← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 44/23.4JAFAR.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: CELSO MANATA Descritores: RECURSO PENAL CORREIO DE DROGA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES EMBARCAÇÃO CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO OU DE AERONAVE ORGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA TRANSCRIÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS MEIOS DE PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 01/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Face ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (“CNUDM”)- assinada pelo Reino de Marrocos e pela República Portuguesa em 10 de dezembro de 1982, e ratificada pelos mesmos em 31 de maio de 2007 e em 03 de novembro de 1997 – e na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 (“CNUTIESP”)- assinada e ratificada pela República Portuguesa em 13 de dezembro de 1989 e 03 de dezembro de 1991, respetivamente, bem como assinada e ratificada pelo Reino de Marrocos em 28 de dezembro de 1988 e 08 de outubro de 1992 - e inexistindo tratado bilateral entre esses países sobre a matéria em causa, a Polícia Marítima, a Força Aérea e a Marinha Portuguesas, ostentando sinais inequívocos que permitiam a sua identificação como aeronaves e navios ao serviço de um governo, tinham legitimidade para intercetar as embarcações – ambas sem pavilhão - na Zona Económica de Marrocos, para apreender o estupefaciente nelas transportado e para deter os arguidos; II - O que fica consignado, determina, por inerência lógica, a competência dos tribunais portugueses para julgaram o crime de tráfico de droga imputado aos arguidos, nos termos do art. 49.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, manifestação do mesmo corolário que subjaz ao disposto no n.º 2 do art. 5.º do Código Penal; III – Face ao acima exposto, não viola o disposto na Constituição da República a interpretação do estabelecido no al.

  1. d)do art.110º CNUDM, segundo a qual tanto a Força Aérea e a Marinha de Guerra Portuguesas como a Polícia Marítima, atuaram na concretização dos deveres que recaem sobre o Estado Português, por força da CNUDM e da CNUTIESP; IV – Face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art 364.º do CPP os requerimentos e despachos formulados/proferidos em audiência de julgamento são gravados em registo áudio, não constituindo nulidade a não transcrição dos mesmos para a ata de julgamento; V – Face ao estabelecido na alínea
  2. f)do artigo 1º do CPP “alteração substancial dos factos” é apenas “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”; VI – Constituindo a contestação o momento adequado para o arguido indicar as testemunhas que pretende que sejam ouvidas pelo Tribunal e face ao disposto no artigo 340º do CPP, o arrolamento de novas testemunhas durante a audiência de julgamento tem carácter excecional e deve fundar-se na sua estrita necessidade, para melhor se apreciar e decidir a causa, e em circunstâncias supervenientes ocorridas, constituindo ónus do requerente motivar tais necessidade e natureza superveniente, pelo que o indeferimento de requerimento que não reúna esses requisitos ou já tenha sido anteriormente indeferido não consubstancia qualquer nulidade nem viola os direitos constitucionais de defesa do arguido; VII – A “falta de inquérito” só ocorre quando se verifica ausência absoluta de inquérito ou de atos de inquérito e não se confunde com a “insuficiência de inquérito” (previstas, respetivamente, na alínea
  3. d)do art. 119.º e na al.
  4. b)do art. 120º, ambas do CPP), sendo que esta última só ocorre quando não tenham sido realizadas diligências legalmente impostas, o que não acontece com a pretendida perícia aos telemóveis e aparelhos de GPS apreendidos, acrescendo que o respetivo pedido foi apresentado extemporaneamente, assim se mostrando sanada a eventual nulidade que pudesse existir;VIII - Não constitui o vício de “erro notório na apreciação da prova” a alegada omissão de diligências “essenciais” para a descoberta da verdade; IX - A livre apreciação da prova comporta duas vertentes: - por um lado, a entidade que decide fá-lo de acordo com a sua íntima convicção e em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer sejam arroladas pela acusação, pela defesa, quer, ainda, aquelas que o Tribunal entende o oficiosamente conhecer e, por outro lado, essa convicção, objetivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, não deve estar sujeita a quaisquer cânones legalmente pré-estabelecidos; X - No caso em apreço não ocorreu qualquer quebra da cadeia de custódia dos meios de prova recolhidos e valorados, tendo sido preservada a sua “identidade e autenticidade ab initio ad finem de todo o iter processualis”, pelo que a convicção do tribunal neles suportada se perfila insuscetível de censura, porque baseada na prova documental, pericial e testemunhal constante dos autos e neles validamente recolhida, produzida e/ou reproduzida, examinada e valorada, com integral respeito pelos princípios constitucionais do due process and fair trial consagrados nos arts. 20.º e 32.º da CRP e sem evidência de qualquer desvio ou erro flagrante na sua apreciação, por ilógico ou contrário às disposições legais aplicáveis ou às regras da experiência comum e do normal acontecer; XI – Dado que que em todas as perícias realizadas pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária se concluiu que a “substância ativa presente” no material que compunha os fardos transportados pelos arguidos é “canábis (RESINA)” - sendo que a sigla “THC” apenas é utilizada para indicar o grau de pureza do estupefaciente analisado – não há dúvida de que essa substância está abrangida na Tabela I-C anexa ao Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro; XII - Dado ter sido dado como provado que cada um dos grupos dos arguidos atuou “de comum acordo e em conjugação de esforços, com perfeito conhecimento das características estupefacientes e psicotrópicas das substâncias que transportavam e que se destinavam à venda a terceiros” devem os mesmos ser condenados como coautores; XIII - A sindicabilidade da medida da pena por este Supremo Tribunal de Justiça apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada; XIV – Assim, tendo em conta os factos dados como provados no caso em apreço – v.g. a enorme ilicitude do comportamento dos arguidos (tráfico internacional de grandes quantidades de droga (5215 Kg e 3430Kg de canábis-resina por cada um dos grupos), transportada nas denominadas “lanchas voadoras”, no alto mar e de noite) o dolo direto, a motivação do lucro fácil para resolver problemas de precariedade económica e as demais condições socioprofissionais dos dois grupos de arguidos e a ausência de antecedentes criminais conhecidas, aliadas às fortes necessidades de prevenção geral e especial – não se vislumbra que as aplicadas penas de 6 anos e 6 meses (FF e QQ) e de 5 a 6 meses (BB, CC, DD e II) sejam excessivas ou ultrapassem a medida da culpa, pelo que não merece o acórdão recorrido qualquer censura. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência e depois de realizada audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A.1. As decisões recorridas A.1.1. O despacho de 31 de julho de 2024 Na sequência de requerimentos apresentados pelos arguidos, na audiência de discussão e julgamento realizada a 31 de julho de 2024 foi proferida decisão nos seguintes termos: “(…) decidiu que ao prazo de 48 horas concedido aos arguidos, por despacho judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 348.º n.º 1 do Código de Processo Penal, não é aplicável o art. 107.º-A do Código de Processo Penal, pelo que o prazo em referência terminou às 12:30 horas do dia de hoje, ... de ... de 2024; que, nos termos do n.º 4 do art. 101.º do Código de Processo Penal e ante a existência de registo áudio da sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia ..., não é obrigatória a transcrição e que o então requerido pelo Ilustre Mandatário Dr. AA foi ouvido por todos os sujeitos processuais presentes e mereceu despacho, não se patenteando a nulidade, arguida, da ata, que se julga não verificada; que, quanto à invocada alteração substancial dos factos vertidos no libelo acusatório, para que remete a pronúncia, trata-se de mera discordância jurídica quanto ao entendimento do Tribunal sobre a natureza não substancial da alteração comunicada e que as perícias ao estupefaciente foram efetivadas nos termos prescritos por lei, não se julgando verificada qualquer nulidade; que o Tribunal já tomou posição relativamente à desnecessidade da audição dos Fuzileiros da Marinha Portuguesa e que, por identidade de razões, desnecessária se evidencia a inquirição do Comandante da embarcação; que as perícias toxicológicas foram realizadas nos termos prescritos por lei e não suscitam dúvidas ao Tribunal, não sendo de determinar a junção de elementos adicionais nem de inquirir as Especialistas de Polícia Científica, pelo que se indeferem todas as diligências de prova requeridas, o que foi gravado através do sistema de gravação digital disponível e em uso neste tribunal.” A.1.2.O Acórdão Através de acórdão proferido a ... de ... de 2024, pelo Juízo Central Criminal de Faro – ..., foram, entre outros, condenados BB, CC, DD, EE, FF e QQ, como coautores materiais e na forma consumada da prática dos seguintes crimes e, designadamente, nas penas a seguir indicadas: A. QQ e FF, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (meses) de prisão cada, absolvendo-se os mesmos da imputada comparticipação nos factos pelos quais os arguidos GG, HH, II e DD vão condenados em B); B. Condenar os arguidos BB, CC, II e DD, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (meses) de prisão cada, absolvendo-se os mesmos da imputada comparticipação nos factos pelos quais os arguidos JJ, KK, QQ e FF vão condenados em A). Ainda nesse acórdão, na fase de saneamento do processo, foi proferido o seguinte despacho: “Em face do exposto, tendo sido praticado o único ato de inquérito obrigatório in casu, não se verifica, igualmente, a nulidade de insuficiência de inquérito, sendo certo ainda que, a ter existido, teria a mesma de ter sido invocada no circunstancialismo temporal previsto na al.
  5. c)do n.º 3 do art. 120.º, ou seja, até ao encerramento do debate instrutório, o que o arguido não fez (nem os demais arguidos o fizeram).” A.2. Os recursos Os arguidos não se conformaram com essa decisão, pelo que dela recorreu para este supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrições integrais): A.2.1. Recurso de FF “Conclusões: 1. Por acórdão datado ...-...-2024 o tribunal “a quo” condenou o arguido pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (meses) de prisão. 2. O arguido ora Recorrente veio aos autos arguir a nulidade da gravação das declarações orais prestadas na audiência datada de ...-...-2024 porquanto as mesmas são impercetíveis e arguiu a nulidade da ata de audiência de discussão e julgamento datada de ...-...-2024 por a mesma não reproduzir fielmente tudo o que se passou em sede de audiência de discussão e julgamento e por não se encontrarem transcritos os requerimentos e despachos proferidos em acta. 3. Por despacho proferido em ata datado de ...-...-2024 o tribunal “a quo” indeferiu as arguidas nulidades 4. A ata de audiência de discussão e julgamento não reproduz fielmente tudo o que se passou em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como não se encontram transcritos os requerimentos e despachos proferidos em acta. 5. Andou mal o tribunal “a quo” ao decidir que os requerimentos e os despachos recorridos não têm obrigatoriamente de ser transcritos em ata. 6. Os requerimentos ditados em ata pela defesa e bem assim os despachos que recaíram sobre os mesmos têm de constar em ata sob pena de nulidade. 7. O despacho de que ora se recorre viola o disposto nos artigos 362.º, n.º 1, alínea
  6. f)e 363.º ambos do Código de Processo Penal. 8. Termos em que e face ao supra exposto deverá o despacho recorrido ser revogado e consequentemente deverá a ata de audiência de discussão e julgamento ser declarada nula nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea
  7. d)e 363.º ambos do Código de Processo Penal e em consequência deverá ser repetida a sessão de audiência de discussão e julgamento. 9. Em sede de audiência de discussão e julgamento (...-...-2024) o tribunal “a quo” procedeu à alteração não substancial dos factos vertidos no libelo acusatório. 10. No requerimento apresentado em sede de defesa o arguido ora Recorrente invocou a violação do princípio do acusatório e da vinculação temática. 11. Por despacho proferido em ata datado de ...-...-2024 o tribunal “a quo” indeferiu o requerido 12. O arguido ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre porquanto em bom rigor a comunicação da alteração não substancial dos factos vem acrescentar novos factos ao libelo acusatório. 13. A omissão de descrição de factos essenciais ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito decorre já da peça acusatória, sendo, por isso, insuscetível de ser suprida por via da aplicação do disposto nos artigos 358.º do Código Processo Penal. 14. O que viola desde logo o princípio do acusatório e da vinculação temática. 15. Termos em que deverá ser revogado o despacho de que ora se recorre por violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática e em consequência deverá ser declarada a nulidade das alterações efetuadas, pois excedem os limites traçados pela pronúncia. 16. Ainda em sede do exercício dos direitos de defesa o arguido ora Recorrente requereu a realização de diligências probatórias. 17. Por despacho proferido em ata datado de ...-...-2024 o tribunal “a quo” indeferiu a realização de todas as requeridas diligências de prova. 18. O despacho recorrido viola os mais elementares direitos de defesa dos arguidos, isto é o tribunal “a quo” ao indeferir as requeridas diligências probatórias não permitiu aos arguidos exercer o seu direito de defesa. 19. Sendo certo que as diligências probatórias que foram requeridas não são impertinentes, nem são dilatórias, mas sim essenciais para comprovar a tese da defesa, assim como são essenciais para afirmar ou infirmar os factos relacionados com as nulidades invocadas. 20. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser proferido outro despacho que admita os meios probatórios indicados pelo arguido ora Recorrente, anulando-se o acórdão proferido. 21. Em sede de alegações a defesa do arguido ora Recorrente arguiu a nulidade de todo processado por ausência de investigação – uma vez que resulta inequívoco da prova produzida que os telemóveis e aparelho(
  8. s)de GPS apreendidos nos autos não foram sujeitos a pesquisa, não tendo a investigação levada a cabo pelo Órgão de Polícia Criminal com competência reservada (Polícia Judiciária) e pelo Ministério Público abrangido todas as diligências pertinentes ao apuramento da verdade material, não sendo possível estabelecer a coautoria entre os arguidos que formavam a tripulação da embarcação de cor azul e aqueloutros que integravam a tripulação da embarcação de cor cinza e preta, ambas apreendidas nos autos. 22. O acórdão recorrido julgou a invocada nulidade totalmente improcedente porquanto entendeu que foi praticado o único ato de inquérito obrigatório in casu e que não se verifica, igualmente, a nulidade de insuficiência de inquérito, sendo certo ainda que, a ter existido, teria a mesma de ter sido invocada no circunstancialismo temporal previsto na al.
  9. c)do n.º 3 do art. 120.º, ou seja, até ao encerramento do debate instrutório, o que o arguido não fez (nem os demais arguidos o fizeram). 23. Andou mal o tribunal “a quo” ao julgar improcedente a nulidade invocada. 24. Em primeiro lugar porquanto não poderia o tribunal “a quo” ter feito “tábua raza” de que existiram diligências probatórias obrigatórias que não foram realizadas, nomeadamente as perícias aos telemóveis e aos aparelho(
  10. s)de GPS apreendidos nos autos. 25. Tais diligências afiguravam-se essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa e bem assim para se apurar a coautoria entre os arguidos que formavam a tripulação da embarcação de cor azul e aqueloutros que integravam a tripulação da embarcação de cor cinza e preta, ambas apreendidas nos autos. 26. O acórdão recorrido viola assim os artigos 119.º e seguintes do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 5 da nossa Constituição. 27. Termos em que e face ao supra exposto deverá o acórdão recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser declarada procedente a invocada nulidade de todo o processado por ausência de investigação. 28. Pese embora as presentes alegações de recurso interpostas para o Supremo Tribunal de Justiça apenas visem exclusivamente o reexame de matéria de direito nos termos do disposto no artigo 434.º do Código de Processo Penal, mas uma vez que o vício do erro notório na apreciação da prova resulta do texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum temos como fundamento do presente recurso o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
  11. c)do Código de Processo Penal. 29 Ao que acresce que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal atento a que o tribunal “a quo” decidiu indeferir a produção de prova direta em detrimento de prova indireta. 30. Termos em que deverá o vício do erro notório na apreciação da prova ser julgado totalmente procedente e consequentemente deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo, ordenando-se a repetição do julgamento nos termos do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal e produção das consequentes diligências probatórias. 31. O acórdão recorrido julgou improcedente a invocada incompetência dos tribunais portugueses e a inaplicabilidade da lei portuguesa, bem como a invalidade dos meios de prova obtidos através da intervenção da Polícia Marítima invocadas. 32. Salvo o devido respeito que é muito andou mal o tribunal “a quo” ao julgar improcedente a invocada incompetência dos tribunais portugueses e a inaplicabilidade da lei portuguesa, desde logo porquanto resulta dos presentes autos que os arguidos foram abordados na ZEE Marroquina. 33. Resultando assim dos presentes autos que o tribunal português é territorialmente incompetente. 34. As coordenadas onde os arguidos foram abordados e detidos situam-se fora do território nacional. 35. O produto estupefaciente não se destinava a Portugal. 36. E desconhece-se o país do pavilhão do barco. 37. Sucede que e resulta claramente dos presentes autos que Portugal não foi autorizado a tomar qualquer medida prevista no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. 38. Aliás para a embarcação ser abordada teria que ter sido autorizado pelo Estado do Pavilhão do navio, dado que até ao momento da abordagem as autoridades portuguesas desconheciam qual o Estado do pavilhão do barco, o que in casu não se verificou. 39. Pois só após a abordagem é que as autoridades verificaram que a embarcação em que seguiam os arguidos não tinha pavilhão. 40. A decisão recorrida viola claramente as regras da cooperação judiciária e aConvenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. 41. Não estando assim o Estado Português legitimado para abordar a embarcação em apreço na ZEE Marroquina. 42. Muito pelo contrário, pois a marinha militar portuguesa entrou sem qualquer autorização na zona territorial de Marrocos, o que em nosso entender constitui um ato de guerra atendendo a que não foi solicitada qualquer autorização e não foi efetuada qualquer comunicação ao Reino de Marrocos, considerando-se que a embarcação não tinha bandeira, estamos perante uma embarcação apátrida. 43. No que concerne a outras matérias como as penais, mormente o tráfico internacional de droga, o navio prevaricador fica sujeito às normas e jurisdição do Estado pavilhão, conforme estabelece o artigo 92.º da dita Convenção, pois para estes efeitos a ZEE é como se fosse alto mar, vigorando as regras internacionais a tal respeito, veja-se neste sentido o doutamente decidido no acórdão datado de ...-...-2014, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António – Círculo Judicial de Faro no âmbito do processo n.º 151/13.1... 44. Não se verificando no presente caso concreto nenhum dos pressupostos para o exercício do direito de visita, pois estamos perante um navio estrangeiro (cujo o Estado do pavilhão do barco se desconhece) e o Estado Português não tem jurisdição sobre o mesmo. 45. Ao que acresce que inexiste qualquer tratado ou convenção bilateral celebrada entre Portugal e Marrocos. 46. Termos em que e por violação dos supra mencionados preceitos legais deverá ser declarada a incompetência internacional do tribunal português e a inaplicabilidade da lei portuguesa, consequentemente deverão ser declarados nulos todos os atos praticados pelo Estado Português, absolvendo-se o arguido ora Recorrente. 47. Sem prescindir, o arguido invocou a quebra da cadeia da custódia de prova uma vez que quem elaborou os autos de notícia e de apreensão não foram as entidades que estiveram no mar. 48. Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o tribunal “a quo” em primeiro lugar porquanto e pese embora o nosso código de processo penal não preveja, nem regule a chamada cadeia de prova a verdade é que não nos podemos olvidar que o conceito existe e que é aplicado no âmbito do direito comparado. 49. Aliás, a cadeia de custódia de prova tem uma grande importância no processo penal porque são estes procedimentos que evitam que o juiz venha a ter qualquer tipo de dúvida sobre a origem da prova e sobre a sua autenticidade. 50. A validade de determinada prova depende da conservação da cadeia de custódia que, caso seja interrompida, pode causar a inadmissibilidade do seu uso e o comprometimento de todo o processo penal. 51. Por outro lado, a manutenção da cadeia de custódia depende dos procedimentos usados para a recolha, análise e preservação da prova. 52. Sendo incompreensível como é que nos presentes autos não há qualquer documento que ateste a entrega do produto estupefaciente apreendido pela Polícia Marítima à Polícia Judiciária. 53. Não tendo assim a cadeia de custódia de preservação da prova sido observada. 54. Termos em que deverá o acórdão de que ora se recorre ser revogado por violação o disposto no artigo 249.º n.º 2 alínea
  12. a)do Código de Processo Penal e por violação do artigo 32º, n.º 8 da nossa Constituição e face ao supra exposto deverá ser declarada a nulidade insanável dos presentes autos por quebra da cadeia da custódia de prova. 55. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que dos factos provados o tribunal “a quo” não consegue identificar de que forma os arguidos gizaram entre si um plano e com que propósito. 56. Ademais os arguidos não praticaram todos os mesmos factos em co-autoria. 57. Pelo que neste caso e de acordo com a nossa jurisprudência dominante não podemos ter o arguido ora Recorrente condenado como co-autor, pois não estão preenchidos os pressupostos do estatuído no artigo 26º do Código Penal, devendo o acórdão recorrido ser revogado por violação do supra mencionado preceito legal. 58. O acórdão recorrido violou os preceitos supra elencados nomeadamente na escolha a medida da pena ao arguido ora Recorrente comparativamente aos arguidos BB, CC, II e DD e à nossa jurisprudência dominante. 59. Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de ...-...-2023, proferido no âmbito do processo n.º 304/20.6..., que decidiu no âmbito de crime de tráfico de estupefaciente – transporte de canábis – condenar os arguidos a 5 (anos) de prisão suspensa por igual período. 60. Sem prescindir do que supra se referiu e defendeu temos in casu que o arguido ora recorrente foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. 61. Não tendo o tribunal “a quo” ponderado o grau de ilicitude, a quantidade e a qualidade do produto estupefaciente, a forma de execução dos factos, a intervenção do arguido como mero transportador, pessoa em situação de dificuldades económicas. 62. A favor do arguido deveria ter sido valorado o facto de não se ter feito qualquer prova quanto ao seu domínio na escolha dos meios utilizados para efetuar o transporte, nem no acondicionamento do estupefaciente. 63. O que viola as mais elementares regras do direito e os princípios orientadores da teoria dos fins das penas. 64. No caso dos autos, a medida da pela aplicada é manifestamente elevada. 65. O tribunal “a quo” deveria ter sido equacionado o artigo 40º e 70º ambos do Código Penal sobre os fins das penas, a não aplicação daquele dispositivo legal provoca um erro de determinação da pena aplicável in casu. 66. Termos em que e sem prescindir deve ser revogado o douto acórdão devendo ser proferido novo acórdão que tenha como base a aplicação da teoria dos fins das penas existente no nosso sistema penal, devendo o arguido ser condenado numa pena educacional e ressocializadora, próxima dos mínimos legais. 67. Sem prescindir e caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, em sede da apresentação da defesa aquando da comunicação da alteração não substancial dos factos o arguido ora Recorrente requereu que se oficie ao laboratório para vir juntar aos autos o exame pericial realizado ao produto estupefaciente apreendido no qual contenha as fórmulas químicas e a composição química do produto estupefaciente analisado, de forma a que possamos aferir se o produto analisado contém THC ou THC-P; requereu a audição dos Especialistas de Polícia Científica as quais realizaram os relatórios de exame pericial juntos aos autos a fls. 495, 497, 513 e 528. 68. O requerimento probatório em apreço visava esclarecer qual a fórmula química do produto apreendido e se existe a presença dos cinco átomos de carbono ou não na presença do produto apreendido, pois havendo a presença dos 5 átomos, não estamos na presença de qualquer ilícito penal. 69. Os resultados da perícia apenas revelam a presença de THC, porém também não pode desconhecer o tribunal “a quo” que o tetrahydrocannabiphorol é uma substância legal não inserida na tabela IV do DL 15/93 de 22 de janeiro. 70. Ou seja, na verdade o tribunal “a quo” com o relatório pericial não tendo observado ou manuseado o produto em causa, não tendo conhecimento clínicos para o fazer, não pode considerar estes resultados na alteração que produz, uma vez que vai extravasar o que resulta da investigação do libelo acusatório e da pronúncia realizada. 71. Ao que acresce que andou mal o tribunal “a quo” ao não considerar que a pena deve ser valorada em função do bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito, que in casu é a saúde pública. 72. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado e deverão V. Exas. Ponderar e valorar a evolução legislativa que se vivencia no nosso país. 73. O arguido ora Recorrente não se conforma com o acórdão de que ora se recorre entende que a interpretação dada pelo tribunal “a quo” à alínea
  13. d)do n.º 1 do artigo 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no sentido de que tanto a Marinha Portuguesa como a Polícia Marítima atuaram na concretização dos deveres que recaem sob o Estado Português, por força das duas referidas Convenções, no combate ao narcotráfico no alto mar - onde se inclui, como vimos, para esses efeitos, a ZEE do Reino de Marrocos é inconstitucional por violação do artigo 5.º da nossa Constituição. 74. Motivos pelos quais e face ao supra exposto invoca-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao interpretar a alínea
  14. d)do nº 1 do artigo 110º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no sentido de que tanto a Marinha Portuguesa como a Polícia Marítima atuaram na concretização dos deveres que recaem sob o Estado Português, por força das duas referidas Convenções, no combate ao narcotráfico no alto mar - onde se inclui, como vimos, para esses efeitos, a ZEE do Reino de Marrocos para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.” A.2.2. Recurso de QQ “CONCLUSÕES I - Por douto Acórdão proferido em ... de ... de 2024, proferido nos autos referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido QQ na pena de 6 anos e 6 mês de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma. II - A decisão ora em crise enferma de vício de ponderação na aplicação do comando processual consagrado no artigo 71º do Código Penal, por referência ao art.º 40º do mesmo diploma. III - Em sede de determinação concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do mesmo ou contra ele (cf. nº 1/2 do art.º 71º do Código Penal). IV - Com efeito, será por via da culpa que se revela a medida da pena na consideração do ilícito típico, ou seja, considerando ou seja, considerando, entre outras circunstâncias, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, como, ainda à intensidade do dolo, sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (cf. alíneas a),
  15. b)e
  16. c)do nº 2 do art.º 71º do Código Penal). V - Não se alcança da decisão recorrida nenhuma ilicitude mais acentuada, ou qualquer outro fator de relevo mais gravoso em comparação com os demais arguidos GG, HH, II e DD, que justificasse a que ao recorrente QQ fosse aplicada à sua pena, um ano e seis meses de prisão a mais. VI - Apresente pena é exarcebada, desproporcional, logo muito injusta! VII - Recorde-se: o recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais, tinha 35 anos à data dos factos, desde ... de ... de 2023 que se encontra privado da liberdade, e dada a distância e a precariedade económica dos seus familiares não recebe qualquer visita desde então, é só mais uma vítima destas redes internacionais, que utilizam pessoas em débil situação socioeconomica, e entregam-nos à sua sorte pelo mar alto, para ganharem, quando ganham, “meia dúzia de tostões”, em comparação aos elevados lucros que os verdadeiros barões da droga ganham como é sobejamente sabido, não se conhece qualquer tipo de provento económico desta atividade ao recorrente, ou tão poucos conhecidos quaisquer sinais de riqueza, antes pelo contrário, o recorrente quis fugir da miséria! VIII - O arguido tem uma conduta discreta e adequada em meio prisional e não regista sanções disciplinares. P IX - Não consome produtos estupefacientes e pratica regularmente desporto. X - A droga em causa que o arguido transportava, de menor danosidade, vulgo droga leve, ainda que fosse para ser vendida a terceiros, nem tão pouco lhe pertencia, pois é deveras sabido que a função dos indivíduos que vão nas embarcações resume-se a marinhagem ou simplesmente de estivador. XI - Não é o recorrente o verdadeiro “dono” da droga, não era ele que a ia vender e transacionar, não era a ele que iriam calhar as elevadas vantagens económicas com este ilícito. XII - Uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão in casu é demasiado pesarosa, não só olhando desde logo para a pena de 5 anos e 5 meses de prisão aplicada aos outros coarguidos, como a tradição jurisprudencial não se revê na aplicação de penas tão pesadas. XIII - A aplicação e subsequente cumprimento de uma pena de prisão efetiva acarretarão naturalmente a uma dessocialização total do recorrente. XIV - Será de relembrar o péssimo ambiente que se respira nos estabelecimentos prisionais, onde, em vez de se erradicar o vício do crime, se adquirem, infelizmente, novos vícios, o que é do conhecimento generalizado as prisões, em vez de corrigirem, são verdadeiras escolas para o cometimento de futuros crimes, para além das parcas condições de higiene e segurança que são de conhecimento publico e notório. XV - O período já privado da liberdade serviu como castigo, e lição de que se voltar a praticar crimes regressará para a prisão. XVI - Por conseguinte, igualmente sopesando as mencionadas finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva, conclui-se que o arguido deverá de ser condenado na pena única de 5 anos de prisão, a qual deverá ser suspensa na sua execução.” A.2.3. Recurso de BB, CC, DD, LL “Conclusões: 1. As questões apresentadas neste recurso são as seguintes: a. Da intervenção ilegítima e ilegal da marinha de guerra portuguesa e da polícia marítima b. Da incompetência internacional dos tribunais portugueses e inaplicabilidade da lei penal e processual penal portuguesa c. Da medida da pena 2. Quanto à intervenção ilegítima das autoridades portuguesas alegado no ponto I deste recurso a. As embarcações dos arguidos foram vistas e abordadas na ZEE Marroquina b. A ZEE portuguesa está sob soberania e jurisdição – artigo 1º e 2 da lei 34/2006; c. A ZEE Marroquina não é alto Mar, ou águas internacionais, exatamente pela mesma razão que a ZEE Portuguesa está sob soberania nacional e jurisdição nacional d. Assim, não faz sentido invocar o direito de visita previsto no artigo 110º, 1º da convenção das nações únicas sobre o direito do Mar e art.º. 17º da convenção das nações únicas contra o tráfico de drogas de ... e. Salvo o devido respeito, não se pode exercer direito de visita numa ZEE f. Tal decorre de modo muito claro do n. º2 e n.º11 do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de ... g. Não existe acordo ou tratado entre Portugal e Marrocos neste particular. h. Nestes termos, as embarcações da autoridade Marítima nacional que abordaram as duas embarcações com os arguidos na ZEE Marroquina, não o podiam ter feito ao abrigo do direito de visita como decidiu o douto acórdão recorrido, tendo atuado assim sem qualquer cobertura legal e invadido uma zona soberana estrangeira com qualquer Portugal nãotemqualqueracordodebilateral–como porex.existecomoReino de Espanha, sendo por isso ilegítima. 3. Quanto à incompetência e inaplicabilidade da lei penal e processual penal portuguesa alegado no ponto II deste recurso a. Está em causa os artigos 4º e 6º do CPP. b. Portugal não tem jurisdição para que a Polícia Marítima, PJ, Marinha e FAP possa atuar na Zona Económica exclusiva de Marrocos c. Decorre do artigo 6º do CPP e 1º da CRP o princípio da territorialidade e da soberania do estado. d. Ao contrário do que existe com Espanha, não existe qualquer tratado de cooperação emmatéria de trafico de droga pormarcomMarrocos. e. Pelo que a AMN não pode aplicar a lei penal e a lei processual penal portuguesa dentro da Zona económica exclusiva portuguesa f. Tal e qual como o Reino de Marrocos, não pode enviar navios de guerra à ZEE Portuguesa ainda que nos termos do artigo 110º da Convenção do Mar g. Seria aliás, um princípio desastroso para as relações diplomáticas e a quebra do princípio da territorialidade definido no artigo 6º do CPP e 1º da CRP. h. Deve ser declarada a ilegitimidade da AMN e inaplicável a lei penal e lei processual portuguesa 4. A medida da pena foi discutida no ponto III deste recurso a. Tendo em conta o grau de lesão do bem jurídico, o que não se apurou até à abordagem, os relatórios sociais e a jurisprudência indicada, defende-se que a pena aplicada não deve ir além dos quatro anos e seis meses de prisão.” A.3. As respostas do Ministério Público A propósito dos recursos acima aludidos foram apresentadas, no Juízo Central referenciado, respostas do Ministério Público, nas quais se concluiu da seguinte forma: A.3.1. Resposta ao recurso de FF “Conclusões: 1 - O recorrente FF interpôs recurso do acórdão proferido a ... de ... de 2024, no qual o Tribunal Coletivo decidiu condená-lo, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 - Alega o recorrente que as actas referentes às sessões realizadas nos dias ... de ... de 2024 são nulas por não conterem a transcrição dos requerimentos e dos despachos proferidos em sede das mesmas. 3 - O Tribunal a quo, perante a arguição de tal nulidade em momento prévio à realização da audiência realizada a ... de ... de 2024, proferiu nesta, despacho oral no qual decidiu que não se verificava o referido vício, por considerar, que os requerimentos apresentados no decurso da audiência e os despachos proferidos em sede da mesma, não têm que ser transcritos na respectiva acta, conforme resulta da gravação da aludida audiência. 4 - O M.º P.º concorda com a decisão proferida e pugna pela manutenção da mesma, porque conforme com as disposições conjugadas do art.º 362.º, n.º 1 al
  17. f)e do art.º 364.º , n.º 4 ambos do C.P.P., queestipula que, “4 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível. (…)”. 5 - No caso concreto, da audição dos registos áudio das audiências realizadas a ... e ........2024, verifica-se que, além do despacho de alteração não substancial dos factos, em momento algum foi determinado pelo tribunal colectivo a transcrição em acta de quaisquer requerimentos, respostas ou despachos, nem tal foi requerido por nenhum dos intervenientes processuais, incluído o ora recorrente. 6 - Face o exposto, por não se verificar a aludida nulidade da(
  18. s)acta(s), o M.º P.º pugna pela improcedência do sustentado pelo recorrente, que, sem fundamento válido para tal, requer, a declaração de nulidade da acta de audiência de ........2024, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, alínea
  19. d)e 363.º ambos do C.P.P. e, em consequência, a repetição da sessão de audiência de discussão e julgamento, na qual, note-se, foi proferido o acórdão recorrido. 7- Sustenta ainda o recorrente que, o tribunal a quo procedeu à alteração não substancial dos factos vertidos na acusação (para a qual remeteu o despacho de pronúncia) e acrescentou “novos factos ao libelo acusatório”, por forma a suprir “A omissão de descrição de factos essenciais ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito” detráfico deestupefacientes, p. ep. pelo art.º21.ºdoDecreto-Lein.º15/93,de22/01, omissão essa que “decorre já da peça acusatória, sendo, por isso, insuscetível de ser suprida por via da aplicação do disposto nos artigos 358.º do Código Processo Penal. 8 - Considerando que, em seu entender, tal consubstancia uma violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática, requereu ao tribunal a quo a declaração de nulidade das alterações efetuadas, pois estas “excedem os limites traçados pela pronúncia”. 9 - Por despacho proferido na audiência de ...-...-2024 o tribunal “a quo” indeferiu, e bem, o requerido. 10 - De facto, a “alteração não substancial dos factos” constitui uma divergência ou diferença de identidade dos factos que não transformem o quadro da acusação em outro diverso, no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo,não têmrelevância para alterara qualificaçãopenaloupara a determinaçãodamoldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa. 11 – No caso concreto, ao invés do sustentado pelo recorrente, os factos consubstanciadores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito imputado ao ora recorrente em ambas as decisões (acusação/ despacho de alteração não substancial/ acórdão), reconduz-se ao mesmo “ pedaço de vida”, à mesma conduta/ acção executada pelo recorrente, nomeadamente – a de participar numa operação de transporte marítimo de canábis (resina), em co-autoria material com os arguidos JJ, KK e FF, pessoas que faziam parte da tripulação da embarcação em cujo interior o ora recorrente veio a ser interceptado por fuzileiros da Marinha Portuguesa, identificados e identificáveis como tal. 12 -Em tal embarcação vinham acondicionados (além do mais), 149 “fardos”, que continham no respectivo interior inúmeras placas de canábis (resina), com um peso bruto global de cerca de 5.215 kg, com os graus de pureza e correspondentes ao número de doses individuais elencados nos pontos 1.1 a 1.20, do elenco da factualidade dada como provada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por economia processual. 13 -Tal actuação, conforme ressalta do teor das motivações do recurso interposto ao transcrever uma parte da factualidade dada como provada no acórdão proferido já constava da acusação proferida nos autos, pelo que não se vislumbra qualquer violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática. 14 - Daí que, o M.º P.º conclua que a nulidade ora em apreço não deve ser declarada, por ausência de fundamentos de facto ou de direito para esse efeito, mantendo-se o decidido pelo tribunal a quo nesta parte. 15 - Reportando-nos à invocada e requerida declaração de nulidade do despacho proferido em acta na sessão do dia ...-...-2024, no qual o tribunal “a quo” indeferiu a realização de diligências probatórias requeridas pelo recorrente, “por violação dos direitos de defesa dos arguidos legalmente previstos no artigo 32.º da nossa Constituição”, afigura-se-nos que, também nesta parte, não assiste qualquer razão ao recorrente. 16 - De facto, se atentarmos no teor da acta da sessão da audiência realizada a ........2024 e respectivo registo áudio, verifica-se desde logo que, contrariamente ao usual e sem qualquerobrigação legal para tal, após comunicar a alteração não substancial dos factos, o tribunal a quo, deferindo o requerido pela defesa de outros co-arguidos, explicitou as provas que fundaram tal decisão de forma exaustiva. 17 - Após, no decurso do prazo concedido para preparação da defesa, o ora recorrente veio requerer ao tribunal a quo: - “(…)a audição dos fuzileiros da Marinha já anteriormente identificados, nomeadamente do MM Alexandre, (…), patrão da embarcação que participou na abordagem e intercepção aos arguidos e do NN, navegador da mesma embarcação da Marinha supra aludida, à data dos factos; 18 - Se oficiasse “ao laboratório para vir juntar aos autos o exame pericial realizado ao produto estupefaciente apreendido no qual contenha as fórmulas químicas e a composição química do produto estupefaciente analisado, de forma a que possamos aferir se o produto analisado contém THC ou THC-P”, e; 19 - A audição de três “Especialistas de Polícia Científica as quais realizaram os relatórios de exame pericial juntos aos autos a fls. 495, 497, 513 e 528”. 20 - Por despacho proferido na audiência de ...-...-2024, o tribunal “a quo” indeferiu a realização das aludidas diligências de prova, conforme infra se transcreve: “(…) o Tribunal já tomou posição relativamente à desnecessidade da audição dos Fuzileiros da Marinha Portuguesa e que, por identidade de razões, desnecessária se evidencia a inquirição do Comandante da embarcação; que as perícias toxicológicas foram realizadas nos termos prescritos por lei e não suscitam dúvidas ao Tribunal, não sendo de determinar a junção de elementos adicionais nem de inquirir as Especialistas de Polícia Científica”. 21 - Inconformado, sustenta o recorrente que tais diligências probatórias “não são impertinentes, nemsãodilatórias, massimessenciais para comprovar a tese dadefesa,assim como são essenciais para afirmar ou infirmar os factos relacionados com as nulidades invocadas.”, pelo que o decidido viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição”. 22 - Em consequência, pugna pela revogação do despacho ora em crise, pela anulação do acórdão proferido e pela prolação de “outro despacho que admita os meios probatórios indicados pelo arguido”. 23 – A este propósito, o Ac. do TRE de ........2005, a cujo sumário acedemos no site da PGDL, em anotação ao C.P.P., decidiu que: “1. De harmonia com o disposto no art. 124.º do CPP constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena ou da medida de segurança aplicáveis. (…). 24 - No mesmo sentido vai o disposto no art. 339 n.º4 do CPP quando refere que «sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos (cf. art. 358 e 359), a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, (…), tendo em vista as finalidades a que se referem os art. 368 e 369”, ambos do C.P.P.. 25 - É certo que sobre factos novos resultantes da discussão da causa e com relevo para a decisão, de que resulte uma alteração não substancial, haverá que ter sempre em consideração e cumprirodisposto noart.358doCPP.Oque não podeé deixar-seporindagar factos essenciais postulados pelo objecto do processo e cruciais para o correcto julgamento da causa. (…).” 26 - Por seu turno, dispõe o art.º 340.º do C.P.P. que: “1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. (…) 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
  20. b)As provas requeridas são irrelevantesousupérfluas; c)Omeio deprovaéinadequado, deobtençãoimpossível oumuito duvidosa; ou
  21. d)O requerimento tem finalidade meramente dilatória.” 27 – Assim, face a prova documental e pericial (subtraída ao princípio da livre apreciação do julgador) já constante dos autos, e a prova testemunhal já produzida em audiência em momento anterior ao requerimento probatório ora em causa, prova essa exaustivamente analisada na motivação da decisão sobre a matéria de facto no acórdão proferido, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, afigura-se-nos que os requeridos exames periciais complementares e a audição das técnicas que realizaram tal exame, nem constituem meio adequado nem são aptas a rebater o resultado do exame pericial realizado ao estupefaciente apreendido. 27 - Note-se ainda que, no quetange ao exame pericial ora em causa, estejá constava dos autos desde oinquérito/ instruçãoejulgamento, queiniciou em ..., nuncaantes tendo o recorrente suscitado qualquer questão em relação ao mesmo, antes vindo a fazê-lo apenas na sequência do despacho de alteração não substancial dos factos, no prazo de 48 horas concedido para preparação da defesa, até à data designada para a leitura do acórdão (........2024), dias antes de se esgotar o prazo máximo da prisão preventiva aplicada ao arguido. 28 - Assim, o M.º P.º conclui ser notório, que as diligências requeridas, além de irrelevantes, tiveram ainda uma finalidade meramente dilatória, razão pela qual bem andou o tribunal a quo ao indeferir a realização das mesmas. 29 - Mais, quanto à requerida audição dos fuzileiros, tal como doutamentereferido pelo Tribunal colectivo, essa matéria já fora apreciada anteriormente no sentido de se prescindir da mesma, não tendo o recorrente manifestado qualquer oposição ao decidido, nada tendo sucedido posteriormente, que justificasse decisão em sentido oposto. 30 - Assim, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir o requerido, não se vislumbrando, considerando o objecto do processo, querquantoao thema probandum quer quanto ao thema decidendum, qualquer violação do direito de defesa do arguido, como sustentado pelo recorrente. 31 - Neste sentido, veja-se o decidido no Ac. do Tribunal Constitucional nº171/2005 , DR, II Sériede ...-...-2005, noqual se concluiu “ que o artigo 340º, nº4,doCódigo de Processo Penal,namedidaem queconfere aojuizpoderes dedisciplinadaprodução deprova,exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido (...)”, 32 - Face o exposto, o M.º P.º pugna pela manutenção do decidido pelo Tribunal a quo no despacho proferido a ........2024, por inexistirem fundamentos de facto ou de direito que impusessem ou justificassem a realização das diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente. 33 - Impugna ainda o recorrente o decidido no acórdão proferido nos autos, no que tange à nulidade por si arguida em sede de alegações, da falta ou insuficiência do inquérito e da violação do disposto no artigo 119.º e seguintes do Código de Processo Penal. 34 -Ora,tendo emconsideração os fundamentosinvocados pelo recorrente nosentido de se mostrar verificada tal nulidade e o decidido pelo tribunal a quo quanto a esta matéria, afigura-se-nos igualmente que não lhe assiste qualquer razão, não merecendo o decidido qualquer censura. 35 – De facto, o despacho a que ora nos reportamos, além de devidamente fundamentado concluiu e bem que: “Em face do exposto, tendo sido praticado o único ato de inquérito obrigatório in casu, não se verifica, (…) a nulidade de insuficiência de inquérito, sendo certoainda que, aterexistido,teria amesma detersidoinvocada nocircunstancialismo temporal previsto na al.
  22. c)do n.º 3 do art. 120.º, ou seja, até ao encerramento do debate instrutório, o que o arguido não fez (nem os demais arguidos o fizeram)”. 36 – Face o exposto, o M.º P.º conclui que nenhuma censura merece a decisão proferida, que deve manter-se, não se vislumbrando qualquer violação dos art.ºs 119.º e ss. e do C.P.P. e do art.º 32.º, n.º 5 da C.R.P. citados pelo recorrente. 37 - Sustenta o recorrente que o acórdão proferido padece do vício do erro notório na apreciação daprova,previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), doCódigodeProcesso Penal, assim como violou o art.º 127.º do mesmo compêndio legal, porquanto, no texto da decisão recorrida dão-se porprovados osfactosconstantesdospontos 1e2do elencodafactualidade provada, sem que nenhuma prova directa tivesse sido produzida em relação aos mesmos, quando tal era possível mediante a inquirição dos fuzileiros da marinha portuguesa que participaram na operação de abordagem, intercepção e transporte para o porto de ..., dos tripulantes da embarcaçãousada pelo ora recorrentee pelos seus três co-autores nocometimento docrime. 38 - Écerto que,no decurso dojulgamento,face as dúvidas queforamsendo suscitadas pelas defesas dos recorrentes, a signatária apresentou requerimento probatório nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 340.º do C.P.P., solicitando a inquirição de dois dos fuzileiros que intervieram na operação em causa nos autos, mas, por vídeo conferência e com distorção da respectiva imagem e voz, por forma a preservar a segurança dos mesmos enquanto militares da Marinha Portuguesa, que intervêm em inúmeras acções de cariz reservado. 39 - O Tribunal a quo, deferiu o requerido. Contudo, na data designada para as referidas inquirições, constatou-se que o tribunal onde estavam presentes os aludidos militares não dispunha de meios informáticos que permitissem a referida distorção de som e imagem, pelo que os mesmos manifestaram nos autos que não reuniam condições para prestar declarações. 40 - O Tribunal a quo, face as vicissitudes apontadas e tendo em conta a prova já produzida nos autos, decidiu prescindir da audição das referidas testemunhas, decisão essa sobre a qual não recaiu qualquer oposição por parte dos sujeitos processuais, incluído o recorrente, que só agora, em sede de recurso, veio suscitar tal questão. 41 – Sem razão. De facto, resulta claro da motivação da decisão sobre a matéria de facto, quais as provas a que o tribunal atendeu para formar a sua convicção no que tange aos factos provados e não provados, não impondo a lei que, existindo “testemunhas” com conhecimento directo de determinados factos, estas tenham que ser forçosamente inquiridas, quando existem nos autos outros elementos de prova (documental, pericial e testemunhal), 42 - Que, analisados e ponderados de forma crítica e global e de acordo com a regras da lógica e experiência comum, já permitem concluir com segurança pela verificação de tal factualidade, não se vislumbrando no teor do acórdão proferido qualquer desacerto na convicção do julgador, que se mostra devidamente fundamentada e motivada. 43 - Mais, quanto ao alegado vício de erro notório na apreciação da prova, pronunciou-se esse S.T.J., no âmbito do processo n.º 40/11.4..., por acórdão proferido a ........2015 (acessível no site www.dgsi.pt), nos seguintes termos: “I - O STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa, nunca a pedido do recorrente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum(…)”. 44 - Por seuturno, conforme sumariadono Acórdão doTribunal daRelação de Coimbra, de ........2019 – Proc. n.º 72/18.1... (acessível no site supra indicado) temos que o erro notório na apreciação da prova : “I – (…) consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos juntos aos autos. II – O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento.” 45 – Face o exposto e por considerarmos que do teor do acórdão recorrido não resulta qualquer erro notório na apreciação da prova, afigura-se-nos que o recurso deve improceder igualmente nesta parte. 46 – O mesmo se dirá no que tange à alegada violação pelo Tribunal a quo, do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da livre apreciação da prova. 47- De facto, analisado o teor do acórdão ora em crise, o Ministério Público considera que a decisão proferida nos autos não merece qualquer reparo nesta parte porquanto, além de a mesma não enfermar de qualquer vício que justifique a revogação da condenação do arguido, a factualidade provada e não provada foi valorada por forma consentânea com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; 48-Amotivação dadecisãotraduzumavaloração daprova apreciadaporformacrítica e global, fundada nas regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do julgador, sustentando-se em critérios objectivos e facilmente controláveis, considerando ainda, em particular, as questões então suscitadas pela defesa, ponderando as mesmas e decidindo em conformidade, ao invés do sustentado pelo recorrente. 49 – Mais, as questões a que vimos de aludir foram devidamente apreciadas pelo tribunal a quo no acórdão proferido, em particular na respectiva fundamentação de direito, à qual aderimos, por realizada de forma correcta e adequada, inexistindo qualquer violação do disposto nos arts.º 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22-01 e 21.º do Código Penal ou nos demais preceitos legais indicados pelo recorrente 50 – Pugna ainda o recorrente pela revogação do acórdão proferido, uma vez que, em seu entender, tendo o mesmo sido interceptado a transportar estupefacientes na Zona Económica Exclusiva de Marrocos, sobre a qual tal Estado tem plena soberania e jurisdição, a intervenção no caso concreto da Marinha de Guerra Portuguesa e da Polícia Marítima é ilegítima e ilegal, 51- uma vez que em tais zonas “que não são alto mar ou águas internacionais”, não são aplicáveis as normas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar nem a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, ao que acresce a circunstância de inexistir qualquer acordo ou tratado entre Portugal e Marrocos no que tange ao combate ao tráfico de estupefacientes cometido por via marítima. 52 – Consequentemente, pugnam ainda pela Incompetência internacional dos Tribunais portugueses bem como pela inaplicabilidade da lei penal e processual penal portuguesas, face o disposto nos art.ºs 4.º e 6.º do C.P.P. e art.º 1.º da CRP; 53- O M.º P.º considera que não assiste qualquer razão ao recorrente na análise e interpretação das normas jurídicas por si referenciadas nem nas conclusões e consequências jurídicas que extraem das mesmas, antes sufragando o decidido no acórdão recorrido em relação às questões ora suscitadas pelo recorrente. 54 – A este propósito, considerou e bem o tribunal a quo que “A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada e ratificada pelo Reino de Marrocos e pela República Portuguesa(…), estabeleceu, no seu art.º 55.º, um regime jurídico específico quanto à ZEE, configurando-a como “uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente parte, segundo o qual os direitos eajurisdição doEstadocosteiroe os direitoseliberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente convenção”. ( sublinhado nosso) 55 – Por seu turno, decorre do disposto no art.º 58.º da aludida convenção, no que concerne aos direitos e deveres da República Portuguesa na Zona Económica Exclusiva (do Reino de Marrocos), queas embarcações e aeronaves nacionais têm liberdade de navegação e sobrevoo, respetivamente, aplicando-se o disposto nos arts. 88.º a 115.º da Convenção. 56 - E, no art.º 108.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece-se o dever de todos os Estados cooperarem para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientese substâncias psicotrópicas praticado pornavios no alto mar, incluindo a ZEE, conforme o art. 58.º, 2, do mesmo diploma. 57 – Mais, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, assinada e ratificada pela República Portuguesa e pelo Reino de Marrocos, impõe ao Estado Português o dever de eliminar o tráfico de estupefacientes ilícito por mar e, designadamente, de, no caso de se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adotar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo – cfr. art. 17.º desta última Convenção. (…)” 58 - No caso concreto, “(…) Inexistindo tratado bilateral entre a República Portuguesa e o Reinode Marrocossobre amatéria em causa,temosque,perantea suspeita dotransporte de estupefacientes nas embarcações de que eram tripulantes os arguidos (…) a embarcação da Marinha Portuguesa (…) e a Polícia Marítima (…)” interceptaram a embarcação, sem nacionalidade ou qualquer outro elemento identificativo, da qual eram tripulantes o ora recorrente e os seus co-autores, “nos termos do disposto no art. 110.º, 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, conjugado com aquele art. 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988. 59 - Nestes termos, concluiu e bem o tribunal a quo que, “sendo a nacionalidade das duas embarcações desconhecida ou inexistente e sobre elas incidindo suspeitas de que asseguravam o transporte ilícito de produto estupefaciente, a República Portuguesa podia exercer, sobre as mesmas, em todos os espaços marítimos além dos limites externos dos mares territoriais (ou seja, em águas internacionais) - que incluem a zona contígua, a zona económica exclusiva e o alto mar – “ o direito de visita, nos termos do art. 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o direito de busca; 60 - Assim como “A extensão da jurisdição, que pode ser exercida pelo Estado de abordagem, após o exercício do direito de visita em relação a uma embarcação, como, neste caso, sem nacionalidade, nos termos do art. 49.º, 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01”, segundo o qual a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, 61 - Mais, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 5.º do Código Penal, “a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional”, tendo-se igualmente considerado, quanto “à aplicação da Lei Processual Penal Portuguesa, é aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 20.º, 3, do Código de Processo Penal, sendo competente o Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime”. 62 – No nosso ordenamento jurídico, a Lei n.º 34/2006, de 28/07, estabelece que “os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:
  23. a)em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português(…)”, como sejam as Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 e sobre o Direito do Mar. 63 – E, o exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, compete às entidades que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respetivas competências – vd. art.º 14.º do ora citado diploma legal 64 – Logo, tais entidades têm o direito de visita em relação a navios estrangeiros ou que não ostentem qualquer identificação - o artigo 18.º al. b), da Lei n.º 34/2006, de 28/07, que circulem em alto mar, onde se inclui, para esses efeitos, a ZEE do Reino de Marrocos. 65 – E, caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, como sucedeu no caso concreto, são aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes e o apresamento do navio, que será conduzido para um porto português onde fica à ordem da autoridade competente – art.º 19.º e 20.º da Lei supra referida. 66 – Logo, no caso concreto, tanto a Marinha Portuguesa como a Polícia Marítima atuaram na concretização dos deveres que recaem sob o Estado Português, por força das duas referidas Convenções, posto estarmos numa situação em que se verifica a previsão da al.
  24. d)do n.º 1 do art. 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. 67 – O que fica dito, determina assim a competência dos tribunais portugueses para julgaram os factos imputados na acusação, para a qual remete o despacho de pronúncia, nos termos do art. 49.º, 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, manifestação do mesmo corolário que subjaz ao disposto no n.º 2 do art. 5.º do Código Penal. 68 – No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 90/23.8JAFAR.E1, de 10.09.2024, disponível em texto integral no site www.dgsi.pt, no qual se pode ler “7ª (…) a Zona Económica Exclusiva (de Marrocos) surge na Convenção doDireito do Mar como umespaço marítimo no qualse aplica umregime específico (cfr. art. 55.º). 69 - Assim, “para efeitos de repressão do tráfico de estupefacientes a bordo de embarcações estrangeiras o alto mar começa ultrapassado o limite exterior do mar territorial, facto que convoca a aplicação em exclusivo das regras de jurisdição extraterritorial. 70 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Código Penal, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional. E, nos termos do artigo 49.º, al.
  25. b)do Decreto Lei 15/93, de 22.01 a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de .... 71 - Deste modo, o M.º P.º conclui pela improcedência do recurso nesta parte, devendo manter-se o decidido no acórdão ora em crise no que tange à legitimidade da intervenção no caso concreto da Força Aérea Portuguesa, da Marinha de Guerra Portuguesa, da Polícia Marítima e da Polícia Judiciária e ao julgar improcedente a exceção da incompetência dos tribunais portugueses e aplicáveis o direito penal e processual português, inexistindo qualquer violação dos normativos legais indicados pelo recorrente no recurso interposto e que aqui damos por reproduzidos. 72 - Alega ainda o recorrente que no caso concreto, se verificou a “quebra da cadeia da custódia de prova”, o que consubstancia a violação do disposto no artigo 249.º n.º 2 alínea
  26. a)do Código de Processo Penal e do artigo 32º, n.º 8 da nossa Constituição. Requer a revogação do acórdão e a declaração de “nulidade insanável dos presentes autos”. 73 - A este propósito, o M.º P.º considera que, também nesta parte, não lhe assiste razão. Na verdade, além de inexistir no nosso ordenamento jurídico qualquer regime ou normativo legal referente ao “conceito” de custódia de prova, também não se vislumbra tal“conceito” no elenco das nulidades insanáveis, previstas no art.º 119.º do C.P.P., nem tal resulta de qualquer outra disposição legal. 74 - Mais, da factualidade dada como provada e respectiva motivação e fundamentação de direito, resulta claro que inexistem quaisquer dúvidas em relação ao facto de o produto estupefaciente que os arguidos transportavam nas respectivas embarcações, à data da sua abordagem e intercepção por uma equipa de fuzileiros da Marinha, se trata do mesmo que foi posteriormente conduzido para o porto de ... e aí entregue por aquela à P.J., que realizou a apreensão do mesmo e o veio a remeter para o LPC. 75 - Pelo que, salvo o devido respeito, não tendo o procedimento adoptado quer pela Marinha, quer pela Polícia Marítima, quer pela P.J., violado qualquer preceito legal nem os aludidos art.º 249.º, n.º 2 al.
  27. b)do C.P.P. e 32.º, n.º 8 da C.R.P, deve julgar-se improcedente a nulidade ora invocada pelo recorrente. 76 - Invoca ainda o recorrente que “dos factos provados o tribunal “a quo”não consegue identificar de que forma os arguidos gizaram entre si um plano e com que propósito” tanto mais que estes “ não praticaram todos os mesmos factos, razão pela qual não poderia ter condenado como co-autor”. Considera ter sido violado o disposto no art.º 26.º do Código Penal, razão pela qual requer a revogação do acórdão proferido. 77 – Sem razão. De facto, face o teor da douta e exaustiva análise vertida no acórdão ora em crise no que tange à “ co-autoria”, quer na apreciação de direito quer na sua posterior aplicação ao caso concreto e atenta a factualidade dada como provada, o M.º P.º concorda e sufraga integralmente as considerações de facto e de direito ali realizadas pelo tribunal a quo - cfr. fls. 63 e ss. do acórdão ora em crise, e pugna pelo indeferimento do requerido, também nesta parte. 78 –Relativamente à medida da pena aplicada, ao invés do que sustenta o recorrente, o Ministério Público considera que na determinação concreta daquela penareferente ao crime de tráfico de estupefacientes, o Tribunal Coletivo valorou corretamente e no seu conjunto os factos e a personalidade do agente assim como todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor e contra o recorrente. 79 - Atendeu-se às prementes exigências de prevenção geral do tipo-de-ilícito imputado ao recorrente, atentas as proporções do flagelo da droga, com todas as consequências que daí advêm, sendo certo que na comarca de ..., dadas as suas condições geográficas de costa marítima, este tipo de crime se pratica com muita frequência, o que importa reprimir; 80 - ao elevado grau de ilicitude do facto considerando a quantidade do produto estupefaciente apreendido na embarcação tripulada pelo recorrente e pelos seus co-autores,, com um peso bruto global de cerca de 5215 kg e que excede em cerca de 1785 Kg, a quantidade de estupefaciente apreendido numa outra embarcação, onde eram tripulantes os co-arguidos por si mencionados, o que claramente denota um grau de ilicitude mais elevado da conduta por si assumida e que justifica o agravamento da pena que lhe foi aplicada em relação àqueles. 81 - De igual forma, ao invés do sustentado pelo recorrente, o tribunal a quo atendeu devidamente à circunstância de o mesmo não possuir antecedentes criminais, aofacto de não ter obtido vantagem patrimonial relevante com o cometimento do crime, assim como às suas condições pessoais. 82 -Valorou corretamente e no seu conjunto os factos e a personalidade do agente, nomeadamente, a natureza e a gravidade dos factos praticados pelo ora recorrente, o grau acentuado de culpa manifestado na execução do ilícito, a conduta deste anterior e posterior aos factos. 83 - Note-se ainda, que o recorrente não prestou qualquer colaboração na descoberta da verdade material, remetendo-se ao silêncio, não manifestando qualquer arrependimento, o que denota que o mesmo não possui consciência crítica em relação ao desvalor e à gravidade da sua conduta e os efeitos da mesma. 84 - Deste modo, temos quetais circunstâncias justificamque a penade prisão a impor ao recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, dentro dos limites consagrados no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, se situasse nos 6 ( seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, tal como entendeu o Tribunal Colectivo, que sopesou devidamente todas as circunstânciasrelevantes àdeterminaçãodamedidaconcretadapenaoraemcrise,deacordo com o disposto nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal. 85 - Por último, face o anteriormente explanado em relação ao decidido pelo tribunal colectivo no que tange à legitimidade da actuação, tanto da Marinha Portuguesa como da Polícia Marítima, cumpre apenas referir que o M.º P.º considera que o decidido não viola o disposto no artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que pugna pela manutenção do decidido pelo Tribunal Colectivo.” A.3.2. Resposta ao recurso de QQ Conclusões 1 – O recorrente interpôs recurso do acórdão que o condenou, em co-autoria material com os co-arguidos JJ, KK e FF, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do D.L. n.º 15/93, pena essa igualmente aplicada aos referidos co-arguidos. 2 - Sustenta que “Não se alcança da decisão recorrida nenhuma ilicitude mais acentuada, ou qualquer outro fator de relevo mais gravoso em comparação com os demais arguidos GG, HH, II e DD, que justificasse a que ao recorrente” fosse aplicada a referida pena, “um ano e seis meses de prisão a mais.” daquelas que foram aplicadas aos ora aludidos arguidos. 3 – Sem razão. Tal alegação padece desde logo de lapso, uma vez que os arguidos que vimos de referir foram condenados nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão logo, a pena do recorrente excede aquelas apenas em um ano. 4 - Por outro lado, no acórdão recorrido pode ler-se “os arguidos JJ, KK, QQ e FF participaram no transporte de uma quantidade de canábis (resina) elevada, suscetível de ser dividida em vários milhões de doses, o que configura um fator que eleva, de forma acentuada, a ilicitude; quanto aos arguidos GG, HH, DD e II, transportaram uma quantidade relevantemente menor do mesmo produto estupefaciente,(…).” 5 - Mais, resulta da factualidade dada como provada (e não impugnada nesta sede), que o ora recorrente participou numa operação de transporte marítimo de canábis (resina), em co-autoria material, não com os arguidos por si referidos no seu recurso, mas sim com os co-arguidos aludidos em 1; 6 - e que estes transportaram, no interior de uma embarcação, 149 (cento e quarenta e nove) fardos que continham no respectivo interior canábis (resina), com um peso bruto global de cerca de 5215 kg, conforme resulta da prova junta aos autos. 7- Já os co-arguidos referidos em 2., foram interceptados no interior de uma outra embarcação na qual transportavam 99 (noventa e nove) fardos que continham no respectivo interior placas de canábis ( resina), com um peso bruto global de cerca de 3430 kg. 8 - Temos assim, que a quantidade de estupefaciente transportada pelo recorrente e seus co-autores é manifestamente superior àquela que transportaram os demais arguidos por si referenciados, excedendo-a em cerca de 1785 Kg, o que claramente denota um grau de ilicitude mais elevado da conduta por si assumida e que justifica o agravamento da pena que lhe foi aplicada em relação àquelas que foram aplicadas aos arguidos referidos em 2.. 9 – De igual forma, ao invés do sustentado pelo recorrente, o tribunal a quo atendeu devidamente à circunstância de o mesmo não possuir antecedentes criminais, aofacto de não ter obtido vantagem patrimonial relevante com o cometimento do crime, assim como às suas condições pessoais. 10 – Valorou corretamente e no seu conjunto os factos e a personalidade do agente, nomeadamente, a natureza e a gravidade dos factos praticados pelo ora recorrente, o grau acentuado de culpa manifestado na execução do ilícito, a conduta deste anterior e posterior aos factos. 11- Note-se ainda, que o recorrente não prestou qualquer colaboração na descoberta da verdade material, remetendo-se ao silêncio, não manifestando qualquer arrependimento, o que denota que o mesmo não possui consciência crítica em relação ao desvalor e à gravidade da sua conduta e os efeitos da mesma, 12 - antes pretendendo fazer crer, já em sede de recurso, que a sua participação no crime foi meramente acidental ou “forçada”, tornando-se uma vítima das circunstâncias inerentes à actividade criminosa desenvolvida pelas organizações que se dedicam ao tráfico internacional de estupefacientes, que se aproveitam de indivíduos como o recorrente, que aceitam participar em operações como a em causa nos autos em troca de escassos valores monetários face a sua situação económica precária, o que também foi considerado pelo tribunal a quo . 13 - Deste modo,temos quetais circunstânciasjustificamque a penade prisão a impor ao recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, dentro dos limites consagrados no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, se situasse nos 6 ( seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, tal como entendeu o Tribunal Colectivo, que sopesou devidamente todas as circunstânciasrelevantes àdeterminaçãodamedidaconcretadapenaoraemcrise,deacordo com o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal. 14 - Daí que, inexistam razões que justifiquem a revogação da pena concretamente aplicada e a sua substituição por outra, não superior a 5 anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova, como pretende o recorrente, pretensão essa à qual se opõem as prementes exigências de prevenção geral e especial que se verificam no caso concreto. 15 - Note-se ainda, que a alegação de que o tempo de prisão preventiva já sofrida pelo recorrente serviu de “castigo” suficiente à sua conduta e que o cumprimento da pena aplicada acarretará a sua “dessocialização total”, considerando o ambiente nos estabelecimentos prisionais, que “são verdadeiras escolas para o cometimento de futuros crimes, para além das parcas condições de higiene e segurança que são de conhecimento publico e notório”, 16 - Não são fundamentos legais de suspensão da execução da pena, previstos no art.º 50.º do Código Penal, não se vislumbrando qualquer possibilidade de formular um juízo de prognose favorável ao agente, face a todo o circunstancialismo subjacente ao caso concreto. 17 – Pelo exposto e atenta a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido, uma vez que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação da pena que acabou por aplicar ao ora recorrente, o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido.” A.3.3. Resposta ao recurso de BB, CC, DD, LL “Conclusões 1 - Os recorrentes supra identificados interpuseram recurso do acórdão proferido nos autos à margem referenciados, no qual o Tribunal Coletivo decidiu condená-los, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 – Pugnam pela revogação do acórdão proferido, uma vez que, em seu entender, tendo os recorrentes sido interceptados a transportar estupefacientes na Zona Económica Exclusiva de Marrocos, sobre a qual tal Estado tem plena soberania e jurisdição, a intervenção no caso concreto da Marinha de Guerra Portuguesa e da Polícia Marítima é ilegítima e ilegal, 3 - Uma vez que em tais zonas “que não são alto mar ou águas internacionais”, não são aplicáveis as normas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar nem a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, ao que acresce a circunstância de inexistir qualquer acordo ou tratado entre Portugal e Marrocos no que tange ao combate ao tráfico de estupefacientes cometido por via marítima. 4 – Consequentemente, pugnam pela Incompetência internacional dos Tribunais portugueses bem como pela inaplicabilidade da lei penal e processual penal portuguesas, face o disposto nos art.ºs 4.º e 6.º do C.P.P. e art.º 1.º da CRP; 5 - O M.º P.º considera que não assiste qualquer razão aos recorrentes na análise e interpretação das normas jurídicas por si referenciadas nem nas conclusões e consequências jurídicas que extraem das mesmas, antes sufragando o decidido no acórdão recorrido em relação às questões ora suscitadas pelos recorrentes. 6 – A este propósito, considerou e bem o tribunal a quo que “A Convençãodas Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada e ratificada pelo Reino de Marrocos e pela República Portuguesa(…), estabeleceu, no seu art.º 55.º, um regime jurídico específico quanto à ZEE, configurando-a como “uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente convenção”. (sublinhado nosso) 7 – Por seu turno, decorre do disposto no art.º 58.º da aludida convenção, no que concerne aos direitos e deveres da República Portuguesa na Zona Económica Exclusiva do Reino de Marrocos, que as embarcações e aeronaves nacionais têm liberdade de navegação e sobrevoo, respetivamente, aplicando-se o disposto nos arts. 88.º a 115.º da Convenção. 8 - E, no art.º 108.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece-se o dever de todos os Estados cooperarem para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientese substâncias psicotrópicas praticado pornavios no alto mar, incluindo a ZEE, conforme o art. 58.º, 2, do mesmo diploma. 9 – Mais, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, assinada e ratificada pela República Portuguesa e pelo Reino de Marrocos, impõe ao Estado Português o dever de eliminar o tráfico de estupefacientes ilícito por mar e, designadamente, de, no caso de se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adotar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo – cfr. art. 17.º desta última Convenção. (…)” 10 - No caso concreto, “(…) Inexistindo tratado bilateral entre a República Portuguesa e o Reinode Marrocossobre amatéria em causa,temosque,perantea suspeita dotransporte de estupefacientes nas embarcações de que eram tripulantes os arguidos (…) a embarcação da Marinha Portuguesa (…) e a Polícia Marítima (…)” interceptaram a embarcação da qual eramtripulantesos ora arguidos, sem nacionalidade ouqualquer outro elemento identificativo, “nos termos do disposto no art. 110.º, 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, conjugado com aquele art. 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988. 11 - Nestes termos, concluiu e bem o tribunal a quo que, “sendo a nacionalidade das duas embarcações desconhecida ou inexistente e sobre elas incidindo suspeitas de que asseguravam o transporte ilícito de produto estupefaciente, a República Portuguesa podia exercer, sobre as mesmas, em todos os espaços marítimos além dos limites externos dos mares territoriais (ou seja, em águas internacionais) - que incluem a zona contígua, a zona económica exclusiva e o alto mar – “ o direito de visita, nos termos do art. 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o direito de busca; 12 - Assim como “A extensão da jurisdição, que pode ser exercida pelo Estado de abordagem, após o exercício do direito de visita em relação a uma embarcação, como, neste caso, sem nacionalidade, nos termos do art. 49.º, 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01”, segundo o qual a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, 13 - Mais, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 5.º do Código Penal, “a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional”, tendo-se igualmente considerado, quanto à aplicação da Lei Processual Penal Portuguesa, é aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 20.º, 3, do Código de Processo Penal, sendo competente o Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. 14 – No nosso ordenamento jurídico, a Lei n.º 34/2006, de 28/07, estabelece que “os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:
  28. a)em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português (…)”, como sejam as Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 e sobre o Direito do Mar. 15 – E, o exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, compete às entidades que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respetivas competências – vd. art.º 14.º do ora citado diploma legal 16 – Logo, tais entidades têm o direito de visita em relação a navios estrangeiros ou que não ostentem qualquer identificação - o artigo 18.º al. b), da Lei n.º 34/2006, de 28/07, que circulem em alto mar, onde se inclui, para esses efeitos, a ZEE do Reino de Marrocos. 17 – E, caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, como sucedeu no caso concreto, são aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes e o apresamento do navio, que será conduzido para um porto português onde fica à ordem da autoridade competente – art.º 19.º e 20.º da Lei supra referida. 18 – Logo, no caso concreto, tanto a Marinha Portuguesa como a Polícia Marítima atuaram na concretização dos deveres que recaem sob o Estado Português, por força das duas referidas Convenções, posto estarmos numa situação em que se verifica a previsão da al.
  29. d)do n.º 1 do art. 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. 19 – O que fica dito, determina assim a competência dos tribunais portugueses para julgaram os factos imputados na acusação, para que remete a pronúncia, nos termos do art. 49.º, 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, manifestação do mesmo corolário que subjaz ao disposto no n.º 2 do art. 5.º do Código Penal. 20 – No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 90/23.8JAFAR.E1, de 10.09.2024, disponível em texto integral no site www.dgsi.pt, no qual se pode ler “7ª (…) a Zona Económica Exclusiva (de Marrocos) surge na Convenção doDireito do Mar como umespaço marítimo no qualse aplica umregime específico (cfr. art. 55.º). 21 - Assim, “para efeitos de repressão do tráfico de estupefacientes a bordo de embarcações estrangeiras o alto mar começa ultrapassado o limite exterior do mar territorial, facto que convoca a aplicação em exclusivo das regras de jurisdição extraterritorial. 22- Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Código Penal, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional. E, nos termos do artigo 49.º, al.
  30. b)do Decreto Lei 15/93, de 22.01 a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988. 23 - Deste modo, o M.º P.º conclui pela improcedência do recurso nesta parte, devendo manter-se o decidido no acórdão ora em crise no que tange à legitimidade da intervenção no caso concreto da Força Aérea Portuguesa, da Marinha de Guerra Portuguesa, da Polícia Marítima e da Polícia Judiciária e ao julgar improcedente a exceção da incompetência dos tribunais portugueses e aplicáveis o direito penal e processual português, inexistindo qualquer violação dos normativos legais indicados pelos recorrentes no recurso interposto e que aqui damos por reproduzidos. 24 – Por último, no que concerne à medida concreta das penas aplicadas a cada um dos recorrentes, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, também se nos afigura que inexiste fundamento atendível para a preconizada redução das mesmas para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. 25 – Não se vislumbrando no caso concreto qualquer violação do disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º, n.º 2 todos do Código Penal, por devidamente sopesadas todas as circunstâncias relevantes para a determinação damedida das penasde prisão concretamente aplicadas aos recorrentes, o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido pelo Tribunal Colectivo.” A.4. O parecer do Ministério Público O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu extenso e bem fundamentado parecer, no qual concorda com a posição já assumida pelo Ministério Público na primeira instância, e do qual se extrai o seguinte excerto: “São competentes os Tribunais Portugueses para o julgamento relativo ao objecto do presente processo, por deferimento por Convenção Internacional; Foi legítima a intervenção da Marinha de Guerra Portuguesa e da Polícia Marítima; Não foi cometida nulidade insanável por perda da cadeia de custódia de prova. Não é inconstitucional a disposição do art. 110º/1-
  31. d)da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; A falta ou insuficiência do inquérito assenta na omissão da realização de diligência processual obrigatória e constitui nulidade sanável arguível até ao encerramento do debate instrutório; A acta da audiência deve conter, nomeadamente, os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar, sendo que, porém, no caso de ser utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição; São critérios de essencialidade, necessidade ou, no mínimo, conveniência que impõem a realização de diligências probatórias ao abrigo do princípio da investigação; Não constitui “alteração substancial dos factos” a precisão e reconfiguração dos factos constantes da Pronúncia (com referência à Acusação), por integração complementar da matéria da imputação, já de si jurídico-penalmente definida; O Tribunal “a quo”, ao aplicar as penas, apreendeu e valorou sem excesso a natureza e gravidade dos factos-crime e a personalidade dos arguidos, na sua relação dialéctica e expressão ético-social.” A.5 Contraditório Notificados nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, responderam apenas os recorrentes BB, CC, DD e LL, os quais se manifestaram em total discordância com o Ministério Público e, em substância, mantiveram o que já tinham consignado nas suas motivações de recurso, terminando a resposta com as seguintes conclusões: “Foi ilegítima a intervenção da Polícia Marítima; São incompetentes os Tribunais Portugueses para o julgamento relativo ao objeto do presente processo.” ** * Colhidos os vistos foi realizada a audiência, na qual e em suma, o recorrente que requereu manteve o exposto nas motivações de recurso, tendo dado especial ênfase às questões relativas às alegadas Ilegitimidades da atuação da Marinha de Guerra e da Polícia Marítima, à alegada incompetência dos Tribunais Portugueses, à quebra da cadeia da prova e à natureza excessiva da medida da pena. Realizada a conferência cumpre apreciar e decidir. B - Fundamentação B.1. âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal). Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: • Colocadas pelo recorrente FF: 1. Da alegada Ilegitimidades da atuação da Marinha de Guerra e da Polícia Marítima e da incompetência dos Tribunais Portugueses; 2. Da alegada inconstitucionalidade da interpretação da alínea
  32. d)do artigo 110º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no sentido de que, tanto a Marinha de Guerra Portuguesa como a Polícia Marítima, atuaram na concretização dos deveres que recaem sobre o Estado Português, por força da aludida convenção e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substância Psicotrópicas de 1988; 3. Da alegada nulidade das gravações feitas na audiência de julgamento de ... de ... de 2024 e da nulidade da respetiva ata; 4. Da alteração (não) substancial dos factos vertidos no libelo acusatório; 5. Da alegada violação dos direitos de defesa do arguido; 6. Da (alegada) ausência de investigação; 7. Do alegado erro notório na apreciação da prova e da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova; 8. Da alegada quebra da cadeia de custódia; 9. Do alegado não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do artigo 21º, por referência à tabela I-C a ele anexa, do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro e da alteração do bem jurídico protegido; 10. Da inexistência de coautoria; 11. Da medida da pena. • Colocada pelo recorrente QQ: 1. Da excessiva medida da pena. • Colocadas pelos recorrentes BB, CC, DD, LL: 1. Da alegada Ilegitimidades e ilegalidade da atuação da Marinha de Guerra e da Polícia Marítima, da incompetência dos Tribunais Portugueses e da alegada inaplicabilidade da Lei Penal e Processual Penal Portuguesa; 2. Da excessiva medida da pena B.2. Matéria de facto dada como provada e não provada Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais consignar a matéria de facto dada como provada e não provada. Assim, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto1: “A.1.) DA PRONÚNCIA, DA DEFESA DOS ARGUIDOS e RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA 1. No dia ... de ... de 2023, antes das 16:47 horas, os arguidos OO, PP, QQ e FF navegavam na posição geográfica de Latitude 36º 11’ 27’’N e Longitude 007º 44’ 54’’W, numa embarcação com 12,8 metros de comprimento, com o casco de cor branca e flutuadores de cor azul, sem marca, nem número de casco e sem quaisquer inscrições de registo ou pavilhão, com 4 motores fora de borda da marca Yamaha, modelo 200HP V6 e com os números de série .KF N ......., .JE X ......., .JD U ....... e .JD X ......., cada um deles com a potência de 300 HP, na qual se encontravam acondicionadas 149 embalagens contendo: 1.1. 5610 placas de canábis (resina) com o peso de 541808,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 23.1 % (correspondente a 2503152 doses individuais); 1.2. 5940 placas de canábis (resina) com o peso de 573398,000 gramas, com um grau de concentração de THC 31.0% (correspondente a 3555067 doses individuais). 1.3. 5610 placas de canábis (resina) com o peso de 541808,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 31.3% (correspondente a 3391718 doses individuais); 1.4. 5280 placas de canábis (resina) com o peso de 517583,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 23.2 % (correspondente a 2401585 doses individuais); 1.5. 4290 placas de canábis (resina) com o peso de 416706,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 29.5% (correspondente a 2458565 doses individuais); 1.6. 3960 placas de canábis (resina) com o peso de 385481,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 29.1 % (correspondente a 2243499 doses individuais); 1.7. 3300 placas de canábis (resina) com o peso de 318254,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 34.5% (correspondente a 2195952 doses individuais); 1.8. 2310 placas de canábis (resina) com o peso de 222222.000 gramas, com um grau de concentração de THC de 33.9% (correspondente a 1506665 doses individuais); 1.9. 1980 placas de canábis (resina) com o peso de 191027,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 34.9% (correspondente a doses 1333368 individuais); 1.10. 1800 placas de canábis (resina) com o peso de 173700,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 29.8% (correspondente a 1035251 doses individuais); 1.11. 1650 placas de canábis (resina) com o peso de 162329,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 34.3 % (correspondente a 1113576 doses individuais); 1.12. 1650 placas de canábis (resina) com o peso de 158793,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 30.9 % (correspondente a 981340 doses individuais); 1.13. 1200 placas de canábis (resina) com o peso de 115600,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 30.0 % (correspondente a 693600 doses individuais); 1.14. 660 placas de canábis (resina) com o peso de 64582,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 28.6% (correspondente a 369409 doses individuais); 1.15. 660 placas de canábis (resina) com o peso de 64631,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 25.4% (correspondente a 328325 doses individuais); 1.16. 990 placas de canábis (resina) com o peso de 94380,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 40.5% (correspondente a 764478 doses individuais); 1.17. 990 placas de canábis (resina) com o peso de 97860,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 26.5% (correspondente a 518658 doses individuais); 1.18. 350 placas de canábis (resina) com o peso de 34440.000 gramas, com um grau de concentração de THC de 24.8% (correspondente a 170822 doses individuais); 1.19. 330 placas de canábis (resina) com o peso de 32472,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 34.0% (correspondente a 220809 doses individuais); 1.20. 330 placas de canábis (resina) com o peso de 31916,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 36,2%, (correspondente a 231071 doses individuais). 2. No circunstancialismo descrito em 1., a embarcação aí identificada veio a ser avistada pela Força Aérea, o mesmo tendo sucedido com uma outra embarcação, de cores cinza e preta, com quatro motores fora de bordo e quatro tripulantes, que também se encontravam rodeados de embalagens. 3. Nessa sequência, a Força Aérea comunicou à Autoridade Marítima e à Polícia Judiciária as coordenadas geográficas onde avistou as embarcações identificadas em 1. e 2., o que determinou que o Comandante da Zona Marítima do Sul (exercendo funções na Marinha e na Polícia Marítima) desse ordem para pelo menos uma embarcação da Marinha se deslocar para as coordenadas geográficas conhecidas. 4. Pelas 17:50 horas desse dia ... de ... de 2023, a embarcação identificada em 1. com as embalagens ali descritas e os arguidos OO, PP, QQ e FF a bordo, veio a ser localizada pela embarcação da Marinha nas coordenadas de Latitude 35º 39’N e Longitude 007º 31’W, tendo os Fuzileiros que se encontravam a bordo da mesma abordado tal embarcação e colocado os arguidos, seus tripulantes, bem como a embalagem com o conteúdo descrito em 1.20., na embarcação da Marinha, por terem suspeitado de que estes transportavam produto estupefaciente. 5. A hora não concretamente apurada desse dia ... de ... de 2023, na sequência do descrito em 4., o Comandante da Zona Marítima do Sul deu ordem para uma embarcação da Polícia Marítima se deslocar para as coordenadas geográficas aí mencionadas, a fim de apoiar a missão a Marinha, em curso. 6. A hora não concretamente apurada do dia ... de ... de 2023, mas seguramente após as 17:50 horas e antes das 20:20 horas, chegou ao local mencionado em 4. a embarcação da Polícia Marítima denominada “...”, não tendo aí sido avistada, pela respetiva tripulação, a embarcação da Marinha. 7. RR, Agente da Polícia Marítima que integrava a tripulação da embarcação mencionada em 6., tentou estabelecer comunicação com a embarcação da Marinha à qual vinha prestar apoio, tendo-se a mesma inviabilizado, na sequência do que ligou o radar. 8. A dado momento, foi detetada pelo radar a presença de uma outra embarcação, na sequência do que a referida embarcação da Polícia Marítima navegou ao seu encontro. 9. Nessas circunstâncias, pelas 20:20 horas desse dia ... de ... de 2023, os arguidos BB, CC, II e DD navegavam na posição geográfica de Latitude 35º 40’N e Longitude 007º 37’W, numa embarcação com 12,4 metros de comprimento, com o casco de cor cinza escuro e flutuadores de cor preta, sem marca, nem número de casco e sem quaisquer inscrições de registo ou pavilhão, com 3 motores fora de borda da marca Yamaha, modelo XTO ...HP V., sem números de série, cada um deles com a potência de 425 HP, na qual se encontravam acondicionadas 98 embalagens contendo: 9.1. 990 placas de canábis (resina) com o peso de 95520.000 gramas, com um grau de concentração de THC de 37,9 % (correspondente a 724041,000 doses individuais); 9.2. 990 placas de canábis (resina) com o peso de 97800,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 34,2% (correspondente a 668952 doses individuais): 9.3. 990 placas de canábis (resina) com o peso de 95220,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 34,6% (correspondente a 658922 doses individuais); 9.4. 1320 placas de canábis (resina) com o peso de 129916,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 34,2 % (correspondente a 888625 doses individuais); 9.5. 1650 placas de canábis (resina) com o peso de 160993,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 27,2% (correspondente a 875801 doses individuais); 9.6. 1650 placas de canábis (resina) com o peso de 163036,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 26,1 % (correspondente a 851047 doses individuais) 9.7. 660 placas de canábis (resina) com o peso de 64338,000 gramas, com um grau de pureza de 29,7% (correspondente a 382167 doses individuais); 9.8. 990 placas de canábis (resina) com o peso de 96720,000 gramas, com um grau de pureza de 29,7% (correspondente a 574516 doses individuais); 9.9. 1800 placas de canábis (resina) com o peso de 173536,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 30,0% (correspondente a doses 1041215 individuais); 9.10. 1320 placas de canábis (resina) com o peso de 127554,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 31,5% (correspondente a 803590 doses individuais); 9.11. 1320 placas de canábis (resina) com o peso de 127484,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 35,1% (correspondente a 894937 doses individuais); 9.12. 1800 placas de canábis (resina) com o peso de 173373,000 gramas, com um grau de pureza de 30,0 % (correspondente a 1040238 doses individuais); 9.13. 660 placas de canábis (resina) com o peso de 64729.000 gramas, com um grau de concentração de THC de 29,6 % (correspondente a 383195 doses individuais); 9.14. 300 placas de canábis (resina) com o peso de 29479,000 gramas, com um grau de pureza de 35,4% (correspondente a 208711 doses individuais); 9.15. 990 placas de canábis (resina) com o peso de 96420,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 26,6% (correspondente a 512954 doses individuais); 9.16 4290 placas de canábis (resina) com o peso de 418883,000 gramas, com um grau de pureza de 32,1% (correspondente a 2689228 doses individuais); 9.17. 2640 placas de canábis (resina) com o peso de 255034,000 gramas, com um grau de pureza de 34,4% (correspondente a 1754633 doses individuais); 9.18. 3960 placas de canábis (resina) com o peso de 382635,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 31,4% (correspondente a 2402947 doses individuais); 9.19. 3300 placas de canábis (resina) com o peso de 323512,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 25,3% (correspondente a 1636970 doses individuais); 9.20. 330 placas de canábis (resina) com o peso de 32008,000 gramas, com um grau de concentração de THC de 36,2%, (correspondente a 208692 doses individuais). 10. Os Agentes da Polícia Marítima que se encontravam a bordo da embarcação “...”, percecionando as características de acondicionamento da carga transportada na embarcação descrita em 9., abordaram a mesma e colocaram os arguidos, seus tripulantes, bem como a embalagem com o conteúdo descrito em 9.20., na embarcação da Polícia Marítima, por terem suspeitado de que estes transportavam produto estupefaciente. 11. Na sequência do descrito em 4., os arguidos OO, PP, QQ e FF foram conduzidos, pelos Militares da Marinha, para o Porto Comercial de..., onde chegaram às 03:00 horas do dia ... de ... de 2023. 12. Na sequência do descrito em 10., os arguidos BB, CC, II e DD foram conduzidos, pelos Agentes da Polícia Marítima, para o Porto ..., onde chegaram à 01:00 hora do dia ... de ... de 2023. 13. Para o Porto Comercial de ... foram igualmente conduzidas a embarcação descrita em 1., com a canábis (resina) aí identificada sob os pontos 1.1. a 1.19., e a embarcação descrita em 9., com a canábis (resina) aí identificada sob os pontos 9.1. a 9.19., sendo que ambas, devido ao comprometimento do funcionamento de pelo menos um dos respetivos motores, vieram atreladas, respetivamente, ao Navio da República Portuguesa (NRP) Dragão e ao Navio da República Portuguesa (NRP) Cassiopeia. 14. No Porto Comercial ..., sequencialmente, a Polícia Judiciária recebeu e submeteu o conteúdo de cada uma das embalagens referidas sob os pontos 9.20. e 1.20. a teste rápido DIK 12, tendo reagido positivamente para canábis. 15. Nessa sequência, a Polícia Judiciária apreendeu as embalagens referidas em 14. e conduziu às suas instalações da ..., em ..., os arguidos BB, CC, II e DD e OO, PP, QQ e FF, os quais foram constituídos arguidos. 16. Na sequência do descrito em 13., a Polícia Judiciária apreendeu a embarcação descrita em 9., as embalagens contendo canábis (resina) identificadas nos pontos 9.1. a 9.19., bem como a embarcação descrita em 1. e as embalagens contendo canábis (resina) identificadas sob os pontos 1.1. a 1.19.. 17. No interior da embarcação identificada em 1., foram ainda encontrados e apreendidos: 17.1. Um telefone satélite da marca Inmarsat, modelo IsotPhone 2.1. (com o valor comercial de 550,00€), com a respetiva bateria, de cor preta, com um cartão SIM da Operadora Fleet One Coastal com o n.º ...; 17.2. Um telefone satélite da marca Iridium, modelo 9555N (com o valor comercial de 450,00€), com a respetiva bateria, de cor preta, com um cartão SIM da Operadora Iridium Everywhere com o n.º ...; 17.3. Um telefone satélite da marca Iridium, modelo 9555N (com o valor comercial de 450,00€), com a respetiva bateria, de cor preta, com um cartão SIM da Operadora Iridium Everywhere com o n.º ...; 17.4. Um telefone satélite da marca Iridium, modelo 9555N (com o valor comercial de 450,00€), com a respetiva bateria, de cor preta, com um cartão SIM da Operadora Iridium Everywhere com o n.º ...; 17.5. Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone A1779, de cor preta, com o IMEI ... e com um cartão nano SIM da Operadora Vodafone com o n.º ...; 17.6. Um telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1174, de cor preta, com o IMEI1 ... e o IMEI2 ..., com bateria e com um cartão SIM da Operadora Vodafone com o n.º ...; 17.7. Um aparelho GPS da marca Garmin, modelo GPSMAP276CX, de cor preta, com a respetiva bateria e sem cartão; 17.8. 28 jerricans, alguns contendo combustível; 17.9. Uma saqueta contendo no seu interior 19,667 gramas de canábis (resina) com um grau de concentração de THC de 34,4% (correspondente a 135 doses individuais). 18. No interior da embarcação identificada em 9., foram ainda encontrados e apreendidos: 18.1. Um telefone satélite da marca Iridium, modelo 9555N, com a respetiva bateria, de cor preta, com o IMEI ... (com o valor comercial de 450,00€), com um cartão SIM da Operadora Iridium Everywhere com o n.º ...; 18.2. um telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1203, de cor preta, com o IMEI ..., com bateria e com um cartão SIM da Operadora Vodafone com a referência n.º ...; 18.3. um telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1203, de cor preta, com o IMEI ..., com bateria e com um cartão SIM da Operadora Vodafone com a referência n.º ...; 18.4. um telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1203, de cor preta, com o IMEI ..., com bateria e com um cartão SIM da Operadora Vodafone com a referência n.º ...; 18.5. Um aparelho GPS da marca Garmin, modelo GPSMAP 78S, de cor preta e cinzenta, com 2 pilhas Kodak tipo AA, sem cartão SIM, contendo um cartão de memória da marca Phillips, com 8GB de armazenamento; 18.6. Um aparelho GPS da marca Garmin, modelo GPSMAP 276CX, de cor preta e cinzenta, com a respetiva bateria, sem cartão SIM, contendo um cartão de memória da marca Phillips, com 8GB de armazenamento; 19. Os telefones de satélite e os GPS descritos em 17.1. a 17.4, em 17.7., em 18.1, 18.5. e 18.6. visavam permitir que a embarcação em que foram encontrados conseguisse rumar até às coordenadas fornecidas aos arguidos e para comunicar com as pessoas que davam orientações sobre o rumo e destino da respetiva embarcação. 20. Os seguintes arguidos tinham ainda na sua posse: 20.1. O arguido OO trazia consigo um telemóvel da marca Samsung, modelo A31 (com o IMEI1 .../01 e IMEI2 355870115705482/01), respetivos cartões nano SIM, 250,00€ em notas do Banco Central Europeu e um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 4,291gramas, correspondente a 21 doses individuais diárias; 20.2. O arguido PP detinha um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 13 (com o IMEI1 ... e o IMEI2 ...), respectivo cartão nano SIM e um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 1,446 gramas, correspondente a 7 doses individuais diárias; 20.3. O arguidoQQ trazia consigo a quantia de 60,00€ em notas do Banco Central Europeu e um telemóvel da marca Xiaomi, modelo 9C NFC (com o IMEI1 ... e IMEI2...); 20.4. O arguido DD trazia consigo a quantia de 170,00€ em notas do Banco Central Europeu; 20.5. O arguido II trazia consigo a quantia de 255,00€ em notas do Banco Central Europeu. 21. Os arguidos previram e quiseram agir da forma descrita. 22. Atuaram os arguidos GG, HH, II e DD de comum acordo e em conjugação de esforços, com perfeito conhecimento das características estupefacientes e psicotrópicas das substâncias que transportavam e que se destinavam à venda a terceiros. 23. Atuaram os arguidos JJ, KK,QQe FF de comum acordo e em conjugação de esforços, com perfeito conhecimento das características estupefacientes e psicotrópicas das substâncias que transportavam e que se destinavam à venda a terceiros. 24. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. A.2) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DE GG: 25. O arguido GG nasceu no dia ... de ... de 1999. 26. É natural de Ceuta, no Reino de Espanha e nacional deste país, onde residia, até à sua detenção, em habitação própria dos seus progenitores, com estes e com 3 irmãos, com 30, 26 e 13 anos de idade. 27. O relacionamento intrafamiliar caracterizava-se pelo respeito entre os seus elementos, sendo a habitação descrita como detentora de adequadas condições de habitabilidade. 28. O arguido mantém uma relação afetiva com uma jovem estudante da sua cidade. 29. O arguido frequentou o ensino secundário, que completou. 30. Iniciou vida laboral como taxista, profissão que desenvolveu por conta de terceiro – auferindo, então, cerca de 600,00€/mês – até 2020, ano em que ficou desempregado, sendo o seu sustento suportado pelos seus progenitores. 31. As condições económicas da família do arguido assentam nos rendimentos do trabalho, sendo que o seu pai trabalha como .... 32. O arguido GG encontra-se sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o dia ... de ... de 2023. 33. Está atualmente preso no Estabelecimento Prisional..., apresentando um comportamento institucional adaptado. 34. Tem sido visitado pela família, de forma espaçada, devido a restrições económicas, mantendo com a esta contactos telefónicos e realizando videochamadas com a avó. 35. Em contexto de reclusão, o arguido frequenta aulas de português. 36. O arguido GG não possui averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal. A.3) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DE JESUS TIRADO: 37. O arguido HH nasceu no dia ... de ... de 1992. 38. É natural de Ceuta, no Reino de Espanha e nacional deste país. 39. O arguido é o terceiro de quatro irmãos e cresceu integrado numa família de base muçulmana. Economicamente, a família dispunha de condições suficientes para assegurar uma subsistência básica, sem ser desafogada. 40. O arguido como habilitações literárias o 10.º ano de escolaridade; deixou de estudar aos 14/ 15 anos de idade, mas frequentou e concluiu mais tarde cursos profissionais de ..., ... e ... numa fase em que esteve desempregado, mas nunca exerceu profissionalmente estas atividades. 41. O arguido é casado e pai de 3 filhos (com 14 anos, 4 anos e 11 meses, respetivamente), tendo a descendente mais velha – que sempre integrou o agregado familiar de HH e que presentemente está aos cuidados dos avós paternos – nascido na constância de um relacionamento anterior. 42. Até à sua detenção, o arguido residia com a esposa e com os 3 descendentes em casa pertença da família do seu cônjuge, em .... 43. Até ao final de ..., o arguido trabalhou como ajudante numa empresa de distribuição de produtos alimentares, auferindo mensalmente cerca de 1000,00€. A partir do final de ..., HH ficou em situação de desempregado, fazendo trabalhos irregulares indiferenciados; a sua esposa também não exercia atividade profissional. 44. Durante o período de desemprego, o agregado familiar do arguido recebia, a cada 6 meses, a quantia global de 300,00€, a título de abono de família. 45. O arguido HH encontra-se sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o dia ... de ... de 2023. 46. Está atualmente preso no Estabelecimento Prisional .... 47. Depois de o arguido ter sido preso, a sua esposa integrou-se no mercado de trabalho, trabalhando por conta própria na organização de pequenos eventos numa sala/espaço comercial que possui. 48. Em contexto prisional, o arguido beneficia de visitas da esposa de 2 em 2 meses, mas mantém contacto telefónico com esta, que se manifesta disponível para continuar a prestar-lhe apoio. 49. O arguido HH não possui averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal. A.4) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DE II: 50. O arguido II nasceu no dia ... de ... de 1992. 51. É natural de Marrocos e nacional deste país. 52. O arguido residiu, até à sua detenção, em casa própria dos seus progenitores, com estes e com 3 irmãos, com 35, 33 e 18 anos de idade. 53. Aquando da sua detenção, o arguido encontrava-se desempregado, situação que se mantinha desde o período da pandemia de Covid-19, não sendo beneficiário de subsídio Estatal; antes, trabalhara na construção civil, auferindo 20,00€/dia. 54. O arguido possui, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade. 55. O arguido II encontra-se sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o dia ... de ... de 2023. 56. Está atualmente preso no Estabelecimento Prisional .... 57. O arguido II não possui averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal. A.5) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DE MUSTAFA AMAR: 58. O arguido SS nasceu no dia ... de ... de 1985. 59. É natural de Ceuta, no Reino de Espanha, e nacional deste país. 60. O arguido é casado e tem um descendente, com 9 anos de idade. 61. Até à sua detenção, o arguido vivia com o cônjuge e filho em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, sita em Ceuta. 62. O valor da amortização do crédito referido em 61. ascende a cerca de 370,00€/mês. 63. Até à sua detenção, o arguido estava integrado no mercado de trabalho, explorando um estabelecimento de quiosque de venda de doces, do qual retirava rendimentos ascendiam ao valor médio mensal de 800,00€; a esposa não trabalhava, situação que se alterou a partir da privação da liberdade do arguido, sendo ela quem atualmente explora aquele estabelecimento. 64. O agregado familiar do arguido não recebe subsídios Estatais. 65. O arguido possui, como habilitações literárias, o 8.º ano de escolaridade. 66. O arguido SS encontra-se sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o dia ... de ... de 2023. 67. Está preso no Estabelecimento Prisional .... 68. O arguido SS não possui averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal. A.6) (…) A.7) (…) A.8) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DE QQ: 99. O arguido QQ nasceu no dia ... de ... de 1988. 100. É natural de ..., no Reino de Marrocos, e nacional deste país. 101. Oriundo de um meio rural empobrecido do norte de Marrocos, o arguido é o quarto de nove filhos de um casal de agricultores de modesta condição económica e social. 102. QQ terá crescido junto dos pais e irmãos numa pequena aldeia, dedicando-se todo o agregado a uma agricultura de subsistência, principal motivo pelo qual o arguido nunca terá frequentado o sistema de ensino, não sabendo ler e escrever. 103. Apesar de ter residência habitual junto do seu grupo familiar em Marrocos, o arguido deslocava-se com regularidade a ..., no ..., onde tinha vários amigos. 104. Aquando da sua detenção, o arguido estava em situação de desemprego. 105. O arguido QQ encontra-se sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o dia ... de ... de 2023. 106. Está preso no Estabelecimento Prisional de Silves. 107. O arguido não recebe visitas no Estabelecimento Prisional, mas tem contactos telefónicos semanais com a sua mãe, TT 108. O arguido tem uma conduta discreta e adequada em meio prisional e não regista sanções disciplinares. 109. Apesar de não estudar ou desenvolver atividade laboral no Estabelecimento Prisional, o arguido pratica regularmente desporto. 110. O arguido QQ não possui averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal. A.9) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DE FF: 111. O arguido FF nasceu no dia ... de ... de 1982. 112. É natural do Reino de Marrocos, e nacional deste país. 113. O arguido é o oitavo de uma fratria de dez elementos e cresceu, integrado no agregado de origem, constituído pelo próprio, pelos seus pais e irmãos, numa aldeia rural na província de ..., tendo tido um processo de desenvolvimento normativo e afetivamente gratificante. 114. A vicissitude mais significativa e negativamente marcante foi a precariedade económica, atenta a extensão do agregado. 115. O pai do arguido, já falecido, era .... 116. Aos 24 anos de idade, FF emigrou para Espanha em busca de melhores condições de vida, onde obteve residência legal em .... 117. FF concluiu o equivalente ao 6.º ano de escolaridade aos 13 anos, tendo abandonado os estudos para ajudar financeiramente a família, tendo começado a trabalhar com o pai na agricultura; aos 18 anos, começou a trabalhar como lavador de carros, em Ceuta, Espanha. 118. Depois de ter emigrado para Espanha, o arguido trabalhou na área da jardinagem e, posteriormente, na lavagem de carros, tendo ficado desempregado em ... de ... de 2020, auferindo, até então, em média, 800,00€/mês. 119. FF contraiu matrimónio no dia ... de ... de 2016, sendo o relacionamento conjugal descrito como positivo e o arguido tido pela sua esposa como sendo bom pai. 120. Tem 2 descendentes, atualmente com 5 e 2 anos de idade, respetivamente. 121. A esposa do arguido não trabalha e é atualmente auxiliada financeiramente por 3 irmãos de FF também residentes em Espanha. 122. FF foi diagnosticado com transtornos ansiosos depressivos profundos, em evolução desde ..., mas agravados a partir de ..., associados a dificuldades financeiras e familiares; pelo menos em ... de ... de 2022, foi medicado com Paroxetina 20 mg, requerendo o estado de saúde em que se encontrava tratamento regular e acompanhamento de longa duração. 123. Pelo menos entre ... e ..., o saldo da conta bancária titulada por FF, aberta na ..., com o ... de penhora para cobrança de uma dívida à ..., incidindo sobre o valor do subsídio de desemprego que o mesmo então recebia. 124. Antes da sua detenção, o arguido vivia com a esposa e com os filhos numa casa arrendada pelo valor mensal de 300,00€, sita em ..., na Província de Málaga, Espanha. 125. O arguido FF encontra-se sujeito à medida coativa de prisão preventiva desde o dia ... de ... de 2023. 126. Está preso no Estabelecimento Prisional .... 127. O arguido recebe visitas dos seus irmãos residentes em Espanha, bem como da sua e

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.