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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3442/08.0TAMTS.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRECÇÃO DA DECISÃO CORREÇÃO DA DECISÃO RECTIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA SUSPENSA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO EXTINÇÃO DA PENA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE BURLA QUALIFICADA ABUSO DE CONFIANÇA DESCONTO EQUIDADE Data do Acordão: 10/15/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DESCONTO DA PENA ANTERIOR NO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) / CORRECÇÃO DA SENTENÇA ( CORREÇÃO DA SENTENÇA ) - RECURSOS - EXECUÇÃO DAS PENAS. Doutrina: - André Lamas Leite, “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, Estudos em homenagem ao prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra (coleção Stvdia Ivridica, n.º 99), Coimbra: Coimbra Editora, 2009, vol. II, p. 583 e ss, em particular, p. 608 e ss, p. 627. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 316, § 348, § 352, § 421 (p. 291), § 422, § 434, § 436 (p. 298-9), § 439, § 443, § 444. - Maria João Antunes, “Alterações do sistema sancionatório”, Revista do CEJ, n.º 8

(2008), p. 7 e ss, em especial, p. 11; Consequências jurídicas do crime, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, pp. 57, 60. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 2011, art. 380.º, nm. 2. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 625.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 379.º, N.º 1, AL. C), 380.º, N.º 1, AL. A), E N.º 3, 399.º, 400.º “A CONTRARIO”, 402.º, N.ºS 2 E 3, 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 3, 432.º, N.º 1, AL. C), E N.º 2, 434.º, 471.º, 472.º, 492.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.º 2, 40.º, 50.º, 56.º, 70.º, 71.º, 77.º, 78.º, 79.º, N.º 2, 80.º, 81.º, N.º 2. * EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INCLUÍDA NA PROPOSTA DE LEI N.º 98/X, CONSULTÁVEL EM HTTP://WWW.DGPJ.MJ.PT/SECTIONS/POLITICA-LEGISLATIVA/ANEXOS/LEGISLACAO-AVULSA/REVISAO-DO-CODIGO-PENAL/DOWNLOADFILE/ATTACHEDFILE_F0/PROPOSTA_DE_LEI_98-X-2.PDF?NOCACHE=1205856345.98 Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20.04.2005, PROC. N.º 04P4742, IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/F861E83248286197802571F100317EF9?OPENDOCUMENT -DE 02.10.2012, PROC. 87/12.3SGLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 17.10.2012, PROC. N.º 1236/09.4PBVFX.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 21.11.2012, PROC. N.º 153/09.2PHSNT.S1, CONSULTÁVEL EM: HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/0EBDF70C7ED786DD80257AEC005533CD?OPENDOCUMENT -DE 21.03.2013, PROC. N.º 153/10.0PBVCT.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 05.06.2014, PROC. N.º 8/13.6GAFND.S1, DE 10.09.2014, PROC. N.º 118/09.4GESLV.E2.S1, E DE 13.11.2014, PROC. N.º 813/11.8TAPTM.E1.S1. -DE 25.06.2014, NO PROC. N.º 14447/08.0TDPRT.S4, IN SUMÁRIOS DOS ACÓRDÃOS DO STJ. -DE 09.07.2014, PROC. N.º 39/08.8GBPTG.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 14.05.2015, PROC. N.º 8/13.6GAPSR.E1.S1, CF. VOTO DE VENCIDA, IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/D49DF7DD77A3391980257E4B00306707?OPENDOCUMENT -DE 21.08.2015, PROC. N.º 1727/13.2JAPRT.P1.S1. * -ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2011, DE 20 DE OUTUBRO, PUBLICADO NO D.R., I-SÉRIE, N.º 225, 23.11.2011, P. 5010 E SS., EM PARTICULAR, P. 5019. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.ºS 61/06, 3/2006 E 341/2013, TODOS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . Sumário : I - É admissível o recurso directo para o STJ de uma decisão cumulatória que atribuiu à arguida a pena conjunta de 10 anos de prisão, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP. Porém, este recurso apenas pode ser recurso em matéria de direito ainda que este tribunal possa conhecer oficiosamente dos vícios do art. 402.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, nos termos previstos na 1.ª parte do art. 434.º do CPP, que estabelece os poderes de cognição do STJ. II - A não referência à suspensão da execução (e a não referência à sua revogação) de uma das penas englobadas no cúmulo justifica a correção da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al.
  1. a)e n.º 3, do CPP, mas não consubstancia uma situação de omissão de pronúncia. III - O entendimento maioritário da jurisprudência do STJ vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na sua execução se não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Pelo que, seguindo o referido entendimento, no caso concreto, as penas suspensas em que o recorrente foi condenado devem ser englobadas na operação de cúmulo jurídico de penas, uma vez que, quando o acórdão recorrido foi prolatado, em nenhum dos casos se mostra que o período de suspensão já tivesse decorrido, não se podendo concluir pela existência de uma qualquer nulidade derivada de tal englobamento. IV - A jurisprudência maioritária do STJ vai no sentido de que não há necessidade de fundamentar a revogação da suspensão da execução da pena para englobar as penas suspensas no cúmulo jurídico de penas, inexistindo qualquer nulidade do acórdão recorrido por falta de tal fundamentação. V - O TC no acórdão 341/2013 já decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva.”. VI - Considerando que no decurso da audiência que decorreu no STJ, foi junta aos autos uma certidão da decisão, proferida no âmbito do processo Y, já transitada em julgado, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, que declarou extinta a pena aplicada à condenada, não vai mais esta pena ser integrada no cúmulo jurídico, dado que apenas devem ser integradas as penas não extintas ou prescritas e esta extinção transitou em julgado antes da decisão cumulatória que ainda não transitou em julgado, e que está neste momento em apreciação (assim se cumprindo o disposto no art. 625.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP). VII - Não integra os poderes de cognição deste Tribunal, que foi chamado a apreciar o acórdão cumulatório, a apreciação da matéria de facto dos crimes isoladamente julgados para que possamos concluir pela existência (ou não) de uma realização homogénea no quadro de uma mesma situação exterior, pressuposto da continuação criminosa prevista no art. 30, n.º 2, do CP. Esta matéria constituiu objeto de outras decisões que agora não estão a ser avaliadas neste recurso, dado que neste recurso não se recorreu delas, mas sim e apenas do acórdão cumulatório. VIII - Não constitui erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, nem violação do princípio da dupla valoração, a circunstância do tribunal recorrido ter tido em conta o facto de a arguida já ter antecedentes criminais por crimes de natureza patrimonial e ter voltado a salientar que tais crimes eram simples ou agravados para fundamentar a aplicação da pena única do cúmulo jurídico, pois para aquilatar da “conduta anterior ao facto e a posterior a este”, nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP, o tribunal teria que ter conhecido estes elementos. Estes aspectos apenas foram focados para que se pudesse saber se a medida da pena deveria ser maior ou menor em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico, apenas revelando as circunstâncias do caso determinantes para a apreciação global dos factos, pelo que, não se considera que o acórdão seja nulo por tal fundamento, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. IX - Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP constituem vícios de conhecimento oficioso, vícios esses terão que resultar do texto da decisão recorrida. X - Não resulta do texto da decisão qualquer insuficiência da matéria de facto provada, nem qualquer erro na apreciação da prova se no acórdão cumulatório recorrido está a descrição de todos os factos praticados que integram o concurso de crimes, estão diversos elementos que nos permitem apreciar globalmente a conduta e a personalidade da arguida e não resulta evidente qualquer erro na apreciação da prova, pelo que não se encontra preenchido nenhum dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP, não se integrando no âmbito daqueles vícios a simples discordância relativamente à apreciação da matéria de facto. XI - Sendo um aspeto ligado às concretas penas (parcelares) e estando estas transitadas em julgado, não pode agora este STJ conhecer da possibilidade ou não da atenuação especial da moldura abstracta de cada tipo legal de crime em que a arguida vem condenada. XII - Estando em concurso condenações da arguida pela prática de 4 crimes de falsificação de documento, 5 crimes de burla qualificada, 2 crimes de abuso de confiança agravada e 1 crime de abuso de confiança, verificando-se esta viveu um período onde se tomou evidente a tendência para a prática de crimes como modo de resolver as dificuldades económicas quando esta exercia a actividade de mediadora de seguros, mas tendo também presente, uma vez passado esse período, e até à sua reclusão, em maio de 2014, não se encontram provados quaisquer factos demonstrativos de uma tendência para o crime, passando-se 6 anos sem que tivesse cometido outros crimes, e cumprindo os deveres a que estava sujeita nas penas que lhe tinham sido suspensas, sendo as exigências de prevenção geral de integração acentuadas e o período longo durante o qual praticou os factos de que vem condenada, o montante elevado dos prejuízos causados (embora já tenha restituído algumas quantias) e o grau de violação dos deveres que lhe assistiam no exercício daquela actividade de mediadora, entende-se que a pena não possa afastar-se muito da metade da moldura do concurso. XIII - Perante uma moldura da pena do concurso que oscila entre um máximo de 14 anos e 8 meses (correspondente à soma de todas as penas parcelares que lhe foram aplicadas e não declaradas extintas) e um mínimo de 3 anos (correspondente à pena parcelar mais elevada), e tendo presentes as exigências de prevenção especial de socialização, e verificados atos concretos que demonstram uma vontade clara no sentido de retomar uma vida fiel ao direito, e atenta a idade da arguida, impõe-se que a pena não deva ultrapassar os 6 anos de prisão. XIV - Estando a arguida a cumprir as penas de substituição (penas de prisão suspensas nas sua execução sob condição de pagamento aos ofendido) em que tinha sido condenada - penas essas que foram englobadas no presente cúmulo - tal é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.°, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo. XV - Porque não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser descontada, ou cumprir diversas imposições em liberdade, considera-se como equitativo o desconto de 2 anos na pena única aplicada, pois verifica-se que a arguida cumpriu apenas alguns dos pagamentos impostos aquando da suspensão da execução da pena imposta no processo B, mas ainda muito longe do seu cumprimento total. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. Na 2.ª Secção Criminal da Instância Central, Núcleo de Matosinhos – U. P. 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo comum coletivo n.º 3442/08.0TAMTS, ao abrigo do disposto no art. 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida AA, melhor identificada nos autos, e atualmente detida no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo. Através do acórdão do tribunal coletivo, proferido em 18.11.2014 (cf. fls. 978 a 1006, vol. IV), foi deliberado condenar a arguida AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos Procs. n.ºs 1297/07.0JAPRT, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, 940/07.6TAMAI, do extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, 1061/08.0TDPRT, do extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, e nestes autos (Proc. n.º 3442/08.0TAMTS do extinto 2.º Juízo Criminal de Matosinhos), na pena única conjunta de 10 (dez) anos de prisão. 2. Inconformada com o acórdão proferido, a arguida AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, com a apresentação das seguintes conclusões (cf. fls. 1153 a 1170, vol. IV): «1.ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou a recorrente na pena de 10 anos de prisão efectiva, em cúmulo jurídico de penas. 2.ª É entendimento da recorrente que as penas aplicadas à arguida não são susceptíveis de ser cumuladas quer porque relativamente a uma delas se encontra arguida a inexequibilidade parcial do acórdão, quer porque se trata de penas suspensas na sua execução, mas ainda que assim não fosse de entender, sempre se haveria de aquilatar do preenchimento dos requisitos da continuação criminosa, por um lado, e, por outro, constata-se que a fundamentação do acórdão é insuficiente, omitindo factos importantes e contendo factos que não poderia valorar, incorrendo nos vícios do art.º 410.º, n.º2 do Código de Processo Penal. 3.ª Mas, ainda que assim não se entendesse, a pena aplicada é exageradíssima, tendo em conta os factos, a personalidade da arguida e as necessidades de prevenção geral e especial, conforme se verá. 4.ª É pressuposto da realização do cúmulo jurídico de penas não só que as decisões estejam transitadas em julgado, mas também que essas mesmas decisões sejam exequíveis, no sentido que lhe é dado pelos art.ºs 467.º e 468.º do Código de Processo Penal. 5.ª No âmbito do Proc. nº 10611/08.0 TDPRT foi suscitada a questão da inexequibilidade parcial do acórdão proferido nesses autos, tendo disso sido feita menção no requerimento para cúmulo jurídico apresentado pela recorrente, tendo em conta que a queixa aí apresentada pela ofendida é extemporânea e, como, tal não podia o Ministério Público perseguir criminalmente a recorrente e o Estado Português puni-la pela prática de um crime de abuso de confiança simples. 6.ª A recorrente entende que tal acórdão é inexequível nesta parte, tendo arguido a inexequibilidade do referido acórdão naqueles autos, no entanto, tal questão foi indeferida, tendo sido interposto recurso de tal acórdão para o Tribunal da Relação do Porto de tal despacho, sendo que nesse recurso ainda não há decisão. 7.ª Ora, apesar de o acórdão aí proferido já ter transitado em julgado, a arguida arguiu a sua inexequibilidade quanto à pena aplicada pela prática do referido crime de abuso de confiança, pelo que, ainda que fosse realizado cúmulo jurídico de penas, o mesmo não podia englobar a pena em causa, uma vez que ainda não foi decidido tal incidente. 8.ª Mas, ainda que assim não fosse, certo é que no acórdão recorrido deveria fazer-se constar que corria tal incidente num dos processos alvo de cúmulo e o Tribunal pronunciar-se quanto à possibilidade ou impossibilidade de realização do cúmulo jurídico de penas, tendo em conta a pendência de tal incidente. 9.ª Apesar de tal circunstância ter sido alegada no requerimento para cúmulo jurídico de penas, o Tribunal omitiu a pronúncia quanto a tal matéria, pelo que se deve entender que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1 al.
  2. c)do Código de Processo Penal. 10.ª No acórdão recorrido realizou-se cúmulo jurídico de penas em 4 processos, sendo que as penas aplicadas à recorrente em 3 desses processos foram suspensas na sua execução: uma suspensa na sua execução sem quaisquer condicionalismos; outra suspensa na sua execução com regime de prova e uma outra pena suspensa na sua execução na condição de pagar aos ofendidos o valor da indemnização. 11.ª A pena de prisão suspensa e a pena de prisão efectiva não têm a mesma natureza, porquanto têm tratamentos jurídicos diferenciados quer em termos de contagem do tempo de prescrição, quer no regime de cumprimento e até de extinção da pena, sendo a pena suspensa uma verdadeira pena, distinguindo-se, desde logo, porque a pena suspensa não implica o cumprimento de prisão. 12.ª Assim sendo, a pena suspensa não é passível de englobar um cúmulo jurídico. Cumular reclusão com liberdade, é operação que se mostra, em si mesma, impossível. 13ª A pena suspensa apenas poderia ser passível de integrar o cúmulo jurídico se se verificasse qualquer hipótese taxativa de revogação da pena suspensa, nos termos do disposto no art.º 56.º do Código Penal, o que sempre acarretaria um juízo de culpa por parte da recorrente. 14.ª Ora, o acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem que tenha havido decisão nos termos dos art.ºs 56.º do CP e 492.º do CPP, relativamente às penas suspensas, não resultando dos factos que o Tribunal a quo tomou em consideração que nos processos em que foram aplicadas tenha sido decidida a revogação ou a extinção das penas suspensas, pelo que o acórdão é nulo por não ter tomado conhecimento de questões de que deveria conhecer (art.º 379.º n.º 1 al.
  3. c)do Código de Processo Penal). 15.ª Independentemente das considerações e teses jurídicas existentes quanto a esta matéria, a defender-se a tese de que as penas suspensas podem ser incluídas no cúmulo jurídico, nenhuma dúvida existe que essas penas suspensas são revogadas, através da operação do cúmulo jurídico, sendo certo que no caso da recorrente duas das três penas suspensas que se encontra a cumprir, foram aplicadas condicionalmente: uma com regime de prova e outra na condição de pagar a indemnização fixada aos ofendidos. 16.ª Ora, as causas de revogação da suspensão da execução da pena encontram-se taxativamente fixadas no art.º 56.º do Código Penal, sendo certo que em nenhuma norma se prevê que, no caso de cúmulo jurídico de penas, possam ser inobservados tais requisitos de revogação da suspensão da execução da pena. 17.ª Acresce que, a revogação da suspensão da execução da pena leva ínsito um comportamento culposo (negligente ou doloso) por parte do condenado, devendo ser proferida decisão fundamentada quanto a tal matéria, sendo certo que tal comportamento culposo esse que pode nem sequer se verificar no caso de cúmulo jurídico de penas. 18.ª Deve, assim, ser julgada inconstitucional a interpretação que se extraia do disposto no art.º 56.º, 77.º n.º1 e 78.º n.º1 do Código Penal no sentido de que a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas, sem que ocorra qualquer das circunstâncias previstas no art.º 56.º do Código Penal ou sem que exista qualquer comportamento posterior negligente ou doloso por parte do condenado que indique que a pena suspensa não atingiu os seus fins ou sem que exista decisão fundamentada no sentido da pena suspensa ou das penas parcelares que a componham englobem tal cúmulo jurídico, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, na sua vertente da confiança e segurança jurídicas e da legalidade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da culpa e da fundamentação das decisões judiciais (artºs 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 27.º n.º1 e 2, 205.º n.º1 e 2 da Constituição). 19.ª A seguir-se a tese de que devem ser incluídas no cúmulo jurídico todas as penas resultantes das condenações da recorrente, havia, em primeiro lugar, que indagar da possibilidade de os crimes pelos quais a arguida foi condenada estavam ou não numa relação de continuação criminosa. 20.ª Não é verdade que, a eventual existência de uma situação de continuação criminosa já tenha sido aquilatada em cada um dos processos com penas a cumular, tendo a arguida sido condenada por alguns crimes na sua forma continuada e noutros não, precisamente por esse facto. 21.ª Se relativamente às penas suspensas se defender que tais penas não têm o efeito de caso julgado, o mesmo se deve dizer quanto à possibilidade de se concluir que o arguido cometeu, a final, não vários, mas apenas um crime continuado ou vários crimes continuados. 22.ª Nenhuma norma legal impede, antes o impõe o art.º 79.º n.º 2 do Código Penal, que a continuação criminosa seja declarada em momento posterior ao trânsito em julgado das condenações das condutas criminosas parcelares. 23.ª E se essa ponderação não se fez em qualquer dos processos e acórdãos anteriores, como efectivamente não se fez, o que se constata da mera leitura dos acórdãos, deve o Tribunal competente para o cúmulo jurídico de penas aquilatar da presença ou ausência dos pressupostos da continuação criminosa, previamente à realização do cúmulo jurídico, pois que a aplicação das regras da continuação criminosa afasta ou pode afastar a aplicação das regras do cúmulo jurídico. 24.ª Ora, não tendo o Tribunal previamente considerado sequer a possibilidade de os crimes cometidos pela arguida estarem numa relação de continuação criminosa, não conheceu de questões de que deveria conhecer e, como tal, incorreu na nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 al.
  4. c)do Código de Processo Penal. 25.ª Por outro lado, é de concluir, se se quiser ler os factos dados como provados nos acórdãos, em conjugação com a matéria de facto provada decorrente da audiência de cúmulo que se verificam os pressupostos da continuação criminosa, devendo a arguida, ser julgada segundo este regime legal. 26.ª De facto, os crimes em causa protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, porquanto os crimes de burla e abuso de confiança protegem o mesmo bem jurídico e para o preenchimento do tipo do crime de falsificação de documento, o agente tem a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, pelo que apesar de o bem jurídico protegido ser o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, subsidiariamente protege-se, da mesma forma, o património de terceiro. 27.ª Verifica-se a realização plúrima de vários tipos que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, a execução dos crimes foi essencialmente homogénea, como decorre do acórdão recorrido, sendo as condutas da arguida reconduzíveis a “um único sentido autónomo de ilicitude”, sendo que as diversas resoluções devem conservaram-se dentro de «uma linha psicológica continuada» e persistência de uma situação exterior que facilitou a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente, designadamente as dificuldades económicas do agregado familiar, tendo em conta que apenas a arguida contribuía para alimentar os seus quatro filhos. 28.ª Assim, deveria ser sujeita a situação criminal da arguida às regras da continuação criminosa e não do cúmulo jurídico. 29.ª Ainda que assim não se entendesse, determinados factos dados como assentes não deveriam ser levados em conta para a pena única, por um lado e, por outro, o Tribunal não investigou matéria que deveria investigar, ocorrendo o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto. 30.ª De facto, as condenações anteriores aos processos a cumular não poderiam ser levados em conta para a medida da pena do cúmulo jurídico. 31.ª Na verdade, tais penas por terem sido já consideradas extintas não englobam o cúmulo jurídico, mas também não podem ser sopesadas na medida da pena do cúmulo jurídico. 32.ª Na verdade, como se vê dos acórdãos condenatórios não só as condenações referidas no acórdão recorrido foram já sopesadas na medida das penas parcelares aplicadas e que formaram a moldura penal do cúmulo realizado, como também, em cada uma das condenações posteriores foram levadas em conta as condenações anteriores, sendo certo que apenas podem ser relevadas em sede de determinação da medida da pena as condenações anteriores à data da prática dos factos em julgamento e não já as posteriores. 33.ª Assim, para além de se levarem em conta as já contaminadas penas parcelares, no acórdão recorrido levaram-se em conta antecedentes criminais que já haviam sido alvo de ponderação aquando da aplicação das penas parcelares, valorando-se duplamente tais condenações. 34.ª Tendo em conta o supra exposto, deve concluir-se que o acórdão recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova – art.º 410.º n.º 2 al.
  5. c)do Código de Processo Penal -, ao valorar novamente as condenações sofridas anteriormente pela recorrente. 35.ª No entanto, ainda que assim não se entenda, certo é que se valorou, tomando conhecimento de questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento e, como tal, o acórdão é nulo, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1 al.
  6. c)do Código de Processo Penal. 36.ª De qualquer das formas, a interpretação que se extraia do disposto nos art.ºs 77.º n.º1 e 78.º n.º1 do Código Penal no sentido de que na decisão a proferir quanto ao cúmulo jurídico de penas, podem ser valoradas as condenações anteriores já levadas em consideração para a aplicação das penas parcelares que constituem a moldura abstracta do cúmulo jurídico, é inconstitucional, por violação do art.º 29.º n.º 5 da Constituição. 37.ª Em vários segmentos do acórdão recorrido levaram-se em conta aspectos e circunstâncias particulares dos crimes, quando tais circunstâncias já haviam sido levadas em conta quer pelo legislador na consagração da moldura penal abstractamente aplicável, quer pelo julgador nas penas parcelares que constituíram a moldura abstracta do cúmulo jurídico, violando-se o princípio da proibição da dupla valoração. 38.ª Não deveria o acórdão recorrido levar em conta, como levou, os bens jurídicos protegidos pelos concretos crimes cometidos pela recorrente ou se o prejuízo foi de valor elevado ou consideravelmente elevado ou se o crime de falsificação de documento foi agravado ou simples, porquanto todas estas questões já foram devidamente escalpelizadas pelo legislador ao criar a moldura penal aplicável e, por isso, já foram levadas em conta nas penas parcelares. 39.ª Não deveria também o acórdão recorrido levar em conta que a arguida era mediadora de seguros ou que estava em causa a violação de bens jurídicos patrimoniais; ou repetirem-se argumentos já usados nos acórdãos que deram origem ao acórdão recorrido, designadamente na parte em que se refere ao imóvel que estava inserido num condomínio no qual as despesas de habitação ascendiam a 1500 €, não se tendo cuidado de saber o porquê de tal ter acontecido, porquanto este último argumento já havia sido usado no acórdão proferido no Proc. 10611/08.0 TDPRT da 4ª Vara Criminal do Porto para afastar a suspensão da execução da pena. 40.ª São, por isso, tais considerações, por já terem sido devidamente valoradas na medida das penas parcelares, violadoras do princípio da proibição da dupla valoração, pelo que, nesta parte, o acórdão deve ser julgado nulo por ter tomado conhecimento de questões que não podia conhecer, nos termos do disposto no art.º 379.º n.º 1 al.
  7. c)do Código de Processo Penal. 41.ª A recorrente, na sequência da marcação da audiência, apresentou requerimento alegando factos e considerações jurídicas que considerou pertinentes, tendo requerido a sua própria inquirição e a de duas testemunhas. 42.ª No entanto, no acórdão recorrido não se refere uma linha quanto ao depoimento da arguida nessa audiência de cúmulo jurídico (fosse se se afirmou arrependida, resignada, relutante; se mostrou vontade em pagar aos ofendidos; quais os sentimentos que demonstrou em face das condenações) ou das testemunhas, limitando-se o acórdão recorrido a referi-las pelo seu nome e a dar a conhecer a sua razão de ciência. 43.ª O que estas testemunhas disseram sobre a vida da arguida, sobre a sua personalidade, modo de encarar a vida e prognose quanto ao seu comportamento futuro, nada se diz, não se fazendo do mesmo passo, qualquer exame crítico dessa prova. 44.ª Da fundamentação da sentença não decorre, como se disse, o que as testemunhas e a arguida tenham dito ou que factos foram considerados provados através do seu depoimento ou o exame crítico do seu depoimento, pelo que o douto acórdão deve ser considerado nulo nesta parte, nossa termos do disposto nos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al.
  8. a)do Código de Processo Penal. 45.ª Da mesma sorte, deve ser considerado nulo o acórdão de acordo com tais disposições legais, ao fazer constar “Não se provaram outros factos, designadamente alegados pela arguida no seu referido articulado, não tendo sido produzida prova concreta sobre os mesmos.” 46.ª De facto, o que impõe o art.º 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal é que os factos sejam enumerados, sejam eles os provados ou não provados, por forma a que se possa constatar do conhecimento por parte do Tribunal de tais factos. 47.ª Assim, quer por uma, quer por outra razão, deve o acórdão ser julgado nulo, nos termos das normas supra referidas. 48.ª No acórdão recorrido não se diz, certamente por lapso, que a pena aplicada nos presentes autos foi de dois anos e seis meses de prisão, suspensos na sua execução por igual período (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 631 a fls. 649), o que importa a sua correcção, nos termos do disposto no art.º 380.º n.º 1 al.
  9. a)e n.º 3 do Código de Processo Penal que se impõe. 49.ª As conclusões a que chega o Tribunal são totalmente contraditórias com aquelas a que chega a DGRS, sendo conclusivas, lacunosas e totalmente desfasadas da matéria de facto assente. 50.ª O acórdão recorrido ao omitir: 1 - a avaliação da personalidade que relevasse sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, dando-se sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita, caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de reforço da eficácia da norma violada ou indagar se o facto se deve à simples tradução de comportamentos desviantes, meramente acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, tendo presente o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro, 2 - o modo como a arguida vem cumprindo (ou não) os deveres e as obrigações a que as penas de suspensão da execução da prisão foram subordinadas, tendo em conta que tal circunstância tem incidência de relevo na avaliação da exigências de prevenção especial; 3 - que a arguida confessou integralmente todos os factos dados como provados no âmbito destes autos, como decorre do acórdão proferido (cfr. fls. 493 e seguintes e, designadamente, fls. 497 e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 631 e seguintes). 4 - o valor total efectivamente apropriado, nem se somam as quantias restituídas pela arguida, sendo certo que em todos os processos foram restituídas quantias aos ofendidos, o que demonstra intenção de pagar as mesmas; 5 - Nos factos transcritos dos acórdãos com penas a cumular omitiram-se todos os factos decorrentes das condições de vida da arguida. 51.ª E ao não retirar qualquer conclusão: 6- do facto de as quatro primeiras condenações do processo aludido em A), embora tratando-se de quatro crimes distintos, cometidos em concurso efectivo, aqueles respeitam à mesma situação concreta, sendo um único o ofendido (2º parágrafo, pag. 26 do acórdão recorrido); 7 - da afirmação - os períodos de tempo em que tais factos foram cometidos, entre Abril de 2004 e Março de 2008, ou seja num intervalo de quatro anos entre a primeira e última situação;(1º parágrafo da pag. 26), ou se faz qualquer ligação com a situação de debilidade financeira da recorrente. 8 - da afirmação - relativamente a cada um dos três "blocos" de crimes em causa, burla, abuso de confiança e falsificação de documento, o modo de execução dos factos é essencialmente homogéneo, nos termos relatados na matéria de facto provada em cada um dos quatro processos referidos em A), B), C) e D), como supra se transcreveu;, constante do 3º parágrafo da pág. 26. 9 - do impacto que teve na vida da arguida “o consumo exagerado de bebidas alcoólicas por parte do cônjuge e os maus tratos de que a arguida era vítima” – ponto 6 da matéria de facto assente pág. 20 do acórdão. 10 - do facto de a arguida ter vivido difíceis condições económicas que coincidiram com os primeiros factos criminosos aí julgados e que o seu marido não trabalhava, tendo a arguida de sustentá-lo a ele e a 4 filhos menores, com os quais foi viver e sustentou, depois de se divorciar e de 30 anos a ser molestada fisicamente (factos 10, 11 e 12 das págs. 20 e 21 do acórdão e a al.
  10. j)da pág. 24) 11- do facto de a arguida ter trabalhado como empregada de limpeza, fazer bolos e passar a ferro, tendo em conta as habilitações académicas que tinha (ponto 17 da matéria de facto, pág. 21 e al.
  11. m)pág. 25). 12- do facto de se ter inscrito nos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014 no curso de Psicologia da Universidade ... – pontos 20 e 21 dos factos da pág. 20. 13- se o mioma uterino a que foi intervencionada lhe acarretou ou não alguma incapacidade para o trabalho que dificultou a sua busca por emprego – ponto 19 da matéria de facto da pág. 20. E ao nada concluir: 14 – quanto à sua futura reintegração, tendo em conta que mesmo em reclusão o seu companheiro e os seus filhos a visitam semanalmente (ponto 27); 15- ao facto de arguida se manter activa quer em termos de trabalho, quer em termos de estudo (pontos 28 e 30); 16- quanto ao facto de a arguida ter reconhecido os prejuízos causados pela sua conduta e mostrado intenções de ressarcir tais prejuízos (ponto 33), ou de ter discurso crítico quanto ao seu passado criminal e vontade em promover uma mudança no seu percurso de vida (ponto 35). 52.ª Incorreu:
  12. a)no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (cfr. art.º 410.º n.º 2 al.
  13. a)do Código de Processo Penal), quanto aos pontos 1) a 5) supra descritos;
  14. b)no vício de contradição insanável entre a fundamentação (art.º 410.º n.º 2 al.
  15. b)do Código de Processo Penal, tendo em conta que as conclusões a que chegou o Tribunal na pág. 28 e a pena de 10 anos de prisão são absolutamente contraditórios com a matéria de facto provada supra transcrita, não encontrando tais conclusões qualquer suporte na matéria de facto; e no
  16. c)no vício de erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º n.º 2 al.
  17. c)do Código de Processo Penal, porquanto as conclusões retiradas dos factos são ilógicas e inaceitáveis, sendo que um homem médio concluiria que o tribunal violou grosseiramente as regras da experiência comum, designadamente ao dar como provados os factos que supra se enumeram de 6 a 16 e ao concluir como concluiu na pág., 28 do acórdão. 53.ª No entanto, ainda que assim não fosse de entender sempre o acórdão por omissão de referência aos factos e circunstâncias supra aludidas e ao não tirar as conclusões relativas aos factos provados, por forma a poder ter uma visão global do facto em si considerado, incorreu em nulidade por violação do disposto no ar.tº 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal, de acordo com o art.º 379.º n.º 1 al.
  18. a)do mesmo diploma legal. SEM PRESCINDIR, 54.ª Da matéria de facto dada como provada conclui-se que a arguida é pessoa trabalhadora, criou os seus 4 filhos sem qualquer ajuda por parte do progenitor, constituindo as dificuldades económicas e financeiras que começou a ter em 2004, um ponto de viragem na sua vida que revela que os factos pelos quais foi condenada foram meros acidentes de percurso, que toleram intervenção punitiva de menor vigor, expressão de uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade. 55.ª Na verdade, o desespero em que vivia face à falta de ajuda financeira do progenitor e ter de alimentar 5 bocas, exerceu sobre a arguida uma pressão imensa que a levou a delinquir. 56.ª Com efeito, os factos dados como assentes apesar da sua gravidade intrínseca, foram uma realidade para a qual a arguida foi “atirada”, sendo que existe um grau de probabilidade forte, de futura fidelidade à lei, de condução de vida de forma responsável, tendo em conta o curso que a recorrente pretende concluir, o facto de estar integrada e de ter uma relação afectiva estável com um Professor da Faculdade de Arquitectura do Porto. 57.ª A conduta posterior aos factos, designadamente a confissão de todos os factos dados como provados no âmbito destes autos, como decorre do acórdão proferido e o facto de ter restituído já algumas quantias apropriadas, revela que a arguida tem o propósito de ressarcir os ofendidos o que fez na medida do possível, sendo ajudada economicamente pelo companheiro. 58.ª As quantias apropriadas ainda em dívida somam a quantia de 339.385, 56 €, sendo devidos às seguradoras para quem trabalhou 93.748,63 € à .... - Proc. 1279/07 – e 35.512,82 € à .... - Proc. 10611/08 – e devidos a particulares: 29.040 € à ofendida BB, 9.810 € ao ofendido CC – Proc. 10611/08 – 35.885 € ao ofendido DD, 163.049,11 € ao ofendido EE – Proc. 940/07 – e 20.000 € à ofendida FF – Proc. 3442/08. 59.ª No entanto, a arguida já pagou 12.814 € à Axa, 14.115 € ao ofendido DD, 16.650 € ao ofendido EE, à seguradora ... 20.461,65 € e à ofendida GG 80.000 €. 60.ª Todas estas quantias foram pagas extra-judicialmente, umas antes dos processos, outras durante os processos e outras após os processos. 61.ª No entanto, não é de considerar, em termos de prevenção geral, que a conduta da arguida tenha tido impacto de maior, porquanto as pessoas em causa eram e são pessoas de avultadas posses, pois que se assim não fossem não investiam tais quantias, sendo as seguradoras reconhecidamente robustas financeiramente, pelo que as consequências do crime não foram graves, sendo o seu modo de execução rudimentar. 62.ª Por outro lado, os 4 crimes pelos quais foi condenada no Proc. 1297/07 tiveram o mesmo ofendido, foram cometidos no decurso de 4 anos, tendo decorrido já quase 7 anos sobre o último deles, mantendo a arguida uma boa conduta. 63.ª A arguida pretende concluir o curso de Psicologia, tendo-se inscrito nos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014 na Universidade ..., pretendendo adquirir conhecimentos para exercer uma nova profissão, tem uma relação estável, tem bom enquadramento familiar quando em liberdade e mesmo em período de reclusão, mantém-se activa quer em termos de trabalho, quer em termos de estudo. 64.ª A arguida reconheceu os prejuízos causados pela sua conduta e mostrou intenções de ressarcir tais prejuízos, tendo um discurso crítico quanto ao seu passado criminal e vontade em promover uma mudança no seu percurso de vida, pelo que se deve concluir que a arguida se encontra impreparada para manter a conduta ilícita, não cometendo qualquer crime desde Março de 2008 até à sua reclusão em 5/5/14. 65.ª Por outro lado, como se disse decorreram já 7 anos sobre a data do último crime (art.º 72.º n.º 2 al.
  19. d)do Código Penal), sendo certo que ainda que assim não fosse de considerar a conduta da arguida foi determinada por motivo honroso (artº 72.º n.º 2 al.
  20. b)do CP) – prover ao sustento da sua família – e a arguida manifestou-se arrependida, tendo reparado, até onde lhe era possível os danos causados. 66.ª Nesta ordem de considerações deveria a moldura do cúmulo jurídico ser especialmente atenuada, baixando respectivamente para 7 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão, nos termos do disposto no art.º 73.º n.º 1 al.
  21. a)e
  22. b)do Código Penal, o que levaria a considerar a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, ainda que condicionada a deveres ou a regime de prova. AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA, 67.ª A defender-se a tese de que as penas suspensas na sua execução, são penas de idêntica natureza às penas de prisão efectiva, por forma a englobá-las no cúmulo nenhum sentido faz que não se lhe aplique o disposto no art.º 80.º do Código Penal. 68.ª De facto, a pena suspensa é uma pena de substituição como qualquer outra, sendo certo que o arguido, durante o período de suspensão da pena se encontra em cumprimento da mesma, sendo que só assim se compreende o disposto no art.º 57.º n.º 1 do Código Penal. 69.ª Deve entender-se, na esteira de Figueiredo Dias que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar – tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente – sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação.” 70.ª E tal norma a criar teria de ser no sentido de descontar todo o tempo de cumprimento de pena suspensa, à pena aplicada em concreto. 71.ª Daí que se entenda que as normas dos art.º 57.º n.º 2, 77.º n.º 1 e 78.º n.º 1 do Código Penal interpretadas no sentido de que não deve ser descontado o tempo de duração da pena suspensa na pena a aplicar em sede de cúmulo jurídico de penas, é inconstitucional, por violação do princípio da culpa e da proporcionalidade e, designadamente, dos art.ºs 18.º n.º 2, 29.º n.º 1 e 30.º n.º 1 da Constituição. 72.ª Deveria, assim, ser descontada na pena do cúmulo jurídico, a pena já cumprida, pelo menos no Proc. 1297/07, tendo em conta que é o processo cujo trânsito em julgado se deu há mais tempo. 73.ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação do disposto nas normas supra referidas que aqui se dão por integralmente reproduzidas não podendo, pois, manter-se.» 3. O recurso interposto pela arguida AA foi admitido pelo despacho proferido a fls. 1174 (vol. IV); ainda que o recurso tenha sido interposto para o Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 1012) foi deliberado: “admito o recurso interposto pela arguida a fls 1012 a 1070 (original a fls. 1077 a 1171), destinado ao Supremo Tribunal de Justiça (arts. 399.º, 400.º, a contrario, 401.º, n.º 1, al. b), 411.º, n.º 1, al.
  23. b)e n.º 3, e 432.º, n.º 1, al.
  24. c)e n.º 2 conjugado com os arts. 410.º, n.º 2 e 434.º, todos do Código de Processo Penal)” (sublinhado nosso). Os autos subiram imediatamente com efeito suspensivo para este Tribunal. 4. O Senhor Procurador da República, junto do Tribunal de 1.ª instância, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida AA (cf. fls. 1174 a 1180, vol. IV), com os seguintes fundamentos: «II. Apreciação crítica do recurso e posição do MP Começa a recorrente por defender a exclusão do crime e pena decretados no processo 10611/08.0TDPRT, por ali ter sido suscitado um incidente de inexequibilidade parcial do Acórdão. Ora, conforme já se defendeu em sede de resposta ao recurso recentemente ali proferido, parece-nos manifesta a falta de fundamento da pretensão ali apresentada. Contudo, torna-se irrelevante discutir do mérito de tal pretensão, na medida em que o Acórdão proferido no processo 10611/08.0TDPRT já transitou em julgado, sendo certo que a mera apresentação do recurso mencionado nunca poderia obstar à normal produção de efeitos de uma decisão já tornada definitiva em Março de 2014. Não deve, por isso proceder tal pretensão. No que concerne à inclusão de penas de prisão suspensas na sua execução no presente cúmulo jurídico com outras penas de prisão efectiva (as aplicadas no processo 10611/08.0TDPRT), é entendimento maioritário, na jurisprudência e doutrina, que, tratando-se de penas da mesma natureza, devem as mesmas (e os factos que as justificaram) ser objecto de cúmulo jurídico, designadamente, em caso de conhecimento superveniente, como aqui aconteceu. Essencial é que, conforme entendemos verificar-se na decisão recorrida, seja feita uma avaliação global e actual das circunstâncias relevantes para a determinação da pena única, não se apresentando tal avaliação como uma mera faculdade do condenado, consoante a sua conveniência. No caso, considerando o número de crimes praticados e a gravidade objectiva dos mesmos reflectida nas penas e perante o conjunto de circunstâncias apuradas, foi fixada uma pena única que, pela sua medida concreta, inviabiliza a aplicação de uma nova suspensão. Tal perspectiva, ao contrário do que defende a recorrente, vem fundamentada no 1.º parágrafo de fls. 996, último parag. de fls.1005 e 1.º parág. de fls.1006, não ocorrendo, por isso, qualquer nulidade da decisão. Quanto à não consideração de uma relação de continuação criminosa e não de concurso efectivo, entre os vários factos e crimes considerados no presente cúmulo jurídico, remetemos para o expendido na decisão recorrida a fls.995, quando se diz «…tal situação já foi apreciada nos processos referidos em A) a D), tendo inclusivamente a arguida chegado a ser condenada em algumas situações por crime continuado, mas não noutras, por se entender nestas últimas existir concurso efectivo, tendo transitado em julgado todas as referidas condenações». Quanto à medida da pena, entendemos que a mesma reflecte as circunstâncias, atinentes à culpa, prevenção especial e prevenção geral, apuradas e por referência aos factos praticados, nos termos constantes da decisão, para os quais por razões de economia se remete. Por último, a pretensão de que o período de suspensão de pena de prisão cumprido no âmbito dos processos em que tal medida foi aplicada deveria ser descontado no período de prisão efectiva resultante da decisão cumulatória é manifestamente improcedente, já que se deduz claramente do teor do art. 80.º do CP que apenas o cumprimento de medidas ou penas privativas de liberdade é descontado, nas condições descritas, noutras penas a cumprir, sejam estas detentivas ou não, surgindo o art. 81.º do mesmo diploma como um desenvolvimento ou explicitação do princípio enunciado no art. 80.º. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela arguida AA, confirmando-se o douto Acórdão Cumulatório, ora em crise, assim se fazendo inteira justiça.» 5. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça foram os autos a vistos do Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, com o objetivo de realização da audiência requerida. Não obstante o disposto no art. 416.º, n.º 2, do CPP, entendeu a Senhor Procuradora-Geral Ajunta apresentar o seu parecer, onde, em súmula, pede a anulação do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, relativamente à suspensão da execução da pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que a decisão em causa não se pronuncia sobre a necessidade (ou não) de revogar aquela suspensão, e de a integrar no cúmulo jurídico realizado — apresenta para tanto os seguintes argumentos: «3. Questão prévia: A recorrente levou à conclusão 48.ª a questão de no acórdão ora recorrido nada constar sobre a suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por igual período, aplicada, nos presentes autos, por decisão do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 631 a 649), requerendo a sua correcção. Em nosso parecer, não se trata apenas de um mero lapso susceptível de correcção, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al.
  25. a)e n.º 3, do CPP. Trata-se, sim, de omissão de pronúncia, que impõe anulação da decisão recorrida. Com efeito, a decisão recorrida não só não refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que determinou a suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão fixada nos presentes autos, aquando do relato dos processos e respectivas penas parcelares a incluir na pena única, como na apreciação jurídica a que procede, para justificar a possibilidade de ser efectuado o cúmulo jurídico de penas de prisão efectiva e penas suspensas na sua execução, só se refere e regista as penas “referidas nas alíneas A) e B)”, omitindo, mais uma vez, a pena suspensa na sua execução referida na alínea D) cfr. fls. 996 e 978 a 994. Fica sem se saber, pois, se o tribunal recorrido considerou concretamente a necessidade, proporcionalidade e adequação de revogar a referida suspensão da pena de 2 anos e 6 meses aplicada nestes autos. Conforme jurisprudência maioritária seguida por este Supremo Tribunal nada obsta ao cúmulo jurídico de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, desde que o tribunal, na ponderação da personalidade global do arguido e da culpa, sopesados os factos criminosos praticados, considere que na pena única a aplicar haverá que integrar as penas de prisão suspensa na sua execução, que revoga, para alcançar a medida concreta da pena adequada, proporcional e sem excessos, que satisfaça, na sua plenitude, as exigências da prevenção geral e especial. O Acórdão recorrido é totalmente omisso relativamente à ponderação e decisão, ainda que mínima, sobre a necessidade de revogação da suspensão da pena aplicada nestes autos e sua inclusão no cúmulo jurídico efectuado. Deve ser declarada nula a decisão recorrida e substituída por outra que expressamente se pronuncie sobre a necessidade e adequação de revogação da suspensão da pena em causa e consequente inclusão no cúmulo jurídico.» Refere ainda a Senhora Procuradora-Geral Ajunta que, se assim não for entendido, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida (cf. fls. 1186 a 1200, vol. V), tudo porque: «Porém, se assim não for doutamente entendido, então o recurso da arguida não merece provimento. 4 – Questões de fundo Acompanhando a resposta do Mº Pº que, com a devida vénia, dou aqui por reproduzida, o recurso da arguida não merece provimento. Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o âmbito deste – cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19/X/95, in D.R., I Série, n.º 298, de 28/12/95. Das 67 conclusões que a arguida extraiu da respectiva motivação estão em discussão, em síntese, as seguintes questões: - as penas parcelares aplicadas não são susceptíveis de ser cumuladas, quer porque relativamente a uma delas se
  26. a)encontra arguida a inexequibilidade parcial do acórdão;
  27. b)quer porque se trata de penas suspensas na sua execução,
  28. c)quer porque haveria de aquilatar-se do preenchimento dos requisitos da continuação criminosa (conclusão 2ª, 4ª a 9ª; 10ª a 18ª; 19ª a 28ª); - O acórdão recorrido padece dos vícios a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, do CPP, procedendo a uma dupla valoração dos factos criminosos fixados (conclusões 2ª; 28ª a 47ª) - a pena única de 10 anos de prisão é “exageradíssima” (concl. 3ª; 49ª). - Deve descontar-se na pena única aplicada o prazo de suspensão da execução das penas já decorrido – concl. 67ª a 72ª. - Deve declarar-se a nulidade do acórdão recorrido, por força do disposto nos arts. 410.º, n.ºs 2 e 3 e 374.º, ambos do CPP 5 - Não assiste razão à recorrente em nenhuma das conclusões que apresenta, como defende o Mº Pº no tribunal a quo, na sua resposta de fls. 1179 a 1180 que, como já se referiu supra, se dá aqui inteiramente por reproduzida. 5.1 - Com efeito, parece esquecer a arguida que o Acórdão de que ora recorre trata apenas da realização de um cúmulo jurídico de penas parcelares já aplicadas e transitadas, por conhecimento superveniente do concurso – art. 78.º, n.ºs 1 e 77.º, ambos do C.P. De acordo com o comando do n.º 2, do art. 78.º, do C.P., a realização do cúmulo jurídico só é aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado. É, exactamente, o caso dos autos. Todas as decisões cujas penas parcelares integram o cúmulo jurídico realizado transitaram em julgado. A decisão judicial transitada em julgado não se anula nem se rectifica – cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, pág. 268, Germano Marques da Silva, Curso de processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, pág. 63, Ac. do STJ, de 22/8/2013, proc. 350/99.7TBMDL.K.S1 – Habeas Corpus. Como pode ler-se no Aresto acabado de citar, “Mesmo no que respeita às nulidades insanáveis, a declaração de nulidade pode ter lugar em qualquer fase de procedimento, mas apenas enquanto a decisão final não transita em julgado”, ou, como se escreveu no Ac. do STJ, de 2/5/2013, proc. 2024/08.9PAPTH.E1.S1, só nos apertados limites previstos no art. 380.º do CPP, é admissível a correcção ou rectificação da sentença penal. Não é o caso dos autos, no que tange às penas parcelares consideradas na realização do cúmulo jurídico elaborado pelo Acórdão ora sub judice, porquanto aquelas constam de decisões já transitadas em julgado. Assim que não releva, para a decisão a proferir por este Venerando Tribunal, a invocada arguição, pela recorrente, de inexequibilidade parcial de decisão já transitada. Improcedem, manifestamente, as conclusões 2ª, 4ª a 9ª. 5.2 - Defende, ainda, a recorrente a impossibilidade de cúmulo jurídico de penas efectivas e penas suspensas na sua execução. Não tem razão. A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido da possibilidade e até conveniência do cúmulo jurídico abranger as penas de prisão suspensas na sua execução, pois só do todo criminoso praticado pelo arguido se pode aquilatar da personalidade global do arguido, assim se alcançando uma pena única mais justa, adequada e proporcional à factualidade total dada como provocada e uma melhor satisfação das exigências da prevenção geral e especial da pena. (…) Por sua vez, o Tribunal Constitucional, no acórdão n° 3/06, decidiu “a hipótese de uma pena de prisão suspensa na sua execução, anteriormente aplicada a um dos crimes em concurso, vir a perder autonomia e a ser englobada na pena única correspondente ao concurso supervenientemente conhecido constitui, a par das hipóteses previstas nas alíneas
  29. a)e
  30. b)do n.° 1 do artigo 56.° do Código Penal, um caso em que é legalmente admitido “revogar” ou “não manter” a suspensão”. Idêntica opinião é defendida por Jescheck – (Tratado de Derecho Penal — Parte General trad. Espanhola, pág. 787) – que defende que se a pena inicial tiver sido suspensa na sua execução, a suspensão fica sem efeito com a formação do novo cúmulo, havendo o tribunal de decidir na nova sentença se a pena única deve ser ou não suspensa. - Por todos, cfr. Ac. do STJ, de 18/4/2013, proc. 70/10.3SFPRT-C.S1- 5ª secção. Imprescindível, é que o Tribunal que procede à decisão de cúmulo jurídico pondere a necessidade, adequação e proporcionalidade da revogação da pena suspensa na sua execução e integrá-la na pena única a fixar, atenta a personalidade global e a culpa do agente, nos termos dos arts. 77.º e 78.º, do CP. Embora com parcimónia, o Acórdão recorrido procedeu a essa ponderação e fundamentou mínima, mas suficientemente, a revogação da suspensão da execução das penas contidas nas alíneas A) e B) do respectivo relatório e a sua integração no cúmulo jurídico realizado. Não se verifica, pois, nesta parte, qualquer vício do acórdão recorrido que, neste âmbito, arraste a sua nulidade. Falece razão ao recorrente nas conclusões 2ª, 10.º a 18ª, inclusive. 5.3 - No que concerne à tese defendida pelo recorrente, nas conclusões 19ª a 28ª inclusive, relativamente à discussão sobre a continuação criminosa, há que sublinhar que o Acórdão ora sub judice procedeu, tão só, à realização do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em processos cuja decisão se mostra transitada. Não cabe no âmbito da decisão sobre cúmulo jurídico de conhecimento superveniente tratar da questão de continuação criminosa, que haveria de ser suscitada nos processos em que o arguido foi julgado e condenado, nas referidas penas de prisão parcelares, suspensas ou não na sua execução. Aí, sim, poderia e deveria ter sido colocada tal questão jurídica. No âmbito deste processo, não cabe, na competência do tribunal recorrido, nem na deste Supremo Tribunal (re)apreciar tal problemática. Improcedem, por consequência, as conclusões 19ª a 28.º, inclusive. 5.4 - Defende, ainda, o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova – art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, ao valorar novamente as condenações por si sofridas anteriormente (conclusões 29ª a 40ª, inclusive). Na condenação em pena única, determina a lei, arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, ambos do C.P., que, na aplicação da medida da pena, são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. Tal imposição “(…) significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como determinantes da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto”, Ac. do STJ de 14/1/2008, proc. n.º 154/12.3GASSB.L1. (..) O acórdão recorrido procurou sancionar o recorrente, não pelos factos individualmente considerados, mas pelo respectivo conjunto, não como mero somatório dos factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão, gravidade, grau de culpa e intensidade da ilicitude global do comportamento delituoso no seu todo, “… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”. No acórdão ora sub judice não se procedeu a uma dupla valoração dos factos singulares, mas sim, considerou o conjunto daquela factualidade praticada e a personalidade global do arguido. Carece, pois, de razão o recorrente na questão de direito levada às conclusões 29º a 40º, que devem improceder. 5.5 - Argui, ainda, a recorrente a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia relativamente às declarações que aquela e duas testemunhas prestaram em sessão de audiência e julgamento para realização do cúmulo jurídico, ora sub judice (conclusões, 41ª a 47ª, inclusivé). Não tem razão. Expressamente, o acórdão recorrido refere a razão de ciência dos factos dados como provados atinentes à personalidade da arguida e às suas condições pessoais, entre outros, às declarações por si prestadas e o depoimento das testemunhas na “audiência de cúmulo jurídico (…)” – fls. 596. O STJ conhece apenas de direito – art. 434.º do CPP – e, por isso, procura a recorrente caracterizar como questão de direito aquilo que, na verdade, não passa da sua não conformação com a factualidade fixada. A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questões que devesse conhecer, como sejam dos crimes imputados na acusação ou na pronúncia, ou um circunstancialismo relevante para a boa decisão da causa alegada na contestação. Nenhuma destas situações ocorreu nos casos dos autos e o tribunal a quo conheceu de todas as questões que tenha de apreciar. Averiguar se da audiência resultaram provados factos que o tribunal teria desconsiderado, pressupõe um efectivo conhecimento da matéria de facto, que não se contém nos poderes de cognição deste Tribunal, que se debruça exclusivamente sobre questões de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.º 2, als.
  31. a)a c), do CPP, vícios que não se surpreendem na decisão sob recurso. Manifestamente improcedem as conclusões 41.º a 47.º, extraídas da motivação de recurso. 5.6 - Por outro lado, o relatório da DGRS, e respectivas conclusões, não assume a relevância pretendida pela recorrente, na conclusão 49ª e suas alíneas, porquanto o Tribunal decide nos termos do art. 127.º do CPP, não constituindo aquele relatório prova pericial a que tenha de se aplicar o disposto no art. 163.º do mesmo CPP. Dos factos criminosos provados, vistos e examinados no seu conjunto e da factualidade assente, relativamente à sua postura perante o direito e condições pessoais, retirou o Acórdão recorrido conclusão sobre a personalidade global da arguida e a intensidade da culpa. A arguida é que interpreta, subjectivamente, os factos provados de modo oposto aos fixados no Acórdão recorrido, mas essa é a sua visão interessada, que não afecta a apreciação imparcial, objectiva e sujeita ao princípio da legalidade do Tribunal recorrido. Não se detectam, no Acórdão recorrido, quaisquer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que falece razão à recorrente nas questões levadas às conclusões 52.ª e 53ª. 5.7 - O mesmo se afirma quanto à sua pretensão de ver diminuída a pena única de 10 anos de prisão aplicada, (conclusões 53.º a 66ª). Conforme jurisprudência uniforme desde Supremo Tribunal, a determinação da pena realiza-se com recurso aos critérios estabelecidos no art. 71.º do CP, suportados na culpa, na personalidade do agente e pelas exigências de prevenção geral e especial, atento o que dispõe o n.º 1, do art. 41.º, do mesmo C.P. sem nunca, porém poder ultrapassar o limite da culpa – n.º 2, do citado art. 41.º. A pena concreta será, então, encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior será o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos protegidos, e cujo limite inferior é constituído pela exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial – cfr. Ac. do STJ, de 8/1/2014, proc. 154/12.3GASSR.L1. (…) A medida concreta da pena única de prisão satisfaz as necessidades gerais e especiais de prevenção, não merecendo provimento, também nesta parte, o recurso da arguida. 5.8 – Pugna, ainda, a recorrente pelo desconto dos períodos de suspensão da execução da pena já decorridos na pena de prisão única aplicada (conclusões 67ª a 72ª). Sem razão. Efectivamente a suspensão da execução da pena é uma medida de substituição da pena de prisão efectiva, mas o cumprimento da pena de prisão tem, sobretudo, a ver com a contracção ou limitação da liberdade, nomeadamente ambulatória, do condenado. Na aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução o tribunal que a aplica procede a um juízo de prognose positiva, no sentido de que a “ameaça” do cumprimento efectivo da pena será suficiente para afastar o condenado da criminalidade. Mantém intacta a sua liberdade. No caso de prisão efectiva recolhe à prisão e a sua liberdade é, consequentemente coarctada. Assim sendo, não é possível nem legalmente admissível contabilizar o período de suspensão da execução da pena decorrido no cumprimento de pena de prisão efectiva – cfr. arts. 80.º e 81.º do C. Penal. Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido 1 – da anulação do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, relativamente à suspensão da execução da pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo Tribunal da Relação do Porto, em relação à qual a decisão em causa não se pronuncia sobre a necessidade (ou não) de quebrar aquela suspensão, e de a integrar no cúmulo jurídico realizado. 2- Se assim doutamente não fôr entendido, deve negar-se provimento ao recurso interposto pela arguida, por total improcedência das conclusões extraídas da respectiva motivação.» 6. Uma vez que foi proferido parecer pela Senhor Procuradora-Geral Adjunta, procedeu-se à notificação deste à arguida para, querendo, responder. Apresentou, então, a resposta de fls. 1220 a 1234 (vol. V), na qual mantém o já alegado, porquanto: «Em primeiro lugar dir-se-á que, tendo a recorrente requerido a realização de audiência neste Tribunal, à partida não deveria haver lugar a parecer do Ministério Público. No entanto, porque este se encontra nos autos e a recorrente nada tem a opor a que o Ministério Público se pronuncie por escrito. Nada se requererá quanto a essa matéria. 1. A questão da inexequibilidade do acórdão proferido no âmbito do Proc. 10611/08 Defende o Ministério Público que as decisões a cumular se encontram todas transitadas em julgado, pelo que independentemente da pendência da arguição da inexequibilidade de uma das decisões, podia realizar-se cúmulo jurídico, uma vez que estas apenas nos termos do art.º 380.º do Código de Processo Penal, podem ser alteradas e, ainda assim, de forma não substancial. Ora, o que sucede e se alegou no requerimento apresentado pela recorrente aquando da realização da audiência de cúmulo jurídico, é que no âmbito do Proc. nº 10611/08.0TDPRT foi suscitada a questão da inexequibilidade parcial do acórdão proferido nesses autos, ou seja, a recorrente defende que tal decisão se encontra afectada do vício de inexistência jurídica. (…) Na verdade, constituindo a queixa condição sine qua non do exercício da acção penal por banda do Ministério Público, nos crimes semi-públicos assim considerados pela lei penal portuguesa, a apresentação extemporânea da queixa, torna o Ministério Público parte ilegítima para o exercício da acção penal e, correspondentemente, para deduzir acusação. De facto, apresentada a queixa extemporaneamente o Estado Português, representado pelo Ministério Público, não tem legitimidade para exercer o jus puniendi. Quanto aos crimes públicos o agente apenas pode ser perseguido e ser iniciado o procedimento criminal, se o crime não estiver já prescrito, pois que se o estiver, o Estado Português não pode exercer o seu jus puniendi. Ora, a apresentação de queixa extemporaneamente, na medida em que, a queixa em si é que legitima o Estado a perseguir criminalmente, deve ser considerado um vício maior do que as nulidades ou meras irregularidades previstas no Código de Processo Penal, porquanto é um vício de raiz do próprio processo. Com efeito, como disse Maia Gonçalves aquando da discussão na Comissão Revisora do Código Penal (cfr. BMJ 151, 63), “quando não houver queixa, não haverá processo criminal”, pelo que a sanção jurídica para os actos praticados sem que tenha existido queixa ou esta tenha sido extemporaneamente apresentada é a da inexistência jurídica que autoriza a revogação da condenação, da prisão e do acórdão condenatório na parte em que a arguida foi condenada pelo crime de abuso de confiança simples na forma continuada. Daí que apenas se possa falar de caso julgado, quando o Estado Português tenha legitimidade para punir no caso que foi objecto de julgamento. É essa a questão suscitada no referido processo e no presente recurso, pelo que a recorrente mantém integralmente o alegado na motivação. 2. A questão do cúmulo jurídico de penas suspensas Defende o Ministério Público, entre o mais, apoiado no acórdão do STJ de 21/12/06 proferido no Proc. 4357/06 que deve ser feito o cúmulo entre penas suspensas, uma vez que é “infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria que cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente.” Ora, mal se compreende a aplicação de tal raciocínio ao presente processo. De facto, foram cumuladas no presente processo 4 penas, provindas de 4 processos diferentes, sendo que apenas uma delas é efectiva, sendo as restantes 3 suspensas na sua execução. Assim sendo, como é, como se pode defender que esta solução é mais favorável para o agente? Por outro lado, o acórdão 3/06 do Tribunal Constitucional pronunciou-se quanto à constitucionalidade do art.º 56.º n.º1, 77.º e 78.º do Código Penal em confronto com os princípios da intangibilidade do caso julgado, da proporcionalidade e necessidade das penas criminais, do juiz natural e do contraditório. Na verdade, em tal acórdão diz-se a hipótese de uma pena de prisão suspensa na sua execução, anteriormente aplicada a um dos crimes em concurso, vir a perder autonomia e a ser englobada na pena única correspondente ao concurso supervenientemente conhecido constitui, a par das hipóteses previstas nas alíneas
  32. a)e
  33. b)do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, um caso em que é legalmente admitido “revogar” ou “não manter” a suspensão, o que, de acordo com a corrente jurisprudencial em que o acórdão recorrido se insere, nem sequer constitui violação de caso julgado, atenta a conatural provisoriedade da suspensão de execução da pena. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica. Sucede que, as causas de revogação da suspensão da execução da pena encontram-se taxativamente fixadas no art.º 56.º do Código Penal, sendo certo que em nenhuma norma se prevê que, no caso de cúmulo jurídico de penas, possam ser inobservados tais requisitos de revogação da suspensão da execução da pena. Acresce que, a revogação da suspensão da execução da pena leva ínsito um comportamento culposo (negligente ou doloso) por parte do condenado, comportamento esse que pode nem sequer se verificar no caso de cúmulo jurídico de penas. Aliás, o Tribunal Constitucional no acórdão 61/06 de 18/1/06 (in DR IIª Série, de 28/2/06), julgou inconstitucionais, por violação do art.º 205.º n.º 1 da Constituição, as normas dos artºs 50.º n.º1 do Código Penal, 374.º n.º2 e 375.º n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos. Não pode ser criada por via jurisprudencial uma nova forma de revogação da suspensão da execução da pena não prevista pelo legislador, qual seja a realização de cúmulo jurídico É entendimento da recorrente, assim, que deve ser julgada inconstitucional a interpretação que se extraia do disposto no art.º 56.º, 77.º n.º 1 e 78.º n.º 1 do Código Penal no sentido de que a pena de prisão suspensa na sua execução pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas, sem que ocorra qualquer das circunstâncias previstas no art.º 56.º do Código Penal ou sem que exista qualquer comportamento posterior negligente ou doloso por parte do condenado que indique que a pena suspensa não atingiu os seus fins ou sem que exista decisão fundamentada no sentido da pena suspensa ou das penas parcelares que a componham englobem tal cúmulo jurídico, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, na sua vertente da confiança e segurança jurídicas e da legalidade, do princípio da proporcionalidade, do princípio da culpa e da fundamentação das decisões judiciais (artºs 1.º, 2.º, 18.º n.º 2, 27lº n.º 1 e 2, 205.º n.º 1 e 2 da Constituição). Por outro lado, a interpretação das mesmas normas legais no sentido de que se deve realizar o cúmulo jurídico entre penas efectivas e penas suspensas de prisão, revogando estas últimas, sempre seria inconstitucional, por tal interpretação violar o princípio da tipicidade da lei penal e, designadamente, os art.ºs 29.º n.º 3 e 4 da Constituição, uma vez que nem o art.º 56.º, nem os art.ºs 77.º e 78.º do Código Penal permitem tal leitura. Afirma, ainda o Ministério Público que, embora com “parcimónia” a decisão recorrida ponderou “a necessidade, adequação e proporcionalidade da revogação das penas suspensas na sua execução. Afirma-o relativamente às “penas contidas nas alíneas A) e B) do relatório do acórdão”. Não é, manifestamente, assim. Mas, ainda que o fosse, o acórdão recorrido nada disse quanto à pena aplicada constante da al. D), ou seja, exactamente a pena na qual a arguida foi condenada nos presentes autos. Como explicar que as penas suspensas teriam que ser revogadas por factos cometidos (os mais recentes) em 2008 – há 7 anos -, designadamente os julgados no Proc. 10611/08?? 3. A questão do conhecimento da continuação criminosa Diz o MP que “não cabe no âmbito da decisão sobre o cúmulo jurídico de conhecimento superveniente tratar da questão da continuação criminosa”. Ora, nenhuma norma legal impede, antes o impõe o art.º 79.º n.º 2 do Código Penal, que a continuação criminosa seja declarada em momento posterior ao trânsito em julgado das condenações das condutas criminosas parcelares. E o Tribunal que realizar o cúmulo jurídico de penas não está impedido de assim concluir. De facto, se essa ponderação não se fez em qualquer dos processos e acórdãos anteriores, como efectivamente não se fez, o que se constata da mera leitura dos acórdãos, deve o Tribunal competente para o cúmulo jurídico de penas aquilatar da presença ou ausência dos pressupostos da continuação criminosa, previamente à realização do cúmulo jurídico, pois que a aplicação das regras da continuação criminosa afasta ou pode afastar a aplicação das regras do cúmulo jurídico. Na verdade, neste caso, o que o tribunal deve fazer é “Numa primeira operação (…) eleger a conduta mais grave cabida aos diversos actos singulares; eleita esta, ele determinará, dentro dela, segundo as regras gerais, a medida da pena do crime continuado. Nada impede que se valore a pluralidade de actos, se disso for caso face ao limite da culpa e às exigências de prevenção, como factores de agravação; menor exigibilidade e a consequente diminuição da culpa que caracterizam o crime continuado já foram tomados em conta apara efeitos da continuação criminosa.” – cfr. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, pág. 394/395. Pois que, se assim não o fizer ocorrerá violação do princípio da proibição da dupla valoração dos factos. (…) Mantém-se, assim, integralmente o alegado na motivação. 4. A dupla valoração dos factos Defende o MP que o acórdão recorrido “procurou” sancionar o recorrente, não pelos factos individualmente considerados, mas pelo conjunto. Ora, se procurou não atingiu tal desiderato. Lancemos mão do acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 1545/08.0 JDLSB deste STJ relatado por Rodrigues da Costa para, através da sua leitura se concluir o porquê. Diz-se nesse acórdão: I - A decisão que efectuou o cúmulo jurídico, ora recorrida, serviu-se apenas da fundamentação que escorou a determinação concreta das penas singulares aplicadas pelos crimes considerados em concurso, ou seja, transcreveu os factos dados como provados nos processos onde o arguido foi julgado, incluindo as condições sócio-económicas e pessoais do arguido, e valorou os antecedentes criminais a partir do registo criminal. II - Assim, o acórdão recorrido levou em conta as acentuadas exigências de prevenção geral no que respeita à prática dos crimes de roubo, as exigências de prevenção especial, consideradas de grande incidência, sobretudo por força do comportamento do arguido durante o cumprimento da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o comportamento familiar, marcado pelas desavenças, o facto do crime a que se reporta o Proc. n.º …, ter sido praticado durante o período de suspensão de pena por crime de igual natureza, as suas várias condenações anteriores e o desrespeito manifestado em relação a elas, o que induziria que tais condenações “não foram suficientes para fazer o arguido mudar o percurso de vida e pautar o seu comportamento pelas normas e regras das sociedade”. III -Finalmente, considerou como circunstâncias favoráveis a confissão integral e sem reservas, bem como o pedido de desculpa que efectuou a um dos ofendidos, no Proc. n.º …, o que demonstra alguma reflexão crítica do mesmo. Assim veio a concluir que ponderando os factores acima expostos e atenta a globalidade dos factos que resultam das respectivas condenações, a idade e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial), o tribunal julga adequada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. IV -Quer dizer, o tribunal a quo valorou novamente as circunstâncias que serviram de base à determinação das penas singulares, omitindo qualquer referência ao critério específico de determinação da pena única. V - Não fez qualquer referência à inter-relacionação dos vários crimes, de modo a saber-se qual o tipo de ligação que intercede entre eles, se é que existe alguma ligação, e qual a sua vinculação à personalidade do recorrente (se uma vinculação meramente episódica ou acidental, se estruturada num comportamento coerente e indiciador de um determinado modus vivendi). VI -Por outras palavras, o tribunal a quo não deu qualquer relevo a circunstâncias impostergáveis para a determinação da pena única e que, apuradas através de uma audiência de julgamento e de outras diligências julgadas necessárias (art. 472.º do CPP) devem fundamentar a pena única de forma específica – a consideração da globalidade dos factos (o ilícito global), em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente e não de forma atomística ou casuística. VII - Aliás, será de salientar que o tribunal a quo não se valeu de um relatório social actualizado do arguido, como não atendeu à questão da sensibilidade do recorrente em relação à pena. VIII - Acresce que desprezou completamente as condenações anteriores, nomeadamente as referentes aos Procs. n.ºs ….: se é certo que as penas aí aplicadas não podiam entrar no cúmulo jurídico realizado nestes autos, a verdade é que os respectivos crimes estão por sua vez em concurso, pelo que as penas únicas de ambos os concursos deverão ser cumpridas sucessivamente. IX -Assim sendo, anula-se a decisão recorrida por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. Ora, no acórdão recorrido repisa-se a circunstância de estarem em causa bens jurídicos patrimoniais, o que já é salvaguardado pelas normas punitivas e, por outro lado, repetem-se argumentos já usados nos acórdãos que deram origem ao acórdão recorrido, designadamente na parte em que se refere que a arguida residiu num imóvel que estava inserido num condomínio no qual as despesas de habitação ascendiam a 1500 €, não se tendo cuidado de saber se a arguida pagava tais despesas ou o porquê de tal ter acontecido. De facto, este argumento já havia sido usado no acórdão proferido no Proc. 10611/08.0TDPRT da 4ª Vara Criminal do Porto para afastar a suspensão da execução da pena. Por outro lado, não deveria o acórdão recorrido levar em conta, como levou, os bens jurídicos protegidos pelos concretos crimes cometidos pela recorrente ou se o prejuízo foi de valor elevado ou consideravelmente elevado ou se o crime de falsificação de documento foi agravado ou simples, porquanto todas estas questões já foram devidamente escalpelizadas pelo legislador ao criar a moldura penal aplicável e, por isso, já foram levadas em conta nas penas parcelares. Mantém-se, por isso, o alegado na motivação. 5. A fundamentação do acórdão e os vícios do art. 410.º, do CPP É também evidente que no acórdão nenhum exame crítico ou referência se faz ao que disseram a arguida e as testemunhas no julgamento do cúmulo. Trata-se de questão de direito e não de questão de facto. As decisões penais devem ser fundamentadas também no que toca à medida da pena (art.ºs 71.º n.º 3 do Código Penal e 375.º n.º 1 do Código de Processo Penal). O Relatório da DGRS e os factos aí narrados foram parcialmente dados como provados e a referência que se faz na motivação é feita aos factos provados e não directamente ao Relatório da DGRS, embora estes daí decorram, pelo que se mantém integralmente o que aí se alegou.» 6. A medida da pena O MP não se debruça, em concreto, sobre a matéria constante das conclusões, pelo que também aqui se mantém o alegado na íntegra.» 7. Foi requerida a audiência de discussão e julgamento. Esta foi realizada a 01.10.2015, nos termos do art. 423.º, do CPP. Assim, no início da audiência, a Relatora enunciou as questões que, abordadas na motivação do recurso e respetivas conclusões, considerou merecedoras de exame por parte deste Tribunal, nos termos do art. 423.º, n.º 1, do CPP. O Excelentíssimo Mandatário da arguida, nas alegações oralmente proferidas, para além de ter reiterado a posição defendida na motivação do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, apresentou certidão (que foi junta ao processo por deliberação do Senhor Presidente Conselheiro Santos Carvalho) da decisão proferida a 08.04.2015, e transitada em julgado a 13.05.2015, no âmbito do processo n.º 1297/07.0JAPRT, e que declarou extinta a pena aplicada à arguida. A Excelentíssima Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se reiterando o exposto no parecer que juntou ao processo, e considerando que a decisão prolatada no âmbito do processo n.º 1297/07.0JAPRT constitui um facto superveniente, que não consta do processo, pelo que havendo duas decisões contraditórias vale a primeira, segundo as regras do CPC. II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido: «A) Processo Comum Colectivo nº 1297/07.0JAPRT da extinta 4ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 14/07/2010, transitado em julgado em 23/09/2010: - sete meses de prisão – por um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos arts. 255º, al. a), e 256º, nº 1, al. b), ambos do Código Penal, cometido no dia 16 de Março de 2007; - sete meses de prisão – por um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos arts. 255º, al. a), e 256º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal, cometido em Março de 2007; - um ano e quatro meses de prisão – por um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos arts. 255º, al. a), e 256º, nº 1, al. b), e nº 3, ambos do Código Penal, cometido em Março de 2007; - três anos de prisão – por um crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 202º, al. b), 217º, e 218º, nº 2, al. a), todos do Código Penal, cometido em Março de 2007; - três anos de prisão – por um crime de abuso de confiança agravado, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 30º, nº 2, 202º, al. b), e 205º, nºs 1 e 4, al. b), todos do Código Penal, cometido no período situado entre finais de 2004 e Novembro de 2006. Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida a pena única de quatro anos e seis meses de prisão - pena essa suspensa na sua execução por quatro anos e seis meses, suspensão esta acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P. (certidão de fls. 828 a 848). Foram os seguintes os factos praticados fundamentadores das elencadas condenações da arguida: 1. No período compreendido entre o ano de 2004 e pelo menos até Novembro de 2007, a arguida exerceu a actividade de agente de mediação de seguros para a Ofendida “...”, cabendo-lhe no âmbito de tais funções angariar contratos de seguros, bem como realizar a cobrança das respectivas apólices de seguros junto dos segurados da Ofendida procedendo à ulterior entrega das quantias cobradas à Ofendida e efectuar aplicações de quantias em dinheiro entregues pelos Segurados em produtos comercializados pela Ofendida; 2. Em data não concretamente apurada de meados de 2004 decidiu a arguida apoderar-se, sem o conhecimento e contra a vontade da Ofendida “...”, de valores em dinheiro e cheques que lhe eram entregues pelos clientes daquela Ofendida a título de prémios de seguros bem como de quantias entregues pelos mencionados segurados para a realização de aplicações financeiras em produtos comercializados pela Ofendida; 3. Na execução de tais intentos apropriativos, a arguida em finais de 2004 logrou convencer o segurado da Ofendida “...” HH a resgatar um contrato de seguro que o mesmo tinha aplicado naquela companhia seguradora, denominado “Rendimento Crescente”, no valor de 39.000,00€, e aplicar parte do valor do mencionado resgate, no montante de 19.250,00€, num outro contrato de seguro titulado pela apólice 3336 do ramo “Easy 5”; 4. Para o efeito, dirigiu-se à residência daquele segurado, sita na Rua ..., onde preencheu em 27 de Julho de 2005 pelo seu próprio punho o aludido contrato que pelo mencionado segurado foi devidamente assinado tendo por força do mencionado contrato ficado autorizada por aquele segurado a aplicar o mencionado valor de 19.250,00€ no pagamento da apólice do novo contrato que aquele havia realizado; 5. Na posse da mencionada quantia de 19.250,00€ que lhe havia sido entregue pelo aludido HH com vista à sua ulterior entrega à Ofendida “....”, a arguida, sem o conhecimento ou consentimento daquele segurado ou daquela Ofendida, apoderou-se da mencionada quantia não a entregando à Ofendida “....” dando-lhe ulterior destino não concretamente apurado em proveito próprio tornando desse modo aquele segurado devedor da Ofendida naquele montante; 6. Para ocultar os seus intentos apropriativos, a arguida entregou àquele segurado o cheque nº .... da conta de que era titular o seu familiar II na Agência de Avintes do Banco Nacional de Crédito, datado de 25 de Julho de 2005, no valor de 19.250,00€, preenchido e assinado em circunstâncias não concretamente apuradas a favor daquele segurado, convencendo o mencionado HH a endossar aquele cheque à Ofendida “Axa” mencionando-lhe para o efeito que seria o procedimento mais adequado para a entrega do mencionado montante de 19.250,00€ à Ofendida “...”; 7. Convencido que efectivamente o montante de 19.250,00€ seria entregue à Ofendida “...” para que o aludido contrato de seguro que havia assinado vigorasse, o segurado HH endossou o mencionado cheque àquela Ofendida entregando-o devidamente endossado à arguida AA; 8. Na posse do contrato de seguro assinado pelo segurado HH e do mencionado cheque nº ... do ..., no valor de 19.250,00€, endossado à Ofendida “...”, a arguida procedeu à entrega daqueles documentos nas instalações da Ofendida, no Porto; 9. Apresentado o mencionado cheque a pagamento pela Ofendida “...” na Agência do Banco .... do Porto, em 29 de Julho de 2005, veio o mesmo a ser devolvido em 2 de Agosto de 2005 por falta de provisão, ficando desse modo a Ofendida “...” prejudicada no valor constante do aludido cheque, montante esse que a arguida em momento anterior se havia apoderado não o entregando à Ofendida e que gastou em proveito próprio; 10. Ainda na prossecução dos seus intentos apropriativos, em 27 de Abril de 2007, a arguida AA logrou convencer o mesmo segurado da Ofendida HH a efectuar uma aplicação no valor de 15.000,00€ num contrato de seguro do ramo “Dinâmico 30/70”, tendo para o efeito o aludido segurado autorizado novamente a arguida a dispor do mencionado montante retirando-o de outras aplicações de contratos de seguro que possuía; 11. Na posse da mencionada quantia de 15.000,00€ que lhe havia sido entregue pelo aludido HH com vista à sua ulterior entrega à Ofendida “...”, a arguida, sem o conhecimento ou consentimento daquele segurado ou da Ofendida “...”, apoderou-se da mencionada quantia não a entregando à Ofendida “....” dando-lhe ulterior destino não concretamente apurado em proveito próprio; 12. Para ocultar os seus intentos apropriativos, a arguida fez constar no mencionado contrato de seguro assinado por aquele segurado que o montante de 15.000,00€ seria entregue à Ofendida através de um cheque de uma sua familiar JJ com o nº ... da conta de que aquela era titular na Agência de Avintes do ..., datado de 23 de Abril de 2007, no valor de 15.000,00€ emitido a favor da Ofendida “...” convencendo aquele segurado que seria mais fácil a entrega daquele valor à Ofendida por aquele meio; 13. Convencido que efectivamente o montante de 15.000,00€ seria entregue à Ofendida “...” para que o aludido contrato de seguro que havia assinado vigorasse, o segurado HH assinou o aludido contrato de seguro que a arguida entregou juntamente com o mencionado cheque do Banco .... no montante de 15.000,00€ nas instalações da Ofendida, no Porto; 14. Apresentado o mencionado cheque a pagamento pela Ofendida “...” na Agência do Banco ... do Porto, em 3 de Maio de 2007, veio o mesmo a ser devolvido em 4 de Maio de 2007 por falta de provisão, ficando desse modo a Ofendida “...” prejudicada no valor constante do aludido cheque, montante esse que a arguida em momento anterior se havia apoderado não o entregando à Ofendida e que gastou em proveito próprio; 15. Ainda na prossecução dos seus intentos apropriativos, ao longo do ano de 2005, a arguida Marta Viana foi no âmbito da sua actividade profissional procedendo à cobrança de diversos prémios de seguro de segurados da Ofendida “...” recebendo dos mencionados segurados quantias em dinheiro das quais se foi apoderando, sem o conhecimento e contra a vontade da Ofendida, fazendo-as suas e gastando-as em proveito próprio, a saber: - A quantia de 234,25€ relativa à apólice nº ... da qual era segurado “Transportes ... Unipessoal”, Lda; - A quantia de 348,37€ relativa à apólice nº ... da qual era segurado LL; - A quantia de 445,55€ relativa à apólice nº ... da qual era segurado “...- Montagem e Reparações Eléctricas”; - A quantia de 5.292,28€ e 32,09€ relativa à apólice nº ... da qual era segurado “MM- Andaimes Escoramentos Portugueses”, Lda; - A quantia de 284,49€ relativa à apólice nº ... da qual era segurada “...”, Lda; - A quantia de 313,39€ relativa à apólice nº ... da qual era segurado OO; - A quantia de 2.286,58€ e 4.202,64€ relativa à apólice nº .... da qual era segurado “...- Andaimes Escoramentos Português”, Lda; - A quantia de 44,97€ relativa à apólice nº ... da qual era segurado PP; - A quantia de 79,39€ relativa à apólice nº ... da qual era segurado “ ...”, Lda. Tudo no montante global de 13.564,00€ ao qual seriam deduzidas as respectivas comissões a favor da arguida no valor de 812,04€, perfazendo o montante de 12.751,96€, que a arguida teria que entregar à Ofendida.... Sucede que, em 17 de Junho de 2005 para prestação de contas à Ofendida relativas aos valores de prémios de seguro acima indicados que havia recebido dos segurados daquela, a arguida para pagamento do montante de 12.751,96€, devido à Ofendida entregou àquela: - O valor de 455,55€ através de cheque nº ... da conta de que era titular no BIC a sociedade “...- Montagem e Reparações Eléctricas” relativas à apólice daquela segurada acima identificada; - O valor de 363,88€ através de cheque com o nº ... da conta de que era titular no Banco ... a sociedade “...” para pagamento dos prémios de seguro daquela segurada relativas às apólices acima identificadas; - O valor de 11.932,52€ através do cheque nº ... datado de 15/6/2005, da conta de que a arguida era titular no Banco BBVA; 16. Apresentados os cheques emitidos pelos segurados “...- Montagem e Reparações Eléctricas” e “...” a pagamento, logrou a Ofendida obter a boa cobrança dos mesmos, sendo que relativamente ao cheque no valor de 11.932,52€ emitido pela arguida da conta de que a mesma era titular, apresentado aquele a pagamento pela Ofendida na Agência do BES do Porto foi o mesmo devolvido em 22/6/2005 sem provisão, logrando desse modo a arguida apoderar-se do montante de 11.932,52€ relativo a prémios de seguro que havia recebido dos segurados da Ofendida e que não entregou àquela, dando ulterior destino não concretamente apurado em proveito próprio a tal valor, sem o consentimento e contra a vontade da Ofendida; 17. Quando confrontada pela Ofendida com a devolução do mencionado cheque sem provisão, a arguida para ocultar a apropriação do montante de 11.932,52€ de que se havia apoderado, logrou entregar à Ofendida o cheque nº ... da conta de que era titular um seu familiar QQ no Banco ... datado de 12/08/2005, preenchido e assinado em circunstâncias não concretamente apuradas, o qual apresentado igualmente a pagamento na agência do ... do Porto, veio a ser devolvido em 17/8/2005 por falta de provisão, mantendo-se desse modo a Ofendida prejudicada no aludido valor; 18. Ainda para pagamento do mencionado valor de 11.932,52€ bem como do montante de 19.250,00€ acima indicado relativo ao segurado HH, a arguida foi procedendo a diversos pagamentos por conta da Ofendida entregando à Ofendida vários cheques da conta de que era titular o seu familiar RR no Banco ..., no montante global de 20.000,00€, preenchidos e assinados em circunstâncias não concretamente apuradas, a saber: - o cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.500,00€ datado de 10/12/2006 e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 15/12/2006 por falta de provisão; - o cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.500,00€ datado de 10/01/2007 e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 16/01/2007 por falta de provisão; - o cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.500,00€ datado de 10/02/2007 e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 15/02/2007 por falta de provisão; - o cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.500,00€ datado de 10/03/2007 e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 16/03/2007 por falta de provisão; - o cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.500,00€ datado de 10/04/2007 e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 13/04/2007 por falta de provisão; - o cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.500,00€ datado de 10/05/2007 e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 15/05/2007 por falta de provisão; - o cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.500,00€ datado de 10/06/2007 e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 14/06/2007 por falta de provisão; - o cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.500,00€ datado de 10/07/2007 e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 13/07/2007 por falta de provisão. 19. Procedeu ainda a arguida à entrega do cheque nº ... sacado do ... no valor de 2.000,00€, datado de 19/02/2008, da conta de que é titular naquela instituição o seu familiar QQ, preenchido e assinado em circunstâncias não concretamente apuradas, e que apresentado a pagamento veio a ser devolvido em 02/05/2008 por falta de provisão; 20. Assim, dos montantes iniciais de que a arguida se havia apoderado (15.000,00€ e 19.250,00€ relativos ao segurado HH e 11.932,52€ relativo a prémios de seguro de outros segurados) por força de pagamentos que foram sendo realizados pela arguida à Ofendida “...” permanecem ainda em divida apenas os montantes de 15.000,00€ e 20.000,00€; 21. Ainda na prossecução dos seus intentos apropriativos, em data não concretamente apurada de Novembro de 2006, a arguida logrou convencer um outro segurado da Ofendida, SS a celebrar um contrato de seguro no âmbito de uma aplicação de Poupança Reforma no montante de 21.000,00€; 22. Em face da exposição que lhe foi efectuada do aludido produto pela arguida, o mencionado segurado aceitou celebrar contrato de seguro entregando para o efeito à arguida o cheque nº .... da conta de que era titular na Agência de Júlio Dinis, no Porto do ..., ao portador, no valor de 21.000,00€ para que a arguida o entregasse na Ofendida “...” com vista ao pagamento da apólice daquele contrato que havia subscrito; 23. Na posse do mencionado cheque, a arguida em vez de o entregar à Ofendida, como se lhe impunha por força das suas funções, resolveu proceder ao levantamento do mencionado cheque no dia 7 de Novembro de 2006 apoderando-se do valor titulado pelo mesmo, sem o conhecimento ou consentimento da Ofendida e do aludido segurado; 24. Estranhando o facto de não receber na sua residência o original do contrato de seguro que havia assinado, o mencionado segurado entrou em contacto com a arguida exigindo-lhe a entrega do aludido contrato; 25. Para ocultar o facto do contrato que havia celebrado com aquele segurado não ter dado entrada nas instalações da Ofendida e bem assim a apropriação que havia realizado do cheque entregue por aquele, a arguida entregou ao referido SS quatro apólices provisórias de seguro por si preenchidas e assinadas em impressos que logrou obter nas instalações da Ofendida, datadas de 15 de Dezembro de 2006, com os números 6228;6229;6230 e 6231, cada uma delas no montante de 5.250,00€, as quais perfaziam o valor global de 21.000,00€, dando a entender desse modo àquele segurado que havia dado entrada nas instalações da “...” das mencionadas quarto apólices, o que aquela bem sabia não corresponder à realidade; 26. Na verdade, a arguida não havia dado entrada às mencionadas apólices na seguradora “...”, contrariamente ao que havia mencionado ao aludido segurado SS que estava convencido ter um contrato de seguro do ramo Plano Poupança Reforma- Opção Garantida no valor de 21.000,00€, só vindo a dar entrada às mencionadas apólices em 31 de Março de 2007 sendo que ao fazê-lo apôs nas mesmas uma autorização para que as quantias de 5.250,00€ de cada uma das aludidas apólices fossem pagas mediante débito na conta nº .... de que a mesma era titular no Banco Popular; 27. Na sequência da entrega das aludidas apólices em 31 de Março de 2007, a Ofendida “...” remeteu em 9 de Abril de 2007 por carta dirigida ao segurado SS documentos comprovativos da emissão das aludidas apólices com os nº/s --; --; -- e -- solicitando igualmente àquele segurado o pagamento do montante de 21.000,00€ relativo às mesmas uma vez que não logrou obter a cobrança da mencionada quantia fraccionada nas apólices acima indicadas no valor de 5.250,00€ através do débito na conta indicada nas aludidas apólices; 28. Apenas na sequência da reclamação realizada pelo mencionado segurado à Ofendida “--” informando aquela que havia já liquidado os montantes que lhe eram solicitados, veio a Ofendida a ter conhecimento da mencionada apropriação pela arguida da quantia de 21.000,00€ que o segurado SS havia entregue àquela, ficando desse modo a Ofendida igualmente prejudicada no montante de 21.000,00€ de que a arguida se locupletou; 29. Ainda na prossecução dos seus intentos apropriativos, logrou a arguida AA em 16 de Março de 2007 dar entrada nas instalações da Ofendida de uma declaração que para o efeito redigiu e assinou apondo na mesma a assinatura imitada do segurado TT, como se pelo próprio tivesse sido emitida e assinada, mencionando em tal declaração que a Ofendida “...” deveria proceder ao resgate total da apólice de seguro nº ... no valor global de 37.748,63€ relativa a um contrato de seguro denominado “Maximus Unidades Conta” que aquele tinha outorgado com a “...”; 30. Em face da declaração em causa e supondo que a mesma tivesse sido efectivamente subscrita e assinada por aquele segurado, a Ofendida “...” logrou proceder ao resgate da mencionada apólice procedendo à emissão do cheque nº ..., da conta de que a mesma era titular no Balcão do Porto do ... datado de 23 de Março de 2007 e no montante de 35.882,90€, em nome daquele segurado entregando o mencionado cheque à arguida para que a mesma, na qualidade de mediadora de seguros daquele segurado, fizesse chegar às mãos daquele o aludido cheque; 31. Na posse do mencionado cheque, a arguida em vez de proceder à sua entrega ao mencionado TT resolveu apoderar-se do mesmo e apondo pelo seu próprio punho no verso do aludido cheque a assinatura imitada de TT, como se por aquele tivesse sido assinado, endossou o aludido cheque a UU, pessoa sua conhecida, a quem solicitou que levantasse o mencionado cheque numa conta bancária de que fosse titular e lhe entregasse o valor titulado pelo mesmo; 32. Desconhecendo as circunstâncias em que a arguida havia entrado na posse do aludido cheque e por força da relação de confiança que mantinha na arguida, o mencionado UU logrou proceder ao levantamento do aludido cheque no Balcão do ... do Arrábida Shopping, em Vila Nova de Gaia, em 27 de Março de 2007, entregando à arguida a quantia titulada pelo cheque da qual a arguida se apoderou, sem o conhecimento ou consentimento da Ofendida, gastando-a em proveito próprio; 33. Para ocultar a apropriação da mencionada quantia, logrou a arguida em data e em circunstâncias não concretamente apuradas assinar pelo seu próprio punho recibo de liquidação datado de 20 de Março de 2007 apondo no mesmo a assinatura imitada do mencionado TT, como se tal recibo tivesse sido assinado por aquele, enganando desse modo a Ofendida quanto ao recebimento por aquele segurado do montante de 35.882,90€; 34. Na sequência de reclamação apresentada pelo aludido segurado em Outubro de 2007 solicitando o resgate da aludida apólice de seguro informando a Ofendida que não havia emitido qualquer declaração anterior a solicitar o mencionado resgate, que não havia recebido o cheque em causa nem assinado qualquer recibo de liquidação é que a Ofendida veio a ter conhecimento da apropriação efectuada pela arguida da mencionada quantia de 35.882,90€ titulada pelo cheque e encontrando-se em vigor a apólice em causa viu-se a Ofendida obrigada a entregar àquele segurado em 18 de Dezembro de 2007 a quantia de 37.748,63€ referente ao montante do cheque acima indicado acrescida do montante de 1865,73€ devida a titulo de IRS ficando desse modo prejudicada naquele valor; 35. Por força da conduta adoptada de forma reiterada e nas circunstâncias acima indicadas logrou a arguida apoderar-se dos montantes de 15.000,00€ relativos ao segurado HH; do montante de 20.000,00€ relativo a prémios de seguro que havia recebido de diversos segurados e que não havia entregue à Ofendida; da quantia de 21.000,00€ relativa ao segurado SS e da quantia de 37.748,63€ relativa ao segurado TT, sem o conhecimento ou consentimento da Ofendida; 36. Na sequência das reclamações apresentadas pelos mencionados segurados HH; SS e TT, viu-se a Ofendida “...” obrigada a reparar aqueles dos prejuízos patrimoniais causados pela arguida impedindo desse modo que aqueles segurados sofressem qualquer prejuízo patrimonial por força da actuação daquela arguida, ficando desse modo prejudicada nos mencionados valores e no montante global de 93.748,63€; 37. Ao emitir e assinar pelo seu próprio punho a declaração de resgate do seguro do segurado TT como se a mesma tivesse sido emitida por aquele e bem assim ao assinar o recibo de liquidação do montante recebido pelo aludido resgate apondo no mesmo a assinatura imitada daquele segurado, agiu a arguida livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com tais condutas fabricava uma declaração que sabia ser falsa e que abusava igualmente da assinatura daquele segurado fazendo constar desses documentos uma ordem de pagamento que sabia ser falsa e que com tais documentos obtinha para si benefícios ilegítimos ao mesmo tempo que causava à Ofendida “...” prejuízos patrimoniais pondo igualmente em causa o bom nome do Ofendido TT; 38. De igual modo, agiu livre, voluntária e conscientemente ao apor no verso do cheque emitido pela “...” a favor daquele segurado a assinatura imitada daquele segurado como se a mesma tivesse sido por aquele realizada fazendo constar daquele titulo uma ordem de endosso que sabia não ter sido realizada por aquele, não se abstendo de adoptar tal conduta ciente que com a mesma lograva obter para si benefícios ilegítimos resultantes da possibilidade do aludido cheque ser desse modo descontado ao mesmo tempo que sabia estar a causar à Ofendida “...” prejuízos patrimoniais; 39. Bem sabia ainda a arguida que ao adoptar tal conduta estava a pôr em causa a credibilidade dos cheques, como títulos à ordem especialmente susceptíveis de circulação fiduciária e meios de pagamento que são, não se abstendo de adoptar tal conduta na concretização do seu propósito apropriativo; 40. Agiu ainda a arguida livre, voluntária e conscientemente ao proceder à entrega da declaração de resgate e do recibo de quitação nas instalações da Ofendida “...” bem sabendo que mediante a entrega de tais documentos induzia em erro aquela Ofendida quanto à existência de um legitimo resgate de um seguro realizado por um cliente levando desse modo a Ofendida a abrir mão de um valor patrimonial para entregar a esse cliente que a arguida sabia não ser devido, não se abstendo de adoptar tal conduta ciente que com a mesma obtinha para si um beneficio ilegítimo ao mesmo tempo que sabia estar a causa à Ofendida um prejuízo patrimonial; 41. Agiu ainda a arguida livre, deliberada e com perfeita consciência de que contra a vontade da Ofendida “...” ao longo de vários anos se apoderava e fazia suas quantias monetárias àquela pertencentes, obtidas na sequência da cobrança de prémios de seguro por si efectuadas no exercício da sua actividade profissional para a Ofendida e por si efectivamente recebidas de clientes bem como de quantias recebidas por clientes daquela com vista à realização de aplicações financeiras em produtos comercializados pela Ofendida valendo-se para o efeito da confiança que lhe era depositada por tais segurados; 42. Mais sabia a arguida que pelo exercício das suas funções estava obrigada a entregar à Ofendida tais quantias, e que, ao não fazê-lo, obtinha para si um benefício ilegítimo ao mesmo tempo que causava àquela ofendida um prejuízo patrimonial; 43. Sabia além do mais que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * B) Processo Comum Colectivo nº 940/07.6TAMAI do extinto 4º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 08/10/2010, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/05/2011, transitado em julgado em 22/06/2011: - dois anos e oito meses de prisão – por um crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), ambos do Código Penal, cometido no dia 19 de Abril de 2004; - três anos de prisão – por um crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a), ambos do Código Penal, cometido em Março e Abril de 2006; - dois anos de prisão – por um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, cometido no dia 1 de Agosto de 2006. Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida a pena única de quatro anos e seis meses de prisão - pena essa suspensa na sua execução por quatro anos e seis meses, sob a condição de a arguida proceder à entrega mensal das quantias de € 150,00 e € 350,00, respectivamente, ao assistente e aos demandantes António e mulher, com início no 1º dia útil do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão, até tais quantias perfazerem, eventualmente, os montantes globais de € 36.560,00 e de € 132.164,11, respectivamente (certidão de fls. 748 a 779). Foram os seguintes os factos praticados fundamentadores das elencadas condenações da arguida: 1. A arguida exerceu durante vários anos a actividade de mediadora de seguros, com escritório na Rua ..., estando inscrita no Instituto de Seguros de Portugal, e trabalhando com a “... Portugal – Companhia de Seguros, SA” e a “... – Companhia de Seguros, SA”; 2. Em 19/04/2004 a arguida convenceu o assistente DD a investir € 50.000 (cinquenta mil euros) num produto financeiro da “...”, com o argumento de que este lhe proporcionaria uma renda fixa mensal de € 420 (quatrocentos e vinte euros) durante 10 anos e o reembolso do montante investido no final desse período; 3. De modo a dar uma aparência de veracidade ao seu procedimento, para persuadir o assistente a entregar-lhe a referida quantia, a arguida engendrou tal produto, que nem sequer existia, e entregou àquele um documento intitulado “Apólice-Recibo” e “Maximus Investimento”, que o mesmo assinou, como “Pessoa segura”, sendo certo que no item “Tomador do Seguro” consta o nome da arguida por ela assinado; 4. Tal documento foi preenchido pelo punho da arguida no seu escritório; 5. Assim, naquela data, o assistente preencheu e assinou o cheque nº .... sobre o Banco ..., no montante de € 50.000, à ordem da arguida, a quem o entregou; 6. A arguida apresentou tal cheque a pagamento em balcão do Banco ..., recebendo a quantia em numerário, e, nesse mesmo dia, depositou tal quantia na conta do mesmo Banco com o nº ..., titulada por “... – Mediação de Seguros”; 7. A arguida gastou tal montante em proveito próprio, fazendo face às despesas da sua vida profissional e familiar; 8. Nos meses de Maio de 2004 a Dezembro de 2006, inclusive, a arguida pagou ao assistente prestações mensais de € 420 cada, perfazendo a quantia total de € 13.440 (treze mil quatrocentos e quarenta euros), nada mais tendo pago; 9. O assistente ficou assim desapossado do montante total de € 36.560 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta euros): 50.000 - 13.440; 10. Em dia não concretamente apurado do final de Março de 2006, no seu escritório, a arguida propôs ao EE e mulher VV, que já conhecia há cerca de 10 anos, o resgate dos montantes que tinham investido na “Axa” e a aplicação do capital em produto financeiro mais vantajoso; 11. A arguida nunca teve intenção de efectuar tal aplicação, visando antes apropriar-se dos montantes em causa; 12. Vencendo a resistência inicial daqueles, pessoas simples e de pouca instrução, do que a arguida se aproveitou para concretizar os seus intentos, acabou por conseguir que os mesmos assinassem os pedidos de resgate das apólices nº --, --, --, --, -- e --, que depois entregou nos serviços da “Axa”; 13. Em consequência, em 12/04/2006, vieram a ser emitidos pela referida seguradora dois cheques sacados sobre o Banco--, sendo um com o nº -- em nome do EE e com o valor de € 95.770,84 (noventa e cinco mil setecentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos) e outro com o nº ...,com o valor de € 24.393,27 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e três euros e vinte e sete cêntimos), em nome da VV; 14. A arguida convenceu-os então a aporem a sua assinatura no verso dos cheques e, de seguida, entregou-os ao seu filho RR, a quem deu instruções para os assinar no verso e proceder à apresentação dos mesmos ao balcão do .... em Matosinhos, de modo a receber em numerário a quantia inserta nos ditos cheques; 15. Assim, o referido RR recebeu as quantias de € 24.393,27, em 12/04/06, e de € 95.770,84, em 20/04/06, as quais entregou à arguida; 16. A arguida gastou tais montantes em proveito próprio, fazendo face às despesas da sua vida profissional e familiar; 17. Com efeito, nas semanas e meses que se seguiram ao recebimento de tais quantias, a arguida efectuou os depósitos em numerário que a seguir se discriminam, por transferência nas contas bancárias por si tituladas: Data Conta/Banco Valor € 19/04/06 AA – ConsultoresSeguros/0210739-001-92/Banco ... 2.500 21/04/06 ″ 6.700 9/05/06 ″ 4.215 22/05/06 ″ 5.000 26/05/06 ″ 450 29/05/06 ″ 800 30/05/06 ″ 624,79 4/07/06 ″ 10.000 7/07/06 ″ 2.150 8/09/06 ″ 4.800 10/10/06 ″ 5.418,62 19/10/06 ″ 3.000 13/04/06 AA/017103700183/Banco... 2.000 20/04/06 ″ 500 24/04/06 AA/45288876014/Banco... 2.860,60 27/04/06 ″ 2.500 22/05/06 ″ 2.460 22/05/06 ″ 2.540 30/05/06 ″ 1.500 26/06/06 ″ 1.900 4/07/06 ″ 3.333,33 13/07/06 ″ 1.638,15 5/07/06 AA/0429.040638.800/... 5.000 31/07/06 ″ 9.500 18. Em 1 de Agosto de 2006, os mesmos EE e mulher entregaram à arguida, também no escritório desta, a quantia de € 22.000 (vinte e dois mil euros) em numerário, tendo ficado acordado que a arguida efectuaria o depósito de € 11.000 (onze mil euros) em apólice PPR da seguradora “Zurich” com o nº ..., em nome do EE, e de idêntico valor em produto financeiro idêntico, com o nº .., em nome da VV; 19. Todavia, a arguida jamais entregou na “..” tal quantia, antes a fez coisa sua, bem sabendo que não tinha qualquer direito à mesma e que actuava contra a vontade e sem o consentimento dos referidos EE e mulher; 20. A arguida apenas lhes restituiu a quantia de € 15.000 (quinze mil euros), através de cheque emitido pelo seu filho RR, pelo que os mesmos ficaram desapossados do montante total de € 127.164,11 (cento e vinte e sete mil cento e sessenta e quatro euros e onze cêntimos): 95.770,84+24.393,27+22.000-15.000; 21. Ao agir pela forma acima descrita, a arguida, sem conhecimento e contra a vontade dos ofendidos, de forma livre e consciente e sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, teve os propósitos conseguidos de: - obter vantagem patrimonial ilegítima, à custa do engano que provocou, quer nos ofendidos EE e mulher, quer no assistente DD, fazendo-lhes crer que iria fazer aplicações financeiras em seu benefício, apesar de saber não ser essa a verdadeira motivação da sua conduta; - apropriar-se da quantia em dinheiro que os referidos EE e mulher lhe entregaram para que efectuasse uma aplicação financeira em benefício dos mesmos EE e mulher, bem sabendo que não tinha direito a tal quantia. * C) Processo Comum Colectivo nº 10611/08.0TDPRT do extinto 4º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 11/06/2012, transitado em julgado em 28/03/2014: - um ano e seis meses prisão – por um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 30º, nº 2, 79º e 205º, todos do Código Penal, cometido no período compreendido entre Outubro de 2006 e meados de 2007. - um ano e oito meses de prisão – por um crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 30º, nº 2, 79º, 217º e 218º, nº 1, todos do Código Penal, cometido no período compreendido entre 21 de Janeiro e 17 de Março de 2008; - um ano e quatro meses de prisão – por um crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 1, ambos do Código Penal, cometido no dia 22 de Agosto de 2007. Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida a pena única de dois anos e seis meses de prisão (certidão de fls. 795 a 826). Foram os seguintes os factos praticados fundamentadores das elencadas condenações da arguida: 1. A arguida AA exerceu durante vários anos a actividade de mediadora de seguros, no escritório sito na Rua ...., ..., estando inscrita, com o nº ..., no Instituto de Seguros de Portugal; 2. A arguida trabalhou para a “...-Companhia de Seguros, Portugal” e para a assistente, “... Seguros, SA”, da qual foi mediadora, desde 22 de Março de 2001; 3. A actividade da arguida consistia em angariar contratos de seguro, enviando para a assistente as propostas aceites e subscritas pelos tomadores de seguro e cobrar dos mesmos os respectivos prémios mediante os correspondentes recibos que a assistente emitia e lhe confiava para o efeito. Após a respectiva cobrança, a arguida estava obrigada a entregar à assistente os fundos, descontando a comissão que lhe pertencia. Caso não conseguisse cobrar os recibos, devolvia os mesmos se entendesse que eram incobráveis ou mantinha-os em atraso para os cobrar fora do prazo; 4. No período compreendido entre Outubro de 2006 e meados de 2007, a arguida cobrou e recebeu valores de prémios, que, repetidamente, não entregou à assistente e que, aquando das prestações de contas entre ambas de 6/11/2006, 12/12/2006, 19/12/2006, 8/06/2007, 22/06/2007, 23/07/2007 e 27/07/2007, perfaziam as quantias de € 10.674,78, € 7.432,55, € 15.198,95, € 4.207,72, € 3.487,73, € 14.304,46 e € 668,28, respectivamente; 5. Entretanto, em 15/01/2008, a arguida e a assistente acordaram em fixar no montante global de € 36.900,82 a quantia ainda devida à segunda pela primeira, a título de prémios cobrados e não entregues (depois de descontadas as comissões), o qual a arguida se obrigou a satisfazer em 53 prestações mensais de € 694 cada; 6. Posteriormente, a arguida pagou à assistente a quantia de € 1.388, assim reduzindo tal dívida para o valor global de € 35.512,82; 7. Em inícios de 2007, a arguida AA e confidenciando-lhe que se estava a divorciar e que tinha três filhos para sustentar, vivendo em dificuldades económicas, devido ao facto de o seu ex-marido ter contraído dívidas. A Sra. XX sabia que a arguida era mediadora de seguros e que tinha um escritório aberto, na altura, na Rua ...; 8. Em Janeiro de 2008, a arguida convenceu a Sra. XX a “investir em seguros”, explicando que as aplicações financeiras seriam resgatadas em 3 meses e que rendiam juros elevados, sendo um investimento seguro. Acreditando em tal, a Sra. XX transferiu, quer para uma conta da arguida, quer para uma conta de II, ambas indicadas pela arguida, os seguintes montantes: - em 21/01/2008, a quantia de € 200; - em 23/01/2008, a quantia de € 900; - em 28/01/2008, a quantia de € 5.960; - em 13/02/2008, a quantia de € 2.000; - em 18/02/2008, a quantia de € 6.480; - em 13/03/2008, a quantia de € 3.700; - em 17/03/2008, a quantia de € 9.800; 9. Contrariamente ao que fizera crer à Sra. XX, a arguida AA não aplicou em seguros ou noutro tipo de investimento as referidas quantias que recebeu daquela, no montante global de € 29.040; 10. Apesar de a Sra. XX ter exigido o cumprimento das supra referidas prestações e a devolução deste montante de € 29.040, a arguida não o fez; 11. A arguida AA, que tinha como cliente YY, angariou para a “Eagle Star” dois PPR, com o valor de € 5.366 cada, que aquele celebrou em seu nome e da sua mulher no dia 10/09/2002, ambos com vencimento no dia 22/08/2007; 12. Nesta data de vencimento, a arguida convenceu aquele a fazer dois novos PPR. O Sr. CC, tendo acreditado que a arguida ia fazer aquela aplicação em dinheiro em seu nome e da sua mulher, entregou à arguida, pelo menos, o montante de € 9.810; 13. Recebido esse montante, a arguida não efectuou novos PPR e ficou com ele na sua posse; 14. Ao agir pela forma acima descrita, a arguida, contra a vontade dos ofendidos, de forma livre e consciente e sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, teve os propósitos conseguidos de: - repetidamente, apropriar-se das quantias pertencentes à assistente “Zurich”, cujos clientes lhas haviam entregado para que as transmitisse à mesma, bem sabendo que não tinha qualquer direito sobre tais quantias; - repetidamente, entre 21/01 e 17/03 de 2008, obter vantagem patrimonial ilegítima, à custa do engano que provocou na ofendida XX, fazendo-lhe crer que iria fazer aplicações financeiras em seu benefício, apesar de saber não ser essa a verdadeira motivação da sua conduta; - obter vantagem patrimonial ilegítima, à custa do engano que provocou no CC, fazendo-lhe crer que iria fazer aplicações financeiras em seu benefício, apesar de saber não ser essa a verdadeira motivação da sua conduta. * D) Nestes autos, por acórdão de 11/04/2012, com as alterações decorrentes do acórdão de 24/04/2013 do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 03/06/2013 (fls. 493 a 505, 631 a 649 e 658): - dois anos e seis meses de prisão – por um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, cometido no dia 30 de Junho de 2006. Foram os seguintes os factos praticados fundamentadores da elencada condenação da arguida: 1. Entre 2001 e 2007, a arguida AA exercia a actividade de mediadora e consultora de seguros; 2. No exercício dessa actividade veio a conhecer a assistente ZZ, médica de profissão, a quem passou a orientar e tratar de todos os seguros que a mesma detinha, nomeadamente de responsabilidade civil automóvel, vida; 3. Na sequência dessa actividade, e da confiança que foi criando no relacionamento com a assistente, a arguida veio a saber, em 2006, que a assistente, teria à disposição, durante algum tempo, a quantia de 100.000€, proveniente da venda de um apartamento e destinada à compra de um outro apartamento para habitação da sua mãe; 4. Sabendo disso, e de acordo com o plano que arquitectara, a arguida informou a assistente que deveria aplicar aquele dinheiro numas “apólices de investimento”, de que a mesma se encarregaria, e que davam juros muito bons, mesmo em prazos curtos; 5. Aproveitando-se da confiança que conseguira criar, aliciando a assistente com a perspectiva de um bom rendimento, convenceu a assistente a emitir-lhe e entregar-lhe, em 30/06/2006, em Matosinhos, o cheque no montante de € 100.000,00, reproduzido a fls. 180, relativo à conta titulada por esta no “...”; 6. No entanto, e de acordo com o plano anterior, ao invés de proceder à sua utilização em qualquer “apólice de investimento”, apoderou-se do montante titulado pelo cheque, que fez seu; 7. Quando, volvidos meses, a assistente telefonou à arguida para reaver o montante do investimento e respectivos juros, esta informou-a que de imediato iria resgatar o investimento e que aquela devia deslocar-se ao seu escritório para assinar

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