Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 351/09.9YFLSB Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUINHÃO HEREDITÁRIO CONTRATO PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INTERPRETAÇÃO DESPACHO DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 236º SEGS., 2074º, 2091º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 26º, 27º, 265º, 269º, 325º, 497º, 498º, 671º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 7 DE MAIO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B3572 Sumário :
- Para interpretar uma transacção homologada judicialmente, há que recorrer às regras constantes dos artigos 236º e segs. do Código Civil.
- A homologação por sentença não invalida que se tenha de apurar o significado das declarações negociais que compõem a transacção; a fixação do alcance do caso julgado que assim se formou implica essa interpretação.
- É em qualquer caso necessário que o sentido que se apure corresponder à vontade das partes tenha “um mínimo de correspondência” no texto que foi homologado.
- Tendo sido judicialmente homologado um acordo mediante o qual parte dos herdeiros prometeram vender em conjunto as quotas que lhes cabiam na herança indivisa, a correspondente acção de execução específica tem de ser instaurada por todos os promitentes vendedores, sob pena de ilegitimidade. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
- AA e marido, BB, instauraram contra Imobiliária CC, Lda, uma acção destinada a obter a execução específica de uma transacção, judicialmente homologada, mediante a qual a ré se comprometeu a comprar e os autores se comprometeram a vender “o direito e acção respeitante à herança ainda ilíquida e indivisa, por óbito de DD”, de que são titulares, “ou seja, dois dezoito avos (…)”. A ré contestou, nomeadamente observando que o direito, da titularidade exclusiva da autora, se limitava a 1/12 da herança, e afirmando ter sido convencionada uma cláusula penal, o que excluía a possibilidade de execução específica; a entender-se diferentemente, o contrato-promessa, tal como os autores o descreveram, seria nulo, por falta de forma legal. Houve réplica e, no saneador, a fls. 131, a acção foi julgada procedente, sendo a ré condenada “na execução específica do referido contrato promessa identificado no artº 9º da petição e, consequentemente, suprindo a declaração negocial da ré, declara-se celebrado um contrato de compra e venda do direito e acção relativo à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de DD, de que a Autora é titular e correspondente a 1/12 (um doze avos), pelo preço de €: 58.333,33 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), transferindo-se assim para os AA. a propriedade desse direito e nessa proporção, desde que paga aos AA. a mencionada quantia em dinheiro, absolvendo-se a Ré do restante pedido.”. Esta sentença veio, todavia, ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls.289, que absolveu a ré da instância, com fundamento em ilegitimidade, resultante de preterição de litisconsórcio necessário: “tendo os herdeiros prometido vender, em conjunto, o seu direito e acção a herança ilíquida e indivisa, colocaram-se os mesmos numa situação de litisconsórcio necessário, pelo que a acção destinada a obter a execução específica do contrato promessa tem de ser proposta por todos os herdeiros/promitentes vendedores.”
- Os autores recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. No recurso, recebido como agravo com efeito meramente devolutivo, a autora formulou as seguintes conclusões, nas alegações que apresentou: “1- No douto despacho saneador/sentença, proferido nos autos pelo Meritíssimo Juiz de primeira instância, foram considerados os Autores partes legítimas e a Ré condenada nos pedidos deduzidos por aqueles, na sua petição inicial, nos termos que dele constam, em total e completa conformidade com a matéria de facto assente e direito aplicável; 2- Decidido foi no douto Acórdão de que se recorre, revogar aquele julgado e julgar parcialmente procedente a apelação, bem como procedente a excepção da ilegitimidade dos Autores, com a decorrente absolvição da instância da Ré: 3- E, tal, por ser considerado haver litisconsórcio necessário, porém sem prejuízo da sanação dele, mediante o recurso previsto no artigo 269° do Código de Processo Civil; 4- Porém, este douto Acórdão ao julgar, deste modo, não acatou a matéria factual e infringiu os comandos legais aplicáveis; 5- O contrato promessa é a convenção, mediante a qual os outorgantes respectivos, se comprometem a celebrar, nas condições estipuladas, um determinado contrato e, deste jeito, a darem cumprimento a prestações de facto; 6- Os promitentes vendedores, na medida dos seus respectivos direitos e acção à falada herança, comprometeram-se a aliená-los à Ré; 7- Os Autores apenas, por nada mais contemplar o seu direito, prometeram ceder o seu quinhão à Ré, independentemente do dos demais promitentes cedentes; 8- Assim, tanto à promitente compradora era facultado o direito de exigir o contrato definitivo a qualquer dos promitentes compradores como a estes o impor àquela a compra dos seus respectivos direitos, independentemente do dos demais; 9- Encontramo-nos, destarte, face a obrigações divisíveis, as filiadas nesse mesmo contrato promessa inserido nessa transacção; 10- Não se encontra incluído, nesse mesmo contrato promessa, convenção alguma que conferisse indivisibilidade às obrigações de cedência dos respectivos quinhões, podendo assim, a promitente cessionária, exigir aos promitentes compradores, isoladamente, a venda do seu quinhão respectivo e a estes impor àquela a aquisição também isoladamente do seu respectivo direito à herança; 11- Outrossim, a natureza desses quinhões da herança autorizam a sua venda e compra fraccionada, dado de tal não resultar qualquer prejuízo na sua substância ou valor; 12- Nenhum texto legal obstaculiza esse fraccionamento, mas antes, o autoriza, para a cedência desses respectivos quinhões; 13- No contrato promessa foi fixado, para além do valor total, no caso de cedência conjunta, o de cada um dos respectivos quinhões, na hipótese de isso ocorrer em separado; 14- Os outros interessados ao consentirem, na cláusula dessa mesma transacção, no respeitante ao respectivo quinhão de cada interessado promitente cedente, reforçaram a clara venda fraccionada, o mesmo sucedendo com a autorização atribuída por estes àquelas; 15- A Ré ao invocar a pseudo indivisibilidade das obrigações dos promitentes vendedores, para além do desrespeito ao tratado, coloca-se no seio do manifesto abuso de direito, articulado também pelos Autores na sua Réplica; 16- No douto Acórdão igualmente se faz tábua rasa deste mesmo abuso de direito, isto também para além da errónea interpretação do clausulado nessa promessa, dado o entendimento da indivisibilidade a que anuiu; 17 - A Ré ao contratar com os promitentes vendedores fez acreditar a estes que pretendia o contratado e estava de boa-fé, encontrando-se esta na maior má-fé ao não marcar a escritura na data ou posteriormente, bem como ao furtar-se hoje ao cumprimento das suas obrigações, pretextando pseudo razões sem consistência e, antes, com despudorada má-fé agiu e age com todo o abuso de direito, pois comportou-se e comporta-se com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico e até contra a proibição de venire contra factum proprium; 18- Por conseguinte, ao julgar-se no douto Acórdão, como se decidiu, de modo diverso do douto despacho saneador/sentença, revogando este, nos termos em que o fez, não reconhecendo o próprio abuso de direito, cometido pela Ré, ao aceitando a pseudo indivisibilidade das obrigações dos promitentes vendedores, invocada pela Ré, procedeu-se, neste douto Acórdão contrariamente aos factos assentes e em oposição às disposições legais atrás citada e, assim, para além do mais, ver inobservância do estatuído nos artigos 236°, 237º, 238°, 334°, 410°, 2124°, 2126° e 213° do Código Civil e artigos 26°, 28°, 288°, 493°, 494° e 495° do Código de Processo Civil.”
- Estão assim em causa duas questões, neste recurso: – Legitimidade dos autores; – Abuso de direito por parte da ré; – Procedência do pedido dos autores.
- Vem provada o seguinte, conforme se transcreve do acórdão recorrido: «A. A. mulher é titular do direito e acção à herança ilíquida e indivisa, correspondente a 1/12 avos, deixada por óbito de DD, B. Sendo o direito e acção a metade pertença de EE e FF e, C. O direito e acção a 3/12 avos na titularidade de II, D. Cabendo a cada um dos GG e HH, irmãos da A.. mulher, o direito e acção respeitante a 1/12 avos. E. Foi distribuído e correu seu processamento, para efeito da partilha dessa herança, processo de herança (partilha), com o nº295/2001, pelo 4º Juízo Cível da comarca de Braga, que terminou em transacção, conforme dele consta. F. O teor da certidão judicial de fls. 12 a 22 dos autos, designadamente da sentença homologatória de transacção de fls. 20 a 22 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.” A certidão de fls.12 atesta “que se encontram findos e arquivados (…) os autos de inventário (…) a que se procedeu por óbito de DD (…)”, que “a partilha foi homologada por sentença de 07/04/2005”, que transitou em julgado” e a conformidade das fotocópias que a acompanham, relativas ao “auto de declarações de cabeça de casal”, à relação de bens e à acta da conferência de interessados. Desta consta a sentença homologatória da seguinte transacção: “2 - Os interessados II, viúva, HH, divorciado; GG e esposa II; AA e marido BB (estes últimos aqui representados pelo seu ilustre mandatário Dr. JJ, conforme procuração junta a fls. 246, com poderes especiais para transigir), prometem vender à Sociedade comercial por quotas Imobiliária BB, Ldª., aqui representada pelo legal representante – KK, com sede na ......, ...., r/c em Braga, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o n° 0000 com o NIC 000-000-000, que por sua vez promete comprar o direito e acção à herança que se pretendia partilhar nestes autos e ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito da inventariada DD. 3 - O preço global da prometida compra e venda é de 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) que será pago na data da celebração da escritura definitiva no seguinte proporção: 175.000 € para a cabeça de casal –II; 58.333,33 € para cada um dos interessados – HH, divorciado; GG e esposa II; e AA e marido BB. 4 - A escritura definitiva do acto prometido será outorgada até à data de 15/09/2005 em data, hora e Cartório Notarial a indicar pela promitente compradora mediante carta regista com aviso de recepção a dirigir ao Sr. Dr. JJ na qualidade de ilustre mandatário dos interessados AA e marido BB e ao Sr. Dr. LL no que concerne aos demais promitentes vendedores com antecedência mínima de 10 dias 5 - Uma vez que neste acto não houve qualquer pagamento a título de sinal, os promitentes vendedores e a promitente compradora acordam em fixar a cláusula penal de 50.000 € (cinquenta mil euros) a pagar por aqueles ou por esta em caso de incumprimento culposo e definitivo do contrato prometido imputável a qualquer deles. 6 - Os interessados EE e FF, dão aqui o seu consentimento expresso a que os interessados promitentes vendedores vendam à indicada firma o respectivo direito e acção à herança em causa porquanto eles próprios, através de negociação extrajudicial para a qual os promitentes vendedores também dão o seu expresso consentimento também já resolveram o problema com essa firma no tocante ao seu direito e acção. 7 - As custas em dívida a Juízo serão suportadas na proporção de metade pelos promitentes vendedores e a outra metade pela promitente compradora – Imobiliária BB, Ldª.” G. A sentença homologatória tem o seguinte conteúdo: “Nestes autos de inventário a que se procede por óbito de DD, viúva, residente que foi no lugar de ........., da freguesia de S. Victor, em Braga, atenta a qualidade dos intervenientes e a natureza disponível do objecto, homologo a presente transacção, condenando os interessados e interveniente nos seus precisos termos”.
- Cumpre começar por analisar a questão da legitimidade. É sabido que, respeitando a relação submetida a juízo a vários sujeitos, é por princípio facultativa a sua intervenção simultânea, como expressamente resulta do disposto no nº 1 do artigo 27º do Código de Processo Civil; e que, na eventualidade de só intervir parte desses sujeitos, o tribunal apenas conhecerá da quota-parte do interesse comum que lhes corresponder, desde logo porque não poderia vincular os sujeitos que não foram parte na acção ao caso julgado que viesse a formar-se (artigos 671º, 497º e 498º do mesmo Código de Processo Civil). É todavia necessária a intervenção de todos esses sujeitos, sob pena de ilegitimidade, nas situações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 28º, ou seja, quando a lei, o negócio (nº 1) ou a natureza da relação jurídica (nº 2) assim o exigir. Trata-se no entanto de uma ilegitimidade sanável, nos termos especialmente previstos nos artigos 265º, nº 2, 269º e 325º e segs. do Código de Processo Civil. Sabe-se igualmente quais são as razões que justificam o carácter excepcional do litisconsórcio necessário, especialmente visíveis quando se trata de listisconsórcio activo e de direitos disponíveis. Na verdade, ou se aceita que um dos titulares possa impedir os demais de ir a juízo, assim limitando o direito de acção, ou se cria um mecanismo de ultrapassagem de divergências e de intervenção forçada dos discordantes em juízo, em detrimento da natureza disponível do seu direito.
- Está em causa uma acção na qual se discute se, tendo parte dos titulares de uma herança indivisa celebrado com um terceiro um contrato-promessa de alienação das respectivas quotas, é ou não necessária a sua intervenção simultânea, caso se pretenda pedir em juízo a respectiva execução específica. Não se trata de uma situação de listisconsórcio necessário legal, já que não tem aqui aplicação o disposto no artigo 2091º do Código Civil. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Maio de 2009, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08B3572, «enquanto uma herança se mantiver indivisa, cada um dos herdeiros é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito “individual” – no sentido de um direito de que é único titular ou co-titular, mas relativamente a um bem ou direito especificado – sobre cada um dos bens que a integram. Essa situação de indivisibilidade do património colectivo, que, como regra, impõe que os direitos a ela relativos só possam “ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros” (nº 1 do artigo 2091º do Código Civil), e que impede um co-herdeiro de dispor de bens determinados, só cessa com a liquidação e partilha, como resulta do artigo 2074º do mesmo Código Civil.» No caso, está apenas em causa um pedido de execução específica de um contrato promessa de alienação das quotas dos intervenientes, e não de bens determinados Também não ocorre a situação prevista no nº 2 do artigo 28º: a procedência ou improcedência desta acção, porque apenas vincularia os seus autores e a ré, reciprocamente, quanto à quota parte de que os autores são titulares (artigo 27º), em nada seria prejudicada por diverso julgamento eventualmente feito em acções posteriores que decorressem entre a ré a outros intervenientes na transacção. Na verdade, o nº 2 do artigo 28º utiliza como critério de exigência de litisconsórcio necessário a impossibilidade de resolução definitiva da relação controvertida entre as partes em litígio e no que toca ao pedido formulado, ou seja, a exequibilidade prática da decisão. Não impediria, assim, o conhecimento do mérito na presente acção, mesmo sabendo-se que, numa nova acção, proposta, por exemplo, por outro promitente vendedor contra a ré, o tribunal poderia decidir de modo diverso, por exemplo por interpretar diferentemente a cláusula penal constante da transacção. Resta saber se não existe um litisconsórcio necessário convencional, ou seja, decorrente do “negócio”, nos termos, já referidos, do nº 1 do artigo 28º.
- Para tanto, torna-se imprescindível interpretar a transacção homologada judicialmente, como entendeu o acórdão recorrido, recorrendo para o efeito às regras constantes dos artigos 236º e segs. do Código Civil, respeitando, no caso, a do artigo 238º. A homologação por sentença não invalida que se tenha de apurar o significado das declarações negociais que compõem a transacção, valendo para o efeito aquelas regras; a fixação do alcance do caso julgado que assim se formou implica essa interpretação. Mas exige que o sentido que se apure ter sido (facticamente) pretendido pelas partes tenha uma tradução suficiente no texto homologado, de acordo com a limitação constante do nº 1 do artigo 238º do Código Civil: é necessário que o sentido que se apure corresponder à vontade das partes tenha “um mínimo de correspondência” no texto que foi homologado. O acórdão recorrido, proferido em recurso de apelação – e, portanto, num recurso que permite a apreciação da matéria de facto, e não apenas de direito, como sucede com o que agora se julga –, interpretando os termos da transacção, concluiu que “atendendo às circunstâncias do caso, aos termos utilizados na transacção, analisados à luz da boa fé, e à teoria da impressão do destinatário, julgamos que foi vontade dos ora autores, da II, HH e GG prometerem vender à ré o direito e acção de que são co-titulares sobre metade indivisa da herança aberta por óbito da inventariada DD.” Tal sentido tem, sem qualquer dúvida, correspondência no texto homologado pela sentença, tal como o acórdão recorrido observou, e que se reproduzem: «(…) resulta, em primeira linha, dos próprios termos da transacção aí lavrada, pois que aí se refere, que “prometem vender (…) o direito e acção à herança que se pretendia partilhar nestes autos e ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito da inventariada DD” (cláusula 2ª); “O preço global da prometida compra e venda é de 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) (…)” (cláusula 3ª) ; “(…) os promitentes vendedores e a promitente compradora acordam em fixar a cláusula penal de 50.000 € (cinquenta mil euros) a pagar por aqueles ou por esta em caso de incumprimento culposo e definitivo do contrato prometido imputável a qualquer deles” (clásula 5ª). Em parte alguma desta transacção se discrimina a quota parte ideal correspondente ao quinhão de cada um dos herdeiros, sendo certo que com a dita transacção os herdeiros/interessados puseram fim ao processo inventário que, por isso, nem sequer culminou com a partilha. E se é verdade que, na cláusula 3ª, se estipulou pagamentos de diferentes montantes para cada um dos herdeiros, isso em nada colide com o que se deixou dito pois que do preço global acordado para a venda de metade indivisa da herança em causa, cada um dos herdeiros tem, obviamente, direito a receber o montante correspondente ao seu quinhão hereditário. E resulta ainda do fim que a Ré e ora apelante pretendeu alcançar com a celebração da dita promessa de compra – tornar-se única proprietária dos bens imóveis que compõem a dita herança, pois, conforme resulta claramente da cláusula 6ª, a mesma já havia adquirido extrajudicialmente aos herdeiros/interessados EE e FF, o respectivo direito e acção, correspondente a metade da mesma herança. Aliás, cientes deste propósito da ré estavam todos os herdeiros, pois que não só os interessados EE e FF consentiram na prometida venda, como os demais herdeiros/promitentes vendedores deram o seu consentimento à transmissão que aqueles fizeram à ré do respectivo do seu direito e acção.» Subscreve-se inteiramente esta explicação. Com efeito, do teor da transacção resulta que as partes tiveram em vista uma promessa de compra e venda, em conjunto, das quotas pertencentes aos promitentes vendedores. Assim o revela o texto, desde logo pela forma de descrição do negócio e pela fixação de um preço global, de um único prazo para a celebração da escritura e para o pagamento do preço, e de uma única cláusula penal; e assim o faz concluir o contexto. Como o acórdão recorrido observou, estava a correr um processo de inventário, no qual não chegou a realizar-se a partilha porque a sua necessidade foi ultrapassada pelo acordo alcançado, no qual consentiram expressamente os herdeiros que não se comprometeram a vender as suas quotas, esclarecendo que, eles próprios, já tinham chegado a acordo com a ré. A discriminação, dentro do preço global, da “proporção” do preço que competiria pagar a cada promitente vendedor não permite abalar a conclusão de que se pretendeu uma compra e venda global.
- Assim sendo, resta concluir que é necessário o litisconsórcio: a forma como as partes estruturaram o exercício dos direitos e obrigações relativos ao contrato-promessa obriga a que, se alguma delas pretender exigir em juízo a respectiva execução específica, o tenha de fazer numa acção em que todos os contraentes intervenham, porque resulta do respectivo texto que se pretendeu uma alienação em conjunto das quotas pertencentes a todos os promitentes vendedores. Acções separadas podem conduzir a resultados diferentes, já que a sentença a proferir em cada uma depende dos termos em que as mesmas decorrerem. Há, pois, ilegitimidade, por preterição de listisconsórcio necessário (nº 1 do artigo 28º do Código de Processo Civil), o que tem como efeito a absolvição da ré da instância (al. f) do artigo 494º e al. d) do nº 1 do artigo 288º do Código de Processo Civil).
- Os autores sustentam que, “ao opor-se à execução específica, invocando que a promessa abrangia o todo dos quinhões de modo indivisível, em relação aos promitentes vendedores, o que nunca aconteceu nem acontece, dado haver a mais completa divisibilidade das obrigações assumidas”, a ré colocou-se “sob a alçada do manifesto e evidente abuso do direito”. Sucede, todavia, que o texto da transacção homologada não permite concluir no sentido da divisibilidade das mesmas obrigações. E, tendo em conta a matéria de facto alegada e provada, não há elementos que permitam concluir que a ré tenha criado nos autores a expectativa de que não invocaria a indivisibilidade (no sentido que resulta do presente acórdão) para se furtar à celebração do contrato prometido. Acresce que a matéria de pressupostos processuais é de conhecimento oficioso (artigo 495º do Código de Processo Civil). A absolvição da instância por ilegitimidade não depende de alegação da ré.
- Havendo ilegitimidade, fica prejudicada a apreciação da procedência ou improcedência do pedido de execução específica.
- Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Lopes do Rego