Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S1561 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: AZAMBUJA FONSECA Descritores: PROMITENTE-COMPRADOR EMBARGOS DE TERCEIRO Nº do Documento: SJ200210160015614 Data do Acordão: 10/16/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1231/01 Data: 11/26/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : Celebrado contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em que os promitentes-vendedores reservaram, até à morte do último, o direito de habitação, dele constando também “O promitente comprador toma posse imediata do aludido prédio, podendo utilizá-lo da forma que entender, com respeito, todavia, pelo direito de habitação supra mencionado”, não confere aos promitentes compradores direito de deduzirem embargos de terceiro contra a penhora efectuada desse prédio. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" deduziu, em 12.3.01, embargos de terceiro contra a penhora efectuada na execução de sentença que BB move a CC e mulher DD, no Tribunal do Trabalho de Lamego. Alegou, em síntese, ter tomado conhecimento, em 7.3.01, de que nessa execução fora penhorado o prédio urbano que os executados, por contrato - promessa de compra e venda, de 16.1.96, lhe prometeram vender, pelo preço de 12.000.000$00, com reserva para aqueles, do direito de habitação até à morte do último, prédio este que nessa mesma data lhe foi entregue pelos executados, que aí tem vivido, suportando todas as despesas com a sua manutenção. E que já pagou aos executados promitentes - vendedores, por conta do preço acordado, mais de 8.000 contos, sendo que estes têm vindo a protelar a realização da escritura pública, razão pela qual vai requerer judicialmente a execução específica do contrato-promessa. Invocou gozar de direito de retenção sobre o prédio, por isso lhe cabendo o direito de usar das acções possessórias para defesa da sua posse, pedindo, por tudo isto, o levantamento da penhora efectuada. Pelo despacho liminar de fls. 11 a 13, ao abrigo do disposto no art. 354º do CPC, foram indeferidos liminarmente os embargos de terceiro. Fundou-se o indeferimento, sucintamente, em o direito pessoal de gozo do promitente comprador, que surge com a tradição da coisa não legitimar o recurso aos embargos de terceiro porque, consubstanciando-se no poder de gozar autonomamente coisa alheia no interesse próprio por virtude da "tradição", não é em regra oponível a titulares de direitos mais incompatíveis com a sua existência (com excepção dos casos especificadamente previstos na lei, como sucede, por exemplo, com o locatário). E, por outro lado, não podem os embargos fundar-se no alegado direito à execução específica do contrato-promessa dado que, o justo pelo embargante, está dotado de eficácia meramente obrigacional, não sendo possível a sua execução específica, nos termos do art. 830º do C.Civil, porque este direito apenas é assegurado quando a alienação ou oneração são posteriores à propositura e ao registo por parte do promitente da acção de execução específica (ou, evidentemente, quando a alienação ou oneração são anteriores ao registo da acção de execução específica, mas têm registo posterior a este), o que não se verifica, nem pode já vir a verificar-se, no caso, "sub judice", pelo que não pode afirmar-se que o embargante seja, neste momento, titular de posse ou de um outro qualquer direito incompatível com a realização da penhora realizada na execução a que foram opostos os presentes embargos de terceiro, não resultando da petição inicial que ocorra qualquer dos fundamentos previstos no art. 351º do CPC para a dedução de embargos de terceiro. Inconformado, o Embargante agravou para o Tribunal da Relação do Porto que, sufragando inteiramente a fundamentação e decisão do despacho recorrido para que remeteu, "...conformando-se a mesma com a orientação jurisprudencial mais correcta, enunciada no acórdão do STJ de 11.3.99, in Col. Jur., Acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 137-139", negou provimento ao recurso, pelo Acórdão de fls. 33 e 34, confirmando a decisão recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 713º , nº 5, e 749º, ambos do CPC. Continuando irresignado, o Embargante recorre para o STJ, recurso que qualificou como de revista mas foi recebido, sem qualquer oposição, como de agravo em 2º Instância. Nas suas alegações, a fls. 45 a 48, conclui: " 1º - Deviam os embargos admitidos, diz-se, embargos deduzidos ter sido admitidos, porquanto o recorrente é um verdadeiro possuidor, tendo-se verificado a "tradição" à data da celebração do contrato-promessa. 2º - A sua posse não traduz uma mera detenção, pois que, através do seu comportamento - pagamento de despesas, levando a cabo obras de manutenção e beneficiação, etc. - demonstra a existência de "animus libi habendi". 3º - Por outro lado, o direito de retenção que lhe cabe, não se destina apenas ao pagamento ou garantir um pagamento em espécie, mas também garantir o seu crédito a uma indemnização. 4º - Pelo que, poderia sempre lançar mão dos meios possessórios. 5º - E, com os presentes embargos pretendia o recorrente suspender os termos da execução, e, a serem admitidos, estaria ainda em tempo de intentar a acção de execução específica. Termos em que, com o douto suprimento que se invoca, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, e ser o mesmo substituído por outro que admita os presentes embargos, devendo ainda ser anulados todo o processado após a entrada dos embargos (...)". O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 71 e 72, pronunciando-se pela não concessão de provimento ao recurso. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta. Foram colhidos os vistos pelo que cumpre apreciar e decidir da admissibilidade dos embargos de terceiro. Relativamente à matéria de facto provada, consta do Acórdão recorrido: " 2. Factos provados: Os interessantes à decisão encontram-se referidos no relatório que antecede.". E, do relatório consta: " Para tanto, invocou, em síntese, que, em 7.3.01, tomou conhecimento que naquela execução foi penhorado o prédio urbano dos autos. Por contrato - promessa, de 16.1.96, os executados prometeram vender-lhe, pelo preço de 12.000.000$00, o prédio penhorado, prédio que, na referida data, lhe foi entregue, aí tendo vivido, suportando todas as despesas com a sua manutenção. O embargante pagou já aos executados - promitentes vendedores, por conta do preço acordado, mais de 8.000 contos, mas estes têm vindo a protelar a realização da escritura pública, pelo que vai requerer judicialmente a execução específica de tal contrato. Mais invocou gozar de direito de retenção sobre o prédio, cabendo-lhe o direito de usar das acções possessórias para defesa da sua posse, pedindo, assim, o levantamento da penhora efectuada.". A questão a conhecer é da admissibilidade dos embargos de terceiro deduzidos pelo Recorrente. Bem e fundadamente a decidiu o despacho liminar de fls. 11 a 13 e o Acórdão recorrido, para cuja fundamentação e decisão remeteu, pelo que também se remete, nos termos dos art.s 713º, nº 5, e 762º, ambos do CPC, aditando as breves considerações seguintes. A Doutrina e a Jurisprudência não têm entendido uniformemente quanto à admissibilidade de dedução de embargos de terceiro pelo promitente comprador quando o contrato-promessa de compra e venda não foi atribuída eficácia real, nos termos do art. 413º, do C.Civil. Amâncio Ferreira, no Curso de Processo de Execução, 3ª ed., a págs. 229-231, entende ser incompatível com a adjudicação ou a venda executiva o direito à execução específica do terceiro promitente - comprador apenas quando:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.