Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 336/09.5GGSTB.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FUNDAMENTAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO CÚMULO POR ARRASTAMENTO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA EXTINÇÃO DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO Data do Acordão: 06/03/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - SENTENÇA - RECURSOS - EXECUÇÃO DAS PENAS. Doutrina: - André Lamas Leite, “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pp. 608 a 610, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2001, da 5.ª Secção. - Eduardo Correia, em Direito Criminal, volume II, 1965, p. 161. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, p. 313. - Maia Gonçalves, “Código Penal” Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277. - Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal” Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 394, em comentário ao artigo 78.º. - Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, pp. 117 a 153. - Paulo Dá Mesquita, em Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, a pp. 45, 64/68, 95/98. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186, nota 5; Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, pp. 286, nota 3, 287, 288. - Pereira Madeira, “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina 2014, pp. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, na nota 4, e em comentário ao artigo 414.º, p. 1413, nota 7. - Vera Lúcia Raposo, Este veio a ser objecto de comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 2002, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, a págs. 583 a 599. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 393, 396, 409, 419, 420, 424, 425 e 430, a págs. 277, 278, 285, 290, 291, 293, 294 e 295. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 363.º, N.º S 1 E 2, 369.º E 371.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 169.º, 374.º, N.º2, 375.º, N.º 1, 379.º, 380.º, N.º 1, ALÍNEA B) E N.º 2, 410.º, N.º 2, 414.º, N.º8, 426.º, N.º 1, 427.º, 428.º, 431.º, 432.º, N.º1, ALÍNEA C) E N.º2, 472.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º1, 71.º, N.º 3, 77.º, N.ºS 1 E 3, 78.º, N.º1, 97.º, N.º 5. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3512/06-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 226 -DE 8 DE JULHO DE 1998, PROFERIDO NO RECURSO N.º 554/98, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 248 (SEGUINDO DE PERTO O ACÓRDÃO DE 25-10-1990, COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA XV, TOMO 4, PÁG. 32) -DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, 17 DE DEZEMBRO DE 2009, 29 DE MARÇO DE 2012, 30 DE ABRIL DE 2013, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 E DE 6 DE MAIO DE 2015, NOS PROCESSOS N.º 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1 E 9599/14.3T2SNT.S1 -DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 29 DE MARÇO DE 2012, DE 19 DE JUNHO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 E DE 6 DE MAIO DE 2015, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.º 655/02.1JAPRT.S1, N.º 93/10.2TCPRT.S1, N.º 34/05.9PAVNG.S1, IN CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, N.º 316/07.5GBSTS.S1, N.º 515/06.7GBLLE.S1, N.º 1/11.0GCVVC.S1, N.º 735/10.0GARMR.S1 E N.º 9599/14.3T2SNT.S1 -DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PROFERIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, NO PROCESSO N.º 98/04.2GCVRM-A.S1 - 3.ª SECÇÃO [FIXADA JURISPRUDÊNCIA NO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE 14 DE MARÇO DE 2007 – ACÓRDÃO N.º 8/2007, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2792/06 DA 5.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 107, DE 4 DE JUNHO DE 2007] -DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006, PODE VER-SE O ACÓRDÃO DE 15-10-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª -DE 14-03-2013, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 991/08.3PRPRT.P1.S1 -DE 14-09-2011, PROCESSO 9/10.6PACTX.E1.S1 (CFR. ACÓRDÃOS DE 04-12-2008, DE 4-11-2009 (DOIS), DE 23-02-2011, DE 31-03-2011, DE 15-12-2011, DE 30-05-2012, DE 17-04-2013 E DE 22-05-2013, NOS PROCESSOS N.º 2507/08, 97/06.0JRLSB.S1, 619/07.9PARGR.L1.S1, 250/10.1PDAMA.S1, 169/09.9SYLSB.S1, 41/10.0GCOAZ.P2.S1, 21/10.5GATVR.E1.S1, 237/11.7JASTB.L1.S1, 344/11.6PCBRG.G1.S1, TODOS DESTA SECÇÃO). *DEFENDENDO O “ALARGAMENTO” DA COMPETÊNCIA DO STJ À APRECIAÇÃO DAS PENAS PARCELARES (NÃO SUPERIORES A 5 ANOS DE PRISÃO), O ACÓRDÃO DE 7-10-2009, PROCESSO N.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª. NO MESMO SENTIDO E DO MESMO RELATOR O ACÓRDÃO DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 33/08.9TAMRA.E1.S1E DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 280/04.2GALNH.L1.S1. ASSIM, IGUALMENTE OS ACÓRDÃOS DE 4-11-2009, PROCESSO N.º 137/07.5GDPTM.E1.S1-3.ª, REVENDO O RELATOR POSIÇÃO ASSUMIDA E DO MESMO RELATOR O DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 947/06.0GCALM.S1-3.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 228 E DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª ( VIDE ACÓRDÃO POR NÓS RELATADO DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 12/09.GDODM.S1) - DE 6-10-2011, PROCESSO N.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 193. E ASSIM TEM SIDO, VG., ACÓRDÃOS DE 30-04-2013, PROCESSO N.º 207/12.8TCLSB.S2, DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, DE 27-05-2015, PROCESSOS N.º 232/10.3GAEPS.S1 E N.º 173/08.4PFSNT-C.S1, TODOS DESTA SECÇÃO. -DE 23 DE MARÇO DE 2006, PROCESSO N.º 547/06-5.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 17 DE JANEIRO DE 2008, PROCESSO N.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 206), MESMO QUANDO SE VERIFIQUE ALGUM DOS VÍCIOS DO ARTIGO 410.º, N.º 2, O REENVIO SÓ DEVE SER ORDENADO SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DA CAUSA (CFR. ART. 426.º-1), ISTO É, SE DO PROCESSO NÃO CONSTAREM TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA QUE SERVIRAM DE BASE À DECISÃO OU SE NÃO FOR POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PROVA (ART. 431.º). ASSIM SE DECIDIU IGUALMENTE NO ACÓRDÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1964/08, DESTA SECÇÃO, E NO ACÓRDÃO DE 12 DE JULHO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª. ASSIM SE DECIDIU TAMBÉM NO ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 20 DE ABRIL DE 2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3434/04 - 3.ª E, NO MESMO SENTIDO, O ACÓRDÃO DE 21 DE JANEIRO DE 2004, PROCESSO N.º 3176/03 - 3.ª, IN SASTJ, N.º 77. - JÁ NO ACÓRDÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 1997, PROCESSO N.º 584/97-3.ª, SASTJ N.º 14, VOLUME II, PÁG. 155, SE CONSIDERARA EXISTIR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. A MESMA SOLUÇÃO FOI POR NÓS ADOPTADA NO ACÓRDÃO DE 11 DE JUNHO DE 2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1, ONDE SE PROCEDEU A SANAÇÃO DE VÍCIOS CONSISTENTES EM AFIRMAÇÕES DE SINAL CONTRÁRIO E NOS ACÓRDÃOS DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 E N.º 11/11.0GCVVC.S1, E DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 NO PROCESSO N.º 735/10.0GARMR.S1, EM SITUAÇÃO DE FACTUALIZAÇÃO EM SEDE DE CÚMULO JURÍDICO. *A NÃO CONSIDERAÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO, QUE VENHA A SER DECLARADA EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 57.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, PARA EFEITOS DE INTEGRAÇÃO NO CÚMULO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO NOVO TEXTO DO ARTIGO 78.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, TEM SIDO ASSUMIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL, EXPRESSA NOS ACÓRDÃOS DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2500/08-3.ª; DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2490/08-3.ª; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; DE 29-04-2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, E NO DOMÍNIO DA ANTERIOR VERSÃO, VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 19-03-1999, BMJ N.º 485, PÁG. 121 (VIDE ACÓRDÃO DE 19-03-1999, IN BMJ N.º 485, PÁG. 121) - DE 17-12-2009, NO PROCESSO N.º 328/06.6GTLRA.S1, POR NÓS RELATADO, E DE 20 DE JANEIRO DE 2010, NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, PUBLICADO NA CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª, DE 29-04-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª. *DEFENDENDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO DE ENGLOBAR, MAS ANTES DE DESCONSIDERAR NA ELABORAÇÃO DO CÚMULO, AS PENAS SUSPENSAS POSTERIORMENTE DECLARADAS EXTINTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 57.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL, NO TERMO FINAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, PODEM VER-SE, PARA ALÉM DOS JÁ REFERIDOS DE 17-12-2009 (PROCESSO N.º 328/06.6GTLRA.S1) E DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, PUBLICADO NA CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, OS ACÓRDÃOS POR NÓS RELATADOS, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010, NO PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1; DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 11/02.1PECTB.C2.S1; DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1; DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2; DE 11 DE MAIO DE 2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, PROCESSO N.º 312/05.7GAEPS.S2; DE 18-01-2012, NO PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, IN CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 219; DE 02-05-2012, NO PROCESSO N.º 841/06.5PIPRT-J.P1.S1; DE 12-07-2012, PROCESSO N.º 76/06.7JBLSB.S1; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1; DE 30-04-2013, PROCESSO N.º 207/12.8TCLSB.S2; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 735/10.0GARMR.S1; DE 27-05-2015, PROCESSOS N.º 173/08.4PFSNT-C.S1 E N.º 232/10.3GAEPS.S1. -NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, OS ACÓRDÃOS 11-05-2011, PROCESSO N.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª; DE 25-01-2012, PROCESSO N.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª; DE 08-02-2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª; DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 778/06.8GAMAI.S1; DE 25-10-2012, PROCESSO N.º 242/10.0GHCTB.S1-5.ª; DE 28-11-2012, PROCESSO N.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª; DE 14-02-2013, PROCESSOS N.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª E N.º 241/99.1PBVNO-A.S1, E N.º 194/05.9PLLSB.S1-5.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª. *SOBRE A QUESTÃO DO “CÚMULO POR ARRASTAMENTO”, ACÓRDÃOS DE 19-12-2007, DE 27-02-2008, DE 19-11-2008, DE 26-11-2008, DE 27-01-2009, DE 25-06-2009, DE 02-09-2009, DE 17-12-2009, DE 23-11-2010, DE 16-12-2010, DE 02-02-2011, DE 23-02-2011, DE 18-01-2012 E DE 30-04-2013, POR NÓS RELATADOS, NOS PROCESSOS N.º S 3400/07, 4825/07 (ESTE PUBLICADO NA CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 236), 3553/08, 3175/08, 4032/08, 2890/04.9GBABF-C.S1, 181/03.1GAVNG, 328/06.6GTLRA.S1, 93/10.2TCPRT.S1, 11/02.1PECTB.C2.S1, 994/10.8TBLGS.S1, 1145/01.5PBGMR.S2, 34/05.9PAVNG.S1 (CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 219) E PROCESSO N.º 207/12.8TCLSB.S2 (...) *NO SENTIDO DE IMPEDIMENTO E REPÚDIO DO CHAMADO “CÚMULO POR ARRASTAMENTO” PODEM VER-SE AINDA OS ACÓRDÃOS DE 18-03-2004, PROCESSO N.º 760/04 – 5.ª; DE 17-06-2004, PROCESSO N.º 1412/04 – 5.ª; DE 03-11-2005, PROCESSO N.º 2625/05 – 5.ª; DE 21-06-2006, PROCESSO N.º 1914/06-3.ª; DE 28-06-2006, PROCESSO N.º 1713/06-3.ª; DE 21-12-2006, PROCESSO N.º 4357/06-5.ª; DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4082/06-3.ª; DE 28-02-2007, PROCESSO N.º 2971/05-3.ª; DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 4796/06-5.ª (CITANDO OS ACÓRDÃOS DE 4-12-1997, DE 7-02-2002 E DE 17-03-2004 SUPRA ALUDIDOS; DE 09-05-2007, PROCESSO N.º 1121/07-3.ª; DE 05-09-2007, PROCESSO N.º 2580/07-3.ª; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2594/07-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 3187/07-5.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 681/08-5.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 911/08-3.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1315/08-3.ª; DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1518/08-3.ª; DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2034/08-3.ª; DE 10-09-2008, PROCESSOS N.ºS 1887/08 E 2500/08, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO (E DO MESMO RELATOR DOS ACÓRDÃOS DE 10-01-2007 E DE 04-06-2008); DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1512/08-5.ª; DE 19-11-2008, PROCESSO N.º 3553/08-3.ª; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3175/08-3.ª; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3628/08-5.ª; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3772/08-3.ª E AINDA DE 14-01-2009, NOS PROCESSOS N.º 3856/08 E N.º 3975/08, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 389/09-3.ª E N.º 577/09-3.ª, ESTE IN CJSTJ 2009, TOMO 1, PÁG. 235, NOTA 5; DE 30-04-2009, PROCESSO N.º 99/09-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSOS N.º S 6/03.8TPLSB.S1 E 606/09, AMBOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 18-06-2009, PROCESSOS N.º S 678/03.3PBGMR-5.ª E N.º 482/09-5.ª; DE 10-09-2009, NOS PROCESSOS N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1-3.ª, E N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S1-5.ª; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 996/04.3JAPRT.S1-3.ª E N.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª; DE 13-01-2010, PROCESSO N.º 1022/04.8PBOER.L1.S1-3.ª; DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 676/03.7SJPRT-3.ª; DE 19-05-2010, COM VOTO DE VENCIDO, NO PROCESSO N.º 1033/03.0GAVNF.P1.S1-5.ª, CJSTJ 2010, TOMO 2, PÁG. 191; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 21/03.1JAFUN-B.L1.S1-3.ª; DE 17-06-2010, PROCESSO N.º 240/02.8GAMTA-B.S1-5.ª; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 124/05.8GEBNV.L1.S1-3.ª E PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª; DE 26-01-2011, PROCESSO N.º 563/03.0PRPRT.S2-3.ª; DE 07-12-2011, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S2-5.ª; DE 19-09-2012, PROCESSO N.º 303/06.0GEVFX:L1.S1-3.ª; DE 07-11-2012, PROCESSO N.º 481/09.7SYLSB.S1-3.ª; DE 28-11-2012, PROCESSO N.º 21/06.0GCVFX-A.S1-3.ª (A EFECTIVAÇÃO DE CÚMULO POR ARRASTAMENTO, PROIBIDO POR LEI, IMPORTA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA – ART. 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP); DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 1213/09.5PBOER.S1-3.ª, DE 11-12-2012, PROCESSO N.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª; DE 17-01-2013, PROCESSO N.º503/09.1JELSB.S1-3.ª (PENA POSTERIOR DEVE SER CUMPRIDA AUTONOMAMENTE); DE 28-02-2013, PROCESSO N.º 7179/04.0TDPRT.S1-5.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1-3.ª (NA RELAÇÃO DE CONCURSO NÃO SE INTEGRAM OS CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO DE UMA CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIORMENTE COMETIDO); DE 16-10-2013, PROCESSO N.º 19/09.6JBLSB.L1.S1-3.ª (COM ELABORAÇÃO DE DUAS PENAS CONJUNTAS A CUMPRIR SUCESSIVAMENTE); DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 73/10.8PAVFC.L2.S1-3.ª; DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 22/09.6JALRA.C1.S1-5.ª; DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 31/09.5GAVNH.S1-3.ª; DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 18/10.5GBLMG.S1- 3ª (O STJ TEM VINDO A ENTENDER QUE NÃO SÃO DE ADMITIR OS CÚMULOS POR ARRASTAMENTO: AS PENAS DOS CRIMES COMETIDOS DEPOIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODEM CUMULAR-SE COM AS PENAS DOS CRIMES COMETIDOS ANTERIORMENTE A ESSA CONDENAÇÃO); DE 6-05-2015, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1- 3ª (NÃO HÁ QUE PROCEDER A CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS QUANDO OS CRIMES FORAM COMETIDOS DEPOIS DE TRANSITADAS EM JULGADO AS ANTERIORES CONDENAÇÕES, OU SEJA, AS PENAS DOS CRIMES COMETIDOS DEPOIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO PODEM CUMULAR-SE COM AS PENAS DOS CRIMES COMETIDOS ANTERIORMENTE A ESSA CONDENAÇÃO). * A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - RECENTEMENTE TEM-SE DESENHADO UMA TENDÊNCIA PARA ADOPÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, CONSIDERANDO A MERA CONDENAÇÃO E NÃO JÁ O TRÂNSITO EM JULGADO O MOMENTO A ATENDER PARA EFEITOS DE VERIFICAÇÃO DE CONCURSO - ACÓRDÃOS DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª E DE 28-02-2013, PROCESSO N.º 7179/04.0TDPRT.S1-5.ª, DE 12-06-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª, DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 179/13.1TCPRT.S1-5.ª HOUVE VOTO DE VENCIDO DO RELATOR SOBRE A QUESTÃO DA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DETERMINANTE PARA AFIRMAR A SITUAÇÃO DE CONCURSO DE CRIMES, CONSIDERANDO-SE QUE ESSE MOMENTO É O DA PROLAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA E NÃO O DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NA MESMA 5.ª SECÇÃO, O ACÓRDÃO DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 194/05.9PLLSB.S1 PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DE QUE O MOMENTO DETERMINANTE PARA FIXAR QUAIS AS INFRACÇÕES EM CONCURSO SUPERVENIENTE É O DA DATA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO. COMO AFIRMA O ACÓRDÃO DE 14 DE MAIO DE 2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 526/11.0PCBRG.S1-3.ª, É DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA DO STJ QUE TEM ELEGIDO A DATA DO TRÂNSITO E NÃO A DATA DA CONDENAÇÃO, COMO MOMENTO DECISIVO PARA A DETERMINAÇÃO DO CONCURSO. DO MESMO RELATOR, NO ACÓRDÃO DE 21-05-2014, PROCESSO N.º 1719/07.0JFLSB.S1. E AINDA DO MESMO RELATOR, O ACÓRDÃO DE 28-05-2014, PROCESSO N.º 959/06.4PBVIS.C2.S1. -ACTUALMENTE É CLARO QUE AS PENAS CUMPRIDAS INTEGRAM O CONCURSO, HAVENDO QUE PROCEDER AO DESCONTO DAS MESMAS NO CUMPRIMENTO DA PENA FINAL - ACÓRDÃOS DE 02-09-2009, PROCESSO N.º 181/03.1GAVNG.S1, DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 328/06.6GTLRA.S1, DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1, DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 312/05.7GAEPS.S2, DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1,IN CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1 E DE 12-07-2012, PROCESSO N.º 76/06.7JBLSB.S1, NESTE SENTIDO, O RECENTE ACÓRDÃO DE 6-05-2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1-3.ª QUESTÃO DA INTEGRAÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO EM CÚMULO POR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE, SEGUIR-SE-Á O QUE O ORA RELATOR INCLUIU NOS ACÓRDÃOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2007, NO PROCESSO N.º 2576/07, PUBLICADO IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 25-09-2008, NO PROCESSO N.º 2891/08; DE 26-11-2008, NO PROCESSO N.º 3175/08; DE 23-11-2010, NO PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT; DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 11/02.1PECTB.C2.S1; DE 02-02-2011, NO PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1; DE 23-02-2011, NO PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2; DE 11-05-2011, NO PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 312/05.7GAEPS.S2; DE 29-03-2012, NO PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1; DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, PROCESSO N.º 39/10.8PFBRG.S1 E N.º 1236/09.4PB VFX.S1, ONDE É FEITA REFERÊNCIA A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. * NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ORIENTAÇÃO DOMINANTE É NO SENTIDO DA INTEGRAÇÃO DA PENA SUSPENSA NO CÚMULO, COMO SE PODE VER DOS ACÓRDÃOS DE 05-12-1973, PROCESSO N.º 34040, BMJ N.º 232, PÁG. 43; DE 26-02-1986, PROCESSO N.º 38812, BMJ N.º 354, PÁG. 345; DE 02-07-1986, BMJ N.º 359, PÁG. 339; DE 02-10-1986, BMJ N.º 360, PÁG. 340; DE 19-11-1986, PROCESSO N.º 38554, BMJ N.º 361, PÁG. 278; DE 07-02-1990, IN CJ1990, TOMO 1, PÁG. 30 E BMJ N.º 394, PÁG. 237; DE 13-02-1991, BMJ N.º 404, PÁG. 178; DE 03-07-1991, IN CJ1991, TOMO 4, PÁG. 7; DE 23-09-1992, BMJ N.º 419, PÁG. 439; DE 07-01-1993, IN CJSTJ1993, TOMO 1, PÁG. 162; DE 24-02-1993, BMJ N.º 424, PÁG. 410; DE 17-01-1994, BMJ N.º 433, PÁG. 257; DE 11-01-1995, IN CJSTJ 1995, TOMO 1, PÁG. 176; DE 24-01-1996, CJSTJ 1996, TOMO 1, PÁG. 182; DE 14-11-1996, BMJ N.º 461, PÁG. 186; DE 05-02-1997, CJSTJ1997, TOMO 1, PÁG. 209; DE 12-03-1997, IN CJSTJ1997, TOMO 1, PÁG. 245 E BMJ N.º 465, PÁG. 319; DE 07-05-1997, BMJ N.º 467, PÁG. 256; DE 04-06-1997, BMJ N.º 468, PÁG. 79; DE 11-06-1997, PROCESSO N.º 65/97; DE 04-06-1998, PROCESSO N.º 333/98-3.ª; DE 17-03-1999, BMJ N.º 485, PÁG. 121; DE 24-03-1999, IN CJSTJ1999, TOMO 1, PÁG. 255; DE 07-12-1999, BMJ N.º 492, PÁG. 183; DE 13-02-2003, PROCESSO N.º 4097/02-5.ª; DE 03-07-2003, PROCESSO N.º 2153/03-5.ª IN RPCC CITADA; DE 30-10-2003, PROCESSO N.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, TOMO 3, PÁG. 222; DE 04-03-2004, PROCESSO N.º 3293/03-5.ª; DE 22-04-2004, PROCESSO N.º 1390/04-5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 172; DE 02-12-2004, PROCESSO N.º 4106/04-5.ª; DE 21-04-2005, PROCESSO N.º 1303/05; DE 27-04-2005, P. N.º 897/05; DE 05-05-2005, PROCESSO N.º 661/05; DE 20-10-2005, PROCESSO N.º 2033/05 – 5.ª; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1558/06 – 5.ª; DE 21-06-2006, PROCESSO N.º 1914/06 – 3.ª; DE 28-06-2006, PROCESSOS N.º 774/06-3.ª (COM UM VOTO DE VENCIDO) E N.º 1610/06-3.ª (IGUALMENTE COM UM VOTO DE VENCIDO); DE 21-09-2006, P. N.º 2927/06 – 5.ª; DE 09-11-2006, PROCESSO N.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 226; DE 29-11-2006, PROCESSO N.º 3106/06 – 3.ª; DE 21-12-2006, PROCESSO 4357/06 – 5.ª; DE 10-01-2007, P.N.º 4082/06 – 3.ª; DE 07-02-2007, P. N.º 4592/05 – 3.ª; DE 31-01-2008, P. N.º 4081/07 – 5.ª; DE 27-03-2008, PROCESSO N.º 411/08 – 5.ª; DE 29-05-2008, PROCESSO N.º 4462/07 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 2247/05 – 3.ª; DE 04-09-2008, P. N.º 2391/08 – 5.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2818/08 – 5.ª; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3628/08 – 5.ª; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3975/08 – 5.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 3631/08-5.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 6/03.8TPLSB.S1, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 232; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 482/09 – 5.ª; E NO ACÓRDÃO DE 07-07-2009, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 254/03.0JACBR.S1 – 3.ª, COM RELATOR VENCIDO; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 312/09.8TCLSB.S2-3.ª; DE 2-12-2010, PROCESSO N.º 1533/05.8GBBCL.S1-5.ª; DE 16-03-2011, PROCESSO N.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; DE 16-11-2011, PROCESSO N.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; DE 08-02-2012, P. N.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; DE 25-10-2012, P. N.º 242/10.0GHCTB.S1-5.ª; DE 15-11-2012, P. N.º 114/10.9PEPRT.S1-3.ª; DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 153/09.2PHSNT.S1-3.ª; DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013, PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª; DE 21 DE MARÇO DE 2013, PROCESSO N.º 153/10.0PBVCT.S1-3.ª; DE 18 DE ABRIL DE 2013, PROCESSO N.º 70/10.3SFPRT-C.S1-5.ª; DE 8 DE MAIO DE 2013, PROCESSO N.º 515/09.5PHOER.S1-3.ª; DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 16/11.PEMTS.P1.S1-5.ª, COM UM VOTO DE VENCIDO; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; DE 25-09-2013, PROCESSO N.º 1751/05.9JAPRT.S1-3.ª; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 1219/08.1TASTA.P1.S1-5.ª; DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 134/08.3GBSRT.C2.S1-5.ª; DE 7-05-2014, PROCESSO N.º 2604/09.2PHMTS-A.S1-3.ª; DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 341/08.9PCGDM.S1-3.ª; DE 21-05-2014, PROCESSO N.º 548/08.9TAPTG.S1-3.ª, COM RELATOR VENCIDO; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª E N.º 304/10.4PASJM.S1-5.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 735/10.0GARMR.S1-3.ª; DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 18/10.5GBLMG.S1-3.ª; DE 4-03-2015, PROCESSO N.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª. *QUANDO OS CONTORNOS DO CONCRETO CASO O RECOMENDAR, ATENTA A PROXIMIDADE DO TERMO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, OU POR SE MOSTRAR ESGOTADO, IMPORTARÁ SABER SE FOI JÁ OU AINDA NÃO DECLARADA EXTINTA OU REVOGADA. -NESTE SENTIDO ACÓRDÃO DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2490/08-3.ª, DE 7 DE JULHO DE 2009, P. N.º 254/03.0JACBR.S1-3.ª, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009, P. N.º 309/04.4PDVNG.S1-3.ª, DE 29 DE ABRIL DE 2010, P. N.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, E 23 DE NOVEMBRO DE 2010, P. N.º 93/10.2TCPRT-3.ª, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, NO P. N.º 11/02.1PECTB.C2.S1, SEGUINDO DE PERTO O ACÓRDÃO DE 8-10-2008 SUPRA REFERIDO. O ACÓRDÃO DE 11 DE MAIO DE 2011, P. N.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012, P. N.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª, DE 29 DE MARÇO DE 2012, PROCESSO N.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, P. N.º 39/10.8PFBRG.S1-3.ª, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, P. N.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 193/05.0GALNH.L2.S1-3.ª, DE 14 DE MARÇO DE 2013, P.N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1-3.ª, DE 22 DE MAIO DE 2013, P. N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª, DE 22 DE MAIO DE 2013, P. N.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª, DE 5 DE JUNHO DE 2013, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S2-5.ª, E AINDA OS ACÓRDÃOS: DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 1864/08.5PTLSB.S1-5.ª, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 418/08.0PAMAI-K.P1.S1.5.ª, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013, P. N.º 37/09.4JAPRT.S1-5.ª, DE 10 DE ABRIL DE 2014, P. N.º 683/08.3GAFLG-B.S1 - 5.ª, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, P. N.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014, P. N.º 735/10.0OARMR.S1-3.ª, * A NECESSIDADE DE PRÉVIA AVERIGUAÇÃO COMO CONDIÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO É APONTADA NO ACÓRDÃO DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª, , DE 14-3-2013, P. N.º 287/12.6TCLSB.L1.S1-3.ª, ESTA ABORDAGEM SEGUIR-SE-Á DE PERTO O EXPOSTO NOS ACÓRDÃOS POR NÓS RELATADOS EM PROCESSOS EM QUE ESTAVA EM CAUSA CÚMULO JURÍDICO POR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE, DE 10 DE JULHO DE 2008, DE 2 DE ABRIL DE 2009, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 29 DE MARÇO DE 2012, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012 (DOIS) E DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, NO ÂMBITO DOS RECURSOS N.º 2193/08, N.º 581/09, PUBLICADO IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187, N.º 181/03.1GAVNG, N.º 392/02.7PFLRS.S1, PUBLICADO IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, N.º 655/02.1JAPRT.S1, N.º 994/10.8TBLGS.S1, N.º 34/05.9PAVNG.S1, N.º 316/07.5GBSTS.S1, N.ºS 1236/09.4PBVFX.S1 E 39/10.8PFBRG.S1 E N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1. *DEVER ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA PENA CONJUNTA - DE 06-02-1997, PROCESSO N.º 1069/96, IN CJSTJ, 1997, TOMO 1, PÁG. 215, DE 08-07-1998, PROCESSO N.º 523/98, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246, DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª, ACÓRDÃO DE 16-11-2005, PROCESSO N.º 2155/04-3.ª, CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 211, DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06 – 3.ª, CJSTJ, 2006, TOMO 3, PÁG. 228, DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 129/08 – 3.ª (VEJA-SE, CITANDO ESTE, O ACÓRDÃO DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2143/08-3.ª, SUBLINHANDO A NECESSIDADE DE REFERÊNCIA A FACTOS). -FUNDAMENTAR EM SEDE DE MATÉRIA DE FACTO UMA PENA FINAL, DESENHADA NUMA NOVA DECISÃO FINAL, QUE FARÁ A SÍNTESE DE PENAS ANTERIORES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, -ACS.DE 15-12-2011, P.º N.º 41/10.0GOAZ.P2.S1, DE 5-7-2012, P.º N.º 246/11.6SAGRD.S1,[...]. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 212/2002, N.º 3/2006, DE 03-01-2006. Sumário : I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão; II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso; III - O acórdão recorrido, para além de lapsos de escrita, incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao não consignar nos factos provados o que literalmente e efectivamente constava das certidões dos acórdãos condenatórios juntas, sendo tal vício sanável, no contexto da decisão recorrida; IV - As penas de prisão suspensas na execução, desde que não extintas nos termos do art. 57.°, n.º 1, do CP, integram o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente; V - A pena de prisão suspensa na execução, posteriormente declarada extinta, nos termos do art. 57.°, n.º 1, do CP, não deve integrar o cúmulo; VI - A partir da alteração legislativa de Setembro de 2007, são de incluir no cúmulo jurídico as penas de prisão cumpridas, as quais, como de resto, a detenção e a obrigação de permanência na habitação, são descontadas por inteiro no cumprimento das penas, operando o desconto na pena única final; VII - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções; VIII - Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada; IX- Na fundamentação da decisão de cúmulo, que obedece a um critério especial, concretamente, na descrição da matéria de facto, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta, no que respeita aos crimes que integrarão o cúmulo, sob pena de nulidade; X - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas, sob pena de nulidade; XI - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta; XII - É de afastar o cúmulo por arrastamento. XIII - No presente caso, face ao trânsito em julgado de 12 de Fevereiro de 2010, impõe-se a realização de dois cúmulos, a executar de forma sucessiva: O primeiro cúmulo abrangerá as condenações constantes de sete processos, sendo um deles apenas em parte, a saber: o presente processo; processo sumário n.º A; processo comum singular n.º B; processo comum colectivo n.º C; processo sumário n.º D (pena de multa, a cumular nos termos do art. 77.°, n.º 3, do CP, convindo averiguar se subsiste); processo abreviado n.º E; e processo comum colectivo n.º F (crimes de 05-04-2009, de 31-05 para 01-06- 2009 e de 29-11-2009). XIV - O segundo cúmulo englobará os crimes praticados após a primeira condenação transitada em 12-02-2010, que impede o cúmulo com os crimes cometidos posteriormente, integrando as penas de dois processos, a saber: processo sumário n.º G - crime de condução intitulada cometido em 2302-2010 (pena de oito meses de prisão); e processo comum colectivo n.º H - crime de furto simples na forma tentada cometido em 10-03-2010 (pena de oito meses de prisão). Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular com o n.º 336/09.5GGSTB, proveniente do 1.º Juízo Criminal de Setúbal, foi realizado na Vara de Competência Mista de Setúbal, o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., natural de ..., ..., trabalhador agrícola, residente na Rua ..., ..., ..., actualmente (e desde 10 de Março de 2010, conforme consta de fls. 680), em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional do Montijo – fls. 687 e 711. ******* Foi realizada na Vara de Competência Mista de Setúbal a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 25 de Fevereiro de 2014, ut acta de fls. 688 do 3.º volume, na qual não esteve presente o arguido, porque dispensado pelo tribunal, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao referido arguido, com exclusão de penas suspensas na sua execução, conforme declarado pela Exma. Juíza Presidente do Colectivo desde logo no despacho intercalar de fls. 538/9, ponto 4, e confirmado depois aquando do despacho de marcação de audiência de fls. 682/3. ******* Por acórdão do Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista de Setúbal, datado de 7 de Março de 2014, constante de fls. 692 a 699, e depositado no dia 10 seguinte, ut fls. 701, foi deliberado: «Efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido nestes autos e naqueles outros correspondentes aos processos acima numerados como 6 a 9 condenando-o: Na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e 350 dias de multa, à taxa diária de 5 euros». ******* Inconformada com o assim deliberado, a Exma. Magistrada do Ministério Público no Círculo Judicial de Setúbal interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 727 a 736, que remata com as conclusões, que se transcrevem, na íntegra: 1ª – O douto acórdão recorrido condenou o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e 350 dias de multa, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no P.C.S. nº 336/09.5GGSTB do 1º Juízo Criminal de Setúbal, no Procº Sumário nº 26/10.6GGSTB do 2º Juízo Criminal de Setúbal, no Procº Abreviado nº 309/09.8GGSTB do 1º Juízo Criminal de Setúbal, no Procº Sumário nº 6/10.1GTSTR do 1º Juízo de Benavente e no P.C.C. nº 12/09.9GCGDL do Juízo de Instância Criminal de Grândola; 2ª – A razão da discordância do Ministério Público relativamente ao acórdão sob recurso prende-se com o entendimento nele perfilhado quanto às penas parcelares a cumular juridicamente no âmbito destes autos, afigurando-se que deveria ter sido excluída do cúmulo a pena aplicada no Procº Sumário nº 6/10.1GTSTR do 1º Juízo de Benavente, devendo, ao invés, nele terem sido abrangidas as penas cominadas no Procº Sumário nº 5/10.3GDMTJ do 1º Juízo do Montijo, no P.C.S. nº 243/09.1GELSB do 3º Juízo do Montijo e no P.C.C. nº 29/09.3GDARL de Arraiolos; 3ª – A pena aplicada no Procº Sumário nº 6/10.1GTSTR do 1º Juízo de Benavente corresponde a crime fora da relação de concurso balizada pela primeira condenação transitada em julgado, porque praticado depois desse trânsito, ocorrido em 12 de Fevereiro de 2010 no Procº Sumário nº 5/10.3GDMTJ do 1º Juízo do Montijo; 4ª – Deste modo, ao incluir no cúmulo jurídico realizado nestes autos a pena parcelar aplicada no Procº Sumário nº 6/10.1GTSTR do 1º Juízo de Benavente, o acórdão recorrido violou a norma constante do nº 1 do artº 77º do C.P. (aplicável por força do nº 1 do artº 78º do mesmo compêndio normativo), efectuando a operação que a jurisprudência e a doutrina têm vindo a apelidar – banindo-a – de “cúmulo por arrastamento”; 5ª – Ao excluir do cúmulo jurídico realizado as penas de prisão efectiva aplicadas no Procº Sumário nº 5/10.3GDMTJ do 1º Juízo do Montijo e no P.C.S. nº 243/09.1GELSB do 3º Juízo do Montijo com o fundamento de que tais penas se mostram extintas pelo cumprimento, o acórdão recorrido violou a norma constante do nº 1 do artº 78º do C.P.; 6ª – Tendo o tribunal a quo interpretado e aplicado esta norma no sentido de não serem juridicamente cumuláveis penas de prisão efectiva ainda não integralmente cumpridas e penas de prisão efectiva já cumpridas ou extintas pelo cumprimento; 7ª – Quando a deveria ter interpretado e aplicado no sentido oposto, o único consentido pela sua letra – que, aliás, manda que, uma vez operado o cúmulo, se proceda oportunamente ao desconto, na pena única que venha a ser fixada, da pena que já tiver sido cumprida; 8ª – Ao excluir do cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na execução aplicada no P.C.C. nº 29/09.3GDARL de Arraiolos – cujo prazo ainda não decorreu – com o fundamento de que a suspensão ainda não foi revogada, o acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do artº 77º e nº 1 do artº 78º do C.P.; 9ª – Tendo o tribunal a quo interpretado e aplicado as referidas normas no sentido de as penas suspensas na sua execução deverem ser excluídas da pena única decorrente de conhecimento superveniente do concurso de crimes; 10ª – Quando as deveria ter interpretado e aplicado no sentido de que essa pena unitária deve englobar todas as penas parcelares de prisão aplicadas aos crimes em relação de concurso, incluindo as originariamente suspensas na execução, desde que ainda não declaradas extintas nos termos do artº 57º nº 1 do C.P. e desde que não se tenha esgotado o período da suspensão sem decisão sobre a sua extinção; 11ª – Pelo exposto, são de cumular juridicamente no âmbito destes autos as penas parcelares aplicadas ao arguido nos seguintes processos: P.C.S. nº 336/09.5GGSTB do 1º Juízo Criminal de Setúbal, Procº Sumário nº 5/10.3GDMTJ do 1º Juízo do Montijo, P.C.S. nº 243/09.1GELSB do 3º Juízo do Montijo, P.C.C. nº 29/09.3GDARL de Arraiolos, Procº Sumário nº 26/10.6GGSTB do 2º Juízo Criminal de Setúbal, Procº Abreviado nº 309/09.8GGSTB do 1º Juízo Criminal de Setúbal e P.C.C. nº 12/09.9GCGDL do Juízo de Instância Criminal de Grândola. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que proceda ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido nos processos identificados. ******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 737 e verso, tendo sido entendido ser o Tribunal da Relação de Évora o competente para apreciação do recurso, sendo ordenada a remessa para tal Tribunal. ******* Não foi apresentada resposta pelo arguido. ******* No Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 750 a 752, do 4.º volume, suscitou a questão prévia da competência, opinando no sentido de a competência para a apreciação do presente recurso pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça, e caso assim se não entendesse, sufragava por completo a fundamentação do recurso, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que contemple as pretensões manifestadas no recurso. Por decisão sumária do Exmo. Desembargador Relator de 28-10-2014, a fls.756/760, foi julgada verificada a excepção da incompetência material do Tribunal da Relação de Évora para conhecimento do recurso, cuja competência cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal, ordenando-se a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para dele conhecer. ******* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, no visto a que alude o artigo 416.º do CPP, emitiu douto parecer, constante de fls. 765 a 788 verso, começando por defender a nulidade do acórdão recorrido. “O acórdão recorrido revela-se omisso na descrição dos comportamentos do condenado integradores dos crimes em concurso, bem como das respectivas circunstâncias envolventes ¾ indispensáveis para permitir uma avaliação do “ilícito global”, essencial para uma correcta determinação da pena única. Como é sabido, na determinação da medida da pena do concurso é essencial a consideração da globalidade dos factos, na sua interligação e tipo de conexão entre si, em ordem ao apuramento da gravidade do ilícito global, e da personalidade “estrutural” do agente naqueles revelada, para se poder concluir pela presença de uma personalidade propensa ao crime ou, inversamente, de pluriocasionalidade não radicada nessa personalidade. Ora, sendo o acórdão recorrido omisso na descrição dos comportamentos do condenado integradores dos crimes em concurso, bem como das respectivas circunstâncias envolventes, não permite que se alcance um juízo sobre o “ilícito global”, sendo certo que, e como este Supremo Tribunal vem repetidamente afirmando, a decisão que imponha uma pena única «deve bastar-se a si mesma no que respeite aos elementos de facto relevantes para a integração dos pressupostos de determinação da pena única» (citando-se aqui o acórdão de 31/10/2012, processo n.º 207/12.8TCLSB). Deste modo, o acórdão recorrido revela-se nulo, ao abrigo da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea
- a)do CPP”. De seguida, afirma: “Pelos fundamentos que invoca, assiste razão ao Magistrado recorrente quando alega violação das normas dos artigos 77.º e 78.º do CP, insurgindo-se pelo facto de o Tribunal Colectivo ter incluído no cúmulo jurídico a pena aplicada no processo n.º 6/10.1GTSTR e não ter integrado no mesmo as penas impostas nos processos n.ºs 5/10.3GDMTJ e 243/09.1GELSB”. Relativamente à não inclusão no presente cúmulo jurídico da pena não privativa de liberdade imposta no processo n.º 29/09.3GDARL, cuja execução não podia ainda ser efectivada por estar em execução a pena de substituição prevista no artigo 50.º, n.º 1, do CP, a Exma. PGA entende que bem andou o acórdão recorrido, espraiando longa fundamentação de fls. 766 a 788 verso, suscitando várias questões, inclusive, as colocadas pelas alterações legislativas verificadas em 1995 e 2007. ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. ******* Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa discordância do Ministério Público quanto a algumas das opções assumidas no acórdão recorrido, como a pretendida integração no cúmulo de duas penas de prisão cumpridas e de pena suspensa na execução, exclusão de uma outro por se verificar “cúmulo por arrastamento”, sendo este Supremo Tribunal, como se demonstrará, competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. ******* Questões propostas a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o Ministério Público resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes: Questão I – Exclusão da pena aplicada no processo sumário n.º 6/10.1GTSTR – Cúmulo por arrastamento – Conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª Questão II – Inclusão das penas aplicadas no processo especial sumário n.º 5/10.3GDMTJ e processo comum singular n.º 243/09.1GELSB – Penas cumpridas – Violação do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal – Desconto – Conclusões 2.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 11.ª Questão III – Inclusão da pena aplicada no processo comum colectivo n.º 29/09.3GDARL – Pena suspensa – Conclusões 2.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª ******* Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pela Magistrada recorrente, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência, apreciar-se-ão, previamente, outras questões, nomeadamente, a de nulidade por falta de fundamentação de facto, para além de se abordar a questão da competência face ao envio do processo para a Relação de Évora. Da definição da competência para cognição do recurso Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação de facto (questão suscitada no Parecer da Exma. PGA neste Supremo Tribunal) - Artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPP. Oficiosamente, ainda, mas noutro plano, colocar-se-á a questão da sanação do vício decisório do erro notório na apreciação da prova, na factualização de dados presentes no acórdão recorrido, como se verá de seguida. ******* Apreciando – Fundamentação de facto O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto: Nota - O acórdão recorrido em sede de fundamentação de facto segue uma via peculiar, não prevista no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, compartimentada, em que alinha as nove condenações sofridas pelo arguido, entra na fundamentação do direito e depois volta ao facto, aludindo às condenações sofridas, para versar depois as condições pessoais e sociais do arguido, naquilo que resulta da conjugação do teor da informação prisional e relatório social. Retira-se do acórdão recorrido: (O arguido) 1. Foi julgado nos presentes autos, provenientes do 1º Juízo Criminal de Setúbal, pela prática, a 24.9.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 1 ano de prisão, por sentença de 23.1.2013, transitada em julgado. 2. No Processo 5/10.3 GAASL do 1º Juízo do Tribunal do Montijo foi julgado pela prática a 5.1.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 5 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 12.2.2010 (cfr. certidão de fls. 253), já extinta pelo seu cumprimento. 3. No Processo 243/09.1 GELSB do 3º Juízo do Tribunal do Tribunal do Montijo foi julgado pela prática a 5.8.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 7 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 5.1.2011 (cfr. certidão de fls. 238), já extinta pelo seu cumprimento. 4. No Processo 207/08.2GGSTB, do 2º Juízo Criminal de Setúbal, foi condenado pela prática a –5.7.2008, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de um ano, por sentença transitada em julgado a 30.3.2011, já extinta pelo seu cumprimento (cfr. certidão de fls. 680). 5. No Processo 29/09.3, da Grande Instância Criminal de Grândola (Arraiolos), foi condenado pela prática a 23.2.2010, de um crime de furto qualificado, p.e p. pelo artigo 204º/2 –
- a)e e), na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por acórdão transitado em julgado a 5.11.2010, cuja suspensão não foi revogada (cfr. certidão de fls. 238 e ofício de fls. 559, respectivamente). 6. No Processo 26/10.6GGSTB, do 2º Juízo Criminal de Setúbal, foi condenado pela prática a 24.1.2010, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º/1 –d), da Lei 5/2006, na pena de 350 dias de multa, por sentença transitada em julgado a 9.4.2010 (certidão de fls. 451). 7. No Processo 309/09.8 GGSTB, do 1º Juízo Criminal de Setúbal, foi condenado pela prática a 3.9.2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 6 meses de prisão, por sentença transitada em julgado a 7.6.2010. 8. No Processo 6/10.1GTSTR do 1º Juízo Criminal de Benavente, foi condenado pela prática a 23.2.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 8 meses de prisão (neste processo, foi realizado cúmulo jurídico, que englobou as penas em que o arguido foi condenado nos autos identificados em 6. e 7., tendo sido condenado na pena única de 12 meses de prisão e 350 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 14.4.2011 – cfr certidão de fls. 282). 9. No processo 12/09.9GCDL, da Comarca do Alentejo Litoral – instância criminal de Grândola – foi condenado, pela prática: A 5.4.2009 de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º/2 –
- e)do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; A 31.5 para 1.6. 2009 de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º/2 –
- e)do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; A 29.11.2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º/2 –
- h)do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; A 10.3.2010, de um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º/1, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e, em cúmulo jurídico entre as referidas penas parcelares, na pena única de 4 anos de prisão (certidão de fls. 304 e ss.). (…) De volta aos factos II. Fundamentação A) - Das condenações sofridas pelo arguido: Conforme resulta da instrução do processo em apreço, correspondem às que acima foram aludidas e resultam das certidões juntas aos autos. * B) - Das condições pessoais e sociais do arguido Conjugando o teor da informação prisional e relatório social, a primeira a fls. 676 e o segundo a fls. 662 e ss., respectivamente (objecto de reprodução em audiência), apura-se: Que o arguido, em ambiente de reclusão “(…) regista incumprimento de regras instituídas, ao nível de consumo de haxixe”. Quanto à sua situação pessoal e condição económica, nos termos do seu relatório social, tem “(…) vivido sempre na zona rural (…). (…) concluíu apenas o 6º ano de escolaridade, tendo apresentado grande desmotivação para as aprendizagens escolares que abandonou com 16 ou 17 anos de idade. Após (…) iniciou-se profissionalmente, acompanhando o progenitor, como aprendiz de pedreiro. Manteve esta actividade cerca de um ano. Posteriormente (…) trabalhou noutras áreas, nomeadamente cortiça, apanha da pinha e corte de lenha, mantendo uma ocupação profissional com alguma regularidade (…). (…) residia com a companheira, o filho de ambos, com 7 anos de idade e o filho da companheira com 13 anos de idade. Até dois meses antes de o arguido vir preso, em Março de 2010, o casal residia em casa pertencente à mãe da companheira (…). (…) o casal procurou alguma autonomia e arrendou uma casa, no Pinhal Novo (…). (…) identifica um período em que manteve comportamentos pouco ajustados, identificando o consumo de estupefacientes, como factor determinante do estilo de vida adoptado. (…). (…) tem consciência crítica, efectuando uma avaliação válida do seu percurso de vida e identifica as causas do mesmo (…). (…) verbaliza vontade de adoptar comportamentos ajustados socialmente, mas caracterizado por alguma imaturidade, o que facilita a sua permeabilidade à influência do grupo de pares e aumenta os factores de risco. (…) No estabelecimento prisional (…) esteve a trabalhar, como ajudante de cozinha. (…) foi submetido a testes para despistagem de canabinóides, tendo acusado resultado positivi, pelo que foi suspenso. (…) justifica estes consumos por problemas de carácter familiar, revelando ainda grande permeabilidade a substâncias estupefacientes. Afirma encontrar-se abstinente há cerca de 3 meses, num esforço para ultrapassar esta dependência, tentativa que já realizou por diversas vezes, mas por curtos períodos (…)”. ******* Apreciando. Fundamentação de direito. Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações A condenação do arguido no presente processo (processo comum singular do então 1.º Juízo Criminal de Setúbal n.º 336/09.5GGSTB) – tribunal da última condenação que deu, exactamente, por isso, origem ao cúmulo jurídico superveniente ora questionado pelo Ministério Público – foi a última, decidida em sentença de 23 de Janeiro de 2013, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 22 de Fevereiro de 2013, de uma série de nove condenações por si sofridas, pela prática de vários crimes, cometidos no período compreendido entre 5 de Junho de 2008 e 10 de Março de 2010. Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 7 de Março de 2014, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, porque questionado pelo Ministério Público, abarcando cinco condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos (pontos 1, 6, 7, 8 e 9 do acórdão recorrido), pela prática de vários crimes, ao longo de um período temporal, na perspectiva adoptada pelo acórdão recorrido, situado entre 5 de Abril de 2009 e 10 de Março de 2010, com outras concretizações em 1-06-2009, em 3 e em 24-09-2009, em 29-11-2009, em 24-01-2010 e em 23-02-2010, mas desconsiderando o mesmo acórdão, em função de opção errada, crimes praticados em 16 de Junho de 2009, 5 de Agosto de 2009 e 5 de Janeiro de 2010 (pontos 2, 3 e 5 do acórdão recorrido) e, agora de forma correcta, embora não devidamente fundamentada, o crime cometido em 5 de Junho de 2008 (ponto 4 do acórdão recorrido). Daí que, tendo em conta todos os crimes praticados, a actividade delitiva se protraia de 5 de Junho de 2008 a 10 de Março de 2010, com uma intermitência assinalável, pois que o condenado não cometeu quaisquer crimes durante cerca de dez meses, concretamente, entre 6 de Junho de 2008 e 4 de Abril de 2009. ******* A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está na promoção do Ministério Público de 3-06-2013, lançada neste processo a fls. 218/9, então no 1.º Juízo Criminal de Setúbal, a que se seguiu o despacho constante de fls. 220, a determinar a remessa à Vara Mista, por ser o Tribunal Colectivo o competente para conhecer do concurso, a qual foi efectivada em 19-07-2013 (fls. 460), despacho a insistir por elementos referentes ao processo n.º 207/08.2GGSTB (fls. 474), seguindo-se despacho a fls. 529, em 19-08-2013, a marcar audiência para 16-09-2013, novo despacho regulador neste mesmo dia, a fls. 538/9, a solicitar novos elementos por deficiência de instrução e pedido relatório social, insistência de envio de dados em falta, a fls. 670, ofício de fls. 673, junção de fls. 679 a 681, relativo ao processo n.º 207/08.2GGSTB, despacho de marcação de julgamento de fls. 682, em que se declara que não englobará as condenações com penas suspensas na execução nos processos n.º 207/08.2GGSTB e 29/09.3GCGL (aqui reafirmando posição assumida a fls. 538 verso e 539, no ponto 4), designando-se, finalmente, para a audiência, a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o dia 25-02-2014 e dispensando o arguido de comparência. ******* O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de, com a repetição, o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes, na realidade dos factos existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos “contemporâneos” crimes cometidos. A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados pelo arguido não correspondeu uma contemporaneidade processual, ou seja, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento por parte do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo. E como é sabido há imensas razões para que este desfasamento não seja fruto apenas de um mero acaso. Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, n.º 2/2014, de 6 de Agosto, n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro e n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Retificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015): “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015) passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. ******* A opção do Colectivo de Setúbal No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de Setúbal ao elaborar o cúmulo em equação. Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014 e de 6 de Maio de 2015, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1 e 9599/14.3T2SNT.S1 “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as oito condenações a ter em conta protraindo-se por um período que vai de 5 de Junho de 2008 a 10 de Março de 2010 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram cinco – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(
- ns)deles, transitada em julgado. Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 24 de Fevereiro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014 e de 6 de Maio de 2015, proferidos nos processos n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1 e n.º 9599/14.3T2SNT.S1 “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(
- a)arguido(
- a)tendo respondido e sido condenado(
- a)em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(
- a)poderá inclusive ser considerado(
- a)reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”. Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles. A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”. Como se extrai da decisão de 6 de Janeiro de 2010, proferida no conflito de competência, no processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1 - 3.ª Secção “A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento» com todas as inerentes implicações jurídicas. Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento, ao foro da “última condenação” tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia de condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena única, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, alínea e), do CP) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual. O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro que para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível”. Ao introduzirmos este segmento referimos a opção do Colectivo. O caso presente apresenta-se como peculiar, pois, liminarmente são afastadas do cúmulo a efectuar as penas de processos com penas suspensas, o que é feito pela Exma. Juíza Presidente do Colectivo, no despacho de marcação de julgamento de fls. 682, em que se declara que não englobará as condenações com penas suspensas na execução nos processos n.º 207/08.2GGSTB e 29/09.3GCGL, sendo que quanto a este, reafirma posição antes assumida a fls. 538 verso e 539, no ponto 4. No caso ora em reapreciação, como melhor veremos ao abordarmos a questão do cúmulo por arrastamento suscitada no recurso, embora de forma parcial, nem todos os crimes julgados nos cinco processos eleitos pelo acórdão recorrido estão em concurso real, pois que entre alguns se “intrometeu” uma condenação transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2010. Em termos de opção do Colectivo haverá que abordar a desconsideração de duas penas de prisão cumpridas e a não integração de uma pena suspensa na execução, questões igualmente colocadas no recurso. Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementos referenciais, proceder-se-á a uma enumeração das condenações sofridas pelo arguido e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos segundo o critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções em concurso. Na lista que segue encontram-se corrigidos os lapsos e preenchidas as faltas do texto do acórdão recorrido, nos termos que infra vão explicitados. 1 – Processo comum singular n.º 207/08.2GGSTB, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal – certificado de registo criminal de fls. 118 (e 202) e certidão de fls. 476 a 497, do 2.º volume – factos praticados em 5 de Junho (e não de Julho) de 2008 (fls. 478) – condenação por sentença de 28 de Fevereiro de 2011, transitada em julgado em 30 de Março de 2011 (fls. 476), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.º l e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. NOTA – A certidão da condenação consta de fls. 476 a 497 do 2.º volume, mas gera alguma confusão, pois que de fls. 476 e 477 consta este n.º de processo e de fls. 478 a 492 consta, ao cimo, a referência ao n.º 25/10.8GTSTB, voltando ao n.º correcto a partir de fls. 493 a 497. Conforme se colhe de fls. 679/681, por despacho de 6-01-2014, foi, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, declarada “extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado neste processo, porque efectivamente cumprida”. 2 – Processo comum colectivo n.º 29/09.3GDARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos – certificado de registo criminal de fls. 116 certidão de fls. 238 a 250 – factos cometidos entre as 15 horas do dia 15 de Junho de 2009 e as 13h00 do dia seguinte, com condenação por acórdão de 6 de Outubro de 2010, transitado em 5 de Novembro de 2010, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alíneas
- a)e e), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, cuja suspensão não foi revogada (cfr. certidão de fls. 238 e ofício de fls. 559, respectivamente). 3 – Processo comum singular n.º 243/09.1GELSB, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo – certificado de registo criminal de fls. 117 certidão de fls. 267 a 280, do 1.º volume – factos praticados em 5 de Agosto de 2009, com condenação por sentença de 3 de Dezembro de 2010, transitada em julgado em 05 de Janeiro de 2011 (fls. 267 e não 238), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.º l e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 7 meses de prisão, já extinta pelo seu cumprimento, tendo o termo ocorrido em 11 de Fevereiro de 2013, conforme certificado de registo criminal de fls. 199 e 200, datando de 20-02-2013 o despacho de extinção da pena, nos termos do artigo 475.º do CPP (certidão de fls. 267 a 280). 4 – Processo abreviado n.º 309/09.8GGSTB, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal – certificado de registo criminal de fls. 112 e 194 – factos cometidos em 3 de Setembro de 2009, com condenação por sentença de 5 de Maio de 2010, transitada em julgado em 07 de Junho de 2010 (fls. 112 e 194), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 6 meses de prisão. A pena foi englobada em cúmulo realizado no processo n.º 6/10.1GTSTR, tendo sido arquivado – cfr. infra n.º 8 desta lista e fls. 230-A. 5 – Processo comum singular n.º 336/09.5GGSTB, do 1.º Juízo Criminal de Setúbal – o presente processo, da última condenação, com sentença de fls. 129 a 136 – por factos cometidos em 24 de Setembro de 2009, com condenação em sentença de 23 de Janeiro de 2013, transitada em julgado em 22 de Fevereiro de 2013 (certificado de registo criminal de fls. 201 e fls. 213/4/5), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 1 ano de prisão. Como se colhe de fls. 162 (mandado de desligamento), 206 e 212 (liquidação da pena), o arguido foi desligado do processo n.º 12/09.9GCGDL, a fim de cumprir a pena aplicada neste processo, o que ocorreu entre 25-03-2013 e 25-03-2014. Muito embora a fls. 303 conste informação de que terá sido desligado em 28-03-2012, certo é que pelo mandado de 24-03-2014, junto a fls. 726, o condenado foi desligado deste processo em 25 de Março de 2014 para ser ligado ao processo n.º 12/09.9GCGDL, de onde fora desligado. 6 – Processo especial sumário n.º 5/10.3GAASL, do 1.º Juízo do Tribunal do Montijo – certificado de registo criminal de fls. 109 e certidão de fls. 253 a 265, repetida por força do despacho de fls. 538 a fls. 562 a 572 – factos cometidos em 5 de Janeiro de 2010, sendo a sentença condenatória de 6 de Janeiro de 2010, transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2010 (fls. 253 e 562), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 5 meses de prisão, extinta pelo seu cumprimento em 9-08-2010, conforme boletins de registo criminal de fls. 191/2 e certidão de fls. 254, sendo a pena cumprida entre 10-03-2010 e 9-08-2010. 7 – Processo especial sumário n.º 26/10.6GGSTB, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal – certificado de registo criminal de fls. 111 e 193 e certidão de fls. 451 a 459 – factos cometidos em 24 de Janeiro de 2010, sendo condenado por sentença de 22 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado em 9 de Abril de 2010 (fls. 451), pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 350 dias de multa. A pena foi englobada em cúmulo realizado no processo n.º 6/10.1GTSTR – cfr. infra n.º 8 desta lista e fls. 230-A. O condenado sofreu um dia de detenção à ordem deste processo, como informa o ofício de fls. 450. 8 – Processo especial sumário n.º 6/10.1GTSTR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente – certificado de registo criminal de fls. 113 e 114 e certidão de fls. 282 a 307, do 1.º volume e repetida de fls. 463 a 471 do 2.º volume – factos cometidos em 23 de Fevereiro de 2010, sendo condenado por sentença de 19 de Março de 2010, transitada em julgado em 11 de Junho de 2010 (fls. 282 e 463), pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.º l e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 8 meses de prisão. Foi realizado cúmulo jurídico englobando as penas aplicadas neste n.º 6/10.1GTSTR, no n.º 26/10.6GGSTB e no n.º 309/09.8GGSTB, por sentença de 28-01-2011, constante de fls. 295 a 307, repetida de fls. 464 a 471, transitada em 14-04-2011 (fls. 282 e 463), sendo o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão e 350 dias de multa. A fls. 462 informa-se que o arguido sofreu um dia de detenção à ordem do processo. 9 – Processo comum colectivo n.º 12/09.9GCDL, da Comarca do Alentejo Litoral – Instância criminal de Grândola – certificado de registo criminal de fls. 119 e 203 e certidão de fls. 304 a 448 do 2.º volume – por factos cometidos em 5-04-2009, de 31-05 para 1-06-2009, em 29-11-2009 e em 10-03-2010 - com condenação por acórdão de 8 de Novembro de 2010 (fls. 363), transitado em julgado em 5 Dezembro de 2011 (fls. 304), pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º/2 –
- e)do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º/2 – h), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203º/1, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão e, em cúmulo jurídico entre as referidas penas parcelares, na pena única de 4 anos de prisão (certidão de fls. 304 e ss.). Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conforme certidão junta de fls. 364 a 448 e depois repetida fls. 574 a 661, porque faltavam fls. 85 e 86, tendo o acórdão de 8 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 5 Dezembro de 2011 (fls. 304), negado provimento ao recurso. ******* Apreciando. Fundamentação de direito Questão Prévia I - Da definição da competência para cognição do recurso Como se viu, o presente recurso foi dirigido pelo Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido por despacho de fls. 737 e verso endereçado ao Tribunal da Relação de Évora, o qual excepcionou a sua incompetência, tendo ordenado, e bem, a remessa a este Supremo Tribunal. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. O artigo 432.º do CPP passou a estabelecer que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Com a reforma de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do STJ para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». (Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso sujeito ser datado de 13 de Dezembro de 2006, pode ver-se o acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer que: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recurso tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. O n.º 8 do artigo 414.º (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Como acentua Pereira Madeira, ob. cit., em comentário ao artigo 414.º, pág. 1413, nota 7. “Razões de operacionalidade ditam a disposição do n.º 8. Não faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito”. A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto. Como referimos no acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”. Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14-09-2011, processo 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”. (Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013 e de 22-05-2013, nos processos n.º 2507/08, 97/06.0JRLSB.S1, 619/07.9PARGR.L1.S1, 250/10.1PDAMA.S1, 169/09.9SYLSB.S1, 41/10.0GCOAZ.P2.S1, 21/10.5GATVR.E1.S1, 237/11.7JASTB.L1.S1, 344/11.6PCBRG.G1.S1, todos desta Secção). Revertendo ao caso concreto Como vimos, o recurso foi admitido por despacho de fls. 737 e verso, tendo o Tribunal de Setúbal entendido ser o Tribunal da Relação de Évora o competente para apreciação do recurso, sendo ordenada a remessa para tal Tribunal. Nesse despacho, se bem que com ressalva de algumas dúvidas, alegou-se que a jurisprudência deste STJ “vai no sentido de, em casos (como o dos autos), em que haja condenação em pena única de prisão superior a 5 anos, apreciar (nos termos do art. 432.º/1-
- c)do CPP) os recursos quando as penas parcelares sejam, elas também, superiores a 5 anos (o que não sucede, nos autos em apreço)”. Razão pela qual determinou que o recurso subisse ao Tribunal da Relação de Évora. O despacho terá querido dizer que a competência do STJ cinge-se aos casos em que a pena única seja superior a 5 anos de prisão e em que igualmente as penas parcelares se situem acima desse patamar, o que não é o caso posto a reapreciação. Parece-nos ter o despacho em causa incorrido em equívoco, aliás presente igualmente, se bem que expresso de forma diversa, na posição assumida pelo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora. O Exmo. PGA começa por afirmar que “Pese embora conheçamos a profunda divisão da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão, somos de parecer de que a que melhor se coaduna com o cerne da questão é a que entende ser da competência daquele Alto Tribunal a apreciação de acórdãos da primeira instância em que seja aplicado cúmulo jurídico e, em consequência deste, seja determinada a condenação em pena única superior a 5 anos, mesmo que as penas parcelares sejam inferiores àquele montante”. A divisão que existiu neste Supremo Tribunal e actualmente está mitigada, praticamente inexistente, revelou-se num outro contexto que não o presente. A verdade é que a questão é outra, diversa. O que estava em causa nessa querela era a questão da admissibilidade do recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, cuja pena única fosse superior a tal limite. Em causa estava a possibilidade ou não de o STJ apreciar as questões suscitadas a respeito dos crimes punidos com penas parcelares iguais ou inferiores a 5 anos. Mas tudo num registo de concurso de crimes e de penas aplicadas em simultâneo, penas parcelares aplicadas imediatamente antes da operação de cúmulo, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, e já não no campo do concurso superveniente, nos termos do artigo 78.º, em que as penas parcelares já estão transitadas e são, pois, insindicáveis. Os crimes que originaram as diversas penas aplicadas em processos diferentes só relevarão para apreciação do ilícito global. Nessas situações, em que são impugnadas a pena única e as parcelares, o que se coloca é a questão de saber se em situação em que um arguido tenha sido condenado numa mesma decisão em várias penas de prisão, todas elas, ou algumas, em medidas iguais ou inferiores a 5 anos, e apenas alguma ou algumas daquelas e a pena única ultrapassando aquele limite, o Supremo, sabido que terá óbvia competência para conhecer de penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, bem como da pena conjunta, tem ou não competência para apreciar também as penas parcelares, mesmo que aplicadas em medida inferior àquele patamar, erigido em condição de cognoscibilidade. Defendendo o “alargamento” da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão), o acórdão de 7-10-2009, processo n.º 611/07.3GFLLE.S1-3.ª, interpretou a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas. No mesmo sentido e do mesmo relator o acórdão de 21-10-2009, processo n.º 33/08.9TAMRA.E1.S1e de 18-11-2009, processo n.º 280/04.2GALNH.L1.S1. Assim, igualmente os acórdãos de 4-11-2009, processo n.º 137/07.5GDPTM.E1.S1-3.ª, revendo o relator posição assumida e do mesmo relator o de 18-11-2009, processo n.º 947/06.0GCALM.S1-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 228 e de 06-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, em caso em que se discutia somente a medida das penas, parcelares e única, ponderando que o critério definidor da competência do STJ é a gravidade da pena única, independentemente da gravidade de cada uma daquelas a partir da qual é formada. Esta evolução das posições jurisprudenciais acerca da possibilidade de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão pode ver-se no acórdão por nós relatado de 21-01-2015, processo n.º 12/09.GDODM.S1, que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, no que respeita às penas parcelares aplicadas, em medida igual ou inferior a 5 anos de prisão, tendo-se concluído com a opção pela solução de ampla recorribilidade, “cabendo ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo ou tribunal de júri e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena de prisão superior a 5 anos – pena única ou única e parcelares), apreciar as questões relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. Tal posição corresponde, como resulta do exposto, ao que é assumido em termos largamente maioritários em ambas as Secções Criminais”. Aliás, os três acórdãos citados pelo Exmo. PGA reportam-se a esta concreta situação, estando em causa apreciação de penas parcelares, impugnadas, como de resto bem se vê da parte final do acórdão transcrito a fls. 752, o que não tem aplicação ao caso presente. Como pode ler-se no acórdão de 6-10-2011, processo n.º 550/10.0GEGMR.G1.S1-5.ª, in CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 193 “O STJ é competente para conhecer dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que, estando em causa apenas matéria de direito, apliquem uma pena única de prisão superior a 5 anos, ainda que as penas parcelares sejam inferiores ou iguais a esse limite”. E assim tem sido, vg., acórdãos de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S2, de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1 (com tomada expressa de posição sobre o ponto), de 27-05-2015, processos n.º 232/10.3GAEPS.S1 e n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, todos desta Secção. Aqui e agora impugnada é apenas a pena conjunta e não estão em causa questões relativas a crimes punidos com penas inferiores a 5 anos de prisão. Todas as penas parcelares estavam transitadas e foi a dimensão da moldura abstracta da pena conjunta em presença que determinou a competência da Vara Mista. No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (integração no cúmulo jurídico de duas penas cumpridas, de uma pena suspensa e afastamento do cúmulo por arrastamento), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso interposto pelo Ministério Público. Questão Prévia II – Da deficiente/errada factualização conducente a correcção ou verificação do vício do erro notório na apreciação da prova Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, pese embora o reconhecido cuidado de recolha de dados mais completos, verifica-se existirem lapsos, que importa corrigir, face a elementos factuais, que, claramente, se contêm em certificados de registo criminal e em certidões extraídas dos processos onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a concreta missão em causa, e oportunamente juntas aos autos, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, com força probatória plena, nos conjugados termos dos artigos 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º, do Código Civil e artigo 169.º do Código de Processo Penal, tratando-se de prova vinculada, não infirmada, sendo a correcção ora feita de acordo com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, do mesmo CPP e ultrapassado este quadro, através da sanação, no caso possível, do vício decisório de erro notório na apreciação da prova. Vejamos em que se concretiza a deficiente factualização. Data da decisão condenatória. Em nenhum caso é indicada. Data da prática dos factos Verificam-se erros nas datas da prática dos factos nos casos seguintes: 1 – No processo comum singular n.º 207/08.2GGSTB, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, conforme consta do certificado de registo criminal de fls. 118 (e 202) e da sentença junta na certidão de fls. 476 a 497, do 2.º volume, maxime, fls. 478, os factos foram praticados em 5 de Junho de 2008 (e não Julho). 2 – No processo comum colectivo n.º 29/09.3GDARL, do Tribunal Judicial de Arraiolos, conforme consta do certificado de registo criminal de fls. 116 (e 198) e da certidão de fls. 238 a 250 do 1.º volume, maxime, fls. 240, os factos foram praticados entre as 15h00m do dia 15 de Junho de 2009 e as 13h00m do dia seguinte, e não no dia 23-02-2010, o que daria origem a processo de 2010 e não de 2009, devendo ter ocorrido confusão/repetição com a data dos factos praticados no processo n.º 6/10.1GTSTR (ponto 8 do acórdão). Data do trânsito Verifica-se falta de referência a este dado imprescindível nos seguintes casos: 1 – No processo comum singular n.º 336/09.5GGSTB – o presente processo – não consta a data do trânsito em julgado, sendo certo que como resulta do certificado de registo criminal de fls. 201 e certidões de fls. 213/4/5, a sentença de 23 de Janeiro de 2013 transitou em julgado em 22 de Fevereiro de 2013. 2 – No processo n.º 6/10.1GTSTR não é indicada a data do trânsito da condenação que ocorreu em 11 de Junho de 2010, conforme fls. 282 e 463. (A única data aposta é a do cúmulo subsequente). 3 – No processo comum colectivo n.º 12/09.9GCDL, da Comarca do Alentejo Litoral – Instância Criminal de Grândola – não é igualmente indicada data, sendo que transitou em julgado em 5 Dezembro de 2011, como consta de fls. 304. Falta de referência a recurso Nos casos em que se verifique grande distância temporal entre a data da decisão e a do trânsito, convém certificar o acontecido, se a demora se deveu a dificuldades de notificação do condenado, a atrasos na secção ou a interposição de recurso e neste caso até para termos a certeza de que a decisão recorrida foi confirmada (total ou parcialmente), ou não, e se não se está perante algo diverso da condenação de primeira instância. No caso do processo n.º 12/09.9GCDL, o acórdão de 8-11-2010 só veio a transitar em 5-12-2011, o que inculca que terá havido recurso. Efectivamente, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conforme certidão junta de fls. 364 a 448 (e depois repetida de fls. 574 a 661, porque faltavam fls. 85 e 86), tendo o acórdão de 8 de Novembro de 2010, transitado em julgado em 5 Dezembro de 2011 (fls. 304), sendo que foi negado provimento ao recurso. Por outro lado, no processo comum singular n.º 207/08.2GGSTB, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, consta que a pena suspensa na execução estava “já extinta pelo seu cumprimento”. Conforme se colhe de fls. 680/681, por despacho de 6-01-2014, foi, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, declarada “extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado neste processo, porque efectivamente cumprida”. Verificados estes erros, há que ponderar o que fazer, se determinar o reenvio, ou averiguar se a solução pode ser encontrada no processo, por a sanação ser possível, sem necessidade de novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP. Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para novo julgamento, ou resolve logo, se for possível decidir da causa, se na concreta circunstância, estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução, mas aqui há que agir em conformidade com a opção e na sequência dar, em resultado dessa verificação, uma nova versão/composição ao conjunto dos factos provados e não provados, se for caso disso. Ocorrendo um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático. A modificabilidade da matéria de facto à luz dos vícios está contemplada na ressalva inicial do artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º”. Como consta do acórdão de 23 de Março de 2006, processo n.º 547/06-5.ª (citado no acórdão de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206), mesmo quando se verifique algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art. 426.º-1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º). Assim se decidiu igualmente no acórdão de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1964/08, desta Secção, relatado pelo ora relator, num caso específico de prova documental, em que se considerou não haver lugar a reenvio, se a solução para a verificada contradição na fundamentação puder ser encontrada adentro da lógica e da economia do texto da decisão recorrida, encarado na sua globalidade, mesmo com recurso ao que consta de certidão constante dos autos, desde que no texto da decisão recorrida se faça menção a tal documento autêntico como uma das “piéces à conviction” em que o tribunal se ancorou, não podendo assim ser apelidado de elemento estranho ao texto, exactamente porque nele convocado, e no acórdão de 12 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, em que face a certificado de registo criminal junto aos autos se diz que a materialidade provada incorreu em erro notório na apreciação da prova no que concerne à ponderação do passado criminal do arguido, por ter ignorado tal prova, mas que a existência de tal vício não impede a decisão do recurso, uma vez que se consideram provados os factos constantes do mesmo CRC, “sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia”. Assim se decidiu também no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2005, proferido no processo n.º 3434/04 - 3.ª e, no mesmo sentido, o acórdão de 21 de Janeiro de 2004, processo n.º 3176/03 - 3.ª, in SASTJ, n.º 77. Já no acórdão de 22 de Outubro de 1997, processo n.º 584/97-3.ª, SASTJ n.º 14, volume II, pág. 155, se considerara existir erro notório na apreciação da prova se se deu como provado que o arguido já foi condenado por «crimes idênticos» e se da consulta do certificado de registo criminal resulta que isso não se verificou. O vício não determina reenvio porquanto não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, logrando-se a sua reparação com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto. A mesma solução foi por nós adoptada no acórdão de 11 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1, onde se procedeu a sanação de vícios consistentes em afirmações de sinal contrário e nos acórdãos de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e n.º 11/11.0GCVVC.S1, e de 15 de Outubro de 2014 no processo n.º 735/10.0GARMR.S1, em situação de factualização em sede de cúmulo jurídico. Transpondo a solução para o caso concreto, a factualização corrigida deverá ser vertida no novo acórdão, salientando-se que a versão ora corrigida foi a adoptada na listagem que apresentámos supra. ******* Da não integração no cúmulo jurídico da pena suspensa declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal A Exma. Procuradora recorrente não dissente do acórdão recorrido neste particular, na não consideração do processo n.º 207/08.2GGSTB do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, para efeitos de integração no cúmulo jurídico efectuado da pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de um ano. O acórdão recorrido excluiu, de forma correcta, a pena aplicada ao condenado no processo n.º 207/08.2GGSTB (ponto 4 do acórdão recorrido), mas com insuficiente /deficiente fundamentação, pois, a propósito, nada factualiza, limitando-se a invocar a extinção da pena pelo seu cumprimento, remetendo para a certidão de fls. 680. (fls. 2 do acórdão e fls. 693 do processo). O processo n.º 207/08.2GGSTB fora antes remetido para a Vara Mista de Setúbal para realização de cúmulo jurídico, como se retira de fls. 475, sendo junta certidão da sentença e do despacho de fls. 803 a 807, aqui fazendo fls. 476 a 492, a sentença e fls. 493 a 497, o despacho. Já na Vara Mista e em tal processo é proferido despacho de 12-06-2013, de fls. 803 a 807, aqui fazendo fls. 493 a 497, consignando a necessidade de averiguar se fora proferido despacho a declarar extinta a pena suspensa, ou a ordenar a sua execução, invocando então o acórdão deste STJ de 29-03-2012, proferido no processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1 e de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1. Porque não fora ainda proferido despacho a declarar extinta a pena ou a ordenar a sua execução, considerando não estarem reunidos os pressupostos necessários para a Vara Mista aferir da realização ou não do cúmulo jurídico da pena aplicada nos autos, determinou a remessa ao 2.º Juízo Criminal para se pronunciar nos termos dos artigos 55.º, 56.º e 57.º do Código Penal. Mais tarde, em 16-09-2013, é proferido outro despacho por outra Exma. Juíza onde no ponto 3 é focado o caso deste processo n.º 207/08.2GGSTB, dando conta de não junção da informação pedida a fls. 493 e ss., e solicitando elementos em falta – fls. 538/9. No despacho de marcação de audiência de fls. 682 foi excluído do concurso o crime deste processo. E no acórdão recorrido, a fls. 694, in fine, foram excluídas, “porque extintas pelo seu cumprimento, as penas em que obteve condenação nos processos identificados em 2 a 4”. O único argumento invocado foi, pois, o cumprimento. O caso não é propriamente de “cumprimento”. A questão que se coloca é a de saber se deve ou não integrar o cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa na sua execução, mas já declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. A questão da integração ou não de pena nestas condições, extinta dessa forma, não é anódina, pois que a não consideração da pena de prisão suspensa na execução, que venha a ser declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, para efeitos de integração no cúmulo, de acordo com o disposto no novo texto do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, tem sido assumida na jurisprudência deste Supremo Tribunal, expressa nos acórdãos de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª; de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 29-04-2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, e no domínio da anterior versão, veja-se o acórdão de 19-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121. Nos termos do citado artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, será de desconsiderar, na feitura do cúmulo, tal pena no caso de ter sido declarada extinta nos citados termos. Já no acórdão de 19-03-1999, in BMJ n.º 485, pág. 121, se considerava que na operação do cúmulo jurídico não deve ser considerada a pena declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão, verificando-se a insuficiência da matéria de facto para a decisão, se esta não contiver elementos sobre a existência do decurso desse prazo. Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 10-09-2008, processo n.º 2500/08-3.ª, a Lei n.º 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, sendo tal pena doravante descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes nos termos da nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do CP. E segundo o acórdão de 08-10-2008, processo n.º 2490/08-3.ª, a modificação legislativa operada no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, em 2007, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Como referimos no acórdão de 17-12-2009, no processo n.º 328/06.6GTLRA.S1, por nós relatado, «não é de operar a inclusão da pena suspensa declarada extinta, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade. A defender-se a integração de tal pena estar-se-ia a aumentar o limite máximo da moldura aplicável, pois integraria o somatório das penas parcelares concretamente aplicadas, como no caso presente, (…), ou mesmo noutras hipóteses, elevaria o limite mínimo nos casos em que tal pena correspondesse à mais elevada das parcelares em presença, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, sem que daí adviesse qualquer vantagem para o condenado por nada haver para descontar, o que redundaria num retrocesso relativamente ao regime anterior». E como referimos no acórdão de 20 de Janeiro de 2010, no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, publicado na CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191 «A mostrar-se extinta a pena será de colocar a questão de saber se a mesma integra ou não o cúmulo, atenta a nova redacção do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. No que respeita a este processo, a pena aplicada foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período da suspensão da execução da pena. Face a tal extinção é de colocar a questão de saber se o cumprimento de uma pena de substituição como é a prisão suspensa na sua execução, que pode corresponder ao mero decurso do tempo, sem o arguido praticar outro ilícito criminal, deverá ser descontada, sendo a resposta negativa. Sendo uma pena extinta não pode integrar o cúmulo». De acordo com o acórdão de 15-04-2010, processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª, devem ser excluídas da pena conjunta as penas prescritas ou extintas que entraram no concurso, justificando que “se elas entrassem no cúmulo, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver qualquer desconto a realizar”. Ainda no sentido de afastamento de desconto na pena única, de pena extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal, pronunciou-se o acórdão de 29-04-2010, proferido no processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5.ª, considerando que “não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final”. Defendendo o entendimento de que não são de englobar, mas antes de desconsiderar na elaboração do cúmulo, as penas suspensas posteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, no termo final do período de suspensão da execução da pena, podem ver-se, para além dos já referidos de 17-12-2009 (processo n.º 328/06.6GTLRA.S1) e de 20-01-2010, processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, publicado na CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, os acórdãos por nós relatados, de 23 de Novembro de 2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1; de 16 de Dezembro de 2010, processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02 de Fevereiro de 2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11 de Maio de 2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26 de Outubro de 2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 18-01-2012, no processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 219; de 02-05-2012, no processo n.º 841/06.5PIPRT-J.P1.S1; de 12-07-2012, processo n.º 76/06.7JBLSB.S1; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1; de 30-04-2013, processo n.º 207/12.8TCLSB.S2; de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1; de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1; de 27-05-2015, processos n.º 173/08.4PFSNT-C.S1 e n.º 232/10.3GAEPS.S1. No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos 11-05-2011, processo n.º 8/07.5TBSNT.S1-5.ª; de 25-01-2012, processo n.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 29-03-2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª; de 21-06-2012, processo n.º 778/06.8GAMAI.S1; de 25-10-2012, processo n.º 242/10.0GHCTB.S1-5.ª; de 28-11-2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-AQ.S1-3.ª; de 14-02-2013, processos n.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª e n.º 241/99.1PBVNO-A.S1, da mesma relatora, defendendo que tal englobamento agravaria injustificadamente a pena única final, redundando no cumprimento de duas penas pelo mesmo facto (o cumprimento da pena de substituição e, depois dele, o cumprimento da pena substituída, na medida em que relevaria para a determinação da pena única conjunta); e n.º 194/05.9PLLSB.S1-5.ª (não são consideradas no concurso superveniente as penas de prisão suspensas na sua execução e, posteriormente, extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, isto é, sem cumprimento da pena principal); de 22-05-2013, processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª (O segmento do art. 78.º do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, em que se refere que “a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada”, justifica o entendimento de que é de desconsiderar, na feitura do cúmulo jurídico, a pena suspensa que tenha sido declarada extinta); de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; de 12-06-2014, processo n.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª, defendendo que tal englobamento traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena. Como refere André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, pág. 610, citando acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2001, da 5.ª Secção, se a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida em conta para efeitos de reincidência. Daqui decorre que a pena de substituição extinta por tal modo deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou fora desse quadro, para efeitos de não consideração da agravativa de reincidência. Revertendo ao acaso concreto. Conforme se colhe de fls. 679/681, no processo n.º 207/08.2GGSTB do 2.º Juízo Criminal de Setúbal, por despacho de 6-01-2014, foi, nos termos do artigo 57.º n.º 1, do Código Penal, declarada “extinta a pena de prisão em que o arguido foi condenado neste processo, porque efectivamente cumprida”. Face a esta conformação fáctico-jurídica, não era de considerar tal pena como integradora do cúmulo efectuado, sendo correcta a opção do Colectivo de Setúbal. O acórdão recorrido englobou esta decisão na mesma fundamentação de que se serviu para os outros dois casos (pontos 2 e 3), utilizando a expressão “extinta pelo cumprimento”, limitando-se a remeter para a certidão de fls. 680, sendo a situação concreta muito diversa, porque nos outros dois casos houve cumprimento efectivo de pena de prisão, privação de liberdade, e no presente não. A extinção pelo cumprimento será uma forma incorrecta de expressão, porque o “cumprimento” da pena de substituição nada tem a ver com cumprimento de prisão efectiva e só esta naturalmente conduzirá ao desconto previsto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal. A extinção opera pelo cumprimento da pena de substituição como tal, para a qual basta o decurso do prazo da suspensão sem que sejam cometidos outros ilícitos e só o cumprimento da prisão efectiva, o cumprimento da pena principal, é tido em conta na pena final. O condenado que no período da suspensão da execução da pena não comete crimes nesse lapso de tempo, cumpre a simples obrigação, como qualquer comum cidadão, de não cometer crimes, não tem direito a descontos (de que teria?), porque apenas se comportou como um cidadão normal, fiel ao direito. Em tais casos a pena é declarada extinta sem haver lugar a cumprimento da pena de prisão e para efeitos de desconto na pena única final só conta o cumprimento de pena de prisão efectiva. Concluindo. Mostra-se correcta a não consideração no cúmulo efectuado da pena aplicada no processo n.º 207/08.2GGSTB, mas por razões diversas das apontadas no acórdão recorrido. ******* Passando às questões colocadas no recurso. Questão I – Exclusão da pena aplicada no processo sumário n.º 6/10.1GTSTR –Cúmulo por arrastamento Abordando a verificação do concurso de crimes, o acórdão recorrido, a fls. 694, referiu o seguinte: “Tendo em conta a data da prática dos ilícitos referidos e do trânsito em julgado das decisões condenatórias mencionadas, verifica-se uma concursal entre o crime em que o arguido foi condenado nestes autos e naqueles outros, identificados em 6 a 9. Deles se excluindo, porque extintas pelo seu cumprimento, as penas em que obteve condenação nos processos identificados em 2 a 4”. Na abordagem do tema do cúmulo por arrastamento, o que está em causa é a definição de uma relação de concurso de crimes relevante para efeitos de cúmulo jurídico de penas, havendo que indagar se há uma efectiva relação de concurso (de crimes) justificativa da cumulação (de penas). A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do então Círculo Judicial de Setúbal no recurso interposto suscitou a questão nas conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª, pugnando pelo afastamento desta pena no cúmulo, argumentando com o facto de a data da prática dos factos no processo 8, ou seja, o processo n.º 6/10.1GTSTR, que tiveram lugar em 23 de Fevereiro de 2010, serem já posteriores a 12 de Fevereiro de 2010, exactamente a data do primeiro trânsito em julgado de uma das várias condenações em concurso, verificado no processo n.º 2, ou seja, no processo n.º 5/10.3GDMTJ. No fundo disse: deveria ter sido excluída do cúmulo a pena aplicada no processo sumário n.º 6/10.1GTSTR do 1.º Juízo de Benavente, por corresponder a crime fora da relação de concurso balizada pela primeira condenação transitada em julgado, porque praticado depois desse trânsito, ocorrido em 12 de Fevereiro de 2010 no processo sumário n.º 5/10.3GDMTJ do 1.º Juízo do Montijo; e ao incluir no cúmulo jurídico realizado nestes autos a pena parcelar aplicada no processo n.º 6/10.1GTSTR, o acórdão recorrido violou a norma constante do n.º 1 do artigo 77.º do C.P. (aplicável por força do n.º 1 do artº 78.º do mesmo compêndio normativo), efectuando a operação que a jurisprudência e a doutrina têm vindo a apelidar – banindo-a – de “cúmulo por arrastamento”. Abrir-se-á aqui um parêntesis para referir que a Exma. Magistrada recorrente invocou esse e só esse processo como contendo factos ocorridos em tal data, embora à luz da narrativa do acórdão recorrido, no processo 29/09.3GDARL (ponto 5 do acórdão) viesse indicada a mesma data de 23-2-2010, como data da prática dos factos aí julga