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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 69/11.2YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: MAIA COSTA Descritores: JUIZ RECURSO CONTENCIOSO MANDATÁRIO JUDICIAL DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PROCESSO DISCIPLINAR INSPECTOR JUDICIAL INQUÉRITO INSTRUÇÃO DE PROCESSO RECUSA IMPARCIALIDADE INCOMPATIBILIDADE RELATÓRIO PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A PENA PLENÁRIO VOTAÇÃO ILEGALIDADE RELATÓRIO FINAL NOTIFICAÇÃO DIREITOS DE DEFESA NULIDADE INSUPRÍVEL PENA DE SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO FACTOS NOVOS DESPACHO QUE DESIGNA DIA PARA A AUDIÊNCIA ACTO ADMINISTRATIVO DEVERES FUNCIONAIS DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE INEXIGIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA DE MULTA Data do Acordão: 07/05/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / TRIBUNAIS / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS DOS MAGISTRADOS. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - ARTICULADOS / ACTOS DA AUDIÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 24.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 156.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 56.º, AL. C). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, N.º2, 130.º. CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 11.º, 86.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 119.º, N.º2, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32º, Nº 10, 218.º, 269º, Nº 3. DESPACHO DO PRESIDENTE DO CSM N.º 9057/2010, PUBLICADO IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 20-06-2006: - ALÍNEA A). DL 184/2000, DE 10-08: - ARTIGO 1.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 32.º, 87.º, 92.º, 97.º, 112.º, 117.º, 122.º, 124.º, N.º1, 131.º, 138.º, N.º1, 178.º. ESTATUTO DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS (EDTFP): - ARTIGOS 3º, Nº 2, A), 6.º, N.º 1, 2, 4 E 5, 48.º, N.º3, 55.º. REGULAMENTO INTERNO DO CSM : - ARTIGO 13.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.2.2009, PROC. Nº 4485/07; -DE 17.12.2009, PROC. Nº 365/09.9YFLSB; -DE 7.4.2011, PROC. Nº 113/10.0YFLSB; -DE 15.3.2012, PROC. Nº 92/11.7YFLSB. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 516/2003, DE 28.10.2003; -Nº 499/2009, DE 30.9.2009. Sumário : I - A representação em juízo nos recursos contenciosos interpostos para o STJ é regulada pelo art. 11.º do CPTA, por força do art. 178.º do EMJ, sendo a regra a obrigatoriedade de constituição de advogado. Contudo, existem várias excepções a tal princípio, permitindo-se, nos termos do n.º 4 do citado art. 11.º do CPTA, ao CSM, enquanto entidade administrativa independente, designar o seu representante em juízo. II - É precisamente essa designação que consta da al.

  1. a)do Despacho do Presidente do CSM n.º 9057/2010, publicado in DR, 2.ª Série, de 20-06-2006, ao delegar no Vice-Presidente a representação do CSM, em juízo e fora dele. Consequentemente, o CSM está legalmente representado nestes recursos pelo seu Vice-Presidente, improcedendo a questão prévia suscitada pela recorrente relativa à representação em juízo do recorrido. III -Embora o regime de recusa em processo penal seja aplicável ao processo disciplinar contra magistrados judiciais, nos termos do art. 112.º do EMJ, deverão fazer-se «as necessárias adaptações», como o próprio artigo estabelece. Ora, o n.º 2 do art. 43.º do CPP pressupõe a qualidade de julgador/decisor da entidade recusada, só existindo incompatibilidade entre as funções de investigação e de decisão, isto é, entre quem investiga/acusa e quem julga/decide. IV - Não existe qualquer incompatibilidade na intervenção de Inspetor Judicial que realizou inquérito ao Tribunal …, no âmbito do qual elaborou relatório disciplinar, propondo a instauração de procedimento disciplinar contra a ora recorrente, proposta que veio a ser acolhida pelo Conselho Permanente do CSM, que o nomeou instrutor do processo disciplinar. Com efeito, a função de investigar não é incompatível com a de acusar, porque ambos se situam na área da promoção do procedimento, cabendo ao CSM, funcionando como Conselho Permanente ou em Plenário, a decisão final. V - A circunstância de o Inspetor Judicial se exprimir, no Relatório, sobre o valor do depoimento de determinada testemunha e o facto de o desvalorizar, apontando as suas eventuais fragilidades, não traduz parcialidade da sua parte. Ao Inspetor compete fazer uma apreciação crítica da prova produzida, do seu valor e relevância, e formular a acusação, caso conclua pela prática de alguma infracção disciplinar, cabendo ao CSM a decisão. VI - Nos termos do art. 6.º, n.º 1, do EDTFP, aplicável por força do art. 131.º do EMJ, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado 1 ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Mas, segundo o n.º 4 do mesmo art. 6.º, suspendem o prazo prescricional, por um período até 6 meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável. Contudo, por força do n.º 5 ainda do mesmo artigo, a suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
  2. a)os processos tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente possíveis;
  3. b)o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
  4. c)à data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. VII - No caso, as infrações imputadas na acusação constituem no não agendamento do julgamento em ações que aguardavam essa marcação. Contrariamente ao que pretende a recorrente, a infração em causa não é de consumação instantânea, consumando-se, portanto, com o não agendamento aquando da realização da audiência de partes (no caso, realizada por outros colegas). Ao invés, a infração tem natureza permanente, já que constitui um estado antijurídico que se prolonga no tempo, cessando a sua consumação apenas quando cessa esse estado, no caso, com a marcação da audiência (ou com a remessa do processo para a «equipa liquidatária», com o mesmo objetivo). Nas infrações permanentes, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr apenas no dia em que cessa a consumação, por força do art. 119.º, n.º 2, al. a), do CP. VIII - O titular exclusivo do poder disciplinar é, no caso dos magistrados judiciais, o CSM, pelo que o prazo a que alude o art. 6.º, n.º 2, do EDTFP, deve ser reportado ao conhecimento da infração pelo CSM, mas pelo próprio órgão, coletivamente considerado, quando reunido e com poderes de decisão, e não ao recebimento da informação (em ofício, relatório ou qualquer outro meio escrito) pela secretaria do CSM. IX - No caso concreto, o CSM, face ao 1.º Relatório elaborado pelo Inspetor Judicial, não dispunha de elementos para demandar disciplinarmente qualquer magistrado. Só com o 2.º Relatório Disciplinar, apreciado pelo CSM em 06-07-2010, é que, com base nessas imputações concretas dirigidas à recorrente, foi possível decidir, nessa mesma reunião, a instauração de processo disciplinar contra ela, e em tal data ainda não tinha decorrido 1 ano (art. 6.º, n.º 1, do EDTFP) sobre a consumação das infrações imputadas na acusação, razão pela qual o procedimento disciplinar não está prescrito. X - Nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art. 55.º do EDTFP a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias após a recepção do processo, sob pena de caducidade do direito de aplicar a pena. No caso, a questão está em determinar quando se deve entender recebido o processo pelo CSM. Como já se disse atrás, não é a entrada na secretaria que deve ser considerada para efeitos de receção do processo pelo CSM, que constitui um órgão colegial, que só quando reunido em sessão assume poderes deliberativos. É, pois, a apresentação do caso na sessão que marca a receção/conhecimento por parte do CSM. XI - Na situação em apreço, o relatório final do inquérito foi apresentado ao Plenário do CSM em 20-09-2011, e nessa mesma reunião foi tomada a deliberação ora recorrida, motivo pelo qual não se verifica a invocada caducidade. XII - O art. 131.º do EMJ determina que são aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do EDFAACRL (substituído entretanto pelo EDTFP), as do CP e as do CPP e diplomas complementares. Assim, o CPA não é aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar contra magistrados judiciais. XIII - Por isso, não é ilegal a norma regulamentar constante do Regulamento Interno do CSM que regula o modo de votação (art. 13.º), segundo a qual a votação pode realizar-se por escrutínio secreto, nominalmente ou por braço levantado. Efetivamente, nenhuma forma específica de votação é estabelecida para as deliberações finais sobre processos disciplinares, razão pela qual a forma de votação que foi adoptada no caso (votação nominal) não foi ilegal nem antirregulamentar. XIV - Estabelece o art. 48.º, n.º 3, do EDTFP, que a acusação contém, além do mais, a referência às penas aplicáveis. Acontece, porém, que esta norma não é aplicável ao processo disciplinar contra magistrados judiciais. Na verdade, pressuposto da aplicação subsidiária de normas, ao abrigo do art. 131.º do EMJ, é a existência de lacunas deste diploma. Ora, o EMJ não é omisso na matéria, pois regula com precisão a forma de elaboração da acusação (art. 117.º), obrigando apenas, em matéria de direito, à indicação dos «preceitos legais aplicáveis». XV - Por sua vez, o art. 122.º do mesmo diploma estabelece que, terminada a produção de prova, após a defesa, o instrutor elabora um relatório (final) do qual devem constar, além dos factos provados, a sua qualificação e a pena aplicável. É sobre este relatório que é proferida a decisão. Não prevê expressamente o citado artigo a notificação do mesmo ao arguido, para a sua defesa. Contudo, face à jurisprudência do TC afirmada nos Acs. n.ºs 516/2003, de 28-10-2003, e 499/2009, de 30-09-2009, entende-se que, quando a acusação não contenha a indicação da pena aplicável, mas tal menção conste do relatório final, este deve ser notificado ao arguido, para exercício do direito de defesa, sob pena de nulidade insuprível, nos termos do art. 124.º, n.º 1, do EMJ. XVI - No caso dos autos, a acusação não contém de facto referência às penas aplicáveis. Essa referência é feita no relatório final, onde o Inspetor propõe a aplicação de uma pena de 20 dias de suspensão. Esse relatório foi notificado ao mandatário e à própria arguida, ora recorrente, não tendo ela reagido, pelo que não se verifica qualquer nulidade. XVII - Entende a recorrente que o relatório final e a decisão impugnada incluem factos desfavoráveis não constantes da acusação, concretamente a imputação, com base em números nela não referidos, de uma «diminuta ou modesta produtividade», violando assim o seu direito de defesa. XVIII - Porém, analisado o acórdão não se deteta nenhuma imputação de factos não incluídos na acusação. Os elementos estatísticos a que se reporta a recorrente não são elementos novos, são antes o tratamentos estatístico conclusivo dos números referidos na matéria de facto e dos que constavam da acusação, sendo indicados os factos concretos em que se baseiam as conclusões, por remissão para os pontos da matéria de facto provada. Por outro lado, a imputação de diminuta produtividade à recorrente não constitui também um facto novo, antes o resultado da valoração/apreciação dos factos provados, a que o CSM procedeu, como lhe competia. XIX - Entende a recorrente que o CSM não tem competência para apreciar a validade dos despachos por si proferidos por se tratar de questão de natureza jurisdicional, como tal reservada aos tribunais (em causa está o não agendamento da audiência final, quando se frustre a conciliação na audiência preliminar, conforme dispõe o art. 56.º, al. c), do CPT, invocando a recorrente a indisponibilidade de agenda para observar o disposto no art. 1.º do DL 184/2000, de 10-08). XX - A questão da agenda do tribunal não é uma questão de natureza jurisdicional, mas sim administrativa, embora seja da competência do juiz. Nem todos os atos do juiz são materialmente jurisdicionais. Só o são aqueles que decidem a causa ou são pré-direccionados para esse fim, A marcação das diligências e dos julgamentos, e outros atos de natureza gestionária, ainda que integrados no processo e praticados pelo juiz, não são atos jurisdicionais. Por isso, o CSM pode aprovar diretivas e instruções sobre o agendamento de julgamentos, como efetivamente fez na sequência do inquérito ao Tribunal do Trabalho de ..., do qual emanou o processo disciplinar contra a ora recorrente. XXI - Assim, o que o CSM apreciou foi uma atividade materialmente administrativa da recorrente, para cuja fiscalização tem obviamente competência, enquanto órgão detentor do poder disciplinar sobre os magistrados judiciais. O CSM não sindicou quaisquer decisões de litígios, não apreciou sentenças ou despachos decisórios, não analisou o teor ou o sentido de decisões jurisdicionais; apenas se pronunciou sobre as razões que impediram a marcação de julgamentos, em ordem à indagação do cumprimento dos deveres de administrar a justiça, de prossecução do interesse público e de zelo, que aos juízes incumbem, imputando o acórdão recorrido a violação desses deveres não apenas pela clara infração do disposto no art. 56.º, al. c), do CPT, e de uma interpretação do DL 184/2000, de 10-08, manifestamente oposta ao objetivo do legislador, mas sobretudo a «um agendamento com dilações totalmente inadmissíveis, especialmente quando conjugado com o claro subagendamento registado e a baixa produtividade obtida». XXII - Imputa, ainda, a recorrente o vício de falta de fundamentação à decisão recorrida quanto à conclusão de que a não marcação de julgamentos tenha tido impacto na produtividade ou no andamento dos processos. Contudo, o acórdão recorrido é claro e preciso na referência à falta de agendamento da audiência final aquando da audiência preliminar, ou do despacho saneador, invocando o art. 1.º do DL 184/2000, de 10-08, e a «total indisponibilidade de agenda», apesar de nos anos de 2008 e 2009 não se ter registado essa indisponibilidade. Daqui resulta que a decisão recorrida (ainda que a recorrente dela possa discordar) está fundamentada de forma clara e transparente, porque se concluiu pelo subagendamento, com os inerentes prejuízos no andamento dos processos respetivos, e falta de produtividade da recorrente. XXIII - Os poderes de cognição do STJ em matéria de facto restringem-se à apreciação dos vícios dessa matéria, não podendo fazer uma reapreciação dos elementos de prova apurados, em ordem à formulação de um novo juízo sobre os mesmos. Quer dizer, compete ao STJ não a formulação de um (novo) juízo sobre a valoração da prova, mas apenas a apreciação da validade e legalidade dos meios de prova, por um lado, e da razoabilidade e da coerência da matéria de facto fixada, por outro. Cabe-lhe, pois, neste âmbito, avaliar contradições, incoerências, insuficiências das provas, e erros notórios na sua apreciação, desde que tais vícios sejam manifestos e evidentes. São esses «erros de facto» que o STJ pode conhecer, o que não inclui um reexame da prova recolhida para formular um autónomo juízo sobre ela. XXIV - No caso dos autos, não são apontadas contradições ou incoerências nos factos fixados, ou insuficiências das provas. Verifica-se, sim e apenas, uma evidente discordância da recorrente relativamente à valoração que é feita dos factos apurados, à não valoração que, no seu entender, mereciam outros, e ao não atendimento, que em seu entender era merecido, de matéria apresentada pela defesa e considerada não provada. Em suma, o que a recorrente contesta é o juízo valorativo formulado pela entidade recorrida sobre as provas o que, como já ficou dito, está fora do alcance de sindicabilidade do STJ. XXV - Considera a recorrente que, caso se entenda que as condutas imputadas integram objectivamente infração disciplinar, não lhe era exigível outro comportamento, não havendo lugar à punição. Acontece, porém, que da matéria de facto apurada não resulta minimamente que a recorrente não pudesse dar cumprimento ao art. 56.º, al. c), do CPT, nos processos novos. Concretamente, não releva a alegada prática habitual dos «juízes mais velhos», pois essa eventual prática não prevalece sobre a lei, nem isentaria os seus praticantes de responsabilidade disciplinar, se fosse apurada. XXVI - Considera, por fim, a recorrente que a decisão recorrida viola o art. 97.º do EMJ, por não ter sido especialmente atenuada a pena. Alega que agiu sem consciência da ilicitude e sempre procurando obedecer à lei, mostrando empenhamento na administração da justiça, pelo que deveria ter sido aplicada a atenuação especial prevista naquele artigo (que permite a atenuação da pena disciplinar, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existirem circunstâncias que atenuem acentuadamente a gravidade do facto e a culpa do agente). XXVII - O STJ tem competência para avaliar do cumprimento do princípio da proporcionalidade, que se mostrará violado quando a sanção for manifestamente desajustada ou excessiva relativamente à factualidade apurada. Analisando a decisão recorrida constata-se, porém, que a escolha e a medida da pena se encontram cuidadamente motivadas: pelo Instrutor havia sido proposta a pena de suspensão de exercício de funções por 20 dias e o CSM, sopesando as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso, considerou suficiente a pena de multa (pena de gravidade inferior à proposta), e fixou-a em 25 dias de multa, numa moldura legal de 5 a 90 dias (art. 87.º do EMJ). XXVIII - Nos termos do art. 92.º do EMJ, a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo. A sua escolha mostra-se, pois, consentânea com a previsão legal e com a factualidade apurada, não se mostrando de qualquer forma desproporcionada a sua medida. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. FUNDAMENTAÇÃO AA, Juíza de Direito, recorreu contenciosamente das seguintes deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM): A) Deliberação de 5 de abril de 2011, que lhe desatendeu a reclamação da deliberação do Conselho Permanente de indeferimento do incidente de recusa do instrutor do processo disciplinar (PD 216/2010); B) Deliberação de 20 de setembro de 2011, que, no termo do mesmo processo disciplinar, lhe aplicou, pela violação dos deveres de administrar justiça, prossecução do interesse público e zelo, a pena de 25 dias de multa. Relativamente ao primeiro recurso, apresentou a seguinte petição: I. OBJECTO DO RECURSO E PRESSUPOSTOS 1.° O acto recorrido é, como se disse, o douto Acórdão do Plenário do CSM, de 5 de Maio de 2011, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente, mantendo a decisão de indeferimento do incidente de recusa do Exmo. Senhor Inspector designado no processo disciplinar de que é alvo, com a consequente manutenção do Senhor Desembargador BB como instrutor do processo - de que se junta fotocópia como doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido. 2.° A Recorrente é directamente visada e lesada pelo douto Acórdão recorrido, pelo que tem legitimidade. 3.° A Recorrente foi notificada do acto recorrido em 18 de Maio de 2011, pelo que está em tempo - art. 169.° do EMJ. 4.° O Tribunal é competente, nos termos do art. 168.°, n.° 1, do referido EMJ. II. DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO PLENÁRIO DO CSM 5.° Pelo douto Acórdão recorrido foi decidido manter a decisão de indeferimento do incidente de recusa do Exmo. Senhor Inspector designado no processo disciplinar de que é alvo, com a consequente manutenção do Senhor Desembargador BB como instrutor do processo - cfr. doc. 1 já junto. 6.° A decisão consubstanciou-se, no que releva para o presente recurso, no entendimento de que o facto de o Senhor Inspector não ter admitido o depoimento de determinada testemunha "Mesmo que este Plenário delibere que a decisão do Conselho Permanente não é de manter e que a testemunha deve ser ouvida, tal não constitui, salvo melhor opinião, motivo grave e sério, suficiente para se deferir o requerimento de recusa. Estamos apenas perante uma questão discutível, como o são outras que surgem no decurso dos processos e que dão origem a reclamações e recursos. Daí a concluir-se pela parcialidade do Senhor Inspector vai um grande passo". 7.° A Recorrente, embora a respeite, discorda da apreciação feita pelo douto Acórdão recorrido porquanto a mesma não se pronuncia quanto à questão que verdadeiramente esteve na base do incidente de recusa suscitado e que vai muito para além do facto de ter sido decidido pelo Senhor Inspector não admitir o depoimento de determinada testemunha. 8.° É que os factos a que essa testemunha iria ser inquirida, indicados na defesa apresentada, eram factos que tinham decorrido com e na presença desse mesmo Senhor Inspector. Assim, debrucemo-nos sobre os factos subjacentes ao presente recurso, para depois se retirarem as devidas consequências de direito. III. DOS FACTOS 9.° A Recorrente, no âmbito do processo disciplinar instaurado por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 6 de Julho de 2010, apresentou a sua respectiva defesa - cfr. doc. 2 que se junta. 10.° No âmbito da mesma, indicou como testemunha a Senhora Dra. CC, aos factos 56.°, 59.°, 60.° e 63.° dessa mesma Defesa. 11.° Referem os artigos 59.° e 60.° da Defesa que se passam a transcrever: "59° Com o mesmo propósito [diminuir a dilação dos julgamentos], em Janeiro/Fevereiro de 2010, a Arguida acordou com a Senhora Juiz Titular do 4° juízo, 1ª secção, no sentido de marcar todos os processos parados que se encontravam a aguardar marcação de julgamento. 60° E fá-lo-ia, com evidente esforço e sacrifício pessoal, bem como da secção, a fim de normalizar as marcações, não fosse a oposição do Senhor Inspector a que adiante faremos referência." 12.° Por sua vez, diz o artigo 73.° da Defesa o seguinte: "73º Sendo certo que, quando se manifestou a intenção de proceder ao agendamento de todos os processos, ao Senhor Inspector Judicial, este opôs-se a tal desiderato." (cfr. doc. 2 já junto) 13.° Porém, por despacho de 21 de Dezembro de 2010 o Senhor Inspector decidiu, além do mais, "pela irrelevância para o mérito dos autos, no que reporta aos artigos 59°, 60° e 73°, todos da defesa". 14.° Referindo, como fundamento para tal decisão que: "A matéria alegada nos artigos 59° e 60°, deste até "... normalizar as marcações", é irrelevante no âmbito dos presentes autos, não só porque em Janeiro/Fevereiro de 2010 já decorria o Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, mas também porque, em Fevereiro de 2010, o Instrutor do Inquérito apresentou ao Conselho Superior da Magistratura uma proposta de redistribuição do serviço, aprovada na sessão Plenária do CSM de 2010.03.02, e em execução desde 06 de Abril de 2010, como, aliás, é do conhecimento pessoal da própria arguida, já que integrou a equipa liquidatária em funções naquele Tribunal, desde Abril até Julho de 2010. E, no artigo 73°. a arguida não indica quem terá "manifestado a intenção de ..." pelo que se trata de alegação genérica. Por outro lado, mesmo que a arguida se tivesse assumido como a autora de "intenção de...", o princípio da independência do Juiz, consagrado no artigo 4° da Lei n.° 21/1985, de 30.06 - Estatuto dos Magistrados Judiciais - tornaria irrelevante, para o mérito dos autos, a matéria vertida no artigo 73.° e na última parte do artigo 60°, ambos da defesa. E se a "intenção de..." foi manifestada por pessoa diversa da arguida, mais irrelevante é, tal matéria, para a sua defesa." (cfr. despacho que se junta como doc. 3) 15.° Não se conformando com este entendimento, a Recorrente apresentou recurso hierárquico para o Conselho Permanente do CSM, nos termos do art. 37.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aplicável ex vi do art. 131.° do EMJ, cfr. recurso hierárquico que ora se junta como doc. 4. 16.° Este recurso hierárquico que foi julgado improcedente por deliberação do Conselho Permanente do CSM de 11 de Janeiro de 2011, cfr. doc. 5 que se junta. 17.° Por sua vez, por deliberação do Conselho Plenário do CSM, de 5 de Abril de 2011, na sequência de reclamação apresentada pela Recorrente daquela deliberação do Conselho Permanente, foi o despacho de não admissão da inquirição da testemunha anulado por se considerar que: "Concorda-se, assim, com a Exma Juíza quando defende que, a admitir-se a aplicação subsidiária da Lei n° 58/2008 (e admitimo-la), que a inquirição apenas poderá ser rejeitada quando se configure como diligência manifestamente impertinente e desnecessária. De acordo com o disposto no art. 117° do EMJ, concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes e atenuante, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. Na determinação da medida da pena, conforme se prevê no art. 96° do EMJ, atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele. No caso que nos ocupa, verifica-se que a acusação contém factualidade também ocorrida em 2010. Uma vez que devem ser tidos em conta, para além dos factos constitutivos da infracção, os que possam consubstanciar as circunstâncias atenuantes ou agravantes anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção, considera-se, com todo o respeito, que a alegação feita nos arts. 59° e 60° não pode ser considerada fora do objecto do processo, já que tem ver com uma alegada iniciativa da Exma. Juíza (mesmo que em conjunto com outra Magistrada), cuja ponderação não é, à partida de afastar, não nos parecendo despicienda a alegação de que, então, ainda não fora aprovada a proposta do Exm° Inspector, não se indiciando, ademais, que a Exma Juíza tivesse, na altura da iniciativa, conhecimento dessa proposta. Após a produção de toda a prova, se saberá que peso (se o tiver) poderá assumir tal matéria, crendo-se que é cedo ainda para esse juízo. O facto de já estar pendente o inquérito no momento dessa iniciativa, não se nos afigura suficiente para rejeitar liminarmente o seu eventual interesse para a decisão, tal como não serão de rejeitar circunstâncias, igualmente contemporâneas do inquérito, que possam ter uma tonalidade agravativa." (cfr. deliberação que se junta como doc. 6) 18.° A par do recurso hierárquico apresentado, na sequência do despacho de não admissão da inquirição da testemunha, a Recorrente apresentou ainda um incidente de recusa do Senhor Inspector Judicial nomeado como instrutor do procedimento disciplinar, porquanto, e além do mais, considerou que: "25. O Senhor Inspector Judicial não mudou, pois, a sua convicção, firmada e agora reafirmada, transcorrido que está mais de um ano sobre o início do inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. 26. O Senhor Inspector Judicial investiga o Tribunal, 27. propôs e vai propondo soluções, 28. acompanha activamente a implementação das medidas que propôs, 29. mantém reuniões separadas com magistrados e funcionários, 30. empenha-se com mérito por obter reforços de funcionários, 31. propõe as regras de substituição de juízes liquidatários, 32. pondera a actualização do número de julgamentos a serem realizados semanalmente pelos juízes, 33. estando por isso há mais de um ano fortemente empenhado no inquérito e no acompanhamento do Tribunal, no sucesso dos mesmos. 34. No entanto, precisamente, e por tudo isto tem convicções fortes e vivas, não sendo, de todo, expectável, nem razoável, nem normal, que as venha a mudar durante a instrução do processo disciplinar. 35. Facto que demonstra essa mesma objectiva falta de imparcialidade é o recente despacho de indeferimento de inquirição de uma das testemunhas arroladas pela Arguida em sede de defesa, que não pode deixar de atestar um comprometimento com um entendimento previamente estabelecido, que não se admite pôr em causa. 36. De facto, tendo em conta que os factos a que a testemunha iria depor dizem respeito a uma situação que decorreu com o próprio Senhor Inspector, e de que este tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, sendo o mesmo relevante para o processo, o seu indeferimento leva à conclusão que o Senhor Inspector Judicial - que a Arguida muito considera e respeita, sublinha-se - não garante as necessárias condições de imparcialidade (objectivamente considerada) para a instrução do seu processo disciplinar. 37. Tal não se deve, obviamente, a intenção deliberada do Senhor Inspector Judicial em prejudicar a Arguida, mas à impossibilidade, objectiva, face ao seu envolvimento, anteriormente descrito, no processo de inquérito. (cfr. requerimento que se junta como doc. 7) 19.° Este incidente de recusa foi considerado improcedente por douta deliberação do Conselho Permanente do CSM de 11 de Janeiro de 2011, cfr. doc. 5 já junto. 20.° Desta deliberação, a Recorrente apresentou reclamação para o Plenário, tendo este órgão deliberado igualmente improcedente a reclamação apresentada, como doc. 1 já junto. IV. DO DIREITO 21.° Como já referido supra, a douta deliberação do Conselho Plenário do CSM, não apreciou a questão fulcral na qual, a par de outras, se fundamentou o incidente de recusa, ou seja, que os factos a que essa testemunha iria ser inquirida, indicados na defesa apresentada, eram factos que tinham decorrido com e na presença desse mesmo Senhor Inspector. 22.° E por isso, desde logo, e salvo melhor opinião, a douta deliberação decorrida incorre, numa perspectiva, em omissão de pronúncia, ou, noutra perspectiva, em vício de falta de fundamentação e por isso é nulo ou anulável para os devidos e legais efeitos. 23.° Além do mais, aquele circunstancialismo, fulcral para o caso em apreço, e sobre o qual a douta deliberação não se pronunciou demonstra que o fundamento de recusa do Senhor Inspector não se alicerça apenas no facto de estarmos perante uma questão discutível. 24.° Fundamenta-se, antes, no facto de o Senhor Inspector, melhor do que ninguém saber da relevância do depoimento da testemunha, porquanto os factos a que a mesma ia ser inquirida o tiveram como interveniente, e mesmo assim ter despachado no sentido de não admitir a sua inquirição. 25.° Sendo certo que a inquirição da referida testemunha seria fundamental para demonstrar que, estando em causa no presente processo disciplinar o critério que presidiu ao agendamento das audiências de julgamento dos processos de que a Recorrente era titular, houve intenção de mudar aquele critério, tentando ir de encontro àquilo que a Recorrente pensava ser o pretendido pelo CSM, mostrando-se disponível para o alterar. 26.° Pelo que a não admissão da inquirição da testemunha poderia ser absolutamente prejudicial para a sua Defesa. 27.° É certo que não se sustenta, obviamente, que fosse intenção deliberada do Senhor Inspector Judicial prejudicar a Recorrente. 28.° No entanto, se no âmbito do processo disciplinar sob escrutínio, o Senhor Inspector Judicial exerceu as competências de instrução do inquérito, propondo ao CSM a instauração do procedimento disciplinar, procedimento este que veio a instruir, deduzindo douta Acusação, e tendo agido no sentido de não levar a cabo todas as diligências relevantes requeridas pela Recorrente na sua defesa, 29.° Se, ao fazê-lo, demonstrou não ser objectivamente imparcial, 30.° O incidente de recusa deduzido, deveria, salvo o devido respeito, e melhor opinião, ter sido deferido, nos termos e para os efeitos do art. 43.°, n.° 2, do CPP, aplicável ex vi do art. 112.° do EMJ, sob pena de violação do direito de defesa da Recorrente, constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa. Pelo que é a douta deliberação impugnável nula, nos termos e para os efeitos do art. 133.°, n.° 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo (CPA). V. PEDIDO 31.° Por todas as razões referidas, deverá a douta deliberação ser declarada nula por violação do art. 43.°, n.° 2, do CPP, aplicável ex vi do art. 112.° do EMJ e consequente violação do direito de defesa da Recorrente, constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa, ou, ainda, por omissão de pronúncia, ou anulada por vício de falta de fundamentação, nos termos do art. 135.° do CPA, e, em consequência, ser o CSM condenado a deferir o incidente de recusa do Senhor Inspector nomeado no processo, anulando todos os actos entretanto praticados depois de deduzido o incidente de recusa e nomeando novo instrutor em sua substituição, tudo com as devidas e legais consequências. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, assim, concluir-se pela:
  5. a)Declaração de nulidade da douta deliberação impugnada por violação do art. 43.°, n.° 2, do CPP, aplicável ex vi do art. 112.° do EMJ e consequente violação do direito de defesa da Recorrente, constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa, ou omissão de pronúncia; ou
  6. b)Anulação da douta deliberação impugnada por vício de falta de fundamentação, nos termos do art. 135.° do CPA; e, em consequência,
  7. c)Pela condenação do R. a deferir o incidente de recusa do Senhor Inspector nomeado no processo, anulando todos os actos entretanto praticados depois de deduzido o incidente de recusa e nomeando novo instrutor em sua substituição, tudo com as devidas e legais consequências. O CSM, notificado para os efeitos do disposto no artigo 174º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), apresentou a seguinte resposta: 1. A Exmª Juíza veio interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 05-04-2011, na qual se decidiu não estar demonstrada a existência de fundamento para a recusa do Exmº Inspector, Desembargador BB, desatendendo-se, em consequência, a reclamação que havia sido deduzida pela Exmª Juíza. 2. Destaca a Exmª Recorrente a seguinte passagem da deliberação: "Mesmo que este Plenário delibere que a decisão do Conselho Permanente não é de manter e que a testemunha deve ser ouvida, tal não constitui, salvo melhor opinião, motivo grave e sério, suficiente para se deferir o requerimento de recusa. Estamos apenas perante uma questão discutível, como o são outras que surgem no decurso dos processos e que dão origem a reclamações e recursos. Daí a concluir-se pela parcialidade do Senhor Inspector vai um grande passo". Refere, em seguida, que discorda da apreciação feita pelo Acórdão recorrido «porquanto a mesma não se pronuncia quanto à questão que verdadeiramente esteve na base do incidente de recusa suscitado e que vai muito para além do facto de ter sido decidido pelo Senhor Inspector não admitir o depoimento de determinada testemunha». Acrescenta que os factos a que essa testemunha iria ser inquirida, indicados na defesa apresentada, eram factos que tinham decorrido com e na presença do Senhor Inspector, que, assim, sabia melhor do que ninguém da relevância do depoimento da testemunha. Considera que a deliberação recorrida incorre, numa perspectiva, em omissão de pronúncia, ou, noutra perspectiva, em vício de falta de fundamentação e por isso é nulo ou anulável para os devidos e legais efeitos. Sublinha que «a inquirição da referida testemunha seria fundamental para demonstrar que, estando em causa no presente processo disciplinar o critério que presidiu ao agendamento das audiências de julgamento dos processos de que a Recorrente era titular, houve intenção de mudar aquele critério, tentando ir de encontro àquilo que a Recorrente pensava ser o pretendido pelo CSM, mostrando-se disponível para o alterar», «pelo que a não admissão da inquirição da testemunha poderia ser absolutamente prejudicial para a sua Defesa». Conclui que o Exmº Inspector demonstrou não ser objectivamente imparcial e, por isso, o incidente devia ter sido deferido, termos em que a deliberação deve ser declarada nula por violação do art. 43.°, n.° 2, do CPP, aplicável ex vi do art. 112.° do EMJ, e consequente violação do direito de defesa da Recorrente, constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa, ou, ainda, por omissão de pronúncia, ou anulada por vício de falta de fundamentação, nos termos do art. 135.° do CPA, e, em consequência, ser o CSM condenado a deferir o incidente de recusa do Senhor Inspector, anulando-se os actos praticados depois de deduzido o incidente de recusa. 3. Alinharam-se vários argumentos na reclamação (sobre a qual recaiu o acórdão recorrido) deduzida pela Exma Juíza, no sentido de ilustrar a alegada falta de imparcialidade do Exmo Inspector, dizendo-se, a dado passo, que um facto disso demonstrativo foi a recusa do depoimento de uma das testemunhas arroladas. Não ignorou o CSM, na deliberação em apreço, o modo como a Exma Juíza alegou essa matéria, desde logo pelo que se retira da seguinte passagem: «A Exma Reclamante defende, conforme se retira da leitura dos pontos 39ª e segs., que não é de esperar que o Exmo Inspector venha a mudar a sua convicção, estando há mais de um ano empenhado no inquérito e no acompanhamento do Tribunal, com medidas que aí tem proposto, esperando o sucesso das suas acções. Dá como exemplo da falta de objectividade do Exmº Instrutor o despacho de indeferimento da inquirição de uma das testemunhas arroladas pela Exmª Reclamante, cujo depoimento iria incidir sobre uma situação que ocorreu com o próprio Inspector e de que este tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções.». A Exmª Juíza sublinhou, como se vê, a circunstância de o Exmº Inspector se encontrar no Tribunal do Trabalho, empenhado no inquérito e no acompanhamento do Tribunal, entendendo existir «um comprometimento previamente estabelecido» e advir o conhecimento da dita situação do exercício das suas funções. Quando se considerou que a recusa em ouvir a testemunha era uma questão apenas discutível, mas não suficiente para se concluir pela parcialidade do Senhor Inspector, naturalmente estava o CSM a reportar-se ao que foi alegado, nos termos em que o foi. Relembre-se o que se escreveu no acórdão: «Crê-se que, no caso presente, terá tido um peso decisivo na dedução do incidente, a não admissão do depoimento de uma das testemunhas (a Sra Dra CC) indicadas pela Exma Juíza. Na verdade, o Exmº Instrutor deduziu acusação contra a Exmª Juíza e, na Defesa apresentada, não foi levantado problema quanto à manutenção do Exmº Inspector. O requerimento de recusa surgiu apenas após o aludido despacho a rejeitar o depoimento. A intervenção de um instrutor poderá ser recusada apenas quando existir motivo sério e grave que envolva o risco de tal intervenção ser considerada suspeita. Ora, salvo o devido respeito, a não admissão do depoimento da testemunha em causa assentou em argumentos que foram expressamente assumidos no referido despacho, que, na sequência de recurso hierárquico, foi mantido pelo Conselho Permanente. Trata-se de matéria a ser discutida em reclamação paralela a esta e, nessa sede, se verá se a deliberação do Permanente é de alterar ou não. Mesmo que este Plenário delibere que a decisão do Conselho Permanente não é de manter e que a testemunha deve ser ouvida, tal não constitui, salvo melhor opinião, motivo grave e sério, suficiente para se deferir o requerimento de recusa. Estamos apenas perante uma questão discutível, como o são outras que surgem no decurso dos processos e que dão origem a reclamações e recursos. Daí a concluir-se pela parcialidade do Senhor Inspector vai um grande passo. A circunstância de o Ex.mo Inspector se encontrar no Tribunal de Trabalho de Lisboa a proceder a um inquérito e sugerir a tomada de medidas destinadas a assegurar um melhor funcionamento do Tribunal e uma justiça mais rápida e eficaz, não confere, igualmente, parcialidade à sua actuação no âmbito do processo disciplinar. Na verdade, o papel dum inspector judicial, para além da recolha de elementos, quer no âmbito de uma inspecção, quer de um inquérito ou processo disciplinar, comporta uma dimensão pedagógica, que não pode ser ignorada, com respeito, sempre, pela independência dos juízes e tendo em atenção que as decisões pertencem, aceitando, ou não, as sugestões que lhe são feitas, ao Conselho Superior da Magistratura, dentro da sua esfera de competências.». Como se patenteia pela leitura deste extracto, o CSM teve em consideração toda o envolvimento decorrente da presença do Ex.mo Inspector no Tribunal de Trabalho, designadamente no que tange à interacção com os Juízes que ali se encontravam, por exemplo, através da sugestão desta ou daquela medida. Contudo, e apesar disso, sopesados os fundamentos que foram carreados pela Exmª Juíza, não se encontrou razão para a pretendida recusa. 4. A circunstância de, na mesma data da deliberação ora impugnada, ter havido outra mediante a qual se decidiu ser de ouvir a dita testemunha -discordando-se, assim, do Exmº Inspector - não contraria o entendimento exarado no acórdão recorrido. Na verdade, estamos apenas perante uma posição diversa da assumida pelo Exmº Inspector e não mais que isso. 5. O CSM tratou das questões (é por estas que se afere a problemática da falta de fundamentação e não da abordagem de todo o manancial argumentativo - vide, a propósito, o Ac. do STJ de 27-05-2010 (Rel. Rodrigues dos Santos), em www.dgsi.pt, que tinha de apreciar e fê-lo, salvo melhor opinião, de forma suficientemente clara. O que sucede é que a Exmª Juíza discorda da avaliação feita pelo Conselho, persistindo na defesa de que havia fundamento para o deferimento da recusa, mas isso é outro problema, importando, nesse capítulo, dizer que se mantém o que se verteu na deliberação, ou seja: continua a entender-se que não há motivo (grave e sério) para se concluir pela falta de imparcialidade do Exmº Inspector. 6. Entende, pelo exposto, o CSM que a deliberação recorrida não enferma dos apontados vícios, não tendo sido atingido o direito de defesa da Ex.ma Recorrente e tendo havido pronúncia sobre as questões que tinham de ser apreciadas, devendo, por isso, na improcedência do recurso, manter-se o que foi deliberado. Veio posteriormente a recorrente, ao abrigo do art. 86º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar articulado superveniente, com os fundamentos seguintes: 1. A Recorrente interpôs o presente recurso da douta deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente, mantendo a decisão de indeferimento do incidente de recusa do Exmo. Senhor Inspector designado no processo disciplinar de que é alvo, com a consequente manutenção do Senhor Desembargador BB como instrutor do processo. 2. Alegou como fundamento do mesmo o facto de o Senhor Inspector ter recusado a inquirição de uma testemunha que iria depor sobre factos que tinham decorrido com e na presença desse mesmo Senhor Inspector. 3. Sendo que, por essa razão, o Senhor Inspector, melhor do que ninguém sabia da relevância do depoimento da testemunha, porquanto os factos a que a mesma ia ser inquirida o tiveram como interveniente, e mesmo assim ter despachado no sentido de não admitir a sua inquirição. 4. Sendo certo que a inquirição da referida testemunha seria fundamental para demonstrar que, estando em causa no presente processo disciplinar o critério que presidiu ao agendamento das audiências de julgamento dos processos de que a Recorrente era titular, houve intenção de mudar aquele critério, tentando ir de encontro àquilo que a Recorrente pensava ser o pretendido pelo CSM, mostrando-se disponível para o alterar. 5. Pelo que a não admissão da inquirição da testemunha poderia ser absolutamente prejudicial para a sua Defesa, o que demonstra que o Senhor Inspector, salvo o devido respeito e melhor opinião, não foi objectivamente imparcial. 6. Ora, foi agora a Recorrente notificada do Relatório-Decisão final elaborado pelo Senhor Inspector Judicial e remetido por este ao Conselho Superior da Magistratura. 7. Tal Relatório demonstra, de forma cabal, e salvo o devido respeito, que os piores receios da Recorrente se confirmaram. 8. Assim, o Senhor Inspector Judicial, depois de ouvida a testemunha em causa (na sequência da douta deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura que, na sequência de recurso hierárquico interposto, foi admitida), disse naquele Relatório o seguinte: "Quanto à matéria inserida nos artigos 60°e 73°, a Arguida indicou para prova o depoimento da testemunha Sra. Dra. CC, que alicerçou o seu depoimento em convicções/conclusões próprias ("ficou com a convicção de que o mesmo (Inspector) discordava da opção tomada"; "tendo ficado com a convicção"), decorrentes do teor de uma conversa alegadamente mantida com o Instrutor do qual "não se recorda das exactas palavras"- cf. artigo 130.° do C.P.P. e 131° do EMJ, Por último, de tal depoimento não resulta factualmente balizadas nem uma concreta oposição do Instrutor bem sequer uma concreta comunicação da Arguida ao mesmo (ou daquele a esta), quanto à intenção de que pretendia exerce as funções de que estava acometida, designadamente a de "normalizar as marcações", a que, como resulta do teor de tais artigos, reconhece não ter procedido no período em discussão nos autos. Motivos porque o depoimento de tal testemunha, também ela Arguida em processo disciplinar (cf. fls. 135 dos autos) quanto a factos que a si também interessariam, como resulta dos provimentos a que alude em resposta à matéria do artigo 56° da defesa, reveste de grandes reservas na sua valoração." (Cfr. Relatório que se junta como doc. 1) 9. Ora, tal apreciação demonstra, mais uma vez, salvo o devido respeito e melhor opinião, uma visão parcial do processo, contaminada pelo envolvimento na factualidade alegada. 10. Assim, será relevante atentar no depoimento que a testemunha prestou nos autos cuja junção se requer seja feita pelo Recorrido aos autos. Termos em que se requer seja dado provimento ao recurso interposto, considerando também a factualidade ora invocada. A este articulado superveniente respondeu o CSM desta forma: 1° A Ex.ma Requerente, começando por lembrar as razões que estiveram na base do incidente de recusa e por sublinhar que a não admissão do depoimento da testemunha Srª Drª CC revelou, nas circunstâncias que descreve, a falta de imparcialidade do Exmº Instrutor; refere, em seguida, que foi, entretanto, notificada do relatório final elaborado pelo mesmo Senhor Inspector, no processo disciplinar. Tal Relatório - diz - «demonstra, de forma cabal, e salvo o devido respeito, que os piores receios da Recorrente se confirmaram». Explicita o seu pensamento nos seguintes termos: «[...] o Senhor Inspector Judicial, depois de ouvida a testemunha em causa (na sequência da douta deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura que, na sequência de recurso hierárquico interposto, foi admitida), disse naquele Relatório o seguinte: "Quanto à matéria inserida nos artigos 60.° e 73°, a Arguida indicou para prova o depoimento da testemunha Sra. Dra. CC, que alicerçou o seu depoimento em convicções/conclusões próprias ("ficou com a convicção de que o mesmo (Inspector) discordava da opção tomada» "tendo ficado com a convicção'), decorrentes do teor de uma conversa alegadamente mantida com o Instrutor do qual "não se recorda das exactas palavras" — cf. artigo 130.° do C.P.P. e 131° do EM], Por último, de tal depoimento não resulta factualmente balizadas nem uma concreta oposição do Instrutor nem sequer uma concreta comunicação da Arguida ao mesmo (ou daquele a esta), quanto à intenção de que pretendia exerce as funções de que estava acometida, designadamente a de "normalizar as marcações" a que, como resulta do teor de tais artigos, reconhece não ter procedido no período em discussão nos autos. Motivos porque o depoimento de tal testemunha, também ela Arguida em processo disciplinar (cf. fls. 135 dos autos) quanto a factos que a si também interessariam, como resulta dos provimentos a que alude em resposta ã matéria do artigo 56.° da defesa, reveste de grandes reservas na sua valoração." Entende a Exma Requerente que esta apreciação demonstra, mais uma vez, «uma visão parcial do processo, contaminada pelo envolvimento na factualidade alegada» e, por isso, será relevante atentar no depoimento que a testemunha prestou nos autos, pedindo, por isso, a final, que seja o CSM notificado para efectuar a junção do respectivo auto de declarações. 2º Conforme já se referiu na resposta deduzida nos termos do art. 174º, n.º 1, do EMJ, o CSM teve em consideração todo o envolvimento decorrente da presença do Exmº Inspector no Tribunal de Trabalho, designadamente no que tange à interacção com os Juízes que ali se encontravam, por exemplo, através da sugestão desta ou daquela medida, não esquecendo que as funções dum inspector judicial, comportando uma inegável dimensão pedagógica, vão muito para além da mera recolha de elementos, quer no âmbito de uma inspecção, quer de um inquérito ou processo disciplinar. O Conselho Superior da Magistratura não viu razão mesmo tendo entendido que seria de ouvir a testemunha Drª CC, nisso divergindo da opinião do Ex.mo Inspector, para a procedência do incidente de recusa, que tem de assentar num motivo grave e sério, adequado a gerar a desconfiança em relação ao visado. Ora, o diferente entendimento sobre o relevo de determinado meio de prova não é, naturalmente, suficiente para uma conclusão desse teor. 3º A posição claramente expressa - discutível ou não - pelo Ex.mo Instrutor no relatório final elaborado no Proc. Disciplinar nº 216/2010, relativamente à importância do depoimento da Exma Juíza Drª CC, não nos parece que evidencie ou confirme qualquer juízo de imparcialidade, não passando do natural labor de um instrutor na apreciação que lhe cabe fazer sobre a prova produzida. 4º O Conselho Superior da Magistratura, que, na sessão do Plenário de 20 de Setembro de 2011, já tomou decisão final sobre o processo disciplinar em causa, juntará a cópia do depoimento da testemunha Srª Drª CC se o Supremo Tribunal de Justiça o julgar necessário. 5º Contudo, com todo o respeito por opinião diversa, considera-se que a factualidade agora invocada, continuando a não patentear a alegada imparcialidade, não é susceptível de conduzir a resultado diferente daquele a que este Conselho chegou, não se vendo, pois, que consubstancie motivo bastante para o deferimento da recusa do Ex.mo Inspector. Notificada para os efeitos do art. 176º do EMJ, alegou a recorrente: I. QUESTÃO PRÉVIA - DA FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO OU POR JURISTA DESIGNADO Vem a, aliás douta, contestação do CSM assinada pelo seu Vice-Presidente, o Ex.mo Senhor Conselheiro ... Porém, salvo o devido respeito, que é muito, considera a A. que o CSM deveria estar obrigatoriamente representado por Advogado ou por jurista designado para o efeito. Senão vejamos. Estatui o art. 178.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) que em tudo quanto não esteja regulado neste Estatuto, se aplicam as regras previstas para o recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo. Porém, a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no Decreto-Lei n.° 40768, de 8 de Setembro de 1956, foi sendo sucessiva e parcialmente revogada, até à Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que a revogou na sua totalidade, lei esta que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Assim, o Recurso previsto nos arts. 168.° e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na sequência da entrada em vigor do CPTA é hoje, em rigor, uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, aplicando-se a esta os preceitos deste Código e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro. Ora, determina o artigo 11.°, n.° 1, do CPTA que "Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado." Mais acrescenta o n.° 2 do mesmo artigo que "Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte." Em caso de irregularidade de mandato, como referem, em anotação a este preceito, referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição revista, Almedina, 2010, Coimbra, p. 106, "Os artigos 33° e 40°do mesmo Código [Código de Processo Civil - CPC] providenciam, respectivamente, quanto à falta de constituição de mandato e à falta, insuficiência ou irregularidade de procuração forense." Assim sendo, no caso em apreço, não se encontrando o CSM representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito, nos termos do art. 33.° do CPC, deverá o "tribunal (...) notificar para constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa", o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos. II. CONSIDERAÇÕES DE DIREITO Tendo em conta a factualidade subjacente aos autos, que as partes não colocam em causa, considera a A. que, salvo o devido respeito, não podem proceder os argumentos invocados pelo R., pelas razões que se passam a explanar: A) DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Como já se referiu, pela douta deliberação recorrida foi decidido manter a decisão de indeferimento do incidente de recusa do Exmo. Senhor Inspector designado no processo disciplinar de que é alvo a A., com a consequente manutenção do Senhor Desembargador BB como instrutor do processo. A decisão consubstanciou-se, no que releva para a presente impugnação, no entendimento de que o facto de o Senhor Inspector não ter admitido o depoimento de determinada testemunha "Mesmo que este Plenário delibere que a decisão do Conselho Permanente não é de manter e que a testemunha deve ser ouvida, tal não constitui, salvo melhor opinião, motivo grave e sério, suficiente para se deferir o requerimento de recusa. Estamos apenas perante uma questão discutível, como o são outras que surgem no decurso dos processos e que dão origem a reclamações e recursos. Daí a concluir-se pela parcialidade do Senhor Inspector vai um grande passo". A A., embora a respeite, discorda da apreciação feita pela douta deliberação impugnada porquanto a mesma não se pronuncia quanto à questão que verdadeiramente esteve na base do incidente de recusa suscitado e que vai muito para além do facto de ter sido decidido pelo Senhor Inspector não admitir o depoimento de determinada testemunha. É que os factos a que essa testemunha iria ser inquirida, indicados na defesa apresentada, eram factos que tinham decorrido com e na presença desse mesmo Senhor Inspector. Sendo certo que, embora o negue, a douta contestação e articulado superveniente continuam a não se pronunciar verdadeiramente sobre esta questão, referindo-se apenas à circunstância de ter sido o Senhor Inspector a liderar o inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa e que como tal "teve em consideração toda [sic] o envolvimento decorrente da presença do Exm° Inspector no Tribunal de Trabalho, designadamente no que tange a interacção com os Juízes que ali se encontravam, por exemplo, através da sugestão desta ou daquela medida." Contudo, o que está em causa nos presentes autos não é uma genérica interacção, mas uma concreta conversa, com determinada testemunha, ocorrida com o próprio Inspector, cujo depoimento é por este desvalorizado e mesmo, diremos, salvo o devido respeito, totalmente descredibilizado. Aspectos sobre os quais - em nosso entendimento, sem sombra de dúvida - a douta deliberação impugnada não se pronunciou, verificando-se assim o vício de falta de fundamentação, que comina a douta deliberação impugnada de anulabilidade, nos termos e para os efeitos do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. B) DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA Como já referido supra, a douta deliberação do Conselho Plenário do CSM não apreciou a questão fulcral na qual, a par de outras, se fundamentou o incidente de recusa, ou seja, que os factos a que essa testemunha iria ser inquirida, indicados na defesa apresentada, eram factos que tinham decorrido com e na presença desse mesmo Senhor Inspector. Além do mais, aquele circunstancialismo, fulcral para o caso em apreço, e sobre o qual a douta deliberação não se pronunciou demonstra que o fundamento de recusa do Senhor Inspector não se alicerça apenas no facto de estarmos perante uma questão discutível. Fundamenta-se, antes, no facto de o Senhor Inspector, melhor do que ninguém saber da relevância do depoimento da testemunha, porquanto os factos a que a mesma ia ser inquirida o tiveram como interveniente, e mesmo assim ter despachado no sentido de não admitir a sua inquirição. Sendo certo que a inquirição da referida testemunha seria fundamental para demonstrar que, estando em causa no presente processo disciplinar o critério que presidiu ao agendamento das audiências de julgamento dos processos de que a Recorrente era titular, houve intenção de mudar aquele critério, tentando ir de encontro àquilo que a Recorrente pensava ser o pretendido pelo CSM, mostrando-se disponível para o alterar. Pelo que a não admissão da inquirição da testemunha poderia ser absolutamente prejudicial para a sua Defesa. É certo que não se sustenta, obviamente, que fosse intenção deliberada do Senhor Inspector Judicial prejudicar a Recorrente. No entanto, se no âmbito do processo disciplinar sob escrutínio, o Senhor Inspector Judicial exerceu as competências de instrução do inquérito, propondo ao CSM a instauração do procedimento disciplinar, procedimento este que veio a instruir, deduzindo douta Acusação, e tendo agido no sentido de não levar a cabo todas as diligências relevantes requeridas pela A. na sua defesa, Se, ao fazê-lo, demonstrou não ser objectivamente imparcial, O incidente de recusa deduzido, deveria, salvo o devido respeito, e melhor opinião, ter sido deferido, nos termos e para os efeitos do art. 43.°, n.° 2, do CPP, aplicável ex vi do art. 112.° do EMJ, sob pena de violação do direito de defesa da Recorrente, constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Veja-se a este respeito o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no âmbito do processo n.° 08P1208, de 17 de Abril de 2008, disponível em que refere: "V - O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita caso se verifique motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade - referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado -. a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. VI - É notório que a seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves. VII - A lei não define nem caracteriza a seriedade e a gravidade dos motivos, pelo que será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Em todo o caso, o art. 43°, n.° 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo», ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. VIII - No caso em apreciação o pedido de escusa vem sustentado no conhecimento que o Conselheiro instrutor teve, enquanto Procurador-Geral da República e Presidente do CSMP, de factos que conduziram à instauração de inquérito disciplinar por aquele Conselho contra o assistente, em cuja sessão esteve presente e à qual presidiu, bem como na circunstância de haver valorado o comportamento que subjaz àqueles factos, o que a seu ver condiciona a avaliação que terá de fazer sobre a ilicitude dos factos objecto da instrução, designadamente o carácter ofensivo da honra dos epítetos "insensato e desrespeitador" com que o arguido adjectivou o assistente na acusação do processo disciplinar que a este foi instaurado na sequência do referido inquérito disciplinar. IX - Ora, o que está em causa na instrução requerida pelo assistente é (apenas) a apreciação da ilicitude criminal do comportamento do arguido ao deduzir acusação contra o assistente no âmbito de processo disciplinar, concretamente ao referir-se ao assistente como "irresponsável e desrespeitador". Tal julgamento, consabido que o Conselheiro instrutor não teve qualquer intervenção naquele processo disciplinar, nem sobre ele se pronunciou - tendo apenas conhecimento dos factos e comportamentos do assistente que deram origem ao inquérito disciplinar que antecedeu aquele processo, factos e comportamentos que avaliou e cujos juízos partilhou enquanto Procurador-Geral da República -, não se encontra exposto a qualquer suspeição, uma vez que aquele circunstancialismo, não consubstanciando a seriedade e a gravidade legalmente exigíveis, não é adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo, pois, de indeferir o pedido de escusa." (O sublinhado é nosso) Aplicando o entendimento vertido no douto Acórdão citado, não se poderá deixar de considerar que as circunstâncias concretas do caso - a saber, a qualidade de Instrutor do procedimento disciplinar, a par das funções de instrutor do Inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, no âmbito das quais participou activamente em conversa com testemunha, cujo depoimento indeferiu, sendo que o seu conteúdo, se dado como provado, consistiria elemento relevante a ter em conta na defesa da A. -são sérias, graves e objectivamente põem em causa a imparcialidade do Senhor Inspector do processo. Pelo que é a douta deliberação impugnável nula, nos termos e para os efeitos do art. 133.°, n.° 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo (CPA). II. CONCLUSÕES I. Não se encontrando o CSM representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito, nos termos do art. 33.° do CPC, aplicável ex vi do art. 178.° do EMJ e art. 1.° do CPA, deverá o "tribunal (...) notificar para constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa", o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos. II. Salvo melhor opinião, a douta deliberação impugnada (assim como a douta contestação e o requerimento de pronúncia ao articulado superveniente) não se pronuncia quanto à questão que verdadeiramente esteve na base do incidente de recusa suscitado e que vai muito para além do facto de ter sido decidido pelo Senhor Inspector não admitir o depoimento de determinada testemunha, isto é, que os factos a que essa testemunha iria ser inquirida, indicados na defesa apresentada, eram factos que tinham decorrido com e na presença desse mesmo Senhor Inspector, pelo que a mesma padece do vício de falta de fundamentação, e por isso é anulável, nos termos do art. 135.° do CPA. III. As circunstâncias concretas do caso - a saber, a qualidade de Instrutor do procedimento disciplinar, a par das funções de instrutor do Inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, no âmbito das quais participou activamente em conversa com testemunha, cujo depoimento indeferiu, sendo que o seu conteúdo, se dado como provado, consistiria elemento relevante a ter em conta na defesa da A. - são sérias, graves e objectivamente põem em causa a imparcialidade do Senhor Inspector do processo, pelo que o indeferimento do incidente de recusa viola o direito de defesa da A. constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 10, da CRP, pelo que o mesmo é nulo, nos termos e para os efeitos do art. 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA. Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada anulada, com as devidas e legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA! O CSM, por sua vez, apresentou as seguintes alegações: 1. A Ex.ma Juíza veio interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 05-04-2011, na qual se decidiu não estar demonstrada a existência de fundamento para a recusa do Ex.mo Inspector, Desembargador BB, desatendendo-se, em consequência, a reclamação que havia sido deduzida pela mesma Exma Juíza. 2. Levanta a Ex.ma Recorrente, como questão prévia, o problema da falta de representação do Conselho Superior da Magistratura por advogado constituído ou por jurista designado, estribando-se no disposto no art. 11°, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em cujos nºs 1 e 2 se dispõe o seguinte: «1. Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado. 2. Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte." Considera a Ex.ma Recorrente que, não se encontrando o CSM representado por advogado ou por jurista expressamente designado para o efeito, deverá, nos termos do art. 33.° do CPC, ser notificado para esse fim. Vejamos: Tanto a resposta deduzida ao abrigo do disposto no art. 174º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais como a pronúncia deste Conselho sobre o articulado superveniente apresentado pela Recorrente estão subscritas pelo Vice-Presidente deste órgão, que é, como se sabe, Juiz Conselheiro e que, por força da delegação de competências constante do Despacho nº 9057/2010, publicado no DR, II Série, de 26-05-2010, tem poderes para representar o Conselho Superior da Magistratura em juízo e fora dele. Conforme se exarou no Ac. do STJ de 08-10-2002 (Rel. Ribeiro Coelho), publicado em www.dgsi.pt, pretendendo a lei garantir a intervenção de alguém que assegure a capacidade técnica necessária para enquadrar em termos satisfatórios as questões em discussão, «não se vê o que pode a intervenção de um técnico jurista acrescentar em relação ao que é garantido pela elaboração daquela peça processual pelo seu Vice-Presidente, que [é] um Juiz Conselheiro deste STJ ou por um vogal que o substitua eventualmente - que é um juiz eleito [...]». Concluiu-se, nesse douto aresto, consentir o espírito da lei a dispensa daquele patrocínio que, no tocante ao Conselho, «seria apenas um ritual sem sentido e sem valor», tratando-se de entendimento pacífico do STJ. Crê-se, pois, que não assiste razão à Ex.ma Recorrente sobre esta matéria. 3. Quanto ao mais, conclui a Ex.ma Juíza o seguinte: «II. Salvo melhor opinião, a douta deliberação impugnada (assim como a douta contestação e o requerimento de pronúncia ao articulado superveniente) não se pronuncia quanto à questão que verdadeiramente esteve na base do incidente de recusa suscitado e que vai muito para além do facto de ter sido decidido pelo Senhor Inspector não admitir o depoimento de determinada testemunha, isto é, que os factos a que essa testemunha iria ser inquirida, indicados na defesa apresentada, eram factos que tinham decorrido com e na presença desse mesmo Senhor Inspector, pelo que a mesma padece do vício de falta de fundamentação, e por isso é anulável, nos termos do art. 135.° do CPA. III. As circunstâncias concretas do caso - a saber, a qualidade de Instrutor do procedimento disciplinar, a par das funções de instrutor do Inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, no âmbito das quais participou activamente em conversa com testemunha, cujo depoimento indeferiu, sendo que o seu conteúdo, se dado como provado, consistiria elemento relevante a ter em conta na defesa da A. — são sérias, graves e objectivamente põem em causa a imparcialidade do Senhor Inspector do processo, pelo que o indeferimento do incidente de recusa viola o direito de defesa da A. constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 10, da CRP, pelo que o mesmo é nulo, nos termos e para os efeitos do art. 133.°, n.° 2, alínea d), do CPA.». 4. Conforme se referiu na resposta formulada ao abrigo do disposto no art. 174º, nº l do EMJ, alinharam-se vários argumentos na reclamação (sobre a qual recaiu o acórdão recorrido) deduzida pela Exmª Juíza, no sentido de ilustrar a alegada falta de imparcialidade do Ex.mo Inspector, dizendo-se, a dado passo, que um facto disso demonstrativo foi a recusa do depoimento de uma das testemunhas arroladas. Não ignorou o CSM, na deliberação em apreço, o modo como a Exmª Juíza alegou essa matéria, desde logo pelo que se retira da seguinte passagem: «A Exma Reclamante defende, conforme se retira da leitura dos pontos 39 e e segs., que não é de esperar que o Ex.mo Inspector venha a mudar a sua convicção, estando há mais de um ano empenhado no inquérito e no acompanhamento do Tribunal, com medidas que aí tem proposto, esperando o sucesso das suas acções. Dá como exemplo da falta de objectividade do Exmº Instrutor o despacho de indeferimento da inquirição de uma das testemunhas arroladas pela Exmª Reclamante, cujo depoimento iria incidir sobre uma situação que ocorreu com o próprio Inspector e de que este tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções.». A Exma Juíza sublinhou, como se vê, a circunstância de o Ex.mo Inspector se encontrar no Tribunal do Trabalho, empenhado no inquérito e no acompanhamento do Tribunal, entendendo existir «um comprometimento previamente estabelecido» e advir o conhecimento da dita situação do exercício das suas funções. Quando se considerou que a recusa em ouvir a testemunha era uma questão apenas discutível, mas não suficiente para se concluir pela parcialidade do Senhor Inspector, naturalmente estava o CSM a reportar-se ao que foi alegado, nos termos em que o foi. Relembre-se o que se escreveu no acórdão: «Crê-se que, no caso presente, terá tido um peso decisivo na dedução do incidente, a não admissão do depoimento de uma das testemunhas (a Srª Drª CC) indicadas pela Ex.ma Juíza. Na verdade, o Exmº Instrutor deduziu acusação contra a Ex.ma Juíza e, na Defesa apresentada, não foi levantado problema quanto à manutenção do Exmº Inspector. O requerimento de recusa surgiu apenas após o aludido despacho a rejeitar o depoimento. A intervenção de um instrutor poderá ser recusada apenas quando existir motivo sério e grave que envolva o risco de tal intervenção ser considerada suspeita. Ora, salvo o devido respeito, a não admissão do depoimento da testemunha em causa assentou em argumentos que foram expressamente assumidos no referido despacho, que, na sequência de recurso hierárquico, foi mantido pelo Conselho Permanente. Trata-se de matéria a ser discutida em reclamação paralela a esta e, nessa sede, se verá se a deliberação do Permanente é de alterar ou não. Mesmo que este Plenário delibere que a decisão do Conselho Permanente não é de manter e que a testemunha deve ser ouvida, tal não constitui, salvo melhor opinião, motivo grave e sério, suficiente para se deferir o requerimento de recusa. Estamos apenas perante uma questão discutível, como o são outras que surgem no decurso dos processos e que dão origem a reclamações e recursos. Daí a concluir-se pela parcialidade do Senhor Inspector vai um grande passo. A circunstância de o Exmº Inspector se encontrar no Tribunal de Trabalho de Lisboa a proceder a um inquérito e sugerir a tomada de medidas destinadas a assegurar um melhor funcionamento do Tribunal e uma justiça mais rápida e eficaz, não confere, igualmente, parcialidade à sua actuação no âmbito do processo disciplinar. Na verdade, o papel dum inspector judicial, para além da recolha de elementos, quer no âmbito de uma inspecção, quer de um inquérito ou processo disciplinar, comporta uma dimensão pedagógica, que não pode ser ignorada, com respeito, sempre, pela independência dos juízes e tendo em atenção que as decisões pertencem, aceitando, ou não, as sugestões que lhe são feitas, ao Conselho Superior da Magistratura, dentro da sua esfera de competências.». Como se patenteia pela leitura deste extracto, o CSM teve em consideração todo o envolvimento decorrente da presença do Ex.mo Inspector no Tribunal de Trabalho, designadamente no que tange à interacção com os Juízes que ali se encontravam, por exemplo, através da sugestão desta ou daquela medida. Contudo, e apesar disso, sopesados os fundamentos (nenhum deles ignorado) que foram carreados pela Ex.ma Juíza, não se encontrou razão para a pretendida recusa. 5. A circunstância de, na mesma data da deliberação ora impugnada, ter havido outra mediante a qual se decidiu ser de ouvir a dita testemunha - discordando-se, assim, do Ex.mo Inspector - não contraria o entendimento exarado no acórdão recorrido. Na verdade, estamos apenas perante uma posição diversa da assumida pelo Ex.mo Inspector e não mais do que isso, não se podendo olvidar que a decisão final (não raro, discordante com as propostas dos Senhores Inspectores, sem que isso redunde em fundamento para recusas ou suspeições) é do CSM. 6. O CSM tratou das questões que tinha de apreciar e fê-lo, salvo melhor opinião, de forma suficientemente clara, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada. O que sucede é que a Exmª Juíza discorda da avaliação feita pelo Conselho, persistindo na defesa de que havia fundamento para o deferimento da recusa, importando, nesse capítulo, dizer que se mantém o que se verteu na deliberação, ou seja: continua a entender-se que não há motivo (grave e sério) para se concluir pela falta de imparcialidade do Ex.mo Inspector. 7. Entende, pelo exposto, o CSM que a deliberação recorrida não enferma dos apontados vícios, não tendo sido atingido o direito de defesa da Exma Recorrente e tendo havido pronúncia sobre as questões que tinham de ser apreciadas, devendo, por isso, na improcedência do recurso, manter-se o que foi deliberado. Relativamente ao segundo recurso, ou seja, o interposto da deliberação do CSM de 20.9.2011, a recorrente apresentou a seguinte petição: A) OBJECTO DO RECURSO E PRESSUPOSTOS 1º O acto impugnado é, como se disse, o douto Acórdão do Plenário do CSM, de 20 de Setembro de 2011, que decidiu condenar a A. pela violação dos seus deveres de administrar justiça, prossecução do interesse público e zelo, aplicando a pena disciplinar de 25 dias de multa - de que se junta fotocópia como doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido. 2º A A. é directamente visada e lesada pelo douto Acórdão impugnado, pelo que tem legitimidade. 3º A A. foi notificada do acto impugnado em 29 de Setembro de 2011, pelo que está em tempo - artigo 169° do EMJ. 4º O Tribunal é competente, nos termos do artigo 168°, nº 1, do referido EMJ. B) QUESTÃO PRÉVIA - DO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO STJ 5º Tem sido entendimento deste Venerando Tribunal que o seu âmbito de jurisdição não é pleno, antes se limitando a um contencioso de mera legalidade, circunscrito à apreciação das questões de invalidade ou de inexistência dos actos impugnados e de erros de clamorosos de julgamento. 6º Veja-se, por todos, o douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Maio de 2010, proferido no âmbito do processo nº 453/08, cujo sumário se encontra disponível na publicação dos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secção do Contencioso (Ano de 2010), em www.stj.pt. 7º Segundo este entendimento, tal limitação do dizer do direito decorre do princípio da separação de poderes a que este Supremo Tribunal se encontra vinculado. 8º Tal entendimento, porém, não pode proceder, sob pena de violação do princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente previsto no artigo 20º da CRP. 9º Assim, se é certo que o EMJ refere que estamos perante um recurso contencioso, em tudo o que não estiver especialmente regulado nos seus artigos 168º e ss. (partindo do princípio que nenhuma destas normas está derrogada), aplicam-se directamente os preceitos do Código de Processo Administrativo (CPTA), relativos à acção de impugnação de actos administrativos (acção administrativa especial - artigo 46 e ss. do CPTA), aplicáveis subsidiariamente por força do art. 178° do EMJ. 10º Com efeito, em rigor, o recurso previsto nos artigos 168° e ss. do EMJ deu lugar, por força do CPTA, à acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, com todas as implicações daí advenientes em matéria de prova e de poderes do Tribunal. 11º E é assim que deve entender-se a remissão inserta no art. 178º do EMJ, quando manda aplicar, a título subsidiário, as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. 12º Dito por outras palavras, o regime especial do EMJ (a entender-se que se mantêm integralmente em vigor) só será aplicável em tudo o que não ponha em causa o direito à tutela judicial efectiva de quem recorre à Justiça para obter a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 13º Entendimento que não é prejudicado pelo princípio da separação de poderes, dado que (e desde logo) se assim fosse também não seria constitucionalmente admissível a consagração da jurisdição plena dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quando - ao invés - a jurisdição plena é exigida pela própria Constituição, no seu artigo 268°, nº 4. 14º Acresce que, a entender-se não plena a jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente no que respeita à apreciação dos processos disciplinares, tal configuraria uma violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13º da CRP, face aos trabalhadores que exercem funções públicas, dado que estes têm direito a uma apreciação judicial plena da decisão disciplinar impugnada. 15° Esta violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade é, ainda, agravada pela inexistência de duplo grau de recurso no contencioso da Magistratura. 16º É certo que a sua não existência não tem vindo a ser entendida como inconstitucional dada a formação alargada do colectivo que decide este tipo de processos, nos termos do artigo 168º, nº 2, do EMJ. 17º Porém, a alguma coincidência da formação deste Supremo Tribunal com a do Conselho Plenário do CSM, a não existência de duplo grau de jurisdição somando o entendimento de que este Supremo Tribunal, neste caso, não conhece de matéria de facto, além da desigualdade em relação ao trabalhador que exerce funções públicas, põe em causa o direito a processo justo e equitativo, plasmado no artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que dispõe que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial....". 18º Em anotação a este preceito e sobre a imparcialidade do tribunal IRENEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pp. 155-56, depois de distinguir a imparcialidade subjectiva e a objectiva, pondera que "no sentido de preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, deve ser recusado todo o juiz impossibilitado de garantir uma total imparcialidade", sendo que a função da imparcialidade objectiva é dissipar todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância. 19º Nesta sequência, refere aquele autor que "a imparcialidade é posta em causa face a índices diversos, como, por exemplo, quando um ou mais membros do tribunal desempenharam ao longo de um processo outras funções”. 20º Mais adiante pode ainda ler-se que "No Caso Oberschlick, o Tribunal entendeu violar este número o facto de um mesmo magistrado de um tribunal de recurso ter tido intervenção, por duas vezes, no mesmo processo". 21º Em consequência e nomeadamente, não pode este Tribunal deixar de entender que, neste âmbito, tem plena jurisdição, abrangendo esta o poder de apreciação da matéria de facto e de direito em causa (nos limites, não se discute, da discricionariedade administrativa, que, no entanto, obedece a regras de igualdade, imparcialidade e auto-vinculação). 22° Entendimento que, aliás, já tem tido ultimamente alguma aceitação por este Supremo Tribunal, ainda que, e salvo o devido respeito, de forma tímida, porque daí não retira as devidas e legais consequências, como se verifica da leitura do sumário do douto Acórdão de 16 de Dezembro de 2010, proferido no âmbito do processo nº 9/10.6YFLSB.S1. 23º E esta jurisdição plena, isto é, e neste caso, a possibilidade de serem verdadeiramente apreciados os factos sub judice, assume ainda maior relevância, quanto os erros, omissões e distorções efectuados da matéria de facto sub judice. 24º Porque, Senhores Conselheiros, a realidade subjacente a esta petição inicial é, salvo o muito e devido respeito, de tal forma chocante, que a mera leitura superficial dos autos poderá fazer crer que não é possível que seja verdade, quando corresponde à mais pura das realidades. 25º Situação a que, pensa-se, poderá não ter sido alheio o destaque que a comunicação social deu a este processo. 26° Pelo que, a não apreciação destes erros, omissões e distorções não poderá deixar de consistir uma negação, das mais puras, do direito da A. a um processo justo e equitativo, nos termos já referenciados. 27º No entanto, se assim não se entender, hipótese que apenas se coloca para efeitos meramente argumentativos, entende a A., ainda assim, que se encontram verificados os pressupostos necessários para que este Supremo Tribunal aprecie a questão sub judice, desde logo, e salvo o devido respeito, dado o cometimento de violações graves do direito de audiência e defesa da A. e de erros grosseiros sobre os pressupostos de facto, entre outras tantas, que nos propomos agora abordar. Senão vejamos, C) DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO PLENÁRIO DO CSM 28º Pelo douto Acórdão impugnado foi decidido aplicar à A. a pena de 25 dias de multa, pela violação dos seus deveres de administrar justiça, prossecução do interesse público e zelo. 29º A decisão consubstanciou-se nos factos já constantes da acusação e em alguma (muito pouca) factualidade provada emergente da produção de prova indicada em sede de defesa, repetindo, na sua quase totalidade, com excepção da pena aplicável e (pasme-se!) da individualização das infracções cometidas, a argumentação expendida no, aliás douto, Relatório final do Senhor Instrutor designado. 30º A A., embora a respeite, discorda da apreciação feita pelo douto Acórdão impugnado, na medida em que considera I) prescrito o procedimento disciplinar, II) violada a lei na decisão do procedimento disciplinar por votação nominal - art. 24º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), III) nula a douta Acusação por não concretização dos factos que consubsumem as infracções e, bem assim, o douto Acórdão impugnado, IV) nula a douta Acusação por não indicação da pena concretamente aplicável; V) nulo o douto Acórdão impugnado por omissão de diligências de instrução essenciais para a descoberta da verdade; VI) incompetente o CSM para apreciação da validade dos despachos proferidos pela A. por se tratar de questão jurisdicional da competência reservada aos Tribunais; VII) nulo por consideração de factos desfavoráveis à A. não constantes da douta Acusação; VIII) que padece de falta de fundamentação quanto à factualidade da defesa dada como não provada e quanto às conclusões emergentes da factualidade dada como provada; IX) errados os pressupostos de facto com base nos quais foi preferida a decisão de condenação; X) ser inexigível outro comportamento à A.; e XI) ter-se violado o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º da CRP, ao não se aplicar a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 97° do EMJ. 31° É o que de seguida se procurará demonstrar, cabendo, no entanto referir que se encontra pendente neste Supremo Tribunal, com o nº de processo 69/11.2YFLSB, a impugnação da douta deliberação do Conselho Plenário do CSM, de 5 de Abril de 2011, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela A., mantendo a decisão de indeferimento de recusa do Senhor Inspector designado no processo disciplinar. 32° Deliberação que se impugnou por se considerar que a actuação do Senhor Inspector não foi pautada pelo princípio da imparcialidade, conforme argumentação aí expendida, para a qual se remete e se dá por integralmente reproduzida. 33º Sendo certo que a própria decisão ora impugnada acaba por ser, em nosso entendimento, irremediavelmente contaminada, por esta falta de imparcialidade, objectivamente considerada. Senão vejamos. C.I - DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 34º O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida, nos termos do artigo 6º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro [que revogou o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, que aprovara o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL)], aplicável ex vi do artº 131° do EMJ. 35º No caso em apreço, a deliberação do Conselho Permanente do CSM de instaurar o presente procedimento disciplinar à A. foi tomada em 6 de Julho de 2010. 36º Estavam, assim, prescritas todas as infracções alegadamente cometidas até 6 de Julho de 2009. 37º Ora, os factos 17º, 20º e 21° ocorreram em data anterior. 38º E, por isso, se conclui, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 1, do EDTFP, aplicável por força da previsão do artigo 4º, da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, que o aprovou, pelo requerimento de declaração de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar à A. pelos factos ocorridos em data anterior a 6 de Julho de 2009. 39º É certo que, em 25 de Maio de 2009, foram instaurados inquéritos ao Tribunal de Trabalho de Lisboa. 40º E que, nos termos do nº 4 do art. 6º do EDTFP, esse facto poderia, em abstracto, ter suspendido o prazo prescricional por um período de até seis meses, o que acarretaria que apenas estivesse prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar ao A. por factos ocorridos em data anterior a 6 de Janeiro de 2009. 41° Acontece, porém, que o presente processo disciplinar não resultou de conversão desses processos de inquérito. 42º Além de que não se conhecem nem constam dos factos dados como provados pelo douto Acórdão impugnado elementos que permitam concluir terem-se verificado no caso as previsões constantes das alíneas
  8. a)e
  9. b)do nº 5 do referido art. 6º para que tal suspensão se tivesse verificado. 43º Assim sendo, em nosso entendimento, impõe-se a declaração da prescrição do procedimento disciplinar, nestes precisos termos, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos. 44º No entanto, a considerar que o processo de inquérito suspendeu aquele prazo de prescrição, hipótese que apenas se coloca para efeitos meramente argumentativos, e sem conceder, sempre haveria que considerar prescritos os factos ocorridos em data anterior a 6 de Janeiro de 2009. 45º De referir que, ao contrário do que considerou o douto Acórdão impugnado, a alegada infracção pelo não agendamento de audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 56.°, alínea c), do Código de Processo de Trabalho (CPT), em relação aos processos n.ºs 2166/2007.0TTLSB (facto 15.º), 4346/2007.9TTLSB (facto 16.º), e 1152/2007.4TTLSB (facto 20.º), consumou-se quando, realizada a audiência de partes, se omitiu aquele agendamento. 46° Ora, no âmbito do processo n.º 2166/2007.0TTLSB, o despacho em que alegadamente deveria constar a marcação da audiência de julgamento, é de 30 de Novembro de 2007, despacho este que nem sequer foi proferido pela ora A., mas pelo Juiz Titular do processo à data. 47º No processo n.º 4346/2007.9TTLSB, o despacho é de 4 de Fevereiro de 2008, despacho este que nem sequer foi proferido pela ora A., mas pelo Juiz Titular do processo à data. 48º No processo n.º 1152/2007.4TTLSB, o despacho é de 18 de Setembro de 2008, despacho este que nem sequer foi proferido pela ora A., mas pelo Juiz Titular do processo à data. 49º Termos em que, em nosso entendimento, deverá ser declarada a prescrição de, na pior das hipóteses e, como se disse, sem conceder, da alegada infracção cometida nestes processos. 50º Para além da prescrição invocada nos termos do artigo 6º, nº 1, do EDTFP, entende-se, ainda, que o procedimento disciplinar prescreveu nos termos e para os efeitos do nº 2 daquele artigo 6º, porquanto o CSM teve conhecimento da(
  10. s)falta(
  11. s)em causa (com as mesmas características de modo, tempo, lugar e identidade da A. com que viriam a ser descritas na douta Acusação e no douto Acórdão impugnado) na Reunião de Plenário de 02.03.2010 - cfr. Relatório Preliminar junto ao processo disciplinar. 51° Além do mais, para além da prescrição invocada, ocorreu, ainda, a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos e para os efeitos do artigo 55º do EDTFP, aplicável ex vi do artigo 131º do EMJ, dado o decurso de mais de 30 dias desde o envio de Relatório final até à data da deliberação impugnada. C.II - DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI NA DECISÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR VOTAÇÃO NOMINAL - ART. 24º, Nº 2, DO CPA 52º O douto Acórdão impugnado foi decidido por voto nominal. 53° Porém, determina o art. 24°, nº 2, do CPA, que "As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto." 54° Ora, a deliberação de condenação de Magistrado em procedimento disciplinar envolve a apreciação de comportamentos e qualidades do Magistrado. 55º Assim o referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et alii, Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, 2003, Coimbra, p. 177, dizendo para o efeito que "Em primeiro lugar, questiona-se se são deliberações dessas apenas aquelas em que o comportamento ou qualidades tidas em vista constituem o próprio objecto da apreciação afazer ou se incluem também aquelas hipóteses em que eles funcionam como pressuposto de um acto com objecto diverso. A regra deve valer para ambos os casos - quer para o caso de decisão disciplinar (que versa sobre o comportamento de uma pessoa) quer para o caso de uma adjudicação ou de uma autorização em que o seu comportamento ou qualidades são pressupostos da referida decisão - interpretação que, de resto, é corroborada pela letra do preceito." (o sublinhado é nosso) 56º Assim, a deliberação da decisão final do procedimento deverá ser uma votação secreta, nos termos deste preceito. 57º O que não sucedeu no caso em apreço. 58º Nem se diga que o CSM não está obrigado a cumprir este preceito do CPA uma vez que o Regulamento Interno do CSM (aprovado na Sessão Plenária de 30.03.1993 e publicado em Diário da República, II série, de 27 de Abril de 1993, alterado por deliberação do Plenário publicada em Diário da República, II série, de 27 de Março de 2008) contém norma específica, especial, que regulamenta as formas de votação no CSM, sendo que, de acordo com esta, a deliberação que determina a instauração de procedimento disciplinar contra um determinado Juiz não carece de ser secreta (artigo 13º). 59º Salvo o devido respeito e melhor opinião, contudo, tal argumento não pode proceder por duas ordens de razões. 60º Desde logo, porque daquele preceito não consta que a deliberação que determina a instauração de procedimento disciplinar contra um determinado Magistrado Judicial não carece de ser secreta. 61º Na verdade, refere aquele preceito o seguinte: "Artigo 13º (Modo de votação) 1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
  12. a)Por escrutínio secreto com listas ou com esferas brancas e pretas;
  13. b)Por votação nominal;
  14. c)Por braço levantado, que constitui a forma usual de votar. 2. Pode qualquer dos membros do Conselho Superior da Magistratura requerer que a votação a efectuar se faça por voto secreto. 3. Havendo empate em votação, por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, abre-se novo período de discussão, repetindo-se a votação nessa ou na reunião imediata. 4. Se se mantiver o empate na votação por escrutínio secreto após as votações previstas no número 3, proceder-se-á à votação nominal." 62º É evidente - em nosso entendimento - que da sua leitura nada resulta quanto à forma de votação das deliberações de decisão dos procedimentos disciplinares. 63° Em segundo lugar, mesmo que daquele preceito resultasse que aquelas deliberações deveriam obedecer à forma de votação nominal, tal entendimento, porque contrário com o legalmente estatuído, violaria um princípio estabelecido implicitamente no artigo 112°, nº 5, da CRP, que determina que "Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos." 64º Em anotação a este preceito, referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2010, pp. 67 e 68, o seguinte: "(...) Salvo os casos expressamente previstos na Constituição (cfr. art. 169°), uma lei só pode ser afectada na sua existência, eficácia ou alcance por efeito de uma outra lei. Quando uma lei regula uma determinada matéria, ela estabelece ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei ulterior pode vir derrogar ou alterar aquela lei (ou deslegalizar a matéria). Os «actos de outra natureza» - ou conferir a actos de outra natureza - a que o preceito se refere abrangem quer os demais actos normativos (regulamentos, etc.), quer os actos administrativos, quer os actos jurisdicionais. Nenhum acto dessa natureza pode deixar de estar subordinado à lei, nem nenhuma lei pode ela mesma autorizar qualquer excepção. (...) XXIV. Além dos regulamentos interpretativos e integrativos, o n° 5 proíbe expressamente que as leis autorizem regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios de si mesmos (modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos). Trata-se de um corolário da preeminência e da tipicidade dos actos legislativos. Embora não sejam incompatíveis com a Constituição os fenómenos da remissão normativa e da deslegalização (...), já a controversa figura dos «regulamentos delegados» - ou seja, aqueles em que uma lei «delega» a possibilidade de revogação dessa outra lei - é inequivocamente inconstitucional em qualquer das suas manifestações: como regulamentos derrogatórios - isto é, regulamentos que sem revogarem a lei, a substituem em casos determinados -, como regulamentos modificativos -, isto é, regulamentos que alteram a disciplina legislativa -, como regulamentos suspensivos - isto é, regulamentos que se limitam a tornar ineficaz uma norma legal preexistente, mas desprovidos de qualquer efeitos inovador -, como regulamentos revogatórios - isto é, como actos que eliminam leis do ordenamento jurídico. Em qualquer dos casos, eles implicam o estabelecimento de uma disciplina excepcional com força de lei através de fontes secundárias (regulamentos), contrariando abertamente os princípios da preeminência da lei e do congelamento do grau hierárquico." (o sublinhado é nosso) 65º É assim, evidente, que a disciplina regulamentar que contrarie o legalmente estabelecido é manifestamente inconstitucional, contaminando os actos que apliquem estas normas regulamentares de ilegalidade, e por isso anuláveis, nos termos e para os efeitos do artigo 135° do CPA. 66º Pelo que, é inválido (e, por isso, anulável) o douto Acórdão impugnado, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. C.III - DA NULIDADE DA DOUTA ACUSAÇÃO POR NÃO CONCRETIZAÇÃO DOS FACTOS QUE CONSUBSUMEM AS INFRACÇÕES, BEM COMO DO DOUTO ACÓRDÃO IMPUGNADO i. Da douta Acusação 67° Refere o artigo 117º, nº 1, do EMJ, que "Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do A., o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis." (o sublinhado é nosso) 68º Refere, em paralelo, o art. 48º, nº 2, do EDTFP, aplicável ex vi do art. 131º do EMJ, que "A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis." 69º Ora acontece que, na situação em análise, salvo o devido respeito, a douta Acusação, que esteve na origem do douto Acórdão ora impugnado, não obedece aos requisitos mencionados, como passamos a demonstrar. 70º Assim, a douta Acusação não individualiza as infracções cometidas nem refere sequer quantas infracções estão em causa. 71º Exercício que apenas foi efectivamente concretizado em sede de relatório final e que, como veremos adiante, o douto Acórdão impugnado deixa cair. 72º Assim, só no, aliás douto, Relatório final foi possível perceber que factos - e nem sempre estes alicerçam as conclusões constantes do douto relatório final/douto acórdão impugnado - constituem que infracções, correspondência que era de toda a necessidade conhecer com a Acusação, para que pudesse ser apresentar defesa em conformidade. 73° Da douta Acusação também não constava a indicação do que representava circunstância atenuante ou agravante, para efeitos de apreciação da determinação da medida da culpa. 74º Assim, no caso dos autos, o relatório final individualizou 5 infracções, mas podia ter individualizado 10 infracções ou apenas 2 ou mesmo 1, sendo que os factos descritos na douta acusação, além de serem parcialmente falsos, e sobretudo incompletos ou descontextualizados (como mais adiante se verá), constituem, salvo o devido respeito, uma amálgama que, na altura da defesa, impediram, de forma relevante, a A. de perceber o que é que estava em causa, o que era ou não infracção ou o que era ou não circunstância agravante ou atenuante. 75º Tanto mais que, só agora, com o douto relatório final e douto Acórdão impugnado se constatou que, afinal, para além da forma de agendamento dos julgamentos também estava em causa a alegada insignificante produtividade da A. (conforme é adjectivada a fls. 27 do douto Acórdão impugnado). 76º Assim sendo, não pode deixar de reconhecer-se que a douta Acusação impossibilitou à A. o cabal exercício do seu direito de defesa, não podendo considerar-se que o facto de a A., ainda assim, ter apresentado defesa bastou para suprir tal nulidade, porquanto sabendo a A. aqueles dados, certamente teria sido outra a estratégia seguida, dedicando tempo a factos e/ou imputações que -, de forma surpreendente, como é o caso da referida produtividade da A. - foram como tal considerados. 77º O que demonstra a importância da indicação dos factos que, na perspectiva de quem acusa, constituem infracções disciplinares 78º A este propósito, e com total pertinência para o caso sub judice, diz o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.06.2003, relativo ao Processo nº 0327/02, disponível em www.dgsi.pt: "VI - Existem porém dois casos em que o vício procedimental é susceptível de invalidar irremediável e radicalmente o acto disciplinar punitivo. O primeiro é o da inobservância absoluta de forma legal como por exemplo a omissão absoluta de processo administrativo organizado e a segunda é a falta absoluta de possibilidades de defesa seja por ininteligibilidade da acusação seja por coarctarem diligências de defesa de manifesta relevância de modo a causar profunda lesão do direito procedimental de defesa, vícios que ainda se reconduzem ao disposto nas als.
  15. c)e
  16. f)do art. 133º do CPA." (O sublinhado é nosso) 79º Mais refere PAULO VEIGA E MOURA, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública, 2ª ed., 2011, p. 190: "A garantia constitucional não se limita à simples obrigatoriedade de se ouvir o A. antes de se lhe aplicar a pena disciplinar (direito de audiência), impondo concomitantemente que lhe seja dada a possibilidade de se defender (direito de defesa), pelo que esta defesa constitui um "plus" relativamente a audiência." 80º Diz, ainda, a este respeito, o mesmo Autor, ob. cit., p. 208: "Para além disso, o direito de pronúncia reclama ainda que, para além dos factos que lhe são imputados, seja dado a conhecer ao A. o correspondente enquadramento jurídico, ou seja, qual a infracção que se entende corresponder a tais factos e qual a sanção aplicável aos mesmos, uma vez que só conhecendo os deveres que se acusam ter sido violados e a sanção correspondente a essa violação é que o A. poderá exercer o seu contraditório ou, pelo menos, ajuizar se o deve ou não exercer. Por isso mesmo, não se entenda a não reprodução integral da redacção constante do art. 42 do anterior estatuto como uma desnecessidade de a acusação efectuar o enquadramento jurídico dos factos nela descritos, sendo seguro que o procedimento disciplinar será nulo por violação do direito fundamental de audiência." 81º E nem se diga que esta percepção das infracções em causa era possível de levar a cabo com a consulta do processo, na medida, em que a existência de documentação de suporte não liberta a Acusação de proceder a uma correcta individualização das infracções em causa. 82º A este respeito, refere ALBINO MENDES BAPTISTA, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2006, Coimbra, p. 223: "Diria, por isso, que a nota de culpa tem de ser uma peça de acusação completa, cuja apreensão pelo trabalhador seja só por si suficiente. Se se fizer depender dessa apreensão de documentos que não lhe são remetidos e que a nota de culpa não lhe dá enquadramento bastante, julgo que o trabalhador não está obrigado a consultar o processo, suprindo a suficiência daquela peça, que não lhe é imputável, através do exercício de um direito seu (a consulta do processo). Por outras palavras, a consulta de um processo, que constitui um direito do trabalhador, não pode ser transformada numa obrigação de defesa". 83º Por falta de individualização das infracções a A. não pôde pronunciar-se convenientemente sobre as concretas infracções em que foi condenada, nomeadamente, sobre a sua qualificação face aos factos, sobre o seu número (porquê cinco e não uma única infracção?) nem pôde organizar a sua defesa tendo como objecto as infracções que lhe imputavam não reveladas na douta acusação, assim se violando o artigo 117°, nº 1, do EMJ, artigo 37º, nº 1, do EDTFP, aplicável ex vi do artigo 131º do EMJ; os artigos 32º, nº 10, e 269°, nº 3 da CRP e o artigo 6º, nº 3, alínea a), da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. 84º Violação que comina o douto Acórdão impugnado de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA. ii. Do douto Acórdão impugnado 85º Para além desta nulidade consequente de que padece o douto Acórdão impugnado, por não concretização das infracções em causa em sede de Acusação, este acto padece de uma nulidade originária, na medida em que, muito embora o douto Relatório final do Instrutor concretize as infracções alegadamente praticadas (a fls. 38), nada é referido, a este propósito, pelo douto Acórdão impugnado. 86º Ora, tendo o douto Acórdão impugnado divergido de algumas posições do douto Relatório final, nomeadamente da pena aplicável, e nessa medida não se limitando a concordar com o mesmo, fica a A. sem saber se o douto Acórdão concorda ou discorda das infracções individualizadas pelo douto Relatório final. 87° Além do mais, o douto Acórdão, na alusão àquilo que se pensa serem as infracções em causa, é, em nosso entendimento, contraditório. 88º Assim, se por um lado refere que não está verdadeiramente em causa a aplicabilidade ou não do Decreto-Lei nº 184/2000 ao processo laboral, por outro sustenta que "as infracções que lhe são imputadas não se cingem à não marcação da data de julgamento na audiência de partes" (fls. 5), o que quer dizer que, seja como for, também assenta em tal. 89º Voltando a frisar este aspecto a fls. 30 referindo a "não marcação na audiência de partes sem qualquer razão justificativa bastante ou por aplicação indevida do artigo 1º do D.L. nº 184/2000, de 08.08." 90º Elemento esse absolutamente essencial para que a A. pudesse compreender o sentido e alcance das infracções que lhe são imputadas pelo douto Acórdão impugnado. 91º Assim sendo, a não individualização das infracções cometidas, porque essenciais para a defesa da Arguida, seja em fase administrativa, seja em fase contenciosa, é uma nulidade insuprível, nos termos e para os efeitos do artigo 37º do EDTFP, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. C.IV - DA NULIDADE DA DOUTA ACUSAÇÃO POR NÃO INDICAÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE APLICÁVEL 92º Refere a douta Acusação que esteve na base da condenação ora impugnada que "os factos descritos, porque violadores dos deveres acima referidos, para além de revelarem negligência pelo não cumprimento dos deveres profissionais, constituem infracção disciplinar nos termos do artigo 82°, conjugado com os artigos 3º, 81º, 85º e 99º, todos da Lei nº 21/85, 30.07 (E.M.J.) e como artigo 3º, nº 2, alíneas
  17. a)e e), do EDTFP." 93º Ora, concretamente no que se refere à pena aplicável, da análise do art. 85º do EMJ (único artigo que, dos artigos citados, se refere ao tipo de penas a aplicar), citado pela douta Acusação, verifica-se que o mesmo se limita a referir, em abstracto, a escala de penas a que os Magistrados Judiciais estão sujeitos, nele não se destacando, por conseguinte, nenhuma pena em concreto. 94º Ora, não se referindo qual a pena proposta, ficou a A. sem saber se estava em causa, no limite, a pena de advertência não registada ou a pena de demissão. 95º Tal omissão de indicação da pena aplicável ao caso concreto foi manifestamente violadora dos direitos de defesa da A.. 96º Assim, ficou a A. privada da possibilidade de se pronunciar, antes da decisão, sobre os aspectos respeitantes à aplicação da pena, nomeadamente se esta é proporcional à gravidade da(
  18. s)infracção(ões) alegadamente cometida(
  19. s)ou se foram devidamente tidos em conta todos os factores atenuantes. 97º Estabelece o art. 48º, nº 3, do EDTFP, aplicável ex vi do art. 131º do EMJ, que "A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis." (o sublinhado é nosso) 98º A falta destes elementos determina a sua nulidade, nos termos do art. 37º do EDTFP, e constitui uma violação dos princípios constitucionalmente consagrados de defesa no âmbito de um processo sancionatório, no qual se inclui o procedimento disciplinar dos funcionários públicos - arts. 32°, nº 10, e 269°, nº 3, da CRP. 99° Sendo que a jurisprudência a este respeito, ao que se sabe, é unânime. 100º Veja-se, a título de exemplo, os doutos Acórdãos do STA, de 12.06.1990, publicado em Diário da República de 31.01.1995, de 04.02.1993, relativo ao processo nº 30158, de 17.06.1993, relativo ao processo nº 19630, de 21.02.1995, relativo ao processo nº 029876, de 10.07.2002, relativo ao processo nº 0560/02 e de 19.06.2007, relativo ao processo nº 01058/06, os últimos três disponíveis em www.dgsi.pt. 101° A este respeito e neste sentido pronunciou-se também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer nº 4/85, publicado em Diário da República, nº 52, II Série, de 04.03.1986. 102° Na linha desta jurisprudência e doutrina existia já jurisprudência do próprio CSM (que agora alterou, a nosso ver, sem qualquer razão, e, em qualquer caso, sem base legal), como se pode ver pelo douto Acórdão do Conselho Permanente de 17 de Junho de 2008: "Como atrás se aludiu, o Exmo. Juiz A. veio invocar a violação do seu direito de defesa constitucionalmente consagrado, por não indicação concreta das infracções cometidas e da respectiva pena aplicável e ainda a violação do art. 115º, aplicável ex vi, do art. 133º, EMJ. Constata-se que na Acusação (fls. 379-461), são imputados factos susceptíveis de constituírem infracções disciplinares dos deveres de zelo e de lealdade, estabelecidas no art. 3º, nº 1, 4,
  20. b)e d), 6 e 8, do EDFAACRL, ex vi do art. 131º, EMJ, em consonância com os arts. 82º e 85º, deste diploma. Assim, verifica-se que na Acusação não consta a indicação das penas aplicáveis aos factos descritos. O art. 117º, nº 1, EMJ, dispõe que concluída a instrução, o instrutor deve deduzir a acusação, onde constem articuladamente discriminados os factos indiciados que sejam constitutivos da infracção disciplinar e os que integrem circunstâncias atenuantes, indicando os preceitos legais aplicáveis. Por seu turno, o art. 57º, nº 2, do EDFAACRL, afirma que da acusação devem constar articulados, com a necessária discriminação, as faltas que forem reputadas averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis (donde, as penas aplicáveis, devem constar da acusação). O Exmo. Inspector fez uma leitura restritiva sobre esta matéria entendendo que da acusação não teria de fazer constar a pena aplicável. Ora, o CSM tem vindo a assumir uma diferente leitura quanto a esta matéria, considerando que a indicação da pena aplicável faz parte das indicações obrigatórias, entendendo e relevando a importância de tal indicação no âmbito das garantias de defesa do A.. Assim, trata-se de matéria essencial para a defesa de um A. a indicação do tipo de pena que lhe pode ser aplicável, o que é por demais relevante em termo de opção de orientação em termos da estratégia de defesa (pois, efectivamente sem ela fica impedido de conhecer o âmbito, sentido e completo alcance da acusação, o que é tido como equiparável à falta de audiência - art. 142º, nº 1, EDFAACRL - 20/05/1999, Gonçalves Loureiro, in www.dgsi.pt/lsta). Repare-se que a "acusação é a trave mestra do direito disciplinar, porque é nela que, instruído, se imputam ao A. os factos puníveis", de forma que viola o princípio da audiência e defesa, a acusação que não indica as normas incriminadoras e as penas aplicáveis, reportados aos comportamentos nela descritos (24/09/1996, Rui Pinheiro, in www.dgsi.pt/jsta; 20/05/1999, Gonçalves Loureiro, in www.dgsi.pt/jsta). Certo que o art. 117º, nº 2, EMJ e o art. 57º, n° 2, EDFAACRL, têm redacções distintas, mas não faz sentido nessa matéria fazer uma qualquer restrição de direitos ao A. disciplinar, mais ainda quando a segunda norma até se aplica supletivamente (cfr. art. 131°, EMJ). Nestes termos e tal como decorre do que vem sendo decidido uniformemente pelo STA (cfr. acórdãos STA 11/07/1981; Abel Delgado, STA 12/06/1990; Cruz Rodrigues; STA 02/07/1991, Cruz Rodrigues; STA 11/07/1995, Cruz Rodrigues; STA 10/07/2002, Madeira dos Santos; STA 04/02/2003, J. Gonçalves Pereira; STA 19/06/2007; Fernanda Xavier, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jsta), é sempre necessária a referência." 103° Assim sendo, é manifestamente evidente - no nosso entendimento - que a douta Acusação, por desrespeitar o princípio constitucionalmente consagrado de defesa no âmbito do processo disciplinar, previsto nos arts. 32º, nº 10, e 269°, nº 3, da CRP, está ferida de um vício gerador de nulidade, nos termos do art. 37° do EDTFP, aplicável ex vi do art. 131º do EMJ e do art. 133º, nº 2, al. d), do CPA, que desde já se invoca. 104º Sendo que qualquer interpretação contrária a este entendimento não pode deixar de ser considerada inconstitucional, por violação dos já referidos normativos. C.V - DA NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEFESA 105º A A. requereu a junção aos autos de 18 documentos em sede de defesa. 106º Porém, a junção aos autos da referida documentação, com excepção dos factos dados como provados nºs 29º a 41º, foi inócua. 107° Assim, o douto Acórdão impugnado, que, como em quase todas as matérias, repete o douto Relatório final, salvo o devido respeito:
  21. a)Omite que, em geral, os Juízes estavam a dar prioridade aos processos mais antigos e não estavam a marcar julgamentos nos mais recentes, conforme relatórios anuais dos demais Juízes, aliás, de harmonia com a deliberação do próprio CSM de 19 de Dezembro de 1995;
  22. b)Omite que todos os Juízes do tribunal defendiam a aplicação do Decreto-Lei nº 184/2000, de 10 de Agosto, ao processo laboral, conforme a intenção do legislador expressa no Preâmbulo, omitindo que, ainda em Janeiro/Fevereiro de 2011, havia 4 Juízes do Tribunal - e muitos mais noutros Tribunais - que continuavam a não marcar julgamentos na audiência de partes;
  23. c)Desconsidera que, quando a A. assumiu o exercício de funções, 'herdou' uma agenda em branco, salvo um ou outro julgamento já marcado pelas titulares das 1.ª e 2.ª secção do 4.º Juízo, cujos números de processo lhe foram distribuídos, assumindo a sua responsabilidade ao assinar os provimentos referidos nos arts. 9° e 10.° da douta Acusação;
  24. d)Desconsidera que, quando iniciou funções, 'herdou' 15 processos da 1.ª secção com conclusões abertas desde os anos de 2007 e de 2008, a maior parte para elaboração de sentença, e um processo com conclusão aberta em 06.01.2009 (para sentença, acidente de trabalho), cfr. certidão de 11 de Fevereiro de 2009 junta como doc. 7 à Defesa, obrigando a A. a, durante os 5 meses de 2009, construir uma agenda até aí praticamente inexistente;
  25. e)Desconsidera que o CSM tinha já conhecimento que existia grande volume de processos no 4.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a aguardar marcação de julgamento, havendo, já, provimento dos Senhores Juízes da 1ª e 2ª secção a dar orientações à secção no sentido que deveriam ser conclusos os processos mais antigos que se encontravam a aguardar marcação de julgamento e só depois, para esse efeito, os mais recentes, cfr. provimentos juntos como docs. 12 e 13 à Defesa.
  26. f)Omite que, tendo sido este o critério seguido pela A., tendo por isso começado pelos processos do ano de 2005, em Abril de 2010 estava já a acabar a marcação dos do ano de 2007, sendo expectável que até ao fim do ano conseguiria marcar já possivelmente alguns dos entrados em 2009;
  27. g)Desconsidera que a colocação da A. neste Tribunal, como juiz auxiliar, tinha o propósito de diminuir a dilação dos julgamentos (cfr. deliberação do CSM que junta como doc. 14 da Defesa) e permitiu que se 'atacassem' os processos mais antigos, chegando-se aos processos mais recentes, de forma mais rápida, até que a marcação de julgamentos fosse normalizada e os processos deixassem de ficar a aguardar marcação, parados.
  28. h)Omite ainda que, porque a A. conseguiu diminuir a dilação na marcação dos julgamentos (e não o contrário), o CMS, no seu despacho de Setembro de 2009, junta como doc. 15 da Defesa, já só fala em recuperação de pendências e de substituição parcial da titular da 2ª secção dado os seus problemas de saúde,
  29. i)Desconsidera que o CSM, através da deliberação de 18 de Março de 2010 considerou razoável que a equipa liquidatária fizesse julgamentos de 3 a 4 processos por semana (cfr. ponto 5 da deliberação junto como doc. 16 à Defesa), sendo certo que esta equipa, cuja única função era sanear, julgar e decidir acções emergentes de contrato individual de trabalho, não tinha a seu cargo despachos de expediente, tramitação de execuções, providências cautelares, recursos de contra-ordenação e acções especiais inclusivamente como os acidentes de trabalho.
  30. j)Omite que a A. cumpriu a média referida, mesmo tendo a seu cargo os despachos de expediente, tramitação de execuções, providências cautelares, recursos de contra-ordenação e acções especiais inclusivamente como os acidentes de trabalho. 108° Ora, toda esta desconsideração, tendo em conta a obrigação de realização de todas as diligências essenciais para a descoberta da verdade em sede de instrução, nos termos do artigo 121° do EMJ e do artigo 37º do EDTFP, em nosso entendimento, não é admissível. 109º Assim questiona-se: quais os critérios de comparação para aferir da produtividade da A.? 110º Por outro lado, questiona-se porque é que se compara a produtividade da A. com deliberações emitidas já depois do período que é comparado, sendo, por isso, como resulta evidente, impossível que a A. tivesse conhecimento das mesmas para poder, de boa-fé, conformar o seu trabalho? 111° Por outro lado, como se pode afirmar que a A. deixou aumentar a pendência sem se atentar no número de acções findas pela A., face ao número de entradas, que foi inferior? 112º Como se pode dizer que a não marcação de julgamentos em audiências de partes contribuiu para o acumular de processos, sem para tanto suportar conclusões em factos apurados em sede instrutória? 113° Se o douto Acórdão impugnado refere que a A. tem "insignificante produtividade" (penúltimo § de fls. 27), não se percebe por que razão, de forma transparente, não lista a produtividade de todos os Juízos e Secções ou de todos os Juízes do Tribunal! 114º Na verdade, salvo o devido respeito, a produtividade é insignificante só porque o douto Acórdão o afirma ou a produtividade conclui-se, com rigor e transpar

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