Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 041971 Nº Convencional: JSTJ00010810 Relator: FERNANDO SEQUEIRA Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CONCEITO Nº do Documento: SJ199107100419713 Data do Acordão: 07/10/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG392 Tribunal Recurso: T J ESPINHO Processo no Tribunal Recurso: 4595/91 Data: 03/06/1991 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24 N1 N3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41220 DE 1990/10/07. ACÓRDÃO STJ PROC40351 DE 1989/12/13. Sumário : I - O conceito "quantidade diminuta", referido no artigo 24 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, tem sido interpretado pela jurisprudencia como a quantidade de 1,5 gramas, em relação as drogas duras (heroina e cocaina), correspondente ao consumo necessario medio individual durante um dia. II - Deve beneficiar do disposto no aludido artigo 24 todo o traficante de droga que pratique os factos referidos no artigo 23 do mesmo diploma legal em relação a quantidades de droga que não excedam o apontado quantitativo (1,5 gramas), esteja ou não fraccionado em doses cuja soma não ultrapasse aquele montante. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Espinho: os arguidos A e B, com os sinais dos autos, acusados da autoria de um crime previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro de 1982, foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, vindo por acordão de folhas 238 e seguintes a serem absolvidos da pratica desse crime, mas condenados cada um deles pela pratica de um crime de trafico de quantidades diminutas previsto e punido pelo artigo 24 ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 430/83. O B na pena de dois anos de prisão e multa de 50000 escudos e o A na pena de tres anos de prisão e 200000 escudos de multa. Foram ainda condenados, o B em 2 Ucs de taxa de justiça e o A em 4 Ucs da mesma taxa. Fixou-se ainda em 8000 escudos a procuradoria e igual importancia de honorarios ao defensor oficioso a cargo dos Cofres e, em conta de custas da responsabilidade comum dos arguidos o pagamento de 4500 escudos a testemunha C. Assentou esta decisão na seguinte factualidade: Dada como provada: I - Pelas 16 horas de 1 de Fevereiro de 1990 no Cafe "Brisa de Mar", na Rua 19 na cidade de Espinho o arguido A detinha em seu poder 463 mg de cocaina distribuida por 21 doses e 705 mg de heroina distribuida por 33 doses; II - Destinava tais produtos a venda para consumidores que para tanto o procurassem; III - No que agiu de modo voluntario e livre; IV - Bem ciente da natureza e caracteristicas dos produtos que detinha; V - E de caracter penalmente ilicito da sua conduta; VI - No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar o arguido B era possuidor de 303 mg de heroina distribuida por 12 doses; VII - Que destinava a venda a consumidores que para tal o procurassem; VIII - No que agiu de modo voluntario e livre; IX - Ciente da natureza e caracteristicas do produto que detinha; X - E de caracter penalmente ilicito da sua conduta; XI - O B reconheceu em audiencia ser possuidor do produto estupefaciente dito em 6; XII - Do mesmo passo confessou destina-lo a venda; XIII - E pessoa economicamente pobre e de condição social humilde. Sapateiro de profissão estava sem emprego na data dos factos; XIV - Como se alcança do respectivo Certificado de Registo Criminal sofreu condenações penais em 1979 por crime de furto, pena de multa suspensa na execução; Em 1983 por crime de burla, pena de cem dias de prisão, perdoada. Em 28 de Outubro de 1987 por crime de trafico de estupefacientes, pena de 6 anos de prisão, tendo saido em liberdade condicional em 25 de Maio de 1988. XV - O arguido A, sem emprego certo, dedica-se a negocios como o da venda de ouro. XVI - Casado, tem 3 filhos menores a cargo. XVII - A mulher e operaria fabril, tem o casal situação economica de remediado. XVIII- Não lhe constam antecedentes criminais. Dada como não provada: Para alem de que naturalmente resulta contrariado pelos factos que acima ficam descritos - e as quantidades de produtos estupefacientes detidos - não resultou apurada nem o dinheiro apreendido ao arguido A fosse apuro do trafico de estupefacientes. Inconformado, recorreu o Digno Agente do Ministerio Publico concluindo na sua motivação: 1 - o douto acordão recorrido violou o disposto nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. 2 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 24 não e possivel sem mais, entender-se que o facto de os arguidos deterem menos de 2 g de estupefacientes e quantidade diminuta, pergunta:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.