Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 839/07.6TBPFR.P1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO STJ PRESSUPOSTOS DA REVISIBILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LIMITES MÁXIMOS DA INDEMNIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE LABORAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE PODERES COGNITIVOS DO STJ Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 10/07/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário :
(8). Daí que para os tribunais nacionais, no quadro do exercício das suas competências jurisdicionais em situações de conflito jurídico-privado, a incompatibilidade a que alude o TJC (decorrente do principio geral de prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional) só se manifeste de forma juridicamente relevante a partir da entrada em vigor do diploma (de direito interno) que proceda à transposição. Ora, o próprio facto de o legislador atribuir ao DL nº 3/96 efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1996, revela a preocupação no cumprimento do prazo de transposição da 2ª Directiva do Conselho de 39 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE) – inicialmente a data de 31/12/1992, depois prorrogada para 31/12/1995 - no segmento que prevê que as leis dos Estados Membros não podem conter normas que limitem os montantes máximos de indemnização, em casos de responsabilidade civil pelo risco, a valores inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados em tal Directiva, situação que afasta fundamento a qualquer entendimento no sentido de tal transposição ter sido operada por diploma anterior; como se refere no Acórdão deste Tribunal, de 9/11/2004 – proferido na revista nº 2874/04 – “ainda que se considere que a redacção dada ao artigo 508º nº 1 do Código Civil pelo artigo único do DL nº 59/2004, de 19/3, reveste natureza interpretativa, do preambulo daquele diploma bem como da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 3/2004 resulta que a aplicabilidade do conteúdo daquele normativo se restringe às situações ocorridas após o inicio da vigência do DL nº 3/96, de 25/1, que teve lugar a 1 do mesmo mês – artigo 4º - a fim de poder, dessa forma, ser dado cumprimento pelo Estado Português ao prazo limite concedido para transposição da Directiva nº 84/5/CEE…”. Não releva, por outro lado, a simples adesão da recorrente a orientações doutrinárias ou jurisprudenciais, anteriores à prolação do dito acórdão uniformizador – e , aliás, aí devidamente referenciadas e ponderadas (cfr. nota 6) : para alcançar a eventual revisão da jurisprudência uniformizada, seria necessário que o interessado invocasse factos, circunstâncias ou elementos inovatórios, não devidamente valorados no aresto proferido - e cuja relevância eventualmente pudesse impor a reapreciação das questões já decididas; é que, a não ser assim, permitindo-se a reabertura sistemática de certa controvérsia jurídica exclusivamente com base em argumentação já apreciada pelo plenário, seriam pouco menos que inúteis as figuras processuais que permitem ou impõem a uniformização da jurisprudência, fixando a solução que resolve determinado conflito jurisprudencial , precisamente para estabilizar o direito, pondo, em princípio , termo a uma situação de indesejável insegurança na aplicação da lei. Note-se, finalmente, que é manifestamente improcedente o argumento esgrimido pela recorrente, no sentido de que a solução alcançada no referido acórdão uniformizador colide com princípios de direito comunitário, por envolver o reconhecimento do efeito directo de uma directiva no âmbito de um litígio entre particulares. Como se refere expressamente no acórdão uniformizador: A directiva pode, portanto, ser invocada contra qualquer entidade pública, mas não pode, em princípio, ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva. Será, assim, de recusar efeito directo horizontal à Directiva aludida, não transposta para a ordem jurídica portuguesa, e, por quanto vem de dizer-se, com eventual cabimento, apenas, numa acção contra o Estado. A solução alcançada pelo plenário das secções cíveis não passou, deste modo, por atribuir a qualquer directiva comunitária um efeito directo horizontal, mas apenas por interpretar normas legais, pertencentes à ordem jurídica nacional, em conformidade com o direito comunitário, e dentro dos parâmetros consentidos pelas regras interpretativas internas , fixadas nas disposições gerais e introdutórias do CC. Não se encontra, deste modo, qualquer fundamento para proceder à revisão e reponderação da orientação firmada pelo Supremo, cuja solução se mantém inteiramente. 5.A segunda questão suscitada pela entidade recorrente prende-se com a repartição do risco entre os veículos intervenientes na colisão que provocou os danos: Na verdade, enquanto na sentença proferida em 1ª instância – e perante a manifesta inviabilidade, perante a escassez da matéria de facto apurada quanto à dinâmica do acidente, de enquadrar o litígio em sede de responsabilidade subjectiva – se entendeu repartir em partes iguais os riscos causados pela circulação dos veículos em causa, no acórdão recorrido a Relação procedeu a uma repartição diversa dos riscos da circulação, atribuindo, respectivamente, as percentagens de 25% e 75% ao motociclo e ao veículo automóvel, com base na dimensão e características estruturais deste, que envolveriam um maior perigo para a circulação rodoviária e para as pessoas. A seguradora recorrente insurge-se contra o decidido, por entender que – não se tendo apurado a dinâmica efectiva do acidente – o risco teria de ser necessariamente repartido em partes iguais entre os veículos intervenientes na colisão, sem que devesse representar um risco agravado as características dimensionais de um daqueles veículos relativamente ao outro. Efectivamente, nos casos em que – como ocorre efectivamente na situação dos autos – as insuficiências no apuramento das circunstâncias fácticas do acidente inviabilizam de todo um juízo minimamente seguro e consistente sobre as causas do sinistro e as possíveis culpas dos respectivos intervenientes na sua eclosão, determina o art. 506º do CC, em sede de responsabilidade objectiva, que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco da circulação de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, presumindo-se igual a medida dessa contribuição nos casos de dúvida, naturalmente fundada, sobre tal matéria. Como é evidente, no apuramento dos concretos riscos de circulação pode e deve ter-se em conta tudo o que se tiver apurado sobre as concretas circunstâncias do acidente, mesmo que esses factos sejam insuficientes para fundar um juízo sobre a culpa dos respectivos condutores – mas podendo perfeitamente suceder que alguma ou alguma dessas circunstâncias concretas deva determinar um agravamento dos normais e típicos riscos de circulação de um dos veículos intervenientes. Será, porém, lícito, nos casos em que a dinâmica do acidente permaneça indeterminada, inferir essa percentagem dos riscos típicos de circulação das características estruturais de cada um dos veículos intervenientes – e, desde logo, da sua dimensão relativa e peso? Considera-se que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa, se se tiver em conta que a medida do risco causado com a circulação rodoviária de certa viatura se deve fixar em função da sua vocação ou apetência para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro ou outros intervenientes no sinistro: note-se que a maior fragilidade e menor grau de segurança de um dos veículos intervenientes numa colisão, enquanto determina efectivamente uma maior apetência para provocar danos relevantes ao seu próprio utilizador , implica uma típica redução do risco de lesão grave nos outros utilizadores da via pública que conduzam viaturas mais sólidas, pesadas ou estáveis. Ora, sendo este segundo o factor decisivo, é evidente que – como decidiu o acórdão recorrido e constitui, aliás, solução jurisprudencial corrente – é substancialmente maior a capacidade de um veículo automóvel infligir danos relevantes ao utilizador de um motociclo ou ciclomotor com o qual colida em circunstâncias indeterminadas do que a apetência para o segundo lesar gravemente o condutor do automóvel envolvido na colisão ( como é notório e resulta, de forma paradigmática, da gravidade extrema das lesões sofridas no acidente dos autos pelo condutor do velocípede com motor envolvido na colisão com a viatura segurada)… Não merece, deste modo, qualquer censura a decisão recorrida, na parte em que – nada se mostrando apurado quanto à concreta dinâmica do acidente - fixou em graus diferenciados a percentagem dos riscos de circulação próprios de veículos dotados de características estruturais diferentes, dada a maior apetência do veículo de maiores dimensões para, em caso de colisão, provocar lesões graves nos demais utentes das vias públicas, que utilizem veículos de menor peso e dimensões. Por outro lado – e ao contrário do sustentado pela recorrente - carece manifestamente de fundamento a pretensão de redução excepcional e equitativa do montante indemnizatório devido ao lesado, apurado através da aplicação a «teoria da diferença», numa situação com a configuração da dos presentes autos: é, por um lado, evidente que não há qualquer fundamento para aplicar a norma constante do art. 494º do CC a um caso de responsabilidade objectiva, cujo limite máximo está legalmente tabelado no art. 508º, em função de elementos totalmente estranhos ao grau de culpa de lesante e lesado e à comparação das situações económicas individuais de ambos; acresce que a aplicação de tal regime normativo carece de sentido num caso em que o valor indemnizatório devido vai ser necessariamente realizado, não pelo próprio lesante, mas pela sua seguradora, no âmbito do regime do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel – instituído, como bem se sabe, para conferir tutela acrescida e efectiva aos lesados pela sinistralidade rodoviária. 6.A terceira questão suscitada pela seguradora – recorrente principal – e pelo A./lesado, como recorrente subordinado, prende-se com o valor atribuído à indemnização pelos danos patrimoniais futuros resultantes da total eliminação da capacidade aquisitiva do lesado, decorrente de uma IPG de 80% e de uma irremediável incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de trabalho. Na verdade, tendo a Relação fixado o valor indemnizatório correspondente a tais danos em €120.000, ambas as partes questionam esse valor, pretendendo o lesado que a respectiva indemnização seja fixada em €220.000 e sustentando a seguradora que o valor indemnizatório alcançado pela 2ª instância se configura como excessivo, não devendo exceder o valor de €85.000,
- Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que a taxa de incapacidade permanente é radicalmente elevada e o lesado se encontrava ainda numa fase próxima do início da sua carreira profissional, fortemente prejudicada pelas gravosas e irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muito longos períodos temporais. Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas , com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações substanciais às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter fortes reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac.de 4/12/07(p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização ( e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros). Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade. Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que: -o lesado tinha 28 anos à data do acidente, tendo, pois, uma esperança média de vida próxima dos 50 anos; - foi-lhe atribuída uma IPG de 80%, ficando irremediavelmente impossibilitado de exercer, para o resto da vida, qualquer actividade profissional; -auferia um rendimento mensal de €350; - são objecto de autónoma compensação – não impugnada no presente recurso – quer o dano associado à indispensabilidade de contratação vitalícia de terceira pessoa, que supra a total e irremediável falta de autonomia na sua vida pessoal, quer as despesas médicas e de tratamentos a realizar futuramente pelo lesado. Tendo em conta tais circunstâncias fácticas e os critérios e valores jurisprudencialmente alcançados em situações análogas – salientando-se que, no caso dos autos, relevam decisivamente, e em sentidos opostos quanto ao cálculo da indemnização, quer o grau pleno de incapacidade, quer o montante reduzido dos rendimentos auferidos pelo lesado na ocasião do sinistro, (cfr. v. g. os Acs. de 25/6/09 (p.08B3234) , de 23/10/08(p.08B2318) e de 5/11/09 (p.381-2002.S1) - considera-se que não há fundamento para pôr em causa o valor fixado equitativamente para tal tipo de danos na 2ª instância. Relativamente à argumentação desenvolvida no recurso interposto pelo seguradora, salienta-se que não se vê a menor razão para, face à extrema gravidade da incapacidade sofrida, proceder à pretendida redução do capital fixado pela Relação em consonância com a metodologia e os critérios jurisprudenciais presentemente seguidos pelos tribunais em situações de gravidade equiparável. E não procede igualmente a argumentação desenvolvida pelo lesado no seu recurso subordinado, importando realçar, por um lado, que, no critério seguido pelas instâncias, já se não confinou a perda de rendimentos futuros ao estrito período de previsível vida profissional activa do A.: a circunstância de o valor pecuniário encontrado para o compensar da previsível perda de rendimentos futuros não ser mais elevado dependeu fundamentalmente do facto de o vencimento auferido à data do acidente ser muito baixo, não tendo ficado demonstrada a efectiva probabilidade de um eventual aumento dos valores de tal retribuição.
- A última questão suscitada por ambos os recorrentes prende-se com o cômputo dos danos não patrimoniais, associados às sequelas das gravosas lesões físicas sofridas pelo sinistrado. Considera-se que inexiste fundamento para pôr em crise o juízo equitativo formulado pela Relação para quantificar a indemnização compensatória de tal tipo de danos, já que o critério adoptado se conforma com os critérios que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afectam, de forma profunda, radical e irremediável, a qualidade de vida dos lesados, ainda jovens no momento do acidente (veja-se, por exemplo, os Acs. proferidos por este Supremo em 28/2/08 e em 25/6/09, nos ps.08B388 e 08B3234). E adere-se, por outro lado, inteiramente ao entendimento subjacente, por exemplo, ao Ac. de 23/10/08, proferido no p:08B2318, segundo o qual, em situações limite de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundíssimos sofrimentos e sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação dos danos não patrimoniais não tem como limite as quantias geralmente arbitradas a título de compensação da lesão do direito à vida (arbitrando-se à lesada, no verdadeiro caso limite aí debatido, indemnização no montante de €180.000). 7.Nestes termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento , quer à revista principal da Ré seguradora, quer ao recurso subordinado do Autor. Custas pelos recorrentes, sem que esta condenação implique naturalmente qualquer preclusão do benefício de apoio judiciário outorgado ao lesado. Lisboa, 07 de Outubro de 2010 Lopes do Rego (Relator) Barreto Nunes Orlando Afonso