Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99A417 Nº Convencional: JSTJ00038169 Relator: MACHADO SOARES Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL EMBARGO DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM Nº do Documento: SJ199910120004171 Data do Acordão: 10/12/1999 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM. Legislação Nacional: LOTJ87 ARTIGO 18. CPC95 ARTIGO 413 N1. L 129/84 DE 1984/04/27 ARTIGO 3. DRGU 2/88 DE 1988/01/20 ARTIGO 7 N4. ETAF84 ARTIGO 51 N1 C. Sumário : I- A competência dos tribunais, fixa-se no momento em que a acção se propõe sendo em princípio irrelevantes, as modificações de facto e de direito que surjam posteriormente, nos termos do artigo 18 da LOTJ. II- Tal competência, pois, não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, sendo ponto a resolver de acordo com a identidade das partes, e com os termos da pretensão do Autor, compreendidos, aí, os respectivos fundamentos, e não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. III- A ratificação do embargo de obra nova, em contravenção do disposto no n. 1, alínea b), da resolução do Conselho de Ministros n. 25/97, de 27 de Fevereiro, com referência ao artigo 7, n. 4 do Decreto regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, tem a forma do meio processual, especial, do artigo 413, n. 1 do CPC, sendo competente, definitiva e materialmente, o Tribunal comum para decretar tal providência. IV- Só serão julgadas pelos Tribunais Administrativos as questões do contencioso da Administração local que, por lei, não estejam sujeitas à jurisdição de outros Tribunais, no quadro do artigo 3 da Lei 129/84, de 27 de Abril. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, em representação da Direcção Regional do Ambiente do Norte, veio requerer a ratificação judicial do embargo de obra nova contra A e B, obra essa que estava a ser edificada em zona reservada da Albufeira da Caniçada em Ademeres, freguesia de Vilar da Veiga, concelho de Terras de Bouro, com vista à ampliação de uma residencial, em contravenção do disposto no artigo 7 n. 4 do Decreto Regulamentar n. 2/88 de 20 de Janeiro e da alínea
- b)do n. 1 da Resolução do Concelho de Ministros n. 26/97 de 22 de Fevereiro. Na oposição que deduziram, os requeridos, além de excepcionarem a incompetência do Tribunal em razão da matéria, sustentaram que a obra destinada também à sua habitação, se encontrava devidamente licenciada e a requerente havia previamente emitido parecer favorável à edificação. Após a produção das provas, foi o embargado notificado judicialmente, através do despacho de 29 de Junho de 1998, constante de folhas 16 e seguintes. Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto em 1 de Fevereiro de 1999, para onde agravaram os requeridos. Ainda inconformados, os requeridos recorreram para o S.T.J., tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. Nos presentes autos não está em causa qualquer questão de direito privado. 2. A obra embargada encontra-se devidamente autorizada pelo alvará de licença n. 201/1997, concedida pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, no processo n. 83/96, alvará esse emitido em 19 de Agosto de 1997 e válido até 24 de Julho de 2002 - ponto 5 da decisão agravada. 3. O alvará de licença é um acto administrativo constitutivo de direitos que goza da presunção da legalidade e da eficácia. 4. A presunção da legalidade do acto administrativo entende-se e abrange necessariamente a obra que aquele acto autoriza. 5. A apreciação da legalidade da obra nova em causa implica a apreciação do acto administrativo que a autorizou e licenciou, apreciação que terá de ser objecto de acção de que a presente providência é mera dependência. 6. Mas a discussão da legalidade de um acto administrativo constitutivo de direitos compete aos Tribunais Administrativos, como Tribunais que são de competência especializada, nos termos do artigo 51, n. 1, alínea
- c)do E.T.A.F.. 7. Não é, pois, a providência cautelar que determina a competência do Tribunal em razão da matéria, mas sim a acção principal de que a providência cautelar é dependente. 8. Só depois de anulado, notificado ou eventualmente revogado aquele acto administrativo da autorização da construção (consubstanciado na licença n. 201/1997) se pode declarar como ilegal, logo embargável a construção efectuada ao abrigo daquela construção. 9. Não é, pois, o Tribunal Judicial de competência civil o Tribunal competente para apreciar da legalidade da obra nova em causa, porque isso implica apreciar, inevitavelmente, na acção principal, a legalidade do acto administrativo que autorizou aquela obra nova. 10. O Tribunal a quo é, pois, incompetente em razão da matéria para a presente providência, já que a acção principal de que aquela é dependência teria que ocorrer pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto. 11. A agravada tinha ao seu dispor diversos procedimentos administrativos para atacar a eficácia do acto administrativo, v.g. requerimento da suspensão da sua eficácia, intimação administrativa para os embargos se absterem de prosseguir as obras - cfr. artigo 51, n. 1, alínea
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- o)da E.T.A.F. - e nada promoveu. 12. Ora o meio previsto no artigo 413 n. 1 do Código de Processo Civil só pode ser usado pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas na falta de qualquer meio processual administrativo e quando em causa não estiver o acto administrativo, como sucede nos presentes autos. 13. Por outro lado, e sem prescindir da incompetência em razão da matéria invocada, da matéria de facto dada como provada não resulta sequer que a Resolução do Concelho de Ministros n. 26/97 de 22 de Fevereiro de 1997, tenha sido violada pois a obra em causa tem fins habitacionais, servindo de habitação permanente dos embargados - ponto 6 da matéria dada como provada. 14. A decisão recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 413 n. 1, 668 n. 1 alíneas
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- c)do Código de Processo Civil, alínea
- b)do n. 1 da Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1997, ainda, o disposto no artigo 51 n. 1 alíneas
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- o)do E.T.A.F.. 15. Assim deve declarar-se o Tribunal recorrido incompetente em razão da matéria. 16. E se, assim não vier a ser entendido, deve declarar-se nula a decisão agravada, por inexistência de violação de qualquer comando legal. 17. Deve, pois, revogar-se o Acórdão e a decisão da 1. instância. Na contra-alegação, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta sustenta que deve ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos considerados como provados nas instâncias são os seguintes:
- a)Os requeridos são proprietários de uma obra sita em Ademeres, Vilar da Veiga, Terras de Bouro.
- b)Tal obra consistente numa estrutura de betão com a área de 156 metros quadrados, encontrava-se, no dia 28 de Abril de 1998, já com cobertura e retocada, faltando pintar e colocar portas e janelas - auto de embargo de folha 5 e fotografias de folha 6.
- c)A referida obra está a ser edificada na Zona Reservada da Albufeira da Caniçada, a cerca de 27 metros da linha de água (em pleno armazenamento), visando-se com a construção a ampliação de uma residencial.
- d)No dia 28 de Abril de 1998 a requerente procedeu ao embargo da referida obra, na pessoa da B - auto de embargo de folha 5.
- e)A obra referida está devidamente autorizada pelo alvará de licença n. 201/1997 concedido pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, no processo 83/96, alvará esse emitido em 19 de Agosto de 1997 e válido até 24 de Dezembro de 2002 - doc. folha 7.
- f)A residencial de que a obra é uma ampliação, serve também de habitação permanente aos requeridos.
- g)A obra supra referida está neste momento concluída - teor da acta de inspecção ao local.
- h)A requerente por ofício de 9 de Dezembro de 1994, declarou que sob o ponto de vista hidráulico nada tinha a opor relativamente à realização da dita obra, no âmbito do pedido de informação prévia solicitado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.
- i)No âmbito do próprio processo de licenciamento camarário da referida obra, foi solicitado novo parecer à requerente que, dentro do prazo legal, nada disse. Como se sabe, a competência fixa-se no momento em que a acção se propôs - sendo em princípio, irrelevante as modificações de facto e de direito que surjam posteriormente (artigo 18 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), - e determina-se pelo pedido do Autor ou seja pelo "quid disputatum". Explicitando melhor esta ideia expende o Professor Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, página 89). A competência dos Tribunais não depende, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos) não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão". No caso sub judice, o que se pretende é ratificar o embargo de obra que está a ser edificada em zona reservada da Albufeira da Caniçada, a menos de 50 metros desta, e, portanto, em contravenção ao disposto no n. 1 alínea
- b)da Resolução do Conselho de Ministros n. 25/97 de 22 de Fevereiro, com referência ao artigo 7 n. 4 do Decreto Regulamentar 2/88 de 20 de Janeiro. Segundo estas determinações, não são permitidas, a menos de 50 metros da Albufeira, novas ocupações, salvo quando tenham fins habitacionais. O embargo da obra nova que ora se pretende ratificar radica-se na violação de tais preceitos e apoia-se processualmente no disposto no artigo 413 do Código de Processo Civil. Sustentou, porém, o recorrente que o Tribunal competente para tomar a providência solicitada é o Administrativo e não o tribunal comum que é, por isso mesmo, incompetente em razão da matéria. Segundo eles, o meio processual previsto no artigo 413, n. 1 do Código de Processo Civil só pode ser usado pelo Estudo e demais pessoas públicas na falta de qualquer meio processual administrativo, o que não seria o caso, pois a agravada disporia de outros procedimentos para se opor à situação enfocada, como v.g. requerimento de suspensão da eficácia do acto, intimação administrativa para os embargados se absterem de prosseguir a obra (artigo 51, n. 1 alínea
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- o)do E.T.A.F.) e nada promoveu neste sentido. Este raciocínio parte de um falso pressuposto: é o de que o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas só poderão embargar, de harmonia com o artigo 413 do Código de Processo Civil se não puderem dispor de outro "modus" de reacção contra a ilegalidade da obra em causa, o que não é certo. Segundo aquele normativo aquelas entidades poderão usar do embargo de obra nova, sempre que careçam de competência para decretar embargo administrativo, sem necessidade de outros pressupostos. Como neste caso, a embargante não tem competência para decretar o embargo administrativo, logo a Lei possibilita-lhe o embargo previsto no citado artigo 413 para o qual é competente o Tribunal Comum. Este preceito fixa, assim, em definitivo a competência do Tribunal comum para decretar a providência em causa. E não se diga que a obra em referência se escapa à proibição da construção na área reservada da Albufeira da Caniçada, a menos de 50 metros desta, a pretexto de se tratar de obra destinada a fins habitacionais. E que esta versão deturpa a realidade dos factos; a obra em apreço representa a ampliação de uma residencial e, portanto, de um estabelecimento hoteleiro, não perdendo este, tal qualidade pelo facto dos seus proprietários, os embargados, também residirem nessa unidade. A fixação da competência material do Tribunal comum é, pois, incontestável, face ao disposto no artigo 413 n. 1 do Código de Processo Civil. E o caminho apontado por este comando não colide com os mandamentos da Lei n. 129/84 de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - E.T.A.F.) que disciplinam a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mormente os seus artigos 3 e 51 n. 1 alínea b). É que, como se observa no douto Acórdão recorrido, "não estando em causa o acto administrativo da concessão da licença, nem se baseando o procedimento cautelar em qualquer prejuízo decorrente de acto de gestão pública, nem tão pouco se tendo peticionado qualquer responsabilidade civil administrativa, é manifesta a competência do Tribunal Comum, em razão da matéria para conhecer do feito. De resto, constituindo o artigo 413 n. 1 do Código de Processo Civil uma norma especial, sempre seria de se lhe dar prevalência se, porventura, se desenham a hipótese de conflito de soluções legais. Acresce que a posição adoptada está em sintonia com ideia subjacente ao pensamento da nossa lei em matéria de contencioso administrativo e que tem profundas raízes históricas, de que, na prática, só serão julgadas pelos Tribunais Administrativos as questões contenciosas da administração local que por lei não estejam sujeitas à jurisdição de outros Tribunais. Por outro lado, não perturbe a definição da competência aqui adoptada, o facto de os embargados poderem eventualmente lançar no âmbito da discussão de causa, através da contestação, a legalidade do acto administrativo que autorizara previamente a obra nova. É que, nessa altura, já está definitivamente fixada, a competência em razão da matéria, como atrás assinalamos, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (artigo 18 da LOTJ), como sucederia, neste caso. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 12 de Outubro de 1999 Machado Soares Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho - Processo n. 106-A/98. Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 1240/98 - 5. Secção.