Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2583/05.0TBSTB.E1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: SERRA BAPTISTA Descritores: CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DIREITO DE RETENÇÃO OPONIBILIDADE DO NEGÓCIO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 04/15/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES. Doutrina: - A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, p. 572; in RLJ 124, pp. 347, 351. - Almeida Costa, Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Actual, pp. 55, nota
(79), 73/74; Direito das Obrigações, p. 689. - Ana Prata, Contrato-promessa e o seu Regime Civil, p. 890. - Arnoldo Medeiros da Fonseca, …, p. 293 (Brasil). - Calvão da Silva, in Bol. 349, p. 86, nota 55. - Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, p. 134. - Gravato Morais, Contrato-promessa em Geral e contrato-promessa em especial, p. 243 e ss.. – Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pp. 49, nota 17, 79. - Júlio Gomes, “Direito de Retenção”, Cadernos de Direito Privado, nº 11, pp. 10, 12, 24. - M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 194. – Maria Isabel H. Meneres Campos, Da Hipoteca: caracterização, constituição e efeitos, p. 221. - Menezes Cordeiro, A Posse Perspectivas Dogmáticas Actuais, p. 77. - Menezes Leitão, Direitos Reais, pp. 500, 504. – P. Lima e A. Varela, “Código Civil”, Anotado, I, pp. 773 a 775. - Rodrigues Bastos, Notas ao “Código Civil”, vol. III, p. 205. - Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 1999, p. 185 e 186. - Vaz Serra, in Bol., 65, pp. 103, 138, 234; in RLJ, Ano 109, p. 314, Ano 114, p. 20. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 442.º, 754.º, 755.º, N.º1, AL. F), 761.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19/4/2012, P.º N.º 299-05.6TBMGD.P1.S1., DE 11/5/2006, P.º N.º 06B404, DE 17/4/2007, P.º N.º 07A480, DE 4/12/2007, P.º N.º 07A4070, DE 18/12/2007, P.º N.º 07B4123, DE 4/3/2008, P.º N.º 08A272 E DE 9/9/2008, P.º N.º 08A1988. -DE 8/10/2013, P.º N.º 10262/06.4TBMTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT . * – ACÓRDÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE 20/3/2014 (DR I S. DE 19/5/2014). Sumário : 1. No contrato-promessa de imóvel, com tradição da coisa para o promitente-comprador, por convenção das partes, acompanhada do pagamento, a título de sinal de parte significativa do preço, com o subsequente alheamento do proprietário em relação à coisa, pode considerar-se que estamos perante uma verdadeira posse por banda do promitente-comprador. Sempre se tratando, de qualquer modo, de uma detenção lícita. 2. Constitui matéria de facto a apurar nas instâncias o saber se o promitente-comprador agiu na convicção e vontade de ter a coisa como proprietário ou de ter a coisa para si, como própria. Ou, em relação a ela, como titular de outro direito real. 3. São pressupostos do direito de retenção: (
- i)o devedor há-de ter a retenção regular de uma coisa de que não é proprietário; (
- ii)o devedor há-de ser titular de um crédito quanto ao seu credor, desde que o mesmo represente o montante de gastos efectuados por causa da coisa ou de danos que ela lhe causou. Bastando-se o primeiro dos aludidos requisitos com a simples detenção da coisa, desde que não tenha sido obtida por meios ilícitos. 4. Gozando o promitente-comprador do direito de retenção da coisa, a venda desta, pelo promitente-vendedor incumpridor a terceiro, não torna inoponível a este o direito de retenção aludido. 5. Constituindo o direito de retenção um direito real de garantia, isso significa, em atenção á finalidade precípua da concessão de tal direito, que o promitente-comprador que seja credor da indemnização prevista no art. 442.º do CC, goza, contra quem quer que seja, da faculdade de não abrir mão da coisa retida, enquanto não se extinguir o seu crédito. 6. O direito de retenção extingue-se, para alem do mais, com a entrega voluntária da coisa retida. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, LDA, que anteriormente se denominava CC, Lda., e DD, Lda, pedindo que se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada no dia 27/1/2005 no Cartório Notarial da Moita, em virtude de o mesmo ser absolutamente simulado; para ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2ª R. do prédio prometido vender à A., inscrito a favor da 2ª R., notificando-se para o efeito a Conservatória do Registo Predial de Palmela e ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da 1ª R. a favor da A.; subsidiariamente e para o caso de tais pedidos serem julgados improcedentes, que se condene a 1ª R. como única e exclusiva responsável pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda que a 23/5/2001 celebrou com a A. e, em consequência, ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de 42.000.000$00 ou 209.495,12 € correspondente à devolução do sinal em dobro; para as RR. serem condenadas a reconhecer o direito de retenção da A. sobre o imóvel que a 1ª R. lhe prometeu vender pelo contrato-promessa de compra e venda celebrado a 23/5/2001 até que a A. veja satisfeito o seu crédito por parte da 1ª R.; para ambas as RR. serem condenadas a ver judicialmente declarada a procedência da impugnação pauliana deduzida pela A. e, por via disso, a ver judicialmente declarada a ineficácia da transmissão realizada pela 1ª R. à 2ª R. e, em consequência, a reconhecerem que à A. assiste o direito de se fazer pagar, com exclusão de outrem, pelo seu crédito pelo produto da venda do bem imóvel que a 1ªR. prometeu vender à A. Alegando, para tanto, e em suma: Celebrou com a 1ª R. um contrato-promessa de compra e venda em que a A. prometia comprar e a R. prometia vender a fracção autónoma, designada pela letra G correspondente à moradia sete, destinada a habitação e garagem, a qual faz parte do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na Rua ... , …, freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela, então omisso na matriz, actualmente com o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º …. O preço de venda ajustado foi de 38.000.000$00 ou 189.543,20 €, e na assinatura do contrato a A. entregou à 1ª R. a quantia, a título de sinal e princípio de pagamento, de 10.000.000$00 ou 49.879,79 €. A escritura pública de compra e venda realizar-se-ia após o trânsito em julgado da sentença que decretasse o divórcio da A. e do então marido e até 31/1/2002, em data e Cartório a designar por esta, com a obrigação de avisar a 1ª R. com a antecedência mínima de 5 dias. A A. entrou na posse da moradia com a assinatura do contrato. À data da celebração do contrato-promessa a 1ª R. designava-se por CC, Lda., e eram sócios EE e FF, pertencendo a gerência aos dois e vinculando-se com a assinatura de ambos. A A. e os sócios da 1ª R. tinham uma relação de muita proximidade pessoal, bem sabendo estes que à data da celebração do contrato-promessa a A. estava a ultimar os procedimentos legais para se divorciar do então marido e que só tinha interesse na celebração da escritura pública de compra e venda na condição de divorciada. No decurso do ano de 2000 a A. e o então marido decidiram divorciar-se, dando entrada da acção em Maio de 2001 no Tribunal de Família e Menores de Setúbal. Sucede que, não obstante algumas tentativas de acordo, tal processo veio a arrastar-se até 2/2/2005, vicissitudes das quais os sócios da 1ª R. tiveram conhecimento, sempre acordando em prolongar a data para a celebração da escritura até à data em que a A. se viesse a divorciar. Tanto assim foi que em 23/6/2001 fixou-se um reforço de sinal no montante de 23.000.000$00 ou 114.723,52 €, mas que a A. não logrou pagar por desentendimentos com o seu ex-marido. Assim, o sócio da 1ª R. EE acordou com a A. na celebração de um segundo contrato-promessa em que figurava como promitente compradora a filha da A., sendo certo para as partes, no entanto, que o contrato que as vinculava era o celebrado anteriormente com a A. Esta e a 1.ª R. acordaram verbalmente que a escritura pública só seria outorgada quando a A. tivesse condições financeiras para pagar a parte restante da dívida, comprometendo-se, contudo, a, sempre que o conseguisse, reforçar o sinal e princípio de pagamento, pagando todavia os juros legais que se vencessem sobre a parte do preço em dívida até à data da outorga da escritura. Até 31/3/2005 a A. entregou à 1ª R. a quantia total de 21.000.000$00 ou 104.747,56 €. A A. celebrou ainda em 15/7/2002 um contrato de arrendamento da fracção com a GG - Sociedade Industrial de Refrigerantes, SA, contrato assinado pela filha da A., o que foi do conhecimento e incentivado pelo sócio da 1ª R. EE. Sucede que, em Janeiro de 2005, a A. recebe uma notificação judicial avulsa requerida pela 1ª R. para que a A. confirmasse em 15 dias se pretendia ou não adquirir a moradia objecto do contrato-promessa e, em caso afirmativo, proceder à marcação da escritura de compra e venda informando a 1ª R. da data e local da realização da mesma e proceder ao pagamento do preço na data da realização da escritura. Caso não houvesse por parte da A. qualquer comunicação, a 1ª R. consideraria o contrato celebrado resolvido. A 17/1/2005 a A. envia à 1ª R. uma carta registada manifestando expressamente a continuação do interesse no negócio. Em 2/2/2005 a A. e o seu então marido divorciaram-se, tendo a A. solicitado uma certidão da moradia junto da Conservatória do Registo Predial, tendo constatado que a moradia havia sido vendida pela 1ª R. à 2ª R., compra e venda registada em 31/1/2005. Esta venda foi efectuada por conluio entre os anteriores sócios da 1ª R., com intenção de enganar a A., uma vez que nem a 1ª R. quis vender, nem a 2ª R. quis comprar, sendo sócio desta 2ª R. o anterior sócio da 1ª R. FF. A 1ª R. locupletou-se indevidamente com a quantia já paga pela A. Ficou ainda a A. a saber que sobre a moradia incidiam duas hipotecas a favor do BIC nos montantes máximos de 926.736,60 € e 340.629,08 €. A A. nunca perdeu o interesse na celebração do contrato definitivo; o facto de apenas constar no contrato-promessa a assinatura de um dos gerentes é imputável aos sócios da 1ª R. que a convenceram da desnecessidade de tal procedimento notarial, todavia as partes não quiseram afastar o regime da execução específica que expressamente fizeram consignar no contrato-promessa. A moradia deve ser vendida livre de ónus ou encargos e a moradia está na posse da A. desde o dia 23/5/2001. Alega ainda a A. para fundamentar o pedido subsidiário que o incumprimento do contrato-promessa é exclusivamente imputável à 1ª R., pelo qual esta deve ser condenada na restituição do sinal em dobro. Acontece que a 1ª R. não tem bens ou rendimentos susceptíveis de fazer reunir o dinheiro necessário à restituição do sinal em dobro, só o produto de venda da moradia é adequado a satisfazer o crédito que a A. detém sobre a 1ª R. A ineficácia da venda resulta de as RR. terem celebrado uma escritura de venda de modo a conseguirem uma substancial diminuição da garantia patrimonial do direito da A. a obter a devolução do sinal em dobro. O valor declarado na compra e venda efectuada pelas RR. é muito inferior ao valor pelo qual a A. ia adquirir a moradia. Devidamente citadas, vieram as RR. contestar, invocando a DD, LDA. a nulidade do contrato-promessa por se encontrar assinado apenas por um dos sócios gerentes, sendo que a sociedade só se obrigava com a assinatura de dois. Por outro lado, na data da assinatura do contrato, o sócio FF não teve conhecimento do mesmo, uma vez que nessa altura estava já de saída da sociedade, sendo apenas formalmente sócio gerente da 1ª R., da qual veio a renunciar à gerência e ceder a sua participação ao outro sócio em 28 de Maio de 2001; tão pouco este sócio conhecia a A. e não teve qualquer interferência no negócio. Em Dezembro de 1999 a 1ª R. contratou um empréstimo junto do BIC, do qual ambos os sócios, bem como a esposa de FF se constituíram avalistas; em Maio de 2004 o sócio FF foi confrontado pela entidade bancária com o incumprimento contratual da 1ª R., com a iminência de a mesma reclamar judicialmente o seu crédito. Entrou assim em negociações com a entidade bancária com vista a resolver o incumprimento contratual. O BIC, para além dos avalistas, tinha a hipoteca de dois imóveis, entre os quais o imóvel objecto destes autos. No âmbito das negociações encetadas, propôs-se como acordo de resolução que fosse entregue ao Banco um dos imóveis e que o outro passasse para a propriedade do avalista contra o pagamento de 175.000,00 €. Porque o avalista FF era sócio-gerente da 2ª R., empresa ligada à construção, ficou acordado que seria esta empresa a viabilizar a operação liquidando ao BIC a quantia de 175.000,00 €, desobrigando assim o avalista FF e esposa das obrigações assumidas, operação que veio a concretizar-se em Janeiro de 2005. Em momento algum foi intenção do avalista conluiar-se com o seu ex-sócio no sentido de defraudar os interesses da A., sendo a sua intervenção motivada pelo facto de a 1ª R. e o seu sócio EE não terem logrado satisfazer as obrigações assumidas perante a entidade bancária. Assim, a 2ª R. tem a posse do imóvel desde Janeiro de 2005. Invoca a litigância de má fé da A. ao referir que contratou com o sócio FF e que mercê dessa relação pessoal a convenceram a prescindir do reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, acontecendo porém que o sócio da 2ª R. nunca conheceu a A. em data anterior à aquisição do imóvel por parte da 2ª R. Deduz ainda esta R. pedido reconvencional, alegando ter notificado judicialmente a A. para que esta retirasse do imóvel todos os seus pertences, sob pena de ficar sujeita ao pagamento do respectivo depósito, notificação que ocorreu em 29/5/2005 sem que a A. tivesse retirado os seus bens do imóvel, mantendo a casa ocupada. Se a casa estivesse desocupada a reconvinte poderia arrendá-la obtendo uma renda mensal não inferior a 1.000,00 € mensais, quantia na qual a A. deve ser condenada desde Abril de 2005 até que deixe o imóvel livre de bens móveis. A existência da presente acção e o registo da mesma na Conservatória impede ainda a 2ª R. de proceder à sua venda, pagando no entanto a 2ª R. as prestações do empréstimo que contraiu, prejuízo que deverá ser ressarcido, relegando-se o seu montante para execução de sentença. Requereu ainda o desentranhamento do documento n.º 10 junto com a p.i. por se tratar de correspondência trocada entre mandatários. Por sua vez a 1ª R. também contestou, invocando que a A. não realizou a escritura de compra e venda na data acordada, o que levou a que a 1ª R. procedesse à interpelação da A. através de notificação judicial avulsa na qual concedeu o prazo de 15 dias para a realização da escritura, prazo que a A. não cumpriu, pelo que a mora se converteu em incumprimento definitivo. Tem assim a 1ª R. o direito a fazer sua a quantia entregue pela A. a título de sinal. Quanto ao negócio celebrado com a 2ª R., o mesmo não foi simulado. Na resposta à contestação a A. refere que não respondeu à notificação judicial avulsa em 8 meses mas no prazo fixado, uma vez que apenas recebeu a notificação em Janeiro de 2005. Além disso, mantém ainda o restante já por si alegado em sede de petição inicial. Foi proferido despacho saneador, onde se admitiu o pedido reconvencional deduzido pela 2ª R., tendo sido seleccionada a matéria de facto e quesitada na base instrutória a factualidade controvertida. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida, conforme melhor consta dos autos. Foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
- a)Condenou-se a R. BB, Lda., actualmente representada pelo seu sócio EE, a restituir à A. AA a quantia de 209.495,12 € correspondente ao sinal em dobro, por incumprimento do contrato promessa celebrado com a A. em 23/5/2001 o qual consequentemente se declara resolvido;
- b)Condenaram-se as RR. BB, Lda., actualmente representada pelo seu sócio EE e DD, Lda., a reconhecer o direito de retenção da A. sobre a fracção autónoma, designada pela letra G correspondente à moradia sete, destinada a habitação e garagem, a qual faz parte do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela, então omisso na matriz, actualmente com o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º ….
- c)Absolveram-se as RR. do remanescente peticionado. Por outro lado, foi julgado improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pela R. DD, Lda., dele absolvendo em consequência a A. Por fim, foi a A. condenada como litigante de ma fé na multa de 0,5 UC. Inconformada com tal decisão dela apelou a 2ª R. (DD, Lda) para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de 25/9/2014, foi parcialmente revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou as rés a reconhecer o direito de retenção da autora sobre o imóvel identificado nos autos, por inexistência de tal direito. Agora, inconformada, veio a autora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Em primeiro lugar, sempre salvaguardando o devido respeito pelos Ilustres Juízes Desembargadores a quibus, a Recorrente considera como norma violada, no Decisório aqui sindicado, a interpretação operada do art. 755.°, alínea
- f)do Código Civil. 2ª - Assim o objecto do presente recurso reconduz-se à questão da revogação da Sentença proferida em Primeira Instância, através da qual se condenaram as RR. na obrigação de reconhecerem o direito de retenção da A, do imóvel em causa, obrigação que foi revogada no conquanto Douto Aresto do Tribunal da Relação de Évora. 3ª - Ora, apelando inclusive à Decisão da Matéria de facto, a verdade é que a A tem a posse do imóvel, quer porque o mesmo lhe foi entregue, quer porque foi praticando actos relevadores do cumprimento dos pressupostos do corpus e animus do conceito da posse, por exemplo através do arrendamento referido no facto dado como provado sob o n.º 12. 4ª - Mesmo considerando o facto fixado no item nº 28 como verdadeiro, remetemos para o que tão minuciosa e cuidadamente a Sentença de 1ª Instância referiu a este propósito, na senda do que vem sendo a corrente jurisprudencial a este respeito e que a título paradigmático identificamos:
- i)Ac. do STJ de 27/05/2004, relatado pelo Cons. Quirino Soares (in CJ STJ, 2004, tomo II, pag.77/80);
- ii)Ac. do STJ de 25-03-99, relatado pelo Cons. Lúcio Teixeira, in BMJ 485, pago 400 e segs.; iii) Ac. de 24-04-2002, relatado pelo Cons. Nascimento Costa, in www.dgsi.pt.;
- iv)Ac. do STJ de 13/11/2000, Proc. nº 99A1078, disponível em www.dgsi.pt;
- v)Ac. de 25 de Fevereiro de 1986 - B.M.J. n. 354, página 549;
- vi)Ac. 23 de Janeiro de 1996 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. ano IV
(79). [12] Cimentada a confiança que a traditio criou no promitente-comprador quanto à solidez do vínculo e “corporizada” destarte a posse, existirá na prática, do lado do adquirente, um verdadeiro animus de agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio, pois a partir do momento em que o promitente-comprador recebe o imóvel, ficou materializada a intenção, por banda do promitente-vendedor, de transmitir para aquele os poderes sobre a coisa, faltando apenas legalizar uma situação de facto consolidada – Ac. do STJ para uniformização de jurisprudência de 20/3/2014 (DR I S. de 19/5/2014). [13] Sendo certo que, com o não cumprimento do contrato-promessa imputável à promitente-vendedora, surge quanto à promitente-compradora, com tradição da coisa sinalizada, e por efeito, não do contrato em si, mas do convencionado entre as partes, a atribuição de um direito de retenção até por aquela promitente-vendedora ser ressarcida do seu crédito. [14] Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, p.
- [15] Neste mesmo sentido, Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 134, Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 771, A. Varela, RLJ citada, p. 351, A. Costa, Contrato-Promessa: uma síntese do regime vigente, p. 73/74, Ana Prata, Contrato-promessa e o seu Regime Civil, p. 890, Henrique Mesquita, ob. cit., p. 79 e Arnoldo Medeiros da Fonseca, ob. cit., p. 293 (Brasil). [16] Bol. 65, p.
- [17] A. Varela, RLJ Ano 124.º, p. 351 [18] Sobre o caso específico da venda executiva do bem objecto do direito de retenção, cfr., entre outros, Ac. do STJ de 8/10/2013 (Azevedo Ramos), Pº 10262/06.4TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. [19] Para que a entrega da coisa signifique renúncia tácita ao direito de retenção tem a mesma de ser voluntária – A. Costa, Direito das Obrigações, p.
- Há-de, pois, tratar-se de uma entrega voluntária da coisa retida para que o direito de retenção se extinga – Júlio Gomes, ob. cit., p.
- [20] Vaz Serra, ob. cit., p. 234.