Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P2353 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: HABEAS CORPUS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA Nº do Documento: SJ200406030023535 Data do Acordão: 06/03/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TEP ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 944/02 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS. Sumário : Improcede manifestamente o pedido de habeas corpus de um arguido que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, a pena de prisão cujo termo só se verifica em 20/08/05, viu indeferida, por decisão judicial inatacada, a concessão de liberdade condicional. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- ADJ, cidadão devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, em suma «por se considerar irregularmente preso e injustiçado e a ser vítima de "homicídio tentado" [?]». Termina, em face do exposto, por um apelo «à generosidade e sentido humanitário de V. Ex.a, requerendo se digne acolher a benesse de habeas corpus para que o aqui cidadão e família possam refazer a sua vida». Da informação prestada pelo juiz titular, e da consulta dos elementos juntos ao requerimento, consta que o requerente se encontra preso em cumprimento de pena de prisão de três anos e seis meses em que foi condenado por sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 68/98, da 2.ª secção da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em concurso real de infracções, de um crime de burla agravada, na forma tentada, e de um crime de falsificação de documento, tendo iniciado o cumprimento da pena em 22/02/02, atingido o meio a 20/11/03, estando previsto o termo para 20/08/
- Em 19/12/03, por sentença da Juiz do TEP de Évora, devidamente notificada ao requerente, atenta a inverificação dos requisitos legais, nomeadamente, por não revelar «um propósito firme e sério de se inserir socialmente de forma responsável e sem cometer novos crimes, uma vez que manteve no Estabelecimento Prisional um mau comportamento disciplinar, registando comportamentos agressivos e desrespeitosos para com funcionários e elementos do corpo de vigilância», e ainda, por que «enumera para a sua reinserção projectos megalómanos e irrealizáveis, que a não serem assacáveis a qualquer patologia mental, denotam o mais puro desprezo e indiferença pelo processo de acompanhamento de que foi alvo», não lhe foi concedido o regime de liberdade condicional, previsto no artigo 61.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
- Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP). Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A pretensão do requerente embora de fundamentos vagos e algo imprecisos, assenta, ao que é lícito supor, em alegada manutenção ilegal da prisão para além do prazo fixado na lei ou na sentença. Todavia, é manifesto que não tem razão. A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Manifestamente, o caso não cabe em qualquer delas. Pois, por um lado, a prisão não foi decretada por entidade incompetente, já que o foi por um tribunal judicial no pleno uso da sua jurisdição - art.º 222.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal e 202.º da Constituição. A prisão foi motivada por prática de crime, portanto não cabe também na previsão da alínea b). E não se mantém para além dos prazos fixados na decisão judicial ou na lei. Com efeito, por um lado, o requerente está preso, em cumprimento de pena, desde 22 de Fevereiro de 2002, por prática de crimes de burla agrava e falsificação, tendo sido condenado com trânsito em julgado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. O termo da pena ainda não foi atingido e só se cumprirá em 20/08/
- O recorrente não reuniu as condições legais para beneficiar da libertação condicional - art.º 61.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal - o que foi verificado por decisão judicial fundamentada, inatacada e devidamente notificada. Como assim, não há qualquer remoto fundamento legal para deferimento da pretensão de habeas corpus, que, por isso, não logra deferimento.
- Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifesta falta de fundamento - (art. 223.º, n.º 6 do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 25/05/2004, no processo n.º 944/02.5 TXEVR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Évora pelo requerente ADJ Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça a que se somam outras 15, nos termos do art.º 223.º, n.º 6, citado. Honorários de tabela pela defesa oficiosa neste Supremo Tribunal. Lisboa, 3 de Junho de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa