Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B3162 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PROVAS CONTRATO MÚTUO DECLARAÇÃO INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: SJ200511290031622 Data do Acordão: 11/29/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 765/05 Data: 04/18/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Não é possível determinar um facto por presunção judicial, se o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa. II - No entanto, se esse quesito não podia ser formulado por integrar matéria de direito, nada impedia a referida presunção. III - Estando assente que a autora entregou aos réus determinada quantia, devendo estes, em contrapartida, entregar-lhe mensalmente uma outra quantia, a regra da impressão do declaratário do artº 236º nº 1 do C. Civil leva-nos a concluir que as partes acordaram num contrato de mútuo. IV - O decurso do tempo, desacompanhado de outros elementos não pode significar que o exercício do direito é abusivo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra B e C, pedindo que os réus sejam condenados a entregarem-lhe a quantia de € 60.364,54, acrescida de juros desde a citação. Os réus deduziram contestação. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação condenado os réus a entregarem-lhe a referida quantia, sem prejuízo do desconto das quantias que, a esse respeito, entretanto, lhe tenham sido entregues. Recorrem agora os réus, os quais, na suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 - O douto acórdão de que se recorre, ao pretender que o Mmo Juiz a quo averiguasse para além das questões que as partes lhe submeteram, violou em especial o previsto nos artºs 264º e 660º - 2 , ambos do C. P. Civil. 2 - A decisão que ora se põe em crise, ao não atender que não se provou que a autora tenha entregue a quantia em disputa a título de empréstimo, nem que esse montante era para ser restituído pelos réus à autora, violou, nomeadamente, o disposto no nº 3 do artº 659º e na alínea d) do nº 1 do artº 668º , ex vi o artº 713º, todos do C. P. Civil. 3 - O acórdão em causa, ao proceder à fixação do conteúdo do negócio jurídico em dilucidação apenas com base na interpretação das declarações negociais e ao atribuir-lhe um sentido que um declaratário normal, posto na posição dos concretos declaratários, jamais retiraria, violou, sobretudo, o constante do artº 236º - 1 do C. Civil. 4 - A mesma douta decisão, ao proceder a uma interpretação restritiva, na justa medida em que não atendeu a todos os factos integradores do negócio jurídico em causa, produziu-se ao arrepio, uma vez mais, do disposto no nº 3 do artº 659º, ex vi o artº 713º, ambos do C. P. Civil. 5 - O douto acórdão recorrido , na hipótese - em que se não concede - de estarmos face a um mútuo - ao não valorar a manifesta má fé da autora na formação do contrato, violou o disposto no artº 227º do artº 227º do C. Civil. 6 - Ainda, na mesma rejeitada hipótese de se tratar de um mútuo, a douta decisão de que se discorda, ao não atender que a autora teria, manifestamente, induzido nos réus a convicção de lhes estar a fazer uma liberalidade sob condição, agrediu em especial e de forma inaceitável, o estipulado pelo artº 244º do C. Civil. 7 - Admitindo, ainda e sempre sem conceder, o cenário do mútuo, o acórdão em causa, ao não atender que a autora , para além de ter agido com culpa in contrahendo e óbvia reserva mental, estaria a criar um quadro de intolerável constrangimento futuro dos recorrentes nas declarações que pudessem vir a emitir na pendência do contrato, desrespeitou, em particular o contido nos artº s 235º e 255º, ambos do C. Civil. 8 - O recorrido acórdão, ao não valorar o facto da autora, na recusada hipótese de se estar perante um mútuo, ter mantido a situação durante anos se só agora vir arguir a invocada falta de forma do contrato, decidiu contra o disposto no artº 334º do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1 - A autora entregou aos réus, em 1998, a quantia de 15.000.000$00, em duas tranches, uma de 5.000.000$00 e outra de 10.000.000$00, para estes comprarem um imóvel. 2 - Os réus entregaram à autora a quantia de 2.900.000$
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.