Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1767 Nº Convencional: JSTJ00000460 Relator: QUIRINO SOARES Descritores: EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO VALOR Nº do Documento: SJ200206110017677 Data do Acordão: 06/11/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 452/01 Data: 11/12/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 306 N2 ARTIGO 818 N
(1)), revogou a decisão da 1ª instância, onde fora dado à caução o valor das prestações periódicas exequendas vencidas à data da instauração da execução, em conformidade com o disposto, quanto ao valor das acções, nos artºs 306º, n.º2 e 308º, n.º1, CPC, e determinou que aquele despacho fosse substituído por outro que tomasse em conta não só o valor das vencidas como, também, o das que se vencerem durante o provável tempo de duração do processo de embargos de que é dependência. A agravante sustenta que a demora processual não é critério que possa ser seguido para base de cálculo da caução.
- Já vem de longe o entendimento doutrinal e jurisprudencial, que se perfilha, de que a caução prestada como dependência dos embargos de executado (artº818º, n.º1, CPC), tendo como efeito a suspensão da execução, visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento do processo. É um objectivo ou finalidade que se adequa perfeitamente à função de garantia especial das obrigações que a lei civil (artºs623º, e segs., CC), lhe assinala. Sendo isto assim, o critério de cálculo perfilhado em 1ª instância (o do valor de uma acção correspondente, a determinar nos termos da 2ª parte do n.º2, do artº306º, CPC) não tem cabimento, quer porque visa objectivos estritamente processuais (competência do tribunal, forma de processo e recursos - cfr. n.º2, do artº305º, CPC), quer porque indiferente a uma substancial parte da obrigação a garantir. A decisão sob recurso orientou-se pela ideia de fazer corresponder, tanto quanto possível, os dois valores: da obrigação e da caução. É o critério certo, face aos objectivos garantísticos da caução.
- Pelo exposto, negam provimento ao agravo. Custas pela agravante. Lisboa, 11 de Junho de
- Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo de Barros. -----------------