Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2032 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NEVES RIBEIRO Nº do Documento: SJ200207040020327 Data do Acordão: 07/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1483/01 Data: 01/22/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.No Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, A, casado, B, casado e a herança deixada por óbito de C, representada por D, viúva, e suas filhas E e E intentaram acção com processo comum, na forma sumária, contra a Companhia de Seguros G, e H, pedindo a condenação destas a pagarem-lhes as seguintes quantias: 1) - 3040000 escudos ao 1º A., 2) - 140000 escudos ao 2º A.; 3) - 1500000 escudos à 3ª A. . 1.2. Alegaram, em síntese: no dia 1.6.88, em Cambras, daquela comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: o veículo de matrícula NS, propriedade e conduzido pelo primeiro Autor; o veiculo FJ, conduzido por I, seguro na 1ª Ré; e o veiculo FO, propriedade e conduzido por J, seguro na 2ª Ré. Ao quilómetro 90,8 da E.N. 2, o veículo conduzido pelo 1º A. ( o NS) foi embatido pelo FJ, que circulava fora de mão e depois pelo FO que circulava a velocidade superior a 80 kms/hora, vindo o seu condutor em despique com o condutor do FJ. No veículo do 1º Autor seguiam como passageiros o 2º Autor, e C, marido e pai das terceiras autoras, entretanto falecido, em 9.8.89. Em consequência dos embates, os dois primeiros AA. e o C sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminam. 2. Contestou a Ré H, arguindo a ineptidão da petição inicial e a excepção peremptória da prescrição, imputando a responsabilidade da eclosão do acidente ao 1º A. e impugnando os danos alegados por todos os AA.. 2.1.Contestou também a Ré G, deduzindo a excepção da prescrição do direito dos AA., e impugnando os danos alegados pelos mesmos. A sentença julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. (fls.411). Apelaram os autores (fls.413). 3. A Relação de Lisboa proveu parcialmente o recurso, (fls. 440/441), condenando a G a pagar ao réu A a quantia de 2055000 escudos, e, ainda, a quantia que se liquidar em execução de sentença como custo de reparação do automóvel NS 90-99; Condenou a mesma ré a pagar ao autor B a quantia de 130000 escudos, e ainda, o que se liquidar em execução de sentença, relativo a despesas médicas e medicamentos que efectuou; e condenou ainda, a mesma ré a pagar à herança de C a quantias de 1400000 escudos, e ainda, a que se liquidar em execução de sentença, relativamente a despesas com deslocações de taxi para tratamento hospitalar, em médicos e medicamentos; finalmente, condenou ainda a mesma ré a pagar aos autores juros legais sobre as quantias fixadas, desde a citação, até integral pagamento. Absolveu a H. A "G" pede revista ( fls. 445). 4. São as seguintes as conclusões da revista pelas quais se modela o conhecimento do seu objecto. 1ª - O Tribunal da Relação fez errada interpretação do que consta da alínea E) da Especificação, tendo retirado uma conclusão errada quanto à dinâmica do acidente. 2ª - Não se pode concluir da alínea E) da Especificação que o veículo "NS", antes do embate no "FJ", circulasse na sua mão de trânsito. 3ª - Deverá, antes, concluir-se dessa alínea que o veículo "NS" invadiu a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, mas que tal se não deveu ao embate do "FJ" no "NS" na meia faixa de rodagem deste. 4ª - Não existe contradição entre a matéria constante das alíneas D) e E) da Especificação e a matéria dada como provada nas respostas aos quesitos 9°, 53°, 54° e 55º do questionário. 5ª - Não se trata de saber se o que consta das alíneas D) e E) da Especificação deverá prevalecer sobre a matéria das respostas dadas aos quesitos 9º, 53º, 54º e 55º do questionário, porque não existe qualquer contradição entre o que consta daquelas com o que se lê das respostas dadas a estes. 6ª - O Tribunal da Relação fez errada interpretação das alíneas D) e E) da Especificação, retirando delas conclusões que não devia. 7ª - Entre a clareza das respostas - escritas e gravadas - dadas aos quesitos 9°, 53°, 54° e 55° do questionário, deveria o Tribunal da Relação ter decidido sobre a manutenção da sentença do Tribunal da 1ª Instância. 8ª - O Acórdão violou, entre outras, as disposições contidas nos arts. 8°, n° 3, 9°, n. 1, 483°, 487°, nº 2, 506°, n° 2 e 572°, todos do Código Civil. 5. É a seguinte a matéria de facto, devidamente ordenada para compreensão do que está em causa saber, na revista (até porque alguma confusão se gerou, na sua explicitação pela Relação, como adiante se verá): 1. No dia 1.6.1988, pelas 21 horas, ao quilómetro 90,8 da E.N. nº2, no lugar de Pontão da freguesia de Cambres, comarca de Lamego, o A. A, conduzia o seu veículo de matrícula NS, no sentido Régua-Lamego; 2. Em sentido contrário, e naquelas circunstâncias de tempo e lugar, circulavam os veículos de matrícula FJ e FO, conduzidos, respectivamente, por I e J; 3. O veículo do A. A seguia carregado com 4 pessoas no habitáculo e com 5 sacos de batatas, em estrada com declive ascendente; 4.Os veículos "FJ" e "FO" circulavam distanciados um do outro cerca de 10 metros. 5. O 1º A. transportava consigo o 2º A. e o dito C. 6. O 1º A. conduzia o seu veículo pela metade direita da faixa de rodagem até ao início da curva muito acentuada para a sua direita, atento o seu sentido de marcha, a qual pretendia descrever. 7.A zona por onde o 1º A. circulava era cheia de curvas e contra-curvas. 8. O "NS", já no fim da curva aludida no ponto 6º, não logrou manter o veículo na metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, invadindo a faixa de rodagem contrária e indo embater no "FJ" que circulava em sentido contrário . 9.Tal curva é de visibilidade muito reduzida. 10. O embate deu-se entre a frente esquerda do "FJ" e o canto da frente esquerda, junto ao farolim, do NS . 11. No momento em que o condutor do FJ pretendia descrever, para a sua esquerda, a referida curva . 12. Após o choque referido nos pontos 8 e 10, o "NS" foi, de imediato, embatido com a parte da frente contra a parte lateral direita pelo "FO". 13. O "FO" circulava a velocidade não superior a 60 km/h. 14. À data do acidente, o "FJ" era propriedade de L e M, pais do conduto, que haviam transferido a responsabilidade civil relativamente a terceiros, até ao montante de 5000 contos, para a Ré G, através de contrato de seguro titulado pela apólice 5.171.544. 15.À data do acidente, o "FO" pertencia ao respectivo condutor, o qual havia transferido a responsabilidade civil relativamente a terceiros, até ao montante de 20000 contos, para a Ré H, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 1390060. 16.Em 9.8.1989, faleceu C, que deixou como únicos e universais herdeiros, a viúva D e as filhas E e F. 6. É altura de decidir: A questão da revista é saber quem deu causa ao acidente que provocou os danos cuja reparação vem solicitada através da acção.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.