← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 43/23.6JBLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REJEIÇÃO PARCIAL FALTA FUNDAMENTAÇÃO RAPTO ROUBO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 02/25/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam às nulidades, vícios do acórdão, violação de dispositivos, qualificação jurídica, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens e medida das penas parcelares, que foram objecto da decisão proferida pelo TRL e aí alcançaram dupla conforme, que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal. II. É jurisprudência constante deste STJ que se aplica aos recursos em matéria cível, julgados em sede criminal, por força do princípio da adesão, o impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., por remissão do artº 4º do C.P.Penal. III. Estamos perante decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente da decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o recurso inter23.6posto se mostra inadmissível. Decisão Texto Integral: Proc. n.° 43/23.6JBLSB.L1.S1 Tribunal da Relação de Lisboa - 5ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Em sede de tribunal de 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão: a. AA foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 8 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als.

  1. a)e b), do Código Penal (C.P.) (ofendido BB); - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als.
  2. a)e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD; b. EE foi condenado na pena única de 10 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 8 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als.
  3. a)e b), do C.P. (ofendido BB); - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); c. FF foi condenado na pena única de 12 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als.
  4. a)e b), do C.P. (ofendido BB) ; - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2,al. b), do C.P. (ofendido CC); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als.
  5. a)e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD); - 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, em coautoria, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° 1, do C.P.; e - 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; GG foi condenado na pena única de 11 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als.
  6. a)e b), ambos do C.P. (ofendido BB); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als.
  7. a)e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD); - 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, em coautoria, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° 1, do C.P.; e - 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; d. HH foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als.
  8. a)e b), do C.P. (ofendido BB); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); - 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; BB foi absolvido de 1 crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.° e 131.°, do C.P. e de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, cuja prática lhe havia sido imputada, e condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em c-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als.
  9. a)e b), do C.P. (ofendido BB); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), ambos do C.P. (ofendido CC); - 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 86.°, n.° 1, als.
  10. c)e e), da Lei n.° 5/06, de 23-02; e. II foi condenado pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 6 anos e 8 meses de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als.
  11. a)e b), do C.P. (ofendido BB); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als.
  12. a)e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD). Os demandados AA, EE, FF, GG, BB, HH e II foram condenados a pagar solidariamente ao demandante a quantia de EUR 14 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão e até efectivo e integral pagamento, absolvendo os demandados do demais peticionado. AA, EE, FF, GG, BB, HH e II foram ainda condenados a pagar solidariamente a BB, que não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, a quantia de EUR 14 000 a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, que será tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos dos arts. 82.°-A, 67.° A, n.° 1, al.
  13. b)e n.° 3 do C.P.P., 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 130/2015 de 04-09. Finalmente, AA, FF, GG e II foram ainda condenados a pagar solidariamente a DD, que não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, a quantia de EUR 11 000 a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, que será tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos dos arts. 82.°-A, 67.° A, n.° 1, al.
  14. b)e n.° 3 do C.P.P., 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 130/2015 de 04-09. 2. Inconformados, interpuseram os arguidos AA, EE, FF, HH e II, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Em 21-10-2025, o Tribunal da Relação de Lisboa prolatou acórdão, com a seguinte decisão: Para além da correção do aludido lapso no dispositivo do acórdão recorrido já ordenada (cfr. II.2.A.) e de acordo com a qual, no dispositivo do acórdão recorrido, no que se refere às penas parcelares aplicadas ao recorrente AA, onde consta: - 7 (sete) anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als.
  15. a)e b), do Código Penal (C.P.) (ofendido BB), deve passar a ler-se 8 (oito) anos de prisão; - 6 (seis) anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC), deve passar a ler-se 7 (sete) anos de prisão; e - 6 (seis) anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als.
  16. a)e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD), deve passar a ler-se 7 (sete) anos de prisão; No mais, julgam-se totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos: - AA; - EE; - FF; - HH; e - II; mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. 4. Inconformados, vieram agora os mesmos arguidos interpor recurso para este STJ. 5. Os recorrentes invocam: a. O recorrente AA: - O acórdão recorrido incorre em erro de subsunção jurídica ao qualificar a intervenção do Recorrente como co-autor dos três crimes de rapto, não identificando qualquer acto típico essencial, limitando-se a construir uma alegada posição de liderança que não encontra suporte em prova directa, mas apenas em inferências frágeis e elementos periféricos; - Quanto aos três raptos, o acórdão recorrido dilui indevidamente a fronteira entre autoria e participação, presumindo uma decisão conjunta e uma execução conjunta que não resultam da matéria de facto, violando os artigos 26.º e 27.º do Código Penal; Termina pedindo que:
  17. a)Seja revogada a qualificação de co-autoria atribuída a AA relativamente aos três crimes de rapto;
  18. b)Seja o Recorrente absolvido da autoria, material ou mediata, do rapto que vitimou DD, por inexistência de qualquer intervenção típica que permita imputar-lhe o facto como seu;
  19. c)Seja a sua intervenção nos raptos de BB e CC requalificada, no limite, como mera participação a título de cumplicidade, nos termos do artigo 27.° do Código Penal, com as inerentes consequências ao nível da determinação e medida das penas.
  20. d)Seja aplicado ao Recorrente o regime especial aplicável a jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, em face do preenchimento dos respectivos pressupostos legais, sendo os autos reenviados ao tribunal a quo para que proceda à reformulação da medida das penas parcelares e da pena única, já com observância do regime penal especial aplicável a jovens adultos. b. O recorrente EE alega, em síntese, que: - O acórdão da Relação de Lisboa incorre em erro de direito na subsunção jurídica dos factos ao instituto da coautoria (art.º 26.º do CP), ao afirmar que o arguido detinha “posição de chefia”, sem que qualquer facto provado descreva atos de liderança, comando, domínio funcional do facto, coordenação ou decisão conjunta, sendo que tal imputação constitui uma afirmação conclusiva sem base fáctica, sendo proibida pelos arts. 374.º/2 e 379.º/1, al. a), do CPP, gerando nulidade por falta de fundamentação quanto à imputação jurídico-penal; - O Acórdão recorrido incorre em erro de direito ao confundir a mera presença física ou actuação episódica com co-autoria funcional; - A decisão recorrida aplica, de forma indiferenciada, as qualificativas do art.º 158.º/2 do CP a todos os intervenientes, sem apurar a contribuição individual do arguido para as circunstâncias agravantes, violando o princípio da culpa individual consagrado no art.º 29.º/1 da CRP e nos arts. 1.º e 13.º do CP; - O acórdão recorrido incorre em erro de direito na apreciação da prova, violando o art.º 127.º do CPP, ao aceitar sem fundamentação crítica a versão dos ofendidos como “os únicos com razão de ciência directa”, ignorando contradições internas, circunstâncias objectivas e testemunhos que contrariavam essa versão; - Verifica-se nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação, dado que o TRL não explicita:
  21. a)quais os factos concretos que demonstram adesão do arguido a um plano conjunto;
  22. b)qual o contributo individual do arguido para o prolongamento do cativeiro;
  23. c)como se formou a convicção sobre a suposta chefia;
  24. d)que elementos sustentam a aplicação das qualificativas ao recorrente em específico, e não apenas ao grupo, sendo que a ausência de fundamentação crítica sobre a actuação do arguido viola os arts. 374.º/2 e 379.º/1, al.
  25. a)do CPP, consubstanciando nulidade de conhecimento oficioso; - O acórdão recorrido aplica as qualificativas do art.º 161.º/2 por remissão ao art.º 158.º/2, als.
  26. a)e b), sem demonstrar a contribuição individual do arguido para o prolongamento do cativeiro, maus-tratos ou tratamento degradante, sendo esta responsabilização objectiva inconstitucional (art.º 29.º da CRP) e ilegal (arts. 1.º e 13.º CP); - O acórdão recorrido faz uso de fórmulas indeterminadas (“aderiram sucessivamente ao plano”, “posição de chefia”), sem concretização factual, violando o dever constitucional de fundamentação (art.º 205.º, n.º 1, CRP); - Ao individualizar a pena, o acórdão recorrido incorre em erro de direito ao valorar negativamente circunstâncias não provadas — nomeadamente a suposta chefia — violando o art.º 71.º do CP e o princípio da culpa (art.º 40.º do CP); - A pena única de 10 anos de prisão resulta de uma incorrecta aplicação do art.º 77.º do CP, uma vez que não individualiza a culpa específica do arguido, nem pondera adequadamente as circunstâncias pessoais favoráveis constantes do relatório social (família consolidada, filhos menores, emprego estável, suporte familiar e social), violando ainda o princípio da proporcionalidade material (arts. 18.º/2 CRP e 40.º/1 CP), por se afastar claramente da culpa concreta do arguido e assentar em premissas jurídicas erradas. Termina pedindo: 17. Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido quanto ao arguido EE, requalificando-se juridicamente os factos, afastando-se as qualificativas e reduzindo-se substancialmente a moldura penal. 18. Subsidiariamente, deve o processo ser reenviado para novo acórdão da Relação, limitado às questões de direito sobre a subsunção jurídica, fundamentação e determinação da pena, nos termos do art. 426.º do CPP. c. O recorrente HH alega, em síntese, que: - O acórdão recorrido manteve como provados factos contraditórios com as declarações do ofendido, incorrendo em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al.
  27. c)CPP); - Existia dúvida séria e insanável quanto à participação do arguido nas agressões a CC, impondo-se decisão a seu favor (in dubio pro reo); - A subsunção como co-autor material viola o art.º 26.º CP, por inexistência de domínio funcional do facto. - O acórdão recorrido reconheceu ilicitude baixa quanto ao crime de tráfico de menor gravidade, mas fixou pena acima do mínimo, violando os arts. 40.º e 71.º CP; - A pena única foi fixada sem individualização adequada, violando o art.º 77.º CP. - A decisão recorrida carece de exame crítico da prova, sendo nula (arts. 97.º, 374.º e 379.º CPP); Termina pedindo que seja: Anulado o acórdão da Relação na parte que confirma a participação do arguido nas agressões a CC; Absolvido o arguido dessa parte dos factos ou determinado novo julgamento restrito a tais factos; Reduzida a pena pelo crime de tráfico de menor gravidade para o mínimo legal (1 ano); Reduzida a pena única, nos termos do art. 77.º CP; Subsidiariamente declarada a nulidade da decisão por falta de fundamentação; Caso a pena única não exceda 5 anos, aplicada a suspensão da execução da pena (art. 50.º CP). O recorrente FF alega, em síntese, que: - No que concerne à condenação pelo crime de rapto (BB), ocorre insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova, vícios previstos no artigo 410º, al.
  28. a)e c), do CPP; - Relativamente ao crime de rapto (CC), ocorre insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova, vícios previstos no artigo 410º, al.
  29. a)e c), do CPP; - No que concerne à condenação pelo crime de rapto (DD), existe insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova para a condenação por este crime, vícios previstos no artigo 410º, al.
  30. a)e c), do CPP; - No que concerne à condenação do arguido pelo crime de roubo, ocorre erro notório na apreciação da prova e insuficiência da prova para a condenação (artigo 410º, nº 2, al.
  31. a)e c), do CPP; - O acórdão recorrido não se encontra suficientemente fundamentado, quanto aos três crimes de rapto e ao crime de roubo, ocorrendo, assim, falta de fundamentação, em relação à convicção do tribunal, quanto à participação e grau de participação do arguido nos factos, é, nesta parte, nulo, nos termos do disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, ambos do CPP; - É ilegal a prova relativa às mensagens apreendidas no telemóvel do arguido e face a outros elementos de prova, o acórdão recorrido padece, nesta parte, de erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados (pontos 113 e 124); ocorreu, assim, uma violação do artigo 179º do CPP, bem como do artigo 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro; - A fundamentação não explica quais as provas que levaram o tribunal a concluir quanto ao envolvimento e vontade do arguido FF na prática dos factos, motivo pelo qual deve cair a co-autoria nos crimes e factos em que não interveio directa, nem indirectamente; - As penas parcelares fixadas por cada um dos crimes e a pena única fixada mostram-se elevadas e desproporcionais, não levando em conta as condições de vida, económicas e profissionais do arguido, devendo ser-lhe aplicada uma pena que não deverá ultrapassar as penas parcelares de 4 (quatro) anos para cada um dos crimes de rapto (ofendidos BB, CC e DD), 2 (dois) anos para o crime de roubo e 1 (
  32. um)ano para o crime de tráfico de menor gravidade; - Não devendo ultrapassar a pena única os 6 (seis) anos de prisão; - O valor indemnizatório fixado ao ofendido CC mostra-se desajustado e desproporcional face ao eventual papel e grau de intensidade que o arguido possa ter tido na prática dos factos que ao mesmo respeita, e não deve ultrapassar o valor de € 5.000,00; - As compensações atribuídas às vítimas BB e DD, também elas se mostram elevadas, e não deverão ultrapassar nos valores de € 5.000,00 e € 3.000,00, respetivamente. - Foram, desta forma, violados os artigos 40º, 71º, 161º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), com referência ao artigo 158º, nº 2, al. a), e 210º, nº 1, todos do Código Penal, e artigo 25º, al. a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido: A) Não se considerando provada a co-autoria nos crimes pelos quais foi condenado, com as legais consequências. B) Ser o arguido absolvido dos três crimes de rapto, crime de roubo e crime de tráfico de menor gravidade com base nos argumentos e vícios da decisão supra expendidos. C) Caso assim se não entenda, ser-lhe aplicadas penas parcelares e uma pena única inferior às sofridas, considerando, nomeadamente as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor. O recorrente II alega, em síntese, que: - O Tribunal Recorrido desprezou a condição de toxicodependente do arguido; - O Tribunal Recorrido ignorou a natureza das declarações do arguido como meio de prova, e negou a natureza probatória da experiência comum, prevista no art.º 410.º, n.º 2, parte final do CPP; - O Tribunal Recorrido, força e arromba os limites do art.º 410.º, n.º 2, parte final, do CPP, e desumaniza processualmente a intervenção do Arguido, por negar valor à respectiva deposição, face ao sentido normativo dos os arts. 40.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CP; - Existe vício de contradição insanável da fundamentação. Termina pedindo que, atenta a existência do vício de contradição insanável da fundamentação, se determine o reenvio para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, do CPP, limitado às concretas questões elencadas. 6. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento. 7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que conclui nos seguintes termos: Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério Público na 2.ª instância, emite-se parecer no sentido de os recursos interpostos pelos arguidos deverem ser: 1) rejeitados, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alíneas a, b), e c), ambos do C.P.P., e 2) julgados improcedentes, no que se refere às invocadas nulidades do acórdão por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e violação do princípio in dubio pro reo, bem como no que concerne à medida da pena única aplicada aos recorrentes, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido. II – questões a decidir. A. Vícios da decisão (artº 410 nº2 do C.P.Penal) e violação do princípio in dubio pro reo, bem como questões relacionadas com as condenações em sede cível. B. Nulidade de falta de fundamentação. C. Da redução das penas impostas. iii- fundamentação. A. Vícios da decisão (artº 410 nº2 do C.P.Penal) e violação do princípio in dubio pro reo, bem como questões relacionadas com as condenações em sede cível. 1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos, que se mantiveram intocados pelo acórdão proferido pelo TRLisboa: “2.1 – Matéria de facto provada: De relevante para a discussão da causa, resultou o seguinte circunstancialismo fáctico: NUIPC 43/23.6JBLSB 1) CC e BB eram conhecidos, em virtude de frequentarem os mesmos locais no Vale da Amoreira e na Baixa da Banheira; 2) Os mesmos eram consumidores habituais de produtos estupefacientes; 3) Assim, no âmbito de tal relação, no dia 02-05-2023, estiveram ambos na casa de CC, sita na Avenida 1 dta., na Baixa da Banheira; 4) Nesse mesmo dia, ao início da tarde, BB abandonou aquele local, a fim de ir comprar droga para consumir; 5) Próximo das 16h00, BB encontrava-se à porta do prédio sito na Praceta 2° 3, no Vale da Amoreira; 6) Nesse momento, AA, abordou-o e colocou o braço sobre o pescoço de BB, deixando-o sem possibilidade de defesa, dizendo “Vamos lá em cima que quero falar contigo” e levando-o à força e contra a sua vontade, para a habitação sita na Praceta 3, esq., no Vale da Amoreira; 7) Aquela casa era arrendada aos familiares de II, residindo o mesmo naquele local; 8) BB já havia estado várias vezes nesta casa, em virtude de ali já se ter deslocado para comprar droga para consumir, porque se tratava de um local de venda de tal produto; 9) Na referida casa, encontravam-se cerca de 15 (quinze) indivíduos, entre eles, II, EE, FF, GG, BB e HH, não tendo sido possível, ainda, identificar os demais; 10) Assim que entrou na casa, AA levou BB para um quarto; 11) Também ali entraram II, EE, FF, GG; 12) Acto contínuo, AA apertou o pescoço de BB com as duas mãos, tendo-o encostado à parede e tendo começado a sufocá-lo; 13) Enquanto praticava tais factos, AA perguntou a BB “Roubaste uma mala com 10.000,00€?”; 14) Nesse momento, todos os indivíduos referidos supra e que se encontravam no interior do quarto, começaram a desferir murros e pontapés, acertando-lhe em vários locais. 15) A determinada altura, alguns deles pegaram em ripas de madeira, tipo barrotes, e desferiram vários golpes no corpo de BB; 16) Seguidamente, BB foi levado por aqueles indivíduos para outro quarto que se localizava em frente àquele onde se encontrava, onde foi obrigado a despir-se; 17) Quando o mesmo já se encontrava despido, alguns dos indivíduos referidos supra, entre eles o arguido EE e o arguido FF, chicotearam-no várias vezes com fios elétricos; 18) EE foi o que mais vezes desferiu tais golpes; 19) Ainda nesse seguimento, GG aqueceu um cutelo num dos bicos do fogão, tendo queimado o corpo de BB em vários locais; 20) Perante tais agressões, BB acabou por ficar num estado de quase inconsciência; 21) Ainda nesse mesmo dia, pelas 17h00, II, EE e um outro indivíduo que não foi possível identificar, colocaram BB no interior de uma viatura de marca BMW, modelo 118d, cor azul, cuja matrícula se desconhece, e se deslocaram até à residência de uma ex-companheira deste, sita na Rua 4 esq., na Baixa da Banheira, a fim de procurarem a referida mala com o dinheiro; 22) Todavia, como ninguém ali se encontrava, voltaram a transportá-lo para a casa sita na Praceta 3, esq., no Vale da Amoreira; 23) Posteriormente, II, EE e os dois outros indivíduos que não foi possível identificar, regressaram à mesma casa, tendo, desta feita, contactado com JJ, filha da ex-companheira de BB; 24) Enquanto falavam com JJ, os referidos indivíduos mantinham uma videochamada com BB; 25) A mochila com o dinheiro não foi encontrada naquele local; 26) Os indivíduos regressaram à residência para onde BB fora levado, tendo este último referido que CC estaria envolvido no desaparecimento da mala com o dinheiro; 27) Pelas 19h00 do dia 02-05-2023, II, EE, GG e FF, deslocaram-se à casa onde se encontrava CC, sita na Avenida 1 dta., na Baixa da Banheira; 28) Ali chegados, os arguidos FF e II permaneceram no veículo em que os arguidos se fizeram transportar e os demais, entraram na casa onde se encontrava CC, onde efectuaram uma busca, a fim de encontrarem a referida mochila; 29) Durante esta situação, GG apoderou-se e fez seu um pau de madeira com punho, com pormenores azuis e encarnados, que se encontrava no interior da casa de CC; 30) Nesse seguimento, os indivíduos, através da força física, obrigaram CC a sair de casa e a entrar no interior de uma viatura, de marca MERCEDES, de cor preta e com vidros fumados que foi conduzida pelo arguido EE; 31) Tendo-o transportado para a casa sita Praceta 3, esq., no Vale da Amoreira; 32) No referido trajeto o arguido II desferiu pelo menos duas chapadas na face de CC e o arguido EE disse-lhe “filho da puta, vais ver quando chegarmos a casa”. 33) CC também já conhecia aquela casa, em virtude de a mesma ser um local de tráfico e consumo de drogas, tendo-se ali deslocado, várias vezes, para efectuar a compra daquele produto; 34) II e GG obrigaram-no, então, a entrar na referida casa, tendo-o transportado para um quarto, onde já se encontrava BB, e o obrigaram a tirar a roupa, tendo ficado apenas com a roupa interior; 35) De seguida, e a fim de conseguirem perceber do paradeiro da mochila, II, FF, GG, HH e outros indivíduos que ali se encontravam e que não se logrou identificar, começaram a desferir vários pontapés, que acertaram em todo o corpo de CC; 36) Tendo FF e HH, a determinado momento, pegaram num pau de madeira e desferiram vários impactos nas costas de CC; 37) AA e EE não o agrediram com murros no corpo, mas estavam presentes quando CC era agredido, tendo EE dito, várias vezes, para “não o marcarem”; 38) Também na mesma dinâmica, GG pegou num cabo eléctrico dobrado e desferiu várias chicotadas no corpo de CC, sendo que um desses golpes o atingiu junto do olho direito, levando-o a ficar prostrado no chão; 39) Durante esta situação, FF segurou uma arma, tipo caçadeira (vulgo shotgun), sem coronha; 40) As agressões supra referidas a CC, só pararam quando o mesmo começou a sangrar do olho de forma profusa; 41) O arguido EE ordenou ao arguido BB que procedesse à limpeza doa sangue que se encontrava no chão. 42) Nesse momento, CC foi levado para a casa de banho, onde lavou a cara no lavatório, tendo-lhe sido dado um sutiã para fazer pressão na zona do olho e tentar estancar o sangue; 43) Após, ficou sentado num sofá que existia noutra divisão da casa; 44) Decorrido algum tempo, perto das 02h00 do dia 03-05-2023, CC foi colocado no interior de uma viatura de marca BMW, modelo X1, azul escuro, de matrícula V1, a qual era conduzida por AA, que era acompanhado por mais dois indivíduos não identificados, os quais o deixaram na sua casa, tendo-lhe devolvido a chave de casa nesse momento; 45) Todavia, antes de CC sair da casa, AA disse-lhe que “Tratavam dele se ele fosse fazer queixa à Polícia”; 46) CC foi obrigado a permanecer no interior daquela casa pela atuação dos arguidos, tendo sido vigiado por AA, II, EE, FF, GG, BB, HH, que asseguraram que o mesmo não pudesse dali sair; 47) De seguida, AA e os indivíduos que o acompanhavam regressaram à casa sita na Praceta 3, esq., no Vale da Amoreira; 48) Ali chegados, BB voltou a ser agredido pelo grupo, não estando nesta altura já presente o arguido HH, com socos e pontapés, tendo EE referido para não o marcarem na cara; 49) Um dos arguidos presentes colocou-lhe um saco de plástico verde na cabeça, enquanto lhe batiam com as ripas de madeira, tipo barrote e lhe perguntava sobre a localização da mochila; 50) BB sentiu-se a sufocar, tendo, todavia, conseguido romper o referido saco de plástico; 51) Algum tempo depois, os arguidos acabaram por decidir que BB nada tinha a ver com a referida mochila, tendo EE decidido que as agressões cessariam, o que acabou por ocorrer; 52) Após as agressões físicas BB não foi libertado por forma a permitir a cura dos ferimentos resultantes das agressões perpetradas. 53) Como tal, BB foi mantido em cativeiro, sendo vigiado por II, EE, FF e BB; 54) Enquanto esteve cativo, BB foi tratado, apenas, com os medicamentos “Betadine” e “Bepanthene”, tendo-lhe sido negado qualquer assistência médica; 55) Na primeira semana em que este em cativeiro, foi fornecida alimentação a BB em quantidades muito reduzidas, o que o obrigou a “a passar fome”; 56) Descartaram a roupa e documentação de BB; 57) Enquanto BB ainda se encontrava cativo, cuja data correta não foi possível apurar, estando sentado num sofá da sala, BB, sem qualquer tipo de provocação ou razão aparente, apontou-lhe um revólver na direção da sua cabeça e depois no momento em que efetuou o disparo desviou tal trajetória para o lado, tendo o projétil passado a poucos centímetros da sua cabeça e acertando no sofá onde se encontrava sentado, onde ficou alojado; 58) BB foi libertado no dia 25-05-2023, tendo-lhe sido fornecida uma t-shirt, umas calças e uns ténis; 59) BB esteve cativo durante 23 (vinte e três) dias; 60) Desta situação, resultaram em BB, as seguintes lesões: cabeça – cicatriz linear na região occipital à esquerda da linha média, eucrómica, com 3 cm de comprimento; tórax – cicatriz grosseiramente triangular de limites bem definidos no quadrante superoexterno da mama direita, com 4x4 cm de maior dimensão, cicatriz triangular hipertrómica na região escapular esquerda, com coloração castanhada e avermelhada, de bordos retos e bem definidos, 9x7 cm de maior eixo vertical, contendo duas linhas hipercrómicas horizontais, paralelas entre si; membro superior direito – complexo cicatricial heterocrómico na região escapular direita e terço proximal do braço, com múltiplas cicatrizes, ligeiramente hipercrómicas e com áreas rosadas de limites bem definidos, numa área de 20x12 cm de maior eixo oblíquo para a frente e para fora; cicatriz triangular de vértice inferior, n terço proximal da face lateral do braço, hipercrómica acastanhada e rosada, com dois dos bordos ligeiramente curvos unindo-se no vértice inferior (sugestivo de lesão moldada de vértice da faca), com 8x6 cm de maior eixo horizontal; cicatriz triangular rosada no terço médio da face anterior do braço, de bordos retos e bem definidos, com 5x2 cm de maior eixo vertical; cicatriz heterocrómica no terço distal da face lateral do braço, com halo hipocrómico e centro hipercrómico e rosado, de limites bem definidos, 6x5,5 cm de maior eixo vertical; cicatriz arciforme de limites bem definidos no terço proximal na face interna do braço, com halo hipercrómico acastanhado e centro rosado, com 6,5x1,5 cm de maior eixo grosseiramente vertical; cicatriz irregular de bordos bem definidos na metade distal na face posterior do antebraço, heterocrómica com halo hipocrómico e centro arroxeado, ligeriramente hipercrómico, contendo duas áreas com crostas sero-hemáticas em resolução, com 14x3,5 cm de maior eixo vertical; membro superior esquerdo – escoriação linear com crosta hemática em reabsorção na metade superior da face lateral do braço, horizontal, com 2,5 cm de comprimento; membro inferior direito – cicatriz recente em forma de elipse com vértices em ambas as extremidades na face ântero-lateral da perna sugestiva de lesão moldada de lâmina (de elevada dimensão), com área totalmente cicatrizada hipocrómica ténue na metade distal e ainda em resolução cicatricial na metade proximal, hipercrómica rosada, com tecido elitelial em descamação, com cerca de 7x23 cm de maior eixo vertical; 61) Lesões essas que demandaram 45 dias para a sua consolidação médico-legal, com 20 dias de afetação da capacidade de trabalho geral. 62) Resultaram, ainda, cicatrizes permanentes no tronco, no membro superior direito e na perna direita; 63) Já CC, sofreu as seguintes lesões: face – hiperemia conjuntival do olho direito, nos quadrantes laterais; equimose arroxeada da pálpebra superior direita, com 2 cm de comprimento; ráquis –escoriação em fase cicatricial, irregular, na região supraescapular, com 1x2 cm de comprimento de maior dimensão horizontal; escoriação em fase cicatricial, em forma de U, com concavidade medial, na região paravertebral dorsal direita com 14 cm de comprimento; escoriação em face cicatricial, linear oblíqua, infero-lateral, na região escapular, com cerca de 15 cm de comprimento; membro superior esquerdo – escoriação em fase cicatricial, com forma de U, com concavidade superior, na face posterior do braço, com 10 cm de comprimento; membro inferior direito – escoriação em fase cicatricial, nacarada, linear, oblíqua, infero-posterior, na face posteromedial, com cerca de 3 cm de comprimento. 64) Lesões essas que ainda não se encontram estabilizadas. NUIPC 56/23.8JBLSB 65) No dia 09-06-2023, DD residia num quarto arrendado na Rua 5, em Agualva-Cacém; 66) Em data não concretamente apurada, mas próxima à referida no ponto que antecede, AA deu ordens a FF, GG e mais dois indivíduos que não possível identificar, para que abordassem e obrigassem DD a entrar numa viatura e, posteriormente, se deslocassem para uma casa resguardada, sita na Avenida 6 esq., no Vale da Amoreira; 67) Naquela data, pelas 08h30, DD saiu de casa e quando se encontrava a entrar para o interior da sua viatura, parqueada junto ao n° 9 da referida artéria, foi abordado por FF, GG e por mais dois indivíduos que não possível identificar; 68) Sendo que GG tinha uma pistola consigo e um outro dos indivíduos por identificar, tinha um revólver; 69) Acto contínuo, os mesmos ordenaram a DD que entrasse no interior de uma viatura de marca MERCEDES, matrícula V2, dizendo “Sequestro, sequestro. Queremos o dinheiro. Entra no carro, Entra no carro”; 70) Esta viatura estava registada em nome de FF e, desde o dia 29-01-2023, a apólice do seguro da mesma é titulada por KK, pai de AA; 71) Como DD resistiu a tal ordem, começando a gritar por socorro FF aplicou-lhe um estrangulamento pelas costas, conhecido como “mata-leão”; 72) De seguida um dos indivíduos referido em 68) efectuou um disparo para o ar, o que o aterrorizou ainda mais; 73) Desse modo, os referidos indivíduos conseguiram obrigar DD a entrar no interior da viatura; 74) Ao volante da mesma ficou FF, tendo GG ficado no banco de trás, juntamente com DD; 75) Nessa altura, a visão de DD foi tapada com um passa-montanhas virado com a parte traseira do mesmo para a frente da sua face, tendo a viatura iniciado a sua marcha; 76) Durante a viagem, GG e outro indivíduo não identificado, desferiram vários murros na face de DD, bem como, várias coronhadas na cabeça; 77) Enquanto o faziam, proferiram as expressões “Vais morrer! Vamos cortar-te! Vamos cortar-te as orelhas e os dedos e vamos assar-te no pneu!”; 78) Ao mesmo tempo, exigiam-lhe um pagamento de 100.000,00€ (cem mil euros); 79) Durante o percurso efetuado, o arguido GG, atuando em conjugação de esforços e vontades com FF, utilizando a força física e o facto de DD se encontrar numa total impossibilidade de resistir, apoderaram-se e fizeram seus, um fio em ouro, em malha 3/1, com uma medalha, tipo libra com a figura de um cavalo de um lado, sem rebordo; um fio em ouro, em malha tipo trança, com medalha tipo meia libra, com a figura de um cavalo de um lado e com a malha de trança à volta da medalha, três anéis em ouro, meias libras, sendo que uma das figuras dos anéis será a LL, sendo que, nos outros dois, estavam figuras de um cavalo; um anel em ouro tipo “peso mexicano”, com figura de uma águia; uma pulseira em ouro, em malha centopeia, com uma medalha meia libra, com uma figura de um cavalo de um dos lados; dois brincos em ouro, ambos com formato de bola trabalhada e, ainda, um relógio em ouro, com mostrador de cor preta, da marca LACOSTE, tudo no valor não concretamente apurado mas superior a €102,00; 80) Cerca de 30 a 40 minutos depois, a viatura em que se faziam transportar cessou a marcha, tendo DD sido levado para o interior de uma casa, sita na Avenida 6 esq., no Vale da Amoreira; 81) Esta casa dista cerca de 60 metros da casa para onde BB e CC foram levados e onde foram mantidos cativos; 82) Já no interior da casa, os referidos indivíduos retiraram o gorro da cara de DD, permitindo-lhe ver que ali se encontravam, além de FF, GG e os dois indivíduos que não possível identificar e que o obrigaram a entrar no interior da viatura e ainda II; 83) Os arguidos FF e GG e os indivíduos não concretamente identificados, manusearam armas de fogo, designadamente, um revólver e uma pistola (que já haviam sido vistos aquando da sua abordagem), bem como, duas caçadeiras (vulgo shotgun), as quais lhe apontaram ao corpo; 84) De seguida, os referidos indivíduos efectuaram dois disparos no interior da casa, o que deixou DD completamente aterrorizado; 85) Enquanto esta dinâmica decorria, os indivíduos e os arguidos FF e GG perguntaram a DD se tinha amigos, irmãos ou algum outro familiar a quem pudesse telefonar para que pagassem o resgate; 86) Posteriormente, obrigaram DD a aceder ao seu perfil na rede social “instagram”, para poderem comunicar com MM, irmão de DD, através de mensagens de voz e videochamadas; 87) Assim, dessa forma, os indivíduos acima indicados, exigiram um resgate de 100.000,00€ (cem mil euros) e, posteriormente, alteraram para o valor de 200.000,00€ (duzentos mil euros); 88) Durante as negociações, os referidos indivíduos disseram que iriam matar DD. 89) O arguido II disse-lhe para entregar o dinheiro exigido que assim nada de mal lhe aconteceria, bem como lhe ofereceu comida e água. 90) Como as negociações não decorriam da forma que os arguidos FF e GG e os indivíduos não concretamente identificados pretendiam, os mesmos começaram a desferir golpes no corpo de DD, tendo, inclusive, utilizado um cano desmontado de uma caçadeira, bem como, coronhadas e socos na cabeça e na face de DD; 91) A intensidade destes golpes foi aumentando, tendo os arguidos FF e GG e os indivíduos não concretamente identificados indivíduos descritos supra, a determinada altura, aquecido uma faca num fogão e queimado o corpo de DD; 92) Ato contínuo DD começou a gritar e por isso meteram-lhe uma t-shirt na sua boca. 93) Enquanto esta situação decorria, FF proferiu a expressão “O...mandou tirar a t-shirt da boca dele”; 94) Perante tal expressão, GG disse a FF “És mesmo burro, a dizer o nome do patrão em frente a ele”; 95) Os arguidos FF e GG e os indivíduos não concretamente identificados indivíduos identificados continuaram a insistir com DD para que pressionasse o irmão para obter o dinheiro do resgate, tendo um deles dito “Eu sei que tu tens o dinheiro. Eu vi-te em Palma de Maiorca a gastar 57.000,00€”; 96) Nessa senda, obrigaram DD a telefonar aos seus amigos, a fim de lhes enviarem para o seu “instagram” códigos de levantamento através da aplicação MBWAY, em quantias de 200,00€ de cada vez; 97) Para a realização desses contactos, entregaram-lhe um telemóvel, onde se encontrava o cartão n°. .......52; 98) Nesse seguimento, NN, a namorada de DD, gerou um código de levantamento em numerário, no valor de 100,00€; 99) Não satisfeitos com a situação, os referidos indivíduos disseram a DD que o iriam levar para o mato e iriam matá-lo; 100) No final da tarde do mesmo dia, obrigaram DD a colocar uma toalha na cabeça e a sair da casa; 101) DD foi obrigado a entrar na mesma viatura onde o haviam transportado anteriormente, sendo acompanhado por FF, GG e um outro indivíduo, ainda não identificado, sendo este o condutor; 102) Durante o percurso, FF, em virtude da condução descuidada por parte do condutor, disse-lhe “Ainda me vais estragar o carro”; 103) O percurso percorrido foi através da A33, de onde saíram no nó do Fogueteiro, tendo entrado na EN 378, em direcção a Sesimbra; 104) No entanto, na zona de Fernão Ferro, designadamente, junto do n°. 5 da referida EN378, junto ao estabelecimento “Basemap Speedshop”, obrigaram DD a sair da viatura; 105) Local onde o abandonaram e se colocaram em fuga; 106) Após, dirigiram-se ao supermercado PINGO DOCE, sito na EN 510, n°.5, em Santo António da Charneca, onde efectuaram o levantamento de 100,00€ numa máquina ATM ali existente, através da utilização de um código MBWAY criado por NN, a namorada de DD, e referido supra; 107) Das situações descritas supra, resultaram em DD as seguintes lesões: crânio – edema na região parietal direita (por baixo do couro cabeludo), com cerca de 5 cm de diâmetro e dor à palpação; pescoço – lesão rosada na face posterior do pescoço, de forma triangular, de bordos bem definidos retos, plana, de vértice superior e medial, com cerca de 3x3 cm de maiores dimensões; membro inferior esquerdo – lesão rosada na face ântero-lateral do terço médio da perna, em forma triangular de vértice para medial e anterior, de bordos bem definidos retos, modelada, plana, com vestígios de crosta acastanhada em reabsorção ao nível de cada bordo, oblíqua inferoanteriormente de 12x7cm de maiores dimensões; escoriação rosada na face lateral do terço inferior da perna, com cerca de 4x1cm de maiores dimensões; 108) Lesões essas que demandaram 30 dias para a consolidação médico-legal, com 15 dias de afectação de capacidade de trabalho geral e profissional; 109) As lesões que DD apresentava tinham características semelhantes às sofridas por BB e CC, designadamente, provocadas através da utilização de facas aquecidas e coronhadas na cabeça e no tronco; 110) No dia 15-11-2023, pelas 07h00, no Largo 7° Frente, no Vale da Amoreira, BB detinha um revólver, da marca “TAURUS”, com o número de série “846588” e inscrição “MADE IN BRAZIL” junto ao gatilho, “32 LONG” “FORJAS TAURUS S.A. P. ALEGRE – RS – BRASIL” na zona do cano e um saco em pano de cor preta, contendo no seu interior quatro munições de calibre .32 com a inscrição “PPU” e “32AUTO”; 111) BB não era titular de licença de uso e de porte de arma de fogo, nem tem qualquer arma manifestada em seu nome; 112) Na mesma ocasião, BB detinha cocaína (éster met.), com o peso líquido de 0,162g, suficiente para 1 dose diária; 113) Ainda no dia 15-11-2023, pelas 07h00, na Avenida 8 (A), no Vale da Amoreira, FF e GG detinham 22 (vinte e duas) embalagens com fecho hermético, em plástico, contendo cannabis, com o peso líquido de 46,284g, suficiente para 236 doses diárias, 1 (uma) embalagem com fecho hermético, em plástico, contendo cannabis, com o peso líquido de 0,613g, suficiente para 3 doses diárias, e 2 (duas) embalagens, com fecho hermético, em plástico, contendo cannabis, com o peso líquido total de 7,228g, suficiente para 36 doses diárias; 114) Também no dia 15-11-2023, pelas 07h00, na Avenida 9 7, 1° dto., no Vale da Amoreira, HH detinha cannabis, com o peso líquido de 1,288g, suficiente para 6 doses diárias, uma bolsa tira colo da marca GUESS, contendo no interior 230,00€ (duzentos e trinta euros) em numerário e uma balança de precisão de pequenas dimensões; 115) Desde data não concretamente apurada, mas a partir do mês de Agosto de 2023 até ao dia 15-11-2023, HH procedeu à venda de cannabis a terceiros; 116) Nas situações descritas supra, AA, EE, II, FF, GG, BB e HH agiram de forma concertada entre si, livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, através da força física, obrigarem BB, CC a entrarem no interior das viaturas descritas, dessa forma, levá-los para local resguardado e ali mantê-los reclusos, com a intenção de os obrigar, através de agressões e ameaças, a entregar-lhes a mala com dinheiro a que sabiam não ter direito e a provocar empobrecimento em igual medida, procedendo, para tal, de uma forma desumana e impiedosa; 117) Nas situações descritas supra, AA, II, FF e GG, agiram de forma concertada entre si, livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, através da força física, obrigarem DD a entrar no interior da viatura descrita e, dessa forma, levá-lo para local resguardado e ali mantê-lo recluso, com a intenção de o obriga, através de agressões e ameaças, a entregar-lhe dinheiro a que sabiam não ter direito e a provocar empobrecimento em igual medida, procedendo, para tal, de uma forma desumana e impiedosa; 118) Agiram, também, de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito, alcançado, de molestar o corpo e a saúde de BB, CC e DD, de forma a deixá-los com marcas e sequelas, bem sabendo que os golpes que lhes aplicaram, acompanhados pela utilização de objectos em madeira e ferro, bem como, com facas quentes, eram perfeitamente aptos a alcançar tal resultado; 119) Nas situações descritas supra, AA, EE, II, FF, GG, BB, HH agiram ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com a finalidade, conseguida, de manter BB, CC cativos e, dessa forma, coartar a sua liberdade de movimentos, vigiando-os permanentemente e impedindo-os de abandonarem a casa onde se encontravam, tratando-os de forma humilhante e impiedosa, não lhes prestando qualquer cuidado médico, nem alimentando BB de forma suficiente na primeira semana de cativeiro, aumentando-lhes o sofrimento de forma desnecessária, apesar de estes não terem apresentado qualquer resistência; 120) Nas situações descritas supra, AA, II, FF e GG, agiram ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com a finalidade, conseguida, de manter DD cativo e, dessa forma, coartar a sua liberdade de movimentos, vigiando-o e impedindo-o de abandonar a casa onde se encontrava, proferindo as expressões ameaçadoras supra referidas atentando contra o seu sentimento de segurança, tratando-o de forma humilhante e impiedosa, não lhe prestando qualquer cuidado médico, aumentando-lhe o sofrimento de forma desnecessária, apesar de este não ter apresentado qualquer resistência atentar contra o sentimento de segurança, bem sabendo que as suas condutas e expressões que utilizaram eram perfeitamente idóneas a alcançar tal resultado; 121) FF, GG agiram de forma concertada, livre, deliberada e consciente, com o objectivo, atingido, de, através da utilização da força física, se apoderarem dos fios, brincos, anéis e relógio de DD e fazê-los seus, bem sabendo que o mesmo se encontrava numa situação de absoluta subjugação, não tendo qualquer possibilidade de resistência a tais actos, bem como, que tais objetos não lhes pertenciam; 122) GG agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intento, executado, de se apoderar e fazer seu um objecto em madeira que se encontrava no interior da casa de CC, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono; 123) O arguido BB agiu, ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito, concretizado, de deter o revólver referido supra, conhecendo perfeitamente as suas características, bem sabendo que não tinha licença para tal, bem como, que não o podia fazer; 124) FF, GG, HH e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo, alcançado, de deter a cannabis e a cocaína referidas supra, que os arguidos FF, OO e HH destinavam tal estupefaciente para venda, conhecendo todos perfeitamente a sua natureza estupefaciente, bem como, que a detenção e venda de tais substâncias era proibida; 125) AA, EE, II, FF, GG, BB e HH sabiam perfeitamente que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Dos pedidos de indemnização: 126) Em consequência da conduta dos arguidos AA, EE, II, FF, GG, BB e HH o ofendido CC foi assistido na Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E.P.E. onde foi-lhe prestado cuidados médicos fruto das lesões provocadas pelos arguidos. 127) Tais cuidados consubstanciaram-se em atendimentos de urgência, Tc- maxilo facial, do crânio, do abdómen superior, do tórax, pélvica, com suplemento de contraste endoveneso, e que importaram um valor global de €625,12 (seiscentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos). 128) Em consequência da conduta dos arguidos AA, EE, II, FF, GG, BB e HH o ofendido CC também foi assistido na Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E. onde foi-lhe prestado cuidados médicos fruto das lesões provocadas pelos arguidos. 129) Tais cuidados consubstanciaram-se em consulta de urgência e Tac das órbitas, sendo que importaram um valor global de €182,86 (cento e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos). 130) Em consequência da conduta dos arguidos AA, EE, II, FF, GG, BB e HH, o ofendido CC sentiu e sente medo, dor intensa, perdeu orgulho e autoestima face às lesões que sofreu, sendo que em 17-05-2023 apresentava perda de acuidade visual no seu olho direito. 131) Em consequência da conduta dos arguidos AA, EE, II, FF, GG, BB e HH, o ofendido BB sentiu e sente medo, tendo-se mudado para o norte do país. 132) Em consequência da conduta dos arguidos AA, II, FF e GG, o DD sentiu e sente medo, tendo mudado de habitação logo após estes factos. * Das condições económicas e sociais dos arguidos: AA 133) À data dos factos dados como provados AA residia com os progenitores e uma irmã mais velha, num contexto socio familiar pautado por algumas fragilidades, mas assente numa boa relação entre os membros do agregado. 134) A progenitora com uma atitude mais exigente e normativa, embora afetivamente mais próxima de AA, encontrava-se á data com limitações de mobilidade e dependente de cadeira de rodas, ainda que executasse as tarefas domésticas. 135) O pai, o único elemento ativo do agregado, passava maioritariamente o tempo no trabalho e adotava relativamente ao arguido, uma postura mais permissiva e protetora. 136) A nível familiar regista-se ainda num período que antecedeu os acontecimentos associados ao presente processo, nomeadamente o facto de, durante o ano de 2022, AA ter realizado vida em comum com uma companheira na sua morada de família, o que contribuiu para alguma estabilização do seu modo de vida na época, situação que se veio, contudo, a alterar após o falecimento da mãe, a quem estava afetivamente ligado, e que ocorreu cerca de 3 meses antes da sua atual prisão preventiva. 137) Há data dos factos dados como provados AA trabalhava, junto do pai, que explorava por conta própria uma oficina de mecânica automóvel. 138) Desse trabalho, auferia alguma compensação económica por parte do pai, que utilizava para as suas despesas pessoais (compra de roupas, saída com amigos e namorada) e para colaborar nas despesas de casa. 139) A situação económica da família pautava-se por algumas dificuldades, e assentava essencialmente na reforma de invalidez que a progenitora auferia, no valor de 220 euros, já que o progenitor não tinha rendimentos fixos dos trabalhos eventuais que executava localmente, para conhecidos. 140) A situação económica do agregado agravara-se contudo desde 2022 quando o pai deixou de trabalhar na oficina para apoiar a companheira, doente, e que veio posteriormente a falecer. 141) Após morte da mãe de AA, o progenitor passou por um período depressivo, começou a ingerir álcool em excesso e manteve-se, ainda temporariamente, sem trabalhar. 142) Esta situação contribuiu igualmente para que AA ficasse sem ocupação profissional, e simultaneamente sem a figura materna, que se constituía no seu caso, o elemento mais balizador e controlador da sua conduta, no contexto familiar. 143) Após o falecimento da mãe e com menos controle parental, verificou-se novamente uma maior reaproximação do arguido à sua rede de amizades local. 144) Atualmente essa situação familiar estará ultrapassada, tendo o pai retomado o mesmo ritmo de vida profissional e pessoal, apoiado pela irmã, que emigrou para a Suíça para trabalhar, no intuito de ajudar o pai a comprar uma outra habitação. 145) Pretendem deixar o bairro social onde residem e simultaneamente afastar AA da sua rede de amizades pró-criminal. 146) AA mantinha desde a sua juventude, um contacto de proximidade com grupos de pares do bairro onde residia, com os quais convivia sobretudo no período noturno e quando não estava com a namorada. 147) Esta rede de amizades, que se veio a consolidar ao longo dos anos, evidenciou uma tendência de AA para se associar a jovens com comportamentos menos normativos e para adotar condutas desajustadas, em contexto de grupo. 148) Essa forte vinculação ao grupo, constituiu-se como um fator desestabilizador da sua conduta já na fase escolar, onde ficou retido diversas vezes entre o 5º e 6º ano, por faltas injustificadas e comportamentos desadequados, não tendo completado o 6º ano de escolaridade. 149) O arguido manifestou, contudo, interesse na prática de futebol, frequentando desde os 8 anos clubes locais, onde treinava esta modalidade, tendo estado federado em 2015, pelo S. C. Banheirense. 150) Mais tarde tentou ingressar no Sporting Clube de Portugal, mas não foi admitido, devido ao baixo rendimento escolar apresentado, tendo abandonado o projeto de seguir carreira como futebolista, sem outro projeto alternativo. 151) Em termos pessoais AA é um jovem tendencialmente reservado e imaturo, embora tenha efetuado alterações nesse seu comportamento desde que iniciou vida em comum com a atual companheira, em 2022, nomeadamente, permanece mais tempo em casa e faz mais atividades em família. 152) Encontra-se preso preventivamente no EPL desde Dezembro de 2023. 153) No EPL já foi sujeito a dois procedimentos disciplinares por posse ilegal de telemóvel. 154) Ainda se encontra sem qualquer ocupação estruturada e ocupa-se essencialmente com atividades desportivas, e ginásio. 155) Tem contado com um suporte consistente por parte da família e em particular a companheira, tendo como projecto voltar a viver com esta em situação de liberdade, eventualmente na morada de família, onde o progenitor reside presentemente sozinho e mostra total disponibilidade para os acolher. 156) Em termos laborais e para além de poder dar continuidade ao trabalho junto do pai, AA apresenta como projeto trabalhar junto de um amigo, num stand de automóveis, para executar tarefas ligadas à lavagem e manutenção de automóveis. EE: 157) À data dos factos dados como provados, EE residia na Rua 10, em habitação adquirida pela companheira, com a qual iniciou relação de namoro há cerca de cinco anos. 158) O agregado é composto pelo casal, a filha da companheira, de 17 anos, e as duas filhas em comum, gémeas, recém-nascidas na altura, atualmente com um ano de idade. 159) Este relacionamento é descrito pelo casal como positivo, verificando-se alguma ascendência da companheira sobre o arguido, no sentido de este alterar a sua trajetória de vida e alcançar estabilização pessoal. 160) O arguido veio da Guiné Bissau, de onde é natural, para Portugal, em 2009, quando contava com 15 anos de idade. 161) O agregado familiar era composto pela mãe e os três irmãos de EE, tratando-se este do segundo elemento da fratria. 162) O arguido tem uma filha de cinco anos de idade, fruto de um relacionamento anterior entretanto terminado, a qual vive com a mãe no Monte da Caparica, sendo que o arguido contribui regularmente em termos monetários para o sustento da sua filha. 163) Esta integrava regularmente o seu agregado familiar, aos fins de semana, continuando a manter contacto próximo com a família paterna durante a reclusão do arguido. 164) Profissionalmente, EE trabalhava, havia cerca de um ano, no café pertencente à companheira, localizado no Vale da Amoreira, seu meio social de inserção. 165) Com o 7º ano de escolaridade, a experiência profissional do arguido está relacionada maioritariamente com o desempenho de atividade no setor da construção civil apontando o próprio, também, a experiência de um ano como ajudante de motorista e, entre 2016 e 2018, como operador da linha de montagem no parque AutoEuropa. 166) No entanto, em 2018, o arguido sofreu um acidente que o deixou temporariamente incapacitado para trabalhar, executando apenas tarefas pontuais como ajudante da construção civil, sendo pago à tarefa. 167) Em termos socioeconómicos, a mesma é estável, a recuperar de um período mais instável decorrente da pandemia causada pela Covid-19. 168) O arguido auferia o ordenado mínimo nacional no âmbito da sua atividade e, como principal despesa do agregado, tem o pagamento da renda da casa, no valor de 800,00 euros mensais. 169) Atualmente, a situação encontra-se novamente instável em virtude da reclusão de EE, contando a companheira com o apoio de familiares da própria e do arguido. 170) Relativamente à problemática aditiva, o arguido efetuou consumos de haxixe desde a adolescência, sendo que também tem historial de consumos de cocaína. 171) EE veio para Portugal com os irmãos, após o falecimento do progenitor, para se juntar à mãe, que já cá vivia com o filho mais novo, que padece de um atraso no desenvolvimento cognitivo. 172) A progenitora procurou facultar àquele melhores condições de acesso a cuidados educativos e de saúde tendo contado para tal, com o apoio do arguido. 173) Após a libertação, pretende retomar a vivência familiar com a companheira, continuando a trabalhar com a mesma no café ou no ramo imobiliário ao qual aquela se dedica e pretende estabelecer no futuro por conta própria. 174) EE deu entrada no Estabelecimento Prisional do Montijo em 16/11/2023 e, em 04/12/2023, foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra na atualidade, à ordem dos presentes autos. 175) As principais repercussões da atual situação jurídico-penal no arguido serão sobretudo ao nível familiar, manifestando o mesmo um impacto psicológico elevado por se encontrar privado de acompanhar o processo educativo filhos e de os apoiar financeiramente. 176) O arguido tem revelado sentimentos de tristeza e culpa pelo impacto da situação de reclusão na família. 177) Não se encontra integrado em qualquer atividade escolar, formativa e/ou laboral, apesar de já ter formulado pedido para estudar, e não constam sanções averbadas no seu registo disciplinar. 178) Dedica-se à prática de atividade física regular. 179) Tem beneficiado de suporte sociofamiliar incondicional recebendo visitas da companheira, mãe, filhos e irmãos no estabelecimento prisional. (...)FF: 210) FF tem atualmente 32 anos de idade e o 12º ano de habilitações literárias. 211) Na data dos factos dados como provados FF estava numa situação de sem abrigo (desde janeiro de 2023, aquando da separação da ex-companheira) e pernoitava umas vezes na rua e outras em habitações devolutas do bairro Vale da Amoreira, no concelho da Moita, ou em casas de conhecidos. 212) Fruto da recaída em finais de 2022, início de 2023 quanto aos consumos de cocaína por parte do arguido e consumo excessivo de bebidas alcoólicas a relação que mantinha com a sua companheira terminou. 213) Tal união já se mantinha há cerca de 13 anos e da qual tem três filhos, com 12, 9 e 8 anos de idade. 214) O arguido é natural do Brasil, tendo iniciado o seu percurso laboral com 15 anos como operário de uma indústria de lanifícios, onde trabalhou durante três anos, iniciando, posteriormente, atividade na área da construção civil, primeiro como servente e posteriormente como pedreiro. 215) FF imigrou para Portugal com 27 anos de idade, na expetativa de alcançar melhores condições socioeconómicas, integrando, nessa altura, o agregado familiar do progenitor no Lavradio, Barreiro, juntando-se posteriormente a este agregado a companheira e os filhos do casal. 216) Em território nacional o arguido manteve a atividade de pedreiro na área da construção civil, sobretudo por conta de uma empresa intitulada de “Otimu Objectivo”, através da qual trabalhou em Marselha, França, durante aproximadamente dois anos. 217) Na referida atividade em Marselha auferia cerca de €3200 mensais e em Portugal auferia cerca de €1300 mensais. 218) Quando o arguido regressou de França onde esteve a trabalhar o mesmo recaiu no consumo de cocaína (“crack”), despendendo diariamente com o seu consumo entre €50 a €100. 219) A ex-companheira do arguido tem desenvolvido atividade profissional de esteticista e o agregado familiar dispunha de uma condição económica relativamente equilibrada, enquanto FF permaneceu profissionalmente ativo e antes de se envolver no consumo de estupefacientes. 220) FF encontra-se preso preventivamente desde o dia 15.11.2023 à ordem do presente processo judicial. 221) A nível disciplinar FF tem neste momento a decorrer sete registos disciplinares em fase de inquérito, na sua maioria por ter sido encontrado na posse de substâncias proibidas no Estabelecimento Prisional de Setúbal. 222) O arguido tem vindo a estabelecer contacto telefónico regular com a ex-companheira e com os filhos, que o visitam no Estabelecimento Prisional. (...)HH: 236) Na data dos factos dados como provados o arguido residia com a avó que já é octogenária. 237) A dinâmica familiar era funcional na medida em que o arguido respeitava a avó e ajudava-a em trabalhos domésticos. 238) A mãe do arguido, que também já residiu com o mesmo, vive com o seu atual companheiro, na vila da Baixa da Banheira, mas mantém uma relação próxima com HH. 239) O pai do arguido, que se separou da mãe quando este tinha dois anos de idade, reside em Angola e não contacta com o arguido. 240) O arguido tem baixa escolaridade, não fez formação profissional, não procura ativamente emprego e consume estupefacientes. 241) O agregado familiar reside em casa arrendada ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, que apresenta boas condições de habitabilidade. 242) Localiza-se num bairro social, onde o arguido sempre residiu e onde estabeleceu as suas convivialidades e amizades, sendo que muitos destes jovens revelam problemas de adaptação social. 243) HH tem o 9º ano de escolaridade que concluiu no Estabelecimento Prisional. 244) Na comunidade tinha frequentado a escola até ao 8º ano pois, ainda que ingressasse na idade normal, teve insucesso escolar, elevado absentismo e abandono escolar. 245) Ainda frequentou um curso de formação profissional no Instituto de Emprego e Formação Profissional, que também não concluiu. 246) Iniciou a sua vida profissional como indiferenciado, na construção civil e já trabalhou em fábricas do Parque Industrial da AutoEuropa e numa fábrica de transformação de cortiça. 247) Ultimamente estava desempregado há cerca de um ano e, para fazer cobro a algumas despesas pessoais, apanhava ameijoas no Estuário do Tejo que lhe conferia um rendimento diário de €20,00. 248) Este rendimento servia para os seus gastos pessoais, sobretudo de consumo de tabaco e canábis, cujos custos estima que seriam de €15,00 diários. 249) A sua sobrevivência a nível habitacional, vestuário e alimentar era assegurado pelo apoio da avó e da mãe. 250) HH não tinha uma atividade estruturada de ocupação de tempos livres, seja ela lúdica ou de formação pessoal. 251) Passava muito tempo com amigos do bairro, em cafés locais. 252) O arguido consumia canábis em forma de resina desde os 14 anos de idade. 253) Também já teve experiência de consumo de MDMA e ingeria cerveja com regularidade, várias vezes por dia. II: 254) Na data dos factos dados como provados o arguido residia na Praceta 2º ..., Vale da Amoreira, que é a casa que fora atribuída à mãe e padrasto a título de arrendamento ao IHRU (Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana). 255) O arguido vive nesta habitação desde 2018, tendo ficado a viver sozinho depois de 2020, após o falecimento da mãe e, posteriormente, do padrasto. 256) Depois da detenção do arguido o apartamento ficou desocupado e, posteriormente, o irmão, de nome PP, passou ali a pernoitar algumas noites, continuou a pagar a renda de casa, que será de €54,00, bem como a água e a eletricidade. 257) II é natural de Angola, onde viveu até aos 17 anos de idade. 258) A família veio para Portugal para melhorar as suas condições de vida. 259) A sua fratria é numerosa, tendo irmãos germanos, consanguíneos e uterinos num total de oito, que se encontram em Portugal, Angola e Inglaterra. 260) O arguido viveu com QQ, entre 2004 e 2014, têm dois filhos, de 19 e 14 anos de idade. 261) O filho reside com a irmão do arguido, RR e a filha emigrou, com a mãe para França. 262) II tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, concluído na ... na Baixa da Banheira, através de um programa de formação de adultos. 263) O arguido tem formação prática de pintor de construção civil, com pintura através de “rapel”. 264) Está desempregado há vários anos, pelo menos desde 2020. 265) O último trabalho que efetuou, foi na área da construção civil para o empreiteiro de nome SS, da localidade do Samouco. 266) Nesta situação de desemprego prolongado, a sua situação económico-financeira era muito precária, pelo que precisava da ajuda dos irmãos, que lhe pagavam a renda de casa e lhe davam alimentação. 267) Lograva obter algum dinheiro com a venda de sucata metálica que recolhia na rua. 268) II ocupava o tempo consumindo estupefacientes e a conviver com outros indivíduos consumidores de drogas. 269) Deambulava pelo bairro e frequentava “cafés” locais onde se encontrava com alguns amigos do bairro. 270) Estes amigos eram, sobretudo, consumidores e traficantes de estupefacientes. 271) Frequentemente utilizavam a casa do arguido para fazer consumos em grupo a ponto de, quando o arguido foi preso, os irmãos viram-se na contingência de fazer uma limpeza geral à casa e colocarem múltiplos objetos no lixo porque a casa estava imprópria para habitar. 272) O arguido começou a consumir canábis (erva) quando ainda estava em Angola. 273) Já depois dos 20 anos, em Portugal, começou a utilizar canábis em resina, ou pólen, também designada por haxixe e, em 2016 / 2017 passou a utilizar cocaína, em especial crack. 274) O arguido fumava cocaína cerca de seis vezes por dia e, muitas vezes, para estabilizar o humor, também consumia heroína. 275) II ainda consumia MDMA (é uma anfetamina) que utilizava para ter alucinações. 276) O arguido chegou a pedir ajuda médico-psicológica na Equipa Especializada de Tratamento do Barreiro, tendo mesmo sido medicado com psicofármacos. 277) Existiu a possibilidade do arguido ingressar comunidade terapêutica, mas, por falta de motivação do arguido, nunca foi viável levar à prática este tipo de tratamento. 278) Já no Estabelecimento Prisional também foi medicado e mantém tratamento. 279) O arguido mantem o apoio dos seus familiares. 280) No Estabelecimento Prisional tem um comportamento ajustado. Dos antecedentes criminais dos arguidos: AA: 281) Por decisão proferida em 11-01-2023 e transitada em julgado em 02-03-2023 no âmbito do processo 97/22.2PFBRR, do JLC do Barreiro, J1 o arguido AA foi condenado pela prática em 24-04-2022 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 1 e 2, do D.L. 2/98, de 03-01 na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5,50. 282) Por decisão proferida em 01-02-2024 e transitada em julgado em 04-03-2024 no âmbito do processo 753/20.0PBMTA, do JLC do Barreiro, J2, o arguido AA foi condenado pela prática em 13-12-2020 de três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 1 e 2, do D.L. 2/98, de 03-01 e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.° e 155.°, n.° 1als.
  33. a)e c), por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. l), todos do C.P., na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 07-11-2024. 283) Por acórdão proferido em 11-04-2024 e transitado em julgado em 07-11-2024 no âmbito do processo 22/21.8PEBRR, do JCC de Almada, J4, o arguido AA foi condenado pela prática em 26-04-2021 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. c), da Lei n.° 5/06, de 23-02 e um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, al.
  34. a)e n.° 2, com referência ao art. 132.°, n.° 2, al. h), 22.° e 23.°, todos do C.P. na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos com regime de prova. EE: 284) Por decisão proferida em 15-03-2018 e transitada em julgado em 30-04-2018 no âmbito do processo 115/17.6SCLSB, do JLPC de Lisboa, J2, o arguido EE foi condenado pela prática em 18-02-2017 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.°, n.° 2, do D.L. n.° 15/93, de 22¬01 na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, sendo que a referida pena foi integralmente perdoada em 01-09-2023. 285) Por decisão proferida em 24-10-2022 e transitada em julgado em 05-07-2023 no âmbito do processo 863/17.0PBMTA, do JCC de Almada, J1, o arguido EE foi condenado pela prática em 14-06-2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, do D.L. n.° 15/93, de 22-01 na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, sendo que foi perdoado um ano de prisão ao arguido. 286) Por decisão proferida em 06-06-2018 e transitada em julgado em 05-09-2018 no âmbito do processo 231/18.7PBMTA, do JLC do Barreiro, J2, o arguido EE foi condenado pela prática em 31-03-2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 27-07-2020. 287) Por decisão proferida em 12-07-2018 e transitada em julgado em 01-10-2018 no âmbito do processo 325/18.9PBMTA, do JLC do Barreiro, J1, o arguido EE foi condenado pela prática em 10-05-2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 14-01-2019. 288) Por decisão proferida em 17-12-2018 e transitada em julgado em 29-01-2019 no âmbito do processo 393/14.2PBMTA, do JLC do Barreiro, J2, o arguido EE foi condenado pela prática em 23-05-2014 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e), do C.P., com referência ao art. 202.°, al. d), do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 02-07¬2021. 289) Por decisão proferida em 29-04-2021 e transitada em julgado em 31-05-2021 no âmbito do processo 516/20.2PBMTA, do JLC do Barreiro, J1, o arguido EE foi condenado pela prática em 01-09-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova e sujeita às seguintes obrigações: - comprovar no prazo de 3 meses a contar da data do trânsito em julgado que renovou a inscrição na escola de condução; comprovar no prazo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que se submeteu a exame teórico para obtenção da carta de condução; comprovar até ao final do período da suspensão da execução da pena que se propôs a exame prático ou tentou novamente o exame teórico caso tenha reprovado, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 01-10¬2022. 290) Por decisão proferida em 08-01-2019 e transitada em julgado em 22-02-2019 no âmbito do processo 57/18.8PEBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido EE foi condenado pela prática em 06-09-2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 20-07-2020. (...)FF: 292) Por decisão proferida em 05-07-2023 e transitada em julgado em 20-09-2023 no âmbito do processo 418/21.5PBBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido FF foi condenado pela prática em 13-03-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00. 293) Por decisão proferida em 06-11-2023 e transitada em julgado em 29-02-2024 no âmbito do processo 602/22.4PBBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido FF foi condenado pela prática em 13-03-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01 e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.°, do C.P., na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e 15 dias. 294) Por decisão proferida em 03-07-2024 e transitada em julgado em 18-09-2024 no âmbito do processo 71/23.1PFBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido FF foi condenado pela prática em 13-03-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00. (...)HH: 296) O arguido HH não possui antecedentes criminais registados. II 297) Por decisão proferida em 23-01-2013, transitada em julgado em 26-02-2013 no âmbito do processo 492/11.2GABRR, do então 2.° juízo criminal do tribunal judicial do Barreiro, o arguido II foi condenado pela prática em 16-08-2011 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, al.
  35. a)e n.° 2, por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. l), do C.P. na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 22-07-2013. 298) Por decisão proferida em 24-04-2013, transitada em julgado em 24-05-2013 no âmbito do processo 327/11.6GABRR, do então 1.° juízo criminal do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido II foi condenado pela prática em 25-05-2011 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, al.
  36. a)e n.° 2, por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. l), do C.P. na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de €5,25, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 23-10-2015. 299) Por decisão proferida em 26-06-2018, transitada em julgado em 01-10-2018 no âmbito do processo 187/17.3PFBRR, do JLC do Barreiro, J1, o arguido II foi condenado pela prática em 28-11-2017 de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.°, n.° 1, 184.° e 132.°, n.° 2, al. l), do C.P. na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 30-07¬2019. 300) Por decisão proferida em 10-04-2019, transitada em julgado em 29-05-2019 no âmbito do processo 194/17.6PFBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido II foi condenado pela prática em 02-12-2017 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.°, n.° 1 e 2, do D.L. n.° 15/93, de 22-01 na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 28¬06-2021. 2. O tribunal “a quo” deu os seguintes factos como não provados: 2.2 – Matéria de facto não provada:
  37. a)Pelas 15h50 BB encontrava-se junto ao supermercado Minipreço, sito na zona F, no Vale da Amoreira.
  38. b)Que o arguido BB, nas circunstâncias de tempo e lugar referida em 26) disse que nada sabia do envolvimento de CC no desaparecimento da mala com notas.
  39. c)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 28), os arguidos usaram de força física para entrarem na habitação onde se encontrava CC.
  40. d)Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 35) o arguido BB bateu em CC.
  41. e)Que FF acompanhava o arguido AA nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 44).
  42. f)Ao terceiro dia de cativeiro EE colocou um saco de plástico verde na cabeça de BB, apertando-lhe a zona da traqueia com um tubo.
  43. g)BB foi sendo agredido, por várias formas, durante três dias seguidos.
  44. h)No dia 24-05-2023, FF desferiu novos golpes em BB, utilizando um barrote de madeira;
  45. i)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 83) o arguido II manuseou armas de fogo as quais apontou à cabeça e corpo de DD.
  46. j)Nas circunstâncias de tempo e lugar referida em 88) os arguidos FF e GG, conjuntamente com os indivíduos não concretamente identificados disseram a DD que matariam o seu irmão MM e os filhos, demonstrando que conheciam a realidade familiar dos mesmos.
  47. k)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 90) o arguido II desferiu golpes no corpo de DD, tendo, inclusive, utilizado um cano desmontado de uma caçadeira, bem como, coronhadas e socos na cabeça e na face de DD, bem como aqueceu uma faca num fogão e queimou o corpo de DD;
  48. l)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 100) os arguidos apontaram um revólver à cabeça de DD.
  49. m)Entre o mês de Junho de 2023 e o dia 15-11-2023, HH efectuou a venda de cannabis a TT, duas a três vezes por semana, cobrando o valor de 5,00€ ou 10,00€ por cada venda, sendo que se encontrava com o mesmo numa paragem de autocarros, sita no Largo 11.
  50. n)Também desde data não concretamente apurada, mas até ao mês de Junho de 2023, BB procedeu à venda de cannabis a TT, o qual também se encontrava na referida paragem de autocarro ou numa casa que existia ali perto.
  51. o)EE e GG agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o desígnio, materializado, de entrarem na casa de CC, através da utilização da força física, impossibilitando-o de impedir que tal ocorresse.
  52. p)BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, alcançado, de disparar um tiro de revólver na direção da cabeça de BB e, dessa forma, atentar contra a vida deste, não o tendo concretizado, apenas por razões que lhe são alheias.” 3. O TRLisboa não alterou tal factualidade, procedendo tão somente à rectificação de lapsos de escrita e julgando improcedentes todos os recursos apresentados pelos mesmos ora recorrentes. 4. O acórdão do TRL, no que respeita aos recursos anteriormente interpostos por estes recorrentes, enunciou as questões que haveria a abordar, atentos os recursos apresentados, nos seguintes termos: II.2.B. Do objeto dos recursos: À luz dos poderes de cognição desta instância (cfr. II.1.), são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Se o acórdão recorrido é nulo (cfr. II.4.A.): por falta de fundamentação no que se refere à decisão sobre a matéria de facto (cfr. arts. 97.°, n.°s 1, al. a), 2, 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. a), do C.P.P.) (cfr. II.4.A.a.) ou por omissão de pronúncia no que se refere à atenuação especial da pena previsto no art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09 (cfr. arts. 97.°, n.°s 1, al. a), 2, e 379.°, n.° 1, al. c), do C.P.P.) (cfr. II.4.A.b.); B. Se o acórdão recorrido padece de qualquer um dos vícios previstos no art.° 410.°, n.° 2, do C.P.P. (cfr. II.4.B.): insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a), daquele preceito legal (cfr. II.4.B.a.), contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b), do mesmo (cfr. II.4.B.b.) ou erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c), do referido preceito legal (cfr. II.4.B.c.); C. Se há erro de julgamento, nos termos do art.° 412.°, n.° 3, do C.P.P. (cfr. II.4.C.); D. Enquadramento jurídico-penal dos factos apurados (cfr. II.4.D.): Dos crimes de rapto qualificados (cfr. II.4.D.a.) e da intervenção dos recorrentes AA, HH e II nos crimes de rapto qualificados: coautoria ou cumplicidade (cfr. II.4.D.b.); E. Do regime dos jovens adultos (cfr. II.4.E.): F. Da dosimetria das penas (cfr. II.4.F.): G. Da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao recorrente HH (cfr. II.4.G.); H. Se o quantum indemnizatório atribuído a CC é desajustado e desproporcional (cfr. II.4.H.); e I. Se o arbitramento oficioso de uma quantia reparadora a BB e DD ficava dependente de estes tal terem requerido e da verificação dos pressupostos estabelecidos no art.º 82.º-A do C.P.P. (cfr. II.4.I.). 5. E sobre todos os temas que elencou de A. a E. e H. a I., pronunciou-se nos seguintes termos: II.4.A. Da nulidade do acórdão: II.4.A.a. Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.): O recorrente FF pugna que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação no que se refere à matéria de facto provada, nomeadamente “quanto aos atos de participação do arguido nos factos e ao seu grau de envolvimento nos factos antes praticados pelo demais arguidos” e a aspetos das suas condições pessoais (cfr. I.2.C.a.). Em resposta, o Ministério Público pugna que o acórdão recorrido é exaustivamente completo na parte da fundamentação (cfr. I.2.C.b.). O art.° 379.°, n.° 1, al. a), do C.P.P. prevê a nulidade do acórdão (cfr. art.° 97.°, n.°s 1, al. a), e 2, do C.P.P.) que não contiver as menções referidas no art.° 374.°, n.° 2, e n.° 3, al b), do C.P.P. Ora, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (cfr. art.° 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), sendo que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (cfr. art.° 97.°, n.° 5, do C.P.P.). Em decorrência do disposto no art.° 205.°, n.° 1, da C.R.P., e em coerência com o disposto no art.° 97.°, n.° 5, do C.P.P., o art.° 374.°, n.° 2, do C.P.P. estipula que “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, sob o ponto de vista endoprocessual, um instrumento de racionalização técnica da atividade decisória do tribunal, com um triplo objetivo: fornecer ao julgador um meio de verificação e autocontrole crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o perfeito conhecimento da situação objeto da decisão, habilitando-os a dela recorrerem, se tal entenderem, bem como, por fim, garantir que o tribunal superior, em caso de recurso, se encontra em posição de poder exprimir, em termos mais seguros, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Contudo, tal dever assume também uma finalidade extraprocessual, tornando possível um controlo externo sobre a decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão, fazendo emergir o carácter legitimador do órgão que a profere, implicando prestação de contas e a responsabilização dos juízes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2022, processo n.° 1063/19.0GCALM.L2.S15). Assim, ainda que de uma forma concisa, mas tanto quanto possível completa, devem ser expostas as razões que estiveram na base da convicção do tribunal segundo a qual é correta a versão dos factos por si acolhida e que ditou a escolha entre os factos que ficaram provados e aqueles que não ficaram provados. Para tal deverão ser indicadas e examinadas criticamente as provas que sustentaram a convicção do tribunal, o que impõe que sejam expostas as razões que estiveram na base das opções tomadas pelo tribunal sobre cada uma das provas produzidas e, assim, os motivos pelos quais atendeu a determinadas provas e aqueles pelos quais não atendeu a eventuais provas em sentido contrário. Contudo, só existe violação do art.° 374.°, n.° 2, do C.P.P., se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no citado preceito legal, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.° 8013/19.2T9LSB.L1.S16; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.° 2774/17.0T8STR.E1.S17; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.° 388/15.9GBABF.S18; MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1181). No presente caso, basta ler o acórdão recorrido para se concluir que o tribunal de 1.ª instância elencou os factos provados e não provados e, assim, o que apurou quanto à intervenção nos mesmos do recorrente FF, bem como quanto às suas condições pessoais (cfr. II.3.A.), tendo exposto as razões pelas quais efetuou tal seleção, dando conta dos motivos das opções tomadas sobre cada uma das provas produzidas, que conjugou entre si (cfr. II.3.B.). Lendo o mencionado recurso o que fica evidente é que o referido recorrente não concorda com a fundamentação do tribunal recorrido. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo recorrente também não conduz à nulidade em apreço (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798). 5 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90c6da39f801d65f8025884b00348994?OpenDocument 6 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6878c2bc7f7366d802589c9002c619e?OpenDocument 7 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument 8 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument Assim, não se verifica a nulidade prevista nos arts. 97.°, n.°s 1, al. a), e 2, 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, al. a), do C.P.P. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido FF (cfr. I.2.C.a.). II.4.A.b. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (cfr. art.° 379.°, n.° 1, al. c), do C.P.P.): O recorrente AA pugna que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia “por não fundamentar devidamente a não aplicação” do regime decorrente do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09 “e optar, indevidamente pela sua não aplicação” (cfr. I.2.A.a.). No entanto, só será nulo o acórdão quando, na parte que agora importa, o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (cfr. arts. 97.°, n.°s 1, al. a), 2, e 379.°, n.° 1, al. c), do C.P.P.). Deste modo, a omissão de pronúncia ocorrerá quando o tribunal não aprecie e decida de questões que devesse conhecer, quer tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais, quer sejam de conhecimento oficioso, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, págs. 800 e 801; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, processo n.° 17/09.0TELSB.L1.S19). Assim, a doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos, sendo que a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade e o não conhecimento dos segundos será irrelevante. Nessa perspetiva, basta ler o acórdão recorrido para se concluir que o tribunal de 1.ª instância ponderou se o referido recorrente devia ou não beneficiar da atenuação especial relativa a jovens nos termos previstos no art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09, tendo concluído pela não aplicação de tal regime (cfr. II.3.D.) 9 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument É evidente que o referido recorrente não concorda com a não aplicação de tal regime pelas razões que enumera, mas a mera discordância com tal decisão não significa que o acórdão recorrido padeça do vício que lhe é assacado, sujeitando-o, nessa parte, ao risco de ser revogado ou alterado, uma vez que o recurso que aquele interpôs também versa sobre a não aplicação do mencionado regime (cfr. II.4.E.). Deste modo, improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido AA (cfr. I.2.A.a.). II.4.B. Dos vícios a alude o art.º 410., n.º 2, do C.P.P.: As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.° 428.° do C.P.P.). A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.° 410.°, n.° 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.° 298, I Série A, págs. 8211 e segs.10). Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10¬2015, processo n.° 230/10.7JAAVR.P1.S111; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.° 08P306812). Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.° 410.°, n.° 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05¬2009, processo n.° 1182/06.3PAALM.S113; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.° 07P437514). 10 https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 11https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument 12 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument II.4.B.a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410.º, n.º, al. a), do C.P.P.): Segundo o recorrente AA o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dado que “com os factos provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, ou seja mesmo que se dê como provado que foi AA que mandou remover a t-shirt da boca da vítima (facto provado n.º 93), não se pode concluir que o arguido tenha tido uma posição de liderança ou sequer conluio com os demais intervenientes, ficcionando toda uma cadeia de comando” (cfr. I.2.A.a.). Já o recorrente FF embora, na motivação do recurso que interpôs, pugne que o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada a que alude o art.° 410.°, n.° 2, al. a), do C.P.P., acaba por concluir verificar-se uma “insuficiência da prova” (cfr. I.2.C.a.). Finalmente, também o recorrente II entende verificar-se tal vício por falta de factos para a coautoria e por violação do princípio do in dubio pro reo (cfr. I.2.E.a.). Nas respostas, o Ministério Público entende que o tribunal investigou e consignou no acórdão recorrido todos os factos essenciais para a decisão da causa, pelo que não se verifica o apontado vício (cfr. I.2.A.b., I.2.C.b. e I.2.E.a.). A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício a que alude o art.° 410.°, n.° 2, al. a), do C.P.P., ocorrerá quando os factos dados como provados são insuficientes para fundamentar a decisão de direito, não tendo, assim, o tribunal investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do processo, apesar de o poder e dever fazer (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 192 a 195; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, processo n.° 07P340615). 13 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfe0c3bfcb71d086802575e10056f0dc?OpenDocument 14 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd130c74d9153bf280257478005bb232?OpenDocument Seja como for, basta ler o acórdão recorrido para se concluir que a intervenção do recorrente AA na situação que envolveu DD não se limitou à referida no facto provado sob o ponto 93. (cfr. factos provados sob os pontos 65. a 115., 117., 118., 120. e 125., em particular os factos provados sob os pontos 66., 70., 93. e 94. – II.3.A.). Tendo presente que a lei equipara as quatro formas de autoria (cfr. art.° 26.° do C.P.) e que, na coautoria, nenhum dos coautores necessita de preencher na sua pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 794), da leitura da decisão recorrida não resulta a ausência de qualquer facto relevante, na matéria de facto provada, para a decisão alcançada, aí constando todos os factos relativos àquela concreta forma de autoria e aos elementos típicos dos crimes pelos quais o referido recorrente foi condenado (cfr. I.1.). Assim, do texto do acórdão recorrido não decorre que o tribunal recorrido tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do processo (cfr. art.° 339.°, n.° 4, do C.P.P.). Por outro lado, afigura-se que o recorrente FF entende é verificar-se uma insuficiência da prova para os factos que, segundo ele, erradamente, foram dados como provados pelo tribunal recorrido, não aceitando, pois, a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2011, processo n.° 88/09.9PESNT.L1.S116). Mas, se assim é, esta questão nada tem a ver com o vício do art.° 410.°, n.° 2, al. a), do C.P.P., prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.° 412.°, n.° 3 do C.P.P. (cfr. II.4.C.) Embora a violação do princípio in dubio pro reo possa configurar um vício da decisão recorrida, nomeadamente quando do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, decorra que o tribunal, na dúvida que se instalou ou deveria ter instalado, optou por decidir contra o arguido, o mesmo configuraria o vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o art.° 410.°, n.° 2, al. c), do C.P.P., e não aquele invocado pelo recorrente II (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.° 1161/20.8PBSNT.L1.S117; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.° 1551/19.9T9PRT.P1.S118). 15https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/854dfd19bd3f78b3802573e000363505?OpenDocument 16https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d69b3ff056cd3f6480257943005307d7?OpenDocument Seja como for, desde já se adianta que, no presente caso e com base no texto da decisão recorrida, tendo em conta a matéria de facto julgada provada e não provada quanto ao recorrente II (cfr. II.3.A.), bem como a respetiva motivação (cfr. II.3.B.), não se deteta qualquer estado de dúvida por parte do tribunal recorrido, antes dela resultando uma convicção segura, sendo que não se vislumbra que, com base no aí exarado, as regras da experiência comum impusessem qualquer estado de dúvida sobre a realidade a que se referem tais factos. Improcedem, pois, neste segmento, os recursos interpostos pelos arguidos AA (cfr. I.2.A.a.), FF (cfr. I.2.C.b.) e II (cfr. I.2.E.a.). II.4.B.b. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.): Entende o recorrente II verificar-se uma contradição insanável no que se refere aos factos provados sob os pontos 13., 21., 26., 51. e 116. quanto ao móbil dos crimes que vitimaram BB e o demandante CC que teria consistido em obter uma informação e/ou uma confissão e não numa finalidade extorsionária (cfr. I.2.E.a.). A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78). Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-519). 17https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f95eebbfaf8d93eb802589c9002cf808?OpenDocument 18https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument Nada disto se passa no presente caso. Na verdade, como resulta evidente da matéria de facto provada sob os pontos 1. a 64. e 116., 118., 119. e 125. (cfr. II.3.A.), os arguidos que participaram nos raptos de BB e CC pretendiam obter uma quantia monetária contida numa mala que entendiam estar sob o domínio daqueles. Ora, precisamente por isso, pretendendo que o domínio sobre tal dinheiro fosse transferido de BB e CC para os referidos arguidos, tal necessariamente implicava uma disposição patrimonial a efetuar por aqueles e que sempre se verificaria quer o dinheiro fosse entregue diretamente por BB e CC aos ditos arguidos, quer estes dele se apropriassem após aqueles terem fornecido a sua localização, caso em que tal seria tolerado por aqueles (cfr. CARVALHO, Américo Taipa de, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 345 § 14). Improcede, pois, neste segmento o recurso interposto pelo arguido II (cfr. I.2.E.a.). II.4.B.c. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º2, al. c), do C.P.P.): Segundo o recorrente AA o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova dado que, no seu entender, foi errada a apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido, não se limitando, pois, ao que resulta do texto da decisão, mas entrando já na apreciação que faz da prova produzida (cfr. I.2.A.a.). O mesmo vício, pelas mesmas razões, é apontado ao acórdão recorrido pelo recorrente FF (cfr. I.2.C.a.). Nas respostas, o Ministério Público pugnou que a simples divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido não configura o vício em apreço (cfr. I.2.A.b. e I.2.C.b.). O erro notório na apreciação da prova ocorrerá, desde logo, quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo e evidente (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 199 a 204). 19https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f0c25a9b3537c76f802587670035d4d5?OpenDocument Porém, sob pena ficarem encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, impõe-se uma leitura mais abrangente de acordo com a qual ainda integrarão tal vício as situações de erro na apreciação da prova que, sem margem para dúvidas, ressaltam do texto da decisão recorrida, numa visão consequente e rigorosa no seu todo, nomeadamente da matéria de facto e da motivação da decisão de facto, ainda que nem sempre detetáveis por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos, mas que não escapam ao jurista com preparação normal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.° 1551/19.9T9PRT.P1.S120; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, pág. 1359). Ora, de facto, a alegada apreciação errada da prova, enquanto crítica ao exercício do julgamento de facto a que o tribunal recorrido chegou, não é caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.° 10, 2010, pág. 2921). Na verdade, tal questão também nada tem a ver com o vício do art.° 410.°, n.° 2, al. c), do C.P.P., prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.° 412.°, n.° 3 do C.P.P. (cfr. II.4.C.). Improcedem, pois, neste segmento, os recursos interpostos pelo arguido AA (cfr. I.2.A.a.) e pelo arguido FF (cfr. I.2.C.a.). II.4.C. Do erro de julgamento: A decisão da matéria de facto pode também ser sindicada em sede de recurso pela designada impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6, do C.P.P. O erro de julgamento, não estando restringido ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. 20 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument 21 https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf Contudo, o recurso da matéria de facto é um remédio jurídico para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida no processo de formação da convicção, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, rigorosamente delimitado pela lei de processo aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011, processo n.° 158/09.3GBAVV.G2.S122). Efetivamente, no sistema processual penal nacional o recurso é configurado como remédio jurídico processual referido a vícios concretos da decisão recorrida e não, no que concerne a decisões finais, como uma repetição do julgamento da primeira instância ou segundo julgamento, como se não tivesse existido o primeiro (cfr. MORÃO, Helena, in Direito Processual dos Recursos, Almedina, 2024 pág. 213). Por isso mesmo é que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  53. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  54. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  55. c)As provas que devem ser renovadas (cfr. art.° 412.°, n.° 3, do C.P.P.). Sendo que, com relação às duas últimas especificações, quando as provas invocadas tenham sido gravadas, as mesmas devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (cfr. art.° 412.°, n.° 4, do C.P.P.), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (cfr. art.° 412.°, n.° 6, do C.P.P.). Sobre esta indicação que impende sobre o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.° 3/2012, de 08-03-2012, fixou jurisprudência no sentido de “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”23. 22 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47eb7e0849111c6580257998003d0cef?OpenDocument Assim, é desde logo exigida a indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados. Por outro lado, é também exigida a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Na verdade, a utilização do verbo impor, com o sentido de “obrigar a”, não é anódina (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.° 696/05.7TAVCD.S124). A utilização do verbo impor (cfr. art.° 412.°, n.° 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-07-2025, processo n.° 114/24.1GASXL.L1-525). Deste modo, deve ser estabelecida uma relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova ou de obtenção de prova suscetível de impor decisão diversa com o facto individualizado considerado incorretamente julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, processo n.° 1229/17.8PAALM.L1-5). “Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso” (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2023, processo n.° 982/20.6PBFIG.C126). Por fim, é exigido ainda que o recorrente refira as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-05-2013, processo n.º 94/08.0GGODM.E127). 23 https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07700/0206802099.pdf 24 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef00b0801a870188025773c004a035a?OpenDocument 25 https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e199bed9a8ea1bd280258cc300469742?OpenDocument 26https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9590b9e5e74c3c7802589fd0039aad7?OpenDocument O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.). Por seu turno, o não cumprimento do ónus imposto pelo art.º 412. º, n.º 3, do C.P.P. obsta a que este tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto. Cumpre esclarecer que, caso a deficiência se verificar quer na motivação (corpo) do recurso quer nas respetivas conclusões, não é sequer viável o aperfeiçoamento das conclusões do recurso interposto. Na verdade, nesse caso, trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação, que coloca em crise a delimitação do âmbito do recurso. De facto, nesse caso, não se trata de uma omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, o que justificaria o convite à correção (cfr. art.º 417.º, n.º 3, do C.P.P.), mas sim de uma deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, tratando-se, pois, de um vício que é insanável. Na verdade, o texto da motivação constitui o limite à correção das respetivas conclusões. Ora, nessas circunstâncias, dirigir, quanto à referida omissão, um convite de aperfeiçoamento do recurso interposto equivaleria à concessão ilegítima de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-2008, processo n.º 08P188428; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2006, processo n.º 05P440929; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-06-200230; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10-03-200431). 27 https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8aea34f28f7f126780257de10056fbdc?OpenDocument 28 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a64f4961e6c64dd880257460002d2ac5?OpenDocument 29 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ae30252aba119ee8025710f00448a14?OpenDocument 30 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html O recorrente AA apenas especifica o facto provado sob o ponto 6., na parte em que refere que aquele agiu “levando-o [ou seja, BB] à força e contra a sua vontade” (cfr. II.3.A.), como incorretamente julgado. Na verdade, no seu entender, na apontada parte, tal facto deveria ser dado como não provado. Indica como prova que imporia essa conclusão e, assim, decisão diversa da recorrida, o trecho do depoimento de BB, prestado em audiência de julgamento, e compreendido entre os 13min14s e 14min02 (cfr. I.2.A.a.). Contudo, ouvida a gravação da totalidade do depoimento prestado por aquela testemunha na sessão de dia 05-11-2024 da audiência de julgamento (cfr. art.° 412.°, n.° 6, do C.P.P.) constata-se que: [12min34s] Ministério Público: Olhe, então senhor BB, dito isto, o que é que se passou com o senhor, que o senhor acabou por ser levado lá para casa? Conte lá como é que isso foi? BB: É assim, eu uma vez estive [impercetível] prontos [impercetível] e ia lá acima comprar haxixe para fumar e fui apontado por o BI. O BI meteu-me a mão no pescoço e chamaram-me lá dentro... Ministério Público: Vá falando mais devagarinho que nós estamos a escrever o que o senhor diz, está bem? Pronto. O senhor foi comprar haxixe lá acima a esta casa, é isso? BB: Sim, a essa casa. Ministério Público: E depois foi abordado pelo BI. Meteu uma mão ao pescoço. BB: Sim, meteu-me o braço ao pescoço e chamou-me lá dentro a dizer que queria falar comigo. Ministério Público: Sim. BB: E eles perguntaram pela bolsa, uma bolsa de 10 mil euros. Ministério Público: Eles quem? BB: O BI. Ministério Público: Ok. Olhe isso foi à porta da casa? BB: Sim, foi dentro de casa que eles me deram uma sova. Ministério Público: Ah, já lá vamos à parte dentro de casa. Olhe, o senhor já explicou o que é que se passou à porta. Puseram-lhe a mão no pescoço, o BI. Olhe, mas foi quê? Tipo um mata-leão ou foi assim um abracinho fraco de conchego? BB: Tipo um... Não foi um mata-leão, foi um... Foi assim de aconchego a dizer que queria falar comigo. Ministério Público: Pronto. Olhe, e depois levou-o para a casa, foi senhor BB? BB: Levou-me lá para um quarto lá para dentro. [14min08s] [01h08min36s] 31 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040140.html Mandatário: Boa tarde. Eu queria fazer aqui algumas perguntas, se o senhor me fizer o favor de responder. Aqui, no começo do seu depoimento... BB: Sim... Mandatário: Ficou aqui uma confusão da maneira como você foi levado, pelo menos fiquei eu confuso em relação a isso, da maneira como o senhor foi levado para o apartamento. Porque às tantas o senhor disse que não havia sido um mata leão, havia sido um aconchego. [impercetível]. BB: Sei que esse tal BI me [impercetível] a mão ao pescoço [impercetível]. Mandatário: Mas esse aconchego não foi violento, pois não? Juiz Presidente: Senhor doutor eu vou descrever. A testemunha está a fazer um gesto com o braço de colocar o braço por cima do ombro, do seu ombro. Colocou o braço por cima do seu ombro e apertou-o contra si? BB: Sim, sim, nesta parte. Meteu-me o braço assim. Tipo assim, pronto. Tipo um conforto [impercetível] E depois pôs-me lá para dentro. E aí foi bem [impercetível]. Juiz Presidente: Olha, se o senhor quisesse não ir, conseguia não ir? BB: Diga? Juiz Presidente: Se o senhor quisesse não ir, conseguia não ir lá para dentro? BB: Só até que eu...quando ia, a ir lá para dentro do bairro eles me chamaram. O BI. Meteu-me logo a mão assim ao pescoço. Precisamos de falar contigo. E aí eu cheguei lá dentro e fui caço de surpresa, que eu nem estava àespera. Juiz Presidente: Senhor doutor tem que fazer a pergunta se ele foi de livre vontade ou se foi obrigado a isso, senhor doutor. BB: Fui obrigado, fui obrigado, fui obrigado. Mandatário: O senhor foi obrigado pelo BI a ir para a casa? BB: Sim, sim, sim, sim. Mandatário: Com um aconchego? BB: Com um aconchego. Mandatário: Ok. BB: Eles... Nós queremos falar contigo. E aí eu fui para o quarto. Mandatário: Sim, mas isso é o que aconteceu depois. Eu tou-lhe a perguntar... BB: Eu fui apanhado de surpresa. Eu fui apanhado de surpresa. Não estava à espera. Fui apanhado de surpresa. Mandatário: Ok, já percebi. [01h10min42s] Assim, daí resulta que, em audiência de julgamento, BB reproduziu, por gestos, o comportamento que o recorrente AA assumiu quando o abordou. Ora, da descrição que então foi feita de tal conduta, e que nenhum dos presentes pôs em causa, fica evidente que o mesmo consistiu numa agressão física, executada de surpresa, tendo sido absolutamente idónea a que o referido BB fosse conduzido para outro local, contra a sua vontade, independentemente das erróneas expressões que este acabou por utilizar para a qualificar. Assim, o depoimento da testemunha BB não impõe decisão diversa da recorrida no que à referida parte do facto provado sob o ponto 6. diz respeito, pelo que não cumpre efetuar qualquer modificação ao dito facto provado. No mais, é evidente que o recorrente AA não concorda com a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal recorrido, chegando a transcrever trechos de depoimentos de testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, identificando o segmento da respetiva gravação áudio. Contudo, o certo é que, quer na motivação (corpo) quer nas conclusões do recurso que interpôs, não especificou quaisquer outros concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, tendo-se limitado a procurar substituir a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido pela sua própria visão da mesma, sem que esta se imponha àquela. Desta forma, não tendo o recorrente AA cumprido o ónus que sobre si impendia, a consequência de tal deficiência estrutural irremediável não pode, pois, deixar de ser, nessa parte, a rejeição do recurso interposto (cfr. arts. 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. b), do C.P.P.), conforme defendido pelo Ministério Público na resposta que apresentou (cfr. I.2.A.b.). O recorrente EE limitou-se a defender, por atacado, que os factos dados como provados sob os pontos 9., 11., 17., 21., 22., 23., 27., 30., 32., 37., 41., 46., 48., 51. e 53. (cfr. II.3.A.) foram incorretamente julgados, devendo ter sido dados como não provados, baseando-se numa pessoal e diferente valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, pugnando, genericamente, que se conferisse credibilidade à versão do próprio recorrente e das testemunhas UU e VV, em detrimento das declarações do demandante CC e do depoimento da testemunha BB, ou inverso do efetuado pelo tribunal recorrido (cfr. I.2.B.a.). Analisando a motivação (corpo) e as conclusões do recurso que interpôs constata-se que o recorrente EE não alega, no que concerne aos factos provados e que considera incorretamente julgados, que a descrição que o acórdão recorrido faz do conteúdo das suas declarações e do demandante, bem como do depoimento das testemunhas elencadas, não corresponda ao que, na realidade, as mesmas declararam ou depuseram. Ou seja, não especifica, como deveria ter feito, que, por exemplo, o tribunal recorrido deu como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto, que inexistia qualquer prova sobre um daqueles concretos factos dados por provados, que foi tido em conta para a prova de um daqueles factos um depoimento de uma testemunha sem razão de ciência da mesma que permitisse a prova do mesmo, ou que um facto foi dado como provado com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-02-2016, processo n.º 23/14.2PCOER.L1-932). A dita factualidade resultou demonstrada dos relatos do demandante e da testemunha BB que, de forma isenta, deram conta da experiência absolutamente traumática que vivenciaram, mostrando-se os mesmos concordantes entre si e sendo os mesmos corroborados, nomeadamente, pela prova pericial e documental junta aos autos. Ora, caso tal factualidade, não obstante tal prova, fosse dada como não provada apenas com base nas ilógicas declarações do recorrente EE quanto à sua intervenção, ao que percecionou naquela ha

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.