Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: ORLANDO AFONSO Descritores: COISA DEFEITUOSA COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRAZO DE CADUCIDADE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA QUESTÃO NOVA Data do Acordão: 10/06/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA / VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS/ DENÚNCIA DO COMPRADOR / ACÇÃO DE ANULAÇÃO ( AÇÃO DE ANULAÇÃO ) / PRAZO DE CADUCIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ( LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ). Doutrina: - Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 4.ª Edição, Processo e Aumentada, Almedina, 46-
(1987), T. 4, pg. 30] IV- O art0 799° do Código Civil, como diz A. Varela, coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o art° 798°do mesmo Código.» (...); no presente Acórdão do STJ estava em causa a venda de coletes, sem as características contratadas: "Por outras palavras, o que na verdade aconteceu, foi que a Ré forneceu à Autora coletes diferentes daqueles que lhe haviam sido exigidos por força do contrato celebrado, o que se traduz na expressão latina «aliud pro alio». Verifica-se, pois, com meridiana clareza, que estamos no campo do cumprimento defeituoso da obrigação, e não propriamente da venda de coisa defeituosa, como bem decidiu o Tribunal da Relação, embora aceitando simultaneamente a venda de coisa defeituosa.''' Q) Da confrontação de ambos os acórdãos podemos concluir que os mesmos encontram-se em contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, pois que o Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão recorrido, faz uma interpretação extensiva do artigo 917° do Código Civil, aplicando tal regime a todas as acções em que são formulados pedidos com fundamento em vícios da coisa vendida, mormente, à que vise a responsabilização do vendedor pelos danos conexos com o interesse contratual positivo do comprador decorrentes do cumprimento defeituoso da obrigação - artigos 798° e 799° do CC; por sua vez o STJ no Acórdão cujos trechos acabamos de transcrever defende a existência de dois regimes distintos: o da venda de coisa defeituosa e o regime do cumprimento defeituoso da obrigação, considerando este último regime/figura "mais ampla e, por isso, mais abrangente"; R) No caso concreto a Recorrida atestou à Recorrente que a farinha fornecida se encontrava em perfeito estado, garantindo que a mesma possuía todas as qualidades químicas necessárias para ser exportada para Cabinda, e aí ser utilizada no fabrico de pão, como consta da matéria provada em
- f)do douto Acórdão recorrido; contudo, aquela farinha ao ser utilizada pela cliente da Recorrente não reagiu à amassadura, não levedou, nem fermentou, ou seja, aquela farinha não tinha as qualidades necessárias para o fim para que tinha sido adquirida, para o fabrico de pão, sendo que as qualidades da farinha ingressaram no conteúdo do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida e ao não ter fornecido a farinha com as qualidades contratadas, não cumpriu a Recorrida com o negócio celebrado, entrando assim no âmbito do cumprimento defeituoso da obrigação, aliás é o que decorre dos factos dados como provados em h); S) A Recorrente em sede de acção judicial peticionou uma indemnização pelo interesse contratual positivo, não se encontrando tal direito da Autora sujeito ao prazo de caducidade previsto para a compra e venda de coisa defeituosa, nem a qualquer prazo de prescrição que não seja o de vinte anos, previsto no artigo 309° do Código Civil, e tal foi o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância; T) E tal deveria ter sido também o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, em respeito pela lei e no cumprimento da mesma, pois o instituto da venda de coisa defeituosa, nada se confunde com o regime do cumprimento defeituoso da obrigação, nem tão pouco o primeiro se pode impor ao segundo, pelo que a interpretação extensiva efectuada pelo Tribunal a quo, não pode ser admitida; U) A Recorrente intentou acção de responsabilidade civil onde peticionou indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso da obrigação, nos termos do artigo 798° e 799° do CC, pelo que a mesma acção foi interposta dentro do prazo, uma vez que tal acção não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, encontrando-se antes o direito da Recorrente sujeito ao prazo geral de prescrição, isto é, de 20 anos, nos termos do artigo 309° do CC, leia-se o acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2009, proferido no âmbito do Processo n.° 998/08.0TVPRT.P1 (m www.dgsi.pf); V) Assim, tem de se concluir que na acção de responsabilidade civil onde se peticiona uma indemnização pelo interesse contratual positivo devido ao cumprimento defeituoso da obrigação o único prazo que está em causa é o da prescrição, sendo este de 20 anos, pelo que o direito da Recorrente não se encontra prescrito, nem sujeito a qualquer prazo de caducidade; W) O Acórdão recorrido, violou entre outros, o disposto nos artigos 5º, o art.° 615° n° 1, al.
- d)do CPC, do disposto nos artigos 9º, 333°, 303, 917°, 798° e 799°, todos do Código Civil, sendo nulo por excesso de pronúncia, assim como se encontra em contradição com, pelo menos, dois Acórdãos proferidos por este Tribunal e que se indicam: Acórdão de 25/10/2012 - Processo n.° 3362/05.TBVCT.G1.S1, proferido no domínio do cumprimento defeituoso da obrigação; e Acórdão do STJ de 25/10/2011 - Processo n.° 1453/06.9TJVNF.P1.SI, proferido no domínio da interpretação do princípio do dispositivo e da interpretação dada aos artigos 333° e 303° do Código Civil. Contra-alegou a ré pugnando pela improcedência do recurso, condenando-se a recorrente no pagamento de custas, multa e indemnização por litigância de má fé. *** Tudo visto, Cumpre decidir: A) Os factos: Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se, entre outros, à importação, exportação e comercialização de bens alimentares. 2. A ré dedica-se à aquisição, transformação, exportação e comercialização de cereais e seus derivados. 3. No âmbito das suas actividades, em 28/09/2012 (2 contentores contendo 485 x 2 sacos de farinha), 01/10/2012 (2 contentores contendo 485 x 2 sacos de farinha) e 02/10/2012 (2 contentores contendo 485 x 2 sacos de farinha), a ré forneceu à autora, pelo preço de 56.454 euros (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros), 2.910 sacos de farinha de trigo T65, de marca CC, de 50Kg cada saco, para ser utilizada no fabrico de pão. 4. Tal farinha tinha como destino …-Angola, destinando-se a satisfazer a encomenda da cliente da Autora Organizações DD. 5. O preço da referida farinha foi integralmente pago pela autora à ré. 6. A ré atestou à autora que a mercadoria fornecida se encontrava em perfeito estado de fabrico e de conservação, garantindo que a mesma possuía todas as qualidades químicas necessárias para ser exportada para …, e aí ser utilizada no fabrico de pão. 7. A autora adquiriu a farinha em causa à ré, porque já em meados Junho de 2012 havia exportado e revendido à sua cliente Organizações DD, 2.850 sacos de 50 kilos cada um de farinha T65, marca CC, que lhe havia sido fornecida pela ré. 8. A ré bem sabia que era essencial para a autora que a farinha fornecida fosse adequada para ser utilizada na panificação (produção de pão), sabendo ainda que a mesma seria exportada para Angola, pois destinava-se a ser vendida pela autora à cliente desta Organizações DD. 9. A mercadoria em causa foi entregue à Organizações DD em 2012 e começou a ser utilizada em Janeiro de 2013. 10. A autora apresentou reclamação – por impropriedade da farinha para o fabrico de pão - à ré por telefone no dia 23/01/2013. 11. No dia seguinte, a ré respondeu à reclamação por e-mail (doc. 1) no qual solicitou à autora diversos documentos e informação. 12. No dia 28/01/2013, a autora respondeu à ré, igualmente por e-mail (doc. 2) ao qual anexou diversa documentação. 13. A ré foi citada para a acção em 27/11/2013. B) O Direito: As conclusões recursivas têm uma função delimitadora das questões a decidir. No vertente caso, são duas: (
- i)se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia; (
- ii)se ocorre excepção de prescrição ou de caducidade do direito que a autora pretende fazer valer. (
- i)Nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código do Processo Civil (CPC) é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Para haver excesso de pronúncia, é necessário que o Tribunal tome conhecimento de questões não invocadas pelas partes. Assim, a nulidade a que se refere a alínea
- d)do n.º 1 do art. 615.º do CPC apenas incide sobre as questões colocadas e não sobre os fundamentos que possam ou não ter sido invocados. A recorrente centra a nulidade do acórdão da Relação por excesso de pronúncia, por ter este conhecido de excepção de caducidade que a recorrida não invocou sequer em momento processual próprio, no seu articulado contestação, tendo-o apenas feito em sede de alegações de recurso de apelação. Concordando-se ou não com o decidido, o acórdão recorrido apreciou exactamente – veja-se o ponto 1 da Fundamentação – a questão ora colocada sob a égide do vício da nulidade de decisão, que, como tal e evidentemente, não se verifica, certo também que o Juiz, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC, não está sujeito, no que tange a interpretação e aplicação das regras de direito, às alegações formuladas pelas partes. De resto, se foi a decisão da 1.ª instância que julgou não verificada a excepção de caducidade, por considerar ser aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC, que a Relação revogou mediante acórdão que, em revista, a recorrente ora impugna, não se descortina por que razão e com que fundamento aventa esta que se trata de questão nova, que não podia ser conhecida no acórdão recorrido. Ora, se é a questão central do processo, decidida em 1.ª e 2.ª instâncias, nunca poderia configurar-se como tal, impondo-se o seu conhecimento pelo tribunal de apelação, como o fez, mediante a prolação de acórdão destituído, pois, de vícios formais. Improcede a arguição de nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia. A questão decidenda consiste em saber se à acção de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial por vício da coisa vendida, se aplica o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917.º do CC ou o prazo geral de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC. É indubitável que não estamos perante uma relação de consumo, atenta a circunstância de ambas as partes, pessoas colectivas, terem celebrado o contrato de compra e venda em causa nos autos, no exercício das respectivas actividades profissionais (daí a sua natureza comercial), não se colocando sequer a questão da aplicabilidade do regime jurídico constante do DL n.º 67/2003, de 08-04, posteriormente alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05, transpôs, para o direito interno, a Directiva Comunitária 1999/44/CE, de 25 de Maio de 1999. Diz o art. 406.º, n.º 1, do CC, que “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei”. Esta é a expressão legal do princípio de que os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos, sendo o advérbio “pontualmente” empregado não no sentido restrito de cumprido a tempo, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. O contrato de compra e venda mercantil previsto nos arts. 874.º do CC e 463.º do Código Comercial, tem como elementos integradores a transmissão da propriedade de uma coisa ou outro direito e o pagamento de um preço. Trata-se de um contrato sinalagmático já que as prestações das partes contratantes, entrega da coisa e pagamento do preço são recíprocas e interdependentes. Estatui, por seu turno, o art. 913.º, n.º 1, do CC, que “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. Para efeito deste artigo (anulação e indemnização) só são atendíveis os seguintes vícios: os defeitos que desvalorizem a coisa; os que impeçam a realização do fim a que a coisa é destinada, atendendo-se quando esse fim não resulte do contrato, à função normal das coisas da mesma categoria; a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; a falta de qualidades necessárias para a realização do fim constante do contrato ou, se deste não constar o fim a que se destina, do que corresponde à função das coisas da mesma categoria. O nosso código não distingue vícios ocultos de vícios aparentes ou reconhecíveis, relevando uns e outros, desde que se integrem numa das categorias de vícios previstos no citado art. 913.º, n.º 1. Como refere o Prof. Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 4.ª Edição, Revista e Aumentada, Almedina, pág. 46, “a “venda de coisa defeituosa” respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E, na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente considerado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme ao contrato”. O comprador pode fazer uso de uma de três soluções que o direito lhe confere: se a coisa tiver algum dos vícios referidos no art. 913.º, n.º 1, que excedam os limites normais, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos da anulabilidade, só ao comprador sendo lícito pedir a anulação; desaparecidos os vícios da coisa fica sanada a anulabilidade do contrato, que persistirá se a existência dos vícios já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este tiver já pedido a anulação da compra e venda; em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada (interesse contratual negativo); se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce àquela a que o comprador tem direito por virtude de erro ou dolo, salvo estipulação em contrário; se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com os defeitos da coisa, além da indemnização que no caso couber. O art. 914.º do CC confere ao comprador ainda o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição. Pode o comprador, no entanto, em alternativa aos descritos direitos, escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor (arts. 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC), certo que sendo os prejuízos indemnizáveis com origem no vício da coisa – como é seguramente o caso dos autos – não pode a referida acção deixar de obedecer aos prazos breves, previstos especialmente para a venda de coisas defeituosas. Nomeadamente, o prazo de caducidade previsto no art. 917.º do CC. É que a causa de pedir, nesta acção ou nas acções em que se pretenda exercer aqueles supra descritos direitos (anulação, indemnização pelo interesse contratual negativo…) é precisamente a mesma: o defeito da coisa. Todos têm em comum tratarem-se de recursos contratuais por vícios da coisa. Se, porventura, a causa de pedir assente em cumprimento defeituoso não abrangido pelo art. 913.º do CC, ou seja, quando a violação culposa de deveres do vendedor não se refira a vício intrínseco ou orgânico da coisa, a responsabilidade contratual estará sujeita ao prazo ordinário da prescrição. A extensão do art. 917.º do CC, que se reporta apenas à acção de anulação, às acções dos demais referidos direitos – nomeadamente, às acções de indemnização pelo interesse contratual positivo – justifica-se pelo quadro comum de garantia edilícia pelos vícios da coisa, evitando – atentos os curtos e breves prazos de denúncia do defeito (de 8 dias, na venda comercial – art. 471.º do Código Comercial) e de caducidade da acção – a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa com o provável entorpecimento do giro comercial. No sentido exposto, temos, na doutrina, a posição do Prof. Calvão da Silva, na obra já citada, que se seguiu de perto (até à página 79), e o entendimento do Prof. Pedro Romano Martínez, in Cumprimento Defeituoso, Em especial na compra e venda e na empreitada, colecção teses, Almedina, Janeiro de 2001, em que, nomeadamente, na pág. 422, diz: “No direito português, relativamente às promessas de factos estranhos à coisa, justifica-se igualmente o recurso ao prazo de prescrição do art. 309.º, pois os prazos curtos de caducidade só se aplicam às faltas de qualidade do bem vendido ou da obra realizada; em tudo o mais, regem as normas gerais”. Na jurisprudência do STJ, por exemplo, os Acórdãos de 12-01-2010, Revista n.º 2212/06.4TBMAI.P1.S1, de 04-05-2010, Revista n.º 2990/06.0TBACB.C1.S1, de 30-09-2010, Revista n.º 256/05.2TBAMT.S1, de 02-11-2010, Revista n.º 6473/06.0TBALM.L1.S1, de 22-05-2012, Revista n.º 5504/09.7TVLSB.L1.S1, de 24-05-2012, Revista n.º 1288/08.4TBAGD.C1.S1, de 13-02-2014, Revista n.º 1115/05.4TCGMR.G1.S1. Ou seja, o prazo de caducidade contemplado pelo art. 917.º do CC, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, quer à acção de anulação, quer às acções que visem o pagamento de indemnização por violação contratual. Assim, o comprador dispõe do prazo curto de trinta dias para a denúncia do defeito depois de ele ser conhecido e dentro dos seis meses após a entrega da coisa, nos termos do art. 916.º, n.º 2, do CC. Pretendendo o comprador exercer o direito de acção contra o vendedor, que não lhe é minimamente desconhecido, pode e deve denunciar a este o defeito dentro do mencionado prazo, acautelando desta forma a possibilidade do exercício do direito de acção contra o mesmo, que lhe é conferido legalmente, no prazo de seis meses. No caso dos autos, decorridos que foram mais de seis meses desde a data da denúncia do defeito até à propositura da acção, deve-se concluir pela verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de indemnização por cumprimento defeituoso do contrato, decorrente do vício da coisa vendida – a farinha imprópria para consumo humano – pelo interesse contratual positivo, conforme a autora pretendia fazer valer na presente acção. A procedência da excepção peremptória validamente invocada pela ré, recorrida, de caducidade do direito de accionar a autora, recorrente, importa a absolvição do pedido (art. 917.º do CC e art. 576.º, n.º 3, do CPC). Embora despicienda ao julgamento do mérito da revista, não podemos deixar de referir algo acerca da invocada oposição de acórdãos. Que inexiste. O acórdão proferido na Revista n.º 3362/05.0TBVCT tratou, além do mais, da questão de saber se o cumprimento defeituoso de obrigação, ainda que proveniente de vício da coisa vendida, pode ou não fundamentar um eventual direito a resolver o contrato de compra e venda. Esta é uma questão que, manifestamente, não nos ocupa na presente acção, em que se discute o direito de indemnização por interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso de contrato de compra e venda, ainda que provindo de vício da coisa vendida. O acórdão proferido na Revista 1453/06.9TJVNF.P1.S1 tratou da questão da excepção de peremptória de caducidade do direito de denúncia dos defeitos invocada na acção, no prazo previsto no art. 471.º do Código Comercial, que é questão bem diferente da colocada nestes autos – a de saber qual o prazo que se aplica ao direito de acção de indemnização invocada pela autora, se o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC, se o prazo de caducidade de seis meses, consagrado no art. 917.º do CC, por interpretação extensiva, tendo concluído a Relação, e, agora, este Tribunal, pelo último, que, por ter decorrido, importa que se decida pela absolvição da ré do pedido. Por fim, conhecer-se-á do pedido, formulado pela ré/recorrida, de condenação da autora/recorrente como litigante de má fé. As partes estão sujeitas aos deveres de cooperação – art. 7.º; boa fé processual – art. 8.º; e recíproca correcção – art. 9.º, todos do CPC, quer, na relação entre si, quer em relação ao tribunal, visando a lide uma decisão conforme à verdade e ao direito. Em princípio, a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a desencadear a aplicação do art. 542.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e a consequente condenação como litigante de má fé, a não ser que não hajam sido observados, por negligência ou culpa grave, os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé. Na presente lide, não se patenteia que a autora/recorrente tivesse actuado com negligência ou culpa grave, ou sequer preenchido, com o seu comportamento processual, qualquer uma das alíneas
- a)a
- d)do art. 542.º, n.º 2, do CPC, não se verificando os pressupostos legais para fundamentar uma sua condenação como litigante de má fé. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 06 de Outubro de 2016 Orlando Afonso (Relator) Távora Victor António da Silva Gonçalves