Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 391/22.2PIPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO MEDIDA DA PENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA SUSPENSA JUÍZO DE PROGNOSE INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO Data do Acordão: 10/02/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO Sumário : I - Ponderando-se na medida concreta da pena as circunstâncias agravantes que o tipo já comporta na moldura da pena abstrata, mostra-se necessária a intervenção corretiva do STJ pois não podem ser valorados duplamente, as mesmas circunstâncias na medida concreta da pena. II - Entre as circunstâncias a ponderar nos termos do artº 71º CP tem também lugar o nível cultural e educacional dos intervenientes e suas vivências, por poder condicionar as exigências e capacidades de socialização e, aliado aos factos, as exigências de prevenção geral que se mostrem comuns ao tipo criminal. III -Não é possível emitir um juízo de prognose favorável à suspensão da pena se em face das condições de vida do arguido, que se traduziram num arrastar durante anos de atos ilícitos integradores dos crimes em apreço, contra o seu núcleo familiar, a natureza dos atos e seus efeitos, aliada à sua personalidade e dificuldade na perceção da censurabilidade da sua conduta, não ser crível que em face de idênticas circunstâncias o arguido não adote atitudes /condutas de igual natureza. IV- Há que proceder a uma intervenção corretiva do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais se a decisão não atentou nas circunstâncias económicas do lesante e das lesadas (que viviam em economia comum) pessoas de condição social humilde e modesta condição económica como resulta dos dados económicos apurados e das suas atividades profissionais. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No Proc. C. C. nº 391.22.2PIRT do Tribunal Judicial da Comarca de Porto - Juízo Central Criminal do ... - Juiz ... em que é arguido AA, e assistentes BB e CC, foi por acórdão de 9/4/2024 proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, decide este Tribunal Colectivo: Condenar AA pela prática, em autoria material, na pessoa de BB, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al.
(1977)”, in https://www.parlamento.pt. Posto isto, temos que apenas as assistentes revelaram conhecer os factos por os ter vivido. Quanto aos depoimentos das testemunhas, temos os militares da GNR, cujos depoimentos se revelaram sérios e credíveis, a irmã da assistente e HH, na medida das respectivas razões de ciência e as testemunhas II, este quanto ao dia 04.11.2022 e JJ que referiu que o arguido se exaltava com a assistente BB, e que contribuíram, na medida dos respectivos depoimentos, para reforçar as declarações das assistentes. As demais testemunhas revelaram-se meramente abonatórias e o arguido negou os factos integradores de responsabilidade criminal. Acresce que, a demonstração dos elementos psicológicos constitutivos de um tipo legal de crime, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta e assim só são passíveis de apreensão através dos factos materiais comuns conjugados com as regras da experiência e os juízos de normalidade. Para tanto, impõe-se descortinar com objectividade e detalhe o evento histórico de onde se retira a possibilidade de imputar uma infracção criminal ao agente, o que será alcançado pela conjugação daqueles dados objectivos com a regra da experiência comum do modo normal de agir livre, consciente e deliberado de um ser humano adulto e desde que se verifique a coincidência entre o objecto da vontade do agente com o fim ou objecto da acção externa, do referido evento histórico. Ora, in casu, desde logo, os dados objectivos fornecidos pela globalidade da prova em conjugação com as regras da experiência comum e os juízos de normalidade, apenas permitem a conclusão positiva da verificação de uma actuação dolosa. Assim, conjugando de forma crítica e analítica, a globalidade da prova produzida, nomeadamente o declarado pelo próprio arguido (não obstante a negação dos factos), as declarações das assistentes, os depoimentos das testemunhas ouvidas, nos termos supra analisados, os documentos juntos aos autos supra elencados, bem como o relatório social do arguido e respectivo certificado de registo criminal, sempre tendo em conta as regras da experiência comum e juízos de normalidade, dúvidas não se suscitaram quanto à veracidade dos factos levados à matéria de facto provada. A matéria de facto não provada teve por base a produção de prova em contrário. Nenhuma outra prova foi produzida.” + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” , sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”. + Como resulta do artº 414º3 CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior pelo que nada impede a apreciação destas questões ou outras que se suscitem. In casu, está em causa a declaraçao de incompetência do Tribunal da Relação. Conhecendo. A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressados no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (artº 434ºº CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do artº 410º2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (artºs 410.º, n.º 2, 426.º e 434.º, CPP e Ac. FJ n.º 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no artº432.º, n.º 1,
- a)e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância). Dispõe o artº 434º CPP: “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 432.º” Por sua vez o artº 432º CPP diz-nos que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
- d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º” Dispõe por sua vez o artº 400º CPP sobre a não admissibilidade dos recursos: “1 - Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente;
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- g)Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil” Tendo em conta que a decisão condenatória de 5 anos e 2 meses de prisão o foi em 1ª instância pelo tribunal coletivo, mostra-se preenchido um primeiro requisito atributivo da competência ao STJ. Importa verificar se o recurso é restrito a matéria de direito. Vistas as conclusões do recurso do arguido, ele questiona a medida das penas parcelares, a medida da pena única e a sua substituição por pena suspensa, e ainda os montantes indemnizatórios atribuídos às ofendidas / assistentes, e não é colocada em causa a matéria de facto sendo por isso o recurso restrito à matéria de direito. Podemos assim concluir pela competência deste Supremo Tribunal, tendo presente também a doutrina do Acórdão Fixação Jurisprudência n.º 5/2017 – in DR n.º 120/2017, Série I de 2017-06-231 sobre o conhecimento das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão que integrem o cumulo jurídico Donde as questões a apreciar suscitas pelo arguido recorrente são: - a medida das penas parcelares, - a medida da pena única e a sua substituição por pena suspensa, - os montantes indemnizatórios atribuídos às ofendidas / assistentes + Conhecendo. Entende o recorrente que as penas parcelares e a pena única são excessivas, porque quanto às primeiras, haverá que atentar nos factos provados expressos nos nº 69º, 70º, 72º, 73º, 74º e 83º, tendo sido valorizadas em excesso as exigências de prevenção geral, e descorando a desnecessidade de socialização do arguido e bem assim os limites impostos pela culpa. Diz-se no acórdão recorrido: “A moldura penal abstrata para o crime de violência doméstica é de prisão de dois a cinco anos. Pondera-se, pois: •O elevado grau de ilicitude dos factos consubstanciado no grave desvalor das acções e no gravíssimo desvalor do resultado; •O dolo manifestado, relativamente a ambos os ilícitos, consubstanciado na forma mais intensa da vontade criminosa; •As fortes e acutilantes exigências de prevenção geral que se fazem sentir – reposição dos valores violados - pelo grave alarme social que o crime de violência doméstica é gerador, dadas as suas nefastas consequências para as vítimas e para a sociedade em geral; •As consequências da conduta do arguido nas assistentes, das mais gravosas, porquanto as levou a equacionar o suicido e mesmo a tentá-lo. •A ausência de antecedentes criminais; •O período de tempo em apreço, as circunstâncias em que os factos ocorreram, nomeadamente na(
- s)casa(
- s)de morada de família, domicilio comum do casal e na presença da filha, menor de idade e sobre esta, o que faz elevar as exigências de prevenção especial; •O percurso de vida do arguido e as suas actuais condições pessoais, económicas e sociais plasmadas na factualidade provada; •O facto de o arguido ser tido por terceiros como uma pessoa simpática, calma e correcta, bem como é tido por honesto e trabalhador. Assim, ponderadas todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena – art. 71º –, afigura-se razoável e equilibrado aplicar ao arguido por o crime de violência doméstica praticado na pessoa da assistente BB a pena parcelar de 4 anos de prisão e pelo crime de violência doméstica praticado na pessoa da assistente CC a pena parcelar de 3 anos de prisão.” Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, há que ponderar os fins das penas expressos no artº 40º CP consistentes na “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” tendo em conta todas as circunstâncias que nela possam influir e que artº 71º CP exemplifica, devendo atender-se que “a aplicação da sanção ou a sua ameaça são simplesmente um modo de prevenir as violações futuras (teorias utilitárias) – e isto quer na medida em que a ameaça ou a execução desse mal agem sobre a generalidade das pessoas, intimidando-as e desviando-as da prática do crime (prevenção geral); quer na medida em que actuam sobre o agente num sentido segregador – afastando-o ou eliminando-o da sociedade – reeducativo ou correctivo – adaptando-o à vida social – ou intimidativa – dando-lhe consciência da seriedade da ameaça penal (prevenção especial)”2, e que tal se encontra plasmado no Código Penal, por virtude do disposto nos artºs 40º e 71º CP, ao imporem que na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido se atenderá à sua culpa, como suporte axiológico de toda a pena, sendo que “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”3 e ainda que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”4, - e às exigências de prevenção quer geral quer especial, e que (assim Figueiredo Dias5) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (artº 40º2 CP “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” Tal doutrina foi no essencial condensada pelo STJ no ac.17/4/2008 Proc 08P571 Cons. Henrique Gaspar) in www.dgsi.pt/jstj onde se expende: “A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.” Do transcrito se vê não apenas que os fatores elencados pelo recorrente se mostram ponderados, bem como a observância das regras e princípios sobre a determinação da medida da pena e ainda que foram observadas as circunstâncias provadas do artº 71º CP. Todavia ponderam-se na medida da pena concreta as circunstancias agravantes que o tipo já comporta na determinação da pena abstrata (como os factos ocorrerem no domicilio conjugal ou na presença da filha) pelo que não podem ser valorados duplamente, e assim tendo em conta os fatores provados e descritos a valorar no âmbito do artº 71º CP, mostra-se necessária uma intervenção corretiva, nas penas concretas, tendo não apenas em conta o grau de intensidade dos factos e seus efeitos nas ofendidas, mas também a moldura penal (2 a 5 anos de prisão), o nível cultural e educacional dos intervenientes e suas vivências, o que condiciona as exigências e capacidades de socialização, e aliado aos factos as exigências de prevenção geral que se mostram comuns a este tipo criminal. Nessa perspetiva, na ausência de outros fatores a que haja de atribuir relevo atenuativo cremos ser adequada a pena de 3 anos e 6 meses para o crime em que é ofendida a então esposa e 2 anos e 6 meses em que é ofendida a filha. Quanto à pena única entende que deve ser fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, pois a “fixação da pena única deve olhar para a imagem global do facto e atentar nas conexões de sentido espaciais, temporais e normativas passíveis de serem estabelecidas entre os factos e penas em concurso” e que o passado do arguido, sem antecedentes criminais, e a sua inserção social que aqui não foram adequadamente sopesados. Na decisão recorrida ponderou-se: “Assim, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. No que concerne à personalidade do agente importa avaliar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. In casu, a imagem global dos crimes levados a cabo pelo arguido permite concluir que o conjunto dos factos cometidos é reconduzível a um particular contexto da vida, mas com consequências para as vítimas muito graves, tanto mais que ambas tentaram o suicídio, tiveram ideação de suicídio e de ruina. Em consequência das condutas do arguido, a assistente BB desenvolveu uma depressão, manifestou ideação auto-lesiva, encontrando-se a ser acompanhada e medicada pelos serviços de Psiquiatria, do Hospital .... Por sua vez, a assistente CC desenvolveu sentimentos de medo e insegurança pela submissão ao contexto hostil e ameaçador, adoptou estratégias de isolamento e fuga ao longo dos anos, iniciando quadro clinicamente significativo pelos seus 17 anos, evidenciando psicopatologia predominante da esfera ansiosa (medo com ataques de ansiedade e pânico) e comportamentos autolesivos; medicada após ataque de pânico que levou a ingestão medicamentosa e sujeita tratamento psiquiátrico regular; mantém quadro psicopatológico centrado nas vivências traumáticas e com características clinicas compatíveis com perturbação de stress pós-traumático. Impõe-se também ponderar que só com a imposição ao arguido da privação da liberdade, a assistente BB não mais foi incomodada.” Conhecendo: Dispõe o art. 77º, n.º 1 do CP que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, e na determinação dessa pena, há que ter em conta o disposto no art. 77º, n.º 2 do CP, segundo o qual, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Importa por isso averiguar se a pena única em que foi condenado é ou não excessiva, o que em face da alteração das penas parcelares se mostra necessário corrigir, face às regras sobre a sua determinação, regras essas que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, como decorre do artºs 77º 1 e 2 CP ao estabelecer “1-Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” Quanto aos limites, ela deve ser encontrada entre os 3 anos e os 5 anos e 6 meses de prisão, que constitui a moldura do concurso. No que respeita aos critérios da sua determinação, traduzidos na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”6 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “7, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj8 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt9, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a umas tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “10, - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do ac STJ 12/9/2007 www.dgsi.pt/11 “verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime. A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes”. Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 12 a apreciar no momento da decisão. Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes, ambos de grande abrangência, duração e relevo social atual (violência doméstica) sobre pessoas que convivem com o agente em casa (esposa e filha), a exigir uma maior atenção preventiva como fatores desagregadores da sociedade, reafirmando a validade das normas jurídicas violadas. Se em termos de integração social e laboral esta se mostra efetivada, e que é o que se espera de qualquer cidadão, o certo é que foi no seio familiar (que ora se mostra desagregado) que os factos ocorreram, e se mostram interligados revelando uma linha de conduta permanente, a exigir um maior cuidado na sua prevenção e por essa razão não podem ser menorizadas as razões de prevenção especial no que aos factos ilícitos concretos respeita. Na ponderação da personalidade do arguido revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, o seu nível cultural e educacional potenciador de uma atitude ou perceção inadequada sobre a convivência familiar e os deveres, direitos e obrigações que a devem reger, e a que os conviventes se vinculam a observar, tendo presente que estamos perante um defeito de socialização, traduzido na necessidade de prevenir a prática de futuros crimes. Ter presente que a sua atuação se traduziu num modo de vida quase permanente e por isso revelador de uma formação inadequada aos valores sociais, e que apresenta “dificuldades para adquirir consciência sobre a censurabilidade das condutas que determinaram que fosse submetido a julgamento...”. Visto o exposto em tendo em conta a moldura do concurso, e apreciando os factos na sua globalidade e a personalidade do arguido neles revelada e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa do arguido, e sua reinserção social e capacidade de observar as regras sociais, numa vivência sem cometer crimes, afigura-se-nos proporcional, adequada e justa a pena única de quatro anos de prisão. Em face da sua pretensão recursiva, pretende o arguido a substituição da pena de prisão por pena suspensa. Importa analisar esta questão em face da pena única aplicável, pois se mostra satisfeito o requisito formal exigido pelo artº 50º 1 CP, que dispõe: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” pelo que importa averiguar do preenchimento do requisito material: a existência de um prognostico favorável à suspensão da pena, na ponderação daqueles fatores ali expressamente indicados. Se em face da conduta anterior e posterior aos factos nada há a salientar face à ausência de antecedentes criminais e não conhecimento de outros factos ilícitos, tendo o arguido cessado a sua conduta, até pela imposição das medidas de coação, o certo é que as condições da sua vida, que se traduziram num arrastar durante anos de atos ilícitos integradores dos crime em apreço, contra o seu núcleo familiar, a natureza dos atos e seus efeitos, e aliada à sua personalidade e dificuldade na perceção da censurabilidade da sua conduta, levam-nos a considerar que não é possível a existência de um prognostico favorável à suspensão da pena, por não ser crível que em face de idênticas circunstancias o arguido não adote atitudes /condutas de igual natureza, pois foram atos que repetiu no tempo, e apesar da advertência em que sempre se traduz a existência de um processo crime ou a intervenção das autoridades policiais, isso não foi bastante para o inibir de continuar com as condutas lesivas, sabedor dos efeitos nefastos que provocou. Apesar de para a substituição da prisão por pena suspensa se dever assumir na maior parte das vezes um risco prudencial, a verdade é que a suspensão da pena só pode ser decretada se a tal não se impuserem razoes de prevenção geral. Figueiredo Dias, expressando a doutrina comum, expende: “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime (…) estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”13; no que foi seguido pela demais doutrina e pela jurisprudência - Cf. por todos o ac. STJ de 18/12/2008, www.dgsi.pt, onde expressando uma jurisprudência constante, se escreve “…não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. Como escreve Figueiredo Dias, “Havendo razões sérias para duvidar da capacidades do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”14 Em face dos factos e seu prolongamento no tempo, em situações similares de convivência familiar, e face à personalidade do arguido, e à sua (in)capacidade de perceber adequadamente a censurabilidade da sua conduta , não é possível emitir um juízo favorável à suspensão da pena, no convencimento de que o arguido não repetirá as suas ações, pelo que por razões de prevenção especial e razões de prevenção geral estas aliadas ao sentimento da comunidade perante tais atos e valorização da norma proibitiva, não pode a pena única aplicada ser suspensa. Procede assim parcialmente o recurso, quanto à parte criminal, alterando as penas parcelares e fixando a pena única em 4 anos e 6 meses de prisão efetiva Questiona o arguido o montante indemnizatório arbitrado às assistentes, não pondo, nem sendo de colocar, em causa o dever de indemnizar os danos causados, mas considerando-os desadequados aos danos sofridos e aos critérios de equidade, equilíbrio e bom senso. Após considerações doutrinárias e legais, que se consideram corretas o tribunal recorrido conclui que “em face ao supra elencado circunstancialismo do caso vertente, com especial incidência no grau de culpa do arguido, na gravidade do sofrimento físico e psicológico das assistentes, na sua duração, num juízo de equidade, considera-se ser justo, equilibrado e adequado à reparação de tais danos, o montante indemnizatório para a assistente BB de € 22.000,00 e o montante indemnizatório para a assistente CC de €16.500,00.” que corresponde aos valores peticionados. Como norma legal orientadora rege na fixação do montante dos danos de natureza não patrimonial, que aqui estão em causa, o artº 496º 4 CC, que dispõe: “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º;” que por sua vez estabelece que a equidade na fixação da indemnização deve ter em conta “ o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”, o que implica ter-se em conta critérios de proporção, adequação às circunstâncias, objetividade e razoabilidade tendo em atenção o pedido formulado, pois são comuns a todos os juízos de equidade. Assim, há que ponderar tais critérios e os demais previstos no art.º 494º CC como sejam o dolo do arguido direto, o modo como agiu, o tempo durante o qual agiu, os atos a ponderar, as consequências que daí emergiram, as situações económicas do arguido como lesante e das ofendidas como lesadas tal como emergem dos factos apurados e em face do estilo, condições e modo de vida que levavam e que os factos e respetivas profissões deixam antever aliado ao seu nível educacional e cultural e as demais circunstancias do caso, com o seja os locais e momentos das ações lesivas e sua intensidade, as razões e motivos da sua ocorrência e as repercussões e os valores catuais fixados pela jurisprudência (Acs. STJ 6/6/93 CJ Ano I, II, 186, 11/10/94 CJ STJ, 94, III, 89 entre outros) a que se deve atender a fim de afastar a subjetividade (Ac. STJ 23/10/79, RLJ 113º 91 com anotação concordante de Vaz Serra, cit. no Ac. STJ 26/5/93 CJ Ano I, II, 130). Atendendo assim às particularidades do caso, nos termos expostos e que o quantum indemnizatório deve ser suficiente, ressarcidor e compensador dos danos causados a este nível, constituindo “uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano" 15, ou que se traduza numa compensação «insusceptível de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida, bem como o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual» Ac. S.T.J. de 28 /2/1969, R.L.J. ano 103º, pág. 176, mas tendo presente a lição de Antunes Varela et alli, Cod. Civil Anot. I Vol., notas ao artº 494º CC, no sentido de que os tribunais de recurso devem “limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida ”16 o certo é que na presente circunstancia o tribunal recorrido, que fixou as indemnizações nos valores peticionados, não atentou nas circunstancias económicas do lesante e das lesadas (que viviam em economia comum) pessoas de condição social humilde e modesta condição económica como resulta dos dados económicos apurados e das suas atividades profissionais, não podendo, neste momento, ir mais além no apuramento do como e do porquê nas circunstâncias do caso (ou seja na contribuição de cada um para os mesmos ou as razões da sua permanência ao longo do tempo), pelo que se nos afigura justo e equitativo fixar a indemnização por tais danos na quantia de quinze mil e dez mil euros para a ofendida BB (ex-esposa) e CC (filha) respetivamente. Não há outras questões de que cumpra conhecer procedendo parcialmente, o recurso + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça, decide Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência revogando parcialmente a decisão recorrida: Condena o arguido AA pelos crimes de violência doméstica, na pessoa das assistentes BB e CC nas penas de três anos e seis meses e, de dois anos e seis meses de prisão respetivamente, e operando o cúmulo jurídico na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efetiva, e mantem o demais decidido quanto à parte criminal; Sem custas Condena o arguido AA a pagar às ofendidas BB e CC a quantia de quinze mil euros e dez mil euros respetivamente, pelos danos não patrimoniais causados, mantendo-se o demais decidido quanto à parte cível. As custas cíveis serão suportadas pelo arguido e assistentes na proporção do vencimento. Notifique + Lisboa e STJ, 2/10/2024 José A. Vaz Carreto (relator) Antero Luís Horário Correia Pinto _______ 1. «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» 2. Eduardo Correia in Direito Criminal, Vol. I, 2001, pág. 41. 3. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185; 4. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84, 5. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.
- s)6. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291, 7. ob. loc. cit. 8. Proc. 585/09.6TDLSB.S1 Conselheiro Santos Cabral 9. Proc. 789/11.1TACBR.C1.S1 Conselheiro Oliveira Mendes 10. Figueiredo Dias, ob. loc. cit. 11. Ac. STJ de 2007-09-12 (Proc. nº 07P2601) Conselheiro Raul Borges 12. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Conselheiro Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ; 13. As Consequências juridicas… cit. pág. 344 14. Idem, ibidem 15. – Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, nº 1, 1º ano, APADAC, pag. 20). 16. Cfr. também ac.s STJ de 13/07/2006, 17/06/2004 e de 29/11/2001 todos disponíveis em www.dgsi.pt].