Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 483/16.7YRLSB-B.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: VINICIO RIBEIRO Descritores: HABEAS CORPUS EXTRADIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO PRISÃO ILEGAL NOTIFICAÇÃO Data do Acordão: 02/14/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA. NÃO DECRETAMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA / DECLARAÇÕES DO ARGUIDO – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO. Doutrina: -António da Silva Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição, 2016, Almedina, p. 858; -António Manuel Beirão, As alterações de 2015 e 2017; -Maria João Matias Fernandes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, Universidade Católica Editora, p. 60; -Rui Manuel Moura Ramos, As alterações recentes ao direito português da nacionalidade—Entre a reparação histórica, a ameaça do terrorismo islâmico e a situação dos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 145, Setembro-Outubro de 2015, p. 4 e ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 141.º, 222.º E 223.º, N.º 1. LEI DA NACIONALIDADE, REDACÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 9/2015: - ARTIGO 1.º. LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL (LOJIMP), APROVADA PELA DA LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGO 61.º. Referências Internacionais: CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP): - ARTIGO 13.º. CONVENÇÃO DE PALERMO (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CRIMINALIDADE TRANSNACIONAL ORGANIZADA), DE 15-11-2000: - ARTIGO 2.°, 5.º, 6.º, 8.º E 23.°. CONVENÇÃO SOBRE MATÉRIA DE EXTRADIÇÃO ENTRE PORTUGAL E BRASIL, APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA AR N° 49/2008 DE 18/7- DR N° 178 DE 15.09.2008. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-07-2005, PROCESSO N.º 04P3992; - DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 06P4705; - DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353; - DE 31-07-2008, PROCESSO N.º 2536/08; - DE 25-02-2009, PROCESSO N.º 595/09; - DE 11-02-2010, PROCESSO N.º 21/07.2SULSB‑E.S1; - DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 6/14.2YFLSB.S1; - DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 5918/06.4TDPRT.P1; - DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 130/14.1YFLSB.S1; - DE 21-01-2015, PROCESSO N.º 1545/07.7TASNT-F.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1; - DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 1052/05.2TAVRL; - DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 326/12.0JELSB-E.S1, - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 37/15.5GOBVR.S1; - DE 10-05-2016, PROCESSO N.º 30/16.0YFLSB.S1; - DE 21-07-2016, PROCESSO N.º 216/16.8PKLSB-A.S1; - DE 12-08-2016, PROCESSO N.º 216/16.8YRPRT-A.S1; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 1/17.0YFLSB.S1; - DE 19-01-2017, PROCESSO N.º 2705/14.0T3AMD-B; - DE 10-05-2017, PROCESSO N.º 1969/14.3TAMTS-A.S1; - DE 11-05-2017, PROCESSO N.º 163/15.0JACBR-D.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 146/2001, IN DR II S., DE 22 DE MAIO DE 2001. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 30-09-2014, PROCESSO N.º 89/06.9GCSTB-A.E1. Sumário : I - Relativamente à cooperação internacional, há um princípio, que se encontra consagrado no texto de diversos diplomas, segundo o qual a nacionalidade é apreciada no momento em que é tomada a decisão sobre a extradição. II - No caso dos autos seguiu-se este princípio, pois quando foi tomada a decisão pela Relação (em Dezembro de 2016) ainda o requerente, era um cidadão português naturalizado em Dezembro de 2011 e só em Janeiro de 2018, muito tempo depois da prolação do acórdão da Relação, é que passou a ser um português originário de acordo com o art. 1.º da Lei da Nacionalidade (redacção da LO 9/2015). III - Tendo o acórdão de determinou a extradição, transitado em julgado, o caso julgado formado tornou a decisão definitiva. IV - Em sede habeas corpus não se está a sindicar o mérito do acórdão da Relação, o que aliás já foi feito, no âmbito dos recursos ordinários, por este STJ, pelo que, saber, por exemplo, se o requerente deve (ou devia) ou não ser extraditado, ou se deve ser sujeito a interrogatório nos termos do art. 141.º do CPP, bem como a questão derivada da aquisição de nacionalidade originária por parte do requerente, é algo que escapa a este processo de habeas corpus, por ser da competência do processo principal. V - Considerando que, quer no âmbito do enquadramento do art. 61.º da Lei 144/99, de 31-08, invocada nos mandados, quer no âmbito do art. 13.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, se porventura se defender a sua aplicabilidade, se verifica que os prazos de entrega do requerente (que foi preso, em 03/02/2018) não foram, ultrapassados, forçoso é considerar que a prisão do requerente, não é ilegal, nem patente, grosseira, arbitrária ou chocante, não se verificando o fundamento de habeas corpus previsto na al.
(1)reciprocidade de tratamento por parte do Estado Req.te (…)” (pág. 532) “Quando no âmbito subjectivo de protecção destas garantias contra a expulsão ou extradição do território nacional, há uma clara diferença entre cidadãos nacionais e estrangeiros. Os primeiros não podem ser expulsos e, salvo algumas excepções também não podem ser extraditados (nos 1 e 3)” (pág. 537). − Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição: “Também no procedimento de extradição se tem de distinguir entre cidadãos nacionais e não nacionais. Com efeito, e quanto à extradição de cidadãos nacionais (n.º 3), a Constituição apenas a admite excepcionalmente (na medida em que o princípio de proibição de extradição de nacionais foi, por assim dizer, um princípio natural de qualquer Estado e que, até à revisão Constitucional de 1997, estava também consagrado na nossa Constituição). Pressupostos de admissão de extradição de nacionais são, por um lado, a existência de um crime tipificado como terrorismo ou criminalidade internacional organizada, por outro, uma base de reciprocidade para extradição de nacionais (…)” (pág. 750). 56. A proibição de extradição de um nacional português de origem para o Brasil, sob pena de violação do direito fundamental consagrado no artigo 33º, nº 3, da C.R.P. é incontroversa e pacificamente aceite pela Administração, nomeadamente, em ofício da Senhora Ministra da Justiça relativo ao pedido de extradição (doc. nº 7 junto à intimação), onde se pode ler o seguinte (no Ponto IV do doc. nº 7): “1. Nos termos do artº 33º nº 3 da CRP só é admitida a extradição de nacionais: -Quando esteja estabelecida em condições de reciprocidade em convenção internacional; -Quando os crimes imputados sejam os de terrorismo ou de criminalidade internacional organizada; -Que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo. 2. A CRP Brasileira no seu art. 5º proíbe a extradição de nacionais brasileiros embora admita a extradição de cidadãos estrangeiros, naturalizados brasileiros, se o pedido recair sobre factos puníveis como crime comum praticados antes da naturalização. 3. O nosso ordenamento jurídico não estabelece, no entanto, qualquer distinção entre portugueses de origem e naturalizados. 4. De acordo com a informação subscrita pelo Ministério Público Federal [no pressuposto de que o Req.te era cidadão português naturalizado] junta aos autos «Se Portugal pedir a extradição de um brasileiro nato, esta será negada com base no artº 5º, inciso I.I primeira parte da CRP Brasileira. Por outro lado, se Portugal pedir a extradição de um naturalizado (comoAA o é em relação a Portugal) a extradição de tal pessoa poderá ser concedida. Para isto basta que os factos criminosos sejam anteriores à data da naturalização. Ou seja, de novo a reciprocidade esta presente». 5. Terá sido esta garantia associada à nota verbal da Embaixada do Brasil em Lisboa entregue no MNE, na qual se referia que «para o Ministério da Justiça do Brasil, em tese, é possível a extradição de brasileiros naturalizados, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, sendo vedada constitucionalmente a extradição de brasileiros natos», que permitiu concluir pela verificação de reciprocidade reconhecida pela PGR, enquanto Autoridade Central, e Ministra da Justiça.” 57. Como veremos, foi com base no pressuposto de que o Req.te era cidadão português naturalizado e não nacional de origem − pressuposto em que se baseou o pedido de extradição formulado e a garantia de reciprocidade prestada pelo Brasil e, bem assim, o parecer da PGR – que foi tomada a decisão da Senhora Ministra da Justiça que admitiu a extradição por factos anteriores à naturalização, bem como a decisão do Tribunal da Relação que a concedeu e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que a confirmou. 58. Isto é, até hoje, a Administração e os Tribunais nunca apreciaram a extradição do Req.te, à luz da sua nacionalidade de origem: nunca apreciaram o direito fundamental do Req.te, enquanto nacional de origem, a não ser extraditado, nem (noutra perspectiva) apreciaram a proibição constitucional de extraditar o Req.te, por este ser nacional de origem (artigo 33º, nº 3, da C.R.P.). 59. Por isso é que na Intimação apresentada no Tribunal Administrativo de Círculo, se menciona estar apenas em causa impedir a consumação da extradição do Req.te para o Brasil, sem que os Tribunais tenham a possibilidade de apreciar e de garantir a tutela efetiva e em tempo útil (cf. artigo 20º nº 5 da Constituição da República Portuguesa), deste direito fundamental do Req.te (artigo 33º, nº 3, da C.R.P.), e de impedir a sua lesão irreversível: uma vez que seja extraditado pelas autoridades brasileiras, o Req.te e o próprio Estado Português não terão, jamais, possibilidade jurídica e prática de fazer reverter a extradição ou garantir o seu regresso a Portugal, país de que é nacional originário. DA RELEVÂNCIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS DA AMEAÇA DE OFENSA IMINENTE AO DIREITO, LIBERDADE E GARANTIA DO REQ.TE, ENQUANTO NACIONAL DE ORIGEM, A NÃO SER EXTRADITADO PARA O BRASIL 60. Apesar de tudo o que se mencionou, torna-se evidente que o Req.te está na iminência de sofrer uma lesão total e irreversível do seu direito fundamental a não ser extraditado para o Brasil e de outros direitos e garantias fundamentais. 61. A inadmissibilidade da extradição, impede, porque violadora da lei e da C.R.P, a concreta prisão do ora Req.te. 62. O Req.te está envolvido num processo de extradição, em que por motivos meramente formais e kafkianos, ainda não foi tida em conta a sua nacionalidade de origem, que, como vimos, resulta do registo civil e impede a sua extradição. Vejamos: 63. A República Federativa do Brasil requereu a Portugal, em 2016, a extradição do Dr. AA para o Brasil, uma vez que, entretanto, este passou a residir em Portugal (v. o doc. nº 8 junto com a intimação, que se refere ao pedido e em que se conclui que “a ordem constitucional brasileira é induvidosamente contrária à extradição de brasileiros natos”). 64. Em 26 de abril de 2016, a Ministra da Justiça, cumprindo a cláusula constitucional de reciprocidade (artigo 33º da Constituição da República Portuguesa) e uma vez que, como vimos, a ordem jurídica brasileira só admite a extradição de cidadãos estrangeiros naturalizados por crimes cometidos antes da naturalização, considerou “admissível o pedido de extradição”, limitado apenas aos factos praticados até 14 de dezembro de 2011, isto é, até ao momento em que o Dr. AA adquiriu a cidadania portuguesa por naturalização (doc. nº 9 junto com a intimação). 65. É o seguinte o teor do Despacho da Ministra da Justiça: − “Considerando a exigência de reciprocidade inscrita no artigo 33º da Constituição da República Portuguesa e o facto de das disposições conjugadas dos artigos 5º, inciso LI e 12º. Da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 77º, inciso I do Estatuto do Estrangeiro − lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980, resultar que o Governo brasileiro, relativamente a cidadãos estrangeiros naturalizados, apenas admite a respectiva extradição por crimes cometidos antes da naturalização, nos termos do artigo 48º, n.º 2, da lei n.º 144/99, de 31 de agosto, considero admissível o pedido de extradição efectuado pela Republica Federativa do Brasil relativamente a AA, pelos factos praticados até 14 de dezembro de 2011” (doc. nº 9). 66. Ora, é com base na mesmíssima exigência constitucional de reciprocidade que, em abril de 2016, levou a Ministra da Justiça a considerar inadmissível o pedido de extradição por factos posteriores à data em que o Req.te adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização, que o Req.te não pode agora ser extraditado, visto que é nacional português de origem e o Brasil não admite a extradição de nacionais de origem. 67. E, se não pode ser extraditado, por violação directa e imediata do seu direito fundamental, não pode, natural e logicamente, ser o Req.te detido e preso preventivamente para ser entregue ao Estado requerido! 68. Como já mencionado, na intimação que aqui se acompanha de perto o que foi aí peticionado foi precisamente que tendo em conta a nacionalidade de origem do Req.te, fosse suspensa a extradição do Req.te, obstando à sua entrega às autoridades brasileiras e consequentemente impedindo a lesão irreversível do direito fundamental do Req.te a não ser extraditado, até que seja definitivamente apreciada pelos Tribunais a possibilidade de extradição do Req.te, à luz da nacionalidade originária deste, o que até hoje nunca sucedeu. 69. Na sequência da decisão da Ministra supra transcrita (doc. nº 9), o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça confirmaram a decisão de extradição do Req.te, enquanto cidadão português naturalizado, não tendo o Despacho da Ministra nem as referidas instâncias, em momento algum, apreciado o referido pedido à luz da nacionalidade de origem do Req.te, pelas seguintes razões: 70. O Despacho da Ministra foi emitido em 26 de abril de 2016 e o Acórdão da Relação de Lisboa foi proferido em 29 de junho de 2016, ou seja, após a aprovação do artigo 1º, nº 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade (pela Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de julho), que atribui a nacionalidade de origem ao Req.te, mas antes da entrada em vigor desta norma, o que só aconteceu em 1 de julho de 2017, com a alteração ao regulamento da nacionalidade − alteração que, por determinação do próprio legislador deveria ter sido aprovada, no prazo de trinta dias após a Lei Orgânica nº 9/2015, isto é, o mais tardar, até ao final de agosto de 2015 (?!) − v. o Acórdão da Relação de Lisboa junto como doc. nº 10 à intimação. 71. O STJ – proferido em Setembro de 2017, ou seja, após a entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, mas antes do averbamento, em 9 de janeiro de 2018, da nacionalidade originária do Req.te, no registo civil (doc. nº 1) −, também não conheceu da nacionalidade originária do Req.te, entendendo que estaria em causa uma questão nova, que, como tal, não poderia ser apreciada naquele recurso, conforme decorre do seguinte trecho: − “em causa está a apreciação em via de recurso de uma decisão tomada por instância inferior em termos de orgânica judiciária e não o julgamento de qualquer nova questão, antes não apreciada, como a ora carreada, da nacionalidade portuguesa originária”, notando-se ainda que “a sindicância da decisão recorrida há-de partir dos pressupostos (ou falta deles) em que assentou, sem necessidade de convocar novas ou futuras circunstâncias” e concluindo-se que “os recursos não visam criar novas decisões, mas reapreciar a bondade, ou não, das anteriormente tomadas” − v. a pág. 3 do Acórdão, junto como doc. nº 11 à intimação. 72. Por fim, o Tribunal Constitucional decidiu do mesmo modo relegar a apreciação desta nova questão – que igualmente considerou extravasar o objecto do recurso interposto pelo arguido, que nem sequer apreciou – para os Tribunais hierarquicamente inferiores, nenhuma apreciação, pois, tendo feito do direito fundamental invocado pelo Req.te, enquanto cidadão nacional de origem, a não ser extraditado para o Brasil (doc. nº 12 junto à intimação). 73. Em suma, pelos motivos formais que acabámos de expor, determinados todos, como vimos e é patente, pela violação pelo Governo do prazo para a entrada em vigor das alterações determinadas pela Lei Orgânica nº 9/2015 da Assembleia da República, até hoje, o direito, liberdade e garantia do Req.te, enquanto nacional português de origem, a não ser extraditado para o Brasil, não foi minimamente apreciado nem tido em conta no processo de extradição. 74. Sucede que, apesar de não ter apreciado a extradição à luz da nacionalidade de origem do Req.te, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que a nacionalidade de origem é uma questão relevante para a extradição deste para o Brasil e que deveria ser apreciada, posteriormente, com as devidas consequências, afirmando o seguinte: − “A questão da nacionalidade originaria não deixa de ser uma questão nova, conforme foi entendido no despacho reclamado, que não fez parte do thema decidendum e porque o recurso não e uma nova instância para discussão da causa, o processo não poderia ser suspenso até à decisão que eventualmente concedesse essa forma de nacionalidade (…) Se a mesma lhe vier a ser concedida, tal constituirá uma questão nova e autónoma que não deixará de ser prontamente suscitada e apreciada nos autos, com as consequências que então houver que retirar” – v. a pág. 3 do Acórdão do STJ junto como doc. nº 11. Em total transparência processual, junta-se, também, o Acórdão do STJ, que manteve a decisão de extradição, sem apreciar a questão da nacionalidade originária – doc. nº 13 junto à intimação. 75. Esta reserva do próprio Supremo Tribunal de Justiça será efectivamente desrespeitada e a apreciação da nacionalidade de origem do Req.te – questão nova e autónoma que nas palavras do próprio STJ “não deixará de ser prontamente suscitada e apreciada” − totalmente inútil, caso a prisão seja mantida e o Req.te seja entregue ao Brasil para ser extraditado para Curitiba. 76. Por isso, sendo também imperativa a não entrega do Req.te às autoridades brasileiras, a sua prisão para assegurar essa ilegal entrega é também claramente ilegal. 77. Seriam iminentes quer a violação radical e irreversível do direito fundamental do Req.te a não ser extraditado para o Brasil quer o desrespeito efectivo à reserva formulada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 78. Acresce que ninguém duvida de se tratará de uma lesão irreparável de um direito fundamental, na medida em que uma vez transferido para o Brasil, o Req.te não mais será devolvido a Portugal – nem há meios jurídicos ou forma de sequer o requerer. 79. Mais se deve notar, no contexto descrito, que no dia 4 de dezembro de 2017, o Req.te dirigiu um requerimento à Senhora Ministra da Justiça e ao Tribunal da Relação de Lisboa, com vista à imediata suspensão do processo de extradição e à reapreciação desta, tendo em conta que o Req.te era nacional de origem, nos termos do artigo 1º, nº 1, alínea
- d)da Lei da Nacionalidade (introduzido pela Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de julho) e que o averbamento da atribuição de nacionalidade de origem no registo civil se apresentava iminente (docs. nºs 15 e 16 juntos à intimação). 80. No passado dia 10 de janeiro, logo que recebeu a certidão do registo civil junta como doc. nº 1, o Req.te dirigiu novo requerimento à Senhora Ministra da Justiça, com vista à imediata suspensão do processo de extradição (doc nº 17), tendo em conta a nacionalidade de origem do Req.te, averbada no registo civil, no passado dia 9 de janeiro e que produz efeitos, desde a data do nascimento do Req.te, nos termos do artigo 11º da Lei da Nacionalidade. 81. O Req.te recebeu há dias a resposta àquele Requerimento, com as seguintes conclusões (doc. nº 7 junto à intimação): “Conclusões 1. O Despacho da Senhora Ministra da Justiça de 26 de Abril de 2016 encerrou a fase administrativa e deu início à fase judicial do processo de extradição de AA. 2. A partir daquele momento todas as decisões passaram a estar sob controlo jurisdicional e sujeitas a garantias legais e constitucionais. 3. Cabe as autoridades judiciais e só a estas, apreciar no momento da tomada de decisão sobre a extradição, a qualidade de nacional (art. 32º, nº 6 da Lei 144/99 de 31.8). 4. E revogar a decisão, a pedido do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando na pendência do processo, se verificarem as situacões contempladas no art. 86º da Lei 144/99 de 31.8. 5. Iniciada a fase judicial está vedado ao Ministro da Justiça intervir na mesma, direta ou indiretamente, inexistindo qualquer suporte legal para a reabertura da fase administrativa para eventual ponderação dos “factos novos” alegados por AA. 6. Por outro lado, face aos sucessivos recursos e decisões judiciais, cabe ao Tribunal apurar se existiu caso julgado no presente processo de extradição e, em caso afirmativo, proceder a execução da respectiva decisão. 7. O facto resultante da atribuição de nacionalidade portuguesa originária a AA, averbada em 9 de janeiro de 2018 na sequência do novo quadro legal emergente da Lei Orgânica nº 9/2015, apenas pode ser valorado pelo Tribunal, atento o disposto nos arts. 86º e 32º nº6 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, não afectando a validade e eficácia jurídica do despacho de S. Exª a Ministra da Justiça de 26.4. 2016”. 82. Ou seja, a própria Ministra da Justiça conclui, no seu Despacho, que:
- i)“o facto resultante da atribuição de nacionalidade portuguesa originária” ao Req.te há de ser valorado;
- ii)cabe aos Tribunais fazer essa valoração; iii) mesmo que a decisão de extradição já tivesse transitado em julgado, caberia aos Tribunais revogar essa decisão, nos termos do artigo 86º da Lei nº 144/99. 83. Foi precisamente para assegurar toda essa apreciação que o Req.te intentou a acção para intimação. 84. Contudo, essa apreciação, pelos Tribunais, será totalmente inútil, se entretanto o Req.te for entregue às autoridades brasileiras, lesando de forma irreversível o seu direito de nacional de origem a não ser extraditado. 85. Daí que, uma vez mais, a presente prisão seja manifestamente ilegal, corporizando e visando a mesma a entrega do Req.te às entidades brasileiras, que é ilegal atento tudo o que já se expôs. 86. Conforme escreve o Professor Doutor Paulo Otero, no Parecer que ora se junta: “É certo que, encontrando-se em tramitação o processo judicial de extradição, a intervenção dos tribunais administrativos no sentido de tutelar materialmente a posição do Dr. AA pode envolver uma urgência que, normalmente, tais meios contenciosos elencados se mostram insuscetiveis de garantir. Mostra-se admissível, num tal contexto, a utilização da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pois aquilo que esta em causa é, precisamente, a necessidade de emissão célere de uma decisão judicial de mérito que, sem poder ser realizada por via de providencias cautelares, «imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil» do direito de o Dr. AA ver reconhecida a sua cidadania portuguesa originária, enquanto elemento que obstaculiza ou neutraliza a respetiva extradição do território nacional.” – Parecer junto à presente intimação. 87. A prisão e a pretendida entrega determinam a lesão irreversível do direito fundamental do Req.te a não ser extraditado, enquanto não for apreciada pelos Tribunais a possibilidade constitucional e legal de extraditar para o Brasil um nacional português de origem, como o Req.te, o que, até ao presente momento, nunca sucedeu. 88. Repare-se que bastaria a simples dúvida séria sobre a titularidade pelo Req.te, enquanto nacional português de origem de um direito fundamental a não ser extraditado para o Brasil, para que esse direito fosse assegurado em tempo útil até que os Tribunais apreciassem a extradição do Req.te à luz da nacionalidade de origem deste, o que, como referido, sublinhando-se a traço muito grosso, até hoje nunca sucedeu. 89. Ora, no caso do Req.te, não há uma simples dúvida séria, antes há a prática certeza de que, sendo ele nacional português de origem, tem o direito fundamental a não ser extraditado para o Brasil, em face das exigências constitucionais de reciprocidade, que são pacificamente aceites, no processo de extradição, pelas autoridades portuguesas e brasileiras. 90. Recorde-se que foi o mesmo direito fundamental do Req.te baseado nas mesmas exigências constitucionais de reciprocidade, que levou a Ministra da Justiça em abril de 2016 a considerar inadmissível o pedido de extradição por factos posteriores à data em que o Req.te adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização, e que impede agora o Req.te de ser extraditado, visto que este é nacional português de origem, desde a data do nascimento (v. certidão do registo civil e o artigo 11º da Lei da Nacionalidade). 91. Assim, a presente prisão não pode manter-se, até porque, visando a mesma a entrega do Req.te ao Brasil, é motivada por facto que a lei não a admite, dado que a rejeição da extradição do Req.te não é “apenas” exigida por respeito pela Lei, pela Constituição e pelas Convenções Internacionais, é também exigida pelo respeito que os Tribunais portugueses devem a si próprios, não podendo proceder à entrega às autoridades brasileiras de um nacional português de origem que é apenas suspeito de crimes patrimoniais, no Brasil, quando as autoridades brasileiras se recusam a entregar a Portugal os nacionais brasileiros condenados por crimes como o homicídio ou o abuso sexual de menores (caso “Padre Frederico”) – se os Tribunais portugueses não se derem ao respeito, quem os respeitará? 92. Mas tal rejeição é antes de tudo e sobretudo exigida pelo necessário respeito do direito fundamental do Req.te e do determinado pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a nacionalidade de origem do Req.te “nao deixará de ser prontamente suscitada e apreciada nos autos, com as consequencias que entao houver que retirar”. 93. Caso nada fosse feito, e caso se mantenha a prisão, será violado, de forma evidente e inapelável, um direito fundamental do Req.te, com a entrega deste às autoridades brasileiras. A NECESSÁRIA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA – A VERDADE MATERIAL E A TUTELA EFECTIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO REQ.TE – IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS 94. A entrega do Req.te pelo Estado português ao Brasil, atento todo o contexto descrito, configuraria sempre uma inaceitável violação do princípio da prevalência da substância sobre a forma. 95. O que configura justificação adicional para rejeição da presente prisão e consequente concessão da petição de habeas corpus. 96. Uma vez mais: a prisão em causa é ilegal, agora por violação do princípio referido. 97. Senão vejamos: 98. Este princípio geral do Direito assume relevo especial, no âmbito do direito sancionatório (substantivo e adjectivo) e da actividade administrativa, maxime quando está em causa a protecção de direitos fundamentais. 99. O Req.te é pessoa de carne e osso, deste mundo, real e concreto, e não uma abstracção jurídica em torno da qual se vão configurando soluções meramente formais e processuais, sem qualquer consideração do regime, concreto, de protecção reforçada dos seus Direitos, Liberdades e Garantias. 100. O Req.te é, pois, sujeito e destinatário in action dos Direitos, Liberdades e Garantias reforçadamente previstos na Constituição da República Portuguesa. 101. Deter, prender preventivamente e extraditar o Req.te é, nem mais nem menos, aceitar colocar este cidadão português, num avião em viagem sem regresso para o Brasil, esquecendo e passando por cima de um facto incontornável: trata-se de um cidadão português originário, por nascimento. 102. A manter-se a prisão, não será apenas extraditado o Req.te mas de forma que tão pouco permite correcção nem regresso atrás, o Estado de Direito português e os Direitos, Liberdades e Garantiasde todos os cidadãos portugueses. 103. Por isso é imperativo aceitar o peticionado no presente habeas corpus. 104. É o que é também exigido pelo princípio da prevalência da substância sobre a forma, na veste de princípio da descoberta da verdade material atento o contexto processual penal e também na veste de princípio da consideração da realidade material, atendendo a que a actividade administrativa (máxime através de actos de entrega do Req.te às autoridades brasileiras) poderá violar irreversivelmente direitos fundamentais do Req.te. 105. Verdade material significa aqui, como bem se sabe, aquela que é própria de um Estado de Direito Material e Democrático, alcançada em homenagem e respeito não só dos Direitos, Liberdades e Garantias mas, na essência, da dignidade da pessoa humana. 106. Pessoa que não é objecto coisificável mas verdadeiro sujeito activo de direitos, como tem de suceder com o Req.te. 107. Se, neste preciso sentido, ainda se acreditar que o Homem é a medida de todas as coisas, se o Homem nunca será um meio mas um fim em si mesmo, então o concreto Req.te, cidadão português originário desde o nascimento, medida de todas as coisas e fim em si mesmo, tem o concreto e efectivo direito a ser tratado como substância e não mero objecto formal. 108. Ou seja, tem o impostergável direito de ver retirada da sua qualidade de cidadão português originário, desde o nascimento, todos os efeitos que tal estado e qualidade implicam, independentemente de critérios formais que (ainda que errados) pudessem ser avançados para a desconsideração de tal estado e qualidade, tais como: “A fase processual já não o admite”; “a decisão é definitiva”; “o caso julgado formou-se”; “não há meio processual próprio para essa consideração dessa concreta matéria” (?!). 109. Se esta argumentação formal, oca e totalmente desrespeitadora da substância da matéria em análise e da verdade material pudesse proceder, então os Direitos, Liberdades e Garantias dos sujeitos e destinatários do Direito transformar-se-iam em meras abstracções genéricas, em proclamações vazias, sem qualquer adesão ao mundo real, sem qualquer protecção efectiva de Homens de carne e osso. 110. Atendendo a tudo o que se expôs, relembra-se que: - As alterações do Regulamento da nacionalidade portuguesa deveriam ter sido emanadas, no prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de Julho; - Essas alterações apenas foram efectuadas dois anos depois, por absoluta e indesculpável inércia e laxismo do Estado português, maxime do seu Governo, comportamento inaceitável num Estado de Direito Democrático; Repete-se, dois anos depois (?!); - Assim, o artigo 1º, nº 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017, primeiro dia útil do mês seguinte à publicação do Decreto-Lei nº 71/2017, de 21 de Junho; - Logo após tal entrada em vigor, no dia 11 julho de 2017, o Req.te pediu à Conservatória dos Registos Centrais o reconhecimento e inscrição no registo civil da nacionalidade originária do Req.te, que resultava “ex lege” do artigo 1º, nº 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade; - Após requerimentos suscitando urgência na análise de tal pedido, só no passado dia 9 de janeiro de 2018 a Conservatória dos Registos Centrais efectuou um averbamento ao registo, em que reconhece que o Req.te tem “nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 1º, nº 1, alínea
- d)da Lei nº 37/81 de 3 outubro”; - Recorde-se ainda que, por força do artigo 11º da Lei da Nacionalidade, o Req.te é cidadão português originário desde o nascimento. 111. Perante isto e em primeiro lugar, numa análise breve e rápida, torna-se óbvio que tal atribuição da cidadania originária ex lege esteve apenas condicionada à álea da passagem do tempo, enquanto o Estado português permanecia na sua injustificável e inaceitável conduta de incumprimento de uma obrigação legislativa de legislar em 30 dias, tendo cumprido tal obrigação apenas após 2 anos! 112. Atraso que se manteve, após o requerimento efectuado pelo Req.te em 11 de Julho de 2017, sendo que a sua pretensão apenas foi cumprida 6 meses depois!! 113. Quando o prazo para o efeito era de 10 dias! 114. Quer tudo isto dizer que, caso o Estado português tivesse cumprido a obrigação que a si mesmo impôs, então o artigo 1º, nº 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade teria entrado em vigor ainda no ano de 2015!! 115. O que significa que o Req.te teria feito (como fez) imediatamente o seu pedido o qual, mesmo que só apreciado após 6 meses pela Conservatória, em violação do prazo de 10 dias, teria sido decidido a meio do ano de 2016. 116. Ou seja, caso o Estado português tivesse cumprido a sua obrigação, então ao Req.te teria sido atribuída cidadania originário portuguesa, ex lege, desde o nascimento, em meados de Junho de 2016. 117. Isto é, antes da primeira decisão judicial do Tribunal da Relação. E, muito provavelmente, também antes sequer do pedido inicial efectuado pelo Brasil a Portugal e da decisão da Ministra da Justiça, que só ocorreu em 2016!! 118. Não relevar devidamente estes factos e admitir que se pudesse atacar o direito fundamental reforçado do Req.te de não ser extraditado, por razões meramente formais e que nunca se sobreporão ao facto de o Req.te ser português de origem com efeitos desde o nascimento, ou seja, à verdadeira substância da matéria em discussão, constituiria também uma intolerável decisão que não se pode aceitar. 119. Em concreto, a concreta prisão e a concreta entrega do Req.te viola claramente tal princípio. 120. Como vimos, como nacional português de origem, o Req.te é titular de um direito fundamental a não ser extraditado para um Estado que não admita (reciprocamente) a extradição de nacionais de origem, o que resulta claramente da cláusula constitucional de reciprocidade prevista no artigo 33º, nº 3, da C.R.P., e é pacificamente aceite pelo Estado Req.te da extradição e pela Ministra da Justiça, no seu despacho de 26 de abril de 2016, a admitir a extradição, apenas por factos anteriores à naturalização do Req.te. 121. Como bem se sabe, o artigo 33.º da C.R.P. encontra-se previsto no catálogo dos Direitos, Liberdades e Garantias, estando as entidades judiciais e todas as entidades administrativas vinculadas a proteger e respeitar esse direito do Req.te, nos termos do disposto nos artigos 17.º e ss., em especial, atento o disposto no artigo 18.º da C.R.P. 122. Trata-se de um regime reforçado, constitucionalmente previsto, de protecção dos direitos previstos nos artigos 24.º a 57.º da C.R.P. 123. Mais, o direito de valor constitucionalmente reforçado deste concreto Req.te de não ser extraditado atenta a configuração do caso concreto é um direito que se insere nos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais. 124. Assim, aquele regime reforçado constitucionalmente previsto e cuja aplicação é convocada no caso concreto tem não só aplicação directa e imediata como, além disso, vincula todas as entidades públicas e privadas (incluindo, naturalmente, o Ministério da Justiça). 125. Em suma, como cidadão português de origem, desde o nascimento (art. 11º da Lei da Nacionalidade), o Req.te tem o direito de não ser extraditado pra o Brasil, o qual se impõe, directa e imediatamente, a todos os destinatários passivos de tal direito. 126. E também a este Supremo Tribunal, para ordenar a imediata libertação do reuqrente – não sendo admissível a extradição, a prisão também não se justifica e não pode manter-se. 127. Como bem se sabe, a função primacial dos Direitos, Liberdades e Garantias é a de defesa, isto é, de absoluta proibição de agressão por parte de entidades públicas e privadas, direito de defesa do Req.te, que se desdobra em dois planos: 128. No plano jurídico-objectivo, através da proibição em termos absolutos de quaisquer ingerências injustificadas e ilegais dos poderes públicos na esfera individual dos cidadãos, logo deste concreto Req.te. 129. No plano jurídico-subjectivo, através do poder de qualquer cidadão, logo deste concreto Req.te, de exigir omissões dos poderes públicos por forma a evitar lesões dos seus direitos fundamentais, no sentido da conhecida liberdade negativa. 130. Esta é, enfim, a substância, do caso em análise: o Req.te, cidadão português de origem desde o nascimento, tem o direito fundamental, maxime, o Direito, a Liberdade e a Garantia de não ser extraditado para o Brasil, sob qualquer forma, atenta a inexistência absoluta de reciprocidade, conforme amplamente descrito. 131. É evidente que não há qualquer argumento formal ou processual, que possa pôr em causa aquele direito. 132. É evidente que não pode ser o Req.te detido nem preso para ser entregue ao Estado requerido. 133. Mesmo que considerássemos, atenta a arquitectura do caso concreto em análise, que a nacionalidade de origem seria um facto novo superveniente – o que não corresponde à verdade, conforme o Req.te demonstrará na sede processual própria −, a verdade é que: - Ninguém, nenhuma entidade pública analisou esta questão a esta luz, conforme já referido; - É iminente e real o risco de o Req.te ser extraditado, sendo urgente tal análise; - Caso a análise não se efectue ou, como previsível, só se efectue após a efectivação da extradição, então o direito fundamental do Req.te encontrar-se-á ferido de morte; - A materialidade substantiva do direito fundamental do Req.te sobrepõe-se a tudo o resto, inclusive a um suposto caso julgado de decisões, que nunca analisaram o seu direito fundamental. - A prisão é ilegal. - Este Supremo Tribunal é destinatário da protecção convocada pela C.R.P. dos direitos fundamentais do Req.te 134. É por demais evidente que a prevalência da substância sobre a forma impõe que se impeça a lesão irreversível do direito fundamental do Req.te. POR MOTIVOS FORMAIS E EM VIOLAÇÃO DO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS TRIBUNAIS AINDA NÃO APRECIARAM O DIREITO FUNDAMENTAL DO REQ.TE, TORNANDO IMINENTE UMA LESÃO IRREPARÁVEL 135. Como vimos, até hoje, a Administração e os Tribunais nunca apreciaram a extradição do Req.te, à luz da sua nacionalidade de origem, nunca apreciaram o direito fundamental do Req.te, enquanto nacional de origem, a não ser extraditado; quando o fizerem (reconhecendo o óbvio) já será tarde, com o Req.te definitivamente entregue a outro Estado e irreversivelmente lesado no seu direito fundamental, o que só pode ser impedido com o decretamento da presente intimação (artigo 33º, nº 3, da C.R.P.). 136. Por isso não pode o Req.te ser preso preventivamente para ser entregue às autoridades brasileiras. 137. Quando os tribunais portugueses apreciarem a proibição de extradição do Req.te à luz da sua nacionalidade de origem, já terá sido definitivamente desrespeitada a determinação deste Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29 de Setembro de 2017, no sentido de que a nacionalidade nova do Req.te haveria de ser apreciada nos autos, com as devidas e legais consequências: − “A questão da nacionalidade originária não deixa de ser uma questão nova, conforme foi entendido no despacho reclamado, que não fez parte do thema decidendum e porque o recurso não e uma nova instância para discussão da causa, o processo não poderia ser suspenso até à decisão que eventualmente concedesse essa forma de nacionalidade (…) Se a mesma lhe vier a ser concedida, tal constituirá uma questão nova e autónoma que não deixará de ser prontamente suscitada e apreciada nos autos, com as consequências que então houver que retirar” (doc.nº 11). 138. Na verdade, quando os Tribunais reconhecerem a óbvia proibição de extradição de um nacional de origem para o Brasil, já não haverá quaisquer “consequências que retirar”: o Req.te estará definitivamente entregue ao Estado Req.te e irreversivelmente lesado no seu direito fundamental. 139. Assim, a prisão e entrega do Req.te é ilegal, por tudo o que a mesma significa em termos de violação dos direitos fundamentais daquele. 140. Relembre-se, neste contexto, que desrespeita a própria determinação da Ministra da Justiça, no sentido de que os Tribunais hão-de valorar a atribuição de nacionalidade portuguesa originária ao Req.te: − “O facto resultante da atribuição de nacionalidade portuguesa originária a AA, averbada em 9 de janeiro de 2018 na sequência do novo quadro legal emergente da Lei Orgânica nº 9/2015, apenas pode ser valorado pelo Tribunal, atento o disposto nos arts. 86º e 32º nº6 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, não afectando a validade e eficácia jurídica do despacho de S. Exª a Ministra da Justiça de 26.4. 2016” 141. Na verdade, que valoração do direito fundamental resultante da nacionalidade portuguesa originária vão os Tribunais efectuar, se este direito já tiver sido definitiva e irreversivelmente violado? Nenhuma, como é óbvio! 142. Quando os tribunais portugueses apreciarem a proibição de extradição do Req.te à luz da sua nacionalidade de origem, já terá sido definitivamente desrespeitada a seguinte conclusão e afirmação da Procuradoria Geral da República, em ofício de 20 de dezembro de 2017: “o novo quadro de nacionalidade apresentado pelo extraditando tem ainda relevo e será, por certo, devidamente apreciado aquando da prolação da decisão do Tribunal Constitucional para o qual o extraditando, de igual forma, remeteu requerimento” (doc. nº 18 junto com a intimação). 143. Ora, como vimos, o Tribunal Constitucional nem sequer conheceu do recurso interposto pelo arguido, não tendo apreciado a sua nacionalidade de origem; Como poderá relevar-se e apreciar-se devidamente o direito fundamental resultante do “novo quadro de nacionalidade apresentado pelo extraditando”, se este direito já tiver sido definitiva e irreversivelmente violado?! 144. Em bom rigor, a prisão destinada à extradição subjacente não permite assegurar a efectividade e utilidade do determinado por este Supremo Tribunal de Justiça, pela Ministra da Justiça e afirmado pela própria Procuradoria Geral da República: a apreciação judicial do direito fundamental do Req.te, a não ser extraditado para o Brasil, à luz da sua nacionalidade originária. 145. Em dois despachos recentes, o Juiz Relator da Relação de Lisboa continua sem apreciar o direito fundamental do Req.te a não ser extraditado para o Brasil e torna absolutamente iminente a lesão irreversível deste direito: 146. No despacho de 19 01 2018, o Juiz Relator limita-se a afirmar que nos dois requerimentos (aí classificados como “prolixidade de requerimentos”) em que o Req.te pediu ao Tribunal a reapreciação da decisão de extradição à luz da sua nacionalidade de origem, este teria “vindo alegar factos e razões de direito que, com todo o respeito mais não são do que tentativas anómalas de obstar ao cumprimento das decisões tomadas e confirmadas em todas as instâncias” (doc. nº 19), sendo assim patente que a nacionalidade de origem do Req.te não é aí objecto de qualquer apreciação. 147. Mais, nesse Despacho, o Juiz Relator determina que “O expediente apresentado [relativo à atribuição de nacionalidade de origem ao Req.te e à consequente proibição deste], porque alheio à tramitação normal do processo, deve ser autuado como apenso e não incorporado nos autos principais”, concluindo que se “impõe a extradição do arguido para o Brasil” (doc. nº 19 junto com a intimação). 148. Ou seja, uma vez mais, o referido Despacho não analisa o facto de o Req.te ser cidadão português originário desde o nascimento e como tal não poder ser extraditado, antes remete a apreciação judicial da questão para um tão inútil como inefectivo apenso, a decidir, quando aquele direito fundamental já tiver sido irreversivelmente violado… 149. Repare-se que o Tribunal da Relação não afirma que a questão da nacionalidade de origem do Req.te é irrelevante ou impertinente para a extradição – afirmação que nenhum jurista no seu perfeito juízo poderia alguma vez efectuar − , antes determina que essa questão seja conhecida mais tarde, na decisão do apenso. 150. Ora, uma prisão como a que ora se analisa é claramente ilegal, determinada por facto que a lei não permite dado que o Req.te, sendo insusceptível de ser extraditado, não pode também ser detido e preso para efeitos de extradição! 151. Também no Despacho de 24 01 2018, o Juiz da Relação de Lisboa persiste em não apreciar o direito fundamental resultante da nacionalidade originária do Req.te (processualmente “congelado” no apenso), escudando-se mais uma vez em razões puramente processuais, mais concretamente que “a decisão de extraditar o arguido AA transitou em julgado e por consequência impõe-se a execução da mesma” e ainda que “o poder jurisdicional deste Tribunal no processo se encontra esgotado” (doc. nº 20). 152. Neste Despacho, o Juiz “ordena a emissão de mandados de detenção (para prisão preventiva)” do Req.te, “com vista à sua entrega às autoridades do país Req.te, Brasil”, assim confirmando a iminência da lesão do direito do Req.te a não ser extraditado, na sua qualidade de nacional de origem, direito que a administração e os tribunais portugueses ainda não apreciaram, no processo de extradição. 153. Em termos simples: o estado português, pelo seu Governo, pela própria Ministra da Justiça, e pela mais alta instância judicial, o Supremo Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a questão da possibilidade de extradição do Req.te à luz da sua nacionalidade de origem é uma questão relevante e que deve ser apreciada pelos Tribunais; mas, até hoje, nenhuma entidade judicial ou administrativa analisou esta questão absolutamente nuclear no processo de extradição do Req.te. 154. Assim, se a presente prisão preventiva ilegal se mantiver, traduzir-se-á a mesma em inquestionável violação do direito fundamental do Req.te a não ser extraditado, enquanto português de origem desde o nascimento. 155. Repare-se bem no horror processual (verdadeiramente kafkiano) em que o Req.te se vê envolvido: em face da aprovação da Lei Orgânica nº 9/2015 (que prevê a sua nacionalidade originária), o Req.te foi sempre suscitando a questão do seu direito fundamental enquanto nacional de origem a não ser extraditado, ao longo das várias instâncias (muito antes do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional de não admissão do recurso) e, de facto, todas as instâncias reconheceram a relevância da questão, embora nenhuma delas se tenha pronunciado sobre a mesma, antes optaram por remeter essa apreciação, para momento em que a nacionalidade de origem do Req.te fosse averbada, no registo civil. 156. Depois de averbada a nacionalidade de origem, a Ministra da Justiça afirma que a apreciação da questão cabe aos Tribunais e o Juiz da Relação de Lisboa remete essa apreciação para uma intempestiva e portanto inútil e inefectiva decisão de um apenso, a proferir depois de irreversivelmente violado o direito do Req.te a não ser extraditado…Francamente! 157. Como é óbvio, o Req.te reagiu através de Intimação que se acompanha no presente pedido de habeas corpus. 158. Mas, efectivada agora a prisão em questão com base no motivo ilícito da extradição e entrega do Req.te, antes da decisão da referida intimação, torna-se agora este Tribunal de Instrução Criminal directo garante dos direitos fundamentais do Req.te, pelo que a prisão é ilegal e não pode manter-se, dado que visa a mesma entregar o Req.te ao Brasil, assim se corporizando aquela violação. 159. O Req.te reagirá ainda contra o descrito absurdo processual, através de uma reclamação do despacho do juiz relator, e subsidiariamente, de um recurso de revisão e/ou de um incidente de revogação da decisão de extradição e de recusa de entrega do extraditando, em que será por fim analisada (e certamente afirmada) a impossibilidade de extradição do Req.te à luz da sua nacionalidade originária. 160. Contudo, neste preciso momento e nesta petição de habeas corpus, o que releva é que tendo sido efectivada a prisão em causa, ninguém duvidará que a mesma é ilegal porque foi motivada por facto não permitido pela lei, ou seja, a entrega de um português originário ao Brasil, quando este mesmo país não o faz reciprocamente! 161. Não há dúvida de que a detenção e prisão se baseiam em motivo que a lei não permite: a extradição de um nacional português de origem para o Brasil, por violação da exigência constitucional de reciprocidade. 162. Aliás, este próprio S.T.J. afirmou que a possibilidade de extradição à luz da nacionalidade originária deveria ser apreciada mais tarde, quando a mesma estivesse averbada no assento de nascimento. Pelo que só faltaria que o STJ permitisse uma detenção e prisão com vista à entrega, sem aquela questão ser apreciada. 163. Na verdade, deixa-se também registado que aquele despacho do juiz da Relação padece de vícios e erros graves: − quando sofre de manifesta incompetência do Senhor Relator para decidir por si só, quando tal decisão compete ao Coletivo; − quando afirma que os pareceres não teriam considerado o caso julgado – como o poderiam quando o mesmo não se verificava, bastando para o efeito olhar para as datas em que os mesmos foram proferidos? − quando afirma que a decisão de extradição teria transitado em julgado em 09 01 2018 (ou seja, no dia em que foi averbada a nacionalidade originária ao Req.te, no registo civil), quando o que transitou nessa data foi a decisão do Tribunal Constitucional, ainda se encontrando pendente de decisão pelo Tribunal da Relação o requerimento de 4 de Dezembro em que o Req.te alegara e comprovara a sua nacionalidade originária; − quando afirma que esse suposto transito em julgado, nessa data, impediria a reapreciação da decisão de extradição, numa lamentável prevalência da forma sobre a substância; − quando se refere, de modo desajustado e incompreensível ao artigo 29º, nº 5, da C.R.P. − quando não toma conhecimento da necessária revogação da decisão da Ministram atento o facto de o Req.te ser cidadão português de origem desde o nascimento... – quando, por fim, persiste em não analisar os efeitos da atribuição da nacionalidade ao Req.te, o que determinaria a extradição deste, em frontal violação da exigência constitucional de reciprocidade. 164. Estes erros e vícios e a proibição de extradição do Req.te resultante da sua nacionalidade de origem serão analisados na sede processual própria, não se pretendendo obviamente pedir essa análise a V. Exª. 165. Nesta sede, na presente petição de habeas corpus, o que importa referir é que a prisão do Req.te é ilegal porque a mesma visa entregar um cidadão português em condições não admitidas pela lei e pela Lei Fundamental. 166. Manter a prisão ilegal e proceder à ilegal entrega do Req.te, traduz-se num inaceitável e definitivo apagar dos direitos fundamentais do Req.te. 167. A sua análise posterior, após efectivação da extradição, significa também abandonar um português à mercê incompreensível de um país que, ele próprio, recusa extraditar cidadãos originários seus! 168. O Req.te, português de origem, não pode ser abandonado pelo Estado Português! 169. O Estado Português, e este concreto Tribunal de Instrução Criminal, não podem abandonar o Req.te e, como que de uma proclamação vazia se tratasse, afirmar que toda a matéria dos Direitos Fundamentais será analisada posteriormente! 170. Quando aí se concluiria que a extradição, afinal não seria legal, sendo que em tal momento tornar-se-ia impossível fazer regressar o Req.te do Brasil para Portugal. 171. Estando assim, aniquilados todos os referidos Direitos Fundamentais – rectius, Direitos, Liberdades e Garantias – do Req.te. 172. O cidadão português de origem tem, pois, de ser restituído à liberdade. 173. Não o fazer traduz-se em reduzir o núcleo do direito fundamental do Req.te a zero, em crassa violação do regime reforçado previsto no n.º 3 do artigo 18.º do C.R.P. Estaríamos perante uma decisão irreparável e em absoluta violação da tutela jurisdicional efectiva consagrada no n.º 5 do artigo 20.º também da C.R.P. 174. A prisão em causa com vista à extradição tem de ser revogada e o Req.te restituído à liberdade. 175. Só assim se impedirá que esta prisão ilegal permita o consumar de uma injustiça irreparável. TERMOS EM QUE, Nos termos do artigo 223º, nº 4, alíneas
- d)e b), do Código de Processo Penal, requer a esse Supremo Tribunal de Justiça:
- a)Declare ilegal a prisão e ordene a libertação imediata; Subsidiariamente e caso assim não se entenda
- b)Mande colocar o Req.te, imediatamente, à ordem do Supremo Tribunal de Justiça, nomeando um Juiz para proceder a averiguações sobre a legalidade da prisão. JUNTA: 3 Docs (Mandados de detenção para prisão preventiva com vista à extradição, certidão do registo civil e intimação para defesa de direitos, liberdade e garantias, acompanhada dos 20 documentos aí juntos e a que se foi fazendo referência na presente petição de habeas corpus, procuração, substabelecimento e Pareceres jurídicos dos Professores Gomes Canotilho, Paulo Otero e Geraldo Prado.»
- b)Informação Pelo Mmo Juiz Desembargador da Relação de Lisboa foi prestada, em 5/2/2018, a informação prevista no n.º 1 do art. 223.º do CPP do seguinte teor: «Fls. 2623: Quanto à promoção do digno Magistrado do Ministério Público, face à detenção do arguidoAA, entretanto efectuada, fica a mesma sem efeito. Fls. 2630: Informe a Polícia Judiciária de que não há neste caso lugar a interrogatório de arguido nos termos do artº 141º do cód. proc. penal, uma vez que a detenção de AA foi ordenada em cumprimento de uma decisão final transitada em julgado, visando a sua extradição para o Brasil. Fls. 2648: Informe o DCIAP que o arguido se encontra detido no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária. Considerando que o Tribunal Constitucional apenas emitiu e remeteu a este Tribunal da Relação a certidão de trânsito em julgado em 18.Janeiro.2018, (cfr. fls. 2512), e que o arguido deixou de fazer apresentações na P.S.P. após a última decisão do TC que indeferiu as suas reclamações do acórdão que lhe negou provimento e ainda que, para além disso o mesmo nunca mais foi localizado na sua morada constante do TIR, tendo a própria esposa manifestado ao Agente da PSP que não sabia onde estava, tendo o mesmo andado foragido e só localizado em 03.Fevereiro.2018, bem longe da residência, (Sardoal), não se aplicam desde já os prazos a que alude o artº 60º nº 2 da Lei 144/99, por impossibilidade material e porque o próprio arguido deu causa a essa impossibilidade. Para além disso, sempre prevaleceria neste caso o regime previsto no artº 13º da Convenção da CPLP, por força do artº 3º nº 1 da Lei 144/99. Tendo em conta que o arguido interpôs o pedido de Habeas Corpus, nos termos do artº 222º nº 2 do cód. proc. penal, não se emitem desde já os mandados de desligamento e entrega do extraditando às autoridades brasileiras, aguardando-se pela decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. O arguido aguardará os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra, de detenção, face ao manifesto perigo de fuga, ao abrigo do disposto nos artº 193º, 202º al.
- a)e 204º al.
- a)todos do cód. proc. penal, não podendo deixar de se ter em consideração que o arguido foi detido em execução de uma decisão transitada em julgado, que esgotou todos os recursos, sendo de salientar que nos termos do artº 49º nº 3 da Lei 144/99 de 31.08, este processo só admite recurso da decisão final e estes foram esgotados. Notifique e junte cópia deste despacho ao pedido de habeas corpus.» ********* ********* Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. FUNDAMENTAÇÃO Matéria fáctica Os factos a considerar são os que constam da informação prestada pelo Mmo Juiz, e dos presentes autos que se condensam, nomeadamente, conforme segue. ⁕ O arguido adquiriu, através de naturalização, a nacionalidade portuguesa em 14/12/2011 (cfr. averbamento n.º 1 de 21/12/2011 anexo ao assento de nascimento da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, junto aos autos). ⁕ Foi ouvido em 22/3/2016 no Tribunal da Relação de Lisboa, ficando os autos a aguardar a formalização do pedido de extradição por parte do Estado requerente, o que aconteceu em 4/4/2016. ⁕ Em 26/4/2016 foi proferido o despacho pela Ministra da Justiça, que declarou admissível o pedido de extradição pelos factos praticados até ao dia 14/12/2011, data em que o arguido adquiriu a nacionalidade portuguesa. ⁕ Tendo o MP promovido em 29/4/2016 o cumprimento do pedido de extradição, a Relação de Lisboa, primeiramente por acórdão de 29/6/2016 deferiu o pedido com as assinaladas restrições derivadas do princípio da especialidade e pelos factos cometidos até 14/12/2011. Tal acórdão foi substituído, por questões relacionadas com o número de composição do colectivo de juízes, por um outro de 7/12/2016, sanando-se a nulidade decorrente do número de juízes, que deferiu nos mesmos moldes a extradição. ⁕ Deste aresto de 7/12/2016, interpôs recurso o requerente para este Supremo Tribunal de Justiça. ⁕ O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7/9/2017 (onde se referem outros incidentes de percurso), negou provimento ao recurso. ⁕ Desse acórdão foram arguidas irregularidades, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por aresto de 28/9/2017, indeferido a pretensão do arguido. ⁕ Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este proferido Decisão Sumária n.º 679/2017 onde não conheceu do recurso. ⁕ Novamente inconformado, o arguido reclamou para a conferência, tendo o Tribunal Constitucional, através do Ac. n.º 824/2017, decidido que: «Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.». ⁕ De novo inconformado, o recorrente dirige-se, mais uma vez, ao Tribunal Constitucional apresentando «novo requerimento, intitulado “Reclamação para o Pleno da Secção para Intervenção do Plenário e com pedido de aclaração”», tendo o TC, através do Ac. 5/2018, de 9/1/2018, decidido nos seguintes moldes: «Deste modo, em face do anteriormente decidido nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017, e tendo presente que as pretensões do reclamante ora apresentadas apontam, claramente, no sentido de estarmos perante incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, e portanto com mero intuito dilatório, justifica-se que o requerimento apresentado seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. 7. Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão relativa aos requerimentos apresentados, os quais serão proferidos no traslado, a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade. III. Decisão Pelo exposto, determina-se:
- a)Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos;
- b)Seja dado seguimento no traslado aos incidentes suscitados pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.». ⁕ De acordo com a certidão do Tribunal Constitucional de 18/1/2018, constante dos autos, o Ac. TC 824/2017 transitou em julgado em 9/1/2018. ⁕ O requerente adquiriu em 2018 a nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 1.º, n.º 1, al. d), da L 37/81, de 3 de Outubro (cfr. averbamento n.º 5 de 9/1/2018 anexo ao assento de nascimento da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, junto aos autos). ⁕ Ao longo dos autos, o arguido dirigiu vários requerimentos ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde corre o processo de extradição, à Procuradoria-Geral da República e à Ministra da Justiça (cfr. os artigos 79.º e 80.º da petição do presente Habeas Corpus, atrás transcrito), pretendendo, no fundo, que fosse indeferida a extradição através da informação e despacho desfavoráveis, respectivamente, da PGR e da Ministra da Justiça. ⁕ Tal pretensão não foi acolhida, nem pela Relação de Lisboa (cfr., nomeadamente, despachos de 19, 24 e 25/1/2018, onde se faz apelo ao caso julgado da decisão), nem pela pela PGR (cfr. ofício n.º 152727.17 de 20/12/2017-DA n.º 2581/17, constante dos autos), nem pela Ministra da Justiça (cfr. as conclusões da Ministra da Justiça no artigo 81.º da petição do Habeas Corpus), que consideraram, quer a PGR, quer a MJ, não ter poderes para tal, dado que o processo já tinha ultrapassado a fase administrativa. ⁕ Com a presente petição de Habeas Corpus, o requerente veio juntar em 9/2/2018 pareceres dos Professores Paulo Otero (de 27/11/2017) e Moura Ramos (de 18/12/2017). ⁕ O requerente intentou também junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma Acção de Intimação do Ministério da Justiça para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (arts. 109.º a 111.º do CPTA) (está junta cópia nos autos). ⁕ Encontra-se também nos autos cópia de um Requerimento de ilegalidade endereçado aos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa onde é pedida a reapreciação, em conferência, da revogação da decisão de 7 de setembro, no sentido da absoluta inadmissibilidade do procedimento, acompanhado de um anexo com requerimento endereçado aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional onde é deduzido um incidente de falsidade da certidão de trânsito. ⁕ Endereçado ao Juiz Conselheiro Relator do presente Habeas Corpus, o arguido juntou um requerimento com o seguinte cabeçalho: «AA, Petitionante (“Pet.te”) da providência de habeas corpus à margem referenciada, tendo sido ontem notificado, cerca das 17 horas, no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária em Lisboa, do despacho de 5 de fevereiro (anteontem) do Senhor Juiz Desembargador Relator, que, conforme “mandados de detenção e condução” (documento nº 1 da petição de Habeas Corpus) ordenou a “prisão preventiva nos termos do disposto no art.º 202º, nº 1, al.
- a)e 204º, ambos do C.P.P, com vista à extradição para o Brasil” –, requer a Vossa Excelência lhe seja permitido exercer aqui o seu contraditório acerca daquele último despacho, o que faz nos termos seguintes: Primeiro e antes de mais, o Pet.te requer a Vossa Excelência, se digne ordenar lhe seja notificado o teor da “informação” a que se refere a segunda parte do artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, por dela carecer para a sua defesa. (…)» terminando o mesmo do seguinte modo: «Ora, face à oficial entrada em vigor dessas alterações, no dia 1 de julho de 2017 (data da entrada em vigor também do referido decreto), dúvidas não parece haver que, ao contrário do que resulta do despacho de 5 de fevereiro, a própria substância, as mesmas razões e os exatos fundamentos de tal despacho “determina[m] uma alteração superveniente do pressuposto de facto do Despacho da Senhora Ministra da Justiça de 26 de abril de 2016 (...)” tornando “inadmissível, até pela natureza retroactiva ao nascimento da cidadania originária, a sua extradição, (...), determina[m] que todos os factos de que vem acusado o (Pet.
- te)se encontram excluídos de alicerçar a extradição” ([4]). No fundo, a questão que esta petição põe é muito simples: o Pet.te foi preso única e exclusivamente para ser extraditado para o Brasil; provado de forma plena que o Pet.te é nacional de origem, e como tal, que a sua extradição para o Brasil é ilegal, provado fica que a sua prisão é ilegal. Espera deferimento e Junta: despacho de 5 de fevereiro, ontem notificado ao Pet.te» ⁕ Na sequência de emissão de mandados de detenção e condução (para prisão preventiva) em 26/1/2018, o arguido foi capturado em 3 de Fevereiro de 2018. Apreciação do pedido Cumpre apreciar. O STJ tem um entendimento consolidado relativamente à figura da providência de Habeas Corpus[1], como ressalta da sua jurisprudência (cfr., a título de exemplo, Acs. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte, sumariado na nota 1, de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira, sumariado na nota 1,de 31 de Julho de 2008, Proc. 2536/08‑3.ª, Rel. Armindo Monteiro, sumariado na nota 1,de 8 de Janeiro de 2015, Proc. 130/14.1YFLSB.S1, Rel. Raul Borges, de 11 de Fevereiro de 2015, Proc. 18/15.9YFLSB.S1, Rel. Pires da Graça, de 17/3/2016, Proc. 289/16.3JABRG, Rel. Manuel A. Matos, de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes). A mesma é encarada como medida extraordinária, excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a mesma, não constituindo recurso dos recursos e ainda menos um recurso contra os recursos. Não se destina a sindicar decisões judiciais, nomeadamente a impugnar nulidades ou irregularidades processuais, que só em recurso ordinário devem ser apreciadas. Conforme se escreve no Ac STJ de 30 de Março de 2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1, Rel. Oliveira Mendes, a propósito desta providência excepcional de habeas corpus «este Supremo Tribunal vem enfaticamente afirmando[5], não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. Por outro lado, como este Supremo Tribunal também tem referido em vários acórdãos[6], está-lhe vedado substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão que está na base da petição de habeas corpus em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da respectiva decisão, visto que se o fizesse estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar eventuais anomias processuais situadas a montante ou a jusante da decisão que ordenou a prisão, a menos que a situação de privação da liberdade subjacente ao pedido de habeas corpus consubstancie um inequívoco abuso de poder ou um erro grosseiro na aplicação do direito.». (idem, do mesmo Relator, Ac STJ de 21 de Julho de 2016, Proc. 216/16.8PKLSB-A.S1). Refere o artigo 222.º do Código de Processo Penal: «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.». Segundo a Lei da Nacionalidade[2] (L 37/81, de 3/10, com diversas alterações, a última das quais, a sétima, através da LO 9/2015, de 29/7, que alterou a redacção da alínea
- d)do n.º 1 e o n.º 3 do art. 1.º e revogou o n.º 4 do art. 6.º): TÍTULO I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade CAPÍTULO I Atribuição da nacionalidade Artigo 1.º Nacionalidade originária 1 - São portugueses de origem:
- a)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
- b)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
- c)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
- d)Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;
- e)Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
- f)Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
- g)Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 - Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos. 3 - A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea
- d)do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (a negrito as alterações da LO 9/2015) Refere o art. 4.º da LO 9/2015, com a epígrafe Regulamentação, que: O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei. E o art. 6.º da mesma LO com a epígrafe Entrada em vigor, que: A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º O DL 71/2017, de 21/6, que regulamenta a referida LO 9/2015, refere no seu art. 6.º que: O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Ora tendo o DL 71/2017 entrado em vigor em 3 de Julho de 2017 (segunda feira; primeiro día útil do mês seguinte ao da publicação), só nessa data é que entraram em vigor as alterações da LO 9/2015, de 29/7, isto é quase 2 anos após a sua publicação (o requerente foca, incisivamente, esse aspecto nos arts. 33.º, 34.º e 110.º da presente petição de HC criticando «a absoluta e indesculpável inércia e laxismo do Estado Português») ******* ******* O arguido fundamenta o seu pedido de Habeas Corpus na ilegalidade da sua prisão (alínea b), do n.º 2 do cit. art. 222.º do CPP), derivada da circunstância de ser um português de origem, um «cidadão nacional português originário, ou seja, desde o nascimento, o que inviabiliza a sua extradição para o Brasil» (art. 5.º da petição). O arguido, como vimos supra, adquiriu em 2018 a nacionalidade portuguesa originária, ao abrigo do art. 1.º, n.º 1, al. d), da L 37/81, de 3 de Outubro, na versão da LO 9/2015. Em seu entender, nunca poderá ser extraditado por tal o não consentir o princípio da reciprocidade. Na verdade, o Brasil não extradita nenhum cidadão brasileiro, salvo o naturalizado (art. 5.º LI da Constituição Brasileira). E de acordo com o art. 33.º da C.R. Portuguesa (CRP): «3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.». Ora, sendo o requerente um português originário (e não um português naturalizado) desde o seu nascimento e não admitindo o Brasil a extradição de cidadãos brasileiros originários, não se verifica o princípio da reciprocidade, motivo absolutamente impeditivo da sua extradição para aquele país. Conforme explicita no art. 43.º da petição «Como nacional português de origem, por nascimento, o Req.te é titular de um direito fundamental a não ser extraditado para um Estado que não admita (reciprocamente) a extradição de nacionais de origem.» ****** ****** ♥ Todavia, como também o reconhece o próprio requerente no art. 57.º da petição, «foi com base no pressuposto de que o Req.te era cidadão português naturalizado e não nacional de origem − pressuposto em que se baseou o pedido de extradição formulado e a garantia de reciprocidade prestada pelo Brasil e, bem assim, o parecer da PGR – que foi tomada a decisão da Senhora Ministra da Justiça que admitiu a extradição por factos anteriores à naturalização, bem como a decisão do Tribunal da Relação que a concedeu e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que a confirmou.». ♥ A decisão da Relação de Lisboa baseou-se no quadro legal vigente à data da sua prolação, sendo, naturalmente, alheia aos diversos incidentes legislativos que se sucederam no tempo e que o requerente tão bem descreve em vários passos da sua douta petição (cfr., nomeadamente, os arts. 33.º a 36.º e 110.º a 113.º). Nem poderia basear-se no quadro hipotético traçado pelo impetrante nos arts. 111.º a 117.º da petição. ******* ******* A Relação de Lisboa, no aresto em causa, explicita bem o seu percurso na sua parte estritamente jurídica, donde se extrai o segmento imediatamente transcrito: «DO DIREITO Em causa nos presentes autos, está o pedido de extradição formulado pelas autoridades do Brasil às autoridades de Portugal, relativamente ao cidadão de naturalidade e nacionalidade Brasileira, AA, que é desde 14.12.2011 tambem cidadão português por deferimento do pedido para o efeito apresentado. Para apreciação da questão fundamental que nos é colocada, importa ter em conta a análise conjugada dos textos constitucionais de ambos os países, os tratados e convenções internacionais, a convenção subscrita pelos países que compõem a CPLP e os tratados bilaterais celebrados entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa. Entendeu Sua Excelência, a Sra Ministra da Justica, que no caso concreto a legislação aplicável permitia a extradição para o Brasil do cidadão AA, embora com as limitações que adiante melhor explicitaremos, referindo o seguinte: ·"Como resulta do expediente junto, designadamente o pedido apresentado (mandado de detenção n.º 503153-49.2015.4.04.7000/PR emitido em 25 de Agosto de 2015 pelo 13° Tribunal Federal de Curitiba/PR, assinado pelo Juiz Federal ...) e inserido no Sistema da Interpol, o cidadão em causa e procurado no âmbito do processo daquele Tribunal denominado no Brasil de "Operação LavaJato" · O procedimento criminal tem por objecto os factos descritos no campo 2 da «Noticia Vermelha» integrantes dos crimes de corrupcao, branqueamento de capitais e organizacao criminosa, previstos e puniveis pelos artigos 2882, 317° e 333° do Codigo Penal Brasileiro e art. 1° da Lei 9.613/988 (Lei de Lavagem de Dinheiro), cometidos entre 2009 e 2013 e aos quais e aplicavel pena de prisão ate 12 anos. · O pedido de detenção satisfaz os requisitos do art. 2° da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP aprovada pela Resolução da AR n° 49/2008 de 15 de Setembro, posto que os factos que lhe são imputados são tambem puniveis pela legislação portuguesa - art. 373.º, 374.°, 374.°-A, 368.°-A e 299.° do Código Penal". O Ministério Público junto deste Tribunal subscreveu a posição da Sra Ministra da Justica e considerou admissível o pedido de extradição efectuado pela República Federativa do Brasil, relativamente a AA, pelos factos praticados até 14 de Dezembro de 2011, por se mostrarem preenchidas todas as condições para que seja concedida a extradição pelos factos cometidos pelo requerido em data anterior a da sua naturalização coma cidadão português. O requerido AA opôs-se a extradição, considerando inconsistente e em desconformidade corn as disposições legais aplicáveis a posição do Estado Português e do Ministerio Público, pelas seguintes razões que assim resumiu: ·"A inexistência de condições de reciprocidade que permitam excepcionar o direito fundamental à não extradição de nacionais sem violação dos básicos principios constitucionais basilares e estruturantes do nosso ordenamento juridico; ·A impossibilidade de, ainda que assim não fosse, cumprir a limitação imposta no Despacho de Sua Ex.ª a Senhora Ministra da Justica, par inexistirem factos temporalmente delimitados que permitam distinguir os crimes que são imputados ao Extraditando em data anterior a sua naturalização; ●O não enquadramento dos factos imputados ao Extraditando no âmbito da criminalidade international organizada e a inexistência de crime de organização criminosa no Estado Requerente em data anterior à naturalização do Extraditando; ·A não existência de garantias de um processo justo e equitativo no caso concreto; ·A omissão de descrições factuais, temporalmente delimitadas, que permitam aquilatar o cumprimento da regra da especialidade, em particular atenta a limitação imposta no Despacho de Sua Ex.ª a Senhora Ministra da Justica; ·A violação do princípio da dupla incriminacao pela irrelevância penal dos factos constantes do pedido de extradição face ao ordenamento português; ·A atribuição do julgamento no Estado Requerente a um tribunal que, ao não ser o competente, funcionará como um tribunal de excepção". Vejamos. O caso em analise apresenta algumas especificidades que não podemos ignorar e que são realçadas de forma enfática pela defesa do requerido, impondo-se por isso apreciar todas elas de modo a que fique clara a posição deste tribunal e se alcance a melhor justica. (…………………………………………………………………………………) Quanto ao princípio da reciprocidade, em matéria de extradição, refere a Constituição da República Portuguesa no art. 33.° n.° 3 que: - «A extradição de cidadãos portugueses de territorio nacional só e admitida em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem juridica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo». Por sua vez, acerca deste princípio consagrou a Lei 144/99 de 31/1, (Lei de Cooperação Judiciaria lnternacional em Matéria Penal) no art.° 4.° que: 1. A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do principio da reciprocidade. 2.O Ministério da Justica solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma. 3. A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação: a)Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade; b)Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social; c)Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português». Importa ainda salientar o que se consagrou no art.° 8.º da CRP em materia de Direito Internacional: «1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. 2.As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna apbs a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionahnente o Estado Portugues. 3.As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4.As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das seas instituições, no exercicio das respectivas competências, são aplicaveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, corn respeito pelos principios fundamentais do Estado de direito democrático». Como se vê, nos casos restritos em que a Constituição Portuguesa admite a extradição de nacionais, tem de existir adicionalmente, uma convenção internacional que vincule o Estado português, e tambem o Estado requerente, em termos de reciprocidade e direito a um julgamento justo e equitativo. Subjacente a esta exigência está o princípio da igualdade entre Estados, de acordo com o qual um Estado não colabora com outro Estado que não admite juridicamente dar a sua colaboração em circunstâncias idênticas. Em matéria de extradição importa ter em conta Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas sobre criminalidade transnacional organizada), assinada em 15.11.200043, da qual se retira no seu art.º 2.° o conceito de criminalidade organizada e crime grave, individualizando-se nos art. 5.º, 6.º, 8 e 23.° quais os crimes abrangidos pela referida Convenção. No caso de existir uma convenção interestadual entre os dois estados, requerente e requerido, deverão relevar as disposições nela expressamente acordadas, sem prejuizo do que se dispõe na convenção de Palermo (cfr. art° 16.º). No que respeita a extradicão de cidadãos entre paises de lingua oficial portuguesa (CPLP), entre eles, Portugal e Brasil, foi subscrita em 23.11.2005, uma Convenção sobre matéria de Extradição, aprovada entre nós pela Resolução da AR n° 49/2008 de 18/7- DR n° 178 de 15.09.2008, que entrou em vigor em 01.03.2010 (vigorando par forca do disposto no art° 8.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), sendo ratificada no Brasil em 01.05.2009. Nos termos do art. 3.° Lei 144/99 de 31/1, relativo à cooperação judiciária internacional em matéria penal, sob a epígrafe "prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais" refere-se que: - «1. As formas de cooperação a que se refere o artigo 1 ° regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Portugues e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. 2. São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal» . Anteriormente aos atuais regimes, no campo especifico das relações bilaterais entre Portugal e o Brasil, vigorava o Tratado de Extradição assinado em 7 de Maio de 1991, em Brasília. Este tratado, ratificado por Decreto do Presidente da Republica n° 3/94 e aprovado pela Resolução da Assembleia da Republica n° 5/94, foi publicado no D.R.I-A, n.º 28, de 3/2/1994, vigorando a partir de 1/12/1994, consagrava expressamente no seu art.° 6 uma norma referente ao princípio da especialidade. Nos termos do art.° 4.° da Convenção da CPLP refere-se o seguinte: -« A extradição poderá ser recusada se: a)A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; b)0 crime que deu lugar ao pedido de extradição for punivel com Pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade corn carácter perpétuo ou de duração indefinida; c)A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d)A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e)A pessoa reclamada fiver sido condenada a revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente». Embora ao arguido assista o direito de recusar a extradição44, o que fez, sem prescindir da renúncia ao principio da especialidade45, ainda assim, da conjugação das normas citadas, entendemos que a extradição do requerido é possivel pelas razões que passaremos a expor. Com efeito, ao contrário do defendido pelo Exm° Advogado do extraditando nas suas alegações, bem como no douto Parecer do Prof. António Ulisses Cortes, entendemos ser possivel estabelecer um iter de ligação conducente a verificação da reciprocidade no caso concreto, embora com as limitações ja referidas. A Constituição da República Federativa do Brasil, consagra no seu art. 5° LI o seguinte: - «Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes (...) «LI. - Nenhum brasileiro sera extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilicito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei». O requerido é cidadão Português desde 14.12.2011, e não sendo originariamente portugues, de acordo com o conceito constitucional brasileiro é um "cidadão naturalizado ", na terminologia do art. 5.º LT da CRFB. Este conceito não está previsto no nosso ordenamento, não sendo admitido, nem excluido, pela previsão do art° 33.º da CRP. Não se ignora que a Constituição Portuguesa, no seu art.º 4.º, não faz qualquer distinção entre cidadãos originários de Portugal e naturalizados, no entanto, tal não obsta a que para efeitos de aplicação do principio de reciprocidade entre cidadãos dos dois países, o conceito da Constituição Brasileira, conjugado com a demais legislação aplicável, nomeadamente os tratados que vimos referindo, não possamos considerar verificadas as condições que permitam a extradição deAA, restrita aos factos cometidos antes da obtenção da nacionalidade portuguesa, ou seja ao momento em que era apenas cidadão brasileiro. Não se trata aqui de aplicar o conceito da constituição brasileira, inexistente no nosso ordenamento, mas apenas e só, estabelecer um paralelismo da situação de facto, real que permite considerar verificada a reciprocidade. Por exemplo, se um cidadão português, naturalizado brasileiro se encontrasse naquele pals e fosse requerida a sua extradição, para vir responder por factos criminosos (mesmo de crime comum) cometidos em Portugal antes da obtencao da nacionalidade brasileira, a lei daquele país (Brasil) permitia sem duvidas a sua extradição para Portugal. Situação idêntica é a que defendemos no caso, desde que os demais requisitos exigidos se verifiquem. Não constitui qualquer obstáculo a inexistência de distinção na constituição portuguesa, entre cidadãos originários e naturalizados. O que importa no caso, e que o art° 33° n° 3 da CRP excepciona o principio da não extradição relativamente ao tipo de crime imputado ao cidadãoAA. A questão, resume-se a saber o que é mais relevante neste caso, se a data de obtenção da nacionalidade portuguesa ou se a data da prática dos crimes indiciados no Brasil antes de ver reconhecida a cidadania portuguesa. Numa abordagem imediata e simplista, pode parecer que sendo o extraditando a data do pedido já cidadão português deveria ser este factor a prevalecer e não qualquer outro. Todavia, se seguirmos essa linha de raciocínio fica aberta a porta para que a obtenção de nacionalidade seja utilizada como forma de a alta criminalidade organizada e transnacional, cada vez mais crescente, com muitos meios económicos e por vezes até com apoios de outra natureza, fugir aos crimes praticados nos seus países, que na maioria dos casos podem vir a ficar impunes, aumentando assim as cifras negras. E um facto que, a não ser extraditado, o requerido poderia ser julgado em Portugal, todavia atenta a complexidade dos crimes em causa, o envolvimento de numerosas pessoas, que dificilmente poderiam ser trazidos a Portugal (é certo que sempre se poderia recorrer aos meios tecnológicos para a audição a distância, porém, a experiência mostra que esta não cumpre de forma eficaz os princípios da imediação e da oralidade) e a múltipla documentação probatória que se presume constitua grande parte do processo, poderiam ser um obstáculo a um julgamento eficaz, sendo de concluir que, o apuramento da verdade material se tornaria indubitavelmente dificil. Somos acérrimos defensores da prevalência do princípio da verdade material sobre a verdade formal, sem, obviamente, nunca permitir que a preterição de um qualquer formalismo vá colidir com os direitos fundamentais do cidadão. No caso concreto, nenhum dos temores evidenciados pelo requeridoAA tem razão de ser, nomeadamente o eventual risco de ser julgado por factos posteriores à obtenção da nacionalidade portuguesa, tendo em conta que o mesmo declarou "não renunciar ao princípio da especialidade"46, (cfir. fls. 62) e por outro lado, este acordão faz uma outra delimitação temporal, que é a data de aquisição da nacionalidade portuguesa em 14.12.2011.» (fim de transcrição). ****** ****** ♥ Relativamente à cooperação internacional, há um princípio, que se encontra consagrado no texto de diversos diplomas[3], segundo o qual a nacionalidade é apreciada no momento em que é tomada a decisão sobre a extradição. No caso dos autos seguiu-se este princípio. Quando foi tomada a decisão pela Relação de Lisboa (em Dezembro de 2016) ainda o requerente, como vimos na matéria de facto, era um cidadão português naturalizado em Dezembro de 2011. Só em Janeiro de 2018, muito tempo depois da prolação do acórdão da RL, é que passou a ser um português originário de acordo com o artigo 1.º da Lei da Nacionalidade (redacção da LO 9/2015) acima transcrito. E relativamente aos efeitos da aquisição da qualidade de português originário refere a Lei da Nacionalidade, no seu Capítulo V (Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade), o seguinte: Artigo 11.º Efeitos da atribuição A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade. Artigo 12.º Efeitos das alterações de nacionalidade Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem. ♥ Segundo informação que consta dos autos, o Ac. da Relação de Lisboa transitou em julgado. O caso julgado[4] torna a decisão definitiva. Todavia realça-se que nunca é demais frisar, ou sublinhar, que nestes autos de Habeas Corpus não se está a sindicar o mérito do acórdão da Relação de Lisboa, o que aliás já foi feito, no âmbito dos recursos ordinários, por este Supremo Tribunal (cfr. a resenha fáctica supra). Assim, saber, por exemplo, se o requerente deve (ou devia) ou não ser extraditado[5], ou se deve ser sujeito a interrogatório nos termos do art. 141.º do CPP, bem como a questão derivada da aquisição de nacionalidade originária por parte do requerente, é algo que escapa, por ser da competência do processo principal, a este processo de habeas corpus. O âmbito desta providência excepcional está bem delimitado no art. 222.º do CPP atrás transcrito. No domínio destes autos de habeas corpus, que tem como fundamento a alínea
- b)do n.º 2 do art. 222.º do CPP[6], cumpre apenas, e só, apreciar se a prisão do requerente é legal ou ilegal. No primeiro caso mantém-se, no segundo, caso seja considerada ilegal, tem como consequência a libertação do requerente. Nos mandados de detenção e condução (para prisão preventiva) de 26/1/2018 referem-se os arts. 202.º, n.º 1, al.
- a)e 204.º do CPP «com vista à Extradição para o Brasil nos termos do art. 60.º da Lei 144/99». Relativamente a prazos de entrega refere a L 144/99 o seguinte: Artigo 60.º Entrega do extraditado 1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição. 2 - Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito. Artigo 61.º Prazo para remoção do extraditado 1 - O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60.º 2 - Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data. 3 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo. 4 - Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta. 5 - Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República. Sobre a mesma questão, refere a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP (Res. AR 49/2008, de 15/9) o seguinte: Artigo 13.º Decisão e entrega 1 - O Estado requerido comunicará sem demora, ao Estado requerente, a sua decisão com respeito à extradição. 2 - A recusa total ou parcial do pedido de extradição deverá ser fundamentada. 3 - Quando a extradição for concedida, os Estado Contratantes acordarão a data e o lugar da entrega a efectuar pelas autoridades competentes para a sua execução. 4 - Se no prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data de notificação, o Estado requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado requerido recusar posteriormente a extradição pelos mesmos factos. 5 - Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovadas, que impeçam ou sejam obstáculo à entrega da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Contratante, antes do vencimento do prazo previsto no número anterior, podendo acordar-se uma nova data. 6 - O Estado requerente poderá enviar ao Estado requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditando e na condução deste ao território do Estado requerente, os quais estarão subordinados às autoridades do Estado requerido. Quer no âmbito do enquadramento da L 144/99, invocado nos mandados, quer no âmbito da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, se porventura se defender a sua aplicabilidade, verifica-se que os prazos de entrega (o requerente foi preso, como vimos supra, em 3/2/2018) não foram, ainda estão longe disso, ultrapassados. A prisão em causa, pelo exposto, não é ilegal, nem patente, grosseira, arbitrária ou chocante (casos em que a providência de habeas corpus funciona). ******* ******* Quanto ao requerimento Endereçado ao Juiz Conselheiro Relator do presente Habeas Corpus, a que fizemos referência na matéria fáctica, onde se pretende fazer o contraditório relativamente ao despacho de 5/2/2018, do Relator do processo da Relação de Lisboa, o arguido, além do mais, pede: Primeiro e antes de mais, o Pet.te requer a Vossa Excelência, se digne ordenar lhe seja notificado o teor da “informação” a que se refere a segunda parte do artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, por dela carecer para a sua defesa. Não é esta a sede para a feitura de contraditório de despachos do Mmo Desembargador da Relação de Lisboa, Relator dos autos. Como vimos, não compete nestes autos de habeas corpus sindicar o mérito ou a forma do processo daquela Relação. Relativamente ao teor da “informação” a que se refere a segunda parte do artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, a mesma é constituída pelo referido despacho de 5/2/2018, que o requerente, como se vê da leitura do requerimento em análise, bem conhece. Sendo, porém, certo que o contraditório, conforme escreve Maia Costa[7] sempre «será assegurado pela realização da audiência de julgamento». III. DELIBERAÇÃO Atento o exposto, delibera-se indeferir o pedido de habeas corpus, apresentado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea
- a)do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril). Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2018 Vinício Ribeiro (Relator) ------------------------------------ [1] Por facilidade de exposição, passam-se a indicar os documentos pela numeração dos mesmos na intimação. [2] V. o artigo 6º deste Decreto-Lei. [3] Expressamente disposto nos artigos 4º e 6º da referida Lei Orgânica nº 9/2015. [4] Cf. Parecer Professor Paulo Otero, páginas 15 e seguintes. [1]Selecção de jurisprudência efectuada também com auxílio da Assessoria Jurídica da Área Penal. Negritos nossos. • I — A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. II — Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir‑se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29‑05‑02, Proc. n.º 2090/02‑3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). III — Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. IV — A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. (Ac. STJ de 20 de Dezembro de 2006, Proc. 06P4705, Rel. Sousa Fonte) • I — A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». (…)(Ac. STJ de 1 de Fevereiro de 2007, Proc. 07P353, Rel. Pereira Madeira) • I — O processo de habeas corpus assume‑se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe‑se à apreciação da ilegalidade da prisão,