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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 994/12.3PBAMD.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CRUELDADE DIREITO AO RECURSO DUPLA CONFORME DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE EXEMPLOS-PADRÃO FRIEZA DE ÂNIMO HOMICÍDIO QUALIFICADO INCÊNDIO MEDIDA CONCRETA DA PENA MEIO INSIDIOSO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO MOTIVO FÚTIL PENA PARCELAR PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO Data do Acordão: 09/24/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO. Doutrina: - Alfredo Gaspar, anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, Tribuna da Justiça, n.º 7, p. 11 e 13; - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322; - Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, p. 36; - Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94 -113; - Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, p. 25 ; Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, Quid Juris, 2.ª edição, 2008, p. 73 e 78 ; Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, 1983, p. 65; - Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, tomo I, p. 31 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 277, p. 210/211; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Volume, Editorial Verbo, 1994, p. 320/1; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, 11.º, p. 42; - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV volume, p. 359; - Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 13.ª edição, 1999, p. 454; - Margarida Silva Pereira, Direito Penal II - Os Homicídios, AAFDL, 2008, p. 40 e 41; - Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, volume V, p. 167 a 169; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2010, p. 401; - Teresa Serra, Homicídios em Série, conferência integrada em Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal (de 1995), CEJ, 1998, volume II, p. 153-154 e Jornadas sobre a revisão do Código Penal, em edição da AAFDL, 1998, ps. 131 a 133. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA F) E 432.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 132.º, N.º 2, ALÍNEAS D), E), H), I) E J). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08; - DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 2146/08; - DE 03-09-2008, PROCESSO N.º 2192/08; - DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2506/08; - DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 4134/08; - DE 04-03-2009, PROCESSO N.º 160/09; - DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 47/08.9PBPTM.E1, IN CJSTJ 2009, TOMO III, P. 188; - DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1; - DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1; - DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 194/2012; - ACÓRDÃO N.º 399/2013, DE 15-07-2013, PROCESSO N.º 171/13, AMBOS IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. Sumário : I - Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a sua impugnação para o STJ, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos. II - A solução quanto à irrecorribilidade destas decisões não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, incluído no n.º 1 do art. 32.º da CRP. III -O direito ao recurso está consagrado em apenas um grau, não impondo, o n.º 1 do art. 32.º da CRP, a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição. IV -É irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que, mantendo a factualidade assente e a qualificação jurídico-criminal, confirmou a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de incêndio. V - As circunstâncias contempladas no n.º 2 do art. 132.º do CP não são taxativas nem implicam só por si a qualificação do crime, não são elementos do tipo, mas antes elementos da culpa, não sendo o seu funcionamento automático. VI - Ressalta o preenchimento da qualificativa da crueldade, prevista na al.

  1. d)do n.º 2 do art. 132.º do CP, se o arguido queimou vivas as três vítimas num espaço exíguo, sem qualquer possibilidade de fuga, num cenário dantesco de fogo e horror, até à completa carbonização, o que fez aumentar de forma absolutamente desmesurada o seu sofrimento. VII - Está preenchido o exemplo-padrão do motivo fútil, previsto na al.
  2. e)do n.º 2 do art. 132.º do CP, se o arguido para além da brutalidade chocante como que actuou e de forma tão desproporcionada com o motivo que lhe deu causa (desentendimentos com as vítimas suas familiares), revelou um total desprezo pela vida humana, tornando-se merecedor de um especial juízo de censura, quer pelo enorme desvalor do facto, traduzido na forma da sua realização, quer pelo especial desvalor da sua conduta, a revelar uma personalidade desviada de valores comunitários tão fundamentais como o da vida humana. VIII - Representa a utilização de um meio especialmente perigoso, para efeitos da al.
  3. h)do n.º 2 do art. 132.º do CP, o lançamento pelo arguido para o interior de um elevador de uma embalagem aberta com etanol (substância altamente inflamável), a qual chegou fogo, provocando a sua ignição imediata, após o que fechou a porta do elevador, deixando uma outra embalagem aberta no patamar do cubículo a verter álcool. IX É de manter a qualificativa da al.
  4. i)do n.º 2 do art. 132.º do CP, por revelar insídia, a conduta do arguido que agiu com surpresa, logo pela manhã, parando o elevador no piso intermédio, entre o r/c e o 1.º andar, de modo a encurralar as vítimas, que despreocupadamente se preparavam para mais um dia de trabalho. X - Está igualmente preenchido o exemplo-padrão do art. 132.º, n.º 2, al. j), do CP, demonstrativo de ter actuado com frieza de ânimo, se o arguido, após formular um plano para por termo à vida da cunhada e da sobrinha, comprou duas embalagens de plástico que foi enchendo com cerca de 3 l de etanol ao longo de duas semanas, as quais depois guardou num cubículo existente junto ao elevador no piso intermédio entre o r/c e o 1.º andar. XI -As circunstâncias que serviram para a qualificação do crime de homicídio não podem ser novamente consideradas na graduação da pena. XII - Não há dupla valoração quando as circunstâncias que preenchem um elemento típico ultrapassam, em razão da intensidade ou dos efeitos, a normalidade, adquirindo um carácter superlativo. Nesse caso, essas circunstâncias podem ser valoradas em sede de medida da pena, sem que tal importe a violação da regra da proibição da dupla valoração. XIII - Não viola a regra da proibição da dupla valoração a decisão recorrida que revela que as circunstâncias que qualificaram o crime de homicídio foram consideradas na medida da pena somente enquanto expressão da desvaliosa e censurável personalidade do arguido. XIV - As consequências da conduta do arguido (as vítimas sofreram dores físicas intensas e insuportáveis, com asfixia progressiva, o que causou enorme desespero e pânico), a ultrapassagem da barreira do parentesco (o arguido pôs termo à vida de duas familiares, da irmã de sua mulher e da sua sobrinha), as intensas necessidades de prevenção geral (deve acentuar-se perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial) e as exigências de prevenção especial (o arguido não demonstrou arrependimento e actuou com absoluta indiferença e insensibilidade pela vida e pela dignidade da pessoa humana), leva a que se deva manter a pena de 22 anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de homicídio qualificado. XV - Como os quatro crimes foram cometidos com acentuada gravidade, como o dolo é intenso nos homicídios, como a prática dos factos revela desconformidade aos valores tutelados pelo direito (maxime a vida humana) e como não há que introduzir qualquer factor de compressão, mantém-se a pena conjunta de 25 anos de prisão. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 994/12.3PBAMD, da ... Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, integrante da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, foi submetido a julgamento o arguido AA, nascido em..., preso preventivamente desde ..., no Estabelecimento Prisional de ... - fls. 1302. Por acórdão do Colectivo da referida ... Secção do então Juízo de Grande Instância Criminal de ..., atribuído o processo ao Juiz ..., Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, datado de 4 de Novembro de 2013, constante de fls. 1168 a 1239, do 4.º volume, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1241, foi deliberado: “Parte Criminal Julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o arguido: 1) nas penas individuais de 22 (vinte e dois) anos de prisão pela prática de cada um dos três crimes de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.°, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e), h),
  5. i)e j), do Código Penal; 2) na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e 3) Procedendo ao cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. Parte Cível I - Julgar os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes e, consequentemente: I. 1 - Condenar o arguido/demandado a pagar: 1) À assistente e demandante BB:
  6. a)O montante global de € 9.563,19, a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes;
  7. b)O montante global de € 1. 450. 000,00, a título de indemnização por lucros cessantes;
  8. c)O montante global de € 360.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 2) À assistente e demandante CC:
  9. a)O montante global de € 380.000,00, a título de indemnização por lucros cessantes;
  10. b)O montante global de € 200.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. 3) Ao demandante Condomínio do prédio sito na Rua ..., o montante global de € 24.573,58, a título de indemnização por danos patrimoniais. Todos os montantes referidos em 1), 2) e 3) são acrescidos de juros de mora legais, vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. I. 2 - Absolver o arguido do mais peticionado. ********** Inconformado com tal deliberação, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando, conforme fls. 1246 a 1259 verso. O recurso, limitado à parte criminal, foi admitido por despacho de fls. 1260. O Ministério Público respondeu, conforme fls. 1268 a 1290, defendendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência e, caso prosseguisse, pugnou pela respectiva improcedência. A assistente BB apresentou contra-alegações, conforme fls. 1292 a 1301, defendendo a confirmação integral do acórdão recorrido. ********** Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Março de 2014, constante de fls. 1324 a 1382, foi deliberado negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. (Anota-se que muito embora tenha sido considerado ser “o recurso manifestamente improcedente”, tal não conduziu a rejeição do recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, limitando-se o dispositivo a estes termos: “Nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando na íntegra a decisão recorrida”). *********** O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, produzindo a motivação de fls. 1395 a 1404, rematando com as seguintes conclusões: 1 - Ora, certo é que o princípio in dubio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado; 2 - Pelo que sempre deveria o recorrente ter sido condenado por 3 (três) crimes de homicídio por negligência ainda que grosseira, p.p. art.° 137° do Cód. Penal, bem como por um crime de incêndio por negligencia, p.p. pelo n.º 3 do art.° 272° do Cód. Penal; 3 - Ainda que assim se não entenda, o que por mera hipótese de patrocínio se admite, então sempre haverá que se aferir da justiça da medida da pena; 4 - Devemos atender à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica e inserção social para a atribuição da medida da pena, não existindo uma forte necessidade de prevenção especial quanto ao recorrente até por o recorrente ser uma pessoa calma e trabalhadora, que se encontrava socialmente; 5 - Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.° 40° e n.º l do art.° 71 °, ambos do Cód. Penal; 6 - Como resulta dos factos dados como provados, toda esta infeliz situação derivou do resultado de anos de segregação laboral, que culminou numa situação que colocou o recorrente há anos na situação de desespero que por ser o único meio de sustente da família se encontrava privado de qualquer tipo de rendimentos; 7 - O recorrente deveria apenas ter sido julgado em tribunal, quando a sua condenação e medida da pena resulta também previamente do julgamento que foi feito na “praça pública” pelos meios de comunicação social, onde o recorrente ainda em sede de inquérito foi desde logo apelidado pelos meios de comunicação social de “o monstro de ...”; 8 - Poderia o recorrente esperar uma pena inferior a 25 anos para quem estava apelidado como “o monstro de ...”, não nos parece, pois condenação inferior seria como que a demonstração da ineficácia da justiça e eventualmente a geração da ideia de que o crime não é punível, podendo se pensar até na geração de algum alarme social; 9 - Porém, tais conceitos não podem caber em sede de apreciação de medida da culpa nem em sede de apreciação de medida da pena; 10 - O recorrente não pode ver a sua pena reflectida na consequência da informação que a comunicação social transmitiu antes sequer de saber os contornos do sucedido; 11 - O recorrente tem de ver a medida da pena ajustada à sua culpa!!! 12 - Pelo que se demonstra excessivamente elevada a pena aplicada ao recorrente; 13 - Entendemos assim que a graduação das penas parcelares aplicadas ao recorrente se deverão situar mais próximas dos seus mínimos legais, e assim em consequência também ser menor a pena única aplicada em cúmulo jurídico ao recorrente; 14 - Pois sempre teremos que considerar que se o legislador previu na moldura penal um limite mínimo, significa que este limite mínimo também deverá ser aplicado quando se demonstre ajustado, demonstrando-se essa aplicação ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.° 40° e n.° 1 do art.° 71°, ambos do Código Penal; 15 - Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente. *********** O recurso foi admitido por despacho de fls. 1405. *********** A assistente BB apresentou a resposta de fls. 1414 a 1424, concluindo que a pretensão do arguido, a ser admitida, violaria o disposto no artigo 432.º, n.º 2, do CPP, porque o acórdão da Relação é irrecorrível, defendendo a rejeição liminar do recurso por não ser legalmente admissível, sempre se negando provimento ao mesmo, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. *********** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou resposta, conforme fls. 1425 a 1427, que remata com as seguintes conclusões: 1 - Como se refere no acórdão ora recorrido, a opção pela pena fixada está devidamente fundamentada e encontra-se delimitada à medida da culpa do recorrente. 2 - E observou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP. 3 - Deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se na íntegra o douto acórdão recorrido. *********** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer a fls. 1432, apondo: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento já defendido pelo Ministério Público a fls. 1425 e ss.)”. *********** Não foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, face ao teor do parecer emitido. *********** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *********** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *********** Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. *********** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. O caso presente apresenta alguma singularidade, uma vez que as conclusões extravasam o conteúdo da motivação, o objecto do recurso aí delimitado. No intróito da motivação, a fls. 1396, proclama o recorrente que “O recurso, porque para o Supremo Tribunal de Justiça, resumir-se-á à matéria de direito, focando-se maioritariamente a medida da pena”. Acontece que ao longo da motivação o recorrente reporta apenas a medida da pena, o que faz, aliás, copiando, decalcando, repetindo ipsis verbis, o que alegara no recurso anterior dirigido ao Tribunal da Relação, o que com toda a clareza se alcança da leitura da motivação anterior, correspondendo a actual, por inteiro, ao que constava a fls.1255 a 1257 daquela, incluindo versos, e fls. 1258, reproduzindo inclusive os mesmo realces (sublinhados e bold), com repetição de acórdãos então invocados. Uma transposição pura e simples, sem o mínimo esforço inovador. De forma inopinada e surpreendente, nas conclusões 1.ª e 2.ª, o recorrente “ultrapassa” a motivação, referindo o princípio in dubio pro reo e pretendendo requalificação jurídica. Muito embora a matéria ultrapasse o campo temático versado na motivação, abordar-se-á a questão da requalificação jurídica até porque a sua cognição é oficiosa. Atendendo à motivação - e conclusões atendíveis - as únicas questões a debater, pelas razões que se explicitarão, serão: Questão I - Medida das penas aplicadas pelos homicídios qualificados. Questão II - Medida da pena conjunta. Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, no que toca à pena aplicada pelo crime de incêndio. Por outro lado, previamente à questão da medida das penas aplicadas, colocar-se-á a questão prévia da admissibilidade do presente recurso, na medida em que se verifica a repetição da motivação do anterior recurso, no que toca a medida da pena. ********** Apreciando. Fundamentação de facto. Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, verifica-se existirem lapsos de escrita, que importa corrigir, sendo a correcção ora feita de acordo com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  11. b)e n.º 2, do CPP. O acórdão recorrido merece reparo, por em vários factos provados (doravante, FP) figurar o algarismo zero “0” em vez do artigo definido “O”, o que ocorre nos FP 4, 7, 11, 17, 24, 26, 27, 34, 38, 51, 53, 63, 68, 73, 74, 99, 135, 149, 151, 153, 155, 156, 165, 166, 172 e 184. Noutros casos, o texto vertido no acórdão recorrido não corresponde ao que consta do acórdão da 1.ª instância, que não sofreu qualquer modificação, o que se terá ficado a dever a defeito de transcrição, o que acontece, igualmente, por manifesta falta de revisão do texto apresentado, como ocorre nos FP 14, 17, 18, 19, 38, 40, 47, 71, 80, 101, 105, 111, 112, 114, 122, 125, 129 e 139. No FP 45, continua o mesmo lapso de escrita já presente na decisão da 1.ª instância, constando o substantivo “corno” em vez do advérbio de modo “como”. Em todos estes casos foram insertos de forma oficiosa no texto que segue as necessárias rectificações. Por outro lado, e já noutra perspectiva, o acórdão recorrido suprimiu a transcrição dos FP 140 a 148. A opção, embora sem nenhuma explicação, justifica-se, atendendo a que em tais FP se descrevem os danos causados pelo incêndio, não só no elevador 1, onde se encontravam as vítimas, como no elevador 2, igualmente danificado, reportando despesas com limpeza, custos com a reparação, substituição da instalação eléctrica, grupo tractor, limitador e roda tensora, portas de patamar, cabina e outras despesas. ********** Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Factos Provados 1 - No início de Agosto de 2012, o arguido AA era cunhado da falecida DD e tio da falecida EE, e bem assim sócio minoritário, juntamente com as mesmas, numa sociedade de clínicas de fisiatria, denominada "FF - Centro Médico, Lda.", a qual tinha por actividade principal a prestação de serviços de fisiatria, sede em ..., e uma filial na .... 2 - Em 30 de Abril de 2010, por decisão judicial, o arguido foi destituído da gerência e proibido de frequentar as instalações da "FF", em consequência de irregularidades que foram sendo denunciadas pelos restantes sócios-gerentes junto do Tribunal do Comércio de Lisboa. 3 - Apesar da decisão judicial, o arguido continuou a deslocar-se diariamente junto das instalações da empresa, nomeadamente da filial sita na ..., onde a falecida EE exercia as suas funções diariamente. 4-O arguido mantinha uma relação conflituosa permanente com as vítimas DD e EE decorrente da gestão da sociedade acima referida, que conduziu a desentendimentos e discussões frequentes e bem assim a que as falecidas receassem pela sua integridade física, temendo que o arguido lhes fizesse mal. 5 - Após ter ocorrido a decisão de proibição de frequência das instalações da sede e filial da "FF", as falecidas providenciaram pela contratação de serviço de segurança privada através da firma "...", com receio de acções de retaliação ou vingança por parte do arguido AA. 6 - Inicialmente os serviços de segurança privada foram contratados apenas para a sede e filial da empresa e durante o horário de expediente, mas, em Setembro de 2010 foi contratada também a segurança pessoal das falecidas DD e EE, funções essas que passaram a ser desempenhadas pelo falecido GG, o que era do conhecimento do arguido. 7- O arguido residia no mesmo prédio das ofendidas, em concreto na Rua ..., em ..., sendo o arguido no..., fracção ..., e as ofendidas no piso de cima, ..., fracção .... 8 - Diariamente DD e EE efectuavam a mesma rotina que se traduzia em saírem da residência por volta das 7.00 horas depois de GG se deslocar ao patamar da fracção onde moravam e as acompanhar até ao exterior do prédio, o que era do conhecimento do arguido. 9 - De seguida entravam no automóvel de EE, sendo a própria a conduzir a viatura até às instalações da "FF", onde ficava DD, acompanhada do segurança, ora falecido, GG e seguia na viatura acompanhada a partir desse momento de outro segurança em direcção às instalações da ..., onde este segurança prestava os seus serviços como segurança pessoal da falecida e também da filial da empresa. 10 - Posteriormente a ter sido destituído da gerência da FF e proibido de frequentar as instalações da sociedade, o arguido começou a engendrar um plano para pôr termo à vida de EE e DD. 11 -O arguido ambicionava ser o único proprietário da filial da sociedade de clínicas de fisiatria de que ele, juntamente com as duas vítimas DD e EE, eram proprietários através da FF e por não conseguir convencê-las a satisfazer-lhe esse propósito, decidiu matá-las. 12 - Em execução desse plano adquiriu duas embalagens de plástico para transporte de combustível, que encheu com cerca de 3 litros de etanol que tinha adquirido gradualmente ao longo de duas semanas. Mais se fez acompanhar de dos isqueiros, da chave do cubículo existente no piso intermédio entre o r/c e o 1 ° piso do prédio, de uma chave com perfil sextavado e de um lenço que dobrou em forma de "V" para proteger a boca e nariz dos fumos. 13 - Em dia não apurado, experimentou a referida chave sextavada fazendo o elevador parar no tal piso intermédio e verificou que conseguia abrir a porta. 14 - Com tudo preparado – e não parado -, o arguido, que já sabia as rotinas das vítimas uma vez que vivia no mesmo prédio que elas, decidiu executar o plano gizado. 15 - Na manhã do dia 13 de Agosto de 2012, o arguido AA colocou em prática o plano previamente concebido no intuito de tirar a vida a DD , de 70 anos de idade, sua cunhada e a filha desta, EE, de 34 anos de idade, sua sobrinha. 16 - Para o efeito, entre as 06h45 e as 07h00 horas desse dia, o arguido dirigiu-se ao patamar do piso intermédio entre o r/c e o primeiro andar, do prédio onde reside, e onde residiam as vitimas DD e EE sito na Rua ..., em ..., e, munido das duas embalagens plásticas com cerca de 3 litros de a …Álcool etílico, dois isqueiros - um de bolso e um de cozinha -uma chave com perfil sextavado, a chave do piso intermédio entre o r/c e o 1 ° piso do prédio e ainda um lenço que dobrou em forma de «V para proteger a boca e nariz dos fumos, decidiu pôr em prática o seu plano. 17 -O arguido guardava os dois sacos de plástico com álcool etílico e os isqueiros no cubículo (pequena arrecadação do condomínio) existente junto ao elevador no piso intermédio entre o rés-do-chão e o 1.º - e não V - andar, onde se encontravam igualmente bens pertencentes ao condómino .... 18 - Já colocado no patamar do piso intermédio, o arguido ouviu as vítimas DD e EE, que se encontravam acompanhadas de GG , segurança privado contratado pelas vitimas, a saírem de casa (sita no 3.º - e não r - andar) e entrarem no elevador, como era a rotina das mesmas tendo o elevador iniciado a descida para o rés-do-chão. 19 - Assim que o elevador passou pelo patamar intermédio em que se encontrava o arguido (entre o r/c e o 1.º - e não 1.« - andar), o arguido introduziu e accionou a chave sextavada na fechadura de segurança existente junto à porta do elevador, fazendo assim o elevador parar entre os pisos. 20 - De seguida, o arguido abriu a porta do elevador, lançou para o seu interior uma das embalagens de plástico abertas que continham álcool e em acto continuo, chegou a chama do isqueiro aos vapores do álcool, provocando a sua ignição imediata dentro do elevador, após o que fechou a porta do mesmo e voltou a accionar a chave sextavada, impedindo assim a sua abertura pelo interior. 21 - Imediatamente a seguir, o arguido deixou a segunda embalagem de álcool aberta no patamar do referido cubículo a verter álcool, fechou a porta do cubículo existente no piso intermédio entre o rés-do-chão e o 1.° andar, utilizado apenas como arrecadação, impregnou com álcool e ateou fogo a um trapo que colocou por baixo da porta. 22 - Depois de constatar o incêndio com chama viva dentro do elevador e que as vítimas se encontravam no interior sem poderem sair do mesmo, o arguido saiu do local e abandonou o prédio em direcção à Esquadra da PSP da ..., onde chegou cerca de meia hora após a sua actuação. 23 - Devido a existência de materiais de fácil combustão e ainda devido à natureza altamente inflamável do etanol, as chamas irromperam rapidamente por todo o interior do elevador a que se sucedeu uma grande libertação de fumos e gases tóxicos. 24-O incêndio continuou a deflagrar, consumindo rapidamente todo o interior do elevador e queimando os corpos das três vítimas que não conseguiram pôr-se em fuga porque o elevador ficou parado antes de atingir o patamar do rés-do-chão. 25 - Os Bombeiros Voluntários de ... foram alertados cerca das 07h10 por diversas chamadas telefónicas e chegaram ao local pelas 7 horas e 20 minutos, onde combateram o incêndio através do vidro da porta do elevador, e posteriormente rebentaram a própria porta, que se encontrava fechada, tendo encontrado nessa altura os três corpos carbonizados no interior do elevador. 26-O arguido foi atingido nas mãos, nas pernas e na face pelo fogo que o próprio ateou, em consequência da rápida propagação provocada pela natureza altamente inflamável do etanol, tendo sofrido queimaduras de 2° grau na face e região anterior dos joelhos e de 3.° grau no dorso de ambas as mãos. 27-O mesmo aconteceu com as calças que o arguido vestia naquele momento, nas quais foram detectados vestígios de etanol, e que arderam parcialmente face à propagação do fogo. 28 - Na Esquadra da PSP da ..., onde o arguido se dirigiu após o cometimento dos factos descritos, face às queimaduras sofridas que eram visíveis foi chamada assistência médica ao local para o arguido, tendo o mesmo sido transportado pelos Bombeiros para o Hospital Fernando da Fonseca sendo posteriormente transferido para observação em urgência de cirurgia plástica no Hospital de São Francisco Xavier e, no dia 14 de Agosto, para o Centro Hospitalar de Lisboa para internamento na Unidade de Queimados. 29 - A acção do fogo desencadeada pelo arguido da forma descrita provocou a carbonização do corpo de DD, com excepção da hemiface direita de uma pequena área da face anterior do tórax à direita, acima da mama, do abdómen e da parte distai dos membros inferiores. 30 - A acção do fogo desencadeada pelo arguido da forma descrita provocou a carbonização da cabeça, dos ombros, dos membros superiores e dos membros inferiores de EE. 31 - A acção do fogo desencadeada pelo arguido da forma descrita provocou a carbonização de todo o corpo de GG. 32 - A morte de DD, EE e GG ocorreram devido às lesões de queimaduras - carbonização anteriormente descritas. 33 - A acção do fogo provocado pelo arguido da forma descrita causou a destruição total do elevador n.° 2 existente no prédio sito na Rua ..., em ..., impossibilitando o seu uso. 34-O elevador n.° 1 ficou igualmente impossibilitado de funcionar, uma vez que em virtude dos danos colaterais que sofreu com o incêndio no ascensor n.° 2 não pode igualmente funcionar. 35 - Os poços dos dois elevadores ficaram totalmente degradados. 36 - E a arrecadação, pertença do condomínio do prédio, designada " ...», ficou totalmente consumida e inutilizada pelo fogo tal como alguns dos objectos que se encontravam no seu interior, propriedade de .... 37 - A testemunha HH, em virtude dos fumos inalados sofreu uma irritação no aparelho respiratório, que lhe provocou tosse e rouquidão. 38- O valor dos danos materiais provocados nos dois elevadores ascende a € 15.588,00, acrescidos do valor do IVA à taxa legalmente em vigor e o valor dos trabalhos de construção civil nos poços e caixas dos dois elevadores, e bem assim – e não assom - na casa das máquinas, estão orçamentados pelo valor monetário de € 2 240,00. 39 - AA estava ciente da natureza altamente inflamável do etanol, substância escolhida pelo arguido para atear o descrito incêndio, por saber da sua rápida combustão e do seu efeito devastador. 40 - Ao actuar da forma descrita, para causar a morte às três vítimas como veio a conseguir, o arguido sabia que empregava um meio particularmente cruel que iria – e não na - provocar um sofrimento acrescido, uma vez que as vitimas tiveram tempo para tomarem consciência da propagação do fogo, que lhes viria a carbonizar os corpos, e de que estavam impedidas de fugir por se encontrarem fechadas no interior do elevador. 41 - Ao actuar da forma descrita, colocando as vítimas na impossibilidade de fugir confinando-as a um pequeno espaço em que o fogo se iria propagar e provocando-lhes urna morte especialmente dolorosa, o arguido revelou especial malvadez no plano gizado e que concretizou. 42 - O arguido actuou da forma descrita e planeou a morte das vítimas pormenorizadamente, ao longo das duas semanas que precederam o dia escolhido para pôr o seu plano em prática, porque pretendia ficar como único gerente de uma das clínicas da "... Física» e as falecidas não o autorizaram. 43 - Ao actuar da forma acima descrita o arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a DD e EE, bem sabendo que o meio empregue e as lesões provocadas eram aptas a causarem a morte como causaram. 44 - Agiu ainda o arguido, sabendo que o segurança GG acompanhava as ofendidas na descida do elevador, pelo que a sua conduta iria necessariamente provocar a morte a GG. 45 - Actuou ainda o arguido com a intenção de atear o incêndio no elevador do prédio onde residia, sabendo que ao fazê-lo criava perigo para a vida e para a integridade física dos moradores do prédio, como – e não corno - criou, bem sabendo que à hora dos factos, 07h00, poucas pessoas já se leriam ausentado das suas residências e bem sabendo que colocava em perigo bens patrimoniais de valor elevado, como – e não corno - se veio a concretizar pelo valor dos danos causados. 46 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou (contestação): 47 - A sociedade "FF, LDA." foi constituída em 1985, com um capital social de 1.200.000$00 – e não “soca de, .200.000$00” -, assim distribuído pelos seguintes sócios: 1) II - quota de 400.000$00, 2) DD - quota de 400.000$00 - e não “400 COO*»”; 3) AA - quota de 400.000$00. 48 - Entre Abril de 1995 e Fevereiro de 1996, a quota de DD foi dividida e transmitida aos outros consortes, passando a estar assim distribuído pelos seguintes sócios: 1) II - quota de 400 000$00, 2) DD - quota de 120.000$00; 3) AA - quota de 680.000$00. 49 - Em Fevereiro de 1996, houve um aumento do capital social para 6.000.000$00 passando a estar assim distribuído pelos seguintes sócios: 1) II -quota de 3.400.000$00, 2) DD - quota de 600.000$00; 3) AA - quota de 2.000.000$00. 50 - Desde então, o montante do referido capital social não sofreu qualquer alteração e arguido nunca mais foi titular de uma participação social maioritária na referida sociedade, não obstante as divisões e transmissões de quotas entretanto verificadas na sequência do óbito de II. 51-O afastamento do arguido da sociedade FF acarretou a falta de pagamento de remunerações ao mesmo tempo que deixou de receber quaisquer dividendos, sendo que o arguido não podia requerer subsídio de desemprego por ser gerente comercial. 52 - Tendo a esposa do arguido nessa altura também ficado numa situação de desemprego. 53- O que levou a família do arguido a ficar desprovida de rendimentos. 54 - Sendo que o arguido, de forma a não preocupar o seu agregado familiar, sempre lhes ocultou o facto de ter sido excluído da gerência, passando a suportar as despesas do seu agregado familiar exclusivamente com as quantias das suas poupanças, as quais foram gradualmente diminuindo. 55 - Para que a família do arguido não soubesse que este não se encontrava a trabalhar, desde 30 de Abril de 2010, o mesmo levantava-se pelas 6 da manha e saia de casa todos os dias, por vol ta das 7 horas da manha, como se efectivamente fosse trabalhar. 56 - Costumando ir beber uma bica num café cujas instalações ficavam próximas das instalações da "FF", onde após tomar a sua bica permanecia até cerca das 10/11 horas no interior daquele café a ler os jornais diários. 57 - E apenas permanecia tanto tempo naquele café, próximo das instalações da "FF", para que a sua viatura permanecesse nas imediações da -FF", pois a sua esposa passava muitas vezes naquelas imediações no período da manha. 58 - Pelo que o arguido pretendia manter a sua viatura naquelas imediações para que se a esposa deste aí passasse visse o seu veículo e não pensasse que o arguido não tinha ido trabalhar. 59 - Sendo que depois o arguido saía do café e deslocava-se para os parques de estacionamento do Continente da ..., do parque do Jumbo de ..., no parque do Hospital ..., do parque do IKEA ou junto a jardins, sendo que daí apenas saía para ir almoçar a casa, e depois voltando aos mesmos locais, e aí permanecendo com o carro estacionado até ao final da tarde pois não tinha dinheiro para a gasolina para poder andar a circular com o carro durante o resto do dia e aí não gastando despesas com parqueamentos. 60 - Sendo que optava sempre por estes parques de estacionamento pois a- podia permanecer por varias horas, de forma gratuita, e sem que ninguém estranhasse a sua permanência, pois a afluência daqueles parques é uma constante entrada e saída de viaturas. 61 - Sendo que após passar várias horas nos parques de estacionamento sem nada para fazer, o arguido ia então para casa como se tivesse cumprido mais um dia de trabalho. 62 - Situação esta que se prolongou por mais de um ano. 63- O que o levou a acumular dívidas. 64 - Os rendimentos que o arguido tinha antes de a FF lhe ter retirado toda a retribuição permitiram ao arguido ter um nível de vida e compromissos financeiros perfeitamente sustentáveis com os seus rendimentos. 65 - Quando a FF retirou todos os rendimentos ao arguido este deixou de conseguir face aos compromissos financeiros que havia assumido e que antes com facilidade os cumpria. 66 - Começando então o arguido a acumular dívidas. 67 - Dívidas essas que o arguido conseguiu colmatar quando recebeu em Março de 2011 a indemnização de € 53.500,00 em resultado da acção que correu termos na ... Vara Mista de ... sob o n.º 6174/04.9TMSNT. 68-O arguido, através do seu então mandatário, Dr. ... Advogado, e DD e da EE, através do seu então mandatário' Dr. ..., Advogado, tentaram negociar todas as formas possíveis de resolver o problema, sendo uma das hipóteses a separação das instalações da sede e da filial, tendo esta ideia sido proposta pela EE, formando-se assim duas sociedades. 69 - Nesse sentido chegou a haver uma reunião na ARS de Lisboa com a sócia EE, com o Dr. ... e com o Dr. ... como representante do arguido. 70 - O arguido reuniu os sacos de plástico e os isqueiros num cubículo (pequena arrecadação do Condomínio no piso ao lado da residência do arguido. 71 - sendo que chave do piso intermédio e da porta em questão e tendo aquela chave aberto aquela porta, guardando o arguido a chave. 72 - O arguido fez com que o elevador se imobilizasse sensivelmente a meio de ambos os pisos. 73- O arguido segurava um isqueiro na mão direita e segurava na mão esquerda os dois sacos de plástico. 74- O arguido molhou as costas das mãos com álcool etílico, ficando com as palmas das mãos secas. Mais se provou (pedidos de indemnização civil): PATRÍCIA 75 - Em virtude da actuação do arguido, DD e EE foram queimadas vivas, presas dentro de um espaço exíguo e sem possibilidade de fuga, o que lhes aumentou atrozmente o sofrimento, a dor e a angústia, sendo para ambas de elevadíssimo grau a consciência de que iam morrer. 76 - DD nasceu a ..., à data da morte tinha 70 anos e era viúva. 77 - Era pessoa saudável e mantinha uma vida muito activa, de amor maternal pelas suas duas filhas, uma das quais viu morrer junto a si. 78 – Era enfermeira e ainda que estivesse reformada da sua actividade profissional como enfermeira em hospital público, mantinha-se activa no sector privado, com domínio de todas as capacidades intelectuais, físicas e motoras, não obstante a respectiva idade. 79 - A data do falecimento, DD era sócia e gerente da sociedade comercia. FF - Centro Médico, Lda., com sede na Rua ..., ... 80 – Cargo que desempenhava todos os dias, das 8h00 às 20H00 procedendo à abertura pela manhã, controlando a recepção ao longo do dia, procedendo às encomendas de material e equipamentos necessários ao funcionamento – e não “funconamento” – da sociedade, controlando e orientando o pessoal e efectuando o controlo e encerramento das instalações da sociedade sitas em .... 81 - Igualmente em parceria com a sua filha EE controlava e orientava o pessoal das instalações da sociedade sitas na ..., verificava e encomendava materiais e equipamentos necessários ao seu funcionamento. 82 - Por tal actividade, auferia um rendimento mensal ilíquido de € 2.400,00. 83 - Auferia uma pensão mensal ilíquida de € 2.712,09 e uma pensão de sobrevivência no valor de € 1.612,09. 84 - EE nasceu em ..., tinha 34 anos de idade à data da sua morte, era solteira e licenciada em ... pelo ... de Lisboa. 85 - Era uma pessoa jovem, muito motivada, muito trabalhadora e esforçada. 86 - Tinha uma excelente saúde, era uma pessoa feliz e tinha uma relação muito próxima da sua mãe e irmã, com quem mantinha uma relação de carinho e muita proximidade. 87 - Praticava ténis desde os 7 anos de idade e até à idade adulta tendo competido em diversos campeonatos da modalidade, atingindo o estatuto de atleta de alta competição. 88 - Nessas provas obteve múltiplos êxitos, com dezenas de vitórias em jogos torneios e campeonatos, nacionais e internacionais, foi campeã regional de Lisboa nacional de Portugal em juniores. 89 - A data da morte praticava e treinava ténis com muita regularidade especialmente aos sábados, tinha treinador próprio e ambicionava regressar às competições de veteranos com intuito de voltar a vencer provas nacionais e internacionais dessa categoria etária.) 90 - Era sócia maioritária e gerente da citada sociedade. 91 - Por essa actividade, auferia um rendimento mensal ilíquido de € 2.400,00. 92 - Era ela que, logo pelas 8h00, procedia à abertura, com a sua mãe da sede da sociedade em ..., e posteriormente da sucursal da sociedade sita na .... 93 - E também procedia ao fecho de ambas as instalações pelas 20h00. 94 - Enquanto sócia maioritária, supervisionava todas as actividades da sociedade, representava-a junto de entidades públicas e privadas, projectava e executada os planos de gestão da sociedade em conjunto com os restantes sócios. 95 - Era ela que controlava recebimentos e pagamentos, dava entrada de elementos nas plataformas informáticas referentes aos doentes de modo a receber da Segurança Social e da ADSE e ARS bem como de outros protocolos da sociedade. 96 - Era igualmente a Rute que negociava com os bancos os protocolos e contratos de financiamento que permitiam à sociedade receber dos mesmos adiantadamente os valores que viriam a receber do Estado (factoring) que controlava com o TOC da sociedade a boa regularidade da gestão económica e financeira da sociedade. 97 - Para lá dessa actividade, prestava serviços de Chefe de Loja na ..., SA. por conta da sociedade comercial "... - Recursos Humanos, Lda.", com uma remuneração ilíquida mensal de € 1.250,00, acrescida de subsídio de refeição, abono para falhas de € 50,00 mensais e de uma retribuição variável até 40% do vencimento base de acordo com os objectivos atingidos, 98 - Nessas funções tinha o encargo de coordenar uma equipa de trabalho e de obter resultados que apresentava à consideração superior, sendo muito estimada e considerada por todos com quem trabalhava, fruto do seu espírito de equipa, bom humor, excelente comunicação com subordinados, colegas e superiores, adivinhando-se uma carreira de sucesso. 99 -O seu rendimento mensal integrava igualmente rendimentos prediais, que no ano de 2011 perfizeram um valor anual ilíquido de € 16.949,40. 100 - Sendo certo que as vítimas DD e EE eram mãe e filha, sendo esta a sua filha mais nova, pelo que, a mãe presenciou a morte da sua filha e esta a da sua progenitora, sem que se pudessem ajudar mutuamente. 101 - No que respeita à assistente BB, o choque e abalo moral e consequente desequilíbrio emocional resultante da morte violenta da sua mãe e sua irmã foi e é ainda por demais evidente, visível no seu dia-a-dia e perceptível por qualquer pessoa com quem se cruza diariamente, quer pelas circunstâncias que rodearam a morte de ambas quer pelo facto de ter perdido num ápice – e não “ap.ce” – aquelas pessoas que constituíam o seu núcleo familiar de base, pois BB ficou sozinha sem parentes directos. 102 - De tal forma que a assistente BB teve crises agudas de angústia e desespero e passou a sofrer de angústia, mantendo-se bem viva na sua memória o trágico decesso dos seus entes queridos e suas circunstâncias. 103 - Nunca mais a assistente BB foi a pessoa alegre que costumava ser antes da ocorrência dos factos, sentindo de forma indelével o vazio do desaparecimento físico da mãe e da irmã com quem tinha um futuro para ser vivido/gozado junto delas, compensando tudo isto com um aumento exagerado da actividade profissional. 104 - De facto, passou a desdobrar-se entre o exercício da sua profissão de médica dentista, a direcção clínica quer da clínica do Passo Real, quer da FF, e a Administração destas duas clínicas por forma a manter-se permanentemente ocupada. 105 - A assistente passou a ocupar os seus dias, de Segunda a Domingo, com a sua profissão e com a gestão das duas sociedades referidas – e não “refendas” –, assumindo a 100% a totalidade das tarefas que eram executadas pela irmã e ainda a maioria das que eram executadas pela mãe, designadamente abertura e fecho das instalações, controlo de gestão, controlo de pessoal manutenção de equipamentos, encomendando matérias e equipamentos para a sociedade e trabalhando nas plataformas informáticas da ADSE e ARS. 106 - A assistente deixou de ter vida para além da profissional de modo a conseguir mascarar o seu sofrimento com a sua total ocupação física e mental numa actividade. 107 -A assistente BB ficou órfã de mãe aos 38 anos, quando era espectável continuar a tê-la junto a si por mais de uma dúzia de anos, considerando a idade de sua mãe (70 anos) e a esperança de vida das mulheres portuguesas à data dos factos (81,74 anos), devendo salientar-se que DD não apresentava qualquer alteração orgânica de carácter patológico que indiciasse a existência de uma doença que lhe pudesse encurtar a vida, ou seja, gozava genericamente de boa saúde. 108 - Por sua vez a relação muito feliz e harmoniosa que mantinha com a sua irmã EE assentava numa enorme cumplicidade e amor fraternal foi estupidamente interrompida pelo arguido, que planeou ao mais ínfimo pormenor as mortes da cunhada e da sobrinha, executando o seu plano homicida com o calculismo e a frieza de ânimo de um carrasco, que quis a todo o custo matar as vitimas, infligindo-lhes as mais horrendas dores físicas, num quadro de sofrimento em que tomaram perfeito conhecimento de que iam morrer consumidas pelo fogo. 109 - De sublinhar que mãe e irmãs viviam num ambiente familiar muito unido, trabalhavam em perfeita consonância e harmonia, passavam férias juntas escolhendo o local em consenso, tinham amigos comuns, o que tudo fez e faz aumentar o desgosto e o sofrimento da assistente. 110 - A assistente BB suportou despesas no valor global de € 9.563,19 com os funerais das vítimas DD e EE. CC 111 - A assistente CC e a vítima GG casaram no dia ..., sendo que tal – e não “ta.” – casamento perdurou até dia .... 112 - A vítima GG – e não “Paoheoo” – , encontrava-se no elevador na qualidade de segurança das duas outras vítimas e acabou ele próprio sendo vitima de actos de vingança contra aquelas, sem que em nada tenha contribuído para tal. 113 - A vítima GG tinha 34 anos de idade, sendo um homem jovem, saudável, válido e robusto, pelo que era de esperar que vivesse muitos mais anos. 114 - Actualmente, a Esperança Média de Vida para os homens é de 77 anos (presente no acórdão de Sintra e aqui suprimida) 115 - A vítima era trabalhadora da empresa ... Serviços de Vigilância e Segurança, Lda., sendo que auferia de retribuição mensal a quantia de € 630,00 (seiscentos e trinta euros) ilíquidos. 116 - A vítima era uma pessoa activa, dinâmica, gozando de boa saúde 117 - A assistente CC e a vítima viviam juntas há 10 anos, sendo casados há 5 anos. 118 - A vítima nutria um enorme amor pela mulher, 119 - Gozava a vida e irradiava felicidade. 120 - A assistente CC trabalha como empregada doméstica, auferindo o salário mensal de € 485€,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros). 121 - A vítima e a Demandante viviam em economia comum, partilhando todas as despesas do casal, como seja a renda de casa, alimentação, água, luz gas, telefone e todas as demais despesas. 122 - De renda de casa pagavam mensalmente € 400,00 (quatrocentos euros), cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros) de água, luz, gás, telefone e ainda – e não «nda –, aproximadamente € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) de alimentação. 123 - A Demandante tem uma filha que reside no Brasil, sendo do orçamento familiar, da vítima e da ora demandante, mensalmente eram enviados para o Brasil cerca de €100.00 (cem euros) para ajudar no seu sustento. 124 - A totalidade dos salários quer da vítima quer da requerente revertiam para as despesas do casal e para a sua vida em comum. 125 -A Demandante, face à súbita e inesperada morte do seu marido – e não “d mando” –, ficou numa situação económica muito débil, pois todas despesas passaram a ser suportadas pelo seu vencimento, apenas conseguindo suportá-las com a ajuda de terceiros. 126 - A vítima GG viu brutalmente interrompido o seu projecto de vida. 127 - A violência e as circunstâncias do crime que pusera termo à sua vida, e que lhe provocaram, necessariamente e com grande grau de certeza, dores físicas intensas e insuportáveis. 128 - Bem como, asfixia progressiva. 129 - E, ainda, a angústia, enorme desespero e pânico, pelo desenlace que, certamente, pressentiu fatal para si e para as outras duas vítimas. (Retirado ao antes de que). 130 - A assistente CC sofreu uma enorme tristeza pela morte prematura, inesperada e brutal do seu marido. 131 - A assistente CC sofreu um enorme desgosto com a morte do marido, que nada o fazia prever, vendo de um momento para o outro a sua vida “desmoronar-se”. 132 - Antes da morte do marido, a assistente CC era uma pessoa habitualmente alegre e bem-disposta. 133 - Vivia um casamento feliz, sendo que sempre com um enorme amor e carinho recíprocos e mútuos. 134 - A assistente CC e a vítima GG tinham um projecto de vida comum, do qual fazia parte a constituição de família, 135 -O que de forma brusca, fortuita e imprevisível, naquele momento fatídico, se viu privada do projecto de vida que tinha. 136 - Após a morte da vítima GG, a assistente CC passou a ser uma pessoa amarga e triste, solitária e inconsolável. 137 - Mantém um luto prolongado, não se conformando, nem conseguindo aceitar as circunstâncias em que o seu marido perdeu a vida. 138 - Sofreu um desgosto e uma perturbação profundos e arrasadores em consequência da morte do seu marido, da qual ainda refará. Condomínio (separador presente no acórdão da 1.ª instância, mas ausente no acórdão recorrido). 139 - Em virtude da aludida actuação do arguido o Demandante Condomínio viu-se obrigado a suportar em exclusivo a reparação dos danos provocados pelo incêndio. E não: “Em virtude da aludida actuação do arguido o Demandante condomínio vive as pagar os danos provocados pelo incêndio”. Descrição (...)___________________________________________________________ Mais se provou (arguido): 149- O arguido prestou declarações no início da audiência de julgamento e não manifestou qualquer arrependimento até ao respectivo encerramento. 150 - No processo n.° 965/10.4T3SNT, da ... Secção do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, mediante decisão transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, o referido arguido foi condenado na pena única de multa, pela prática, em 31 de Agosto de 2009, de um crime de difamação, um crime de injúria e um crime de ofensa a pessoa colectiva (tendo por vítima DD e a sociedade FF). Mais se provou (relatório social do arguido): 151- O arguido nasceu em .... 152 - AA é o segundo de uma fratria de três irmãos e desenvolveu-se num contexto familiar aparentemente estruturado, coeso e com relacionamento ajustado entre os seus membros. 153 - O progenitor era funcionário público e trabalhava num departamento do exército e a mãe, como doméstica, tinha maior disponibilidade para dar apoio aos filhos. 154 - Não existiam, segundo o arguido, dificuldades económicas já que o progenitor dispunha de um bom vencimento. 155- O arguido iniciou a escolaridade aos 6 anos e fez um percurso linear e sem reprovações, optando pela escola industrial, que terminou aos 14 anos, com a especialização em electricidade e serralharia. 156- O arguido ingressou com essa idade num curso de aprendiz de caminhos-de-ferro e foi admitido na ... após a sua conclusão, tendo permanecido ligado a esta empresa, em Lisboa, como técnico de manutenção de infra-estruturas até 1985, quando aceitou um contrato para trabalhar em ..., através da .... 157 - Nesse ano contraiu matrimónio e levou o cônjuge para ..., onde permaneceram até 1986 quando terminou o contrato. 158 - Regressou a Portugal, com o objectivo de conseguir novo trabalho em ... e regressar a este país, onde tinha conseguido obter bons proventos económicos. 159 - Contudo, nesse ano, o cunhado II fez-lhe uma proposta para formar uma sociedade e abrirem um centro de medicina física e reabilitação. 160 - O arguido aceitou a proposta. 161 - AA como sócio da empresa assumiu sobretudo funções operativas e a gestão das obras dos estabelecimentos, ficando o sector financeiro a cargo do cunhado e a partir de 2000, também do cônjuge deste (irmã da mulher do arguido e vitima neste processo). 162 - Segundo as fontes consultadas pela DGRS, o arguido revelou-se desde o início uma pessoa responsável, empenhada e trabalhadora, que assegurava as funções nos sectores que lhe estavam atribuídos, nomeadamente a nível funcional e operativo. 163 - Com os funcionários mantinha bom relacionamento e embora fosse uma pessoa reservada, era reconhecido pela sua postura solidária e disponível para com os outros. 164 - Inicialmente, as relações entre os sócios decorriam de forma cordial e o arguido, a família do cunhado bem como uma outra irmã do cônjuge do arguido, mudaram-se para um prédio novo, construído em ..., mantendo relações de amizade para além das relações de trabalho. 165- O arguido refere que nessa fase auferia um vencimento de 600 mil escudos, o qual juntamente com o rendimento obtido pelo trabalho da mulher permitia à família viver desafogadamente, nomeadamente, manter os filhos em colégios privados. 166- O arguido é descrito como um bom pai e chefe de família, sem outros interesses para além do seu núcleo familiar ou do trabalho, onde despendia a maior parte do seu tempo, quando não estava em casa. 167 - Sendo uma pessoa reservada, a maior parte das suas relações sociais cingia-se a pessoas relacionadas com o trabalho ou com a família e particularmente os cunhados, já referidos. 168 - Todavia, de acordo com as fontes auscultadas os problemas entre sócios terão começado quando alegadamente, AA deixou de concordar com a gestão efectuada pelo cunhado. 169 - Na sequência destes desentendimentos, o arguido refere ter feito várias propostas no sentido de acabar com a sociedade, vender a sua parte ou comprar a do cunhado, mas as propostas não terão sido aceites. 170 - Segundo o arguido, iniciou-se desde então uma fase de conflituosidade entre ambos, tratada sobretudo através de advogados e por via judicial. 171 - Esta conflituosidade ter-se-á agravado com a morte do cunhado em 2007 e com a assunção, pela cunhada (vítima DD), do papel desempenhado por aquele no sector financeiro da empresa bem como, posteriormente, com o pedido de ordem judicial de afastamento do arguido da gerência da empresa, interposto pela cunhada e sobrinha. 172 -O arguido teve dificuldade em aceitar a decisão judicial de afastamento, interpôs recurso e embora não assuma esse facto, terá continuado a frequentar as clínicas. 173 - Na sequência deste conflito houve uma ruptura das relações familiares e as respectivas famílias deixaram de se falar e de contactar, apesar de continuarem a habitar no mesmo prédio. 174 - No período que antecedeu a sua prisão, AA vivia com o cônjuge e os filhos com os quais mantinha uma relação afectuosa, próxima e protectora, sendo bem conceituado no desempenho do papel assumido no seio familiar. 175 - Encontrava-se numa situação pessoal e laboral complexa, motivada pelo seu afastamento da gerência das empresas, imposto por decisão judicial de 2010, não recebendo, segundo refere, quaisquer lucros da empresa. 176 - Assim, há cerca de 2 anos que se encontrava desempregado, sem outra ocupação ou fonte de rendimento. 177 - Optou na época por não informar a família desta situação, alegadamente para não preocupar o cônjuge, com problemas de saúde. 178 - Refere ter contraído empréstimos para custear os estudos dos filhos, ambos na universidade e para garantir a gestão corrente da casa, enquanto aguardava a resposta ao recurso da decisão que obrigara ao seu afastamento de funções. 179 - Neste contexto, preenchia o seu quotidiano saindo de casa diariamente como se fosse trabalhar, mas permanecia dentro do carro ou em locais públicos, a ler ou a conviver com alguns amigos, que conheciam a sua situação. 180 - Tal postura indicia uma necessidade premente de continuar a dar uma boa imagem de si à família e de lhe manter o nível de vida a que estavam habituados. 181 - Em 2011, contudo, o facto de o cônjuge também ter ficado desempregado, não obstante usufruir de subsídio de desemprego, os rendimentos familiares diminuíram e o agregado começou a ter dificuldade em assegurar alguns pagamentos, nomeadamente a amortização do empréstimo contraído para aquisição da casa, o que terá agravado o contexto gerador de tensão emocional. 182 - Actualmente, o cônjuge continua sem ocupação profissional e aufere cerca de 700 euros de baixa médica, encontrando-se o agregado numa situação económica debilitada e dependente da ajuda de familiares e apoios sociais da Igreja local, sobretudo a nível alimentar. 183 - Do que foi possível apurar pela DGRS, o arguido, apesar de ter passado por uma fase emocionalmente desestabilizadora, evidenciava habitualmente uma conduta calma e reservada, não existindo dados fornecidos pelas fontes que apontem no sentido deste ter assumido atitudes descontextualizadas ou agressivas no seu ciclo de relações pessoal ou laboral, para além de alguns comentários pontuais que traduziam desespero e saturação pela situação de desocupação e pelo tempo de espera relativamente à decisão judicial relativa ao recurso interposto. 184- O facto de o arguido, nessa fase, não ter recorrido a qualquer tipo de apoio psicológico ou partilhado a extensão do problema com a família, revela tratar-se de um indivíduo introvertido e também com dificuldade em assumir as suas fragilidades perante os outros. 185 - À data dos alegados factos existia, assim, um contexto externo adverso motivado pelo afastamento do arguido da gerência da empresa de que era sócio, pela situação de desemprego prolongado quer do próprio quer do cônjuge e pelos problemas económicos decorrentes do mesmo. 186 - Os acontecimentos que motivaram a prisão do arguido, para além da exposição pública que implicaram para o próprio e para a família, tiveram consequências pessoais significativas sobre os envolvidos, directa ou indirectamente na situação. 187 - A família do arguido reagiu aos acontecimentos, inicialmente com descrédito e surpresa e só conseguiu passar a visitá-lo regularmente algum tempo depois da sua prisão. 188 - Não obstante, os membros mais directos da família evidenciam ainda sequelas emocionais e tendências depressivas consequentes. 189 - Ambos os filhos tiveram que abandonar os estudos universitários e procurar alternativas viáveis. 190 - Não obstante, o filho ainda se mantém desempregado e a filha a fazer um curso de formação profissional e estão ambos à procura de trabalho. 191- Relativamente à presente situação jurídico-penal, AA evidencia consciência da gravidade da acusação, aceitação relativamente às consequências que poderão advir do seu comportamento e reconhecimento do dano causado tanto às vítimas como ao seu agregado. 192 - Apresenta, contudo, dificuldade em assumir uma postura de autocrítica relativamente à sua conduta durante o tempo que permaneceu ligado às clínicas, não reconhece que se tenha excedido alguma vez, que a sua actuação merecesse criticas ou justificasse o seu afastamento do local de trabalho. 193 - Não obstante, não consegue encontrar uma justificação lógica para a sua actual situação jurídica e mostra alguma perturbação emocional quando fala dos acontecimentos. 194 - Tem usufruído de consultas de psicologia desde que se encontra em prisão preventiva, comparece regularmente às mesmas e tem tido uma boa adesão à intervenção psicológica. 195 - Os sinais depressivos têm-se vindo a acentuar à medida que o mesmo vai tomando consciência dos seus actos e também da extensão das implicações que a sua ausência está a trazer para a família. ********** Apreciando. Fundamentação de direito. Da recorribilidade do acórdão da Relação A assistente BB, na resposta ao recurso, a fls. 1414, defendeu o “indeferimento liminar da pretensão do arguido”, ou seja, a rejeição do recurso, por não ser recorrível o acórdão da Relação, invocando para o efeito o disposto no artigo 432.º, n.º 2, do CPP. Estabelece o citado n.º 2: “Nos casos da alínea
  12. c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”. De acordo com a alínea
  13. c)do n.º 1 do mesmo preceito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de direito. No caso presente o recurso prévio para a Relação teve pleno cabimento, atendendo a que o recorrente impugnou matéria de facto, como se alcança das conclusões 1.ª e 4.ª a 9.ª do primeiro recurso, afirmando a sua discordância com o julgamento dos factos assentes nos FP 10 a 16, 20, 21 e 39 a 46, e invocando erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo, sendo que o recurso prévio não tem lugar se visar exclusivamente matéria de direito. Conclui-se que o acórdão da Relação é recorrível, embora com limitações, como veremos de seguida. Questão Prévia I - Admissibilidade do recurso - (Ir)recorribilidade quanto à pena parcelar, aplicada em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmada pelo Tribunal da Relação (crime de incêndio). Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca à pena aplicada pelo crime de incêndio, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Março de 2014. Face à confirmação total pelo Tribunal da Relação de Lisboa da deliberação do Colectivo de Sintra, somente estarão em reapreciação as penas aplicadas pelos homicídios qualificados e a pena única aplicada ao recorrente. Este Supremo Tribunal tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e única, aplicadas em medida superior a oito anos. O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 4 de Novembro de 2013, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 14 de Agosto de 2012, sendo que a pena parcelar aplicada pelo crime de incêndio foi inferior a oito anos de prisão (concretamente, seis anos de prisão). Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente à referida pena de seis anos prisão. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
  14. b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  15. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «1 - Não é admissível recurso: (…)
  16. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…)
  17. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
  18. f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado in Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
  19. f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al.
  20. f)do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als.
  21. e)e
  22. f)do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
  23. f)do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea
  24. f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al.
  25. b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 2 de Maio de 2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso). ********** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, relativamente apenas à pena aplicada pela prática do crime de incêndio – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão do Colectivo de Sintra, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas
  26. e)e
  27. f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea
  28. e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado. Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea
  29. c)do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea
  30. e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950). No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª. Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º s 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea
  31. a)e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas
  32. e)e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
  33. f)do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: “
  34. a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º - D, n.º 1, da LTC, por as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009 divergirem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea
  35. f), no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.» O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido: «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, proferido no processo n.º 670/11, da 2.ª Secção, decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”. Através deste Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea
  36. f)do n.° 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.° 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.° n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição.». Este acórdão n.º 659/2011 foi corroborado pelo acórdão n.º 194/2012 da 3.ª Secção e acórdão n.º 399/2013, de 15 de Julho de 2013, processo n.º 171/13 da 2.ª Secção, este respeitante à alínea
  37. c)do n.º 1 do artigo. 400.º do CPP, mas seguindo de perto o acórdão n.º 659/2011. (Os dois acórdãos estão disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.). A decisão sumária n.º 114/2014, proferida no processo n.º 139/14-2.ª Secção, de 12 de Fevereiro de 2014 (proferida no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade”. O recorrente reclamou para a conferência, tendo o acórdão n.º 290/2014, de 26 de Março de 2014, indeferido a reclamação. Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea
  38. f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. No sujeito caso concreto, como vimos, a pena aplicada ao recorrente pelo crime de incêndio foi a de 6 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta. No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de Sintra na totalidade, mantendo-se exactamente a factualidade assente, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas. Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação de Lisboa é confirmativo da deliberação então reaprecianda, na totalidade, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito.

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