Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11431/99.7TVL.SB.L2.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO REJEIÇÃO DE RECURSO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 07/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Como decorre expressamente do art. 692.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, “[o] acórdão da conferência [que decide da verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência] é irrecorrível”. II - Como também decorre expressamente do art. 692.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC, a hipótese “de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário” é equacionável apenas quando o recurso para uniformização de jurisprudência é julgado admissível. III - Tendo a recorrente reclamado da decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização, ao abrigo do art. 692.º, n.º 2, do CPC, e tendo a Conferência proferido acórdão confirmando aquela decisão, não assiste à recorrente a faculdade de voltar a reclamar, sendo, designadamente, a reclamação para o pleno das secções cíveis destituída de fundamento legal. Decisão Texto Integral: PROC. N.º 11431/99.7TVL.SB.L2.S1 CONFERÊNCIA * PROC. N.º 11431/99.7TVL.SB.L2.S1 CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Tânia Imobiliária, Lda. Recorrida: Hotel das Flores – Gestão e Exploração Hoteleira, S.A.
- Notificada da decisão singular de 12.07.2019, que julgou inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto, nos termos do disposto no artigo 692.º do CPC, veio a recorrente Tânia Imobiliária, Lda., reclamar para a Conferência.
- Reunidos em Conferência, os Juízes deste Colectivo do Supremo Tribunal de Justiça proferiram, em 27.02.2020, um Acórdão que, indeferindo a reclamação, confirmou a decisão singular de inadmissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, por não verificação dos respectivos pressupostos e, mais precisamente por não existir contradição quanto à questão de direito essencial, nos termos exigidos pela norma do artigo 688.º, n.º 1, do CPC. Reproduz-se a parte fundamental deste Acórdão: “Apesar de a reclamante não ter invocado nenhuma norma para enquadrar a presente reclamação, considera-se que o faz ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do CPC. Manifesta a reclamante nesta reclamação, fundamentalmente, a sua discordância quanto a duas afirmações da decisão singular, quais sejam: 1.ª) a de que não existe oposição entre os Acórdãos (Acórdão fundamento e Acórdão recorrido) pois, estando em causa saber se devia ou não ser reconhecido aos autores o direito de propriedade sobre determinadas parcelas, a divergência entre as decisões se prendeu com a prova / falta de prova deste direito de propriedade. 2.ª) a de que não existe oposição entre os Acórdãos quanto à interpretação do artigo 1344.º do CC, não sendo este, de qualquer forma, o critério decisivo de qualquer dos arestos. Quanto à 1.ª consideração, contrapõe a reclamante que a questão jurídica fundamental é a de saber se certas parcelas pertencem a prédio de que são proprietários os autores. Contrapõe a reclamante, quanto à 2.ª consideração, que a interpretação do artigo 1344.º do CC propugnada nos dois Acórdãos está em absoluta oposição, tendo a norma sido decisiva para o Acórdão fundamento e irrelevante para o Acórdão recorrido. Aprecie-se. * O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, que convoca, não apenas a formação que normalmente integra o colectivo, mas todos os juízes que desempenham funções nas secções cíveis do Supremo. Trata-se, assim, como o designa Teixeira de Sousa, de um “recurso normativo”, contraposto ao recurso normal de revista, que se apresenta como um recurso meramente “casuístico”[1]. Atendendo a tudo aquilo que ele implica – às suas consequências jurídicas, lógicas e práticas –, a lei formula, compreensivelmente, exigências especiais para a sua admissibilidade. Diz o artigo 688.º, n.º 1, do CPC que “[a]s partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Enunciando, a propósito da norma, os diversos vectores fundamentais em que assenta o recurso para uniformização de jurisprudência, refere-se Abrantes Geraldes[2] à necessidade de contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e do acórdão fundamento (razão do recurso) e de oposição frontal do acórdão recorrido em relação ao acórdão fundamento. Ora, a verdade é que, como bem se explicita na decisão reclamada, não existe esta contradição, ou seja, as duas decisões não correspondem a duas soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. Se não, veja-se. No Acórdão fundamento, a questão é formulada do seguinte modo: “(…) dos factos provados resulta que os autores são os legítimos proprietários do imóvel constituído pelo lote de terreno e da moradia nele implantada?”. Respondeu-se em sentido positivo, com base no seguinte raciocínio: - os autores tinham inscrito no registo predial a seu favor um imóvel constituído por um lote de terreno para construção em que estava implantada uma moradia em toscos, pelo que gozavam da presunção de propriedade sobre o imóvel e a construção nele implantada; - tendo sido realizadas obras na moradia por um terceiro, ao abrigo de contrato-promessa de compra e venda, e nenhum negócio jurídico tendo sido provado que autonomizasse ou desintegrasse o resultado destas obras do lote de terreno em que foram realizadas, a moradia assim transformada continuava a integrar-se no prédio inscrito no registo em nome dos autores e, como tal, era igualmente propriedade dos autores. Por seu turno, no Acórdão recorrido, as questões, individualizadas no Relatório e na Fundamentação, reconduziam-se também a saber se devia ser judicialmente reconhecido à autora o direito de propriedade sobre determinadas parcelas. Mas a resposta foi negativa, porque “os factos carreados para os autos [eram] insuficientes para afirmar que as [parcelas] [eram] parte do prédio de que a autora é titular. Não beneficiando de nenhuma causa que a dispensasse do ónus da prova, cabia-lhe, sim, o ónus de demonstrar que havia adquirido o direito de propriedade sobre as [parcelas] (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC). Mas esta aquisição – o facto ou o título aquisitivo do direito de propriedade – não resulta[va] da factualidade provada e, sendo assim, fica[va] a pretensão da autora por provar ”. O raciocínio adoptado foi o seguinte: - a delimitação dos prédios assenta na existência de certos nexos entre os prédios e as parcelas que o compõem: uma parcela integrará o prédio sempre que tenha uma ligação pertinencial com o prédio, apresentando-se o conjunto como uma unidade predial estável; - quando aquela ligação não é óbvia ou é disputada, cabe a quem se arroga ser titular do direito de propriedade o ónus da prova da aquisição por alguma das formas especialmente previstas no artigo 1316.º do CC (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), a não ser que beneficie de presunção legal ou de alguma outra causa de inversão do ónus da prova, ao abrigo do artigo 344.º do CC. - não tendo a autora logrado provar, como lhe competia, o direito de propriedade sobre as parcelas, não podia reconhecer-se-lhe o direito de propriedade. Verifica-se, assim, em primeiro lugar, que a questão essencial de direito em ambos os casos é, rigorosamente, a de saber se determinados sujeitos são proprietários de certas parcelas e não, como alega a reclamante, a de saber se determinadas parcelas pertencem a determinado prédio. A questão nem poderia ser formulada de maneira distinta, dado que a generalidade das parcelas ditas “pertencentes” a certo prédio são, em princípio, susceptíveis de ser dele “desanexadas” (i.e., autonomizadas / desintegradas), caso em que a propriedade do prédio e a propriedade das parcelas se dissociam no plano jurídico. Por isso, havendo disputa sobre a titularidade, cumpre a quem se arroga este direito prová-lo. Verifica-se, em segundo lugar, que a divergência das respostas (positiva no caso do Acórdão fundamento e negativa no caso do Acórdão recorrido) se deve, justamente, facto de, no primeiro caso, se ter considerado que estava provado o direito de propriedade do autor sobre a parcela, designadamente por existir presunção derivada do registo predial de que o autor era proprietários (também) da construção edificada sobre o prédio e de esta presunção não ter sido ilidida[3], e no segundo, não[4]. Como decorre claramente do que fica exposto, a interpretação do artigo 1344.º do CC não esteve no centro de nenhuma das decisões, tendo o factor determinante sido, mesmo no caso do Acórdão fundamento, a prova da titularidade do direito de propriedade. Bastando os argumentos aduzidos para demonstrar a inexistência de oposição jurisprudencial nos termos legalmente exigidos, sempre se repete aquilo que foi acessoriamente afirmado na decisão reclamada: de que não se verifica, tão-pouco, a alegada oposição quanto à interpretação do artigo 1344.º do CC, sendo a interpretação sustentada no Acórdão recorrido[5] perfeitamente compatível com a do Acórdão fundamento. Confirma-se, pois, a conclusão da decisão reclamada, qual seja a de que não existe contradição quanto à questão de direito essencial nos termos exigidos pela norma do artigo 688.º, n.º 1, do CPC e de que, não existindo tal contradição, o recurso deve ser rejeitado. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de não admissão do recurso, por não verificação dos pressupostos da revista para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 692.º do CPC”.
- Notificada deste Acórdão, vem agora a recorrente Tânia Imobiliária, Lda., “do mesmo reclamar nos termos conjugados dos artigos 643º, nº 1 e 692, nº 4 ambos do CPC, para o Pleno das Secções Cíveis”, alegando, em síntese, que “o recurso em causa não pode ser rejeitado”. * I. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede. O DIREITO Como decorre expressamente do artigo 692.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC, “[o] acórdão da conferência [que decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento] é irrecorrível”. Na segunda parte do preceito estabelece-se uma ressalva – ressalva-se, precisamente, a possibilidade “de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário”[6]. Como resulta claramente deste texto (“ao julgar o recurso”), a ressalva funciona apenas no caso de o recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado admissível (só se põe a hipótese de o pleno julgar o recurso se, antes, ele tiver sido admitido). Com ela visou o legislador esclarecer que a decisão de admissibilidade do recurso não tem força de caso julgado, tendo o colectivo constituído pelo pleno das secções cíveis o poder de, mais tarde, decidir que ele é inadmissível. Relativamente à norma do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, também invocada pela recorrente, diga-se apenas que, como é conhecimento geral, ela limita-se a prever que do despacho de indeferimento do recurso proferido no tribunal a quo cabe reclamação para o tribunal ad quem, sendo totalmente irrelevante para efeitos do presente requerimento. Tudo visto, a reclamação apresentada pela recorrente carece de fundamento legal e, como tal, deve ser indeferida. *** DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Catarina Serra – Relatora Raimundo Queirós Ricardo Costa Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). _______________________________________________________ [1] Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997 (2.ª edição), p.
- [2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 471-
- [3] Reproduzem-se as palavras relevantes do Acórdão fundamento: “(…) o acórdão recorrido julgou a apelação procedente com o fundamento de que os autores não provaram o direito de propriedade reivindicado. Esta decisão baseou-se na circunstância de aqueles terem apenas a seu favor um registo de um lote de terreno e, por isso, a presunção alegada de titularidade prevista no art. 7º do Cód. de Registo Predial não abranger o imóvel composto de lote de terreno e moradia nele implantada. Discordamos deste entendimento (…). Está apurado nos autos que os autores têm inscrito no registo predial a seu favor o imóvel constituído por um lote de tereno para construção, com os demais elementos identificadores constantes dos factos apurados, pelo gozam da presunção de que são proprietários do mesmo imóvel”. [4] Repetem-se as palavras pertinentes do Acórdão recorrido: “[os factos carreados para os autos [eram] insuficientes para afirmar que as [parcelas] [eram] parte do prédio de que a autora é titular. Não beneficiando de nenhuma causa que a dispensasse do ónus da prova, cabia-lhe, sim, o ónus de demonstrar que havia adquirido o direito de propriedade sobre as [parcelas] (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC). Mas esta aquisição – o facto ou o título aquisitivo do direito de propriedade – não resulta[va] da factualidade provada e, sendo assim, fica[va] a pretensão da autora por provar”- [5] Reproduzem-se as palavras mais significativas do Acórdão recorrido: “[p]ode continuar a falar-se – bem entendido – em 'limites verticais' da propriedade imóvel (o espaço aéreo é geometricamente determinado pelas perpendiculares levantadas sobre os limites do solo até ao ponto susceptível de ocupação; o subsolo é determinado pelas perpendiculares levantadas das extremas dos prédios até à profundidade susceptível de utilização). O que não pode dizer-se é que tudo quando está sobre a cobertura (no espaço aéreo) e sob o solo (no subsolo) do prédio pertence – pertence necessariamente – ao prédio” (sublinhados nossos). Quer dizer: é admissível concluir-se que uma construção efectuada sobre determinado prédio pertence a esse prédio; não pode é ver-se o artigo 1344.º, n.º 1, do CC como o critério exclusivo ou decisivo desta conclusão. [6] Sublinhados nossos.