Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A697 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Descritores: DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS EQUIDADE Nº do Documento: SJ200305060006971 Data do Acordão: 05/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 865/02 Data: 10/03/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A" intentou acção sumária contra B e C pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 22.368.617$00 e juros desde a citação até integral pagamento por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação. O processo correu seus termos, também com a intervenção principal de outros, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferido sentença que condenou apenas a Ré B no pagamento ao A. da quantia de 6.100.617$00 por danos patrimoniais e da quantia de 6.000.000$00 por danos não patrimoniais. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação o A. e aquela Ré, sem êxito. Recorre agora de revista o Autor formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. O fundamento do presente recurso de Revista incide sobre a valorização dos danos patrimoniais sofridos pelo Recorrente a título de perda de capacidade aquisitiva e de natureza não patrimonial. 2. Dispõe o artigo 562° do Código Civil: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." 3. Por outro lado "na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis..." - artigo 564.º n.º2 do Código Civil. 4. A perda de capacidade de ganho do lesado é, indiscutivelmente, um dano susceptível de reparação. Não sendo possível apurar o exacto montante dos danos, o Tribunal deverá julgar mediante o recurso à equidade, tendo por medida a "...diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos" - n.º 2 do citado normativo. 5. Ao socorrer-se do salário mínimo nacional, o Acórdão proferido viola as disposições do artigo 562° e 566.º do Código Civil. 6. Ao tomar como base de cálculo o salário mínimo nacional à data do acidente, o Acórdão proferido viola de forma directa e flagrante o disposto no artigo 566° n.º 2 do Código Civil e o 663.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 713.º n.º 2 do diploma processual civil. 7. O recurso ao salário mínimo nacional não está "de harmonia com o julgamento equitativo previsto no n.º 3 do artigo 566.º, designadamente com os «limites» dos factos provados..." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 2000, in BMJ n.º 498, pg. 224. 8. Ao ter por base o salário mínimo à data do acidente, em vigor HÁ MAIS DE SETE ANOS, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no artigo 663° n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 713.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 9. Entende o Recorrente que o Tribunal deverá atender a um vencimento mensal médio de €500, quantia normal, mediana e adequada às aptidões do Recorrente. 10. Acresce que este vencimento mensal médio continua, ainda hoje, perfeitamente adequado ao caso concreto, pelo que deverá o mesmo ser considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça atento o disposto no artigo 663.º, n.º 1, ex vi artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil. 11. Considerando que. - O A era, à data do acidente, estudante, frequentando o ensino secundário; - O A tinha, à data do acidente, 18 anos de idade e, consequentemente, uma esperança de vida profissional activa de, pelo menos, 47 anos; - O A, em consequência do acidente, sofreu ferida crâneo-cerebral fronto parietal direita com perda de massa encefálica, esfacelo dos pavilhões auriculares, fractura do maxilar e dos ossos da face direita, perda irreversível da vista direita (amaurose direita e paresia da oculo-motricidade direita), hemiparesia, perda irreversível do sentido do olfacto, fractura de cinco dentes da frente; - Em consequência das lesões sofridas, o A ficou com a sua capacidade laboral diminuída em 48%; - Ao tempo do acidente, o A estudava na Escola Secundária de Valadares, era um apaixonado do desporto, tendo atingido na prática do ping-pong as primeiras classificações em torneios a nível nacional; - O salário mensal médio de €500 (cerca de Esc.: 100.000$00) é o vencimento adequado à aptidões manifestadas pelo A. A indemnização inerente aos danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade de ganho deverá ser fixada no valor mínimo de €90.000 (sensivelmente Esc.: 18.000.000$00), acrescida de juros de mora legais como contemplados na sentença confirmada. 12. Atentas a gravidade das lesões sofridas pelo A, a angústia, o desgosto e as dores derivadas do acidente, das lesões e dos tratamentos; atendendo à gravidade das consequências do sinistro para a vida do A; considerando a sua idade, a perda do sentido do olfacto e da visão de um dos olhos e todas as demais circunstâncias atendíveis, a indemnização por danos não patrimoniais deverá ser fixada em valor não inferior a €40.000, a que hão-de acrescer os juros de mora legais.» Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes de mais a matéria de facto provada: «1. No dia 3 de Janeiro de 1993, pelas 3 horas e 25 minutos, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Citroën, modelo BX, de matrícula JX-... circulava pela EN 109, no sentido Espinho-Porto (facto 1°, aceite por acordo); 2. Conduzido por D (facto 2°, aceite por acordo); 3. O Autor transitava naquele momento no JX, na qualidade de passageiro transportado gratuitamente (facto 3°, aceite por acordo); 4. O JX seguia a velocidade não superior a 60 Km/hora (facto 4°, aceite por acordo); 5. Pela metade direita da sua faixa de rodagem atento o sentido em que seguia (facto 5°, aceite por acordo) ; 6. No local a estrada nacional é de traçado recto (facto 6°, aceite por acordo). 7. O piso é alcatroado, encontrando-se em bom estado de conservação e devidamente sinalizado por traços contínuos e descontínuos (facto 7D, aceite por acordo); 8. Na estrada nacional 109 entroncam duas outras vias, uma pelo lado direito atento o sentido Sul-Norte, denominada Avenida Jorge Correia e outra do lado esquerdo, considerado o mesmo sentido (facto 8°, aceite por acordo); 9. No local onde a Avenida Jorge Correia entronca com a EN 109, existem separadores centrais de vias, dois de forma triangular e um de forma elíptica e um sinal de trânsito de obrigação de contornar a placa (facto 9°, aceite por acordo); 10. No acesso à EN 109, para quem circula na Avenida Jorge Correia, existe um sinal de trânsito de Stop (facto 10°, aceite por acordo); 11. Na mesma data e hora circulava pela Avenida Jorge Correia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula JX (facto 11°, aceite por acordo); 12. Conduzido por C (facto 12°, aceite por acordo) ; 13. O C acusou uma taxa de alcoolemia de 1,10 gramas por litro (facto 15°); 14. Este pretendia ingressar na EN 109 para se dirigir à Aguda (facto 16°, aceite por acordo); 15. Ao chegar ao entroncamento, fez circular o veículo totalmente pela esquerda (facto 17°, aceite por acordo); 16. Passando pela parte esquerda da placa triangular aí existente (facto 18°, aceite por acordo); 17. E entrou na EN 109 sem parar ou abrandar a velocidade (facto 19°, aceite por acordo); 18. Sem atentar aos veículos que circulavam naquela via (facto 20°, aceite por acordo); 19. E foi embater no veículo JX-... (facto 21°, aceite por acordo); 20. O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem da EN 1098, considerado o sentido Porto-Espinho (facto 22°, aceite por acordo); 21. O condutor do JX ainda travou e tentou desviar-se (facto 23°, aceite por acordo); 22. O JX foi em batido na parte lateral direita, tendo capotado (facto 24°, aceite por acordo); 23. E indo embater, em capotagem, no veículo ligeiro de passageiros de matrícula AX (facto 25°, aceite por acordo); 24. Que circulava pela E N 109, no sentido contrário ao seguido pelo JX (facto 26°, aceite por acordo); 25. Este era conduzido por E (facto 27°, aceite por acordo); 26. A velocidade não superior a 50 Km/hora (facto 28°, aceite por acordo); 27. Pela metade direita da sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (facto 29°, aceite por acordo); 28. Em consequência do capotamento, o Autor sofreu golpes profundos na cabeça, crânio e face (facto 30°); 29. Perdendo a consciência e entrando em estado de coma (facto 31°); 30. O rosto e a cabeça estavam transformados numa pasta de sangue e a respiração era difícil e irregular (facto 32°); 31. Foi transportado de ambulância ao Hospital de Vila Nova de Gala onde lhe foram prestados os primeiros socorros (facto 33°, aceite por acordo); 32. Depois foi remetido para o Hospital de Santo António, no Porto, onde foi entubado, ligado ao ventilador (facto 34°, aceite por acordo); 33. Encontrando-se em estado de coma, olhos fechados e não colaborante (facto 35°, aceite por acordo); 34. O Autor apresentava fracturas nos ossos da face e crânio, sendo-lhe diagnosticada ferida crâneo-cerebral fronto parietal (facto 36°, aceite por acordo); 35. O Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao crânio, mantendo-se critico o seu estado (facto 37°); 36. Apresentava o Autor ferida crâneo-cerebral fronto parietal direita, com perda de massa encefálica, esfacelo dos pavilhões auriculares, fractura do maxilar e dos ossos da face direita, perda irreversível da vista direita (amaurose direita e paresia da oculomotricidade direita) e hemiparesia direita (facto 38°, aceite por acordo); 37. Entre os dias 3 e 21 de Janeiro de 1993, o Autor manteve-se internado no serviço de Neurocirurgia do Hospital Geral de Santo António (facto 39°, aceite por acordo); 38. Estando alguns dias em coma (facto 40°); 39. No dia 21 de Janeiro o Autor foi transferido desta unidade, encontrando-se já consciente mas confuso (facto 41°); 40. Regressou a casa em 21 de Janeiro, passando a ser acompanhado na recuperação clínica (facto 42°); 41. Em consequência do acidente o Autor sofreu ferida crâneo-cerebral fronto parietal direita, com perda de massa encefálica, esfacelo dos pavilhões auriculares, fractura do maxilar e ossos da face direita, fractura de cinco dentes (11, 12, 22, 31, 32), perda definitiva da vista direita (amaurose direita e paresia da oculomotricidade direita), perda do sentido do olfacto (facto 43°, aceite por acordo); 42. Na sequência do acidente sofreu o Autor incapacidade total para o trabalho cujo número de dias não foi possível determinar (facto 44°); 43. Durante esse período foi submetido a tratamentos dolorosos (facto 45º); 44. Sentiu a angústia de se ver desfigurado, diminuído e incapacitado de fazer a sua vida normal (facto 46°); 45. O Autor foi submetido às seguintes intervenções cirúrgicas:
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