Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3992 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUÍS FONSECA Descritores: LIMITES DO CASO JULGADO NOVO ARRENDAMENTO OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200401150039922 Data do Acordão: 01/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5444/03 Data: 07/03/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I- São abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença. II- Tendo sido reconhecido em sentença transitada em julgado o direito a novo arrendamento, constituindo tal questão um antecedente lógico da parte dispositiva da sentença, aquele direito a novo arrendamento está abrangido pelo caso julgado. III- O direito a novo arrendamento conferia ao réu título válido para ocupar o andar. IV- Tendo-se recusado o réu, sem razões válidas, a celebrar o novo contrato de arrendamento proposto pelo autor, perdeu o direito a ocupar o andar. V- Tendo o réu fruído o andar, pelo menos desde 1/3/93, sem retribuir a fruição pois não paga qualquer renda ou outra prestação, deve indemnizar o autor, dono e possuidor do andar, pelo prejuízo que este teve, o qual, enquanto existiu título válido (direito a novo arrendamento) corresponde ao valor que o autor receberia, caso tivesse celebrado o novo contrato de arrendamento de renda condicionada. A partir da extinção do título, o réu deve indemnizar o autor pelo valor mensal pedido que é inferior ao valor comercial do arrendamento da referida fracção, até efectiva entrega ao autor. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, pedindo a condenação do réu a restituir-lhe a posse do rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua Castelo Branco Saraiva, nº ..., Lisboa e a pagar-lhe uma indemnização no valor mensal mínimo de 50.000$00 pela ocupação da referida fracção desde 1 de Março de 1993 até efectiva entrega ao autor. Alega para tanto que, sendo dono da fracção autónoma habitada pelo réu, proporcionou-lhe a possibilidade de celebrar novo arrendamento após a morte da irmã deste a quem fora reconhecido tal direito por sentença; porém, o réu não aceitou celebrar o contrato, pelo que se extinguiu o direito a novo arrendamento. Contestou o réu, alegando que lhe foi reconhecido o direito a novo arrendamento no Proc. nº 824/96 da 2ª Secção da 12ª Vara, tendo-lhe, por carta de 18/12/98, o autor proposto novo arrendamento; porém, este queria fazer retroagir os seus efeitos a 1993 e não concretizou completamente a fórmula em que fundou o cálculo da renda, razões pelas quais o réu não aceitou o referido contrato. Conclui pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se condenou o réu no pedido. O réu apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Julho de 2003, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
- a)A ocupação que o recorrente faz da fracção dos autos é legítima, uma vez que essa legitimidade lhe foi reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida no Proc. nº 824/96 que correu termos no 12º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção (actual 12ª Vara Cível), confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/98.
- b)Essa sentença absolveu integralmente o réu dos pedidos de entrega da fracção ao autor e de pagamento ao mesmo de uma indemnização por ocupação alegadamente abusiva da fracção.
- c)Para chegar a essa decisão o Tribunal considerou que o réu tinha direito a que fosse com ele celebrado um novo contrato de arrendamento porque tal direito lhe tinha sido expressamente reconhecido pelo autor.
- d)Concluiu também que a ocupação que o réu vinha fazendo da fracção "não era ilícita, porque titulada", mantendo o réu "o direito a ocupar a fracção em causa legitimado pelo seu direito à celebração do novo arrendamento".
- e)O caso julgado abrange todas as questões conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor e as que são preliminares e antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva da decisão.
- f)Estão nessa situação, indubitavelmente, as questões referidas nas alíneas
- c)e
- d)supra, pelo que as mesmas estão protegidas pelo caso julgado, não podendo os tribunais alterar tais decisões a não ser nos casos e pelas formas previstas na lei.
- g)Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª Instância, violou o caso julgado formado a propósito das questões sobre as quais se pronunciou.
- h)É lícita a não aceitação pelo destinatário da celebração de um contrato de arrendamento que lhe é proposto pelo senhorio, quando a carta de proposta não cumpre com os requisitos previstos na lei, nomeadamente quando a fórmula de cálculo da renda proposta não contém todos os elementos necessários para verificar como se chegou ao valor da renda peticionada.
- i)Perante um pedido de esclarecimento sobre os valores da fórmula não especificados, o dever de boa fé na negociação dos contratos impõe ao senhorio que preste a informação necessária ao total esclarecimento da outra parte.
- j)Face ao teor da carta que lhe foi enviada pelo autor e à não prestação por este dos esclarecimentos devidos, é legítima a não aceitação pelo réu da realização do contrato de arrendamento que lhe era proposto, pelo que essa não aceitação não fez extinguir o direito à celebração de um novo contrato de arrendamento que lhe tinha sido reconhecido judicialmente.
- l)Ainda que se entendesse, sem conceder, que o réu não tinha direito à ocupação da fracção, nem mesmo assim ele poderia ser condenado ao pagamento de uma indemnização por ocupação abusiva desde 1/3/1993.
- m)É que o réu foi absolvido do mesmo pedido com a mesma causa de pedir, desde 1/3/1993 até à data do trânsito em julgado do acórdão referido na alínea
- a)- 29/10/1998.
- n)Por isso e quando muito, o réu, nessa hipótese académica, poderia ser condenado ao pagamento de indemnização desde a data do recebimento da carta do autor de 18/12/1998 ou, no máximo, desde o trânsito do referido acórdão.
- o)Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos arts. 671º, nº 1 e 673º do C.P.C. e 227º do Cód. Civil. Contra-alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso e pedindo a condenação do recorrente em multa e indemnização, como litigante de má fé. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- O autor é dono da fracção autónoma designada pela letra "B" que corresponde ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito em Lisboa, na Rua Castelo Branco Saraiva, nº ..., inscrito na matriz predial da freguesia de Penha de França sob o art. 879-B. 2- Anteriores donos do prédio, em cuja posição foi posteriormente habilitado o autor, propuseram, em 1991, no 12º Juízo da Comarca de Lisboa, 3ª Secção, o Proc. nº 616, acção de reivindicação contra duas irmãs do ora réu, C e D. 3- No final da referida acção veio a decidir-se, com trânsito em julgado, que a ré C não residia sequer no andar e que a ré D tinha o "direito a consigo ver celebrado um novo contrato de arrendamento" em virtude de à data do falecimento da anterior arrendatária, reunir as condições previstas no art. 28º, nº 1, al.
- a)da Lei nº 46/85 de 20 de Setembro, então vigente. 4- Na pendência do referido processo faleceu a referida D, tendo sido habilitados os seus herdeiros, entre eles o ora réu. 5- Por sentença datada de 15/7/96, transitada em julgado, proferida no 12º Juízo Cível de Lisboa (Proc. nº 616 da 3ª Secção), foi reconhecido ao autor o direito de propriedade sobre a fracção em causa; no mais (pedido de entrega da fracção e pedido de indemnização pela ocupação) aquela acção improcedeu por se ter entendido que a então ré D tinha direito a ver celebrado consigo novo contrato de arrendamento. 6- O autor enviou ao réu o contrato de arrendamento pelo prazo de cinco anos com início em 1/3/93 e termo em 28/2/98, pela renda mensal de 16.750$00, acompanhado de carta onde comunicava "acuso a recepção da sua carta de Março de 1993. Embora no seu caso não se verifiquem as condições exigíveis no art. 90º, nº 1, al.
- a)do RAU, junto lhe envio os contratos de arrendamento de duração limitada e renda condicionada ao abrigo do disposto no art. 92º do citado diploma legal. Depois de preenchidos e assinados deverão ser-me devolvidos dois exemplares com a brevidade possível." 7- Por carta de 18/10/96, recebida pelo autor em 25/10/96, o réu devolveu-lhe os três exemplares do contrato de arrendamento que o autor lhe tinha enviado por carta de 3/10/96, afirmando não os ter assinado por desconhecer os critérios que levaram à fixação da renda em 16.750$00 e não concordar com a data de 1/3/93 como de início do contrato e que "o contrato só não foi firmado em Março de 1993 por desde essa data até hoje não ter dado qualquer resposta à minha carta datada de 19 desse mês, na qual exerci o meu direito a novo arrendamento." 8- O réu recusou-se a celebrar o contrato de arrendamento referido em 6, o que levou o autor a intentar uma acção contra ele que correu termos no 12º Juízo Cível de Lisboa - Proc. nº 324/96 da 2ª Secção - findo com sentença transitada em julgado. 9- Na referida sentença foi novamente reconhecido o direito de propriedade do autor sobre a fracção em causa; os demais pedidos (despejo e entrega imediata da fracção ao autor, indemnização pela ocupação) foram julgados improcedentes. 10- A decisão mencionada em 8, foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/98, transitado em julgado. 11- Seguindo a orientação jurisprudencial da referida sentença, o ora autor enviou ao réu, em 18/12/98, uma carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor: "Por sentença transitada em julgado e que correu termos pela 2ª Secção do 12º Juízo Cível da Comarca de Lisboa - Proc. nº 824/96 - a minha pretensão como senhorio foi indeferida visto o montante da renda pedida ser deficiente por falta de informação sobre o cálculo da renda. Mais, que o pagamento da renda fixada, produzindo efeitos retroactivos desde a caducidade do anterior contrato de arrendamento, deve ser escalonado no tempo, isto é, conter uma forma clara e razoável de pagamento das rendas que forem retroactivamente devidas. Seguindo a orientação jurisprudencial da sentença em causa, venho comunicar-lhe a minha vontade de ser celebrado o referido contrato de arrendamento. O contrato de arrendamento será de renda condicionada e duração limitada (7 anos) com início em 1 de Março de 1993 e termo em 23 de Fevereiro de 000, tendo uma renda mensal de 16.750$00 que foi calculada nos termos do DL nº 13/86, de 3 de Janeiro, com a seguinte fórmula: V = Cf x CC x AU x PC x (1 - 0,85 x UI). A área do r/chão é de 60 m2 e o logradouro de 12 m2. Tendo o prédio mais de 50 anos, o coeficiente de vetustez é de 0,70. O PC (preço de habitação por metro quadrado) nessa altura era de 89.300$00. As rendas em atraso e devidas até 30 de Dezembro de 1998 no total de 971.500$00 deverão ser pagas em doze prestações mensais de 80.950$00 (...)." 12- O réu recusou-se a celebrar com o autor o referido contrato de arrendamento pelas razões expostas em carta de 30/12/98 onde, além do mais, se lê: "a parte da sentença (...) citada na carta de V. Ex.a não tem efeitos de caso julgado (...) não concordo com a mesma (...) a lei não obriga a que o contrato seja realizado com efeitos desde Março de 1993, mas apenas para o futuro (...) o contrato não foi realizado em Março de 1993 por motivos que não me são imputáveis (...) nessa data fui eu próprio que tomei a iniciativa de pretender realizar o contrato não tive qualquer resposta de V. Ex.a a não ser em Outubro de 1996 (...) continuo a não conseguir descortinar como chegou à renda mensal de 16.750$00 já que a fórmula prevista na lei não vem decomposta com os dados ou números concretos relativos ao andar (...) designadamente, não consigo apurar qual o valor atribuído ao estado de conservação do fogo (Cc) quando é do seu conhecimento que a casa se encontra em péssimo estado de conservação (...)." 13- Em 19/3/93 o réu enviou ao autor carta onde refere que "nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 90º e 94º do Regime do Arrendamento Urbano (...) venho comunicar a V. Ex.a o seguinte: faleceu em 26 de Fevereiro de 1993, D (...) o signatário, que era irmão da falecida, residia com ela, em economia comum, desde meados de 1986 (atendendo a que a falecida D tinha direito a novo arrendamento por falecimento da primitiva inquilina transmitiu-se para o signatário o direito ao novo arrendamento." 14- O autor recebeu essa carta. 15- A D faleceu em 26/2/93. 16- A D e o réu eram irmãos. 17- O réu vivia com a sua irmã D desde data não apurada mas anterior a 2/9/90. 18- O réu está separado de facto da sua mulher desde essa altura, sendo actualmente divorciado. 19- Tendo-se acolhido à fracção dos autos onde, nessa data, vivia a sua irmã D e a arrendatária E, a qual veio a falecer em 2/9/90. 20- Pagando em conjunto com a sua irmã e com a arrendatária todas as despesas domésticas, designadamente alimentação, água, electricidade e renda de casa. 21- Existia apenas um orçamento comum alimentado com as contribuições dos três residentes e de onde saíam os recursos para pagar, indiscriminadamente as despesas comuns inerentes à vida doméstica. 22- A canalização da água quente entre a cozinha e a casa de banho estava rota e foi substituída por outra. 23- Os esgotos e algerozes dos andares superiores estão rotos, vazando para o logradouro do fogo as águas pluviais e as de uso doméstico. 24- Os soalhos de três divisões têm tábuas em mau estado. 25- A janela da casa de banho está em mau estado. 26- O valor locativo da fracção ocupada pelo réu é superior a 70.000$00 mensais. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se:
- a)foi reconhecida legitimidade à ocupação que o ora recorrente faz do andar constante dos autos, por sentença transitada em julgado;
- b)em caso afirmativo, tal legitimidade cessou por causa da resposta dada pelo ora recorrente à carta de 18/12/98 enviada pelo ora recorrido;
- c)ainda que as respostas às anteriores questões sejam negativas, pode o ora recorrente ser condenado ao pagamento da indemnização ao ora recorrido por ocupação do andar desde 1/3/93 ou apenas desde a recepção da carta de 18/12/98 ou desde o trânsito em julgado do acórdão de 29/10/98 da Relação de Lisboa. Analisemos tais questões:
- a)Na sentença de 19/12/97, transitada em julgado, proferida no processo nº 824/96 da 2ª Secção do 12º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, decidiu-se julgar improcedente a acção quanto aos pedidos formulados nas alíneas
- a)(que seja decretado o despejo da referida fracção),
- b)(que seja o réu condenado a entregá-la imediatamente ao autor, livre e desocupada) e
- c)(que seja o réu condenado no pagamento de uma indemnização pela ocupação ilícita, a determinar em execução de sentença, no valor mínimo mensal de 40.000$00) da petição inicial, absolvendo-se o réu dos mesmos. E decidiu-se assim porque na referida sentença se reconheceu que o réu mantém o direito a ocupar a fracção em causa, legitimado pelo seu direito à celebração do novo arrendamento. Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", págs. 578 e 579, « O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (artº 659º, nº 2 in fine, e 713º, nº 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.» E refere mais adiante (pág. 580) que «A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença », indicando a seguir vários acórdãos dos tribunais superiores neste sentido. No caso sub judice foi reconhecido na referida sentença, transitada em julgado, o direito a novo arrendamento por parte do réu, ora recorrente. Tal questão constitui um antecedente lógico da parte dispositiva da sentença onde se absolveu o réu dos pedidos formulados. Logo, o reconhecimento do direito a novo arrendamento está abrangido pelo caso julgado.
- b)O réu, ora recorrente, tinha pois legitimidade para ocupar o andar do autor, ora recorrido. Seguindo a orientação contida na sentença, em 18/12/98 o autor enviou ao réu uma carta por este recebida onde o informa que o contrato de arrendamento será de renda condicionada e duração limitada (7 anos), com início em 1 de Março de 1993 e termo em 23 de Fevereiro de 2000, tendo uma renda mensal de 16.750$00 que foi calculada nos termos do DL nº 13/86 de 23 de Janeiro, com a seguinte fórmula: V= Cf x CC x AU x PC x (1-0,85 x U1). A área do r/chão direito é de 60 m2 e o logradouro de 12 m2. Tendo o prédio mais de 50 anos, o coeficiente de vetustez é de 0,70. O PC (preço de habitação por metro quadrado) nessa altura era de 89.300$00. As rendas em atraso e devidas até 30 de Dezembro de 1998 no total de 971.500$00 deverão ser pagas em 12 prestações mensais de 80.950$00. O réu recusou-se a celebrar tal contrato por entender que a lei não obrigava a que o contrato fosse realizado com efeitos desde Março de 1993 mas apenas para o futuro, que o contrato não foi realizado em Março de 1993 por motivos a que era alheio pois nessa data tomou a iniciativa de realizar o contrato, não tendo obtido resposta, que não percebia como se chegou à renda mensal de 16.750$00 já que a fórmula prevista na lei não vem decomposta com os dados ou números concretos relativos ao andar, não conseguindo apurar qual o valor atribuído ao estado de conservação do fogo (Cc) quando a casa se encontra em péssimo estado de conservação. Terão fundamento as razões invocadas pelo réu para se recusar a celebrar o contrato ? Como se refere na sentença da 1ª Instância, com o que concordamos, « O A. disse que V (valor actualizado) correspondia a 16.750$00; Cf (estado de conforto) por imposição do disposto no art. 5º do DL nº 13/86 teria que ser 1; disse Au (área útil), tendo em atenção a discriminação das áreas coberta e o logradouro; deu o valor Pc (preço por metro quadrado); bem como Vt (vetustez). Faltando apenas referir expressamente o factor Cc, mas tendo o réu todos os outros valores, não podia invocar o desconhecimento deste que resulta de mera operação aritmética. Por outro lado, por imposição legal (art. 95º, nº 2, do RAU), os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior.» Com efeito, assim é. A proposta contratual do autor continha os elementos suficientes para o réu poder facilmente saber, dando-se ao cuidado de fazer as contas, como o autor tinha chegado ao quantitativo da renda de 16.750$00. Não se justificavam informações adicionais do autor que nem foram pedidas pelo réu, como se verifica da carta deste cuja fotocópia se encontra de fls. 65 a 66. Aliás, o réu recusou a celebração do contrato sem propor em alternativa outra renda. Por outro lado, a lei - art. 95º, nº 2 do RAU, expressamente determina que os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior. E a referida sentença de 19/12/97 resolve esta questão, ao referir: « Ora, o art. 95º, nº 2, do RAU estatui que "os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior", o que significa que tudo se passa como se houvesse um continuum entre os dois contratos, evitando-se por esta forma interrupções na relação jurídica que pudesse gerar turbulência entre as partes. Sustenta, porém, o R. que esta disposição legal será aplicável somente nos casos em que se recorra à execução específica prevista no nº 1 do referido normativo. Não acompanhamos tal entendimento. É certo que, segundo o princípio da liberdade contratual assumido no art. 405º do CC, as partes serão livres de estipular data diversa para o início do novo contrato; mas, nos casos em que não haja acordo sobre tal ponto, ter-se-á de recorrer ao critério supletivo do citado art. 95º, nº 2.» Aliás, como entende o Cons. Aragão Seia, "Arrendamento Urbano", 7ª ed., pág. 616, « Os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior, o que significa que tudo se passa como se o novo contrato houvesse sido celebrado logo após a morte do arrendatário ...». Assim, também se não justificavam as dúvidas do réu sobre esta questão, já resolvida na sentença de 19/12/97. Portanto, recusando-se, sem razões válidas, a celebrar o novo contrato de arrendamento proposto pelo autor, o réu perdeu a legitimidade, o direito a ocupar o andar dos autos.
- c)O ora recorrente deixou de ter título válido para ocupar o andar - o direito a novo arrendamento. Tem fruído o andar (pelo menos desde 1/3/93) sem retribuir a fruição pois não paga qualquer renda ou outra prestação. Deve assim indemnizar o autor, ora recorrido, pelo prejuízo que este teve, o qual, enquanto existiu título válido (direito a novo arrendamento) corresponde ao valor que o ora recorrido receberia, caso tivesse celebrado o novo contrato de arrendamento de renda condicionada, ou sejam 16.750$00 mensais. A partir da extinção do título, deve indemnizar o autor pelo valor pedido de 50.000$00 mensais, inferior ao valor comercial do arrendamento da referida fracção que é de 70.000$00/mês, até à efectiva entrega ao autor. Como o título válido cessou com a carta do réu de 30/12/98 onde recusou celebrar o novo contrato de arrendamento, deve este pagar ao autor uma importância correspondente às rendas que seriam devidas desde 1/3/93 até 30/12/98, no montante de 16.750$00 cada uma, ou seja a quantia de 1.155.750$00 (16.750$00 x 69 meses = 1.155.750$00). E a partir de 30/12/98 até efectiva entrega do andar, a quantia de 50.000$00 mensais. Procede, pois, em parte, o recurso, dado que o réu fica obrigado a pagar uma quantia indemnizatória inferior àquela em que foi condenado pelas instâncias. O autor pediu a condenação do réu, como litigante de má fé, em multa e indemnização. Porém, não há indícios que o réu litigue de má fé. Este recorreu duma decisão que lhe foi desfavorável, apresentando argumentos pertinentes no sentido do acórdão recorrido dever ser revogado. Limitou-se a exercer um direito legítimo, nada na sua conduta revelando litigância de má fé. Pelo exposto, concedendo parcial revista ao recurso do réu, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o réu a pagar uma indemnização no valor de 50.000$00 (249,39 euros) mensais pela ocupação da referida fracção desde 1/3/93 até efectiva entrega ao autor pois se condena a pagar apenas a quantia de 1.155.750$00 (ou 5.764,86 euros) desde 1/3/93 até 30/12/98 e só a partir desta data a quantia de 50.000$00 (ou 249,40 euros) mensais até efectiva entrega do andar ao autor, confirmando-se no mais o acórdão recorrido. Não se condena o réu como litigante de má fé. Custas conforme vencimento. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino