Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1017 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOREIRA ALVES Descritores: JUROS BANCÁRIOS USURA TAXA DE JURO Nº do Documento: SJ200305270010171 Data do Acordão: 05/27/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 408/02 Data: 10/23/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I - Actualmente as taxas de juro bancárias estão praticamente liberalizadas como resulta do disposto no nº. 2 do Aviso 3/93 de 20 de Maio de 1993, onde se lê "são livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal". II - Prime Rate é uma taxa de referência fixada e alterada livremente pelo banco (varia ou pode variar de banco para banco) e que ele aplica, também livremente nas suas operações. Por definição é a melhor "ratio", isto é a melhor taxa que, por regra o banco aplicará aos seus melhores clientes. III - Tem, pois, a ver, com os juros remuneratórios, mas já não tem qualquer afinidade com os juros moratórios, que são aqueles que visam indemnizar os prejuízos decorrentes do incumprimento. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, corre termos a execução ordinária nº. 346/98 (do 3º Juízo), para pagamento de quantia certa, em que figura como exequente o "Banco A, S.A.", e como executado B e outro(s). Por apenso à referida execução, veio o executado B deduzir os presentes embargos, alegando em resumo que os títulos executivos, constituídos por duas escrituras de mútuo celebradas entre o exequente e o executado, são simuladas, pois nunca este pretendeu obter os referidos empréstimos para obras na sua habitação, que nunca fez, assim como não recebeu os montantes ditos mutuados. Os verdadeiros beneficiários dos empréstimos teriam sido os seus pais e não o embargante, daí que tais contratos de mútuo sejam nulos e portanto, sem força executiva. Além disso, a taxa de juro praticada pelo exequente é usurária. Contestou o banco embargado, mantendo integralmente tudo quanto consta do requerimento executivo. Proferido despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizado o julgamento foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações. Proferiu-se, de seguida, sentença final, que julgou os embargos improcedentes. Inconformado, recorreu o embargante para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, apreciando a apelação, a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida. Novamente inconformado, recorre o executado / embargante, agora de revista, para este S.T.J.. Conclusões. Apresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: 1 - Contrariamente ao doutamente acolhido no acórdão da Relação, verifica-se ..., que nos presentes autos, as taxas de juros reclamadas, pelo banco são efectivamente usurárias, impondo-se a sua redução nos termos do disposto no art. 1146º, nºs. 1 e 3, do C.C.. 2 - No que tange à segunda questão, os mútuos dados à execução configuram negócios "contra-legis", em consequência nulos e de nenhum efeito - cfr. art. 280º do C.C. - por violação do regime excepcional, de crédito jovem bonificado e regulamentado no D.L. 328-B/86 de 30 de Setembro, designadamente por violarem as condições de acesso previstas no artigo 8º, nº. 1, b), do mesmo diploma. 3 - Nulidade essa que acarretará a procedência integral dos embargos deduzidos. Não foram oferecidas contra-alegações. Os Factos. Foram os seguintes os factos tidos por provados pelas instâncias, sem qualquer oposição das partes: 1 - Por escritura pública lavrada na agência da embargada de Viana do Castelo, em 16/1/95, o embargante confessou-se devedor ao embargado da quantia de 2500 contos, resultante de um mútuo desse valor concedido por este. 2 - Por escritura lavrada na mesma agência do embargado, o embargante confessou-se devedor ao embargado da quantia de 1650 contos, resultante de um mútuo desse valor concedido por este. 3 - Para garantia do pagamento de tais empréstimos foram constituídas a favor do exequente/embargado hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra V, correspondente ao 3º andar centro traseiras do prédio urbano sito no Lugar da Areia, Darque, Viana do Castelo, que tem como titular inscrito o ora embargante. 4 - O exequente / embargado instaurou execução contra o ora embargante e outros, em 19/5/98, estribado nos títulos referidos em 1º/ e 2º/. 5 - Os empréstimos referidos destinavam-se ao pagamento do preço de custo das obras de beneficiação da fracção do embargante aludida em 3). Foi o embargante que pessoalmente solicitou ao banco embargado os empréstimos em causa, preenchendo e assinando pedidos de acesso a regimes bonificados, e a apólice de seguro de incêndio sobre a fracção aludida. 6 - Solicitando e fornecendo ao exequente declarações de rendimentos, emitidos pela sua entidade patronal e de I.R.S.. 7 - Tendo solicitado os orçamentos de obras de beneficiação na fracção aludida, que forneceu ao exequente para concessão e comprovação dos tais empréstimos. 8 - É tudo liquidado e suportado por débito na sua conta de depósitos à ordem, as despesas de avaliação e confirmação das obras executadas na respectiva fracção para libertação das verbas adiantadas / emprestadas pelo exequente. 9 - Tendo igualmente facultado aos engenheiros avaliadores do banco exequente o acesso à dita habitação, por diversas vezes para avaliação e comprovação das obras efectuadas e a efectuar e respectivos custos. 10 - Todas as quantias emprestadas pelo exequente / embargado foram creditadas nas contas de depósitos à ordem abertas na agência de Viana do Castelo do "Banco A, S.A.". Fundamentação. Como resulta das conclusões, que como é sabido delimitam o objecto do recurso, são duas as questões suscitadas. A 1ª, que consiste em saber se são usurários nos termos do art. 1146º, nºs. 1 e 3 do C.C. os juros exigidos pelo banco embargado. A 2ª, que se traduz em saber se os contratos de mútuo documentados nos autos, são nulos por violarem o DL 328-B/86 de 30/
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