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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 43129/20.3YIPRT.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: OLINDO GERALDES Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Data da Decisão Sumária: 06/23/2021 Votação: ---- Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. Decisão Texto Integral: I – No Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, Comarca de Lisboa Norte, depois de injunção requerida a 6 de junho de 2020, passou a correr termos a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, na qual Cabot Securitization Europe Limited, com sede em Dublin, pediu que AA fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 5 278,75, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, no valor de € 928,48, e dos juros vincendos, decorrente de mútuo não pago, apesar de interpelado para o efeito. Por despacho de 23 de fevereiro de 2021, aquele Juízo Local Cível, declarando que o Réu residia nas Caldas da Rainha, declarou a sua incompetência territorial e ordenou a remessa da ação ao tribunal competente, com fundamento no disposto no art. 71.º, n.º 1, do CPC. Remetido o processo ao Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, Comarca de Leiria, foi proferido despacho, em 4 de maio de 2021, a declarar também a sua incompetência, em razão do território, com fundamento igualmente na mesma norma legal. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pelo Juízo Local Cível das Caldas da Rainha foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls.

  1. Cumpre apreciar e decidir liminarmente. II - 2.
  2. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar, liminarmente, do pedido de resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira e, por outro, o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, para conhecer da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa (art. 102.º do CPC), como se reconhece nos autos. A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve, definitivamente, a questão da competência relativa, nos termos do disposto no art. 105.º, n.º 2, do CPC. Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Assim, porque a decisão do Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC). Todavia, a decisão do Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado. Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões contraditórias, ambas transitadas em julgado. Neste contexto, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a decisão do Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, que declarou competente para a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, Comarca de Leiria. Este sentido normativo tem vindo a ser, reiteradamente, sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 (2027/11.8TBPNF.S1), 29 de maio de 2020 (4165/20.7T8LSB-B.S1), 2 de julho de 2020 (5349/15.5T8MTS.G1.S1) 30 de dezembro de 2020 (159/20.0T8BRR.S1), 3 de fevereiro de 2021 (3918/19.3T8STS.S1) e 19 de maio de 2021 (1718/21.0T8GMR.G1.S1). Assim, estando definida a decisão prevalecente, não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira. Não havendo, pois, conflito negativo de competência a resolver, é de indeferir o pedido (art. 113.º, n.º 1, do CPC). 2.
  3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.
  4. Por falta de vencimento ou de quem do processo tire proveito, não há lugar ao pagamento de custas - art. 527.°, n.º 1, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 23 de junho de 2021 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.