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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1265/10.5JAPRT-J.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO DE REVISÃO ROUBO PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE NOVOS FACTOS FACTO SUPERVENIENTE Data do Acordão: 10/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO. Doutrina: - Albano Manuel Morais Pinto, Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume I, Universidade Católica Editora, 2010, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), p. 48 a 142; - Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, p. 181 a 201; - Carlota Pizarro de Almeida, Exclusões Formais, Exclusões Materiais – O Lugar do Outro; Discriminação Contra Imigrantes, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XLV, n.ºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, p. 37 a 45; - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, p. 36; - Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, p. 302; - Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, p. 317; - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, p. 42 a 45; - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, p. 208 ; Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 527 a 537 - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, p. 158; - José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, p. 310; - Leal Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, p. 209 ; Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, p. 219; - Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, p. 402-403; - Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, p. 403; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1209 ; 4.ª edição, 2011, p. 1205; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, p. 1507; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129; - Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, p. 769. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 371.º-A, 449.º, N.º 1, ALÍNEA D), 455.º, N.º 3 E 456.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 14/96, PROCESSO N.º 45 706, DE 07-11-1996, IN DR, Iª SÉRIE - A, N.º 275, DE 27-11-1996 E BMJ N.º 461, P. 54; - DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 47.750, IN CJSTJ 1996, TOMO III, P. 143; - DE 16-06-2011, PROCESSO N.º 108/07.1PASJM-K.S1; - DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 19/10.3GCRDD-E.S1; - DE 21-10-2015, PROCESSO N.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1; - DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 85/12.7JAFAR.-A.S1; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 74/12.1JACBR-A.S1; - DE 20-04-2016, PROCESSO N.º 22/03.0TELSB.L1.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 565/13.7TATNV-A.S1; - DE 21-09-2016, PROCESSO N.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROCESSO N.º 379/99, IN DR, II SÉRIE, DE 13-12 E BMJ N.º 499, P. 88. Sumário : I - O recorrente funda a revisão da sentença pretendida na circunstância de ter ocorrido facto superveniente, que coloca em crise a justiça da aplicação da pena acessória de expulsão, concretamente, o facto de o filho menor, nascido em Portugal e aqui residente, ter adquirido a nacionalidade portuguesa. II - Constitui jurisprudência dominante o entendimento de que a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda para o próprio requerente ao tempo do julgamento. Nos casos de invocação de nascimento de filhos após o trânsito da condenação, tem-se discutido se tal facto posterior à decisão condenatória, ainda pode considerar-se como facto novo para fundamentar recurso de revisão, ou se mesmo caracterizando-o como facto superveniente pode ser invocado naquele recurso. III - Quanto a esta questão existem respostas no sentido afirmativo e outras de sinal contrário, defendendo-se, ainda, que o meio processual próprio não é o recurso de revisão, podendo o condenado obstar à execução da pena acessória, por via o uso do mecanismo previsto no art. 371.º-A, do CPP, ou ainda entendendo-se que o impedimento da expulsão do cidadão estrangeiro pode ser decidido pelo juiz de execução de penas. IV - Tendo sido alegado facto ocorrido posteriormente à condenação, não se pode apodar de injusta a decisão de expulsão, pois à data do julgamento realizado em reenvio o filho do requerente ainda não tinha adquirido a nacionalidade portuguesa. Adquiriu-a posteriormente e esse é o facto novo, superveniente, que é de admitir ou não como fundamento de revisão. V - A aquisição de nacionalidade portuguesa, podendo fundamentar o pedido, não basta para propiciar a impetrada revisão. O que a lei visa evitar é que a decisão de expulsão leve a que um menor fique desamparado, o que pressupõe que esteja a ser sustentado e educado pelo pai em efectividade, e que com a expulsão perca esse efectivo amparo. VI - O requerente não contribuía para as despesas de caso, dado encontrar-se desempregado, sendo os pais que prestavam essa ajuda, pelo que se conclui ser de negar a revisão. Sendo negada a revisão, certo é que o pedido não é manifestamente infundado, pelo que não tem lugar a aplicação da sanção prevista no art. 456.º, do CPP. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1265/10.5JAPRT, da Comarca do Porto – Vila do Conde – Instância Central – 2.ª Secção Criminal – Núcleo de Matosinhos – J7, foi submetido a julgamento, para além de outros dois arguidos, o arguido AA, nascido em ........ de 1986, na Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, casado, residente na Rua ....., 000, Ermesinde, à data detido preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto. Por acórdão do Tribunal Colectivo do então 2.º Juízo Criminal da Maia, integrante do Círculo Judicial da Maia, datado de 14 de Julho de 2011, constante da certidão junta de fls. 34 a 83, no que ora interessa, foi deliberado: - Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material, e em concurso real, de cinco crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão, e pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), 3.º, n.º 2, alínea

  1. n)e 97.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 6-05, na coima de 1000,00 €, e na pena acessória de expulsão de Portugal, pelo período de 8 anos, a executar nos termos do disposto no artigo 151.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. O arguido interpôs recurso, conforme consta da certidão de fls. 84 a 106, pedindo, para além do mais, a revogação da pena acessória de expulsão do território nacional. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Dezembro de 2011, constante de fls. 109 a 139, foi deliberado fixar a pena única aplicada em cúmulo jurídico ao recorrente em 8 anos de prisão e reenviar o processo para novo julgamento, restrito à matéria da pena acessória de expulsão, a fim de se apurarem os factos referidos no acórdão e se decidir em conformidade (considerou a decisão recorrida padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativamente a tal questão, importando para decidir da expulsão do recorrente, ter em conta de que tipo de autorização de residência (temporária ou permanente) dispõe, qual a nacionalidade do seu filho; qual a sua idade; se o recorrente exerce sobre ele o poder paternal e se assegurava os seus sustento e educação). Após novo julgamento, por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial da Maia, de 17 de Abril de 2012, constante da certidão de fls. 140 a 148, foi deliberado aplicar ao arguido a pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período 8 (oito) anos, a executar nos termos do disposto no artigo 151.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Esta é, para todos os efeitos, a decisão ora recorrida. Entretanto, o arguido desenvolveu outras iniciativas. Em 17-03-2015, em requerimento dirigido ao Tribunal da Maia, por si subscrito, a fls. 149 e 150, o ora recorrente pede anulação da pena acessória. Por despacho de 7-04-2015, proferido no Núcleo de Matosinhos, a fls. 151, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal relativamente a essa matéria, foi indeferida a pretensão. Por decisão do 1.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, de 16-11-2015, a fls. 152/3, foi determinada a execução em 12-12-2015 da pena acessória de expulsão, considerando-se extinta, nessa data, ou naquela em que, efectivamente, venha a operar a execução. Em 12-12-2015 o ora recorrente foi conduzido ao aeroporto do Porto onde embarcou com destino a Kiev, Ucrânia, tendo efectuado trânsito em FranKfurt - fls. 155. Por requerimento subscrito pelo Defensor oficioso, de fls. 157 a 161 verso, o recorrente, em 23-03-2016, pediu a revogação da decisão e a declaração de extinção da pena acessória de expulsão do País, sendo autorizado o regresso a Portugal para junto da sua família (companheira e do filho). Por despacho de 31 de Março de 2016, proferido no Núcleo de Matosinhos, a fls. 165, foi indeferido liminarmente o requerido. O arguido interpôs, em 22 de Junho de 2016, o presente recurso extraordinário de revisão, restrito à pena acessória de expulsão, constante de fls. 2 a 14, justificado na existência de novos factos que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação ou que justificam a sua extinção, nos termos conjugados do disposto na alínea
  2. b)do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Junho, com o artigo 433.º e alínea
  3. d)do n.º 1 do artigo 449.º e seguintes, do CPP, invocando que o filho do recorrente, BB, nasceu em ............ de 2010, em Massarelos, Município do Porto, em Portugal, sendo que, ao menor BB foi entretanto atribuída a nacionalidade portuguesa, .Remata a motivação com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces): “§ - Conclusão 36.° Sem desconsiderar, nem prescindir de tudo quanto supra é referido, para onde se faz remissão e por brevidade se pede que seja aceite como conclusões, em sucinta síntese, na parte que se tem com interesse para os autos, e restrita à pena acessória de expulsão do País, poder-se-á concluir que: A) - O Recorrente, no âmbito do processo supracitado, por decisão transitada em julgado, para além da pena principal, nos termos do n.° 4, do art.° 151.°, da Lei n.° 23/2007, de 04 de julho, foi condenado na pena acessória de expulsão de Portugal por um período de 8 (oito) anos. B) - O Recorrente cumpriu, sem quaisquer infrações, a pena principal a que foi condenado. C) - O Recorrente encontra-se a cumprir a pena de expulsão de Portugal a que foi condenado, estando, desde finais do ano de 2015, a residir na República Popular da Ucrânia. D) - No tocante à pena de expulsão de Portugal, pelo período de 8 (oito), a que o Recorrente foi condenado, sustenta-se na douta decisão que, í) - O Recorrente tem um filho, de nome BB, nascido no dia 0.......... de 2010, na freguesia de Massarelos, cidade do Porto.
  4. ii)- O menor BB possui nacionalidade Ucraniana. iii) - O Recorrente vive com a mãe do filho, uma concidadã com quem estabeleceu agregado próprio, na Rua ............, n.º ..., freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.
  5. iv)- O Recorrente, conjuntamente com a mãe, exerce o poder paternal do seu filho.
  6. v)- Não sendo o menor BB de nacionalidade portuguesa, não se coloca a questão, não sendo aplicável a alínea
  7. b)do art. 135.° da lei 23/2007, de 4 de julho.
  8. vi)- O filho do Recorrente é nacional de estado terceiro, que reside em território português e que aquele exerce sobre este o poder paternal e que não assegura o seu sustento. E) - Resulta pois, da douta decisão de aplicação da pena acessória de expulsão do País, em sucinta síntese, que a factualidade, tida por essencial a qualquer impedimento da aplicação da pena de expulsão do País, é o facto de:
  9. i)- O menor BB, filho do Recorrente, não ter nacionalidade portuguesa (supostamente),
  10. ii)- O Recorrente não assegurar o sustento (supostamente) do seu filho menor, BB. F) - Com o devido respeito, nesta vertente condenatória, tem-se que atualmente os factos concretos permitem que não seja aplicada ao Requerente a pena de expulsão porquanto,
  11. i)- O filho do Recorrente, BB, nasceu em 0.......... de 2010, em Massarelos, Município do Porto, em Portugal, sendo que lhe foi atribuída a Nacionalidade Portuguesa (DOC. 1 que se anexa e dá por reproduzido para todos os efeitos);
  12. ii)- O Recorrente é pai de uma criança menor, BB, de nacionalidade Portuguesa; iii) - O recorrente tem uma família constituída, socialmente bem integrada, atualmente a residir na Rua ........., n.° .....-..., ... andar esquerdo, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, distrito do Porto (DOC. 2, que se anexa e dá por reproduzido para todos os efeitos).
  13. iv)- A mulher do Recorrente, CC, nos termos legalmente permitidos requereu que lhe fosse atribuída a nacionalidade portuguesa, que se encontra em tramitação através do Processo n.° 30997/2015, cuja concessão está em vias de ser concedida (DOC. 3, que se anexa e dá por reproduzido para todos os efeitos). G) - Da análise da prova produzida afigura-se, com o devido respeito, que o Recorrente reúne condições impeditivas da ordem de expulsão, a que foi condenado, ou então que essa ordem seja revogada e autorizada a sua permanência em Portugal. H) - Nos termos das alíneas
  14. b)e c), do art.° 135.°, da Lei 23/2007, de 04 de julho, na sua redação há (SIC) data dos factos, é referido que, não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
  15. i)- Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
  16. ii)- Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efetivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; I) - Aliás, como é sustentado no douto acórdão que aplicou a pena de expulsão ao Recorrente, «A CRP tanto estabelece a garantia de que os cidadãos portugueses não poderão ser expulsos do território nacional (art.° 33°, n.° 1,), como garante também aos filhos o direito de não serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e exigindo-se para tanto uma decisão judicial (art.° 36.°, n.° 6). O direito à convivência, ou seja, o direito dos membros, do agregado familiar, a viverem juntos, não é "apenas um direito dos pais ou dos filhos portugueses, mas também dos filhos portugueses em relação ao progenitor estrangeiro ou desse em relação aos filhos portugueses", não sendo consentida outra interpretação com base nos princípios da equiparação e da igualdade (Ac. STJ, de 17.02.2011, relatada pelo Conselheiro Souto Moura, in www.dasi.pt/sti)». J) - No caso dos presentes autos, resulta que o filho do Recorrente, BB, de facto e efetivamente nasceu em Portugal, mais precisamente na freguesia de Massarelos, Município do Porto, e que sempre residiu em Portugal (antes na Rua ............, n.° ........ Freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, atualmente na Rua ........, n.° ........., .... andar esquerdo, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar). K) - O filho menor do Recorrente, BB, tem de facto nacionalidade Portuguesa (doc. 1 que se anexa e dá por reproduzido para todos os efeitos). L) - A mulher do Recorrente, mãe do filho de ambos, e o próprio filho encontram-se a residir em Portugal, desde há muito tempo, sendo que a mulher do Recorrente já solicitou a atribuição de nacionalidade portuguesa a qual se julga que está na eminência de ser concedida. M) - O Recorrente, conforme resulta dos autos, e corresponde à verdade, exerce conjuntamente com a mãe do menor, BB, filho de ambos, o poder paternal ou parental, sendo conjunta a responsabilidade pela sua educação e pelo seu sustento. N) - O Recorrente, quanto ao sustento do filho, admite que foi precário ou quase inexistente, durante o período em que esteve a cumprir a pena de prisão a que foi condenado mas que terá que assegurar como bom pai que pretende ser para com o seu filho. O) - O Recorrente, decorrente do cumprimento da pena principal que lhe foi aplicada, está bem ciente das responsabilidades sociais, do cumprimento dos seus deveres legais assim como das responsabilidades paternais e parentais que lhe são exigidas perante o seu filho menor cujo crescimento intelectual e moral deseja que seja efetuado no seio de uma sã família, bem inserida socialmente, porquanto, reconhece a importância para o salutar crescimento do filho conviver habitualmente na companhia dos pais, admita-se uma família normal, composta pelo pai, mãe e avós. P) - Tendo presente a verdade dos factos, conforme exposto supra, constata-se que,
  17. i)- O Recorrente, já cumpriu a pena de prisão, sem qualquer perturbação, a que foi condenado;
  18. ii)- O Recorrente, é pai de um filho menor, BB, que tem nacionalidade Portuguesa e sempre residiu em Portugal (DOC. 1, que se anexa e dá por reproduzido para todos os efeitos); iii) - Ao Recorrente estão confiadas, conjuntamente com a mãe do filho, BB, o exercício das responsabilidades paternais e parentais; iv - O Recorrente está socialmente bem inserido e tem condições de apoio para uma melhor inserção social (DOC. 2, que se anexa e dá por reproduzido para todos os efeitos);
  19. v)- A convivência do Recorrente com o filho menor é essencial ao seu crescimento intelectual e moral, quer ainda no que respeita ao seu sustento, educação e salutar convívio familiar; vi - O Recorrente tem uma vida familiar, conjunta, assumida com a mãe do seu filho; vii - O afastamento do Recorrente do convívio do seu filho menor poderá comportar graves e persistentes distúrbios na formação da personalidade e na sua educação; viii) - A deslocação da família para a Ucrânia comporta graves riscos, inerentes ao estado de guerra que este País vive, sem excluir ainda que,
  20. ix)- Não existem motivos, imputáveis à conduta do Recorrente posterior aos factos ilícitos sobre os quais foi condenado, cuja pena de expulsão está, humildemente, a cumprir. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e que com fundamento no exposto supra, nomeadamente na verificação dos requisitos impeditivos da aplicação da pena de expulsão do território Nacional, ao Recorrente AA, que a douta decisão seja revogada e declarada extinta a pena acessória de expulsão de Portugal; e consequentemente, que seja autorizado, ao Recorrente, o regresso a Portugal para junto da família (mulher e filho) restabelecendo, com estes, uma salutar e desejada, em comum, união familiar. Em 5-07-2016, a fls. 168/9, veio o recorrente juntar o comprovativo do cartão de cidadão da mulher, a quem, entretanto, foi atribuída a nacionalidade portuguesa. ***** O Exmo. Procurador junto dos Serviços do Ministério Público de Matosinhos - 2.ª Secção, apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 26 a 29, concluindo pela rejeição do recurso, por inadmissível, por não se verificarem os fundamentos invocados, ou quaisquer outros, para a revisão do acórdão proferido em 1.ª instância. ***** Seguidamente, o Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central - 2.ª Secção Criminal, lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, a fls. 31/32, onde, após afirmar entender que as razões aduzidas pelo arguido/recorrente não são susceptíveis de conduzir à procedência do pedido de revisão, convocando o aduzido pelo Ministério Público na sua resposta, consigna que as circunstâncias alegadas pelo arguido não são novas, no sentido pretendido pela lei, ou seja, factos contemporâneos ou anteriores à decisão, que não tivesse sido possível levar ao conhecimento do tribunal, sendo certo que o recorrente apresenta circunstâncias supervenientes que, por o serem, em nada podem afectar a justiça da condenação. ***** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 176 a 179, emitiu douto parecer no sentido de não ser autorizada a pretendida revisão, argumentando do modo que segue (realces são do texto): “IV O Supremo Tribunal de Justiça, como fundamento da revisão, tem admitido a invocação de factos supervenientes, considerando que a condenação, justa no momento da decisão, ainda se pode considerar injusta se ao tempo da execução da pena já não subsistem os pressupostos da condenação – considerações estas essencialmente desenvolvidas para a pena acessória de expulsão. E, nessa medida, como sucede relativamente à aceitação da revisão fundada em nascimento de filho, superveniente à condenação, tem adoptado duas soluções divergentes: a 1.ª aceita-a considerando [1]«que não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, … por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda se não executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão injusta»; a segunda repudia-a, entendendo que, de [2]«acordo com o art. 138.º, n.º 4, al. d), do CEPMPL, compete ao TEP determinar a execução da pena acessória de expulsão e, se na altura dessa decisão verificar a existência de um impedimento à sua execução, decorrente de facto superveniente à decisão condenatória, não determinará a expulsão, por impossibilidade legal.» Acompanhamos a primeira solução, sobretudo, porque, embora se insira na competência material do TEP Após o trânsito em julgado da sentença … acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção (art. 138.º, n.º 2, do CEPMPL), bem como Determinar a execução da pena acessória de expulsão … e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão (n.º 4, al.
  21. d)do mesmo preceito), não existe qualquer norma que confira ao TEP a possibilidade de modificação da pena de expulsão por circunstâncias supervenientes à condenação. Sucede que, no caso, a expulsão foi executada e a nova situação factual (a aquisição de nacionalidade portuguesa, quer do filho, quer da mãe deste) não é de molde a afectar a justiça da condenação, porque, por si, não interfere de forma significativa nos pressupostos da condenação da pena acessória. Na verdade, as referidas aquisições de nacionalidade são posteriores à execução da expulsão e, portanto, além de supervenientes, eram irrelevantes para a sua limitação ou exclusão, nos termos do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, vigente à data da condenação, e da versão introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto. O que, efectivamente, na perspetiva do recorrente, se tornou desajustado e instrumento atentatório do respeito devido à vida privada e familiar do recorrente, foi a manutenção da interdição de regresso a Portugal. Não se olvidando que, com fundamento na nova situação factual, o tribunal da condenação, por duas vezes (fls. 119 e 165), rejeitou os pedidos de extinção da pena acessória e que esta não pode ser decretada automaticamente, como decorre da jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização n.º 14/96, de 7 de Novembro de 1996, cujo sentido, não obstante as modificações legislativas, mantém actualidade, certo é que as referidas aquisições de nacionalidade não constituem qualquer limite à expulsão, como decorre do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, vigente à data da condenação, e da versão introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto. Na verdade, o citado artigo 135.º, alínea
  22. b)(na versão da lei n.º 29/2007), só limita a expulsão dos cidadãos estrangeiros que Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação. Ora, tal questão, que já tinha merecido apreciação específica da Relação, em recurso ordinário do arguido, não se mostra factualmente alterada: a expulsão foi decretada porque, embora o arguido exercesse sobre o menor o poder paternal, não lhe assegurava o sustento; actualmente, limita-se a afirmar que «resulta dos autos, e corresponde à verdade» que é «conjunta a responsabilidade pela sua [do filho menor] educação e pelo seu sustento», quando nada existe que evidencie ou, sequer, indicie que contribui para o sustento do menor. V Em suma: O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova (e muito menos, idóneo a pôr em causa, de forma grave, a justiça da condenação) que fundamente o pedido. Pelo exposto somos do parecer de que não deverá ser autorizada a pretendida revisão”. ***** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. ***** O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso. ***** Questão a apreciar. A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença, previsto na alínea
  23. d)do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Com efeito, o recorrente pretende a revisão com fundamento no facto de o filho BB, nascido em Massarelos, Porto, em .......... de 2010, ter adquirido, já após o acórdão condenatório, a nacionalidade portuguesa. Factos provados Com interesse para o ponto específico em causa – aplicação da pena acessória de expulsão de estrangeiro – após novo julgamento, nos termos e para os efeitos determinados pelo Tribunal da Relação do Porto, relembrando-se que o acórdão do Colectivo do Círculo Judicial da Maia data de 17 de Abril de 2012, para além do que já constava da matéria de facto provada no acórdão recorrido (designadamente que o arguido AA é cidadão ucraniano, não tendo qualquer relação laboral em Portugal; está em Portugal há cerca de seis anos, conheceu e contraiu matrimónio com uma concidadã com quem estabeleceu agregado próprio na Rua .........., ..., Rio Tinto; não dispõe de rendimentos próprios estando dependente da ajuda dos progenitores e do cônjuge, todos com a autorização de permanência regulada), ficou, também, provado que: > O arguido AA é pai de BB, nascido a ...... de 2010, em Massarelos, Porto. > O arguido AA não é beneficiário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. > O menor BB, de nacionalidade ucraniana, beneficiou de autorização de residência temporária até 1.02.2012. > A mãe do menor é de nacionalidade Ucraniana. > O arguido AA tem um irmão na Ucrânia. > Entrou em Portugal com um título de residência temporário de dois anos, que já expirou. > Vivia com a mãe do filho quando foi preso, encontrando-se desempregado. > Exercia com a mãe o poder paternal quanto ao filho. > Não contribuía para as despesas de casa, dado encontrar-se desempregado, sendo os pais que prestavam essa ajuda. De relevante para a decisão quanto à pena acessória de expulsão do território nacional não se provaram quaisquer outros factos. * Motivação da decisão de facto. - As declarações do arguido, que, para além de referir não se importar de ir embora de Portugal, confirmou ter um irmão na Ucrânia e ter um filho nascido em Portugal, que não tem nacionalidade portuguesa e cuja mãe é de nacionalidade Ucraniana. Confirmou, também, que entrou em Portugal com um título de residência temporário de dois anos, que já expirou, e que vivia com a mãe do filho quando foi preso, encontrando-se desempregado. Mais confirmou que exercia com a mãe o poder paternal quanto ao filho e que eram os pais que ajudavam nas despesas de casa, dado encontrar-se desempregado. Na parte referida convenceu, considerando os documentos juntos e a seguir descriminados, que atestam o declarado pelo arguido. Não convenceu, porém, considerando os mesmos documentos, em particular a declaração da Segurança Social, na parte em que referiu ter descontado para a Segurança Social e já ter beneficiado do fundo de desemprego em Portugal. - O assento de nascimento de fls. 1780, que comprova que o arguido AA é pai de BB, nascido a .......... de 2010, em Massarelos, Porto. - A declaração do Instituto da Segurança Social de fls. 1788, que atesta que o arguido AA não consta como beneficiário. - A fotocópia do título de residência temporária de BB, de fls. 1797, que atesta ser de nacionalidade ucraniana, comprovando, ainda, que a autorização caducou em 1.02.2012”. Facto superveniente Entretanto, e como único facto relevante/útil/pertinente, para efeitos do presente recurso extraordinário, é invocado o facto de o filho do recorrente, BB, nascido a .......... de 2010, em Massarelos, Porto, ter adquirido a nacionalidade portuguesa. A posterior aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de sua Mãe, mulher do requerente, neste contexto, é irrelevante. Apreciando. Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo principal, circunscrevendo o pedido à pena acessória de expulsão do território nacional. A questão a apreciar em primeiro lugar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea
  24. d)do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos em Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209, referindo os mesmos Autores que versa apenas matéria de facto em Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, pág. 219. Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, pág. 1507, afirma: “3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto. Por tal motivo, não parece admissível o recurso com o objectivo apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos. 4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e),
  25. f)e g), aditadas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8”. Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982 -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”. Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”. Dizia então o primitivo n.º 2 do artigo 21.º: “2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”. Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, pág. 208: “VII. O n.º 6 [do artigo 29.º da CRP] reconhece e garante: (
  26. a)o direito à revisão de sentença; (
  27. b)o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”. Do mesmo modo em Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, volume I, 4.ª edição revista, pág. 498: “ XII. O n.º 6 reconhece e garante: (
  28. a)o direito à revisão de sentença; (
  29. b)o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”. Procurava-se então responder à reparação do erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada (a qual pode originar lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual protecção o ressarcimento dos danos provocados), e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 [Parte IV – Da offensa dos direitos e da sua reparação – Livro I – Da responsabilidade civil – Título V – Da responsabilidade por perdas e damnos causados por empregados publicos no exercicio das suas funcções, o qual estabelecia: “Mas, se alguma sentença criminal fôr executada, e vier a provar-se depois, pelos meios legaes competentes, que fôra injusta a condemnação, terá o condemnado, ou os seus herdeiros, o direito de haver reparação de perdas e damnos, que será feita pela fazenda nacional, precedendo sentença controvertida com o ministério publico em processo ordinário”] e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, então vigente, no que respeita ao plano específico da “Indemnização ao réu absolvido”, condenado pela sentença revista. (A revisão era então versada no Título X – Da revisão das sentenças e despachos - artigos 673.º a 700.º). Actualmente, a indemnização em caso de a decisão revista ter sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido está prevista no artigo 462.º do CPP. Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1-5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional. Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”. Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor). Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310. Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável. Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45. A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769. Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7). Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”. Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2000, II volume, págs. 1042/3: “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”. Após aludir ao artigo 29.º, n.º 6, da CRP e artigo 4.º, § 2.º, do Protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4.ª edição de 2011): “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …). E na nota 2, pág. 1206, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n.º 34, 63).”. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, proferido no processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. Neste sentido, cfr. o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª. Delimitando o objecto do recurso, afirmava-se no já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000: “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, processo n.º 1260/05-5.ª “No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto. Em sentido semelhante o acórdão de 7-10-2008, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª, onde se afirma que “a revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto”, afirmação que se contém no acórdão de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª. Para o acórdão do STJ de 15-01-2014, proferido no processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1, da 3.ª Secção, que “O recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários”. Focando este aspecto, já o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª, referia que o objectivo da revisão não é discordar da valoração da prova levada a efeito pelo Colectivo, mantida pela Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja, conseguir por ele uma nova instância de recurso, acrescentando: “Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo”. Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-09-2008, processo n.º 1781/08 - 5.ª Secção “A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento” (citado no acórdão proferido em 18-01-2012, no processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto). Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Como foi dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000, da 5.ª Secção, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” – este acórdão é citado nos acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, este em que interviemos como adjunto, infra referidos; de 08-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1 e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª (não basta mera indicação posterior à decisão condenatória transitada em julgado de elementos, no caso testemunhal, que no entendimento do recorrente podem de per se ou conjugados com as demais infirmar a factualidade subjacente à condenação – deve o recorrente descrever em que consistem esses novos factos e em que se concretizam esses outros meios de prova, cuja gravidade compromete a justiça da condenação). Como é referido no acórdão de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª, estamos perante um recurso extraordinário, um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma situação manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise. Segundo o acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 1236/05.3GBMTA-B.S1-5.ª, o recurso de revisão não se destina a suprir inépcias ou desleixos processuais nem pode estar ao serviço de puras estratégias de defesa. E como acentua o acórdão de 25-07-2014, proferido no processo n.º 145/10.9JAPDL-B.S1-3.ª, o instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, em que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, é admissível a sua utilização, com vista a repor a verdade e a realização da justiça. No mesmo sentido, o acórdão de 14-10-2015, processo n.º 154/13PCRGR.S1-3.ª. Assim sendo, evidente é que se imporá ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado. Fazendo aplicações destas considerações, podem ver-se os acórdãos relatados pelo ora relator, de 07-09-2011, processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; de 12-10-2011, processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1; de 15-12-2011, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1; de 08-01-2015, processo n.º 19/10.3GCRDD-E.S1, de 2-03-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1, de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1 e de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1. Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. Como referia o acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 325/07-5.ª “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”; ou, como se referia no acórdão de 23-01-2003, processo n.º 1775/02-5.ª, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, processo 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1.S1; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1, da 3.ª Secção. E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5-01-2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º, do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, afirma-se “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”) e no acórdão de 6-04-2016, processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1. ******* O presente pedido de revisão de sentença circunscreve-se à condenação em pena acessória de expulsão. A pretensão recursiva alicerça-se na alínea
  30. d)do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, segundo o qual: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
  31. d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na óptica do recorrente, a revisão de sentença funda-se na circunstância de ter ocorrido facto superveniente, que coloca em crise a justiça da aplicação da pena acessória de expulsão, concretamente, o facto de o filho menor, nascido em Portugal e aqui residente, ter adquirido a nacionalidade portuguesa, sendo que a sua mulher, entretanto, foi atribuída a nacionalidade portuguesa. A aplicação da pena de expulsão do território nacional foi fundamentada no acórdão recorrido, de 17 de Abril de 2012, a fls. 145/147 deste processo, do seguinte modo (Realces do texto): “Da pena acessória de expulsão do território nacional Em sede de pronúncia, preconiza-se pela aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do país, prevista no art.° 151.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4/07. Nos termos do art.° 151.°, n.° 1, da Lei 23/2007, de 4/07, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. Por sua vez, estabelece no n.° 2, do referido art° 151.°, que a mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. Finalmente, dispõe o n.° 3, também daquele art.° 151.°, que sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. Há, assim, diferentes pressupostos para a aplicação da pena acessória de expulsão consoante se trate de cidadão estrangeiro não residente no país ou de cidadão estrangeiro residente no país. No caso concreto, o arguido reside em Portugal, pelo que será de afastar a hipótese do n.° 1 do referido art.° 151.°. Não se verifica, também, a hipótese do n.º 3, do referido artigo, dado que o arguido não beneficia de residência permanente no nosso país. Dado que entrou em Portugal com um título de residência temporário de dois anos, que já expirou, a situação enquadra-se na previsão do n.° 2, da norma citada. Assim, a pena acessória de expulsão apenas pode ser aplicada ao arguido, em caso de condenação por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, o que é o caso. Todavia, para além da pena aplicada, deverá ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. Estamos perante um indivíduo que praticou cinco crimes de roubo, que assumem muita gravidade, até pelas enormes repercussões que geram na nossa sociedade, provocando grande comoção e alarme social. Ficou provado que o arguido não tem qualquer relação laboral em Portugal; está em Portugal há cerca de seis anos, conheceu e contraiu matrimónio com uma concidadã com quem estabeleceu agregado próprio na Rua .........., ...., Rio Tinto; não dispõe de rendimentos próprios estando dependente da ajuda dos progenitores e do cônjuge, todos com a autorização de permanência regulada; é pai de BB, nascido a .......... de 2010, em Massarelos, Porto; não é beneficiário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social; o menor BB, de nacionalidade ucraniana beneficiou de autorização de residência temporária até 1.02.2012; a mãe do menor é de nacionalidade Ucraniana; o arguido AA tem um irmão na Ucrânia; entrou em Portugal com um título de residência temporário de dois anos, que já expirou; vivia com a mãe do filho quando foi preso, encontrando-se desempregado; exercia com a mãe o poder paternal quanto ao filho; não contribuía para as despesas de casa, dado encontra-se desempregado, sendo os pais que prestavam essa ajuda. Nos termos do art.° 135.°, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
  32. a)Tenham nascido em território português e aqui residam;
  33. b)Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
  34. c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
  35. d)Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam. A CRP tanto estabelece a garantia de que os cidadãos portugueses não poderão ser expulsos do território nacional (art. 33.°, n.º 1), como garante também aos filhos o direito a não serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e exigindo-se para tanto uma decisão judicial (art. 36°, n° 6). O direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos, não é "apenas um direito dos pais ou dos filhos portugueses, mas também dos filhos portugueses em relação ao progenitor estrangeiro ou deste em relação aos filhos portugueses", não sendo consentida outra interpretação com base nos princípios da equiparação e da igualdade (Ac. STJ, de 17.02.2011, relatada pelo Conselheiro Souto de Moura, in www.dgsi.pt/jstj>. Todavia, não sendo o menor BB de nacionalidade portuguesa, não se coloca a questão, não sendo aplicável a al. b), do referido art.° 135.°, da Lei 23/2007, de 4 de Julho. Resta apurar se estão verificados os presupostos da al. c), dado que as demais não se verificam. Está provado que o menor BB é nacional de Estado terceiro, que reside em território português e que o arguido exerce sobre ele o poder paternal. Todavia, não assegura o seu sustento. Assim, está plenamente justificada a imposição ao arguido AA da preconizada pena acessória de expulsão, a decretar por 8 (oito) anos”. ******* Estando em causa a pena acessória de expulsão de estrangeiro aplicada ao recorrente, vejamos a evolução legislativa quanto ao tratamento da mesma, o que não deixará de ter importância, como se verá, face à sucessão de soluções legais e mesmo melhoria de tratamento do condenado em tal pena acessória. O actual regime jurídico é o resultado de sucessivas alterações legislativas, anotando-se que à data do acórdão que definiu a situação do requerente, ou seja, 17 de Abril de 2012, estava em vigor a versão primitiva da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. No domínio do Código Penal de 1852/1886 a expulsão do território nacional tinha uma expressão dual, sendo encarada como substitutivo de medida de segurança. Integrado no Capítulo I «Das penas e das medidas de segurança» - artigos 54.º a 73.º -, do Título II « Das penas e seus efeitos e das medidas de segurança» do Livro Primeiro «Disposições gerais», sob a epígrafe “Aplicação de medidas de segurança”, o artigo 71.º (preceito que previa a aplicabilidade de medidas de segurança a vadios, mendigos, rufiões, a viver total ou parcialmente a expensas de prostitutas, aos que se entregassem habitualmente à prática de vícios contra a natureza, às prostitutas, aos que mantivessem ou dirigissem casas de prostituição, ou que favorecessem ou excitassem habitualmente a depravação ou corrupção de menores, aos receptadores, a todos os que tivessem sido condenados por crimes de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado), no § 3.º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39.688, de 5 de Junho de 1954, com a rectificação de 29 do mesmo mês. estabelecia: “Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional”. Mas também estava prevista como pena acessória. Estabelecia o artigo 151.º (Penas acessórias), inserto no Capítulo I - Dos crimes contra a segurança exterior do Estado - do Título II - Dos crimes contra a segurança do Estado -, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32.832, de 7 de Junho de 1943: “A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das seguintes penas acessórias: 1.º - ……………………………………………………………….…………………. 2.º - Se o criminoso for português (…); se o criminoso for estrangeiro, a execução da pena será sempre seguida de expulsão do território nacional sem limitação de tempo”. Em 15 de Março de 1976 é publicado o Decreto-Lei n.º 189-B/76, que estabeleceu as condições em que podiam ser expulsos do País cidadãos estrangeiros, versando apenas a expulsão administrativa da competência da Direcção do Serviço de Estrangeiros, considerando-se então «estrangeiro» todo aquele que não provasse possuir a nacionalidade portuguesa e «residente habitualmente em Portugal» o cidadão estrangeiro que há mais de 6 meses tivesse residência no País e tivesse cumprido com as disposições de polícia aquando da sua entrada e durante a estada em Portugal - artigo 1.º, n.º s 3 e 4. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1976 (aprovada e decretada na sessão plenária da Assembleia Constituinte de 2 de Abril de 1976), que na versão originária previa a pena de expulsão no artigo 23.º, n.º 4 (A extradição e a expulsão só podem ser decididas por autoridade judicial), revelou-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 189-B/76, a fim de se harmonizar o regime jurídico da expulsão com os preceitos da Lei Fundamental. E assim surge o Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho, cujo artigo 2.º dispunha: “Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão”. Sobre o conceito de estrangeiro definia o artigo 3.º: 1. Considera-se estrangeiro, para efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa. 2. Considera-se residente habitual em Portugal o cidadão estrangeiro que há mais de seis meses tenha residência no País e haja cumprido com as disposições de polícia quando da sua entrada e durante a estada em Portugal. Versando este diploma, confrontar Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 146/76, de 25-11-1976, in BMJ n.º 269, pág. 52 e acórdão do STJ de 10-05-1978, in BMJ n.º 277, pág. 107 (cfr. infra). Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, publicado ao abrigo das autorizações das Leis n.º 12-G / 81 e 12-H / 81, de 27 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 333/82, de 19 de Agosto – nomeadamente, com o aditamento do artigo 2.º - A, onde se prescreveu que deveria ser recusada a entrada e permanência no País de estrangeiros que não dispusessem de meios de subsistência suficientes – e completado pelo Decreto n.º 1/83, de 13 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 312/86, de 24 de Setembro, que revogou o anterior), que corporizava o regime jurídico respeitante à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português. Inserto no Capítulo VI “Expulsão do território nacional”, estabelecia o artigo 43.º: «Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de expulsão:
  36. a)Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão;
  37. b)Ao estrangeiro residente no País há menos de cinco anos condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão;
  38. c)Ao estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte condenado a pena maior». Entretanto é publicado o novo Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983. Inserido no Título VI do Livro I, sob a epígrafe «Das medidas de segurança», numa linha de continuidade com o artigo 71.º, § 3.º, do Código Penal de 1852/1886, passou a dispor o artigo 96.º: “Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional”. Com a 3.ª alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro de 1995, passou a reger o artigo 97.º, que sob a epígrafe “Inimputáveis estrangeiros”, dispõe: «Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial». (O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2004, de 31de Março, infra referido, não declarou a inconstitucionalidade desta norma). O supra mencionado Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro (bem como o Decreto-Lei n.º 333/82, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 312/86, de 24 de Setembro) foi revogado pelo artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março (Diário da República – I Série-A, n.º 52, de 3-03-93, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 37/93, Diário da República, I Série-A, 2.º Suplemento, de 31-03-1993), emergente da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 13/92, de 23 de Julho (regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 43/93, Diário da República, I-B Série, n.º 291, de 15-12-1993), cujo artigo 68.º sucedeu ao artigo 43.º do diploma revogado, reproduzindo-o quase na totalidade, apenas com a diferença de, na parte final da alínea c), em vez de referir “pena maior” [espécie extinta com o Código Penal de 1982], passar a constar “pena superior a 3 anos de prisão”. Este diploma legal veio a ser revogado pelo [artigo 162.º, alínea a)] do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (Diário da República – I Série-A, n.º 182/98, de 8-08-1998) emergindo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro (Diário da República, I Série-A, n.º 37/98, de 13-02-1998), em cujo artigo 2.º, alínea
  39. o)se consignava ter em vista “Rever o regime de expulsão de estrangeiros, designadamente assegurando o reforço das garantias dos interessados através da sua audição obrigatória, antes de ser proferida a decisão”, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho (Diário da República, I Série -A, n.º 172, de 26-07-1999), regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril (após rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/2000, Diário da República, I-A, de 30 de Junho, já que fora indevidamente publicado no Diário da República, I-A Série, n.º 97, de 26-04-2000, como Decreto-Lei n.º 65/2000 (!)). O tema do “Reagrupamento familiar” é versado no Decreto-Lei n.º 244/98, no Capítulo IV, nos artigos 56.º a 58.º e no Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, no Capítulo IV, nos artigos 29.º a 31.º. (Como veremos, o diploma veio a ser alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro e n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro). No Capítulo IX, sob a epígrafe “Expulsão do território nacional”, nos artigos 99.º a 118.º era regulada a matéria da expulsão e da pena acessória de expulsão para a generalidade dos estrangeiros, no contexto da inserção de Portugal na União Europeia, com o Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e da entrada em vigor da Convenção de Aplicação desse Acordo, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, cujos Protocolo e Acordo de Adesão foram aprovados, depois do Acordo de Adesão de Portugal assinado em Bona em 25 de Junho de 1991, pela Resolução da Assembleia da República, publicada sob o n.º 53/93, no Diário da República, n.º 276, Série I-A, de 25 de Novembro de 1993 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, do mesmo dia, publicado no mesmo Diário da República - cfr. Capítulo IV - artigos 55.º a 66.º. A pena acessória de expulsão passou a estar prevista no artigo 101.º, integrante do «Capítulo IX - Expulsão do território nacional», «Secção I – Disposições gerais», sob a epígrafe “Pena acessória de expulsão”, estabelecendo, na linha do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 264-C/81 e do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/93: «1 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão:
  40. a)Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão;
  41. b)Ao estrangeiro residente no País há menos de 4 anos condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão;
  42. c)Ao estrangeiro residente no País há mais de 4 anos e menos de 10 condenado em pena superior a 3 anos de prisão. 2 - A pena acessória de expulsão pode igualmente ser aplicada ao estrangeiro residente no País há mais de 10 anos, sempre que a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. 3 - A pena acessória de expulsão será executada ainda que o expulsando se encontre em liberdade condicional». No mesmo «Capítulo IX – Expulsão do território nacional», agora «Secção II – Expulsão determinada por autoridade judicial», sob a epígrafe “Expulsão judicial”, estabelecia o artigo 111.º, que: «A expulsão será determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:
  43. a)Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional;
  44. b)Seja titular de autorização de residência válida;
  45. c)Tenha apresentado pedido de asilo aceite ou ainda pendente». A grande diferença do diploma de 1998 relativamente ao regime anterior é que dantes, quer face ao artigo 68.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/93, como dantes à luz do artigo 43.º, proémio, do Decreto-Lei n.º 264-C/81, a aplicação da pena de expulsão era injuntiva - “será aplicada” (do mesmo modo, aliás, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 582/76 “…a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão”) - e passou a facultativa - “pode ser aplicada”. Entretanto, a Lei n.º 24/2000, de 23 de Agosto (Diário da República, I Série – A, n.º 194, de 23-08-2000), confere autorização ao Governo para alterar as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo uma das competências a atribuir “Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar” - artigo 2.º, n.º 4, alínea e). Sobre “reagrupamento familiar” dispunha já anteriormente, como vimos, o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, no Capítulo IV, nos artigos 56.º a 58.º e o Decreto Regulamentar n.º 5-A/ 2000, de 26 de Abril, no Capítulo IV, nos artigos 29.º a 31.º E a Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro (Diário da República, I-A Série, n.º 208, de 08-09-2000), veio autorizar o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, nomeadamente, no sentido de: Artigo 2.º:
  46. h)Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando o direito a familiares de cidadãos residentes que se encontrem já em território nacional;
  47. j)Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, excepcionando a sua aplicação a cidadãos nascidos em território nacional onde residem habitualmente, a cidadãos que tenham filhos menores a seu cargo em Portugal, a cidadãos que se encontrem em território nacional desde idade inferior a dez anos e aqui residam habitualmente, e prevendo a sua execução cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas; (…). Emergindo dessa Lei de autorização é publicado o Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro (Diário da República, I - A Série, n.º 8, de 10-01-2001, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-A/2001, Diário da República, 2.º Suplemento, de 31 de Janeiro), que altera e republica o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto. O artigo 101.º com a epígrafe «Pena acessória de expulsão» é inteiramente remodelado, passando a dispor: 1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses; 2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. 4 – Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:
  48. a)Nascidos em território português e aqui residam habitualmente;
  49. b)Tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena.
  50. c)Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente. 5 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas. Na sequência de tal alteração, o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, é alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio (Diário da República - I Série - B, n.º 126, de 31-05-2001), alterando, entre outros, o artigo 29.º, n.º 4 e o artigo 31.º, n.º 1, referentes a reagrupamento familiar. A Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto (Diário da República – I Série - A, n.º 192, de 21-08-2002), veio autorizar o Governo a nova alteração no regime regulador da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, desde logo no sentido de clarificar o conceito de residente, considerando-o como aquele que é titular de autorização de residência – artigo 2.º, alínea
  51. a)–, bem como rever o regime do reagrupamento familiar, no sentido de estabelecer um período mínimo de um ano de residência para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários – alínea
  52. h)do mesmo artigo 2.º. Na sequência, é publicado o Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro (Diário da República – I Série - A, n.º 47, de 25-02-2003 e Declaração de Rectificação n.º 2-D/2003, de 31-03-2003, in Diário da República, I Série-A, n.º 76), diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e a Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. O diploma altera vários preceitos do Decreto-Lei n.º 244/98, republicando-o, deixando intocado o artigo 101.º, e definindo residente no artigo 3.º nestes termos: «Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal». Nesta versão, o Decreto-Lei n.º 244/98 é regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril (Diário da República – I Série - B, n.º 98, de 26-04-2004), constando do preâmbulo: “Consagra-se também que os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham ausentado do território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de autorização de residência. Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal. (…)”. O diploma passa a ter um «Capítulo V», dedicado a «Reagrupamento e reunião familiar» - artigos 42.º a 45.º - vindo a revogar, pelo artigo 74.º, o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, que fora alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio. Mais tarde, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho de 2007 (Diário da República – I Série, n.º 127, de 04-07-2007), entrada em vigor no dia 3 de Agosto de 2007 (30.º dia após a data da sua publicação), conforme artigo 220.º, aprovou “o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 244/98, com as respectivas alterações de 1999 (Lei n.º 97/99), 2001 (Decreto - Lei n.º 4/2001) e de 2003 (Decreto - Lei n.º 34/2003) - artigo 218.º n.º 1, alínea
  53. c)- e transpondo – artigo 2.º, n.º 1, alínea
  54. a)–, para a ordem jurídica interna, para além de outras seis directivas comunitárias, a Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, definindo a lei interna, no artigo 3.º, alínea
  55. p)o «residente legal» como o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano. Esta Lei determinou a publicação de Portarias, como as n.º 395/2008, n.º 396/2008, n.º 387/2008, n.º 398/2008 e n.º 399/2008, de 6 de Junho, a aprovar o modelo de salvo- conduto, a emitir nos termos do artigo 26.º da Lei 23/2007. Esta Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estabeleceu novas regras relativas a matéria de expulsão e à pena acessória de expulsão para a generalidade dos cidadãos estrangeiros (que não sejam cidadãos de Estados Membros da União Europeia). [Para os cidadãos de Estados Membros da União Europeia, atenta a livre circulação de pessoas, rege o regime especial consagrado na Lei n.º 37/2006, de 9 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 09-09-2006), a qual regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. Pelo artigo 34.º foi revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março (Diário da República, I Série-A, n.º 52, de 03-03-1993), que regulava as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia e seus familiares. Pelo artigo 33.º este diploma revogara o Decreto-Lei n.º 267/87, de 2 de Julho, definindo na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, as condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional, específicas para os nacionais dos Estados membros]. A expulsão do território nacional é regulada no «Capítulo VIII - Afastamento do território nacional», ao longo dos artigos 134.º a 180.º. A pena acessória de expulsão é prevista no artigo 151.º em termos similares ao artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, na versão de 2001, sem o equivalente ao n.º 4, mas com os limites estabelecidos no Artigo 135.º (Limites à expulsão): Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
  56. a)Tenham nascido em território português e aqui residam;
  57. b)Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
  58. c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
  59. d)Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam». [O preceito reproduz, com alterações, o estabelecido no n.º 4, alíneas a),
  60. b)e
  61. c)do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, na versão de 2001]. Outro limite está previsto no artigo 136.º, relativo a “Protecção do residente de longa duração em Portugal”, sendo que neste caso, a decisão de expulsão judicial só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas. Estabelece o Artigo 151.º (Pena acessória de expulsão): “1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. (Reproduz o n.º 1 do artigo 101.º do DL anterior, versão de 2001). 2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. (Reproduz o n.º 2 do artigo 101.º do DL anterior, versão de 2001). 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. (Idem, reproduz o n.º 3, com a novidade de introdução de “cidadão”). 4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão. (Equivalente ao anterior n.º 5 do referido artigo 101.º). 5 – O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão. As “Disposições penais” previstas no Capítulo IX – artigos 181.º a 191.º – são anotadas por Albano Manuel Morais Pinto no Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume I, Universidade Católica Editora, Novembro 2010, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), págs. 48 a 142. Nestas disposições prevê-se no n.º 2 do artigo 187.º – Violação da medida de interdição de entrada –, a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro: “Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão de cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º. Esta Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio a ser regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (Diário da República – I Série, n.º 212, de 05-11-2007), lendo-se no preâmbulo (págs. 8009/8010): “No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional, consagram-se legalmente os limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. O reagrupamento familiar é alvo de novo enfoque, com o respectivo alargamento a estrangeiros excluídos à luz do regime anterior, regulamentando-se o reagrupamento com o parceiro de facto (§ 4.º da segunda coluna da pág. 8009 – cfr. Capítulo IV - Autorização de residência, Secção IV - Reagrupamento familiar – artigos 66.º a 69.º). Pelo artigo 93.º é revogado o anterior Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril. A Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto (Diário da República – I Série, n.º 154, de 09-12-2012), operou a primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, procedendo à respectiva republicação, implementando a nível nacional o Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpõe outras novas Directivas, a saber: n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro; n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio; n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho; n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio e n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro. O artigo 135.º foi remodelado por inteiro e o artigo 151.º foi modificado nos n.º 4 e 5, passando a dispor: Artigo 135.º (Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão): «Com excepção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas
  62. c)e
  63. f)do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:
  64. a)Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
  65. b)Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
  66. c)Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente». Artigo 151.º (Pena acessória de expulsão) 1 – …….……………………………………………………………………………... 2 –……………………………………………………………………………………. 3 – …………………………………………………………………………………… 4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos:
  67. a)Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
  68. b)Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino. Com a Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho (Diário da República – 1.ª série, n.º 120, de 23-06-2015), entrada em vigor em 24-06-2015, conforme artigo 3.º, é introduzida a segunda alteração à Lei n.º 23/2007, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, sendo alterados os artigos 52.º, n.º 4, 70.º, n.º 1, alínea
  69. d)e 151.º, n.º 3. Passou a estabelecer o: Artigo 151.º (Pena acessória de expulsão) 1–……………………………………………………………………………………... 2 – ……………………………………………………………………………………. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 4 – .…………………………………………………………….……………………… 5 –……….…………………………………………………………………………….. Com a Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho (Diário da República – 1.ª série, n.º 125, de 30-06-2015), entrada em vigor em 1-07-2015, conforme o artigo 4.º, é introduzida a terceira alteração à Lei n.º 23/2007, sendo alterados os artigos 3.º, n.º 1, alínea d), ii), iv), v), vi), vii), n.º 2 e n.º 3; 61.º, n.º 1 e 2; 82.º, n.º 1 e 2; 99.º, n.º 1, alínea e), passando a alínea
  70. f)a [Anterior alínea e)] e a alínea
  71. g)a [Anterior alínea f)]; 122.º, n.º 1, alíneas
  72. o)e p), passando a alínea
  73. q)a [Anterior alínea p)] e a alínea
  74. r)a [Anterior alínea q)] e revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007. ***** Como se viu, após o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a aplicação da pena acessória de expulsão, dantes obrigatória, passou a facultativa, como decorria então do disposto no artigo 101.º, n.º 1 e 2. No caso concreto dos crimes de tráfico de estupefacientes, a expulsão começou igualmente por ser imposta para passar a facultativa. Assim, no Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, estabelecia o artigo 12.º: “Se o delinquente for estrangeiro, a execução da pena será sempre seguida de expulsão do território nacional, sem limitação de tempo”. No domínio do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, dispunha o artigo 34.º, n.º 2: “Se a condenação pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo (ou seja, os previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º) for imposta a um estrangeiro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos”. (Nos termos do n.º 1 a aplicação de outras penas acessórias era facultativa). E no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece o artigo 34.º: “Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia”. ******* Da pena acessória de expulsão A expulsão é uma medida de autodefesa da ordem jurídica, política, económica e social dos Estados que tem de conciliar-se com as liberdades e as garantias dos direitos fundamentais do homem. Por outras palavras, esse direito de defesa dos Estados não pode coarctar o direito à liberdade e à segurança da pessoa humana (na medida, como é óbvio, em que estas não devam ser legitimamente afectadas) – assim, no citado Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 146/76, de 25-11-1976, in BMJ n.º 269, pág. 52 e acórdão do STJ de 10-05-1978, in BMJ n.º 277, pág. 107, versando então as disposições do supra aludido Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho. A expulsão é uma medida individual, devendo sancionar um comportamento individual - Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 527 a 537, maxime, pág. 531. Numa acepção lata, a expulsão consiste no acto unilateral pelo qual o Estado, por considerações de interesse nacional de que é juiz soberano, obriga um estrangeiro que permaneça no seu território a abandoná-lo. [...] Do lado do Estado, a expulsão surge como um acto de natureza soberana; do lado do indivíduo, a ameaça de expulsão é o símbolo da precariedade do seu estatuto jurídico e que resulta do facto de, em regra, não possuir o direito absoluto de permanecer sobre o território de um Estado que não é o seu – assim no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 77/94, de 27-04-1995, não publicado, maxime, fls. 18, ponto 5.1, citado no Parecer n.º 7/2002 (a que nos referiremos de seguida), e que teve por objecto a situação de retenção, na zona internacional de porto ou aeroporto, de estrangeiro que tente penetrar irregularmente no País. Como regra, instituiu-se a equiparação, contida no n.º 1 do artigo 15.º da Constituição, dos estrangeiros e apátridas aos nacionais. Não obstante, o direito a não ser expulso (n.º 1 do artigo 33.º da Constituição) é, após a 4.ª revisão constitucional (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, Diário da República, Série I-A, n.º 218/97, de 20-9), um dos direitos que marca a diferença de estatuto entre cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros. O direito à não expulsão confere aos cidadãos nacionais um direito à residência em território nacional, que se configura como um direito, liberdade e garantia. Não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal – direito de imigração –, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos; os direitos dos estrangeiros são apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos – Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 531. Afirma-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 7/2002, datado de 14 de Março de 2002 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 145, de 26-06-2002, versando o caso Tellechea Maya, que “no plano constitucional, e sobre a temática da expulsão de estrangeiros rege o disposto no artigo 33.º, n.º 2, introduzido com a 2.ª revisão constitucional; anteriormente regia nesta matéria a versão originária da Constituição que dispunha que a expulsão só podia ser decidida por autoridade judicial. Após uma primeira fase do sistema, em que dominou a exigência constitucional de que toda e qualquer ordem de expulsão teria que ser emitida por um juiz, inaugurou-se com a revisão de 1989 uma nova fase, em que o legislador constitucional veio permitir uma distinção entre duas modalidades de expulsão, consoante o estrangeiro se encontre numa situação regular ou irregular. Em conformidade com a disposição constitucional em causa, deve entender-se por situação regular aquela em que se encontra o estrangeiro que tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, que seja titular de autorização de residência ou que tenha apresentado pedido de asilo não recusado. Só nos casos em que o estrangeiro se encontre nessa situação regular é que se impõe a utilização da expulsão judicial; nos restantes casos, i. é., de situação irregular, passou a ser possível a expulsão por via administrativa.(…) Ou seja, incluem-se na modalidade da expulsão judicial as três situações descritas no texto constitucional, que correspondem às alíneas do preceito legal citado (art. 111.º do DL 244/98), a par da situação de aplicação da pena acessória de expulsão, a qual, dada a integral jurisdicionalização da aplicação de penas principais em processo penal, teria de ser atribuída necessariamente a autoridade judicial”. Sobre a distinção entre extradição, expulsão fundada em comportamentos insusceptíveis de constituírem ilícitos criminais e expulsão como pena acessória, veja-se Marques Ferreira, A Pena Acessória de Expulsão de Nacionais de Estados Membros das Comunidades Europeias, in Tribuna da Justiça, 1990, n.º 2, pág.189. Atento o teor do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República, de harmonia com o qual “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, muito se discutiu se seria admissível a imposição (automática) a um cidadão que tivesse cometido determinado tipo de infracções, da pena acessória de expulsão. Este n.º 4, introduzido na revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) e já proposto por Jorge Miranda em 1975, pretendeu acolher o entendimento de política criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializador e criminógeno das penas constante do artigo 65.º, n.º 1, do Código Penal, (reproduzindo o texto constitucional este preceito ipsis verbis, apenas incluindo “quaisquer”), impedindo o funcionamento de uma aplicação automática, meramente ope legis, relativamente a efeitos penais da condenação ou penas acessórias, constituindo um corolário do que o Professor Eduardo Correia chamava a “teoria unitária da pena”, a qual rejeita que se liguem automaticamente certos efeitos a certas espécies de penas, como acontecia dantes em relação às penas maiores. O princípio constitucional vertido no artigo 30.º, n. º 4, proíbe que a privação de direitos seja uma simples consequência - por via directa da lei - da condenação por infracções de qualquer tipo. Neste sentido e pronunciando-se pela declaração de inconstitucionalidade, por violação daquele n.º 4, podem ver-se, inter altera, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: Acórdão n.º 282/86, publicado no Diário da República, I Série, de 11-11-1986, declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do § único do artigo 160.º do Código da Contribuição Industrial de 1963, que estipulava que ao técnico de contas julgado por determinadas transgressões fiscais seria cancelada a inscrição se a decisão viesse a ser condenatória, e da norma do artigo 130.º do Código do Imposto de Transacções de 1966, que dispunha similarmente; Acórdão n.º 255/87, publicado no Diário da República, II Série, de 10-08-1987, julgando inconstitucional a norma do artigo 37.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, que estatuía que «a condenação pelos mesmos crimes (os referidos no n.º 1) de oficial ou sargento dos quadros de complemento, bem como das praças graduadas em situação militar equivalente, produz a baixa de posto»; Acórdão n.º 284/89, de 09-03-1989, publicado no Diário da República, II Série, de 12-06-1989 (e BMJ n.º 385, pág. 159), julgando inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto, que proibia a entrada nos casinos de Macau a indivíduos condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 14.º e 15.º da mesma lei; Acórdão n.º 224/90, de 26-06-1990, publicado no Diário da República, I Série, de 08-08-1990 (e BMJ n.º 398, pág. 245), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nas alíneas a), b), c),
  75. d)e
  76. e)do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada de 1954, que proibiam indivíduos condenados pela prática de determinados crimes de conduzirem veículos automóveis; Acórdão n.º 748/93, de 23-11-1993, processo n.º 109/93-1.ª secção, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 23-12 (e BMJ n.º 431, págs. 124 e ss.), que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas de várias leis eleitorais de 1976, 1979 e 1980, na parte em que estabeleciam a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso enquanto não expiassem a respectiva pena. Os acórdãos n.ºs 16/84, 127/84 e 310/85 (publicados no Diário da República, II Série, de 12-05-84 (e BMJ n.º 341, pág. 174), de 12-03-85 e de 11-04-86 (e BMJ n.º 360, Suplemento, pág. 837), julgaram inconstitucional o n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar (CJM), e na sequência destes arestos e ainda dos n.ºs 75/86 e 94/86 (publicados no Diário da República, II Série, de 12 e de 18 de Junho de 1986), veio o Acórdão n.º 165/86, publicado no Diário da República, I Série, de 03-06-1986, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma do Código de Justiça Militar, que determinava que «a condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à Bandeira Nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta». Acórdão n.º 91/84, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º do Decreto da Assembleia Regional da Madeira n.º 18/84 (descaminho de direitos na indústria de bordados). Já neste século, o acórdão n.º 154/2004, de 16 de Março de 2004, processo n.º 254/2000, Diário da República, I Série - A, de 17 de Abril, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP (acesso à profissão de motorista de táxi). Esta orientação foi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, nos acórdãos de 11-07-1990, Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 4, pág. 8 e de 11-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 170, e mais tarde, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/96, proferido no recurso n.º 45 706, da 3.ª Secção, de 7 de Novembro de 1996, publicado no Diário da República, Iª Série - A, n.º 275, de 27-11-1996, e BMJ n.º 461, pág. 54, resolvendo a citada querela a propósito da pena acessória de expulsão de estrangeiros, então prevista no artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13/12, e fixando a seguinte jurisprudência: “A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação”. E, pese embora as sucessivas modificações legislativas, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a acentuar a ponderação, a razoabilidade, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade ínsitas à sua aplicação – exemplificativamente, os acórdãos de 12-06-1996, processo n.º 303/96-3.ª, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 197, a propósito do artigo 34.º do DL 15/93 e citado no AUJ n.º 14/96; de 10-07-1996, do mesmo relator, no processo n.º 48675, na mesma CJSTJ, pág. 229; de 08-10-1997, processo n.º 671/97; Sumários de Acórdãos do STJ – Gabinete de Assessoria (SASTJ) n.º 14, pág. 134; de 26-11-1997, processo n.º 878/97, SASTJ, n.º 14/15, pág. 184; de 15-04-1998, BMJ n.º 476, pág. 66; de 17-06-1998, BMJ n.º 478, pág. 101 (como verdadeira pena, a expulsão não pode afastar-se, na sua concretização, do que se dispõe no artigo 71.º do CP, não devendo ser decretada se da matéria de facto apurada resulta a desnecessidade da sua imposição); de 12-04-2000, processo n.º 46/2000, SASTJ, n.º 40, pág. 45 (A pena de expulsão não é consequência automática da condenação por comportamento criminoso, o que desde logo resulta do n.º 1 do art. 101.º do Dec. - Lei n.º 244/98, ao referir que pode ser aplicada a pena acessória de expulsão, em conformidade com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CP e no art. 30.º, n.º 4, da CRP. A decisão de expulsão deve, pois, revelar-se necessária, justificada, proporcionada ao fim prosseguido, em justo equilíbrio entre os interesses do arguido e do Estado, ponderação que deve fazer-se tendo como suporte a situação concreta); de 06-10-2004, processo n.º 2502/04 - 3.ª; de 14-10-2004, processo n.º 3018/04 – 5.ª; de 06-01-2005, processo n.º 3490/04 –5.ª; de 11-05-2005, processo n.º 1279/05 - 3.ª, SASTJ, n.º 91, pág. 127; de 19-05-2005, processo n.º 1126/05-5.ª, SASTJ, n.º 91, pág. 149; de 08-06-2005, processo n.º 1672/05 - 3.ª; de 08-06-2006, processo 1923/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 211 (fazendo aplicação do artigo 101.º do DL 244/98, na redacção dada pelo DL n.º 4/2001, de 10-01); de 06-09-2006, processo n.º 1391/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 179 (A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem); de 27-09-2006, processo n.º 2802/06 - 3.ª; de 16-11-2006, processo n.º 4088/06 - 5.ª; de 27-09-2006, processo n.º 2802/06-3.ª, do mesmo relator dos acórdãos de 06-10-2004 e de 06-09-2006; de 16-01-2008, processo n.º 4638/06-3.ª, em que interviemos como adjunto e em que é citado o trecho supra do acórdão de 06-09-2006, e publicado in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 198; de 31-01-2008, processo n.º 1411/07 – 5.ª; de 26-03-2008, processo n.º 444/08 – 3.ª; de 28-05-2008, processo n.º 583/08-3.ª e de 12-06-2008, processo n.º 1901/07 - 5.ª. Alguma jurisprudência do STJ tem vindo a invocar o artigo 8.º da CEDH e decisões do TEDH, proclamando a necessidade de um justo equilíbrio entre, por um lado, o direito da pessoa a expulsar, como o direito ao respeito da vida privada e familiar e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções criminais, por outro. Neste sentido, para além dos citados acórdãos de 12 de Junho e de 10 de Julho de 1996, podem ver-se os acórdãos de 06-02-1997, processo n.º 1059/96, SASTJ, n.º 8, pág. 82; de 05-03-1997, processo n.º 1011/96, SASTJ n.º 9, pág. 60; de 09-04-1997, processo n.º 1322/97, BMJ n.º 466, pág. 392 e de 19-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 159, todos do mesmo relator daqueles e o de 09-04-1997, processo n.º 1269/96, BMJ n.º 466, pág. 162, em que aquele interveio como adjunto, e os acórdãos de 06-10-2004, de 06-09-2006 e de 27-09-2006, supra citados. *** A temática da expulsão como consequência de uma condenação penal, seja ao abrigo do comando do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, como da primitiva redacção dos artigos 101.º, n.º 1, alíneas a),
  77. b)e c), e n.º 2, e 125.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 244/98, foi alvo de várias apreciações por parte do Tribunal Constitucional, como: Acórdão n.º 181/97, datado de 5 de Março de 1997, processo n.º 402/96, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 94, de 22-04-1997 (e BMJ n.º 465, pág. 120), em sede de fiscalização concreta, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6, da Constituição da República. Acórdão n.º 470/99, de 14 de Julho de 1999, processo n.º 535/98, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 62, de 14-03-2000 e no BMJ n.º 489, pág. 40, aderiu a solução idêntica ao do acórdão n.º 181/97, julgando inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março [crime de violação de ordem de expulsão], enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6, da Constituição da República. Com interesse, também em sede de fiscalização concreta e reportados à aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, entre muitos, os Acórdãos n.º 434/93, de 13-07-1993, processo n.º 44/93 - 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 15; de 19-01-1994, págs. 54 e ss. e BMJ n.º 429, pág. 205 (em apreciação a inconstitucionalidade do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83); n.º 442/93, de 17-07-1993, no mesmo Diário da República, II Série, n.º 15, de 19-01-1994, págs. 515 e ss. e no mesmo BMJ n.º 429, pág. 221; n.º 288/94, de 23-03-1994, processo n.º 485/93 - 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, de 17-06-1994; n.º 41/95, de 01-02-1995, processo n.º 713/93-2.ª Secção, in Diário da República, II Série, de 27-04-1995 e com o n.º 359/93, de 25-05-1993, processo n.º 584/92 - 2.ª Secção; n.º 577/94, de 26-10-1994, processo n.º 10/94 - 1.ª Secção, disponíveis no site do Tribunal Constitucional. Em processo de fiscalização abstracta sucessiva, desencadeado pelo Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, no âmbito do processo n.º 807/99, por Acórdão com o n.º 232/2004, proferido em 31 de Março de 2004, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 122, de 25 de Maio de 2004, deliberou: “
  78. a)(…)
  79. b)Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do Código Penal;
  80. c)Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição, das normas do artigo 101.º, n.º 1, alíneas a),
  81. b)e c), e n.º 2, e do artigo 125.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do artigo 68.º, n.º 1, alíneas a),
  82. b)e c), do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e da norma do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional;
  83. d)Fixar os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas na alínea anterior de modo que não fiquem ressalvados os casos julgados relativamente a penas acessórias de expulsão ainda não executadas aquando da publicação desta decisão”. Anotar-se-á que o entendimento expresso no aresto do Tribunal Constitucional, na esteira dos acórdãos n.º s 181/97 e 470/99, baseia-se na regra da proibição da separação dos filhos dos pais ser apenas uma das manifestações da protecção constitucional dada à família e constituir não só um direito subjectivo dos pais a não serem privados dos filhos, mas também um direito destes de não serem afastados dos pais. O princípio da protecção da unidade da família, encontra no direito à convivência, uma das suas representações mais emblemáticas, ou seja, o direito dos membros de um agregado familiar viverem juntos. O raciocínio ali desenvolvido é o de que a expulsão de estrangeiros com filhos portugueses a seu cargo implica uma de duas consequências, ambas beliscando princípios constitucionais: ou os menores acompanham o progenitor expulso e, ipso facto, estar-se-iam a expulsar cidadãos portugueses, infringindo-se o artigo 33.º da Constituição; ou, em alternativa, os menores permanecem em território nacional, em clara afronta ao artigo 36.º, n.º 6, do texto fundamental – Carlota Pizarro de Almeida, Exclusões Formais, Exclusões Materiais – O Lugar do Outro; Discriminação Contra Imigrantes, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XLV, n.ºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, págs. 37 a 45, maxime, pág. 43. A primeira destas hipóteses configura a expulsão consequencial, em que a expulsão do progenitor estrangeiro, para evitar a quebra do agregado familiar, implica a expatriação do filho menor, ainda que português, não sendo mais do que uma forma indirecta de expulsão. Por isso, há que ter presente “ (…) atendendo ao princípio de proibição de expulsão de nacionais, mesmo que o cidadão não tenha nacionalidade portuguesa, poderá haver situações de expulsões de cidadãos estrangeiros que se configurem como de “analogia à expulsão de nacionais” (não se poderá deixar de ter em consideração o grau de inserção do cidadão estrangeiro no território português, p. ex., a residência há muito tempo, ou ainda a consideração de que uma medida de expulsão pode ter como efeito indirecto a expulsão de nacionais, p. ex., quando ligados por laços familiares ao que deva ser expulso)” – Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, Tomo I, págs. 364 a 370, maxime, pág. 367. E, perante esta evidência, houve quem defendesse – Rui Elói Ferreira, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 31, Março/Abril de 2004, pág. 42 –, que devia repensar-se a aplicação da pena acessória de expulsão, designadamente, nos casos de pessoas que tenham logrado organizar suas vidas em Portugal. O que é certo e é realçado nessa decisão é que a protecção constitucional do artigo 36.º, n.º 3, não pode ser levada ao limite, já que isso inviabilizaria fenómenos como os da emigração, divórcio, separação ou imposição de penas privativas da liberdade aos progenitores. Não é demais relembrar que por via do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Direito ao respeito pela vida privada e familiar: “1. Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista pela lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem salientado que as medidas que possam conflituar com o direito à vida familiar, para além de terem de ser justificadas por necessidades sociais imperiosas, têm também de ser as menos gravosas das disponíveis e proporcionais ao fim a atingir; em suma, devem limitar-se a regular o exercício do direito, jamais podendo atingir a substância do mesmo – Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, págs. 181 a 201, designadamente, págs. 194, in fine, e 197/198. O dado novo introduzido pela Lei n.º 115/2009 A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Diário da República, I Série, n.º 197, de 12-10-2009), que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), publicado em anexo à mesma lei, entrado em vigor em 10-04-2010, procedeu a alterações ao Código de Processo Penal, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), de 1999 (Lei n.º 3/99) e de 2008 (Lei n.º 52/2008) e do Decreto-Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Inserto no Livro II do citado Código «Do processo perante o tribunal de execução das penas», Título II «Tribunais de execução das penas», Capítulo I «Competência», sob epígrafe «Competência material», estabelece o artigo 138.º: 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: (…)
  84. d)Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão. O artigo 3.º do mesmo diploma alterou o artigo 470.º do Código de Processo Penal, que no n.º 1 passou a estabelecer: 1 – A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Estabelece o artigo 474.º do CPP (Competência para questões incidentais): 1 – Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária. O artigo 91.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01-1999) e artigo 124.º, n.º 1, da Nova LOFTJ (Lei n.º 52/2008, de 28-08), reproduziam em termos absolutamente idênticos o que constava do n.º 2 do artigo 138.º do CEPMPL, o que significa que havia três textos legais a dizer o mesmo. Por outro lado, o artigo 91.º, n.º 3, alínea d), da Lei n.º 3/99 e o artigo 124.º, n.º 3, alínea d), da Lei n.º 52/2008, reproduziam integralmente o texto da alínea
  85. d)do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL. Com a segunda alteração à Lei n.º 115/2009, operada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro (Diário da República, I Série, n.º 172, de 3-09), o texto da anterior alínea
  86. d)do n.º 1 do artigo 138.º passou para a alínea e), face à introdução de novo texto na alínea d), o que se manteve com a Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-02), que procedeu à terceira alteração ao CEPMPL. Esta lei aditou três novos artigos, a saber: 188.º- A (Execução da pena de expulsão), 188.º-B (Audição do recluso e decisão) e 188.º-C (Notificação da decisão e recurso), tendo procedido a alteração sistemática, passando o Capítulo V do Título IV do Livro II do CEPMPL a ter a epígrafe «Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão» e aditado ao referido Capítulo V, a Secção IV, com a epígrafe «Execução da pena acessória de expulsão», composta pelos artigos 188.º-A a 188.º-C. Pelo artigo 4.º foi revogado o artigo 182.º do CEPMPL. Pela Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 2-09), que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, foi revogado o artigo 2.º da Lei n.º 115/200

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