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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 043320 Nº Convencional: JSTJ00018547 Relator: GUERRA PIRES Descritores: EQUIDADE DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR MEDIDA DA PENA HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO DOLO EVENTUAL DOLO PODERES DO JUIZ PROVAS ARGUIDO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Nº do Documento: SJ199304010433203 Data do Acordão: 04/01/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG154 Tribunal Recurso: T J GOUVEIA Processo no Tribunal Recurso: 110/92 Data: 07/29/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIAL. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 125 ARTIGO 126 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 ARTIGO

  1. CP82 ARTIGO 14 N3 ARTIGO 72 ARTIGO
  2. CONST89 ARTIGO 32 N6 ARTIGO 34 N
  3. CCIV66 ARTIGO 496 ARTIGO 566 N
  4. Sumário : I - A regra axiomática de que todo o arguido se presume inocente (ou não pode presumir-se culpado), peticiona, por inferência, a necessidade de prova dos factos imputados, mas não interfere com os meios da sua obtenção. II - Considerando-se admissíveis todas as provas não proíbidas pela lei, poderá o Tribunal, por dedução lógica de factos concludentes, firmar livremente a sua convicção relativa a factos conclusivos. III - Dado que o dolo pertence à vida interior e afectiva de cada um e, é portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo possa concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o preenchimento dos elementos materiais integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral de experiência. IV - Pratica o crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido no artigo 131 do Código Penal, aquele que agride violentamente outrém, batendo-lhe com a cabeça no chão e literadamente, provocando-lhe a morte. V - É adequada à prática de tal crime a pena mínima de oito anos de prisão dado que não houve emprego de arma, o lesante estava embriagado, não quis directamente matar o outro, é delinquente primário, está arrependido e não prefigura a apetência para o crime. VI - A reparação de danos morais deve ser feita pelo Tribunal equitativamente e também a de danos patrimoniais cujo valor não seja possível apurar. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No processo comum n. 110/92 do Tribunal da Comarca de Gouveia foi A condenado, como autor material de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal, numa pena de nove anos de prisão. E julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, deduzido contra ele nesse processo por B e marido C, o Tribunal condenou-o também a pagar a estes, a título de ressarcimento por danos, uma quantia de três milhões e trezentos mil escudos. Ademais, foi o réu condenado no pagamento de dívidas ao Hospital Distrital da Guarda, aos Hospitais da Universidade de Coimbra e ao Centro Regional de Segurança Social daquela cidade, nos montantes, respectivamente, de dezassete mil setecentos e quarenta e oito, cento e oitenta e dois mil e cem, e vinte e dois mil e duzentos escudos. E a seu cargo ficou, ainda, o pagamento de vinte mil escudos de "taxa de justiça" e custas do processo, com cinco mil escudos de procuradoria. Inconformado, A veio até nós com o presente recurso. São estas as conclusões da sua motivação: "1) Ao dar como provado que - 3.1.D) - arguido e vítima se envolveram em discussão e que esta caiu, teria o Tribunal declarado a razão da queda, já que uma simples discussão não a justifica; 2) Deveria o Tribunal ter declarado o tipo de relações existentes entre vítima e arguido e as razões da discussão dada como provada, mas a qual ninguém referiu em julgamento; 3) Deveria ter o Tribunal recorrido, em todo o caso, apurado as razões da referida discussão; 4) As lesões sofridas pela vítima não são consequência típica normal e quase necessária da acção dada como provada, e as pancadas não foram violentas; 5) Tais lesões não são, necessariamente e sempre, causa de morte; 6) Também contribuiu para a morte da vítima a broncopneumonia bilateral de que era portador; 7) A vítima, por negligência - quer do médico, quer da sua mãe - não foi devidamente tratada e inexistiu atempadamente a terapêutica adequada; 8) As hemorragias e os hematomas podem ser reabsorvidos e as lesões meningo-encefálicas podem ser objecto de intervenção cirúrgica; 9) No caso de a broncopneumonia ser posterior aos factos, a sua formação poderia ter sido evitada se a vítima tivesse ficado internada para tratamento; 10) Por aplicação de medicação destinada a absorver as secreções; 11) O arguido quis ofender corporalmente a vítima, mas jamais previu que da sua conduta pudesse resultar a morte; 12) Se tivesse previsto tal possibilidade não teria agido, não teria ripostado à agressão de que também foi vítima; 13) No momento dos factos as faculdades intelectuais e volitivas do arguido encontravam-se viciadas em virtude da ingestão de grande quantidade de álcool durante todo o dia; 14) Não tendo agido livre, voluntária e conscientemente; 15) Os valores fixados a título de indemnização civil são exagerados e não assentam em dados objectivos e concretos; 16) Foram violadas as normas constantes dos artigos 10, 13, 14, 15, 18, 131, 142, 144 e 145 do Código Penal e 483 do Código Civil; 17) O Tribunal recorrido, com base na teoria da causalidade adequada, entendeu existir nexo causal entre a acção e o resultado, optando por considerar não ter havido qualquer interrupção desse nexo; 18) Para tal entendeu que, segundo um juízo de prognose póstuma, as condições dos autos se revelaram ao arguido (homem médio e idóneo) como normais e típicas para produzirem o resultado, e isto através de critérios e probabilidades segundo a experiência comum; 19) Imputando-lhe assim, objectivamente, a morte da vítima, atribui-lha também subjectivamente, declarando que o arguido agiu com dolo eventual; pois 20) Tendo representado a morte como resultado possível da sua acção, com ela se conformou; 21) Condenou-o, assim, por um crime de homicídio voluntário (artigo 131) em 9 anos de prisão; Porém, 22) Aquele nexo causal tem de ter-se por interrompido em virtude da ausência absoluta de terapêutica adequada ao caso; 23) A actuação do arguido e ofensa que infligiu à vítima (para mais não vem provado que as pancadas tivessem sido violentas) não é de molde a provocar, segundo um juízo médio e de probabilidade, a morte; 24) Portanto, a morte não lhe pode ser imputada a título objectivo; 25) Subjectivamente tão pouco, porque nunca representou a morte como um resultado da sua acção; 26) De resto, nem sequer o médico que atendeu a vítima, não obstante a informação correcta de que dispôs, previu como possível as lesões e a morte; 27) Aliás, se o arguido tivesse representado como possível a morte do amigo não teria agido, pois nunca por nunca e em qualquer circunstância queria perder para sempre o amigo; 28) O arguido apenas quis molestar, ofender física e corporalmente o amigo, e aqui agiu dolosamente; nunca previu ou colocou a hipótese da possibilidade da sua morte e nem sequer estava em condições intelectuais para o fazer; 29) Deverá o arguido ser condenado pelas ofensas corporais (artigo 142); 30) Se assim se não entender, então deverá decidir-se que o arguido agiu com negligência e a sua acção punida nos termos do artigo 145, n. 1, 1 parte do Código Penal; 31) Na medida concreta da pena deverão considerar-se todas as circunstâncias do caso e também a idade e a pena e saudade (que são sofrimentos) que o arguido sente da vítima e seu amigo de todas as horas". A assistente (B) apresentou alegação de resposta, assim concluída: "1- Ao Supremo Tribunal de Justiça por imperativo legal, cfr. artigo 433 do Código de Processo Penal, e não se estando perante alguma das situações previstas no artigo 410 ns. 2 e 3, é vedado o reexame da matéria de facto (a contrario). 2- Consequentemente tudo o referido nos ns. I, II, e III é matéria inócua, que nem deverá ser objecto de análise. 3- O alegado nos ns. IV, V, VI está em contradição com o acórdão, que claramente nos dá as respostas certas e correctas. Designadamente: Previsibilidade: Acórdão (n. 3.1.E-F e P): - Uma vez este no solo, o arguido encavalitou-se nele e agarrando-o pela cabeça, deu-lhe por várias vezes com a mesma no chão...composto por paralelos de granito. - O arguido quis molestar fisicamente D ao projectar a cabeça deste contra o solo, porque sabia que o crânio aloja órgãos essenciais à vida previu que dessa conduta pudesse resultar a morte e aceitou essa possibilidade não deixando que a mesma influenciasse a sua decisão. Não interrupção do nexo de causalidade: Acórdão (3.1.0): Ainda que tais lesões tivessem sido detectadas logo que o queixoso se dirigiu ao hospital pela primeira vez, a natureza das mesmas, designadamente pelo facto de estarmos perante múltiplos hematomas dispersos e não um único localizado, não permitiria uma intervenção cirúrgica ou qualquer tratamento que evitasse a morte." Rematando a sua resposta, a assistente pede que se denegue provimento ao recurso e se confirme a decisão recorrida. O Ministério Público apresentou contramotivação, da qual extraiu esta síntese conclusiva: "1- O acórdão recorrido levantou de uma forma lúcida e pertinente todas as questões de direito que "in casu" se suscitaram. 2- Decidiu-as de uma forma correcta e em coerência com a matéria de facto dada como provada. 3- Assim como fez a respectiva subsunção legal em jeito de não merecer qualquer reparo. 4- A morte de D é, por isso, imputável objectiva e subjectivamente - a título de dolo eventual - ao arguido A. 5- A medida concreta da pena revela-se justa e adequada às exigências de prevenção geral e especial". Remetidos os autos a este Tribunal, deu-se seguimento ao disposto nos artigos 416, 418 e 421 do Código de Processo. E por fim realizou-se, com as legais formalidades, a audiência de julgamento. II Tudo visto, passamos a expor a matéria de facto que o Tribunal a quo declarou provada: - Em 28 de Dezembro de 1991 o réu andou, juntamente com D, a colher azeitona para um cunhado deste, em Santa Comba, Seia. - Acabado o trabalho, já em Vinhó, Gouveia, ambos se dirigiram para o Café Torsa, por volta das vinte horas e trinta minutos. E aí beberam cerveja. - Cerca das vinte e uma horas saíram desse café e dirigiram-se, juntos, para o Clube de Vinhó. - Daí saíram por volta das vinte e três horas. E nas imediações do referido clube - na Rua Figueiredo, perto do Largo do Terreiro - envolveram-se em discussão, tendo o D caído no solo. - Uma vez este no solo, o A encavalitou-se nele e, agarrando-o pela cabeça, por várias vezes lhe deu com ela no pavimento, - que nesse local é composto por paralelepípedos de granito, conforme fotografias de fls. 107 e 108, que aqui se dão por reproduzidas. - Posteriormente acorreram aí várias pessoas; e o réu foi afastado do José C. - Este levantou-se. E apesar de contrariado, acabou por se deixar conduzir, na ambulância, ao Hospital de Gouveia - onde chegou por volta das zero horas e cinquenta minutos do dia seguinte. - Nessa altura apresentava sinais e sintomas de embriaguez, ligeiro hematoma na região parieto-occipital direita e escoriações ligeiras no couro cabeludo. - Por não apresentar sintomas neurológicos e serem ligeiras as lesões externas que apresentava, o médico que o assistiu mandou-o regressar a casa. - Porém, no dia 30 de Dezembro, cerca das catorze horas e trinta minutos, o D foi novamente conduzido ao Hospital de Gouveia. E aí chegou "mais ou menos" inconsciente, sem responder ao interrogatório e com reflexos papilares conservados. - Foi transferido para o Hospital da Guarda e, posteriormente, para os Hospitais da Universidade de Coimbra - onde esteve internado desde 30 de Dezembro de 1991 até 3 de Janeiro de 1992, data em que veio a falecer. - A sua morte deveu-se às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas descritas no relatório de autópsia de fls. 19 a 25 (que aqui se dá por inteiramente reproduzido), complicadas de broncopneumonia bilateral. Essas lesões foram originadas pelas pancadas da cabeça no solo, a que acima se fez referência. - A natureza de tais lesões - considerando-se, designadamente, não haver hematoma único e localizado, mas sim uma multiplicidade de hematomas dispersos - não permitiria uma intervenção cirúrgica ou qualquer outro tratamento que evitasse a morte, ainda que essas lesões houvessem sido detectadas logo que o "arguido" se dirigiu ao hospital pela primeira vez. - O A quis molestar fisicamente o D; e porque sabia que o crânio aloja órgãos essenciais à vida, ao projectar a cabeça do Rodrigues contra o solo previu que desta conduta pudesse resultar a morte; e aceitou essa possibilidade, não deixando que a mesma influenciasse a sua decisão. - Embora as suas faculdades intelectuais e volitivas estivessem parcialmente limitadas em virtude da ingestão de álcool, o A agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era proibido. - Confessou os factos acima descritos, no que se refere ao modo da sua actuação. E a sua confissão foi relevante para a descoberta da verdade. - Declarou estar arrependido e lamentar a morte do D. - Era bom o seu comportamento anterior. E em 13 de Maio de 1992 nada constava do seu certificado de registo criminal. - Antes de ser preso estava prestes a terminar o serviço militar. Trabalhou como pedreiro e jornaleiro; e ajudava economicamente os pais e dois irmãos menores. - O Dvivia com os pais em economia comum, auxiliando-os na exploração de um rebanho de ovelhas. - Com o seu referido tratamento o Hospital Distrital da Guarda e os Hospitais da Universidade de Coimbra gastaram, respectivamente, dezassete mil setecentos e quarenta e oito escudos e cento e oitenta e dois mil e cem escudos. - O Centro Regional de Segurança Social da Guarda pagou vinte e dois mil e duzentos escudos a B, de subsídio de funeral. Declarou-se não provado: - Que Dhaja dado um empurrão a uma pessoa que se encontrava no Clube de Vinhó e que o A também o tenha empurrado nessa altura; - Que antes de ocorrerem as pancadas acima descritas aquele tenha atingido o réu com uma navalha; - Que o Moreira tenha dito "eu não lhe perdôo, eu não lhe perdôo" depois de ter provocado as pancadas referidas, quando acorreram ao local várias pessoas e uma delas o agarrou, afastando-o; - Que o A tenha querido provocar a morte do D; - Que este fosse proprietário de um rebanho de ovelhas e que auferisse com a respectiva exploração a quantia mensal de setenta e cinco mil escudos e entregasse metade desta quantia a seus pais. III Conferindo a estes factos valorização jurídico-criminal o Tribunal Colectivo de Gouveia julgou o réu incurso na autoria imediata de um crime de homicídio voluntário simples: pois embora se não provasse que ele tenha querido provocar a morte do D, provou-se todavia que o agrediu sob previsão da possibilidade do efeito letal e que com essa possibilidade se conformou. Posto que a matéria de facto não padece de qualquer dos vícios constantes do artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, nela assentaremos a nossa decisão de direito, ex vi do disposto no artigo 433 do mesmo diploma. Há que verificar, desde logo, se a conduta agressiva do réu constitui, objectivamente, causa adequada à ocorrência daquela morte. Admitida esta hipótese, há que verificar ainda se a deficiência de tratamento e a superveniência da broncopneumonia - suposta a adequação (independente ou concomitante) destes factos à produção daquele efeito - vieram interromper o nexo causal. Aceite a adequação conexional objectiva (em relação de causa-efeito) entre os actos ofensivos do réu e a morte do Rodrigues, iremos então conferir àqueles actos uma valoração subjectiva (emergente da consciência e da vontade do seu autor) e questionar, sob esta vertente, a existência de um nexo de causalidade adequada relacionando a morte (como efeito) e a intenção do réu (como causa). Provado ficou, relativamente à primeira questão, que após a queda do Rodrigues o A se colocou sobre ele, encavalitado; e agarrando-lhe a cabeça, bateu-a várias vezes no solo, pavimentado com paralelepípedos de granito. Não se declarou, expressis verbis, a violência das pancadas. Mas ela extrai-se necessariamente do seu efeito (descrito no relatório da autópsia - referenciado em fundamento da prova): fractura linear com início na sutura parieto-temporal direita, dirigida obliquamente para a frente e para baixo, para a base (metade direita do andar médio) através da escama do temporal; na base do crânio, fractura linear na metade direita do andar médio, em continuação da primeira; zonas de hemorragia meníngea subdural em toalha; extensas zonas de hemorragia meíngea subaracnoideia; numerosíssimos focos e zonas de contusão, superficiais e profundos, dispersos pelos hemisférios cerebrais, designadamente pelo tronco cerebral; diversos hematomas na espessura do hemisfério cerebral esquerdo; congestão e edema muito acentuados. Dessa agressão resultou a totalidade das lesões que vêm referidas - excluindo-se a hipótese, dada a sua multiplicidade, de haverem resultado da queda (provocada por causa desconhecida e, portanto não imputável ao réu). E elas são, sem adjuvíncia de qualquer factor concausal adequadas à produção da morte da vítima. É o que resulta da declaração de prova. Não seria, pois, necessária a ocorrência da broncopneumonia para que o evento letal se produzisse; e ele seria inevitável, dada a natureza das lesões, ainda que estas houvessem sido detectadas no primeiro ingresso hospitalar. Assim o declarou o Tribunal, em sua livre convicção - fundamentada essencialmente no relatório da autópsia e nos depoimentos dos médicos que observaram a vítima. Perante estes factos, é irrecusável a conclusão que nem a falta de assistência clínica em pronto internamento hospitalar nem a eclosão da broncopneumonia interromperam o nexo de causalidade adequada que liga a morte do Rodrigues às lesões que o réu lhe infligiu. Assente a conexão, em termos de adequação causal, entre as lesões (facto causante) e a morte (facto causado), vejamos agora se o evento resultante é imputável ao réu e, nesta hipótese, que modalidade toma a imputação subjectiva. Segundo flui da declaração de prova, logo que o D caiu na calçada granítica o A sujeitou-o enganchando-se nele; e agarrando-lhe a cabeça, embateu-a repetidamente contra o solo, ocasionando-lhe as mencionadas lesões crânio-meningo-encefálicas, necessariamente causais da sua morte. Tendo querido molestar fisicamente o D, o A praticou a agressão prevendo a possibilidade da ocorrência letal. E aceitou-a: pois tal previsão não foi inibitória do comportamento agressivo. É manifesta a voluntariedade da prática dos actos violentos que lhe vêm imputados. E ainda que estes não visassem directamente a realização do evento letal, o réu previu-o e aceitou-o como seu efeito possível. Movida com dolo eventual (artigo 14 n. 3), a sua conduta vai, portanto, preencher a autoria de um crime de homicídio voluntário simples. Em documentos vários (sobressaindo o relatório da autópsia) e em prova testemunhal tecnicamente qualificada - depoimentos dos médicos - baseou o Tribunal a sua declaração probatória relativa às lesões sofridas pela vítima e às consequências respectivas. No circunstancialismo da agressão, nas suas características e na sua inapreciabilidade imediata dos seus efeitos está o fundamento do juízo conclusivo (ou, no dizer do Tribunal, derivado de presunção) da previsibilidade e do aceite, pelo agente, do resultado eventual. Este juízo apresenta-se-nos conformado com a regra da livre apreciação da prova (artigo 127 do Código de Processo): pois funcionando como meios lógicos de convicção que "cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto." (Cavaleiro de Ferreira), as presunções simples ou naturais não ofendem, em nosso entender, o princípio da presunção de inocência: colocado no plano axiológico (de qualificação ou valoração jurídica), este princípio transcende a definição dos meios de obtenção da prova. A regra axiomática de que todo o arguido se presume inocente (ou não pode presumir-se culpado) peticiona, por inferência, a necessidade de prova dos factos imputados; mas não interfere com os meios da sua obtenção. Ora considerando-se admissíveis todas as provas não proibidas por lei, desde que validamente obtidas (cfr. artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, 32 n. 6 e 34 n. 4 da Constituição da República), poderá o Tribunal, por dedução lógica de factos concludentes, firmar livremente a sua convicção relativa a factos conclusivos. Esta posição encontra apoio no chamamento das regras da experiência para o apreço da prova - artigo 127 do referido Código. De resto, bem pode afirmar-se que só muito excepcionalmente a prova directa nos traria o conhecimento dos factos de natureza psíquica, em que o dolo se plasma representação mental do evento típico, intenção de o realizar, figuração subjectiva desse evento como consequência necessária ou possível de determinada conduta, conformação do agente com a sua realização. É elucidativo, sobre este tema, o acórdão votado em 20 de Janeiro de 1987 no processo n. 341/86 do Tribunal da Relação de Évora: "A representação mental do resultado e a conformidade com este pertencem ao foro interno do agente; mas o julgador pode e deve captar a existência de dolo eventual partindo de factos materiais consumados. Daí que quanto maior for o grau de probabilidade de verificação do evento, objectivamente considerado, mais fácil se tornará a propensão para a aceitação do resultado prefigurado pelo agente, previsível para todo o homem normal e segundo a experiência comum". No mesmo sentido vai o acórdão votado na Relação do Porto em 23 de Fevereiro de 1983 (Bol. 324-620): "Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência". "O julgador deve partir dos factos materiais consumados e daí retirar o grau de prefiguração do agente" - B.M.J. 365/
  5. No campo doutrinário referenciamos Cavaleiro Ferreira ("Lições de Direito Penal", ed. de 1985, I vol., pag. 185): "Os actos psíquicos são de difícil comprovação por terceiros; não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações. Daí a tendência, muitas vezes, na história do direito, para comprovar a intenção mediante o recurso à certeza ou probabilidade efectiva de produção do evento e já não ao juízo do agente sobre essa certeza ou probabilidade. As dificuldades de aplicação de quaisquer critérios, na prática, são inegáveis, e só a clarividência e bom senso do julgador poderá deslindá-las no caso concreto". Fica, assim, isenta de censura a declaração da prova conclusiva do dolo eventual: ao projectar a cabeça do Rodrigues contra o solo o réu previu a possibilidade da morte dele como resultado dessa conduta; mas aceitou-a, não deixando que influenciasse a sua decisão. (Observe-se de passagem que a previsibilidade do agressor, referente à sua acção ofensiva, não se contradiz com a imprevisão médica: da gravidade das lesões resultantes se deduziria, objectivamente, a probabilidade da morte; mas tais lesões não foram, desde logo, detectadas). IV Incurso na autoria imediata de um crime de homicídio voluntário simples (artigo 131 do Código Penal), A ficou sujeito a uma pena de oito a dezasseis anos de prisão. A concretização deste sancionamento há-de adequar-se à culpabilidade - compreendendo a vontade culpável e o seu objecto, que é o facto ilícito; e considerando-se todas as circunstâncias estranhas à tipicidade, atender-se-á também ao grau da ilicitude, bem como às exigências de prevenção - artigo 72 do Código Penal. Assim, plasmada a culpa em dolo eventual, cuja intensidade se situa no limiar inferior e vindo, ademais, atenuada pelo estado de embriaguez; sendo baixa a graduação da ilicitude, posto que o crime foi cometido sem arma; sendo o réu delinquente primário, com bom comportamento anterior, confitente da sua conduta, da qual se afirma arrependido; e não se verificando especial premência da prevenção geral: será, em nosso entender, ajustada a fixação da pena no seu limite mínimo (resultante da conjugação dos citados artigos 131 e 72) - oito anos de prisão. V Julgando parcialmente procedente o pedido cível que B e seu marido C deduziram, o Tribunal fixou em um milhão e quinhentos mil escudos o valor da indemnização correspondente à perda do direito à vida da vítima - transmissível aos autores (seus pais) por sucessão hereditária; quantificou em quinhentos mil escudos o valor ressarcitório dos danos morais (tristeza e angústia pela perda do filho) sofridos por cada um dos demandantes; e tomando como base a remuneração normal de um trabalhador apto a prestar actividade laboral idêntica à do D, considerando a expectativa de auxílio que este, se vivo fosse, concederia aos autores, deduzindo porém as despesas normais com o seu sustento - que estavam a cargo deles, levando em conta o rendimento do capital resultante, o "benefício da antecipação" e a previsível inflação, em juízo de equidade computou em oitocentos mil escudos o valor ressarcitório dos danos patrimoniais dos demandantes. Consequentemente foi o réu condenado a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não-patrimoniais, a importância total de três milhões e trezentos mil escudos. Embora no recurso se afirme serem excessivos os valores pecuniários de ressarcimento que o Tribunal arbitrou, uma única crítica se dirige, nesta área, ao acórdão recorrido: a de se ter omitido a menção do quantitativo correspondente ao vencimento normal. Não tem, pois, fundamento a impugnação dos montantes destinados à reparação dos danos morais. E estes, necessariamente fixáveis em juízo de equidade (artigo 496 do Código Civil), apresentam-se conformados com o critério jurisprudencial. O mesmo se diga relativamente à indemnização por danos patrimoniais: pois sendo impossível a determinação do exacto valor desses danos - dependente de factores aleatórios (evidenciados na decisão recorrida) - e achando-se inviabilizado o diferimento da sua liquidação em fase executória, só em prudente arbítrio (nos termos do artigo 566, n. 3, do mesmo diploma) poderia o Tribunal fixar o respectivo montante. Parece-nos, portanto, de admitir como equitativo - por ajustado aos atinentes factores referenciais - o valor que o Tribunal a quo fixou para essa indemnização. VI Em razão do exposto concedemos parcial provimento ao recurso. Nesta conformidade, revogando o sancionamento imposto pelo Tribunal a quo, condenamos A numa pena de oito anos de prisão, como autor imediato de um crime de homicídio voluntário simples previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal. A cargo do recorrente fica o pagamento de três unidades de conta de "taxa de justiça" e custas acrescidas, com procuradoria graduada em um quarto desse valor. Lisboa, 1 de Abril de
  6. Guerra Pires; Lopes de Melo; Sousa Guedes; Alves Ribeiro. Decisão impugnada: Acórdão de 29 de Junho de 1992 do Tribunal Judicial de Gouveia.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.