Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 65/14.8YREVR.S2 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: VINÍCIO RIBEIRO Descritores: EXTRADIÇÃO COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL NULIDADE REPETIÇÃO DO JULGAMENTO QUESTÃO NOVA RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO Data do Acordão: 02/13/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: EXTRADIÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/89, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 1.º, ALÍNEA B). Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES / NULIDADES INSANÁVEIS – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / SEQUESTRO. Doutrina: - Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, Almedina, 1963, p. 187; - Jorge de Figueiredo Dias, Algumas questões em tema de extradição e de sede do crime, RLJ 117, 1985, p. 340 e ss. ; RLJ 118, 1985, p. 14 e ss.; - Miguel João Costa, O princípio da dupla incriminação na extradição, Temas de Extradição e Entrega, coord. Pedro Caeiro, Almedina, 2015, p. 45/46. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12.º, N.ºS 3, ALÍNEA C) E 4, 40.º, ALÍNEA C), 41.º, N.º 3, 119.º, ALÍNEAS A) E C) E 283.º, N.º 3, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º E 158.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEAS B) E G) E 3. LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, APROVADA PELA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO: - ARTIGOS 6.º, ALÍNEA A), 18.º, N.º 2 E 57.º. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGO 56.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-03-1999, IN CJACSTJ, VII, TOMO I, P. 239; - DE 18-10-2001, PROCESSO N.º 2374/01; - DE 29-04-2003, PROCESSO N.º 03P1646; - DE 26-05-2004, IN CJACSTJ, XII, TOMO II, P. 202; - DE 13-04-2005, PROCESSO N.º 05P745; - DE 07-01-2009, PROCESSO N.º 08P4144; - DE 30-5-2012, PROCESSO N.º 290/11.3YRCBR1.S1; - DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 36/06.8YRLSB.S1; - DE 30-10-2013. PROCESSO N.º 86/13.8YREVR.S1; - DE 21-11-2013, PROCESSO N.º 87/13.6YREVR.S1; - DE 21-05-2015, PROCESSO N.º 16/13.7YREVR.E1.S3; - DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 538/14.2YRLSB.S2; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 1642/15.5YRLSB; - DE 11-01-2018, PROCESSO N.º 1331/17.6YRLSB.S1; - DE 21-03-2018, PROCESSO N.º 736/03.4TOPRT.P2.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 90/2013, IN DR II S., DE 03-05-2013. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 0845184; - DE 03-12-2013, PROCESSO N.º 133/13.3YREVR. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 30-09-2014, PROCESSO N.º 97/11.8PFSTB.E2. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 22-11-2016, PROCESSO N.º 33/11.1 PJOER.L2. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: - DE 20-02-2017, PROCESSO N.º 2559/13.3TAGMR.G2. Jurisprudência Internacional: TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH): - QUEIXA N.º 55391/13; - QUEIXA N.º 57728/13; - QUEIXA N.º 74041/13; - DE 27-02-2014, CASO ZARMAYEV C. BÉLGICA; - DE 15-03-2015, PILOT JUDGMENTS , IN WWW.ECHR.COE.INT; - OLEG SENTSOV (2018/2754(RSP), IN WWW.EUROPARL.EUROPA.EU; - DE 06-11-2018, AFFAIRE RAMOS NUNES DE CARVALHO E SÁ C/ PORTUGAL. Sumário : I - No caso da repetição de julgamento por força de nulidade, como o dos presentes autos, é competente o mesmo tribunal (tribunal a quo) e, se possível, com a mesma composição (juiz ou juízes). Continua a existir diferença entre o reenvio e a nulidade. Nada impede, tudo aconselha, que os Juízes que tiveram intervenção no anterior julgamento (de 21/11/2017) tenham intervindo no julgamento decidido pelo aresto em crise (de 12/7/2018). Não se verifica, pelo exposto, qualquer nulidade ou violação do disposto nos arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, e no art. 426.º-A, do CPP, indeferindo-se a questão em análise. II - O processo de extradição é um processo especial e urgente, regulado em primeira mão pela Lei 144/99 e só subsidiariamente pelo CPP (art. 3.º, n.º 2 cit. Lei), com uma fase administrativa e uma fase judicial, onde não é possível discutir os factos imputados ao extraditado (arts. 46.º, n.º 1 e 3 da Lei 144/99) e em que a oposição apenas pode ter lugar com dois fundamentos (não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição) (art. 55.º da cit. Lei 144), onde, em princípio, não se pode invocar prova superveniente em fase de recurso. III - Os recursos não se destinam a criar ou debater questões novas (salvo o caso das questões que devem ser oficiosamente conhecidas) que não tenham sido suscitadas ou apreciadas pelo tribunal recorrido, mas apenas a reapreciarem uma questão (ou questões) decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal recorrido. IV - A circunstância de o extraditando ter a sua vida, e da sua família, organizada em Portugal não obsta ao deferimento do pedido, dado que o respeito pela vida privada e familiar não é, naturalmente, um direito absoluto e cede perante as exigências de prestar contas à justiça, maxime quando estão em causa factos de elevada gravidade e o visado abandonou o território do país que solicita a sua extradição. V - A Federação Russa, além de membro permanente do Conselho de Segurança da ONU também é signatária, entre muitos outros instrumentos de direito internacional, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos direitos Civis e Políticos, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia de Extradição. Mostram-se reunidos os pressupostos legais da extradição, previstos nomeadamente nos arts. 1.º, n.º 1, al. a), 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 18.º, 23.º, 31.º, n.º 2, 44.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º e 56.º, todos do DL 144/99, de 31-08, sendo a mesma de autorizar. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO Aresto Recorrido 1. Por acórdão de 12/7/2018, do Tribunal da Relação de Évora (fls. 2278-2305 do X vol.), foi decidido deferir a extradição do cidadão AA para a Federação Russa nos seguintes termos (transcrição): «Acordam, em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Nos termos determinados no recente douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora, em obediência ao mesmo, repetir o acto com a assinatura do segundo Juiz Adjunto (em vez da assinatura do Presidente desta Secção Criminal, como constava do nosso anterior acórdão, ora anulado) e, bem assim, determinar ainda que aquando da notificação pessoal do presente acórdão, ao extraditando, o mesmo seja, acompanhado da respectiva tradução, o que desde já se determina, sem prejuízo da sua inserção a final, visando-se, assim, sanar as nulidades, apontadas pelo anterior douto Acórdão do S.T.J., também proferido nestes autos. Mais cumpre, agora, apreciar, previamente, por ter sido requerido pelo extraditando, o impedimento dos juízes que tiveram intervenção no acórdão proferido nos presentes autos (a fls. 1717 e segs). Do requerido impedimento: Veio o extraditando invocar, em suma e para tanto, que tendo sido determinada a repetição da decisão, com intervenção de dois juízes adjuntos, no seu entender, os juízes que participaram no anterior acórdão, se mostram impedidos por se tratar, agora, da realização de novo julgamento, nos termos, além do mais, do disposto no artigo 40° do Código de Processo Penal. O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso pronunciou-se, em suma, no sentido de ter sido anulado o acórdão pelo STJ e não o julgamento. Apreciando: Desde já, cumpre referir que efectivamente não se trata agora de proceder a um novo julgamento, como refere o extraditando, mas tão só e em bom rigor, de sanar as nulidades, nos termos doutamente determinados pelo douto Acórdão do S.T.J., extrínsecas, até, à decisão proferida, uma vez que apesar da concordância do Mm°. Juiz Presidente desta Secção, aquando da anterior conferência, só por lapso não foi recolhida, então, a sua assinatura, e mais claramente, ainda, no que concerne ao facto da anterior notificação pessoal efectuada ao extraditando não ter sido acompanhada da respectiva tradução do acórdão, mas mesmo que assim não fosse, o certo é que a decisão agora a proferir (ou a repetir) e a tomada anteriormente se encontram, exactamente, na mesma fase do processo e não em fases distintas. Dispondo o invocado artigo 40° alínea
- c)do Código de Processo Penal que: " "Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (. .. )
- c)Participado em julgamento anterior; ( ... )". Visando o disposto neste preceito legal garantir a imparcialidade do juiz no desempenho da sua função jurisdicional, "através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões ", visando-se garantir a sua imparcialidade, como doutamente decidido em Ac. STJ de 10-03-2010 (disponível em www. pgdlisboa.pt). No mesmo sentido, que seguimos, e cremos ser o único na nossa jurisprudência, se decidiu no douto Ac. do STJ. de 19/05/2010, (transcrição parcial do seu sumário): "( ... ) tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als.
- a)a
- e)do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo. IX. Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa. X. No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal." No caso presente e, como já referido, tendo sido anulada a decisão proferida nesta instância, pelo S.T.J., os juízes que intervieram na decisão anulada não estão impedidos de participar na nova decisão da causa, competindo-lhes, até efectuá-la, por não se tratar de situação de "reenvio do processo para novo julgamento", caso esse, em que se retira a competência aos juízes do anterior julgamento, ficando eles impedidos de intervir no novo julgamento. Face a que, no caso presente, os autos foram remetidos a esta instância, tão só, para que o mesmo julgador (ou julgadores), mesmo na qualidade de relator, sanar as nulidades por si cometidas, reparando-as, nos termos superiormente determinados, ou seja, através "de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando" e com a "repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos". Pelo exposto, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, uma vez que não se vai efectuar novo julgamento (de fundo) sobre a matéria em causa, sendo de repetir o mesmo julgamento, embora suprindo-se as falhas apontadas no douto Ac. do S.T.J. , integradoras da sua nulidade, e que determinaram a repetição do mesmo, visando, tão só, a sua sanação, sendo indubitável, tratar-se, exactamente, da mesma fase processual. Nestes termos, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, por a situação presente não caber na previsão do invocado artigo 40° pelas razões expostas, nem se mostrar, ainda, por qualquer forma, desconforme aos nossos princípios constitucionais ou legais, que os acataram, mesmo vistos os preceitos apontados pelo requerente, sem olvidar que as causas de impedimento se mostram taxativamente determinadas na lei, não abarcando estas a presente situação. Pelo exposto, não se defere o pedido. Sem tributação. Resolvida previamente esta questão e ainda como determinado pelos doutos Acórdãos do S.T,J. proferidos nos presentes autos, se prossegue com a repetição do acórdão, a fim de suprir as apontadas nulidades, nos termos superiormente determinados. II-Relatório: Veio o Ministério Publico junto deste Tribunal (a fls.252 a 256), requerer o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa do cidadão AA, casado, natural de ..., onde nasceu a .../1972, filho [...], invocando para tanto, que: - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento); - Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3,
- a)e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos. - Tais factos pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), consistem, em síntese, no seguinte: O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., e que opunha BB) e CC. , decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construçã0o do referido bloco de apartamentos. Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de DD, EE e FF., que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos. Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7,00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o FF viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, DD, EE, GG e FF seguiram BB. desde a residência deste, no n.º ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veículo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca Makarov, que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a Mamonovo, perto da aldeia de Pâtidorosnoe, onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade tisica, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos. Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante GG, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram a fim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito GG, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de Ûcûs S.P. - Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas
- b)e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos. - O mesmo abandonou o seu país de origem a 02/06/2011 e a 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 108° do Código de Processo Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente. - O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, desde 19 de Maio de 2014, até 27 de Junho de 2014, tendo sido restituído à liberdade, por ter sido atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas, tendo então ficado sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n.º3 do artigo 64° da lei n.º 144/99. - Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento. - O procedimento criminal não se encontra extinto, por prescrição, nos termos da legislação portuguesa, ou russa. - Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros. - O presente pedido formal de extradição satisfaz os requisitos do artigo 2° da Convenção Europeia de Extradição, e do artigo 31 ° da Lai n.º 144/99, de 31 de Agosto. - Este Tribunal é o competente para a decretar nos termos do disposto no artigo 49°, n.º 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto. No prosseguimento deste processo, foi ouvido o extraditando, nos termos do artigo 54° da Lei, n.º 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, o qual, para além de não ter abdicado da regra da especialidade, não consentiu na sua extradição para a Federação Russa e não renunciou à fase judicial do processo, tendo ficado, o mesmo, sujeito, à medida de Termo de Identidade e Residência. Notificado para deduzir oposição, no prazo de oito dias, apresentando a prova que entendesse (sem poder exceder o máximo de dez testemunhas), e de que esta só pode fundamentar-se em não ser o ora requerido, a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição, nos termos do disposto no artigo 55°, n.º2 da citada Lei 144/99, veio deduzir oposição ao pedido de extradição. Na mesma, veio o extraditando invocar em suma que: - Não bastam as garantias formais de não se verificarem as situações previstas no artigo 6°, alíneas
- a)e
- d)da Lei 144/99 de 31 de Agosto, com base nos elementos fornecidos pelo próprio Estado requerente, quando o mesmo reiteradamente viola os diretos constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e da Convenção Sobre Tortura, Convenção contra Tortura o Outras Penas ou Tratamentos Cruéis; Desumanos ou Degradantes, tratando-se de causa de recusa expressa na citada Lei 144/99; - Da inexistência de garantias reais e não meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, pelo Estado requerente perante, nomeadamente a ineptidão da acusação proferida no' processo da Federação Russa (traduzida de forma ininteligível), que deu origem aos presentes autos, quando apreciada à luz da lei portuguesa; - Da verificação neste caso do pressuposto negativo do artigo 6°, n.º 1 alínea
- a)e da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18°, n.º2 da Lei 144/99 de 31/08; - Do extraditando ser alvo de perseguição da "máfia russa", tendo sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010, documentos de fls. 367 a 369, razão pela qual temendo pela sua vida e ainda para protecção da sua família, abandonou aquele pais; - Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, o requerido e efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls, 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado empresarial, social e familiarmente; - Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas); - Não praticou os factos que lhe são imputados no aludido processo da Federação Russa; - Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições. (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea
- a)da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1º, alínea
- b)da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08; Indicou prova testemunhal, 9 testemunhas e juntou documentos. O Digno Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, veio responder à oposição deduzida; nos termos do n.º 3 do ARTIGO 55° da citada Lei 144/99, no sentido da procedência do seu pedido inicial de extradição, invocando para tanto, e em suma, que o extraditando foi identificado como a pessoa a extraditar, o que reconheceu, e não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artigos 6°, 7°, 8°, 10° e 18°, n.º 2, todos da referida Lei 144/99., atentas desde logo às garantias apresentadas pelo Estado requerente a fls. 260 e 261 destes autos, nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa, sobre esta matéria, sem olvidar que a observância das garantias prestadas pode ser objecto de controlo pelos serviços do Estado requerido, o desrespeito pelos direitos humanos, não é exclusivo do estado requerente, podendo verificar-se em qualquer um que se reclame de regime democrático, não constituindo característica intrínseca do próprio Estado requerente, atento a que a lei do mesmo permite ao cidadão reagir na afirmação dos seus direitos, com todas as garantias de defesa que o processo penal russo lhes confere, e de acordo com o estatuído na própria Constituição dessa Federação, para além do eventual cumprimento de pena, acarretar apenas o sacrificio inerente ao cumprimento da mesma, sem violar o direito constitucional, à família. Mais se opôs à produção de prova testemunhal, invocando em suma que, os autos se encontram já devidamente apetrechados com elementos bastantes apurados por entidade imparcial, como sejam os relatórios da CPT sobre as condições prisionais na Federação Russa, sendo que as garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos presentes autos, sendo que as razões que o levaram a abandonar o estado requerente, para além de se subtrair à acção da justiça do seu país, são estranhas ao objecto do presente processo e bem assim ser indeferida a produção de prova sobre os documentos juntos em língua Russa, porque se mostra já junta a tradução dos mesmo que não é susceptível de explicações ou interpretações alheias sobre o respectivo conteúdo. Decidindo sobre a requerida audição das testemunhas: Desde já, cumpre referir, que não se procede à audição das testemunhas arroladas, por se afigurar inútil a sua audição, neste caso concreto, não só atenta a vasta prova documental junta aos mesmos, nomeadamente que no que diz respeito à inserção social, familiar e laboral do extraditando e ainda, sem olvidar que, a audição de testemunhas se deve restringir ao objecto do presente processo, para além de não se vislumbrar qualquer utilidade, na audição de testemunha (intérprete) para confirmar o conteúdo ou alcance dos documentos em Russo, uma vez que se encontram juntas as respectivas traduções, e por outro lado, que relativamente aos factos pelos quais se encontra acusado no país requerente, nos está vedada a apreciação dos mesmos, e relativamente às demais circunstâncias invocadas na oposição deduzida (condições prisionais na Rússia, garantias processuais de que beneficiará em ... ou na Federação Russa) e relativamente às quais pretendia fazer prova com a audição de testemunhas, não se vislumbra que pudesse este Tribunal dar como provada tal matéria de facto com base em tais depoimentos, uma vez que não nos seria permitido olvidar a legislação daquele país, nem extravasar o objecto restrito deste processo, e cuja celeridade que lhe deve ser imprimida não se compadece com a realização de actos dos quais não é possível retirar qualquer utilidade para a decisão a proferir no mesmo. Realizada a conferência e colhidos os vistos, cumpre agora decidir. III- Fundamentação: 2-1 Da matéria de facto apurada com relevância para a decisão desta causa: - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento); - Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, 'no Tribunal do Distrito de ..., o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3,
- a)e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos, consistindo tais factos, pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), em síntese, no seguinte: O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., na cidade de ..., e que opunha BB) e CC., decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construção do referido bloco de apartamentos. Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de DD, EE e FF., que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos. Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7, 00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o FF viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, DD, EE, GG e FF seguiram BB. desde a residência deste, no n.º ..., em ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veiculo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca Makarov, que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a ..., perto da aldeia de ..., onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade física, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos . Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante GG, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram afim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito GG, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de BB. - Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas
- b)e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos. - O mesmo abandonou o seu país de origem a 02/06/2011 e a 19/06/2013, pelo Tribunal do Distrito de ... foi determinada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 108º do Código de Processo Penal da Federação Russa, e inserido na lista da INTERPOL de procurados internacionalmente. - O extraditando esteve detido à ordem dos presentes autos, desde 19 de Maio de 2014, até 27 de Junho de 2014, tendo sido restituído à liberdade, por ter sido atingido o prazo limite de 40 dias, sem que o pedido formal de extradição houvesse sido recebido pelas autoridades portuguesas, tendo então ficado sujeito a apresentações semanais no SEF com jurisdição na área da respectiva residência, nos termos do n.03 do artigo 64° da lei n.º 144/99. - Após ter sido apresentado o pedido formal de extradição às autoridades portuguesas, Sua Excelência, a Sr.ª Ministra da Justiça, por despacho datado de 21 de Janeiro de 2015, considerou admissível o seu prosseguimento. - Não corre, nem correu, nos Tribunais Portugueses, qualquer processo criminal contra o extraditando, pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, ou por outros. - O extraditando apresentou queixa-crime no seu pais de origem, contra desconhecidos, invocando ter sido vítima de ameaças e tentativa de homicídio, conforme queixa crime por si apresentada no seu país, por factos ocorridos a 31/10/2010 (documentos de fls, 367 a 369). - Encontra-se em Portugal, desde Agosto de 2011, actualmente com a sua família (mulher e três filhos, todos menores), que se encontram todos regularizados neste país, a mulher é empresária e os filhos frequentam a escola (documentos de fls. 370 a 373, e o requerido efectuou pedido de reagrupamento familiar ao S.E.F. (conforme recibo junto a fls. 374), vive em casa própria e colabora na empresa da mulher, encontrando-se integrado laboral, social e familiarmente; Inexiste matéria de facto dada como não provada com interesse para a decisão da causa. Motivação da decisão de facto: Os factos dados como provados resultaram da análise da documentação constante dos autos, nomeadamente, do pedido de extradição formalizado pelas autoridades da Federação Russa (fis.257 a 333, máxime fls. 260 a 261 ) e no despacho da Sr.ª Ministra da Justiça que o considerou admissível, conforme consta de fls. 250 dos autos, e bem assim relativamente à queixa apresentada pelo extraditando no seu país de origem do teor de fls. 367 a 369 e relativamente à sua situação social, laboral e familiar no teor dos documentos de fls. 370 a 374. Da apreciação de direito: Como é sabido e tal como vem exemplarmente definido no Ac. STJ de 30-05¬2012 (sumário disponível in sumariado em wwwpglisboa.pt/leis): "A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente". Sendo a sua admissibilidade, quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva) como no caso presente, regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31-08), e ainda pelas disposições do CPP, como determina o artigo 229° do mesmo Código em consonância com o estipulado no artigo 3.°, n.º 1 e 2, daquela Lei. No presente caso, constata-se que o pedido de extradição, emitido pela Federação Russa e que deu origem a estes autos, cumpre formalmente as exigências a que se reporta a Lei 144/99 de 31 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 31º, o qual foi efectuado ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (de 13/12/1957, vigente em Portugal desde 25/04/1990) e de acordo com os requisitos do seu artigo 2° e ainda por força do artigo 3°, n.ºl da citada Lei. Dispondo aquele artigo 2°, no seu n.º1, que são "determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado-membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses e, pela lei do Estado-membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a seis meses." Impondo, ainda o n.º 2 do mesmo preceito legal que a "extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado-membro requerente.". Tendo Portugal formulado, nomeadamente, as seguintes reservas à aludida Convenção: " Artigo 1.°: Portugal não concederá a extradição de pessoas:
- a)Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
- b)Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;
- c)Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Artigo 2.°: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano. Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses. Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente. Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida. " Daqui decorre, em regra, a obrigação de entregar, reciprocamente, as pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas para o cumprimento de uma pena, pelas autoridades judiciárias competentes. Contudo a mesma admite excepções, excluindo-se desde logo (conforme consta da Convenção Europeia de Extradição, in www.secomunidades) as infracções políticas ou com ela conexas, desde que assim seja considerada pelo Estado requerido, com exclusão dos crimes contra a humanidade e quaisquer outras violações análogas, quando o Estado requerido tenha sérias razões para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, a infracção seja de carácter, única e exclusivamente, militar, a pessoa reclamada já tenha sido julgada pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação do Estado requerente ou do Estado requerido, contra a pessoa reclamada tenha sido proferida por um terceiro Estado contratante uma sentença pela prática do facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, desde que a sentença tenha sido de absolvição ou de condenação e, neste caso, a pena ou medida aplicada já tenha sido cumprida ou tenha sido objecto de uma amnistia ou graça, ou não tenha sido aplicada qualquer sanção (salvo se a vítima ou a pessoa reclamada tenham um carácter público), ou a infracção foi abrangida por amnistia no Estado requerido, sendo este competente para o respectivo procedimento segundo a sua lei penal. No caso presente, não se verifica qualquer dos requisitos a que se reportam as referidas exclusões, pelo que se impõe seguir a regra da reciprocidade. Mesmo atentando nos casos em que é excluída a extradição, por força do disposto no n.º 1 do artigo 32° da Lei 144/99, se verifica que não há neste caso concreto lugar à exclusão, por se tratar de cidadão nacional do estado requerente, não sendo português, nem tendo sido o crime pelo qual se encontra acusado, praticado em Portugal. Por outro lado, não resultando dos autos, nem tendo sido invocado que o mesmo esteja a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, ou convicções políticas ou ideológicas, ou da sua pertença a um grupo social determinado, ou sequer que exista agravamento da sua situação processual por qualquer dessas razões, nem que a infracção em causa seja exclusivamente militar, resultando ainda dos autos que o mesmo não foi julgado pela prática dos factos, de que se encontra acusado, nem resultando dos mesmos que possa vir a ser julgado por um tribunal de excepção, nem se mostrando extinto o respectivo procedimento criminal, não sendo ainda o crime punível no Estado requerente com pena de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa, ou prisão perpétua ou de duração indefinida, conclui-se que não se verifica ainda qualquer causa de recusa a que se reportam os artigos 6º , 7º e 8º da citada Lei. Desde logo, atento a que a pena aplicável neste caso concreto, pela Lei penal russa, é de prisão, limitada no tempo e já não de pena perpétua, ou de duração indefinida, nem de morte, ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade do condenado. Pelo que, não se verificando, no caso presente, qualquer destas situações em que o pedido de cooperação pode ser recusado, as quais se mostram objectiva e claramente definidas na lei, nomeadamente nas alíneas
- e)e
- f)do n.º1 do artigo 6º da citada Lei 144/99, e que se reportam às penas estabelecidas na lei dos Estados requerentes, e que serão facilmente apreendidas ou detectadas pelos estados requeridos e as quais não se confundem com as condições logísticas, de higiene, ou outras dos estabelecimentos prisionais de cada país. Não cumprindo assim, em nosso entender, efectuar um estudo, sobre as condições dos estabelecimentos prisionais, de cada país requerente, pois como é sabido, uns poderão ter melhores estabelecimentos prisionais do que outros, e a qualidade de cada um desses estabelecimentos também varia, mesmo, dentro de cada país, assim como o respectivo funcionamento interno. Saindo tal matéria, das condições físicas ou ambientais dos estabelecimentos prisionais do estado requerente, fora do âmbito deste processo, até por se desconhecer desde já se o extraditando vai ser condenado, ou ainda nesse caso, qual o estabelecimento onde seria colocado, mostrando-se, em consequência, as diligências probatórias requeridas nesse sentido, inúteis para a decisão do caso presente. Importa, desde logo, atentar nas garantias oferecidas pelo Estado requerente tal como consta de fls. 260 a 261 dos autos, no sentido do mesmo não ser sujeito a tortura, tratamentos cruéis ou humilhantes, dando-se lhe todas as possibilidades de defesa e apoio de advogados e em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do Conselho da Europa. Mais importa salientar, das mesmas, o direito do extraditando de ser visitado pelos serviços consulares da embaixada de Portugal em Moscovo, quando detido, com o objectivo de controlar e garantir as condições prestadas pelo Estado requerente para a sua entrega, e como bem realçou o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, na oposição deduzida, à resposta apresentada pelo extraditando, o qual garante, ainda, assistência médica, em estabelecimento prisional. Pois, como é evidente, não se mostra viável ou até relevante, apreciar as condições dos estabelecimentos prisionais, no país requerente, designadamente, através da inquirição de testemunhas, desconhecendo-se até qual o estabelecimento prisional onde o mesmo iria cumprir pena, caso viesse a ser condenado nesse país, o que para já não é possível saber, atento a que o extraditando ainda não foi julgado, para além das condições de cada estabelecimento prisional, poderem sempre vir a ser, entretanto, alteradas. Resta, assim, apreciar se no caso presente, se verifica o requisito geral negativo a que se reporta alínea
- a)do nº1 do citado artigo 6°, segundo o qual o pedido de cooperação é recusado quando "o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais" ou ainda de outros instrumentos relevantes na matéria ratificados por Portugal. Ora, do presente processo, em si, nada se detecta ou constata, que se encontre em violação com as exigências convencionais para protecção dos direitos do Homem. Pois, também aqui, importa salientar que o legislador se reporta clara e restritamente ao processo, tal como se encontra regulado pela lei de cada país. Sendo que, no caso presente não se vislumbra qualquer uma dessas violações constantes da legislação ou da Constituição russa, como o extraditando também se absteve de indicar qualquer norma do seu país, nesse sentido. Por outro lado, e tal como impõe o n.º 2 do artigo 55° da Lei 144/99, aplicável por força do disposto no seu artigo 1°, alínea a), a oposição á extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição. Assim, relativamente ao primeiro fundamento legal de oposição, o mesmo não se verifica no caso presente, nem foi invocado pelo mesmo. Logo, ao que tudo indica, perante a ordem jurídica do estado requerente, a mesma consagra formalmente as garantias de um processo justo e equitativo, para além da garantia efectuada nos presentes autos, relativamente a este caso concreto, pelo Estado requerente e como acima já se salientou. Não sendo requisito de recusa, de acordo com o citado artigo 6°, a existência de uma ou mais condenações internacionais, de um estado requerente, por violações materiais desses direitos, relativas a casos diversos do presente. Desde logo, porque como é sabido tais direitos legalmente consagrados, lamentavelmente são, ainda assim, por vezes, na prática, pontualmente atropelados, e provavelmente em, todos os Estados, embora, mais nuns do que noutros, o que apenas a título de observação de refere, atento a que se entende não ser qualquer situação de facto, com caracter excepcional, em relação à conduta do mesmo, susceptível de afastar as regras consagradas no direito desse Estado. Pelo que não colhe aqui o invocado pelo extraditando no sentido de ser desumano e degradante o tratamento dos presos durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de' condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos ou da violência das forças policiais. Mais cumpre referir que não se verifica, no caso presente, qualquer dos casos a que se reporta o artigo 18° da citada Lei 144/99, de denegação facultativa da cooperação internacional, mesmo visto o disposto no n.°2 do mesmo, segundo o qual: "Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal." Ora neste sentido veio o extraditando invocar que foi alvo de ameaças e de tentativa de homicídio naquele país, tendo apresentado queixa por tais factos. Verifica-se que a queixa foi apresentada contra desconhecidos, (desconhecendo-se, então, o desfecho de tal processo, o que o extraditando também não esclareceu), pelo que a terem-se verificado tais factos, os mesmos terão ocorrido já há vários anos e constituído, um caso isolado, sem que daí se possa retirar, sem mais, que o regresso do extraditando ao seu país de origem coloque a sua vida em perigo. Também, não colhe a invocada hipótese do Estado requerente se poder eximir ao cumprimento da regra da especialidade. Pois, segundo a mesma, a pessoa entregue não poderá ser perseguida, detida ou julgada com vista à execução de uma pena, medida de segurança ou qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior e diferente que tenha praticado. Consistindo o invocado no sentido oposto pelo extraditando, meras conjecturas, não demonstráveis, nem legalmente suportáveis, atento ainda a que no caso presente o extraditando não renunciou a tal beneficio e o Estado requerente garante, nos presentes autos o cumprimento de tal regra, como expressamente consignou e ainda de acordo com o artigo 14º da Convenção Europeia da Extradição. Aliás, importa salientar ainda que, caso o pais ora requerente não assumisse a defesa dos direitos humanos e o respeito mútuo pelos compromissos internacionais assumidos, não seria viável a existência do processo de extradição, relativamente às pessoas que se encontrem no nosso país, pelo que será de concluir que também no caso presente, agindo como um Estado de Direito, não deixará de garantir o respeito pelos direitos fundamentais do ora extraditando (como se decidiu em recente acórdão deste Tribunal, processo n.º 51/13.5 YREVR, relatado pelo Exmº Sr. Desembargador José Maria Simão, em caso idêntico, embora relativo a outro estado requerente). Relativamente ao invocado afastamento da família, este será o resultado natural da sua privação da liberdade, na eventualidade de vir a ser condenado pelos factos a que se reportam os presentes autos. E, se é certo que, se a mesma permanecer em Portugal, poderá ser mais difícil o contacto físico do extraditando, com a mesma, pela distância a que se encontra, inexiste uma certeza efectiva de que tal suceda, pois desconhece-se se a mesma vai ou não permanecer neste país, para além de a distância do mesmo a determinadas zonas do estado requerente, não se mostrar superior às distâncias existentes dentro do próprio Estado, atenta a sua enorme extensão. Pois, como bem realçou o próprio, extraditando os estabelecimentos prisionais na federação requerente, mostram-se muito afastados, pelo que mesmo estando a família naquele país tais contactos poderiam ainda assim obrigar ao percurso de longas distâncias, derivadas da extensão daquele território, ao que acrescemos, que poderá até, não ser inferior à distancia entre uma das suas fronteiras e Portugal, para além, das condições físicas do pais requerente, mais ou menos extensas, não se afigurar, sem mais poderem integrar qualquer causa de recusa da requerida extradição. Embora, tenha peso na sua ressocialização o contacto com a família, sendo de evitar a sua separação, não resulta dos autos para já inequivocamente, mesmo visto o alegado pelo extraditando, que o mesmo extravase o sacrifício natural decorrente do cumprimento de uma pena e no caso do mesmo vir a ser condenado, nem que a distancia entre Portugal e a Rússia, seja até muito superior às distâncias dentro deste país, logo não se vislumbra para já qualquer obstáculo de peso que justifique a não entrega do extraditando ao pais de origem, para ser julgado pelos factos que lhe são imputados, sopesando ainda a gravidade dos mesmos, por um lado e por outro que ao que tudo indica até pelas garantias prestadas pelo Estado requerente, que o extraditando terá direito a um julgamento justo e conforme às regras de direito nacional próprio do Estado requerente e conformes com o Direito Internacional a que aderiram. Por último, resta referir que não compete a este Tribunal apurar se o ora extraditando é ou não autor dos factos que lhe são imputados no processo que deu, origem à presente extradição, uma vez que tal apreciação, nos está legalmente vedada, sendo para tanto competentes as autoridades judiciárias daquele país, nomeadamente, para a realização do julgamento. Pelo exposto, mesmo visto o alegado pelo extraditando não se verifica qualquer causa de recusa da extradição e verificados que estão todos os pressupostos formais do pedido de extradição, cumpre determinar-se o cumprimento do mesmo. IV - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes, desta Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora, em indeferir o requerido impedimento, nos termos previamente determinados, e em conceder a requerida extradição do cidadão AA, [..,) para a Federação Russa, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos, no Tribunal do Distrito de ..., com o n.º ... (caso ...), e pelos factos constantes destes autos. Sem tributação. Notifique, sendo o extraditando, pessoalmente do presente acórdão traduzido, na sua língua mãe. D.N . » (fim de transcrição) ******* ******* Recurso do extraditando 2. Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso (fls. 2406-2475 do X vol.) para o STJ com as seguintes conclusões: «I - Da discordância com a decisão que recusou a declaração de impedimento e nulidade insanável nos termos do art. 41.º. n.º 3, 40.º. al. c), e 119, al.
- a)e e), do CPP (p. 4 e ss da motivação para onde se remete) 1.ª A decisão recorrida, ao recusar a declaração de impedimento dos dois Senhores Juízes Desembargadores que tiveram intervenção no primeiro Acórdão, violou os arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 3, e no art. 426.º-A, do CPP. 2.ª Deverá, pois, o Tribunal ad quem revogar a decisão sobre o impedimento, declarando, nos termos do disposto na al.
- c)do artigo 40.º do CPP, o impedimento dos dois Juízes Desembargadores do Tribunal a quo, por terem participado no anterior julgamento e decisão, sendo declarada a nulidade do Acórdão recorrido e de todos os actos supervenientes, porquanto se verifica a nulidade insanável prevista no art. 41.º, n.º 3, e na al.
- a)e
- e)do art. 119.º, do CPP, nos termos do art. 122.º do CPP, vícios tempestivamente invocados, ordenando o reenvio e a distribuição do processo aos Senhores Juízes Desembargadores competentes. 3.ª Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo, das garantias de defesa e em particular do direito ao recurso, constantes dos arts. 20.º, n.º 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. ponto 34 e seguintes da presente motivação), da interpretação dos arts. 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1 e 2, 58.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e dos arts. 40.º, al. c), 41.º, n.º 1 e 3, 119.º, al.
- a)e e), 122.º, 379.º, n.º 2, e 426.º-A, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, singularmente consideradas ou em conjugação com qualquer outra norma, no sentido de não serem em processo de extradição aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP e arts. 41.º, n.º 1 e 3, e 119.º, al.
- a)e e), do CPP), relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que conheceu do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição. 5.ª Mais se suscita a inconstitucionalidade das mesmas normas, por violação dos mesmos preceitos constitucionais, na mesma dimensão, na interpretação segundo a qual se considere não serem aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP, que determinam o impedimento por participação em julgamento anterior, e as que cominam intervenção de juiz impedido por esse fundamento com a nulidade (arts. 41.º, n.º 1, e 119.º, al.
- a)e e), do CPP), relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que, conhecendo do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição tenha julgado procedente a Extradição, e cuja intervenção é suscitada na sequência de reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recurso interposto pelo Extraditando da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação que ordenou a extradição, independente do fundamento do reenvio. 6.ª E suscita-se ainda, nos mesmos termos, a inconstitucionalidade das mesmas normas, por violação dos mesmos preceitos constitucionais, na mesma dimensão, na interpretação segundo a qual se considere não serem aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP, que determinam o impedimento por participação em julgamento anterior, e as que cominam intervenção de juiz impedido por esse fundamento com a nulidade (arts. 41.º, n.º 1, e 119.º, al.
- a)e e), do CPP), relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que, conhecendo do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição tenha julgado procedente a Extradição, e cuja intervenção é suscitada na sequência de reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recurso interposto pelo Extraditando da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação que ordenou a extradição, julgado procedente por nulidade devido à violação das regras de composição do Tribunal. 7.ª Finalmente, suscita-se, nos mesmos termos, a inconstitucionalidade das mesmas normas, por violação dos mesmos preceitos constitucionais, na mesma dimensão, na interpretação segundo a qual se considere não serem aplicáveis, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, as normas do art. 40.º, al. c), do CPP, que determinam o impedimento por participação em julgamento anterior, e as que cominam intervenção de juiz impedido por esse fundamento com a nulidade (arts. 41.º, n.º 1, e 119.º, al.
- a)e e), do CPP) relativamente aos Juízes Desembargadores que integrem o Tribunal que tenham participado em decisão anterior que, conhecendo do âmbito da prova a produzir e do mérito da extradição tenha julgado procedente a Extradição, e cuja intervenção é suscitada na sequência de reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recurso interposto pelo Extraditando da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação que ordenou a extradição, julgado procedente por nulidade devido à violação das regras de composição do Tribunal quando os referidos Juízes perfaçam número suficiente para formar maioria na nova decisão. II - Do indeferimento dos meios de prova supervenientes e do requerimento a reiterar a solicitação de produção de provas requeridas na oposição (p. 14 e ss da motivação para onde se remete) 8.ª A nulidade declarada pelo STJ afecta todo o acórdão recorrido, em procedimento que terá que ser repetido, o que é admitido pela própria decisão recorrida, já que repetiu toda a decisão, incluindo a decisão sobre a produção de prova. 9.ª Atento o período de dois anos decorrido entre a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Abril de 2015 e a baixa dos autos a este Tribunal, em cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, surgiu prova superveniente que tinha de ser considerada. 10.ª O Extraditando apresentou, em 4 de Julho de 2017, via CTT, um requerimento solicitando a produção de prova superveniente, em concreto: a. Docs. 16, 16A e 16B, emitidos em 24 de Setembro de 2015 e 3 de Julho de 2017, referentes a 15 de Maio de 2015 e anos posteriores, e em 23 de Junho de 2017, relevante para prova dos factos constantes dos pontos 16, 17, 19 e 20 da oposição (Doc. 16 – fls. 1449, Doc. 16A – fls. 1450-1452, Doc. 16B – fls. 1543-1643, constando as páginas 12 a 58 de fls. 1400 a 1446, por razões que o Extraditando desconhece). b. Doc. 17 (cf. fls. 1464-1533) constituindo Memorial do Extraditando de 2 de Julho de 2017 cuja junção requereu ao abrigo do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei de Extradição, relevante para prova dos factos constantes dos pontos 16, 17, 19 e 20 da oposição. c. Docs. 18, 18A e 18B (Doc. 18 – fls. 1534-1572, Doc. 18A-Fls. 1573-1613, Doc. 18B – fls. 1614-1648) constituindo Carta subscrita por Dr. ..., Advogado com inscrição na Ordem dos Advogados de Moscovo (com data de 15 de Maio de 2017 e traduções de 3 de Julho de 2017), e documentos anexos, relevante e indispensável para prova dos factos constantes dos pontos 23, 24 e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura. cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando. d. Doc. 19 e 19A (Doc. 19 – fls. 1649-1650, Doc. 19A – fls. 1651-1655) constituindo declaração notarial do Sr. ..., com data de 2 de Maio de 2017 e tradução a 3 de Julho de 2017, relevante e indispensável para prova dos factos constantes do ponto 23, 24 e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura, cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando. e. Doc. 20 (cf. fls. 1656-1715) constituindo tradução dos documentos do processo de inquérito pendente na Rússia por tentativa de homicídio do ora requerente com data de 30 de Junho de 2017, para prova dos factos constantes do ponto 10 a 12, 14 a 15, 21 da oposição que se juntaram como doc. 20, cuja obtenção em tempo útil dentro do prazo de oposição e anteriormente ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 era absolutamente impossível para o Extraditando. 11.ª Nesse requerimento, reiterou o Extraditando o pedido para produção de prova apresentado na sua oposição, restringindo o seu âmbito, solicitando que sobre o mesmo recaísse decisão pelo Juiz Desembargador Relator em momento anterior à prolação de acórdão, até porque, em decorrência do teor dos documentos supervenientes que então se juntaram, a necessidade de produção de parte da prova já anteriormente requerida resultara não só reafirmada como mesmo reforçada, solicitando a produção, para além dos docs. 1 a 15 juntos com a oposição, cuja junção foi admitida aos autos, bem como as respectivas traduções constantes de fls. 567 a 782), da prova testemunhal constituída por: a. Dr. HH [1], para prova dos factos constantes do ponto 23, 24 e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura; o conhecimento directo e a relevância dos factos objecto do testemunho que se requer decorre da carta que se juntou então como doc. 18 e que constitui documento superveniente; b. Sr. II [2], para prova dos factos constantes do ponto 23, 24 e 27 a 47 da oposição e em particular sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, sobre o risco de sujeição a tortura durante a prisão preventiva, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e o risco de utilização de prova obtida em violação do art. 3.º nesse julgamento, inclusivamente por tortura; o conhecimento directo e a relevância dos factos objecto do testemunho que se requer decorre da carta que ora se junta como doc. 18 (cf. fls. 1534-1572) e da declaração notarial que se juntou então como doc. 19 (cf. fls. 1649-1650) e que constituem documentos supervenientes; c. JJ, mulher do extraditando, para prova dos factos constantes do ponto 2 a 9, 12 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal; e d. Declarações do Extraditando, a ouvir a final, para prova dos factos constantes do ponto 2 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal. 12.ª Tudo diligências que o Extraditando reputou – e reputa – como absolutamente essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, no que se refere à decisão sobre os motivos de denegação da cooperação internacional previstos nos normativos por si invocados (art. 6.º, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – doravante CEDH – e art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva aposta por Portugal à Convenção Europeia de Extradição). 13.ª O Acórdão de 12 de Julho de 2018 (assim como o de 21 de Novembro de 2017) contém novamente decisão sobre a produção de prova requerida, mas nada refere sobre o requerimento de prova superveniente, tendo o Extraditando suscitado a irregularidade daquela decisão, nos termos do art. 123.º, do CPP, por omissão de pronúncia, por violação do art. 608.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, bem como a irregularidade consequente do Acórdão recorrido. 14.ª Recaiu sobre aqueles requerimentos decisão de indeferimento proferida singularmente pela Juíza Desembargadora Relatora, em 23 de Janeiro de 2018 (fls. 1969 e v), na qual considerou que na fase processual em causa não havia lugar à produção de prova, mas apenas sanar as nulidades sem proceder a apreciação de provas posteriores ao Acórdão anulado. 15.ª A decisão sobre estes requerimentos tinha de ser proferida pelo Tribunal Colectivo, pois a decisão sobre a produção de prova o foi (pp. 11-13 do Acórdão), não podendo agora por decisão singular decidir a Relatora, pelo que a decisão é nula nos termos do art. 119.º, al. a), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 16.ª Além do mais, errou a decisão recorrida ao indeferir a produção da prova superveniente poderia ter apreciado, já que a nulidade afectava toda a decisão, havendo lugar a nova decisão sobre a produção de prova, o que é reiterado pelo teor do Acórdão do STJ de 9 de Maio de 2018. 17.ª O requerimento de 4 de Julho de 2017 foi apresentado tempestivamente, 4 (quatro) meses antes da prolação do Acórdão, e solicitava a junção de prova com data posterior ao Acórdão de 21 de Abril de 2015 e que o Extraditando só lograra obter em momento posterior a este (note-se que o prazo para apresentação da oposição são 8 dias). 18.ª Impunha-se assim decisão sobre o mesmo, constituindo a sua ausência irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP, por omissão de pronúncia, por violação do art. 608.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, bem como a irregularidade consequente do Acórdão recorrido, normas que a decisão a quo de 23 de Janeiro de 2018 aplicou erradamente e como tal, violou. 19.ª E essa decisão deveria ser no sentido de admissão da produção da prova, já que esta era superveniente e, tal como no processo penal, deve ser tida em conta na extradição a prova superveniente relevante para a decisão, em ordem à descoberta da verdade material, tendo em conta as circunstâncias vigentes no momento da prolação da decisão, sendo tidos em conta os meios de prova que entretanto tenham surgido, desde que relevantes para a descoberta da verdade, i.e. para a decisão a tomar sobre a concessão da extradição e, como tal, relevantes para a aferição da existência de obstáculos à extradição. 20.ª Esta obrigação decorre, desde logo, dos artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1 e 2, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e do próprio art. 56.º, n.º 1, deste diploma, no segmento “entender necessárias”, normas violadas pelo Tribunal a quo ao não admitir a referida prova. 21.ª Conforme aduzido no Requerimento de 4 de Julho de 2017, a prova cuja produção se requeria era relevante para a aferição dos motivos de recusa de extradição por si invocados, em particular a violação das garantias da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), vertidas nos arts. 3.º e 6.º, e em particular o risco da sua sujeição a tratamentos desumanos e degradantes consubstanciados na sua sujeição a condições prisionais violadoras do art. 3.º e ao risco de ser submetido a tortura, em violação da mesma disposição, bem como ser julgado por um Tribunal onde sejam usadas provas obtidas por tortura, e ainda relativamente à invocada violação do artigo 8.º da CEDH, relevante para a causa de recusa do art. 18
(2)da Lei 144/99, de 31.08. 22.ª E uma vez que ao Extraditando foi aplicada, no Estado requerente, a prisão preventiva, existe risco real e efectivo de sofrer sofreu tratamentos claramente violadores da CEDH, nomeadamente, para além da sujeição a condições prisionais desumanas e degradantes nos termos supra descritos, tortura, ameaças e remoções ilegais da prisão, como sucedera com Magdenko. 23.ª Trata-se dentro do objecto permitido – aliás imposto – da obrigação de decisão no âmbito do processo de extradição, como bem salientou o Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2016, proc. 538/14.2YRLSB.S2[3], confirmando que, por força da jurisprudência do TEDH, os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, obrigatoriedade de aferir a existência de risco de tratamentos desumanos no Estado requerente: 24.ª Por estes motivos, devia ter sido proferido despacho que ordenasse a admissão da junção aos autos da prova superveniente que então se juntou, ao abrigo do disposto artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição, despacho a proferir em momento anterior à prolação do acórdão, o que o Extraditando requereu expressamente. 25.ª Deve assim ser revogada a decisão recorrida, e proferido Acórdão que ordene a admissão da produção da prova superveniente em causa, bem como daquela requerida com a oposição e identificada no requerimento de 4 de Julho de 2017, ao abrigo do disposto no artigos 165.º, n.º 1, parte final, 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 24 e 27 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição. 26.ª Saliente-se que só agora, pela primeira vez, foi o Extraditando notificado do Acórdão que ordenou a sua extradição e por isso só agora pode impugnar a decisão de indeferimento da prova, pois esta constava do próprio Acórdão. "ios i﷽﷽﷽﷽os, e relativamente àssiçsta constava do p, o a produçe, 27.ª Acresce que, em decorrência do teor dos documentos supervenientes que então se juntaram, a necessidade de produção de parte da prova já anteriormente requerida resultava não só reafirmada como mesmo reforçada, pelo que também a prova referida na conclusão 11.ª deveria ter sido admitida. 28.ª As provas eram relevantes, inexistia dificuldade na sua obtenção, o requerimento não era dilatório, pelo que se impunha a sua admissão. 29.ª Por estes motivos, devia ter sido proferido despacho que ordenasse a admissão da prova indicada na conclusão 11.ª, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, 2 e 3 a contrario, ex vi art. 3.º, n.º 2, Lei 144/99, de 31.08, e do art. 56.º, n.º 1, deste último diploma, para prova dos factos constantes dos pontos 2 a 24 e 27 a 47 do capítulo III da oposição, relevantes para a questão de direito constante do ponto IV da oposição, despacho a proferir em momento anterior à prolação do acórdão, o que o Extraditando requereu expressamente, tendo o Tribunal a quo violado aquelas normas. 30.ª E deve ainda, em qualquer caso, ser revogada a decisão recorrida no que se refere ao indeferimento da prova requerida com a oposição, pelo menos no que diz respeito ao Dr. Soloviov e o Sr. Magdenko e de JJ, mulher do Extraditando, bem como a audi 30.ªm concreto, ssoal rados, como foram, insuficientes os restantes elemntos probatlapso de escrita identificado como Madanko)ção do próprio Extraditando pois, sendo considerados, como foram, insuficientes os restantes elementos probatórios constantes dos autos, esta prova pessoal era essencial à descoberta da verdade e boa prolação da decisão na causa, em concreto o Dr. ... e o Sr. ... não só reforçariam a factualidade já documentalmente provada sobre as efectivas condições prisionais na Rússia, bem como sobre as supostas garantias processuais de que o arguido beneficiará no julgamento a que será sujeito na Federação Russa, e em particular em ..., se extraditado, e ainda o risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamento violador dos arts. 3.º e 6.º da CEDH que já resulta comprovado (ou, no mínimo, fortemente indiciado!) na documentação junta com a oposição e cujo testemunho é relevante para a prova dos factos p), q),
- r)e s), do ponto 217 da Parte IV da motivação, constantes também da oposição (n.º 39 a 42); JJ, mulher do Extraditando, permitiria fazer a prova do facto
- g)referido supra no ponto 154 da Parte III da motivação e das graves circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal, tudo invocado na oposição (Secção IV, p. 17 a 19 da oposição); e o Extraditando, para dos factos constantes do ponto 2 a 22 da oposição e em particular sobre as circunstâncias que levaram o Extraditando a fixar aqui residência, incluindo a tentativa de homicídio, bem como sobre as suas condições pessoais, sociais, laborais e familiares em Portugal. 31.ª No que respeita o memorial junto como doc. 17 (cf. fls. 1464-1533), em qualquer caso este foi apresentado ao abrigo do direito que assiste ao arguido, neste caso ao Extraditando, de apresentar memoriais referentes ao objecto do processo que são sempre integrados nos autos, nos termos do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, pelo que tinha de ser admitido. Não admitindo a produção desta prova, violou a decisão recorrida estas normas. 32.ª Desde já se suscita a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo e das garantias de defesa, constantes dos arts. 20.º, n.º 4 e 5, 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. ponto 34 e seguintes da presente motivação), da interpretação que preconize não ser em processo de extradição aplicável, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, a norma do art. 98.º, n.º 1, do CPP, permitindo a apresentação de memoriais subscritos pelo Extraditando, singularmente considerada ou em conjugação com qualquer outra norma, na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por Advogado. 33.ª Suscita-se ainda a inconstitucionalidade, por violação do direito ao processo equitativo e das garantias de defesa, constantes dos arts. 20.º, n.º 4 e 5, 32.º, n.º 1, da CRP, aplicáveis aos processos de extradição, nos termos supra citados (cf. ponto 34 e seguintes da presente motivação), da interpretação das norma dos arts. 98.º, n.º 1, 119.º, al. a), 122.º, 379.º, n.º 2, e 426.º-A, do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, conjugadas com os arts. 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1 e 2, 58.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, no sentido segundo o qual nos reenvios consequentes a nulidade devido à violação das regras de composição do Tribunal decretados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em consequência de recursos interpostos da decisão de primeira instância do Tribunal da Relação em matéria de extradição, não ser admissível a apresentação de memoriais subscritos pelo Extraditando, ao abrigo do art. 98.º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 3.º. n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, a norma do conjugada com as normas supra referidas que definem o procedimento e objecto do processo de extradição (arts. 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08), na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por advogado. 34.ª A não admissão da junção do memorial viola ainda o art. 6.º, n.º 1 e 3, al. c), da CEDH, na dimensão que consagra o direito de o arguido se defender a si próprio, fazendo chegar aos autos a sua versão e intervindo pessoalmente, sempre que o entenda necessário, mesmo estando acompanhado por Advogado, disposição aplicável em matéria de extradição, porquanto tal matéria é considerada penal ao abrigo do direito interno. 35.ª O disposto no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de Setembro de 2016, proferido no processo C-182/15, deve ser aplicável mutatis mutandis no caso de cidadãos de Estados terceiros que tenham residência regular no território da União, como é o caso do requerente (como se considerou provado e resulta ainda de fls. 1449), já que, numa extradição de tais cidadãos, estamos perante aplicação do direito da União Europeia, em concreto, dos art. 74.º e ss. da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que transpõe várias Directivas da União Europeia (cf. art. 2.º), e, como tal, a Carta dos Direitos Fundamentais, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da mesma Carta. 36.ª Questão que é nova e quanto à tal, existindo dúvidas de interpretação, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 267.º do TFUE, e em particular o n.º 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8.º, n.º 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redacção das questões a apresentar àquele Tribunal (em particular sobre a aplicabilidade da Carta à extradição de cidadãos de Estados terceiros com residência legal no território da União e, consequentemente, do art. 19.º da mesma). 37.ª Igualmente existindo dúvidas de interpretação sobre o referido artigo 19.º quanto a cidadãos de Estados terceiros residentes regularmente no território da União, no sentido de saber se a jurisprudência do Acórdão de 25 de Julho de 2018, processo n.º C‑220/18 PPU, e do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de Abril de 2016, processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU, são aplicáveis mutatis mutandis em caso de extradição, deverá ser suscitado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 267.º do TFUE, e em particular o n.º 3, já que o reenvio é obrigatório para o Tribunal de última instância, e do art. 8.º, n.º 4, da CRP, devendo o ora Recorrente ser notificado para propor, em concreto, a redacção das questões a apresentar àquele Tribunal (em particular da aplicabilidade desta jurisprudência no contexto da extradição e, dentro deste, em concreto, a cidadãos residentes regularmente em território nacional). 38.ª O não reenvio para o TJUE de uma questão de interpretação do direito da União quando existam dúvidas interpretativas sobre o seu conteúdo e esta seja necessária para a decisão de um processo nacional pelo tribunal de última instância e inexistam decisões do TJUE sobre a questão suscitada é inconstitucional, por violação do art. 8.º, n.º 4, da CRP, e do princípio do primado do direito da UE, e do art. 32.º, n.º 9, da CRP, todos conjugados com o art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE, nos termos supra descritos nos pontos 115 e ss. da motivação e no sentido do decidido pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, no sentido da interpretação conferida pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, por despacho de 19.12.2017, no processo 2 BvR 424/17. 39.ª A questão de direito da União suscitada é questão essencial ao desfecho do presente processo – já que determina que, perante a situação de deficiência sistémica das condições prisionais na Federação Russa (em particular nas prisões destinadas a presos preventivos, para onde o Extraditando será certamente enviado, e relativamente às quais há um julgamento piloto em vigor do TEDH, mas também posteriormente nas prisões para condenados) os Tribunais portugueses sejam obrigados a procurar certificar-se de que, em concreto, esse risco quanto ao Extraditando não se verificará (o que, manifestamente, não sucedeu no caso presente, no qual o Tribunal recorrido nem sequer se certificou ou questionou qual o estabelecimento ou estabelecimentos prisionais em concreto para os quais o Extraditando pode ser enviado). 40.ª Mais, é questão nova, não decidida pelo TJUE, não resultando claro da jurisprudência existente até à data a resposta que o direito da União, como interpretado pelo TJUE, daria às mesmas. 41.ª O Tribunal ad quem é última instância neste processo. 42.ª Assim, é obrigatório o reenvio da questão suscitada, sob pena de violação do art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE. 43.ª Sendo inconstitucional, por violação dos art. 8.º, n.º 4, e 32.º, n.º 9, da CRP, interpretação do artigo 267.º do TFUE e do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n,.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, que considere não ser obrigatório o reenvio de questão de direito da União aplicável em processo de extradição de cidadão de Estado terceiro residente legalmente no território da União, que corra termos perante tribunal de última instância em Portugal, sempre que a questão seja decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido objecto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE. 44.ª Resulta dos arts. 3.º e 8.º da CEDH (e também dos arts. 4.º, 7.º, e 19.º da CDFUE), uma obrigação processual de investigar possíveis violações destes normativos em consequência de decisão de extraditar quando, como sucedeu in casu, o Extraditando traga ao conhecimento do Tribunal elementos de facto e de prova (incluindo relatórios de ONG e de entidades internacionais) credíveis que sustentem a existência de risco de violação, cabendo aos Tribunais confrontados com a questão investigar a matéria no sentido de certificar-se de que inexiste tal risco. 45.ª Ao não proceder a tal investigação, não produzindo também as provas solicitadas pelo Extraditando, o Tribunal a quo violou aquelas normas da Convenção. 46.ª Reputa-se ainda inconstitucional, por violação dos arts. 25.º, n.º 2, 26. n.º 2, e 36.º, n.º 1 e 6, da CRP, a interpretação das normas dos arts. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) com referência aos arts. 3.º e 8.º da CEDH; bem da norma do artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e ainda as normas que definem o procedimento e objecto do processo de extradição, constantes dos artigos 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, conjugadas com as normas dos arts. 372.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als.
- a)e c), do CPP, singularmente consideradas ou em conjugação com outras normas, quando interpretadas no sentido de que não se impõe investigar em processo de extradição o risco de sujeição do Extraditando, no Estado requerente, a tratamento violador do direito à privacidade e à vida familiar e do direito a não ser submetido a tratamentos desumanos e degradantes, invocados pelo Extraditando e ancorados em factos relacionados com a situação pessoal do Extraditando e suportados em relatórios de organizações internacionais, bem como decisões judiciais nacionais e internacionais que confirmam a existência de risco de violação daqueles direitos. III - Da matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Da omissão de pronúncia quanto aos factos articulados na oposição (p. 37 e ss da motivação para onde se remete) 47.ª Concatenando todos os elementos que encerram o objecto do presente processo constata-se que o Venerando Tribunal a quo olvidou matéria de facto que deveria ter dado como assente (não tivesse ignorado o acervo documental junto com a oposição que foi admitido e não impugnado), isto não obstante ter enunciado parte da mesma na súmula que fez do objecto do processo, sem, contudo, tomar posição sobre se estavam, ou não, provados, a saber (cf. p. 11-12 do Acórdão onde são enunciados os factos como alegados pelo Extraditando e reproduzidos no ponto 152 da motivação do presente recurso), em particular “Da extradição acarretar a separação desta família, com violação do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (dificuldade de contactos e escassez de visitas” e “Do tratamento desumano e degradante durante a prisão preventiva ou cumprimento de pena, nomeadamente pela falta de condições (nomeadamente de higiene, luz natural, de espaço ou privacidade, nas celas russas) e no transporte de presos e da violência das forças policiais, violando o Estado requerente sistematicamente o disposto nos artigos 3° e 6° da CEDH e das violações de decisões do TEDH, quando decidem ordenar provisoriamente a suspensão de uma extradição, como fundamento da recusa, nos termos do disposto nos artigos 6°, alínea
- a)da Lei 144/99 de 31/08 e artigo 1 º, alínea
- b)da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 de 21/08”. 48.ª Ao desconsiderar a matéria de facto alegada na oposição, sem que sobre a mesma especificadamente se tivesse pronunciado, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379, n.º 1, al.
- c)do CPP, que aqui se invoca. 49.ª Com efeito, são relevantes para a aferição da verificação do pressuposto negativo do artigo 6.º, n.º 1, al. a), e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) com referência ao art. 8.º da CEDH; ou, no mínimo, da causa de recusa facultativa prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, os factos descritos no ponto 154 da motivação (factos
- a)a i), desse ponto) e invocados na oposição. Ao não considerar provados estes factos violou o Tribunal recorrido estas disposições normativas. 50.ª E ocorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08. 51.ª Quanto aos demais factos invocados na oposição referentes ao risco de sujeição a condições prisionais desumanas e degradantes, considerando que ao Extraditando foi, no Estado requerente, aplicada prisão preventiva e como tal é certo que ficará preso se extraditado (conforme resulta da matéria de facto dada como provada e da documentação enviada pelo Estado requerente, fls. 191-194), e vistos os elementos abundantes e claríssimos sobre as deficiências sistémicas da Federação Russa nesta matéria, nomeadamente os indicados na oposição e no presente recurso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, importaria valorar todos os elementos existentes a respeito das condições de reclusão na Rússia, ou, não os considerando suficientes, deveria ter recorrido aos poderes que o artigo 56.º da Lei 144/99, de 31.08 concede ordenando as diligências que entendesse necessárias para aferição daquele circunstancialismo (como por exemplo contactando os Serviços Consulares junto da Embaixada de Portugal em Moscovo), motivo por que ao decidir (p. 13 do Acórdão) que tal lhe estava vedado, violou o Tribunal recorrido o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) com referência aos arts. 3.º da CEDH; bem como no artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08. 52.ª E ao não ter sequer ponderado, por via da produção da prova requerida, nomeadamente ouvindo o Extraditando, a demonstração dos factos articulados quanto às condições de reclusão no Estado requerente (factos que, em todo o caso, resultando suficientemente demonstrados documentalmente, deveriam ter sido dados como provados) o Venerando Tribunal a quo incorreu nos vícios acima descritos e em omissão de pronúncia, geradora de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08. 53.ª Partindo do facto dado como provado de que ao Extraditando foi aplicada, no Estado requerente, a prisão preventiva e da certeza de que, uma vez entregue às autoridades russas, será imediatamente conduzido a um estabelecimento prisional, o Venerando Tribunal a quo incorreu ainda, nos termos do disposto no n.º 2, al.
- b)do artigo 410.º do CPP, no vício de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada (a aplicação da prisão preventiva) e a fundamentação (que desvaloriza a condição invocada por presumir não haver certeza quanto à condenação – p. 21 de Acórdão) e, consequentemente, deveria ter dado como provados os factos atinentes às condições de reclusão. 54.ª Este vício obstaculizou a apreciação correcta da matéria de facto a provar, razão por que, deverá o mesmo ser sanado e, consequentemente, dar como relevantes (e provados) os factos atinentes às condições de reclusão (mais a mais por este constituir um caso cujo contexto fáctico se espelha nos casos em que o TEDH fez uso do pilot judgment procedure[4], no âmbito dos quais, confrontado com um número elevado de queixas semelhantes por violação reiterada de um dos direitos da Convenção, identificaram-se as causas estruturais do problema, tendo sido adoptadas medidas e recomendações a aplicar pela Federação Russa para resolução deste problema sistémico), como enunciadas no ponto 166 da motivação (factos
- j)a m), desse ponto). 55.ª De igual modo, ao não ter-se pronunciado especificadamente sobre os factos alegados na oposição relativos às garantias processuais no sentido de estarem ou não provados, porquanto entendeu “inexiste matéria de facto dada como não provada com interesse para a decisão da causa”, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP incorrendo, assim, na nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1, al.
- a)do CPP, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08. 56.ª Deve assim ser proferida decisão que inclua na matéria de facto (provada) estes factos, referidos no ponto 167 da motivação (factos
- n)a o), desse ponto). 57.ª Sem conceder quanto à pertinência e relevância de toda a matéria invocada na oposição, a simples consideração de que a mesma não é relevante para a decisão da causa, não sendo anacrónica ou manifestamente estranha ao objecto do processo, não demite o Tribunal de dar cumprimento ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP enunciando, dentre toda a matéria elencada e que configura o objecto do processo, o que ficou provado e o que não ficou provado, o que manifestamente não fez. 58.ª Por outro lado, ao desconsiderar a referida matéria de facto alegada na oposição, sem que sobre a mesma especificadamente se tivesse pronunciado, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, al,
- c)do CPP, que desde já se invoca. 59.ª A sufragar-se tais entendimentos quanto à interpretação das normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al.
- a)e c), singularmente consideradas ou conjugadas com outro artigo, no sentido de permitir desconsiderar matéria de facto articulada pelo Extraditando, desde que conexionada com a questão de direito a decidir, viola a tutela constitucional das garantias de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo, tal como decorrem do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n.º 4 da CRP, e ainda nos art. 6.º, n.º 1, e 13.º da CEDH. 60.ª Reputa-se ainda inconstitucional, por violação dos arts. 25.º, n.º 2, 26. n.º 2, e 36.º, n.º 1 e 6, da CRP, a interpretação das normas dos arts. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) com referência aos arts. 3.º e 8.º da CEDH; bem da norma do artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e ainda as normas que definem o procedimento e objecto do processo de extradição, constantes dos artigos 31.º, n.º 1, 46.º, n.º 3, 49.º, n.º 1 e 2, 55.º, n.º 1 e 3, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, conjugadas com as normas dos arts. 372.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als.
- a)e c), do CPP, singularmente consideradas ou em conjugação com outras normas, quando interpretadas no sentido de que não se impõe considerar como objecto dos factos a provar (ou não provar) em processo de extradição os factos susceptíveis de constituir tratamento violador do direito à privacidade e à vida familiar e do direito a não ser submetido a tratamentos desumanos e degradantes, invocados pelo Extraditando e ancorados em factos relacionados com a situação pessoal do Extraditando e suportados em relatórios de organizações internacionais, bem como decisões judiciais nacionais e internacionais que confirmam a existência de risco de violação daqueles direitos. IV - Das provas e as razões que impõem modificação da matéria de facto (p. 175 e ss. da motivação para onde se remete). 61.ª Sem conceder na procedência dos vícios suscitado, cujo conhecimento, a ocorrer, terá repercussão directa no conhecimento das questões de facto acima elencadas, existem já nos autos provas que impõem a modificação da matériad e facto nos termos supra expostos. 62.ª Para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, al.
- b)do C. Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 3.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31.08, há que relevar todo o acervo documental pré-existente nos autos, bem como o carreado para os autos pelo Extraditando, o qual não foi indeferido ou impugnado. 63.ª Os factos elencados nas alíneas
- a)e
- b)da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação) deverão ser dados como provados pelos documentos 1 e 2 juntos com a oposição. 64.ª E foram ainda reforçados pela junção do doc. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando) junto em 4 de Julho de 2017. 65.ª Os factos constantes das alíneas c),
- d)
- f)e
- g)da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação) estão suficientemente demonstrados por via do conteúdo e sentido da queixa crime apresentada pelo extraditando em 31OUT10. 66.ª E foram ainda reforçados pela junção do doc. 20 (cf. fls. 1656-1715) junto em 4 de Julho de 2017 e do doc. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando). 67.ª O facto constante da alínea
- e)da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação) resulta de documento superveniente que, consequentemente, deverá ser admitido e valorado. 68.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção do doc. 16 (cf. fls. 1449) junto em 4 de Julho de 2017, do Doc. 1 junto com este recurso por superveniente, e do doc. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando). 69.ª O facto constante da alínea
- g)da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação) subsume-se ao direito a uma vida familiar e, independentemente das questões de direito que suscita, deveria ter sido dado como provado porquanto resulta demonstrado por via da simples circunstância de, tal como o seu agregado familiar, o extraditando está perfeitamente integrado em território nacional, residindo, com a sua mulher e filhos, de forma legal, como ademais decorre da recente concessão de autorização de residência. 70.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção do doc. 20 (cf. fls. 1656-1715) junto em 4 de Julho de 2017 e do doc. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando). 71.ª O Venerando Tribunal a quo não dispunha de elementos que permitissem concluir que a família do extraditando, se confrontada com a extradição, pretendia acompanhá-lo, naturalmente que deveria ter dado como provado que a concessão da extradição acarretará a separação da família, facto que, para além do mais, constitui violação do direito a uma vida familiar, consagrado no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem como mais adiante se detalhará. 72.ª Os factos constantes das alíneas
- h)e
- i)da parte III deste recurso (ponto 154 da motivação), tal como os constantes das alíneas seguintes, terão que necessariamente ser dados como provados porquanto resultam, de forma pública, notória e inquestionável quer de relatórios produzidos por instituições internacionais credíveis, quer de instâncias judiciais internacionais, como o TEDH e tribunais de países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 73.ª Os factos constantes das alíneas
- j)a
- o)da parte III deste recurso (ponto 166 e 167 da da motivação) terão que ser dados como provados por via do acervo documental existente. Ou seja, como atrás se referiu, partindo do pressuposto que o Venerando Tribunal a quo deu como provada a aplicação da prisão preventiva, impunha-se-lhe valorar as condições de reclusão no Estado requerente e assim dar como provadas aquelas alíneas com base no teor do Relatório sobre a visita do Comité para a Prevenção da Tortura e Tratamentos ou Punição desumanos ou degradantes à Federação Russa, e nos casos mais relevantes do TEDH. 74.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção dos docs. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando), 18, 18A, 18B, 19, 19A, juntos em 4 de Julho de 2017 (Doc. 18 – fls. 1534-1572, Doc. 18A-Fls. 1573-1613, Doc. 18B – fls. 1614-1648, Doc. 19 – fls. 1649-1650, Doc. 19A – fls. 1651-1655). 75.ª Não é de todo aceitável que o Estado requerido se alheie do reconhecimento das violações sucessivas por parte do Estado requerente, negando a sua excepcionalidade, entregando o extraditando às autoridades de um país que – admite - pontualmente atropela direitos legalmente consagrados. 76.ª Também resulta da prova carreada para os autos que o processo penal russo não é justo e equitativo, ao arrepio dos comandos legislativos internacionais, e dos comandos constitucionais em vigor no ordenamento jurídico português. 77.ª Tal como alegado na alínea
- n)da parte IV deste recurso (ponto 167 da motivação) e respectivas sub-alíneas, o Venerando Tribunal a quo teria que ter dado como demonstrado o facto de serem as práticas descritas naquelas alíneas normais no seio do Estado requerente, e de ao Requerente ter sido aplicada a prisão preventiva. 78.ª A prova destes factos foi ainda reforçada pela junção dos docs. 17 (cf. fls. 1464-1533, Memorial do Extraditando), 18, 18A, 18B, 19, 19A, juntos em 4 de Julho de 2017 (Doc. 18 – fls. 1534-1572, Doc. 18A-Fls. 1573-1613, Doc. 18B – fls. 1614-1648, Doc. 19 – fls. 1649-1650, Doc. 19A – fls. 1651-1655). 79.ª Em face da prova documental enunciada, a qual não foi indeferida ou impugnada, e da jurisprudência indicada, ao não dar como provados os factos constantes das alíneas referenciadas ou, pelo menos, ao não ter diligenciado no sentido de, confrontado com as alegações e confirmações judiciais das sucessivas e persistentes violações da Convenção por parte da Federação Russa, incorreu o acórdão em erro de julgamento. 80.ª Se se considerassem as provas constantes já dos autos insuficientes para dar como provados os factos supra elencados, então deveria ter-se ordenado a produção da prova reputada necessária, inclusivamente a produção da prova testemunhal arrolada e a audição do arguido, em particular a audição das testemunhas referidas no ponto 215 da motivação; e/ou admitida a prova documental superveniente junta em 4 de Julho de 2017, devendo assim dar-se como provada a factualidade referida nas alíneas
- p)a
- s)do ponto 217 da motivação. V - Princípio da Especialidade – nulidade nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08, e Inexistência de Garantia Efectiva (p. 64 e ss da motivação para onde se remete) 81.ª Quando do seu interrogatório, o extraditando não renunciou ao princípio da especialidade, o que o faz beneficiar da protecção conferida pelo disposto no artigo 16.º da Lei 144/99, de 31.08, e no art. 14.º da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 024), de 27.04.1977[5]. 82.ª Com a não renúncia ao princípio da especialidade, a eventual extradição ficará condicionada ao cumprimento pela Federação Russa das garantias por escrito prestadas, ou seja, à garantia de que, uma vez submetido ao poder judicial russo, a acusação que consta dos autos, e que aparentemente foi formulada, não poderá sofrer qualquer alteração, nem o arguido poderá ser processado, julgado, detido ou preso por outros factos anteriores à extradição. 83.ª O princípio da especialidade, tal como previsto naquelas normas, limita o poder do Estado requerente sujeitar a restrição da liberdade da pessoa extraditada ou de a julgar ou executar pena aos factos que fundamentaram o pedido de extradição, impedindo que, uma vez removido para o Estado requerente, o arguido seja processado, julgado, preso preventivamente ou colocado em execução de pena relativamente a crimes praticados antes da extradição. 84.ª Qualquer desvio aos ditames deste princípio faz incorrer o Estado requerente numa violação de tratados ou convenções internacionais. Essa violação poderá ter como consequências
(1)a quebra da confiança no Estado que acabou por não assumir o comportamento esperado e
(2)a desacreditação do instituto da extradição. Porém, estas consequências sentir-se-ão apenas a nível diplomático. Já a posição do cidadão extraditado ficará irremediavelmente prejudicada, pois este não tem qualquer direito exequível para fazer valer a decisão que declare violada a garantia da especialidade e ordene a sua libertação – cf. o caso paradigmático subjacente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2012, proferido no processo n.º 111/11.7YFLSB[6], em que, apesar de declarada a resolução da extradição, o Estado requerente não acata a decisão. 85.ª Ou seja, a partir do momento em que o cidadão é removido para o Estado requerente, existindo violação do princípio da especialidade o Estado requerido nada poderá fazer para salvaguardar aquele princípio e, em última instância, proteger o extraditando. 86.ª A prática tem evidenciado que os Estados, pelo menos fora da União Europeia, como é o caso, não respeitam por vezes o condicionamento a que internacionalmente se vincularam, pois, ainda que se possam verificar esforços diplomáticos no sentido de “devolver” o extraditando, tal não ocorre. O problema põe-se com particular acuidade nos autos, pois na Federação Russa é usual serem alteradas as acusações ou acrescentados novos crimes, o que acontece muitas vezes até após os arguidos serem absolvidos – são absolvidos de um crime, por tribunal de júri, e logo a seguir alvo de novo processo, de forma a manter a sua situação de detenção ou prisão. 87.ª Por este motivo, é imprescindível assegurar que existem garantias reais e não meramente formais relativamente ao princípio da especialidade, nomeadamente é necessário que o Estado requerente assuma e garanta que, caso decretada pelos Tribunais portugueses a violação do princípio e decidida a resolução da decisão de extraditar, se compromete a imediatamente libertar o cidadão extraditado e a permitir que este regresse a Portugal. 88.ª Não sendo concedida garantia nesses termos, não pode o cidadão ser extraditado. 89.ª Por outro lado, e esta foi uma circunstância suscitada em plena audição do recluso, constatou-se que a tradução dos documentos oficiais, enviados pelas autoridades da Federação Russa, que foi carreada para os autos, é manifestamente ininteligível e não permite conhecer com detalhe e rigor a imputação que ao extraditando é feita, tendo sido apresentado o seguinte requerimento, que foi indeferido por “inexistência de base legal”: 90.ª A questão não é despicienda pois, à luz do nosso ordenamento jurídico, designadamente do disposto no artigo 283.º, n.º 3, al.
- b)do CPP, uma acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e a A indicação das disposições legais aplicáveis;” 91.ª Compulsados os documentos que suportam o pedido de extradição, facilmente se constata que, relativamente ao extraditando, não consta uma narração dos factos de acordo com os parâmetros nacionais, o que permite convictamente supor, atentas as lacunas e contradições existentes naquela narrativa, que outros factos poderão vir a ser introduzidos, podendo comportar uma alteração drástica e significativa da situação processual do extraditando, nomeadamente passando de acusado pela alegada prática de sequestro a acusado pela alegada prática de homicídio. 92.ª Esta simples circunstância – manifesta ineptidão – bastaria, à luz do nosso ordenamento, para suscitar a nulidade da acusação por violação da norma atrás referida, o que culminaria na sua anulação e, para além do mais, não permite considerar que se encontra assegurada a garantia do princípio da especialidade, à qual o extraditando não renunciou. 93.ª O Estado português, não pode consentir num pedido de extradição cujos factos vêm descritos de forma ininteligível, com erros que são susceptíveis de alterar o conteúdo da acusação descrita – por exemplo, é difícil perceber se os factos, afinal, se enquadrariam, segundo o nosso direito, na mera cumplicidade (e não na autoria como “organizador”), cumplicidade essa que teria também de estar consubstanciada em factos que preenchessem os pressupostos do tipo previsto no nosso CP. 94.ª É que a cumplicidade tem como pressuposto um contributo causal para o facto, sem o qual o mesmo não poderia ter ocorrido nas mesmas circunstâncias, e tem de ser dolosa, não só quanto ao auxílio prestado, mas também quanto ao tipo realizado pelos autores e às respectivas agravantes (cf. art. 158.º, n.º 1, als.
- b)e g), e arts. 13.º e 27.º do CP). Não se verificando os seus pressupostos, não existe crime, logo não pode ser concedida a extradição. Mais, não se verificando os pressupostos referentes às agravantes, a medida da pena aplicável em Portugal já não será a do art. 158.º, n.º 2, mas sim a do n.º 1, especialmente atenuada, nos termos dos arts. 27.º e 73.º do CP. Podia até, na pior das hipóteses, tratar-se de actos preparatórios não puníveis segundo o direito penal português. Ou seja, os factos constantes do pedido de extradição têm de estar claros, precisos e inteligíveis, bem como correctamente escritos em língua portuguesa (não se tratam de gralhas, in casu, mas de erros de sintaxe que são susceptíveis de alterar o significado das frases). 95.ª Ao decidir de outra forma violou o Tribunal recorrido os arts. 283.º, n.º 3. al. b), do CPP, aplicável ex vi art. 3.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08. VI - Da verificação dos pressupostos negativos da cooperação internacional por violação do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, e da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), por referência aos arts. 3.º, 6.º e 8.º da CEDH, e da verificação da causa de recusa prevista no art. 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 (p. 67e ss da motivação para onde se remete). Da natureza das normas da Convenção de Extradição 96.ª O Tribunal a quo parte de um entendimento incorrecto da natureza das normas de direito internacional público e, em particular, das normas de Convenções extradicionais, como é o caso da Convenção em causa. 97.ª Com efeito, como é sabido, tais Convenções não importam, para os Estados, uma obrigação de extraditar, estando sempre na disponibilidade dos Estados requeridos a recusa de extradição por motivos decorrentes, quer da sua legislação interna, quer de decisões puramente políticas. 98.ª Estamos no campo das relações de direito internacional entre Estados, regidas pelo princípio de comity, ou respeito mútuo, onde os Estados assumem obrigações que cumprem por deferência para os Estados “amigos”, mas não por se tratar de obrigações juridicamente vinculativas de entrega de cidadãos. 99.ª Aliás, esta é precisamente a característica que marca a diferença entre a extradição dita “clássica” e a entrega no âmbito do Mandado de Detenção Europeu, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo. É que nos casos dos instrumentos de reconhecimento mútuo, vem-se argumentando que o Estado requerido (ou de execução) apenas pode recusar a entrega nos casos taxativamente previstos no instrumento internacional. Já nos casos de extradição clássica, apesar de os Estados se comprometerem por Tratado a extraditar, este compromisso é mera declaração de princípio e intenção, podendo o Estado requerido recusar a extradição, quer com fundamento na Lei interna, quer num juízo político. 100.ª O art. 46.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31.08 não é mais do que uma manifestação desta natureza, ao permitir que o decisor político recuse a extradição por motivos de ordem política, de oportunidade ou de conveniência. 101.ª Em qualquer, caso, a cooperação internacional e, em particular, a extradição, estará sempre subordinada “à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos”, de acordo com o art. 2.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08. 102.ª Ademais, as disposições normativas da Lei 144/99 não podem ser interpretadas como conferindo um qualquer direito de exigir a cooperação internacional em matéria penal, segundo o art. 2.º, n.º 2, o que não é mais do que a manifestação da natureza das normas de cooperação internacional. 103.ª A não verificação de motivos de exclusão de extradição verificados na Convenção Europeia de Extradição não isenta, assim, Portugal de aferir a verificação dos pressupostos negativos e positivos gerais da cooperação internacional e especiais da extradição, previstos na Lei 144/99, de 31.08, em particular todos os que se reconduzem à ordem pública constitucional portuguesa e ao respeito dos direitos humanos fundamentais consagrados interna e internacionalmente. 104.ª Bem como não exime de aferir a existência de violação do direito internacional, nomeadamente da CEDH e das Convenções das Nações Unidas Das obrigações decorrentes da CEDH e da CRP e do direito da UE 105.ª Constitui violação da CEDH a extradição de pessoa relativamente à qual exista o risco real de ser sujeita a tratamentos desumanos ou degradantes ou a uma negação flagrante de justiça, nomeadamente decorrente da possibilidade de utilização de prova obtida por tortura, conforme decidido nos Acórdãos Soering v. UK, Acórdão de 07.07.1989, proc. 4038/88[7] (sucessivamente reiterado) e Othman (Abu Qatada) v. the United Kingdom, Acórdão de 17.01.2012, proc. 8139/09[8]. 106.ª Aduzindo o Extraditando motivos sérios de que existe um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes ou a uma negação flagrante de justiça, como sucede quando é utilizada prova obtida por tortura, caberá ao Estado afastar quaisquer dúvidas que possam existir a esse respeito. 107.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH. 108.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, e tendo o Extraditando invocado expressamente o seu receio de ser sujeito àquele tipo de violações, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH. 109.ª O entendimento segundo o qual, existindo indicações das quais decorre a existência de violação sistemática dos arts. 3.º e 6.º da CEDH pelo Estado requerente da extradição, em particular pela existência de condições prisionais desumanas e degradantes, pela sujeição dos detidos e presos a tortura e tratamentos desumanos e degradantes e pela utilização de prova obtida por esses meios, e tendo o Extraditando invocado expressamente o seu receio de ser sujeito àquele tipo de violações, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a existência de risco real de o Extraditando ser sujeito a tratamentos contrários àquelas normas, podendo bastar-se com a menção do facto de o Estado requerente ser parte na CEDH e na Convenção Europeia de Extradição, bem como com a prestação de uma garantia formal e sem averiguar a suficiência dessa garantia ao abrigo dos critérios Othman (Abu Qatada) v. the United Kingdom, Acórdão de 17.01.2012, proc. 8139/09[9], viola aquelas disposições convencionais e ainda o art. 13.º da CEDH. 110.ª O entendimento segundo o qual, sendo invocado pelo Extraditando o perigo de violação do art. 8.º da CEDH em consequência da extradição, o Estado requerido não é obrigado a admitir a produção de prova sobre a referida violação, viola os arts. 6.º, 8.º e 13.º da CEDH. 111.ª Finalmente, o entendimento – que por mera hipótese e ad absurdum se admite – de que não seja aplicável em processo de extradição o art. 98.º, n.º 1, do CPP, permitindo ao Extraditando apresentar memorial sobre o objecto do processo e sobre, inclusivamente, situações que podem configurar a violação dos arts. 3.º, 6.º e 8.º em decorrência da extradição, é violador dos arts. 6.º, 8.º e 13.º da CEDH. 112.ª Os direitos fundamentais constantes da CEDH são directamente aplicáveis e vinculativos, nos termos da própria Convenção e dos arts. 7.º, 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, e 18.º da CRP. 113.ª Deveria a decisão recorrida ter emitido decisão sobre a pertinência do alegado e requerido para o objecto do processo nesta matéria em face de ao Extraditando ter sido aplicada a prisão preventiva no Estado requerente, relevante para a decisão sobre a verificação do disposto na reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto), já que, a aplicação de prisão preventiva a cumprir em condições violadoras dos arts. 3.º e 8.º da CEDH, em condições em que os presos são sujeitos a tortura e ameaças e maus-tratos físicos, consubstancia por si só a falta de garantias jurídicas de um “procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem”. Como consubstancia um “cumprimento de pena em condições desumanas”. 114.ª Como é evidente, a aplicação de prisão preventiva a cumprir em condições violadoras dos arts. 3.º e 8.º da CEDH, não só pelas suas “condições logísticas” (como o Tribunal refere) mas em condições em que os presos são sujeitos a tortura e ameaças e maus-tratos físicos, como se alegou devidamente, consubstancia por si só a falta de garantias jurídicas de um “procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem”. Como consubstancia, evidentemente, um “cumprimento de pena em condições desumanas”, porquanto o que se pretende com a reserva é evitar a sujeição de pessoas presas à ordem de um processo penal em condições violadoras da dignidade humana (tais como a sujeição a tortura e aos outros tratamentos referidos na oposição e praticados nas prisões destinadas aos presos preventivos – v.g., a título de exemplo, o referido nos pontos 27 e 28 e 36 a 41 da oposição). 115.ª É imperativo respeitar o princípio fundamental inscrito na CEDH, no art. 3.º, segundo o qual ninguém poderá ser submetido a torturas, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, em obediência, como se escreveu no seu preâmbulo, a “um profundo apego a (…) liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro lado, numa concepção comum e no comum respeito pelos direitos do homem”. 116.ª Não será, portanto, admissível a extradição de um cidadão que ficará sujeito a condições prisionais desumanas e degradantes como aquelas que se verificam na Federação Russa. 117.ª Atente-se, a este propósito, no acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2007 (Processo 07P3888), que decidiu que “Deve ser revogada a extradição do cidadão guineense uma vez que o processo no âmbito do qual o presente pedido de cooperação foi formulado não garante um procedimento que respeite as condições internacionalmente exigidas para a salvaguarda dos direitos do homem, nem satisfaz as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Apesar de ter sido decidido entregar o cidadão às entidades judiciais guineenses, esta decisão deve ser revogada, pois as prisões do país em causa são desumanas, os presos são submetidos a agressões, e não têm condições de higiene e alimentares.” (negrito nosso) 118.ª Trata-se de um dever do Tribunal analisar as questões de Direitos Fundamentais atinentes às condições prisionais a que os Extraditandos irão ser sujeitos se extraditados. 119.ª É que, como refere o STJ no seu acórdão de 31MAR11 (Processo 257.10.94), “III - A decisão de extradição não se configura, não se deve configurar, como um procedimento quase automático, assente numa repetição de estereótipos, mas sim uma cuidada equação das circunstâncias do caso vertente. (…) VI - O princípio da proporcionalidade tem inscrito uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que no âmbito penal ocorre com frequência. Nele se integram uma série de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva protecção de bens jurídicos ou de mínima intervenção. VII - Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, pág. 392 e ss.) sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Estas três exigências são requisitos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática. VIII - O respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjectivo. Significa o exposto que o juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstracta de uma medida determinada para conseguir determinado objectivo, nem na adequação objectiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei. IX - Pela aplicação do princípio da necessidade a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objectivo pretendido que aquela é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos. X -Por último, o uso do princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objectivo que se pretende atingir. (…) Todavia, o respeito pela soberania do Estado da Ucrânia e pela dimensão interna de funcionamento dos sistemas judicial e prisional que está na génese da decisão a cumprir pelo Estado Português não significa que estejamos desatentos e, muito menos, que se aceite a lógica de que a retórica dos tratados e a singela profissão de fé dos diplomatas tenha necessariamente que ter tradução no quotidiano das prisões e tribunais ucranianos.” (negrito nosso) 120.ª Ainda assim, não sendo acolhido o critério normativo supra defendido, suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade por violação do n.º 4, do art. 20.º, e dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, e do artigo 340.º, n.º 3, a contrario, do CPP, se interpretados no sentido de permitir indeferir a produção de prova requerida pelo Extraditando, desde que contida no objecto do processo (ou seja, desde que verse sobre as condições previstas nas normas da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição (artigo 1.º, al. b), da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto) e do art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, de 31.08, ou sobre qualquer questão relevante para a decisão de extradição, nomeadamente as condições de