Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3564 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: SOUSA INÊS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE Nº do Documento: SJ200212050035647 Data do Acordão: 12/05/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 307/02 Data: 03/14/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I - Nada na lei impõe que, para se calcular a indemnização devida por incapacidade parcial permanente para o trabalho, se deva seguir um critério bipartido calculando, por um lado, a perda dos proventos auferidos pelo lesado e, por outro lado, o capital que represente, em abstracto, o ressarcimento da capacidade laboral perdida, para a seguir se somarem os dois. II - A idade de sessenta e cinco anos não deve ser tida como referência final da vida activa para quem exerce medicina privada em regime de prestação de serviço, considerando o facto de ser corrente um médico exercer a sua arte até, pelo menos, aos setenta anos de idade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Dr. A, intentou, a 14 de Abril de 1997, acção declarativa, de condenação, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 75 895 229$00, acrescida de correcção monetária e de juros, bem como de quantia a liquidar em execução de sentença. Como causa de pedir o autor indicou acidente de viação, ocorrido a 5 de Junho de 1995, causado por veículo segurado da ré, em que sofreu danos, relevando os corporais, com incapacidade parcial permanente para o trabalho que o impede de exercer clínica privada (para além do exercício da medicina em serviços públicos). A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido. Para tanto, em síntese, a ré alegou que o acidente se ficou a dever ao próprio autor por ter parado o veículo que conduzia súbita e inesperadamente; o que os montantes indemnizatórios que o autor pede são muito exagerados. A Primeira Vara Cível da Comarca do Porto, por sentença de 8 de Outubro de 2001, condenou a ré a pagar ao autor indemnização no montante de 65 128 400$00, acrescida de juros em declarados termos. Esta quantia resulta da soma de: 8 400$00, de despesas feitas pelo autor por causa do acidente; 4 620 000$00, de perda de rendimento que teria auferido no exercício da clínica privada desde o mês do acidente até Março de 1997, à razão de 210 000$00 por mês; 33 000 000$00 pela frustração dos rendimentos que o autor iria auferir, no exercício de clínica privada, desde Abril de 1997 até aos setenta anos de idade (tendo--se decidido nada relegar, a este título, para execução de sentença); 25 000 000$00 por incapacidade parcial permanente; e 2 500 000$00 por danos não patrimoniais. Em apelação da ré, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Março de 2002, rectificado por acórdão de 4 de Julho de 2002, baixou a indemnização a pagar ao autor para 235 075,46 Euros. Isto assim por se ter entendido que não cabe cindir a indemnização pela incapacidade parcial permanente em duas verbas (uma pela frustração de rendimento da clínica privada de Abril de 1997 até aos setenta anos de idade do autor; outra pela incapacidade parcial permanente em abstracto) antes se devendo fixar uma só verba global; e, além disto, entendeu-se que o limite de idade laboral é aos sessenta e cinco anos e não aos setenta. Assim, pela incapacidade parcial permanente para o trabalho do autor atribuiu-se a indemnização de 40 000 000$00 (199 519,16 Euros). Inconformadas ambas as partes pedem revista. O autor pretende a revogação do acórdão recorrido para ficar a valer a decisão da sentença. Para tanto, o autor sustenta que o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 668º, n.º 1, b), do Cód. de Proc. Civil, por ter globalizado indemnização num único valor, tornando inviável determinar quais os montantes parcelares. E, por outro lado, sendo o autor médico da carreira de medicina pública, só é aposentado obrigatoriamente aos setenta anos de idade, por força do Dec.-Lei 498/72, de 9 de Dezembro. A ré, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 562º, 563º e 564º, n.º 1, do Cód. Civil, pretende a revogação parcial do acórdão recorrido. Para tanto, a ré sustenta que só se deve atender a doze mensalidades anuais pelo que respeita ao rendimento do autor pelo exercício da medicina privada; e que há que atender a que o autor irá receber a indemnização antecipadamente, de uma só vez. O autor contra-alegou. Os recursos merecem conhecimento. Vejamos se merecem provimento. São duas as questões que estão para ser julgadas: a primeira é a de saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação; a segunda é a de determinar qual o montante da indemnização devida ao autor em razão da incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou a padecer. A matéria de facto a considerar é a adquirida pela Relação a qual não vem posta em crise nos recursos, remetendo-se, nesta parte, para os termos do acórdão recorrido (art.ºs 713º, n.º 6, e 726º, do Cód. de Proc. Civil). Primeira questão (revista do autor): nulidade de falta de fundamentação. De harmonia com o art.º 668º, n.º 1, al. b), aplicável à segunda instância por força do art.º 716º, n.º 1, ambos do Cód. de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O autor sustenta que no acórdão recorrido se violou o contido neste preceito legal. Claro que tal não pode acontecer visto que nesta norma não se consigna uma regra de julgamento, antes se determinando a consequência da inobservância do comando de uma outra norma, a do art.º 659º, n.º 2, do mesmo Código onde se diz devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Ora, a Relação observou esta norma, tendo procedido a discriminação dos factos que considerou provadas, de fls. 464 a fls. 470, e indicado, interpretado e aplicado a lei, de fls. 471 a
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.