Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 126/13.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO PERMANENTE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA LEGALIDADE ESTRITA CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE DISCRICIONARIEDADE INSPECÇÃO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR Data do Acordão: 03/20/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO / RECURSOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / INSPECÇÕES JUDICIAIS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 50.º, 67.º, 92.º, N.º 2. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 23.º, N.º1, 34.º, N.ºS1 E 2, 37.º. REGULAMENTO DE INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ), APROVADO NO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 E PUBLICADO NO DR, SÉRIE II, DE 15/01/2003. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SECÇÃO DO CONTENCIOSO - DE 11/10/2001, PROC. N. 507/01, DE 20/10/2011, PROC. N.º 30/11.7YFLSB, DE 05/07/2012, PROC. N.º 141/11.9YFLSB, E DE 18/10/2012, PROC. N.º 140/11.0YFLSB. Sumário : I -A classificação de medíocre implica a suspensão de funções do magistrado e a instauração de inquérito, por ineptidão, nos termos do art. 34.º, n.º 2, do EMJ, mas tal não traduz uma punição por se ter praticado uma infracção disciplinar. Com efeito, no inquérito, o recorrente pode defender-se e não lhe ser instaurado qualquer processo disciplinar e, a sê-lo, pode ainda defender-se a esse nível e, então, pode usar os meios de defesa característicos do processo sancionatório, entre os quais avultam as circunstâncias atenuantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, se esta tiver de lhe ser aplicada (só aí fazendo sentido apelar à concessão de uma nova oportunidade, na base de um juízo de prognose favorável, que não tem cabimento no âmbito de uma acção inspectiva). II - No caso, a deliberação impugnada, depois de expor os objectivos da acção inspectiva e os índices a que se deve atender, em conformidade com os factores tidos como relevantes nos arts. 23.º, n.º 1, e 37.º do EMJ, analisa esmiuçadamente o trabalho desenvolvido pelo recorrente no 1.º Juízo de … e na Vara …, tendo sempre presentes cada um daqueles factores e os parâmetros decorrentes das regras mencionadas, bem como da prática seguida pelo CSM, de modo a obter, tanto quanto possível, o máximo rigor e objectividade. III -Igualmente, a deliberação impugnada teve sempre em consideração as observações feitas pelo recorrente na reclamação do relatório da inspecção que apresentou ao CSM e que, de certa forma, foram retomadas no recurso agora interposto, incluindo a tal «nova oportunidade» que o recorrente implora lhe seja concedida. A todas a deliberação responde, sem deixar de levar em conta nenhum dos factores legalmente previstos, nomeadamente as classificações de anteriores inspecções, a capacidade técnica e humana do recorrente e as condições em que prestou serviço. IV -Conforme resulta de adequada interpretação dos arts. 3.º, n.º 1, 50.º e 92.º, n.º 2, do CPTA, o acto de classificação de um magistrado por parte do CSM faz parte dos actos da Administração em que existe uma certa margem de liberdade ou discricionariedade (a chamada “justiça administrativa”), não competindo ao tribunal de recurso, no âmbito de um recurso contencioso, que é de mera legalidade, apreciar como foram exercidos os critérios de mérito tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, apreciar da sua conveniência ou oportunidade, ou intrometer-se nessa área por meio de juízos valorativos, apropriando-se das prerrogativas da Administração e substituindo-se à mesma nas suas funções próprias. Esses actos escapam, assim, ao controlo jurisdicional, salvo situações de manifesta desigualdade, desproporção ou erro grosseiro. V -Nesta perspectiva, não é, por regra, admissível o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, que se diz lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou a substituição desta pelo tribunal na prática do acto administrativo, devendo o pedido cingir-se à declaração de invalidade, inexistência ou anulação desse acto, por força de vícios que o inquinem. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. AA, juiz... identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 05/11/2013 que, na sequência da inspecção extraordinária ao serviço por ele prestado no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Agosto de 2012 e como auxiliar na Vara Mista de ..., de 4 de Setembro de 2012 a 7 de Janeiro de 2013, lhe atribuiu a classificação de Medíocre. 2. O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Quer o relatório da acção inspectiva, quer a deliberação sob recurso, revelam-se assertivos na análise ao elemento objectivo do desempenho do recorrente no período de 2009 a 2012, quer no ...º Juízo de ..., quer na Vara Mista de .... 2. O recorrente, pelas razões expostas na sua motivação, não tem qualquer orgulho em tal circunstancialismo, considerando, à semelhança da Senhora Inspectora, ter ficado aquém das suas capacidades. Aliás: 3. Só uma “hecatombe”, ou uma circunstância anómala e incontrolável, explica a alteração do seu desempenho, quando, na avaliação anterior foi notado com a classificação de “Bom com Distinção”. 4. Tal explicação reside no facto de, no período da inspecção, se ter iniciado a ruptura da sua vida conjugal, vindo a culminar com o seu divórcio e regulação das responsabilidades parentais do seu filho menor. 5. A forte tensão emocional e psicológica que sentiu em todo este período, obliterou-lhe a razão, a capacidade de discernimento, fazendo-o entrar em espiral depressiva e comprometendo o seu desempenho profissional. 6. Verificou-se, assim, uma “incapacidade acidental” ou um “impedimento temporário” que, muito embora não justifiquem toda a actuação do recorrente, a explicam e lhe retiram grande parte da sua carga negativa. Tanto mais que: 7. São reconhecidas ao impetrante as qualidades necessárias para o exercício da judicatura, designadamente conhecimentos técnico-jurídicos: probidade, isenção, independência, bom relacionamento com todos os operadores judiciários (cf. fls 76 da douta deliberação). Na verdade: 8. Se anteriormente o recorrente conseguiu desempenhar as suas funções ao ponto de lhe ser atribuída classificação de mérito, o que não pode passar despercebido, também agora, que ultrapassou a pior fase da sua vida pessoal e profissional, o pode vir a conseguir. 9. Assim lhe seja dada a oportunidade e esperança para tal, em vez de uma condenação para o resto da sua vida. 10. A notação mais adequada a esta composição de elementos objectivos e subjectivos seria a de “sofrível”, que se situa entre o “suficiente” e o “medíocre”. Todavia: 11. Esta não consta do “catálogo” legal, nem é possível, como em direito penal, a suspensão da pena ou o regime de prova, para dar outra oportunidade ao recorrente. Consequentemente: 12. E considerando as capacidades técnicas e humanas do DR. AA, relatadas na deliberação, deve ser-lhe atribuída a notação de “suficiente”. 13. Sendo esta a que, com o devido respeito, melhor caracteriza e avalia toda a situação vivida por este Magistrado, constituindo, assim, um acto de justiça. 14. A decisão em recurso violou, por erro, o disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Termina nestes termos: Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, alterar-se a notação do recorrente para suficiente. 3. O Ministério Público junto deste Tribunal, no visto referido no art. 173.º do EMJ, exarou não se lhe afigurar a existência de alguma questão prévia que obstasse ao conhecimento do recurso, alvitrando que o mesmo deveria prosseguir. 4. O CSM veio responder, nos termos do art. 174.º, n.º 1 do EMJ, aduzindo, em síntese: «(…) O recurso das deliberações do CSM é um recurso de mera legalidade, o que implica que o pedido tenha sempre de ser o de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo efectuado pelo CSM, a menos que a mesma enferme de erro manifesto ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem extensivamente desajustados.» (art. 4.º) Na óptica do CSM, «a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do quadro legal vigente, aplicou de forma sustentada o regime legal aos factos e utilizou um critério justo na definição da classificação aplicada.» (art. 6.º) «O recorrente não coloca em causa os dados objectivos constantes do relatório de inspecção relativos à sua prestação no período inspectivo, nem as consequências que esta acarretou, nomeadamente para a imagem da justiça e dos tribunais.» (art. 10.º) (…) A deliberação recorrida ponderou efectiva e devidamente a situação pessoal do recorrente, mas contrariamente ao pugnado por este, não concluiu ser a mesma susceptível de justificar toda a sua prestação no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... no período da inspecção». (art. 12.º) «(…) Foram ponderadas todas as circunstâncias inerentes ao desempenho de funções do recorrente na Vara Mista de ..., prendendo-se também aqui a questão com a valoração efectuada na deliberação recorrida e a qual não merece a concordância do recorrente». (art. 39.º) «(…) Ao exercer os seus poderes de avaliação em sede de apreciação do mérito, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “Justiça Administrativa”, movendo-se a descoberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu atentarem contra os princípios que regem a actividade administrativa ou forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.» (art. 43.º) «No caso concreto, o CSM utilizou os critérios legais previstos nomeadamente em respeito pelo disposto pelos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do EMJ.» (art. 46.º) Termina pedindo que o recuso seja julgado improcedente. 5. No cumprimento do art. 176.º do EMJ, o CSM deu por reproduzida a sua resposta anterior e o Ministério Público junto deste Tribunal alegou: «Antes de mais diga-se que tendo em atenção a forma como o recorrente pretende sindicar a deliberação recorrida, tudo parece indicar que não teve em devida conta que o recurso das deliberações do CSM é um recurso de mera legalidade, pelo que o pedido formulado está, inevitavelmente, votado ao insucesso. «Ainda que os fundamentos invocados no sentido de uma possível ilegalidade do acto fossem procedentes (…) sempre o recurso improcederia por não ser competência do STJ, no âmbito do recurso contencioso das deliberações do CSM; alterar a deliberação recorrida nomeadamente aplicando ao recorrente notação ou classificação de serviço diferente daquela que foi aplicada na deliberação sob recurso. «(…) Do nosso ponto de vista, (…) a decisão recorrida não incorreu em qualquer vício invocado por forma a conduzir à sua anulação por ilegalidade, se tal visse peticionado.» 6. Colhidos os vistos, veio o processo à conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Factos em que assentou a deliberação impugnada, a partir do relatório da inspecção: I – Introdução 1. Âmbito da inspeção Trata-se de inspeção extraordinária determinada na sessão do Permanente do Conselho Superior de Magistratura (doravante designado pela sigla CSM), de 24.10.2012. Na ausência de fixação do âmbito da inspeção na deliberação que a determinou, entendi, na data em que iniciei a inspeção (7/01/2013), que se tratava de inspeção classificativa a todo o serviço prestado pelo inspecionando desde a última inspeção realizada ao seu serviço no ...º Juízo da comarca de ..., de 1.01.2010 a 31.08.2012, e, também, como auxiliar, na Vara Mista de ..., desde 4.09.2012, onde passou a exercer funções, até àquela data. Apesar de o inspecionando não ter então seis meses de exercício de funções neste último tribunal, o que por força do disposto no art.º 6º, nº3 do RIJ impedia a inspeção do serviço aí prestado caso se tratasse de uma inspeção ordinária, optei, na ausência de regra semelhante quanto às inspeções extraordinárias (cf. art.º 7º do RIJ), por englobar tal desempenho, tendo em conta o motivo da inspeção extraordinária (atrasos verificados no ...º Juízo de ... quando da cessação de funções do Sr. Juiz). O mais correto teria sido eu solicitar esse esclarecimento ao CSM, o que, então, não me ocorreu fazer. O período sob inspeção é, assim, de 3 anos. A presente inspeção teve início, como já referi, a 7.01.2013, na Vara Mista de .... Nessa data, de acordo com uma certidão emitida em 4/01/2013, pelo Sr. escrivão do ...º Juízo de ..., que se mostra junta aos autos, o Sr. Juiz teria ainda na sua posse 28 processos deste tribunal para prolação de decisões na sequência de audiências a que presidira. Após exame dos processos que foram apresentados pelo Sr. Juiz, como sendo os únicos que tinha em seu poder Tais processos foram-me apresentados pelo Sr. Juiz no Tribunal de ... em virtude de o mesmo não os ter apresentado enquanto permaneci no tribunal de ..., não obstante lhos ter solicitado e lhe ter entregue, a seu pedido, cópia da certidão em causa., consulta no habilus e averiguação no tribunal, constatei que na posse do Sr. Juiz estavam apenas 23 processos quatro dos quais não estavam sequer indicados naquela certidão Designadamente os processos nºs:.... Os processos que não foram apresentados (... .encontravam-se no ...º Juízo de ... e foram por mim aí examinados).. Porém, além daqueles 23 processos foi apresentado pelo Sr. Juiz para exame (porquanto eu lhe solicitei tudo o que estivesse em seu poder relacionado com os processos de ...), uma série de fotocópias de peças processuais e de envelopes, a maior parte dos quais ainda fechados, contendo correspondência que lhe tinha sido enviada de ... e referente a peças processuais, para efeito dele poder proferir a decisão em falta no processo, conforme relação descritiva que junto como anexo II. Perante a dimensão do serviço atrasado de ..., ainda da responsabilidade do Sr. Juiz, dirigi, então, uma exposição ao CSM dando conta da situação e propondo que aquele ficasse afeto à realização desse serviço durante algum tempo, de preferência em exclusividade. Foi então aprovado pelo CSM um plano de trabalhos a realizar pelo Sr. Juiz, com vista à recuperação daquele serviço, que foi apresentado pelo Exm.º Inspetor da área e cujo cumprimento foi sendo por este acompanhado Cf. cópia da deliberação e do expediente que a acompanhou, que me foi enviada pelo CSM, junta por mim aos autos de inspeção.. Assim, uma vez concluído o exame dos processos nos tribunais sob inspeção optei por não elaborar logo o relatório e aguardar o decurso do prazo concedido ao Sr. Juiz pelo CSM para cumprimento daquele plano de trabalhos, por tal poder influir na proposta de classificação final. Essa a razão do retardamento na elaboração do presente relatório. Refira-se que o exame dos processos no ...º Juízo de ... foi particularmente difícil pelo facto de o Sr. Escrivão, intencionalmente ou não, não ter feito constar dos processos (suporte físico em papel) as diversas conclusões que foram sendo abertas ao inspecionando, no período sob inspeção e que foram sendo cobradas, anuladas ou objeto de um despacho meramente dilatório (do género “abro mão dos autos a fim de ser junto expediente” ou “apresente os autos à Sra. Juíza titular que entretanto foi colocada no juízo”), o que obrigou a consultar o histórico de cada um desses processos no habilus. 2. Elementos utilizados na inspeção:
- a)Registo biográfico e individual do Sr. Juiz;
- b)Relatórios das inspeções anteriores e do processo disciplinar nº...;
- c)Informação do Tribunal da Relação de ... e do Conselho Superior da Magistratura sobre faltas, licenças e dispensas;
- d)Provimentos existentes quanto à distribuição de serviço na Vara Mista de ...;
- e)Entrevista com o Sr. Juiz;
- f)Estatística do movimento processual dos juízos abrangidos pela inspeção;
- g)Exame de processos pendentes e findos e dos livros de registo e de depósito de sentenças e saneadores nos tribunais abrangidos pela inspeção;
- h)Contacto com magistrados e funcionários que trabalham ou trabalharam com o Sr. Juiz no período sob inspeção e com advogados de ..., entre os quais a representante da Delegação da Ordem dos Advogados;
- i)Audição de registos audio de algumas audiências de julgamento presididas pelo Sr. Juiz, acessíveis no habilus;
- j)Consulta de processos através do habilus.
- l)Fotocópias mandadas extrair de peças processuais da autoria do inspecionando. O Sr. juiz não apresentou memorando sobre o trabalho realizado no período sob inspeção, nem quaisquer trabalhos por si elaborados nesse período. II. Nota Biográfica/Curricular e Percurso Profissional: 1. Natural de ..., onde nasceu a ... de ... de 19... . 2. Licenciou-se na Faculdade de Direito da Universidade de ... em .../.../1993, com a classificação final de 13 valores. 3. Foi nomeado juiz... em regime de estágio e colocado no Tribunal Judicial da Comarca de ..., por deliberação do CSM de ..., publicada no DR nº..., II Série, de ...1996, onde depois ficou colocado como juiz auxiliar a aguardar colocação em tribunal de primeiro acesso (despacho do Exm.º Vice-Presidente do CSM de .../2006, publicado no DR nº ..., II Série). 4. Após foi o Sr. Juiz, sucessivamente, nomeado e colocado nos seguintes tribunais: - Comarcas agregadas de .../... (deliberação de .../2002 publicada no DR nº..., II Série, de .../2012); - ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... (deliberação de .../2003, publicada no DR nº..., II Série de .../2003); - Vara Mista de ..., como auxiliar (deliberação de .../2012, publicada no DR nº..., II Série de .../2012), onde se mantém no exercício de funções. 6. Registo Individual 5.1. Do respetivo certificado de registo individual constam duas classificações: - “Bom”, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da Comarca de ...agregada com a Comarca de ..., no período de 18/09/2002 a 13/09/2003; - “Bom com distinção”, pelo serviço prestado no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período de 16/09/2003 a 13/12/2009. - um processo disciplinar no qual lhe foi aplicada, por acórdão do CSM de .../2012, já transitado, a pena de 25 dias de multa, por violação negligente dos deveres de zelo e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais. Já no âmbito da presente inspeção e por factos relacionados com o desempenho no ...º Juízo de ... foi instaurado ao Sr. Juiz um outro processo disciplinar que se encontra pendente. III. Apreciação e Fundamentação 1. Capacidades humanas para o exercício da profissão (nº 2 do art.º 13º do RIJ): O Sr. Juiz tem idoneidade cívica e está no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Educado, revela, no primeiro contacto, uma certa altivez e preocupação em dar uma imagem de superioridade intelectual. Apesar disso, das referências feitas pelos magistrados, advogados e funcionários que com ele trabalharam em ..., resultou ser o mesmo pessoa respeitadora, educada e acessível, sobretudo em relação aos advogados, quiçá em resultado do facto de anteriormente o Sr. Juiz ter exercido advocacia. No ...º Juízo de ... foi referido que nos últimos dois anos de exercício de funções o Sr. Juiz foi, progressivamente, perdendo o controlo do serviço, o que coincidiu com problemas da sua vida pessoal que culminaram no seu divórcio e na repartição das responsabilidades parentais do filho menor. Foi também comum a todos aqueles com quem contactei a referência ao “falatório” entre os profissionais do foro e as forças policiais sobre os envolvimentos afetivos do Sr. Juiz e ao “grafiti” que a esse propósito foi feito na parede lateral do tribunal, facto já do conhecimento do CSM. Desses mesmos alegados envolvimentos dá conta uma missiva anónima recebida no CSM em .../2012, junta com a deliberação que determinou a inspeção extraordinária ao serviço do Sr. Juiz. Apesar desse “diz que diz”, das muitas pessoas que ouvi no âmbito da inspeção Desde funcionários, Juízes, magistrados do Mº Público e advogados. nenhuma delas referiu qualquer facto concreto a esse respeito que fosse do seu conhecimento pessoal e todos foram unânimes em afirmar que o Sr. Juiz não falava da sua vida pessoal em tribunal, nem nunca aí ocorreu qualquer incidente relacionado com os seus supostos envolvimentos afectivos. O Sr. Juiz é bastante conhecido em ..., onde exerceu a função durante nove anos e onde teve algum protagonismo, intervindo em colóquios organizados localmente e dando entrevistas à imprensa local a propósito de temas jurídicos ou questões relacionadas com a justiça, surgindo sempre a referência ao seu nome nos casos mais mediáticos Cf. cópia de alguns artigos publicados na imprensa local que obtive por pesquisa na internet através do Google e que mandei juntar aos autos. . Apesar desse gosto de exposição mediática e de protagonismo, não consta que o Sr. Juiz não tenha assegurado o dever de reserva e que tenha feito comentários sobre esses casos fora do processo, ou que não tenha exercido a função com isenção e independência. O descontrolo do serviço nos últimos tempos e o estado em que deixou o ...º Juízo de ... (com muitos atrasos, alguns de anos) traduziu-se numa má imagem da justiça e afetou de forma muito negativa o prestígio profissional de que aí gozava enquanto juiz junto dos profissionais do foro. Houve mesmo um incidente com um Sr. Advogado que esperou pelo Sr. Juiz à porta do seu gabinete e lhe comunicou que não sairia dali enquanto não fosse proferida a sentença, a qual acabou por ser proferida pelo Sr. Juiz no dia seguinte Este incidente foi-me relatado pela representante da Ordem dos Advogados, a qual também deu conta de uma reunião havida entre ela o Sr. Juiz e um outro membro da Delegação da Ordem, em Setembro de 2011, por causa dos atrasos nos processos cíveis, na qual, segundo aquela, o Sr. Juiz se comprometeu a recuperar todo o serviço atrasado até ao final de Outubro o que, na altura, achou de todo irrazoável, dado o número dos atrasos e que, depois disso, o Sr. Juiz passou a evitar falar com os advogados em geral. . O falatório sobre a vida pessoal do Sr. juiz e o grafiti que a esse propósito foi pintado na parede do tribunal afectou também o seu prestígio pessoal. Na Vara Mista de ... e nos tribunais do círculo de ..., onde tem vindo a exercer funções desde Setembro de 2012, o Sr. Juiz foi qualificado como “arrogante, com necessidade de afirmação intelectual”, mas correto e urbano no trato com todos os operadores judiciários. Foi também expressa alguma preocupação pelos atrasos que já começavam a sentir-se na prolação das decisões cíveis e dos saneadores, por parte do inspecionando, a que no local próprio farei referência. Revela uma boa capacidade de compreensão das concretas situações colocadas sob a sua apreciação, mas alguma dificuldade de síntese das mesmas. No período sob inspeção, o Sr. Juiz não exerceu funções de formação de magistrados no tribunal, ou de docente em escolas de magistratura. 2. Adaptação ao serviço ( nº 3 do art.º 13º do RIJ): 2.1 Assiduidade, zelo e dedicação No período sob inspecção o Sr. juiz não tem registada qualquer falta ao serviço, nem qualquer dispensa para efeitos de formação. Porém, constatamos alguns adiamentos de diligências porque o Sr. Juiz teve de comparecer em ações de formação Designadamente: no P.º ... do ...º juízo em que adiou o julgamento designado para o dia .../2010 porque lhe foi concedida autorização pelo CSM para participar numa conferência subordinada ao tema “...”, a ter lugar nesse mesmo dia no CEJ em Lisboa; no P.º de instrução nº... em que adiou a diligência marcada para o dia .../2011 porque vai estar em Lisboa para participar do I Curso Avançado sobre ... e no P.º ... em que adiou a diligência marcada para o dia .../2012 porque tem autorização de serviço para frequentar formação sobre “...”. e foi referido, por diversas pessoas que trabalharam diretamente com o Sr. Juiz no ...º Juízo de ..., que eram constantes as sua ausências do tribunal, durante o dia, por curtos períodos, o que naturalmente prejudicava o rendimento do seu trabalho. Os sucessivos atrasos em que incorreu no ...º Juízo de ... na prolação das decisões e despachos e a irregular tramitação que imprimiu a alguns processos, a que no local próprio farei referência, revelou falta de zelo e de dedicação ao serviço por parte do Sr. Juiz e contribuiu para uma imagem social muito negativa em relação ao tribunal e aos Juízes em geral. 2.2. Produtividade e serviço distribuído em cada um dos tribunais sob apreciação 2.2.1. No ...º Juízo da Comarca de ... Neste juízo coube ao Sr. Juiz continuar a assegurar todo o serviço nele distribuído, como já vinha assegurando desde 16/09/2003. Trata-se de um juízo de competência genérica em todas as áreas da jurisdição comum, com exceção da laboral da competência do Tribunal do Trabalho de .... Além de assegurar a tramitação e julgamento dos processos distribuídos ao juízo, competia ainda ao inspecionando integrar o julgamento coletivo dos processos comuns coletivos por si tramitados, nos dias para tanto designados pelo juiz de círculo, e assegurar o serviço de turno aos fins de semana e nas férias judiciais, sempre que para tal estava escalado. Apesar de nos últimos anos ter sido colocado um juiz auxiliar no Tribunal, até à data em que o inspecionando aí exerceu funções esse juiz apenas assegurou serviço distribuído ao ..º e ...º Juízos em virtude daquele ter prescindido da colaboração do auxiliar no ...º Juízo. De acordo com a estatística oficial obtida através do habilus Apenas se considera aqui a estatística oficial pois só essa reflete o número de processos pendentes sem julgamento às datas do início e do termo da inspeção. De todo o modo vai junto como anexo I todos os elementos estatísticos, inclusive os da secretaria que refletem o número global de processos do Juízo, mesmo aqueles em que houve já julgamento e decisão final, mas que ainda não estão findos e continuam a ser tramitados na Secção. , tendo em conta o número de processo pendentes em cada jurisdição à data a que se reporta o início da presente inspeção e o número de processos distribuídos ao longo do período inspetivo, o global do serviço distribuído a que o Sr. juiz teve de responder, nesse período, é o que consta do quadro seguinte: Pendentes a 1.01.2012 Distribuídos até 31.08.2012 Jurisdição 2010 2011 2012 Total Justiça Cível 1119 (831 são execuções) 686 (371 são execuções) 736 (405 são execuções) 459 (244 são execuções) 3000 (1851são execuções) Justiça Tutelar 40 75 63 59 237 Justiça Penal 88 267 287 192 834 Inst. Criminal 5 12 16 5 38 Total 1252 1040 1102 715 4109 Acresce o número de inquéritos que lhe foi apresentado para a prática de atos jurisdicionais (num total de 281) e o serviço distribuído em turnos de férias judiciais e aos fins de semana. De acordo com os livros de depósito das sentenças em processo crime, de registo das sentenças cíveis, dos saneadores e da consulta aos processos, o Sr. juiz proferiu as seguintes sentenças, decisões instrutórias e despachos saneadores: Sentenças em processos crime ESPÉCIE DE PROCESSO 2010 2011 2012 TOTAL PROCESSO COMUM: Tribunal Singular 55 54 (**) 37 146 T. Singular (C/Pedido Cível) 24 (*) 11 18 53 T. Singular (Cúmulo) 3 5 3 11 T. Singular (desistência/transacção) 16 10 7 33 PROCESSO ESPECIAL Abreviado 6 4 1 11 Sumário 39 68 30 137 Sumário (C/Pedido Cível) 1 0 1 Sumaríssimo 0 2 0 2 OUTROS Recurso de Contra -Ordenação 6 11 5 22 Tutelar Educativo 1 0 1 2 Internamento Compulsivo 1 0 0 1 TOTAL 151 166 102 419 (*) - 1 do 3º juízo (**) - 2 do 3º juízo Sumários em turno ANO 2010 2011 2012 Total ...º Juízo 4
- a)5
- b)1
- c)10 2º Juízo 4 4
- a)3
- d)11 3º Juízo 4 3
- d)2 9 Total 30
- a)– 3 só com dispositivo
- b)– 4 só com dispositivo
- c)– 1 só com dispositivo
- d)– 2 só com dispositivo Decisões Instrutórias 2010 2011 2012 Total Pronúncia 5 3 2 10 Não pronúncia 6 7 0 13 Outras (Desistência, suspensão provisória do processo, etc.) 3 4 2 9 Total 14 14 4 32 SENTENÇAS CÍVEIS – 2010 ESPÉCIE C/OPOSIÇÃO S/OPOSIÇÃO HOMOLOG. OUTRAS(*) TOTAL Ac. Ordinárias 0 2 6 1 9 Ac. Sumárias 6 (+) 11 9 0 26 Ac. Sumaríssimas 1 3 1 0 5 AECOP 4 14 16 2 36 Embargos de Terceiro 1 0 0 0 1 Op. à Exec.Comum 3 (+) 1 1 0 5 Rec. de Créditos 0 10 0 0 10 Proc. Cautelares 1 10 2 1 14 Hab.do adq./cessionário 0 2 0 0 2 Exec. Ordinárias(Extinção) 0 0 0 1 1 Exec. Comum (Extinção) 0 2 2 2 6 Interdição 5 0 0 0 5 Div. Coisa Comum 0 1 0 0 1 Inventário 0 1 5 2 8 Insolvência 0 6 0 0 6 Inc. Qual. Insolvência 0 7 0 0 7 Prestação Contas (CIRE) 0 3 0 0 3 Verificação Ulterior de Créditos (CIRE) 0 1 0 0 1 Rec. Créditos (CIRE) 0 1 0 0 1 Autorização Judicial 0 1 0 0 1 Ac. Honorários 0 2 0 0 2 TOTAL 21 78 42 9 150 (*) - Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do tribunal ou indeferimento liminar. (+) – 2 são saneadores sentença SENTENÇAS CÍVEIS – 2011 ESPÉCIE C/OPOSIÇÃO S/OPOSIÇÃO HOMOLOG. OUTRAS(*) TOTAL Ac. Ordinárias 0 2 1 0 3 Ac. Sumárias 1 4 58 0 63 Ac. Sumaríssimas 1 5 2 0 8 AECOP 3 14 8 2 27 Embargos de Terceiro 0 1 1 0 2 Despejo (Sumário) 0 6 1 0 7 Op. à Execução Comum 6 (+) 0 8 1 15 Rec. de Créditos 0 9 0 1 10 Recursos de Impugnação 1 2 0 0 3 Proc. Cautelares 2 9 2 0 13 Hab. do adq./cessionário 1 1 0 0 2 Exec. Ordinárias(Extinção) 0 1 0 0 1 Exec. Comum (Extinção) 0 0 8 1 9 Hab. Herdeiros 1 2 0 0 3 Interdição 0 3 0 0 3 Div. Coisa Comum 0 1 0 0 1 Inventário 0 0 5 1 6 Insolvência 0 14 1 0 15 Inc. Qual. Insolv. 1 4 0 0 5 Prestação Contas (CIRE) 0 3 0 0 3 Ac. Honorários 0 0 1 0 1 Anulação Delib. Sociais 0 0 1 0 1 TOTAL 17 81 98 6 201 (*) - Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do tribunal ou indeferimento liminar. (+) – 5 são saneadores-sentença SENTENÇAS CÍVEIS – 2012 (até 31.08) ESPÉCIE C/OPOSIÇÃO S/OPOSIÇÃO HOMOLOG. OUTRAS(*) TOTAL Ac. Sumárias 1 1 4 0 6 Ac. Sumaríssimas 1 3 1 0 5 AECOP 3 5 10 2 20 Embargos de Terceiro 2 (+) 1 0 0 3 Despejo (Sumária) 0 4 0 0 4 Op. Exec. Comum 3 (++) 1 1 1 6 Op. à Penhora 0 1 0 0 1 Rec. de Créditos 0 6 0 1 7 Proc. Cautelares 1 4 1 0 6 Expropriação 0 0 1 0 1 Hab. do adq./cessionário 0 1 0 0 1 Exec. Ordinárias(Extinção) 0 1 0 0 1 Exec. Comum (Extinção) 0 0 0 1 1 Hab. Herdeiros 0 1 0 0 1 Inventário 0 0 1 0 1 Insolvência 0 9 1 1 11 Inc. Qual. Insolvência 0 7 0 0 7 Prestação Contas (CIRE) 0 3 0 0 3 Verificação Ulterior de Créditos (CIRE) 0 4 0 0 4 Prestação de caução 1 0 0 0 1 TOTAL 12 52 20 6 90 (*) - Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do tribunal ou indeferimento liminar. (+) – 1 é saneador-sentença (++) – 3 são saneadores-sentença JURISDIÇÃO DE MENORES E FAMÍLIA 2010 2011 2012 TOTAL Reg Poder Paternal /Alteração/Incumprimento 12 17 7 36 Homol. Acordo em Reg. Poder Paternal / Alteração 19 20 13 52 Inibição do Poder Paternal 0 1 0 1 Adopção Plena / Restrita 0 2 1 3 Instauração de Tutela/Administração de bens 1 1 0 2 Promoção e Protecção de Menores 3 0 0 3 Alimentos Definitivos (Sumária) 0 1 (+) 0 1 Suprimento de Consentimento 1 0 1 2 Autorização / Confirmação Judicial – 1439º CPC 0 1 0 1 Acção Alimentos Filhos Maiores ou Emancipados 1 0 0 1 Divórcio Mútuo Consentimento 17 19 11 47 Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais 2 2 0 4 Outras (Homologação/Desistência) 7 3 0 10 Outras (inut./imp. superveniente da lide e incomp. do Tribunal) 1 1 0 2 TOTAL 64 68 33 165 (+) – saneador-sentença Saneadores com ou sem Base Instrutória Nº PROCESSO ESPÉCIE DATA OBSERVAÇÕES ... Ac. Ordinária 05.01.2010 C/B.I. em aud. preliminar ... Div. Litigioso 15.01.2010 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.01.2010 C/B.I. em aud. preliminar ... Ac. Sumária 22.01.2010 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 22.01.1010 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 12.02.2010 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 20.02.2010 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 23.02.2010 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 05.03.2010 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 09.03.2010 C/B.I. em aud. preliminar ... Ac. Ordinária 08.04.2010 C/Base Instrutória ... Div. Litigioso 23.04.2010 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 03.05.2010 C/B.I. em aud. preliminar ... Op. à Exec. 14.05.2010 C/Base Instrutória ... Div. Litigioso 02.07.2010 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 07.07.2010 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 08.07.2010 C/B.I. em aud. preliminar ... Ac. Ordinária 13.07.2010 C/B.I. em aud. preliminar ... Ac. Ordinária 17.02.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 08.04.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.04.2011 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 13.05.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 16.05.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 21.06.2011 C/Base Instrutória ... Div. Litigioso 24.06.2011 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 24.06.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Especial 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Emb. Terceiro 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 15.07.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 07.10.1011 C/Base Instrutória ... Div. Litigioso 25.10.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 21.10.2011 C/B.I. em aud. preliminar ... Ac. Ordinária 07.11.2011 S/Base Instrutória .... Suprimento de consentimento 17.11.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 23.11.2011 S/Base Instrutória ... Op. à Exec. 05.12.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 05.12.2011 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 21.12.2011 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 04.01.2012 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 10.01.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 13.01.2012 C/B.I em aud. preliminar ... Op. à Exec. 27.01.2012 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 03.02.2012 C/Base Instrutória ... Op. à Exec. 03.02.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 03.02.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 03.02.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 03.02.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 07.02.2012 C/B.I. em aud. preliminar ... Op. à Exec. 23.02.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 28.02.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 26.03.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 30.03.2012 C/B.I. em aud. preliminar ... Op. à Exec. 27.04.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Ordinária 09.05.2012 C/Base Instrutória ... Ac. Sumária 04.06.2012 C/B.I. em aud. preliminar Analisando o número de sentenças proferidas pelo Sr. Juiz face aos dados estatísticos oficiais respeitantes ao período inspetivo e ao relatório da última inspeção constata-se uma clara perda de produtividade relativamente aos anos anteriores, com o consequente aumento da pendência processual em todas as espécies processuais, à exceção dos divórcios em que reduziu de 11 para 8 processos. No cível a pendência aumentou de 1119 processos, em 1.01.2010, para 1629 em 31.08.2012, com o Sr. juiz a registar uma taxa de resolução de 45,7%. Se descontarmos no números de processos pendentes o número das execuções (831 em 1/10/2010 e 1175 em 31/08/2012) constatamos um aumento significativo da pendência ao nível das ações declarativas (de 288 em 1/10/2010 para 454 em 31/08/ 2012) à custa de uma insuficiente resolução ao nível das oposições à execução e/ou à penhora (das 273 que foram distribuídas só conseguiu findar 189), das ações sumárias (das 92 distribuídas findou 64) e das sumaríssimas (findou 136 das 167 distribuídas). Tal insuficiência de resolução é ainda mais visível pelo facto de no período inspetivo ter ocorrido uma diminuição ao nível dos processos distribuídos relativamente a cada um dos anos a que respeita a inspeção anterior (1287 em média, segundo o relatório a ela respeitante, enquanto que no ano de 2010 o número foi de 1040, em 2011 foi de 1102, e em 2012 de 715). A quebra de produtividade é mais acentuada no ano de 2010, em que o Sr. Juiz apenas fez 18 saneadores, havendo meses em que não fez sequer um (Junho, Setembro, Outubro e Novembro) 150 decisões no cível, sendo apenas 21 aquelas em que houve oposição, quando no ano de 2011 fez 35 saneadores e 201 sentenças cíveis e nos anos anteriores lhe é assinalada uma média anual de 60 saneadores e 323 sentenças cíveis. Já no penal e na jurisdição da família e menores a taxa de resolução é mais elevada, 85,3% no primeiro caso e 75% no segundo caso, mas ainda assim inferior à média dos anos anteriores. Mesmo ao nível da instrução criminal se verifica um ligeiríssimo aumento da pendência processual - de cinco instruções para seis, apesar de ter findado 32 das 33 instruções novas que lhe foram distribuídas no período inspetivo. Importa assim concluir por um desempenho bastante negativo, num juiz classificado com nota de mérito, no mesmo tribunal e com uma carga processual distributiva mais favorável do que no período anterior à presente inspeção. 2.2.2. Na Vara Mista de ... A partir de ...de Setembro de 2012 o Sr. Juiz iniciou funções, como auxiliar, na Vara Mista de ... e círculo judicial de ..., com competência para a tramitação e julgamento das ações cíveis ordinárias e dos comuns coletivos da comarca de ... e o julgamento e prolação da decisão no mesmo tipo de processos das comarcas que integram o círculo judicial de ... – .... Ali, passou a assegurar o serviço até então distribuído à Sra. Juíza de círculo Dra. ..., em substituição desta, então na situação de exclusividade no julgamento coletivo do processo “das Águas de ...”, ou seja, a tramitação dos processos distribuídos na 1ª Secção àquela Sra. Juíza, os julgamentos (cível e crime) da competência do juiz de círculo no Tribunal Judicial da ... e a composição como adjunto nos coletivos do Tribunal de ..., presididos pelo Sr. Juiz de círculo, Dr..... A partir de ... de Outubro de 2012, o Sr. Juiz passou a assegurar o serviço até aí distribuído ao Sr. Juiz de círculo Dr. ... em virtude deste ficar em exclusividade no julgamento do processo crime nº ..., passando a assegurar metade dos processos distribuídos à 1ª e 2ª Secção, o julgamento dos processos (cível e crime) da competência do juiz de círculo das comarcas de ... e ... e a composição como adjunto nos coletivos da comarca de ... presididos pela Sra. Juíza de círculo, Dra. ... Conforme acta da reunião referente à distribuição de 24/07/2012, da qual já participou o Sr. Juiz e provimentos de 7/09/2012 e 25/10/2012 da Sra. Juíza Presidente da Vara Mista, juntos aos autos. . Ao serviço da Vara Mista o Sr. Juiz proferiu as seguintes sentenças cíveis e acórdãos: ESPÉCIE ...
- a)...
- b)Vara Mista de ... TOTAL 1ª Sec. 2ª Sec. (
- b)Jurisdição Cível Ac. Ordinária (contestada) 0 0 1 (*) 1 2 Ac. Ordinária (não contestada) 0 0 2 2 4 Ac. Ordinária (Homol. Transacção/Desistência) 1 1 5 1 8 Ac. Ordinária (Inutilidade superveniente da lide) 0 0 0 1 1 Despejo (não contestada) 0 0 1 0 1 Prov. Cautelar (s/oposição) 0 0 1 0 1 Prov. Cautelar (Homol. Transacção/Desistência) 0 0 2 0 2 Prestação de caução 0 0 1 0 1 Inc. de liquidação (Homologação de transação) 0 0 1 0 1 Inc. intervenção Principal Provocada (s/oposição) 0 0 1 0 1 Interdição 1 0 0 0 1 Jurisdição Crime Comum Coletivo 2 0 2 1 5 Comum Coletivo (Cúmulo) 0 1 5 0 6 TOTAL 4 2 22 6 34
- a)entre 4.9.2012 e 29.10.2012
- b)desde 30.10.2012 (*) - saneador sentença E prolatou dois saneadores com base instrutória na 1ª Secção da Vara Mista de ... (P.ºs ..., em 18.12.2012, e ..., em 21.12.2012). De acordo com os elementos estatísticos existentes no habilus, no período em que o Sr. Juiz esteve a substituir a Dra. ..., na ...ª Secção da Vara Mista estavam pendentes 533 processos na justiça cível, sendo 321 execuções e 41 processos na justiça penal. Nesse período (4/09 a 29/10) entraram 20 novos processos na área cível, sendo 6 ações ordinárias, e 9 na justiça penal, sendo 5 comuns coletivos, tendo o Sr. Juiz findado 27 no cível, 9 dos quais ordinárias e 6 no crime, 3 deles comuns coletivos, o que corresponde a um balanço positivo na justiça cível, com a diminuição da pendência para 526 processos, à custa da diminuição do número de ações declarativas e um balanço negativo na justiça penal, com a pendência a subir de 41 para 43 processos. Por sua vez ao Dr. ..., que o inspecionando passou a substituir a partir de 30/102, estavam distribuídos 265 processos cíveis na 1ª Secção, sendo 173 execuções e 47 ações ordinárias e 19 processos crime, sendo 14 comuns coletivos para julgamento, enquanto que na 2ª Secção lhe estavam distribuídos 170 processos cíveis, sendo 106 execuções e 37 ações ordinárias, e 14 processos crime, sendo 12 comuns coletivos para julgamento. Até 7/01/213, na 1ª Secção entraram 13 novos processos cíveis, dos quais 4 ações ordinárias e findou 23, quatro dos quais também ações ordinárias e 3 novos processos crime, 1 dos quais comum coletivo para julgamento, tendo findado 2, enquanto que na 2ª Secção entraram 12 novos processos cíveis, 4 dos quais ações ordinárias e 4 processos crime, 2 dos quais comuns coletivos para julgamento e findou 7 processos cíveis (sendo 4 ordinárias) e 3 crime (sendo 2 comuns coletivos). A pendência processual a 7/01/2013 era assim de 255 processos cíveis e 20 processos crime na 1ª secção e 175 processos cíveis e 13 processos crime na 2ª Secção. Considerando que no mesmo período de tempo (de 4/09/2012 a 7/01/2013) o Sr. juiz também assegurou a realização de coletivos como adjunto na Vara Mista, a presidência de julgamentos nas comarcas da ... e ... e teve intervenção como adjunto em 4 coletivos presididos pela Dra. ... na comarca de ..., o balanço final a fazer ao seu desempenho não pode deixar de se considerar positivo, ainda que sem impacto ao nível da recuperação da pendência - ainda que tenha recuperado ligeiramente a pendência na ...ª Secção aumentou quase na mesma proporção a da ...ª Secção. 2.3. Método e capacidade de simplificação processual Utiliza habitualmente os meios informáticos na prolação das sentenças e despachos, não revelando qualquer dificuldade em trabalhar e usar as ferramentas ao dispor no citius. Pouco atento, porém, na correção ortográfica dos textos que processa em computador pois muitos deles apresentam gralhas, erros de português e de pontuação. Na tramitação dos processos recorre pouco aos mecanismos de simplificação processual legalmente previstos, como por exemplo, à possibilidade prevista no nº 2 do art.º 787º do CPC de não proceder à seleção da matéria de facto nas ações que seguem os termos do processo sumário; à possibilidade prevista no art.º 784º do CPC quanto ao julgamento nas ações não contestadas (de se limitar a condenar o réu no pedido mediante adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição) e de preparar logo o processo para a fase do julgamento quando da audiência preliminar, nos termos previstos no art.º 508º-A, nº 1, al.
- e)e nº 2 als.
- a)e
- b)do CPC (através da decisão imediata das reclamações à B.I., admissão dos meios de prova, preparação das diligências probatórias e designação da data para o julgamento). Também não evita a prática de uma série de atos processuais quando dá sem efeito o julgamento e defere a suspensão da instância requerida pelas partes e, por regra, não designa logo nova data para o julgamento, para a qual podia obter logo a concordância dos mandatários, quando tal situação ocorre no início do julgamento ou podia ser-lhes logo notificada quando lhes é notificado deferimento da suspensão. E, num manifesto atropelo das normas processuais, no ...º Juízo de ... procedeu, com alguma frequência, à leitura de sentenças em processo crime por apontamento; no julgamento das ações de processo sumário, por regra, não proferiu despacho a decidir a matéria de facto imediatamente após a audiência, como preceitua o art.º 791º, nº 3 do CPC, antes proferindo aquele despacho por escrito, nalguns casos com muitos meses e até anos de atraso, como adiante farei referência; nas ações sumaríssimas e nas ações especiais para cumprimento de obrigação pecuniária em que fez julgamento, por regra, não procedeu à leitura da sentença para a acta como preceitua o art.º 796º, nº 7 do CPC e o art.º 4º, nº 6 do anexo ao DL 269/98, de 1/9, registando também aí muitos e significativos atrasos e em muitas ações tutelares (de regulação ou alteração do poder paternal ou de incumprimento das responsabilidades parentais) em incidentes em processo de inventario e noutros, não proferiu logo a decisão após ouvir a prova, registando também aí atrasos sensíveis, tudo a revelar um método de trabalho inadequado ao volume de serviço a que teve de fazer face, por sinal menor do que nos anos anteriores ao período inspetivo. Tal método revela-se ainda mais desajustado perante a circunstância de, perante tantos atrasos em que incorreu, a que faremos adiante referência, não ter tido a capacidade de abreviar naquilo que podia ser abreviado e deixado as considerações teóricas, doutrinais e jurisprudenciais apenas para os casos em que a questão a decidir o justificava (na parte referente á preparação técnica faremos referência a casos concretos em que tal situação se verificou). Além dos atrasos, no registo histórico dos processos existente no habilus, com frequência, surgem várias conclusões e termos de cobrança anulados, nalguns processos mais do que uma vez, que não constam naturalmente do processo físico, que alegadamente foram feitos pelo Sr. escrivão com a anuência do Sr. juiz e nalguns processos nem sequer foi aberta conclusão durante alguns meses, o que, feito ou não com as instruções ou acordo do Sr. juiz revela, além da falta de zelo do Sr. escrivão que deveria ser averiguada em sede própria, uma total falta de controlo da secção por parte do Sr. Juiz. Registo positivo para o facto de, após as alterações à tramitação do processo sumário introduzidas pela Lei 26/2010 de 30/08, o Sr. Juiz ter passado, nalguns casos, a proferir a sentença oralmente e ditar para a ata apenas o dispositivo. Na Vara Mista de ... deu também sinais de um método de trabalho inadequado designadamente, quanto ao facto de deferir a suspensão da instância requerida pelas partes e não designar logo data para o julgamento P.ºs: ...; ...; ... e ... ao tempo de prolação e ao não depósito atempado dos acórdãos, que no local próprio irei referir, aos atrasos no início dos julgamentos e ao reagendamento com fundamento no facto de estar impedido com a realização de outros julgamentos P.ºs. ..., ..., ... e ... em que procedeu ao reagendamento do julgamento por estar impedido noutros julgamentos; P.º ... em que adia a resposta à matéria de facto porque no dia designado tem de se deslocar ao TJ de ...; Pº ... em que adiou o julgamento de 12/12/2012 para 30/01/2013 porque tem a continuação de um julgamento na comarca da ... e ... em que adia o julgamento marcado para 8/11/2012 porque tem de assegurar a continuação de um julgamento na Vara Mista de ..... É certo que o Sr. Juiz teve de assegurar a substituição de outros juízes, afetos em exclusividade a outro serviço e, por isso, de assegurar o agendamento feito por estes e continuou, no período sob inspeção com vários processos de ... na sua posse para elaborar a respetiva decisão. Porém, não houve sobreposição naquelas substituições, o volume de serviço distribuído aos Juízes da Vara Mista de .../Círculo de ... não é excessivo e ainda que tivesse sido colocado como titular, teria sempre de assegurar a agenda do anterior juiz. Por outro lado, ainda que nesse período o Sr. Juiz continuasse na posse de vários processos do ...º Juízo de ... para prolatar sentenças da sua responsabilidade, certo é que poucas fez, o que determinou o ofício que enviei ao CSM para que tal serviço atrasado fosse realizado. Tudo isto para reafirmar que, apesar de o período de trabalho avaliado em ... não ser muito longo, os sinais apontam para alguma dificuldade do Sr. juiz em responder de forma pronta e adequada a um serviço de maior complexidade. 2.4. Celeridade na decisão e tempos de prolação Segundo o último relatório de inspeção efetuado ao desempenho do Sr. Juiz no ...º Juízo de ..., que abrangeu o período de 16.09.2003 a 31.12.2009, à data em que o mesmo aí tomou posse o serviço estava em dia e à data do limite da inspeção tinha em seu poder nove processos com conclusão aberta por despachar e com prazo excedido. Apesar disso e dos atrasos assinalados em tal relatório, considerados como justificados face ao volume de serviço, foi reconhecido que o Sr. Juiz “administrou justiça de forma célere, pronta e oportuna”, prática que, infelizmente, não pudemos constatar no período a que respeita a presente inspeção. Com efeito, o desempenho do inspecionando no ...º Juízo de ... regista muitos e acentuados atrasos na prolação das decisões e dos despachos e uma tramitação anómala de alguns processos, nada consentânea com o mérito já reconhecido ao Sr. Juiz que, ao fim de nove anos de exercício de funções, deixou o tribunal em estado caótico e uma imagem muito negativa dos Tribunais e do desempenho dos Juízes, junto dos diversos profissionais do foro e dos diversos intervenientes processuais. Concretizando: Ao longo de todo o período inspetivo o Sr. Juiz prolatou com atraso as seguintes decisões e saneadores constantes dos livros próprios existentes no ...º Juízo de ...: SENTENÇAS CIVEIS E TUTELARES PROLATADAS COM ATRASO ...º Juízo de ... Nº. Processo Espécie Conclusão Decisão Igual ou inferior a 30 dias .... Rec. Créditos 08.01.2010 11.02.2010 ... Rec. Créditos 19.10.2010 29.11.2010 ... Rec. Créditos (CIRE) 22.11.2010 23.12.2010 ... Proc. Cautelar 07.02.2011 11.03.2011 ... Interdição 25.02.2011 08.04.2011 ... Ac. Sumária 26.10.2011 30.11.2011 ... Inc. Qual. de Insolvência 15.07.2011 31.08.2011 ... Incump. Poder Paternal 07.09.2011 07.11.2011 ... Op. à Exec. Comum 17.10.2011 17.11.2011(**) ... Ac. Alimentos Definitivos (Sum) 19.10.2011 28.11.2011 (**) ... Proc. Cautelar 25.10.2011 30.11.2011 ... Hab. Herdeiros 17.10.2011 30.11.2011 ... Prestação de Contas (CIRE) 17.11.2011 21.12.2011 ... Op. à Exec. Comum 12.01.2012 14.02.2012 (**) ... Op. à Exec. Comum 05.01.2012 17.02.2012 (**) ... Op. à Exec. Comum 12.01.2012 14.02.2012 ... Rec. Créditos 18.01.2012 09.03.2012 ... Ac. Sumária 23.01.2012 03.03.2012 ... Op. à Exec. Comum 25.01.2012 03.03.2012 ... Adopção Plena 02.05.2012 15.06.2012 ... Insolvência 04.07.2012 30.08.2012 ... Insolvência 10.07.2012 30.08.2012 Superior a 30 dias ... Emb. Terceiro 21.01.2010 26.03.2010 ... Recurso dec. Conservador 17.06.2010 ... Op. à Exec. Comum 18.06.2010 17.09.2010 ... Ac. Sumária 02.07.2010 17.09.2010 (**) ... Insolvência 09.09.2010 19.11.2010 ... Insolvência 11.10.2010 31.12.2010 ... Despejo (Sumária) 13.10.2010 04.01.2011 ... Ac. Sumaríssima 08.11.2010 21.12.2010 ... Ac. Sumaríssima 16.03.2011 15.07.2011 ... Op. à Exec. Comum 17.03.2011 04.07.2011 (**) ... Ac. Sumária 26.04.2011 15.07.2011 ... Ac. Sumaríssima 22.06.2011 07.10.2011 ... Inc. Qual. de Insolvência 15.11.2011 24.02.2012 ... Ac. Sumaríssima 21.11.2011 26.01.2012 ... AECOP 25.11.2011 07.02.2012 ... Regulação Poder Paternal 29.11.2011 21.02.2012 ... Ac. Sumaríssima 29.11.2011 02.02.2012 ... Pres. de caução 10.01.2012 23.03.2012 Superior a 3 meses ... Ac. Sumária 29.06.2010 21.12.2010 ... Incump. Poder Paternal 04.11.2010 31.05.2011 ... Autorização Judicial 17.12.2010 15.07.2011 ... Recurso de Conservador 06.01.2011 27.05.2011 ... Incump. Poder Paternal 10.01.2011 30.05.2011 ... Incump. Poder Paternal 02.02.2011 15.07.2011 ... Op. à Exec. Comum 02.03.2011 15.07.2011 (**) ... Despejo (Sumária) 04.03.2011 15.07.2011 ... AECOP 30.06.2011 04.11.2011 ... AECOP 30.06.2011 07.11.2011 ... Verif. Ult. de Créditos (CIRE) 01.09.2011 24.02.2012 ... Ac. Sumária 06.02.2012 05.07.2012 Superior a 6 meses ... Ac. Ordinária 16.06.2005 (*) 21.12.2011 ... Hab. Cessionário / Adquirente 01.03.2010 04.11.2011 ... Alt. Regulação Poder Paternal 01.06.2010 21.12.2011 ... Recurso Impug. Judicial 01.06.2010 14.09.2011 ... Ac. Ordinária 08.06.2010 11.01.2011 ... Recurso dec. Conservador 17.06.2010 14.09.2011 ... Embargos de Terceiro 08.10.2010 15.07.2011 ... Prestação de contas (CIRE) 20.06.2011 27.01.2012 (*) – Conclusão anulada em 01.02.2008 (**) – Saneador sentença DESPACHOS SANEADORES PROLATADOS COM ATRASO ...º Juízo de ... Nº Processo Espécie Conclusão a Despacho a Igual ou inferior a 30 dias ... Ac. Ordinária 11.02.2010 05.03.2010 ... Ac. Ordinária 14.06.2010 15.07.2010 ... Ac. Sumária 16.06.2010 15.07.2010 ... Ac. Sumária 04.03.2011 08.04.2011 ... Ac. Sumária 16.03.2011 15.04.2011 ... Op. à Execução 16.05.2011 24.06.2011 ... Ac. Sumária 01.06.2011 15.07.2011 ... Op. à Execução 21.11.2011 21.12.2011 ... Op. à Execução 19.03.2012 27.04.2012 Superior a 30 dias ... Ac. Sumária 07.04.2010 12.11.2010 ... Ac. Sumária 18.05.2010 17.09.2010 ... Ac. Sumária 14.07.2010 10.11.2010 ... Op. à Execução 28.03.2011 15.07.2011 ... Ac. Sumária 14.04.2011 15.07.2011 ... Ac. Ordinária 27.04.2011 21.06.2011 ... Ac. Sumária 27.04.2011 15.07.2011 ... Op. à Execução 30.09.2011 05.12.2011 ... Ac. Sumária 17.10.2011 05.12.2011 Superior a 3 meses ... Ac. Sumária. 25.05.2010 17.09.2010 ... Ac. Sumária 14.07.2010 10.11.2010 ... Ac. Ordinária 14.07.2010 12.11.2010 ... Op. à Execução 14.01.2011 15.07.2011 ... Ac. Sumária 02.02.2011 15.07.2011 .... Op. à Execução 15.02.2011 15.07.2011 ... Ac. Sumária 03.03.2011 15.07.2011 .... Ac. Sumária 11.03.2011 15.07.2011 ... Ac. Sumária 25.03.2011 15.07.2011 ... Emb. Terceiro 11.04.2011 15.07.2011 ... Ac. Ordinária 09.09.2011 17.02.2012 Superior a 6 meses ... Ac. Especial 06.10.2010 15.07.2011 ... Ac. Sumária 12.10.2010 15.07.2011 ... Op. à Execução 29.11.2010 15.07.2011 E, numa prática que tem vindo a ser censurada disciplinarmente pelo CSM, procedeu à leitura de sentenças em processo crime, “por apontamento” sem proceder de seguida ao respetivo depósito, verificando-se os seguintes atrasos: SENTENÇAS CRIME DEPOSITADAS COM ATRASO ...º Juízo de ... Nº. Processo Espécie Data da sentença Data do depósito Observações ... CS 14.12.2009 06.01.2010 .... CS 26.02.2010 02.03.2010 .... CS 01.03.2010 04.03.2010 Em acta ... CS 08.03.2010 17.03.2010 ... Abreviado 17.03.2010 22.03.2010 .... CS 16.04.2010 21.04.2010 ... CS 19.04.2010 23.4.2010 Desistência .... RCO 19.05.2010 11.06.2010 ... T. Educativo 18.06.2010 22.06.2010 ... CS 23.06.2010 28.06.2010 Desistência (em acta) ... Sumário 25.06.2010 30.06.2010 Em acta ... Sumário 05.07.2010 09.07.2010 Em acta ... CS 04.11.2010 09.11.2010 ... Sumário 06.12.2010 não tem Entregue a 05.04.2011 ... RCO 21.12.2010 04.01.2012 Concluso em 4.10.2011 .... RCO 19.012011 25.01.2011 .... Sumário 31.01.2011 07.02.2011 Em acta ... CS 04.01.2011 11.01.2001 (anulado) Entregue a 15.02.2011 .... Sumário 10.03.2011 14.03.2011 Em acta ... CS 05.09.2011 12.09.2011 ... CS 14.10.2011 18.10.2011 Desistência ... CS 19.10.2011 24.10.2011 Desistência .... RCO 17.11.2011 24.11.2011 ... CS 25.11.2011 29.11.2011 Cúmulo ... CS 05.12.2011 14.12.2011 Cúmulo ... RCO 09.12.2011 12.12.2011 ... Sumário 28.07.2011 28.12.2011 ... Sumário 04.07.2011 28.12.2011 ... CS 15.12.2011 21.12.2011 Em acta ... RCO 10.01.2012 18.01.2012 ... CS 27.01.2012 01.02.2012 Desistência ... CS 30.03.2012 09.04.2012 ... CS 11.05.2012 16.05.2012 Desistência ... CS 18.05.2012 21.05.2012 ... CS 07.05.2012 06.06.2012 ... CS 31.03.2011 22.06.2012 ... CS 06.06.2012 22.06.2012 ... CS 13.07.2012 Não tem Entregue a 21.09.2012 ... CS 14.02.2011 02.11.2012 ... CS 21.09.2011 02.11.2012 ... CS 10.11.2010 02.11.2012 ... CS 11.05.2011 02.11.2012 ... CS 03.06.2011 02.11.2012 ... CS 14.06.2012 02.11.2012 ... CS 11.06.2012 02.11.2012 ... CS 14.05.2010 14.07.2010 Pº do 3º Juízo Para além disso, no dia 3 de Setembro de 2012, quando já havia cessado funções no ...º Juízo de ..., o Sr. Juiz tinha para despachar, ou proferir sentença, os processos identificados na certidão passada pelo Sr. escrivão em 24/09/2012, num total de 312 Quatro dos processos indicados na certidão estão repetidos: ...; ...;... e ... . Quando iniciei a inspeção, alguns desses processos tinham sido cobrados do gabinete, sem qualquer despacho e estavam a ser despachados pelas Sras. Juízas (titular e auxiliar), outros tinham sido já entregues pelo Sr. Juiz com a sentença em falta e, outros ainda, encontravam-se na posse do Sr. Juiz a fim do mesmo proferir a decisão em falta da sua responsabilidade, num total de 23. No entretanto e de acordo com o plano de trabalhos aprovado pelo CSM em 13/02/2013, o Sr. juiz procedeu à entrega, através do Sr. secretário de inspeções da respetiva área, de todos aqueles processos e bem assim de todos os outros em que se apurou ser da sua responsabilidade a decisão em falta e cujo expediente já lhe havia sido remetido para o efeito, sendo os últimos entregues no dia 30.04.2013 Conforme certidão e informação enviadas através de mail pela atual escrivã do ...º Juízo, que mandei juntar aos autos.. Refira-se que nos processos ..., .... e ..., com o julgamento ainda por concluir, marcou o dia 2/05 para a conclusão do respetivo julgamento, muito para lá do prazo estabelecido no plano de trabalhos, mas nesse dia comunicou via telefone que se encontrava impedido na realização de um coletivo em ..., não tendo voltado a designar nova data até ao momento, e no P.º... mandou solicitar a elaboração de relatório social. Tendo em conta o resultado daquele plano de trabalhos passa-se a enumerar os processos que estavam por despachar à data em que o Sr. Juiz cessou funções no ...º Juízo de ..., constantes da referida certidão, por data da conclusão e com indicação da data em que alguns deles vieram a ser despachados pelo Sr. Juiz, na sequência daquele plano, sem prejuízo das observações que a seguir farei quanto aos atrasos de alguns deles e à sua tramitação anómala: Nº Processo Data da Conclusão Espécie Finalidade Observações ... 28/10/2004 Ação Ordinária Despacho saneador A 11/05/2012, nova conclusão que despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo. ... 29/10/2004 Recl. de créditos Despacho liminar Cobrança sem qualquer despacho a 25/09/2012 ... 22/04/2005 Falência Despacho A 31/08/2012 mandou concluir os autos à nova titular do Juízo. ... 22/04/2005 Liquidação do ativo Despacho para a venda dos bens . Cobrança a 25/09/2012, sem despacho ... 20/09/2005 Ação Sumária Despacho Despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo. ... 20/09/2005 Ação Sumária Despacho Despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo. ... 30/04/2007 Inventário Despacho Despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo. ... 20/07/2007 Ação de alimentos Para sentença após ter feito julgamento em 27/04/2007. A 2/04/2013 proferiu decisão sobre a matéria de facto. ... 25/10/2007 Ação sumária Despacho de emenda à partilha A 11/05/2012 foi aberta nova conclusão e despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo. ... 09/11/2007 Hab. de adquirente Para sentença e, entretanto, a 7/12/2011, é junto um requerimento de renúncia ao mandato. Cobrança a 25/09//2012, sem despacho. ... 15/07/2008 Ação sumária Para sentença - resposta à matéria de facto a 7/07/2008. Nova conclusão a 11/05/2012 - despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo. ... 15/04/2009 Apreensão de Bens (CIRE) Para despacho A 14/11/2011 mandou abrir nova conclusão “a fim de ser tida em conta nos ulteriores termos do processos” Cobrança sem despacho a 1/10/2012 ... 03/11/2009 Oposição à Execução Para saneador A 3/11/2011 mandou abrir nova conclusão “a fim de ter em conta nos ulteriores termos do processo” Cobrança sem despacho em Janeiro de 2012 ... 17/11/2009 Ação Ordinária Para saneador Despachou a 16/11/2011 mandando abrir de novo conclusão “a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012, foi cobrado sem despacho a 29/12/2012. ... 05/01/2012 Inventário Para decidir incidente sobre o qual ouviu testemunhas em 30/11/09 e 21/5/10 Continua sem decisão, estando pendente um incidente de habilitação ... 07/01/2010 Ação Ordinária Para saneador A 14/05/2011 proferiu o seguinte despacho: “Junte aos autos ofício que lhe foi dirigido e conclua”. O processo não voltou a ser-lhe concluso; Cobrança em Outubro de 2012 sem despacho. ... 03/02/2010 Sumaríssima Para sentença – fez julgamento a 20/01/2010 Fez a sentença a 14/12/2013. ... 08/02/2010 Oposição à Execução Para sentença - respondeu à matéria de facto a 18/01/210. Processo cobrado a 11/10/12, sem a sentença ... 17/02/2010 Ação Sumária Para sentença – respondeu à matéria de facto a 5/02/2010. Processo cobrado a 29/12/2012, sem a sentença. ... 18/02/2010 AECOP Para sentença – fez o julgamento a 18/01/2010 Fez a sentença a 14/02/2013. ... 19/02/2010 Ação ordinária Para saneador A 31/08/2012 mandar abrir conclusão à nova titular ... 24/02/2010 Ação ordinária Para Despacho Despachou a 31/08 a mandar abrir conclusão à nova titular. ... 09/04/2010 Ação de alimentos Ouviu a prova a 9/04/10 e supostamente ditou a sentença para a acta mas dela nada consta Fez a sentença 2/04/2013 ... 29/4/2010 AECOP Para sentença, após julgamento em 21/04/10 Fez a sentença a 4/02/2013. ... 10/05/2010 Inventário Para apreciar aditamento à relação de bens “A 15/12/2011 mandou abrir nova conclusão a fim de ter em conta na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”. Conclusão anulada a 5/01/2012. ... 10/05/2010 AECOP Para sentença, após julgamento em 10/05/2010 A 18/11/2011 foi aberta nova conclusão e proferiu despacho a 31/08/32012 mandando abrir conclusão à colega titular. Acabou por fazer a sentença a 2/04/2013 ... 24/05/2010 Comum Singular Para elaborar sentença que foi lida por apontamento no dia 20/05/2010. Fez entrega do processo com a sentença no dia 18/02/2013. ... 26/05/2010 Ação Sumária Para decidir quanto ao articulado superveniente apresentado pela R. A 15/12/2011 mandou concluir outra vez “a fim de ter em conta na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”. Aberta conclusão a 5/01/2012 mandou abrir conclusão à nova titular a 31/08/2012 ... 07/06/2010 Ação de honorários Para saneador A 15/12/2011 mandou concluir outra vez “a fim de ter em conta na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”. Concluso a 5/01/2012 mandou abrir conclusão à nova titular a 31/08/2012. ... 08/06/2010 Ação de alimentos Para fixar a matéria de facto e decidir - ouviu a prova a 2/05/2010. Fez a sentença a 7/03/2013. ... 05/07/2010 Ação Sumária Para despacho A 10/11/2011 mandou abrir de novo conclusão. Apenas foi aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que se mostra anulada. ... 06/09/2010 Oposição à execução Para despacho Cobrança a 11/10/2012, sem despacho. ... 06/09/2010 Ação Ordinária Despacho quanto à prova Despachou a 5/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; concluso a 5/01/2012, a 31/08 mandou abrir conclusão à colega titular. ... 20/09/2010 Reclamação de Créditos (CIRE) Para sentença Despachou a 21/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; conclusão e cobrança eletrónicas a 6/01/2012 anuladas; conclusão a 13/01/2012 anulada e cobrança a 11/10/2012, sem despacho ... 07/10/2010 AECOP Para sentença - julgamento realizado em 1/10/2010. Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013. ... 19/10/2010 Inventário Para decidir reclamação à relação de bens A 6/12/2011 mandou abrir nova conclusão, o que foi feito a 5/01/2012. Despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular do Juízo. ... 20/10/2010 Oposição à execução Para sentença após julgamento em 14/10/2010 em que não fixou a matéria de facto provada. A 6/12/2011 mandou abrir nova conclusão; conclusão a 5/01/2012 despachou a 31/08/2012 a mandar abrir conclusão à nova titular. Fez a sentença a 5/03/2013. ... 25/10/2010 Ação Sumária Para apreciar aditamento ao rol. A 21/12/2011 mandou abrir nova conclusão. Foi aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que se mostra anulada. ... 25/10/2010 Ação Sumária Para sentença (ação não contestada) A 5/12/2011 mandou abrir nova conclusão. Foi aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que se mostra anulada. ... 05/11/2010 AECOP Para sentença após julgamento a 21/10/2010 Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013. ... 10/11/2010 Comum Singular Para sentença que foi lida por apontamento no dia 10/11/2010. Fez entrega do processo com a sentença no dia 30/10/2012. ... 12/11/2010 Ação Sumária Para saneador A 17/12/2011 mandou abrir nova conclusão. Foi aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que se mostra anulada. ... 25/11/2010 Ordinária Para saneador Despachou na data da conclusão (assinatura eletrónica a 29/11). Concluso a 16/02/2011 mandou abrir conclusão à colega a 31/08/2012. .... 13/12/2010 Ac. Processo Especial Para apreciar pedido para pagamento das custas a prestações Cobrança a 3/10/2012, sem despacho. ... 14/12/2010 Oposição à execução Para sentença após ter realizado o julgamento a 29/11/2010 e fixado a matéria de facto a 9/12/2010. Despachou a 14/09/2011 a mandar juntar aos autos req. a eles dirigido e abrir nova conclusão; não lhe concluíram mais o processo. Cobrança a 15/11/2012, sem a sentença ... 17/12/2010 AECOP Para sentença (ação não contestada) Despachou a 22/12/2011 a mandar abrir conclusão; conclusão a 5/01/2012 anulada e cobrança a 4/10/2012, sem a sentença ... 05/01/2011 Ac. Proc. Especial Para despacho A 27/12/2011 mandou abrir de novo conclusão; conclusão a 6/01/2012 anulada e cobrança a 1/10/2012, sem despacho ... 10/01/2011 AECOP Para sentença após ter concluído o julgamento em 21/12/2010. Fez a sentença a 5/03/2013 ... 13/01/2011 Inventário Para despacho A 13/12/2011 mandou abrir de novo conclusão; conclusão anulada a 5/01/2012. ... 20/01/2011 Ação Sumaríssima Para sentença após ter feito o julgamento a 13/01/2011 Despachou a 27/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; conclusão no dia 6/01/2012 anulada. Fez a sentença a 7/03/2013. ... 14/02/2011 Comum Singular Leitura por apontamento a 14/02/2011 Concluso a 28/03/2011, despachou a 29/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; conclusão a 5/01/2012 anulada; a 30/10/2012 foi feita entrega da sentença cujo depósito foi feito a 2/11/2012. ... 16/02/2011 Ação sumaríssima Para sentença após ter feito o julgamento em 16/02/2011. Fez a sentença a 7/03/2013 ... 25/02/2011 Sumário Consta da ata da leitura o dispositivo da sentença e está junta uma certidão de óbito do arguido nesse mesmo dia para apreciar. Entregou o processo em 28/01/2013 na reunião havida entre o Sr. juiz e o Sr. inspetor da área, sem qualquer despacho. ... 04/03/2011 AECOP Para sentença após ter feito o julgamento em 25/02/2011. Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013. ... 10/03/2011 Reclamação de Créditos (CIRE) Para sentença Despachou a 29/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; conclusão a 6/01/2012 anulada. ... 11/03/2011 (conclusão que ficou aberta para admitir a contestação) Comum Singular Para sentença após julgamento feito a 11/04; 29/04 e 2/05 e leitura por apontamento a 11/05 Processo entregue pelo Sr. Juiz com a sentença a 30/10/2012. Depositada a 2/11/2012. ... 25/03/2011 Ação Ordinária Para sentença (não contestada) Despachou a 29/12/2011 a mandar abrir nova conclusão; a 6/01/2012 conclusão anulada; ... ----------- Comum Singular Para elaborar sentença lida por apontamento a 31/03/2011. Entregou a sentença a 30/10/2012. ... 04/05/2011 Execução comum Para despacho Despachou a 29/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; aberta conclusão a 5/01/2012 , anulada. ... 16/05/2011 Comum Singular Para marcar julgamento A 14/09/2011 mandou juntar aos autos req. a ele dirigido e abrir conclusão de seguida; conclusão anulada a 5/01/2012. ... 4/06/2010 Carta rogatória Para realizar diligencias Despachou a 28/05/2010 e a 13/07/2010 (conclusão de 29/06/2010); a 20/05/2011 (conclusão de 30/07/2010) mandou juntar aos autos ofício entretanto a eles dirigido e abrir conclusão; a 2/06/2011conclusão anulada Cobrança a 24/09/2012. Já foi devolvida ... 08/06/2011 Execução comum Para despacho cobrança a 19/09/2012, sem despacho ... 14/06/2011 (anulada) Ação sumária Para marcar julgamento Aberta nova conclusão após Setembro de 2012 para marcar julgamento. ... 16/06/2011 RCO Para decidir o recurso por despacho (já havia sido cumprido o art.º 64º, nº2 do DL 433/82) Entregue sem decisão no dia 28/01/2013, na reunião havida entre o Sr. juiz e o Sr. inspetor da área ... 21/06/2011 (anulada) Recl. créditos (CIRE) Para apreciar requerimento do administrador para anulação da matrícula da sociedade Cobrança dos autos a 27/11/2012, sem despacho. ... 24/06/2011 Ação sumária Para saneador Processo entregue no dia 30/10/2012 sem despacho. ... 27/06/2011 P. Cautelar – arresto Para decisão – conclusão da audição da prova a 22/06/2011. Cobrança dos autos a 30/10/2012, sem decisão. ... 30/06/2011 Apreensão de bens (CIRE) Para despacho Cobrado a 25/10/2012 sem despacho ... 30/06/2011 Recl. Créditos-(CIRE) Para despacho Conclusão anulada. Cobrança a 25/10/2012, sem despacho ... 07/07/2011 Insolvência Para despacho Cobrança a 25/10/2012 sem despacho ... 11/07/2011 Oposição à Execução Para saneador A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular ... 05/09/2011 Insolvência Para despacho Cobrado a 3/10/2012 sem despacho ... 09/09/2011 Comum Singular Para elaborar a sentença, lida por apontamento a 9/09/2011 Processo entregue com a sentença a 18/02/2013. ... 14/09/2011 Inventário Para decisão da reclamação quanto á relação de bens - ouviu a prova a 15/11/2010 e 30/11/2010. Processo entregue com a decisão a 30/04/2013. ... 19/09/2011 Sumário Para elaborar a sentença, lida por apontamento a 19/09/2011. Entregou a sentença a 8/04/2013. ... 20/09/2011 Ação sumaríssima Para sentença após ter feito o julgamento a 16/09/2011. Proferiu a sentença a 15/03/2013. ... 21/09/2011 Comum Singular Para elaborar a sentença, lida por apontamento 21/09/2011 Processo entregue com a sentença a 30/10/2012. ... 22/09/2011 Ação ordinária Para saneador Cobrança a 9/10/2012, sem despacho. ... 23/09/2011 Ação sumaríssima Para sentença após ter feito o julgamento em 8/07/2011. Proferiu sentença a 2/04/2013 ... 28/09/2011 (anulada) Ação ordinária Para saneador Cobrança a 12/12/2012, sem despacho. ... 28/09/2011 (anulada) RCO Para despacho/decisão Cobrado a 19/9/2012 sem decisão. ... 10/10/2011 Ação sumária Para sentença após ter fixado a matéria de facto em 28/09/2011. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. Já tinha feito o saneador com atraso superior a 6 meses. ... 11/10/2011 Ação ordinária Para saneador (pendente um incidente de intervenção provocada) A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 12/10/2011 Execução comum Para despacho A 31/08/2012 mandou concluir à Sra. Juíza titular ... 12/10/2011 Fixação judicial de prazo Para sentença após ouvir a prova em 7/10/2011. Fez a decisão a fixar a matéria de facto, que datou de 5/11/2012 e que foi entregue no tribunal a 5/04/2013. ... 28/10/2011 AECOP Para sentença após ter feito o julgamento em 20/10/2011 (estava marcado para 30/09/2011 mas nesse dia adiou por estar impedido a ouvir presos) Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013. ... 02/11/2011 Ação ordinária Para saneador Mandou abrir conclusão à nova titular a 31/08/2012 ... 02/11/2011 Comum singular Para apreciar nulidades arguidas em julgamento, que realizou em 28/10/2011. Entregou o processo a 30/10/2012, sem despacho. A prova perdeu eficácia, o que foi declarado pela nova titular que ordenou a repetição do julgamento. ... 04/11/2011 AECOP Para sentença após ter feito o julgamento, a 21/10/2010. Proferiu sentença a 5/03/2013. ... 07/11/2011 (anulada) Alt. Reg das Resp. Parentais Para sentença após ter feito o julgamento em 24/10/2011. Cobrança a 4/10/2012, sem decisão. ... 10/11/2011 (anulada) Oposição à execução Para saneador/sentença Cobrança a 17/12/2012, sem decisão. ... 14/11/2011 (anulada) AECOP Para marcar julgamento Cobrança a 4/10/2012, sem despacho ... 23/11/2011 (anulada) Ação Alimentos Para despacho Foi junto um requerimento aos autos a 1/03/2012 mas não foi aberta conclusão. Cobrança a 19/09/2012, sem despacho ... 23/11/2011 (anulada) Ação Sumária 205º CPEREF) Para despacho Cobrado sem despacho ... 25/11/2011 (anulada) Ver. Ulterior Créditos (art.º205º CPEREF) Sentença (inutilidade superveniente da lide) Cobrado sem despacho ... 23/11/2011 (anulada) Ver. Ulterior de Créditos (CIRE) Sentença (inutilidade superveniente da lide) Cobrado sem despacho a 11/10/2013 ... 25/11/2011 (anulada) Ação Ordinária Para mandar subir o recurso que admitiu em 14/01/2010. Cobrado em 1/10/2012 sem despacho ... 25/11/2011 (anulada) Ver. Ulterior de créditos (art.º205º CPEREF) Despacho inutilidade superveniente da lide Cobrado em 29/01 Janeiro de 2013 sem despacho ... 28/11/2011 Alt. Resp. Parentais Para decisão, após ter ouvido a prova em 8/02/2011. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular. Entregou o processo com a decisão a 5/04/13. ... 12/12/2011 Ação sumária Para sentença – respondeu à matéria de facto a 22/01/2010. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular. ... 05/01/2012 Alt. Regulação do Poder Parental Para sentença - ouviu a prova a 13/10 e 18/10 de 2010. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular. Entregou a decisão a 2/05/2013, datada de 29/04/2013. ... 05/01/2012 Ação Sumária Para sentença - deu a resposta à matéria de facto a 4/01/2010. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular. ... 5/01/2012 Ação Sumária Para saneador Teve conclusão aberta a 18/01/2010 que despachou a 18/11/2011 mandando abrir nova conclusão. Despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular. ... 05/01/2012 Ação Ordinária Saneador Mandou concluir à nova titular a 31/08/2012 ... 05/01/2012 Ação Sumária Para sentença – fez julgamento a 28/10/2010 e resposta à matéria de facto a 9/11/2010. Teve conclusão a 15/11/2010 que despachou a 21/12/2011 a mandar abrir nova conclusão; despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular. ... (e não TBCTB como consta) 05/01/2012 Ação Sumária Para sentença -resposta à matéria de facto a 12/07/2010, em acta . Despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular. ... 05/01/2012 Inc. Resp. Parentais Para apreciar um requerimento de 9/12/2010 a pedir a confiança do processo para consulta; Despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular do Juízo. ... 6/01/2012 (esta concl. não existe é 6/01/2006) Processo Sumário Para saneador Cobrança a 9/10/2012, sem despacho. ... 06/01/2012 (anulada) Ação Ordinária Para saneador Junção de requerimento a 16/04/2012 e cobrança a 4/04/2012. Não voltou a ser concluso ao Sr. juiz. ... 06/01/2012 Oposição à Execução Para saneador Teve a 28/11/2011 conclusão e cobrança anuladas. Cobrança a 29/11/2012, sem despacho. ... 06/01/2012 Divórcio S/Consentimento Julgamento e sentença a 31/05/2005 Não tem nenhuma conclusão aberta na data indicada ou noutra. ... 09/01/2012 (anulada) Inventário Para decidir a reclamação à relação de bens - fez a inquirição das testemunhas a 20/10/2011. Conclusão e cobrança anuladas a 30/11/2011. Proferiu a decisão a 15/03/2013. ... 09/01/2012 (anulada) Div. de coisa comum Para saneador Cobrança eletrónica a 10/10/2012, sem despacho. ... 9/01/2012 (anulada) RCO Para não admitir o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça. Cobrança a 24/09/2012, sem despacho. ... 09/01/2012 Ação Sumária Para marcar julgamento Cobrança a 28/09/2012, sem despacho. ... 09/01/2012 (anulada) Comum Singular Para marcar julgamento Esteve marcado o julgamento para 9/02 mas não existe ata nem despacho do adiamento. ... 09/01/2012 (anulada) Execução Comum Para despacho Cobrança a 27/09/2012 sem despacho ... 10/01/2012 Ação Ordinária Para sentença (não contestada) Cobrança a 29/12/2012, sem despacho ... 11/01/2012 (anulada) Promoção e Protecção Para apreciar promoção do M.º Público Cobrança eletrónica a 7/09/2012, sem despacho ... 13/01/2012 Oposição à execução Para saneador Cobrança eletrónica a 15/11/2012, sem despacho ... 13/01/2012 Oposição à execução Para despacho A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular ... 13/01/2012 Ação Ordinária Para suspensão da instância por óbito de uma das partes Foi feito termo de apensação da habilitação de herdeiros a 1/02/2012 e aquele despacho nunca foi proferido. ... 16/01/2012 (anulada) Ação Ordinária Para sentença (ação não contestada) Cobrança a 17/10/2012, sem despacho. ... 16/01/2012 Processo Sumário Para saneador Teve conclusão anulada a 5/12/2011. Cobrança a 29/12/2012, sem despacho ... 16/01/2012 (anulada) Processo Sumário Para decidir incidente de intervenção Cobrança a 13/12/2012, sem despacho. ... 17/01/2012 (anulada) Execução Comum Despacho Cobrança a 4/10/2012, sem despacho. ... 17/01/2012 (anulada) Recl. de Créditos Despacho Cobrança eletrónica a 2/10/2012. ... 17/01/2012 (anulada) Comum Singular Despacho para admitir um recurso de um despacho proferido na pendência do julgamento A 10/11/2012 foi declarada a invalidade da prova e designada nova data para julgamento. ... 18/01/2012 Ação Ordinária Para elaborar o saneador proferido em audiência preliminar a 17/01/2012 Processo entregue em 27/02/2013, com saneador feito pelo Sr. juiz em 22/02/2013. ... 19/01/2012 Recl. de Créditos (CIRE) Para despacho Cobrança a 21/12/2012, sem despacho ... 20/01/2012 (anulada) Sumário A 23/01/2012 o M.º P. promoveu que se requisitasse CRC dos arguidos. Não foi concluso ao Sr. Juiz. ... 24/01/2012 AECOP Despacho saneador Cobrança a 25/10/2012 sem despacho. ... 26/01/2012 (anulada) Insolvência Despacho Conclusão a 12/12/2012 à nova titular. .. 02/02/2012 (anulada) Recl. de créditos (CIRE) Para sentença Cobrado em 1/10/2012, sem sentença. ... 03/02/2012 Insolvência incidente de aprovação do plano de pagamentos Para despacho Cobrado a 10/10/2012, sem despacho. ... 03/02/2012 (anulada) Insolvência Para despacho Cobrado a 10/10/2012, sem despacho. ... 03/02/2012 (anulada) Recl. de créditos (CIRE) Para sentença Conclusão a 25/11/2011 e a 25/01/2012 que foram anuladas. Cobrado a 10/10/2012, sem sentença. ... 3/2/2012 (anulada) Embargos de Terceiro Para saneador Conclusão anulada a 2/02/2012. Cobrança eletrónica a 29/11/2012, sem despacho. ... 06/02/2012 Ação Ordinária Para saneador Cobrança a 25/10/2012, sem despacho. ... 06/02/2012 (anulada) Ação Sumária Para saneador Cobrança a 25/10/2012, sem despacho. ... 06/02/2012 (anulada) Ação Sumária Para saneador Conclusão anulada a 14/11/2011. Cobrança a 25/10/2012, sem despacho. ... 08/02/2012 (anulada) Ação Sumaríssima Para conhecer da questão da competência material do tribunal Cobrança a 27/09/2012, sem despacho. ... 10/02/2012 Execução Comum Para despacho Cobrança a 4/10/2012, sem despacho. ... 27/02/2012 (anulada) Inventário Para apreciar um req. dos interessados quanto à omissão de um bem no acordo alcançado na conf. de interessados. Conclusão anulada a 25/11/2011. Cobrança a 18/10/2012, sem despacho. ... 29/02/2012 Inventário Despacho Conclusão anulada a 2/11/2011; a 31/08/2012 mandou concluir à titular. ... 01/03/2012 Execução Comum Despacho Cobrança no dia 5/11/2012, sem despacho ... 01/03/2012 Reg. Poder Paternal Despacho A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 01/03/2012 Execução Comum Despacho Cobrança eletrónica a 5/11/2012, sem despacho. ... 01/03/2012 Ação Sumária Para decidir incidente de intervenção principal provocada Conclusão anulada a 15/02/201. Cobrança a 29/12/2012 sem despacho. ... 05/03/2012 Ação Ordinária Para saneador Cobrança a 13/12/2012, sem despacho. ... 06/03/2012 Partilha de Bens em Casos Especiais Para decisão de incidente cuja prova ouviu a 3/2/2012 e a 2/03/2012. Processo foi entregue pelo Sr. Juiz com a decisão a 30/04/2013. ... 07/03/2012 (anulada) Ação Ordinária Para sentença (ação não contestada) Cobrança a 25/10/2012, sem sentença ... 07/03/2012 Oposição à execução Para saneador Cobrança a 15/11/2012, sem despacho. ... 12/03/2012 Ação de Honorários Para saneador Entregou o processo a 30/10/2012, sem despacho. ... 12/03/2012 Inventário Despacho Cobrança a 1/10/2012, sem despacho. ... 13/03/2012 AECOP Para sentença após ter feito o julgamento em 8/03/2012. Proferiu sentença a 15/03/2013 ... 13/03/2012 Ação Sumaríssima Para apreciar req. quanto à devolução das custas de parte. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 14/03/2012 Inc. resp. parentais Despacho A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 15/03/2012 (anulada) Recurso de Revisão Para admitir o recurso Cobrada a 27/09/2012, sem despacho. ... 15/03/2012 Ação de Alimentos Para marcar julgamento A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 19/03/2012 Ação Ordinária Para saneador A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 19/03/2012 Comum Singular Para elaborar sentença lida por apontamento a 19/03/2012 Entregou o processo com a sentença feita a 11/02/2013. ... 20/03/2012 (anulada) Inquérito Para despacho jurisdicional Entregou o processo em 31/10/2012, sem despacho. ... 21/03/2012 AECOP Para sentença. Fez o julgamento a 8/02/2010 Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013. ... 22/03/2012 Ação sumária Para saneador Conclusão anulada a 29/02/2012. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 26/03/2012 Inventário Para sentença homologatória A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 26/03/2012 (anulada) AECOP Para marcar julgamento Cobrança a 24/09/2012 sem despacho. ... 26/03/2012 Execução Comum Para despacho Cobrança a 29/01/2013 sem despacho. ... 27/03/2012 Recl. de Créditos Para sentença A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. ... 27/03/2012 (anulada) Execução Comum Para despacho Cobrado a 26/09/2012, sem despacho. ... 29/03/2012 (anulada) Ação sumária Para saneador Cobrado a 28/09/2012. sem despacho. ... 11/04/2012 (anulada) Alt. Resp. Parentais Para conferência de pais Cobrado a 18/09/2012, sem despacho. ... 11/04/2012 (anulada) AECOP Para sentença Cobrado a 9/10/2012, sem sentença. ... 12/04/2012 (anulada) Ação ordinária Para apreciar a realização de exame hematológico Conclusões anuladas a 13/03/2012 e 19/03/2012. Cobrado a 28/10/2012, sem despacho. ... 16/04/2012 AECOP Para marcar julgamento A 31/08/2012 mandou concluir à titular. ... 16/04/2012 Inventário Para despacho quanto à reclamação de bens A 31/08/2012 mandou concluir à titular. ... 16/04/2012 Recl. de Créditos (CIRE) Para sentença Conclusão anulada a 24/01/2012. Cobrado a 19/09/2012 sem despacho. ... 16/04/2012 Ação Sumária Para elaborar a decisão sobre a matéria de facto que supostamente leu a 16/04/2012, mas não consta dos autos. Proferiu a decisão a 4/02/2013 e o processo foi entregue no tribunal a 11/02/2013. ... 16/04/2012 AECOP Despacho A 31/08/2012 mandou concluir à titular. ... 17/04/2012 AECOP Despacho para marcar julgamento A 31/08/2012 mandou concluir à titular. ... 17/04/2012 Oposição à Execução Para marcar julgamento A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular do Juízo. ... 17/04/2012 (anulada) Inv./Partilha de Bens em casos especiais Despacho Cobrança a 27/09/2012 sem despacho. ... 18/04/2012 (anulada) Inc. Qualificação da Insolvência Para sentença Cobrado a 19/09/2012 sem sentença. ... 18/04/2012 (anulada) Int./Inabilitação Para sentença Cobrado a 4/10/2012, sem sentença. ... 18/04/2012 Inc. Resp. Parentais Para proferir decisão após ouvir prova em 12/04/2012. Fez a decisão a 7/03/2013. ... 18/04/2012 Inc. Resp. Parentais Despacho A 31/08/2012 mandou concluir à titular ... 20/04/2012 Anulada Oposição à execução Despacho Cobrado a 20/09/2012 sem despacho. ... 20/04/2012 Anulada Caução Despacho Cobrado a 20/09/2012 sem despacho. ... 19/04/2012 Embargos de Terceiro Para saneador Conclusão anulada a 15/02/2012. Cobrado a 29/12/2012, sem despacho. ... 23/04/2012 (anulada) Ação Sumária Para admitir os meios de prova Cobrado a 26/09/2012, sem despacho. ... 23/04/2012 (anulada) Oposição à Execução Sentença Cobrança a 17/10/2012 ... 23/04/2012 (anulada) Execução Comum Despacho Cobrado a 19/09/2012 sem despacho ... 23/04/2012 (anulada) Oposição à execução Para despacho Cobrado a 27/09/2012, sem despacho. ...?? 23/04/2012 (anulada) Ação Ordinária Para sentença do incidente de habilitação de herdeiros Cobrado a 27/09/2012, sem sentença ... 27/04/2012 Ação Sumária Para sentença após responder à matéria de facto a 13/03/2012. Conclusão a 29/03/2012 anulada. A 31/08/2012 mandou concluir à titular. ... 30/04/2012 (anulada) Ver. Ulterior de créditos Para sentença A 26/03/2012 conclusão anulada; Cobrado em 29 de Janeiro de 2013 sem sentença. ... 30/04/2012 Ver. Ulterior de créditos Sentença Conclusão anulada a 26/03/2012. Cobrado em 29 de Janeiro de 2013 ... 02/05/2012 (anulada) Oposição à Execução Para despacho saneador Cobrado a 4/10/2012, sem despacho. ... 02/05/2012 (anulada) Ação sumária Para admitir os meios de prova Cobrado a 25/09/2012, sem despacho. ... 02/05/2012 (anulada) Despejo Para sentença (ação não contestada) Cobrado a 5/12/2012, sem despacho. ... 02/05/2012 Oposição à execução Para saneador Cobrado a 29/12/2012, sem despacho. ... 02/05/2012 (anulada) Inventário Para marcar conferência de interessados Cobrado a 27/09/2012 sem despacho. ... 02/05/2012 (anulada) Oposição à Penhora Para sentença Cobrado a 21/09/2012 sem sentença. ... 02/05/2012 Div. de Coisa Comum Para despacho Cobrado a 28/09/2102 sem despacho. ... 02/05/2012 Anulada Ação Sumária Para admitir os meios de prova Cobrança a 28/09/2012 ... 02/05/2012 Oposição à execução Para despacho Cobrado a 26/09/2012 sem despacho. ... 07/05/2012 Alt. Resp. Parentais Para despacho Conclusões anuladas a 23/12/2011 e a 10/01/2012. Cobrança a 7/09/2012 sem despacho. ... 07/05/2012 Reg. Resp. Parentais Para marcar a continuação do julgamento A 31/03/2013 marcou a continuação do julgamento para 2/05/2013, mas não fez. ... 07/05/2012 Ação Ordinária Para saneador Conclusão anulada a 29/03/2012. Cobrança a 9/10/2012 sem despacho ... 07/05/2012 Ação Sumária Para elaborar a decisão sobre a matéria de facto que supostamente leu a 15/04/2011, mas não consta dos autos. Proferiu a decisão a 28/02/2013. ... 08/05/2012 Oposição à Execução Para saneador A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular ... 08/05/2012 Ação Sumária Para elaborar a decisão sobre a matéria de facto que supostamente leu a 14/02/2011, mas não consta dos autos. Proferiu a decisão a 22/02/2013. ... 08/05/2012 (anulada) AECOP Para concluir o julgamento iniciado a 18/11/2010. Marcou a continuação para 2/05/2013 mas não fez por estar impedido em julgamento em .... ... 08/05/2012 RCO Para elaborar sentença lida por apontamento a 2/11/2010 Entregou a sentença a 27/02/2013. ... 08/05/2012 AECOP Para sentença após ter feito o julgamento a 16/09/2011. Proferiu a sentença a 4/02/2013. ... 09/05/2012 Ação ordinária Para saneador Cobrado a 13/12/2012, sem despacho. ... 10/05/2012 Recl. de créditos Para sentença A 3/05/2012 conclusão anulada; A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 10/05/2012 AECOP Para marcar julgamento A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 10/05/2012 Comum Singular Para admitir o recurso A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 11/05/2012 (anulada) Ação Sumária Para responder à matéria de facto. Designou o dia 21/12/2009 mas não consta nada da acta. Proferiu decisão dobre a matéria de facto em 5/03/2013. ... 11/05/2012 Ação Sumaríssima Para sentença – fez o julgamento a 15/04/2009 Proferiu sentença a 22/02/2013. ... 14/05/2012 Ação Ordinária Para decidir incidente de liquidação A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 14/05/2012 (anulada) Insolvência Despacho A 12/03/2012 conclusão anulada. Cobrado a 19/09/2012 sem despacho ... 14/05/2012 Ver. Ulterior de Créditos (CIRE) Para sentença Cobrado a 19/09/2012 sem sentença. ... 14/05/2012 Impugnação Pauliana Para decidir reclamação à conta. A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 14/05/2012 Ação Ordinária Para saneador Cobrança a 25/10/2012, sem despacho. ... 14/05/2012 (anulada) Ação Ordinária Para despacho Cobrança 4/10/2012 sem despacho. ... 15/05/2012 (anulada) Ação Ordinária Para apreciar pedido de perícia, etc. Cobrança a 1/10/2012 sem despacho. ... 15/05/2011 Vedada Recl. de Créditos Para sentença Cobrança a 28/09/2012 sem sentença. ... 16/05/2012 Ação de Prestação de Contas Despacho Conclusão a 5/01/2012 anulada. A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 17/05/2012 (anulada) Inc. Resp. Parentais Para apreciar promoção do M.P. de 18/04/2012 (de ser declarado o incump. e determinado que a pensão ao menor seja paga pelo FGAM ). Conclusão anulada a 3/05/2012. Cobrança a 26/09/2012 sem despacho. ... 17/05/2012 (anulada) Inventário Para marcar conferência de interessados Último despacho proferido foi a suspensão da conferência de interessados em 30/09/2011, por 90 dias. ... 17/05/2012 Reg. Poder Paternal Para apreciar promoção de 18/04 do M.º P. para que se mantenha o pagamento de alimentos à menor pelo FGAM . Conclusões anuladas a 3/05/2012 e 17/05/2012. Cobrança a 25/09/2012 sem despacho. ... 17/05/2012 (anulada) Ação Sumária Para despacho Cobrança a 4/10/2012 sem despacho. ... 17/05/2012 Ação Ordinária Para conhecer da nulidade da citação arguida pelo M.º P. Cobrança a 4/10/2012 sem despacho. ... 21/04/2012 (anulada) RCO Para elaborar sentença, lida por apontamento a 27/04/2012. Entregou a sentença a 27/02/2013. ... 22/05/2012 Sumário Para julgar extinta a pena de um dos arguidos e converter em prisão a pena de multa de outro. Cobrado a 24/9/2012, sem despacho. ... 23/05/2012 Apreensão de Bens (CIRE) Para despacho Cobrado a 1/10/2012 sem despacho. ... 23/05/2012 Oposição à execução Para despacho Cobrança a 1/10/2012 sem despacho. ... 23/05/2012 (anulada) Ação Ordinária Para sentença (ação não contestada) Cobrado a 9/10/2012, sem sentença. ... 23/05/2012 Liquidação do Ativo Para despacho Conclusão anulada a 6/01/2012. Cobrado a 1/10/2012 sem despacho. ... 24/05/2012 (anulada) Ação sumária Para sentença; respondeu á matéria de facto a 7/05/2012 Cobrado a 15/11/2012, sem sentença. ... 29/05/2012 Recl. Créditos(CIRE) Para sentença Conclusão anulada a 3/05/2012. Cobrança a 21/09/2012, sem sentença. ... 29/05/2012 (anulada) Ver. Ulterior de Créditos(CIRE) Para despacho Conclusão anulada a 3/05/2012. Cobrança a 21/09/2012, sem despacho. ... 29/05/2012 Apreensão de Bens CIRE) Para despacho Conclusão anulada a 3/05/2012. Cobrança a 21/09/2012, sem despacho. ... 30/05/2012 (anulada) AECOP Para despacho Cobrança a 8/10/2012, sem despacho. ... 30/05/2012 (anulada) Despejo Para saneador Cobrança a 18/09/2012, sem despacho. ... 04/06/2012 (anulada) Oposição à Execução Para despacho Cobrança a 26/09/2012 sem despacho. ... 04/06/2012 (anulada) Recl. créditos Para sentença Cobrança a 26/09/2012 sem sentença. ... 04/06/2012 Ação Sumaríssima Para marcar julgamento A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 05/06/2012 (anulada) Comum Singular Para apreciar promoção do M.º P no sentido dos autos aguardarem por mais seis meses Cobrança a 18/09/2012 sem despacho. ... 06/06/2012 (anulada) Inv./Partilha de bens em casos especiais Para homologar partilha Cobrança a 10/10/2012 sem sentença. ... 6/06/2012 (anulada) Insolvência Para despacho A 30/05/2012 conclusão anulada. Cobrança a 2/10/2012 sem despacho. ... 06/06/2012 (anulada) Ação ordinária Para despacho Cobrança a 27/09/2012 sem despacho. ... 11/06/2012 (anulada) Insolvência Para apreciar ofício dos Juízos de Execução de Lisboa de 10/01/2012. Tinha sido concluso a 28/04/2011 e despachou a 28/12/2011 a mandar abrir nova conclusão; concluso de novo a 5/01/2012 e 2/02/2012 (conclusões anuladas). Cobrança a 1/10/2012 sem despacho. ... 11/06/2012 Inventário Para homologar acordo A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 11/06/2012 Ação Ordinária Para despacho A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 11/06/2012 Oposição à Execução Para saneador A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular. ... 11/06/2012 Comum Singular Para elaborar sentença lida por apontamento a 11/06/2012. A 30/10/2012 entregou o processo e a sentença que foi depositada a 2/11/2012. ... 12/06/2012 RCO Para declarar extinta a coima Cobrança a 12/10/2012, sem despacho. ... 12/06/2012 Comum Singular Para sentença, lida por apontamento a 11/06/2012 Entregou no dia 11/02/2013 .. 12/06/2012 (anulada) AECOP Para despacho Cobrança a 8/10/2012, sem despacho. ... 14/06/2012 (anulada) Insolvência Para despacho Cobrança a 1/10/2012, sem despacho. ... 14/06/2012 (anulada) Execução Comum Para apreciar requ. de adjudicação do bem penhorado vendido. Cobrança a 4/10/2012, sem despacho. .. 14/06/2012 (anulada) Promoção e Proteção Para revisão da medida Conclusão anulada a 5/06/2012. Cobrança a 24/09/2012 sem despacho. ... 15/06/2012 Comum Singular Para elaborar sentença lida por apontamento a 14/06/2012. A 30/10 entregou o processo e a sentença que foi depositada a 2/11/2012. ... 18/06/2012 (anulada) Inc. Resp. Parentais Para dar despacho “como se promove” Cobrança a 4/10/2012, sem despacho. ... 18/06/2012 (anulada) Inventário Para despacho Cobrança a 24/09/2012, sem despacho. ... 18/06/2012 (anulada) Recl. de Créditos Para sentença Cobrança a 26/09/2012, sem sentença. ... 18/06/2012 Oposição à execução Para despacho Cobrança a 2/10/2012, sem despacho. ... 18/06/2012 (anulada) Incup.Resp. Parentais Para decisão Cobrança a 21/09/2012 sem decisão. ... 18/06/2012 (anulada) Comum Singular Para marcar julgamento Cobrança a 24/09/2012 sem despacho. ... 18/06/2012 (anulada) Oposição à execução Para despacho liminar Cobrança a 24/09/2012, sem despacho. ... 19/06/2012 RCO Para decisão Cobrança a 24/09/2012, sem decisão. ... 19/06/2012 Alt. Reg. Poder Paternal. Para sentença - ouviu a prova a 12/01/2011 A 22/02/2013 proferiu despacho a solicitar a elaboração de relatório social. ... 25/06/2012 (anulada) Inv./ Partilha de Bens em casos Especiais Para despacho Cobrança a 3/10/2012, sem despacho. ... 25/06/2012 (anulada) Recl. de Créditos Para despacho Cobrança a 4/10/2012, sem despacho. ... 25/06/2012 (anulada) Comum Singular Para despacho quanto ao um objeto declarado perdido a favor do Estado. Cobrado em Setembro de 2012, sem despacho. ... 25/06/2012 (anulada) Execução Comum Para determinar o arquivamento da execução Cobrança a 8/09/2012, sem despacho. ... 25/06/2012 (anulada) Inc. Resp. Parentais Para despacho Cobrança anulada a 26/09/2012. ... 25/06/2012 (anulada) Ac. Divisão de Coisa Comum Para mandar à juíza de circulo para esclarecimento da decisão Cobrança a 27/09/2012 ... 26/06/2012 Reg. Poder Paternal Para despacho A 31/08/2012 manda concluir à nova titular. ... 28/06/2012 (anulada) Insolvência Para despacho Conclusão anulada a 12/06/2012. Cobrança a 28/09/2012, sem despacho. ... 28/06/2012 Div.S/Consentimento Despacho para citação do R. A 31/08/2012 manda concluir à nova titular. ... 28/06/2012 Oposição à execução Despacho A 31/08/2012 manda concluir à nova titular. ... 28/06/2012 Oposição à execução Para despacho A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo. ... 28/06/2012 (anulada) Proc. Cautelar Para despacho Cobrança a 4/10/2012, sem despacho. ... 28/06/2012 Comum Singular Para apreciar promoção do M.º Público quanto ao pedido de paradeiro de pessoa singular. Cobrança a 24/09/2012, sem despacho. ... 28/06/2012 Reg. Poder Paternal Para apreciar promoção do M.º P no sentido de ser marcada conferência de pais. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo. ... 02/07/2012 (anulada) Execução Comum Para declarar suspensa a execução face à situação de insolvência. Cobrança 17/09/2012, sem despacho. ... 02/07/2012 (anulada) Carta precatória Para realizar perícia colegial contabilística Cobrança a 24/09/2012 ... 02/07/2012 RCO Para decisão do recurso por despacho A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo. ... 9/07/2012 Ação Sumária Para despacho A 4/07/2012 conclusão anulada. Cobrança a 2/10/2012 sem despacho. ... 04/07/2012 AECOP Para ordenar a citação da ré A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo. ... 04/07/2012 Recl. de Créditos Para sentença A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo. ... 04/07/2012 Ação Ordinária Para homologar transação A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo. ... 9/07/2012 (anulada) Ação Ordinária Para despacho Cobrança a 2/10/2012, sem despacho. ... 04/07/2012 (anulada) Execução Comum Para despacho Cobrança a 19/10/2012, sem despacho. ... 04/07/2012 Recl. de Créditos Para despacho A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo. ... 04/07/2012 (anulada) Recurso de Apelação em separado Para mandar subir o recurso Aberta conclusão a 23/ 01/2013 à nova titular. ... 05/07/2012 (anulada) Ação Sumária Para sentença - resposta à matéria de facto a 26/06/2012. Cobrança a 15/11/2012, sem sentença. ... 06/07/2012 (anulada) Insolvência Para despacho Cobrança a 11/10/2012, sem despacho. ... 09/07/2012 (anulada) Inc. Qual.Insolvência Para apreciar promoção do Mº Público. Cobrança a 11/10/2012, sem despacho. ... 09/07/2012 (anulada) P. Sumaríssimo Para mandar ao M.º P. (extinção da pena) Cobrança a 24/09/2012, sem despacho. ... 09/07/2012 Açao Ordinária Para despacho (pagamento de anúncios para a citação edital) Cobrança a 2/10/2012, sem despacho. ... 09/07/2012 Ação Sumária Para despacho (pagamento de anúncios para a citação edital) Cobrança a 2/10/2012, sem despacho. ... 09/07/2012 (anulada) Alt. Regulação das Resp. Parentais Para marcar julgamento Cobrança a 19/09/2012, sem despacho. ... 09/07/2012 (anulada) Comum Singular Para marcar a continuação do julgamento iniciado a 27/04/2012. Conclusão a 9/07/2012 anulada. Cobrança a 25/09/2012 e por despacho da Dra. M... foi declarada a invalidae da prova. Foi designado para o julgamento o dia 15/01/13. ... 10/07/2012 Ação Ordinária Para despacho Cobrança eletrónica a 2/10/2012. ... 10/07/2012 Ação Ordinária Para despacho na sequência de citação edital. Cobrança a 2/10/2012 , sem despacho. ... 10/07/2012 (anulada) Ação Ordinária Para despacho Cobrança a 2/10/2012 sem despacho. ... 10/07/2012 (anulada) Ação Ordinária Para ordenar a citação edital Cobrança a 2/10/2012 sem despacho. ... 13/07/2012 (anulada) Comum Coletivo Para tomar conhecimento da data do julgamento. Tinha despachado no dia 12 mandar mandando os autos à juíza de círculo para marcar audiência para o cúmulo. ... 16/07/2012 Comum Singular Para elaborar sentença lida por apontamento a 13/07/2012. O P.º com a sentença foi entregue no tribunal no dia 27/02/2013. Observações concretas, quanto a alguns dos processos acima referidos, não só pelos atrasos anteriores verificados no mesmo processo mas também pelos despachos dilatórios neles proferidos e sua tramitação anómala: - P.º ... (ação ordinária) – concluso para saneador em 28/10/2004, voltou a ser concluso a 3/11/2004 e 5/11/2004, sem qualquer justificação; foram juntos entretanto ofícios e um requerimento e a 11/10/2007 consta um termo para registo da sentença final anulado; concluso a 11/05/2012 despachou a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à nova titular do Juízo; - P.º ... (ação de alimentos a filhos maiores) – procedeu à inquirição das testemunhas a 27/04/2007; a 7/07/2007 é aberta conclusão que é anulada; concluso ao Sr. juiz a 20/07/2007, não despacha; a 5/11/2012 é enviada cópia do processado ao Sr. juiz para ele fixar a matéria de facto, o que faz a 2/04/2013, decorridos seis anos sobre a produção da prova; - P.º... (ação de processo sumário) – começou o julgamento a 13/03/2008 e concluiu a 1/04/2008; marcou a resposta à matéria de facto para 9/04/2008; neste dia anulou a 1ª sessão de julgamento porque a prova não ficou gravada e marcou para a repetição o dia 1/07/2008; nesse dia marcou a resposta para a matéria de facto para o dia 7/07/2008; concluso para a sentença a 15/07/2008, nunca a fez; - P.º .... (ação sumaríssima) – fez o julgamento a 20/01/2010 e mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 3/02/2010 despachou a 18/11/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão dos ulteriores termos do processo” (nada fora junto ou requerido); é aberta nova conclusão a 5/01/2012; a 31/08/2012 mandou concluir à Sra. juíza titular que mandou enviar o processo ao Sr. Juiz a fim deste prolatar a sentença; o Sr. Juiz fez a sentença a 14/02/2013, mais de três anos depois de ter realizado o julgamento; - P.º ... (oposição à execução) – aberta conclusão para sentença a 8/02/2010, quase dois anos depois, a 20/11/2011, proferiu um despacho incompreensível: “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo” (nada foi requerido ou junto entretanto); é aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 e não fez a sentença; - P...(ação sumária) – fez o julgamento e respondeu à matéria de facto a 5/02/2010; aberta conclusão para sentença a 17/02/2010, a 21/12/2011, proferiu um despacho incompreensível: “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo” (nada foi requerido ou junto entretanto); é aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que é anulada; p Processo cobrado a 29/12/2012, sem a sentença, quase três anos depois de ter sido produzida a prova; - P.º ... (aecop) – Fez o julgamento a 18/01/2010 e mandou concluir para proferir a sentença; concluso a 18/02/2010, deu o seguinte despacho na mesma data: “com vista a apurar concretamente o que se passou com a certificação a que aludem os documentos que antecedem, antes de proferir sentença abra-me conclusão daqui a cinco dias”; concluso de novo a 4/03/2010 proferiu o seguinte despacho a 15/12/2011: “abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012, esta conclusão foi anulada e o processo foi cobrado a 9/10/2012; só fez a sentença a 14/02/2013, três anos depois de ter feito o julgamento; - P.º ... (ação ordinária) – a conclusão é de 25/02/2010 e não 24/02 como consta da certidão e foi anulada; aberta nova conclusão a 26/02/2010; despachou nessa data a mandar remeter os autos à juíza de círculo para indicar nova data para julgamento; concluso a 17/03/2010, despachou a 19/03 admitindo o articulado superveniente entretanto junto e deu sem efeito o julgamento; nova conclusão a 10/05/2010, despachou na mesma data; nova conclusão a 24/06/2010, despachou a 10/12/2011 nos seguintes termos: “abra-me de novo conclusão a fim de ter em conta nos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012 despacha a 31/08 a mandar abrir conclusão à titular; - P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 8/02/2010 e mandou concluir para proferir sentença; concluso a 15/02/2010 proferiu despacho a 20/11/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; concluso a 21/03/2012, foi cobrado a 4/10/2012 sem sentença que apenas veio a proferir em 2/04/ 2013, três anos e dois meses depois da produção da prova; - P.º ... (inventário) – ouviu as testemunhas a 15/11/2010 e 30/11/2010 para decidir incidente de reclamação da relação de bens e mandou concluir para a decisão; aberta conclusão a 13/12/2010, a 13/05/2011 deu um despacho a mandar juntar requerimento de renuncia ao mandato que entretanto deu entrada e abrir novamente conclusão passados 20 dias; concluso a 3/06/2011, despachou nessa data a considerar não justificada a falta de uma testemunha e mandou abrir conclusão, o que foi feito a 14/09/2011 (data que consta da certidão); não despachou até que cessou funções no Juízo e a 25/09/2012 a Dra. M... manda enviar o expediente necessário ao Sr. Juiz a fim do mesmo proferir a decisão; a 5/04/2013 o Sr. Juiz solicitou ao ...º Juízo de ... o envio do processo e o registo audio da prova e proferiu a decisão a 30/04/2013, dois anos e cinco meses depois de ter ouvido a prova; - Pº ... (Proc. Cautelar de arresto) - no dia 13/06/2011 ouviu as testemunhas; no dia 17/06 ouviu as alegações e mandou ouvir outras pessoas oficiosamente e marcou para 22/06/2011; mandou concluir para proferir decisão o que foi feito a 27/06/2011; despachou a 14/09/2011 a mandar juntar requerimento dirigido aos autos e concluir de novo; aberta conclusão a 30/11/2011, esta foi anulada e a 30/10/2012, mais de um ano depois de ouvir a prova foram cobrados os autos sem decisão; - P.º... (recurso de contra-ordenação) – concluso a 4/11/2010 para decidir o recurso por despacho (pois já dera cumprimento ao art.º 64º do DL 433/82) proferiu a 24/05/2011 o seguinte despacho: “junte aos autos o requerimento entretanto a eles dirigido e abra-me conclusão”; o requerimento era uma renúncia ao mandato por parte do advogado do recorrente; concluso a 7/06/2011, despachou a 15/07/2011, mais de um mês depois, a mandar cumprir o art.º 39º, nº2 do CPC, concedendo 10 dias para o recorrente constituir novo advogado (decisão desadequada uma vez que o mandato fora conferido a vários advogados, nem era no caso obrigatória a constituição de advogado); concluso a 28/09/2011 (data que consta da certidão) para decisão, não a fez, tendo vindo a ser declarado prescrito o procedimento contra-ordenacional por despacho proferido pela Dra. A... ; a prescrição ocorreu devido à morosidade do Sr. juiz a despachar o processo; - P.º ... (comum singular) – fez o julgamento e marcou para a leitura da sentença o dia 28/10/2011. Ficou na posse do processo que só entregou um ano depois, a 30/10/2012, sem a sentença. Teve de ser declarada a invalidade da prova e ordenada a repetição do julgamento; - P.º ... e não TBCTB como consta da certidão (ação sumária) – fez o julgamento a 12/07/2010 e procedeu à resposta à matéria de facto para a acta; concluso para proferir sentença a 8/09/2010, despachou a 5/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012, despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular, ao fim de dois anos sobre a resposta à matéria de facto; - P.º ... (alteração da regulação do poder paternal) – começou o julgamento a 13/10/2010 que concluiu a 18/10/2010 e mandou concluir para proferir decisão; concluso a 26/10/2010, despachou a 21/12/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012 (data que consta da certidão) despachou a 31/08/2012 a mandar abrir conclusão à nova titular do Juízo; acabou por proferir a decisão a 29/04/2013, quase dois anos e meio depois da produção da prova; - P.º ... (ação Ordinária) – concluso a 20/05/2010 proferiu despacho a admitir a reconvenção na mesma data; concluso de novo a 7/06/2010 para saneador, foi anulada a conclusão e feita cobrança eletrónica a 15/06/2010, também anulada; concluso a 1/07/2010 despachou a 20/11/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso a 05/01/2012 (data que consta na certidão) despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à titular; - P.º ... (execução comum para despejo) – A 24/03/2011 é concluso porque foi deduzido incidente para deferimento da desocupação do prédio; decide a 28/04/2011 (assinatura é de 2/05) deferindo a desocupação; a 9/09/2011 é apresentado um requerimento pelo advogado do exequente a requerer a aclaração do despacho e o processo só é concluso ao Sr. Juiz a 12/10/2011 que não despacha; entretanto deram entrada três requerimentos do mesmo advogado (a 22/11/2011, 6/02/2012 e 18/05/2012) a insistir pela aclaração mas nenhuma conclusão é aberta nem aquela outra é cobrada; a 31/08/2012, manda abrir conclusão à Sra. Juíza titular; desde o último despacho decorreu 1 ano e 4 meses. - P.º ... (ação sumária) – concluiu o julgamento a 15/12/2009 e procedeu às respostas à matéria de facto a 4/01/2010; concluso para sentença a 18/01/2010, despachou a 18/11/2011 a mandar abrir de novo conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012 mandou abrir conclusão á titular em 31/08/2012, sem ter feito a sentença, dois anos e oito meses depois de ter ouvido a prova; - P.º ... (ação sumária) – concluso para saneador a 06/01/2006 (e não 6/01/2012 como consta da certidão), foram juntos requerimentos em 2006, 2009 e 2010 a pedir para dar andamento ao processo; teve uma única conclusão eletrónica anulada em 11/05/2012 e foi cobrado em 9/10/2012, sem qualquer despacho durante seis anos; - P.º ... (comum singular) - Fez julgamento a 5/05/2011; 11/05 e 13/05 (acta anulada), data em que mandou que a secção indicasse um perito para fazer a inspeção ao local; conclusão a 14/06 anulada e nova conclusão a 15/06/2011 com a indicação de perito; cobrança a 21/06/2011 anulada e nova conclusão a 17/01/2012 (como consta da certidão) para admitir um recurso de um despacho proferido em acta; a 10/11/2012, pela nova titular do Juízo foi declarada a invalidade da prova e marcado novo julgamento para 26/02; - P.º... (regulação das responsabilidades parentais) – iniciou o julgamento a 15/07/2010 e determinou que fosse feita avaliação psicológica ao menor, a 19/07/2010 ouviu o menor e manda aguardar pela junção dos relatórios solicitados; a 21/10/2010 é apresentado articulado superveniente pela requerida a invocar factos novos e incumprimentos; conclusão a 17/11/2010, não despacha; novo requerimento a 30/11/2010, novos incumprimentos do pai da menor e não é aberta conclusão ao Sr. juiz; a 5/12/2010 apresentação de requerimento do requerido relacionado com as alteração do acordo quanto ás férias de natal; conclusão a 11/01/2011 anulada; novo requerimento do requerido a 16/01/2011 e cobrança eletrónica a 22/03/2011 anulada; mais requerimentos e junção de ofícios; novo requerimento do requerido a 13/04/2011 e a 15/04/2011; junção de novos ofícios da PSP e a 7/10/2011 novo requerimento; a 17/02/2012 cobrança anulada; conclusão a 20/02/2012 anulada; conclusão a 7/05/2012 e novo requerimento do requerido a 17/05 e 28/06; requerimento da requerida a 2/07/2012 a pedir audiência com urgência; ofício da PSP a 6/08 e vários requerimentos; o Sr. Juiz esteve quase dois anos sem despachar o processo. - P.º ... (ação de alimentos não contestada) – a 4/02/2010 marcou julgamento para 26/04/2010 que adiou para 2/05/2010; no final do julgamento mandou juntar aos autos certidão do processo de divórcio e concluir para a sentença; o processo foi concluso a 28/05/2010, conclusão que foi anulada e concluso de novo a 8/06/2010; despachou em 14/12/011 mandando abrir nova conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso de novo a 5/01/2012, despachou a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à nova juíza titular, que por despacho de 30/10/2012 mandou enviar expediente necessário ao Sr. Juiz a fim do mesmo fixar a matéria de facto provada ou decidir; o Sr. juiz veio a proferir decisão a 7/03/2013, três anos depois de ter feito o julgamento; - P.º ... (oposição à execução) – fez o julgamento a 14/10/2010 e consta da acta que os advogados prescindem da prolação do despacho a que se refere o art.º 623º, nº2 do CPC; mandou abrir conclusão para proferir decisão; conclusão aberta a 20/10/2010 despachou a 6/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão “a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; Concluso de novo a 5/01/2012, despachou a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à titular; veio a fazer a sentença a 8/03/2013, dois anos e quase cinco meses depois de ter ouvido a prova; - P.º ... (oposição à execução) – de acordo com a certidão estava concluso para despacho desde 6/09/2010 mas desde 22/9/2008 que não tinha qualquer tramitação: concluso a 22/09/2008, não despachou; nova conclusão a 23/09/2009, suspendeu a instância por 120 dias a requerimento das partes; concluso a 2/01/2010 prorrogou a suspensão por 60 dias; concluso a 31/05/2010, mandou as partes requererem o que tivessem por conveniente; segue-se uma conclusão anulada a 30/06/2010, uma cobrança anulada a 1/07 e uma conclusão a 6/09/2010 que despacha a 16/04/2011 mandando juntar aos autos o expediente dirigido aos mesmos e abrir de novo conclusão o que foi feito a 10/11/2011; esteve quase quatro anos sem despachar o processo; - P.º ... (ação ordinária) – concluso a 19/02/2010 para saneador, a 21/12/2011 mandou abrir de novo conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; conclusão a 6/01/2012 anulada e entretanto é junto ao processo termo de transação entrado a 16/05/2012; cobrança a 18/06 e conclusão a 19/06, despacha a 31/08/2012 a mandar abrir conclusão à nova titular; - P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 3/05/2010 e no final mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 10/05/2010 despachou a 14/09/2011, mandando juntar aos autos o requerimento entretanto a eles dirigido e concluir de novo (a assinatura eletrónica é de 19/09); concluso a 18/11/2011, mandou abrir conclusão á nova juíza titular que por despacho de 10/10/2012 mandou enviar o expediente necessário ao Sr. Juiz a fim do mesmo fixar a matéria de facto provada ou decidir; o Sr. juiz veio a proferir decisão a 2/04/2013, quase 3 anos depois de ter feito o julgamento; - P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 21/10/2010 e no final mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 5/11/2010, despachou a 18/12/2011 mandando abrir outra vez conclusão; concluso a 6/01/2012 mandou abrir conclusão á nova juíza titular que por despacho de 9/11/2012 mandou enviar o expediente necessário ao Sr. Juiz a fim do mesmo fixar a matéria de facto provada ou decidir; o Sr. juiz veio a proferir sentença a 5/03/2013, dois anos e três meses depois de ter feito o julgamento; - P.º ... (ação de processo especial) - concluso a 13/12/2010 para apreciar pedido para pagamento das custas a prestações, despachou a 16/05/2011 a mandar juntar aos autos requerimento que entretanto entrou e abrir nova conclusão; concluso de novo a 8/06/2011, despachou a 14/09/2011 mandando juntar requerimento a eles dirigido e concluir; conclusão a 16/12/2011 que é anulada e cobrança a 3/10/2012, sem qualquer despacho ao fim de quase dois anos; - P.º ... (aecop) – começou o julgamento a 28/4/2010 que concluiu em 21/12/2010 (entretanto solicitou determinadas informações a entidade bancária) e mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 10/01/2011 despachou a 17/11/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão dos ulteriores termos do processo” (nada fora junto entretanto); é aberta nova conclusão a 5/01/2012; a 28/10/2012 é feita cobrança dos autos e aberta conclusão á Sra. juíza que por despacho de 30/10/2012 mandou enviar expediente ao Sr. Juiz a fim deste fixar a matéria de facto provada; o Sr. Juiz fez a sentença a 5/03/2013, quase três anos depois de ter começado o julgamento; - P.º ... (incidente de qualificação da insolvência) – a 20/09/2010 é aberta conclusão que despacha a 21/12/2011, a mandar notificar o administrador da insolvência para dar cumprimento ao antes ordenado; a 7/02/2012 é apresentado um requerimento do administrador e o processo é concluso a 7/06/2012; tal conclusão é anulada e o processo volta a ser concluso a 11/06/2012 e despachado pelo Sr. Juiz a 29/06, a mandar os autos ao Mº. Público que volta a promover que o administrador apresente novo parecer; concluso a 9/07/2012 (data referida na certidão), é feita cobrança eletrónica a 11/10/2012, sem despacho. No P.º de insolvência a que os autos estão apensos foram apresentados dois requerimentos, a 23/11/2010 e 7/12/2010, mas o processo só foi concluso ao Sr. Juiz a 6/07/2012; - P.º ... (execução comum) - o processo foi concluso a 8/11/2010 para despacho; a 13/05/2011 proferiu o seguinte despacho: “junte aos autos o requerimento que entretanto deu entrada e abra-me conclusão; concluso de novo a 8/06/2011 (data da conclusão acima referida que consta da certidão) nunca mais proferiu qualquer despacho; - P.º ... (ação sumária) – Começou o julgamento a 17/12/2009 que concluiu a 7/01/2010 e procedeu às respostas à matéria de facto a 22/01/2010; concluso para a sentença a 9/02/2010, a 14/09/2011 proferiu o seguinte despacho: “junte aos autos o requerimento que a eles foi entretanto dirigido, abrindo-me depois conclusão”; concluso a 12/12/2011 (data que consta da certidão) despachou a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à Exm.ª colega titular; teve dois anos e sete meses para fazer a sentença e não a fez; - P.º ... (sumaríssima) – fez o julgamento a 13/01/2011 e mandou concluir para proferir decisão; concluso a 20/01/2011, despachou a 27/12/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; conclusão anulada a 6/01/2012 e cobrança do processo a 28/10/2012, sem a sentença que só veio a proferir a 7/03/2013, dois anos e dois meses depois de ter sido produzida a prova; - P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 25/02/2011 e mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 4/03/2011 despachou a 29/12/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão dos ulteriores termos do processo” (nada fora junto ou requerido entretanto); é aberta nova conclusão a 6/01/2012 e a 28/10/2012 é feita cobrança dos autos e aberta conclusão á Sra. juíza que mandou enviar expediente ao Sr. Juiz a fim deste fixar a matéria de facto provada; o Sr. Juiz proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/4/2013, dois anos depois de ter feito o julgamento; - P.º ... (inventário na sequência de divórcio) – a 18/01 e 23/01 de 2007 procedeu à inquirição de testemunhas para decidir incidente de reclamação de um crédito no inventário e mandou concluir para proferir decisão; concluso a 30/04/2007, o Sr. juiz nada fez; a 24/01/2008 e 10/02/2009 foi apresentado um requerimento pela interessada a solicitar urgência na decisão mas nenhuma conclusão é aberta ao Sr. Juiz, nem a anterior é cobrada; a 9/12/2010 a interessada pede que os autos lhe sejam confiados para exame e a 4/01/2011 é apresentado novo requerimento, desta vez pelo cabeça de casal; é aberta conclusão ao Sr. Juiz a 16/05/2011 que, a 29/12/2011 manda abrir de novo conclusão “a fim de ser tida em atenção na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso de novo a 6/01/2012 despacha a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à Exm.ª colega titular, sem ter decidido aquele incidente ou ter fixado a matéria de facto assente; a 25/10/2012 a Dra. M... mandou concluir os autos ao Sr. Juiz a fim deste proferir a decisão, o que ele fez a 2/04/2013, seis anos depois de ter ouvido a prova; - P.º ... (alteração da regulação do poder paternal) - a 21/09/2010 marcou o julgamento para 2/10/2010; fez e interrompeu para continuar no dia 16/12/2010; nesse dia adiou para 21/12/2010 devido a não ter sala de audiências disponível; fez nesse dia e marcou a continuação para 6/01/2011; nesse dia adiou para 12/01/2011 porque estava impedido num julgamento coletivo; concluiu o julgamento no dia 12/01/2011 e mandou abrir conclusão para a sentença; foi aberta conclusão a 18/01/2011 que foi anulada;