Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3955 Nº Convencional: 7 SECÇÃO Relator: MIRANDA GUSMÃO Nº do Documento: SJ200301090039557 Data do Acordão: 01/09/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2280/01 Data: 04/16/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Nas acções de condenação, ao autor incumbe a prova dos pressupostos exigidos por lei para o reconhecimento do seu direito, e ao réu incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado por cumprimento da obrigação a que se encontrava adstrito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I
- Na Vara Mista de Coimbra, Empresa-A, Lda, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Empresa-B, Lda, para haver desta a quantia de Esc. 18.900.357,50, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. - - alegou para tal que lhe alugou um sistema de videowall que, depois, lhe vendeu; do preço de tais contratos tão só recebeu parte do preço de aluguer; pretende pois receber os montantes combinados e que a Ré não satisfez. -
- A Ré contesta, articulado em que, em síntese, confessa o aluguer e nega a compra posterior, sustentando que o material apresentava deficiências e dificuldades na sua articulação e que só admitiu cumpri-lo após estarem solucionadas tais deficiências e dificuldades. -
- Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 13.889.646$00 acrescidos de juros à taxa legal. - - A Ré foi ainda condenada como litigante de má fé (art.s 456º, 457º, do Cód. Proc. Civil e 102º do C.C.J.), na multa de 3 Uc e no pagamento de indemnização de 75.000$00 à Autora. -
- A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 16 de Abril de 2002, julgou em parte procedente o recurso, e, em consequência, confirmou a sentença recorrida, com excepção da parte em que se decidiu condenar a Ré por litigância de má fé, decidindo-se absolver a Ré desse pedido de condenação.
- A Ré pede revista - revogação da sentença e do acórdão, reconhecendo-se a revogação do contrato de compra e venda -, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser analisada a questão de saber se os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído e não simples negociações.
- A Autora apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passo, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído e não simples negociações-Abordemos tal questão - III Se os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído, não simples negociações.
- ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:
- A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio grossista e de material audiovisual, tem como ao seu aluguer.
- No exercício da sua actividade comercial, durante o ano de 1997, a Autora estabeleceu com a Ré relações comerciais, no âmbito dos quais acordou ceder à Ré o uso, por um período de quatro meses, com início em 1 de Maio de 1997 e termos em 31.08.1997, de um sistema de videowall de retro-projecção configurado em 4x4, composto por 16 retro-projectores ....SRP 40/c, um Digimax 4x4 interpolado e um cestello de reserva.
- Obrigando-se a Ré, em contrapartida, a pagar por tal uso, durante os referidos quatro meses, o montante global de 57.600.000 liras.
- Montante este a ser pago em 4 prestações de 14.400.000 liras, com vencimentos em 30 de Maio de 1997, 30 de Junho de 1997, 31 de Julho de 1997 e 31 de Agosto de
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- A Autora, em cumprimento de tal acordo, expediu material para a Ré, que a recebeu, em 30.04.
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- A Ré apenas pagou a primeira prestação. -
- A Autora proporcionou à Ré a possibilidade de em 31.08.97, adquirir todo o material referido em 2., pelo preço global de 11.400.000 liras, ao qual deduziria o montante de 20.000.000 de liras caso a Ré pagasse integralmente o preço do aluguer referido em
- e
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- O material referido em 2., continua nas instalações da Ré. -
- O material referido em 2., quando foi entregue à Ré, no âmbito do aluguer, já não se encontrava no estado de novo. -
- A aquisição proporcionada pela autora à Ré, e referida em 7., foi aceite pela Ré.-
- O preço foi aceite pela Ré e, em 7 de Janeiro de 1999, propôs-se pagá-lo em seis prestações de 1/6 do valor global (cada uma) sendo a 1ª em 30.06.1999, a 2ª em 30.10.1999, a 3ª em 30.01.2000, a 4ª em 30.05.2000, a 5ª em 30.08.2000 e a 6ª em 30.11.
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- A autora, face à ausência de pagamentos da Ré, alugou a admitir em 10.08.1998, vir levantar o material, o que não efectuou.
- Posição da Relação e da Ré/recorrente. 2a) A Relação de Coimbra decidiu que os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído, e não simples negociações, em que o efeito translativo é imediato, a transferência do direito operou-se por mero efeito do contrato, não sendo, aliás, necessário proceder à entrega da caixa porque o material referido em
- da matéria de facto assente já se encontrava na esfera de disponibilidade do recorrente, porquanto, por um lado, uma proposta de venda feita pela autora, em que esta proporciona à Ré a possibilidade de, em 31 de Agosto de 1997, adquirir todo o material referido em
- da matéria de facto assente, pelo preço global de 111.400.000 liras, na qual seria deduzido o montante de 20.000.000 liras caso a Ré pagasse integralmente o preço do aluguer referido em
- e 4., por outro lado, essa aquisição proporcionada pela Autora à Ré, pelo preço referido, foi aceite pela Ré. - 2b) A Ré/recorrente Empresa-B, sustenta que os factos evidenciam a revogação do acordo, então para que à Autora coubesse o direito ao pagamento do preço haveria que fazer prova da formação de um outro contrato de compra e venda, distinto daquele formado em 1997, e posteriores àquela revogação ocorrida em
- Todavia, e não obstante o processo negocial encetado pelas partes em vista à celebração de um novo contrato de compra e venda - como os documentos nºs 13, 15 a 16 revelam-se -, o certo é que acabou por não se formar nenhum outro de compra e venda, pelo que subsiste, por um lado, a propriedade da autora sobre aqueles equipamentos, e, por outro, a obrigação da Ré de restituir à Autora esses mesmos equipamentos, porque eles não são seus. - Que dizer?
- Tratando-se, como se trata de acção de condenação, observar-se-à os critérios da repartição do ónus da prova consignado no artigo 342º, do Código Civil: o Autor terá o ónus de afirmar (e provar) os factos constitutivos à situação de facto traçado na norma substantiva em que funda a sua pretensão; ao Réu, compete-lhe a alegação (e prova) dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
- Assim, nas acções para efectivação de direitos - pretende-se a declaração da existência da violação do direito e a imposição do Réu de realizar a prestação destinada a reintegrar o direito violado - caberá ao Autor a prova dos pressupostos exigidos por lei para a constituição do direito; nada mais necessitará provar para o reconhecimento do seu direito, quando limitado à prestação obrigacional, enquanto ao Réu competirá provar que cumpriu ou não cumpriu por causa legítima - cf. ANSELMO de CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs. 362; ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 462/463; GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág.
- O que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que: - - por um lado, o Autor logrou provar o seu direito; a celebração de um contrato de compra e venda que teve por objecto um sistema de videowall de retro-projecção configurada em 4x4, composto por 16 retro-projectores Seleco SRP 40/C; 1 central Digimax 4x4 interpolada; e 1 cestello de reserva, por determinado preço, a ser pago, segundo proposta da Ré, em seis prestações de 1/6 do valor global (cada uma). - por outro lado, a Ré não provou (nem sequer alegou) que cumpria ou que existia causa legítima de pagamento, ou seja, dito de outro modo, o Réu não poderá defender-se, como se defendeu: ora invocando a não celebração do contrato ora invocando a venda de coisa defeituosa, ora invocando o direito de anular o contrato nos termos da lei: - - A Ré no articulado próprio (contratação) defendeu-se nos termos referidos, sendo certo que em momento posterior (na fase do recurso) veio alegar que afinal sempre tinha sido celebrado contrato que veio a ser revogado, entrando-se, em segundo momento, em negociações para novo contrato que não se formou. - - Daqui concluir-se, como se conclui, que os factos provados consubstanciam um contrato de compra e venda já concluído e não simples negociações.- IV Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: " nas acções de condenação, ao Autor incumbe a prova dos pressupostos exigidos por lei para o reconhecimento do seu direito, e ao Réu incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado por cumprimento da obrigação a que se encontrava adstrito." Face a tal conclusão, em conjugação com a conclusão alegado na apreciação da questão, poderá precisar-se que: 1) Autora e Ré celebraram um contrato de compra e venda que teve por objecto um sistema de videowall de retro-projecção, não tendo a Ré cumprido a sua contra-prestação, o preço. 2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em
- Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa