Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96S246 Nº Convencional: JSTJ00031822 Relator: ALMEIDA DEVEZA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO REVOGAÇÃO DISTRATE COACÇÃO MORAL PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE REMISSÃO Nº do Documento: SJ199704160002464 Data do Acordão: 04/16/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG343 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 262/96 Data: 09/25/1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 218 ARTIGO 234 ARTIGO 255 N1 ARTIGO 256 ARTIGO 342 ARTIGO 787 ARTIGO 863 N1. D 8/88 DE 1988/05/02 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 11 N2 A. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 3 N2 C ARTIGO 7 ARTIGO 8 N1 N2 N3 N4. D 39/90 DE 1990/09/25 ARTIGO 4 ARTIGO 6. DL 402/90 DE 1990/12/21 ARTIGO 6 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 8 ARTIGO 10. DL 86/92 DE 1992/05/07. L 37/96 DE 1996708/31 ARTIGO 1. Referências Internacionais: T CECA ART1 ART4 ART6 PAR1 A PAR2 A PAR4 A. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/26 IN CJ ANOI TII PAG287. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/06 IN AD N396 PAG1461. Sumário : I- São requisitos da anulabilidade por coacção (artigo 255 do CCIV) que ela seja essencial ou principal (o dolus incidens pode também levar ao mesmo resultado) que tenha havido a intenção de extorquir e que a ameaça se mostre ilícita. II- A revogação é uma das formas de dissolução dos contratos, inclusive os de trabalho (distrate). Em princípio, nada obstará ao consenso das partes, nesse sentido. III- O n. 4 do artigo 8 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro estabelece uma presunção iuris et de iure. IV- A adesão do devedor à remissão da dívida pelo credor pode ser tácita. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, demandou em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho a B, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré em: - reconhecer a nulidade das cláusulas 2. e 4. do acordo que o Autor firmou por cessação do seu contrato; - pagar-lhe a justa indemnização a que tem direito face à sua antiguidade, a acrescer à compensação pecuniária já atribuída; - pagar-lhe os juros vincendos até integral pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença. Alega, em resumo, ter sido admitido ao serviço da Ré em 15 de Junho de 1960 por pertinente contrato de trabalho, tendo este cessado em 30 de Junho de 1993 por mútuo acordo; na data da cessação do contrato o Autor auferia a retribuição mensal base de 153000 escudos, acrescida de 14950 escudos de diuturnidade, 6120 escudos de prémio de assiduidade e 12800 escudos de subsídio de transportes; a título de indemnização pela cessação do contrato a Ré pagou ao Autora apenas a quantia de 358720 escudos, acrescida, mais tarde, de 394336 escudos; o Autor apenas assinou o referido acordo, porque caso o não fizesse, seria colocado em situação de inactividade, considerado excedentário, sem distribuição de trabalho, sem futuro na carreira profissional e sem acessos e com a retirada imediata e irreversível de regalias até aí usufruídas; só por tal motivo o Autor firmou tal acordo, fazendo-o sob protesto; a título de indemnização a devida ao Autor pela cessação do seu contrato de trabalho deveria ser correspondente à sua antiguidade; a Ré recolhe, por força dos Convénios CECA subvenções da Comunidade Europeia e do próprio Estado Português, com a finalidade de proceder à sua reestruturação, através de diminuição de efectivos, em pessoal; sendo concedidas tais subvenções à Ré, esta, ao não pagar a devida indemnização aos trabalhadores com quem celebra acordos de cessação dos seus contratos de trabalho, beneficia de verbas que a tanto eram destinadas e que, ao fazê-las suas, goza desse chorudo negócio, locupletando-se, contra a moral e contra a lei, à custa alheia, com inqualificável enriquecimento sem causa; quer por força da lei geral, quer em consequência de normas convencionais, é nula a cláusula dos acordos de cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores da Ré que estipule como indemnização montante inferior àquele que a lei manda atribuir em função da respectiva antiguidade, o mesmo é dizer que é nula a cláusula do acordo de cessação do contrato que ao Autor conferiu o direito apenas à compensação de 358720 escudos e mais tarde, de ainda 394336 escudos, por referência a 31 de Março de 1994. A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé, alegando, em resumo, que na rescisão do contrato de trabalho, as partes são livres de acordarem a indemnização que entenderem, quando tal rescisão é feita por mútuo acordo; ao montante da indemnização haverá que acrescentar as prestações de pré reforma que a Ré se obrigou a pagar ao Autor; não foi exercida qualquer coacção sobre o Autor para assinar o acordo em causa, tendo-o este feito livremente e sem ameaça de qualquer situação de inactividade forçada ou perda de regalias, caso não aceitasse fazer cessar o contrato; as subvenções recebidas pela Ré, cuja utilização é fiscalizada, são totalmente empregues no pagamento dos custos sofridos pela redução do seu pessoal. Proferiu-se o Despacho Saneador e, sem reclamação, elaboraram-se a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido aos quesitos sem censura. proferiu-se em seguida sentença que julgando a acção improcedente e não provada, absolveu a Ré dos pedidos. Inconformado com esta decisão, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls. 137 a 145, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. II-A- Mais uma vez inconformado o Autor recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) No "Acordo para Cessação de Contrato de Trabalho", a Ré obrigou-se a pagar ao Autor a indemnização legal a ele devida e não uma "compensação"; 2) Esta indemnização deveria consistir, por imposição do artigo 6 do DL 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo de cujo normativo a cessação do contrato de trabalho do Autor teve lugar, na indemnização devida por despedimento colectivo, mais ("bem como" - é a expressão que a lei usou) uma compensação pecuniária adicional; 3) Também o Dec. 8/88, de 2 de Maio, - lei especial para o caso específico reforça a conclusão anterior, ao estipular, no seu artigo 3, que será atribuída uma indemnização por cessação aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem, quer por motivos respeitantes à entidade empregadora, quer por extinção por mútuo acordo decorrente de medidas de reestruturação da empresa. Portanto, sempre uma indemnização (a da lei, naturalmente); 4) E também este diploma (o Dec. 8/88) refere a ideia de acumulação de verbas na cessação dos contratos de trabalho, quando estabelece, no seu artigo 11, que a indemnização por cessação do contrato de trabalho pode ser acumulada com qualquer outra forma de auxílio - caso, v.g. da pré-reforma); 5) Aliás, a Ré, ao início do processo da sua reestruturação, em consequência de convénios firmados a nível comunitário, assim prometeu (em circulares a todos os seus trabalhadores) e praticou, de facto: - pagamento da indemnização da lei, mais uma compensação pecuniária adicional e mais ainda a pré-reforma (tendo, inclusive, chegado a pagar, ainda por acréscimo, um prémio de centenas de contos, a compensar a celeridade dos trabalhadores na sua anuência à cessação dos respectivos contratos de trabalho); 6) De resto, somente a acumulação de verbas é que preencherá o conceito de "compensação global" (e não somente "compensação") de que fala o n. 4 do artigo 8 do Regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro; 7) A compensação pecuniária a pagar ao trabalhador, em caso de cessação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho, jamais poderá ser inferior à indemnização por ele devida, perante a lei, por consequência da sua antiguidade; de modo que a liberdade de ajuste quanto ao montante dessa compensação deverá pôr-se apenas relativamente a uma qualquer soma que exceda o valor de tal indemnização, nunca devendo ser-lhe inferior; 8) A não ser assim, cairíamos num absurdo, especialmente verificável em casos como os dos presentes autos: - uma empresa que, em consequência de ter necessidade de reestruturar-se mediante a redução de efectivos, no seu pessoal, paga mais (bastante mais) a um trabalhador que com ela se nega a colaborar e, por isso, receberá a indemnização devida por despedimento colectivo, do que paga a outros trabalhadores (como o Autor) que se disponibilizaram a colaborar, facilitando a reestruturação e dando, assim, claro benefício à empresa interessada; 9) Para a sua reestruturação, contou a Ré com subsídios comunitários e do Governo Português, em tais montantes que, face às exíguas verbas de fim de contrato que pagou ao Autor e a outros trabalhadores em identidade de circunstâncias, infinitamente mais baixas do que as correspondentes às indemnizações devidas por antiguidade (quinze vezes menos, na generalidade) face a esses factos, seguramente a Ré não só não despendeu dinheiros seus na reestruturação com a redução de pessoal, como terá embolsado importantes somas daqueles subsídios; - o que corresponderá a enriquecimento sem causa; 10) O n. 3 do artigo 8 do Regime aprovado pelo DL 64-A/89 proíbe que nos acordos para cessação de contratos de trabalho as partes ajustem efeitos que contrariem a lei; e, no caso específico, isso aconteceu: - o pagamento ridículo feito a título de indemnização ao Autor pela Ré é afronta à lei que manda pagar em função da antiguidade; 11) O n. 2 da cláusula 126 do ACT aplicável estatui que são nulas as cláusulas do acordo revogatório do contrato de trabalho das quais resulte que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos já vencidos. E a antiguidade (postergada, no acordo revogatório do Autor) é uma fonte de direitos para o trabalhador, designadamente, o direito de ser indemnizado em sua função, por cessação do respectivo contrato de trabalho; 12) A cláusula 15 do mesmo ACT diz que a prática, por parte da empresa, de qualquer acto contrário às garantias do trabalhador, considera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa para a sua rescisão, por parte do trabalhador. Ora, o não pagamento ao Autor da indemnização correspondente à sua antiguidade foi violação de garantias suas; logo, razão de justa causa, logo, direito à indemnização legal competente; 13) O D 39/90, de 25 de Setembro, invocado para esteio da decisão recorrida, sobre ser lei anterior ao DL 402/90 e à Lei 86/92 - e, assim, revogado em tudo o que contrarie estes dois diplomas, limita-se a enunciar possíveis auxílios a conceder aos trabalhadores afastados por consequência da reestruturação da Ré; portanto, a enunciar possíveis formas de acumulação com a indemnização, quanto aos casos de cessação de contratos de trabalho por mútuo acordo. Além de que, esse DL prevê também que deve ser paga a indemnização - reforçando a ideia da acumulação de prestações, nos casos coincidentes com o do Autor; 14) A Ré fez ao Autor uma ameaça ilícita com a finalidade de lhe extorquir seu acordo para a cessação do respectivo contrato de trabalho - o que implicou coacção determinante da expressão de vontade do mesmo Autor ao firmar tal acordo; e fez isso a Ré com a nítida intenção de conseguir do Autor o referido acordo e não com a intenção de se reestruturar. Portanto, mediante um facto ilícito (extorsão do acordo) e não um facto eventualmente lícito (reestruturação); 15) Consequentemente, o procedimento da Ré ao produzir tal ameaça configura o conceito de coacção moral, na previsão do artigo 255 do C. CIVIL; 16) O Acórdão recorrido violou o DL 402/90 e a Lei 86/89 (artigos 6 e 7) e o Dec. 8/88 (artigos 3 e 11); o Regime aprovado pelo DL 64-A/89 (artigo 8, ns. 3 e 4); as cláusulas 15. a 126. do ACT aplicável; e o artigo 255 C.CIVIL. Termina pedindo a revogação do Acórdão e a sua substituição por outro que julgue a acção procedente nos termos inicialmente pedidos. II-B- A Ré contra alegou, concluindo: 1) Não existe da parte da Ré qualquer coacção psicológica conducente à obtenção da vontade negocial do Autor; 2) Ou seja, a Ré não ameaçou ilícita e intencionalmente o Autor no sentido de obter deste a declaração negocial de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo; 3) Do factualismo provado resulta que em consequência do acordo celebrado, com o Governo Português e a CECA, procedeu-se a uma profunda reestruturação da Ré que envolveu a redução de efectivos a classificação eventualmente como excedentários dos trabalhadores com 55 anos ou mais e com os quais se deveria celebrar acordos de pré-reforma e rescisão do contrato de trabalho; 4) Assim se compreende que toda a situação de facto do caso sujeito, é produto directo do referido processo de reestruturação da empresa imposto pela convenção CECA (Comunidade Europeia do carvão e do Aço) aprovada pelo Governo Português; 5) A situação de alguma pressão que poderia existir sobre os trabalhadores para que estes fizessem cessar os seus contratos de trabalho e entrassem na pré-reforma, não era consequência de qualquer situação ilícita da Ré, mas sim decorrente de um acto político que a ela se impunha, emanado do próprio Governo Português; 6) A possibilidade de vir a ser considerado como excedentário, não constituiu uma ameaça ilícita, nem tão pouco a ameaça de um mal; 7) Aliás, o Autor reconhece que quis o negócio, pois aceitou e aceita livre e conscientemente o acordo de rescisão por mútuo acordo; pelo que não pretende a anulabilidade de todo o negócio jurídico complexo que celebrou (rescisão e passagem à situação de pré-reforma), mas somente das duas cláusulas que respeitam à compensação e respectivo montante; 8) Não existe qualquer violação da lei na estipulação do montante da indemnização acordada; 9) À situação dos autos pré-reforma e cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo - são aplicáveis apenas o D 39/90, o DL 402/90 e o DL 86/92, conforme entenderam, e bem, os ilustres Desembargadores; 10) Nenhum dos diplomas legais em causa prevê a cumulação no caso de rescisão por mútuo acordo da compensação financeira e a indemnização como de despedimento colectivo se tratasse; 11) Como é afirmado no Acórdão recorrido, as leis aplicáveis não só não prevêem a cumulação como, em vez disso, distinguem os casos em que é devida a compensação; 12) Aliás, no caso concreto, o Autor celebrou um negócio jurídico complexo composto por uma rescisão por mútuo acordo e uma situação de pré-reforma de 24 meses a seguir à qual entrou na situação de reformado como se tivesse atingido a idade normal da reforma; 13) Ao invés daquele que eventualmente fosse objecto de um despedimento colectivo e que não tinha, nem tem direito, senão à indemnização legal e à protecção no desemprego, situação que com 55 anos, como é o caso do Autor, não é comparável à de pré-reformado nos termos aludidos; 14) O pré-reformado nas condições do Autor, tem pois o seu futuro assegurado, situação incomparavelmente mais favorável do que qualquer trabalhador que seja alvo de despedimento colectivo; 15) Exigir-se, pois, a acumulação de regimes indemnizatórios como pretende o Autor, para além de contrariar as disposições legais aplicáveis, constituiria um benefício desajustado e quase leonino. Termina as suas contra alegações pedindo que seja negada procedência à Revista, mantendo-se a decisão recorrida. III-A- Neste Supremo a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da Revista, parecer de que as partes foram notificadas. Foram corridos os vistos legais, cabendo decidir. III-B- A matéria de facto que vem dada como assente pela Relação é a seguinte: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 15 de Junho de 1960, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer funções nos seus serviços administrativos; 2) O contrato de trabalho veio a cessar, nos termos do documento de fls.12, designado por "cessação do contrato de trabalho", por mútuo acordo" (no âmbito da pré-reforma); 3) À data da cessação do seu contrato de trabalho, o Autor auferia o salário base de 153000 escudos, diuturnidades no montante mensal de 14950 escudos, prémio de assiduidade no montante de 6120 escudos e subsídio de transporte no valor mensal de 12800 escudos; 4) A título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, como consta da cláusula 2. do documento de fls. 12, a Ré pagou ao Autor a quantia de 358720 escudos; 5) A Ré pagou ao Autor no mês de Março de 1994, a quantia de 394337 escudos; 6) A Ré está a proceder, há alguns anos, à sua reestruturação e para tal convida à cessação por mútuo acordo, dos contratos de trabalho, os trabalhadores mais antigos e com idades superiores ou iguais a 55 anos; 7) A Ré divulgou internamente, ao seu pessoal, as circulares constantes de fls. 14 a 40; 8) A Ré recolhe, por força dos Convénios CECA, subvenções da Comunidade Europeia e do Estado Português, com vista a proceder à sua reestruturação através da diminuição dos seus efectivos em pessoal; 9) O contrato de trabalho do Autor cessou em 30 de Junho de 1993; 10) Outros trabalhadores da Ré que não aceitaram o acordo de cessação em causa, foram considerados excedentários pela Ré, sem possibilidade de progressão nas carreiras profissionais respectivas; 11) O Autor firmou o acordo de cessação de fls. 12, na convicção de que, caso não o fizesse, ficaria na situação de tais trabalhadores; 12) Desde o início do seu processo de reestruturação, como diminuição de efectivos mediante cessação dos contratos de trabalho por mútuo acordo que a Ré pagou até 1991, aos trabalhadores abrangidos, uma indemnização correspondente à respectiva antiguidade, acrescida de uma compensação adicional; 13) Nesse período e até 1991 a Ré pagava ainda aos trabalhadores que aceitassem a rescisão por mútuo acordo, uma terceira verba equivalente a 3 e 4 meses de retribuição, como prémio de celeridade. III-C- O Autor fundamenta o seu pedido em dois fundamentos: nulidade das cláusulas 2. e 4. do acordo revogatório do contrato de trabalho por serem contrárias à lei; anulabilidade dessas cláusulas por o referido acordo ter sido celebrado pelo Autor sob coacção moral da Ré. Do contrato de cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho do Autor - junto a fls.12 - consta que ele cessará, para todos os efeitos, a partir de 30 de Junho de 1993 (cláusula 1.); a Ré obriga-se a pagar ao Autor, dentro do prazo de 10 dias úteis a contar daquele dia 30 de Junho de 1993 a importância de 358720 escudos a título de indemnização de cessação do referido contrato de trabalho. Esta indemnização é de natureza global, nos termos do artigo 8, n. 4 do Regime aprovado pelo DL 64-A/89 (cláusula 2.); cumulativamente a Ré pagará ao Autor as prestações de pré-reforma nos termos dos artigos 8 e 10 do DL 420/90, tendo em atenção a nova redacção dada pelo DL 86/92, de 7/5 (cláusula 3.); na compensação pecuniária de natureza global referida na cláusula 2., consideram-se incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, ou exigíveis em virtude da cessação, com o seu pagamento ficam, pois, arrumadas e saldadas todas as contas entre Autor e Ré emergentes do contrato de trabalho, nada mais havendo a reclamar judicial ou extrajudicialmente (cláusula 4.). III-D- Comecemos por apreciar o fundamento da coacção. A coacção, a existir, seria a moral, tal como o admite o Autor. A este tipo de coacção se refere o artigo 255, n. 1 C.CIV. da forma seguinte: "Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração". Neste caso a declaração negocial é anulável (artigo 256 C.CIV.). Tal coacção, a existir, teria sido efectuada pela Ré. Mas, neste caso, para que a coacção produza a anulabilidade necessário se torna a existência dos seguintes requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.