Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 309/10.5TBTVD.L1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA PROMITENTE-VENDEDOR SINAL INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PRAZO RECUSA DE CUMPRIMENTO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÃO JUDICIAL MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA TABELADA Data do Acordão: 06/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAS AS REVISTAS Sumário : I – O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil. III – Prova por presunção são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para se firmar um facto desconhecido. IV – A aplicação das sanções previstas no art. 442.º/2, do CCivil, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora. V – A perda do sinal pelo promitente-vendedor faltoso só se justifica no caso de incumprimento definitivo, que não perante a simples mora. VI – A efetivação da interpelação admonitória para verificação de uma situação de incumprimento definitivo é dispensável quando se verifique a recusa antecipada de cumprimento por parte do outro promitente, ou perante a verificação de circunstâncias que, analisadas objetivamente, revelem um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato. Decisão Texto Integral: RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5 309/10.5TBTVD.L1.S1 RECORRENTES6 – A... , S.A.; – AA; – BB; – CC. RECORRIDOS7 – AA; – BB; – CC; – A... , S.A. *** SUMÁRIO8,9 I – O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. II – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil. III – Prova por presunção são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para se firmar um facto desconhecido. IV – A aplicação das sanções previstas no art. 442.º/2, do CCivil, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora. V – A perda do sinal pelo promitente-vendedor faltoso só se justifica no caso de incumprimento definitivo, que não perante a simples mora. VI – A efetivação da interpelação admonitória para verificação de uma situação de incumprimento definitivo é dispensável quando se verifique a recusa antecipada de cumprimento por parte do outro promitente, ou perante a verificação de circunstâncias que, analisadas objetivamente, revelem um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato. *** ACÓRDÃO10 Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO A... , S.A., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra DD; AA; BB e, CC pedindo que:
(2).↩︎ 25. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, p. 312.↩︎ 26. Legal ou judicial, a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado. O apelo às regras de experiência é nítido na presunção judicial: a convicção do juiz ao longo do iter probatório vai-se formando com aplicação dessas regras e, por isso, é destrutível mediante a produção de novas provas e as ilações que delas são retiráveis - LEBRE DE FREITAS, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), pp. 467/68.↩︎ 27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-01-20, Relator: SALAZAR CASANOVA, http://www.dgsi.pt/jstj↩︎ 28. A estrutura lógica de tal tipo de presunção caracteriza-se pela conexão de factos através de um juízo de probabilidade que, por sua vez, se apoia na experiência, de tal maneira que a prova de um envolve a prova de outro; obtém-se a prova de um determinado facto (facto presumido) partindo de um outro ou outros factos básicos (indícios) que se apuram através de qualquer meio probatório e que estão estreitamente ligados com o facto presumido, ao ponto de se poder afirmar que, provado o facto ou factos básicos, também resulta provado o facto consequência ou facto presumido – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-07-20, Relator: JORGE LANGWEG, http://www.dgsi.pt/jtrp.↩︎ 29. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎ 30. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 31. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 32. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 33. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎ 35. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 36. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http:// www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 39. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 41. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 42. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎ 43. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 44. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 45. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 46. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 47. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 48. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, Revista: 37/16.8T8VRM.G2.S, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 49. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 50. Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-29, Relator: JORGE DIAS; Revista: 531/20.6 T8MCN.P1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 51. ABEL DELGADO, Do Contrato-Promessa, 3ª ed., p. 15.↩︎ 52. ALMEIDA COSTA, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 50º, p. 22.↩︎ 53. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Volume 1.º, 4.ª ed., p. 203.↩︎ 54. O incumprimento definitivo do contrato-promessa, desprezando agora o caso de inobservância de prazo fixo essencial estabelecido para a prestação, pode verificar-se em consequência de uma, ou mais, das situações seguintes:
- a)Ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato;
- b)Ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação; e,
- c)Encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 55. O exercício do direito à resolução depende de uma ponderação de interesses, exigindo-se uma adequação entre a eficácia extintiva da figura e os seus pressupostos e limites que a conformam, mormente a gravidade do comportamento (apreciada pela intensidade da culpa, pela amplitude e pelas consequências ou reiteração da violação, avaliando-se igualmente a natureza do dever violado e a forma como tal se manifesta) que o espoleta, o que permite submeter a resolução ao controlo axiológico da boa fé (assim se arredando os incumprimentos pouco prejudiciais ou a mera conveniência pessoal do credor), sendo ponto assente que o uso daquele direito supõe imprescindivelmente a existência de uma razão substancialmente idónea e inconsútil para que a relação não possa prosseguir ou, pelo menos, manter-se nos termos em que tinha sido consolidada por vontade liberta das partes – Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-11, Relator: GABRIEL CATARINO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 56. A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. Só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato. A mora dos réus pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objetiva do interesse do credor na prestação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-10-12, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 57. PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 20, nota 3; GALVÃO TELLES, Obrigações, 4ª edição, p. 235; Ac. STJ, 21/5/98, BMJ, 477 – 468 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 58. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., pp. 532 e segts. Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 59. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 423.↩︎ 60. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1998-05-26, CJ (STJ), Tomo 2.º, pág. 100.↩︎ 61. Só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor, e não a simples mora, desencadeia a sanção de restituição entregue pelo promitente-comprador – Ac. Relação do Porto de 1998-02-17, BMJ 474/548.↩︎ 62. A restituição do sinal em dobro é sanção aplicável ao não cumprimento definitivo da obrigação do promitente que o recebeu. Havendo sinal passado, o incumprimento da obrigação, por causa imputável ao contraente que o constituiu, concede à outra parte a faculdade de obter indemnização igual ao seu valor - art. 442 n. 2 C. Civil -, indemnização que, de resto, é igual à que, para a outra parte, corresponde a perda do sinal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 63. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2001-07-12, Coletânea de Jurisprudência (STJ), Tomo 3.º, pág. 30.↩︎ 64. A possibilidade legal de exigir o sinal em dobro tem como pressuposto o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora – Ac. Relação do Porto de 2000-04-02, BMJ 496/309.↩︎ 65. A perda do sinal ou a sua restituição em dobro andam "indissoluvelmente ligados ao não cumprimento definitivo do contrato-promessa, se bem que tal entendimento não encerre unanimidade, pois que também há quem sustente que a sanção é aplicável logo que o promitente incorra em mora na prestação a que está adstrito, ocorrendo, então, uma "resolução em sentido impróprio", pois que, podendo determinar a resolução, ainda permite que a outra parte exija o cumprimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-15, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 66. ANTUNES VARELA, RLJ, ano 128.º, pp. 112 e seguintes.↩︎ 67. ANTUNES VARELA, RLJ, ano 128.º, p. 138.↩︎ 68. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, p. 80.↩︎ 69. GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, p. 163.↩︎ 70. BRANDÃO PROENÇA, Do Incumprimento do Contrato-promessa Bilateral, p. 89 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 71. FERNANDO DE GRAVATO MORAIS, Manual do Contrato-Promessa, p. 173.↩︎ 72. Para transformar a mora em incumprimento é necessária uma interpelação cominatória, com fixação de um prazo suplementar fatal, que não se confunde (nem pode acrescer) com o prazo inicial nem com o período de mora – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-12-05, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 73. A falta da interpelação admonitória ou da prova de factos que revelem a intenção de não cumprir impede que se dê como verificada a conversão da mora em incumprimento definitivo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-21, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 74. A resolução do contrato-promessa, por via da lei, só poderá ocorrer se estivermos perante uma impossibilidade culposa do cumprimento da prestação ou se houver um incumprimento definitivo (art 808.º e 801.º, nº 2 do CC). Não podendo, assim, o credor resolver o contrato em consequência da simples mora do devedor – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-09-13, Relator: SERRA BAPTISTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 75. A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. Só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-12, Relator: AZEVEDO RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 76. “No caso dos autos, verifica-se desde logo a impossibilidade de venda do imóvel à autora pelo facto de relativa a uma das vendedoras, a Ana Cristina Pedroso, a mesma não se encontrar na ação, dada a insolvência da mesma, o que determinou ainda a extinção do pedido de execução específica formulado pela Autora, mas igualmente quanto aquela os demais pedidos formulados nestes autos“ – In acórdão recorrido.↩︎ 77. ANA PRATA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 1022.↩︎ 78. A impossibilidade superveniente objetiva absoluta da prestação extingue o vínculo contratual. Se a impossibilidade não é imputável ao devedor nem ao credor, este tem direito a reaver o que prestou, segundo as regras do enriquecimento sem causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-07-11, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 79. O não cumprimento de um contrato-promessa bilateralmente imputável a ambas as partes promitentes deve ser resolvido pela compensação de iguais culpas concorrentes, devendo ser excluída qualquer indemnização, e o accipiens restituir o sinal em singelo, por não se ver a que título possa retê-lo legitimamente (cfr. artº 570º, nº 1 do Código Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-11-09, Relator: FARIA ANTUNES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 80. Nos termos do art. 442º, nº 2, do Cód. Civil, se o não cumprimento do contrato for devido ao contraente que recebeu o sinal, tem o contraente que o constituiu, direito a receber o dobro do que prestou. Há portanto que averiguar se há incumprimento do contrato promessa da parte de quem recebeu o sinal e, verificado este incumprimento, se procedeu com culpa. A culpa é a « omissão da diligência exigível », aferindo-se, na falta de outro critério legal, pela diligência de um "bom pai de família", em face das circunstâncias de cada caso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-02-10, Relator: LUÍS FONSECA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 81. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 82. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎ 83. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 84. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎