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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 26/16.2YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO DEVER DE CORRECÇÃO DEVER DE CORREÇÃO DEVERES FUNCIONAIS INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR ACTA DE JULGAMENTO ATA DE JULGAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DESPACHO SANÇÃO PECUNIÁRIA ADMINISTRADORA JUDICIAL INSPECÇÃO INSPEÇÃO ANULAÇÃO JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Data do Acordão: 05/04/2017 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: ANULADA A DELIBERAÇÃO IMPUGNADA Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - DEVERES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS SEUS AGENTES - INFRACÇÕES DISCIPLINARES ( INFRAÇÕES DISCIPLINARES ). ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / DEVERES PROFISSIONAIS. Doutrina: - Ana Fernanda Neves, O Direito Disciplinar da Função Pública, Vol. II, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, Lisboa, 2007, 170, 175, 186, 188. - Eugene Mele, La Responsabilità dei Dipendenti e degli Amministratori Pubblici, Giuffré Editore, Milano, 2000, Quinta edizione, 140, citado por Ana Fernandes Neves, na obra referida. - J.M. Nogueira da Costa, “Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas” – Normas Disciplinares do Estatuto do Ministério Público, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, 2012, 45 e 46. - Parecer da Procuradoria Geral da República, de 16-02-2006, P001132005. Legislação Nacional: ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.° 58/2008, DE 9-9 (EDTFP): - ARTIGO 3.º ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 8.º E SS., 82.º, 131.º. LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014, DE 20-6 (LGTFP): - ARTIGO 73.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 9-03-1999, DE 9-03-1999, IN WWW.DGSI.PT . Sumário : I - Para que ocorra uma infracção disciplinarmente sancionável, torna-se necessário que se verifique uma conduta ilícita, ou seja, que o agente se comporte de modo a contrariar ou a contrapor-se a “uma norma preceptiva ou proibitiva ou como regra convencional.” Para que possa ser imputada a responsabilidade disciplinar a um agente, deve sugerir-se ou sacar-se o elemento culposo da conduta ou comportamento contrário a uma prescrição legal, preceptiva ou proibitiva. A culpa traduz-se numa realização ou manifestação de vontade dirigida à concretização de um desiderato que, na sua afirmação e desenvolvimento executivo, se prefigura como contrário a um dever ou a uma regra de conduta a que, funcionalmente, o agente está adstrito. II - No plano do direito administrativo, o dever de prossecução do interesse público significa que os órgãos da administração e os seus agentes devem diligenciar, na gestão e realização dos actos públicos, para conseguir que as necessidades dos interesses dos particulares quando recorrem à administração pública sejam satisfeitos pela forma mais expedita e suficiente. III - A factualidade relevante resume-se a despachos vertidos em actas de audiência de julgamento, nas quais constam: (

  1. i)uma divertida orientação de saber e conhecimento jurídico da Senhora Juiz, quando comina uma sanção pecuniária a um sujeito que não é interveniente processual; (
  2. ii)um divertido entendimento da sua função jurisdicional quando manda comparecer a administradora do tribunal no seu gabinete; (iii) uma empolgada, exacerbada e exasperada insensibilidade quando tece considerações acerca de quem participa, ou deve participar, nas reuniões da administração do tribunal de S onde se discutiam os valores processuais de referência. IV - Tanto no primeiro caso – cominação de uma sanção pecuniária a um pessoa que não era interveniente no processo –, como no segundo – querer fazer comparecer a administradora judicial que estava a participar numa reunião com outros membros da gestão do tribunal –a Senhora Juiz demonstrou ter uma perspectiva enviesada e ignara do que (
  3. a)deve ser o poder de cominar e impor sanções pecuniárias e a quem devem ser cominadas; (
  4. b)da sua função jurisdicional e da impossibilidade que dela deriva de não intervir junto de pessoas sobre quem não possui poder de direcção e orientação. V - A Senhora Juiz exerceu a sua função jurisdicional de forma transviada e desconforme com a ajustada e adequada gestão de uma audiência de discussão e julgamento, já que não tem cabimento verter em acta actos ou ocorrências que não atinem directa e imediatamente com o que se passa de relevante e que deve ser objecto de menção com o tema e o objecto do julgamento. VI - A Senhora Juiz evidenciou um comportamento inadequado e divertido do que deve ser o desempenho, a competência e o funcionamento (
  5. i)de um juiz presidente na condução de uma audiência de discussão e julgamento; (
  6. ii)da competência de um magistrado relativamente a pessoas que prestam serviço num tribunal e que não dependam directamente do magistrado; (iii) de como, com bom senso, respeito pela função jurisdicional e comedimento na utilização de meios processuais o magistrado se deve conduzir. VII - O uso abusivo da acta de uma audiência para tecer comentários acerca de actos que se realizam no tribunal, dos seus intervenientes e da competência de cada um deles para discutir assuntos que, do ponto de vista, da recorrente mereceriam ter outra abordagem, não se constitui como infracção do dever de prossecução do interesse público. São desvios de desempenho que não cabem num dever de prossecução do interesse público, antes relevando para efeitos de desempenho funcional e de valorização de carreira individual da magistrada em causa. VIII - A Senhora Juiz não infringiu o dever de zelo no sentido em que este se consubstancia, numa injunção, para o agente que exerça funções públicas, de observância de um comportamento colimado com o dever funcional em que está inerido. IX - Os deveres profissionais dos juízes são os afirmados pelos artigos 8.º e seguintes do EMJ e, também, por força do art. 131.º do mesmo EMJ, os previstos no art. 73.º da LGTFP. Não se encontram preenchidos os pressupostos materiais de facto que permitam a imputação à Senhora Juiz arguida a prática de um ilícito disciplinar substanciado numa violação do dever de prossecução do interesse público, pelo que a deliberação em que foi aplicada a sanção de advertência por violação do mencionado dever não deverá subsistir. Decisão Texto Integral: I. – Relatório. AA, impugna a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 15 de Março de 2016, denegatória da reclamação que apresentara de uma deliberação do Conselho Permanente, de 21 de Dezembro de 2015, que, na culminação de um procedimento disciplinar (Processo Disciplinar nº 2015-265/PD) lhe havia imposto a sanção disciplinar de advertência. Na desinência da fundamentação em que que razoa os motivos da sua discordância relativamente aos vícios procedimentais bem como à substancialidade da imputação subjectivo-disciplinar da conduta, extracta as conclusões que quedam transcritas – cfr. fls. 60 a 74 (sic). “I - A Recorrente é Arguida no Processo Disciplinar n.º 2015-265/PD (P.º 19/2015 – 13ª Área) do Conselho Superior da Magistratura. II. O processo correu inicialmente seus termos como processo de averiguações, findo o qual o Exmo. Instrutor propôs o seu arquivamento, mas o Conselho Permanente do CSM não concordou com tal proposta, tendo sido depois ordenada a instauração de inquérito de natureza disciplinar, seguidamente convertido em processo disciplinar, tendo nele sido deduzida acusação, cujo teor ora se dá por reproduzido. IV. - A Magistrada visada apresentou DEFESA, nos termos do art. 121.º EMJ, articulado esse que se dá por integralmente reproduzido. V - Nessa sede, requereu o seguinte: I. - DILIGÊNCIAS DE PROVA: 1. Requer-se se solicite ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, com sede na Av. D. João II, n.º 1.08.01 D Bloco H 1990-097 Lisboa cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça ... para se apurar quais os exactos termos em que estava contratualmente prevista a paragem das obras, em virtude da realização de julgamentos. 2. Requer-se se notifique o Exmo. Presidente da Comarca de Setúbal para vir aos autos juntar a acta da Deliberação do Conselho de Gestão subjacente ao Comunicado do Conselho de Gestão veiculado através de correio electrónico de 28.01.2015. II - Requer-se a inquirição das seguintes TESTEMUNHAS: 1. Exmª Senhora Drª BB, Juíza ... da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa 2. Exm.º Senhor Dr. CC, Juiz ... da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa 3. Exmª Senhora Drª DD Juíza ... da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13,14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa" VI - O Exm.º Instrutor admitiu a Defesa e, sobre as requeridas diligências e inquirição de testemunhas, proferiu o seguinte despacho, datado de 18 de Novembro de 2015, que aqui se dá por reproduzido, e do qual consta, na parte aqui impugnada: "(...) Cumpre apreciar e decidir preliminarmente da produção da prova nos termos requeridos.
  7. a)Como já anteriormente houve oportunidade de salientar a relevância disciplinar dos factos apurados e descritos na acusação deduzida está relacionada com o documentado nas actas das audiências de julgamento dos dois processos identificados nos autos e que tiveram lugar a 20 de Janeiro de 2015 e a 20 de Março de 2015 e com a os despachos então exarados. É, por outro lado, sabido que, sendo aplicáveis subsidiariamente a estes autos, as regras contidas na Lei 35/2014, de 20 de Junho, e relevando o disposto no artigo 218ª de tal diploma, o instrutor do processo disciplinar pode recusar a realização das diligências requeridas quando manifestamente impertinentes e desnecessárias ou quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, sendo certo que deverá ordenar a realização das diligências que repute essenciais para a descoberta da verdade e que ainda possam realizar-se.
  8. b)Tendo em conta que da acusação deduzida não consta qualquer referência expressa à existência de uma cláusula contratual versando sobre a paragem das obras em caso de conflito com a as audiências ou diligências em curso, mas apenas a existência de um acordo de que resultou o procedimento explicitado no ponto 8 da acusação e que era do conhecimento dos funcionários presentes nesses actos bem como dos magistrados que a eles presidiam, não se reveste de qualquer interesse a diligência requerida no sentido de ser solicitada ao IGFEJ, IP cópia do contrato que tal entidade terá celebrado com empreiteiro encarregado da realização das obras no Palácio da Justiça de Setúbal. Termos em que se indefere tal diligência. (...)
  9. d)As testemunhas Dr.ª BB, Dr. CC e Dr.ª EE já foram ouvidas nestes autos, a requerimento da Sr. Juiz ... ora arguida, acerca da matéria de facto a que agora são indicadas no requerimento em apreciação, expurgados os artigos da defesa em causa de valorações ou conclusões que estão contidas nalguns dos artigos (exemplo dos artigos 22,25,39,40 e 43) e que se prendem, no essencial, com as perturbações para a realização das audiências de julgamento e suas consequências decorrentes das obras simultaneamente em curso no edifício do Palácio de Justiça .... Foi, de resto, com base no seu depoimento e à falta de prova mais concreta e específica sobre as consequências dos ruídos que se consideraram. provados os factos descritos em especial no ponto 9 da acusação deduzida. Acresce que não está em causa nestes autos o facto de se terem registado perturbações sérias para a realização das audiências e diligências nas melhores condições e que, pelo menos quanto à audiência do dia 20 de Janeiro de 2015, essa ausência de condições de trabalho foi causada pelo barulho proveniente das obras em curso - isso mesmo resulta da simples leitura da acta respectiva. Termos em que, por manifestamente desnecessária se decide indeferir a requerida (re)inquirição das testemunhas acima indicadas e nos termos requeridos, não ordenando que voltem a depor sobre a matéria agora alegada nos artigos 7, 8, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44 e 45 da defesa. (...)
  10. f)Requer ainda a Sra. Juiz ... arguida na defesa apresentada a inquirição da Srª FF, colocada a exercer funções de Secretária de Justiça ..., à matéria de facto alegada no artigo 27º da defesa, o qual na sua conjugação com o artigo anterior corresponde ao artigo 27º da defesa já anteriormente apresentada e sobre o qual a testemunha em causa já foi inquirida em 29 de Setembro de 2015. A propósito a referida testemunha declarou que não sabia se "os Magistrados que presidiam à audiência de julgamento tinham conhecimento sobre os procedimentos a adoptar para obter a paragem das obras de onde vinha o ruído". O teor de tal resposta prejudica necessariamente o conhecimento sobre se a Sr.ª Juiz de Direito arguida "sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Sr.ª Secretária de Justiça ...", tendo isso mesmo sucedido na audiência do dia 20 de Janeiro de 2015. Da acta respectiva consta, aliás, que a Sr. Juiz de Direito ora arguida contactou telefonicamente o engenheiro que era o elemento de ligação entre o empreiteiro e o IGJEF advertindo-o de que o prosseguimento da obra lhe acarretaria uma sanção nos termos do artigo 417º do Código de Processo Civil e não, como alegado, que tiveram lugar os procedimentos de comunicação estabelecidos. Nestes termos a diligência requerida é manifestamente impertinente peio que, ao abrigo do citado artigo 218º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, se indefere nova inquirição à Sr.a FF. (...)" VII - Notificada daquele despacho, a Magistrada Arguida veio dele interpor recurso hierárquico para o Exm.º Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 131º do EMJ e do art. 203.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. VIII - Por despacho do Exm.º Presidente do CSM, foi determinada a remessa do recurso hierárquico para apreciação do Plenário do CSM. IX. - Por Deliberação de 1.12.2015, o Plenário do CSM indeferiu o recurso hierárquico. X. - Inconformada com tal decisão, que reputa ilegal, a Recorrente veio impugná-la junto da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, onde se encontra actualmente pendente, sob o P° n° 3/16.3YFLSB, por forma a impedir que a mesma se consolidasse na ordem jurídica, assim impedindo que se fizesse prova de factos relevantes, indispensáveis para a sua Defesa. XI. - Sem prejuízo de se determinar a eventual apensação de processos, entende-se que, estando em causa a nulidade insuprível do processo disciplinar, nada obsta a que se conheça da mesma nestes autos. XII.- Com efeito, as diligências requeridas são pertinentes e indispensáveis ao apuramento dos factos, tal como constam da Defesa apresentada. XIII. - Contrariamente ao sustentado quer pelo Exm.º Instrutor, quer pelo CSM, não corresponde à realidade que as referidas testemunhas alguma vez tenham sido inquiridas quanto à matéria alegada nos artigos 40.º e 43.º da Defesa. XIV. - Os referidos artigos, bem como outros - arts 39º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º da Defesa - aludem a aspectos essenciais para a Defesa da Magistrada Arguida, na medida em que, tendo os despachos referidos na Acusação sido exarados em audiências de julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, as testemunhas, que estiveram presentes naquelas audiências, tendo algumas integrado o colectivo de Juízes, estarão em condições de se pronunciar, com conhecimento de causa, sobre as concretas razões que motivaram a sua prolação, ou seja, sobre a intenção da Magistrada Arguida ao exará-los. XV. Relativamente aos factos alegados nos arts. 22.º e 25.º da Defesa, é verdade que as testemunhas foram já inquiridas sobre essa matéria, na fase de instrução – o que demonstra ser a mesma pertinente e relevante - mas o Exm.º Instrutor não a deu como provada, pelo que é imprescindível a sua reinquirição em sede de Defesa. XVI - As mesmas testemunhas foram indicadas quanto aos factos constantes dos arts. 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 17.º, 23.º e 24.º da Defesa, matéria que - com excepção da factualidade constante do art. 13.º da Defesa, que foi dada como provada no Relatório Final - o Exm.º Instrutor também não deu como provada, o que justifica a necessidade de reinquirição das testemunhas, abrangendo agora, em sede de Defesa, essa factualidade. XVII. A testemunha n.º 5 foi indicada quanto ao art. 27.º da Defesa, cujo teor se transcreve: 27. O que aconteceu também, no julgamento de 20.1, como resulta da leitura da respectiva acta, tendo a comunicação sido feita através da Srª Secretária. XVIII. Com a sua reinquirição pretendia-se que se explicitasse se o contacto telefónico com o empreiteiro, para a paragem dos trabalhos ruidosos, foi ou não efectuado através de ligação telefónica directamente feita pela Srª FF, facto que o Exm° Instrutor não fez constar dos factos provados. XIX. Relativamente ao requerido pela Magistrada Arguida, quando requereu que fosse solicitada e junta aos autos cópia do contrato de empreitada referente às obras no Palácio da Justiça ... tal diligência evidencia-se como pertinente, na medida em que os factos constantes da Acusação se relacionam directamente com a forma como tais obras deveriam decorrer e os termos em que haveria lugar à suspensão dos trabalhos. XX. Num contrato de empreitada, existe um dono da obra e um empreiteiro, e são estes que definem as condições concretas de execução da obra, incluindo os termos em que poderia ter lugar a paralisação dos trabalhos, e não o Conselho de Gestão da Comarca de ..., qualquer acordo sobre os termos concretos em que a obra se realiza, bem como sobre eventuais paragens da mesma, teria pois de ter sido acordado entre o IGFEJ IP e o empreiteiro, e não com terceiros. XXI. Daí que para a Defesa se revele necessário solicitar ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, com sede na Av. D. João II, nº 1.08.01D Bloco H 1990-097 Lisboa cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça ... para se apurar quais os exactos termos em que estava contratualmente prevista a paragem das obras, em virtude da realização de julgamentos. XXII. A pertinência e relevância das diligências requeridas e indeferidas em sede de Defesa ficou demonstrado com o teor do Relatório Final do processo disciplinar, a que se refere o art. 122.º do EMJ, documento esse cujo teor ora se dá por reproduzido, que não dá como provados os factos alegados pela Defesa, supra mencionados, com excepção da factualidade constante do art. 13.º da Defesa, e propõe a punição da Magistrada visada por via de uma pretensa violação do dever de prossecução do interesse público, omitindo que a conduta da Drª AA, plasmada em despachos exarados em acta, na qualidade de Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, foi necessariamente precedida de consulta aos demais Juízes que integravam o Colectivo, e que, acaso os Magistrados presentes nas audiências tivessem sido inquiridos, como foi requerido pela Defesa, teriam seguramente explicitado que a Drª AA, ao proferi-los, o fez no exercício da função jurisdicional e com a intenção de salvaguardar o prestígio da Justiça e não de violar os deveres gerais e especiais que sobre si impendiam. XXIII. O art. 218.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, subsidiariamente aplicável ex vi art. 131.º EMJ, distingue duas situações, a saber, as diligências requeridas pelo trabalhador Arguido, que podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias (n.º1) e a inquirição de testemunhas, em que o instrutor pode recusar a inquirição quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador (n.º 3). XXIV. - O Exm.º Instrutor não deu como provados os factos quanto aos quais as referidas testemunhas foram arroladas, o que exclui a aplicação do preceituado no n.º 3 do art. 218.º da LGTFP. XXVI - A requerida diligência de prova (pedido de cópia do contrato) não se evidencia como manifestamente impertinente e desnecessária, na economia do n.º 1 do referido art. 218.º LGTFP. XXVII- Preceitua o art. 269.º, n.º 2 CRP que, em processo disciplinar, são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa. XXVIII- O despacho que indeferiu as supracitadas diligências requeridas pela Defesa e as Deliberações do CSM que acolheram tal entendimento, violam as garantias constitucionais de defesa plasmadas nos art. 32.º e 269.º CRP, fazendo uma interpretação das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do art. 218.º LGTFP que vai ao arrepio daqueles princípios constitucionais, pelo que incorrem na nulidade prevista no art. 203.º, n.º 1 LGTFP, a qual acarreta a sua anulação e a do acto impugnado e dos actos subsequentes, entre os quais o acto punitivo, nos termos do art. CPA.. XXIX. Sem prescindir, diremos que a Deliberação do Conselho Permanente do CSM, depois acolhida pelo Plenário do mesmo Conselho, ao sancionarem a Magistrada visada com a pena de advertência, são, salvo o devido respeito, ilegais, por outros motivos. XXX. Desde logo porque a Deliberação do Conselho Permanente, depois sufragada pelo Plenário, que acolheu o Relatório Final do Exm.º Instrutor, não atentou na circunstância de nesse Relatório Final - que acabou por fixar a matéria de facto e o Direito aplicável - terem sido aditados factos imputados à Magistrada visada, que não constavam da Acusação, ou seja, imputam-se factos novos, quanto aos quais não foi processualmente possível exercer o direito de Defesa, porquanto tais factos surgem em momento posterior à notificação para efeitos do art. 121.º EMJ. XXXI. Na Acusação deduzida - peça processual que delimita a factualidade imputada à Magistrada Arguida, para, com base nela, elaborar e estruturar a sua Defesa - os factos estão enumerados de 1 a 25, sendo que os factos com relevo sancionatório, constam dos artigos 6 (seis) a 25 (vinte e cinco). XXXII. O Relatório Final, surge no mesmo factualidade dada por provada, imputada à Pr3 AA nunca antes mencionada, ou seia. nos artigos 26 (vinte e seis) a 31 (trinta e um), consta a imputação de matéria de facto e de elementos subjectivos do ilícito imputado, que excedem a Acusação e quanto aos quais a Magistrada visada não teve oportunidade processual de se defender, sendo do artigos 33° e 34° referentes a factos aduzidos pela Defesa e dados por provados. XXXIII. Porque o Relatório Final foi integralmente acolhido pela decisão punitiva, tal significa que a Magistrada Arguida veio a ser punida por factos e elementos subjectivos novos, quanto aos quais não teve oportunidade processual para se defender. XXXIV. O STA tem vindo a entender que a nulidade insuprível decorrente de falta de audiência do Arguido ou da omissão de diligências essenciais em processo disciplinar, respeita à nulidade do procedimento disciplinar, por preterição de formalidades essenciais, a qual é geradora de anulabilidade do acto administrativo punitivo, sendo-lhe, portanto, aplicável o regime previsto nos artigos 135.º e 136.º do anterior CPA, actualmente previsto no art. 163.º do novo CPA - cfr. Acs. STA de 01.07.93, rec. 30693, de 25.9.97, rec. 38658, de 05.02.98, rec. 28897 e de 17.06.03, rec. 327/02. XXXV. Dado que o acto administrativo punitivo acolheu, fazendo-o seu, o Relatório Final, em que aliás se fundamenta, encontra-se afectado pelo vício de nulidade insuprível por via da falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa, prevista no art. 124.º, n.º 1 EMJ, o que acarreta a anulação da Deliberação em recurso, nos termos do disposto no art. 163.º CPA. XXXVI. A Deliberação impugnada é ainda ilegal, porquanto os factos que suportam a alegada indiciação da prática de infracção disciplinar ao dever de prossecução do interesse público (artigos 82.º do EMJ e 73.º/2-
  11. a)e n.º 3 da Lei 35/2014 de 10.6) são constituídos pela apreciação do mérito de despachos judiciais exarados em acta, pela Magistrada visada, na sua qualidade de Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, a que presidiu, no exercício das funções de direcção do julgamento a que a Magistrada Arguida presidia (artigo 322.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), em 20,1.2015 e 20.3.2015, em processos judiciais - P°s n°s 32/13.9JBLSB e 895/10.0JACBR -, cuja possibilidade de sindicância, em sede disciplinar, se encontra vedada ao CSM. XXXVII. Na primeira situação (julgamento de 20.1). o seu despacho encontra-se fundamentado, e, sendo recorrível, não foi objecto de recurso pelos seus destinatários, os únicos que teriam legitimidade para o sindicar. XXXVIII. Na segunda situação (julgamento de 20.3), trata-se de um despacho de mero expediente, por intermédio do aqui a visada comunicou ao Exm.º Senhor Director da DGAJ, que detém a competência exclusiva para apreciar da responsabilidade disciplinar da Srª Administradora Judiciária uma determinada actuação desta, e por intermédio do qual, também comunicou ao CSM, que nos termos dos artigos 92.º e 93.º da Lei 62/2013, de 26.8 (doravante designada como LOTJ) é a única entidade competente para nomear o Juiz Presidente da comarca e para avaliar o seu desempenho, uma determinada actuação do Sr. Juiz Presidente da Comarca de ..., que se afigurava para a visada, pelos motivos que fez constar da respectiva acta, concretamente violadora do princípio constitucional da separação de poderes. XXXIX. Por isso, salvo o devido respeito, não só era permitida à Magistrada visada a descrição factual dos eventos que estiveram na origem das comunicações que foram endereçadas às entidades competentes para apreciar ambas as actuações, de que o seu despacho exarado em acta foi instrumento, como era sua estrita obrigação fazê-lo, por dever de ofício. XL. Preceitua o artigo 4.º do EMJ que «os magistrados julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas em sede de recurso», expressão do princípio da independência dos Tribunais consagrado no artigo 203.º da CRP. XLI. Nos termos definidos no artigo 218.º da CRP, densificados nos artigos 136.º do EMJ, o Conselho Superior da Magistratura é o órgão constitucional a quem incumbe a gestão e disciplina da magistratura judicial, com as competências que se encontram previstas no artigo 149.º do último diploma citado, o que significa que ao CSM encontra-se expressamente vedada a possibilidade de, em sede disciplinar, apreciar o mérito de quaisquer decisões judiciais, sem embargo de o poder fazer para efeitos de apreciação do mérito, em sede de notação. XLII. Ora o Exm.º Instrutor, no seu relatório Final, acolhido pela Deliberação impugnada, não se coibiu de apreciar a bondade de tais decisões jurisdicionais, qualificando-as de "decisões manifestamente ilegais", o que lhe estava vedado. XLIII. Segundo o artigo 82.º do EMJ, constituem infracção disciplinar os «factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos seus deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções». XLIV. Estamos perante um conceito aberto, que, ao arrepio do que sucede nos presentes autos, não pode ser interpretado no sentido de poderem ser disciplinarmente sancionados despachos proferidos no exercício do poder jurisdicional, sob pena de tal interpretação violar as garantias constitucionais da independência dos Tribunais e da separação de poderes. XLV. Quanto ao despacho exarado no julgamento de 20.1, resulta claramente evidenciada do teor do relatório elaborado pelo Exm.º Senhor Inspector Instrutor, em sede de averiguação sumária, a impossibilidade da sua apreciação pelo CSM, quando ali se refere (citando) "o certo, porém, é que se trata de uma decisão proferida por um Juiz de Direito no exercício de funções, da qual não foi interposto recurso e que não caberá aqui apreciar", sendo salvo o devido respeito, totalmente incompreensível para a exponente que se entenda quanto ao mesmo despacho num primeiro momento, em sede de averiguação sumária, que o mesmo não é passível de apreciação pelo CSM, para em seguida (em sede de inquérito disciplinar) se considerar exactamente o contrário e subsumi-lo a uma alegada infracção disciplinar. XLVI. A Magistrada Arguida veio, neste processo, a ser alvo de posições contraditórias e incoerentes: o mesmo Exm.º Inspector Judicial, que, num primeiro momento, sustentou que a sua conduta não constituía infracção disciplinar, veio depois a imputar-lhe factos, em sede de Acusação, que depois alterou depois em sede de relatório Final, vindo o Conselho Permanente do CSM a condená-la pela violação do dever de prossecução do interesse público - sem contudo se perceber como violou tal dever - e, a Deliberação do Plenário do CSM, numa forma algo errática, vem alegar que "(...) não existe qualquer dever específico dos magistrados judicias garantirem a confiança em órgãos e agentes administrativos, designadamente os juízes presidentes e os administradores judiciários (...)" e que "(...) o que está em causa é - e é apenas - o recurso a um mecanismo processual de uma forma precipitada e a utilização de um despacho judicial para emitir juízos valorativos a propósito de questões de natureza administrativa que nada relevavam para o processo". XLVII. Pelo que, perante posições tão erráticas e contraditórias, nem sequer se percebe qual a concreta razão da punição da Magistrada Arguida, sendo certo que na Deliberação impugnada, o Plenário do CSM fez constar que "(...) não duvidamos que a Reclamante actuou visando a prossecução do interesse público da administração da justiça, o que se conjuga com o seu percurso profissional: a reclamante é, reconhecidamente, uma magistrada judicial competente e empenhada na realização da justiça e na forma como ela é administrada (cf. Ponto 33 da fundamentação de facto da deliberação reclamada)". XLVIII. Nos termos do relatório, acolhido pela deliberação do Conselho Permanente do CSM, que determinou a conversão do inquérito, em processo disciplinar, e agora, em sede de Acusação, considerou-se indiciada a prática pela Magistrada visada de infracção disciplinar por violação do dever da prossecução do interesse público (artigos 82° do EMJ e 73.º/2-
  12. a)e 3 da Lei 35/2014, de 20.6), por violação do seu dever específico de actuar (citando) "no sentido de criar no público em geral a confiança nos serviços públicos, no caso, nos serviços da administração da justiça", entendimento esse também acolhido no Relatório Final, e, por via disso, na Deliberação punitiva. XLIX. Ou seja, a Magistrada Arguida - a fazer fé na Deliberação do Conselho Permanente, que acolheu o Relatório Final - foi punida pela violação do dever de prossecução do interesse público, e o Plenário do CSM deu como provado que a Magistrada Arguida "(...) atuou visando a prossecução do interesse público da administração da justiça, o que se conjuga com o seu percurso profissional: a reclamante é, reconhecidamente, uma magistrada judicial competente e empenhada na realização da justiça e na forma como ela é administrada", o que exclui a violação de tal dever, logo, inexiste infracção disciplinar. L. Como resulta do enquadramento fáctico constante da Acusação, depois acolhido no Relatório Final, e, por via disso, na versão inicial da decisão punitiva - Deliberação do Conselho Permanente -, o que estaria em causa seria a alegada violação pela Magistrada visada das normas que definem a competência do Juiz Presidente e do Administrador Judiciário (artigos 94.º e 106.º da LOSJ, aprovado pela Lei n.º 62/2013, respectivamente), assim alegadamente violando o dever de prossecução do interesse público, que, como a douta Acusação reconhece, "(..,) impõe ao trabalhador em funções públicas a defesa e o respeito da Constituição e das leis vigentes". LI. A fazer fé na Deliberação do Plenário do CSM, foi precisamente o cumprimento desse dever que esteve subjacente a toda a conduta da Magistrada Arguida, e não a sua violação, como ora se lhe imputa. LII. - A Justiça, que enquanto titular do respectivo órgão de soberania incumbe à visada-administrar, é realizada por intermédio das concretas decisões que toma no respeito pela Lei, de forma livre e independente, como a CRP o consagra, nos seus artigos 202.º e ss. LIII. Trata-se de uma actividade meramente decisória, pautada pelos deveres indicados no artigo 82.º do EMJ, mormente o de prossecução do interesse público inerente à soberania da função, sendo a realização de julgamentos instrumental desse dever constitucional que sobre si impende, incumbindo-lhe no seu desempenho funcional, a obrigação constitucional de remover quaisquer obstáculos que a impeçam de administrar a justiça e por isso, de remover aqueles que impeçam a realização dos julgamentos a que preside, que são instrumentais do seu dever constitucional de administrar justiça, como decorre designadamente, do artigo 85.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não estando sujeita, nesse seu desempenho, a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatar as decisões proferidas em via de recurso, pelos tribunais superiores, pois que nisso se traduz o princípio constitucional da independência dos magistrados judiciais, consagrado no artigo 203.º da CRP e densificado pelo artigo 4.º do EMJ. LIV. Sendo soberana, na condução dos julgamentos a que preside, as decisões judiciais proferidas no seu desempenho funcional, impõem-se constitucionalmente às demais entidades e desde logo, à Administração e aos agentes administrativos, onde se inclui a figura do Juiz Presidente e do Administrador Judiciário (artigo 205° da CRP). LV. É à Administração e aos seus agentes, que incumbe providenciar nos termos da sua competência, pelas condições necessárias ao desempenho da actividade jurisdicional, assegurando essa função e não o contrário. LVI. Por isso, incumbindo-lhe a prossecução do interesse público, o dever que lhe subjaz, é o de criar no público em geral, confiança na administração da justiça, enquanto actividade decisória independente e não a criação de confiança nos serviços administrativos (órgãos e agentes administrativos), uma vez que estes não estão (nem podiam estar, tendo em conta o referido princípio da separação de poderes), no seu domínio. LVII. À luz da Acusação e do Relatório Final, acolhidos pela decisão punitiva, a interpretação do dever de prossecução do interesse público vertido no artigo 82.º do EMJ, nos termos do artigo 73.º da LGTFP (por remissão do artigo 131.ºdo primeiro diploma) segundo a qual incumbiria à Magistrada visada o dever específico de actuar no sentido da criação de confiança nos serviços públicos de administração da justiça, com a latitude levada a cabo no relatório, ou seja, com a criação para a visada de um qualquer dever específico em assegurar a criação de confiança nos órgãos e agentes administrativos (desde logo, na actuação dos Juízes Presidentes e Administradores Judiciários das Comarcas), que não praticam actos judiciais, nem dependem de si, sempre seria inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da independência dos magistrados judiciais, consagrado no artigo 203.º da CRP e densificado pelo artigo 4.º do EMJ, e da separação de poderes, consagrado no artigo 2o da CRP, inconstitucionalidade que a exponente aqui expressamente invoca, bem como aos respectivos efeitos. LVIII. Refira-se que, por outro lado, o Plenário do CSM, na Deliberação impugnada, admite que "(...) não existe qualquer dever específico dos magistrados judicias garantirem a confiança em órgãos e agentes administrativos, designadamente os juízes presidentes e os administradores judiciários (...)", sem todavia extrair daí'a conclusão que se impunha, ou seja, que a Magistrada Arguida não violou qualquer dever funcional que sobre ela impendesse. LIX. Face ao conteúdo funcional da actividade judicial e das suas características, também a interpretação das competências do Juiz Presidente e do Administrador Judiciário, consagradas no artigo 94.º e 106.º da LOTJ, feita nos termos do Relatório, acolhido na decisão punitiva, segundo a qual, no desempenho da actividade judicial (na qual se inclui a realização de julgamentos e a obrigação constitucional de remover quaisquer obstáculos que impeçam a sua realização, enquanto instrumentos que são da administração da justiça que lhe incumbe) a Magistrada visada pudesse estar sujeita a instruções, acções e omissões daqueles agentes administrativos, concretamente condicionantes da actividade judicial, ditaria que a sua actividade ficasse refém dos respectivos desempenhos, que a exponente não controla, e traduzir-se-ia numa inaceitável violação do princípio constitucional da independência dos Magistrados Judiciais, consagrado no artigo 203.º da CRP, que a exponente obviamente, não aceita. LX. Acresce que a punição da Magistrada Arguida, por - a fazer fé na Deliberação do Plenário do CSM - ter emitido juízos valorativos a propósito de questões de natureza administrativa, constitui uma violação grave do direito à livre expressão, constitucionalmente tutelado. LXI. O art. 37° da Constituição preceitua no seu n° 1 que "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações", e, no seu n.º 2, que "o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.". I. O entendimento plasmado na Deliberação impugnada atenta contra aquele direito fundamental da Magistrada Arguida, inconstitucionalidade que a exponente aqui expressamente invoca, bem como aos respectivos efeitos. LXIII. Refira-se ainda que o Relatório Final, e, consequentemente, a Deliberação punitiva, omitem um facto relevante, a saber, que a aquilo que o Relatório Final designa como "procedimentos de comunicação mencionados no ponto 9.º, que "apenas foram formalmente comunicados por escrito pelo Conselho de Gestão da Comarca de ... através de mensagem electrónica dirigida aos magistrados e funcionários da Comarca de ... em 28 de Janeiro de 2015” - artigo 13.º do Relatório Final - não vigoram na ordem jurídica. LXIV. Na verdade, o Exm.º Presidente da Comarca ...reconheceu, em informação carreada para o processo disciplinar, que tais procedimentos foram adoptados por deliberação tomada em reunião colegial daquele órgão, da qual não foi lavrada qualquer acta. LXV. Por força do disposto no art. 34.º, n.º 6 CPA, "as deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir". LXVI. Não tendo sido lavrada acta de que conste tal deliberação, a mesma é ineficaz, não vigorando na ordem jurídica, razão pela qual não se pode imputar à Magistrada Arguida o seu incumprimento. LXVII. A fazer fé na Acusação e no Relatório Final, acolhido pela decisão punitiva, a magistrada Arguida foi punida por ter agido em violação das normas de comunicação com o Empreiteiro estipuladas pelo Conselho de Gestão da Comarca de ..., pelo que é relevante saber se tais normas vigoravam ou não na ordem jurídica, e a verdade é que não vigoravam, sendo ineficazes, LXVIII. Por tudo o exposto, conclui-se que a Magistrada Arguida não infringiu qualquer dever e não cometeu qualquer infracção disciplinar. LXIX. Pelo que se conclui pela anulabilidade da Deliberação impugnada, nos termos do art. 163.º CPA. Termos em que o presente recurso contencioso deverá ser julgado procedente, e, consequentemente, a Deliberação recorrida [[1]] deverá ser anulada, porque ilegal.” Em resposta à impugnação do acto administrativo, o Conselho Superior da Magistratura, depois de um enquadramento perfunctório, contramina a pretensão da recorrente – cfr. fls. 110 a 134 - com:
  13. a)– Excepção de litispendência;
  14. b)– Declaração de inutilidade superveniente da lide do Processo nº3/16.3YFLSB;
  15. c)– apensação dos processos; e finalmente,
  16. d)– indeferimento da nulidade suscitada relativamente ao processo disciplinar. Em síntese apertada – para contravir à enxúndia de duzentos

(200)artigos – exumam-se os pontos de facto pertinentes para cada um das excepções contravindas. “II) Da excepção de litispendência 2º) A título de questão prévia, a recorrente vem suscitar a «nulidade do processo disciplinar» referindo que se trata de «matéria que...está actualmente em apreciação, em sede de recurso contencioso, pendente na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, sob o Pº nº 3/16.3YFLSB»[2]. 3º) Estando aqui em causa um recurso de deliberação do CSM, é aqui aplicável directamente o que se estipula no EMJ, nomeadamente no seu artigo 168.º e seguintes. 4º) Prescreve o artigo 178.º do EMJ que: «São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos do contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo». 5º) «Estando aqui em apreço uma questão processual e nada constando do EMJ sobre tal matéria, iremos recorrer ao CPTA que regula o processo dos recursos de contencioso administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo», sendo que, o Código de Processo Civil “se aplica apenas no caso de não haver norma aplicável no CPTA» (cfr. acórdãos do STJ de 15-03-2012, Proc. n.º 92/11.7YFLSB e de 05-06-2012, Proc. n.º 118/11.4YFLSB, relatora Isabel Pais Martins). 6º) Ora, como resulta claro da alegação da recorrente, verifica-se a existência de uma excepção dilatória de litispendência, entre o presente processo e os autos de processo n.º 3/16.3YFLSB. 7º) Na realidade, em ambos os processos foi invocada a nulidade do processo disciplinar, representando a invocação de tal questão no âmbito deste processo uma repetição da mesma pretensão (repetição de pedidos), com base nos mesmos fundamentos (repetição de causas de pedir) e entre os mesmos sujeitos. 8º) A exceção dilatória de litispendência é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artigo 89.º, n.ºs. 2 e 4, al. l), do CPTA e artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, al.
  1. i)do CPC)[3]. 9º) O ora recorrido deverá, pois, ser absolvido da instância, atenta a verificação da invocada exceção. III) Da inutilidade superveniente da lide no processo n.º 3/16.3YFLSB 10º) Caso assim não se entenda importa considerar que – tal como se afirma no artigo 4.º da petição de recurso - a recorrente é arguida no processo disciplinar n.º 2015-265/PD deste Conselho. 11º) Neste processo disciplinar - como também referido pela recorrente[4] - , a ora recorrente apresentou recurso hierárquico do despacho do Exmo. Instrutor, recurso que foi indeferido por deliberação do Plenário do CSM de 01-12-2015, da qual a recorrente deduziu impugnação junto do Supremo Tribunal de Justiça, onde ainda corre termos sob o n.º 3/16.3YFLSB. 12º) No artigo 3.º da petição do presente recurso contencioso, a recorrente – sem peticionar a apensação de processos - alegou, nomeadamente, o seguinte: “Afigura-se que, sem prejuízo desse Supremo Tribunal poder vir a determinar a apensação de processos, nada obsta também a que se suscite tal nulidade nestes autos, atentos os seus efeitos na decisão punitiva proferida a final, no processo disciplinar...”. 13º) Conforme se decidiu já nesse Supremo Tribunal de Justiça[5]: «O primeiro critério para a apensação de acções impugnatórias de actos sancionatórios é o da dependência – e não, exclusivamente, o da antiguidade - , como decorre da remissão do n.º 1 do art. 61.º para o art. 28.º do CPTA. De acordo com este critério e nos termos do n.º 3 do art. 28.º do CPTA, a apensação deve ser requerida ao tribunal (juiz) perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros devam ser apensados». 14º)No caso, após a deliberação do Plenário do CSM de 01-12-2015 foi emitida a deliberação do mesmo Plenário de 16-03-2016, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente face à deliberação do Conselho Permanente do CSM de 21-12-2015, que a puniu com a pena disciplinar de advertência. 15º) Esta punição ocorreu no desfecho do processo disciplinar, sendo que, o acto do Exmo. Instrutor do mesmo que não admitiu prova apresentada pela recorrente é – na economia de tal processo disciplinar - meramente interlocutório e instrumental. 16º) Neste contexto, também a deliberação de 01-12-2015, entretanto impugnada, se mostra instrumental da finalização do processo disciplinar que se encontrava em curso. 17º) Nessa medida, a presente impugnação – deduzida nos mesmos moldes e com os mesmos fundamentos com que o foi no aludido processo n.º 3/16.3YFLSB – acarreta a superveniente inutilidade de apreciação do mencionado processo dependente, com extinção da respetiva lide, o que, assim, se requer, podendo tal decisão ser tomada, desde já, pelo Exmo. Relator - cfr. artigos 27.º, n.º 1, al.
  2. e)do CPTA. IV) Da apensação de processos 18º) Sem prejuízo do supra referido e se se entenderem verificados os pressupostos para a apensação de processos em conformidade com o disposto no artigo 28.º do CPTA, sempre deverão os autos de processo n.º 3/16.3YFLSB ser apensados aos presentes autos, dos quais serão dependentes. 19º) Em face do que, expressamente, se requer a apensação aos presentes autos do aludido processo n.º 3/16.3YFLSB. V) Da invocada nulidade do processo disciplinar 20º) Não obstante o já alegado cumpre, por dever de ofício, apreciar se se divisa a nulidade do processo disciplinar que foi invocada pela ora recorrente. 21º) Preliminarmente, importa referir que, quanto ao alegado nos artigos 4.º a 12.º da petição de recurso – onde de forma extensíssima se reproduzem elementos do processo disciplinar - , apenas se aceita a alegação em questão que tenha precisa correspondência material e literal com as peças que constam do mencionado processo disciplinar e que foi já remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de instruir o recurso contencioso – referenciado no artigo 12.º da petição de recurso – que aí corre termos sob o n.º 3/16.3YFLSB. 22º) Não se vislumbra o alcance da alegação constante do artigo 5.º da petição de recurso – e reiterada na conclusão II dessa peça – a qual se impugna, sendo certo que, “a competência para instaurar procedimento disciplinar aos Juízes assiste ao CSM (art. 149.º, al. a), do EMJ), o qual funciona em Plenário e em Conselho Permanente (...)”[6], não estando prevista competência do Exmo. Inspetor que proceda a averiguações para tal efeito, nem advindo da posição que este tome nesse processo de averiguações, qualquer limitação para o órgão competente para determinar uma tal instauração de procedimento disciplinar. 23º) Cumpre sublinhar, desde já, que o Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.), enquanto órgão de Estado integrado na Administração Judiciária (arts. 217.º, n.º 1 e 218.º da C.R.P.) está constitucionalmente subordinado aos princípios fundamentais previstos no art. 266.º do texto constitucional. 24º) Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 25º) Os seus órgãos e agentes estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 26º) Tratando-se o presente recurso, de um processo impugnatório de um acto deliberativo, o seu objecto circunscreve-se – conforme resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – à anulação, declaração de nulidade ou inexistência desse acto. 27º) De facto, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do 3.º do CPTA, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. 28º) Estando vedado reapreciar o mérito do acto da Administração para o substituir por outro, a operação de reapreciação em sede de recurso contencioso consistirá, pois, em verificar se a deliberação impugnada - excluídos os casos de erro manifesto – obedeceu ou não às exigências externas da Ordem Jurídica, afrontando algum dos invocados princípios - causas de invalidade - por violação de Lei, erro nos pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação, etc., vício ou vícios que, afectando a aptidão intrínseca do acto para produzir os respectivos efeitos finais, evidencie seja determinada a reclamada anulação. 29º) Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de reapreciação contenciosa de deliberação do CSM, «funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo» [[7]/[8]]. 30º) «Estamos perante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em que o pedido, delimitado pelos artigos 168.º e seguintes do mesmo diploma, e 192.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido e, assim, como contencioso de mera legalidade, não compete a[o] Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida» [[9]]. 31º) «A intervenção do STJ termina onde começa o mérito do caso; a tal não obsta que possa pronunciar-se quanto à legalidade da decisão e suficiência da prova. Poderá também mandar alargar a prova produzida na aquisição da matéria de facto e prolação de uma decisão em conformidade com aquela. Cabe ainda ao STJ indagar da proporcionalidade da decisão»[10]. 32º) Alega a recorrente que “contrariamente ao sustentado na Deliberação do CSM, as diligências requeridas são pertinentes e indispensáveis ao apuramento dos factos, tal como constam na estrutura da Defesa apresentada, sendo certo que, ao invés do sustentado quer pelo Exmº Instutor, quer pelo CSM, não corresponde à realidade que as referidas testemunhas alguma vez tenham sido inquiridas quanto à matéria alegada nos artigos 40.º e 43.º da Defesa” (artigo 13.º da petição de recurso). 33º) Naqueles artigos da “defesa” a recorrente invocou que proferiu os despachos “entendendo que, por via deles, assegurava o exercício da Função Jurisdicional com dignidade e respeito” e que “agiu com a intenção[11] de salvaguardar o prestígio da Justiça e não de violar os deveres gerais e especiais que sobre si impendiam”. 34º) A alegação correspondente contém, manifestamente, de um passo, uma conclusão subjetiva da recorrente a que se há-de, ou não, chegar em função da prova produzida e, de outro passo, respeita a estados interiores, psicológicos que, segundo a recorrente, estariam na base da sua atuação. 35º) Trata-se de matéria que se insere na esfera pessoal da magistrada recorrente, respeitando ao seu estado psicológico e que é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção. 36º) Ora - ao contrário do que sustenta a recorrente - mencionou-se, claramente, no despacho de 18-11-2015 do Exmo. Instrutor do processo disciplinar, qual o motivo para a não admissão de reinquirição de prova testemunhal. 37º) A recorrente, aliás, na peça processual a que ora se responde – página 60 - , reproduz inclusivamente o trecho pertinente desse despacho: «(...)
  3. d)As testemunhas Dr.ª BB, Dr. CC e Dr.ª EE já foram ouvidas nestes autos, a requerimento da Sr. Juiz ...ora arguida, acerca da matéria de facto a que agora são indicadas no requerimento em apreciação, expurgados os artigos da defesa em causa de valorações ou conclusões que estão contidas nalguns dos artigos (exemplo dos artigos...39, 40 e 43) e que se prendem, no essencial, com as perturbações para a realização das audiências de julgamento e suas consequências decorrentes das obras simultaneamente em curso... Foi de resto, com base no seu depoimento e à falta de mais prova concreta e específica sobre as consequências dos ruídos que se consideraram provados os factos descritos em especial no ponto 9 da acusação deduzida. Acresce que não está em causa nestes autos o facto de se terem registado perturbações sérias para a realização das audiências e diligências nas melhores condições e que, pelo menos quanto à audiência do dia 20 de Janeiro de 2015, essa ausência de condições de trabalho foi causada pelo barulho proveniente das obras em curso – isso mesmo resulta da simples leitura da acta respectiva. Termos em que, por manifestamente desnecessária se decide indeferir a (re)inquirição das testemunhas acima indicadas e nos termos requeridos, não ordenando que voltem a depor sobre a matéria agora alegada nos artigos ...39, 40, 43...da defesa». 38º) E o mesmo se diga relativamente à alegação que a recorrente agora produz no artigo 14.º da petição de recurso, com respeito ao alegado nos artigos 39.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º da Defesa. 39º) Nesses artigos da Defesa, a recorrente aludiu a que, “toda” a sua conduta se plasmou “em despachos jurisdicionais exarados em acta”, “no exercício dos poderes de direcção dos julgamentos a que presidia”, “visando assegurar que as audiências de julgamento em causa se realizavam em condições mínimas de trabalho”, que tais despachos não foram impugnados, que dos mesmos mandou dar conhecimento ao CSM e ao Exmo. Diretor da DGAJ do Ministério da Justiça e que “é reputada como pessoa séria e conscienciosa, e, em termos profissionais, profundamente empenhada na realização da Justiça e na independência e prestígio da função de julgar”. 40º) Conforme consta abundantemente referido no teor do despacho do Exmo. Instrutor do processo disciplinar de 18-11-2015 – reproduzido parcialmente no artigo 9.º da petição do presente recurso – aí alude-se a que «a relevância disciplinar dos dactos apurados e descritos na acusação ...está relacionada com o documentado nas actas das audiências de julgamento» de 20-01-2015 e 20-03-2015, onde teve intervenção a ora recorrente. 41º) Esse elemento – as actas de audiência de julgamento – terá sido, neste contexto, o ponto de prova primordial para a aferição da conduta tomada por aquela recorrente na ocasião. 42º) E daí que, quanto aos artigos 39.º, 41.º e 42.º da Defesa se compreenda a irrelevância ou impertinência de outra demonstração, atento o teor constante das actas das audiências de julgamento presididas pela recorrente, reproduzido, aliás, quer, na acusação, quer no relatório final e, bem assim, na deliberação ora impugnada, de onde deriva a determinação de comunicação ao CSM e à DGAJ. 43º) Relativamente aos artigos 44.º e 45.º da Defesa, atento o teor dos artigos 30.º e 33.º do relatório final, verifica-se que a correspondente alegação foi considerada provada, pelo que, a alegação produzida é insubsistente. 44º) O mesmo se refere quanto ao artigo 45.º da Defesa, que se mostra ter sido contemplado na apreciação efetuada em sede de relatório final, como referenciado no ponto 6 do enquadramento jurídico de tal peça. 45º) Assim, o Exmo. Instrutor actuou legitimamente ao indeferir a produção de tais meios de prova, com vista à demonstração de tais factos, que, afinal, vieram a resultar comprovados. 46º) Tal despacho de 18-11-2015 foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 218.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)[12], aplicável por via do disposto no artigo 131.º do EMJ, mostrando-se devidamente fundamentado e prolatado de acordo com a mencionada previsão legal. 47º) De harmonia com o citado artigo 218.º da LTFP, podem ser indeferidas diligências probatórias requeridas pelo “trabalhador” se as mesmas não forem legalmente admissíveis, se não permitirem a prova dos factos a que se destinam ou se já estiverem suficientemente provados os factos alegados pelo requerente da prova (cfr. n.ºs. 1 e 3 deste artigo). 48º) “Deste modo, só podem ser indeferidos os meios de prova requeridos pelo arguido quando os mesmos forem impertinentes ou desnecessários (v. arts. 212.º/4 e 218.º/1), o que, a nosso ver, é o mesmo que dizer que só podem ser indeferidos quando não forem legalmente admissíveis (v.g. por se querer produzir prova testemunhal para provar o que só por documento pode ser provado), não permitirem a prova dos factos a que se destinam ou já estiverem suficientemente provados os factos alegados pelo requerente da prova”[13]. 49º) Ora, a própria recorrente reconhece, nos artigos 15.º e 16.º da petição de recurso, a impertinência de alguns dos meios de prova que requereu, pois, assinala que, quanto aos artigos 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Defesa, já teve lugar a inquirição das testemunhas cuja reinquirição pretende, mas que, com excepção do referido no artigo 13.º da Defesa, “o Exmo. Instutor não deu como provada” uma tal matéria. 50º) Contudo – diga-se – essa é a natureza das coisas dos factos probandos: A possibilidade de os mesmos resultarem, ou não, comprovados. 51º) Da circunstância de os factos em questão não terem resultado provados – de acordo com a apreciação crítica realizada pelo Exmo. Instrutor – na fase de instrução, não advém qualquer invalidade do procedimento disciplinar. 52º) Mostra-se, pois, que o que a recorrente pretende, agora, é sindicar, contraditar e contrariar os resultados alcançados, em sede de instrução, pela indagação probatória já realizada, operação que, contudo, lhe está vedada e que não consubstancia alguma invalidade procedimental. 53º) De facto, o desacordo com o sentido determinado pela prova produzida não determina alguma invalidade relativamente ao meio de prova produzido, nem torna pertinente a repetição de produção da correspondente prova [[14]]. 54º) Considerando o estado do processo disciplinar, aquando da prolação do despacho de 18-11-2015, é de ter por inteiramente conforme à lei e justificada a decisão então prolatada pelo Exmo. Instrutor. 55º) Como disse em tal despacho “não está em causa ...o facto de se terem registado perturbações sérias para a realização das audiências e diligências nas melhores condições”, não tendo qualquer pertinência ou relevância, no contexto do processo disciplinar - que se circunscreve a concreta e precisa factualidade - , o apuramento do volume do ruído alcançado pelo barulho das obras enquanto estas tiveram lugar, nem as consequências que o mesmo terá registado ao longo do tempo para quem estava no edifício, ou ainda, se o nível de ruído impediu a realização de julgamentos por inaudibilidade das gravações... 56º) Tais elementos factuais não arredam a caracterização da conduta que foi imputada à arguida do processo disciplinar e ora recorrente, como infração disciplinar. 57º) De todo o modo, o Exmo. Instrutor não deixou de considerar, no despacho de 18-11-2015, referindo-se às testemunhas que inquiriu a origem da sua convicção, esclarecendo que “foi, de resto, com base no seu depoimento e à falta de prova mais concreta e específica sobre as consequências dos ruídos...” 58º) E, daí, considerar-se injustificada a reinquirição de testemunhas já antes inquiridas, não merecendo qualquer censura tal decisão, plenamente conforme aos cânones legais aplicáveis. 59º) O invocado nos artigos 17.º e 18.º da petição de recurso é initeligível. 60º) De facto, considera a recorrente que pretendia a reinquirição de testemunha para que a “se explicitasse se o contacto telefónico com o empreiteiro, para a paragem dos trabalhos ruidosos, foi ou não efetuado através de ligação telefónica feita directamente pela Sra. FF, facto que o Exmº Instrutor não fez constar dos factos provados”. 61º) Salvo o devido respeito, parece-nos que a recorrente incorre num manifesto equívoco. 62º) O sentido do que consta do artigo 27.º da Defesa só é perceptível conjugado com o artigo 26.º de tal peça. 63º) Pretende a recorrente, com tal alegação, manifestar que até 20-01-2015 sempre adotou o procedimento que lhe foi transmitido pela Sra. Secretária de Justiça para a palisação dos trabalhos das obras aquando da ocorrência de diligências, mencionando-se no artigo 27.º da Defesa que tal “aconteceu também, no julgamento de 20.1, como resulta da leitura da respetiva acta”. 64º) Ora, se tal resulta da “respectiva acta” não faz sentido a demonstração de um facto com a produção de prova testemunhal, quando o mesmo só resulta provado por documento autêntico: A referida acta da audiência de julgamento. 65º) Mas, para além disso, o teor de qualquer dos artigos da Defesa que se acabam de mencionar não contém a alegação que só agora, de forma inovatória, a recorrente vem dizer que pretendeu efetuar: A explicitação se o contacto telefónico com o empreiteiro ocorreu através de ligação telefónica feita diretamente pela Sra. FF. 66º) De todo o modo, o teor do despacho exarado na acta da sessão de julgamento de 20-01-2015 reporta, expressamente, a conduta da recorrente: “...Nessa sequência contactei telefonicamente o Sr. Engenheiro GG que é o elemento de ligação ente o empreiteiro da obra e o IGFEJ, o qual foi advertido que se a prossecução da mesma nos impedir de realizar o julgamento...”. 67º) Independentemente disso, consta expressa no despacho de 18-11-2015 a que já se fez referência, qual a motivação do Exmo. Instrutor para o indeferimento da produção de prova: “
  4. f)Requer ainda a Sra. Juiz de Direito arguida na defesa apresentada a inquirição da Sr.ª FF, colocada a exercer funções de Secretária de Justiça ..., à matéria de facto alegado no artigo 27º da defesa, o qual na sua conjugação com o artigo anterior corresponde ao artigo 27.º da defesa já anteriormente apresentada e sobre o qual a testemunha em causa já foi inquirida em 29 de Setembro de 2015. A propósito a referida testemunha declarou que não sabia se “os Magistrados que presidiam à audiência de julgamento tinham conhecimento sobre os procedimentos a adoptar para obter a paragem das obras de onde vinha o ruído”. O teor de tal resposta prejudica necessariamente o conhecimento sobre se a Sr.ª Juiz de Direito arguida “sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Sra. Secretária de Justiça...”, tendo isso mesmo sucedido na audiência do dia 20 de Janeiro de 2015. Da acta respectiva consta, aliás, que a Sra. Juiz de Direito ora arguida contactou telefonicamente o engenheiro que era o elemento de ligação entre o empreiteiro e o IGFEJ advertindo-o de que o prosseguimento da obra lhe acarretaria uma sanção (...) e não, como alegado, que tiveram lugar os procedimentos de comunicação estabelecidos. Nestes termos a diligência requerida é manifestamente impertinente...”. 68º) Conclui-se, pois, não assistir razão à recorrente na aludida invocação constante dos artigos 17.º e 18.º da petição de recurso, a qual, para além de ininteligível é sob qualquer prisma, inconsequente ou irrelevante. 69º) Iguais considerações merece a alegação constante dos artigos 19.º a 32.º da petição de recurso. 70º) Considera a recorrente nesses artigos que não é manifestamente impertinente a diligência de prova que requereu no sentido de ser obtida cópia do contrato de empreitada referente às obras no Palácio da Justiça ... 71º) A propósito da diligência probatória requerida pela recorrente no decurso da instrução do processo disciplinar o despacho de 18-11-2015 parece-nos perfeitamente cristalino no sentido de o documento que a recorrente se propunha obter ser manifestamente irrelevante ou impertinente para a apreciação dos factos com relevância disciplinar ou para a defesa da recorrente. 72º) Como aí se referiu, “tendo em conta que da acusação deduzida não consta qualquer referência expressa à existência de uma cláusula contratual versando sobre a paragem das obras em caso de conflito com as audiências ou diligências em curso, mas apenas a existência de um acordo de que resultou o procedimento explicitado no ponto 8 da acusação e que era do conhecimento dos funcionários presentes nesses actos bem como dos magistrados que a eles presidiam, não se reveste de qualquer interesse a diligência requerida no sentido de ser solicitada ao IGFEJ, IP cópia do contrato que tal entidade terá celebrado com empreiteiro encarregado da realização das obras no Palácio da Justiça de ...”. 73º) Ou seja: Existindo estabelecido um específico procedimento nos casos em que se verificasse conflito entre a realização de obras e as diligências a ter lugar, do conhecimento da Exma. Recorrente, torna-se inócuo, supérfluo ou irrelevante saber se também no contrato de empreitada existia alguma cláusula contratual que disciplinasse esse ponto. 74º) Essa cláusula - a existir - não vincularia, desde logo, a recorrente - que não a conheceria - mas, por outra parte, também não relevaria, sob algum ângulo, para a justificação do comportamento da recorrente. 75º) É que não está em questão, neste conspecto, apurar da conformidade “contratual” do comportamento das partes que firmaram o contrato de empreitada com a conduta de paralisação das obras no caso de se registarem durante o período em que decorressem julgamentos ou outras diligências, mas sim, a conduta de facto tida pela recorrente (independentemente de ser outra a base jurídica em que se movesse a paralisação das obras por tal motivo). 76º) Assim, impugna-se tudo o que em contrário é alegado pela recorrente nos artigos 19.º a 32.º da petição de recurso. 77º) Não foi assim violada alguma garantia procedimental da Exma. Senhora Juíza de Direito, ora recorrente - designadamente o fundamental direito de defesa[15] da mesma - não se vislumbrando alguma invalidade, quer no despacho de indeferimento de diligências probatórias, quer na decisão punitiva subsequentemente tomada pelo CSM no seio do processo disciplinar desencadeado relativamente à ora recorrente. VI) Da invocada invalidade das deliberações do Conselho Permanente - de 21-12-2015 – e do Conselho Plenário – de 15-03-2016 - do CSM. 78º) Invoca a recorrente que as deliberações em questão não atentaram na circunstância de, no relatório final do Exmo. Instrutor, “que acaba por fixar a fundamentação em termos de matéria de facto e do Direito aplicável – terem sido aditados factos imputados à Magistrada visada, que não constavam da Acusação, ou seja, imputam-se factos novos, quanto aos quais não foi processualmente possível exercer o direito de Defesa, porquanto tais factos surgem em momento posterior à notificação para efeitos do art. 121.º EMJ” [[16]]. 79º) Menciona ainda a recorrente que na acusação estão enumerados factos de 1 a 25, mas que, «compulsado o Relatório Final, surge no mesmo factualidade dada como provada, imputada à Drª AA nunca antes mencionada, ou seja, nos artigos 26 (vinte e seis) a 31 (trinta e um), consta a imputação de matéria de facto e de elementos subjectivos do ilícito imputado, que excedem a Acusação e quanto aos quaos a Magistrada visada não teve oportunidade procesusal de se defender»[17]. 80º) E, conclui a recorrente que: «Uma vez que o acto administrativo puniu, fazendo-o seu, o Relatório Final, em que aliás se fundamenta, encontra-se afectado pelo vício de nulidade insuprível por falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa, prevista no art.º 124.º n.º 1 EMJ…, [o] que acarreta a anulação da Deliberação em recurso, nos termos do disposto no art. 163.º CPA»[18]. 81º) «A acusação delimita o thema decidendum, o objecto da(
  5. s)imputações feitas ao trabalhador: a “Administração fixa e declara de modo estrito e categórico a sua posição acusatória” face ao trabalhador arguido autor da prática de infracção ou infracções disciplinares, concretizada em factos, descritos de maneira “suficientemente completa” – que inclui as circunstâncias de tempo, modo e lugar e as circunstâncias atenuantes ou agravantes –, e clara, “por forma a que o arguido não possa erradamente representá-los”, e concretizada nas normas infringidas e na sanção abstractamente aplicável»[19]. 82º) E, se nada obsta a que na pendência de um procedimento disciplinar, o objecto da investigação se alargue a outras infracções entretanto também participadas ou conhecidas, o ajustamento de novas infracções posterior ao despacho acusatório ou a introdução de alterações significativas ao mesmo implica a reelaboração da acusação e a concessão de novo período de defesa ao trabalhador[20]. 83º) Contudo, a defesa à acusação é a defesa contra “o todo juridicamente possível”, no concreto. A fixação dos factos e a apreciação de direito no relatório/decisão final, ao dever conter-se necessariamente nos limites daquela, nada “furta” à pronúncia do arguido. É necessário que seja inequívoco que o arguido compreende o sentido e o alcance da acusação e que possa dela defender-se, sem limitações[21]. 84º) «É sob a perspectiva da garantia do direito de defesa que é tríada a possibilidade de «aproveitamento» de acusação que padeça de “alguma insuficiência factual”. Se “o arguido tiver mostrado entender o sentido e alcance da acusação, dela defendendo-se sem limitações”, não pode concluir-se pela falta de audiência do arguido e, portanto, pela verificação de nulidade insuprível»[22]. 85º) Assim, «se, independentemente de alguma insuficiência factual, o arguido tiver mostrado entender o sentido e alcance da acusação, dela defendendo-se sem limitações, não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência»[23]. 86º) Nestes termos, se compreende que, «a alteração dos factos que não os coloque fora do recorte infraccional levado à acusação (infracção e sanção aplicável, incluindo, portanto, os elementos de determinação da sanção concretamente a aplicar, como, por exemplo, uma circunstância agravante) – “inalterabilidade ou identidade dos factos imputados” – e a alteração de qualificação jurídica para um patamar inferior de gravidade, de modo a que se possa dizer com segurança que não propicia acrescento defensivo não passível de ser aduzido em face da anterior acusação, não justifica a apresentação de nova acusação (sem prejuízo, da eventual pertinência de nova audição)»[24]. 87º) Assim, «ainda que a acusação padeça de alguma insuficiência factual, não se verifica a nulidade insuprível a que alude o artigo 124.º do EMJ, se a mesma satisfizer o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido der mostrar de haver entendido o sentido e alcance da acusação»[25]. 88º) Como se desenvolve na fundamentação deste aresto do STA: «Na verdade, o direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar pretende, essencialmente, garantir que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia. E, para isso, tem de ser dada ao arguido a oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo da acusação, o que supõe, em primeiro lugar, que a acusação seja levada ao seu conhecimento e, em segundo lugar, que contenha os elementos referidos nos citados preceitos legais, únicos que o legislador considerou essenciais e, por isso, indispensáveis para habilitar o arguido na sua defesa. Assim e no presente caso, a acusação deduzida contra o autor devia discriminar, por artigos, os factos constitutivos da infracção disciplinar (
  6. i)que lhe é imputada e indicar os preceitos legais no caso aplicáveis (ii). (
  7. i)Discriminar, por artigos, os factos constitutivos da infracção disciplinar, significa que a acusação deve individualizar, de forma articulada, clara e precisa, os factos materiais e concretos que integram cada infracção imputada ao arguido, o que inclui as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as mesmas ocorreram e as eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes. (
  8. ii)Indicar os preceitos legais ao caso aplicáveis, significa fazer o enquadramento jurídico dos factos, identificando os preceitos legais que qualificam como infracções disciplinares os factos articulados e os punem. A jurisprudência deste STA é pacífica no sentido de que a acusação que contenha imputações vagas, genéricas, abstractas, juízos de valor ou conclusivos sobre factos não discriminados, ou não identifique os preceitos legais aplicáveis, não permitindo ao arguido organizar cabalmente a sua defesa, padece de nulidade insuprível. No entanto, essa mesma jurisprudência tem entendido que ainda que a acusação padeça de alguma insuficiência factual, vg. não contenha referências expressas aos factos integradores da culpa do arguido, tal não conduz automaticamente à conclusão de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, não se verificando nulidade insuprível desde que ela satisfaça o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dê mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação e isto porque a acusação, a despeito de, eventualmente, não ser uma peça modelar, ainda assim, cumpre a sua função primordial de garantia, assegurando o efectivo direito de defesa do arguido Cf. entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 11.12.2002, rec. 38892 e os acs. STA de 28.11.90, AP DR de 22.03.95, 7158, de 05.03.91, rec. 28339, de 16.06.98, rec. 39946, de 20.03.2003, rec. 369/02, de 17.01.2007, rec. 820/06, de 13.02.2008, rec.167/07 e 25.09.2008, rec. 451/08. . É que a inobservância de qualquer formalidade legal, ainda que essencial, degrada-se em não essencial, tornando-se irrelevante se, por outra via, foi alcançado o fim visado com a formalidade preterida. Aliás, tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que «as exigências de rigor técnico-jurídico na formulação das acusações em processo criminal não são inteiramente transponíveis para as acusações deduzidas em processos disciplinar», já que é distinta a natureza dos interesses em presença, visando o processo penal os interesses reputados essenciais à vida em sociedade e, portanto, os interesses da comunidade em geral e o processo disciplinar os interesses de certo grupo social e, no caso da Administração Pública, a disciplina ou ordem administrativa interna de um certo serviço público Cf. citado ac. Pleno de 11.12.2002, rec. 38892, de 25.08.2008, rec. 451/08 e de 06.05.2010, rec. 709/09 e também, Marcello Caetano, «Princípios Fundamentais do Direito Administrativo», Almedina, 1996, p.307 e Eduardo Correia, Direito Criminal, 1971, I, p.38.». 89º) Lida a acusação e o relatório final do Exmo. Instrutor do processo disciplinar da Exma. recorrente verifica-se que, como refere a recorrente, a diferença está nos factos constantes dos números 26) a 31) (da fundamentação – al. C) «Outras circunstâncias apuradas») desta última peça, que não constam da primeira. 90º) Apreciemos, sucessivamente, cada um desses pontos de facto: 91º) No ponto 26) do relatório final do Exmo. Instrutor consta: «26. A Sr.ª Juiz de Direito Dr.ª AA conhecia bem os procedimentos a adoptar em caso de existência de ruídos provenientes das obras em curso susceptíveis de interferir com a realização das audiências de julgamento e que a solicitação ao empreiteiro para paragem das obras deveria ser feita através da Sr.ª Secretária de Justiça». 92º) No ponto 26 do relatório final enuncia-se, por um lado, o conhecimento, pela recorrente, dos procedimentos a adoptar em caso de existência de ruídos provenientes das obras em curso (susceptíveis de interferir com a realização das audiências de julgamento) e que a solicitação ao empreiteiro para paragem das obras deveria ser feita através da Sr.ª Secretária de Justiça. 93º) Ora, como se refere na deliberação impugnada, «este facto, de natureza subjectiva, constava do ponto 10 da acusação, do seguinte teor: “Os oficiais de justiça e magistrados, judiciais e do Ministério Público, em funções no edifício do Palácio da Justiça de ... [entre os quais se incluia a Reclamante] (…) sempre estiveram, desde o início das obras, cientes dos procedimentos a adotar em caso de se registar um ruído excessivo proveniente das obras em curso, nomeadamente a comunicação à Sra. Secretária de Justiça, através do funcionário judicial presente na diligência, para efeito de ser pedida a sua imediata cessação. Não foi, portanto, introduzida qualquer novidade». 94º) Não se vê, na realidade, como se possa concluir de outro modo, atenta a identifidade de segmentos frásicos, que se pode dizer já se encontrarem contidos no mencionado facto da acusação, mas que, vêem o seu âmbito mais conciso pela enunciação constante do facto n.º 26) do relatório final. 95º) E, de facto, assim se reitera, limitando-se o facto n.º 26) do relatório final a evidenciar, ou a concretizar, dissipando quaisquer dúvidas, que tal conhecimento “também” incluia a “Sr.ª Juiz ... Dr.ª AA…”. 96º) Inexiste, pois, qualquer alteração factual relevante. 97º) Por seu turno, o facto n.º 27) do relatório final tem a seguinte redação: «27. A Sr.ª Juiz ... Dr.ª AA sabia também que não cabia nos poderes de disciplina e direcção da audiência de julgamento que lhe estão atribuídos por lei enquanto Presidente do Tribunal Colectivo qualquer competência relativa à utilização das salas de audiência e à manutenção da qualidade e segurança dos espaços físicos do Tribunal e que tal competência está legalmente atribuída aos órgãos de administração da comarca». 98º) Está em questão o conhecimento da ora recorrente sobre se a extensão dos poderes de disciplina e de direção de uma audiência de julgamento por parte do Presidente do Tribunal Coletivo – missão que então desempenhava – que aquela sabia não abarcarem competência relativa à utilização das salas de audiência e à manutenção da qualidade e segurança dos espaços físicos do Tribunal e que tal competência está legalmente atribuída aos órgãos de administração da comarca. 99º) Relativamente a esta menção reafirma-se que, a mesma, reproduz o que constava do §4º da parte III do despacho de acusação. 100º) Não se regista, pois, qualquer diverso objecto factual, ou alguma alteração das circunstâncias de tempo, modo ou lugar caracterizadoras da infração imputada, que a recorrente não pudesse apreender e de que se pudesse, desde logo, defender. 101º) Aliás, é de sublinhar, que, não por acaso, a recorrente, de forma proficiente, apresentou a sua defesa, onde produziu alegação que visou rebater, um por um, dos pontos da acusação. 102º) No artigo 28.º da relatório final lê-se: «28. Apesar disso, no dia 20 de Janeiro de 2015 – como consta da acta da audiência de julgamento realizada nesse dia – interpelou directamente, por via telefónica, o engenheiro que identificou como elemento de ligação entre o empreiteiro da obra e o IGFEJ, como descrito no ponto 16., chamando a si a competência, que sabia não ter, de fiscalização e sancionamento do modo de execução da obra em curso e dos transtornos causados (conforme ponto 17., supra)». 103º) No que respeita a esta matéria, conclui-se como consta da decisão objecto de impugnação: «Este facto foi mencionado pela própria Reclamante, no despacho que, na qualidade de presidente do tribunal coletivo que procedeu ao julgamento do processo comum n.º 32/13.9JBLSB, proferiu no dia 20 de janeiro de 2015, transcrito no ponto 14 do despacho de acusação. Nessa medida, integrava já o objecto do procedimento». 104º) Assim, não ocorreu qualquer alteração do objeto factual da acusação, nem as considerações constantes do referido facto n.º 28) são mais do que a decorrência lógica da existência do procedimento mencionado no facto n.º 9) do relatório final (e n.º 10) da acusação) e da sua não observância pela Exma. recorrente (ao realizar tal direto contacto). 105º) Conclui-se, pois, inexistir alguma invalidade na decorrência da inclusão do aludido facto n.º 28) no relatório final do Exmo. Instrutor. 106º) Prosseguindo a análise, reporta o facto n.º 29) do relatório final o seguinte: «29. Ao assim actuar a Sr.ª Juiz de Direito Dr.ª AA colocou publicamente em causa o respeito pelas competências legalmente atribuídas aos órgãos de gestão da Comarca ... que, de resto, tinham já estabelecido os procedimentos a adoptar em situações semelhantes, como era do seu conhecimento». 107º) Tal como afirmado na deliberação ora objecto de impugnação, o ponto em apreço contém três segmentos, a saber: 1.º “Ao assim actuar a Sr.ª Juiz ... Dr.ª AA o colocou publicamente em causa o respeito pelas competências legalmente atribuídas aos órgãos de gestão da Comarca de ...”; 2.º “…que, de resto, tinham já estabelecido os procedimentos a adoptar em situações semelhantes”; e 3.º “…como era do seu conhecimento”. 108º) O primeiro segmento não contém qualquer novidade relativamente ao objecto da acusação, sendo que, na mesma, se concluiu, precisamente, que a ora recorrente, com a sua actuação, colocou em causa as competências dos órgãos de gestão, designadamente do administrador judiciário e que, com isso, violou o dever de prossecução do interesse público. 109º) A recorrente pode estar, ou não, em desacordo com tal enunciação, mas, decerto poderia, como o fez, aliás, defender-se dessa imputação, desde logo, em face da acusação. 110º) Nenhuma novidade, com relevo invalidante, resulta, assim, da inclusão desse segmento no rol de factos apurados. 111º) O mesmo se diga quanto aos demais segmentos desse facto n.º 29) do relatório final. 112º) Reitera-se o já expendido na decisão objecto de impugnação: «O segundo segmento – o estabelecimento, pelos órgãos de gestão, do procedimento a adotar em caso de ruído perturbador dos atos processuais – estava referido no ponto 10 do despacho de acusação; e o terceiro – o conhecimento, por parte da Reclamante, desse procedimento – no ponto 14, supra transcrito». 113º) Não ocorreu, pois, qualquer substancial alteração do elenco factual acusatório. 114º) Por seu turno, o ponto 30) do relatório final tem o seguinte texto: «30. A Sr.ª Juiz ...Dr.ª AA sabia também, no dia 20 de Março de 2015, que não cabia nos já mencionados poderes de direcção e disciplina da audiência fazer exarar em acta, porque estranhas ao objecto do processo, quaisquer considerações acerca dos objectivos de uma reunião de trabalho do Conselho Superior da Magistratura que decorria no edifício do Palácio da Justiça de... nem da necessidade da presença de qualquer pessoa nessa reunião». 115º) No ponto 20, da parte II, do despacho de acusação, consta reproduzido o despacho proferido pela ora recorrente, na acta da sessão de julgamento do processo comum n.º 895/10.0JACBR, onde, a dado passo, consta referido: «Porque a reunião do CSM tem por objecto a discussão sobre a temática dos VRP afigura-se-nos não só necessária (tendo em conta que legalmente se lhe encontra deferida a competência de gestão dos edifícios da Comarca de ...) como pertinente convocar de imediato a Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial, a fim de que providencie pela solução deste problema que se vem arrastando há meses sem qualquer solução. Cumpra-se de imediato, convocando a Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial ao meu gabinete. Notifique (…). Na sequência da determinação constante da presente acta, contactada a Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial (a quem foi exibido o despacho “retro” exarado) foi-nos transmitido pela Sr.ª Secretária Judicial que aquela, tendo falado com o Sr. Juiz Presidente, decidiu permanecer na reunião. Nestes termos extrairá cópia da presente acta, remetendo-a por ofício confidencial ao Exm.º Sr. Director da DGAJ para os fins tidos por convenientes, mormente disciplinares. Sem embargo; Mais extrairá cópia da presente acta, enviando de igual modo, por ofício confidencial ao Exm.º Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do CSM dando nota designadamente da perplexidade que nos suscita, tendo em conta o princípio da independência do Poder Judicial com consagração constitucional que numa reunião onde se discute os VPR (que respeitam exclusivamente à magistratura judicial) se encontrem presentes o Exm.º Sr. Procurador Coordenador e Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial (na qual, aliás, esta última decidiu permanecer, ao invés de acatar a ordem de convocação que lhe foi transmitida, proferida no uso do poder de direcção do julgamento que se nos encontra legalmente atribuído – onde se inclui o dever funcional de remoção de todos os obstáculos à sua realização – e que por isso, corporizando uma determinação legítima e legitimamente emanada, não poderia ter sido – como foi – desrespeitada)». 116º) Resulta, pois, expresso do próprio texto consignado na acta de audiência de julgamento em questão a enunciação de considerações – tal como salientado no ponto 30) do relatório final – pela Exma. Sr.ª Juiz AA, sobre a «desnecessidade» de presença do Exm.º Sr. Procurador Coordenador e da Exm.ª Sr.ª Administradora Judicial, numa reunião que, no entender da recorrente, respeitava só aos magistrados judiciais. 117º) Do mesmo modo, resulta da simples leitura desse texto, que tais considerações – assinalar a desnecessidade de presença numa reunião do CSM do Exmo. Senhor Procurador Coordenador e da Exma. Senhora Administradora Judicial - eram perfeitamente estranhas ao objecto do processo crime que estava agendado para julgamento e a que respeitava a referida acta. 118º) Para além disso, no ponto 11 da parte III do despacho de acusação enunciou-se que a recorrente «manifestou publicamente em ata de audiência de julgamento um facto que era estranho ao ato em curso», consideração que – como consta da deliberação impugnada – «tem implícito o conhecimento que a mesma tinha dessa circunstância – conhecimento que, diga-se, é o único facto subjectivo conforme às regras do id quod prelumque accidit e não foi negado na defesa». 119º) Rejeitam-se, pois, as considerações de que perante tal facto n.º 30) tenha ocorrido alguma inovação ou surpresa factual de que a recorrente não se pudesse defender - de que não pudesse invocar o que tivesse por conveniente ou sobre que não pudesse apresentar provas - que determinassem algum comprometimento, por mais leve que seja, da sua defesa. 120º) Finalmente, no facto n.º 31) do relatório final do Exmo. Instrutor consta: «31. Mais sabia a Sr.ª Juíza ... Dr.ª AA que a Lei de Organização do Sistema Judiciário atribui à Sr.ª Administradora Judiciária competências próprias que exerce, no que se refere à utilização das salas de audiência, sob a orientação do Juiz Presidente da Comarca e que, na situação descrita não estava sujeita a instruções suas, sendo certo que a Sr.ª Juiz de Direito ora arguida sabia que a Sr.ª Administradora Judiciária actuou em conformidade com instruções recebidas do Sr. Juiz Presidente da Comarca de ...». 121º) O ponto em questão concretiza, tão só, matéria factual que, de modo mais ampliado, constava já enunciado no ponto 10, da parte III, do despacho de acusação. 122º) A recorrente, tal como os demais oficiais de justiça, magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, em funções no edifício do Palácio de Justiça ..., sempre estiveram cientes, ao corrente, dos procedimentos mencionados no facto n.º 10 da acusação, para comunicação dos termos de paralisação de obras. 123º) Quanto ao mais, resultam da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)[26], as competências sobre a utilização de salas de audiência, sob orientação do juiz presidente da comarca – cfr. artigo 106.º, n.º 1, al.
  9. d)– preceito legal que a Exma. recorrente tinha em percepção (ou deveria ter, atentas as suas funções - cfr. artigo 6.º do Código Civil), bem como, das consequências que derivavam de uma tal previsão normativa. 124º) Como se concluiu na deliberação impugnada: «Este facto, do foro interno da Reclamante, estava contido no que foi escrito no ponto 10 da parte III do despacho de acusação, não implicando, por isso, qualquer adição ao objecto do procedimento». 125º) Conclui-se, pois, que o Exmo. Instrutor observou, fiel e cabalmente, o dever de identificar as circunstâncias de comportamento – tempo, modo, lugar - de que acusou a Exma. recorrente, as quais, se mostravam suficientes para configurar a infracção, bem como, que as demais circunstâncias apuradas e referenciadas nos pontos 26) a 31) do relatório final, não comprometem, nem alteram, o sentido e alcance da acusação, permitindo à recorrente defender-se como quis, defesa que conteve já pronúncia sobre uma tal factualidade. 126º) Como quer que seja, não procede a tese da nulidade insuprível, por falta de audiência, pelo que, se impugna tudo o que, em contrário, foi alegado nos artigos 33.º a 43.º - e nas conclusões XXIX a XXXV - da petição de recurso a que se responde. 127º) Nos artigos 44.º a 62.º da petição de recurso, a recorrente vem, por seu turno, invocar uma inexistente «intromissão» ou impossibilidade de sindicância, em sede disciplinar, dos factos que «suportam» a prática da infracção disciplinar ao dever de prossecução do interesse público, consistentes numa inusitada «apreciação do mérito de despachos judiciais exarados em acta, pela Magistrada visada, na sua qualidade de Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, a que presidiu». 128º) Depois de discorrer sobre o teor dos despachos proferidos, seu conteúdo, não interposição de recurso sobre eles e sobre os termos de reprodução de actos processuais em acta[27], lobriga a recorrente - na sequência dessa invocação – numa “putativa” violação das garantias constitucionais da independência dos Tribunais e da separação dos poderes, referindo que o CSM decide em que casos o Juiz, ao decidir, age ao abrigo da garantia da independência e em que casos tal não sucede[28]. 129º) Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei – cfr. artigos 202.º, n.º 1 e 203.º da CRP. 130º) As decisões dos tribunais são, necessariamente, fundamentadas (o que constitui o modo de prestação de contas às partes e à colectividade) e são tomadas na sequência de um processo participado pelas partes – ou sujeitos processuais – e respetivos representantes judiciais, sendo que, das decisões dos tribunais inferiores cabe recurso, o que constitui o meio pelo qual as partes e os cidadãos afectados pelas mesmas podem manifestar a sua insatisfação pelas decisões jurisdicionalmente tomadas. 131º) O n.º 1 do artigo 215.º da C.R.P. - com a epígrafe “Magistratura dos tribunais judiciais” – dispõe o seguinte: «Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto». 132º) Por seu turno, o artigo 216.º do texto constitucional – com a epígrafe “Garantias e incompatibilidades” – dispõe: «1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. 3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei. 4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente. 5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz». 133º) Estas disposições, especificamente atinentes ao estatuto dos juízes, não podem deixar de ser interpretadas conjugadamente com os princípios plasmados nos precedentes capítulos do mesmo Título, e especialmente com os do Capítulo I que se referem ao funcionamento dos tribunais e ao exercício da função jurisdicional (cfr., neste sentido, o acórdão do TC n.º 620/2007)[29]. 134º) Como se refere no dito aresto: «O artigo 202º, sob a epígrafe «função jurisdicional», no seu n.º 1, define os tribunais como os «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça», vindo a identificar, no n.º 2, o conteúdo da função jurisdicional por referência a três diferentes áreas de intervenção: defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; repressão de violação da legalidade; dirimição de conflitos de interesses públicos e privados. O entendimento geral é o de que a Constituição pretendeu, deste modo, instituir uma reserva de jurisdição, entendida como uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional em favor exclusivamente dos tribunais. Nesse sentido, poderá apenas discutir-se o âmbito de delimitação dessa reserva, quer por efeito das dificuldades que possa suscitar, em cada caso concreto, a distinção entre função administrativa e função jurisdicional, quer por via da maior ou menor latitude que se possa atribuir ao conceito (sobre os diferentes níveis ou graus de reserva, cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 7ª edição, págs. 668-670; VIEIRA DE ANDRADE, A reserva do juiz e a intervenção ministerial em matéria de fixação das indemnizações por nacionalizações, in Scientia ivridica, Tomo XLVII, n.ºs 274/276, Julho/Dezembro, 1998, pág. 224; PAULO RANGEL, Reserva de jurisdição. Sentido dogmático e sentido jurisprudencial , Porto, 1997, págs. 59-66; JOAQUIM PEDRO CARDOSO DA COSTA, O princípio da reserva do juiz face à Administração Pública na jurisprudência constitucional portuguesa, Coimbra, 1994 (policopiado), págs. 34-35. A existência de uma reserva de jurisdição é a necessária decorrência da aplicação dos princípios da separação e interdependência de poderes: sendo a competência dos órgãos de soberania definida na Constituição e devendo estes observar a separação e a interdependência nela estabelecidas (artigos 110.º, n.º 2, e 111.º, n.° 1), haverá de concluir-se que a atribuição constitucional de determinada competência a um certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização constitucional (neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 71/84, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Janeiro de 1985). Por outro lado, a reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar os actos materialmente jurisdicionais (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 3ª edição revista, pág. 792; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pág. 32. Assim se compreende que o Tribunal Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade de normas atributivas de competência jurisdicional a agentes que, ainda que inseridos na estrutura judiciária, não tenham a qualidade de juiz (acórdãos n.ºs 182/90 e 247/90, que se pronunciaram sobre a competência dos secretários judiciais para proferir decisões relativas a custas); e, noutros casos, tenha concluído pela constitucionalidade da solução legislativa apenas por considerar que a função judiciária atribuída a quem não tem o estatuto de juiz não integrava o conceito de acto jurisdicional (assim, nos acórdãos n.ºs 67/2006 e 144/2006, que abordaram a questão da atribuição ao Ministério Público do poder de decidir, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo)». 135º) Por seu turno, como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei. 136º) «O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial» - cfr. artigo 136.º do EMJ e artigo 153.º da LOSJ. 137º) Contudo, sob pena de violação do princípio constitucional da independência dos tribunais e dos juízes, o CSM não pode interferir nos actos jurisdicionais, designadamente para apreciar da sua bondade. 138º) Ou seja: «O CSM tem competência disciplinar, mas não dirige a função jurisdicional exercida pelos juízes, não estando estes subordinados a ordens ou instruções do CSM no exercício da actividade de julgar (cf art. 4.º do EMJ e art. 203.º da CRP). Os juízes têm independência para interpretar a CRP e a lei; mas nem tudo o que possam escrever nos autos constitui necessariamente aplicação do direito. Sobre o manto da função jurisdicional não podem estar incluídas posições pessoais estranhas ao objecto do processo (…). O CSM não é um órgão hierárquico, inexistindo portanto qualquer elo de dependência funcional no que tange ao exercício da actividade jurisdicional, mas sendo o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, está legitimado a dar orientações genéricas em termos de gestão e organização do serviço dos tribunais, as quais têm que ser acatadas pelos juízes»[30]. 139º) No exercício do seu múnus, os juízes, titulares do órgão de soberania Tribunais, dispõem de todos os meios estaduais necessários à prossecução da função jurisdicional (cfr. artigos 202.º, n.º 3 e 205.º, n.º 2 da Constituição). 140º) O primeiro nível de meios administrativos ao dispor dos juízes é constituído pelas Secretarias Judiciais e pelo seu corpo de funcionários administrativos, cuja função é, precisamente, assegurar o funcionamento administrativo dos tribunais judiciais, conforme decorre dos arts. 119 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01, 6.º/1 e 3 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26.08, e 17.º/2,
  10. e)e f), do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo DL n.º 186-A/99, de 31.05. 141º) Na gestão destes meios, o juiz não pratica actos de carácter jurisdicional, mas actos meramente instrumentais deles, actuando num plano administrativo (e não jurisdicional) – e, como tal, a sua actividade encontra-se submetida ao que dispõe o Código do Procedimento Administrativo (art. 2.º/1, 2.ª parte, deste diploma). 142º) A LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - com o seu regulamento e demais legislação complementar - procedeu a uma nova organização judiciária. 143º) «A reorganização aprovada pela referida Lei dá corpo aos objectivos estratégicos fixados, nesta matéria, assente em três pilares fundamentais (
  11. i)o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com as centralidades sociais, (
  12. ii)a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas»[31]. 144º) As linhas em que se vem dando consistência à nova organização do Judiciário determinam para o Juiz, quer ao nível dos seus métodos de trabalho, quer da sua interacção com os demais sujeitos e intervenientes da reforma judiciária, em particular com os novos órgãos de gestão, a necessidade de abandono de práticas administrativas individualistas e a compreensão da sua integração, participante, mas também, participativa, na conformação concreta do novo modelo. 145º) Nessa medida, o novo modelo determinou para os juízes em geral e, em particular, para os novos órgãos de gestão de cada comarca e também para o CSM, uma responsabilidade acrescida[32]. 146º) Com efeito, para o Juiz, se a sua tarefa é – quase sempre - «atomística[33] e solitária quando é convocado o momento final da decisão jurisdicional, no percurso que o antecede erigem-se com parâmetros de actuação os valores da eficácia e da qualidade. Ora, tudo isto exige uma inteligência organizativa o que pressupõe uma dimensão colectiva, coordenada a vários níveis[34]/[35]». 147º) Para além da prática dos actos processuais – de matriz jurisdicional - inerentes à «parcela» deste poder que lhe cabe exercer, de acordo com a competência funcional que lhe assiste, nos termos previstos na Constituição e na lei, o magistrado judicial deverá, igualmente, proceder à organização do seu trabalho, sabendo que as mesmas poderão interferir com outros elementos da sua interação, o que implicará a adoção de métodos e práticas de trabalho, de natureza eminentemente administrativa, em harmonia com as seções de processos com quem trabalha e com os órgãos de gestão do Tribunal em que se acha inserido. 148º) Mantém-se a necessidade de o juiz promover ou continuar relativamente às secretarias judiciais, boas práticas de trabalho e a adoção de rotinas que permitam aos serviços administrativos tramitar com correcção e eficácia os processos a seu cargo e cumprir de forma célere e adequada todos os actos, processuais e de outra natureza, a seu cargo. 149º) E, tanto assim é que, a correspondente actuação do magistrado judicial deve ser tida em conta na avaliação inspectiva a que seja submetido. 150º)Com efeito, o vigente Regulamento das Inspecções Judiciais estabelece, no seu artigo 17.º, n.º 2, que nas inspecções, «os juízes inspeccionados podem dar ao inspector conhecimento de determinados actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas por forma a habilitá-lo a uma melhor apreciação do serviço e do magistrado». 151º) «Enquanto titular do órgão de soberania que é o Tribunal no qual o Juiz está colocado, a este incumbe zelar pela boa administração da Justiça. E, para fazê-lo, terá o Juiz que usar dos meios ao seu dispor, sempre tendo em vista o melhor desempenho do Tribunal»[36]. 152º) Contudo, esta atuação deve ser integrada e não pode ser desligada da organização do Judiciário, impondo uma permanente e sábia interação entre o trabalho individual e a organização do mesmo em face das necessidades de o mesmo se realizar em conjugação com o trabalho de outros, a qual pode ser objeto de consolidação pelo Conselho Superior da Magistratura. 153º) «Os conselhos superiores de administração e de gestão das magistraturas apresentam-se, no figurino constitucional, como órgãos de defesa da independência externa dos magistrados relativamente a outros poderes estranhos à organização judiciária. No entanto, a sua composição indicia que não se trata de órgãos de autogoverno da magistratura ou do Ministério Público (…). As funções dos conselhos superiores não podem perturbar a independência interna dos magistrados, isto é, o livre exercício da sua actividade sem quaisquer vínculos perante os órgãos dirigentes da magistratura ou dos tribunais superiores (a não ser os prescritos na lei)»[37]. 154º) Ou seja: A intervenção do CSM cessa, onde começa a atuação jurisdicional do juiz. 155º) Como referiu já o Tribunal Constitucional[38]: «Cabendo, por força da Constituição, ao CSM a administração e gestão dos magistrados, estará na primeira linha das suas competências o exercício da acção disciplinar, a título oficioso, - e na prática da vida a título principal -, como modo de responsabilizar os magistrados que pratiquem factos susceptíveis de serem havidos como infracção disciplinar. A competência disciplinar é um atributo ou poder próprio de qualquer organização administrativa, sem o que as instituições dificilmente funcionariam. Sendo a administração desempenhada pelo CSM levada a cabo a título autónomo, só a ele poderá caber a competência disciplinar e esta envolve necessariamente o poder de agir oficiosamente sempre que se verifique uma infracção disciplinar, dado que esta representa uma violação ao dever de cumprir o serviço público que está cometido ao funcionário ou agente (magistrado). Como é evidente, extravasa a competência do CSM interferir com a independência interna ou endógena do juiz ou seja com o livre exercício da sua actividade de julgador a levar a cabo com respeito apenas pela lei e dentro dos seus limites e das regras extrajurídicas cujo uso a mesma lhe consinta, mormente na avaliação em termos objectivos da matéria de facto, de acordo com a sua consciência». 156º) De todo o modo, «o CSM pode e deve avaliar a calendarização e direcção das audiências, facultando aos juízes inspeccionados elementos adequados a que reflictam sobre a correcção dos procedimentos processuais adoptados e transmitindo o seu entendimento sobre a forma, no que à celeridade diz respeito, como decorre uma audiência de julgamento, nada impedindo que sugira ao juiz presidente que imprima maior rapidez à condução daquela»[39]. 157º) É neste contexto que deve ser apreciada a conduta da recorrente, bem como, o referido nos despachos proferidos nas audiências de julgamento a que presidiu e que estão em questão nos autos. 158º) Conforme consta da deliberação – considerações que ora se reproduzem – do Plenário deste CSM de 15-03-2016 e ora impugnada: «Numa perspetiva meramente formal, assiste razão à Reclamante quando afirma que estão em causa dois atos jurisdicionais, o que, prima facie, os torna imunes à sindicância por parte do Conselho Superior da Magistratura. Contudo, quando analisamos a situação com maior cuidado, temos de concluir que o que nesta sede está em causa não é esse aspeto formal, mas dois outros situados a jusante dele: a um tempo, a intromissão da Exma. Sra. Juiza..., magistrada judicial em exercício de funções, nas competências próprias dos órgãos de gestão da comarca, quando deteminou a paragem imediata das obras; a outro, o uso de meios processuais para exprimir opinião acerca da atuação de tais órgãos em situações concretas»[40]. 159º) Estes dois aspetos extravasam do âmbito dos atos formalmente jurisdicionais[41] praticados, adquirindo uma materialidade própria, que não tem, de facto, qualquer feição jurisdicional. 160º) Aliás, o primeiro despacho - de 20-01-2015 - «fruto de uma decisão precipitada, como a própria Reclamante acabou por reconhecer quando, confrontada com um requerimento da sociedade HCI, deu sem efeito a condenação desta em multa (…) colocou em causa a imagem de serenidade e circunspeção que se exige dos magistrados judiciais e que é condição para que as suas decisões sejam aceites pelos respectivos destinatários»[42]. 161º) Por seu turno, o despacho de 20-03-2015 torna «evidente, perante os sujeitos e intervenientes no processo em que foi proferido o despacho, a existência de pontos de discórdia entre os titulares dos órgãos de gestão e os magistrados judiciais em exercício de funções, o que não assumia qualquer relevo para o devir processual, mas apenas para descredibilizar a imagem do todo orgânico que é o tribunal»[43]. 162º) A apreciação destes aspetos em nada colide com o conteúdo das decisões proferidas pela recorrente no estrito âmbito – ou na perspetiva estrita do seu impacto nessa esfera – jurídico-processual do concreto processo onde se acham insertas. 163º) Nesta linha, o eventual recurso (tal como a falta dessa impugnação) das partes/sujeitos processuais intervenientes em tal processo sobre os despachos proferidos, por apenas se refletir no âmbito dessa mesma relação jurídico-processual específica inerente à decisão do conflito jurídico de que o juiz é mediador, é neste ponto, irrelevante para a formação de algum juízo disciplinar sobre a conduta pessoal tida pela Exma. Magistrada Judicial em apreço. 164º) A apreciação dessa conduta – e da existência ou não de infracção disciplinar - está, como se viu, constitucional e legalmente reservada ao CSM e, não, obviamente, às partes/sujeitos de um processo. 165º) Inexistiu, pois, alguma interferência do CSM sobre o teor dos despachos proferidos pela Exma. recorrente, mas tão só, a legítima apreciação do comportamento tomado pela magistrada judicial que os proferiu. 166º) Não foi violada a independência dos tribunais, nem postergado, por qualquer forma, o princípio fundamental da separação dos poderes. 167º) Fica, pois, impugnado tudo o que em contrário vem descrito nos mencionados artigos da petição de recurso e, bem assim, nos artigos 69.º a 85º dessa peça processual. 168º) Por seu turno, invocou a recorrente ter sido «alvo de posições contraditórias e incoerentes: o mesmo Exmº Inspetor Judicial, que, num primeiro momento, sustentou que a sua conduta não constituia infração disciplinar, veio depois a imputar-lhe factos, em sede de Acusação, que depois alterou em sede de relatório Final, vindo o Conselho Permanente do CSM a condená-la pela violação do dever de prossecução do interesse público – sem contudo se perceber como violou tal dever – e, a Deliberação do Plenário do CSM, numa forma algo errática, vem alegar que “(…) não existe qualquer dever específicos dos magistrados judiciais garantirem a confiança em órgãos e agentes administrativos, designadamente os juízes presidentes e os administradores judiciários (…)” e que “(…) o que está em causa é – e é apenas – o recurso a um mecanismo processual de uma forma precipitada e a utilização de um despacho judicial para emitir juízos valorativos a propósito de questões de natureza administrativa que nada relevavam para o processo»[44]. 169º) Mais alegou a recorrente que «…nem sequer se percebe qual a concreta razão da punião …sendo certo que na Deliberação impugnada, o Plenário do CSM fez constar que “(…) não duvidamos que a Reclamante atuou visando a prossecução do interesse público na administração da justiça, o que se conjuga com o seu percurso profissional: a reclamante é, reconhecidamente, uma magistrada judicial competente e empenhada na realização da justiça e na forma como ela é administrada (cf. Ponto 33 da fundamentação de facto da deliberação reclamada)”…a Magistrada arguida – a fazer fé na Deliberação do Conselho Permanente, que acolheu o Relatório Final – foi punida pela violação do dever de prossecução do interesse público, e o Plenário do CSM deu como provado que a Magistrada arguida “(…) atuou visando a prossecução do interesse público (…), o que exclui a violação de tal dever, logo, exclui a existência de infração disciplinar»[45]. 170º) Ora, não se vislumbra qualquer conduta «errática» do CSM ou alguma ininteligibilidade da «concreta razão da punição». 171º) Como já se disse – e se reafirma – a titularidade do poder disciplinar radica no CSM, cabendo a este a competência para a instauração de processo disciplinar – cfr. artigos 111.º, 135.º, 149.º, al. a), 151.º e 152.º do EMJ – e não no instrutor, podendo, obviamente, existir divergência entre ambos[46]. 172º) Também não se verifica qualquer conduta contraditória ou incoerente na deliberação do Plenário do CSM, de 15-03-2016, posta em crise pela recorrente. 173º) O que se afirmou nessa deliberação – diga-se, de forma leal, transparente e objectiva – do Plenário do CSM foi que se assume a premissa de que a Exma. recorrente, na sua atuação, não visou outros interesses que não o interesse público (da administração da Justiça). Todavia, como então se referiu, esse interesse – a que terá presidido a sua atuação – foi, por banda da recorrente, incorretamente «interpretado»: «(…) nas duas situações aqui apreciadas ocorreu um desvio, portenciado pelos meios de que a Reclamante se socorreu para alcançar a finalidade que tinha em vista...sendo esse o factor que assume relevância disciplinar por, na realidade, frustrar o interesse público»[47]. 174º) Não se vislumbra, neste ponto, algum comportamento contraditório do ora recorrido. 175º) A deliberação tomada pelo Plenário do CSM assume, de forma clara, que a Exma. Recorrente não tem qualquer dever específico ou especial de garantir a confiança em órgãos administrativos. Isso será atribuição dos poderes executivos/administrativos. 176º) Todavia, o artigo 73.º, n.º 2, al. a), da LTFP - aplicável em conjugação com o previsto nos artigos 32.º e 82.º (preceito que prevê que «constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados por magistrados judiciais com violaçao dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutem incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções»), do EMJ – determina que o magistrado judicial está sujeito também, e nomeadamente, ao dever geral de prossecução do interesse público. 177º) Este dever geral de prossecução do interesse público tem o preciso conteúdo constante do n.º 3 do artigo 73.º da LTFP: «O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos». 178º) Conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2011[48], «não se ignoram os riscos que comporta, para as garantias individuais dos magistrados e para os princípios constitucionais do seu estatuto, o uso de conceitos relativamente indeterminados para definição do que é infracção disciplinar. Mas, por um lado, a utilização de tal técnica legislativa impõe-se ao legislador, em termos práticos, como inevitável face à impossibilidade de prever todos os comportamentos que, não consistindo na violação de estritos deveres de ofício, possam lesar a confiança da comunidade nas instituições judiciárias, que é indispensável, numa sociedade democrática, para que os tribunais possam desempenhar as funções que constitucionalmente lhes estão adstritas (artigos 202.º e 203.º da CRP). As previsões normativas relativas aos deveres cuja violação consubstancia ilícito disciplinar não podem deixar de ter ou comportar definições com um espectro genérico uma vez que uma enunciação taxativa ou de tipicidade fechada tornaria legítimos comportamentos não previstos mas igualmente reprovados na consciência social. Em princípio, todas as acções ou omissões do agente que consistam em violação dos deveres do cargo ou que se repercutam negativamente na imagem do serviço relevam disciplinarmente (…). Certamente que o preceito em causa apela a conceitos indeterminados. Mas isso não significa ausência de critérios de decisão ou insindicabilidade judicial desses critérios. Significa apenas que a lei confere ao aplicador do direito uma certa margem de manobra no preenchimento desses critérios, precisamente porque reconhece que é impossível elencar exaustivamente os comportamentos públicos susceptíveis de afrontar a dignidade da magistratura. […] Nesta medida, existem claros parâmetros a respeitar aquando da aplicação de uma pena disciplinar e é notória a sua objectividade». 179º) Ora, a punição da Exma. recorrente ocorreu pela constatação, procedimentalmente verificada, de que tal dever não tinha sido observado, ainda que o comportamento tido em vista almejasse o seu cumprimento. 180º) Atento o disposto no artigo 131.º do EMJ, excluem a responsabilidade disciplinar, desde logo, as causas previstas no artigo 177.º da LTFP e no artigo 31.º do Código Penal, não sendo, nomeadamente, ilícito o facto praticado em legítima defesa, no exercício de um direito, no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade ou com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. 181º) No caso, não se divisa qualquer dessas causas na conduta da Exma. recorrente, nem, em particular, que a actuação da mesma tenha tido lugar no cumprimento de algum dever legal. 182º) O dever genérico de actuação impunha à Exma. Recorrente, em concreto, comportamento diverso do levado a efeito, reiterado em dois processos. 183º) A pressuposição de um estado censuravelemente erróneo de se estar a cumprir um dever não exclui a ilicitude do facto. 184º) A recorrente, para além do mais, não distingue entre a finalidade da ação – motivada, decerto, pela realização de um interesse público – e a caraterização da própria conduta – incumpridora, em concreto, do dever de prossecução do interesse público. 185º) Este interesse público demanda, desde logo, que não ocorram indevidas intromissões dos agentes judiciários, nas competências de quem exerce, materialmente funções administrativas. 186º) Como se referiu no ponto 2.1.4. da Deliberação impugnada: «A independência dos juízes, tanto na sua vertente interna como na externa, sai fortalecida se os órgãos de gestão do judiciário, em especial aqueles cujos titulares são necessariamente magistrados judiciais, tiverem uma imagem de credibilidade, assim a transmitindo também ao próprio sistema estadual de administração da justiça, de que são elemento relevante. E, quanto à separação de poderes, este conceito não tem um sentido único: se é certo que a conceção de checks and balances impõe que os agentes do poder executivo, incluindo os que, no âmbito do judiciário, exercem funções materialmente administrativas, não intervenham com a atuação dos agentes do poder judicial, a inversa também é verdadeira». 187º) Assim, embora seja possível inferir quais as razões da argumentação da recorrente – ligadas à necessidade de garantir a possibilidade de recurso para outra instância[49][50] (relativamente à – diríamos, mais que certa - decisão que julgue improcedente o presente recurso) - e, sem prejuízo de ulteriores considerações, no foro próprio, importa assinalar, desde já, que não ocorre alguma ofensa do texto constitucional. 188º) Soçobra, pois, o alegado na petição de recurso, em particular, nos artigos 60.º a 81.º. 189º) Adicionalmente, a recorrente afirma que a sua punição por «ter emitido juízos valorativos a propósito de questões de natureza administrativa, constitui uma violação grave do direito à livre expressão, constitucionalmente tutelado»[51]. 190º) Assinala-se, desde logo, que a recorrente reconhece ter, de facto, incidido sobre «questões de natureza administrativa» e, não, com atinência processual (no seio da resolução de um conflito jurisdicional). 191º) Mas, certo é que, não se vislumbra qualquer ofensa de algum direito à «liberdade de expressão»[52] da recorrente, nem a punição se dirigiu a censurar alguma «expressão» - ou o respetivo modo de emissão - proferida por aquela. 192º) Reitera-se, pela sua clareza, o afirmado no texto – ponto 2.1.5. - da deliberação impugnada: «Como qualquer cidadão, a Reclamante tem o direito de exprimir o seu entendimento quanto ao modo como está organizado o sistema estadual de administração da justiça e, bem assim, quanto aos termos em que os titulares dos órgãos de gestão do judiciário atuam, tendo apenas de se conter, enquanto magistrada judicial, pelos limites importos por deveres funcionais de caráter geral, como o dever de correção, e especial, como o dever de reserva. Contudo, as decisões judiciais, destinadas à resolução de conflitos de interesse que são a razão da existência dos tribunais, órgãos de soberania do Estado com o monopólio da administração da justiça em nome do Povo, ou a assegurar a tramitação regular dos processos, não são a sede própria para os magistrados judiciais expressarem as suas opiniões». 193º) Tal posição não determina alguma inconstitucionalidade. 194º) Finalmente, nos artigos 86.º a 93.º da petição de recurso, considera a recorrente que a deliberação impugnada omite que os procedimentos de comunicação da comarca de ... são ineficazes, por não ter sido lavrada acta da reunião do Conselho de Gestão em que foram aprovados. 195º) Desde logo, importa referir que «a função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento “ad probationem actus”) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento “ad substantiam”). A acta constitui, assim, um requisito de eficácia dos actos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a sua falta não contende com a existência ou validade de actos administrativos emanados daqueles órgãos»[53]. 196º) Ora, a questão da responsabilização da recorrente – por constatação da prática, por si, de uma infração disciplinar - não depende de tal facto, nem da eficácia de uma deliberação do conselho de gestão. 197º) O que está em questão é a utilização de um despacho judicial para emitir juízos valorativos a propósito de questões de índole administrativa (e não jurisdicional) e a utilização de meios de forma precipitada. 198º) Conforme se concluiu na deliberação de 15-03-2016: «Tudo is

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