Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 121/05.3JDLSB-I.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: HABEAS CORPUS DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA TRATADOS EFEITOS REJEIÇÃO Data do Acordão: 03/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. Sumário : I - A aplicabilidade das normas emanadas das instituições europeias na ordem jurídica portuguesa far-se-á nos termos definidos pelo Direito da União Europeia. II - As Decisões-Quadro são um tipo de ato normativo, introduzido no Tratado da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão, que constava do art. 34.º, n.º 2, al.
(2014)312 final de 2.6.2014], sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, resulta que Portugal, entre outros Estados-Membros, não comunicou a transposição deste ato normativo para o direito nacional.8 Efetivamente, como bem refere o peticionante AA, a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, não foi transposta para o direito nacional. Não tendo a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, sido transposta para a nossa ordem jurídica, nem lhe sendo atribuído efeito direto, por expressa disposição do art.34.o, n.o 2, al. b), do Tratado da UE então vigente, não está a mesma em vigor entre nós, o que impede a sua invocação pelos particulares para produção de direitos que esta eventualmente lhes conferisse.9 Sendo a própria norma de direito da União Europeia que afasta o efeito direto da Decisão-Quadro, não se vislumbra como o princípio do primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, no sentido atrás definido, pode fazer vigorar a Decisão-Quadro 2008/675/JAI, de 24 de julho de 2008, no nosso ordenamento jurídico. Excluída a vigência da Decisão-Quadro 2008/675/JAI na nossa ordem jurídica, afastada fica a aplicação daquele regime, como sendo alegadamente o mais favorável ao arguido, invocado pelo ora peticionante do Habeas Corpus. Ainda que assim não fosse, como é, não resulta da Decisão-Quadro 2008/675/JAI, designadamente dos seus artigos 1.o e 3.o, que as penas fixadas no proc. n.o 441/2012 pelo Tribunal de Espanha, tivessem de ser cumuladas juridicamente, nos termos do art.77.o do C.P. e ser objeto de cúmulo sucessivo, nos termos do art.63.o do mesmo Código, com a pena fixada no proc. n.o 121/05.3JDLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa. Desde logo, não está em causa neste processo um novo procedimento penal, que está na base da consideração neste Estado das condenações proferida noutro Estado-Membro. Como, aliás, bem realça o Ex.mo Juiz na informação prestada nos termos do art.223.o, n.o1 do C.P.P.: “Conforme se refere no ponto 2 do preâmbulo da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, invocada pelo arguido, através da mesma visou-se a aprovação de um ou mais instrumentos jurídicos que consignem o princípio segundo o qual o juiz de um Estado-Membro deve estar em condições de tomar em consideração as decisões penais transitadas em julgado proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza das penas e as regras de execução susceptíveis de serem aplicadas.
- No entanto, de acordo com o afirmado no ponto 6 do mesmo preâmbulo, em contraste com outros instrumentos, a presente decisão-quadro não se destina a executar num Estado-Membro decisões judiciais tomadas noutros Estados-Membros, mas sim a permitir que se tirem consequências de uma condenação anterior proferida num Estado-Membro por ocasião de um novo procedimento penal noutro Estado-Membro, na medida em que são tiradas as mesmas consequências de condenações nacionais anteriores nos termos da lei desse outro Estado-Membro.
- Em suma, para além de não resultar destes autos que as sentenças em matéria penal proferidas nos processos que terão corrido termos no Reino de Espanha, foram objeto de reconhecimento em Portugal, os presentes autos não surgem como um novo procedimento penal, a que alude a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, pois a decisão final nos mesmos proferida transitou em julgado em data anterior (05.02.2009) à prática dos factos que deram origem ao processo 441/2012, que correu termos em Espanha, e que, de acordo com os elementos juntos a este processo pelo arguido (fls. 6705 a 6707), terão sido cometidos em 2010 e
- A aplicabilidade da Decisão-Quadro 2008/675/JAI e do subsequente cúmulo no proc. n.o 121/05.3JDLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, das penas aplicadas neste processo com as aplicadas no proc. n.o 441/2012 de Espanha, de modo que teriam sido já atingidos os 5/6 do somatório das penas de prisão, e deveria beneficiar, obrigatoriamente, de liberdade condicional, foi colocada ao S.T.J. no âmbito da providência de Habeas Corpus que correu no proc. n.o121/05.3JDLSB-G.S1, e ao Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. n.o121/05.3J DLSB-H.L1 face à impugnação dos citados despachos de 9-12-
- Embora no proc. n.o 121/05.3JDLSB-G.S1 o S.T.J. não tenha se pronunciado expressamente sobre essa aplicabilidade – como se verifica da fundamentação do acórdão do de 9-12-2022, transcrita no ponto n.o 17 da factualidade ora dada como assente – , deixou claro, em função da natureza e tramitação do Habeas Corpus, que não cumpre a este Supremo Tribunal averiguar da existência da possibilidade de se proceder a um eventual cúmulo jurídico das penas já aplicadas ao peticionante e consequente liquidação. Acompanhamos e sufragamos integralmente esta posição. A providência de Habeas Corpus visa pôr fim a situações de clamorosa ilegalidade da prisão, de ilegalidade grosseira, e não para decidir questões de mérito do processo elencadas em termos abstratamente complexos, como são, no caso, decidir se um ato normativo da União Europeia é ou não aplicável na nossa legislação e, em caso afirmativo, conhecer da existência dos requisitos de realização de um cúmulo jurídico de penas aplicadas em Espanha, dos requisitos do concurso de execução sucessiva de penas, e do apuramento dos descontos das penas cumpridas, em que o peticionante que chega a invocar o regime do art.59.o do Código Penal espanhol para compensação dos dias de liberdade provisória que seria concedida, mas não foi, devido à existência do MDE emitido pelo Estado Português. A pena de prisão que o ora peticionante cumpre em Portugal, no âmbito do proc, n.o n.o121/05.3JDLSB, está longe de ser grosseiramente ilegal, nos termos das decisões judiciais supra referidas e da liquidação da pena homologada no despacho judicial de 9-12-
- A questão, nos termos que emergem na presente providência de Habeas Corpus deve ser decidida nos “meios comuns”. E, efetivamente, foi decidida nos “meios comuns” pelo Juízo Central Criminal de Lisboa e, em seguida conhecida em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 7-3-2023, desconsiderou a aplicação da Decisão-Quadro 2008/675/JAI e confirmou a decisão de homologação da liquidação da pena e demais despachos, sem previamente ter deixado de referir que para uma sentença proferida no espaço da União Europeia, designadamente em Espanha, poder produzir os seus efeitos em Portugal, tem aqui de ser objeto de reconhecimento, de acordo com o regime da Lei n.o 158/2015, de 17 de setembro, com recurso eventualmente e a título subsidiário, à Lei n.o 144/99 de 31 de agosto. Do exposto resulta que a Decisão-Quadro 2008/675/JAI não se encontra em vigor na nossa ordem jurídica, porquanto exigindo a intermediação de um ato de direito interno, Portugal não procedeu à sua transposição; as condenações em que o ora peticionante foi sujeito em Espanha não se mostram reconhecidas em Portugal, impedindo a produção de efeitos jurídicos no nosso País; e a pena que o mesmo cumpre, aplicada em Portugal, mostra-se transitada em julgado e o seu cumprimento ainda não atingiu os 5/6 da pena, como resulta evidente da homologação da liquidação da pena reformulada pelo Ministério Público, uma vez que essa data só será atingida a 3-10-
- Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça não reconhece a violação pelo Tribunal a quo de qualquer dos princípios e normas invocados pelo peticionante desta providência, sejam de direito internacional ou de direito interno. Em conclusão, a pena de prisão que o peticionante cumpre mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto pelo qual a lei o permite; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial, pelo que não se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.o da Constituição da República Portuguesa e 222.o do Código de Processo Penal. Inexistindo um quadro de abuso de poder, por virtude dos fundamentos de habeas corpus invocados pelo peticionante/condenado, mais não resta que indeferir a sua petição. III - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo condenado AA, nos termos do art.223.o, n.o4, alínea a), do C.P.P., por falta de fundamento bastante; e b) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em 3 (três) UCs a taxa de justiça. * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art.94.o, n.o 2 do C.P.P.). Lisboa, 30 de março de 2023 Orlando Gonçalves (Relator) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto) Eduardo Loureiro (Presidente da Secção) ____________________________________________________
- Assim, Diário da Assembleia da República, de 12-9-1996, II série –RC, n.o 20, pág. 523 e Cons. Maia Costa, in “Julgar”, n.o29, “ Habeas corpus: passado, presente, futuro, pág.238.↩︎
- Cf. acórdão do STJ de 9/08/2017, in www.dgsi.pt.↩︎
- Cf. acórdão n.o 423/2003, Po no 571/2003, de 24.09.03, in www.tribunalconstitucional.pt↩︎
- Cf. acórdãos do STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196, e de 03-03-2021, proc. n.o 744/17.8PAESP-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎
- Por lapso manifesto o peticionante refere o Código de Processo Penal.↩︎
- Cf. Alessandra Silveira, in “Princípios de Direito da União Europeia”, Quid Juris, 2.a ed., págs129 a 140↩︎
- Cf. neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, Coimbra Ed., 4.a edição, pág. 270.↩︎
- Cf. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32008F0675 e Lei n.o 144/99 de 31-8, que não foi alvo de alteração em vista da transposição desta Decisão-Quadro.↩︎
- Neste mesmo sentido, decidiu, face a uma outra Decisão-Quadro, o acórdão do S.T.J. de 18-09-2013 (proc. n.o 1191/11.0YRLSB.S1), assim sumariado: “IV- A Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que introduziu diversas alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, não foi transposta para a ordem jurídica portuguesa, pelo que não está em vigor no nosso País, face ao disposto no art.34.o, n.o 2, al. b), do Tratado da EU.”↩︎