Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B1442 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS Nº do Documento: SJ200606290014422 Data do Acordão: 06/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Para efeitos de alteração da matéria de facto em sede de recurso, não cumpre a exigência legal de indicação dos concretos meios probatórios o recorrente que se limita a fazer um sumário dos depoimentos em que funda a sua pretensão. II - Sobre tal sumário não é possível ao tribunal de recurso formar qualquer convicção acerca da veracidade dos respectivos depoimentos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Assembleia de Compartes dos Baldios da .... moveu a presente acção ordinária contra AA e BB pedindo que se declare: 1. que os autores são os donos e legítimos possuidores comnubitários dos terrenos baldios identificados nos artºs 1º e 2º da petição inicial; 2. que dele faz parte uma faixa de terreno com cerca de 12.800 metros quadrados ocupada pelos réus; 3. que o prédio identificado nos artºs 9º a 11º da petição inicial tem a descrição predial constante do nº 7041 da freguesia de Ermelo e a área de 10.700 metros quadrados; se ordene 4. o cancelamento do averbamento nº 1 à descrição predial nº 7041, Livro B-18, fls. 145 da freguesia de Ermelo e descrição predial nº 1073 de Ermelo; 5. a rectificação da descrição matricial do artº 165º da freguesia de Ermelo, por forma a que fiquem a constar as confrontações constantes da descrição predial antiga, bem como a área de 10.100 metros quadrados, constante das antigas matrizes; se condenem os réus 6. a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o uso e fruição do baldio pela autora; 7. a retirarem todos os postes e arames que colocaram ocupando o monte baldio. Os réus contestaram e a autora replicou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso, declarando que os compartes que integram a autora são os possuidores comunitários do terreno baldio identificado na alínea A) dos factos assentes. Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A Relação não reapreciou a prova testemunhal por entender que se aplicavam as disposições anteriores ao DL 183/00 de 10.08, quanto ao ónus de transcrição dos depoimentos, sendo é certo que é o regime deste diploma que deve ser atendido. 2. Na sua alegação de recurso a recorrente faz referência expressa às passagens mais pertinentes do depoimento das testemunhas em que se funda para pedir a alteração da matéria de facto. 3. Assim, ao abrigo do citado diploma a recorrente cumpriu o prescrito no artº 690º A do C. P. Civil, quanto ao ónus de transcrição, embora o tenha feito de forma defeituosa. 4. È excessivamente gravoso cominar tal deficiência com a rejeição do recurso. 5. Incorreu o acórdão recorrido, por isso, na nulidade do artº 668º nº alínea
- d)do C. P. Civil, dado que devia conhecer dos referidos depoimentos. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II Com interesse para a decisão do recurso interessa o seguinte: 1. O Tribunal da Relação apreciou a matéria de facto fixada em 1ª instância, decidindo pela sua manutenção. 2. Para o efeito não reapreciou a prova testemunhal produzida. 3. A recorrente impugnou a matéria de facto, nos termos constantes das suas alegações do recurso de apelação constantes de fls. 372 a 382. III Apreciando Sem prejuízo de entendermos que se decidiu bem na decisão em apreço, quando aí se julgou que o regime aplicável aos autos era o do artº 690º A do C. P. Civil na redacção anterior ao DL 183/00 de 13.08, dado que os réus já tinham sido citados antes da entrada em vigor desse diploma, o certo é que aquela não cumpriu o ónus da alegação, mesmo face aos preceitos da nova lei. Fala a recorrente em mera imperfeição, que não justificaria o gravame da rejeição do recurso nessa parte. Vejamos. O regime anterior ao DL 183/00 impunha a transcrição dactilografada das passagens dos depoimentos, com base nos quais se pretendia impugnar o julgamento da matéria de facto. Este rigor não era gratuito, antes decorria da necessidade de contrapor à oralidade dos depoimentos, que no nosso ordenamento jurídico é a base da convicção do julgador, um outro sistema que lhe pudesse equivaler em consistência e credibilidade. Acresce que era também assim que se satisfazia a regra da especialidade dos recursos. Estes não se destinam a produzir decisões novas, servindo antes para censurar as tomadas no tribunal recorrido. No caso, não se ia refazer o julgamento dos factos, mas apenas sindicar pontos específicos da convicção do julgador de 1ª instância. Confrontado o legislador com as dificuldades práticas e a onerosidade das transcrições, veio a substitui-las pela regra da indicação precisa pelas partes das passagens da prova testemunhal gravada que fundamentam a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto. É esta precisão a base do actual sistema e traduz-se no facto do julgador de 2ª instância estar tão seguro de quais as passagens em questão, como estaria se houvesse a anterior transcrição. Tal objectivo é alcançado impondo ao recorrente o ónus de indicar essas passagens nos termos do artº 690º nº 1 alínea
- b)do C. P. Civil. Refere este preceito que o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios constantes de gravação que em seu entender impunham decisão diversa quanto à matéria de facto. Ou seja, não basta a mera indicação por aquele dos depoimentos em que funda a sua pretensão. É necessário alegar os pontos em concreto desses depoimentos que devem ser reapreciados. Foi o que a recorrente não fez. Limitou-se a sumariar o depoimento das testemunhas. Ora, os sumários de um depoimento não podem gerar qualquer convicção sobre a forma como o depoimento foi feito e qual a impressão que dele se deve retirar quanto à sua veracidade. Nem obviamente demonstram quais as passagens que devem ser reanalisadas. Não constituem, portanto, os "concretos meios probatórios" a que alude a lei. Pelo que não se trata de excesso de formalismo concluir que a parte que apenas apresenta um resumo de um depoimento não cumpre o ónus de indicar as suas passagens com base nas quais pretende a alteração da matéria de facto. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos