Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 606/23.0T8OVR.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: EMIDIO SANTOS Descritores: INVENTÁRIO HERANÇA INDIVISA MAPA DE PARTILHA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA LEGADO USUFRUTO CUMPRIMENTO RECLAMAÇÃO RELAÇÃO DE BENS CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS DECISÃO SURPRESA OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRIBUNAL COMPETENTE INCIDENTE Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : O legado feito pelo cônjuge viúvo de coisas certas e determinadas que faziam parte do património comum do casal e que, após a dissolução do casamento por morte, passaram a integrar a herança indivisa do de cujus , apenas dá ao legatário o direito de exigir o valor dos bens em dinheiro. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA requereu inventário para partilha das heranças abertas por óbito dos seus pais, BB, falecida em 11-01-2007, e AA, falecido em 1-01-2022. Alegou: • Que sua mãe faleceu no estado de casada com AA seu pai, sucedendo-lhe como herdeiros, o seu pai e o requerente; • Que seu pai faleceu no estado de viúvo, sucedendo-lhe como herdeiro o requerente; • Que por testamento outorgado em 20-01-2015, o seu pai fez legados a favor de CC. • Que as heranças permaneciam indivisas. Apresentou relação de bens. CC foi citada para o inventário. O processo prosseguiu os seus termos, tendo, após determinação judicial, sido elaborado pela secretaria o seguinte mapa da partilha: BENS A PARTILHAR DINHEIRO Verba nº 1 €14.754,05 IMÓVEIS Verba nº 6 €16.04 Verba nº 7 € 93,18 Verba nº 8 €10,56 Verba nº 9 € 59,89 Verba nº 10 € 12,83 Verba nº 11 € 6,28 Verba nº 12 € 63,37 Verba nº 13 € 24.434,78 Verba n.º 14 € 55.175,40 Verba nº 15 € 123.882,63 Verba nº 16 € 43.036,33 MÓVEIS: Verba nº 2 (recheio das verbas 13,15 e 16) A) € 5 .000,00 B) € 200,00 C) € 200,00 D) € 300,00 E) € 100,00 F) € 500,00 G) € 100,00 € 6.400,00 Verba nº 3 € 100,00 Verba nº 4 € 500,00 Verba nº 5 € 500,00 Total dos bens a partilhar € 269.045,34 Passivo aprovado no valor de € 288,33 * CÁLCULO DO USUFRUTO (À data da abertura da sucessão a legatária CC tinha 62 anos, assim, nos termos do disposto no artº13 do CIMT (tabela anexa) a percentagem é de 35% . Imóveis: Verba nº 13-Propriedade plena €24.434,78 Herança do inventariado AA €18.326,08 Nua propriedade € 18.020,65 Usufruto € 6.414,13 Verba nº 15-Propriedade plena €123.882,63 Herança do inventariado AA €92.911,97 Nua propriedade € 91.363,44 Usufruto € 32.519,19 Verba nº 16-Propriedade plena € 43.036,33 Herança do inventariado AA € 32.277,24 Nua propriedade € 31.739,29 Usufruto € 11 297,04 Móveis: Verba nº 2- Propriedade plena € 6.400,00 Herança do inventariado AA € 4,800,00 Nua propriedade € 4.720,00 Usufruto € 1.680,00 Total € 51.910,36 * DEMONSTRAÇÃO A inventariada BB, residente que foi em Ovar, faleceu no dia 11.01.2007, no estado de casada com AA, sob o regime de comunhão geral de bens sem deixar testamento, doação ou quaisquer outras disposições de sua ultima vontade, tendo deixado a representá-la o cônjuge sobrevivo e o único filho AA. No dia 01.01.2022 faleceu o inventariado AA, residente que foi em Ovar, no estado de viúvo da inventariada. O Inventariado deixou testamento (junto aos autos) a favor da Legatária CC. * OPERAÇÕES DE PARTILA O montante dos bens a partilhar ascende a €269.045,34 que se divide em duas partes iguais, cada uma no montante de €134.522,67 Uma constitui a meação do cônjuge sobrevivo e, como tal, lhe pertence A outra parte constitui a meação da inventariada que se subdivide em duas partes Cada uma no montante de € 67.261,33 Adjudicando-se uma delas ao cônjuge sobrevivo E a outra ao filho AA. A herança do inventariado AA é constituída pela sua meação No montante de €134.522,67 E pelo quinhão, no montante de € 67.261,33 € 201.784,00 O total é dividido por 3 e obtêm-se o valor de € 67.261,33 Que corresponde ao valor da quota disponível para cumprimento do testamento a favor da legatária CC que se verifica ser de € 52.410,36 o remanescente no montante de € 149.373,64 corresponde à legitima paterna do interessado AA que como tal se lhe adjudicará. RESUMO Ao interessado: AA Pertence: Legitima materna € 67.261,33 Legitima paterna €149.373,64 Total: € 216.634,97 À legatária CC Quota disponível (De legado conforme testamento) € 52.410,36 Confere € 269.045,34 * PAGAMENTOS Ao interessado AA, casado, sob o regime de comunhão de adquiridos com DD Para seu pagamento Haverá DINHEIRO Verba nº 1 € 14.754,05 IMÓVEIS Verba nº 6 € 16.04 Verba nº 7 € 93,18 Verba nº 8 € 10,56 Verba nº 9 € 59,89 Verba nº 10 € 12,83 Verba nº 11 € 6,28 Verba nº 12 € 63,37 Verba nº 13: Nua propriedade € 18.020,65 Verba n 14: € 55.175,40 Verba nº 15: Nua propriedade € 91.363,44 Verba nº 16: Nua propriedade € 31.739,29 MÓVEIS Verba nº 2 (recheio das verbas 13,15 e 16) Nua propriedade € 4.720,00 Verba nº 3 € 100,00 Verba nº 4 € 500,00 Total € 216.634,98 Pertence-lhe € 216.634,98 Paga de passivo à legatária CC € - 288,33 Confere e fica paga € 216.346.05 * À Legatária CC para seu pagamento Haverá: Verba nº 13: Usufruto € 6.414.13 Verba nº 15: Usufruto € 32.519,19 Verba nº 16: Usufruto € 11.297,04 MÓVEIS Verba nº 2 (recheio das verbas 13,15 e 16) Usufruto € 1.680,00 Verba nº 5: € 500,00 Total € 52 410,36 Recebe de passivo do interessado AA € + 288,33 Confere e fica paga € 52. 698,69 Por sentença proferida em 6-06-2025, foi homologado o mapa da partilha, adjudicando-se, em consequência, ao interessado AA e legatária CC o respectivo quinhão pela forma discriminada no mapa. Apelação O interessado AA não se conformou com a sentença, pedindo a sua anulação e se determinasse o cumprimento dos legados com o cumprimento em dinheiro do seu valor, atribuindo-se os bens constantes da relação ao seu legítimo herdeiro. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 28.10.2025 julgou procedente a apelação, anulou o mapa da partilha e a sentença homologatória e determinou a elaboração de novo mapa da partilha em conformidade com as normas explicitadas no acórdão. Revista A interessada CC não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista, pedindo se julgasse procedente a revista e, em consequência, se mantivesse a decisão proferida em 1.ª instância ou, se assim se não entendesse, se considerassem nulos todos os actos praticados depois do incidente da reclamação de bens, para produção de prova ou pelo menos desde a conferência de interessados, inclusive, de forma a serem supridas as nulidades e omissões apontadas nas alegações. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A sentença proferida em primeira instância, atento o que sempre foi decidido e determinado nos autos, não merece qualquer reparo ou censura. 2. Uma vez que a mesma, na verdade, homologou, “…por sentença, o mapa de partilha que antecede, adjudicando, em consequência, ao interessado AA e legatária CC o respetivo quinhão pela forma discriminada no mapa de 08 de maio de 2025”. 3. Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, o mapa de partilha transpôs a situação jurídica perfilhada pelo Tribunal de Primeira Instância, e aceite pelas partes durante todo o presente processo de inventário, até porque do mesmo não foi apresentada qualquer reclamação e ou interposição de recurso. 4. Ou seja, ao cabeça de casal seriam, ( como foram) adjudicados todos os bens identificados na relação de bens, com exceção da verba nº 5, a qual foi legada à recorrida na proporção de 100%, e ainda relativamente às verbas 13,15 e 16 e respetivo recheio, verba 2, o usufruto das mesmas seria adjudicado à legatária, na proporção de que o testador era titular ( 75%), por força do testamento de 20/07/2015 do inventariado AA, uma vez que os imóveis eram bens comuns dos inventariados, pelo que em relação a estes, ao recorrente/cabeça de casal seria ( como foi) adjudicada a nua propriedade e a demais proporção do usufruto ( 25%), quotas que aliás o douto acórdão confirma estarem em conformidade. 5. Aliás, como o próprio recorrente/cabeça de casal sempre propôs, nos seus diversos requerimentos, designadamente proposta de forma à partilha, e mapa de partilha. 6. Acresce que, o mapa de partilha de 08/5/2025 foi devidamente notificado às partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1120º nº 5 CPC, o qual não mereceu qualquer reclamação, designadamente por parte do recorrente/cabeça de casal. 7. Em momento algum, foi suscitada a forma de cumprimento dos legados através do seu valor pecuniário, a não ser na interposição do recurso pelo cabeça de casal da decisão proferida em primeira instância. 8. Todos os atos praticados, despachos, e decisões transitaram em julgado, com exceção da sentença homologatória. 9. A forma de cumprimento dos legados, designadamente através de pagamento do respetivo valor pecuniário, nos termos do disposto no artigo 1685º do CC, pode e deve concretizar-se através da propositura de ação autónoma a propor pelo cabeça de casal ou legatária. 10. Posição perfilhada pelo Tribunal de Primeira instância, em todos os despachos e decisões proferidas, e aceite pelo cabeça de casal e legatária em todos os requerimentos subscritos. 11. Deve, pois, assim, o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado. 12. E consequentemente, mantida a decisão proferida em primeira instância. Ou, se assim não se entender, 13. douto Acórdão proferido, constitui uma decisão surpresa, e totalmente contraditória com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Primeira Instância, até porque tal como referido, todo o processado é omisso quanto à forma de cumprimento dos legados nos autos, designadamente em sede de conferência de interessados e demais atos e decisões proferidas, como o acórdão expressamente reconhece. 14. O que constitui violação do princípio do contraditório, a que alude o nº 3 do art.3º do C.P.C., que acarreta uma nulidade processual, a qual deve ser conhecida pelo STJ 15. E, por via disso, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, ao abrigo do disposto nos arts.195º e 615º nº1 alínea d), ambos do C.P.C. 16. Aliás, o douto acórdão reconhece de forma inequívoca que existe uma nulidade, atenta a omissão de pronúncia relativamente à forma de cumprimento dos legados. 17. Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, o vício de omissão de pronúncia relativamente ao cumprimento dos legados, a ocorrer, acontece já em sede de conferência de interessados, com repercussões em todos os demais atos praticados à posteriori. 18. E por isso, reitera-se constitui uma nulidade nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o que se alega 19. E, pois, assim, a nulidade, terá de ser determinada relativamente à conferência de interessados, com a consequente anulação de todos os atos praticados em sede de conferência e atos subsequentes. 20. E ou até, a partir do incidente da reclamação à relação de bens, uma vez que não foi sequer permitida a produção de prova requerida pela legatária, 21. O douto Acórdão proferido violou entre outros o disposto nos artigos 1341º, 2024º, 2030º, 2069º,2131º, 2133º, 2145º, 2146º, 2252º todos do Código Civil, e artigos 3 nº 3, 195º. 607º, 615º, 1098º, 1104º, 1105º, 1110º, 1111º, 1113º, 1114º, 1115º, 1120º, 1122º, 1123º todos do Código de Processo Civil. O interessado AA respondeu, sustentando a manutenção do acórdão recorrido. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: • Saber se o acórdão é de revogar e de substituir por decisão que repristine a sentença que homologou o mapa da partilha; • Caso assim se não entenda, saber se são de considerar nulos os actos praticados desde o incidente da reclamação à relação de bens, para produção de prova, ou pelo menos desde a conferência de interessados inclusive. * Além dos narrados no relatório, em especial os relativos ao mapa da partilha, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Janeiro de 2007, faleceu BB, no estado de casada no regime da comunhão geral de bens com AA. 2. Sucederam-lhe como como herdeiros: o seu cônjuge, AA, e o seu filho, AA (requerente do inventário). 3. No dia 1 de Janeiro de 2022 faleceu AA no estado de viúvo de BB, 4. Deixou como herdeiro o seu filho AA, 5. Por testamento outorgado em 20-01-2015, AA legou, por conta da quota disponível, e de acordo com a proporção de que é titular nos referidos bens, o usufruto dos prédios urbanos sitos na freguesia de S. João de Ovar, concelho de Ovar, inscritos na respetiva matriz sob os artigos .91, .55 e ..62, bem com o recheio que compõem os mesmos, a CC. Legou ainda por conta da quota disponível, à referida CC, o veículo automóvel de marca Toyota com a matrícula ......XN, ou o veículo que for sua propriedade á data do óbito. * Descritos os factos, passemos à resolução das questões supra enunciadas. A primeira questão consiste em saber se o acórdão é de revogar e de substituir por decisão que repristine a sentença que homologou o mapa da partilha. Na resposta a esta questão, importa começar por precisar que, não obstante o acórdão sob recurso ter anulado o mapa da partilha e a sentença homologatória e ter determinado a elaboração de um novo mapa da partilha, no presente recurso não estão em causa todas as operações relativas à partilha dos bens deixados por óbito de BB e de AA. O que está em causa é tão só o cumprimento do legado deixado pelo inventariado à ora recorrente, constituído pelo usufruto das verbas n.ºs 13, 15 e 16, o usufruto da verba n.º 2 (recheio das verbas números 13, 15 e 16) e o usufruto da verba n.º 5. No mapa da partilha elaborado pela secretaria, homologado por sentença, na parte relativa aos pagamentos, ou seja, ao preenchimento dos quinhões, foi adjudicado à legatária, ora recorrente, o usufruto das mencionadas verbas. A adjudicação de tais verbas nos termos em que foi feita no mapa, homologada por sentença, significava que o legado que AA fez a favor de CC, ora recorrente, era cumprido em espécie, ou seja, a interessada ficava com o direito, nos termos do artigo 1439.º do Código Civil, de gozar plenamente tais bens. E visto que resultava do disposto no artigo 2258.º do Código Civil, que a deixa de usufruto, quando o beneficiário fosse uma pessoa singular, considerava-se, na falta de indicação em contrário, feita vitaliciamente, a ora recorrente ficava com o direito de gozar plenamente e vitaliciamente tais bens. Foi esta em substância parte do mapa da partilha que o acórdão anulou. Os fundamentos da anulação foram em síntese os seguintes: • O mapa da partilha havia sido elaborado sem decisão sobre o cumprimento dos legados, quando esta questão devia ter sido decidida pelo tribunal da 1.ª instância, considerando o regime de bens do casamento dos inventariados e a circunstância de terem sido adjudicados todos os bens ao cabeça-de-casal na conferência de interessados; • A inexistência de tal decisão configurava omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. • Suprindo a omissão de pronúncia, era de entender que o inventariado legou o usufruo de bens comuns na proporção do seu direito, ou seja, na quota ideal de 75%, à excepção do veículo automóvel que legou na sua totalidade; • Os legados eram imputados na quota disponível de AA, e considerando o n.º 2 do artigo 1685.º do Código Civil, eram obrigatoriamente convertidos em valor pecuniário, na proporção de 75% e 100% no que dizia respeito ao veículo automóvel. Isto é, a legatária não podia exigir que lhe fosse adjudicado o veículo automóvel nem o usufruto dos demais bens legados, mas tão-só o respectivo valor pecuniário. • A regra do n.º 4 da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.