Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1822/22.7T8GRD.C1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: CONVENÇÃO CMR TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO NEGLIGÊNCIA PERDA DAS MERCADORIAS FALTA DE ENTREGA OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO SUBCONTRATAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA DOLO Data do Acordão: 03/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I. No âmbito da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada (Convenção CMR), a transportadora contratada responde pela falta de entrega de parte da mercadoria pela transportadora de facto, que tenha subcontratado. II. Do contrato de transporte resulta para o transportador o dever de entregar a mercadoria cujo transporte lhe foi entregue; trata-se de uma obrigação de resultado. III. Do n.º 1 do artigo 17.º CMR resulta a presunção de culpa do transportador. IV. Provada a perda parcial da mercadoria transportada, mas não se encontrando provados factos que permitam fundamentar positivamente a negligência do transportador material, não se justifica o afastamento dos limites à indemnização constantes dos artigos 23.º e segs. da CMR. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
(3), pág. 09 e segs., pág. 612 ou Sobre o Sistema próprio de Responsabilidade do Transportador de Mercadorias, in Temas de Direito dos Transportes, IV, Coimbra, 2018, pág. 449 e segs., pág.495), embora, na prática, seja mais gravosa pra o transportador a última interpretação, naturalmente; – No que toca à perda parcial da mercadoria transportada, nada vem provado sobre as condições em que ocorreu; nomeadamente, nada se provou que permita ter por positivamente demonstrada a culpa de nenhum interveniente no transporte, ou na escolha do transportador ou do motorista. A 1.ª instância considerou a presunção de culpa já referida; a Relação, todavia, decidiu diferentemente: “A conduta da transportadora, sociedade comercial que se dedica ao transporte internacional de mercadorias, ao perder parcialmente a mercadoria, a despeito de não poder ser tida por dolosa por total ausência de factualidade no sentido dessa intencionalidade, não pode deixar de ser qualificada como claramente negligente, por não ter agido com a prudência, o cuidado e a diligência que lhe eram profissionalmente exigíveis, tomando como padrão de referência uma empresa média nas mesmas circunstâncias, e constitui uma infracção assinalável dos deveres de protecção, vigilância e custódia, acessórios da obrigação de transporte – art. 487.º, n.º 2, ex vi art. 799.º, n.º 2, ambos do Código Civil.”; – Não vem provado que na declaração de expedição (artigo 6.º da CMR) tenha sido declarado um valor para a mercadoria que seja superior ao “limite mencionado no parágrafo 3.º do artigo 23º” da CMR (artigo 24.º) ou que tenha sido incluída uma cláusula de “interesse especial na entrega” (artigo 26.º), o que permitiria afastar o referido limite e, no caso da declaração de interesse especial, eventualmente, abranger lucros cessantes (cfr. José Luís Saragoça, O Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias, A Convenção, CMR, Coimbra, 2022, pág. 481; – Do contrato de transporte resulta para o transportador o dever de entregar a mercadoria cujo transporte lhe foi entregue. É comumente aceite tratar-se de uma obrigação de resultado; vem provado que não foi entregue toda a mercadoria transportada e, portanto, que houve dano, podendo assim funcionar a presunção constante do artigo 17.º da CMR (cfr., no sentido de valerem as regras do ónus da prova quanto à prova dos danos, o c do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 21305718.9T8PRT.G1.S1).
- A recorrente alega que não há prova que sustente a aplicação do disposto no artigo 29.º da CMR: “Que há neste caso uma presunção de culpa, já o sabemos, assim como sabemos que a culpa do transportador efectivo, sub-contratado pela ré, se transmite à própria ré. Outra coisa é essa culpa poder ser presumida como dolosa, para efeitos do artigo 29.º”, escreveu nas alegações. No acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Abril de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 613/13.0TVPRT.P1.S1, observou-se que «O nº 1 do artigo 29º da CMR dispõe que o transportador não pode beneficiar das limitações de responsabilidade “se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”. De forma expressa e genérica – artigo 494º do Código Civil –, a lei portuguesa apenas prevê no âmbito da responsabilidade extra-contratual que o julgador possa fixar uma indemnização em montante inferior aos danos causados, segundo a equidade e atendendo a certos critérios que enumera – entre os quais se encontra o grau de culpabilidade do lesante –, quando a responsabilidade se fundar em mera culpa; mas não se pode ignorar que o mesmo Código Civil considera relevante a distinção entre dolo e negligência em outros casos de responsabilidade contratual (cfr. os exemplos indicados por Antunes Varela, op. e vol. cits., pág. 99: “artigos 814º e 815º (mora do credor); 835º, 1, al. a) (exclusão da compensação); 956º e 957º (responsabilidade do doador); 1134º (responsabilidade do comodante); 1151º (responsabilidade do mutuante), sendo naturalmente de responsabilidade contratual que estamos a falar, no caso; nem que o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado por diversas vezes que a possibilidade de redução da indemnização, prevista no artigo 494º do Código Civil, é também aplicável no domínio da responsabilidade contratual. No entanto, e a propósito do nº 1 do artigo 29º da CMR, escreveu-se, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Junho de 2011, www.dsgi.pt, proc. nº 437/05.9TBANG.C1.S1, que “uma falta que segundo a lei da jurisdição que julgar o caso seja considerada equivalente ao dolo, como acontece com a jurisdição nacional, não pode deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa lato sensu”. No mesmo sentido, decidiu-se nos acórdãos de 5 de Junho de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 3303/05.4TBVIS,C2.S1, ou nos acórdãos desta secção de 15 de Maio de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 9268/07.0TBMAI.P1.S1 e de 12/10/2017, www.dgsi.pt, proc. nº 4858/12.2TBMAI.P1.S1 e Mónica Alexandra Soares Pereira, O Contrato de Transporte de Mercadorias Rodoviário, A Responsabilidade do Transportador, http://repositorioaberto.up.pt/bitstream/10216/63916/2/TESE%20%20MESTRADO%20EM%20DIREITO).» Considerou-se nesse acórdão de 30 de Abril de 2019 que tinham sido provados factos que configuravam uma conduta grosseiramente negligente por parte do motorista que conduzia o camião que tinha sido furtado com a mercadoria transportada e, por esse motivo, entendeu-se que era inaplicável a limitação de responsabilidade prevista no n.º 3 do artigo 23.º da CMR e que se chegava a essa conclusão, quer seguindo a doutrina dos acórdãos acabados de citar, quer aplicando o disposto no artigo 494.º do Código Civil: “ou seja, mesmo considerando que a lei portuguesa não equipara necessariamente o dolo e a negligência para efeitos de cálculo da indemnização, em caso de responsabilidade contratual.” Interessaria saber – mas também não é verdadeiramente relevante para o presente caso, como se verá já de seguida – se, em lugar de recorrer às regras gerais constantes do Código Civil, não caberia buscar a resposta no regime especificamente constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que define o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, do qual resulta que, em caso de perda, avaria ou demora na entrega, só o dolo do transportador o impede de se prevalecer “das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade” (assim, José Luís Saragoça, op. cit. pág. 459).
- Diferentemente do que se decidiu no acórdão recorrido, como se disse atrás, entende-se que não se encontram provados factos que permitam fundamentar positivamente a negligência do transportador material (recorde-se que a ré será responsável se os pressupostos da responsabilidade civil se verificarem relativamente a este transportador material) – ou, dito por outra forma, a mera culpa, o que implicaria saber se o condutor usou da diligência que lhe era exigível. Para o efeito, cumpriria confrontar o cuidado e a diligência exigíveis para evitar o desaparecimento de parte da mercadoria transportada efectivamente adoptados pelo condutor com o que teria um profissional medianamente cuidadoso e diligente, em face das circunstâncias do caso (nº 2 do artigo 487º do Código Civil, expressamente aplicável à responsabilidade contratual, por remissão do n.º 2 do artigo 799.º do Código Civil). Ora nada na prova permite fazer este confronto e, assim, concluir pela culpa do motorista, da transportadora de facto e, sucessivamente, da ré. Entende-se que a presunção de culpa não pode transmutar-se numa presunção de dolo – e, por essa via, justificar o afastamento dos limites à indemnização constantes dos artigos 23.º e segs. da CMR que devem assim valer, nos termos decididos em 1.ª Instância. Como, aliás, se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999, www.dgsi,pt, proc. n.º 99B097, também relativo à aplicação do regime da CMR e à aplicação do seu n.º 3 do artigo 23.º ao cálculo da indemnização por perda de mercadoria, todavia recorrendo ao n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, a culpa presume-se, mas não o dolo. Assim sendo, cumpre revogar o acórdão recorrido e repristinar a condenação decidida em 1.ª Instância.
- Por este motivo, fica prejudicada a apreciação da segunda questão colocada pela recorrente – saber se a falta de indicação, por parte da autora, do valor da mercadoria transportada releva para o efeito de a indemnização ser calculada segundo a equidade, “como prevê o artigo 570.º do Código Civil”.
- Nestes termos, decide-se revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré Just In Time Transportes e Logísticos S.A., no pagamento à autora Mesclacenário Promoção Imobiliária, S.A., da importância de €1.491,07 (mil quatrocentos e noventa e um euros e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa de 5% ao ano, contados desde 19.12.2022 até ao efectivo pagamento, absolvendo-se a ré quanto ao mais. Custas do recurso pela ré. Lisboa 13 de Março de 2025 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) Maria de Deus Correia José Maria Ferreira Lopes