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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5/16.0GAAMT.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: VINÍCIO RIBEIRO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA BANDO REINCIDÊNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 10/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. Doutrina: - Fernando Gama Lobo, Droga, Legislação: notas, doutrina e jurisprudência, Quid Iuris?, Sociedade Editora, Lda., 2006, p. 41, 62, 69, 95, 442 a 444; - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Volume III, Editorial Verbo, 1999, p. 165; - João Luís de Moraes Rocha, Tráfico de estupefacientes e liberdade condicional, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fascículo1.º, Jan.-Mar., 2000, Coimbra Editora, p. 107 a 109; - João Varela, Tráfico ilícito de drogas: questões de autoria e participação à luz do respetivo tipo legal de crime, anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2007, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, n.º 3, Julho-Setembro 2007, p. 507 a 529; - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal : Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2007, p. 227, 228, 765, 766, 791, 794,795, 824, 826, 827, 834 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, p. 227, 228, 230, 231 e 261; - José de Faria Costa, Algumas Breves Notas Sobre o Regime Jurídico do Consumo e do Tráfico de Droga, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134.º, n.º 3930, p. 278, 279 ; Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial: Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 867; Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, p. 170, 279 e 867; - Vítor Paiva, Breves notas sobre a penalização do pequeno tráfico de estupefacientes, in Revista do Ministério Público, 99, Ano 25, Jul. Set., p. 137. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 50.º, N.º 1, 76.º, N.º 1 E 202.º; LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA: DL 15/93, DE 22-01, ARTIGOS 21.º, N.º1 , 22.º E 24.º, ALÍNEAS. B), C) E J); REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM): - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEA C). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 67/15.4JAPRT.P1.S1; - DE 02-03-2017, PROCESSO N.º 11/14.9GAVFR.P1; - DE 19-04-2017, PROCESSO N.º 6/15.5PJLRS.S; - DE 22-06-2017, PROCESSO N.º. 79/13.5JBLSB.L1.S1;Z - DE 06-09-2017, PROCESSO N.º 4029/15.6TDLSB.L1.S1: - DE 25-10-2017, PROCESSO N.º 163/15.0JELSB.C1.S2; - DE 22-11- 2017, PROCESSO N.º 1764/13.7TACBR.S1; - DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 116/15.9JACBR.C1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 23-02-2011 -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 20-11-2012 - DE 20-12-2012, IN WWW.DGSI.PT.; -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 426/91, IN DR II S. DE 27-04-1992 E BMJ N.º 411; - ACÓRDÃO N.º 441/94, IN DR II S. DE 27-10-1994 E BMJ 438, P. 99 E SS.; - ACÓRDÃO N.º 604/97, Sumário : I - O arguido P. N. foi condenado nos seguintes termos: - Absolvido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),

  1. c)e
  2. j)do DL 15/93, de 22-01, que lhe era imputado; - Condenado pela prática, como reincidente, de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão; O arguido A. R. foi condenado nos seguintes termos: - Absolvido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
  3. c)e
  4. j)do DL 15/93, de 22-01, que lhe era imputado; - Condenado pela prática, como reincidente, de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 5 meses de prisão; O arguido F. M. foi condenado nos seguintes termos: - Absolvido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, que lhe era imputado; - Condenado pela prática, em concurso efetivo, de: 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
  5. c)do RJAM, na pena de 4 meses de prisão, condenando, em cúmulo destas, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro. II - Relativamente à al.
  6. b)do art. 24.º do DL 15/93, é pacífico o entendimento, na jurisprudência deste STJ, de que tal agravação pressupõe uma efectiva distribuição por grande número de pessoas e não a simples possibilidade ou potencialidade de tal vir a acontecer; mas já não é unívoco o entendimento quanto à necessidade de quantificação ou contagem dos consumidores adquirentes. Afigura-se-nos mais equilibrado o entendimento que toma em consideração não apenas a necessidade da indicação do número de consumidores abastecidos, mas também outros aspectos fácticos. Sendo, na verdade, o número dos consumidores adquirentes um elemento importante, existem outros, também, como a droga apreendida ou transacionada, a duração da actividade criminosa, a sua implantação e acção geográfica, que devem ser ponderados para o efeito. III - No caso concreto, além de terem sido identificados cerca de 50 consumidores adquirentes de droga aos arguidos, estamos perante um grupo com um grau de organização já assinalável, como veremos no capítulo da agravante da alínea j), que traficou durante cerca de 8 meses (Março a Novembro de 2016), numa área geográfica que abrangia vários concelhos do norte do país, com a inerente disseminação da droga, em que a traficância envolvia vários tipos de estupefacientes (heroína, cocaína, haxixe e ecstasy) e em quantidades fora do comum, com vendas diárias, além do mais, de 100 gramas de heroína. Assim, atento o exposto, considera-se verificada a agravante em causa. IV - No que concerne à al.
  7. c)do art. 24.º do DL 15/93 - avultada compensação remuneratória -inicialmente, a jurisprudência do STJ começou pelo preenchimento deste conceito com o recurso à noção de valor consideravelmente elevado constante do art. 202.º, do CP, mas logo houve quem defende-se que a avultada compensação remuneratória não se submetia às regras do art. 202.º, do CP. A jurisprudência do STJ, de há alguns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da actividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, factores que, valorados globalmente, são susceptíveis de fornecerem uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. V - A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou directamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter…» (cit. al.
  8. c)do art. 24.º). Nos autos estão presentes todos os ingredientes que permitem a qualificação como crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21.º e 24.º, al. c), do DL 15/93), nomeadamente os seguinte elementos objectivos: --o tempo de duração da actividade (cerca de 8 meses-Março a Novembro de 2016); --a qualidade e variedade de droga (heroína, cocaína, cannabis e MDMA também conhecida por ectasy); --a quantidade de droga apreendida («Diariamente, os arguidos, organizados nos termos descritos, chegaram a vender, além do mais, 100 g de heroína, em sacos de 2,5 g e 5 g, vendidos ao preço de, respetivamente, € 70 e € 140»); Também no mesmo sentido aponta a circunstância de os arguidos não terem qualquer outra actividade lícita que lhes proporcionasse rendimentos (n.º 18 matéria de facto) e de o arguido P.N. remodelar o estabelecimento e pagar às suas empregadas com o lucro retirado da venda de estupefacientes. Note-se que a presente agravante (al. c), contrariamente à da alínea anterior (al. b), que exige a concretização da acção, tem em vista o que se obteve ou procurava obter. Assim, mesmo nos casos em que não são efectivamente apreendidos bens vultuosos (v. g. contas bancárias, iates, etc.), a agravante pode verificar-se do mesmo modo. VI - No que diz respeito à al.
  9. j)do art. 24.º do DL 15/93-- actuação como membro de bando- também a jurisprudência deste STJ se tem debruçado sobre este conceito. Trata-se de uma figura que a doutrina e a jurisprudência situam entre a comparticipação e a associação criminosa. Está num plano superior àquela, mas inferior ao da associação criminosa, dado que lhe falta o carácter de entidade independente e autónoma dos seus membros. Há-de ser um grupo de, pelo menos, duas pessoas, constituído para a prática, reiterada, de crimes de determinada natureza (dos arts. 21.º e 22.º do DL 15/93), sem uma estrutura organizatória ou hierarquia rígida, mas com alguma liderança de facto reconhecida pelos seus membros. V - Os arguidos P.N. e A.R. cometeram um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
  10. c)e
  11. j)do DL 15/93 agravado pela reincidência. As operações a levar a cabo na determinação da pena em caso de reincidência, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, consistem no seguinte: --em 1.º lugar, há que determinar a pena concreta que caberia ao agente caso não fosse reincidente; --em 2.º lugar, deve determinar-se a moldura penal da reincidência; --em 3,º lugar, há que determinar a pena concreta a impor ao agente de acordo, agora, com a reincidência; --em 4.º lugar, há que comparar as duas penas concretas e verificar se a agravação, determinada pela reincidência, obedece aos limites impostos pela 2.ª parte, do n.º 1, do art. 76.º do CP. VI - De acordo com a decisão em crise, são elevadas exigências de prevenção geral, que se fazem sentir neste tipo de criminalidade, geradora de fortes sentimentos de insegurança e de alarme social. O dolo, na sua versão mais gravosa de dolo directo, é intenso. Na actividade criminosa, os arguidos actuavam em grupo, com divisão de tarefas, liderado pelo P. N., numa região nortenha que abrangia vários concelhos, traficando diversos tipos de estupefacientes (haxixe, heroína, cocaína e ectasy). As quantidades traficadas eram já apreciáveis (havia dias de venderem 100 g. de heroína). A posição do arguido A. R. era, relativamente ao líder, de «mero empregado». A nível de prevenção especial os arguidos já sofreram condenações em penas de prisão efectiva por crime de tráfico de estupefacientes, tendo reiniciado a actividade delituosa, o P.N., pouco depois de sair da prisão (em Maio de 2015) e o A.R. logo que saiu em Julho de 2016, sinal claro que as condenações anteriores não tiveram impacto no comportamento dos arguidos, que continuaram na senda do crime. De um ponto de vista favorável, há que considerar que os arguidos confessaram, de imediato e logo no início da audiência, integralmente, e sem reservas, os crimes, o que foi importante para a descoberta da verdade, revelando arrependimento. Beneficiam de apoio da família. Ponderados todos os elementos dos autos, e sem considerar a reincidência, tendo por isso em atenção a moldura abstracta atrás referenciada de 5 a 15 anos de prisão (tráfico estupefacientes agravado), condenam-se os arguidos nas seguintes penas: --o P.N. na pena de 7 anos de prisão; --o A.R. na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. VII - Calculada a moldura abstracta da pena agravada pela reincidência, que é, como vimos, de 6 anos e 8 meses a 15 anos, cumpre agora neste terceiro momento fixar as penas dos arguidos tendo em conta agora aquela agravante. Assim, condenam-se os mesmos nas seguintes penas: --o P.N. na pena de 8 anos de prisão; --o A.R. na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Em último lugar, há que verificar se não foram ultrapassados os limites da 2.ª parte do n.º 1 do art. 76.º do CP (agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores). E é manifesto que se não verifica tal excesso. VIII - Atentos os vectores essenciais que norteiam o instituto da suspensão da execução da pena de prisão (n.º 1 do art. 50.º do CP), quais sejam a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta antes e após o crime, as circunstâncias deste e o prognóstico favorável (realização, de forma adequada e suficiente, das finalidades da punição com a ameaça da prisão), há que escrutinar a matéria de facto e a sua fundamentação jurídica em ordem a apurar se a pena aplicada à arguida deve, ou não, ser suspensa na sua execução. IX - Da análise da matéria de facto, ressalta que a actividade de venda de estupefacientes era liderada pelo arguido P.N., sendo a actuação do arguido F. M. subordinada a tal liderança. As exigências de prevenção geral são elevadas. O dolo é directo, acentuando-se neste tipo de crime. O arguido conta com o apoio incondicional da família, tem oportunidade e tempo – até pela sua juventude, dado que tem actualmente 22 anos de idade - de arrepiar caminho no mundo do crime. Além de não ter antecedentes criminais, confessou, de imediato e logo no início da audiência, integralmente, e sem reservas, os crimes, revelando arrependimento. X - Os elementos dos autos permitem concluir pela prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam adequadamente as finalidades da punição, com o arguido afastado da prática de novos crimes. Pelo exposto, mantém-se a decisão de suspensão da execução da pena tal como foi aplicada pelo aresto em crise. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. Por acórdão de 6/12/2017 (fls. 4312-4417 do 15.º Vol.), do Tribunal Judicial da Comarca de Porto este (Juízo Central Criminal de .....-Juiz 2), foram os arguidos condenados nos seguintes termos: «V. DECISÃO 98. Pelo exposto, decide-se: A. Quanto ao arguido AA: 1. Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
  12. c)e
  13. j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2. Condená-lo pela prática, como reincidente, de um

(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco
(5)anos e oito
(8)meses de prisão; B. Quanto à arguida BB:
  1. Absolvê-la da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS
  2. Condená-la pela prática de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro
(4)anos e um
(1)mês de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro; C. Quanto ao arguido CC: 1. Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2. Condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de – um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um
(1)ano e três
(3)meses de prisão; e – um
(1)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, na pena de quatro
(4)meses de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de um
(1)ano e seis
(6)meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro; D. Quanto ao arguido DD: 1. Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b), c) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2. Condená-lo pela prática, como reincidente, de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco
(5)anos e cinco
(5)meses de prisão; E. Quanto ao arguido EE 1. Absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
  1. c)e
  2. j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2. Condená-lo pela prática, como reincidente, de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro
(4)anos e dois
(2)meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro; * DOS OBJETOS (….) * DA PERDA AMPLIADA DE BENS (….) * DAS MEDIDAS DE COAÇÃO (….) * DAS CUSTAS (….) » ********* 2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o Ministério Público para este Supremo Tribunal de Justiça (fls. 4446-4491 do 15.º Vol.) formulando as seguintes conclusões: «1 – O tribunal a quo absolveu os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática do crime de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º al. (
  1. s)b),
  2. c)e l), do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e condenando-os pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do referido diploma legal, respectivamente nas penas de 5 anos e 8 meses de prisão, 4 anos e 1 mês de prisão, pena única de 1 anos e seis meses de prisão (resultantes das penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefaciente e 4 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida), 5 anos e 5 meses de prisão e 4 anos e 2 meses de prisão. 2 – O Ministério Público não se conforma com a decisão dos Mmo(
  3. s)Juízes no que respeita à qualificação jurídica da factualidade provada entendendo que esta é susceptível de preencher as agravantes previstas nas alíneas b),
  4. c)e
  5. l)do artigo 24.º do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro, às penas concretas aplicadas aos arguidos AA ( 5 anos e 8 meses de prisão) e DD (5 anos e 5 meses de prisão), e à aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão ao arguido CC. 3- Certamente por lapso, o tribunal a quo omitiu qualquer referência à (
  6. in)verificação da agravante prevista na alínea
  7. j)do artigo 24.º do Decreto – Lei 15/93, de 22 de Janeiro, pela qual vinham também os arguidos pronunciados, o que consubstancia, salvo devido respeito por opinião diversa, nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al.
  8. c)do C.P.Penal, que pode ser reparada nos termos do n.º 2 daquele preceito legal. 4- O Tribunal a quo entendeu afastar a aplicação da agravante prevista na alínea
  9. b)do artigo 24.º do Decreto –Lei 15/93, de 22 de Janeiro. 5- Contudo do acervo factual provado resulta que, pelo menos, no período temporal compreendido entre Março de 2016 a 15 de Novembro, os arguidos foram responsáveis pela venda diária de heroína, cocaína, haxixe e também MDMA a consumidores de rua (em número superior a 50) e a outros traficantes que o destinavam a revenda numa área geográfica extensa e de dimensão significativa que abrangeu os concelhos de ...., A..., ....., ..., ...., ...., ...., .... e ...., o que potenciou os efeitos de disseminação do produto estupefaciente e estendeu os seus efeitos perniciosos a um círculo muito alargado de pessoas que por limitações da própria investigação não foi possível apurar, sendo por isso um número incalculável. 6- Considerando que a qualificativa radica no número de vítimas efectivas e potenciais, é forçoso concluir pelo preenchimento da agravante em causa e consequente condenação dos arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefaciente agravado. 7 – No que concerne ao preenchimento da alínea
  10. c)do artigo 24.º que determina uma agravação da pena nos casos em que o agente obteve ou procurava obter uma avultada compensação remuneratória, entendeu o tribunal a quo que a factualidade provada apenas permite imputar aos arguidos o desenvolvimento de um negócio de tráfico de estupefacientes com alguma organização e dimensão susceptível de gerar rendimentos significativos não sendo porém suficientes para se considerar que os arguidos obtiveram ou procuravam obter uma avultada compensação remuneratória por não representar um plus relativamente á normal compensação remuneratória resultante do crime base. 8 – Ora, entende o Ministério Público, que na concretização do conceito indeterminado “avultada compensação remuneratória” os tribunal a quo socorreu-se apenas do valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação olvidando-se de atender a outros factores indiciários, de natureza objectiva, designadamente qualidade do estupefaciente (espécie e grau de pureza), quantidade do produto estupefaciente, tempo de actuação, nível de organização, quantias envolvidas e apreendidas, valores das transacções, manifestações de desafogo económico dos arguidos, impondo a consideração destes factores decisão diversa no que respeita ao preenchimento da agravante em causa. ­9 – De igual modo entendeu o Tribunal a quo julgar não verificada a agravante prevista na alínea
  11. j)do artigo 24.º, de acordo com a qual é susceptível de determinar a agravação da moldura pena a circunstância de o agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando. 10- Pese embora tenham reconhecido que da factualidade provada resultam elementos que permitem qualificar os arguidos como “um bando que se destinava á prática reiterada de actividades de tráfico de estupefaciente”, apontando características intrínsecas ao conceito de bando, tais como actuação voluntaria, concertada e organizada, sob a liderança de um chefe – o arguido AA-, que controla toda a organização, a existência de uma organização interna, com distribuição de tarefas, a existência de uma organização externa no sentido de procurar exercer a actividade adoptando estratégias que permitam não só maximizar os lucros, através do manuseamento ou corte do produto estupefaciente a fim de o rentabilizar como também adopção de estratégias que procuram ludibriar a actuação das forças policiais, o tribunal a quo concluiu que tal não é suficiente para o preenchimento da agravante porquanto a concertação e organização dos arguidos não abrange um patamar de especialização e organização que ultrapasse a normal organização de actividades de tráfico. 11- Entendemos pois que, face à factualidade provada mostra-se inequívoco que estamos uma pluralidade de agentes que actua de forma voluntária, concertada e e de colaboração mútua, com um princípio de estruturação de funções (ainda que possa ser considerada incipiente), com uma liderança de facto, a do arguido AA que os arguidos reconhecem e a que se subordinam. 12 – Destarte, tendo em conta quer a factualidade provada quer a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no que a questão diz respeito entende o Ministério Público que é forçoso concluir pela verificação da agravante e consequente condenação dos arguidos pela prática do crime de tráfico agravado. 13- Entende o Ministério Público que as penas aplicadas aos arguidos AA e DD se mostram insuficientes e desadequadas face ao grau de culpa dos arguidos, acentuado pela reincidência e pelas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir. 14- O Ministério Público não se conforma com as penas concretas aplicadas aos arguidos AA e DD, na medida em que entende que é suficiente uma análise dos factores que depõem contra eles, elencados pelo próprio tribunal, para, salvo o respeito por opinião diversa, se concluir que a pena aplicada não reflecte a consideração destes elementos, tratando-se de uma pena excessivamente branda quer face à culpa dos arguidos quer às necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir. 15 - Na verdade, se considerarmos que o crime de tráfico de estupefacientes, é um crime de perigo abstracto e pluriofensivo, que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos designadamente a vida, a integridade física, a liberdade os virtuais consumidores e afecta a vida em sociedade, que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos, somos forçados a concluir que as necessidades de prevenção geral neste tipo de infracção são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como às consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública e onde o sentimento jurídico da comunidade apela à irradicação «do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias e «anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas – vide Acórdão do STJ de 09.04.2015, processo 147/2014. 16 - Espera-se pois, neste tipo de criminalidade uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo. 17 - Acresce que, para além das fortes necessidades de prevenção geral que depõem contra os arguidos e da intensidade do dolo – dolo directo- é necessário atender a um conjunto de circunstâncias que respeitam ao ilícito e que têm necessariamente que se reflectir na pena concreta aplicada, designadamente, a circunstância de os arguidos actuarem em bando que decidiu dedicar-se ao tráfico de estupefacientes de forma concertada e organizada, sob a liderança de um chefe – o arguidoAA – a quem cabia organizar e coordenar todo o negócio dando ordens e demais instruções aos demais arguidos, controlando toda a organização, plasmada na distribuição de tarefas e também numa organização externa, no sentido que procuram desenvolver a sua actividade de modo organizado seguindo estratégias que potenciem o lucro (por exemplo o manuseamento do produto estupefaciente adicionando-lhes produtos de “corte”), maximizem as possibilidades da própria actividade (alugavam vários veículos automóveis) ou procurem ludibriar a actuação das forças de segurança e de investigação criminal. 18 - É necessário ainda ter em conta que os arguidos cediam vários tipos de estupefacientes, heroína, cocaína, cannabis e MDMA, a um número de consumidores efectivo e potencial elevado e tinham uma área geográfica de actuação de grande dimensão, chegando mesmo a transaccionar diariamente cerca de 100 gramas de heroína, sendo assim não despiciendos os ganhos obtidos pelos arguidos que lhes permitiam viver desafogadamente e por último o tempo em que se mantiveram em actividade. 19 - Acresce ainda que as necessidades de prevenção especial são em nosso entender elevadíssimas. Na verdade, para além de ambos os arguidos terem antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na medida em que foram ambos condenados no âmbito do processo 494/09.9GAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal Criminal de Valongo, em penas de prisão efectiva (o arguido AA na pena de 7 anos de prisão e o arguido na pena de 6 anos e 8 meses), sendo que o arguido DD até tem duas condenações (sendo a outra numa pena de prisão suspensa na sua execução), ambos praticaram os factos em pleno período de liberdade condicional, revelando um desrespeito absoluto pela decisão proferida e uma indiferença face à condenação e à ameaça de revogação de liberdade condicional que não pode ser desconsiderada podendo afirmar-se que os arguidos revelam uma personalidade desconforme ao direito sendo acentuadas as necessidades de prevenção especial. 20 - Pese embora se aceite que a confissão integral e sem reservas por parte dos arguidos se assoma como um contributo relevante para a descoberta da verdade, não deve enfatizar-se o seu valor uma vez que não foi de forma alguma essencial para a descoberta da verdade. De qualquer forma, em contraste com essa atenuante, existem agravantes de muito peso, como a quantidade/qualidade do estupefaciente objecto do tráfico, a organização e os meios empregues, os lucros obtidos e a intensidade do dolo. A tudo isso acresce uma agravante de grande relevância: o facto de os arguidos se encontrar na situação de liberdade condicional quando cometeram o crime. 21 - Por serem elevadas as necessidades de prevenção especial e igualmente muito elevadas as da prevenção geral, considerando o tipo de criminalidade em causa, entende o Ministério Público que face à culpa dos arguidos e às necessidades de prevenção mostra-se adequada a aplicação das penas de 6 anos e 6 meses de prisão, no caso do arguido AA e 6 anos e 4 meses de prisão no caso do arguido DD, sem consideração da reincidência. 22- Realizada a operação de determinação concreta da medida da pena e verificado o preenchimento dos pressupostos materiais e formais da reincidência o tribunal, nos termos do disposto no artigo 76.º, deve proceder-se à determinação da moldura penal da reincidência, com a elevação do limite mínimo da reincidência em 1/3, o que no caso do artigo 21.º do Decreto –Lei 15/93, de 22 de Janeiro , resulta no agravamento do limite mínimo da pena de prisão para 5 anos e 4 meses de prisão. 23 - Ora, em consonância com o defendido o Ministério Público entende que a pena concreta da reincidência aplicável aos arguidos deverá fixar-se nos 7 anos e 7 meses para o arguido AA e 7 anos e 5 meses de prisão para o arguido DD. 24 - Na verdade, apresentando-se a moldura penal da reincidência com um limite mínimo de 5 anos e 4 meses de prisão e limite máximo de 12 anos de prisão, e tendo em conta que na fixação da medida concreta da pena o factor que verdadeiramente tem relevo, por referência aos que já revelaram na primeira operação, é o que tem que ver com o grau de desrespeito pela condenação ou condenações anteriores e que a este propósito se fez constar do acórdão em recurso que “(…) da factualidade resulta que arguidos AA e DD, desde que se iniciaram no tráfico de estupefacientes em (um em 2009 e o outro em 2006), não mais se detiveram na prática de ilícitos similares, sendo evidente o elevado grau de desrespeito pelas condenações anteriores e muito particularmente pela condenação sofrida no âmbito do processo comum coletivo n.º 494/09.9GAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo. Aliás, não obstante a reclusão, persistem os arguidos irredutíveis na assunção de condutas delituosas: um liderando um grupo que se dedica ao tráfico de estupefacientes; outro, praticamente não esperando um só dia em que é libertado (em liberdade condicional!) para voltar à vida do crime (…)” , o Ministério Público entende mostrar-se adequada a condenação dos arguidos como reincidentes nas penas de 7 anos e 7 meses para o arguido AA e 7 anos e 5 meses de prisão para o arguido DD, por entendermos que desta forma se realizam as finalidades da punição. 25 – No que respeita à suspensão da execução da pena de prisão relativamente o arguido CC, entendemos que a suspensão se mostra inadequada face às necessidades de prevenção geral existentes neste tipo de ilícito. 26 – O art. 51º do Código Penal impõe ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a 5 anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. 27 - Não obstante, não só considerações de prevenção especial subjazem à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão na medida em que é necessário para que a suspensão possa ter lugar que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação deste instituto. 28 - Só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao arguido, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora” – Acórdão S.T.J de 05.11.2008, processo 08P3172, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso); 29 – Considerando a factualidade dada como provada, sob o ponto D) do acórdão designadamente os pontos 78) a 90) é possível afirmar que não se está perante um uma actividade desenvolvida pelo arguido de forma ocasional ou fortuita mas, ao invés, uma actividade levado a cabo com regularidade entre Março e Novembro de 2016, organizada, com distribuição de tarefas, cabendo ao arguido a distribuição do estupefaciente não só a consumidores mas também a pequenos traficantes. 30 - Durante o período temporal em causa o arguido foi o grande distribuidor de produto estupefaciente, vendendo diariamente a dezenas de consumidores e pequenos traficantes, com quem se encontrava em vários locais, deslocando-se em viaturas automóveis alugadas que conduzia a grande velocidade de forma a evitar ser seguido pelas autoridades e usava estratégias como esconder o produto estupefacientes em matas para evitar ser surpreendido pelas autoridades com grandes quantidades de produto estupefaciente. 31- Revelador da importância do papel desempenhado pelo arguido na actividade desenvolvida pelo bando é não só as quantidades de droga que detinha consigo e na sua residência no dia da operação policial mas também a quantia em dinheiro e demais utensílios. 32 – Por outro lado, deve realçar-se também que da actualidade provada no acórdão não ressalta qualquer «situação especial, a qualquer nível, que tenha determinado o arguido à prática dos factos», designadamente de carência económica, antes o motivando a obtenção de lucro fácil através de uma actividade ilícita que tem como característica fundamental a exploração da dependência de outras pessoas, o que inculca a existência de personalidade desajustada do respeito que se deve ter por bens e valores fundamentais como é a saúde física e psíquica do próximo. 33 - Assim, não obstante a primariedade do arguido e a sua integração social e familiar, a qual, de resto, não constituiu óbice à prática dos factos delituosos, há que concluir, ao contrário do acórdão recorrido, que as finalidades da punição, designadamente a da «prevenção da reincidência», só poderá ser atingida através da aplicação da pena de prisão efectiva, já que não existem razões fundadas e sérias para acreditar que o mesmo, por si só, evitará o cometimento de novos crimes. 34 – Por outro lado, e como já se disse supra, é preciso ter-se ainda em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Com efeito, ainda que a pena de substituição fosse «aconselhada à luz de exigências de socialização» - e já vimos que não é –, nunca a mesma seria de aplicar in casu, dada mostrar-se indispensável «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias». 35 – Com efeito, há uma grande sensibilidade social em relação a este tipo de crime, designadamente nos casos, como o presente, em que é inquestionavelmente elevado o grau de ilicitude dos factos e o conhecimento de que comportamentos tão graves foram sancionados com uma pena de substituição afronta seguramente «o sentimento jurídico da comunidade». Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente se dignarão suprir, deve ser revogado o Douto Acórdão recorrido no que respeita: 1) À qualificação jurídica feita da factualidade dada como provada, decidindo-se verificadas as agravantes constantes das alíneas b), c),
  12. l)do artigo 24.º do Decreto –Lei 15/93, de 22 de Janeiro e condenando-se os arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefaciente agravado em penas concretas que tenham em conta a agravação do limite mínimo e do limite máximo da moldura penal do crime do artigo 21.º da Lei da Droga; 2) Às medidas concretas das penas aplicadas aos arguidos AA e DD, devendo estes ser condenados, como reincidentes, nas penas de 7 anos e 7 meses no caso do arguido AA e 7 anos e 5 meses no caso do arguido DD; 3) À decisão de suspender a execução da pena de prisão com regime de prova do arguido CC, determinando o seu cumprimento efectivo, assim se fazendo Justiça» Resposta dos arguidos 3. Os arguidos responderam ao recurso do MP com as seguintes conclusões: Do arguido AA: «Pelo que, e em conclusão se entende: 1- Quanto à nulidade invocada, entende o arguido ter existido omissão de pronúncia no que tange à agravante da alínea
  13. l)do artigo 24 do D.L 15 /93. Omissão, que tal como refere o M.P se deveu a mero lapso do julgador, e nessa medida, poderá o tribunal supri-la, aplicando, com as necessárias adaptações o disposto no nº 4 do artigo 414 do C.P.P. 2- Que o presente recurso não merece provimento, quanto à diferente qualificação jurídica, atento às razões supra aduzidas, nos pontos 4 a 6 da resposta, que aqui se dão por reproduzidas. 3- Nessa medida a pena fixada não deverá ser agravada. 4- Nestes termos deve o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos.» Do arguido CC: «1ª A pena aplicada ao ora recorrente de 1 ano e 6 meses suspensa na sua execução não merece qualquer tipo de censura, e satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, para este tipo de ilícito; 2ª Não se pode olvidar que o recorrente cumpriu a ordem dos presentes autos, em reclusão um período superior a 1 ano; 3ª Não pode olvidar o Digníssimo Magistrado que a suspensão de pena ao aqui recorrente foi aplicada tendo a montante, e como pano de fundo, o facto, – do recorrente à data da pratica dos factos ser menor, para todos os efeitos penais, - ser primário, - confessar integralmente os factos que lhe eram imputados, bem como explicar as razões que o levaram a delinquir e por via disso o consequente, arrependimento, 4ª Dúvidas não podem subsistir que a suspensão da pena se mostra adequada às necessidades da prevenção geral que importa aquilatar, bem como o tribunal a quo, fez um juízo correto de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, salvaguardando assim a prevenção especial, com enfase na vertente ressocializadora; 5ª Ao que acresce, e como já se disse que o arguido era menor à data dos factos, primário, está integrado social e familiarmente, aliás como decorre do Relatório Social junto aos autos. TERMOS EM QUE , e os melhores de direito, não tanto pelo alegado, mas sim pelo doutamente suprido por V.Exas, Venerandos Desembargadores, Deverá manter-se a douta decisão recorrida, ou seja, a pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao regime de prova. Decidindo nesta conformidade, farão, V.Exas a acostumada JUSTIÇA» Do arguido DD: «1 - O arguido foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º da lei da droga e a uma pena de prisão efetiva de cinco anos e cinco meses e não pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 24º da lei da droga, 2 - Uma vez que não foram preenchidos os requisitos desse último normativo, pois que que “não havendo um funcionamento automático das circunstancias agravantes, só poderá haver trafico de estupefacientes agravado naquelas situações em que a conduta do agente revela em concreto, um particular desprezo ou desrespeito pelos objectivos perseguido pela norma penal…” 3 - Ora no caso concreto, e dada a conduta, a confissão integral, sem reservas do arguido, que o fez voluntariamente, demonstrando lucidez e arrependimento pela sua conduta errada, só podemos obter a conclusão de que o arguido ora recorrido deu inicio ao respeito pela sociedade e pelo seu próximo que a própria sociedade lhe impõem 4 - e é em ultima analise a razão de ser da aplicação da medida da pena à situação concreta, devendo existir proporcionalidade entre a pena aplicada a situação concreta, como fez o tribunal ad quo. 5 - Por outro lado, nos autos não ficou provado que o arguido DD fazia uma distribuição anormal dos referidos estupefacientes, pois que como consumidor o arguido fazia a distribuição/venda que lhe permitisse o consumo diário que consumia, e nada mais. 6 - Não atuou pois em bando e nem se trata aqui de uma associação criminosa, por não se tratarem de arguidos de, tal forma, organizados como exige a atuação em bando ou associação criminosa, 7 - Relembre-se que o arguido ora recorrido era também consumidor desempregado, sendo este o único meio de obtenção de droga para o seu consumo diário. 8 - Por essa ordem de razões, o arguido/recorrido DD não obteve avultada compensação remuneratória, já que como resulta dos autos, além de ser um consumidor diário de estupefacientes, não ostentava quaisquer sinais de riqueza. 9 - Assim, o tribunal ad quo esteve muito bem ao alterar a qualificação jurídica da forma e com os fundamentos que doutamente expôs no seu Acórdão, 10 - Sendo suficiente a pena aplicada ao arguido por ter, enfim, começado a demonstrar consciência pelo seu comportamento errado, fazendo uma correta interpretação e adequação ao princípio da proporcionalidade. 11- Esteve, mais uma vez, muito bem o tribunal ad quo, na aplicação em concreto da medida da pena aplicada, quando pese embora não se tivesse esquecido das circunstâncias agravantes também ponderou as circunstâncias atenuantes. 12 - Foi o resultada destes dois fatores, que ditou a pena aplicada. 13 - Mais uma vez o tribunal ad quo esteve bem, cumprindo com a sua função de punir tendo em atenção a censura que a sociedade atribui a este tipo de crime - prevenção geral, nunca esquecendo ou fazendo tábua rasa da das circunstâncias que em concreto beneficiava o ora recorrido como seja: - Confissão integral e sem reservas do arguido; - O arrependimento do mesmo; - Contribuição para o apuramento da descoberta da verdade - Interiorização do desvalor da sua conduta -Apoio familiar. 14 - Tais circunstâncias (atenuantes) foram decisivas para a aplicação da medida da pena em concreto, tendo em atenção o facto de o arguido ser reincidente (circunstancia agravante). 15 - Com tudo isto ponderado o tribunal ad quo esteve bem, cumpriu a sua função de prevenção geral e especial, ao condenar, depois de ponderar todas as circunstâncias e a sua proporcionalidade, o arguido a uma pena de prisão de cinco anos e cinco meses, que se deve manter. 16 - Posto isto, assiste inteira e sã razão ao recorrido, pelo que se deve mantar o douto Acórdão recorrido na sua integra. Termos em que, sem necessidade de mais extensas considerações e com o douto suprimento do muito omitido, deve –se negar provimento ao presente recurso, confirmando-se o Douto Acórdão recorrido, com as legais consequências, assim se fazendo a necessária JUSTIÇA» Parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal 4. Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu, em 21/3/2018, douto parecer (fls. 4516-4533) a seguir transcrito na parte pertinente: «II– Do mérito 2.1 - O recurso do Ministério Público assenta pois nas seguintes questões: - Nulidade por omissão de pronúncia dado que, tendo os arguidos sido pronunciados pela prática de crime de tráfico agravado, por verificação das agravantes previstas nas alíneas b), c),
  14. l)e
  15. j)do art.º 24.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o tribunal omitiu qualquer referência à alínea l). -Errada qualificação dos crimes porquanto da matéria de factop dada como provada resulta a verificação das agravantes previstas no art.º 24.º, alíneas b),
  16. c)e
  17. l)daquele diploma. - Medida das penas impostas aos arguidos AA, DD e CC mesmo no quadro da qualificação operada pelo tribunal recorrido.. 2.2 – Cremos que o recurso interposto pelo Ministério Público tem toda a razão de ser em qualquer das vertentes em que ele se fundamenta. Poderíamos até limitar-nos a subscrever as considerações expendidas na motivação de recurso, doutamente elaboradas, que conferem sólida fundamentação às conclusões. 2.1 - É desde logo manifesto ter havido omissão de pronúncia no que respeita à agravante prevista na alínea
  18. l)do art.º 24.º alínea
  19. l)do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, se bem que, como se salienta na motivação de recurso, a nulidade que daí emerge, possa ser suprida nos termos do art.º 379.º, n.º 2, do C. P. Penal, e sendo certo que da matéria de facto dada por assente, não é possível concluir pela sua efectiva verificação da aludida circunstância agravante. Não foi com efeito realizada prova, não obstante os indícios da realização de corte dos vários produtos estupefacientes, consubstanciados no grau de pureza dos mesmos e apreensão de substâncias usadas para tal, de que a sua corrupção, alteração, adulteração ou mistura tivesse ocorrido com substâncias ou por forma a aumentar o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. 2.2 – Quanto à qualificação 2.2.1 - Todavia afigura-se haver prova suficiente de que a actividade desenvolvida pelos arguidos foram distribuídas por grande número de pessoas, que com a sua conduta obtiveram ou procuravam obter avultada compensação remuneratória e que os arguidos atuaram como bando destinado à prática reiterada dos crimes de tráfico de droga. Cremos aliás que estas vertentes da atuação dos arguidos estão de tal forma interligadas que só uma visão de conjunto dá um panorama claro sobre o âmbito e gravidade da respectiva atuação. 2.2.2 - Para não repetir integralmente o que consta da matéria de facto, nem mesmo as partes que constam da motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, faremos uma síntese do que se considera mais relevante tendo em vista os mencionados pressupostos de agravação, sendo da nossa responsabilidade as partes sublinhadas e/ou a negrito: - Entre março e novembro de 2016, os arguidos resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, especialmente heroína, cocaína, haxixe/cannabis e MDMA, visando a obtenção de elevados proventos monetários; - Na execução desse plano o arguido AA adquiria regularmente grandes quantidades de heroína, cocaína e haxixe/canabis com a finalidade de a revender a terceiros que a pretendessem adquirir, distribuindo-a por um grande número de pessoas, fazendo-o diretamente e também por intermédio dos arguidos CC, DD (desde a data referida) e EE; - Os arguidos, no quadro temporal e circunstancialismo acima indicado, vendiam heroína, cocaína e canabis a várias pessoas nas zonas de M....., A...., P...., V..., R..., L... C..., C.... e F... - Diariamente, os arguidos, organizados nos termos descritos, chegaram a vender, além do mais, 100 g de heroína, em sacos de 2,5 g e 5 g, vendidos ao preço de, respetivamente, € 70 e € 140; - Na prossecução desta atividade e tendo em vista a iludir as autoridades policiais e a dificultar a sua deteção, os arguidos trocavam sistematicamente de números de telemóvel e de aparelhos telefónicos - Ademais, os arguidos marcavam encontros com consumidores através de redes sociais; - Deslocavam-se em veículos automóveis de gama média ou alta; - Frequentemente concretizavam as vendas de estupefaciente em locais de difícil acesso e estradas secundárias, sem movimentos de pessoas e de carros e onde a presença de autoridades policiais seria de imediato detetada; - Privilegiavam o contacto pessoal para tratar de assuntos relacionados com o tráfico, encontrando-se no “Café ---”, sito em ---; - O arguido AA pagava às empregadas que aí trabalhavam com o lucro da atividade de venda de estupefacientes, porquanto da atividade do dito Café .... não obtinha praticamente qualquer rendimento; - O arguido AA financiou a remodelação do referido estabelecimento com o produto da sua atividade de tráfico de estupefacientes, inclusivamente tendo pago a FF, conhecido como “pintor”, as obras de pintura que este realizou no café com estupefaciente, designadamente heroína; - Os arguidos não tinham qualquer outra atividade lícita que lhes proporcionasse rendimentos; - No dia 26 de agosto de 2016 foram-lhes apreendidos 20,604 g de heroína, com um grau de pureza de 16% e mais 24,353 g de heroína, com um grau de pureza de 55 %, produto que havia sido escondido numa mata nas imediações da Rua .....a, V.....pelo arguido CC e se destinava à venda a terceiros; - Foram-lhes também apreendidas, no dia 30 de agosto de 2016, escondidas na berma da estrada da Rua d..... – Ba....., 9 placas de canabis (resina), com o peso de 872,821 g e com um grau de concentração de 7,1 % tetrahidrocanabinol, local onde os arguidos haviam ainda guardado cerca de 2 kg de canábis destinado a ser vendido a terceiros; - No dia 29 de outubro de 2016, num terreno sito em ....., ....., ....., foram-lhes apreendidos 41,083 gr. de heroína, destinada a ser vendida a terceiros; - Em data não concretamente apurada, o arguido AA preparou e doseou em casa de “B.....”, seu amigo de infância, designadamente 100 g de cocaína e 600 g de heroína; - Este mesmo arguido deixou de aí guardar produto estupefaciente depois de lhe terem furtado cerca de 2 a 3 kg de heroína e cocaína que aí tinha armazenado; - O mesmo arguido, em data não concretamente apurada e fazendo-se acompanhar do amigo “B.....”, deslocou-se ao apartamento de GG, conhecido como “D...”, sito num prédio nas imediações do cemitério de São .......s, junto à auto-estrada, onde dividiu cerca de 100 g de heroína; - Após 5 de julho de 2016, data da saída do arguido DD da prisão, este passou a ser responsável pela preparação, divisão e armazenamento do produto estupefaciente, designadamente a cocaína; -Neste contexto e com uma frequência diária, o arguido CC vendeu e cedeu produtos estupefacientes a inúmeros clientes, consumidores e pequenos traficantes, de tais produtos, nos seguintes termos: – heroína, em sacos de 2,5 g ou 5 g, pelo preço, respetivamente, de € 70 e € 140; – cocaína, pelo preço de € 20 a “pedra”; – ½ g de cocaína em pó por quantia que variava entre € 20 e € 30; e – canabis, pedaços de 25 g, 50 g e 100 g pelo preço de, respetivamente, € 30, € 80 e € 110; - No dia 15 de novembro de 2016, o arguido CC detinha, consigo, dentro do automóvel e diversos locais da residência entre outros, os seguintes bens: € 1185, em notas; 44,73 g de heroína, com um grau de pureza de 19,4%, 4,03 g de cocaína (cloridrato), 0,34 g de heroína, com um grau de pureza de 27,2%, € 655 em notas, dividido em dois maços, um de € 125 e outro de € 430; 0,12 g cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 43,7 % ; 8,93 MDMA, com um grau de pureza de 84,3 %; 0,19 g de heroína, com um grau de pureza de 22, %; 1 pedaço de canabis (resina), com o peso de 15,18 g, com 5,3 % de tetrahidrocanabinnol; uma placa de canabis (resina), com 97,950 g e 7 % de tetrahidrocanabinol; uma placa de canabis (resina), com 98,090 g e 5,1 % de tetrahidrocanabinol; uma placa de canabis (resina), com 98,030 g e 5,2 % de tetrahidrocanabinol;; – 0,67 g de heroína, com o grau de pureza de 19,6 %, numa embalagem; 0,14 g de cocaína (cloridrato), com o grau de pureza de 40,4 %; No dia 15 de novembro de 2016, o arguido DD detinha, consigo e na sua residência, os seguintes bens: € 40 em notas; 3,517 g de canabis (folhas e sumidades da planta de canabis), com 5,2 % de tetrahidrocanabinol; 2,99 g de heroína, com o grau de pureza de 19,7 %; 2,623 g de cocaína (éter metílico do ácido), com o grau de pureza de 57,3 %; 1 embalagem com 98,885 g de heroína, com o grau de pureza de 22,7 %; 1 embalagem com 99,298 g de heroína, com o grau de pureza de 19,6 %; 1 embalagem com 99,075 g de heroína, com o grau de pureza de 22 %; 1 embalagem com 79,524 g de cocaína (cloridrato), com o grau de pureza de 59,8 %; um embrulho em plástico, contendo no interior 0,843 cocaína (éter metílico do ácido), com o grau de pureza de 57,2 %, dividida em 5 embalagens; e 0,71 g de heroína, dividida em 4 embalagens. - O arguido DD destinava o estupefaciente que lhe foi apreendido à venda a terceiros; 2.2.3 - Afastou o tribunal a agravante da alínea
  20. b)do art.º 24 da Lei da Droga por considerar que tal agravante “tem em vista uma distribuição significativamente anormal relativamente ao art.º 21.º”. Ora, o que a lei refere é uma distribuição por grande número de pessoas e há que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento da forma mais adequada. Quando se fala em distribuição significativamente anormal relativamente ao art.º 21.º estamos a colocar um problema em cima de outro porque nem sequer é claro o que significa distribuição normal na perspectiva do art.º21.º. Daí que seja prudente mantermo-nos nos parâmetros declarativos da norma sob pena de se não parar a busca pela significação de designações subsequente ou derivadas. O que é certo é que restamos perante um grupo que fazia avultados investimentos na aquisição de drogas, utilizava meios dispendiosos para a sua distribuição e operava numa vasta área que englobava nove concelhos. Para manter esta actividade e poderem os arguidos viver sem que se lhes conhecessem qualquer profissão lícita, teriam que abastecer uma vasta rede de consumidores. É óbvio que não existe prova direta de tal facto. Todavia isso resulta com toda a clareza da prova indiciária produzida, nomeadamente a droga que foi apreendida e designadamente aquela que eles perderam, o aluguer dos veículos, a manutenção de um negócio de fachada e a vastidão do território em que operava. 2.2.4 - Considerou também o tribunal não se verificar a agravante da alínea
  21. c)ou seja, que os arguidos tivessem obtido ou procurado obter avultada compensação remuneratória. Cremos que também aqui não foi feita a melhor leitura dos factos. Os arguidos não podem ser confundidos com dealers de rua. Naturalmente que se não dedicavam ao grande tráfico, aos grandes negócios da droga mas o certo é que pela forma como estavam organizados, pela dimensão a que tinham feito chegar o negócio, por fazerem do tráfico uma verdadeira actividade profissional, se não puder concluir-se terem obtido avultada compensação, estariam a procurar obtê-la, não o tendo conseguido devido a intervenção “precoce” das autoridades. 2.2.4 - Finalmente afastou também o tribunal recorrido a agravante da alínea
  22. j)da Lei da Droga. Os factos acima referidos revelam que os arguidos operavam numa estrutura que, não podendo considerar-se uma organização criminosa, tinha já um nível de organização que disso se aproximava, quer pela distribuição de tarefas existente entre todos eles, quantidades de estupefacientes que distribuíam, locais de distribuição, variedades de produto e ainda em função do modus operandi da respectiva atuação. Ficou demonstrado que os arguidos vendiam drogas numa vasta área que abrangia os concelhos de M..., A..., ....., V..., R..., L..., C....., C..... e FF...s o que, só por si, revela a dimensão dos tentáculos da sua atuação criminosa; vendiam alguns dos produtos mais perigosos para a saúde dos consumidores, designadamente heroína, cocaína e ecstasy; operavam de forma a poderem montar operações de contra vigilância tentando dessa forma fugir ao controlo policial; tinham mesmo um estabelecimento comercial que funcionava como fachada para a sua atuação criminosa, sendo certo que dos lucros da droga conseguiam pagar as respectivas despesas de funcionamento; com esses mesmos lucros pagavam o aluguer e despesas de manutenção de veículos de gama média e alta, utilizados na sua actividade; tinham um vasto rol de clientes, como claramente se infere da quantidade de estupefaciente apreendido e do que ficou provado relativamente a situações específicas respeitantes à sua preparação e distribuição, como por exemplo o furto de quantidade de heroína e cocaína entre 2 e 3 quilogramas, sendo certo que a distribuição diária de 100 gramas de droga dura já revelaria, só por si, uma actividade de tráfico de média dimensão. Os factos revelam por isso a existência de uma organização razoavelmente estruturada, com um largo espetro de atuação, com significativa capacidade económica, de tal forma que conseguiu suportar o furto de quantidade avultada de heroína e cocaína, agindo com mecanismos de cobertura e instrumentos de dissimulação da origens dos recursos obtidos. O próprio acórdão recorrido reconhece que “os arguidos exerciam a sua actividade delituosa de tráfico de estupefacientes de modo profissional, como um mínimo de organização”, para depois acrescentar que “não atinge patamares de excelência ou sequer de elevada qualidade, o que ressalta limpidamente do facto de terem sofrido alguns reveses”. Ora, tais características são típicas do conceito de “bando” que, não primando pela excelência da organização, ainda assim ficam, mercê da sua estrutura organizativa em condições de desenvolverem uma atuação bem mais danosa do que um indivíduo isolado ou em conjugação de esforças, mas de forma não estruturada, com co-autores ou cúmplices. Aliás no próprio acórdão se reconhece que a organização se situava num patamar médio. O que se não consegue entender é a razão pela qual o tribunal entendeu não se verificar a circunstância prevista no art.º 24.º, alínea j), da Lei da Droga. Cremos pois que o recurso do Ministério Público também nesta questão merece provimento. 2.3 – Medida das penas 2.3.1 - O mesmo se diga relativamente à medida das penas, ainda que não se verifiquem qualquer das agravantes do art.º 24. O tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde das vítimas/consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado. Os arguidos constituíam uma vasta rede exclusivamente orientada para a prática desse crime, de que viviam, vendendo alguns dos estupefacientes mais perigosos para a saúde dos seus consumidores. Dois dos arguidos, AA e DD, têm antecedentes criminais pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo ambos sido condenados em penas de prisão efectiva, o primeiro na pena de 7 anos e o segundo na pena de 6 anos e 8 meses de prisão. A pena que lhes foi imposta nestes autos, 4 anos e 7 meses de prisão para o AA e 4 anos e 3 meses de prisão para o DD (sem os efeitos da reincidência) tendo em conta a gravidade dos factos, o alarme social que as suas condutas despertam e a insensibilidade por eles revelada não obstante a solene advertência da primeira condenação, revela-se aquém das necessidades da prevenção dos bens jurídicos e de prevenção, quer geral quer especial No que diz respeito ao arguido CC acompanhamos também as considerações feitas pelo Ministério Público em primeira instância. Sendo certo que se trata de um delinquente primário, à altura dos factos com menos de 21 anos, certo é também que a gravidade da sua conduta, o nível de envolvimento nas tarefas levadas a cabo pelo grupo e o tempo por que perdurou a sua atuação, revelam também quanto a ele necessidades prementes de prevenção especial, sendo improvável o sucesso da sua ressocialização em liberdade. * III – PELO EXPOSTO, somos de parecer que: 3.1 – Deve o recurso merecer provimento, suprindo-se a nulidade invocada e agravando-se a pena imposta aos arguidos nos termos do art.º 24.º do DLn.º 15/93, de 22 de janeiro. Quando assim se não entenda… 3.2 – Deve o recurso proceder parcialmente, condenando-se os arguidos AA e DD nas penas de, respectivamente, 7 anos e 7 meses de prisão e de 7 anos e 5 meses de prisão, condenando-se o arguido CC em pena de prisão efectiva. ***** 5. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido. Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP). Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida: « III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 6. Factos provados Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos: I A a 1) Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde março de 2016, que os arguidos AA, BB, CC, DD e EE (doravante, apenas por facilidade de exposição, designados, respetivamente, por AA, BB, FF, DD e EE) se conhecem; 2) Os arguidos AA e BB, à data dos factos, mantinham uma relação amorosa; b 3) Desde março de 2016 até 15 de novembro desse ano que os arguidos AA, BB, CC, EE e DD (este último apenas desde 5 de julho de 2016, data em que foi libertado), visando a obtenção de elevados proventos monetários, resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada, ao tráfico, venda e cedência mediante contrapartida monetária de substâncias estupefacientes, especialmente heroína, cocaína e haxixe/canabis, mas também MDMA; 4) Na execução de tal resolução, o arguido AA adquiria regularmente grandes quantidades de heroína, cocaína e haxixe/canabis com a finalidade de a revender a terceiros que a pretendessem adquirir, distribuindo-a por um grande número de pessoas, fazendo-o diretamente e também por intermédio dos arguidos CC, DD (desde a data referida) e EE; 5) Os arguidos, no quadro temporal e circunstancialismo acima indicado, vendiam heroína, cocaína e canabis a várias pessoas nas zonas de M..., A..., ....., V..., R..., L..., C....., C..... e FF...s; 6) Diariamente, os arguidos, organizados nos termos descritos, chegaram a vender, além do mais, 100 g de heroína, em sacos de 2,5 g e 5 g, vendidos ao preço de, respetivamente, € 70 e € 140; 7) Na prossecução desta atividade e tendo em vista a iludir as autoridades policiais e a dificultar a sua deteção, os arguidos trocavam sistematicamente de números de telemóvel e de aparelhos telefónicos, tendo utilizado, pelo menos, os seguintes contactos telefónicos: i. O arguido AA, os telefones com os n.os 000000 e 000000; ii. A arguida BB, os telefones com o n.os 000000 e 000000; iii. O arguido CC, os telefones com os n.os 000000, 000000, 000000, 000000, 000000, 000000, 000000, 000000, 000000, 000000 e 000000 iv. O arguido DD, os telefones com os n.os 000000, 000000 e 000000; e v. O arguido EE, os telefones com os n.os 000000 e 000000; 8) Assim, os arguidos utilizaram estes n.os de telemóvel para contactar entre si e com os consumidores, normalmente, quando se referiam à atividade de distribuição e venda de estupefacientes, utilizando códigos e um discurso curto; 9) Ademais, os arguidos marcavam encontros com consumidores através de redes sociais; 10) Acresce que, sempre tendo em vista a sobredita atividade e igualmente iludir a sua atividade das autoridades policiais, os arguidos deslocavam-se em veículos automóveis de gama média ou alta, alugados e que os arguidos AA e CC usavam indistintamente, para além de trocar sistematicamente por outros, também alugados, pagando pelo aluguer das referidas viaturas, diariamente, quantia que variava consoante a gama do veículo entre € 25 e € 60, sendo frequente terem mais do que um veículo automóvel alugado simultaneamente e gastando mensalmente com o aluguer das viaturas cerca de € 500 a € 600; 11) Além disso, frequentemente concretizavam as vendas de estupefaciente em locais de difícil acesso e estradas secundárias, sem movimentos de pessoas e de carros e onde a presença de autoridades policiais seria de imediato detetada; 12) Pese embora os arguidos contactassem entre si através do telemóvel, privilegiavam o contacto pessoal para tratar de assuntos relacionados com o tráfico, encontrando-se no “Café ....”, sito em V.....e noutros locais; 13) O aludido estabelecimento era inicialmente explorado pelo arguido EE e sua companheira, HH e, posteriormente e na execução de plano previamente traçado e ao qual aderiram os demais arguidos, passou a ser pelo arguido AA, passando a ser um local estratégico no desenrolar da atividade de venda e cedência de estupefacientes a terceiros, nomeadamente por ser ponto de encontro dos arguidos, mas como também como ponto de referência para os clientes ― consumidores e traficantes ― de estupefacientes que ali se dirigiam para comprar tais produtos; 14) E, na verdade, quando os clientes de produtos estupefacientes ali se deslocavam, a arguida BB e as outras empregadas do referido Café ...., HH e II que conheciam a atividade ilícita dos arguidos e tinham instruções para o fazer, avisavam os arguidos; 15) Ademais, o arguido AA pagava às empregadas que aí trabalhavam com o lucro da atividade de venda de estupefacientes, porquanto da atividade do dito Café .... não obtinha praticamente qualquer rendimento; 16) Acresce que o arguido AA financiou a remodelação do referido estabelecimento com o produto da sua atividade de tráfico de estupefacientes, inclusivamente tendo pago a FF, conhecido como “pintor”, as obras de pintura que este realizou no café com estupefaciente, designadamente heroína; 17) No circunstancialismo já assinalado, visando esconder a sua atividade das autoridades policiais, o arguidoAA e, a mando deste, os arguidos CC, DD e EE, escondiam e enterravam o produto estupefaciente e outros utensílios que usavam na sua manipulação e doseamento em matas e montes, designadamente na mata junto da Rua .....a, ....., na berma da estrada na Rua d....., Ba..... e na Rua de ....., ....., .....; 18) Os arguidos não tinham qualquer outra atividade lícita que lhes proporcionasse rendimentos; c 19) Não obstante a organização descrita, os arguidos sofreram alguns reveses no desenvolvimento da atividade de aquisição, doseamento, fornecimento e venda de estupefaciente, nomeadamente: – a detenção de JJ, empregado do arguido AA; e – o desaparecimento, em pelo menos em três ocasiões, do produto estupefaciente dos locais onde se encontrava escondido; 20) Assim, no dia 26 de agosto de 2016, no contexto que se vem descrevendo, os arguidos detinham escondidos numa mata, sita nas imediações da Rua de ..., ....., enterrado junto de uma árvore, os seguintes bens que foram apreendidos: – 20,604 g de heroína, com um grau de pureza de 16%, embrulhada num saco plástico de asas verde, com uma embalagem em plástico transparente contendo; – 24,353 g de heroína, com um grau de pureza de 55 %, dividida em 11 embalagens guardadas num saco plástico transparente; e – 1 embalagem de plástico transparente; 21) O estupefaciente descrito havia sido escondido naquele lugar pelo arguido CC e destinava-se a sem vendido a terceiros; 22) No dia 30 de agosto de 2016, no contexto que se vem descrevendo, os arguidos detinham escondidos na berma da estrada da Rua d..... – Ba....., os seguintes bens que foram apreendidos: – 9 placas de canabis (resina), com o peso de 872,821 g e com um grau de concentração de 7,1 % tetrahidrocanabinol embrulhadas numa saca plástica; 23) Nesse local, os arguidos haviam ainda guardado cerca de 2 kg de canabis; 24) O estupefaciente apreendido destinava-se a ser vendido pelos arguidos a terceiros; 25) No dia 29 de outubro de 2016, encontravam-se, num terreno, propriedade de indivíduo KK, também conhecido por “T...”, sito em ....., ....., ....., os seguintes bens que lhe foram apreendidos: – 2 sacos transparentes; – 41,083 g de heroína, dividida em 13 pacotes acondicionados em plástico transparente; 26) Os referidos bens pertenciam aos arguidos e havia sido originariamente escondido na Rua de .....; 27) O estupefaciente apreendido destinava-se a ser vendido pelos arguidos a terceiros; 28) Ainda nesse dia, o arguido CC deu pela falta dos aludidos bens e, desconfiando que o mesmo havia sido furtado por um indivíduo de alcunha “F....”, abordou-o e, com o intuito que este lhe dissesse onde tinha o estupefaciente, desferiu-lhe várias pancadas com a coronha da pistola e ameaçou que o matava; 29) O arguido AA, conhecedor do desaparecimento do estupefaciente aludido supra, abordou igualmente o proprietário do terreno onde o mesmo foi, depois, encontrado; B a 30) O arguido AA era o líder desta organização e a pessoa que controlava a dita organização, além de ser o fornecedor de estupefaciente aos demais arguidos, controlando toda a organização desde a aquisição, transporte, manipulação, armazenamento e revenda de heroína, cocaína e canabis, assumindo a liderança do grupo, coordenando e dando ordens; 31) Para melhor controlar a referida organização e as atividades desenvolvidas pelos arguidos CC, DD (desde a data assinalada) e EE, o arguido servia-se da arguida BB para lhes dar ordens e orientações nas atividades desenvolvidas, nomeadamente no acondicionamento, venda de estupefaciente aos consumidores; 32) Após a sua libertação e no quadro acima descrito, cabia ao arguido DD armazenar, preparar e dosear o estupefaciente; 33) No lapso temporal referido, o arguido AA comprou, em bruto para posterior revenda, heroína, cocaína e canabis que, com a colaboração dos restantes arguidos, designadamente do arguido DD quando saiu da prisão e de outros indivíduos preparou, manipulou (acrescentando ao produto bicarbonato de sódio a fim de o rentabilizar), repartiu em porções mais pequenas (sendo que a heroína era dividida em sacos de duas e meia e cinco gramas) e armazenou; 34) Para o efeito de preparar dosear e armazenar o produto estupefaciente, o arguido AA usava casas de indivíduos conotados com o mundo da droga, designadamente com indivíduo que entretanto se suicidou conhecido como “C...” e com outro conhecido como “D...”, aos quais pagava quantias não concretamente apuradas; 35) Assim, em data não concretamente apurada, o arguido AA solicitou a LL, conhecido como “B.....”, seu amigo de infância, que o acompanhasse a casa do “C...”, sita em ...., local onde preparou e doseou parte do produto estupefaciente que, depois, levou consigo, designadamente 100 g de cocaína e 600 g de heroína; 36) Nesta ocasião, foi o próprio arguido AA quem “cozinhou” a cocaína; 37) A parte do estupefaciente que não preparou nem dividiu, o arguido AA deixou armazenada na residência do referido “C...”, o que era habitual; 38) Todavia, após lhe terem furtado cerca de 2 a 3 kg de heroína e cocaína que aí tinha armazenado, o arguido AA deixou de guardar estupefaciente nessa residência; 39) Também em data não concretamente apurada e fazendo-se acompanhar do amigo “B.....”, o arguido AA deslocou-se ao apartamento de GG, conhecido como “D...”, sito num prédio nas imediações do cemitério de São ..........., junto à autoestrada; 40) Então, no interior da referida habitação, o arguido AA dividiu cerca de 100 g de heroína, tendo, no final, solicitado a “B.....” para fechar os sacos e queimar os fechos; 41) Entretanto, após 5 de julho de 2016, data da saída do arguido DD da prisão, este passou a ser responsável pela preparação, divisão e armazenamento do produto estupefaciente, designadamente a cocaína; 42) O arguido AA escondia, e mandava os arguidos CC, DD e EE esconder, o produto estupefaciente e os utensílios que utilizavam na sua preparação e divisão em montes e matas, levantando-o à medida que precisavam dele e de acordo com a forma como decorriam as vendas diárias; 43) Além disso, em datas concretamente não apuradas, o arguido AA pediu a LL (“B.....), e este acedeu, para guardar instrumentos e bens utilizados na atividade de tráfico de estupefacientes que desenvolvia, nomeadamente: – numa ocasião, uma balança, dois moinhos, um telemóvel e um produto de corte para a heroína; e – em algumas ocasiões, um telemóvel e uma balança; 44) E em diversas ocasiões, o arguido AA encontrou-se com s arguidos CC r DD para lhes entregar estupefaciente, nomeadamente, para além de outras, a 23 de março, 19 de abril, 7 de agosto e 9 de setembro de 2016; 45) O arguido adquiria estupefaciente para revenda e, depois, revendia-o ele próprio ou por intermédios dos arguidos CC, DD e EE; 46) Neste contexto, em datas concretamente não apuradas mas com uma frequência diária e a alguns mais do que uma vez por dia, o arguido AA vendeu heroína e cocaína a preços que variavam de acordo com a quantidade, entre € 70 por cada 2,5 g de heroína e € 140 por cada 5 g de heroína e € 20 por “pedra” de cocaína, diretamente a várias pessoas, designadamente a: – MM, conhecido como “B...”; – NN; –OO; – PP, conhecido por “C....”; e – QQ, conhecido como “E...”; 47) Para o efeito, estes indivíduos contactavam previamente o arguido AA para um número de contacto que lhes foi fornecido pelo próprio, combinando o local das entregas que, depois, ocorriam, via de regra, no caminho das avestruzes, ...., ....., junto das CP em ....., na estrada em Croca, ....., no Monte da ....., ....., e junto à residência de uma indivíduo conhecido por “A...S...; 48) O arguido AA vendia ainda diretamente produtos estupefacientes aos clientes naquelas ocasiões em que os demais arguidos não o podiam fazer, encontrando-se o arguido com os clientes em locais previamente combinados; 49) Esta situação ocorreu em diversas ocasiões, designadamente aos domingos, dia em que o arguido CC visitava o pai no estabelecimento prisional; 50) Em algumas destas ocasiões, embora em datas não concretamente apuradas, o arguido AA fez-se acompanhar de LL, sendo o arguido quem conduzia a viatura e quem fazia as transações, entregando o estupefaciente e recebendo, como contrapartida, o dinheiro, sendo ele também quem marcava os locais de encontro, que, normalmente, ocorriam no “P..... A...S...”, na “Z.....” ou na “roulotte do .....”; 51) Além disso, o arguido AA vendia ainda produto estupefaciente a indivíduos que lhe adquiriram grandes quantidades para posterior revenda, designadamente a RR, conhecido como “M...” (até à data da detenção deste a 15 de julho de 2016), a quem o arguido AA vendeu ou entregou à consignação, recebendo posteriormente o dinheiro, heroína e cocaína em quantidades que variavam entre 50 g a 100 g de heroína e 10 g de cocaína, pelas quais aquele RR pagava, respetivamente, as quantias de € 25 e € 45 por g; 52) Vendeu o arguido AA ainda a outros indivíduos que se deslocavam ao café .... para lhe comprar droga em quantidades não concretamente apuradas, o que aconteceu em diversas ocasiões com as seguintes pessoas, tal com um indivíduo conhecido como “o da mota de FF...s”, um outro identificado como “o vizinho da tua [do arguido] amiga da Lixa” e “o teu [do arguido] amigo do mercado”; 53) Também a partir de outubro de 2016, o arguido AA começou acompanhar com frequência o arguido CC nas vendas diárias que este fazia aos consumidores, sobretudo depois do almoço; 54) Na prossecução da descrita atividade de tráfico, o arguido AA utilizou diariamente vários veículos automóveis alugados, servindo-se dos mesmos quer para se deslocar a encontros com os restantes arguidos, quer para fazer entregas de produto estupefaciente, quer para tratar de outros assuntos relacionados com a descrita atividade de tráfico de estupefacientes; 55) Neste contexto, o arguido AA utilizou, pelo menos, os seguintes veículos automóveis: – Renault Mégane, de matrícula 00-00-00 que utilizou, pelo menos, no dia 21.3.2016, cerca das 17.00 horas, fazendo-se transportar até ao Café .... com os arguidos CC e EE; – Renault Mégane, de matrícula 00-00-00, que utilizou no dia 23.3.2016, cerca das 17 horas e 15 minutos, fazendo-se transportar na companhia do arguido CC, na Rua da .......; – Mercedes, de matrícula 0000000, que utilizou no dia 19.4.2016, cerca das 23 horas e 45 minutos, para se deslocar ao Café ....” onde se encontrou com os arguidos CC e EE; – Peugeot, de matrícula 0000000, que utilizou nos dia 7.9.2016, cerca das20 horas e 54 minutos e no dia 9.9.2016, cerca das 14.03 horas, utilizando o dito veículo para, respetivamente, ir buscar o arguido DD à sua residência e para se fazer transportar na companhia da arguida BB ao café ......, onde se encontraram com o arguido DD, para que o arguido AA lhe entregasse estupefaciente; 6) O arguido AA, no desenvolvimento da supracitada atividade de tráfico de estupefacientes, era extremamente cauteloso, evitando as conversas telefónicas e mudando frequentemente de aparelho telefónico e de número de telemóvel, dispondo inclusivamente de um número de telefone, que não se apurou, só para falar com o arguido CC; 57) Para o efeito, o arguido AA, de 5 em 5 dias, mandava a arguida BB comprar telemóveis que, depois, entregava aos restantes arguidos com o respetivo PIN; 58) Além disso, os telefonemas importantes e as ordens aos arguidos CC, DD e EE eram transmitidos pela arguida BB através do telemóvel usado por esta; 59) Apesar das cautelas, o arguido AA manteve, através dos números de telefone referidos em 7), contactos, quer com os restantes arguidos referentes à atividade de aquisição, manuseamento, dosagem e venda de estupefacientes, dando-lhes ordens e instruções, quer com outros indivíduos; 60) Neste contexto, foram frequentes os telefonemas efetuados e recebidos pelo arguido AA, quer por si diretamente quer por intermédio da arguida BB, em que dá ordens e instruções aos restantes arguidos, procura saber onde estão e o que fazem e combina encontrar-se com estes; 61) No dia 15 de julho de 2016, JJ detinha 100 g de heroína, 10 g de cocaína e 30 g de cocaína em pó, produto que lhe havia sido entregue pelo arguido AA, tendo sido detido e, depois, preso preventivamente à ordem do processo n.º 12/16.2GAGMR; 62) Na sequência da aludida detenção, a arguida BB manteve uma série de contactos, designadamente com HH e Carina Cardoso, namorada daquele JJ, no sentido de apurar se aquele JJ associou o arguido AA à atividade de tráfico de estupefacientes, tendo sido o arguido AA a obter e pagar a advogado que assegurou a defesa de JJ; 63) Durante o lapso de tempo referido, o arguido AA não exerceu qualquer atividade licita remunerada, uma vez que praticamente não obtinha quaisquer lucros com a exploração do Café ...., antes vivendo dos lucros que obtinha com a atividade de aquisição, armazenamento, manuseamento, dosagem e revenda do produto estupefaciente; b 64) No dia 15 de novembro de 2016, o arguido AA, estando acompanhado da arguida BB, detinha na sua posse os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. Na sua pessoa: – na roupa que vestia, a quantia de € 540, em notas; – um telemóvel de marca Mobiwire, de cor preto/vermelho com o IMEI 0000000, a operar com um cartão da operadora Vodafone; ii. O veículo automóvel Opel Corsa, cor cinza, de matrícula 0000000, e respetivo documento único automóvel; iii. No interior do veículo automóvel Opel Corsa, de matrícula 00000: – um contrato de aluguer da rent-a-car F.M., referente à viatura ligeira de passageiros, de marca Opel, modelo corsa, de cor cinza e matrícula 000000 – um telemóvel de marca Alcatel One Touch, modelo "2045x", Imei "00000000000", e respectiva bateria, contendo ainda um cartão da rede vodafone com o número de registo "00000000000000"; iv. Na habitação onde o mesmo, ao tempo, residia sita na Rua da ..., n.º ...., em .....
  23. a)no quarto do arguido AA, sito no rés-do-chão da habitação, em cima de uma mesa junto à cama: – dentro de uma lata de Whisky de marca “Ballantines”, € 60 em moedas; e – no interior de um tupperware, € 70,50 em moedas;
  24. b)também no quarto do arguido AA, sito no rés-do-chão da habitação, em cima da cómoda; – € 45 em notas, dentro de um estojo de bijuteria;
  25. c)ainda no quarto do arguido AA, sito no rés-do-chão da habitação, dentro do roupeiro: – € 625 em notas, no interior do bolso de um casaco;
  26. d)num outro quarto da aludida residência, no interior de uma caixa junto à mesa de cabeceira: – uma carta endereçada ao arguido AA, proveniente da empresa NOS; e – três cartões da operadora NOS contendo as seguintes inscrições: 0000000, 0000000 e 00000000;
  27. e)Na cozinha, no interior de um móvel, dentro de uma gaveta: – três caixas de telemóveis, vazias, relativas à operadora Vodafone, contendo inscritos os seguintes IMEI’s: 00000000, 00000000 e 0000000; – um recorte em plástico, utilizado para acondicionamento de produto estupefaciente;
  28. f)Na cozinha, no mesmo móvel referido, mas no compartimento da garrafeira: – um telemóvel de marca Sony, modelo Xperia, com o IMEI 000000000; e – um telemóvel de marca Vodafone, cor branca, com o IMEI 0000000;
  29. g)Na garagem, junto a um roupeiro: – um saco contendo bicarboneto de sódio, utilizado no corte de produto estupefaciente; 65) Os referidos bens apreendidos eram utilizados pelo arguido AA na atividade de aquisição, armazenamento, manuseamento, dosagem e venda de estupefaciente a terceiros, sendo o dinheiro produto dessa atividade; C a 66) Durante o período temporal referido em 3., a arguida BB dedicou-se, juntamente com os demais arguidos e sob a liderança do arguido AA, à atividade de tráfico de produtos estupefacientes, assumindo um papel determinante como elemento de ligação entre os restantes arguidos, designadamente auxiliando o arguido AA na coordenação da aludida atividade; 67) Neste contexto, estando a par da atividade por eles desenvolvida de aquisição, armazenamento, manuseamento, dosagem e venda de estupefaciente, a arguida BB transmitia ordens e instruções do arguido AA aos demais arguidos, designadamente por telefone; 68) Além disso, entregava-lhes produto estupefaciente para que o vendessem, o que sucedeu, entre outras ocasiões: – ao arguido CC, no dia 22 de outubro de 2016; – ao arguido DD, no dia 9 de setembro de 2016, no Café ...., na presença do arguido AA; 69) Também a mando do arguido AA, a arguida BB entregava estupefaciente ao arguido DD para este manusear e dosear, o que aconteceu em diversas ocasiões; 70) Além disso, a arguida BB, quando se deslocavam clientes de estupefacientes ao café ...., onde também trabalhava, contactava os demais arguidos, designadamente o arguido CC se pretendessem quantidades mais pequenas ou o arguido AA acaso pretendessem quantidades maiores; 71) Visando colaborar na atividade de aquisição, armazenamento, manuseamento, dosagem e venda de estupefacientes a que se dedicava juntamente com os demais arguidos, a arguida BB, a mando do arguido AA, tratava da aquisição dos telemóveis que os arguidos utilizavam; 72) Além disso, com o intuito de proteger-se a si e aos demais arguidos da ação das autoridades policiais, a arguida BB avisava-os sempre que se cruzava com veículos da polícia; b 73) No dia 15 de novembro de 2016, quando se encontrava acompanhada do arguido AA, a arguida BB detinha na sua posse o seguinte bem que lhe foi apreendido: – um telemóvel de marca Nokia, cor preto, IMEI 0000000; 74) A arguida BB utilizava o telemóvel que detinha na atividade de tráfico que desenvolvia com os demais arguidos; c 75) A BB foi constituída arguida no dia 15 de novembro de 2016; 76) No dia 24 de agosto de 2016, a arguida adquiriu os seguintes veículos automóveis: – Citroen Saxo, de matrícula 00-00-00, com o valor comercial de € 629,40; e – Audi A3, de matrícula 00-00-00, com o valor comercial de € 2629,91, veículo que, em janeiro de 2017, a arguida transmitiu a terceira pessoa; 77) Os referidos veículos automóveis foram adquiridos pela arguida BB com os rendimentos obtidos com a atividade acima descrita; D a 78) O arguido CC, pelo menos desde março até à data da sua detenção ocorrida a 15 de novembro de 2016, dedicou-se à venda de produto estupefaciente, designadamente heroína, cocaína e canabis; 79) Fazia-o no enquadramento descrito em 1) a 18), sendo o principal responsável pela maior parte das vendas de estupefaciente aos consumidores; 80) Neste contexto e com uma frequência diária, o arguido CC vendeu e cedeu produtos estupefacientes a inúmeros clientes, consumidores e pequenos traficantes, de tais produtos, nos seguintes termos: – heroína, em sacos de 2,5 g ou 5 g, pelo preço, respetivamente, de € 70 e € 140; – cocaína, pelo preço de € 20 a “pedra”; – ½ g de cocaína em pó por quantia que variava entre € 20 e € 30; e – canabis, pedaços de 25 g, 50 g e 100 g pelo preço de, respetivamente, € 30, € 80 e € 110; 81) Assim, no circunstancialismo de tempo referido, o arguido CC vendeu estupefaciente a vários consumidores, nomeadamente, a: – SS, conhecido como “J...V...”; – TT conhecido como “A...S...; – UU, conhecido como “N...E...”; – VV; – PP, conhecido como “C....”; – pessoa conhecida como “P....”; – indivíduo conhecido como “C.....”; – indivíduo conhecido como “A...C....”; – indivíduo conhecido por “P...”; – XX; – ZZ; – AAA, conhecido por “M...F...”; – indivíduo conhecido como O....; –OO, conhecido como “C.....”; – BBB, conhecido com “Q...V...”; – indivíduo conhecido como “B....”; – indivíduo conhecido como “J....C...”; – CCC conhecido como “S...P..; – indivíduo conhecido como “J...”; – ZZ; – DDD, conhecido como “P...” ou “A..”; .– EEE; .–FFF; .– GGG; .– MM; .– HHH ; – III, conhecida como “A... p...”; – QQ, conhecido como “E...”; e – JJJ, conhecido como “C....”; 82) Visando entregar estupefacientes aos que o procuravam para o adquirir, o arguido CC contactava-os e por eles era contactado, designadamente por telefone, combinando com eles os locais para a entrega; 83) Posteriormente, o arguido CC procedia à entrega do estupefaciente, contra o respetivo pagamento, em diversos locais, tais como “R.......”, nas imediações do cemitério de Pidre, debaixo do viaduto da estrada em ....., na ..., na Rua d......., V...., na estrada que dá acesso à Q......., no “P... A...S...”, em ..... e junto ao campo de futebol de Ba....., o que sucedeu diversas vezes, nomeadamente nos dias 1, 6, 7, 11, 19, 20, 26 e 28 de abril de 2016, 2, 4, 5 e 12 de maio, 17 de junho, 1, 3, 10 e 12 de agosto e 7 de setembro, sempre no ano de 2016; 84) Para realizar as aludidas tarefas, o arguido deslocava-se em veículos automóveis, circulando a grande velocidade de forma a não permitir ser seguido pelas autoridades policiais; 85) Além disso, a mando do arguido AA e para evitar ser surpreendido pelas autoridades policiais com grandes quantidades de estupefaciente, o arguido CC escondia a droga em matas, montes e bermas de estrada dissimulando-o com folhas ou enterrando-o, aí se deslocando quando precisava de mais estupefaciente para vender; b 86) No dia 15 de novembro de 2016, o arguido CC detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. Na sua pessoa: – € 1185, em notas; – um telemóvel da marca Mobiwire, com o IMEI 000000, com o PIN 0000; e – um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 0000000, com o PIN 0000; ii. No automóvel Fiat Uno, de cor branca, de matrícula 000000, que também foi apreendido: – documento único automóvel do veículo 000000; iii. No automóvel Opel Corsa, de cor branca, de matrícula 000000, que também foi apreendido:
  30. a)na prateleira lateral do condutor: – 44,73 g de heroína, com um grau de pureza de 19,4%, dividida em 12 embalagens, acondicionadas num saco em plástico de cor transparente; – 4,03 g de cocaína (cloridrato), dividida em 18 embalagens, acondicionadas num saco de cor de transparente; e – uma balança digital da marca Diamond, modelo A04, de cor cinza em funcionamento e com resíduos de estupefaciente;
  31. b)na consola central junto ao travão de mão e manete de velocidades: – um telemóvel da marca Alcatel One Touch, com PIN 0000, em funcionamento; – € 40, em notas; e – um papel manuscrito com número de telefone 000000;
  32. c)No tapete do lado do passageiro: – uma colher de trolha, com autocolante “Munbrico”, com vestígios de terra;
  33. d)no porta-luvas: – documentos certificados referentes ao veículo de matricula 000000;
  34. e)na porta do passageiro: – vários sacos plásticos transparentes idênticos às embalagens onde se encontrava o produto estupefaciente (heroína/cocaína);
  35. f)no banco de trás, no interior de uma caixa de cor vermelha com o logotipo da Vodafone: – vários sacos em plástico transparente; e – 0,34 g de heroína, com um grau de pureza de 27,2 %, dividida em 5 embalagens, acondicionadas num pequeno saco plástico transparente;
  36. g)no tapete, por detrás do banco do condutor, num saco às riscas pretas e brancas da marca footlocker: – um moinho da marca KUNFT, de cor branca, com resíduos de heroína; – uma colher em inox com resíduos heroína; – uma navalha com cabo de cor bege com os dizeres “..........” “.....”; e – vários recortes de plástico transparente; iv. Na sua residência, sita na rua .......n.º ...., Ba....., M...:
  37. a)no quarto do visado: – em cima da cómoda, € 655 em notas, dividido em dois maços, um de € 125 e outro de € 430; – na mesinha de cabeceira e numa gaveta, 3 cartuchos de calibre 12 mm, da marca Rio; – no interior de uma gaveta do guarda-fatos, três sementes de canabis, com o peso de 0,20 g; – no interior de uma gaveta do guarda-fatos, 1 embalagem em plástico transparente contendo no seu interior 0,12 g cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 43,7 %;
  38. b)na casa de banho, no interior de uma caixa de eletricidade: – 8,93 MDMA, com um grau de pureza de 84,3 %, num invólucro em plástico; e – 0,19 g de heroína, com um grau de pureza de 22, %, num invólucro em plástico;
  39. c)na cozinha, por cima de um armário: – uma munição de calibre .22 Long Rifle; e – 2 facas com resíduos de canabis;
  40. d)no forno, junto à porta da cozinha: – 1 pedaço de canabis (resina), com o peso de 15,18 g, com 5,3 % de tetrahidrocanabinol;
  41. e)no espaço exterior da residência, na entrada de um coberto para veículos: – 1 arma de caça semiautomática, com cano de alma lisa superior a 60 cm, calibre 12, marca KFC, com o número 000000, em bom estado de conservação e com todos os mecanismos em condições de bom funcionamento e de efetuar disparos;
  42. f)no espaço exterior da residência, escondidos numa trave do coberto para veículos: – 1 réplica de pistola 6,35mm; – 3 placas de canabis envolto em plástico transparente, com o peso global de 294,07, assim compostas: – uma placa de canabis (resina), com 97,950 g e 7 % de tetrahidrocanabinol; – uma placa de canabis (resina), com 98,090 g e 5,1 % de tetrahidrocanabinol; – uma placa de canabis (resina), com 98,030 g e 5,2 % de tetrahidrocanabinol;
  43. g)No interior de uma coelheira-galinheiro: – 1 telemóvel da marca Alcatel One Touch, com o IMEI 000000, com cartão da operadora Vodafone nº 000000; – 0,67 g de heroína, com o grau de pureza de 19,6 %, numa embalagem; e – 0,14 g de cocaína (cloridrato), com o grau de pureza de 40,4 %, numa embalagem;;
  44. h)num canteiro à entrada da residência: – 1 balança digital, de cor preta, da marca TANITA; v. No porta-luvas do veículo automóvel de matrícula 000000, também apreendido: – 2 contratos de aluguer da empresa F.M., um, datado de 28.10.2016, em nome de CC e de BB e outro, datado de 25.10.2016, em nome de ......... (também condenado pela prática de um crime de estupefacientes no âmbito do processo comum coletivo n.º 7/15.3GCFLG, do Juízo Central Criminal de ..... – Juiz 3); – 1 documento de substituição do documento único do veículo de matrícula 000000; e – 1 documento provisório de seguro automóvel do veículo 000000; 87) Os referidos bens apreendidos eram utilizados pelo arguido CC na atividade de aquisição, armazenamento, manuseamento, dosagem e venda de estupefaciente a terceiros, sendo o dinheiro produto dessa atividade; 88) O arguido CC destinava o estupefaciente que lhe foi apreendido à venda a terceiros; 89) A arma detida pelo arguido CC não se encontrava registada, nem manifestada; 90) O arguido CC não é titular qualquer de licença de detenção, uso e porte de arma; E a 91) O arguido DD era, já antes dos factos, conhecido do arguido AA, tendo já vendido estupefaciente para o mesmo; 92) O arguido DD, desde a data em que saiu do estabelecimento prisional em liberdade condicional ocorrida a 5 de julho de 2016 e até à data da sua detenção ocorrida a 15 de novembro de 2016, dedicou-se à venda de produto estupefaciente, designadamente heroína, cocaína e haxixe; 93) Fazia-o no enquadramento descrito em 1) a 18), dedicando-se à venda direta de estupefaciente a terceiros que o quisessem adquirir, mas também sendo responsável, no lapso temporal da sua atuação, pela preparação e armazenamento do mesmo; 94) Assim, desde saiu da prisão, o arguido DD passou de imediato a vender droga por conta do arguido AA, tendo mesmo recebido, a mando deste último, € 100 do arguido CC e de JJ; 95) Neste contexto, o arguido DD vendeu estupefaciente as vários clientes ― consumidores e pequenos traficantes ― do arguido AA, entregando-lhe, depois, as quantias que deles (clientes) recebia; 96) Encontrava-se com estes clientes, na maior parte das vezes, nas imediações da sua residência, junto do centro de saúde, café ....., na “praínha de .....” e no café ...., a esses locais apeado ou à boleia de consumidores, evitando contactar com os ditos clientes por telefone; 97) Assim, neste contexto e em datas concretamente não apuradas, o arguido DD vendeu estupefaciente, nomeadamente heroína e cocaína, normalmente em pacotes de € 10 cada, a várias pessoas, designadamente a: – KKK, vendendo nas imediações da sua residência ou junto à farmácia na estação; – LLL, nas imediações da sua residência); – AAA, conhecido como “M...F...”; – MMM, conhecido como “Campino”, nas mediações da sua residência; – NNN, no café .... e na “prainha em .....; –OO, na praínha, em .....; e – OOO 98) Além disso, o arguido DD vendeu, no dia 9 de Julho de 2016, a um indivíduo conhecido vulgarmente como “A....” 40 g de heroína; 99) Acresce que o arguido DD, além de vender estupefaciente e noquadro descrito em 1) a 18), tinha também por tarefa preparar, armazenar e guardar o estupefaciente, nomeadamente heroína, cocaína e canabis, o que logo começou a fazer mal saiu do estabelecimento prisional, em 5 de julho de 2016; 100) Assim, tendo em vista a realização de entregas de estupefaciente para posterior revenda, os arguidos DD e CC encontravam-se frequentemente, as mais das vezes encontros promovidos pela arguida BB; b 101) No dia 15 de novembro de 2016, o arguido DD detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. Na sua pessoa, no bolso das calças: – € 40 em notas;; – 1 telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI 00000, com cartão Vodafone n.º 000000 com PIN 0000 e PUK 00000; ii. Na sua residência, sita na Rua ........, em ......, .....:
  45. a)no quarto onde o arguido pernoitava, sito no rés-do-chão da residência, junto à mesinha de cabeceira: – 2 embalagens de cartões telefónicos, referentes aos números da Vodafone 00000 e 000000; – 1 manuscrito com números e contactos de consumidores de estupefacientes;
  46. b)no referido quarto, em cima do guarda-fatos: – 3,517 g de canabis (folhas e sumidades da planta de canabis), com 5,2 % de tetrahidrocanabinol, numa embalagem;
  47. c)na cave, escondido num buraco da parede junto ao teto, no interior de um bloco de cimento: – 2,99 g de heroína, com o grau de pureza de 19,7 %, numa embalagem; – 2,623 g de cocaína (éter metílico do ácido), com o grau de pureza de 57,3 %, numa embalagem;
  48. d)na cave, em cima de uma mesa e junto a uma vela: – 1 chávena, de porcelana, com resíduos de cocaína, sendo utilizada no corte, cozedura e doseamento do estupefaciente;
  49. e)na cave, escondido num buraco da garrafeira “em bloco”: – 1 frasco com óleo da planta de canabis;
  50. f)na cave, em cima de um carrinho de mão: – 3 sacos de plásticos, com vestígios de cocaína;
  51. g)na cave, numas prateleiras: – no interior de um saco de cor preta, vários recortes de plástico, preparados para o embalamento de produtos estupefacientes; – 3 embalagens, com bicarbonato de sódio, utilizado no corte e cozedura do produto estupefaciente, com o peso de 630 g; e – 5 blister de “NOSTAN 1200mg” (sendo piracetam a substância ativa), com 10 comprimidos cada; – uma balança de precisão, de marca “Pocket Scale”;
  52. h)na cave, escondido na terra debaixo de uma pedra: – 1 saco dentro de outro, contendo 297,258 g de heroína e 79,524 de cocaína, nos seguintes termos: – 1 embalagem com 98,885 g de heroína, com o grau de pureza de 22,7 %; – 1 embalagem com 99,298 g de heroína, com o grau de pureza de 19,6 %; – 1 embalagem com 99,075 g de heroína, com o grau de pureza de 22 %; e – 1 embalagem com 79,524 g de cocaína (cloridrato), com o grau de pureza de 59,8 %;
  53. i)no exterior da residência, no pátio, enterrado num vaso de uma planta: – um embrulho em plástico, contendo no interior: – 0,843 cocaína (éter metílico do ácido), com o grau de pureza de 57,2 %, dividida em 5 embalagens; e – 0,71 g de heroína, dividida em 4 embalagens; 102) Os referidos bens apreendidos eram utilizados pelo arguido DD na atividade de aquisição, armazenamento, manuseamento, dosagem e venda de estupefaciente a terceiros, sendo o dinheiro produto dessa atividade; 103) O arguido DD destinava o estupefaciente que lhe foi apreendido à venda a terceiros; F a 104) O arguido EE, pelo menos desde março até 15 de novembro de 2016, dedicou-se à venda de produto estupefaciente, designadamente heroína, cocaína e haxixe; 105) Fazia-o no enquadramento descrito em 1) a 18), cabendo-lhe a tarefa de vender estupefaciente aos consumidores, para o que, diretamente ou por intermédio da arguida BB e também da sua companheira, recebia ordens e orientações do arguido AA; 106) Além disso, o arguido EE mantinha contactos com os demais arguidos, seja com o arguido CC, seja com o DD, pedindo-lhes desenvolvessem atividades relacionadas com o armazenamento, manuseamento, dosagem e entrega de produtos estupefacientes, especialmente que o fornecessem de estupefaciente ou que procedessem à sua entrega a clientes; 107) Assim, inicialmente e até abril de 2016, o arguido EE procedia diretamente à venda de estupefaciente a clientes ― consumidores e pequenos traficantes ― que esses produtos pretendessem adquirir; 108) Para o efeito, o arguido EE deslocava-se aos locais de entrega que previamente combinava, o que fazia sozinho, mas também acompanhado pelo arguido CC; 109) Após abril de 2016, o arguido EE passou a realizar grande parte das vendas de estupefaciente no Café ....; 110) Neste contexto, em datas concretamente não apuradas, o arguido EE vendeu produtos estupefacientes a diversas pessoas, designadamente a: – LLL, uma placa de haxixe pelo preço de € 140, no café ....; – PPP, em meados de agosto de 2016, 2,5 g de heroína pelo preço de € 70; – QQQ, em diversas ocasiões, vendeu haxixe pelo preço de € 10; – TT conhecido por “A...S..., em diversas ocasiões vendeu 2,5 g de heroína por € 70 e “pedras” de cocaína pelo preço de € 20; b 111) No dia 15 de novembro de 2016, o arguido EE detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. na sua pessoa: – 1 telemóvel de marca Samsung Galaxy S6, contendo o cartão da operadora Vodafone, com o n.º de contacto 000000; ii. num anexo da sua residência, sita na Rua da ......., n.º 000, em ....., num móvel, no interior de uma gaveta: – um saco bicarbonato de sódio, com o peso de 235,270 g, para utilizar no corte de produto estupefaciente G a 112) Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriam, manuseavam, doseavam, detinham, cediam e vendiam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, heroína, MDMA e de canabis, estando ciente que a sua detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei; 113) Os arguidos atuavam em conjugação de esforços e intenções, na execução de um plano previamente traçado, no quadro da organização acima descrita, de modo concertado, o que sabiam e quiseram; 114) Conheciam os arguidos ainda os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por eles adquiridos, manuseados, doseados, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos; 115) Em todos os sobreditos momentos, os arguidos atuaram livres, voluntária e conscientemente; 116) Sabiam os arguidos que as suas condutas eram ilícitas e reprováveis, agindo com a consciência de que as mesmas eram, como ainda são, proibidas e punidas por lei; c 117) O arguido CC conhecia as características da arma e munições que, nos termos referidos detinha, assim como era conhecedor da sua utilização e efeitos das mesmas; 118) Sabia ainda que não tinha qualquer licença para o uso e porte de armas; 119) Não obstante isso, o arguido agiu do modo descrito, detendo a referida arma e munições, o que representou e quis, 120) Em todos os sobreditos momentos, o arguido CC atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era ilícita e reprovável, agindo com a consciência de que a mesma era, como ainda é, proibida e punida por lei; II A 121) O processo de crescimento do arguido AA decorreu no agregado de origem, composto pelos progenitores e dois irmãos, assente num modelo educativo de acordo com as exigências socias vigentes; 122) O seu processo educativo foi essencialmente acompanhado pela progenitora, doméstica e a exercer atividades agrícolas em terrenos de que é proprietária, enquanto o progenitor, resultado da sua atividade profissional na área da construção civil, permanecia ausente durante longos períodos, com mobilidade acentuada; 123) O arguido AA inicia a inserção laboral com 13 anos de idade, na área da pichelaria, adquirindo conhecimentos teórico-práticos; 124) Em 1999 e durante os cinco anos subsequentes, o arguido AA desenvolve atividade no ramo de pichelaria, por conta própria, estabelecendo convívio com pares do meio de residência, com frequência de ambientes noturnos e envolvimento nos consumos de estupefacientes; 125) Aos 23 anos de idade, o arguido AA contraiu matrimónio, de que resultou o nascimento de um filho; 126) O agregado residia em habitação arrendada, próximo dos progenitores do arguido, sendo a relação pautada por grande conflitualidade, com recurso a agressões físicas mútuas; 127) No período que antecedeu a presente reclusão, já com rutura matrimonial, o arguido AA havia regressado à morada do seu agregado familiar de origem há cerca de um ano e cinco meses, após um período de aproximadamente cinco anos em que permaneceu recluído no Estabelecimento Prisional do .....; 128) Foi colocado em liberdade condicional a 4 de maio de 2015, aos 2/3 da pena, permanecendo em situação de inatividade profissional cerca de um ano e fazendo alguns trabalhos como canalizador, privilegiando o convívio familiar, nomeadamente com o filho, entregue pelo tribunal, aos cuidados dos avós paternos; 129) Entretanto, o arguido enceta relacionamento afetivo com a BB, 22 anos de idade e coarguida nos presentes autos; 130) Em junho de 2016, o arguido AA inicia exploração de um café na freguesia de ....., espaço encerrado aquando da sua detenção; 131) Durante o período em que permaneceu em liberdade condicional e em acompanhamento por este serviço, o arguido AA iniciou tratamento à problemática aditiva no Centre de Respostas Integradas – ..... Central, mantendo, em paralelo o consumo de estupefacientes, designadamente cocaína; 132) Evidenciou episódios de surtos psicóticos, com deslocações as urgências do Hospital de ....., onde mantinha consultas de psiquiatria; 133) Com a sua reclusão, em 17 de novembro de 2016, o arguido AA interrompeu os tratamentos no exterior, tendo-os retomado em meio prisional; 134) Nesta fase, o arguido AA beneficia apenas de consultas de psicologia; 135) Por força da sua situação jurídico-penal, o arguido AA tem dificuldades em delinear projetos de vida, revelando, todavia, a intenção de, numa primeira fase, reintegrar o agregado de origem, retomar o convívio regular e acompanhamento educativo do seu filho; 136) Posteriormente, o arguido AA projeta emigrar para França, onde refere que terá a possibilidade de obter colocação profissional junto dos seus familiares e, simultaneamente, de se afastar de contextos relacionais potencialmente criminógenos, adquirir autonomia e poder proporcionar os recursos necessários à educação do descendente; 137) O arguido AA é visitado pelos familiares, nomeadamente pelos progenitores e filho, mantendo-se este agregado disponível para o acolher e apoiar no seu processo de reinserção social; 138) No meio social, o arguido AA goza de uma imagem social positiva, sendo descrito como de bom trato e cordial; 139) O arguido reconhece a ilicitude dos factos, embora relativize a sua gravidade e revele dificuldades na identificação do impacto negativo, quer sobre o conjunto da sociedade, quer sobre os indivíduos em concreto; 140) Durante o atual período de privação de liberdade, o arguido tem adotado na globalidade comportamento de acordo com as normas prisionais, com ocupação laboral, registando, todavia, a aplicação de uma sanção disciplinar em 7 de junho de 2017 por posse de telemóvel; 141) Tem aproveitado as possibilidades formativas disponibilizadas pelo estabelecimento prisional; 142) Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, o que se reveliu importante para a descoberta da verdade; 143) Mostra-se arrependido; 144) O arguido AA já foi condenado: i. No âmbito do processo comum coletivo n.º 494/09.9GAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão de 26.06.2012 transitada em julgado a 25.03.2013, pela prática, a 2.12.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 anos de prisão; ii. No âmbito do processo comum singular n.º 375/16.0GBPNF, do Juízo Local Criminal de ....., por decisão de 27.04.2017 transitada em julgado a 29.05.2017, pela prática, a 13.06.2016, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al.
  54. a)e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regras de conduta, nomeadamente de tratamento clínico no âmbito da problemática aditiva e exercer atividade laboral de forma a adquirir hábitos de trabalho e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de 1 ano e 6 meses; 145) O arguido AA já esteve preso, à ordem do processo comum coletivo n.º 494/09.9GAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo desde o dia 10 de julho de 2010 a 4 de maio de 2015, data em que foi libertado, sendo colocado em liberdade condicional após ter cumprido 2/3 da pena em que foi condenado; 146) A condenação acima referida não serviu ao arguido AA de suficiente advertência contra o crime, não o determinando a inibir-se de praticar novos crimes, quando podia e devia manter uma conduta lícita; B 147) A arguida BB reside na freguesia de ....., concelho de ....., conjuntamente com os avós paternos ― o avô de 76 anos e a avó de 66 anos, ambos reformados ― o progenitor, de 46 anos, desempregado, assim como dois irmãos de 16 e 7 anos; 148) O processo de socialização da arguida BB decorreu na freguesia onde reside, junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e por três descendentes, dos quais é a mais velha, agregado que proporcionou uma dinâmica familiar funcional e capacidade socioeconómica bastante para garantir as necessidades básicas dos seus elementos; 149) Em termos académicos, a arguida BB concluiu o 12.º ano de escolaridade, que concluiu com 20 anos de idade, concomitantemente com o curso de análises laboratoriais; 150) Iniciou o seu percurso profissional logo após a conclusão dos estudos, inicialmente a tempo parcial, em apoio à progenitora na exploração de um café; 151) Posteriormente, a arguida BB trabalhou num restaurante, o “C...”, situado em C..., ....., cerca de um ano e meio, período após o qual passou a coadjuvar o namorado e coarguido no presente processo, na exploração do Café ...., em ....., .....; 152) A habitação onde residem é propriedade da avó, sendo referenciado um ambiente harmonioso no seio do agregado, onde os seus elementos encontram satisfeitas as suas necessidades económicas; 153) Atualmente, a arguida BB exerce atividade profissional como aprendiz de jardineiro, num horto situado em ....., atividade que exerce há cerca de três meses e onde aufere um vencimento mensal de € 557, aos quais acrescem suplementos; 154) O progenitor encontra-se desempregado, executando trabalho a tempo parcial, na área da construção civil; 155) A ocupação do seu dia-a-dia é mantida na execução da sua atividade profissional, assim como no apoio ao agregado; 156) No meio sociocomunitário onde sempre residiu, o presente processo é do conhecimento público, mas não existem sentimentos de rejeição, sendo a arguida, apesar do processo, reconhecida como uma pessoa integrada e com hábitos de trabalho; 157) A arguida BB manifesta apreensão pelo processo, no que é secundada pela família; 158) Reconhece a ilicitude dos factos e revela capacidade para reconhecer, em abstrato, a sua gravidade e a existência de vítimas e de danos; 159) Não obstante o posicionamento crítico relativamente ao comportamento do coarguido AA, com quem mantinha uma relação amorosa, relativamente aos consumos de estupefacientes, verbaliza a intenção de manter a relação afetiva, após o culminar do processo; 160) A arguida BB confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, sendo tal confissão importante para a descoberta da verdade; 161) A arguida BB não tem antecedentes criminais; C 162) O arguido CC nasceu no dia 8 de setembro de 1996; 163) O processo de crescimento e de socialização do arguido CC decorreu no M..., junto da família de origem, composto pelos progenitores e uma irmã, ambiente que se apresentava estruturado, assente em laços de solidariedade e entreajuda; 164) O progenitor apresentava hábitos alcoólicos tolerados pela família e que não interferiram na dinâmica familiar; 165) O progenitor foi detido em outubro de 2013 por crimes contra as pessoas, situação avaliada pela família como consequência da problemática alcoólica; 166) O arguido CC iniciou a frequência escolar na idade própria e com um percurso normal, beneficiando de acompanhamento psicológico por ser considerado hiperativo; 167) Concluiu o 3.º ciclo e desistiu da frequência escolar; 168) Até atingir a maioridade, o arguido CC manteve-se inativo, dedicando-se em exclusivo a apoiar a progenitora na gestão da pequena quinta que até à reclusão era gerida pelos progenitores; 169) Aos 18 anos, o arguido CC passou a trabalhar com um primo na construção civil, cessando o vínculo um ano depois em virtude de o arguido não ser assíduo e ter desenvolvido problemática aditiva; 170) O arguido contextualiza o seu percurso aditivo no impacto da reclusão do progenitor, começando por consumir haxixe e, um ano depois, evolui para o consumo de cocaína; 171) O arguido manteve um relacionamento amoroso, tendo registado um período de conjugalidade que terminou por a ex-namorada ter descoberto os seus consumos de cocaína, decisão que compreende, não obstante considerar que não lhe foi dada a possibilidade de aceder à condição de abstinente; 172) À data dos factos, o arguido CC mantinha residência junto do agregado de origem; 173) O relacionamento era coeso e solidário, apesar dos comportamentos aditivos do arguido; 174) O arguido CC encontrava-se inativo à data dos factos constantes na acusação, gerindo o seu quotidiano em torno dos consumos e da atividade de tráfico; 175) No meio residencial, o arguido CC é conhecido e conotado com os consumos de drogas, embora não se revelem sentimentos de rejeição comunitária, sendo o arguido considerado como pessoa com comportamento adequado; 176) O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do ..... a 17 de novembro deste ano, na situação de preso preventivo à ordem do presente processo; 177) A família manifesta-lhe apoio incondicional e considera que este período de reclusão será suficiente para que se afaste de qualquer atividade ilícita, traduzido nas visitas periódicas e no suporte económico; 178) Face a factos de tipologia semelhante aos que constam da acusação no presente processo, o arguido reconhece-lhes significado criminal, identifica danos, mas desconsidera a sua gravidade quando não é usada violência física; 179) Regressado a meio livre, o arguido manifesta vontade de retomar atividade profissional no ramo da construção civil, tendo o primo manifestado interesse no seu trabalho; 180) No meio prisional, o arguido CC regista uma medida disciplinar por posse de telemóvel, com data de março de 2017; 181) Está abstinente, recusando acompanhamento clinico do Estabelecimento Prisional do ..... por considerar a medicação uma outra forma de comportamento aditivo; 182) O arguido CC não tem antecedentes criminais; 183) Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, o que foi importante para a descoberta da verdade; 184) Está arrependido; D 185) O arguido DD é o segundo filho de uma prole de quatro da união dos seus progenitores; 186) O seu desenvolvimento pessoal e social decorreu no agregado de origem, em convivência familiar afetiva sem registo de disfuncionalidades ou acontecimentos traumáticos comprometedores da integração social; 187) O arguido DD abandonou a formação académica no final da habilitação com o 4.º ano de escolaridade, tendo então principiado a profissionalização como serralheiro de ferro, funções prosseguidas até cumprimento do serviço militar obrigatório; 188) Após, seguiu-se um período de cerca de cinco anos de estadia no Algarve, como operário de construção civil, durante o qual efetuou as primeiras experiências com estupefacientes e adquiriu hábitos de consumo; 189) Regressado ao contexto familiar, ativo como jardineiro em empresa do ramo, o arguido DD manteve uma regularidade de consumos cuja intensificação condicionaram um estado de dependência toxicómana, resistente às sucessivas tentativas de tratamento especializado, ainda que seguidos de períodos de abstinência; 190) As recorrentes recidivas impediram a resolução daquela problemática; 191) Em 2000, um curto contacto com a realidade prisional facilitou a sua inscrição no Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Cedofeita, no ....., mas tal intervenção terapêutica instituída, foi, paulatinamente, associada à manutenção dos consumos e gerida conforme as motivações, as dificuldades e as pressões familiares; 192) Sofreu um acidente, o que reduziu a sua capacidade de trabalho e, desde o ano de 2008, esta apresenta-se comprometida pela irregularidade; 193) Em julho de 2010, o arguido DD regista nova entrada no Estabelecimento Prisional do ....., preso preventivo à ordem do processo n.º 494/09.9GAVLG, processo em que, a final e em cúmulo jurídico, foi condenado em 7 anos e 2 meses de prisão , pelos crimes de tráfico de estupefacientes e tráfico de menor gravidade; 194) À data dos factos constantes da acusação, o arguido DD encontrava-se em liberdade condicional, atingidos os 5/6 da pena; 195) Ao tempo, o acompanhamento realizado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais decorria com normalidade, pese embora o arguido persistisse na condição de toxicómano; 196) O arguido DD encontrava-se integrado no agregado da progenitora, em convivência pessoal ordeira e harmoniosa, tanto familiar como social; 197) A condição financeira daquele núcleo tem sido suportada pela pensão de sobrevivência, atribuída à progenitor

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