Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09P0160 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONCURSO DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME PRINCÍPIO DE ADESÃO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº do Documento: SJ200903040001603 Data do Acordão: 03/04/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - Face ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, era jurisprudência firme do STJ (cf. Ac. de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06 - 3.ª, entre outros) que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada “dupla conforme”. II - Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão, havendo identidade de condenação nas instâncias. III - Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a 8 anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que, na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. IV - Com a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, na al.
- f)do art. 400.º deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos; daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções”. Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então o recurso à pena conjunta. V - O art. 5.º do CPP não tem aplicação no caso concreto, no domínio das penas parcelares, pois que, como se decidiu no Ac. do STJ de 05-06-2008, Proc. n.º 08P1151, da 5.ª Secção, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. VI - Tendo em atenção que o acórdão da 1.ª instância foi proferido em 21-07-2006, anteriormente à vigência da Lei 48/2007, de 29-08, e que quer as penas parcelares aplicadas, quer as abstractamente aplicáveis aos crimes que motivam a condenação não excedem 8 anos de prisão, só em relação à pena conjunta aplicada ao arguido FC é admissível o recurso, por exceder 8 anos de prisão. VII - O STJ não é um tribunal de instância, que conheça de todos os recursos que se lhe dirijam, pois que é um tribunal de revista, nos termos do art. 434.º do CPP, em que a admissibilidade de recurso para o STJ está vinculada e limitada, apertis verbis, pelo disposto no art. 432.º do mesmo diploma legal adjectivo. VIII - O critério especial de determinação da pena conjunta do concurso constante do art. 77.º, n.º 1, do CP, impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico, e, por isso, arbitrário. IX - Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do n.º 2 do art. 72.º do CP, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e sem prejuízo de os factores enumerados no citado n.º 2 poderem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. X - Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 243, nota 2), «A moldura do concurso de crimes é construída, não de acordo com o princípio da absorção puro (punição do concurso com a pena concreta do crime mais grave), nem com o princípio da exasperação ou agravação (punição do concurso com moldura do crime mais grave, devendo a pena concreta ser agravada em virtude do concurso de crimes), mas antes com o princípio da cumulação, de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente, (…) Trata-se de um sistema de cumulação. Mas na forma de um cúmulo jurídico.» XI - Tendo em atenção que: - na consideração global dos factos, com particular destaque para o comportamento do arguido na prática dos crimes, revelador de uma personalidade manifestamente desconforme aos valores tutelados pelo direito, acentuam-se patentes necessidades de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização; - é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, face aos concretos valores envolvidos na prática dos crimes, cujo modo de execução consistiu em socorrer-se o arguido de um plano particularmente persistente e elaborado, em que o dolo surge de forma intensa, agindo o arguido de modo concertado, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, sendo que o arguido prolongou no tempo, durante, pelo menos, cerca de 8 meses, a prática do esquema de fraude, revelando que as penas de prisão anteriormente sofridas não foram o suficiente para o afastar da criminalidade e que a sua vida comercial era exclusivamente sustentada nestes artifícios fraudulentos, evidenciando, assim, o arguido, por outro lado, falta de preparação para manter conduta lícita e apetência para delinquir, tanto mais que foi condenado várias vezes por crimes contra o património, sendo-lhe aplicada no processo comum colectivo n.º 1… a pena de 14 anos de prisão, declarada integralmente cumprida em 20-03-2000; - o modo e os fins e motivos determinantes da actuação do arguido estão patenteados no enriquecimento ilegítimo, por via da obtenção de valores particularmente elevados; - inexistiu reparação das consequências dos crimes; - o arguido tem situação social modesta e vive com dificuldades económicas; - a moldura concreta da pena conjunta se situa entre os 7 anos e 5 meses e os 19 anos e 3 meses de prisão; não se mostra desproporcional, nem contrária às regras da experiência, a pena conjunta aplicada, de 16 anos de prisão, que satisfaz as exigências da prevenção geral e especial e não excede a medida da culpa. XII - Face ao princípio da adesão, de harmonia com o princípio da suficiência do processo penal, nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa – art. 7.º, n.º 1, do CPP. XIII - Nesta ordem de ideias se compreende que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitua caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis – art. 84.º do CPP –, e que a sentença, ainda que absolutória, condene o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 82.º – art. 377.º, n.º 1, do CPP. XIV - Perante o princípio da adesão, a norma do n.º 3 do art. 82.º do CPP é uma norma excepcional, qual válvula de escape, em que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. XV - A responsabilidade civil contratual está excluída do âmbito do princípio da adesão em processo penal – cf. acórdão de fixação de jurisprudência deste STJ n.º 7/99, de 17-06, in DR Série I-A, de 03-08. XVI - Tendo em consideração que: - as entregas dos empilhadores por parte das demandantes aos arguidos foram determinadas não por dolo malus – de que fala o art. 253.º do CC – mas por actos constitutivos de crimes de burla; - o art. 892.º do CC é peremptório ao estabelecer que é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; - como determina o art. 898.º do mesmo diploma, se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade; assiste razão à decisão recorrida quando conclui que os empilhadores nunca saíram da esfera jurídica das demandantes, e que as vendas posteriormente feitas de tais objectos pelos arguidos, como res inter alios, são absolutamente ineficazes em relação àquelas, continuando a pertencer-lhes o direito de propriedade. XVII - Determinando o tribunal a restituição dos empilhadores à proprietária, o valor indemnizatório pelos prejuízos sofridos haverá de ser determinado com exactidão após essa devolução e avaliação concreta do estado dos bens, o que deverá ser efectuado em sede de liquidação em execução de sentença. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_ No Círculo Judicial de Aveiro, em processo comum com o nº 166/02.5TAILH.C1, foram submetidos a julgamento, perante o tribunal colectivo, os arguidos: 1.º - AA, divorciado, comerciante, nascido a 15-9-1954, natural de Messejana, Aljustrel, filho de J... F... da C... e de M... da G... D..., com residência na Urbanização do B..., Lote ..., ... Dto., Samora Correia; 2.º - BB, casado, empregado de escritório, nascido a 10-6-1958, natural de S. Vicente de Pereira Jusã, Ovar, filho de E... J... de A... e de C... L... da R..., com residência na Rua ..., ..., Vale Grande, Escapães; 3.º - CC, casado, gestor de empresas, nascido a 19-2-1966, natural da freguesia da Pena/Lisboa, filho de J... M... dos S... S... e de S... C... S..., com residência conhecida na Rua ...., Lote ..., Urbanização do P..., Alcochete; 4.º - DD, divorciado, construtor civil, nascido a 3-2-1954, natural do Montijo, filho de A... dos S... S... C... e de M... de J... F..., com residência na Rua ...., n.º .../..., na Vidigueira; 5.º - EE, de nacionalidade brasileira, solteira, desempregada, natural de Itapiranga, Brasil, filha de A... R... P... e de A... C... P..., com residência na Rua ..., n.º .../..., na Vidigueira; 6.º - FF, casado, comerciante, nascido a 16-9-1954, natural de S. Jorge de Arroios/Lisboa, filho de A... F... M... e de M... L... C... M... M..., com residência conhecida na Rua ..., ..., ... Dto., em Lisboa; 7.º - GG, casado, empresário, nascido a 28-7-1957, natural de Arrifana, Vila Nova de Poiares, filho de J... dos S... F... e de M... dos S... R..., com residência conhecida na Rua ...., Lote ..., Aires, Palmela; 8.º - HH, casado, Administrador, nascido a 20-5-1950, natural de Encarnação, Mafra, filho de B... F... R... e de I... dos S..., residente no Casal da Mulata, Encarnação, Mafra, instalações da firma “R...”; 9.º - II, divorciado, comerciante, nascido a 5-5-1973, natural de Assunção/Elvas, filho de C... A... M... S... e de M... C... C... P... S..., com residência no Sítio das P..., Fontainhas, Elvas; 10.º - JJ, casado, empresário, nascido a 14-11-1953, natural de S. Pedro da Cadeira, Torres Vedras, filho de J... R... A... e de M... da C... A..., com residência na EN 247, Barril, Encarnação, Mafra; 11.º - LL, casado, empresário, nascido a 23-10-1964, natural de Vila Nova de Poiares, filho de A... S... de C... e de S... A... D..., residente na Rua ..., Bloco ..., r/c, Pinhal Novo; 12.º - MM, comerciante, solteiro, nascido a 24-10-1959, em Angola, filho de J... R... e de M... do R... R..., com local de trabalho conhecido em Portugal na sede da U..., Rua ...., ..., LJ, em Lisboa; 13.º - NN, comerciante, casado, nascido a 6-11-1969, natural de Cernache do Bonjardim, filho de J... A... C... e de M... S... M..., residente no lugar de C...., Cernache do Bonjardim, Sertã; 14.º - OO, casado, empresário, nascido a 14-7-1956, natural de Cernache do Bonjardim, filho de J... M... A... e de A... da S..., residente em C..., Dornes, Ferreira do Zêzere; 15.º - PP, casado, empresário, nascido a 27-5-1940, natural de Soito/Sabugal, filho de J... N... C... e de G... G... C..., residente na EN 378, Lote .../..., Fernão Ferro; 16.º - QQ, solteiro, empresário, nascido a 2-7-1972, em Angola, filho de J... M... G... C... e de M... A... C... P... C..., residente na Rua ...., Quinta de ...., Murches, Cascais; e 17.º - RR, casado, empresário, nascido a 4-1-1945, em Nossa Senhora do Bispo, filho de A... J... B... e de G... do R... da S..., com residência conhecida na Quinta da A..., Nossa Senhora da Vila, Montemor-o-Novo,- Vinham os mesmos pronunciados (v. fls. 6837 - vol. XXVI), pela prática dos seguintes crimes: Arguido AA:
- a)em co-autoria com os arguidos BB, CC, SS (entretanto falecido) e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal; - um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1
- a)e 3 do Código Penal; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a),
- b)e
- c)e 2 (vindo a falência a ser declarada) e 3 do Código Penal.
- b)em co-autoria com o arguido DD: - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal.
- c)em co-autoria com o arguido II: - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal.
- d)em co-autoria com os arguidos DD, SS (entretanto falecido), EE e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal; - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1
- c)e 3 do Código Penal.
- e)em autoria singular : - um crime de burla qualificada, cometida em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal; - Um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- b)do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no art. 256º-1
- a). Arguido BB:
- a)em co-autoria com os arguidos AA, SS (entretanto falecido), CC e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal; - Um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1
- a)e 3 do Código Penal; - Um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a),
- b)e
- c)e 2 e 3 do Código Penal.
- b)em autoria singular : - um crime de falsificação, p. e p. no art. 256º-1
- a)do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal. Arguido CC:
- a)em co-autoria com os arguidos AA, BB, TT (declarado contumaz) e SS (entretanto falecido): - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal; - um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1
- a)e 3 do Código Penal; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a),
- b)e
- c)e 2 e 3 do Código Penal.
- b)em autoria singular: - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal. Arguido DD:
- a)em co-autoria com o arguido AA: - um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal.
- b)em co-autoria com o arguido FF : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)do Código Penal.
- c)em co-autoria com os arguidos ora AA ora FF: - um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1
- a)e
- c)e 3 do Código Penal.
- d)em co-autoria com os arguidos AA, SS (entretanto falecido), TT (declarado contumaz) e EE: - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal (factos do ponto 88 supra), - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1
- c)e 3 do Código Penal.
- e)em autoria singular: - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal. - um crime de falsificação de matrícula de automóvel, p. e p. no art. 256º-1
- a)e 3 do Código Penal (facto do ponto 568 supra). Arguida EE:
- a)em co-autoria com os arguidos DD, AA, SS (entretanto falecido) e TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal; - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1
- c)e 3 do Código Penal.
- b)com referência à actuação dos quatro primeiros arguidos e do TT (declarado contumaz): - um crime de burla qualificada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º-1 e 218º-2
- a)do Código Penal. Arguido FF:
- a)em co-autoria com o arguido DD : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)do Código Penal (factos dos pontos 551 e seguintes); - um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1
- a)e
- c)e 3 do Código Penal.
- b)em autoria singular : - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)do Código Penal. Arguido II:
- a)em co-autoria com o arguido AA: - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal; - um crime de uso de título de crédito falsificado, p. e p. no art. 256º-1
- a)e
- c)e 3 do Código Penal. - Ao arguido GG: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de burla qualificada sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º-1 e 218º-2
- a)do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal. - Ao arguido LL: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal ; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal. Arguido OO: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal. Arguido NN: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal. Arguidos RR, MM, JJ, HH, PP e QQ, a prática, por cada um, de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal. - Formularam pedido de indemnização civil: “V... – Companhia C... de B..., SA”, a fls. 5618-43, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, TT e EE, no pagamento da quantia de 59.092,20 euros, relativamente às mercadorias fornecidas e 12,49 euros das despesas com a devolução do cheque entregue, e ainda o primeiro nos montantes de 23.274,17 euros, quanto a mercadorias fornecidas, e 352,30 euros referente a despesas com cheques e letras.- A... G... e F..., Lda.”, a fls. 5680-82, reclamando dos arguidos o pagamento da quantia de 11.496,08 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 3.521,43 euros. - “P... – I... de P..., SA”, a fls. 5709-13, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC, no pagamento da quantia de 45.142,39 euros, acrescida de juros de mora.- “B... – S... P... de R..., SA” , a fls. 5721-23, reclamando dos arguidos AA, BB, SS e CC, o pagamento da quantia de 15.886,18 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 1.691,33 euros, e vincendos.- “A... C... de P... da B..., CRL”, a fls. 5755-5761, pedindo a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 74.880,73 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 23.434,63 euros, e vincendos.- “B... I..., Lda.”, a fls. 5784-85, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC no pagamento da quantia de 11.177,67 euros, acrescida de juros de mora vencidos até 10.09.02, no montante de 3.465,07 euros, e vincendos.- “T... – T... I..., A... e M... para M..., SA”, a fls. 5803-05, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, TT e PP, no pagamento da quantia de 32.164,18 euros, acrescida de juros vincendos, a calcular sobre 24.990,00 euros.- “B... – C... e I... de P... A...”, a fls. 5812-15, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC e UU, no pagamento da quantia de 50.972,25 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 5.461,43,00 euros, e vincendos.- “A... – E... de P... T..., Lda.”, a fls. 5825-29, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC no pagamento da quantia de 4.398,24 euros, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa de 12. - “R... S... & A..., Lda.”, a fls. 5865-66, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC no pagamento da quantia de 16.113,62 euros, acrescida de juros de mora vincendos.- “F... L..., E..., Lda.”, a fls. 5899-00, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, CC, SS e MM, no pagamento da quantia de 25.227,33 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 5.592,33 euros, e vincendos, à taxa de 9%, sobre a importância de 19.634,40 euros.- “P... M..., SA”, a fls. 5903-04, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD e TT no pagamento da quantia de 113.025,62 euros, acrescida de juros de mora vencidos, até 23.08.02, no montante de 36.824,68 euros, e vincendos.- “F... – F... do L..., SA” , a fls. 5940-5946, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, TT, EE, VV e RR no pagamento da quantia de 73.956,29 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 23.060,88 euros, e vincendos.- “P... I..., SA”, a fls. 5916-35, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD e MM no pagamento da quantia de 321.336,16 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 102.476,06 euros, e vincendos. - “E... – C... e I... G..., Lda.”, a fls. 5956-66, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC no pagamento da quantia de 32.359,35 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 3.372,45 euros, e vincendos. “M... M..., Lda.”, a fls. 5978-97, solicitando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 74.025,00 euros, acrescida de juros mora vencidos, no montante de 25.275,17 euros, e vincendos. - XX, a fls. 6005-07, solicitando a condenação do arguido AA no pagamento da quantia de 72.680,11 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 22.222,19 euros, e vincendos.- “C... & S..., Lda.”, a fls. 6068-70, solicitando a condenação dos arguidos AA, CC, BB e SS no pagamento da quantia de 347.871,83 euros, acrescida de juros de mora, calculados desde 20.08.02 até efectivo ressarcimento, e da importância de 20.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.- “E... – E... de S... de B..., SA”, a fls. 6018-25, pedido de indemnização civil, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC no pagamento da quantia de 207.537,75 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 27.683,23 euros, e vincendos.- “J. & C. D..., Lda.”, a fls. 6027-28, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC no pagamento da quantia de 20.443,00 euros (capital e juros vencidos), acrescida de juros de mora vincendos.- “E... de P... – C... e I..., SA”, a fls. 6211-14, solicitando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 44.475,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 10.319,89 euros, e vincendos.- “F... de T... 2000 Lda.”, a fls. 6072-76, solicitando a condenação dos arguidos BB e AA, e do demandado DD e no pagamento da quantia de 56.505,87 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal. - “C... – M... de C..., Lda.”, a fls. 6217-22, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC no pagamento da quantia de 14.782,66 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 4.918,37 euros, e vincendos, à taxa legal nas dívidas comerciais.- “R... – C... e C..., SA”, a fls. 6472-80, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, TT, EE, MM e PP no pagamento da quantia de 645.297,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 210.259,73 euros, e vincendos.- “I... P... – E... e S... L..., S... U... Lda.”, a fls. 6293-98, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, FF e II no pagamento da quantia de 38.681,20 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, calculados sobre 29.083,60 euros. “A. F. B..., Lda.”, a fls. 6187-90, solicitando a condenação dos arguidos BB, AA, SS e CC no pagamento da quantia de 53.090,99 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 6.507,50 euros, e vincendos, á taxa legal.- “S... C... – I... M... e V... de T... SA, a fls. 6306-27, pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, BB, SS, CC, TT, VV e NN, pedindo: - A condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC e TT a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 69.997,60 euros, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados, acrescida de juros vincendos, calculados sobre o capital, até efectivo e integral pagamento; - O reconhecimento do direito de propriedade da demandante sobre os bens descritos no articulado de fls. 6306-27 e, consequentemente, a restituição à mesma da posse dos referidos bens, um apreendido à ordem destes autos ao arguido NN e outro recebido pelo arguido VV, último destino conhecido. - Sendo restituída a posse dos bens em causa, o demandante pretende relegar a determinação exacta do valor dos danos para futura alteração do pedido ou execução de sentença.- “L... – V... e E..., SA”, a fls. 6350-74, contra os arguidos AA, BB, SS, CC, TT, VV e NN, e contra ZZ e AAA, pedindo: - A condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC e TT a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 60.749,25 euros, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados, acrescida de juros vincendos, calculados sobre o capital, até efectivo e integral pagamento; - O reconhecimento do direito de propriedade da demandante sobre os bens descritos no articulado de fls. 6350-74 e, consequentemente, a restituição à mesma da posse dos referidos bens, um em poder de ZZ e outro detido por AAA. - Sendo restituída a posse dos bens em causa, o demandante pretende relegar a determinação exacta do valor dos danos para futura alteração do pedido ou execução de sentença.- BBB, a fls. 6564-71, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, DD, TT e FF no pagamento da quantia de 29.876,79 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal. --- Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 21 de Julho de 2006, decidiu da seguinte forma: - Julgou a pronúncia parcialmente procedente e, em consequência: 1.1. Condenou o arguido AA, pela prática:
- a)Em co-autoria, de: - um crime de burla agravada, continuado, p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2,
- a)e
- b)do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão; - um crime de falsificação de título de crédito, continuado, p. e p. no art. 256.º, n.ºs 1,
- a)e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- b)Em autoria singular, de: - um crime de burla qualificada, continuado (factos dos pontos 677 e seguintes, ofendidos XX e V...), p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2,
- a)e
- b)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, b), do Código Penal (factos dos pontos 670 e seguintes – a lojinha da Bela), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no art. 256º, n.º 1, a), do CP, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º, n.ºs 1, a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. 1.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido Fernando da Conceição na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão. 1.3. Absolveu o arguido AA quanto aos demais crimes que lhe estavam imputados, por estarem englobados naqueles em que ficou condenado.- 2.1. Condenou o arguido BB, pela prática:
- a)Em co-autoria, de: - um crime de burla agravada, continuado, p. e p. nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2,
- a)e
- b)do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de falsificação de título de crédito, cometido na forma continuada, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1, a), e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de falsificação de documento comercial, na forma continuada, p. e p. no art. 256º, n.º 1, a), do CP, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão. 2.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido Pedro da Rocha Almeida na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 2.3. Absolveu o arguido BB quanto aos demais crimes que lhe estavam imputados.- 3. Absolveu o arguido CC quanto à prática dos seguintes crimes que lhe eram imputados:
- a)em co-autoria com os arguidos AA, BB, TT e SS: - um crime de burla agravada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal; - um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1
- a)e 3 do Código Penal; - um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a),
- b)e
- c)e 2 (vindo a falência a ser declarada) e 3 do Código Penal.
- b)em autoria singular: - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal.- 4.1. Condenou o arguido DD, pela prática:
- a)Em co-autoria, de: - um crime de burla agravada, cometido na forma continuada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2
- a)e
- b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido na forma continuada, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1,
- a)e
- c)e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- b)Em autoria singular, de um crime de falsificação de matrícula de automóvel, p. e p. no art. 256º, n.º 1, a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. 4.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. - 5.1. Condenou a arguida EE, pela prática, em co-autoria, de: - um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1,
- c)e 3, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - um crime de burla qualificada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, a), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão. 5.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou a arguida EE na pena única de 2 (dois) anos de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. 5.3. Absolveu a arguida EE quanto ao mais que lhe estava imputado.- 6.1. - Condenou o arguido FF, pela prática, em co-autoria, de: - um crime de burla agravada, p. e p. nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1, a), e c), e 3, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão. 6.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido FF na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.- 7.1. Condenou o arguido II, pela prática, em co-autoria com o arguido AA, de: - um crime de burla agravada, p. e p. nos artºs. 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2,
- a)e b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. - um crime de uso de título de crédito falsificado, p. e p. no art. 256º, n.º 1,
- a)e c), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 7.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido II na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.- 8.1. Condenou o arguido GG, pela prática de: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de burla agravada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos artºs. 27º, 217º-1 e 218º-2
- a)do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º, n.º 1,
- a)e b), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. 8.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido GG na pena única de 3 (três) anos de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.- 9.1. Condenar o arguido LL, pela prática de: - um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º, n.º 1, a), e b), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. 9.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido LL na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. - 10. Absolveu o arguido OO quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento comercial (factura forjada ponto 639 e seguintes supra), p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal.- 11. Absolveu o arguido NN quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento comercial (factura forjada ponto 629 supra), p. e p. nos arts. 256º-1
- a)e
- b)do Código Penal.- 12. Condenou o arguido RR, pela prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 50,00 € (cinquenta euros).- 13. Condenou o arguido MM, pela prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 60,00 € (sessenta euros.- 14. Condenou o arguido JJ, pela prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 50,00 € (cinquenta euros.- 15. Absolveu o arguido HH, quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal.- 16. Absolveu o arguido PP, quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal.- 17. Absolveu o arguido QQ, quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal.--- B.1. Julgou parcialmente procedente por provado o pedido deduzido por “V... – Companhia C... de B..., SA”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB a pagar àquela a quantia de 59.104,69 € (cinquenta e nove mil, cento e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), e o AA ainda no pagamento da quantia de 23.626,47 € (vinte e três mil, seiscentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos), quantias essas correspondentes às mercadorias recebidas e despesas, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável ao longo do tempo, nos termos das Portarias 262/99, de 12.04, n.º 597/05, de 19.07, pelo Aviso DGT 10097/04, DR IIª Série, de 30.10 e Desp. DGT 310/05, DR, IIª Série, de 14.01. B.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- C. Absolveu o arguido AA e outros do pedido de indemnização civil contra eles deduzido por “A... G... e F..., Lda.”.- C.1. Julgou parcialmente procedente por provado o pedido deduzido por “P... – I... de P..., SA”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 45.142,39 euros (quarenta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de citação, à taxa legal, hoje de 4%. C.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- D.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “B... – S... P... de R..., SA”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB, no pagamento da quantia de 15.886,18 € (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até à apresentação do pedido, no montante de 1.691,33 € (mil seiscentos e noventa e um euros), e vincendos desde então. D.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- E.1. Julgou parcialmente procedente por provado o pedido deduzido por “Adega Cooperativa de P... da B..., CRL”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 74.880,73 € (setenta e quatro mil oitocentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos até à apresentação do pedido, no montante de 23.434,63 € (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), e vincendos desde então. E.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- F.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “B... I..., Lda.”, e em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 11.177,67 € (onze mil cento e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 10.09.02, no montante de 3.465,07 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e sete cêntimos), e vincendos desde então. F.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- G.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “T... – T... I..., A... e M... para M..., SA”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 32.164,18 € (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros vincendos, a calcular desde a propositura da acção, sobre 24.990,00 € (vinte e quatro mil, novecentos e noventa euros). G.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- H.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “B... – C... e I... de P... A...” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 50.972,25 € (cinquenta mil, novecentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até então, no montante de 5.461,43,00 € (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um euros e quarenta e três cêntimos), e ainda nos vincendos desde a data de citação. H.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- I.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “A... – E... de P... T..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 4.398,24 € (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde então à taxa de 4%. I.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- J.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “R... S... & A..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 16.113,62 € (dezasseis mil cento e treze euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde então. J.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- K.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “F... L..., E..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 25.227,33 € (vinte e cinco mil duzentos e vinte e sete euros e trinta e três cêntimos), e o arguido Carlos Rodrigues apenas no valor de 6 (seis) frigoríficos adquiridos e exportados, a apurar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora. K.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- L.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “P... M..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de € 113.025,62 (cento e treze mil e vinte e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 23.08.02, no montante de 36.824,68 € (trinta e seis mil oitocentos e vinte e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), e ainda nos vincendos desde então. L.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- M.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “F... – F... do L..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB e RR no pagamento da quantia de 73.956,29 € (setenta e três mil novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos no montante de 23.060,88 € (vinte e três mil e sessenta euros e oitenta e oito cêntimos), e vincendos desde então. M.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- N.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “P... I..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB, DD e MM no pagamento da quantia de 321.336,16 € (trezentos e vinte e um mil trezentos e trinta e seis euros e dezasseis cêntimos), reclamada pela demandante, a que devem acrescer os juros de mora, sendo os vencidos até à propositura da acção no montante de 102.476,06 € (cento e dois mil quatrocentos e setenta e seis euros e seis cêntimos), e ainda nos vincendos desde então. N.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- O.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “E... – C... e I... G..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 32.359,35 € (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 3.372,45 € (três mil trezentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), e vincendos desde então. O.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- P.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “M... M..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB, GG e LL no pagamento da quantia de 74.025,00 € (setenta e quatro mil e vinte e cinco euros), acrescida de juros mora vencidos até então, de 25.275,17 € (vinte e cinco mil duzentos e setenta e cinco euros), e bem assim os vincendos desde então, bem como o arguido JJ juntamente com aqueles no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, no valor dos 20.000kg de bacalhau deles recebido, também acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido. P.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- Q. Julgou procedente o pedido deduzido por XX e, em consequência, condenou o arguido AA no pagamento da quantia de 72.680,11 € (setenta e dois mil seiscentos e oitenta euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até então, no montante de 22.222,19 € (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos), bem como os vincendos desde então.- R.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “C... & S..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB, GG e LL no pagamento da quantia de 347.871,83 euros (trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e setenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros mora vincendos, bem como o arguido JJ juntamente com aqueles no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, no valor dos 20.000kg de bacalhau deles recebido, também acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido. R.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- S.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “E... – Empresa de S... de B..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB, GG e LL no pagamento da quantia de 207.537,75 € (duzentos e sete mil quinhentos e trinta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 27.683,23 € (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e três euros e vinte e três cêntimos), e ainda de juros de mora vincendos, bem como o arguido JJ juntamente com aqueles no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, no valor dos 20.000kg de bacalhau deles recebido, também acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido. S.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- T.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “J. & C. D..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 20.443,00 € (vinte mil quatrocentos e quarenta e três euros), acrescida de juros vincendos sobre a quantia de 15.423,66 (quinze mil quatrocentos e vinte e três euros e sessenta e seis cêntimos). T.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- Y.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “E... de P... – C... e I..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 54.794,89 € (cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), e ainda nos juros de mora vincendos desde então, sobre 43.554,00 € (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e quatro euros). Y.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- U. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “F... de T... 2000 Lda.” e, em consequência: - condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 56.505,87 € (cinquenta e seis mil quinhentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora desde a dedução deste pedido; - absolveu o outro demandado, DD.- V.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela “C... – M.... de C..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 14.782,66 € (catorze mil setecentos e oitenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 4.918,37 (quatro mil novecentos e dezoito euros e trinta e sete cêntimos). V.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- X.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela “R... – C... e C..., SA” e, em consequência: - condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 645.297,00 € (seiscentos e quarenta e cinco mil duzentos e noventa e sete euros), acrescida dos juros de mora vencidos até então, no montante de 210.259,73 € (duzentos e dez mil duzentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos), e nos juros vincendos desde então; - Condenou ainda o arguido MM, juntamente com aqueles, a pagar a quantia que vier a ser liquidada em execução, relativamente ao material por si adquirido e exportado para Angola. X.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- Z.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “I... P... – E... e S... L..., S... U... Lda.” e, em consequência: - condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 38.681,20 € (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde então. - condenou ainda o arguido MM, juntamente com aqueles, a pagar a quantia que vier a ser liquidada em execução, relativamente ao material por si adquirido e exportado para Angola. Z.2. Absolveu o arguido presente em julgamento, CC, deste pedido.- AA.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “A. F. B..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB a pagar a quantia de 53.090,99 € (cinquenta e três mil e noventa euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até à apresentação do pedido, que montam a 6.507,50 € (seis mil quinhentos e sete euros e cinquenta cêntimos), e nos vincendos desde então. AA.2. Absolveu o arguido presente em julgamento, CC, deste pedido.- B.B.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “S... C... – I... M... e V... de T... SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB a pagar à demandante a quantia de 69.997,60 € (sessenta e nove mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vincendos, sobre 52.407,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e sete euros). B.B.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.- C.C.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “L... – V... e E..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB, a pagar à ofendida a quantia de 60.749,25 € (sessenta mil setecentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, desde então, sobre 44.506,00 € (quarenta e quatro mil quinhentos e seis euros). C.C.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles formulado.- D.D.2. Julgou improcedente, por não provado, o pedido deduzido por BBB e, em consequência, dele absolveu os arguidos AA, BB, DD, TT e FF.--- Inconformados com esse acórdão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos-demandados AA, DD, EE, FF, GG, II, JJ, MM e RR, e as demandantes “T... – T... I..., A... e M... para M..., S.A.”, “S... C... – I... M... e V... de T... S.A.” e “L... – V... e E..., S.A” (fls. 11905/918 – vol. 49.º).- A Relação de Coimbra, por douto acórdão de 25 de Junho de 2008, decidiu: “I.
- a)Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido GG do despacho de fls. 13.396 (vol. 53); I.
- b)Rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido GG do acórdão do tribunal a quo; II. Dar sem efeito o recurso intercalar interposto pelo arguido OO do despacho de fls. 11.505 (vol. 45); III. Dar sem efeito o recurso intercalar interposto pelo arguido PP e por “E... – M... de C..., Lda.” do despacho de 8196 (vol. 30). A) Quanto à parte estritamente penal: IV. Julgar procedentes os recursos dos arguidos EE, II e RR e, em consequência:
- a)Absolver a arguida EE da autoria do crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, 1 e 2, a), 23.º, 217.º e 218.º,
- a)e b), do Código Penal, do crime de burla qualificada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos artigos 27.º, 217.º, 1 e 218.º, 2, a), do Código Penal, e do crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no artigo 256.º, 1,
- c)e 3, do Código Penal;
- b)Absolver o arguido II da autoria dos crimes de burla qualificada (p. e p. nos artigos 217.º, 1, e 218.º, 2,
- a)e b), do Código Penal) e uso de título de crédito falsificado (p. e p. no artigo 256.º, 1,
- a)e
- c)e 3, do Código Penal), que lhe estão imputados.
- c)Absolver o arguido RR da autoria do crime de receptação dolosa (p. e p. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal), que em sede de pronúncia se lhe imputa. V. Na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido AA, alterar, em parte, a decisão recorrida, ficando aquele condenado nos seguintes termos: 1.a. pela autoria material de um crime de burla qualificada (factos dos pontos 677 a 714), p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 1.b. pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada (restantes pontos de facto), p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 1.c. pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de falsificação de título de crédito, p. e p. no artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 1.d. pela autoria de um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 1.
- e)pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. 2. Operado o cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. 3. Absolver o arguido AA da prática dos demais crimes que lhe são imputados. VI. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos DD, FF, JJ e MM, mantendo-se integralmente, quanto aos referidos arguidos, a decisão recorrida. VII. Não suspender a pena de 4 anos e 10 meses de prisão aplicada ao arguido DD. VIII. A suspensão da pena única de 2 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido FF pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a suspensão da pena única de 3 anos de prisão fixada ao arguido GG pelo período de 3 (três) anos, e a suspensão da pena única de 2 anos e 4 meses imposta ao arguido LL pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. IX. No mais, manter a decisão recorrida. B) Quanto aos pedidos de indemnização civil: X. Declarar juridicamente inexistente o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido-demandado JJ a pagar a cada uma das demandantes “C... § S..., Lda.” e “E... – Empresa de S... de B..., S.A.” a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 20.000 kg de bacalhau, acrescida de juros. XI. Declarar juridicamente inexistente o acórdão recorrido, na parte em que condenou os arguidos-demandados GG e LL a pagar a “C... § S..., Lda.” a quantia de € 347.817,83 e juros, e a “E... – Empresa de S... de B..., S.A.” a quantia de € 207.537,75 e juros vencidos (no montante de € 27.683,23) e vincendos. XII. Declarar juridicamente inexistente o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido-demandado MM a pagar a “I... P... – E... e S... L..., S... U..., Lda.” a quantia que se liquidar em execução de sentença. XIII. Absolver do pedido de indemnização deduzido por “F... – F... do L..., S.A.” o arguido-demandado RR. XIV. Julgar improcedente o recurso do demandado DD. XV. Julgar procedente o recurso do arguido-demandado JJ e, em consequência, revogando-se, na parte respectiva, o acórdão recorrido, absolver o demandado do pedido de indemnização civil contra si deduzido por “M... § M..., Lda.”. XVI. Na procedência parcial do recurso do arguido-demandado MM, alterar a decisão recorrida reportada ao pedido da “P... I..., S.A”, ficando a condenação do demandado limitada ao pagamento àquela sociedade da quantia de € 109.261,00 (cento e nove mil duzentos e sessenta e um euros), acrescida de juros legais, calculados desde 15 de Novembro de 2002 e até integral pagamento. XVII. Julgar improcedente o recurso da demandante “T... – T.... I..., A... e M... para M..., S.A.”. XVIII. Relativamente ao pedido de “S... C... – I... M... e V... de T...., S.A.”: 1. Determinar a entrega à demandante, como proprietária, do empilhador “Toyota”, modelo 627FDF30, apreendido à ordem destes autos; 2. Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante a quantia de € 24.335,00 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), acrescida de juros legais, calculados desde 11 de Julho de 2002, e a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos correlacionados com o empilhador identificado no n.º 1, acrescida de juros legais desde a referida data. XIX. Por referência ao pedido de “L.... – V... e E...., S.A.”: 1. Determinar a entrega à demandante “L...”, como proprietária, do empilhador “Daewoo”, modelo D30S, chassis 90-06896, apreendido à ordem destes autos; 2. Ordenar que o demandado AAA entregue à demandante “L...” o empilhador “Daewoo”, modelo G25E, chassis EMOCX-5448; 3. Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante “L..., S.A.” a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos correlacionados com os empilhadores identificados nos n.ºs 1 e 2, acrescida de juros legais desde 12 de Julho de 2002. XX. Em tudo o mais, manter a decisão recorrida. Condena-se cada um dos arguidos/recorrentes AA, FF e DD em 15 UC´s de taxa de justiça. Condena-se o arguido/recorrente GG em 6 UC´s de taxa de justiça, a que acresce a sanção pecuniária de 3 UC´s. Condena-se cada um dos arguidos JJ e MM em 20 UC´s de taxa de justiça. Os referidos arguidos ficam ainda condenados, solidariamente, nos encargos. Recorrentes EE, II e RR: sem custas. Na parte cível, custas pelos demandantes e demandados na proporção dos decaimentos.”--- Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos: AA, que apresenta as seguintes conclusões: A.) É convicção do arguido que deve ser condenado por um único crime de burla, continuado, visto que a sua conduta se desenvolveu num curto período de tempo, no quadro de uma única resolução criminosa, executada de forma homogénea e facilitada por um circunstancialismo externo que diminuiu consideravelmente a sua culpa; B.) A prática dos crimes em causa foi manifestamente potenciada pela atitude negligente e facilitadora dos ofendidos; C.) Cegos pela perspectiva de verem o seu volume de vendas crescer, não se preocuparam sequer em assegurarem-se que os cheques entregues para pagamento eram devidamente pagos, antes de procederem a novos fornecimentos; D.) Perante possibilidades de negócios que se revelaram claramente bons de mais para ser verdade, os ofendidos conscientemente preferiram deixar de parte a precaução normal em qualquer acto negocial deste volume, confiando nas boas intenções do arguido; E.) Não estamos propriamente a discutir "tostões" para se revelar normal este tipo de comportamento por parte dos ofendidos; F.) Estamos a falar de negócios de largos milhares de euros que exigem inevitavelmente um comportamento mais cauteloso sob pena de situações destas se multiplicarem; G.) Infelizmente, nos dias de hoje, quem labora no meio comercial, não se pode dar ao luxo de confiar cegamente nos restantes agentes económicos; H.) Ora, os ofendidos optaram por ignorar este entendimento, acabando por sofrer as consequências da sua incúria; I.) Este comportamento dos ofendidos facilitou a reiteração do comportamento criminoso; J.) Assim sendo, não faz qualquer sentido fazer crer que, na situação concreta há mais que um crime de burla; K.) Face ao quadro fáctico supra descrito, revela-se evidente que estamos perante a prática de um único crime embora de forma continuada; L.) Note-se que o modus operandi foi sempre o mesmo e o facto de a identidade dos ofendidos ser divergente, não significa que estejamos perante dois crimes distintos - cfr. ac. do STJ, de 25/06/1986, in Boletim Ministério da Justiça nO 358, pág. 267, Ac. do S1J de 21/09/94, Proc. ° 46182/3j e ac. da Relação de Coimbra de 01/04/87, in CJ, Ano XII, Tomo lI, . pág.113. M.) Ouve apenas uma intenção criminosa, desenvolvida durante um determinado lapso temporal, através do mesmo comportamento, dos mesmos artifícios, sempre com o mesmo objectivo, pelo que apenas deveria ter sido aplicada uma pena pela prática de um crime de burla e não dois; N.) Para além de que, as penas parcelares e a pena única aplicadas ao arguido são excessivas, e assim violadoras do disposto nos artigos 40.°, 41°, 47°, 70°, 71°, todos do Código Penal; O.) Normativos estes que impõem que a pena concretamente aplicada tenha na culpa do agente o seu pressuposto e limite inultrapassável; P.) Algo que não se verificou no acórdão ora recorrido: Q.) A pena tem de ter um carácter eminentemente preventivo, funcionando como garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido e salvaguarda da sua dignidade; R.) De referir que a já avançada idade do arguido conjugada com a excessiva pena a que foi condenado, jamais permitirá a tão desejada ressocialização; S.) Não se podendo contrapor que existe uma grande necessidade de preyenção geral, na medida em que a comunidade em geral tem bem presente que o património é um bem jurídico merecedor de protecção; T.) Pelo que a pena aplicada ao recorrente tem necessariamente de ser substancialmente reduzida para que possa ser considerada justa, assim se fazendo JUSTIÇA. - DD, que conclui: 1. Tendo como base a matéria de direito aplicável aos factos provados e não provados, o Tribunal de Recurso pode e deve avaliar se a subsunção legal entendida pelo Tribunal da Relação respeita o princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, consagrado na primeira parte do n° 2 do Art. 32° da C.R.P. 1.1 Assim, servirão de base ao recurso, a aplicação das normas jurídicas do crimes de burla e falsificação de documento, face à matéria de facto provada e não provada e demais prova documental produzida e examinada em audiência que esteve base da formação da convicção dos julgadores, bem como, as normas aplicáveis à atenuação especial da pena e ao regime da suspensão da execução da pena, respectivamente, artigos 217°, 256°, 70• e 72° e 50° do Código Penal. 2. A correcta interpretação do princípio "nulla poena sine culpa", impunha a absolvição do arguido, sob pena de violação dos artigos 13°, 217° n01 e 218°, na al.
- a)e
- b)de Crime de Burla Agravada, porquanto o elemento da astúcia, necessário ao preenchimento do tipo legal referido, que implica engenho ou habilidade do agente não resulta da matéria de facto provada e não provada, porquanto, Entendemos ainda, à luz de valores da dignidade humana e de não menos importância os valores da família sobretudo devido aos menores, e ainda da jurisprudência deste Alto Tribunal que neste particular, o acordão recorrido é juridicamente insustentável, porquanto o artigo 50° nº1 do Código Penal dispõe que, " O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada m medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. " Ora, este preceito consagra um poder-dever. ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, ou seja, sempre que tais pressupostos se verifiquem, o juiz tem o dever de suspende a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.- cfr. acórdão STJ 15-11-2007, em www.dgsi.ot- A suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" - cfr. acórdão do STJ, proc. 1 092/01 - 5° secção. Assim, perante tudo quanto se disse supra sobre a pessoa do arguido, mormente, o facto de ser primário, da sua postura ao longo do processo, a não obtenção de contrapartidas fmanceiras com os factos, tratar-se de um cidadão socialmente útil, a quem cabe o sustento da família, o facto de ter tido já a sua punição pela ocorrência do presente processo e tudo o que este tem 2.1 Ao contrário do que sustenta a decisão recorrida a fis 672, em que o Ilustre Tribunal da Relação, considera que, nenhuma dúvida subsiste em como estão presentes in casu os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla, mormente o erro ou engano provocado com astúcia.¬cfr. fls. 671 do acordão recorrido, no nosso entendimento, o arguido DD: 2.1.1 - ao diligenciar pela entrega das mercadorias, não coloca ou protela um estado de engano nas vítimas (matéria provada - pontos 570, 598 e fls.318) e 2.1.2 - ao não ter entrado nos esquemas de pagamento dos arguidos AA e MM (matéria não provada - pontos 610 e 614) não age de modo hábil a enganar terceiros, desse modo afastando-se dos propósitos dos demais arguidos, no âmbito de crime de burla. 2.2 Entendemos, à luz das regras da experiência comum, que alguém que coloca a vítima em situação de erro de forma astuciosa, não age da forma como o recorrente DD agiu, conduta esta que resulta da matéria provada e não provada. 3. Considerar o silêncio do TT, numa perspectiva contrária à presunção de inocência do arguido DD, que sempre esteve presente, nunca se escudou em omissões ou meias verdades, viola em uníssono os princípios in dubio pro reo e o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 32° n01 e 5 da C.R.P .. 3.1 O princípio da livre apreciação da prova consagrada no artigo 127° do C.P.P, impõe que fosse qual fosse a decisão, o Tribunal por imperativo legal e constitucional, teria de fundamentar a sua decisão, violando assim, os artigos 374° e 410° nº 2 al.
- a)do C.P.P. Era o TT, um homem de palha, incapaz de manipular alguém? O tribunal considerou provado que era um" indivíduo, que na altura, vivia como indigente e com hábitos alcoólicos" ¬cfr. ponto 25 da matéria constante da acusação a fis .. da sentença. 3.2 O Tribunal decidiu, sem margem para quaisquer dúvidas, e muito bem, que o arguido DD nunca havia recebido quaisquer dólares americanos pelo arguido MM,- cfr. matéria constante da acusação, pontos 610, 614 a fls. 217 da sentença, dada por não provada. O tribunal ficou esclarecido precisamente porque deu ao arguido pos'sibilidade de contraditar, o que não sucedeu com o TT, personagem que permanece um mistério. 3.3 O princípio da presunção de inocência significa, desde logo, que o non liquet acerca de um facto constante da acusação, como entendemos ser o silêncio do TT, nunca deveria ter sido valorado contra o arguido. 4. Por uma mera razão de coerência racional atentamos no pedido de indemnização civil formulado pela lesada P... sobre o arguido e os demais arguidos, dada a situação económica do arguido DD precária e conhecida dos mesmos arguidos e lesada, tanto mais, que nenhum proveito teve com os negócios, como ocorreu com os demais demandados. 4.1 Face os vícios patentes no texto do acordão recorrido encarado em si mesmo e também recorrendo à regras gerais cada experiência comum, existe um verdadeiro "non liquet", que passa por uma completa omissão na matéria de facto provada nos pontos 577 e 583 da sentença, das diligências do arguido DD com os responsáveis da P... pela devolução das mercadorias. 4.2 Mesmo tendo o tribunal desprezado a prova documental junta aos autos a fIs. 11517 e 11518, não podia ter olvidado a matéria de facto não provada onde se constata que o arguido DD não recebeu qualquer pagamento, mormente dólares americanos referentes às mercadorias da lesada, a saber, geradores eléctricos, pelo arguido MM. 4.3 Assim sendo, mostra-se violado o artigo 570 nº1 do Código Civil, o qual impunha a exclusão total da indemnização, de acordo com a sua culpa, face aos factos provados e não provados sempre pelas regras da experiência comum .. 5. Mostra-se violada a norma que se contém na aliena
- b)do nº2 do art. 72° do Código Penal, a qual postula o poder dever de ser usada, atenuando-se especialmente a pena, no circunstancialismo que emerge dos autos: 5.1 No que respeita ao crime de falsificacão de matrícula, mesmo não se considerando provado que o arguido agiu sob ameaça grave, o facto de ter confessado que alterou as chapas da matricula e o facto da viatura necessitar de uma bateria nova para andar, deverá sempre ser consideradas no sentido de uma atenuação especial da pena à luz do disposto no artigo 72° nº1 do Código Penal 5.2 No que respeita aos crimes de burla agravada e falsificação de documento, considerando, VoExaso que os tipos legais de crime estão preenchidos, sempre se deverá levar em consideração no sentido de uma atenuação especial da pena os seguintes pontos: 5.2.1 as diligências para a entrega aos lesados das mercadorias; 5.2.2 a postura do arguido ao longo de todo o processo, mormente no cumprimento escrupuloso de todas as obrigações intrínsecas à qualidade de arguido, sempre se dispondo a prestar todos os esclarecimentos ao Tribunal, nunca se escudando no silêncio; 5.2.3 o facto de só ter obtido prejuízos materiais e profissionais com os crimes referidos, disso é representativo ser beneficiário de apoio judiciário, o que em nada é consonante com um processo deste jaez de cerca de três milhões de euros, e que podia e devia ter sido considerado como um atenuante, mesmo não afastando o tipo legal da burla. 5.3 Estas são circunstâncias posteriores ou contemporâneas ao crime que diminuem por forma acentuada a ilicitude do acto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena e, por conseguinte, impunham a aplicação do artigo 72° nº1 do C.P., o que não sucedeu. 6º Além de existir um contexto que se enquadra num juízo de prognose positiva, a pena de prisão de 4 anos e 10 meses imposta ao arguido DD está no âmbito do regime da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. dada a entrada em vigor da Lei 59/2007 de 4 de Setembro e subsequente nova redacção do artigo 50° do Código Penal, o qual passou a permitir a suspensão da pena de prisão não superior a cinco anos e portanto, aplicável in casu. 6.1 É nula a sentença por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos do arto 379° n.1 a1.
- c)do C.P.P., quando o Tribunal, colocado perante a determinação de uma medida de pena de prisão não supenor a cinco anos não fundamenta especificamente a denegação da suspensão da sua execução, quando resulta da matéria provada: 6.1.1 as graves dificuldades económicas do arguido; 6.1.2 o arguido trata-se de um bom de pai de família, tendo a seu cargo dois filhos menores. Resulta da matéria provada, que aquando o julgamento, o arguido tinha uma filha de cinco anos, agora, com sete anos tendo nascido no Verão passado, outro filho do casal, como os autos conhecerão, caso V.Exa entendam que a prova que resulta dos autos não é suficiente e que se impõe por adequado a elaboração de relatório social à luz do art. 369° n01 e 2 do C.P.P 6.1.3 a postura do arguido cumpridora de todas as obrigações intrínsecas a esse estatuto, desde a ( ) assiduidade nas audiências de julgamento, que implicaram enormes transtornos à sua situação profissional na construção civil, como no cumprimento das apresentações periódicas e na informação ao tribunal da alteração de local das mesmas por ter mudado de residência. 6.1.4 a inexistência de antecedentes criminais do arguido, 6.1.5 o envolvimento do arguido num meio que não era o seu e que nem sabia mover-se, o qual só resultou em prejuízos da sua situação profissional e económica, sucedendo que retomou a sua vida normal na construção civil, tendo vindo do Alentejo para Alcochete em busca de melhor trabalho. Tal envolvimento foi uma lição para a vida, e a própria ocorrência do presente processo é por si uma punição. ( 6.2 A eventual prisão deste pai de famI1ia, ao invés, de permitir a recuperação de um homem socialmente útil e necessário ao sustento, companhia e desenvolvimento afectivo e intelectual dos filhos menores, trará consequência muito graves à situação económica e profissional mas sobretudo familiar. 6.3 À luz de valores da dignidade humana e da família sobretudo devido aos menores, das regras da experiência comum e da jurisprudência- deste Alto Tribunal, entendemos, neste ponto, que o acordão recorrido é juridicamente insustentável, porquanto o artigo 50° n.1 do Código Penal consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Decorre da matéria de facto provada, da prova documental junta aos autos e das regras da experiência comum e do bom senso, um iuízo de prognose favorável à pessoa do arguido e do seu comportamento futuro. 6.4 Todas as circunstâncias descritas, acalentam de forma fundamentada. a esperança de que o arguido iamais se envolverá em qualquer situação similar, sendo evidente que sente plenamente a ameaça de pena de prisão. que por si só. realiza plenamente as finalidades da punição. Nestes termos, deverá o acordão recorrido ser revogado e o arguido Absolvido dos crimes de Burla Agravada e Uso de título de crédito falsificado, por não preenchimento do tipo legal de crime e especialmente atenuada a pena no que respeita ao crime de Falsificação de matricula de veículo automóvel, Ainda que assim não se entenda, Deve o acordão ser reapreciado de acordo com as precedentes conclusões e decisão alterada, no sentido de suspender a execucão da pena de prisão aplicada ao arguido pois, assim o impõe a Justiça! - O demandado NN, “não se conformando com o douto acórdão na parte que revogou o acórdão proferido em primeira instância e concretamente: " 1º Determinar a entrega à demandante "L...", como proprietária, do empi/hador HDaewoo ", modelo D305, chassis 90-06896, apreendido à ordem destes autos. 2° Ordenar que o demandando AA• entregue à demandante H..." o empilhador HDAEWOO", modelo Gí5E, chassis EMOCX-5448,' 3º Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante H..., S.A.", a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos corre/acionados com os empilhadores identificados nos nº 1 e 2, acrescida dejuros legais desde 12 de Julho de 2002." Apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1º O acórdão recorrido é ilegal e nulo, violando o art. 4° do C.P.P., 671° do c.p.e. e 3790 n° I
- c)do C.P.P .. 2° Assim, o acórdão recorrido revogou/alterou uma decisão cível já transitada em julgado, fixando uma decisão para além do pedido e da causa de pedir do recurso interposto pela demandante. 3° Violando o caso julgado. 4° Sendo que em matéria cível, in casu, o Tribunal da Relação estava e está limitado a conhecer a matéria que não transitou em julgado e sempre com os limites do recurso interposto pela demandante. 5º Ao conhecer para além da matéria dom recurso e alterando decisão transitada em julgado, o Tribunal da Relação conheceu matéria que estava vedado conhecer. 6° Logo, o Tribunal da Relação, não podia ter alterado os tennos da condenação cível constante da decisão proferida em primeira instância. 7° Só podia conhecer matéria de recurso e na parte em que a decisão cível foi posta em crise pela demandante. 8° Pelo que, deve ser revogada a decisão cível na parte que alterou a decisão cível proferida em 1 a instância em que foi proferida condenação. 9° Por outro lado, e em consequência, nunca podia o Tribunal da Relação, ter condenado à restituição do equipamento vendido pela demandante. 10º Assim, a própria demandante expressamente, aceitou a total validade e eficácia jurídica do negócio que celebrou com a E... & A..., ao pedir a condenação dos arguidos no pagamento total do preço de tal equipamento e 11 ° Ao não ter recorrido na parte da sentença que confil1l1ou tal pedido, e em consequência condenou os arguidos/demandados no pagamento do preço devido pela venda de tal equipamento. 12° Logo, tal venda é válida e eficaz!... 13° Quer perante a E... & A..., Lda, quer e sobretudo perante os 3° adquirentes de boa fé, como é o caso do ora demandado e ficou provado na matéria de facto. 14° Pelo que, nem sequer devia ter sido conhecido, por incompatível, o pedido da demandante, em requerer a devolução do equipamento vendido. 15° Aliás, a demandante alicerça a devolução do equipamento, numa reserva de propriedade que não logrou provar. (vide factos provados). 16° Sendo que, dando conta, o Tribunal da Relação, da incompatibilidade de tais pedido, para poder ordenar a restituição do equipamento à demandante, altera/revoga a sentença proferida em primeira instância, no que toca ao montante a pagar à demandante!!!! O que é nulo e ilegal! Alterando para o efeito uma condenação transitada em julgado!... 17° Por outro lado, violou o acórdão reconido, os alt. 2910, 892° e 1301° do Cód. Civil e art. 467° nº 2 do Cód. Civil. 18° Assim, as vendas efectuadas entre a demandante, E... & A..., Lda e a C..., Lda, foram vendas comerciais, como resulta dos factos provados. 19° Logo, não tem sequer aplicação os arts. 291°, 892° e 1301° do Cód. Civil. 20° Por outro lado, o bem em causa, não foi objecto de furto, o que terá existido é que tal equipamento vendido pelos arguidos a terceiros de boa fé, foram adquiridos com dolo. 21 ° Tendo havido transmissão de propriedade e tanto houve, que a demandante reclama o pagamento do preço de tal equipamento. 22° Pelo que não se aplica o art. 892º do Cód. Civil. 23° Devendo, em todo o caso e em último termo ser dada aplicação ao disposto no art. 1301° do Cód. Civil. 24° Pois, tendo sido tal equipamento, vendido por comerciante (E... & A...., Lda), a terceiro de boa fé. 25° Não tendo tal terceiro adquirente razões para suspeitar se tal bem foi adquirido fraudulentamente. 26° Para que se opere a restituição do equipamento à demandante, devia esta ter devolvido o peço pago pelo terceiro adquirente, requisito da reivindicação da coisa. 27° Por outro lado, o demandante, não deduziu pedido de resolução/anulação do contrato de compra e venda que outorgou com E... & A..., Lda, o que era necessário, uma vez que houve tradição da coisa, nem sequer a declaração de ineficácia de tal venda. 28° Não peticionou, igualmente, a demandante, a condenação do demandado (enquanto terceiro) a reconhecer o direito de propriedade da demandante sobre tais empilhadores. 29° Não peticionou a nulidade/anulação do contrato de compra e venda outorgado entre a E... & A... e os terceiros adquirentes de boa fé. 30° Sendo que a omissão de tais pedido, só por si, tem como consequência a improcedência do pedido de que a demandante recorreu. 31 ° Sendo que os princípios da segurança e da certeza jurídica, impõe que o douto acórdão ora recorrido seja revogado, mantendo-se a decisão proferida em 1 a instância. Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado porque nulo e ilegal o acórdão recorrido e assim, confirmar-se a decisão proferida em 1 a instância. Tudo com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA! - NN, recorre ainda por não se conformar com o douto acórdão na parte que revogou o acórdão proferido em primeira instância e concretamente: " XVIII Relativamente ao pedido de S... C... - I... M... e V... de T..., S.A.” : 1º Determinar a entrega à demandante, como proprietária, do empilhador HToyota", modelo 627FDF30, apreendido à ordem destes autos; 2° Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante a quantia de 624.335 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), acrescido de juros legais, calculados desde 11 de Julho de 2002, e a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos correlacionados com o empilhador identificado no nO 1, acrescido de juros legais desde a referida data." Apresenta as seguintes CONCLUSÕES 1° O acórdão recorrido é ilegal e nulo, violando o art. 40 do C.P.P., 6710 do C.P.C. e 379° n° 1
- c)do C.P.P .. 2° Assim, o acórdão recorrido revogou/alterou uma decisão cível já transitada em julgado, fixando uma decisão para além do pedido e da causa de pedir do recurso interposto pela demandante. 3° Violando o caso julgado. 4° Sendo que em matéria cível, in casu, o Tribunal da Relação estava e está limitado a conhecer a matéria que não transitou em julgado e sempre com os limites do recurso interposto pela demandante. 5° Ao conhecer para além da matéria dom recurso e alterando decisão transitada em julgado, o Tribunal da Relação conheceu matéria que estava vedado conhecer. 6° Logo, o Tribunal da Relação, não podia ter alterado os termos da condenação cível constante da decisão proferida em primeira instância. 7° Só podia conhecer matéria de recurso e na parte em que a decisão cível foi posta em crise pela demandante. 8° Pelo que, deve ser revogada a decisão cível na parte que alterou a decisão cível proferida em la instância em que foi proferida condenação. 9° Por outro lado, e em consequência, nunca podia o Tribunal da Relação, ter condenado à restituição do equipamento vendido pela demandante. 10° Assim, a própria demandante expressamente, aceitou a total validade e eficácia jurídica do negócio que celebrou com a E... & A..., ao pedir a condenação dos arguidos no pagamento total do preço de tal equipamento e 11 ° Ao não ter recorrido na parte da sentença que confirmou tal pedido, e em consequência condenou os arguidos/demandados no pagamento do preço devido pela venda de tal equipamento. 12° Logo, tal venda é válida e eficaz!. .. 13° Quer perante a E... & A..., Lda, quer e sobretudo perante os 3° adquirentes de boa fé, como é o caso do ora demandado e ficou provado na matéria de facto. 14° Pelo que, nem sequer devia ter sido conhecido, por incompatível, o pedido da demandante, em requerer a devolução do equipamento vendido. 15º Aliás, a demandante alicerça a devolução do equipamento, numa reserva de propriedade que não logrou provar. (vide factos provados). 16° Sendo que, dando conta, o Tribunal da Relação, da incompatibilidade de tais pedido, para poder ordenar a restituição do equipamento à demandante, altera/revoga a sentença proferida em primeira instância, no que toca ao montante a pagar à demandante! f f! O que é nulo e ilegal! Alterando para o efeito uma condenação transitada em julgado!... 17° Por outro lado, violou o acórdão recorrido, os art. 291º, 892º e 1301º do Cód. Civil e art. 467º nº 2 do C6d. Civil. 18° Assim, as vendas efectuadas entre a demandante, E... & A..., Lda e a C..., Lda, foram vendas comerciais, como resulta dos factos provados. 19° Logo, não tem sequer aplicação os arts. 291°, 892° e 1301° do cód. Civil. 20° Por outro lado, o bem em causa, não foi objecto de furto, o que terá existido é que tal equipamento vendido pelos arguidos a terceiros de boa fé, foram adquiridos com dolo. 21° Tendo havido transmissão de propriedade •e tanto houve, que a demandante reclama o pagamento do preço de tal equipamento. 22° Pelo que não se aplica o art. 892º do Cód. Civil. 23º Devendo, em todo o caso e em último termo ser dada aplicação ao disposto no art. 1301º do Cód. Civil. 24° Pois, tendo sido tal equipamento, vendido por comerciante (E... & A..., Lda), a terceiro de boa fé. 25° Não tendo tal terceiro adquirente razões para suspeitar se tal bem foi adquirido fraudulentamente. 26° Para que se opere a restituição do equipamento à demandante, devia esta ter devolvido o peço pago pelo terceiro adquirente, requisito da reivindicação da coisa. 27° Por outro lado, o demandante, não deduziu pedido de resolução/anulação do contrato de compra e venda que outorgou com E... & A..., Lda, o que era necessário, uma vez que houve tradição da coisa, nem sequer a declaração de ineficácia de tal venda. 28° Não peticionou, igualmente, a demandante, a condenação do demandado (enquanto terceiro) a reconhecer o direito de propriedade da demandante sobre tais empilhadores. 29° Não peticionou a nulidade/anulação do contrato de compra e venda outorgado entre a E... & A... e os terceiros adquirentes de boa fé. 30° Sendo que a omissão de tais pedido, só por si, tem como consequência a improcedência do pedido de que a demandante recorreu. 31º Sendo que os princípios da segurança e da certeza jurídica, impõe que o douto acórdão ora recorrido seja revogado, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância. Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado porque nulo e ilegal o acórdão recorrido e assim, confirmar-se a decisão proferida em 1 a instância. Tudo com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA! --- Por acórdão de 15 de Outubro de 2008, da mesma Relação, foi indeferido o requerimento de aclaração formulado pelo arguido-demandado PP “E... – M... de C... e D..., Lda”.- “Não se conformando com o douto Acórdão que se pronunciou sobre a aclaração requerida pela ora Recorrente e seu gerente no âmbito dos presentes autos, face a fls. 709 e seguintes do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e na sequência do recurso interposto pelo recorrente T... - T... I..., A... E M... PARA M..., S.A., ter sido deliberado julgar improcedente o aludido recurso, uma vez que no que concerne à pretensão firmada na petição de recurso, no sentido de se decidir pela manutenção e confirmação da entrega do empilhador, não visa a recorrente a obtenção de qualquer efeito jurídico minimamente relevante, porquanto, como ficou dito, o despacho de fls. 8.196 já definiu o destino do referido objecto” veio E... - M... DE C... E D..., LDA. (adiante designada por "E..."), interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo da seguinte forma: 1. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância não assenta em quaisquer "factos, ou pressupostos falsos. n (sic), antes pelo contrário cumpre a estrita aplicação do direito substantivo e os princípios e normas processuais concretamente aplicáveis ao caso sub judice; 2. A ora Recorrente - E..., sociedade da qual o Arguido absolvido é gerente, é a legítima e actual proprietária do empilhador de marca Komatsu, modelo FG2.5HT-14, com o número de série 550715 R; 3. Em consequência deverá ser ordenado ao actual fiel depositário, supra identificado, a devolução do empilhador à E...; 4. Se outro for o entendimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que por mera cautela de patrocínio se coloca, ficando a T... na posse do empilhador, deverá a mesma ser condenada a restituir à E..., nos termos do art. 1301° do Código Civil, o preço que esta pagou pelo empilhador e juros de mora até efectivo pagamento. Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e definitivamente ser entregue à Recorrente E... o empilhador, repondo-se finalmente a situação justa e de direito. Se outro for o entendimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que por mera cautela de patrocínio se coloca, duas alternativas se colocam: a. Nos termos do art. 1299° e seguintes do Código Civil, ser declarada a aquisição do direito de propriedade sobre o empilhador pela E... por usucapião; ou b. Ser a ora Recorrente - T..., S.A. condenada a restituir à E..., nos termos do art. 1301° do Código Civil, o preço que esta pagou pelo empilhador e juros de mora até efectivo pagamento. Nestes termos e nos demais que doutamente suprirão, farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, a costumada, JUSTIÇA --- Responderam à motivação dos recursos: O Ministério Público quanto aos recursos interpostos pelos arguidos Fernaando Duarte da Conceição e DD, no sentido de que “deverá ser integralmente confirmado o douto acórdão recorrido e, consequentemente, negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e DD (no que à mateéria penal da decisão recorrida rerspeita).” L...- V... e E... S.A., e, S... C... – I... M... e V... de T... S.A., quanto ao recurso interposto por NN, apresentando em motivações separadas, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Na verdade, a recorrida quando entregou os referidos bens aos arguidos AA e BB, convencida que os estava a entregar à empresa "E... & A... Lda." reservou para si a propriedade dos mesmos até ao pagamento integral dos respectivos preços, conforme o disposto nas cláusulas 6a e 7a dos contratos de compra e venda celebrados - prova documental que consta dos autos (vide pág. 571, n° 396 do douto Acórdão). 2. Assim, nos termos do art° 409° do Código Civil, ficou clausulada a reserva da propriedade dos empilhadores a favor da recorrida; 3. Ora, provado extensamente nos presentes autos que o preço dos empilhadores nunca foi pago, a recorrida sempre continuaria a ser a legítima proprietária dos mesmos; 4. Os empilhadores cuja devolução se pretende, foram vendidos aos arguidos que foram absolvidos, através das respectivas empresas, pela E... e A..., a quem não havia sido transferido inicialmente tal direito pela ofendida e recorrida, pelo que aqueles nunca foram os seus legitimos proprietários; 5. Por outro lado como bem refere o douto Acórdão ora recorrido, na génese da entrega dos empilhadores DAEWOO pela recorrida estão actos criminosos dos arguidos AA e BB, pelo a vontade destes não foi a de celebrar qualquer negócio jurídico com a recorrida mas sim a mera apropriação ilícita e criminosa dos empilhadores. 6. Assim, as vendas efectuadas pela empresa E... & A... LeIa a terceiros são vendas de coisa alheia nos termos do disposto no artº 892º do Código Civil e, nessa medida, ineficazes em relação à recorrida; 7. E, assim, os demandados cíveis são simples detentores dos referidos empilhadores; 8. Na verdade, conforme as anotações ao are 892º do C. C. in Código Civil Anotado, quer da autoria de Antunes Varela, quer de Abílio Neto, (Relativamente ao verdadeiro titular da coisa, ... a venda é res inter alios acta, e, como ta4 puramente ineficaz" 5 e (1sso significa, na sua concretização prática, além do mais, que o dono da coisa ilicitamente vendida por outrém pode reivindicá-la directamente do adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial de nulidade da venda 'v; 9. Por conseguinte as posteriores transmissões desses bens são puramente ineficazes quanto à recorrida, sua legitima proprietária, sem qualquer necessidade de pedido de resolução ou de anulação de qualquer negócio jurídico; 5 Anotação ao art" 892° do C.C. in Código Civil Anotado, Antune5 Varela, p. 183 e 55. 6 Anotação ao art" 892° do C.C. in Código Civil Anotado, Abílio Neto, p. 696 e 55 10. Assim, tendo a recorrida reivindicado os bens da sua propriedade, impunha¬se e impõe-se a devolução dos empilhadores à recorrida como bem julgou o Tribunal da Relação de Coimbra; 11. Motivos pelos quais entende a recorrida que o douto Acórdão da Relação de Coimbra, agora recorrido julgou bem ao decidir a entrega do empilhador à recorrida. 12. Por outro lado não há qualquer incompatibilidade nos pedidos formulados pela recorrida no seu pedido cível como pretende o recorrente fazer crer; 13. A recorrente jamais reconheceu não ser a legitima proprietária dos bens e, enquanto tal, sempre alegou ter direito à sua restituição. Porém, tem naturalmente direito a ser também ressarcida em termos indemnizatórios por todos os prejuízos causados pela conduta dos arguidos, prejuízos esse que aquando a dedução do seu pedido cível e porque os empilhadores não se encontravam e não se encontram na posse da recorrida, não conhecendo esta do estado em que aqueles se encontravam e se encontram nesta data, foram calculados no valor dos mesmos à data dos factos criminosos. Contudo, teve a recorrente o cuidado de no seu referido pedido cível determinar a exacta liquidação dos danos e prejuízos que sofreu para momento posterior à recuperação dos empilhadores, ou seja para liquidação em execução de sentença. 14. E foi isso mesmo que o doutro Acórdão recorrido entendeu, ou seja, que determinando a restituição dos empilhadores à recorrida, o valor indemnizatório pelos prejuízos sofridos haveria que ser determinado com exactidão após esta devolução e avaliação concreta do estado dos bens, o que deverá ser efectuado em sede de liquidação em execução de sentença, não se vê portanto qualquer vício no douto Acórdão recorrido 15. O douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual nem substantiva, tendo decidido em conformidade ao direito. PELO QUE, nos termos expostos e nos malS que V. Excelências doutamente suprirão deve ser indeferido o recurso do demandado NN em tudo se mantendo o douto Acórdão da Relação de Coimbra, assim se fazendo, aliás, como sempre, JUSTIÇA! --- Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer, onde fundamenta, carecer de razão o recorrente AA “no que tange à qualificação jurídica dos factos” bem como “no que concerne à medida judicial da pena”, afigurando-se-lhe que “excessivamente severa não se revela a medida quer das penas parcelares quer da unitária e como assim que não se perfilam razões para reduzir umas e outra, podendo, quando muito, conceder-se que a pena unitária sofra uma ligeira redução.” Quanto ao recurso do arguido DD, igualmente fundamenta carecer o recorrente de razão, bem como no que se refere “à alegada violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência do arguido.” Quanto à medida judicial da pena e suspensão da sua execução, entende a DIgma Magistrada, que “o recorrente DD suscitou tão só a questão da atenuação especial da pena relativamente ao crime de falsificação de matrícula (automóvel) e, não também quanto aos demais crimes por que foi condenado, o que vale dizer quanto aos crimes de burla agravada e uso de título de crédito falsificado, como ora faz perante este Supremo Tribunal.”, “no caso, inexistiam, como inexistem, razões para que a pena a aplicar ao arguido DD pelo crime de falsificação de matrícula (automóvel) seja objecto de atenuação especial” Relativamente à suspensão da execução da pena, considera, além do mais, a mesma Dig.ma Magistada, que “não perdendo de vista que pressuposto exigível para que a pena seja suspensa é, justamente, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose social favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada as finalidades da punição, não nos parece que tal resulta aqui possível. Porém, para o caso de assim se não entender, não se deixará de referir qu ainda que se considerasse que existem razões para a suspensão da pena aplicada ao arguido DD, num caso com as particularidades do vertente sempre tal suspensão teria, pelo menos, de ser acompnahda de regime de prova nos termos do artº 53º do C.Penal.” --- Cumpriu-se o dispsoto no artigo 417º nº 2 do CPP, após o que seguiu o processo para conferência, visto que não foi requerida audiência.--- Consta do acórdão recorrido: “8.2. Procedendo à assinalada modificação da matéria de facto [cfr. art. 431.º, al.
- b)do Código de Processo Penal), nos pontos em destaque, os factos provados e não provados são os seguintes (para melhor identificação, os números dos pontos de facto alterados estão registados a “negrito”). Factos provados: 1. A sociedade “E... & A..., Lda.”, pessoa colectiva n.º 502902582, encontra-se constituída desde 1993, tendo por objecto inicial a actividade de comércio a retalho de materiais de construção, metais e ferragens e tendo a sua sede na Rua ..., n.º ..., em São João da Madeira. 2. No início do ano de 2002, o capital da sociedade encontrava-se dividido em duas quotas: uma de 11.222,95 € (onze mil duzentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos) pertencente ao arguido BB e outra de 13.716,94 € (treze mil setecentos e dezasseis euros e noventa e quatro cêntimos) pertencente ao seu pai E... J... de A.... (Doc. fls. 116-117) 3. A gerência da sociedade era exercida pelo arguido BB, centrando-se a actividade da empresa na representação da marca R..., vendendo sanitários e materiais de construção. 4. Cerca do final do primeiro trimestre de 2002, o arguido BB, face a dificuldades em satisfazer as obrigações assumidas pela representação daquela marca, decidiu vender, total ou parcialmente, a sua participação social na “E... & A..., Lda.”, a fim de permitir a entrada de novos capitais para a sociedade. 5. O arguido BB anunciou esse seu propósito a diversos clientes e fornecedores e, designadamente, aproveitando a sua participação em feiras e exposições de materiais de construção. 6. Deste modo, o propósito de venda da participação social na “E... & A..., Lda.” chegou pelo menos ao conhecimento do arguido AA. 7. Este arguido apercebeu-se então que a “E... & A..., Lda.” era uma sociedade que gozava de boa reputação comercial e bancária e que aproveitava ainda do património e confiança gerados pelo E... A..., pai do arguido BB. 8. O arguido AA, juntamente com outros que não foi possível identificar, formulou então o propósito de se aproveitar da referida sociedade e do seu bom nome comercial para conseguir o fornecimento a crédito de mercadorias, que depois poderia vender em seu próprio proveito, sem pagar aos fornecedores. 9. O plano concebido pelo arguido passava pelo alargamento do objecto social da “E... & A..., Lda.”, que deveria passar a abranger todas as mercadorias de que o arguido pudesse garantir o rápido escoamento, em particular bens alimentares cuja venda poderia ser rapidamente consumada através de empresas e contactos que o mesmo arguido e aqueles outros já possuíam. 10. O arguido MM era detentor de participação social na sociedade “P... - ”, que se dedicava ao comércio de produtos alimentares, e tinha contactos com outras sociedades do sector, designadamente a “J.R.F...” e a “R... – C... por G... de B... e A..., SA. 11. Por sua vez, o arguido AA estava ligado à sociedade espanhola D.... E... SIGLO XXI, SL, com sede em Badajoz. 17. O arguido AA era ainda detentor de participações sociais ou detinha o controlo e podia actuar através de outras empresas, que logo concebeu que poderia utilizar para proceder à venda das mercadorias que viessem a obter através da “E... & A..., Lda.”, com era o caso das sociedades V.... – E... de T..., Lda., T.... – S... C.... de V..., Lda. e M... DA N... – P... A..., Lda., esta última titular de contas bancárias em Espanha, na agência do BES, em Badajoz, conta n.º ...., que projectou utilizar para fazer circular os montantes financeiros conexos com o esquema fraudulento projectado – conforme cadernetas de cheques e pagarés constantes de folhas 15 e 16 do Anexo XIX. 18. A essas sociedades, o arguido AA procurou ainda acrescentar outras, cujas participações sociais foi adquirindo, visando diversificar as entidades intervenientes, de modo a ocultar e a não suscitar suspeitas sobre a origem das mercadorias – caso da sociedade D... – C... e R..., Lda., que adquiriu por escritura de 8 de Agosto de 2002, conforme folhas 1994. 19. O arguido AA concebeu ainda aproveitar-se da “E... & A..., Lda.” para a aquisição de quaisquer outras mercadorias para as quais viesse a encontrar interessados na aquisição, seja por via da exportação para outros países, designadamente Angola, seja através de terceiros indivíduos com quem iniciou contactos para aderir ao esquema. 20. Para esse efeito, o arguido AA contactou com o arguido DD, que já conhecia e com quem havia mantido negócios, apresentando-lhe a possibilidade de virem a dispor de uma sociedade através da qual poderiam obter, sem pagamento, o fornecimento de todo o tipo de materiais, importando apenas angariar as empresas que aceitassem proceder às vendas nas condições propostas. 21. O arguido AA explicou ao DD que forneceria os aparentes meios de pagamento, cheques e letras já com assinaturas forjadas, com que as empresas seriam aliciadas a proceder às vendas, prometendo repartir os ganhos que viessem a realizar com as mercadorias assim obtidas. 22. O arguido DD, apercebendo-se dos contornos da proposta e que iria enganar e lesar terceiros, aderiu ao esquema que lhe foi apresentado, na expectativa de vir a obter um ganho, iniciando contactos para detectar potenciais fornecedores de qualquer tipo de mercadorias, de preferência que pudessem revender de imediato, e procurando encontrar armazéns onde as mesmas pudessem ser guardadas. 23. De modo a ocultar a sua identidade, o arguido AA combinou com os demais que a aquisição da participação social da “E... & A..., Lda.” seria feita através de alguém que, como “testa de ferro”, viesse a intervir nos actos formais de celebração dos contratos de cessão de quotas, prevendo ainda que, no final actuação fraudulenta, iriam proceder a nova cessão de quotas da sociedade, de modo a dificultar a responsabilização pessoal de qualquer gerente e da própria sociedade. 24. Para o efeito, o arguido Fernando Conceição, através do DD, contactou o arguido TT, individuo que, na altura, vivia como indigente e com hábitos alcoólicos, servindo como guarda de estaleiros de obras. 25. O AA propôs ao TT que interviesse com a aparência de potencial investidor na “E... § A..., Lda.”, tendo apenas que subscrever a escritura de cessão de quotas e proceder à abertura de alteração de contas bancárias da sociedade, plano a que o TT aderiu, contra a promessa de contrapartida financeira. 26. Ainda para o mesmo efeito, tendo em vista a transmissão da participação social na fase final do desenvolvimento do esquema, o arguido AA obteve a adesão do SS, residente em Espanha. 28. O plano do AA passava ainda pela utilização de meios de pagamento emitidos em nome da “E... & A..., Lda.”, em particular cheques e letras de câmbio, que seriam entregues aos fornecedores das mercadorias, como forma de lhes dar uma aparente garantia de pagamento. 29. No entanto, o arguido AA não pretendia que tais cheques e letras viessem a ser pagos, para o que projectou que seria aposta nos referidos títulos uma assinatura forjada, não coincidente com a que constava das fichas de assinaturas e autorizações bancárias, sobre a qual seria colocado o carimbo da “E... & A..., Lda.”. 30. Desse modo, os títulos teriam a aparência de obrigarem a sociedade “E... & A..., Lda.”, mas não seriam pagos pelas entidades bancárias dada a desconformidade de assinaturas com as autorizadas para movimentar as contas da sociedade. 31. Tendo já este plano previamente arquitectado, o arguido AA contactou, em data imprecisa do segundo trimestre de 2002, o arguido BB, por ocasião de uma sua deslocação a Lisboa para uma exposição de materiais de construção. 32. O arguido AA começou por se apresentar como interessado na aquisição da “E... & A..., Lda.”, afirmando dispor de uma solução para rapidamente realizar elevados ganhos através da mesma sociedade, proveitos esses que poderiam ser repartidos por todos. 33. Verificando a adesão do BB à perspectiva de obtenção rápida de elevados ganhos, o arguido AA apresentou-lhe todo o plano de actuação supra concebido, ficando claro que a sociedade “E... & A..., Lda.” ficaria com o nome “queimado” na praça, pelo que teriam que actuar rapidamente, no sentido de conseguir o maior número de fornecimentos de mercadorias possível, após o que a sociedade encerraria sem que fosse paga qualquer das remessas de mercadorias recebidas. 34. O arguido BB apercebeu-se que o esquema que lhe era proposto iria implicar prejuízos para terceiros, fornecedores de mercadorias, e que implicaria o encerramento num futuro próximo da “E... & A..., Lda.”, mas aderiu ao mesmo com o propósito de vir a obter um ganho financeiro. 35. O arguido AA apresentou então ao BB, o arguido TT como sendo aquele que iria figurar como adquirente da participação social na “E... & A..., Lda.”, a fim de preservar e de ocultar as actuações dos restantes arguidos. 36. Para o efeito da celebração da escritura de cessão de quotas, o BB transmitiu ao pai, E... J... de A..., também sócio da “E... & A..., Lda.”, que para efeito de manter a representação da “R...” seria conveniente venderem a participação social na sociedade a terceiros indivíduos, que disse estarem dispostos a investir na empresa, mantendo o arguido a posição de gerente. 37. O E... J... de A... concordou e emitiu uma procuração ao BB, no sentido de este poder ceder a sua participação social na empresa. 38. Assim, na data de 3 de Julho de 2002, foi realizada a escritura de cessão de quotas, através da qual o arguido TT adquiria formalmente todo o capital social da “E... & A..., Lda.”, sendo certo que, de acordo com o planeado, seria pelo menos o arguido AA, que, em conjunto com o arguido BB, passariam a ter o controlo da actuação da sociedade. (escritura de cópia a folhas 20 e seguintes) 39. Ainda de acordo com o planeado, logo que deram como concluída a actividade de encomenda de mercadorias, o arguido AA procurou continuar a ocultação da sua actividade e dificultar a sua identificação e as demandas cíveis dos fornecedores lesados, formalizando nova transmissão da participação social da “E... & A..., Lda.” a favor do SS, tal como já estava inicialmente combinado. 40. Com efeito, o SS havia-se comprometido a adquirir a participação social do TT na “E... & A..., Lda.” (cópia de contrato de folhas 68 do Anexo XIX) 41. Para efeito de celebração da escritura definitiva, o arguido AA, com a colaboração do DD, convenceu o cônjuge do TT, a Sra. B... M... L... S..., a emitir uma procuração ao referido TT para realizar a cessão de quotas. 42. A escritura de cessão de quotas a favor do SS veio a concretizar-se a 21 de Agosto de 2002, em Setúbal, deixando o TT de ter qualquer ligação à “E... & A..., Lda.”. (escritura de folhas 1976 e procuração de folhas 1985). 43. Em qualquer destas transmissões de quotas da “E... & A..., Lda.”, os adquirentes não pagaram qualquer montante ao cedente das quotas, uma vez que se visava apenas formalizar uma aparência da existência de novos sócios, de modo a enganar terceiros. 44. Na mesma data de 21 de Agosto de 2002, conforme acordado entre o SS, o DD e o AA, foi emitida uma procuração do SS ao DD, de modo a que este último, em Portugal, pudesse continuar a utilizar o nome da “E... & A..., Lda.” na realização de encomendas de mercadorias sem as pagar, de modo a aproveitar os meios de pagamento forjados que o mesmo ainda detinha em conjunto com o AA - documento de cópia a folhas 3580. 45. Por outro lado, os arguidos DD e AA prepararam a primeira escritura de cessão de quotas, a realizada a favor do arguido TT, de modo a que a sociedade “E... & A...” fosse previamente despojada de todos os bens que pudessem servir de garantia a credores, uma vez que já sabiam que a sua utilização da sociedade os iria provocar. 46. Assim, aqueles arguidos fizeram inscrever no art. 5º da referida escritura que toda a existência ao nível de artigos de pichelaria seria vendida a “I... J... de A..., Lda.”, sociedade pertença dos pais do arguido BB, tendo forjado um conjunto de facturas, emitidas pela “E... & A..., Lda.”, no valor total de 235.035,14 € (duzentos e trinta e cinco mil e trinta e cinco euros e catorze cêntimos), para pretensamente representarem essa venda, mas sem que, efectivamente, qualquer valor tenha sido pago. (folhas 235 a 312 e Processo Apenso XIII) 47. Os arguidos BB e AA acautelaram também, em sede da escritura, que mesmo os eventuais direitos de crédito da sociedade, desde que representados por facturas anteriores a 30-6-2002, não integrariam o património societário transmitido, mas passariam sim a ser da titularidade pessoal dos cedentes – art. 1º da escritura de cessão de quotas de folhas 20 e seguintes. 48. Para completar tal retirada dos bens da “E... & A...”, os mesmos arguidos forjaram ainda uma nova factura daquela sociedade pela qual o seu imobilizado corpóreo, incluindo computadores, estantes e uma viatura, era declarado ser vendido à sociedade “I... J... de A... & F...”, pelo valor de 67.430,00 € (sessenta e sete mil quatrocentos e trinta euros), tendo feito constar no documento a data de 30-6-2002, correspondente a um Domingo, e sem que qualquer contrapartida tenha sido efectivamente paga. (factura de folhas 1511 a 1513) 49. Por via de tais vendas simuladas e das cláusulas da escritura de cessão de quotas, a sociedade “E... & A..., Lda.” ficou sem qualquer património, uma vez que o mesmo não era necessário para a utilização que os arguidos pretendiam dar à sociedade e visando ainda impossibilitar que os credores viessem a penhorar qualquer bem da mesma sociedade. 50. Por sua vez, a fim de evitar que os créditos referidos no ponto 47 supra viessem a ser penhorados em execuções que viessem a recair sobre si, o arguido BB, subscreveu um contrato de cessão de créditos, com data de 1 de Setembro de 2002, no qual os avaliou pelo montante de 166.542,55€ (cento e sessenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) e os cedeu a uma sociedade do tipo “of shore”, a “S... – H..., SA", com sede em Gibraltar, mas prevendo montantes que viessem a ser recebidos fossem encaminhados para uma outra sociedade, a “N... & R..., Lda.”, de que o arguido BB foi sócio fundador. (documentos apreendidos com o arguido BB e constante de folhas 1441 e seguintes e 1444 e registo comercial de folhas 5118 e seguintes). 51. Ainda de modo a ocultar a sua identidade, o arguido AA, uma vez que sabia ter pendente contra si o Inquérito 319/00.0 GFLLE (folhas 4559 e seguintes), estando sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas, decidiu actuar apresentando-se sob uma identidade forjada, pelo que passou a assinar e a dizer perante terceiros que se chamava “L... V...”. 52. Para o desenvolvimento da actividade a que se haviam proposto, os arguidos AA e BB acordaram que precisariam de um novo armazém, que fosse desconhecido dos tradicionais fornecedores e clientes da “E... & A..., Lda.”, mas que tivesse a dimensão necessária para poder receber o maior número de mercadorias possível. 53. Assim, os arguidos vieram a identificar um armazém, identificado com o n.º 18 (Lote 18/19), sito na Zona Industrial de M..., Santa Maria da Feira, que satisfazia os requisitos supra enunciados, ficando o BB encarregue de negociar o seu arrendamento, sempre na perspectiva de que apenas o iriam utilizar durante poucos meses. 54. Os primeiros contactos com a empresa proprietária do armazém, a “I... N... C..., Lda.”, foram, no entanto, feitos pelo arguido AA, invocando já então chamar-se “L... V...”, via telefone e fax, na segunda quinzena de Junho de 2002. (fax de folhas 658). 55. Depois, o BB contactou com o representante do proprietário do referido armazém, Sr. J... N..., dizendo ser o gerente da “E... & A..., Lda.” e acordando com o mesmo os termos do arrendamento do referido armazém, pela renda mensal de 1000 (mil) euros e oferecendo o seu próprio nome e o do seu pai como fiadores. 56. Como ainda não tinha sido feita a escritura de cessão de quotas supra referida e o proprietário do armazém exigiu que lhe fosse exibido o registo comercial da “E... & A..., Lda.”, o referido J... N... verificou que os sócios eram o BB e o pai, tendo então os arguidos decidido avançar com o arrendamento forjando no contrato a assinatura do E... J... de A... . 57. Assim, o arguido BB obteve a minuta do contrato de arrendamento, redigida com o seu próprio nome e com o do seu pai E.... J... de A..., apôs no mesmo a sua assinatura e, pelo seu próprio punho, forjou uma assinatura em nome do seu pai (contrato de cópia a folhas 660). 58. Na data de 28 de Junho de 2002, tal contrato, com a assinatura forjada do E... J... A..., foi entregue ao J... N..., que também o assinou, emitindo o arguido BB um cheque, no valor de 2000,00 € (dois mil euros) para o pagamento das rendas (cheque de folhas 45 do Anexo IV). 59. No princípio de Agosto de 2002, visualizando já os arguidos o final das actuações que a seguir se vão narrar, o BB procurou ocultar a sua intervenção no arrendamento do armazém para o que fez o arguido TT assinar um outro exemplar do contrato de arrendamento, o constante de folhas 1625, que apresentou ao J... N..., pedindo-lhe a substituição dos documentos. 60. O J... N... acedeu a assinar o novo contrato, tendo o BB continuado a afirmar que era o gerente da sociedade, mas os arguidos vieram a rescindir o contrato e a abandonar o referido armazém no princípio de Setembro de 2002. 61. No início de Julho de 2002, data em que os arguidos AA e BB assumiram o controlo de facto da sociedade “E... & A..., Lda.”, esta era titular das seguintes contas bancárias: conta n.º ...., do BANIF; conta n.º ...., do BPN ; conta n.º ...., do BCP ; conta n.º ...., do BCP. 62. Todas essas contas podiam, naquela data, ser movimentadas com a simples assinatura do arguido BB, que era a que constava das respectivas fichas de autorização, facto que todos os arguidos bem conheciam. 63. Os arguidos AA e BB planearam então que passariam a emitir cheques sobre as referidas contas, apondo nos mesmos assinaturas ilegíveis, que sabiam não corresponderem às constantes das autorizações para movimentos das contas, mas colocando sobre essas assinaturas o carimbo da sociedade “E... & A..., Lda.”, a fim de dar aos fornecedores a aparência de se tratar de uma assinatura capaz de representar e obrigar a sociedade. 64. Mais combinaram os mesmos arguidos adoptar igual procedimento quanto a impressos de letra, escrevendo assinaturas forjadas e ilegíveis no espaço reservado ao aceitante, sobre as quais colocaram o carimbo da empresa, criando a aparência de a sociedade se encontrar obrigada. 65. Os arguidos AA e BB assumiram, de acordo com o planeado, a tarefa de contactar os fornecedores, repartindo também entre si, indistintamente, a aposição das assinaturas forjadas nos impressos de cheques e de letras que iriam entregar. 66. Os mesmos arguidos pretendiam que os cheques nunca viessem a ser pagos, razão pela qual não pediram a alteração prévia das fichas de assinaturas autorizadas das referidas contas, sabendo, por isso, que a assinatura que estavam a colocar nos cheques não podia permitir o seu pagamento. 67. Relativamente à conta no BANIF, com o n.º ...., apenas após terem emitido muitos dos cheques com as referidas assinaturas forjadas e ilegíveis, é que os arguidos, na data de 8 de Agosto de 2002, alteraram a ficha bancária relativa às assinaturas autorizadas, que passou também a abranger a assinatura do TT (folhas 26 e seguintes do Anexo XIV). 68. Apenas na fase final da realização de encomendas em nome da “E... § A..., Lda.”, o arguido AA deu instruções no sentido de o arguido TT abrir, em Setúbal, uma nova conta, em nome da sociedade». 69. Tal conta veio a ser aberta, na data de 24-08-2002, conta n.º ..., na agência de Setúbal do BBVA, tendo servido apenas para processar a contrapartida financeira prometida ao arguido TT pela sua participação nos factos. 70. Na data de 04-09-2002, a arguida EE, companheira do DD, depositou naquela conta n.º 025/200047111 a quantia de € 2.500,00. 71. Uma vez obtidos os impressos de cheque sobre a referida conta, o TT emitiu e procedeu ao levantamento de um cheque de 2.500,00 €, montante que fez seu, tendo ainda emitido um cheque no montante de 400,00 €, que a EE levantou. 72. Para a realização do seu plano, os arguidos AA e BB visualizaram a necessidade de disporem de meios de transporte das mercadorias, não só para as levarem dos fornecedores para o armazém de Mosteirô, como para as levarem deste armazém para os adquirentes. 73. Para o efeito, os mesmos arguidos começaram por recorrer a empresas de transportes de mercadorias, tais como a “Transportes S...” e a “T...”, em particular enquanto a necessidade era trazer as mercadorias para o armazém de Mosteirô. 74. Porém, em meados de Julho de 2002, os arguidos AA e BB, prevendo virem a receber grandes quantidades de mercadoria que pretendiam escoar rapidamente e de modo a que os fornecedores não pudessem identificar o seu destino, iniciaram contactos no sentido de obterem um veículo pesado que pudessem utilizar no transporte das mercadorias para novos armazéns ou para os adquirentes finais, com maior celeridade e confidencialidade. 75. Mais uma vez, tendo consciência que a actividade que iriam desenvolver através da “E... & A..., Lda.” não se poderia prolongar no tempo, os mesmos arguidos formularam o propósito de virem a obter o referido veículo através da simulação da sua compra, mediante o uso dos meios de pagamento da sociedade, mas com utilização de assinaturas forjadas, conforme supra narrado. 76. Assim, o arguido BB deslocou-se ao estabelecimento da “Auto M... C..., Lda.”, sito em Lourosa, onde se apresentou como gerente da “E... & A..., Lda.” tendo negociado a aquisição do veículo pesado, com caixa isotérmica, e com a matrícula ...-...-... . 77. Aproveitando-se do bom nome comercial da “E... & A...”, o arguido BB conseguiu negociar a aquisição da viatura através do pagamento do preço, no total de 47.784,46 €, (quarenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) em diversas prestações, sendo a primeira garantida por um cheque e as restantes por letras. 78. Na data do levantamento da viatura, que ocorreu a 29-7-2002, o arguido BB fez-se acompanhar do arguido AA, tendo os arguidos entregue à “Auto M... C..., Lda.” o cheque de cópia a folhas 3016, emitido sobre a conta no BANIF supra identificada e com o valor de 6.235,00€ (seis mil duzentos e trinta e cinco euros) e três letras, pretensamente aceites pela “E... & A..., Lda.”, no valor cada uma de 13.850,00€ (treze mil oitocentos e cinquenta euros) (títulos de cópia a folhas 3016 e 3017 e declarações de registo de folhas 3042 e seguintes). 79. Na sequência do planeado, os mesmos arguidos haviam aposto no referido cheque e letras assinaturas que sabiam não corresponderem às que obrigavam a sociedade em termos bancários, razão pela qual tais títulos não foram pagos. 80. Os arguidos acima indicados utilizaram assim, no seu exclusivo interesse, a viatura ...-...-..., que foi sendo principalmente conduzida pelo AA, sem que tivessem desembolsado qualquer importância relativa ao seu pagamento. 81. O mesmo veículo pesado veio a ser abandonado pelos arguidos, já em data imprecisa de Outubro de 2002, em plena via pública, com as chaves e os documentos no seu interior. 82. Do modo supra narrado, os arguidos AA e BB passaram a dispor, a partir do final de Junho de 2002, de toda a logística necessária, armazém, meio de transporte e cheques, para poderem iniciar a actividade projectada de obtenção fraudulenta de mercadorias em nome da “E... & A..., Lda.”. 83. A execução do plano dos mesmos arguidos passava ainda, no entanto, pela criação de uma aparência de prosperidade financeira e da existência de uma estratégia comercial que lhes permitisse obter, em nome da “E... & A..., Lda.”, crédito junto dos potenciais fornecedores, de modo a que pudessem dispor de um prazo entre o recebimento das mercadorias e a data do seu efectivo pagamento, prazo esse que seria aproveitado para proceder à colocação das mercadorias junto de terceiros. 84. Para tal, os arguidos procuravam manter reuniões prévias com os potenciais fornecedores, a quem apresentavam a “E... & A..., Lda.” como uma empresa que pretendia dar início a uma nova actividade comercial, alargando o âmbito das mercadorias transaccionadas, e dizendo possuírem um grande número de clientes, em particular hipermercados e “cash and carries”, razão pela qual iriam fazer encomendas de grandes quantidades de mercadorias. 85. Ainda para melhor dar credibilidade à “E... & A..., Lda.” os referidos arguidos procuraram reunir nas contas bancárias que iriam utiliza