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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1302/19.8JABRG.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRAÇÕES ARMA DE FOGO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO MEDIDA DA PENA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANO MORTE EQUIDADE Data do Acordão: 11/25/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. - A qualificação do crime de homicídio investida no artigo 132º do Código Penal emerge de um incremento adensado da intencionalidade e das circunstâncias atinentes ao comportamento subjectivo e/ou objectivo do agente. São circunstâncias antepostas e circunstancias à acção que inculcam e induzem atitudes de ser e estar do agente perante a vítima, de modo de agir e realizar a acção, do seu planeamento, do estado de relacionamento social-familiar existente entre o agente e a vítima, de satisfação pessoal de instintos e emoções despojadas de sentir e agir humano, ou seja de uma atitude do agente perante o valor da vida e de factores circunstanciais que lhe conferem, pela proximidade e especial relacionamento do agente com a vítima um especial respeito e/ou um distanciamento e alheamento do valor da vida que reverberam um especial desvalor da atitude e uma incapacidade de acolher valores de respeito e asseguramento da vida humana. Instigam, como resulta da representação intelectual-cognitiva que inculcam, uma propensão do individuo perante o significado individual da vida a relevar na aferição da culpabilidade do acto. II. – A agravação da punição cominada no preceito incriminador pela detenção da arma não se destina a sancionar a detenção da arma mas a agravar o desvalor da acção pelo meio utilizado, a arma proibida. Não ocorre, no caso, uma dupla valoração – entre a incriminação pelo crime de detenção de arma proibida e a circunstância de o crime de homicídio sofrer uma agravação na sua moldura legal – dado que a agravação cominada na norma repercute uma censura do sistema penal pela utilização de um meio fatalmente letal e com uma aptidão lesiva de capacidade e inserção superior a qualquer outro meio apto a lesionar o corpo de um ser humano. III. – Situando-se a moldura penal abstracta entre 16 e 25 anos, é ajustada a pena de 20 anos de prisão a um agente que dispara 3 tiros de caçadeira sobre a a mulher, depois de uma discussão caseira; IV. - para ponderação e aferição dos critérios e factores de avaliação do dano sofrido pelo lesado, são as instâncias, em primeira linha, de acordo com os elementos de prova colhidos em audiência de julgamento, quem determina o montante a atribuir. Só se o Supremo Tribunal vier a verificar que o modo e os vectores intelectivos de indicação do exercício racional que conduziu aos valores pecuniários atribuídos se mostram desajustados e desviados das regras de experiência comum e de razoamento prevalentemente maioritário será possível sindicar a decisão. Decisão Texto Integral: §1. RELATÓRIO. No processo supra epigrafado, o “Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, contra: AA, com os sinais de identificação ali inscritos, (…) imputando-lhe factos susceptíveis de o constituírem como autor da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, als. b),

  1. e)e h), do CP.” Em aceitação dos factos ineridos na acusação, os demandantes, BB, CC e DD, “por si e na qualidade de herdeiros de EE” formularam “pedido de indemnização civil contra o arguido AA, pedindo a condenação deste, com fundamento no homicídio doloso praticado, pagar-lhes as seguintes quantias: i. 50.000,00 €, a título de indemnização pelos danos de morte da vítima EE; ii. 20.000,00 €, a título de indemnização pelo dano intercalar que sofreu a vítima EE; iii. 2.350,00 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, resultantes das despesas com as cerimónias fúnebres da vítima; iv. 15.000,00 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à demandante CC; v. 15.000,00 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados ao demandante DD; vi. 15.000,00 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados ao demandante BB; vii. Acrescidas de juros legais, desde a notificação até ao efectivo e integral pagamento.” Em desinência do sucesso antijurídico e ilícito, os demandantes, BB, CC e DD “peticionam que seja declarada a indignidade sucessória do arguido/demandando relativamente a EE.” Com a realização do julgamento, o tribunal recorrido, proferiu veredicto no sentido de, relativamente à (sic): “3.1. Parte Criminal. Julgamos a acusação procedente e, consequentemente, decide-se:
  2. a)Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos arts. 131º e 132.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP, e 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;
  3. b)Manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido AA” (…) e relativamente à: “3.2. Parte Cível. Julgamos o pedido de indemnização civil deduzido por BB, CC, DD, por si e na qualidade de herdeiros de EE, parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: i. Condenar o demandado/arguido AA a pagar-lhes: a. em partes iguais, a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros) (dano morte), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento; b. a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), pelo dano intercalar sofrido por EE, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão até integral pagamento; c. a quantia relativa às despesas do funeral de EE, cuja exacta quantificação relegamos para o incidente de liquidação; e d. a quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros), por danos não patrimoniais, a cada um dos demandantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão até integral pagamento; ii. Absolver o demandado/arguido do demais peticionado”, pronunciando-se relativamente ao pedido de declaração de indignidade sucessória foi a mesma julgada procedente (“Julgamos a indignidade sucessória do arguido AA em relação à de cujus, sua mulher, EE.”) – cfr. acórdão constante de fls. 602 a 643. Desquiciado com o julgado, impulsou o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães – cfr. fls. 657 a 666 vº - que foi recebido – cfr. fls. 671 – como devendo ser conhecido para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido a fundamentação no epítome conclusivo que a seguir queda extractado. §1.(a). – QUADRO CONCLUSIVO. “1º Foi o recorrente, por acórdão preferido pelo douto Tribunal a quo, condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos arts. 131º e 132.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP, e 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 20 (vinte) anos de prisão. 2º Foi ainda condenado a pagar a cada um dos herdeiros da vítima a quantia global de 105.000,00€, a título de indemnização, montante, que considera manifestamente excessivo. 3º O arguido não se conforma com o quantum da pena aplicada, por a considerar excessiva. 4º Considera, ainda, o arguido que o Tribunal a quo violou o princípio da proibição da dupla valoração, ao agravar a pena em um terço, nos termos disposto o artigo 86º nº 3 da Lei das Armas. 5º O Douto Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no artigo 40º e 71º nº 2 e 3 do Código Penal, ao não considerar “circunstâncias” que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do arguido. 6º Assim, deveria do Douto Tribunal ter considerado para efeitos de determinação concreta pena:
  4. a)O estado de saúde do arguido e as limitações motoras ao nível dos membros superiores e inferiores, na sequência de um acidente e que levou ao internamento hospital até ao dia 9 de agosto de 2019;
  5. b)O facto de o arguido ter sido empurrado, aquando da discussão, pela vítima, ficando prostrado no chão, com dificuldade em se levantar, não recebendo ajuda desta;
  6. c)O arguido encontrava-se a receber acompanhamento psiquiátrico no Hospital de ……, por Síndrome Depressivo-Ansioso, com ataque de pânico e com medicação prescrita que tomava.
  7. d)No estabelecimento prisional o arguido continua a receber acompanhamento psiquiátrico e passou a ser acompanhado por psicólogo;
  8. e)No dia 25-06-2020, o arguido foi submetido a uma cirurgia vascular de carácter prioritário;
  9. f)O arguido tem 60 anos de idade.
  10. g)A vítima tinha 54 anos de idade aquando dos factos.
  11. h)O arguido encontrava-se plenamente inserido na sociedade, era sociável e participava nas atividades locais;
  12. i)O arguido entregou-se voluntariamente às autoridades;
  13. j)O arguido após o cometimento dos factos, tentou por termo sua vida, não conseguindo por circunstâncias alheias àquela vontade. 7º Caso o Douto Tribunal tivesse considerado estas circunstâncias (positivas) para efeitos de determinação da medida concreta da pena, esta seria mais reduzida que aquela a que chegou – mais justa. 8º As exigências de prevenção geral são elevadas, mão não elevadíssimas, contrariamente ao entendimento do Tribunal. 9º A crescente necessidade de proteção do bem jurídico em causa não legitima que a pena aplicada assuma (apenas) carater retributivo. 10º Ao arguido não poderá ser aplicada uma pena substancialmente maior - ou, sequer, maior - em face daquela crescente necessidade, mas apenas na medida do seu contributo tendo o Douto Tribunal a quo excedido largamente aquele contributo. 11º As exigências de prevenção especial são diminutas- o arguido estava plenamente integrado na sociedade. 12º O Tribunal deveria ter dado relevo à tentativa de suicídio, pois que indicador de uma certa interiorização da culpa pelo sucedido, como manifestação de um juízo crítico e negativo, de demonstração de consciência crítica relativamente ao desvalor da sua conduta. 13º A pena aplicada ao arguido é superior à aplicada pelos Tribunais Superiores em idênticas ou circunstâncias até mais graves, como são exemplo, os acórdãos do STJ datado de 27-11-2019, de 05-07-2012, de 26-06-2015, de 13-04-2016 e de 15-01-2019. 14º O artigo 132º nº 1 do Código Penal, estabelece como moldura penal, a pena máxima constitucionalmente permitida de 25 anos de prisão. 15º Ao estabelecer a pena máxima, o legislador, considerando os exemplos padrão ao nível da ilicitude (e que não se esgota no tipo de artigo 131º) e ao nível da culpa (admitindo que se estabelece um grau diferente quanto ao ultimo) (e)levou ambos ao LIMITE MÁXIMO – não sendo possível uma outra agravação, quer ao nível da ilicitude, quer ao nível da culpa, com recurso a outros elementos externos à norma - outras normas, mormente, o artigo 86º nº 3 da lei das Armas. 16º O artigo 132º do Código Penal, é uma norma especial e esgota-se em si mesma – com todos os elementos integradores que compõe a infração criminal – a ação, típica, ilícita, culposa e punível (conjugada, naturalmente, com a norma geral – artigo 131º). 17º Uma vez integrada a conduta delituosa no tipo de crime “homicídio qualificado” – pelo nº 1 do art. 132º ou também por qualquer das alíneas do nº 2 – não pode ocorrer o acionamento da agravante da Lei das Armas. 18º Exigências de compatibilização lógico-valorativa dos preceitos legais impõem que o art. 86º, nº 3 funcione apenas por referência ao tipo do art. 131º (ou a outros tipos de homicídio não qualificado). 19º Da aplicação do artigo 132º resulta desde logo uma agravação, quer em sede de ilicitude, quer em sede de culpa, ainda que em graus diferentes. 20º Nos casos em que o agente deva ser punido pelo crime do art. 132.º do Código Penal não há lugar à agravação prevista no artigo 86.º, nºs 3 na Lei das Armas, sob pena de violação do princípio de proibição de dupla valoração. 21º É, quanto a nós, inquestionável que o Douto Tribunal violou o referido princípio. 22º A medida da pena tem como limite inultrapassável, a medida da culpa. 23º A medida concreta da pena aplicada extravasa largamente a medida da culpa do ora recorrente, bem como as particulares exigências de prevenção geral e especial - violando, por isso, o disposto nos arts. 40º, nº 1 e 2 e 70º, nº 1 e 2, do Código Penal. 24º Assim, deveria o arguido ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado nos termos do disposto no artigo 131º e 132º, nº 1 e 2º alínea
  14. b)do Código Penal, 25º e na pena de 14 anos de prisão, por justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à culpa do arguido. 26º Os valores atribuídos a título de indemnização pelo Douto Tribunal são manifestamente exagerados, essencialmente, no que reporta aos danos não patrimoniais atribuídos a cada herdeiro, sendo que o valor a atribuir deverá ser de 7.500,00€. (…) deverá o presente recurso ser julgado procedente (...)”. §1.(a).i). – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “1 – O arguido praticou um crime de homicídio qualificado nos termos previstos nos arts. 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. a), do CP, uma vez que, à data dos factos (23.08.2019), era casado com EE, desde 30.01.1982 (cfr. assento de nascimento do arguido de fls. 102-103). 2 -É maioritária e actual a jurisprudência do STJ no sentido que tendo o crime de homicídio sido cometido com uma arma caçadeira e não sendo o simples uso e porte de arma elemento típico do crime, nem ocorrendo agravação da pena por esta circunstância nos termos do art. 132.º do CP, há sempre lugar à agravação prevista no n.º 3 (por referência ao nº4) do art. 86.º da Lei das Armas; 3 - Não se vislumbra razão legal ou imperativo constitucional, que proíba uma dupla agravação da pena, decorrente do funcionamento da qualificativa do n.º 2 do art. 131º, do Código Penal, juntamente com a agravação da pena prevista na norma do n.º 3, do art. 86.º da Lei 5/2006 porquanto a qualificativa do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa, já a agravação do art. 86º, n.º 3 prende-se com a maior ilicitude da conduta e com razões de prevenção, inexistindo para estes casos critério ou fundamento legal que impeça a dupla agravação. 4 – O arguido não confessou a prática dos factos, antes tentou desculpabilizar-se e eximir-se às suas responsabilidades, assacando culpas à própria vítima, versão que não mereceu credibilidade; 5 - O Tribunal "a quo" teve na devida conta as exigências de prevenção geral, que são elevadíssimas, assim como o grau de ilicitude, o dolo directo e intenso com que o arguido actuou pelo que bem andou, face à moldura penal aplicável ao fixar a pena em 20 anos de prisão, termos em que o recurso deve ser considerado improcedente e, em consequência, deve o acórdão recorrido ser mantido na íntegra por ter efectuado uma correcta apreciação dos factos e integração do direito.” §1.(a).ii). – RESPOSTA DOS ASSISITENTES/DEMANDANTES CIVIS. “1. O Arguido praticou um crime de homicídio qualificado nos termos previstos nos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e 2 al.
  15. b)do Código Penal, visto que à data dos factos era casado com a vítima do crime, EE. 2. O crime foi executado com uma caçadeira, e como o uso e porte de arma não é elemento típico do crime em questão, a jurisprudência maioritária e actual entende que há lugar à agravação prevista no artigo 86.º n.º 3 da Lei das Armas. 3. Como tal, andou bem o Tribunal a quo ao condenar o Arguido pela prática do crime de homicídio qualificado agravados, nos termos dos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e 2 al.
  16. b)do Código Penal e 86.º n.º 3 da Lei das Armas, não tendo incorrido na violação do princípio ne bis in idem, porquanto o primeiro normativo se prende com na especial perversidade do crime, ao passo que o segundo cumpre essencialmente necessidades de prevenção especial. 4. O Arguido nunca confessou a prática do crime nem mostrou qualquer tipo de arrependimento para além do que sente por ter desgraçado a sua vida. 5. Apenas se desculpabilizou, tentando responsabilizar a vítima pela sua própria morte e impingindo uma tese de que havia assassinado a vítima por acidente, sem nunca pedir a requalificação jurídica do crime pelo qual vinha acusado para homicídio por negligência, referido que não viu nem ouviu a vítima, quando disparou três tiros de caçadeira sobre ela. 6. Perante todos os factos do crime e a postura do Arguido, bem andou o Tribunal na determinação da medida concreta da pena em vinte anos de prisão efectiva. 7. Dizer-se que as necessidades de prevenção especial são diminutas é uma afronta à memória desta vítima mortal e aos seus filhos. 8. Dizer-se que as necessidades de prevenção geral são bastante acentuadas mas não elevadíssimas, é um insulto para as famílias das 35 pessoas mortas em contexto de violência doméstica no ano de 2019. 9. O Arguido não parece ter interiorizado minimamente o desvalor da sua conduta e, como tal, uma pena inferior àquela que foi aplicada não cumprirá as necessidades de prevenção especial e geral que se pretendem, antes dando ao Arguido um sentimento de que o crime que cometeu foi parcialmente desculpado pela Justiça Portuguesa 10. Bem andou o Tribunal a quo ao quantificar os valores indemnizatórios e a condenar o Arguido no dever de indemnizar os herdeiros pelo dano da morte e dano intercalar da vítima EE e, ainda, os herdeiros pelos danos não patrimoniais sofridos. 11. O Arguido não sustenta a sua motivação, nesse sentido, com qualquer impugnação de matéria de facto ou de Direito e, como tal, a mesma deve simplesmente ser desconsiderada uma vez que não cumpre com os requisitos legais necessários no que toca a motivações de recurso nos termos do artigo 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal. Deve o recurso interposto pelo Arguido ser considerado improcedente e, em consequência, deve o acórdão proferido pelo douto Tribunal a quo ser mantido na íntegra por se revelar uma decisão justa, tendo feito uma correcta interpretação dos factos e subsunção dos mesmos ao Direito.” §1.(a).iii). - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “1 - O arguido AA foi submetido a julgamento no Juízo Central Criminal de …., comarca de …, vindo a ser condenado, por acórdão proferido a 15/07/2020, pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos arts. 131º e 132.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP, e 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de 20 (vinte) anos de prisão. O arguido foi também condenado no pagamento de indemnização aos demandantes, filhos da vítima e do arguido, no âmbito do pedido cível por aqueles formulado. O arguido não se conformou com aquela decisão condenatória e da mesma interpôs o presente recurso. 2 - O recorrente pretende o reexame da decisão de direito no segmento relativo à determinação da medida concreta da pena, que considera excessiva, mas também quanto ao enquadramento jurídico dos factos, entendendo que a agravação decorrente do disposto no art. 86, nº 3, da Lei das Armas não é aplicável no caso de condenação pelo crime de homicídio qualificado nos termos do disposto no art. 132, do Código Penal, sob pena de violação do princípio da dupla valoração. Argumenta, ainda, no que respeita à determinação da medida concreta da pena, que o Tribunal violou o disposto nos arts 40 e 71, nºs 2 e 3, do Código Penal, porque não considerou circunstâncias que depunham a seu favor e sobrevalorizou outras, considerando, também, que as exigências de prevenção geral não são elevadíssimas e que a pena aplicada é desajustada, excedendo manifestamente a culpa, sendo superior à aplicada pelos Tribunais superiores em idênticas circunstâncias. E conclui que: - “a medida concreta da pena aplicada extravasa largamente a medida da culpa do ora recorrente, bem como as particulares exigências de prevenção geral e especial - violando, por isso, o disposto nos arts. 40º, nº 1 e 2 e 70º, nº 1 e 2, do Código Penal”; - “deveria ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado nos termos do disposto no artigo 131º e 132º nº 1 e 2º alínea
  17. b)do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão, por justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à culpa do arguido.” 3 - A Magistrada do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso, sustentando o acerto da decisão impugnada. Também o assistente e os demandantes apresentaram resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela manutenção da decisão. 4 - Não se suscitam, a nosso ver, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, devendo o mesmo ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art. 419, n.º 3, do CPP. Do mérito 5 - Acompanhamos as considerações expressas pela Magistrada do Mº Pº na 1ª Instância na resposta ao recurso que apresentou e entendemos, igualmente, que não assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige à decisão recorrida. 6 - O recorrente discorda da agravação do crime de homicídio por que foi condenado por força do disposto no art. 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, considerando que essa agravação viola o princípio da proibição da dupla valoração. Todavia, a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre essa questão e fundamenta a aplicação daquela norma, invocando, designadamente, jurisprudência recente deste Supremo Tribunal. Subscrevemos inteiramente as considerações constantes da decisão recorrida a este propósito, mas também da resposta do Mº Pº, bem como dos arestos deste Supremo Tribunal citados naquelas peças processuais, não tendo qualquer sustentabilidade as críticas do recorrente, não se verificando qualquer violação do princípio da dupla valoração. 7 - O recorrente discorda, também, da medida da pena em que foi condenado, considerando que a mesma viola o disposto nos arts 40 e 71, do Código Penal, argumentando que o Tribunal recorrido não valorou de forma adequada todas as circunstâncias que depõem a seu favor. Entende que a aplicação de uma pena de 14 anos de prisão será adequada e proporcional às exigências de prevenção. No entanto, o Tribunal na determinação da pena concreta teve em consideração o seguinte: “A pena de prisão tem como limite mínimo 16 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão. O bem jurídico protegido pelo crime de homicídio (vida humana) foi afectado em termos definitivos e de forma irreversível. O grau de ilicitude é elevadíssimo, atendendo ao modo de actuação do arguido, ao instrumento utilizado para praticar o facto ilícito e às consequências desse facto. O arguido disparou 3 tiros de caçadeira, que atingiram o corpo da vítima (um deles dirigido ao peito da vítima, junto ao pescoço) – desvalor da acção muito significativo –, provocando-lhe a morte (desvalor de resultado). O dolo é directo (e muito intenso). O grau de culpa – que desempenha o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – é elevadíssimo: o comportamento do arguido, ao nível dos factos praticados, revela uma muito significativa censurabilidade, não tendo qualquer enquadramento possível, que não seja o desrespeito pela mulher e pela sua vida, em termos absolutamente in aceitáveis e censuráveis. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – comportamento socialmente desajustado e absolutamente desconforme com as regras básicas de convivência humana e familiar (já que a vítima era sua mulher desde 1982, portanto, há mais de 37 anos). Os motivos que estiveram na determinação dos crimes estão na incapacidade do arguido de respeitar a mulher com quem vivia e de a aceitar como ser humano autónomo, independente e merecedor de respeito. A necessidade de pôr cobro na sociedade a este tipo de comportamento que se mostra demasiado frequente nos dias que correm, em concreto, ao nível das relações conjugais, familiares e domésticas. As expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas são significativamente elevadas (seja pela gravidade do facto ilícito culposo praticado e os seus termos, seja pelo abalo provocado nas expectativas da comunidade na validade da norma violada). Existem razões de prevenção geral muito elevadas a exigirem protecção. São, portanto, elevadíssimas as exigências de prevenção geral (o necessário à tutela das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e o absolutamente imprescindível para assegurar a defesa da ordem jurídica). Sobre a sua situação pessoal, social e profissional, temos que o arguido tem o 4º ano de escolaridade, trabalhando, desde então, em especial como ... na construção civil. O seu percurso profissional, circunscrito a esta atividade, caracterizou-se pela regularidade de hábitos e rotinas de trabalho. Casou aos 22 anos e tem três filhos (os demandantes cíveis nestes autos). Enquanto trabalhava nestes termos, a mulher (vítima nestes autos de homicídio) era doméstica, dedicando-se ainda ao cultivo dos terrenos da família e a criação de animais domésticos, produtos que garantiam a subsistência do agregado constituído. Viviam em casa própria, dedicando-se o arguido, nos seus tempos livres, à caça. À data dos factos, o arguido residia apenas com a vítima. Os três filhos do casal, adultos, têm agregados constituídos e autonomizados. O arguido convivia regularmente com amigos e vizinhos em contexto de trabalho ou encontros, durante os quais não existem referências a comportamentos desadequados por parte do arguido. No estabelecimento prisional assume comportamentos adequados e beneficia das visitas de uma irmã e de alguns amigos. O arguido nasceu em … .04.1960, pelo que tem, actualmente, 60 anos de idade. Tinha 59 anos quando praticou os factos objectos destes autos. O arguido não tem antecedentes criminais. Depois dos factos praticados tem estado preso em prisão preventiva à ordem destes autos. Após a prática dos factos, nenhum facto ou acto foi apurado, nomeadamente em julgamento, que mereça ser qualificado como arrependimento ou (sequer) mudança de comportamento. Não apuramos, apesar do arguido estar preso preventivamente à ordem dos autos, nenhum concreto juízo de censura por parte do arguido relativamente aos factos que praticou. Não identificamos, com excepção do seu bom comportamento prisional, qualquer atitude do arguido posterior ao crime que nos indique que interiorizou o desvalor da sua conduta, seja ao nível da acção, seja do resultado. Mostra-se provado que o arguido necessita de reconhecer e interiorizar o desvalor da conduta criminal praticada, bem como adquirir controlo de impulsos e de agressividade, e estratégias de relacionamento familiar equilibradas. São muito elevadas as exigências de prevenção especial, desde logo, ao nível de socialização e de conformação do arguido com os valores de respeito pela vida humana, com especial relevância da mulher, com quem estava casado, mas também ao nível das necessidades de intimidação e de segurança individual. Assim, ponderando-se todos estes elementos enunciados, julgamos adequada a fixação da pena em 20 anos de prisão.” 8 - Do exposto ressalta que, ao contrário do que alega o recorrente, a decisão recorrida fez uma análise e valoração criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem, nomeadamente, considerou todas as circunstâncias anteriores e posteriores à prática do crime que depunham a seu favor, não podia era atender a circunstâncias que não resultaram provadas, como pretende. Aliás, o Tribunal recorrido teve até o cuidado de realçar que “nenhum facto ou acto foi apurado, nomeadamente em julgamento, que mereça ser qualificado como arrependimento ou (sequer) mudança de comportamento”; que não apurou “apesar do arguido estar preso preventivamente à ordem dos autos, nenhum concreto juízo de censura por parte do arguido relativamente aos factos que praticou; que não identificou, “com excepção do seu bom comportamento prisional, qualquer atitude do arguido posterior ao crime que nos indique que interiorizou o desvalor da sua conduta, seja ao nível da acção, seja do resultado.” Assim, as exigências de prevenção especial, tal como as de prevenção geral, não podiam deixar de ser consideradas muito elevadas, o que a par do elevadíssimo grau de ilicitude e de culpa, impõem que se considere que a pena fixada de 20 anos de prisão - dentro da moldura penal abstracta que tem como limite mínimo 16 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão – não é excessiva, antes adequada e proporcional, não havendo qualquer fundamento para que a mesma seja reduzida. Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido.” §1.(b). – QUESTÕES SOLVENTES PARA A SOLUÇÃO DO RECURSO. A pretensão recursiva do recorrente ficará solvida com o conhecimento/pronúncia das três

(3)questões elencadas nas conclusões com que rematou a fundamentação do pedido. Assim, a primeira questão prende-se com (
  1. i)a determinação/individualização judicial da pena (que o arguido estima ter sido estimada com excesso; a segunda (
  2. ii)com a violação do princípio da dupla valoração, na medida em que (sic): “nos casos em que o agente deva ser punido pelo crime do art. 132.º do Código Penal não há lugar à agravação prevista no artigo 86.º, nºs 3 na Lei das Armas, sob pena de violação do princípio de proibição de dupla valoração”; e a terceira (iii) com “os valores atribuídos a título de indemnização pelo Douto Tribunal são manifestamente exagerados, essencialmente, no que reporta aos danos não patrimoniais atribuídos a cada herdeiro, sendo que o valor a atribuir deverá ser de 7.500,00€.” §2. FUNDAMENTAÇÃO. §2.(a). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O recorrente não discrepa da decisão quanto à matéria de facto, nem nesta sede se descortinam aleijões de raciocínio lógico-racional que permitam desfeitear a lhaneza da factualidade adquirida e consolidada pelo tribunal recorrido. Assim, fica definitivamente estabelecida a factualidade que a seguir queda transcrita. “A. Da acusação pública 1. O arguido e EE casaram, entre si, a 30 de Janeiro de 1982, tendo tido três filhos: BB, CC, DD. 2. E tinham a sua casa, onde moravam, na Rua de…, em ……, … . 3. No dia 23 de Agosto de 2019, pelas 21:00 horas, quando ambos se encontravam no interior da referida residência, ocorreu uma discussão, entre o arguido e a sua mulher, na cozinha, situada no rés-do-chão das traseiras da habitação. 4. A determinada altura, o arguido deslocou-se a um quarto de arrumos e, aí, muniu-se de uma espingarda, de funcionamento semiautomático, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Altair Special, com o nº de série …, exibindo o número …. no cano, municiada com três munições, da sua propriedade. 5. Após, o arguido, munido com a referida espingarda empunhada, foi para a cozinha. 6. Nesse momento a vítima encontrava-se no exterior, junto à porta de acesso à cozinha, que se encontrava aberta, altura em que o arguido efectuou três disparos a uma distância de cerca de 2 a 3 metros da vítima, que a atingiram no ombro esquerdo, no braço, junto à ligação do antebraço direito, e no nó da garganta. 7. Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido, EE veio a falecer, sofrendo: a. na cabeça, escoriação avermelhada, sem crosta hemática, localizada na região infra-ocular direita, com 0,7 por 0,5 cm de maiores dimensões; escoriação avermelhada, sem crosta hemática, punctiforme, localizada na região mentoniana à esquerda; b. no pescoço, esfacelo com exposição de tecidos moles e ósseos, com infiltração sanguínea das margens, localizado na linha média da transição entre a região anterior do tórax e cervical, encontrando-se o seu polo lateral esquerdo a 12 cm do acrómio esquerdo e a 15 cm do mamilo esquerdo e o seu polo lateral direito a 8 cm do acrómio direito, com comprimento vertical total de 2 cm e horizontal de 9 cm, compatível com lesão por projétil de arma de fogo de cano longo, esta lesão encontra-se rodeada (sobretudo nas regiões inferior e laterais) por múltiplas escoriações circulares punctiformes, com infiltração sanguínea, compatíveis com área de dispersão de chumbos, ocupando uma área total de 17,5 cm (vertical) por 18 cm (horizontal); c. membro superior direito, esfacelo com exposição de tecidos moles e ósseos, com infiltração sanguínea das margens, localizado na metade distal da região póstero-lateral do braço, cotovelo e metade proximal do antebraço, encontrando-se o seu polo superior a 19 cm do acrómio direito, e o polo inferior a 14 cm da apófise estiloide do rádio e 16 cm da apófise estiloide do cúbito, com comprimento vertical total de 17,7 cm e horizontal de 9 cm, compatível com lesão por projétil de arma de fogo de cano longo, esta lesão encontra-se rodeada (exceto na porção superior) por múltiplas escoriações circulares punctiformes, com infiltração sanguínea, compatíveis com área de dispersão de chumbos, ocupando uma área total de 22 cm (vertical) por 13 cm (horizontal); d. no membro superior esquerdo, esfacelo com exposição de tecidos moles e ósseos, com infiltração sanguínea das margens, localizado na região lateral do ombro, encontrando-se o seu polo superior a 3 cm do acrómio esquerdo, a 20 cm do olecrânio esquerdo e a 14 cm do mamilo esquerdo, com comprimento vertical total de 9,5 cm e horizontal de 26,5 cm, compatível com lesão por projétil de arma de fogo de cano longo, esta lesão encontra-se rodeada (sobretudo na região superior e mais anterior) por múltiplas escoriações circulares punctiformes, com infiltração sanguínea, compatíveis com área de dispersão de chumbos, ocupando uma área total de 18,5 cm (vertical) por 7 cm (horizontal); e. membro inferior direito, equimose figurada, constituída por duas áreas avermelhadas paralelas entre si, com área central pálida, compatível com lesão em "carril", localizada no terço médio da região ântero-lateral da coxa, com 9 por 1,5 cm de maiores dimensões; f. no encéfalo (cabeça), circunvoluções cerebrais alargadas, compatíveis com fenómeno de edema ligeiro; g. no pescoço, (
  3. i)no tecido celular subcutâneo, esfacelo dos tecidos moles subjacentes à lesão descrita em "hábito externo", com margens infiltradas de sangue, com presença de chumbos dispersos; (
  4. ii)nos músculos do pescoço, laceração parcial das fibras musculares do músculo esternocleidomastoideu bilateralmente junto à sua inserção com infiltração sanguínea das margens; infiltração sanguínea do músculo esternocleidomastoideu direito na sua região postero-inferior e do esquerdo junto à sua inserção proximal; e infiltração sanguínea dos músculos esternohioideu e esternotiroideu bilateralmente; e (iii) na glândula tiróide infiltração sanguínea da metade inferior; h. no tórax, (
  5. i)nas paredes, esfacelo dos tecidos moles subjacentes à lesão descrita em "Hábito Externo", com infiltração sanguínea das margens, com presença de chumbos dispersos; infiltração sanguínea da região anterior da porção dorsal da coluna vertebral; (
  6. ii)no esterno fratura cominutiva com perda de tecido ósseo no terço proximal do esterno, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes; (iii) na clavícula, cartilagens e costelas direitas, fratura cominutiva com perda de tecido ósseo no terço proximal da clavícula e da primeira e segunda costelas, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes; (
  7. iv)na clavícula, cartilagens e costelas esquerdas, fratura cominutiva com perda de tecido ósseo no terço proximal da clavícula e da primeira e segunda costelas, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos moles adjacentes; (
  8. v)no pericárdio e cavidade pericárdica, laceração da face superior do saco pericárdico com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (
  9. vi)no coração, laceração da região anterior das duas aurículas com bordos irregulares e infiltrados de sangue, presença de chumbos incrustados no epicárdio do ventrículo esquerdo e aurícula esquerda, presença de bucha compatível com projétil de arma de fogo de cano longo na região das aurículas cardíacas; (vii) nas artérias coronárias, infiltração sanguínea dos tecidos moles circundantes ao longo do trajeto do ramo descendente anterior da artéria coronária esquerda e da artéria coronária direita; (viii) na artéria aorta laceração completa da artéria aorta junto à sua raiz com bordos irregulares e infiltrados de sangue, placas de ateroma não calcificadas dispersas em toda a sua extensão; (
  10. ix)na artéria pulmonar, laceração completa da artéria pulmonar com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (
  11. x)laceração completa da veia cava com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (
  12. xi)traqueia e brônquios, laceração parcial da metade distal da traqueia e brônquio esquerdo, com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (xii) pleura parietal e cavidade pleural direita: sangue na cavidade pleural no volume de 200 cc; (xiii) hemotórax na pleura parietal e cavidade pleural esquerda sangue na cavidade pleural no volume de 150 cc, e aderências pleuro-diafragmáticas fibrosas dispersas; (xiv) pulmão direito e pleura visceral, áreas de laceração nos três lobos, com bordos irregulares e infiltrados de sangue; presença de focos de contusão dispersos sobretudo pela face ântero-medial dos lobos pulmonares; (
  13. xv)pulmão esquerdo e pleura visceral, laceração do lobo superior esquerdo, com bordos irregulares e infiltrados de sangue (infiltração sanguínea das margens), infiltração sanguínea do hilo, presença de chumbos na superfície da cisura do pulmão, aspeto compatível com projétil de arma de fogo de cano longo; parênquima de consistência elástica e crepitante à palpação; presença de focos de contusão dispersos sobretudo pela face ântero-medial dos lobos pulmonares; e (xvi) no esófago, laceração incompleta do terço médio do esófago, com bordos irregulares e infiltrados de sangue; i. Nos membros, (
  14. i)membro superior direito, laceração do músculo bicipital com bordos irregulares e infiltrados de sangue; (
  15. ii)membro superior esquerdo laceração do músculo deltóide com bordos irregulares e infiltrados de sangue. 8. A morte de EE foi devida às lesões traumáticas cervicais, torácicas e dos membros superiores resultantes de traumatismo de natureza perfuro-contundente, devido à ação de projéteis da arma de fogo de cano longo, cujo trajeto da lesão cervico-torácica no corpo da vítima se pode descrever como tendo sido de superior para inferior, da direita para a esquerda e de anterior para posterior (não tendo sido possível definir o trajeto das lesões nos membros superiores). 9. O arguido tem licença de uso e porte de arma, é caçador desde os seus vinte anos de idade, tendo perfeito conhecimento do manuseamento de armas de fogo. 10. O arguido sabia que ao empunhar a aludida arma em direcção de órgãos vitais e ao efectuar três disparos a curta distância da vítima, isso era um meio idóneo a causar a morte à vítima. 11. O arguido agiu com o propósito de tirar a vida à vítima, sua mulher, actuando da forma descrita, impulsionado por uma discussão e, consequentemente, por motivo desproporcional, actuando de forma inesperada, ciente que ao disparar a referida arma (uma espingarda) a cerca de 2 a 3 metros da vítima, a mataria, resultado que idealizou e quis. 12. Após, o arguido ligou a FF pedindo-lhe que fosse a sua casa e solicitou-lhe que o levasse até à GNR, o que aquele fez. 13. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta por lei penal como crime. B. Do pedido de indemnização civil 14. EE nasceu a … .08.1965. 15. Os demandantes BB, CC e DD são filhos de EE e do arguido. 16. EE, antes de morrer, devido à acção do arguido, sentiu medo, pânico e horror. 17. Teve dores horríveis. 18. Estava, aquando dos disparos, ainda viva, lúcida, consciente. 19. Foi atingida, com os cartuchos da espingarda, num dos seus membros superiores (braço direito), desfazendo os tecidos vivos que o ampararam, no ombro esquerdo, e (no terceiro disparo) na zona do tórax, ferindo a artéria carótida. 20. Sentiu desespero, antecipou a própria morte, enquanto se esvaia em sangue, até ter sucumbido. 21. EE era uma mulher alegre, feliz, extremamente dedicada à família. 22. Uma mãe carinhosa, preocupada e presente na vida dos seus filhos. 23. Cheia de vontade de viver. 24. EE era uma pessoa bem-disposta, sensível, pacífica, avessa a violências e conflitos. 25. Era ainda uma mulher muito activa, com invejável vontade de viver. 26. Os demandantes passaram, e ainda passam, momentos extremamente perturbadores. 27. A brutalidade da morte da mãe causou em todos enorme desgosto e choque emocional. 28. Nutriam amor e afecto desmedido pela mãe. 29. Tiveram e têm de lidar com o facto de que a mulher que lhe deu a vida foi morta com três tiros de caçadeira, pelo seu próprio pai. 30. O que lhes produziu uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional. 31. Os demandantes têm, ainda hoje, imensa dificuldade em aceitar o sucedido, algo que os irá acompanhar pelo resto das suas vidas. 32. A vida dos demandantes é marcada por um pesado sentimento de revolta e de infelicidade. 33. São inúmeras as vezes que acordam a meio da noite assolados pela imaginação daquilo que a sua mãe terá sentido, vivido, pensado. 34. Sentem saudade da mãe extremosa, das suas palavras amigas, do seu colo. 35. Ainda choram o luto da sua mãe e acreditam que será muito difícil ultrapassar a dor que sentem. 36. Sofrem pelo facto de o próprio pai ter morto a mãe. 37. Tiveram de explicar esta situação aos seus filhos, que terão de viver sempre com este marco. 38. Na sequência da morte de EE, os demandantes suportaram as despesas com as cerimónias fúnebres. C. Da situação pessoal, profissional e de vida do arguido 39. O arguido AA nasceu a … .04.1960. 40. Oriundo de……, …, AA teve um processo de desenvolvimento integrado num agregado numeroso, cujo pai, ..., era a única fonte de rendimento. Cabia à progenitora a gestão do orçamento familiar e o acompanhamento dos 6 filhos, num ambiente familiar referenciado como disfuncional, por força da violência física e verbal infligida pelo pai ao cônjuge e descendentes. 41. O arguido AA abandonou a sua trajetória escolar após a conclusão do 4º ano de escolaridade, privilegiando a necessidade de contribuir financeiramente para o agregado familiar. 42. Aos 13 anos de idade, iniciou a sua trajetória laboral como ... e trabalhava com o progenitor, cujo salário lhe era entregue na íntegra. Aos 26 anos, estabeleceu-se por conta própria como ... na construção civil, restauro e conservação de muros, tanto na freguesia de residência como em freguesias vizinhas. O seu percurso profissional, circunscrito a esta atividade, caracterizou-se pela regularidade de hábitos e rotinas de trabalho. 43. AA contraiu matrimónio aos 22 anos de idade, na constância do qual nasceram os três filhos, passando a residir em …, .... . 44. O arguido continuou a exercer a sua profissão de ... e cabia ao cônjuge, doméstica, o acompanhamento do processo educativo dos filhos, o cultivo dos terrenos da família e a criação de animais domésticos, produtos que garantiam a subsistência do agregado constituído. 45. O casal residia em casa própria, construída conforme as suas possibilidades económicas. 46. O arguido, nos seus tempos livres, ocupava-se com a caça, atividade que mantinha desde jovem com um grupo de amigos. Nas relações de sociabilidade privilegiava o convívio com esse mesmo grupo em sua casa, onde faziam refeições preparadas pelo cônjuge. 47. À data dos factos, AA residia apenas com a vítima. Os três filhos do casal, adultos, com agregados constituídos e autonomizados, residiam em freguesias limítrofes e o mais novo havia emigrado para … . A família alargada, irmãos, cunhados e sogra residiam na mesma freguesia. 48. Não lhe são conhecidos comportamentos aditivos ou problemas de saúde que condicionem o seu comportamento/percurso vivencial. 49. O arguido mantinha relação conflituosa com os filhos. Havia proibido a filha de frequentar a casa. O mesmo aconteceu ao filho mais velho, depois de pedir ao pai que não maltratasse mais a progenitora, sob pena de apresentar queixa-crime. 50. No seu quotidiano, a superficialidade afetiva do arguido e a sua incapacidade para estabelecer uma relação afetiva mais profunda com o cônjuge e os filhos foi uma constante. 51. No estabelecimento prisional assume comportamentos adequados e beneficia das visitas de uma irmã e de alguns amigos. 52. AA necessita de reconhecer e interiorizar o desvalor da conduta criminal praticada, bem como adquirir controlo de impulsos e de agressividade, e estratégias de relacionamento familiar equilibradas. D. Dos antecedentes criminais 53. O arguido não tem antecedentes criminais. 2.1.2. Julgamos não provado que: a. EE apercebeu-se de que o arguido (após os três disparos) a abandonou, virando-lhe costas. b. Os demandantes vivem hoje num estado depressivo. c. Nunca mais tiveram uma noite tranquila de sono. d. Pesa-lhes, e sempre irá pesar, a ideia de que a poderiam ter salvo. e. As despesas com as cerimónias fúnebres de EE custaram 2.350,00 €. 2.1.3. Fundamentação (Porque a motivação da decisão de facto – pese embora a inexistência de vício na formação e afirmação da convicção (lógico-racional) do tribunal – pode ser interessante para a compreensão da motivação da acção ilícita, do modo e forma de agir do arguido e da prefiguração do resultado da acção, achamos interessante a sua transcrição.) 2.1.3.2. Do arguido e da vítima O arguido confirmou, nas suas declarações, os pontos 1. e 2. da acusação pública. O casamento do arguido e da vítima está documentado a fls. 102-103 – assento de nascimento do arguido –, de onde resulta ser, à data dos factos (23.08.2019), casado com EE, desde 30.01.1982 (com quem vivia, na morada referida na acusação – neste sentido, desde logo, as declarações do arguido). A residência do arguido e de EE foi, exactamente, o local onde ocorreram os factos objectos destes autos – vide a reportagem fotográfica, que não deixam margem para qualquer dúvida, de fls. 40 e ss., bem como a de fls. 71 e ss. Ouvimos em audiência de julgamento os assistentes e demandantes cíveis, filhos dos arguidos. Consta dos autos a habilitação de herdeiros de fls. 374 e ss., que identificam os demandantes/assistentes como filhos de EE e do arguido. Julgamos, por isso, tal matéria de facto como provada. A acusação (no seu ponto 3.) refere que: o casamento foi pautado por permanentes episódios de violência física e verbal, que o arguido perpetrava sobre a sua mulher. O filho do arguido DD, de 26 anos, relatou episódios, muito claros e pormenorizados, sobre a violência física e verbal que o arguido perpetrava sobre a sua mulher. Deixou claro que “mãe tinha medo do pai”. Desde os 10 anos, relatou, “vi violência”. Ele batia nela. Eu vi e cheguei a levar para a defender (disse mesmo). Ela não fazia queixa porque tinha medo. E a mãe dizia que a sua vida era ali. Concretizou mesmo os nomes que ouviu: cabra, estúpida, puta. E acrescentou: puta não, dizia ela. Sobre ameaças referiu: ele não ameaçava, batia-lhe logo. Não ficamos com qualquer dúvida a este respeito. E assim se enquadra e compreende o acto praticado a 23.08.2019, no qual, nos termos infra descritos, o arguido disparou sobre a sua mulher três tiros com uma caçadeira. Para enquadrar o ocorrido, referiu o arguido, nas suas declarações, que: - Peguei na arma para intimidar (para ver se ela me deixava de tratar mal)… ela não se assustou. - Disse-lhe: já me perdeste o respeito todo. (...) Não tens respeito, ao menos, a uma arma. - E disparei para intimidar… pois ela disse que ia chamar os vizinhos. Ora, quem pensa assim e quem age assim, sem margem para qualquer dúvida, enquadra-se num agressor doméstico, o que confirma o relato, pormenorizado, descrito supra. E não se diga que os vizinhos ou amigos referiram que os consideravam um “casal perfeito”. Mas não é (muitas vezes) assim? Não é esse o problema do fenómeno criminal da violência doméstica? Não ficamos com qualquer dúvida acerca do exposto. Desvalorizamos, por isso, os depoimentos que relataram o arguido como um bom marido. Era essa a percepção que tais pessoas tinham do arguido e do seu casamento, mas isso não correspondia à verdade. E sobre isso, as declarações dos filhos do casal são absolutamente esclarecedoras. É este o sentido da nossa valoração sobre os depoimentos de GG (tia do arguido), de HH (vizinho e amigo, que se deslocava à casa onde morava o arguido e a vítima, com quem convivia e onde chegou a almoçar e jantar), de II (vizinho e colegas de caça, que frequentava a casal do casal, que se referiu a um ambiente bom), de JJ (que trabalhou com o arguido e que ia lá a casa, que sempre os vi-o normalmente, como casal normal) e de LL (reformado da GNR, que conhece o arguido há 25 anos, que convivia com o casal, frequentando a casa do casal, que declarou que não lhe reconhecia violência, declarando que, para si, eram um casal exemplar). Sem prejuízo do exposto, verificamos que a acusação define os actos de violência doméstica sem os concretizar. Refere: o casamento (do arguido e da vítima, portanto) foi pautado por permanentes episódios de violência (agressões) física e verbal que o arguido perpetrava sobre a sua mulher. Esta é matéria conclusiva que o tribunal poderia chegar se julgar como provado os actos de violência, verbal e física, descritos supra. Não constam da acusação esses actos, a qual, a este respeito, é completamente omissa (porventura, por desnecessário, já que o arguido não está acusado da prática de tal crime). Porém, dada tal formulação genérica e conclusiva, o Tribunal não pode pronunciar-se positivamente sobre a matéria em causa. Pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.01.20187, não se pode ter como acusação, no sentido adoptado, a imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado localizar, no tempo e espaço, as acções que lhe são atribuídas. Quanto à consequência dos factos genéricos, vagos e sem possibilidade de qualquer concretização, os mesmos têm-se por não escritos. Não pode, portanto, o Tribunal considerar na matéria de facto provada tais considerações meramente conclusivas – as de que o casamento foi pautado por permanentes episódios de violência (agressões) física e verbal que o arguido perpetrava sobre a sua mulher. Assim, tal como defende o Tribunal da Relação de Évora, de 1.10.2013, serão tidas por não escritas aquelas formas de imputação genérica, que colidem com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado (art. 32º da CRP). 2.1.3.3. Dos factos do dia 23.08.2019 e a morte da vítima O arguido, nas circunstâncias que iremos fundamentar de seguida, desferiu no corpo de EE, sua mulher, com uma espingarda (de que era titular), que a atingiram no ombro esquerdo, no braço, junto à ligação do antebraço direito, e no peito, junto ao nó da garganta, que lhe provocaram lesões que determinaram a morte de EE. O arguido admitiu nas suas declarações proferidas em audiência de julgamento – exactamente – que desferiu três tiros de caçadeira no dia aludido na acusação. Os três tiros, no corpo da vítima, estão documentados, através dos danos provocados, nas fotos de fls. 54 e 55. O relatório de autópsia, de fls. 215 e ss., descreve as lesões causadas pelos disparos da caçadeira. Na foto 6 de fls. 46 estão, dentro da cozinha e no compartimento contíguo à cozinha, definidas a localização de cada um dos invólucros dos três cartuchos da espingarda (pormenorizados nas fotos de fls. 43 e 44). A espingarda utilizada para tal é visível nas fotos de fls. 47. O arguido disparou um quarto tiro com a espingarda no quarto. Os danos do mesmo constam de fls. 49 – foto 20. Segundo o arguido, disparou tal tiro para se matar, não tendo conseguido. (Suprimiu-se a impressiva, conspícua e fundamentada explicitação argumentativa organizada/elaborada pelo tribunal para demonstrar a convicção adquirida de que a versão apresentada pelo arguido não podia, em face da posição respectiva do agente e da vítima ter ocorrido com os contornos e passos activos que ficaram plasmados no acervo factual que o tribunal deu como consolidado). Assim, em conformidade com a prova enunciada, julgamos como provado que: - No dia 23 de Agosto de 2019, pelas 21:00 horas, quando o arguido e EE se encontravam no interior da residência onde moravam, tiveram uma discussão, na cozinha situada no rés-do-chão (voltada para as traseiras da habitação). - Nesse âmbito, a determinada altura, o arguido deslocou-se a um quarto de arrumos dessa habitação e muniu-se de uma espingarda, de funcionamento semiautomático, de calibre 12, de marca Breda, com o nº de série …, exibindo o número …. no cano, municiada com três munições, da sua propriedade. - Após, munido com a referida espingarda empunhada, o arguido foi com a mesma para a cozinha. - Nesse momento, a vítima encontrava-se no exterior, junto à porta de acesso à cozinha que se encontrava aberta, altura em que o arguido efectuou três disparos a uma distância de cerca de 2 a 3 metros da vítima, que a atingiram no ombro esquerdo, no braço, junto à ligação do antebraço direito, e no nó da garganta. - Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido, EE sofreu as lesões que estão descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 215 e ss., as quais julgamos como provadas. - Tais lesões determinaram a morte de EE – o relatório de autópsia é esclarecedor a este respeito (vide as suas conclusões a fls. 219). Na verdade, tal como resulta do relatório de autópsia, a morte de EE foi devida às lesões traumáticas cervicais, torácicas e dos membros superiores resultantes de traumatismo de natureza perfuro-contundente, devido à ação de projéteis da arma de fogo de cano longo, cujo trajeto da lesão cervico-torácica no corpo da vítima se pode descrever como tendo sido de superior para inferior, da direita para a esquerda e de anterior para posterior (não tendo sido possível definir o trajeto das lesões nos membros superiores). As lesões julgadas como provadas estão documentadas no relatório de autópsia (exame do hábito externo e interno). Resulta de fls. 83 (pontos 18. e 19.) e de fls. 85 que: - O arguido tem licença de uso e porte de arma. Mais apuramos em julgamento que o arguido é caçador desde os seus vinte anos de idade. Neste sentido, as declarações do arguido e dos seus filhos, demandantes cíveis. O arguido referiu que pertence à Associação de Caça … .. Portanto, o arguido tem perfeito conhecimento do manuseamento de armas de fogo, bem sabendo que ao empunhar a aludida arma em direcção de órgãos vitais e ao efectuar três disparos a curta distância da vítima, estes eram um meio idóneo a causar a morte à vítima. Nestes termos, é por demais evidente que o arguido agiu com o propósito de tirar a vida à vítima, sua mulher, actuando da forma descrita, impulsionado por uma discussão, actuando de forma desproporcional e inesperada (o que também nos parece bastante claro), ciente que ao disparar a referida a arma a cerca de 2 a 3 metros da vítima, a mataria, resultado que idealizou e quis. Refere a acusação que a sua actuação foi determinada por motivo fútil. Estamos perante matéria conclusiva a retirar dos factos, pelo que não emitiremos a este respeito qualquer juízo probatório. Mais julgamos provado que, após, o arguido ligou a FF pedindo-lhe que fosse a sua casa e solicitou-lhe que o levasse até à GNR, o que aquele fez. Neste sentido as declarações do arguido e as de FF, ouvido como testemunha em audiência de julgamento, mas também o auto de análise a telemóvel de fls. 59 e ss. Perante o exposto, julgamos ainda como provado que: - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta por lei penal como crime. A sua actuação, de acordo com os meios de prova analisados em audiência, foi neste exacto sentido e apenas neste exacto sentido. O arguido referiu-se aos seus problemas de saúde, o que está documentado nos autos. Porém, em momento algum, nas suas declarações, relacionou os mesmos com a sua actuação no dia em causa. Não se referiu a qualquer limitação intelectual ou a nível da vontade que tivesse influenciado a sua actuação no dia em causa. * 2.1.3.4. Dos danos do pedido de indemnização civil EE nasceu a … .08.1965 – vide o seu cartão de cidadão a fls. 28 autos. Tinha, quando foi morta nos termos descritos supra, 53 anos. Faria 54 anos no dia seguinte. Os demandantes são filhos da vítima mortal do crime objecto destes autos e do arguido / demandado – isso mesmo o demonstra o documento de fls. 374 e ss. – habilitação de herdeiros (o que julgamos como provado). As pessoas em causa foram, todas elas, ouvidas em julgamento e identificaram-se nestes precisos termos. Sobre o sofrimento de EE, no período que mediou entre os actos do arguido, que disparou três tiros de caçadeira, até ao momento do seu falecimento, temos presente que, perante o apurado (e já descrito supra) decorreu tempo suficiente para EE – desde o primeiro disparo até ao terceiro e à sua morte –, se aperceber da sua “sorte”, da gravidade da agressão de que estava a ser vítima (estava de frente para o arguido – daí a localização dos disparos no seu corpo), e do fim da sua vida. O arguido estava a disparar uma caçadeira dirigida a si e, portanto, nesse âmbito temporal, devido à acção do arguido: - EE sentiu medo, pânico e horror. - Teve dores horríveis (nenhuma dúvida pode existir a este respeito – os danos no corpo, na pele, são esclarecedores). - Estava, aquando dos disparos, ainda viva, lúcida, consciente. - Foi atingida, com os cartuchos da espingarda, num dos seus membros superiores (braço direito), desfazendo os tecidos vivos que o ampararam, no ombro esquerdo, e (no terceiro disparo) na zona do tórax, ferindo a artéria carótida. - Sentiu desespero, antecipou a própria morte, enquanto se esvaia em sangue, até ter sucumbido. Julgamos, pois, tal matéria, perfeitamente conforme às regras da experiência comum (o sofrimento de qualquer pessoa nessas circunstâncias é exactamente esse e nesses precisos termos). Consideramos demonstrado que o último disparo a atingiu, portanto, a zona do torax, junto ao pescoço – tal como resulta das fotos e do relatório de autópsia –, na medida em que a posição do disparo remete-nos para o facto de o mesmo ter sido de cima para baixo, o que significa que a vítima estava, no seguimento dos anteriores disparos, com as dores, mais próxima do solo, enquanto o arguido continuou a disparar a caçadeira (até esse último disparo). Não consideramos demonstrado, porém, que: EE apercebeu-se de que o arguido a abandonou, virando-lhe costas. Ouvimos em audiência de julgamento, a respeitos dos danos sofridos pelos demandantes cíveis, os próprios demandantes, bem como os cônjuges de dois desses demandantes. Estamos, quanto à matéria em apreciação, perante factos bastante claros sobre o que representa perder uma mãe, morta a tiro de caçadeira, pelo marido e pai dos demandantes. Não ficamos com qualquer dúvida sobre o sofrimento que isso representou. DD, actualmente com 26 anos, que trabalha em…, recordou em julgamento que a morte da mãe ocorreu no dia de aniversário do filho, com quem havia falado algum tempo antes, descreveu a mãe, a relação que tinha com a mesma, e o sofrimento que padeceu e (ainda) sofre depois dos factos objecto destes autos. MM, nora da vítima e do arguido, casada com o filho BB, desde 2011, descreveu EE em vida e relatou o sofrimento e revolta do marido, que era muito próximo da mãe. Recordou que estava grávida na altura e explicou porque isso os perturbou ainda mais. NN, genro, casado com a filha CC, descreveu, nos mesmos termos, EE, a relação da mulher com a mãe e o seu sofrimento, tanto mais que estava grávida na altura de 38 semanas (o filho nasceu 15 dias depois), nos termos em que explicou e enquadrou. BB, filho, de 37 anos, descreveu a mãe, a relação que mantinha com a mesma e a sua importância na sua vida. Relatou ainda, com grande pormenor, o sofrimento e a forma como isso o afectou (a todos os níveis, disse). Não deixou também de relatar o sofrimento dos irmãos, em especial, do Jorge (irmão mais novo). CC, filha, no mesmo sentido, descreveu a mãe e a sua maneira de ser, a relação que mantinha com a mesma e a falta que lhe faz, nomeadamente com o nascimento do primeiro filho. Morreu – disse – quando andava a mãe feliz pelos dois netos “a caminho”. Descreveu ainda o sofrimento e a dor porque passou e passa com a sua morte. Confirmou a revolta e a dor dos irmãos. Assim, perante tal prova absolutamente clara e esclarecedora, julgamos, pois, provado que: - EE era uma mulher alegre, feliz, extremamente dedicada à família. - Uma mãe carinhosa, preocupada e presente na vida dos seus filhos. - Cheia de vontade de viver. - EE era uma pessoa bem-disposta, sensível, pacífica, avessa a violências e conflitos. - Era ainda uma mulher muito activa, com invejável vontade de viver. Mais julgamos como provado, com fundamento nas declarações e nos depoimentos elencados supra, que: - Os demandantes passaram, e ainda passam, momentos extremamente perturbadores. - A brutalidade da morte da mãe causou em todos enorme desgosto e choque emocional. - Nutriam amor e afecto desmedido pela mãe. - Tiveram e tem de lidar com o facto de que a mulher que lhe deu a vida foi morta com três tiros de caçadeira, pelo seu próprio pai. - O que lhes produziu uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional. - Os demandantes têm, ainda hoje, imensa dificuldade em aceitar o sucedido, algo que os irá acompanhar pelo resto das suas vidas. - A vida dos demandantes é marcada por um pesado sentimento de revolta e de infelicidade. - São inúmeras as vezes que acordam a meio da noite assolados pela imaginação daquilo que a sua mãe terá sentido, vivido, pensado. - Sentem saudade da mãe extremosa, das suas palavras amigas, do seu colo. - Ainda choram o luto da sua mãe e acreditam que será muito difícil ultrapassar a dor que sentem. - Sofrem pelo facto de o próprio pai ter morto a mãe. - Tiveram de explicar esta situação aos seus filhos, que terão de viver sempre com este marco. A matéria em causa é absolutamente conforme às declarações prestadas em audiência citadas supra, as quais não nos levantaram qualquer dúvida, antes pelo contrário, se nos apresentaram consistentes e conformes às regras da experiência. Não consideramos, porém, estar suficientemente demonstrado que: - Os demandantes vivem hoje num estado depressivo. - Nunca mais tiveram uma noite tranquila de sono. - Pesa-lhes, e sempre irá pesar, a ideia de que a poderiam ter salvo. Tal factualidade, alegadas pelos demandantes, não ficou suficientemente demonstrado, pelos menos nestes precisos termos, razão pela qual julgamos tal matéria como não provada. * Consideramos provado que, na sequência da morte de EE, os demandantes suportaram despesa com as cerimónias fúnebres. BB, filho, explicou que as despesas do funeral da mãe foram suportadas – e divididas – pelos irmãos. Sobre o montante despendido, consta do pedido de indemnização que tal consubstanciou o valor de 2.350,00 €, porém, nenhum elemento de prova demonstra esse valor, que assim julgamos como não demonstrado (refere-se no pedido de indemnização a uma factura, que se protestou juntar, mas que também não foi cumprido). * 2.1.3.5. A situação pessoal, profissional, social e de vida do arguido, actualmente preso em estabelecimento prisional, apurada – nos termos julgados como provado – resultou do relatório social elaborado pela DGRSP e juntos aos autos a fls. 505 e ss., de 29.05.2020. O arguido, em requerimento junto aos autos, veio colocar em causa o vertido no relatório social no que se reporta às suas condições sociais pessoais, por as informações terem sido recolhidas junto dos filhos e familiares da vítima, pessoas sem isenção e imparcialidade. Não aprendemos qualquer falta de isenção e imparcialidade dos filhos e familiares, ouvidos em audiência de julgamento. A este respeito, porém, tendo presente o exposto, consideramos apenas demonstrado aquilo que foi apurado em audiência de julgamento e o que se mostra conforme a isso mesmo. Assim, tendo presente os actos praticados pelo arguido objecto destes autos, as explicações e as justificações (ou enquadramento) do mesmo a este respeito, tendo presente o que os filhos do arguido relataram da sua personalidade, nomeadamente o filho mais novo, DD, não temos qualquer dúvida acerca da matéria que consta da factualidade julgada como provada, em especial que: - AA necessita de reconhecer e interiorizar o desvalor da conduta criminal praticada, bem como adquirir controlo de impulsos e de agressividade, e estratégias de relacionamento familiar equilibradas. - Não lhe são conhecidos comportamentos aditivos ou problemas de saúde que condicionem o seu comportamento/percurso vivencial. Os problemas de saúde que estão documentados no processo (vide fls. 513 e ss., mas também fls. 503 e ss., e a informação de fls. 469) em nada interferiram, pelo menos isso não apuramos como certo ou minimamente seguro, com o seu comportamento ou percurso vivencial. Ouvido o arguido acerca do ocorrido, nenhuma dúvida pode existir a este respeito. - O arguido matinha relação conflituosa com os filhos. Havia proibido a filha de frequentar a casa. O mesmo aconteceu ao filho mais velho, depois de pedir ao pai que não maltratasse mais a progenitora, sob pena de apresentar queixa-crime. As declarações de CC e BB, bem como dos respectivos cônjuges, as testemunhas MM e NN, não deixam qualquer margem para dúvida a este respeito. Julgamos, pois, ter elementos absolutamente claros, perante tudo o que já expusemos nesta fundamentação da matéria de facto, no sentido de que: - No seu quotidiano, a superficialidade afetiva do arguido e a sua incapacidade para estabelecer uma relação afetiva mais profunda com o cônjuge e os filhos foi uma constante. A ausência de antecedentes criminais, tal como julgamos como provado, resultaram do certificado de registo criminal do arguido de fls. 498 dos autos. §2.(b). – DE DIREITO. §2.(b).1. – VIOLAÇAO DO PRINCÍPO DA DUPLA VALORAÇÃO (Punição agravada pelo uso de arma de fogo). Pugna o recorrente pelo aleijão ao princípio da dupla valoração, por Ao estabelecer a pena máxima, o legislador, considerando os exemplos padrão ao nível da ilicitude ( e que não se esgota no tipo de artigo 131º) e ao nível da culpa ( admitindo que se estabelece um grau diferente quanto ao ultimo) (e)levou ambos ao LIMITE MÁXIMO – não sendo possível uma outra agravação, quer ao nível da ilicitude, quer ao nível da culpa, com recurso a outros elementos externos à norma - outras normas, mormente, o artigo 86º nº 3 da lei das Armas. 16º O artigo 132º do Código Penal, é uma norma especial e esgota-se em si mesma – com todos os elementos integradores que compõe a infração criminal – a ação, típica, ilícita, culposa e punível (conjugada, naturalmente, com a norma geral – artigo 131º). 17º Uma vez integrada a conduta delituosa no tipo de crime “homicídio qualificado” – pelo nº 1 do art. 132º ou também por qualquer das alíneas do nº 2 – não pode ocorrer o acionamento da agravante da Lei das Armas. 18º Exigências de compatibilização lógico-valorativa dos preceitos legais impõem que o art. 86º, nº 3 funcione apenas por referência ao tipo do art. 131º (ou a outros tipos de homicídio não qualificado). 19º Da aplicação do artigo 132º resulta desde logo uma agravação, quer em sede de ilicitude, quer em sede de culpa, ainda que em graus diferentes. 20º Nos casos em que o agente deva ser punido pelo crime do art. 132.º do Código Penal não há lugar à agravação prevista no artigo 86.º, nºs 3 na Lei das Armas, sob pena de violação do princípio de proibição de dupla valoração. 21º É, quanto a nós, inquestionável que o Douto Tribunal violou o referido princípio.” Convocando os preceitos reguladores – artigo 86.º, nº 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM) – refere-se no citado preceito que “[a]s penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”, e o artigo 132º, nº 1 e 2, alíneas
  16. b)e
  17. h)do Código Penal que “[s]e a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
  18. b)Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
  19. h)Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”. O tribunal recorrido, numa proficiente e bem estruturada argumentação defendeu a agravação do crime de homicídio qualificado nos termos que a seguir quedam expostos (sic). “2.2.1.1.4. O art. 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro – Lei das Armas e Munições – consagra uma agravação especial de um terço nos limites da moldura legal da pena – sem exceder o limite máximo de 25 anos de prisão (n.º 5) – para os crimes cometidos com o recurso a arma. Define a norma citada, em vigor aquando da prática dos factos [ ] 29, que: as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. Explica o n.º 4 que “para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas
  20. a)a
  21. d)do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”. A agravação só ocorre nos casos em que o porte ou uso da arma não for elemento do tipo de crime ou não o previr isso como agravação mais elevada para o crime (como ocorre no furto qualificado ou roubo agravado, em que se prevê já essa circunstância: trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta – arts. 204º, n.º 2, al.
  22. f)e 210º, n.º 2, al.
  23. b)do CP. Assim, considera-se, para este efeito, que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante (abrangendo também o cúmplice) traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas als.
  24. a)a
  25. d)do n.º 1 do art. 86º – a arma é aparente quando se apresenta visível, ostensiva, que é exibida; e oculta quando está escondida (não é visível), ainda que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente. O agente, ao nível do tipo subjectivo, para ser punido pelo crime qualificado, tem de saber ou, pelo menos, representar a verificação da circunstância qualificativa e aceitar a verificação da mesma (dolo eventual). No âmbito do crime de homicídio, explica o STJ, em acórdão de 31.03.2011[ ]31, que o uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo legal fundamental é o previsto no art. 131.º do CP. Pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão «meio particularmente perigoso» ou «prática de um crime de perigo comum» da al.
  26. h)do n.º 2 do art. 132.º, revelar «especial censurabilidade ou perversidade». Enquanto que a agravação do n.º 3 do art. 86.º, encontrando fundamento num maior grau de ilicitude, tem sempre lugar se o crime for cometido com arma; a (qualificação) do art. 132.º só operará se o uso de arma ocorrer em circunstâncias reveladoras de uma especial maior culpa. Além, para haver agravação, basta o uso de arma no cometimento do crime, aqui não. 2.2.1.1.5. No caso sub iudicio mostra-se provado que: - O arguido e EE eram casados desde 1982 e viviam juntos em …, ... . - No dia 23.08.2019, pelas 21:00 horas, na residência onde viviam, ocorreu uma discussão, entre o arguido e a sua mulher, na cozinha, situada no rés-do-chão das traseiras da habitação. - A determinada altura, o arguido deslocou-se a um quarto de arrumos e, de seguida, muniu-se de uma espingarda, de funcionamento semiautomático, de calibre 12, de marca Breda, de modelo Altair Special, com o nº de série ..., exibindo o número ... no cano, municiada com três munições, da sua propriedade. - Após, o arguido, munido com a referida espingarda empunhada, foi para a cozinha. - Nesse momento a vítima encontrava-se no exterior, junto à porta de acesso à cozinha que se encontrava aberta, altura em que o arguido efectuou três disparos a uma distância de cerca de 2 a 3 metros da vítima, que a atingiram no ombro esquerdo, no braço, junto à ligação do antebraço direito, e no nó da garganta. - Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido, EE sofreu um conjunto de lesões – traumáticas cervicais, torácicas e dos membros superiores resultantes de traumatismo de natureza perfuro-contundente, devido à ação de projéteis da arma de fogo de cano longo, cujo trajeto da lesão cervico-torácica no corpo da vítima se pode descrever como tendo sido de superior para inferior, da direita para a esquerda e de anterior para posterior – que lhe causaram a morte. - O arguido tem licença de uso e porte de arma, é caçador, tendo perfeito conhecimento do manuseamento de armas de fogo. - O arguido sabia que, ao empunhar a aludida arma em direcção de órgãos vitais e ao efectuar três disparos a curta distância da vítima, era um meio idóneo a causar a morte à vítima. - O arguido agiu com o propósito de tirar a vida à vítima, sua mulher, actuando da forma descrita impulsionado por uma discussão e, consequentemente, por motivo desproporcional, actuando de forma inesperada, ciente que ao disparar a referida a arma a cerca de 2 a 3 metros da vítima, a mataria, resultado que idealizou e quis. - Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta por lei penal como crime. Do exposto resulta que o arguido, com o comportamento descrito, matou outra pessoa, a sua então mulher EE. O tipo legal de homicídio consuma-se com a morte de outra pessoa. Estamos perante um crime de dano, quanto ao bem jurídico, e de resultado, quanto ao objecto da acção. In casu, tal morte ocorreu e o homicídio consumou-se. O arguido actuou com dolo directo de homicídio: querendo provocar a morte de EE (o que quis e conseguiu). Dos actos praticados resulta que a vítima do homicídio era a mulher do arguido, com quem era casado desde 1982 e com quem residia. Nos termos da al.
  27. b)do n.º 2 do art. 132º do CP, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade … a circunstância de o agente praticar o facto contra cônjuge. Pensamos que efectivamente as circunstâncias em que ocorreram os actos praticados pelo arguido – de execução de um crime de homicídio – são reveladores de especial censurabilidade ou perversidade. O arguido provocou a morte da sua mulher, com a utilização de uma caçadeira, com a qual desferiu na mesma, a curta distância e no espaço (na casa) onde habitavam, três tiros, que a atingiram. Não existe qualquer circunstância que atenue (ou sequer explique) o comportamento do arguido. A morte dolosa da mulher comporta uma quebra (definitiva
  28. e)radical da solidariedade que é devida pelo arguido à vítima. Estamos perante actos praticados, que, globalmente apreciado, se enquadram numa atitude que revela qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do arguido, o que conforma uma culpa qualificada. O comportamento do arguido é, portanto, subsumível ao homicídio qualificado (art. 132º, n.º 2, al.
  29. b)do CP). Não é, porém, quanto a nós, subsumível às als.
  30. e)e
  31. h)do n.º 2 do art. 132º do CP. O arguido matou a sua mulher, disparando sobre o corpo da mesma, três disparo com uma caçadeira, no seguimento de uma discussão que ambos tiveram, momentos antes. Não enquadramos a motivação do arguido como sendo reveladora de “matar por avidez (desejo de lucro), “prazer de matar” ou “excitação ou para satisfação do instinto sexual” ou “qualquer motivo torpe ou fútil”. Não estamos perante uma actuação que deva ser enquadrada como repugnante ou gratuita, nem que exista uma desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça, com os padrões éticos geralmente aceites na comunidade. Nem nos mesmos comparticiparam, pelos menos, 3 agentes, nem o meio pode ser considerado como particularmente perigoso. A utilização de uma arma, ainda que de caça, não é um meio que releva uma perigosidade muito superior ao normal dos meios usados para matar. Nem isso se traduz na prática de crime de perigo comum. A utilização de uma pistola para matar não é considerado um meio, ao nível da perigosidade, muito superior ao normal dos meios usados para matar (não se integram neste âmbito a pistola, a faca ou vulgares instrumentos contundentes). O uso de arma só é um factor de agravação, ao nível do preenchimento de um dos exemplos-padrão, se o considerarmos um «meio particularmente perigoso» ou subsumível à «prática de um crime de perigo comum». Pensamos que, pelas razões referidas, não é o caso. Assim, o arguido praticou um crime de homicídio qualificado nos termos previsto nos arts. 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. a), do CP. Porém, tendo o crime sido cometido com uma arma (estamos perante uma espingarda (art. 2º, n.º 1, al.
  32. ae)da Lei das Armas e Munições - Lei n.º 5/2006, que se integra numa arma de fogo semiautomática - art. 2º, n.º 1, al. ae), da classe D (art. 3º, n.º 6, al. c), por força do art. 86º, n.º 3, da Lei das Armas e Munições, releva tal comportamento criminal um maior grau de ilicitude, o que se integra na agravação do crime de homicídio (neste caso, qualificado). Explica o STJ, no acórdão de 15.01.2019, que, tendo o crime de homicídio sido cometido com uma arma caçadeira e não sendo o simples uso e porte de arma elemento típico do crime, nem ocorrendo agravação da pena por esta circunstância nos termos do art. 132.º do CP, há lugar à agravação prevista no n.º 3 (por referência ao nº 4) do art. 86.º da Lei das Armas, pelo que, tendo em atenção o limite máximo de 25 anos (art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP), a moldura abstracta da pena, é de 16 a 25 anos de prisão. No mesmo sentido, o Ac. do STJ, de 27.03.2019, refere que: o arguido foi condenado por um crime de homicídio qualificado, agravado pelo disposto no art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02, devido à utilização de arma de fogo. Conforme resulta claramente do texto da lei, sem dar lugar a dúvidas, a agravação nela prevista, que se funda numa maior ilicitude da conduta, só é afastada quando o porte ou uso da arma já é punido, quer por ser elemento do tipo legal, quer por a lei prever agravação em função desse uso ou porte. Assim, se o homicídio for qualificado em razão do uso de arma (al.
  33. h)do n.º 2 do art. 132.º do CP), não pode ser agravado pelo n.º 3 da disposição citada. Mas não foi esse o caso dos autos. O uso da arma de fogo pelo arguido não faz parte do tipo legal, nem foi a razão da agravação do homicídio. Consequentemente, as penas foram bem agravadas nos termos do n.º 3 do art. 86.º da Lei 5/2006, de 23.02. É esse ainda o sentido da decisão constante do Ac. do STJ, de 13.04.2016, (neste processo o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.°, 132º, n.ºs. 1 e 2, al. l), 22.° e 23.°, todos do CP, e 86.°, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02): o disparo é co-natural ao funcionamento da arma, e ainda que a arma de fogo seja um meio perigoso, pela potencialidade letal que lhe é inerente, não constitui, por isso, um meio particularmente perigoso, para efeito de qualificação do crime de homicídio, sendo que, por outro lado, a mera detenção ou utilização da mesma arma não traduz a prática de crime comum. Donde, não poder considerar-se preenchida a agravante qualificativa da al.
  34. h)do art. 132° do CP, nem da al. i). O n.º 3 do art. 86.º, da Lei 5/2006, de 23.02, só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respectivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. A agravação do art. 86.º, n.º 3, não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de accionar efectivamente essa outra agravação. O uso de arma não é elemento do crime de homicídio e, no caso, não leva ao preenchimento do tipo qualificado do art. 132.º (essa qualificação ocorre por outra circunstância qualificativa), pelo que não há fundamento para afastar a agravação do art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02. Assim, aplicando o exposto ao caso dos autos, importa concluir que o comportamento do arguido é subsumível à prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos arts. 131.º, n.º 1, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), do CP, e 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02. O arguido – mostra-se provado – actuou com dolo directo (art. 14º, n.º 1, do CP), preenchendo o tipo subjectivo do ilícito. O arguido, ao disparar a arma em causa, quis matar a sua mulher, como efectivamente matou, bem sabendo disso mesmo e que utilizava uma arma para o concretizar. Será, nestes termos, o arguido condenado pela prática de tal crime de homicídio qualificado agravado.” A cumulação da punição do crime de homicídio qualificado (artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea
  35. h)do Código Penal) com o crime de detenção de arma proibido, tem vindo a ser objecto de debate doutrinal e jurisprudencial, assumindo, ou sendo encarado em, distintos ângulos, ou perspectivas de análise e integração em institutos do direito penal – concurso de crimes; violação do princípio do ne bis in idem; e vulneração/socavo do princípio da proibição da dupla violação – o que é atestado pela abastança de arestos que se têm dedicado a devassar a questão. No aresto por nós relatado (processo nº 1125/16.6PZLSB.L1:s1, de 19 de Fevereiro de 2020) tivemos a oportunidade de tecer acerca do tema as sequentes consideração: “Estipula o artigo 30º, nº 1 do Código Penal que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” (Afeiçoando a análise do preceito á problemática do instituto do ne bis in idem, defende Inês Ferreira Leite, ““Ne (Idem) Bis In Idem. Proibição da Dupla Punição e de Duplo Julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder unitivo Público, Vol. I, AAFDL Editora, 2016, p. 860, que o sentido a conferir ao termo “efectivamente” “é a que impõe ao intérprete que relacione o termo “efectivamente”, não com o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade penal, nem com um critério único – como a acção, o resultado ou o bem jurídico –, mas antes com o conjunto de critérios sobre os quais se assentou a proibição de um ne bis in idem e que forma focados no capítulo anterior: identidade do agente, unidade normativo-social do facto, identidade funcional da norma de valoração e identidade funcional da norma sancionatória.”) Para a Autora – e mantendo sempre uma presença e uma correlação com a temática do princípio ne bis in idem – “para que se conclua pela existência de um concurso efectivo de crimes, previsto no nº 1 do artigo 30º e regido plenamente pelo artigo 77º, ambos do CP, não basta a verificação de vários tipos incriminadores. É ainda preciso que, subjacente a cada um dos tipos em concurso, esteja, efectivamente, um crime autónomo sobre o qual possa ser realizado um juízo de censura jurídico-penal também autónomo. Não poderá, portanto, concluir-se no sentido de concurso efectivo de crimes sempre que: o mesmo agente pratique um só facto normativo-socialmente unitário, em sentido estrito, na sua unidade mínima; o mesmo agente pratique um facto normativo-socialmente unitário, em sentido amplo, quando algum dos elementos nucleares do facto – desvalor da acção, desvalor do resultado ou imputabilidade – não permita a autonomização necessária para a realização de dois ou mais juízos de censura jurídico-penal distintos, imprescindível para a determinação, também individual, das respectivas penas; ou o mesmo agente pratique uma pluralidade de factos, mas a aplicação de m dos tipos incriminadores imponha a ponderação de alguma das unidades nucleares essenciais a outro ou outros dos tipos incriminadores, ocorrendo assim uma dupla valoração proibida do mesmo facto, no seu sentido normativo-social.” (Inês Ferreira Leite, ibidem, vol. II, p. 287) “No plano do concurso, estando em causa a proibição da dupla valoração, interessa avaliar a identidade normativo-social dos factos que constituem cada tipo incriminador e que não poderão deixar de ser valorados, em sede de determinação da medida da pena, Assim, não basta o preenchimento do tipo incriminador, é preciso que, subjacente a cada um dos tipos em concurso, resulte, efectivamente, um desvalor autónomo, sobre o qual possa ser realizado um juízo de censura jurídico-penal, também autónomo.” (Inês Ferreira Leite, ibidem, vol. I, p. 861) Procurando pontilhar os traços definidores e essenciais da temática da unidade e pluralidade de infracções, refere Claus Roxin, (Derecho Penal. Parte General, Tomo II. Especiales Formas de aparición del delito. Civitas e Thomson, 2014, Editorial Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), ps. 941 a 987), que ocorre alguma dificuldade no seu exacto e delimitador campo de reconhecimento jurídico-categorial dado que, por vezes, as categorias do concurso ideal e concurso real se entrecruzem ou mesclem com o concurso de leis (ou unidade de leis, “es difícil hablar de un autentico “concurso” ou concorrência de diversas leys, porque la condena se basa sólo en una infracción de ley” – cfr, Claus Roxin, ibidem, p. 998). “Os conceitos da linguagem legal “unidade de facto” e “pluralidade de facto” explicam-se porque no primeiro caso as distintas infracções d lei se produzem através de um facto e no segundo através de uma pluralidade de factos. As expressões habituais na linguagem técnico “concurso ideal” e “concurso real” baseiam-se na ideia de que o concurso realmente efectivamente (=realmente) existem vários factos, enquanto que a pluralidade de infracções da lei no concurso ideal só é de natureza ideal, quer dizer, baseiam-se numa pluralidade de tipos realizados enquanto que realmente só se cometeu uma acção”, “No concurso ideal homogéneo naturalmente só está disponível o marco penal do preceito lesionado várias vezes, Pelo contrário no concurso real fixa-se uma pena individual pra cada um dos factos e em seguida será configurada a partir das penas individuais uma “pena conjunta ou global”, que por regra geral consiste em “um aumento da pena mais alta merecida”. (Clau Roxin, ibidem, p. 941-942) Prossegue o Mestre que “o conceito de acção da teoria do concurso não se identifica nem com o conceito de acção do sistema de delito (o facto como uma acção típica, antijurídica e culpável) nem com o conceito processual penal de “facto”. (Claus Roxin, ibidem, p. 944) “A unidade de acção (quer dizer, a existência de uma mesma acção) [não se pode confundir] com “unidade de facto”. Certamente, cada unidade de facto pressupõe uma unidade de acção (isto é, a realização do resultado através de uma acção). Mas à unidade de acção se hão-de acrescer várias infracções da lei (de diferente ou da mesma natureza) para que surja uma unidade de facto.” (Pode distinguir-se entre acção em sentido natural, a unidade típica de acção e a unidade natural de acção) (Claus Roxin, ibidem, ps. 944-945) “A acção em sentido natural é uma manifestação da personalidade penalmente relevante que se manifesta nos delitos de comissão num emprego de energia positiva, quer dizer num movimento corporal levado pela vontade do actuante: por exemplo uma pedrada)”; já “a unidade típica de acção que se denomina também unidade jurídica ou normativa de acção e que às vezes é qualificada como unidade típica de valoração, se dá se a conduta típica, já seja conceptualmente, ou ao menos fáctica ou tipicamente, pressupõe várias acções únicas”; por fim “dá-se uma unidade natural de acção quando o agente põe operativa a vontade unitária dirigida à consecução de um resultado no mundo exterior através de uma pluralidade de actos uniformes e esses actos operantes individuais em virtude da sua conexão espacial e temporal é objectivamente reconhecível que pertencem de tal modo ao mesmo grupo que formam uma acção segundo a normal concepção da vida. (…) Há “quatro critérios que se devem dar juntos para a unidade natural da acção: uma vontade única; uma pluralidade de actos uniformes; uma estreita relação e conexão espacial e temporal dos actos individuais; e a sua pertença ao mesmo grupo reconhecível também objectivamente a para um terceiro”. (Claus Roxin, ibidem, ps. 945-950. Desenvolvidamente cfr. ps. 950 a 959) Ocorre uma situação de concurso aparente de leis “quando, ainda que de facto (“es cierto”) se hajam formalmente realizado vários tipos, não obstante (“empero”) mediante o castigo por um desses tipos já se retribuiu e saldou completamente o conteúdo do injusto ou ilícito e de culpabilidade do sucesso” (Claus Roxin, ibidem, pag. 997. Inês Ferreira Leite, in “Ne (Idem) Bis In Idem. Proibição da Dupla Punição e de Duplo Julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, Vol. I, AAFDL Editora, 2016, p. 815 refere que “Desde que Puppe recentrou as atenções na identidade do desvalor inerente aos ilícitos típicos, pouco mais se poderá acrescentar que seja substancialmente inovador. A autora procurou encontrar respostas na construção típica dos crimes e em linguagem jurídica, ou mesmo nas relações lógicas entre normas, mas acabou por concluir o inevitável: relevante é que não ocorra uma dupla valoração do mesmo facto jurídico. (…) A relevância das categorias lógicas tornou-se ainda mais despicienda depois das conclusões de Peter Abels, para quem a distinção entre concurso aparente e concurso ideal reside na contraposição entre proibição de dupla valoração e a necessidade de uma apreciação esgotante da ilicitude do facto global”) A solução legislativa regulamentar e própria adoptada, de ordinário, para integrar o concurso de leis é mediante “denominadas cláusulas de subsidiariedade”, como será o caso do artigo 292º do Código Penal quando depois de descrever o crime de condução de veículo em estado de embriaguez lhe injunge a punição “até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, sendo, no entanto, que dogmaticamente e jurisprudencialmente o concurso de leis se opera mediante a especialidade, a subsidiariedade e consumpção. (Alguns autores, por exemplo Günther Jakobs e Puppe consideram a especialidade como única forma de concurso de leis – cfr. Claus Roxin, ibidem, 1000. Inês Ferreira Leite, na obra citado acrescenta a estas três categorias a “alternatividade”, ibidem, p. 817. “Ocorrendo concurso aparente de crimes (ou concurso de normas), por via da aplicação dos princípios ou critérios de resolução do concurso – especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade –, o aplicador do Direito, de entre duas ou mais normas em concurso que estejam abrangidas por um dos referidos citérios, deverá escolher apenas uma, a qual será, efectivamente aplicada ao agente, ficando as demais excluídas da resolução do caso”). (Especialidade, deve ser considerada, genericamente, “se existe um preceito penal [que] apresenta todos os elementos de outro e só se distingue deste se ademais contém como mínimo outro ulterior elemento mais especial”, já a subsidiariedade ocorre quando se deva “castigar por um tipo se não intervém outro tipo que prevê uma penalidade mais grave”, do passo que a consumpção “se apresenta nas duas formas de facto tipicamente concomitantes ou acompanhante e de facto posterior “copenado”,) – (Claus Roxin, ibidem, págs. 999, 1003 e 1011 a 1016) “Em todos os casos de concurso de leis produz-se unicamente o castigo pelo delito preferente, de modo que o tipo penal deslocado (“desplazado”) não é mencionado no conteúdo da decisão (“en el tenor del fallo”)”, ocorrendo quatro consequências: “
  36. a)se a lei preferente por motivos jurídico-normativos ou processuais, como por exemplo por desistência da tentativa ou por falta de acusação ou querela, não pode ser aplicada e portanto não se pode castigar por ela, por regra geral reaparece a lei “desplazada” e se converte em objecto de punição autónoma”;
  37. b)a lei “desplazada” pode ser tida em conta na medição ou determinação da pena na medida em que não se contradigam os princípios gerais desta (proibição da dupla valoração”;
  38. c)não se pode impor uma pena por baixo da pena mínima da lei “desplazada”;
  39. d)a circunstância de que o autor não pode ser castigado pela lei “desplazada” não impede no caso o castigo por este delito de um cooperador só em delito posterior” – (Claus Roxin, ibidem, 1017.) A forma de compreender e perceber se ocorre uma situação de concurso aparente “pode ser motivada por distintos fenómenos. Pode tratar-se de um estrito problema de interpretação dos tipos incriminadores, fenómeno que alguma doutrina designa por “unidade de lei”, pode tratar-se de um problema de âmbito adjetivo, resolúvel mediante a valoração da prova, questão que é normalmente atribuída às relações de alternatividade entre tipos incriminadores; e pode tratar-se de uma situação em que diversos tipos incriminadores têm uma legítima pretensão concorrente de resolução do caso, embora se tenha de excluir o regime de concurso efetivo, hipótese qualificada por alguns autores como de “concurso aparente impróprio” ou “concurso efetivo aparente” ou “unrechete Realkonkurrenz”. O que se sustenta na presente tese é que a distinção entre estas figuras não pode assentar nas relações lógico-formais entre normas, mas antes em critérios materiais de análise dos factos”. (Inês Ferreira Leite, ibidem, vol. II, p. 296) Na jurisprudência por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2010, Proferido no Processo nº 470/09.4PSLSB.L1.1, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar., quando refere que (sic): “A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, [[i]] tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção). O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei. A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção. Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.). A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial. O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 29/06/2006, proc. nº 1942/06-3ª). O crime de detenção de arma proibida, previsto (
  40. s)e punido pelos artºs 2º nº 1 al. t), 3º nº 2, al. l), 4º nº 1 e 86, nº 1 al.
  41. c)da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, está construído como crime de perigo abstracto, em que a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria actividade proibida. Os crimes de perigo abstracto são crimes de mera actividade, em que esta traduz uma perigosidade geral de acção típica para determinados bens jurídicos; o perigo não pertence ao tipo, como no perigo concreto, mas o comportamento correspondente é tipicamente próprio da produção de um perigo concreto (H. H. Jescheck, cit., p. 282-283). Nos crimes de perigo, a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos e pode consistir simplesmente no motivo da proibição. Os comportamentos são tipificados em vista da perigosidade típica para um bem jurídico, sem que se mostre comprovada no caso concreto; há como que uma presunção inelidível de perigo, e por isso dispensa-se a criação de perigo efectivo (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., p. 308-309). Nos crimes de perigo abstracto o perigo constitui o motivo da proibição, em função da perigosidade típica para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos, independentemente de ser criado um perigo efectivo para o bem jurídico. No crime de detenção de arma proibida, a justificação da tutela penal e a carência de pena estão, assim, ligadas à perigosidade típica para bens jurídico-penalmente tutelados que podem ser afectados pela simples detenção – os valores da ordem, segurança e tranquilidade pública. A justificação e a dimensão valorativa dos bens jurídicos protegidos identificam-se, mais remota ou difusamente, com a protecção de uma pluralidade de bens jurídicos, que a simples posse, ilegítima ou proibida, de um instrumento é susceptível de afectar, fazendo reverter para um campo de risco de afectação (cf., v. g., acórdãos do STJ, de 25/10/2006, proc. 3042/06 e de 14/12/2006, proc. 4344/06). O bem jurídico, ainda numa projecção difusa de uma pluralidade de bens jurídicos e numa dimensão mais ampla, autonomiza-se de cada uma dos concretos bens jurídicos que possam vir a ser individualmente afectados na respectiva titularidade concreta, sendo, por si, autonomamente e ex ante, considerado com relevante para justificar a definição de um crime de perigo. Deste modo, a lesão do bem jurídico de perigo, assim compreendido, coincide logo no momento da detenção da arma proibida, independente da relação, específica e autónoma, de cada um dos valores individualizados que possam vir a ser concretamente afectados em crime posterior de resultado. O crime de roubo, por seu lado, constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais. O crime de roubo constitui, como é reconhecido, um crime complexo pela interposição de vários elementos que protegem bens jurídicos patrimoniais – na essência é um crime conta a propriedade integrado no Capítulo II («crimes contra a propriedade») do Título II («Dos crimes contra o património»), e bens jurídicos pessoais, por a ofensa à propriedade ser levada a efeito usando violência contra uma pessoas ou com a ameaça dom um perigo iminente para a vida ou para a integridade física. Por isso, a utilização de uma arma, enquanto tal, não faz parte dos elementos do tipo de roubo, nem integra circunstância agravante que, por si, modifique a natureza do crime ou a moldura da pena. A arma constitui, tão apenas, um instrumento material que, a par de outros, pode contribuir para realizar a violência ou a ameaça, e sendo arma de fogo, terá o mesmo efeito instrumental quer seja proibida que de uso que tenha sido objecto de licença. O crime de detenção de arma proibida, como crime de perigo, ficou integrado, autonomamente, logo com a detenção, independentemente do uso da arma que tenha sido feito posteriormente. Os bens jurídicos protegidos são, pois, distintos num e outro dos crimes. A posterior utilização apenas pode constituir um plus, que acresce e adensa, na valoração autónoma no contexto, as condições e as circunstâncias do crime de roubo. Mas nem tal plus, no caso, está considerado com valor autónomo na fundamentação da decisão. Improcede, assim, este fundamento do recurso.” (In www.dgsi.
  42. pt)Pontuando concretamente a situação configurada no caso em solução, refere Inês Ferreira Leite, que a relação sugerida entre a imputação de um crime de homicídio (artigo 131º do Código Penal) e o de detenção de arma proibida 86º, nº 1 do Regime Jurídico de Armas e Munições é de concurso efectivo ideal. Para acrescentar, de seguida, que “em alguns destes casos existe unicidade normativo-social do facto e a condenação em concurso efectivo pelo uso da arma na prática do crime corresponde a uma errónea conceção do concurso aparente e a uma dupla valoração (proibida) do desvalor da acção.” (Inês Ferreira Leite, ibidem, vol. II, p. 53). (Refira-se que a Autora utiliza o conceito (complexo e extensivo) de “unicidade normativo-social de sentido” fazendo-a integrar ou depender da verificação dos seguintes critérios: “fenómeno social, teleologia comportamental, identidade narrativa, assimilação pela linguagem e correspondente compreensibilidade jurídica.” (Ibidem, vol. II, p. 239) O critério da resolução do problema do ne bis in idem, refere Inês Ferreira Leite, na obra citada terá sido lidimamente exposto por António Pinto Monteiro, quando escreve no seu “Cláusula Penal e Indemnização” que “será a partir da finalidade das normas sancionatórias em “concurso” que se poderá indagar da possibilidade de cumulação de sanções. Caso as normas sancionatórias visem a satisfação do mesmo interesse ou a obtenção da mesma finalidade, então, não poderá haver, logicamente, cúmulo. Quando, pelo contrário, as normas sancionatórias em concurso procurem dar resposta a distintas necessidades jurídicas, então, a haver cúmulo, será, como este autor explica, um mero “cúmulo aparente”.” Mais adiante, a Autora refere que “a proibição do ne bis in idem material assenta em quatro ordens de exigências:
  43. i)identidade do sujeito;
  44. ii)identidade normativo-social do facto; iii) identidade funcional da norma de valoração; e
  45. iv)identidade funcional da norma sancionatória” (Inês Ferreira Leite, ibidem 425) Embasados nos aportes doutrinais carreados, analisemos (materialmente) a “unicidade normativo-social do facto”. O tribunal deu como adquirido – tendo por base a imputação factual e qualificação jurídica efectuada na acusação – que o arguido “não é titular de licença de uso e porte de arma” e que “conhecia as características da arma de fogo descrita em 13. e sabia que não se encontrava autorizado a detê-la ou a utilizá-la mas ainda assim, quis usar e usou a referida arma nos termos supra descritos 13. a 16.” E que a arma, que sabia deter e possuir sem habilitação e licenciamento legal, foi utilizada, pelo seu detentor (ilegal), para efectuar o disparo que atingiu o corpo da vítima e lhe veio a ocasionar a morte. (“O crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º do RJAM, apenas se encontra preenchido quando o agente manifeste, exteriorizando, a sua pretensão de manter a arma para si ou, então, de proceder à sua venda, caso em que já estaria em causa o crime de tráfico de arma proibida (art. 87º do RJAM).” (Cfr. Inês Ferreira Leite, ibidem, Vol. II, p. 727) É possível discernir, diferenciar e autonomizar dois segmentos ou “unidades jurídicas de facto”. Um primeiro relativo à posse e detenção de uma arma de fogo que sabia não estar cadastrada e registada (os números de série encontravam-se rasurados (ponto 13 da matéria de facto provada) e para a qual não estava legalmente habilitado; o outro atina com a utilização dessa arma (ilegalmente possuída e detida) para efectuar o disparo com que visou o corpo da vítima e contra o qual efectuou o disparo que lhe viria a provocar as lesões letais. Ocorrem, no caso, duas situações ou unidades jurídicas de facto perfeitamente autonomizáveis e susceptíveis de conferirem uma incriminação, ou ma subsunção a uma norma incriminadora, distinta e autónoma. Tratando-se de situações de facto autonomizáveis – verificando-se, no caso, uma proximidade espácio-temporal tão só no uso e já não relativamente à detenção e posse ilegal, que se provou ser anterior ao momento da sua utilização – e jurídico-penalmente distintas e perfeitamente conformadas a dois tipos incriminadores, configura-se um concurso efectivo de crimes a serem punidos autonomamente e de forma individualizada. (“A jurisprudência vai ainda mais além, dado que considera possível também a unidade natural de acção inclusivamente quando se realizam distintos tipos penais, sempre e quando estejam muito próximos temporal e espacialmente um junto ao outro e sejam abarcados por uma vontade unitária” [tradução do castelhano nossa]) (Claus Roxin, ibidem, p. 956) A agravação decorrente do uso da arma na perpetração ou consumação do crime de homicídio não afasta a punição pela detenção e posse (ilegais) da arma. A agravação da punição cominada no preceito incriminador pela detenção da arma não se destina a sancionar a detenção da arma mas a agravar o desvalor da acção pelo meio utilizado, a arma proibida. Não ocorre, no caso, uma dupla valoração – entre a incriminação pelo crime de detenção de arma proibida e a circunstância de o crime de homicídio sofrer uma agravação na sua moldura legal – dado que a agravação cominada na norma repercute uma censura do sistema penal pela utilização de um meio fatalmente letal e com uma aptidão lesiva muito de capacidade e inserção superior a qualquer outro meio apto a lesionar o corpo de um ser humano. A agravação cominada na norma (avulsa) representa uma adição de censurabilidade ético-social e jurídico-penal que não pode ser absorvida pela censura geral e reprovação institucional-social do dever de manifesto de armas e de obtenção de licença para o seu uso e posse. (“tratando-se de uma situação em que a verificação de uma circunstância qualificativa de carácter geral (ditada por razões de prevenção geral, que têm a ver com a necessidade de reprimir o uso de armas no cometimento de crimes, logo que, não sendo privativa do crime de homicídio, mas transversal a todos os crimes perpetrados nessas condições, aporta um acréscimo à ilicitude da conduta) determina a agravação da pena aplicável ao crime, nada obsta a que a mesma opere, nos termos do número 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.”- cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2016, proferido no processo 205/14.7PLLRS.L1.S1, relatado pela Conselheira Isabel São Marcos, e citado no acórdão da 1ª instância. No aresto ora citado propugna-se pela verificação de um concurso efectivo entre o crime de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida, “tem vindo este Supremo Tribunal a considerar que existe concurso efectivo entre os crimes de detenção de arma proibida e de homicídio qualificado pelo uso de arma proibida, numa situação como a prefigurada nos autos. E, designadamente (confira-se pontos 23, 24, e 25 da matéria de facto provada), quando, conhecendo as características de arma em causa (uma pistola semiautomática, com o calibre de 7,65 milímetros), e não ignorando que, sendo a mesma proibida, não podia tê-la em seu poder, e que se tratava de um meio muito perigoso, adequado a causar a morte da vítima nas circunstâncias em que com ela efectuou os disparos, e que não dispunha de licença de uso e porte de arma, o arguido não só a detinha como a usou.” [Na nota de rodapé citam-se arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, coonestando a tese defendida - acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2013, Processo n.º 137/08.8WLSB.L1.S1, 5ª Secção; de 03.07.2014, Processo n.º 417/12.8TAPTL.S1, 5ª Secção; de 23.04.2015, de 15.01.2015, Processo n.º 92/14.5YFLSB, 5ª Secção; de 23.04.2015, Processo n.º 86/14.0YFLSB, 5ª Secção de que foi relatora a aqui relatora.] Daí que não se configure, no caso, uma consunção da incriminação pela unidade natural de acção consubstanciada na detenção de uma arma detida e possuída ilegalmente e a agravação da circunstância de utilização de um meio particularmente perigoso e de letalidade acrescida para a consumação do crime de homicídio. (cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 2012, proferido no processo nº 306/10.0JAPRT.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral) Desatende-se a existência de uma situação jurídico-legal de concurso aparente de crime e/ou de expansão e violação de uma dupla valoração, indutora de uma situação de ne bis in idem.)” Mais recentemente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a encarrilhar argumentos que permitem sustentar a tese de uma não violação do princípio da proibição da dupla valoração, de que são exemplos entre outros – que seria ocioso citar – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2015, proferido no processo nº 2368/12.7JAPRT.P1.S1, ao ditar que (sic) “Como é sabido, o crime de homicídio qualificado previsto no art.º 132.º do CP mais não constitui que uma forma agravada do crime de homicídio simples com previsão no seu art.º 131.º, preceitos que combinam um critério generalizador determinante de um especial tipo de culpa com a denominada técnica dos exemplos-padrão. No dizer de Figueiredo Dias [Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 48 e 49.], “a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos relativamente indeterminados: a especial «censurabilidade ou perversidade» do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplificativamente elencados no n.º 2. Elementos estes, assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancial e teleologicamente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador”. (…) O princípio da proibição da dupla valoração ou agravação a propósito do crime de homicídio qualificado tem sido afirmado relativamente aos exemplos-padrão. Qualificado o crime com um deles, isto é, determinada a moldura penal agravada, as respectivas circunstâncias que fazem parte do tipo de crime (tipo de culpa), já não podem ser tomadas em consideração na medida da pena, nisto se traduzindo a proibição da dupla valoração. Por outro lado, no concurso de várias circunstâncias só uma qualificará o tipo, relevando as demais, como agravantes gerais, na medida da pena. [V. Teresa Serra, “Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena”, Almedina, 1992, 103 e ss] Trata-se, aí, de circunstâncias qualificativas, rectius, modificativas agravantes, que concorrem dentro do mesmo tipo. Quanto à circunstância agravativa do n.º 3 do art.º 86.º da referida Lei das Armas (“as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”), no confronto com qualquer das circunstâncias do n.º 2 do art.º 132.º (à excepção da alín.
  46. h)quando se refere ao meio particularmente perigoso ou à prática de crime de perigo comum, como podendo integrar o uso de arma), já não estamos perante a concorrência de qualificativas dentro do mesmo tipo. Trata-se de uma circunstância agravante de carácter geral que se não sobrepõe nem choca com as circunstâncias elencadas no n.º 2 do art.º 132.º e, daí, que a sua aplicação esteja fora do alcance daquele princípio da proibição da dupla valoração. O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo fundamental é o que decorre do art.º 131.º e embora a referida alín.
  47. h)do n.º 2 do art.º 132.º possa configurar o uso de arma enquanto meio particularmente perigoso ou crime de perigo comum, não dispensa, nunca, ao nível de uma maior culpa, uma especial censurabilidade ou perversidade. Já a agravação da moldura penal em 1/3 do mínimo e do máximo até 25 anos de prisão (n.º 5 do cit. art.º 86.º) encontra o seu fundamento num maior grau de ilicitude e tem sempre lugar desde que o crime, qualquer crime, seja cometido com arma. [Acs. STJ de 31.03.2011, Proc. 361/10.3GBLLE e 18.01.2012, Proc. 306/10.OJAPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.][ A agravação em causa não pode deixar de se dever à menor capacidade de defesa da vítima, funcionando como meio dissuasor do uso e porte de armas. De resto, como salienta Artur Vargues [“Comentário das Leis Penais Extravagantes”, I, org. por Paulo P. Albuquerque e J. Branco, pág. 244.], a agravação especial do n.º 3 do art.º 86.º teve como escopo reprimir a utilização de armas na prática de crimes e dar resposta tida como adequada e proporcional à criminalidade violenta e mais grave. No sentido da agravação da pena do crime de homicídio qualificado pelo n.º 3 do art.º 86.º da cit. Lei das Armas invariavelmente se tem pronunciado o STJ, mesmo oficiosamente, (enquanto questão de direito e após cumprimento do disposto n.º 3 do art.º 424.º do CPP). [Entre muitos outros, v. Acs. de 21.03.2013, Proc. 2024/08.0PAPTM.E1.S1, 18.09.2013, Proc. 110/11.9JAGRD.C1.S1, 26.09.2013, Proc. 641/11.0JDLSB.L1.S1, 16.10.2013, Proc. 455/12.0PCLSB.L1.S1, 03.07.2014, Proc. 417/12.8TAPTL.S1 e 12.03.2015, Proc. 185/13.6GCALQ.L1.S1, in www.dgsi.pt] No caso dos autos, o homicídio foi qualificado em razão da maior censurabilidade/perversidade por a resolução criminosa do arguido se dever a motivo fútil (alín.
  48. e)do n.º 2 do art.º 132.º). O uso da arma de fogo (pistola) não faz parte do tipo legal, nem foi a razão de ser da agravação, pelo que a respectiva pena deve ser agravada nos termos do mencionado n.º 3 do art.º 86.º da Lei das Armas. Não se verifica, portanto, a violação do princípio da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, muito menos o da igualdade plasmado no seu art.º 13.º, cuja violação, de resto, não foi concretizada, inexistindo, portanto, qualquer inconstitucionalidade.” No mesmo carreiro segue o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 2013, proferido no processo nº 40/11.4JAAVR.C2.S1 (Relatado pelo Conselheiro Pires da Graça”, ao asseverar que “[r]esulta da leitura atenta do nº 3 do artº 86º que a prática de um crime será sempre agravada se cometida com uma arma, qualquer que seja a sua classe (fogo, branca, química, biológica, radioativa, etc.) desde que tal arma, não faça parte do tipo do crime. O crime de homicídio foi cometido/praticado pelo arguido usando uma arma de fogo sem que a mesma seja elemento do crime p. no artº 131º do CP. A agravação da pena por autoria do crime de homicídio qualificado não se mostra proibida legal e constitucionalmente, como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente do Ac. do STJ de 18/1/2012, p. 306/10.0JAPRT.P1.S1. 3ª sec.: Não se vislumbra razão legal, ou imperativo constitucional, que proíba uma dupla agravação da pena, desde que a mesma corresponda a uma diversa dimensão da ilicitude, ou da culpa, e não a uma arbitrária violação do princípio non bis in idem. A particularidade do caso vertente surge com a circunstância de, para além das circunstâncias que se inscrevem no artº 132º do C.P., surgir uma outra qualificativa de carácter geral cominada no artº 86º da Lei 5/2006. Existe, assim, uma concorrência de qualificativas. O uso do mesmo revolver não foi tida como circunstância qualificativa que integrasse qualquer das enunciadas no nº 2 do artº 132º nomeadamente nas alíneas
  49. e)e/ou
  50. j)ou tivesse sido considerada como circunstância atípica que revelasse especial censurabilidade (neste sentido o Ac. do STJ do Exmº Conselheiro Relator de 12/9/2013, proc. 680/11.6GDALM.L1.S1. 3ª sec.). E ainda que o crime de homicídio não tivesse sido considerado qualificado sempre a medida da pena pelo crime de homicídio seria agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.” A qualificação do crime de homicídio investida no artigo 132º do Código Penal emerge de um incremento adensado da intencionalidade e das circunstâncias atinentes ao comportamento subjectivo e/ou objectivo do agente. São circunstâncias antepostas e circunstancias à acção que inculcam e induzem atitudes de ser e estar do agente perante a vítima, de modo de agir e realizar a acção, do seu planeamento, do estado de relacionamento social-familiar existente entre o agente e a vítima, de satisfação pessoal de instintos e emoções despojadas de sentir e agir humano, ou seja de uma atitude do agente perante o valor da vida e de factores circunstanciais que lhe conferem, pela proximidade e especial relacionamento do agente com a vítima um especial respeito e/ou um distanciamento e alheamento do valor da vida que reverberam um especial desvalor da atitude e uma incapacidade de acolher valores de respeito e asseguramento da vida humana. Instigam, como resulta da representação intelectual-cognitiva que inculcam, uma propensão do individuo perante o significado individual da vida a relevar na aferição da culpabilidade do acto. O agravamento da pena imposto pelo nº 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições [“As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma],

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