Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A2964 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA SALAZAR Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DO PREJUÍZO LESADO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200310280029646 Data do Acordão: 10/28/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1033/03 Data: 03/13/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I - Sendo o valor comercial do veículo sinistrado, à data do acidente, o de 350.000$00, e sendo o custo orçamentado para a reparação o de 1.971.177$00, mais de cinco vezes e meia superior, há manifesta desproporção entre o interesse do lesado a satisfazer, e o custo que a reparação natural importaria para o responsável, a ponto de se poder afirmar que constitui abuso de direito pretender a restauração natural. II - Esta desproporção constitui a excessiva onerosidade para o devedor, referida no art.º 566º, n.º 1, do Cód. Civil, como obstáculo à restauração natural, tornando-a imprópria ou inadequada para os fins indemnizatórios, não abusivos, visados pelo legislador com o instituto da responsabilidade civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção com processo ordinário proposta em 17/11/00, em que "A", pede a condenação de B, a pagar-lhe a quantia de 4.696.177$00, montante dos danos, - consistentes em 1.971.177$00 de prejuízos sofridos num veículo dela autora e em 2.725.000$00 de prejuízos resultantes da paralisação desse veículo -, que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, esta contestou sustentando haver culpa exclusiva do condutor do veículo da autora na produção do acidente, impugnando os danos, e defendendo ainda ser desaconselhável economicamente a reparação do veículo da autora, uma vez que este tinha, à data do acidente, um valor comercial de apenas 350.000$00, muito inferior ao dito valor de 1.971.177$00 orçamentado para a reparação. Após resposta da autora, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, e, decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 285.000$00, equivalente a 1.421,57 Euros, absolvendo-a do pedido quanto ao demais, por ter concluído haver culpa concorrente dos dois condutores (40% do condutor do veículo da autora e 60% do do veículo seguro na ré) e por ter considerado provado que os danos se resumiam a 175.000$00 pela impossibilidade de circulação do veículo, e a 320.000$00 indemnizáveis como danos do próprio veículo por constituírem o valor comercial deste já deduzido de 30.000$00 de valor dos salvados na medida em que o valor da reparação o excedia imenso, tornando-a excessivamente onerosa. Ou seja, o montante ali fixado para a indemnização era integrado por duas parcelas, 105.000$00 pela paralisação e 180.000$00 pelos danos no veículo, correspondentes aos 60% então fixados como medida da responsabilidade da ré. A autora apelou, resumindo as questões suscitadas na apelação a duas: a da culpa na produção do acidente, que pretendia fosse considerada exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, e a da condenação desta a pagar-lhe o valor orçamentado para a reparação do seu veículo acidentado, que era de 1.971.177$
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.