Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18/18.7GTCBR.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONCURSO DE INFRAÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 10/31/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - No regime vigente (decorrente das alterações ao CPP, introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro), o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das als.
(554), e não por cada conduta do arguido, isolada. 163.ª Sendo assim, essa agravante do alarme social só devia ser considerada na determinação da pena a aplicar em cúmulo jurídico, e não nas penas parciais, sob pena de repetição da valoração da mesma circunstância por 554 vezes. 164.ª Acrescentado o tribunal a quo: «- atendendo aos próprios crimes que estão em causa e à natureza da personalidade do próprio arguido, que facilmente recorre a mecanismos de defesa não credíveis». 165.ª Não se alcança o que seja o recurso a mecanismos de defesa não credíveis, nem a que propósito o tribunal a quo aprecia o mérito do trabalho do arguido enquanto Advogado. 166.ª Como quer que seja, ao contrário do afirmado pela Relação de Coimbra, o arguido obteve sucesso nos processos de contraordenação que contestou, e que contestou licitamente. NÃO OCORREU UMA ÚNICA CONDENAÇÃO! 167.ª E diz também o acórdão recorrido: «- predispor-se a correr os riscos no exercício da sua profissão de advogado, inerentes à dita prática ilícita durante quase um ano e meio – (FP nº 15), só pode demonstrar uma adesão consciente e segura a uma conduta antijurídica». 168.ª Na verdade, o arguido só agiu na identificação do condutor como sendo ele próprio porque estava erradamente convencido de que esse comportamento não constituía crime. A sua ignorância não o desculpa, é certo. Mas também não serve para caraterizar a sua personalidade. 169.ª Pode dizer-se que o arguido foi ignorante e até descuidado, mas o mero facto de ter sido processado criminalmente, e sujeito a julgamento, foi suficiente para que o arguido abandonasse aquela prática de errada identificação do condutor, por completo e para sempre – o que torna nulas as necessidades de prevenção especial. 170.ª Conclui-se que a pena a escolher deve ser a de multa, como é regra, e não a de prisão. 171.ª E, a ser escolhida, pena de prisão, atendendo aos limites legais de 1 mês (artigo 41.º, n.º 1, do CP) a 3 anos, não devia ter sido fixada a prisão próxima do meio da pena, devendo tê-lo sido muito abaixo, em 3 meses, no máximo. 172.ª Razão pela qual, em cúmulo, nunca devia ter sido fixada a pena nos 5 anos decididos no acórdão recorrido, mas em medida muito menor, nunca superior a 1 ano de prisão, naturalmente suspensa na sua execução, por idêntico período. 173.ª O acórdão recorrido violou as normas dos artigos 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP, 30.º, n.º 2, 70.º e 71.º, n.º 2, do CP. 174.ª Devendo ser revogado e substituído por outro que mantenha o decidido na 1.ª instância ou, se não se entender ser possível a tomada de decisão pelo tribunal ad quem, deve ser anulada a decisão e ordenada a baixa dos autos à Relação, para proferir decisão com base na matéria de facto tal como foi julgada na 1.ª instância. TERMOS EM QUE, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABERÃO SUPERIORMENTE SUPRIR, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, A) REPONDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA, B) OU, SUBSIDIARIMENTE, CASO SE ENTENDA NÃO SER POSSIVEL, SER ORDENADA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO A FIM DE PROFERIR DECISÃO COM BASE NA MATÉRIA DE FACTO TAL COMO FOI DECIDIDA NA 1.ª INSTÂNCIA, C) OU, SUBSIDIARIMENTE, CONDENAR O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, D) OU, SUBSIDIARIMENTE, CONDENAR O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM CRIME CONTINUADO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, E) EM QUALQUER CASO, ESCOLHENDO-SE A PENA DE MULTA, F) OU, SUBSIDIARIMENTE, CONDENAR O ARGUIDO NA PENA ÚNICA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 1 ANO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO. * O recurso foi admitido por despacho de 12 de Dezembro de
- * Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegando, em síntese: - Não assiste razão ao arguido quando diz que a Relação, a coberto da invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, procedeu a um novo julgamento da matéria de facto, sem a imediação da 1ª instância e ignorando a fundamentação do acórdão que revogou; - A 1ª instância considerou provados factos que preenchem os elementos objectivos do crime de falsificação de documento, mas também considerou não existir prova de factos preenchedores do elemento subjectivo do mesmo crime, apesar de a prova do dolo ser feita por inferência na ausência de confissão; - Estando provado que o arguido agiu de modo a fazer constar dos documentos de identificação do condutor enviados pela autoridade pública, factos que deram causa à elaboração de autos de contra-ordenação em que os verdadeiros infractores não seriam contactados no âmbito dos respectivos processos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, tal significa que cada um dos proprietários veículos e/ou que deles tinham o domínio, e incorreram na prática das contra-ordenações, foram ilegitimamente beneficiados com a conduta do arguido, por se verem livres de sofrer qualquer sanção por aquela prática, assim causando prejuízo ao Estado; - O Tribunal da Relação enquadrou correctamente o vício de erro notório na apreciação da prova, e esclareceu, ponto por ponto, com a devida fundamentação, os segmentos do acórdão da 1ª instância onde o mesmo se revela, acrescendo que, contrariamente ao alegado pelo arguido, a Relação não fez tábua rasa da motivação do mesmo acórdão, como claramente resulta da sua leitura; - O arguido, ao afirmar que a Relação, caso tivesse ouvido a gravação da prova por declarações, teria evitado o erro crasso cometido, pretende obter um terceiro grau de jurisdição sobre a apreciação da prova, que lhe está vedado pelas regras do processo, revisitando a prova produzida no julgamento da 1ª instância, citando excertos que aproveitam à sua argumentação e analisando-os criticamente de acordo com o critério de credibilidade que considera adequado, contrapondo ao pela Relação afirmado, erro manifesto de julgamento, violador da lógica elementar e detectável pelo cidadão comum, juízos de razoabilidade de teor contrário, reafirmando justificações que o tribunal ad quem rejeitou, pretendendo, por esta via, o restabelecimento da decisão de facto da 1ª instância; - A verificar-se esta possibilidade, carece de fundamento a questão colocada pelo arguido de saber se, então, a sua conduta integra a prática de 554 crimes de falsificação de documento, ou apenas, um, pois a ausência de prova dos elementos subjectivos do ilícito típico, torna estéril a discussão; - Quanto à segunda questão colocada – a de saber se a sua conduta integra a prática de 554 crimes de falsa declarações ou, apenas, a prática de um –, importa, em primeiro lugar, esclarecer que foi acusado da prática de 555 crimes, que a 1ª instância unificou num único, e daí, a sua absolvição da prática dos sobrantes 554; e em segundo lugar, dizer que, a Relação decidiu, e bem, que o arguido, em cada concreta acção, renovou o propósito criminoso, determinante da prática de tantos crimes, quantos as acções praticadas; - A manter-se a alteração da matéria de factos decidida pela Relação, contrariamente ao pretendido pelo arguido, não devem as múltiplas condutas deste serem unificadas sob uma ‘intenção inicial’ pois esta mais não é do que um propósito futuro, uma manifestação de intenção, devendo considerar-se a existência de uma pluralidade homogénea de delitos de falsas declarações e falsificação, não cabíveis no conceito de unidade de acção; - Também não estaremos, contrariamente ao pretendido pelo arguido, perante um crime continuado de falsificação de documentos, em concurso aparente com um crime continuado de falsas declarações, pois, dado o espaçamento temporal verificado entre as condutas, a qualidade profissional do arguido e a flagrante violação dos deveres inerentes a tal qualidade, a reiteração da acção fica a dever-se a uma certa tendência da personalidade do agente, não havendo, portanto, atenuação da culpa, o que exclui a continuação criminosa; - Na determinação da medida da pena, tendo considerado a existência de consunção entre as normas do art. 256º, nº 1 e do art. 348º-A do C. Penal, com a aplicação ao caso da moldura penal do primeiro, a Relação aplicou o critério geral do art. 71º do C. Penal, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes verificadas as exigências de prevenção requeridas, e na determinação da medida concreta da pena única observou igualmente o critério legal aplicável, sendo adequada, proporcional e justa a pena de 5 anos de prisão, e concluiu pela integral manutenção do acórdão recorrido. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, não obstante ter sido requerida a audiência. * Cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, veio o Ilustre Mandatário do arguido relembrar ter requerido a audiência de julgamento, aí pretendendo responder ao parecer, requerendo que fosse ordenada a subsequente tramitação legal. * * Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, após o que, o tribunal reuniu e deliberou nos termos que seguem. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte: “(…).
- O arguido exerce a atividade profissional de advogado, sendo titular da cédula n.º ...-C, com escritórios na Rua ... e Rua ..., ... (cf. fls. 92).
- O arguido é titular da carta de condução n.º C-..., emitida a ........2001, habilitando-o a conduzir veículos da categoria B (ligeiro) e B1 (triciclo ou quadriciclo) - (cf. print de fls. 104).
- O arguido, no exercício da sua atividade profissional de advogado, vem sendo procurado por inúmeros clientes, maioritariamente sociedades, relativamente aos quais foram levantados autos de contraordenações previstas no Código da Estrada, sem que fosse identificado o condutor.
- Estes clientes recorriam aos serviços do arguido, após a notificação para identificação do condutor, solicitando-lhe que desse andamento a toda a tramitação tendente à sua defesa.
- Após o primeiro contacto, o arguido solicitava aos clientes que enviassem para o seu endereço eletrónico, designadamente o endereço de e-mail ... ou que se dirigissem a um dos seus escritórios identificados supra a fim de procederam à entrega da documentação, designadamente o auto de contraordenação em nome dos titulares dos veículos e o expediente da notificação para identificação de condutor – cfr. Anexo XIII cujo termo se encontra a fls. 1100 (5º Vol.).
- Por tal serviço cobrava o arguido a quantia de, pelo menos, € 50,00, a título de honorários.
- No final do ano de 2016, o arguido decidiu que, quando lhe enviassem o expediente para identificação do condutor, iria inscrever ou mandar inscrever o seu nome no local indicado para a identificação de condutor e o seu número de carta de condução.
- Esta resolução foi dada a conhecer a todos os funcionários e advogados so escritório que preenchiam o expediente para identificação de condutor, a mando do arguido.
- Assim, no seguimento desta decisão, o arguido, na posse da documentação mencionada, pela sua mão ou alguém a seu mando, seguindo as suas ordens e orientações, procedia ao preenchimento do documento “identificação do condutor”, enviado pelas entidades públicas competentes, fazendo dele constar, nomeadamente: - no lugar destinado ao nome do condutor infrator, o seu nome: BB ou CC ou DD ou AA; e - no lugar destinado ao título de condução, o número da sua carta de condução: C-..., data de emissão: ........
- Preenchido e rubricado, o documento em causa era enviado para a autoridade que constava no rosto do mesmo (ANSR e/ou autoridade autuante), a qual prosseguia os demais trâmites elaborando novo auto de contraordenação em nome da pessoa identificada, ou seja, o aqui arguido, por acreditarem tratar-se do real condutor da viatura.
- Com base no documento elaborado nos moldes descritos, em virtude da atuação do arguido, a autoridade pública competente veio a elaborar autos de contraordenação com conteúdo inverídico no que à identidade do condutor diz respeito, iniciando-se um procedimento a correr termos contra este como se do verdadeiro condutor/infrator se tratasse – cf. Anexo XIV cujo termo se encontra a fls. 1190 (5º Vol.).
- Conforme o plano por si gizado, ciente e aproveitando-se, designadamente do volume e regras de tramitação dos autos de contraordenação na ANSR, o arguido conseguia, assim, eximir de responsabilidade os seus clientes como a si próprio. CONCRETIZANDO:
- Assim, conforme tabela infra, em dias e horas não concretamente apurados mas posteriores às datas constantes da coluna “Data da infração” e anteriores à data constante da coluna “Data da identificação”, o arguido, relativamente a autos levantados em nome dos seus clientes, proprietários das viaturas identificadas na coluna “Matrícula” e identificados no item “Proprietário”, procedeu, por si ou por terceira pessoa sob as suas ordens e orientações, ao preenchimento e rubrica do documento “identificação do condutor”, nos moldes já supra descritos, fazendo constar o seu nome conforme coluna “Identificação do condutor da viatura”.
- Após o que determinou a sua remessa às autoridades competentes, tudo conforme tabela que segue.
- Nestes termos, o arguido procedeu da forma assim descrita nas seguintes situações: INFORMAÇÃO DA INFRAÇÃO INFORMAÇÃO PROPRIETÁRIO DA VIATURA INFORMAÇÃO CONDUTOR DA VIATURA Nº ORD. DATA INFRAÇÃO NÚMERO AUTO NÚMERO PROCESSO MATRÍCULA PROPRIETÁRIO IDENTIFICAÇÃO DATA IDENTIFICA ÇÃO 1 04-01-2017 ...6.../2017 ..NZ.. ...Decoração Lda. BB 2 09-01-2017 ...86 ...2.../2017 ..NL.. Transportes...Lda. CC 3 10-01-2017 ...6.../2017 ..PC.. C...Lda. CC 4 12-01-2017 ...4.../2017 ..PR.. HH DD 5 12-01-2017 ...14 ...4.../2017 ..PI.. ...Térmicas Lda. CC 6 17-01-2017 ...9.../2017 ..QC.. ...Bebidas Lda. CC 7 17-01-2017 ...39 ...9.../2017 ..OF.. MUNICIPIO DE ... CC 8 18-01-2017 ...5.../2017 ..RD.. W...Unipessoal Lda. CC 9 20-01-2017 ...9.../2017 ..PV.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 10 23-01-2017 ...87 ...7.../2017 ....FV ... Plantações Lda.. AA 10.04.2017 11 31-01-2017 ...36 ...0.../2017 ..CB.. ...Ar Condicionado...Lda. CC 12 01-02-2017 ...6.../2017 ..OT.. ...Automóvel Lda.. CC 13 07-02-2017 ...4.../2018 ..PT.. Estado...Lda. CC 14 07-02-2017 ...82 ...7.../2017 ..QH.. ... Escola de Condução SA. CC 15 16-02-2017 ...13 ...1.../2017 ..JI.. R...Lda. AA 10.04.2017 16 17-02-2017 ...5.../2017 ..OL.. Transportes...Lda. CC 17 21-02-2017 ...38 ...1.../2017 ..PG.. SCC...Lda. AA 19.07.2017 18 27-02-2017 ...23 ...1.../2017 ..RZ.. CT...Lda. AA 21.07.2017 19 27-02-2017 ...44 ...7.../2017 ..IZ.. ...Construções Lda. AA 27.07.2017 20 28-02-2017 ...5.../2017 ..RC.. ... Revestimentos Unipessoal Lda. CC 21 07-03-2017 ...11 ...6.../2017 ..PO.. K...Lda. AA 25.05.2017 22 08-03-2017 ...5.../2017 ..OG.. ...Refrigeração...Lda. AA 26.09.2017 23 09-03-2017 ...23 ...4.../2017 ..QS.. Cooperativa...CRL. AA 02.05.2017 24 10-03-2017 ...81 ...4.../2017 ..BV.. ...Reparações Auto Lda. AA 10.05.2017 25 10-03-2017 ...67 ...4.../2017 ..OP.. Estado...Lda. AA 25.05.2017 26 20-03-2017 ...02 ...5.../2017 ..RN.. ... Materiais Plástico SA. AA 19.07.2017 27 20-03-2017 ...97 ...9.../2017 ..ML.. ...Electricos Lda. AA 07.07.2017 28 21-03-2017 ...05 ...8.../2017 ..CA.. 2...Lda. AA 09.05.2017 29 21-03-2017 ...06 ...8.../2017 ....ZF ... Contabilidade Lda. AA 18.05.2017 30 21-03-2017 ...42 ...2.../2017 ..JE.. ... Madeiras...Lda. AA 31 21-03-2017 ...73 ...6.../2017 ..RL.. Transportes L...Lda. AA 18.05.2017 32 23-03-2017 ...61 ...3.../2017 ..QA.. ...Revestimentos Lda. AA 17.08.2017 33 03-04-2017 ...90 ...8.../2017 ..GQ.. ... Comércio de Madeiras Lda. AA 11.08.2017 34 07-04-2017 ...57 ...1.../2017 ..RA.. ...Ovos Lda. AA 19.07.2017 35 07-04-2017 ...60 ...7.../2017 ....ZD ...Alumínios Lda. AA 11.07.2017 36 08-04-2017 ...49 ...5.../2017 ..PR.. HH AA 19.07.2017 37 09-04-2017 ...12 ...3.../2017 ..SL.. ... Aluguer de Viaturas SA. ... Portugal Lda. AA 18.08.2017 38 11-04-2017 ...10 ...2.../2017 ....TC MUNICIPIO DE ... AA 12.06.2017 39 14-04-2017 ...30 ...9.../2017 ....NP MUNICIPIO DE ... AA 19.06.2017 40 15-04-2017 ...29 ...5.../2017 ..PL.. Mercador...Lda. AA 05.07.2017 AA 41 19-04-2017 ...68 ..AV.. ... Máquinas Automáticas Lda. AA 42 20-04-2017 ...71 ...9.../2017 ..QO.. Mercedes...Lda. AA 43 23-04-2017 ...22 ...8.../2017 ..HU.. ... Escola de Condução SA. CC 44 24-04-2017 ...30 ...5.../2017 ..ML.. ...Electricos Lda. AA 07.07.2017 45 26-04-2017 ...3.../2017 ....ZH F...Unipessoal Lda. CC 17.11.2017 46 26-04-2017 ...13 ...1.../2017 ..MH.. Ma...Lda. AA 01.09.2017 47 27-04-2017 ...72 ...4.../2017 ..MO.. ...Carnes Lda. AA 06.07.2017 48 27-04-2017 ...87 ...3.../2017 ..QA.. CO...Lda.. AA 05.07.2017 49 27-04-2017 ...16 ...4.../2017 ..PJ.. ...Assistência Técnica Unipessoal Lda. AA 19.06.2017 50 28-04-2017 ...19 ...7.../2017 ..PS.. Le...Lda. AA 05.07.2017 51 28-04-2017 ...54 ...5.../2017 ..QE.. ...Legumes e Frutas Lda.. AA 11.07.2017 52 28-04-2017 ...7.../2017 ..SU.. O...Lda. AA 02.10.2017 53 28-04-2017 ...4.../2017 ..RC.. ... Revestimentos Unipessoal Lda. CC 54 01-05-2017 ...26 ...99 ..LO.. II - nif: ...68 - lig passag AA 09.05.2017 55 02-05-2017 ...00 ...7.../2017 ....ZH F...Unipessoal Lda.. JORGE COSTA 56 03-05-2017 ...27 ...6.../2017 ....NP MUNICIPIO DE ... AA 19.06.2017 57 03-05-2017 ...27 ...8.../2017 ....XN ...Farmácia Unipessoal Lda. AA 19.07.2017 58 10-05-2017 ...36 ...4.../2017 ..LN.. ...Produtos Alimentares Lda. CC 59 11-05-2017 ...39 ...8.../2017 ..RX.. Li...Lda. CC 60 12-05-2017 ...88 ...4.../2017 ..NP.. Pref...Lda. AA 27.06.2017 61 13-05-2017 ...66 ...7.../2017 ....XB M...Unipessoal Lda. AA 11.07.2017 62 13-05-2017 ...00 ...8.../2017 ..GE.. ...Com.Madeiras...Lda. AA 06.07.2017 63 15-05-2017 ...68 ...4.../2017 ..OG.. ...Ovos Lda. AA 26.09.2017 64 16-05-2017 ...50 ...2.../2017 ..PR.. ...Comercialização de Pneus Lda. CC 28.03.2018 65 18-05-2017 ...60 ...7.../2017 ..QS.. Cooperativa...CRL. AA 21.07.2017 66 18-05-2017 ...68 ...4.../2017 ..QF.. Mimos...Lda.. CC 06.04.2018 67 21-05-2017 ...2.../2017 ..OQ.. JJ CC 68 21-05-2017 ...58 ..-OQ-.. JJ -nif: ...46 - lig passag CC 69 22-05-2017 ...70 ...2.../2017 ..QF.. ...Internacional Lda. AA 20.10.2017 70 23-05-2017 ...28 ...2.../2017 ..GE.. ...Com.Madeiras...Lda. AA 02.09.2017 71 26-05-2017 ...21 ...5.../2017 ..SI.. ...Mediação Imobiliária Lda. CC 72 26-05-2017 ...54 ...6.../2017 ..QS.. ...Com.Madeiras...Lda. AA 19.07.2017 73 30-05-2017 ...16 ...1.../2017 ..ST.. ...Aluguer Veículos Automóvies SA. AA 23.08.2017 74 30-05-2017 ...90 ...8.../2017 ..QS.. ...Com.Madeiras...Lda. AA 01.09.2017 75 01-06-2017 ...89 ...0.../2017 ..SB.. OM...Unipessoal Lda. AA 06.07.2017 76 03-06-2017 ...7.../2017 ..SM.. ...Comércio Iluminação Lda. AA 27.06.2017 77 07-06-2017 ...71 ...2.../2017 ..LC.. ...Atlântico SA. AA 78 07-06-2017 ...36 ...1.../2017 ..ST.. ...Atlântico SA. AA 17.10.2017 79 09-06-2017 ...53 ...2.../2017 ..NL.. ...Pedra Rústica Lda. AA 19.07.2017 80 13-06-2017 ...2.../2017 ..SF.. ...Investments LLC. CC 81 14-06-2017 ...20 ...9.../2017 L-...... Transportes N...Lda.. AA 26.09.2017 82 15-06-2017 ...0...94342 ..LJ.. KK CC 83 15-06-2017 ...99 ...2.../2017 ..LR.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. AA 20.10.2017 84 21-06-2017 ...9.../2017 ..LB.. Look...Lda. CC 85 21-06-2017 ...59 ...2.../2017 ..HC.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. CC 86 23-06-2017 ...79 ...2.../2017 ..IR.. ATLÂNTICA...Lda. AA 02.10.2017 87 23-06-2017 ...0.../2018 ..IG.. ...Sociedade Mármores...Lda. CC 88 23-06-2017 ...79 ...5.../2017 ....ZE ... Madeiras...Lda. AA 27.07.2017 89 01-07-2017 ...06 ...5.../2017 ..JF.. ...Rodrigues Unipessoal Lda. AA 10.08.2017 90 01-07-2017 ...00 ...7.../2017 ..GE.. ...Com.Madeiras...Lda. CC 24.11.2017 91 04-07-2017 ...6.../2017 ....ZE ... Madeiras...Lda. AA 20.10.2017 92 05-07-2017 ...2.../2017 ..LP.. Look...Lda. CC 14.12.2017 93 10-07-2017 ...45 ...4.../2017 ..FS.. ...Atividades desportivas ...Lda. AA 24.08.2017 94 10-07-2017 ...6.../2017 ..PJ.. Fr...Lda. AA 26.09.2017 95 12-07-2017 ...5.../2017 ..PQ.. ...Comércio Bebidas Lda. CC 96 13-07-2017 ...2.../2017 ..PI.. AA CC 01.09.2017 97 13-07-2017 ...91 ...4.../2017 ..PA.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. AA 20.10.2017 98 13-07-2017 ...3.../2017 ..ML.. ...Electricos Lda. CC 24.11.2017 99 14-07-2017 ...42 ...2.../2017 SE-.... ... Soares Lda. AA 31.10.2017 CC 100 14-07-2017 ...3.../2017 ..NX.. ... Administração de Bens SA. AA 101 14-07-2017 ...5.../2017 ..OH.. LL AA 24.08.2017 102 14-07-2017 ...0.../2017 ..LB.. Look...Lda. CC 103 15-07-2017 ...44 ...4.../2017 ....UF ...Assistência Técnica Unipessoal Lda. AA 24.08.2017 104 16-07-2017 ...8.../2017 ..QM.. Li...Lda. AA 105 17-07-2017 ...9...56228 ..OJ.. MM CC 106 17-07-2017 ...0.../2017 ..RD.. M.M...Lda. AA 23.08.2017 107 17-07-2017 ...1.../2017 ..JF.. Serralharia...Lda. CC 108 18-07-2017 ...7.../2017 ..SB.. ...Iluminação Portugal Lda. (...ALUG VIAT, SA..) CC 109 18-07-2017 ...3.../2017 ..PV.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 110 18-07-2017 ...3.../2017 ..NM.. ...Pavimentos Industriais Lda. AA 02.10.2017 111 18-07-2017 ...3.../2017 ..LQ.. Transportes...Lda. CC 112 19-07-2017 ...59 ...4.../2017 ..SJ.. AL...Lda. CC 24.11.2017 113 19-07-2017 ...0.../2017 ..ML.. NN AA 114 19-07-2017 ...68 ...6.../2017 ..PQ.. ...Comércio Bebidas Lda. CC 115 19-07-2017 ...39 ...7.../2017 C-..... Transportes CA...Lda. CC 116 21-07-2017 ...94 ...8.../2018 ..BD.. ...Aluminios Lda. CC 117 21-07-2017 ...92 ..OP.. Caixa...SA. AA 24.08.2017 118 21-07-2017 ...99 ...0.../2017 ..QS.. Cooperativa...CRL. CC 24.11.2017 119 21-07-2017 ...7.../2017 ..LP.. Look...Lda. CC 120 21-07-2017 ...6.../2017 ..RD.. M.M...Lda. AA CC 01.09.2017 121 22-07-2017 ...2.../2017 ..LB.. Look...Lda. AA 19.10.2017 122 22-07-2017 ...7.../2017 ..LB.. Look...Lda.. AA 19.10.2017 123 23-07-2017 ... ..RE.. Top...Lda. AA 23.08.2017 124 24-07-2017 ...8.../2017 ..ML.. NN CC 125 24-07-2017 ...6.../2017 ..ML.. NN CC 126 25-07-2017 ...7.../2017 ..RM.. Ges...SA.. CC 127 26-07-2017 ...7.../2017 ..ML.. NN CC 128 27-07-2017 ...3.../2017 ..FE.. ...Transportes Internacionais Lda. AA 20.10.2017 129 27-07-2017 ...2.../2017 ..SX.. Red...SA. CC 130 28-07-2017 ...7.../2017 ..HV.. R&R Lda. AA 20.10.2017 131 29-07-2017 ...4.../2017 ....XS F.M...Lda. CC 132 31-07-2017 ...3.../2017 ..NM.. OO CC 133 31-07-2017 ...3.../2017 ..SZ.. ... Administração de Bens SA. CC 134 31-07-2017 ...5.../2017 ..TG.. ...Services SA.. CC 135 01-08-2017 ...8.../2017 ..NA.. Ana...Lda. BB 136 01-08-2017 ...5.../2017 ..DX.. E.S.E.Lda. CC 137 01-08-2017 ...3.../2017 ..TC.. Gil...Lda. CC 138 01-08-2017 ...10 ...2.../2017 ..SU.. ... Comércio de Madeiras Lda. CC 139 01-08-2017 ...1.../2017 ..JA.. ...Sociedade..Lda. CC 140 03-08-2017 ...9.../2017 ..QL.. ...Hipermercados SA. CC 141 03-08-2017 ...00 ...4.../2017 ..TG.. ...Services SA. DRA...Lda. CC 142 05-08-2017 ...7.../2017 ..NM.. OO CC 143 05-08-2017 ...5.../2017 ..QE.. ...Legumes e Frutas Lda. CC 144 06-08-2017 ...9.../2017 ..QB.. ...Engenharia SA. CC 145 06-08-2017 ...7.../2017 ..SZ.. J.A...Lda. CC 146 07-08-2017 ...6.../2017 ..ML.. NN CC 147 07-08-2017 ...6.../2017 ..JE.. ... Madeiras...Lda. CC 148 08-08-2017 ...3...05204 ..OE.. ... Revestimentos Unipessoal Lda. CC 149 09-08-2017 ...7.../2017 ..SP.. G...&J...Lda. CC 150 09-08-2017 ...5.../2017 ..SP.. G...&J...Lda. CC 151 09-08-2017 ...9.../2017 ..SB.. ... Aluguer de Viaturas SA. CC 152 09-08-2017 ...5.../2017 ..JT.. ...Reparação Veiculos Pesados SA. CC 153 09-08-2017 ...54 ...1.../2017 ..SE.. ...Comércio de Pão Lda. AA 03.09.2017 154 10-08-2017 ...76 ...0.../2017 ..JZ.. PP CC 155 12-08-2017 ...10 ...2.../2017 ..BI.. ...Bacalhau...Lda.. CC 156 12-08-2017 ...4.../2017 ..PV.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 157 16-08-2017 ...2.../2017 ..RZ.. QQ CC 158 18-08-2017 ...56 ...6.../2017 ..PI.. ...Térmicas Lda. CC 159 18-08-2017 ...4.../2018 ..LN.. ...Produtos Alimentares Lda. CC 160 18-08-2017 ...05 ...9...36 ....OZ C...Construções Lda. - nif: ...70 - lig merc AA 23.08.2017 161 18-08-2017 ...63 ...7.../2017 ..JQ.. ... Atividades Turísticas Lda. CC 27.12.2017 162 20-08-2017 ...8.../2017 ..LQ.. ...Carvalho Unipessoal Lda. CC 163 20-08-2017 ...1.../2017 ..SF.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 164 22-08-2017 ...21 ...3.../2017 ..PV.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 165 23-08-2017 ...50 ...3.../2017 ..GN.. ...Aplicações Térmicas Lda. CC 166 23-08-2017 ...60 ...0.../2017 ..PI.. J...Unipessoal Lda. AA 20.10.2017 167 24-08-2017 ...5.../2017 ..RT.. ...Produtos Alimentares Lda. CC 168 25-08-2017 ...7.../2017 ..PG.. ...Transitário Lda. CC 169 25-08-2017 ...82 ...9.../2017 ..IO.. ...Madeiras e Transportes Lda. CC 27.12.2017 170 27-08-2017 ...6.../2017 ..SI.. ...Mediação Imobiliária Lda. CC 171 27-08-2017 ...2.../2017 ..RD.. W...Unipessoal Lda. CC 172 29-08-2017 ...89 ...9.../2017 ..RZ.. CT...Lda. CC 173 29-08-2017 ...87 ...9.../2017 ..DL.. P&V Lda. CC 174 30-08-2017 ...9.../2017 ....OX ...Oftalmologia Lda. CC 175 31-08-2017 ...7.../2017 ..JO.. ...Santos Unipessoal Lda. CC 176 01-09-2017 ...80 ...9.../2017 ..SU.. ...Companhia de Seguros SA. CC 177 01-09-2017 ...8.../2017 ..JO.. ...Santos Unipessoal Lda. CC 178 02-09-2017 ...0.../2017 ..EH.. ...Auto Reboques Lda. CC 179 02-09-2017 ...3.../2017 ..FL.. ...Pão Tradicional Lda. CC 180 03-09-2017 ...1.../2017 ..DX.. Taxis...Lda. CC 181 05-09-2017 ...0.../2017 ..QI.. Lisboa...Lda. CC 182 05-09-2017 ...97 ...1.../2017 ..JI.. P.F.Unipessoal Lda. AA 17.10.2017 183 06-09-2017 ...7.../2017 ..FL.. ...Pão Tradicional Lda. CC 184 06-09-2017 ...4.../2018 ..RL.. ...Pavimentos Industriais Lda. CC 185 06-09-2017 ...8...06139 ..RT.. ...Sociedade Mármores...Lda. CC 186 07-09-2017 ...4.../2017 ..PP.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. CC 187 08-09-2017 ...8.../2017 ..LR.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. CC 188 09-09-2017 ...47 ...0.../2017 ..FI.. ...Aplicações Térmicas Lda. CC 189 09-09-2017 ...4.../2017 ..JN.. RR CC 31.01.2018 190 09-09-2017 ...8.../2017 ..DX.. Taxis...Lda. CC 191 09-09-2017 ...9.../2017 ...C.. Transportes J... Lda. CC 192 10-09-2017 ...2.../2017 ..DX.. Taxis...Lda. CC 193 11-09-2017 ...5.../2017 ....QG E...&F...Lda. CC 194 12-09-2017 ..57 ...9.../2017 ..PO.. ...Comercialização de Pneus Lda. CC 28.03.2018 195 12-09-2017 ...6.../2018 ..SP.. ...Gás Lda. CC 196 14-09-2017 ...2.../2018 ..ML.. NN CC 197 14-09-2017 ...6.../2018 ..PN.. SS CC 198 15-09-2017 ...11 ...5.../2017 ..QR.. ...Bacalhau...Lda. CC 199 15-09-2017 ...6.../2018 ..LP.. ...Plantas Lda. CC 200 16-09-2017 ...22 ...8.../2017 ..SU.. ...Companhia de Seguros SA. CC 15.12.2017 201 16-09-2017 ...9.../2018 ..LJ.. ...Pedras Unipessoal lda. CC 202 17-09-2017 ...2.../2018 ..PB.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 203 17-09-2017 ...8.../2018 ..PX.. ...Reparação Veiculos Pesados SA. CC 204 19-09-2017 ...8.../2018 ..PM.. ...Comércio e Indústria ...lda. CC 205 22-09-2017 ...02 ...7.../2017 ....XZ MTL...Lda. CC 206 25-09-2017 ...8.../2018 ..AA.. ...Consultores de Marketing SA. CC 207 25-09-2017 ...9.../2018 ..SQ.. TT CC 208 25-09-2017 ...64 ...5.../2017 ..RZ.. ...Serviços de Contabilidade Lda. CC 209 25-09-2017 ...0.../2018 ..IC.. I...Construções Lda. CC 210 28-09-2017 ...8.../2018 ..RN.. ... Aluguer de Viaturas SA. CC 211 28-09-2017 ...4.../2018 ..OG.. ...Viagens e Turismo Lda. CC 212 29-09-2017 ...5.../2018 ..SI.. ...Mercadorias Lda. CC 213 29-09-2017 ...6.../2018 ..RZ.. QQ CC 214 29-09-2017 ...7.../2018 ..PL.. G&M Lda. CC 215 29-09-2017 ...6.../2018 ..LL.. ...Carpintaria Lda. CC 216 29-09-2017 ...10 ...8.../2017 ..PX.. ...Instalações Electricas Lda. CC 217 30-09-2017 ...4.../2018 ..LP.. REV...Lda. CC 218 03-10-2017 ...0.../2018 ..ML.. NN CC 219 03-10-2017 ...35 ...4.../2017 ..PI.. J...Unipessoal Lda. CC 220 03-10-2017 ...5.../2018 ..LQ.. P...Construções Lda. CC 221 03-10-2017 ...1.../2018 ..QS.. ...Com.Madeiras...Lda. CC 222 04-10-2017 ...0.../2018 ..SV.. INFO... CC 223 04-10-2017 ...8.../2018 ..QD.. J.S...Unipessoal Lda. CC 224 05-10-2017 ...4.../2018 ..TC.. Gil...Lda. CC 225 05-10-2017 ...6.../2018 ..BG.. Z...L...Lda. CC 226 06-10-2017 ...50 ...9.../2017 ..RZ.. ...Construções Metálicas SA. CC 227 08-10-2017 ...7.../2018 ..QU.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 228 08-10-2017 ...9.../2018 ....GZ V.M.S...Lda. CC 229 10-10-2017 ...9.../2018 ..TJ.. MTL...Lda. CC 230 10-10-2017 ...1.../2018 ..SL.. UU CC 231 11-10-2017 ...8.../2018 ..PA.. IMP...Lda. CC 232 11-10-2017 ...6.../2018 ..SA.. ...Construção Civil Lda. CC 233 11-10-2017 ...9.../2018 ..PN.. O.N... Lda. CC 234 11-10-2017 ...3.../2018 ..FC.. Taxis...Lda. CC 235 11-10-2017 ...17 ...7.../2017 ..OL.. Transportes...Lda. CC 236 12-10-2017 ...5.../2018 ..HF.. MTL...Lda. CC 237 12-10-2017 ...2.../2018 ..RT.. ...Sociedade Mármores...Lda. CC 238 13-10-2017 ...3.../2018 ..LE.. M.Carnes Lda. CC 239 13-10-2017 ...6.../2018 ..OA.. VV CC 240 13-10-2017 ...2.../2018 ..RE.. ...Têxteis SA. CC 241 14-10-2017 ...4.../2018 ....PM ...Lis Unipessoal Lda. CC 242 14-10-2017 ...43 ...7.../2017 ....TU G...Lda. CC 243 14-10-2017 ...0.../2018 ..SZ.. ... Administração de Bens SA. CC 244 15-10-2017 ...1.../2018 ..GV.. Leitão...Lda. CC 245 17-10-2017 ...86 ...7.../2017 ....RH ...Madeiras e Transportes Lda. CC 246 18-10-2017 ...80 ...0.../2017 ..PQ.. ...Comércio Bebidas Lda. CC 247 18-10-2017 ...9.../2018 ..JQ.. Transportes...Lda. CC 248 19-10-2017 ...2.../2017 ..HB.. Le...Lda. CC 19.02.2018 249 19-10-2017 ...3.../2017 ..ML.. ...Electricos Lda. CC 27.02.2018 250 19-10-2017 ...2.../2017 ..ML.. ...Electricos Lda. CC 27.02.2018 251 21-10-2017 ...6.../2018 ..RQ.. ...Comércio Alug Bens.SA. CC 252 22-10-2017 ...1.../2018 ..DD.. Construções P...Lda. CC 253 23-10-2017 ...11 ...7.../2017 ..PH.. A.C.S...Lda. CC 254 24-10-2017 ...3.../2018 ..QS.. ...Associação Agricola... CC 255 24-10-2017 ...51 ...3.../2017 ..TL.. Li...Lda. CC 15.12.