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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18/18.7GTCBR.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONCURSO DE INFRAÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 10/31/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - No regime vigente (decorrente das alterações ao CPP, introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro), o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das als.

  1. a)e
  2. c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios [nos exactos termos em que o n.º 2 do art. 410.º do mesmo código admite o seu conhecimento] ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [n.º 3 do art. 410.º]. II - A não referência, na al.
  3. b)do n.º 1 do art. 432.º do CPP, quanto a visar o recurso nela previsto, exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do mesmo código, impõe a conclusão de ter sido propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão [os interpostos das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pela relações, em recurso, nos termos do art. 400.º, ainda do mesmo código], o conhecimento dos vícios decisórios. III - Por isso, nos recursos previstos na referida al. b), não pode o recorrente invocar, como seu fundamento, a existência na decisão recorrida, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso, como é entendimento consolidado deste STJ (Acórdãos de Justiça de 29 de fevereiro de 2024, Processo n.º 9153/21.3T8LSB.L1.S1, de 8 de novembro de 2023, Processo n.º 651/18.7PAMGR.C3.S1, de 1 de março de 2023, Processo n.º 589/15.0JABRG.G2.S1 e de 23 de março de 2022, Processo n.º 4/17.4SFPRT.P1.S1, todos in www.dgsi.pt). V - Perante a violação pelo arguido da mesma norma típica – art. 256.º, n.º 1, al. d), do CP – mais de quinhentas e cinquenta vezes, num comportamento global revelador de outros tantos sentidos de ilícito, e não, de um sentido de ilícito unitário, verifica-se uma pluralidade de infracções reconduzível à figura do concurso real de crimes. Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 18/18.7GTCBR.C1.S1 Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ...– Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de quinhentos e cinquenta e cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos arts. 26º, 255º,
  4. a)e 256º, nº 1,
  5. d)e e), todos do C. Penal, em concurso aparente com quinhentos e cinquenta e cinco crimes de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1 do mesmo código. Por acórdão de 16 de Fevereiro de 2023, foi o arguido absolvido da prática dos imputados quinhentos e cinquenta e cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documentos bem como, da prática de quinhentos e cinquenta e quatro crimes de falsas declarações, e condenado pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1 do C. Penal, na pena de trezentos e vinte dias de multa à taxa diária de € 40, perfazendo a multa global de € 12800. Mais foi decidido não determinar a perda a favor do Estado de vantagem patrimonial. * Inconformado com a decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 25 de Outubro de 2023, assim decidiu: “(…). 1 – Altera-se a matéria de factos nos termos constantes do ponto III.1.2. 2 – Condena-se o arguido AA pela prática, em concurso aparente, dos 554 crimes de falsas declarações, pp. no artigo 348.ºA, n.º 1 do Código Penal e dos 554 crimes de falsificação de documento, pp. pelos artigos 26.º, 255.º, alínea
  6. a)e 256.º, nº 1, alíneas
  7. d)e
  8. e)todos do Código Penal, nas penas parcelares de 14 meses de prisão, cada uma; - Em cúmulo jurídico das penas referidas em 2), condena-se o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada ao cumprimento da entrega de uma contribuição monetária no valor de trinta mil euros à ACA-M-Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, a entregar no prazo máximo de seis meses após o trânsito em julgado deste acórdão, de que deverá o arguido fazer prova no processo. (…)”. * * Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo o julgamento do recurso em audiência e formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões: I. Da ineficácia do Estado-Administração – o Rei vai nu 1.ª A situação da vida a que os autos dizem respeito consiste, em resumo, na conduta do arguido que, no exercício da sua atividade profissional de Advogado, em centenas de processos de contraordenações rodoviárias em que assumiu a defesa dos seus clientes, determinou que, no formulário de identificação do condutor, fosse inscrito o seu próprio nome e o número da sua carta de condução, em vez do nome e do número da carta de condução do verdadeiro condutor – o que ocorreu 554 vezes – levando a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a lavrar autos de contraordenação com conteúdo inverídico no que respeita à identidade do condutor, sabendo o arguido que, por falta de meios da ANSR para o processamento dos processos contestados, a simples apresentação de defesa, qualquer que fosse o nome do condutor, conduziria à prescrição. 2.ª Este processo, acompanhado de perto pelos meios de comunicação social, expôs perante a comunidade a total ineficácia do aparelho do Estado-Administração, no que concerne ao processamento das contraordenações rodoviárias, mostrando às escancaras que basta que o arguido, qualquer arguido, apresente defesa (contestação) no processo contraordenacional para que não seja possível à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR) proferir decisão em tempo oportuno, acabando os processos por ser arquivados por prescrição. 3.ª Demonstra a realidade a quem o quiser saber, e os autos revelaram a quem pudesse não o saber, que só são condenados os arguidos que não apresentam defesa – os que se defendem, com ou sem qualquer fundamento, podem contar com a ineficácia do sistema e com o arquivamento do seu processo, por prescrição. 4.ª É assim há muitos anos, e provavelmente continuará a ser assim, porque o Estado não se dispôs, ou não foi capaz, de se munir dos meios necessários e adequados – designadamente, humanos – a fazer funcionar o sistema sancionatório no âmbito das contraordenações rodoviárias, como de resto também acontece na Justiça, na Educação, na Saúde, na Emigração, etc. 5.ª Estes factos são do conhecimento público, pelo menos do conhecimento de qualquer jurista, e a ineficácia do sistema punitivo contraordenacional tem sido usada por muitos cidadãos e Advogados, que – como o arguido destes autos – aconselham os seus clientes a apresentarem defesa nas contraordenações de que sejam acusados, como forma lícita e eficaz de obter o arquivamento dos autos, por prescrição. 6.ª Quem tem obrigação de tornar o sistema punitivo contraordenacional eficiente é o Estado-Administração, não podendo ser considerado ilícito que um arguido se defenda num processo contraordenacional, com o fito de obter o arquivamento dos autos por prescrição, instituto que só opera porque a máquina estatal está paralisada por falta de meios. 7.ª A 1.ª instância captou esta realidade e enquadrou-a de forma exemplar, na doutíssima decisão que proferiu; diversamente, o Tribunal da Relação de Coimbra resolveu punir de forma exemplar o arguido pela forma como, enquanto Advogado, aproveitou a ineficácia do Estado em benefício dos seus clientes. 8.ª Salvo o devido respeito, o arguido foi condenado no acórdão recorrido por mostrar a ineficiência do Estado, por mostrar que o rei vai nu – como todos sabem, mas não fica bem que se diga. 9.ª Como procurará demonstrar-se, com o respeito, que é muito, devido ao Tribunal da Relação de Coimbra, o acórdão recorrido incorreu em diversos erros de direito, construindo o seu raciocínio com base em premissas invalidamente obtidas, com a manifesta preocupação de salvar a imagem do Estado, à custa da exemplar – e injusta – condenação do arguido. 10.ª Os tribunais não devem agir preocupados em salvar a imagem de um Estado-Administração ineficiente, devendo limitar-se a administrar a justiça, em nome do povo, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, da CRP – Justiça que – não temos a mínima dúvida – o acórdão recorrido não fez. II. Da recorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra de 25.10.2023 11.ª O arguido foi, nos presentes autos, acusado da prática de 555 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, al. a), 256.º, n.º 1, als.
  9. d)e
  10. e)do Código Penal (adiante, CP), em concurso aparente com de 555 crimes de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A do mesmo Código. 12.ª Na 1.ª instância, foi proferido douto acórdão a 16.02.2023, que condenou o arguido pela prática de um único crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 320 dias de multa, e que o absolveu dos restantes crimes pelos quais vinha acusado, a saber, 555 crimes de falsificação de documentos e os demais 554 crimes de falsas declarações. 13.ª Recorreu o Ministério Público do acórdão da 1.ª instância, na parte absolutória, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, a dar provimento ao recurso, alterando a decisão da matéria de facto e condenando o arguido pela prática, em concurso aparente, dos 554 crimes de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1, e dos 554 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 26.º, 255.º, al.
  11. a)e 256.º, n.º 1, als.
  12. d)e e), todos do CP, nas penas parcelares de 14 meses de prisão, cada uma e, em cúmulo jurídico, condenando o arguido na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada ao cumprimento da entrega de uma contribuição monetária no valor de trinta mil euros à ACA-M-Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, a entregar no prazo máximo de seis meses após o trânsito em julgado do acórdão. 14.ª Atendendo ao disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al.
  13. e)(na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível, uma vez que o acórdão da Relação recaiu sobre a decisão da 1.ª instância na parte em que esta foi absolutória, e constitui a primeira decisão condenatória do arguido, por tais crimes – de 554 crimes de falsificação de documentos e mais 553 crimes de falsas declarações. A não se entender assim, estaremos perante inconstitucionalidade, desde logo, porque o acórdão recorrido condenou pela primeira vez o arguido por tais crimes. 15.ªAinterpretação das normas dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al.
  14. e)(na redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, no sentido de ser irrecorrível o acórdão da Relação que, inovadoramente, face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido pela prática de mais 553 crimes de falsas declarações e de 554 crimes de falsificação de documento, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 (direito à defesa e ao recurso, enquanto garantias em processo criminal), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 (proibição de restrição de garantias constitucionais), ambos da Constituição da República Portuguesa (adiante, CRP) – inconstitucionalidade que se deixa desde já alegada, para os devidos efeitos. 16.ª O acórdão recorrido é ainda passível de recurso, como adiante melhor será explicado, por uma segunda razão – por ter alterado a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. III. Da alteração da decisão da matéria de facto no acórdão recorrido com violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP 17.ª No recurso que interpôs do acórdão da 1.ª instância, na parte absolutória, o Ministério Público impugnou a decisão da matéria de facto, defendendo que determinados factos deviam ser dados como provados e outros como não provados, mas fez tábua rasa das exigências impostas no artigo 412.º do CPP, não impugnando de forma clara e explícita a decisão da matéria de facto (corpo de n.º 3), não indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados [(al. a)], não indicando de todo as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida [(al. b)] e não indicando as provas que devem ser renovadas - al. c). 18.ª O arguido, na resposta que apresentou, defendeu que o recurso do Ministério Público da decisão da matéria de facto não podia ser conhecido – como é entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores. 19.ª Sendo por demais evidente que, com a matéria de facto provada e não provada constante do acórdão proferido em 1.ª instância, a decisão de direito nele tomada não poderia ser alterada, no recurso, no sentido pretendido pelo então Recorrente, o magistrado o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, no parecer que deu, reconhecendo esta manifesta falha do recurso relativo à matéria de facto, procurou salvar o recurso, invocando a existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, als.
  15. a)e c), do CPP, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova. 20.ªAssim, o Ministério Público junto da Relação, tendo em vista obter o mesmo resultado, isto é, a mesma alteração da decisão de facto pretendida no recurso subscrito pelo Magistrado do Ministério Público junto ao tribunal da 1.ª instância, ao abrigo de uma impugnação ampla da matéria de facto, passou a invocar vícios que são do conhecimento oficioso, completamente omitidos na peça do recurso – tendo o arguido manifestado a sua discordância. 21.ª O acórdão recorrido reconheceu que a motivação e as conclusões do recurso do Ministério Público não respeitavam o preceituado no artigo 412.º, aplicável ex vi do artigo 417.º do CPP, decidindo pelo não conhecimento/rejeição do recurso no que respeita à impugnação ampla da matéria de facto. 22.ª No entanto, o acórdão recorrido considerou, oficiosamente, que a decisão da 1.ª instância incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al.
  16. c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP – e determinou uma gigantesca alteração da decisão da matéria de facto, provada e não provada. 23.ª O Recorrente não se conforma com essa alteração que, salvo o devido respeito, viola a citada norma, ao extravasar por completo o seu âmbito de aplicação. 24.ª A Relação, verdadeiramente, procedeu a um novo julgamento da matéria de facto, sem a imediação da 1.ª instância, ignorando a fundamentação apontada no acórdão que revogou, e ignorando a prova, que não reapreciou nem podia reapreciar. 25.ª O artigo 410.º, n.º 2, do CPP permite a extensão do recurso, em todos os casos, isto é, mesmo quando a lei restrinja a cognição do recurso à matéria de direito, aos chamados «vícios da matéria de facto», alargamento que só é admissível quando o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 26.ª As regras da experiência comum são «as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece» - Germano Marques da Silva (ob. e loc. cit. supra). 27.ª Sobre o âmbito da indagação a que deve proceder o tribunal superior, nos termos deste preceito, Pereira Madeira (ob. e loc. cit. supra). ensina o seguinte: «(…) uma coisa é a indagação, por parte do tribunal ad quem dos vícios a que se refere o artigo 410.º, outra bem distinta, a actividade necessária a suprir esses vícios quando existam. Verdadeiramente, na primeira hipótese, trata-se de uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito afinal, já que mais nenhuma prova é necessária ao tribunal respectivo para que possa concluir pela eventual existência ou não dos falados vícios. (…) Porque se trata aqui de uma tarefa de direito, os tribunais superiores, procedem oficiosamente à detecção dos vícios aqui enunciados, atendendo-se imperativamente apenas e só ao teor do texto da decisão recorrida e, se necessário, também às regras da experiência comum. «Já a eventual correcção dos vícios aqui elencados, implica sempre uma decisão sobre a matéria de facto, sendo portanto uma decisão de facto a levar a cabo nos termos do artigo 426.º, n.ºs 1 e 2, quer pelo próprio tribunal de recurso com jurisdição em matéria de facto, ou, tal não sendo possível, pelo tribunal reenviado para o efeito» (negritos nossos). 28.ª Acrescentando Pereira Madeira, sobre o conhecimento oficioso dos vícios da matéria de facto previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP (ob. cit., pág. 1327): «[É] hoje praticamente universal a aceitação do princípio do conhecimento ou indagação oficiosa de tais vícios da matéria de facto. Na verdade, mandam a prudência e o bom-senso que nenhum tribunal, seja ele qual for, possa ser obrigado a aplicar o direito a uma matéria de facto ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por seu insuficiente, quer por ser contraditória, quer por erroneamente apreciada. Claramente, em tais caos, qualquer que fosse o edifício jurídico que assentasse em tais bases, seria uma edificação insegura, por falta de alicerces» (negritos nossos). 29.ª Também Germano Marques da Silva (ob. cit., pág. 342), citando Maia Gonçalves, refere que «muita da matéria especificada no n.º 2 do artigo 410.º deve considerar-se matéria de direito, porque a respectiva apreciação não pode desprender-se da interpretação e aplicação de normas jurídicas, mas o legislador especificou que toda esta matéria pode agora fundamentar o recurso, mesmo quando limitado à matéria de direito» (negritos nossos). 30.ª A apreciação dos vícios da matéria de facto elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP constitui, assim, matéria de direito, por isso mesmo sendo de conhecimento oficioso. 31.ª Para além da apreciação dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º constituir matéria de direito, de acordo com o que acaba de expor-se, também constitui matéria de direito saber se a Relação apreciou correta ou incorretamente tais vícios, o que significa que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, como no caso dos autos ocorreu, alterou a decisão da matéria de facto com fundamento no disposto na al.
  17. c)do n.º 2 do artigo 410.º – o erro notório na apreciação da prova. 32.ª Competindo ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar a aplicação dessa norma pelo tribunal a quo, o que constitui estritamente questão de direito. 33.ª Neste sentido, vd. Paulo Pinto de Albuquerque e Helena Mourão (ob. e loc. cit. supra): «O STJ tem competência para conhecer os vícios do artigo 410.º, n.º 2, quer nos recursos interpostos das decisões das Relações proferidas em primeira instância [nos termos do artigo 432.º, al.ª a)], quer nos recursos interpostos das decisões das Relações proferidas em recurso [nos termos do artigo 432.º, al.ª b)], e mesmo após a Lei n.º 94/2021, de 21.12 (…). «No segundo caso [artigo 432.º, al.ª b)], há que distinguir: se o vício do artigo 410.º, n.º 2, se reporta à decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, cabe recurso, em segundo grau, para o STJ do acórdão do TR que conheceu desse vício com base no mesmo fundamento, tendo em conta a opção do legislador por um triplo grau de jurisdição, apesar do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto já ficar assegurado com a decisão do TR sobre o vício. Mas se o vício do artigo 410.º, n.º 2, foi cometido pela própria decisão de segunda instância sobre a matéria de facto, cabe recurso do acórdão do TR para o STJ, em primeiro grau, com base neste fundamento novo» (negritos nossos). 34.ª Vejamos agora como tem sido caracterizado o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al.
  18. c)do n.º 2 do artigo 410.º, que serviu para o tribunal a quo alterar a decisão da matéria de facto. 35.ª Germano Marques da Silva (ob. cit., pág. 341) ensina de forma lapidar que «erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (negritos nossos). 36.ª Paulo Pinto de Albuquerque e Helena Mourão (ob. cit., pág. 651-652) efetuam a delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova desta forma: «Constituem o vício do erro notório na apreciação da prova os seguintes casos: «a. o erro sobre facto notório, neles se incluindo os factos históricos do conhecimento geral; «b. a ofensa das leis da natureza (isto é, das leis físicas e mecânicas): «i. a consideração como provado de facto física ou mecanicamente impossível; «ii. a consideração como não provado de facto em violação da regra tertium non datur. «c. a ofensa das leis da lógica (…) «i. a valoração da não confissão (mesmo que conjugada com outros meios de prova) para fundamentar os factos provados; «ii. a valoração da confissão integral para fundamentar os factos não provados; «iii. a incompatibilidade entre um facto objetivo provado e um facto subjetivo provado; «iv. a incompatibilidade entre um facto subjetivo não provado e um facto objetivo não provado; «v. a incompatibilidade entre um facto objetivo provado e um facto subjetivo não provado; «vi. a incompatibilidade entre um facto subjetivo provado e um facto objetivo não provado; «vii. a incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova (por exemplo, a incompatibilidade entre o conteúdo do documento invocado na fundamentação e o facto dado como provado com base nesse meio de prova); «d. a ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos (…)». 37.ª O acórdão recorrido invocou ainda outra doutrina e jurisprudência, para as quais se remete, no mesmo sentido, e concluiu afirmando – com o que se concorda inteiramente (quanto ao conceito de erro notório): «Trata-se, pois, de um erro grosseiro, de uma falha grave e gritante, patenteada pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que, pela sua manifesta desconformidade com as regras da lógica e da normalidade da vida, seria facilmente percetível pelo homem médio» (negritos nossos). 38.ª Por seu turno, Pereira Madeira (ob. cit., pág. 1329) ensina que no erro notório na apreciação da prova «estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta», mas vai bastante mais além, quando acrescenta que o erro pode ser apenas percetível ao jurista, argumentando: «Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas, situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-á, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo não inteiramente escancaradas à observação do homem comum, todavia, que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Certo que o erro tem de ser “notório”. Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – ainda que para além das percepções do homem comum – e sopesado à luz das regras da experiência. Ponto é que não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem» (negritos nossos). 39.ª O tribunal a quo, apesar de ter enquadrado bem a questão, em termos teóricos, não fez uma correta aplicação das regras que enunciou e que são pacificamente aceites na doutrina e na jurisprudência, alterando indevidamente a matéria de facto estabelecida pela 1.ª instância – como passa a ser explicado. 40.ª Enumeram-se, de seguida, os factos relevantes para a decisão do recurso, nesta parte, que foram dados como provados, ou como não provados, na 1.ª instância. 41.ª Foram considerados provados, na decisão de 1.ª instância, designadamente os seguintes factos – sendo assinalados a negrito aqueles sobre os quais incidiu a alteração da decisão, operada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com base em alegado erro notório na apreciação da prova: «(…) «3. O arguido, no exercício da sua atividade profissional de advogado, vem sendo procurado por inúmeros clientes, maioritariamente sociedades, relativamente aos quais foram levantados autos de contraordenações previstas no Código da Estrada, sem que fosse identificado o condutor. «4. Estes clientes recorriam aos serviços do arguido, após a notificação para identificação do condutor, solicitando-lhe que desse andamento a toda a tramitação tendente à sua defesa. «(…) «7. No final do ano de 2016, o arguido decidiu que, quando lhe enviassem o expediente para identificação do condutor, iria inscrever ou mandar inscrever o seu nome no local indicado para a identificação de condutor e o seu número de carta de condução. «8. Esta resolução foi dada a conhecer a todos os funcionários e advogados do escritório que preenchiam o expediente para identificação de condutor, a mando do arguido. «9. Assim, no seguimento desta decisão, o arguido, na posse da documentação mencionada, pela sua mão ou alguém a seu mando, seguindo as suas ordens e orientações, procedia ao preenchimento do documento “identificação do condutor”, enviado pelas entidades públicas competentes, fazendo dele constar, nomeadamente: «. no lugar destinado ao nome do condutor infrator, o seu nome: BB ou CC ou DD ou AA; e «. no lugar destinado ao título de condução, o número da sua carta de condução: C-..., data de emissão: ........2001. «10. Preenchido e rubricado, o documento em causa era enviado para a autoridade que constava no rosto do mesmo (ANSR e/ou autoridade autuante), a qual prosseguia os demais trâmites elaborando novo auto de contraordenação em nome da pessoa identificada, ou seja, o aqui arguido, por acreditarem tratar-se do real condutor da viatura. «11. Com base no documento elaborado nos moldes descritos, em virtude da atuação do arguido, a autoridade pública competente veio a elaborar autos de contraordenação com conteúdo inverídico no que à identidade do condutor diz respeito, iniciando-se um procedimento a correr termos contra este como se do verdadeiro condutor/infrator se tratasse (…). «12. Conforme o plano por si gizado, ciente e aproveitando-se, designadamente do volume e regras de tramitação dos autos de contraordenação na ANSR, o arguido conseguia, assim, eximir de responsabilidade os seus clientes como a si próprio. «(…) «16. O arguido prestou e/ou determinou a prestação de informações que bem sabia não serem verdadeiras, de modo a fazer constar dos mencionados documentos (documentos identificação de condutor), enviados pelas autoridades públicas, factos que originaram a elaboração de autos de contraordenação em que os verdadeiros infratores não mais seriam contactados no âmbito dos processos contraordenacionais. «17. O arguido tem uma imagem de eficácia na tramitação de autos de contraordenação, granjeando deste modo numerosa clientela e negócio junto da comunidade empresarial. «18. Sabia o arguido que não era o condutor dos veículos nas circunstâncias de tempo e lugar constantes dos autos de contraordenação elaborados em nome dos seus clientes (proprietários das viaturas alvo de fiscalização não presencial). «19. O arguido também sabia que a ANSR não dispunha de funcionários suficientes para a tramitação de cerca de novecentos mil a um milhão de processos por ano. «20. O arguido sabia ainda que a falta de meios da ANSR levaria à prescrição do procedimento contraordenacional, bastando, para tanto, a apresentação de defesa e que, qualquer que fosse o nome do condutor comunicado à ANSR, o processo sempre atingiria a prescrição – facto considerado não provado no acórdão recorrido. «21. O arguido, quando decidiu indicar o seu nome como sendo o condutor do respetivo veículo, agiu convicto de que, qualquer que fosse o nome comunicado à ANSR, o processo sempre atingiria a prescrição – facto considerado não provado no acórdão recorrido. «22. Nessa convicção, o arguido decidiu indicar o seu nome para agilizar o expediente do escritório e evitar mais contactos com os clientes em causa – facto considerado não provado no acórdão recorrido. «23. A indicação do nome do arguido, em vez do nome do condutor do veículo, em nada atrasou a tramitação do processo contraordenacional – facto considerado não provado no acórdão recorrido. «24. A indicação do nome do arguido, em vez do nome do condutor do veículo, em nada ludibriou nem cerceou a pretensão punitiva do Estado – facto considerado não provado no acórdão recorrido. «25. Em todos os processos acima indicados a pretensão punitiva do Estado foi cerceada pela falta de meios da ANSR para a desenvolver a respetiva tramitação processual em tempo de evitar a prescrição – facto considerado não provado no acórdão recorrido. «26. A inexistência de consequências sancionatórias resultou da ineficácia da ANSR e não do facto de o arguido indicar o seu nome em vez do nome da pessoa que conduzia o veículo respetivo – facto considerado não provado no acórdão recorrido. «27. O arguido sabia que, ao indicar o seu nome em tais documentos, estava a prestar uma declaração falsa, agindo, em todas as circunstâncias, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (…)». 42.ª Por seu turno, tinham sido considerados não provados, na decisão de 1.ª instância, os seguintes factos: «
  19. a)Ao indicar o seu nome e título de condução nos documentos enviados para identificação do condutor infrator, o arguido ludibriava e cerceava a pretensão punitiva do Estado. «
  20. b)Com esta atuação visava o arguido obter para si um benefício ilegítimo. «
  21. c)Mais visava o arguido obter um benefício ilegítimo para terceiro. «
  22. d)O arguido lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos, nomeadamente, tendentes a sancionar legalmente os infratores ao Código da Estrada, e bem assim a autoridade pública inerente a tal punição.» 43.ª O tribunal a quo decidiu em sentido oposto, considerando que estes factos estão provados, aditando-os assim aos factos provados, com a seguinte redação, mais extensa: «O arguido prestou e/ou determinou a prestação de informações que bem sabia não serem verdadeiras, de modo a fazer constar falsamente dos mencionados documentos (documentos identificação de condutor) enviados pelas autoridades públicas, factos esses que originaram a elaboração de autos de contraordenação, sendo, por isso, juridicamente relevantes. «Sabia, o arguido, que não era o condutor dos veículos nas circunstâncias de tempo e lugar constantes dos autos de contraordenação elaborados em nome dos seus clientes (proprietários das viaturas alvo de fiscalização não presencial) e que ao indicar o seu nome e título de condução nos documentos enviados para identificação do condutor infractor, ludibriava e cerceava a pretensão punitiva do Estado, uma vez que, os autos de contraordenação seriam autuados em nome diverso do real infractor. «Com esta sua actuação visava, o arguido, obter para si um benefício – que sabia ser ilegítimo –, uma vez que os infractores não mais seriam contactados no âmbito dos processos contraordenacionais em causa, criando, assim, junto da comunidade empresarial uma imagem de eficácia na tramitação daqueles autos, granjeando deste modo numerosa clientela e negócio. «Mais visava, o arguido, obter um benefício – que sabia ser ilegítimo – para terceiros, os infractores, ao assegurar que, e apesar da sua actuação ilícita, não haveria consequências sancionatórias para os mesmos, seus clientes. «O arguido agiu, em todas as circunstâncias, livre, voluntária e conscientemente, com intenção de obter para si e para terceiros benefícios ilegítimos, sabendo que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos, nomeadamente, tendentes a sancionar legalmente os infractores ao código da Estrada, e bem assim a autoridade pública inerente a tal punição. «Sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.» 44.ª Na fundamentação da decisão da matéria de facto, a 1.ª instância explicou claramente o processo de formação da sua convicção, nos termos acima expostos, para os quais se remete, salientando-se: «(….) a decisão em causa ocorreu no final do ano de 2016, o que foi dado conhecimento aos funcionários e demais advogados do escritório, valorando os esclarecimentos prestados pelo arguido corroborados pelo depoimento das testemunhas EE e FF, que trabalharam no escritório do arguido. «O arguido contestou, no entanto, que tenha atuado com intenção de obter um benefício ilegítimo, dizendo que é advogado, desde o ano de 2012, tendo-se especializado em direito das contraordenações. Explicou que neste tipo de processos tem uma taxa de sucesso de 90%, sendo que nas infrações rodoviárias em que é necessário identificar o condutor o sucesso é de 100%. «No ano de 2016, recebia cerca de 200 ou 300 contraordenações no escritório, tendo de contratar advogadas para o auxiliar na tramitação destes processos. «Nos processos em que as sociedades clientes tinham de identificar os condutores, deparou-se com algumas dificuldades em obter esses elementos, tendo apenas 15 dias para fazer a identificação. «Mais esclareceu que tendo em conta o elevado número de processos de contraordenação que tinha no seu escritório, a dificuldade em obter a identificação dos condutores, sabendo que tinha uma taxa de sucesso de 100% nos processos de contraordenações rodoviárias, devido à incapacidade da ANSR em tramitar todos os processos de contraordenações, decidiu, no final de 2016, que em todos os processos desta natureza que entrassem no seu escritório iria colocar o seu nome como sendo o condutor do veículo. Desta forma, agilizava os processos de contraordenação, não sendo necessário contactar os clientes para que identificassem os verdadeiros condutores e autores das contraordenações. «Importa lembrar que a testemunha GG, jurista da ANSR e diretora de serviço responsável pelas contraordenações, confirmou que, à data dos factos, não tinham funcionários suficientes para tramitar as cerca de novecentas mil a um milhão de processos de contraordenações e que os mesmos invariavelmente prescreviam sempre que existia defesa com diligências de prova. Esta testemunha também confirmou aquilo que o arguido invocou, ou seja, o facto de se colocar um nome que não o do verdadeiro condutor em nada alterava a tramitação dos processos. A apresentação da defesa e a falta de recursos humanos para analisar e decidir a defesa é que levava à prescrição dos procedimentos contraordenacionais. «As testemunhas EE, que trabalhou no escritório do arguido, confirmou que, no ano de 2016, este decidiu que iriam começar a colocar o seu nome nos documentos de identificação de condutor, para tornar mais céleres os procedimentos no escritório. Referiu que era indiferente o nome que colocavam no documento de identificação de condutor, pois com a apresentação da defesa o processo acabaria sempre por prescrever. «Também a testemunha FF, que trabalha no escritório do arguido, esclareceu que ali começou a exercer funções em 2017 e que já estava instituído que todos os documentos de identificação de condutor iriam ter o nome do arguido, para tornar mais célere o processo. «Aqui chegados, não tivemos qualquer dúvida que o arguido dizia a verdade, pois a sua versão dos factos é a mais consentânea com as regras de experiência comum e do normal ser. Com efeito, não podemos ignorar que o arguido era especialista em contraordenações e sabia perfeitamente que os processos em causa iriam todos prescrever por falta de meios da ANSR em tramitar atempadamente as defesas que iria apresentar. Por isso, também sabia que, qualquer que fosse o nome que colocasse nos documentos de identificação de condutor, o processo prescreveria e só sabendo disto se percebe que o arguido tenha atuado como atuou. Que sentido faria que indicasse o seu nome se houvesse uma mínima possibilidade de ser condenado? Não faria sentido absolutamente nenhum. A versão dos factos apresentada pelo arguido é a única que se ajusta à lógica racional. «Não se diga que o arguido atuou para que os clientes não serem mais perturbados e granjear, desta forma, mais clientes. Um advogado que tem uma taxa de sucesso de 100% neste tipo de processos (o que só pode ser verdade, já que o arguido colocava o seu próprio nome nos documentos de identificação de condutor pois sabia que nunca seria responsabilizado) granjeará sempre diversos clientes. «Por estes motivos demos como assentes os factos descritos 17 a 26 e como não provados os constantes das alíneas
  23. a)a d).(…)» (negritos nossos) 45.ª A fundamentação das decisões serve para exteriorizar as razões pelas quais a decisão foi tomada, tendo por objetivos, por um lado, permitir aos cidadãos uma melhor perceção e aceitação das decisões judiciais e, por outro lado, facilitar o trabalho dos tribunais de recurso, permitindo-lhes a melhor sindicância das decisões que devem apreciar. 46.ª No caso dos autos, o tribunal a quo passou ao largo da fundamentação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, não lhe dando qualquer crédito, partindo para uma dantesca alteração da matéria de facto, invertendo o julgamento (quase) por completo, com base no invocado erro notório na apreciação da prova – erro esse que, a existir, sempre seria tudo menos notório, doutra forma o Ministério Público, no seu recurso para a Relação, não teria deixado de o invocar, mas não o invocou, porque tal erro não existe, nem é notório, muito menos com a extensão afirmada pelo tribunal a quo. 47.ª Se o Tribunal da Relação de Coimbra tivesse reapreciado a prova e ouvido as gravações, e se tivesse lido a fundamentação da decisão de facto, porventura teria entendido melhor a realidade e teria evitado incorrer em erros, crassos, notórios, na sua argumentação. 48.ª Analisemos agora, criticamente, um por um, os argumentos utilizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 49.ª Diz o acórdão recorrido: «Ora, sendo o arguido um advogado, NUNCA poderia estar fora de cogitação que os técnicos da ANSR, por iniciativa própria ou por determinação de algum superior hierárquico, decidissem alterar o método de trabalho e/ou a gestão do cumprimento das suas tarefas, ignorando os processos contestados já prescritos – bastava atentar na data da respectiva entrada –, e passando de imediato a apreciar o expediente entrado recentemente, o que poderia coincidir com a entrada dos autos falsificados pelo arguido». 50.ª Salvo o devido respeito, este argumento parte de premissas erradas e contraria a mais elementar lógica: primeiro, pressupõe que a ANSR tem um método de trabalho para tratar dos processos contestados – o que não tem qualquer apoio na prova, como resulta da fundamentação da sentença. 51.ª Quer o arguido, quer, muito principalmente (pela sua isenção e conhecimento dos factos), a testemunha GG, jurista e diretora de serviço responsável pelas contraordenações da ANSR, foram claríssimos no sentido de que todos os processos onde fosse apresentada defesa/contestação, prescreveriam por falta de funcionários para os processar (cfr. fundamentação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância), resultando daqui, indubitavelmente, que os processos com defesa apresentada não têm qualquer seguimento, pelo que não há um método de trabalho para estes processos. 52.ª Acresce que a afirmação do acórdão recorrido no sentido de que a ANSR poderia alterar o tal método de trabalho «ignorando os processos contestados já prescritos – bastava atentar na data da respectiva entrada –, e passando de imediato a apreciar o expediente entrado recentemente», carece de lógica, pois é evidente que a ANSR nunca poderia ter um método de trabalho que abordasse os processos por ordem cronológica, começando pelos mais antigos, já prescritos, sob pena de nunca atingir os não prescritos, mais recentes. 53.ª Constata-se que o tribunal a quo presumiu (sem qualquer fundamentação) a existência de um método de trabalho nos processos contraordenacionais contestados que, não só não existiu nem existia, como não teria qualquer sentido que tivesse existido – pura e simplesmente, a ANSR não processava, por falta de meios, os processos contestados, razão pela qual todos vinham a prescrever. Porque – e basta pensar um pouco – se o fizesse, deixaria prescrever, em muito maior número, os não contestados, uma vez que os contestados implicam sempre muito mais trabalho e dispêndio de tempo e continuaria a deixar prescrever muitos dos contestados. 54.ª A prova foi unânime nesse sentido, como resulta do acórdão da 1.ª instância, razão pela qual a argumentação do acórdão recorrido é manifestamente errada e desajustada dos elementos que resultam da decisão de primeira instância – texto da decisão, no seu todo, que define os limites da apreciação do vício do erro notório da apreciação da prova, como resulta expressamente da lei. 55.ª Prossegue o acórdão recorrido com mais um argumento que não convence, por ilógico, ao afirmar: «Estivesse o arguido convicto de que tais processos prescreveriam, não teria colocado o seu nome no lugar do autuado e indicado o número da sua carta de condução. E muito menos inscreveria o seu nome no lugar destinado ao nome do condutor infrator (…)», pois é evidente que não é assim, mas precisamente o contrário: se o arguido não tivesse a certeza de que os processos prescreveriam pelo simples facto de ser apresentada defesa, não teria indicado os seus dados na identificação do condutor, sob pena de poder vir a ser, ele próprio, condenado em mais de 550 processos de contraordenação! 56.ª Que advogado assumiria a autoria de mais de 550 infrações e gostaria de ser condenado, em vez dos seus clientes, por antever como possível uma alteração dos métodos da ANSR de forma a impedir a prescrição? É impossível conceber a situação configurada pela Relação, ela sim incorrendo em erro notório – afirmando o que não pode ser verdade, de acordo com as regras da experiência comum. 57.ª Prossegue o acórdão recorrido argumentando que «as invocadas razões de agilização do escritório, revelam-se no mínimo pueris, atenta a tecnologia actual e a respectiva velocidade de informação. A justificação da actuação do arguido por apelo à prescrição dos processos e à agilização do escritório, atentam gravemente contra as regras da experiência». 58.ª Dispõe o artigo 171.º do Código da Estada (adiante, CE), sob a epígrafe «Identificação do arguido»: «1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:
  24. a)Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
  25. b)Domicílio fiscal;
  26. c)Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;
  27. d)Número do título de condução e respetivo serviço emissor; (…) 2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo. 3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora. (…) 5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2. 6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva. (…)». 59.ª É esta obrigação legal de identificação do condutor que as sociedades (pessoas coletivas) clientes do arguido tinham que efetuar, no prazo de 15 dias. 60.ª A tecnologia e a velocidade de informação atualmente disponíveis – a que alude o acórdão recorrido – não encurtam esse prazo de 15 dias que a lei concede para a identificação do condutor, e também não resolvem o problema da própria determinação do responsável, prévia à sua comunicação ao escritório do arguido. 61.ª O arguido não tem apenas um cliente, tem, como resultou provado, no ponto 3., «inúmeros clientes, maioritariamente sociedades, relativamente às quais foram levantados autos de contraordenação (…) sem que fosse identificado o condutor» e, tratando-se de sociedades, e não pessoas singulares, o processo de identificação do concreto colaborador/empregado que praticou a contraordenação nem sempre é fácil e rápido, antes pelo contrário, nem a tecnologia pode resolver o problema da determinação, dentro da empresa, daquele concreto condutor, daquela concreta contraordenação. 62.ª Como consta da fundamentação da decisão da matéria de facto da decisão da 1.ª instância, o arguido referiu que «no ano de 2016, recebia cerca de 200 ou 300 contraordenações no escritório (…). Nos processos em que as sociedades clientes tinham de identificar os condutores, deparou-se com algumas dificuldades em obter esses elementos, tendo apenas 15 dias para fazer a identificação. «Mais esclareceu que tendo em conta o elevado número de processos de contraordenação que tinha no seu escritório, a dificuldade em obter a identificação dos condutores, sabendo que tinha uma taxa de sucesso de 100% nos processos de contraordenações rodoviárias, devido à incapacidade da ANSR em tramitar todos os processos de contraordenações, decidiu, no final de 2016, que em todos os processos desta natureza que entrassem no seu escritório iria colocar o seu nome como sendo o condutor do veículo. Desta forma, agilizava os processos de contraordenação, não sendo necessário contactar os clientes para que identificassem os verdadeiros condutores e autores das contraordenações». 63.ª De acordo com a fundamentação da decisão de facto, na decisão de 1.ª instância, também as testemunhas EE e FF, que trabalharam no escritório do arguido, confirmaram que esta opção de identificação do condutor serviu para tonar mais céleres os procedimentos nesse escritório. 64.ª O acórdão recorrido não explica como é que as tecnologias atuais contornam a dificuldade de determinação, dentro da pessoa coletiva, do condutor e a sua completa identificação no prazo estabelecido na lei, que necessariamente precede essa comunicação ao escritório do arguido e deste à ANSR. 65.º Identificação sem a qual todos os processos prosseguiriam termos contra as próprias sociedades clientes do arguido, como decorre do disposto no artigo 171.º, n.º 6, do Código da Estada, resultado que, naturalmente, cumpria ao arguido evitar. 66.ª Por isso, salvo o devido respeito, o argumento do Tribunal da Relação, assente nas novas tecnologias, é desajustado e não convincente. 67.ª Prossegue o acórdão recorrido: «Quase um escândalo é considerar provado que “A indicação do nome do arguido, em vez do nome do condutor do veículo, em nada ludibriou nem cerceou a pretensão punitiva do Estado.” Qualquer cidadão logo percebe que a autuação de uma contra-ordenação contra um falso responsável defrauda a pretensão punitiva do Estado, lembrando que no Direito Penal, uma das pretensões do Estado é aplicar as sanções penais aos autores de infracções penais (via de regra, punir os criminosos). Denomina-se isso de pretensão punitiva, que corresponde ao jus puniendi, ou seja, o direito de punir que nasce com o cometimento da infracção penal. Daí que resulte atentatória das ditas regras da experiência a conclusão de que “Em todos os processos acima indicados a pretensão punitiva do Estado foi cerceada pela falta de meios da ANSR para desenvolver a respectiva tramitação processual em tempo de evitar a prescrição”». 68.ª Mais uma vez, com o devido respeito, o tribunal a quo ignorou totalmente a fundamentação da decisão da matéria de facto, que aponta precisamente para o contrário do que afirma: a concreta identificação do condutor é irrelevante, o que é relevante é a apresentação da defesa (contestação), pois em todos os casos em que é apresentada defesa a ANSR não dá – por falta de funcionários – andamento aos processos – que acabam por prescrever, com o decurso do tempo, por estarem parados. 69.ª Fosse qual fosse o nome do condutor, o resultado seria sempre o mesmo, desde que viesse a ser apresentada defesa – a prescrição e esta é a realidade sobre a qual foi produzida prova inequívoca, na qual o tribunal de 1.ª instância fundou a sua convicção, conforme expressou na sua decisão, coerente e isenta de qualquer vício. 70.ª Por seu turno, não se sabe em que se fundou a convicção do tribunal a quo, ao decidir em sentido oposto ao da 1.ª instância, porquanto não reapreciou a prova (nem podia reapreciá-la, porque não foi admitido o recurso do Ministério Público, nessa parte) e não há, como é manifesto, qualquer erro, menos ainda notório, na decisão de 1.ª instância, ou seja, não resulta do texto da decisão da 1.ª instância que a matéria de facto foi mal julgada, com erro notório na apreciação da prova. 71.ª Afirma o acórdão recorrido: «Sendo inócua e irrelevante a conclusão de que “A inexistência de consequências sancionatórias resultou da ineficácia da ANSR e não do facto de o arguido indicar o seu nome em vez do nome da pessoa que conduzia o veículo respetivo” até porque do elenco dos factos provados não consta sequer que os ditos autos de contra-ordenação falseados tenham prescrito». 72.ª Não se entende como é que o tribunal a quo afirma que dos autos não consta que tenha ocorrido prescrição, quando a prescrição é clara e repetidamente afirmada na fundamentação da decisão da 1.ª instância, como sendo o objetivo visado com a apresentação da defesa, objetivo esse sempre alcançado. 73.ª Decorre do quadro apresentado no ponto 15 dos factos provados em 1.ª instância (sem alteração pelo acórdão recorrido), que as 555 contraordenações rodoviárias em causa nestes autos foram praticadas entre janeiro de 2017 e maio de 2018. 74.ª O procedimento por contraordenação rodoviária prescreve no prazo de 2 anos contados da prática da infração, interrompendo-se a prescrição pelas causas previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social e ainda com a notificação da decisão condenatória ao arguido – cfr. artigo 188.º, n.ºs 1 e 2, do CE. 75.ª O regime geral da suspensão e da interrupção das contraordenações vem previsto nos artigos 27.º e ss. do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações). 76.ª Não se vislumbra a possibilidade de aplicação de qualquer suspensão (artigo 27.º-A desse diploma), sendo que a interrupção da prescrição ocorre, nomeadamente, com qualquer notificação ao arguido de despachos e decisões – n.º 1, al. a), do artigo 28.º – e tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade – n.º 3 do artigo 28.º – ou seja, 3 anos no total. 77.ª Portanto, a prescrição do procedimento contraordenacional pelas infrações praticadas entre janeiro de 2017 e maio de 2018 terá ocorrido, no máximo, 3 anos depois da sua prática, entre janeiro de 2020 e maio de 2021 – ou seja, muito antes da dedução da acusação nestes autos, que data de 29.06.2022, muito antes da realização do julgamento da 1.ª instância e, para o que verdadeiramente importa, muito antes da prolação do acórdão recorrido. 78.ª É certo que a prescrição de cada concreto processo de contraordenação identificado nos factos provados não está aí afirmada – de resto, porque esse resultado não era sequer, nem tinha que ser, objeto do julgamento; a prescrição não constava do elenco dos factos imputados ao arguido na acusação, pese embora nessa altura já tivesse decorrido o prazo de prescrição de todas as infrações. 79.ª No entanto, se o Tribunal da Relação considerava, como considerou, duvidosa a verificação da prescrição, não podia ter decidido contra o arguido, condenando-o, porque o princípio in dubio pro reo (uma das vertentes do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) impõe que a dúvida se resolva a favor do arguido. 80.ª Se o tribunal a quo entendia que a concreta prescrição de todos aqueles processos constituía um facto relevante para a decisão, e se tinha dúvidas sobre se a mesma ocorreu, devia ter esclarecido essas dúvidas, antes de decidir, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 81.ª De resto, a prova da prescrição, em concreto, desses procedimentos é de muito fácil obtenção – bastando que se oficie à ANSR nesse sentido. 82.ª Assim, a ter essa dúvida, o Tribunal da Relação de Coimbra devia ter anulado a decisão e ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância, para que aí se procedesse à produção daquela prova, após o que deveria ser proferida nova decisão, em conformidade com o resultado dessa diligência, em conjugação com a demais prova já antes produzida. 83.ª Decidindo contra o arguido, invocando a dúvida sobre se a prescrição ocorreu, o acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo e, portanto, o princípio da presunção de inocência. 84.ª Prossegue o acórdão recorrido afirmando: «Mas ainda que tal tivesse sucedido [a prescrição], qualquer jurista, incluindo o arguido, não pode ignorar, porque tem a obrigação de saber que o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado, considerando os interesses que o tipo legal visa proteger. «Acresce que a idoneidade probatória /relevância jurídica do documento também não exige a produção efectiva do efeito jurídico pretendido pelo agente do crime – assim, é indiferente que as contra-ordenações tenham, a final, eventualmente prescrito ou tenham resultado na condenação em contra-ordenação.». 85.ª Estes argumentos são, no entanto, exclusivamente de direito, pelo que não servem para decidir sobre a matéria de facto nem para justificar a existência de um erro notório na apreciação da prova. 86.ª Prossegue o tribunal a quo: «Ora, não obstante o tribunal a quo deu como provado que: «27. O arguido sabia que, ao indicar o seu nome em tais documentos, estava a prestar uma declaração falsa, agindo, em todas as circunstâncias, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. «Resulta assim inverosímil e contrário às regras a experiência comum, julgar como não provado que: «“
  28. a)Ao indicar o seu nome e título de condução nos documentos enviados para identificação do condutor infrator, o arguido ludibriava e cerceava a pretensão punitiva do Estado. «
  29. b)Com esta atuação visava o arguido obter para si um benefício ilegítimo. «
  30. c)Mais visava o arguido obter um benefício ilegítimo para terceiro. «
  31. d)O arguido lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos, nomeadamente, tendentes a sancionar legalmente os infratores ao código da Estrada, e bem assim a autoridade pública inerente a tal punição.“ «Perguntará o cidadão médio normal qual então a razão por que o arguido, que é advogado e recebeu contrapartida pelo serviço que prestou aos infractores – 554 motoristas/ particulares/empresas –, optou por indicar o seu nome como infractor. «Claramente as regras da experiência indicam que o arguido com a sua actuação visou o seu benefício, o benefício dos terceiros/infractores que o contrataram e causou um prejuízo incalculável na pretensão punitiva do Estado. «Em condições de normalidade, nenhuma pessoa, mesmo não sabendo ler nem escrever, e muito menos um advogado especialista em contraordenações, procede dessa maneira sem consciência das consequências desses factos ou desconhecendo que esse comportamento é penalmente censurável.» 87.ª Crê o Recorrente que o cidadão médio que leia o acórdão da 1.ª instância ficará a perceber o que dela consta, isto é, que o Estado não dotou a ANSR dos meios necessários ao processamento das contraordenações rodoviárias, de tal forma que os processos em que é apresentada contestação são pura e simplesmente postos de lado, ficando sem decisão e acabando por prescrever, e que a identificação do condutor é irrelevante, na medida em que é inapta para interferir com este resultado. 88.ª Se, em tese, a identificação do condutor sem correspondência com a realidade impede que o Estado proceda contra o verdadeiro responsável, em concreto já não é assim, pois, seja qual seja e fosse qual fosse a identificação do condutor, a apresentação de defesa, conjugada com a falta de recursos da ANSR, conduz os processos ao abismo da prescrição – e estas afirmações não têm nada de ilógico e manifestamente errado, nem contrariam a experiência comum, como dirá o cidadão comum, nem precisa de ser jurista. 89.ª É exclusivamente a inoperacionalidade da ANSR que conduz a defraudar a pretensão punitiva do Estado, e não a conduta do arguido, que se limita a apresentar a defesa no processo contraordenacional e não tem a mínima culpa das falhas do sistema – não podendo nem devendo ser responsabilizado por elas. 90.ª Na verdade, não pode nem deve afirmar-se que a pretensão punitiva do Estado fica defraudada porque os arguidos se defendem – seria o mesmo que culpar os doentes pelo colapso do Serviço Nacional da Saúde, culpar os cidadãos pelos atrasos na Justiça porque recorrem aos tribunais e assim por diante. 91.ª Ao contrário do afirmado no Parecer do Ministério Público apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra, seguido no acórdão recorrido, que tentou salvar o recurso da decisão da matéria de facto invocando os vícios do artigo 410.º do CPP, o tribunal da 1.ª instância não se baseou em juízos ilógicos e absurdos, muito pelo contrário, fundou a sua decisão em juízos de meridiana clareza e de lógica impecável. 92.ª É claro que o Estado-Administração fica muito mal retratado na fotografia apresentada no acórdão da 1.ª instância, mas é caso para dizer – sibi imputet. O que não é admissível é que o acórdão recorrido pretenda, manifestamente, salvar a imagem do Estado, à custa do arguido, que não é responsável nem pode ser condenado pelo mau funcionamento do sistema de punição das contraordenações rodoviárias. 93.ª Pelo que se conclui que não há erro notório na apreciação da prova, na decisão da 1.ª instância, tendo o tribunal a quo alterado a decisão da matéria de facto, fazendo um novo julgamento, fora dos limites permitidos pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP e, portanto, em violação desta norma. 94.ª Deve, assim, a decisão recorrida ser anulada. IV. Da decisão a proferir, com base na matéria de facto tal como foi julgada em 1.ª instância 95.ª Em face da anulação da decisão recorrida, quanto à alteração da decisão de facto, deve ser proferida nova decisão fundada nos factos tal como foram dados como provados, e não provados, em 1.ª instância. 96.ª E deverá confirmar-se, na íntegra, a decisão de direito da 1.ª instância, quer quanto à qualificação jurídica dos factos, quer quanto à escolha e medida da pena. 97.ª E assim nos exatos termos defendidos pelo arguido na resposta ao recurso do Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra, que se dão por reproduzidos, por economia de meios, salientando-se apenas as ideias principais. Assim, 98.ª A primeira questão a decidir é a de saber se a conduta do arguido integra a prática, em concurso efetivo, de 554 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al.
  32. a)e 256.º, n.º 1, als.
  33. d)e e), todos do CP, ou se integra a prática de um único crime de falsificação de documento. 99.ª O acórdão da 1.ª instância afirmou que está verificado o elemento objetivo do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al.
  34. a)e 256.º, n.º 1, als.
  35. d)e e), todos do CP, mas considerou também – E BEM - que não se verifica o elemento subjetivo desse crime, pelo que absolveu o arguido. 100.ª Figueiredo Dias (ob. e loc. cit. supra), refere que «constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de actuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório». 101.ª Afirmou-se, e muito bem, no acórdão da 1.ª instância, sobre o elemento subjetivo deste crime (negritos e sublinhados nossos): «No tocante ao elemento subjetivo do tipo legal de crime em estudo, para além de se exigir que o agente atue dolosamente, em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14.º do Código Penal, requer-se ainda a que o agente aja com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”. «Tratando-se este de um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, tal intenção de causar um prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo – que terá de presidir à atuação do autor –, não terá de se concretizar. «“Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado.” [citação de Helena Moniz] «Ficou assente que o arguido sabia que não era o condutor dos veículos nas circunstâncias de tempo e lugar constantes dos autos de contraordenação elaborados em nome dos seus clientes (proprietários das viaturas alvo de fiscalização não presencial). Mas também sabia o arguido que a ANSR não dispunha de funcionários suficientes para a tramitação de cerca de novecentos mil a um milhão de processos por ano e que a falta de meios da ANSR levaria à prescrição do procedimento contraordenacional bastando, para tanto, a apresentação de defesa e que, qualquer que fosse o nome do condutor comunicado à ANSR, o processo sempre atingiria a prescrição. O arguido, quando decidiu indicar o seu nome como sendo o condutor do respetivo veículo, agiu convicto de que qualquer que fosse o nome comunicado à ANSR o processo sempre atingiria a prescrição. «Nessa convicção, o arguido decidiu indicar o seu nome por forma a agilizar o expediente do escritório e evitar mais contactos com os clientes em causa. Objetivamente, a indicação do nome do arguido em vez do nome do condutor do veículo em nada atrasou a tramitação do processo contraordenacional, nem cerceou a pretensão punitiva do Estado. «Em qualquer dos processos a pretensão punitiva do Estado foi cerceada pela falta de meios da ANSR para desenvolver a respetiva tramitação processual em tempo de evitar a prescrição. A inexistência de consequências sancionatórias resultou da ineficácia da ANSR e não do facto de o arguido indicar o seu nome em vez do da pessoa que conduzia o veículo respetivo. «A ser assim, como efetivamente se apurou, temos de concluir que o arguido não atuou com intenção de causar prejuízo ao Estado, pois não foi a sua atuação – ao indicar o seu nome como autor da contraordenação – que impossibilitou a responsabilização do condutor infrator, mas antes a ineficácia dos serviços do Estado em tramitar os processos atempadamente, permitindo que a responsabilidade contraordenacional acabasse por prescrever. «Igualmente temos de concluir que não foi a atuação do arguido – indicar o seu nome como autor da contraordenação – que levou a que os infratores não fossem responsabilizados, o mesmo é dizer que obtivessem um benefício ilegítimo. Pois a não responsabilização destes sempre ocorria por efeito da prescrição. «Antes se apurou que o arguido – sabendo que os seus clientes nunca responderiam pela prática da contraordenação – para agilizar o trabalho no seu escritório, passou a fazer constar dos documentos de identificação de condutor o seu próprio nome. O arguido tinha tanta a certeza que nunca responderia pela prática das contraordenações estradais que passou a colocar o seu nome no local destinado à identificação dos condutores. «Agilizar o expediente do escritório nunca poderá se considerado um benefício ilegítimo na conceção do artigo 256.º do Código Penal. «Neste conspecto, não se apurando que o arguido atuou com intenção de causar um prejuízo ao Estado ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, há que concluir que não se verificam os elementos subjetivos dos crimes de falsificação de documentos pelos quais o arguido vinha acusado. «Deste modo, não se preenchendo os elementos subjetivos dos crimes, terá o arguido de ser absolvido». 102.ª. Esta certeira argumentação do acórdão da 1.ª instância deve ser repristinada, uma vez que não se verifica o dolo específico que o legislador exige para a integração deste tipo de crime – a intenção de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado. 103.ª Na verdade, os terceiros, ou seja, os reais infratores, não foram ilegitimamente beneficiados com as condutas do arguido consistentes no preenchimento dos formulários com dados de identificação relativos à sua própria pessoa, na medida em que não foi por via dessas condutas, mas pela ineficiência da ANSR, que aqueles viram erradicada a possibilidade de virem a sofrer qualquer sanção pela prática de contraordenações. 104.ª Por outro lado, qualquer cidadão tem o direito de defesa em qualquer processo de contraordenação, constitucionalmente consagrado (artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.º 4, da CRP), pelo que é absolutamente lícito que se defenda, ainda que daí decorra a prescrição do procedimento ou até procurando alcançar a própria prescrição, e ser o processo arquivado por prescrição nunca poderá ser entendido como um benefício ilegítimo. 105.ª O propósito do arguido, ao dar instruções no sentido de ser sempre o seu nome e o número da sua licença de condução a constarem do formulário para identificação do condutor foi, como resultou provado, o de agilizar o expediente, ou seja, o trabalho burocrático do seu escritório, o que jamais poderá ser considerado um benefício ilegítimo, na conceção do artigo 256.º do CP. 106.ª É de realçar que esse trabalho de escritório do arguido serviu, no seu todo, à defesa dos seus clientes, defesa que é o exercício de um direito constitucionalmente garantido, pelo que o seu resultado, quando favorável, por mera ineficiência do sistema, como é o caso, não pode nunca ser tido como um benefício ilegítimo. 107.ª Além disso, a indicação de elementos identificativos falsos foi completamente inócua relativamente à obtenção do resultado de arquivamento dos processos, não tendo qualquer influência na prescrição que os viria a atingir a todos – ainda que tivessem sido indicados pelo arguido os efetivos e verdadeiros condutores, o resultado seria exatamente o mesmo: o arguido apresentaria na mesma a defesa e a prescrição sempre ocorreria. 108.ª Levado às últimas consequências, o entendimento sufragado pelo Ministério Público e aceite pelo tribunal a quo levaria à seguinte absurda e, por isso mesmo, inaceitável conclusão: os infratores rodoviários não podem identificar-se nem apresentar defesa perante a ANSR porque, se se identificarem e se apresentarem defesa, como os serviços não funcionam, por falta de meios, e os procedimentos prescrevem, os infratores alcançam um benefício ilegítimo. 109.ª Deve ser, pelas razões já expostas, retomada a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, na qual foram dados como não provados os factos relativos ao elemento subjetivo do crime em causa, no caso o dolo específico do crime de falsificação de documentos, a saber, nos termos das alíneas
  36. b)e
  37. c)dos factos não provados constantes do acórdão recorrido, acima indicados. 110.ª Consolidada desta forma a matéria de facto provada e não provada pela 1.ª instância, não há prova da intenção de obter um benefício, para o próprio ou para terceiro, ou de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, o que implica necessariamente a conclusão de que não está verificado o elemento subjetivo do tipo de crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, al. a), e 256.º, n.º 1, als.
  38. d)e e), do CP. 111.ª Pelo que não há crime de falsificação de documento: nem 544 crimes, nem um único crime. 112.ª A não se entender assim, o que só por muito remota possibilidade de raciocínio se equaciona, então a conduta do arguido devia ser qualificada como um crime único, atendendo à unidade da resolução criminosa, nos termos adiante melhor explicitados a propósito do crime de falsas declarações. 113.ª Mas, repete-se, os factos provados não permitem senão a conclusão pela não verificação do elemento subjetivo deste tipo de crime de falsificação de documento, o que impede qualquer condenação do arguido pela sua prática e, se assim continuar a ser entendido – como se espera –, afastado que fica o concurso aparente dos crimes de falsificação de documento e de falsas declarações, por o primeiro não se verificar, há que passar à análise da segunda questão. 114.ª A segunda questão é a de saber se a conduta do arguido integra a prática, em concurso efetivo, de 554 crimes de falsas declarações, previstos e puníveis pelo artigo 348.º - A do CP, ou se integra a prática de um único crime de falsas declarações. 115.ª O tribunal de 1.ª instância considerou que a conduta do arguido integra um crime único de falsas declarações – entendimento rejeitado no acórdão recorrido, que afirma que estamos perante 554 crimes de falsas declarações, em concurso real. 116.ª A este respeito, afirmou-se, e bem, na decisão de 1.ª instância: «(…) Vem o arguido acusado da prática de 555 crimes de falsas declarações. «Todavia, ficou assente que, no final do ano de 2016, o arguido decidiu que, quando lhe enviassem o expediente para identificação do condutor, iria inscrever ou mandar inscrever, o seu nome no local indicado para identificação de condutor e o seu número de carta de condução. «Temos, deste modo, que a intenção do agente abarca ab initio uma pluralidade de atos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, dando mesmo orientações nesse sentido, estando-se, por isso, no plano da unidade criminosa. Como ensina Eduardo Correia (1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque), “para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação”. Ora, cremos que foi exatamente isso que aconteceu no caso em apreciação, pois o arguido, a partir de determinada altura, decidiu que, em todos os documentos de identificação de condutor que os seus clientes lhe apresentassem, ia inscrever os seus dados de identificação, tendo dado instruções no seu escritório desta sua decisão. A ser assim, legitimamente, ao que cremos, se deve concluir que o arguido cometeu um só crime (…) de falsas declarações, pp. pelo artigo 348.º-A, n.º 1 Código Penal» (negritos e sublinhado nossos). 117.ª Foi por considerar haver uma unidade resolutiva que o tribunal de 1.ª instância considerou verificado um único crime de falsas declarações – entendimento que é o mais correto. 118.ª Sobre as instruções que o arguido deu às pessoas que trabalhavam no seu escritório, o Ministério Público, no seu recurso, defendeu que significam apenas a identidade do modus operandi, um método criminoso, mas não é isso que resulta dos factos dados como provados – que, recorde-se, são estes: «7. No final do ano de 2016, o arguido decidiu que, quando lhe enviassem o expediente para identificação do condutor, iria inscrever ou mandar inscrever o seu nome no local indicado para a identificação de condutor e o seu número de carta de condução. «8. Esta resolução foi dada a conhecer a todos os funcionários e advogados do escritório que preenchiam o expediente para identificação de condutor, a mando do arguido.» 119.ª Trata-se, inequivocamente, de uma única decisão do arguido, que integra o elemento subjetivo do crime de falsas declarações, e que virá a repercutir-se no sucessivo cumprimento dessa decisão e das instruções que, na mesma ocasião, foram dadas. 120.ª Ademais, tratarem-se estas instruções do estabelecimento do método de trabalho do escritório, a partir desse momento, como constituindo o método criminoso do arguido, como afirmou o Ministério Público no seu recurso para a Relação, não retira nem impede que se conclua pela ocorrência de uma unidade resolutiva, aliás, perfeitamente localizada no tempo. 121.ª Não está demonstrada a existência de 554 resoluções criminosas, de 554 propósitos do arguido – ao contrário do afirmado no acórdão recorrido. 122.ª A consideração, no caso, da existência de uma unidade resolutiva criminosa e a qualificação da atuação do arguido como crime único, é a que segue os ensinamentos da melhor doutrina, merecendo o apoio da jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 123.ª Eduardo Correia, citado e seguido no acórdão da 1.ª instância, ensinava (ob. e loc. cit. supra): «O problema é (…) o da determinação da ilicitude material. (…) para que uma conduta se possa considerar como constituindo uma infracção não basta, como sabemos, que seja antijurídica; é ainda necessário que seja culposa, que possa ser reprovada ao agente. Ora pode acontecer que o juízo concreto de reprovação tenha de ser formulado várias vezes em relação a actividades subsumíveis a um mesmo tipo legal de crime, a actividades, portanto, que encarnam a violação do mesmo bem jurídico. E encontramos, assim, a culpa como elemento limite da unidade de infracção; a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes. «Para determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura, o Autor aponta como critério «o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação» (negritos nossos). 124.ª Essa conexão temporal verifica-se, no caso, porquanto os 554 atos de falsas declarações ocorrem todos de forma sucessiva e regular, desde janeiro de 2017 a maio de 2018 – cfr. o quadro apresentado no ponto 15 dos factos provados. 125.ªTambém Germano Marques da Silva (ob. e loc. cit. supra) alude à unidade da resolução criminosa, ensinando: «Importa distinguir o crime continuado do crime de execução sucessiva ou reiterada. (…) o crime de execução sucessiva é o crime, um só crime, que resulta da insistência na sua execução, por sucessivas acções dirigidas à produção do evento; o crime de execução reiterada é também crime único, mas em que as diversas condutas que o integram realizam parcialmente, e não totalmente, a execução e a produção de um evento parcial do crime. Quer no crime de execução sucessiva quer no de execução reiterada, há uma unidade da resolução criminosa, diversamente do que sucede no crime continuado e no concurso real de crimes, em que há várias resoluções»(negritos nossos). 126.ª Na mesma senda, Paulo Pinto de Albuquerque (ob. e loc. cit. supra) afirma que «As violações plúrimas devem ser objeto de distintas resoluções criminosas. Se o agente tiver tomado uma só decisão criminosa de realização de violações plúrimas do mesmo bem jurídico, há um só crime» (negritos nossos). 127.ª Helena Moniz (ob. e loc. cit. supra) alude à introdução, pela jurisprudência, da designação de «crime de trato sucessivo», que integra os casos em que possa afirmar-se a existência de uma unidade de resolução criminosa, ou uma unidade resolutiva e uma conexão temporal entre os atos realizados. 128.ª Esta Autora refere que a figura do crime de trato sucessivo começou a ser usada pela jurisprudência a propósito principalmente dos crimes de tráfico de estupefacientes, mas também de outros, como o de moeda falsa, obtendo-se a unificação de vários atos em um só crime, por existência de uma unidade resolutiva e daquela conexão temporal entre os atos realizados, mais recentemente passando a ser utilizada a propósito dos abusos sexuais de menores – aqui, em termos criticados neste artigo doutrinal. 129.ª Na jurisprudência, são variadíssimos os acórdãos que refletem o entendimento sufragado pelo tribunal da 1.ª instância e defendido neste recurso, no que concerne à unidade de resolução criminosa, destacando-se os seguintes, todos disponíveis em www.dgsi.pt e com negritos nossos, cujos sumários foram transcritos supra e para os quais se remete: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1986, relatado por Villa Nova; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2004, relatado por Pereira Madeira; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.10.2011, relatado por Pires da Graça; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2013, relatado por Fernando Monterroso; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.10.2015, relatado por Proença da Costa; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2019, relatado por Maia Costa, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.11.2019 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.2022, relatado por Cid Geraldo. 130.ª Os casos tratados nestes acórdãos têm evidentes similitudes com o caso dos autos, pese embora não se trate do mesmo tipo de crime, pelo que deve entender-se que, no caso sub judice, há uma unidade de resolução, pelo que o crime é um só. 131.ª Por fim, no que respeita à pena, seja qual for a qualificação do crime – de falsificação de documento ou de falsas declarações – e tratando-se de um único crime, como é inequívoco que se trata, estabelecendo a lei como alternativa à pena de prisão a pena de multa, deve ser esta a pena escolhida, nos termos do artigo 70.º do mesmo código, pois nada justifica a aplicação ao arguido de uma pena de prisão, pelo contrário, a pena de multa é absolutamente suficiente e adequada para assegurar as finalidades da punição. 132.ª Tal como havia decidido doutamente a 1.ª instância, invocando, para cuja fundamentação, acima transcrita, se remete, realçando-se o seguinte: «(…) No caso em apreço, apesar da factualidade ser grave, considerando o número de atos praticados pelo arguido e sem esquecer que o mesmo é advogado, o que lhe exigia um atuar conforme o direito, o certo é que o arguido não tem antecedentes criminais e está inserido em termos profissionais e familiares. «Flui, pois, do exposto, que a pena de multa prevista se afigura suficiente para a ressocialização da agente, perfilando-se, ainda, como adequada à manutenção da confiança da comunidade na vigência da norma infringida, à reprovação e à prevenção do crime.» 133.ª Quanto à medida da pena, o tribunal coletivo entendeu aplicar a multa numa medida próxima do seu máximo, fixando a pena em 32 dias de multa. 134.ª Deve ser retomada a decisão da 1.ª instância, que decidiu bem, no que diz respeito à pena aplicada e à medida concreta da multa, pena que se revela adequada e suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial. 135.ª Destaque-se que o arguido é primário, está muito bem integrado social, familiar e economicamente, cessou a prática do crime logo que se apercebeu do enquadramento jurídico que lhe cabia e obviamente jamais retomará a sua prática, como se escreveu igualmente no douto acórdão da 1.ª instância. 136.ª Caso o Supremo Tribunal entenda que não lhe é possível proferir decisão final, deverá ser ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo, a fim de proferir decisão de direito fundada nos factos tal como foram dados como provados, e não provados, em 1.ª instância. V. Da aplicação do direito caso seja mantida a matéria de facto tal como foi julgada no acórdão recorrido 137.ª Subsidiariamente, para o caso de se entender que o acórdão recorrido decidiu bem a alteração da matéria de facto, com fundamento em erro notório da apreciação da prova – o que só por remota hipótese de raciocínio se concebe – a decisão de direito que tomou não deve ser mantida. VI. Da qualificação dos factos como crime único 138.ª A Relação de Coimbra, em conclusão: - deu como provado também o elemento subjetivo do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als.
  39. d)e e), por referência ao artigo 255.º, al. a), do CP, - considerou existir concurso efetivo dos 554 crimes de falsificação de documentos e dos 554 crimes de falsas declarações, afirmando uma pluralidade de resoluções criminosas e a inviabilidade de concluir pela unidade criminosa, - afastou o enquadramento dos factos como um crime continuado, - considerou que é aparente o concurso entre os 554 crimes de falsificação de documentos e os 554 crimes de falsas declarações, e - considerou que deve ser aplicada a moldura dos crimes mais graves, isto é, a prevista no artigo 256.º, n.º 1, als.
  40. d)e e). 139.ª Ora, mesmo com a alteração da matéria de facto no sentido preconizado pela Relação de Coimbra, a sua subsunção jurídica não permite concluir pela existência de 554 resoluções criminosas, sendo, pelo contrário, manifesto que o arguido decidiu, uma única vez, fazer passar a constar os seus próprios elementos identificativos nos documentos de identificação dos condutores que existissem no seu escritório, nesse momento e no futuro. 140.ª Pensou nisso uma vez, tomou uma decisão – que encarou como um método eficaz para resolver uma dificuldade prática, das suas clientes pessoas coletivas procederem à determinação do condutor infrator – e o seu escritório passou a seguir essa regra e a executar essa ordem. 141.ª Não ocorreu, ao contrário do que é afirmado no acórdão recorrido, uma persistente e em cada momento renovada vontade de violar a lei, nem foi formulada por 554 vezes uma opção de vontade, autónoma das demais, de praticar cada um dos crimes. 142.ª Os factos provados, até pela sua sequência e concentração temporal, não permitem que se extraia essa conclusão. 143.ª Por outro lado, ainda que exista ilicitude nessa ordem genérica de trabalho do escritório, isso não significa que haja unidade ou antes pluralidade de resoluções, o que deve ser determinado a partir da forma como o arguido tomou a sua resolução. 144.ª Remete-se para a doutrina e jurisprudência elencadas a propósito da unidade resolutiva e para as considerações supra, uma vez que as mesmas aplicam-se quer à pratica dos 554 crimes de falsas declarações, quer à prática de 554 crimes de falsificação de documentos. 145.ª Devendo concluir-se que houve uma única resolução criminosa, manifestada uma única vez, pelo que há um só crime de falsificação de documentos e um só crime de falsas declarações (em concurso aparente). VII. Da qualificação dos factos como crime continuado 146.ª O crime continuado é uma qualificação possível, a meio caminho entre o concurso efetivo de 554 crimes, sustentado no acórdão recorrido, e o crime único, sustentado na decisão de 1.ª instância. 147.ª Subsidiariamente, a entender-se não verificada a unidade resolutiva, estaríamos, no máximo, perante um crime continuado de falsificação de documentos, em concurso aparente com um crime continuado de falsas declarações, e nunca perante 554 crimes em concurso efetivo, porquanto a conduta do arguido consiste na realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada de forma essencialmente homogénea, no quadro da mesma situação exterior, que lhe diminui consideravelmente a culpa – cfr. artigo 30.º, n.º 2, do CP. 148.ª A qualificação dos factos operada no acórdão recorrido, na afirmação da tomada de 554 resoluções individuais e autónomas para a prática dos crimes, e no desprezo pela diminuição considerável da culpa do agente, no quadro da realização desses mesmos 554 crimes, afasta-se daquilo que a jurisprudência tem vindo a defender, em casos de muitíssimo maior gravidade – como resulta dos acórdãos acima citados, mostrando a Relação de Coimbra, nesse processo de subsunção jurídica, uma mão pesadíssima, a necessitar de ser revista, por ser injustificada. VIII. Da escolha e da medida da pena 149.ª A pesadíssima mão do tribunal a quo vem ainda a afirmar-se na escolha e na determinação da medida da pena – 5 anos de prisão suspensa pelo mesmo período – com o que o arguido também não pode concordar. 150.ª A moldura penal de cada crime de falsificação de documentos é, nos termos do artigo 256.º, nº 1, als.
  41. d)e
  42. e)do CP, a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. 151.ª Apesar do artigo 70.º do CP consagrar o princípio da preferência pela pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o tribunal a quo escolheu a prisão, afirmando que a pena de multa «não satisfaz as necessidades da prevenção pelo caso requerido, em face da conduta do arguido e atenta as necessidades de repor a validade das normas violadas», e que «É aconselhável e adequada a opção pela pena de prisão quanto aos crimes de falsificação de documentos, por ajustada à gravidade dos ilícitos em causa, ponderada na sua globalidade, bem como às necessidades de prevenção geral e especial», acrescentando que são sobretudo razões de prevenção geral que impõem a opção pela pena privativa da liberdade». 152.ª Ora, a maior parte das razões de prevenção geral invocadas pelo tribunal a quo prendem-se com a já amplamente analisada situação de incapacidade do Estado-Administração para o processamento das contraordenações, que devem ser resolvidas pelo Estado, não com a punição do arguido, mas com a dotação de meios aos serviços competentes. 153.ª Invoca o tribunal a quo para a determinação da medida concreta da pena, como circunstâncias agravantes gerais: «- no que respeita ao grau de ilicitude, é elevado, considerando o modo como iludiu as autoridades da ANRS, assumindo-se como infractor em documentos aptos a obstruir a justiça». 154.ª O arguido não iludiu as autoridades, estas é que não têm capacidade para processar as contraordenações contestadas mas, ainda que assim fosse, estas circunstâncias já integram o tipo de crime, pelo que não podem ser duplamente valoradas, também como circunstâncias agravantes para efeitos de escolha e medida da pena – n.º 2 do artigo 72.º do CP. 155.ª Prossegue o acórdão recorrido: «- o arguido assumiu uma actuação para justificar a sua conduta, contrária às regras da normalidade social, desculpabilizando-se mediante imputação de ineficácia àquele organismo estatal, ou seja, sem consciência crítica da danosidade social da sua conduta» 156.ª A defesa e subsequente prescrição, que foi o resultado atingido pela defesa do arguido em benefício dos seus clientes, resulta da lei, e não há nada de ilícito na apresentação de uma defesa que origine ou vise a extinção do procedimento – pelo que o raciocínio da Relação está errado. 157.ª Acrescenta: «- as necessidades de prevenção geral são extremamente elevadas, atentos os bens jurídicos violados e a necessidade de reposição da validade de tais normas», mas não é explicado por que é que as necessidades de prevenção geral dos crimes de falsificação são extremamente elevadas. 158.ª E não se alcança que tarefa seja essa de reposição da validade de normas. Que normas? Que validade é que foi retirada e tem que ser reposta? O acórdão não explica, mas, se Relação quer referir-se à violação que constitui crime, não pode valorá-la duplamente, sob pena de violação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, do CP, citado. 159.ª Prossegue o acórdão recorrido: «- a motivação que está na origem da conduta do arguido, a obtenção de maiores recursos financeiros, pelo valor auferido de forma ilícita e consequente angariação de clientela para o seu escritório de advocacia.» 160.ª Já foi repetidamente afirmado que não é por causa da identificação do condutor com os seus próprios dados – que integra crime – que o arguido tem sucesso na defesa dos seus clientes, mas sim por apresentar defesa e pela incapacidade da ANSR de processar os autos quando haja contestação, pelo que os fundos obtidos com a atividade do arguido não resultam da sua conduta ilícita – de resto, defender os clientes e obter o pagamento de honorários é, obviamente, lícito. 161.ª Prossegue o acórdão: «- as exigências de prevenção geral são elevadas atento o alarme social que crimes como o dos autos causam na sociedade pelo que se impõe a reposição da validade das normas violadas», argumento, nesta última parte, repetido e já analisado. 162.ª Quanto ao alarme social, quando muito poderá ocorrer apenas em face do conhecimento público dos resultados obtidos num elevado número de processos de contraordenação

(554), e não por cada conduta do arguido, isolada. 163.ª Sendo assim, essa agravante do alarme social só devia ser considerada na determinação da pena a aplicar em cúmulo jurídico, e não nas penas parciais, sob pena de repetição da valoração da mesma circunstância por 554 vezes. 164.ª Acrescentado o tribunal a quo: «- atendendo aos próprios crimes que estão em causa e à natureza da personalidade do próprio arguido, que facilmente recorre a mecanismos de defesa não credíveis». 165.ª Não se alcança o que seja o recurso a mecanismos de defesa não credíveis, nem a que propósito o tribunal a quo aprecia o mérito do trabalho do arguido enquanto Advogado. 166.ª Como quer que seja, ao contrário do afirmado pela Relação de Coimbra, o arguido obteve sucesso nos processos de contraordenação que contestou, e que contestou licitamente. NÃO OCORREU UMA ÚNICA CONDENAÇÃO! 167.ª E diz também o acórdão recorrido: «- predispor-se a correr os riscos no exercício da sua profissão de advogado, inerentes à dita prática ilícita durante quase um ano e meio – (FP nº 15), só pode demonstrar uma adesão consciente e segura a uma conduta antijurídica». 168.ª Na verdade, o arguido só agiu na identificação do condutor como sendo ele próprio porque estava erradamente convencido de que esse comportamento não constituía crime. A sua ignorância não o desculpa, é certo. Mas também não serve para caraterizar a sua personalidade. 169.ª Pode dizer-se que o arguido foi ignorante e até descuidado, mas o mero facto de ter sido processado criminalmente, e sujeito a julgamento, foi suficiente para que o arguido abandonasse aquela prática de errada identificação do condutor, por completo e para sempre – o que torna nulas as necessidades de prevenção especial. 170.ª Conclui-se que a pena a escolher deve ser a de multa, como é regra, e não a de prisão. 171.ª E, a ser escolhida, pena de prisão, atendendo aos limites legais de 1 mês (artigo 41.º, n.º 1, do CP) a 3 anos, não devia ter sido fixada a prisão próxima do meio da pena, devendo tê-lo sido muito abaixo, em 3 meses, no máximo. 172.ª Razão pela qual, em cúmulo, nunca devia ter sido fixada a pena nos 5 anos decididos no acórdão recorrido, mas em medida muito menor, nunca superior a 1 ano de prisão, naturalmente suspensa na sua execução, por idêntico período. 173.ª O acórdão recorrido violou as normas dos artigos 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP, 30.º, n.º 2, 70.º e 71.º, n.º 2, do CP. 174.ª Devendo ser revogado e substituído por outro que mantenha o decidido na 1.ª instância ou, se não se entender ser possível a tomada de decisão pelo tribunal ad quem, deve ser anulada a decisão e ordenada a baixa dos autos à Relação, para proferir decisão com base na matéria de facto tal como foi julgada na 1.ª instância. TERMOS EM QUE, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABERÃO SUPERIORMENTE SUPRIR, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, A) REPONDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA, B) OU, SUBSIDIARIMENTE, CASO SE ENTENDA NÃO SER POSSIVEL, SER ORDENADA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO A FIM DE PROFERIR DECISÃO COM BASE NA MATÉRIA DE FACTO TAL COMO FOI DECIDIDA NA 1.ª INSTÂNCIA, C) OU, SUBSIDIARIMENTE, CONDENAR O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, D) OU, SUBSIDIARIMENTE, CONDENAR O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM CRIME CONTINUADO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, E) EM QUALQUER CASO, ESCOLHENDO-SE A PENA DE MULTA, F) OU, SUBSIDIARIMENTE, CONDENAR O ARGUIDO NA PENA ÚNICA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 1 ANO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO. * O recurso foi admitido por despacho de 12 de Dezembro de
  1. * Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto alegando, em síntese: - Não assiste razão ao arguido quando diz que a Relação, a coberto da invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, procedeu a um novo julgamento da matéria de facto, sem a imediação da 1ª instância e ignorando a fundamentação do acórdão que revogou; - A 1ª instância considerou provados factos que preenchem os elementos objectivos do crime de falsificação de documento, mas também considerou não existir prova de factos preenchedores do elemento subjectivo do mesmo crime, apesar de a prova do dolo ser feita por inferência na ausência de confissão; - Estando provado que o arguido agiu de modo a fazer constar dos documentos de identificação do condutor enviados pela autoridade pública, factos que deram causa à elaboração de autos de contra-ordenação em que os verdadeiros infractores não seriam contactados no âmbito dos respectivos processos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, tal significa que cada um dos proprietários veículos e/ou que deles tinham o domínio, e incorreram na prática das contra-ordenações, foram ilegitimamente beneficiados com a conduta do arguido, por se verem livres de sofrer qualquer sanção por aquela prática, assim causando prejuízo ao Estado; - O Tribunal da Relação enquadrou correctamente o vício de erro notório na apreciação da prova, e esclareceu, ponto por ponto, com a devida fundamentação, os segmentos do acórdão da 1ª instância onde o mesmo se revela, acrescendo que, contrariamente ao alegado pelo arguido, a Relação não fez tábua rasa da motivação do mesmo acórdão, como claramente resulta da sua leitura; - O arguido, ao afirmar que a Relação, caso tivesse ouvido a gravação da prova por declarações, teria evitado o erro crasso cometido, pretende obter um terceiro grau de jurisdição sobre a apreciação da prova, que lhe está vedado pelas regras do processo, revisitando a prova produzida no julgamento da 1ª instância, citando excertos que aproveitam à sua argumentação e analisando-os criticamente de acordo com o critério de credibilidade que considera adequado, contrapondo ao pela Relação afirmado, erro manifesto de julgamento, violador da lógica elementar e detectável pelo cidadão comum, juízos de razoabilidade de teor contrário, reafirmando justificações que o tribunal ad quem rejeitou, pretendendo, por esta via, o restabelecimento da decisão de facto da 1ª instância; - A verificar-se esta possibilidade, carece de fundamento a questão colocada pelo arguido de saber se, então, a sua conduta integra a prática de 554 crimes de falsificação de documento, ou apenas, um, pois a ausência de prova dos elementos subjectivos do ilícito típico, torna estéril a discussão; - Quanto à segunda questão colocada – a de saber se a sua conduta integra a prática de 554 crimes de falsa declarações ou, apenas, a prática de um –, importa, em primeiro lugar, esclarecer que foi acusado da prática de 555 crimes, que a 1ª instância unificou num único, e daí, a sua absolvição da prática dos sobrantes 554; e em segundo lugar, dizer que, a Relação decidiu, e bem, que o arguido, em cada concreta acção, renovou o propósito criminoso, determinante da prática de tantos crimes, quantos as acções praticadas; - A manter-se a alteração da matéria de factos decidida pela Relação, contrariamente ao pretendido pelo arguido, não devem as múltiplas condutas deste serem unificadas sob uma ‘intenção inicial’ pois esta mais não é do que um propósito futuro, uma manifestação de intenção, devendo considerar-se a existência de uma pluralidade homogénea de delitos de falsas declarações e falsificação, não cabíveis no conceito de unidade de acção; - Também não estaremos, contrariamente ao pretendido pelo arguido, perante um crime continuado de falsificação de documentos, em concurso aparente com um crime continuado de falsas declarações, pois, dado o espaçamento temporal verificado entre as condutas, a qualidade profissional do arguido e a flagrante violação dos deveres inerentes a tal qualidade, a reiteração da acção fica a dever-se a uma certa tendência da personalidade do agente, não havendo, portanto, atenuação da culpa, o que exclui a continuação criminosa; - Na determinação da medida da pena, tendo considerado a existência de consunção entre as normas do art. 256º, nº 1 e do art. 348º-A do C. Penal, com a aplicação ao caso da moldura penal do primeiro, a Relação aplicou o critério geral do art. 71º do C. Penal, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes verificadas as exigências de prevenção requeridas, e na determinação da medida concreta da pena única observou igualmente o critério legal aplicável, sendo adequada, proporcional e justa a pena de 5 anos de prisão, e concluiu pela integral manutenção do acórdão recorrido. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, não obstante ter sido requerida a audiência. * Cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, veio o Ilustre Mandatário do arguido relembrar ter requerido a audiência de julgamento, aí pretendendo responder ao parecer, requerendo que fosse ordenada a subsequente tramitação legal. * * Colhidos os vistos, realizou-se a audiência, após o que, o tribunal reuniu e deliberou nos termos que seguem. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte: “(…).
  2. O arguido exerce a atividade profissional de advogado, sendo titular da cédula n.º ...-C, com escritórios na Rua ... e Rua ..., ... (cf. fls. 92).
  3. O arguido é titular da carta de condução n.º C-..., emitida a ........2001, habilitando-o a conduzir veículos da categoria B (ligeiro) e B1 (triciclo ou quadriciclo) - (cf. print de fls. 104).
  4. O arguido, no exercício da sua atividade profissional de advogado, vem sendo procurado por inúmeros clientes, maioritariamente sociedades, relativamente aos quais foram levantados autos de contraordenações previstas no Código da Estrada, sem que fosse identificado o condutor.
  5. Estes clientes recorriam aos serviços do arguido, após a notificação para identificação do condutor, solicitando-lhe que desse andamento a toda a tramitação tendente à sua defesa.
  6. Após o primeiro contacto, o arguido solicitava aos clientes que enviassem para o seu endereço eletrónico, designadamente o endereço de e-mail ... ou que se dirigissem a um dos seus escritórios identificados supra a fim de procederam à entrega da documentação, designadamente o auto de contraordenação em nome dos titulares dos veículos e o expediente da notificação para identificação de condutor – cfr. Anexo XIII cujo termo se encontra a fls. 1100 (5º Vol.).
  7. Por tal serviço cobrava o arguido a quantia de, pelo menos, € 50,00, a título de honorários.
  8. No final do ano de 2016, o arguido decidiu que, quando lhe enviassem o expediente para identificação do condutor, iria inscrever ou mandar inscrever o seu nome no local indicado para a identificação de condutor e o seu número de carta de condução.
  9. Esta resolução foi dada a conhecer a todos os funcionários e advogados so escritório que preenchiam o expediente para identificação de condutor, a mando do arguido.
  10. Assim, no seguimento desta decisão, o arguido, na posse da documentação mencionada, pela sua mão ou alguém a seu mando, seguindo as suas ordens e orientações, procedia ao preenchimento do documento “identificação do condutor”, enviado pelas entidades públicas competentes, fazendo dele constar, nomeadamente: - no lugar destinado ao nome do condutor infrator, o seu nome: BB ou CC ou DD ou AA; e - no lugar destinado ao título de condução, o número da sua carta de condução: C-..., data de emissão: ........
  11. Preenchido e rubricado, o documento em causa era enviado para a autoridade que constava no rosto do mesmo (ANSR e/ou autoridade autuante), a qual prosseguia os demais trâmites elaborando novo auto de contraordenação em nome da pessoa identificada, ou seja, o aqui arguido, por acreditarem tratar-se do real condutor da viatura.
  12. Com base no documento elaborado nos moldes descritos, em virtude da atuação do arguido, a autoridade pública competente veio a elaborar autos de contraordenação com conteúdo inverídico no que à identidade do condutor diz respeito, iniciando-se um procedimento a correr termos contra este como se do verdadeiro condutor/infrator se tratasse – cf. Anexo XIV cujo termo se encontra a fls. 1190 (5º Vol.).
  13. Conforme o plano por si gizado, ciente e aproveitando-se, designadamente do volume e regras de tramitação dos autos de contraordenação na ANSR, o arguido conseguia, assim, eximir de responsabilidade os seus clientes como a si próprio. CONCRETIZANDO:
  14. Assim, conforme tabela infra, em dias e horas não concretamente apurados mas posteriores às datas constantes da coluna “Data da infração” e anteriores à data constante da coluna “Data da identificação”, o arguido, relativamente a autos levantados em nome dos seus clientes, proprietários das viaturas identificadas na coluna “Matrícula” e identificados no item “Proprietário”, procedeu, por si ou por terceira pessoa sob as suas ordens e orientações, ao preenchimento e rubrica do documento “identificação do condutor”, nos moldes já supra descritos, fazendo constar o seu nome conforme coluna “Identificação do condutor da viatura”.
  15. Após o que determinou a sua remessa às autoridades competentes, tudo conforme tabela que segue.
  16. Nestes termos, o arguido procedeu da forma assim descrita nas seguintes situações: INFORMAÇÃO DA INFRAÇÃO INFORMAÇÃO PROPRIETÁRIO DA VIATURA INFORMAÇÃO CONDUTOR DA VIATURA Nº ORD. DATA INFRAÇÃO NÚMERO AUTO NÚMERO PROCESSO MATRÍCULA PROPRIETÁRIO IDENTIFICAÇÃO DATA IDENTIFICA ÇÃO 1 04-01-2017 ...6.../2017 ..NZ.. ...Decoração Lda. BB 2 09-01-2017 ...86 ...2.../2017 ..NL.. Transportes...Lda. CC 3 10-01-2017 ...6.../2017 ..PC.. C...Lda. CC 4 12-01-2017 ...4.../2017 ..PR.. HH DD 5 12-01-2017 ...14 ...4.../2017 ..PI.. ...Térmicas Lda. CC 6 17-01-2017 ...9.../2017 ..QC.. ...Bebidas Lda. CC 7 17-01-2017 ...39 ...9.../2017 ..OF.. MUNICIPIO DE ... CC 8 18-01-2017 ...5.../2017 ..RD.. W...Unipessoal Lda. CC 9 20-01-2017 ...9.../2017 ..PV.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 10 23-01-2017 ...87 ...7.../2017 ....FV ... Plantações Lda.. AA 10.04.2017 11 31-01-2017 ...36 ...0.../2017 ..CB.. ...Ar Condicionado...Lda. CC 12 01-02-2017 ...6.../2017 ..OT.. ...Automóvel Lda.. CC 13 07-02-2017 ...4.../2018 ..PT.. Estado...Lda. CC 14 07-02-2017 ...82 ...7.../2017 ..QH.. ... Escola de Condução SA. CC 15 16-02-2017 ...13 ...1.../2017 ..JI.. R...Lda. AA 10.04.2017 16 17-02-2017 ...5.../2017 ..OL.. Transportes...Lda. CC 17 21-02-2017 ...38 ...1.../2017 ..PG.. SCC...Lda. AA 19.07.2017 18 27-02-2017 ...23 ...1.../2017 ..RZ.. CT...Lda. AA 21.07.2017 19 27-02-2017 ...44 ...7.../2017 ..IZ.. ...Construções Lda. AA 27.07.2017 20 28-02-2017 ...5.../2017 ..RC.. ... Revestimentos Unipessoal Lda. CC 21 07-03-2017 ...11 ...6.../2017 ..PO.. K...Lda. AA 25.05.2017 22 08-03-2017 ...5.../2017 ..OG.. ...Refrigeração...Lda. AA 26.09.2017 23 09-03-2017 ...23 ...4.../2017 ..QS.. Cooperativa...CRL. AA 02.05.2017 24 10-03-2017 ...81 ...4.../2017 ..BV.. ...Reparações Auto Lda. AA 10.05.2017 25 10-03-2017 ...67 ...4.../2017 ..OP.. Estado...Lda. AA 25.05.2017 26 20-03-2017 ...02 ...5.../2017 ..RN.. ... Materiais Plástico SA. AA 19.07.2017 27 20-03-2017 ...97 ...9.../2017 ..ML.. ...Electricos Lda. AA 07.07.2017 28 21-03-2017 ...05 ...8.../2017 ..CA.. 2...Lda. AA 09.05.2017 29 21-03-2017 ...06 ...8.../2017 ....ZF ... Contabilidade Lda. AA 18.05.2017 30 21-03-2017 ...42 ...2.../2017 ..JE.. ... Madeiras...Lda. AA 31 21-03-2017 ...73 ...6.../2017 ..RL.. Transportes L...Lda. AA 18.05.2017 32 23-03-2017 ...61 ...3.../2017 ..QA.. ...Revestimentos Lda. AA 17.08.2017 33 03-04-2017 ...90 ...8.../2017 ..GQ.. ... Comércio de Madeiras Lda. AA 11.08.2017 34 07-04-2017 ...57 ...1.../2017 ..RA.. ...Ovos Lda. AA 19.07.2017 35 07-04-2017 ...60 ...7.../2017 ....ZD ...Alumínios Lda. AA 11.07.2017 36 08-04-2017 ...49 ...5.../2017 ..PR.. HH AA 19.07.2017 37 09-04-2017 ...12 ...3.../2017 ..SL.. ... Aluguer de Viaturas SA. ... Portugal Lda. AA 18.08.2017 38 11-04-2017 ...10 ...2.../2017 ....TC MUNICIPIO DE ... AA 12.06.2017 39 14-04-2017 ...30 ...9.../2017 ....NP MUNICIPIO DE ... AA 19.06.2017 40 15-04-2017 ...29 ...5.../2017 ..PL.. Mercador...Lda. AA 05.07.2017 AA 41 19-04-2017 ...68 ..AV.. ... Máquinas Automáticas Lda. AA 42 20-04-2017 ...71 ...9.../2017 ..QO.. Mercedes...Lda. AA 43 23-04-2017 ...22 ...8.../2017 ..HU.. ... Escola de Condução SA. CC 44 24-04-2017 ...30 ...5.../2017 ..ML.. ...Electricos Lda. AA 07.07.2017 45 26-04-2017 ...3.../2017 ....ZH F...Unipessoal Lda. CC 17.11.2017 46 26-04-2017 ...13 ...1.../2017 ..MH.. Ma...Lda. AA 01.09.2017 47 27-04-2017 ...72 ...4.../2017 ..MO.. ...Carnes Lda. AA 06.07.2017 48 27-04-2017 ...87 ...3.../2017 ..QA.. CO...Lda.. AA 05.07.2017 49 27-04-2017 ...16 ...4.../2017 ..PJ.. ...Assistência Técnica Unipessoal Lda. AA 19.06.2017 50 28-04-2017 ...19 ...7.../2017 ..PS.. Le...Lda. AA 05.07.2017 51 28-04-2017 ...54 ...5.../2017 ..QE.. ...Legumes e Frutas Lda.. AA 11.07.2017 52 28-04-2017 ...7.../2017 ..SU.. O...Lda. AA 02.10.2017 53 28-04-2017 ...4.../2017 ..RC.. ... Revestimentos Unipessoal Lda. CC 54 01-05-2017 ...26 ...99 ..LO.. II - nif: ...68 - lig passag AA 09.05.2017 55 02-05-2017 ...00 ...7.../2017 ....ZH F...Unipessoal Lda.. JORGE COSTA 56 03-05-2017 ...27 ...6.../2017 ....NP MUNICIPIO DE ... AA 19.06.2017 57 03-05-2017 ...27 ...8.../2017 ....XN ...Farmácia Unipessoal Lda. AA 19.07.2017 58 10-05-2017 ...36 ...4.../2017 ..LN.. ...Produtos Alimentares Lda. CC 59 11-05-2017 ...39 ...8.../2017 ..RX.. Li...Lda. CC 60 12-05-2017 ...88 ...4.../2017 ..NP.. Pref...Lda. AA 27.06.2017 61 13-05-2017 ...66 ...7.../2017 ....XB M...Unipessoal Lda. AA 11.07.2017 62 13-05-2017 ...00 ...8.../2017 ..GE.. ...Com.Madeiras...Lda. AA 06.07.2017 63 15-05-2017 ...68 ...4.../2017 ..OG.. ...Ovos Lda. AA 26.09.2017 64 16-05-2017 ...50 ...2.../2017 ..PR.. ...Comercialização de Pneus Lda. CC 28.03.2018 65 18-05-2017 ...60 ...7.../2017 ..QS.. Cooperativa...CRL. AA 21.07.2017 66 18-05-2017 ...68 ...4.../2017 ..QF.. Mimos...Lda.. CC 06.04.2018 67 21-05-2017 ...2.../2017 ..OQ.. JJ CC 68 21-05-2017 ...58 ..-OQ-.. JJ -nif: ...46 - lig passag CC 69 22-05-2017 ...70 ...2.../2017 ..QF.. ...Internacional Lda. AA 20.10.2017 70 23-05-2017 ...28 ...2.../2017 ..GE.. ...Com.Madeiras...Lda. AA 02.09.2017 71 26-05-2017 ...21 ...5.../2017 ..SI.. ...Mediação Imobiliária Lda. CC 72 26-05-2017 ...54 ...6.../2017 ..QS.. ...Com.Madeiras...Lda. AA 19.07.2017 73 30-05-2017 ...16 ...1.../2017 ..ST.. ...Aluguer Veículos Automóvies SA. AA 23.08.2017 74 30-05-2017 ...90 ...8.../2017 ..QS.. ...Com.Madeiras...Lda. AA 01.09.2017 75 01-06-2017 ...89 ...0.../2017 ..SB.. OM...Unipessoal Lda. AA 06.07.2017 76 03-06-2017 ...7.../2017 ..SM.. ...Comércio Iluminação Lda. AA 27.06.2017 77 07-06-2017 ...71 ...2.../2017 ..LC.. ...Atlântico SA. AA 78 07-06-2017 ...36 ...1.../2017 ..ST.. ...Atlântico SA. AA 17.10.2017 79 09-06-2017 ...53 ...2.../2017 ..NL.. ...Pedra Rústica Lda. AA 19.07.2017 80 13-06-2017 ...2.../2017 ..SF.. ...Investments LLC. CC 81 14-06-2017 ...20 ...9.../2017 L-...... Transportes N...Lda.. AA 26.09.2017 82 15-06-2017 ...0...94342 ..LJ.. KK CC 83 15-06-2017 ...99 ...2.../2017 ..LR.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. AA 20.10.2017 84 21-06-2017 ...9.../2017 ..LB.. Look...Lda. CC 85 21-06-2017 ...59 ...2.../2017 ..HC.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. CC 86 23-06-2017 ...79 ...2.../2017 ..IR.. ATLÂNTICA...Lda. AA 02.10.2017 87 23-06-2017 ...0.../2018 ..IG.. ...Sociedade Mármores...Lda. CC 88 23-06-2017 ...79 ...5.../2017 ....ZE ... Madeiras...Lda. AA 27.07.2017 89 01-07-2017 ...06 ...5.../2017 ..JF.. ...Rodrigues Unipessoal Lda. AA 10.08.2017 90 01-07-2017 ...00 ...7.../2017 ..GE.. ...Com.Madeiras...Lda. CC 24.11.2017 91 04-07-2017 ...6.../2017 ....ZE ... Madeiras...Lda. AA 20.10.2017 92 05-07-2017 ...2.../2017 ..LP.. Look...Lda. CC 14.12.2017 93 10-07-2017 ...45 ...4.../2017 ..FS.. ...Atividades desportivas ...Lda. AA 24.08.2017 94 10-07-2017 ...6.../2017 ..PJ.. Fr...Lda. AA 26.09.2017 95 12-07-2017 ...5.../2017 ..PQ.. ...Comércio Bebidas Lda. CC 96 13-07-2017 ...2.../2017 ..PI.. AA CC 01.09.2017 97 13-07-2017 ...91 ...4.../2017 ..PA.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. AA 20.10.2017 98 13-07-2017 ...3.../2017 ..ML.. ...Electricos Lda. CC 24.11.2017 99 14-07-2017 ...42 ...2.../2017 SE-.... ... Soares Lda. AA 31.10.2017 CC 100 14-07-2017 ...3.../2017 ..NX.. ... Administração de Bens SA. AA 101 14-07-2017 ...5.../2017 ..OH.. LL AA 24.08.2017 102 14-07-2017 ...0.../2017 ..LB.. Look...Lda. CC 103 15-07-2017 ...44 ...4.../2017 ....UF ...Assistência Técnica Unipessoal Lda. AA 24.08.2017 104 16-07-2017 ...8.../2017 ..QM.. Li...Lda. AA 105 17-07-2017 ...9...56228 ..OJ.. MM CC 106 17-07-2017 ...0.../2017 ..RD.. M.M...Lda. AA 23.08.2017 107 17-07-2017 ...1.../2017 ..JF.. Serralharia...Lda. CC 108 18-07-2017 ...7.../2017 ..SB.. ...Iluminação Portugal Lda. (...ALUG VIAT, SA..) CC 109 18-07-2017 ...3.../2017 ..PV.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 110 18-07-2017 ...3.../2017 ..NM.. ...Pavimentos Industriais Lda. AA 02.10.2017 111 18-07-2017 ...3.../2017 ..LQ.. Transportes...Lda. CC 112 19-07-2017 ...59 ...4.../2017 ..SJ.. AL...Lda. CC 24.11.2017 113 19-07-2017 ...0.../2017 ..ML.. NN AA 114 19-07-2017 ...68 ...6.../2017 ..PQ.. ...Comércio Bebidas Lda. CC 115 19-07-2017 ...39 ...7.../2017 C-..... Transportes CA...Lda. CC 116 21-07-2017 ...94 ...8.../2018 ..BD.. ...Aluminios Lda. CC 117 21-07-2017 ...92 ..OP.. Caixa...SA. AA 24.08.2017 118 21-07-2017 ...99 ...0.../2017 ..QS.. Cooperativa...CRL. CC 24.11.2017 119 21-07-2017 ...7.../2017 ..LP.. Look...Lda. CC 120 21-07-2017 ...6.../2017 ..RD.. M.M...Lda. AA CC 01.09.2017 121 22-07-2017 ...2.../2017 ..LB.. Look...Lda. AA 19.10.2017 122 22-07-2017 ...7.../2017 ..LB.. Look...Lda.. AA 19.10.2017 123 23-07-2017 ... ..RE.. Top...Lda. AA 23.08.2017 124 24-07-2017 ...8.../2017 ..ML.. NN CC 125 24-07-2017 ...6.../2017 ..ML.. NN CC 126 25-07-2017 ...7.../2017 ..RM.. Ges...SA.. CC 127 26-07-2017 ...7.../2017 ..ML.. NN CC 128 27-07-2017 ...3.../2017 ..FE.. ...Transportes Internacionais Lda. AA 20.10.2017 129 27-07-2017 ...2.../2017 ..SX.. Red...SA. CC 130 28-07-2017 ...7.../2017 ..HV.. R&R Lda. AA 20.10.2017 131 29-07-2017 ...4.../2017 ....XS F.M...Lda. CC 132 31-07-2017 ...3.../2017 ..NM.. OO CC 133 31-07-2017 ...3.../2017 ..SZ.. ... Administração de Bens SA. CC 134 31-07-2017 ...5.../2017 ..TG.. ...Services SA.. CC 135 01-08-2017 ...8.../2017 ..NA.. Ana...Lda. BB 136 01-08-2017 ...5.../2017 ..DX.. E.S.E.Lda. CC 137 01-08-2017 ...3.../2017 ..TC.. Gil...Lda. CC 138 01-08-2017 ...10 ...2.../2017 ..SU.. ... Comércio de Madeiras Lda. CC 139 01-08-2017 ...1.../2017 ..JA.. ...Sociedade..Lda. CC 140 03-08-2017 ...9.../2017 ..QL.. ...Hipermercados SA. CC 141 03-08-2017 ...00 ...4.../2017 ..TG.. ...Services SA. DRA...Lda. CC 142 05-08-2017 ...7.../2017 ..NM.. OO CC 143 05-08-2017 ...5.../2017 ..QE.. ...Legumes e Frutas Lda. CC 144 06-08-2017 ...9.../2017 ..QB.. ...Engenharia SA. CC 145 06-08-2017 ...7.../2017 ..SZ.. J.A...Lda. CC 146 07-08-2017 ...6.../2017 ..ML.. NN CC 147 07-08-2017 ...6.../2017 ..JE.. ... Madeiras...Lda. CC 148 08-08-2017 ...3...05204 ..OE.. ... Revestimentos Unipessoal Lda. CC 149 09-08-2017 ...7.../2017 ..SP.. G...&J...Lda. CC 150 09-08-2017 ...5.../2017 ..SP.. G...&J...Lda. CC 151 09-08-2017 ...9.../2017 ..SB.. ... Aluguer de Viaturas SA. CC 152 09-08-2017 ...5.../2017 ..JT.. ...Reparação Veiculos Pesados SA. CC 153 09-08-2017 ...54 ...1.../2017 ..SE.. ...Comércio de Pão Lda. AA 03.09.2017 154 10-08-2017 ...76 ...0.../2017 ..JZ.. PP CC 155 12-08-2017 ...10 ...2.../2017 ..BI.. ...Bacalhau...Lda.. CC 156 12-08-2017 ...4.../2017 ..PV.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 157 16-08-2017 ...2.../2017 ..RZ.. QQ CC 158 18-08-2017 ...56 ...6.../2017 ..PI.. ...Térmicas Lda. CC 159 18-08-2017 ...4.../2018 ..LN.. ...Produtos Alimentares Lda. CC 160 18-08-2017 ...05 ...9...36 ....OZ C...Construções Lda. - nif: ...70 - lig merc AA 23.08.2017 161 18-08-2017 ...63 ...7.../2017 ..JQ.. ... Atividades Turísticas Lda. CC 27.12.2017 162 20-08-2017 ...8.../2017 ..LQ.. ...Carvalho Unipessoal Lda. CC 163 20-08-2017 ...1.../2017 ..SF.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 164 22-08-2017 ...21 ...3.../2017 ..PV.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 165 23-08-2017 ...50 ...3.../2017 ..GN.. ...Aplicações Térmicas Lda. CC 166 23-08-2017 ...60 ...0.../2017 ..PI.. J...Unipessoal Lda. AA 20.10.2017 167 24-08-2017 ...5.../2017 ..RT.. ...Produtos Alimentares Lda. CC 168 25-08-2017 ...7.../2017 ..PG.. ...Transitário Lda. CC 169 25-08-2017 ...82 ...9.../2017 ..IO.. ...Madeiras e Transportes Lda. CC 27.12.2017 170 27-08-2017 ...6.../2017 ..SI.. ...Mediação Imobiliária Lda. CC 171 27-08-2017 ...2.../2017 ..RD.. W...Unipessoal Lda. CC 172 29-08-2017 ...89 ...9.../2017 ..RZ.. CT...Lda. CC 173 29-08-2017 ...87 ...9.../2017 ..DL.. P&V Lda. CC 174 30-08-2017 ...9.../2017 ....OX ...Oftalmologia Lda. CC 175 31-08-2017 ...7.../2017 ..JO.. ...Santos Unipessoal Lda. CC 176 01-09-2017 ...80 ...9.../2017 ..SU.. ...Companhia de Seguros SA. CC 177 01-09-2017 ...8.../2017 ..JO.. ...Santos Unipessoal Lda. CC 178 02-09-2017 ...0.../2017 ..EH.. ...Auto Reboques Lda. CC 179 02-09-2017 ...3.../2017 ..FL.. ...Pão Tradicional Lda. CC 180 03-09-2017 ...1.../2017 ..DX.. Taxis...Lda. CC 181 05-09-2017 ...0.../2017 ..QI.. Lisboa...Lda. CC 182 05-09-2017 ...97 ...1.../2017 ..JI.. P.F.Unipessoal Lda. AA 17.10.2017 183 06-09-2017 ...7.../2017 ..FL.. ...Pão Tradicional Lda. CC 184 06-09-2017 ...4.../2018 ..RL.. ...Pavimentos Industriais Lda. CC 185 06-09-2017 ...8...06139 ..RT.. ...Sociedade Mármores...Lda. CC 186 07-09-2017 ...4.../2017 ..PP.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. CC 187 08-09-2017 ...8.../2017 ..LR.. PNEUS...Comércio de Pneus SA. CC 188 09-09-2017 ...47 ...0.../2017 ..FI.. ...Aplicações Térmicas Lda. CC 189 09-09-2017 ...4.../2017 ..JN.. RR CC 31.01.2018 190 09-09-2017 ...8.../2017 ..DX.. Taxis...Lda. CC 191 09-09-2017 ...9.../2017 ...C.. Transportes J... Lda. CC 192 10-09-2017 ...2.../2017 ..DX.. Taxis...Lda. CC 193 11-09-2017 ...5.../2017 ....QG E...&F...Lda. CC 194 12-09-2017 ..57 ...9.../2017 ..PO.. ...Comercialização de Pneus Lda. CC 28.03.2018 195 12-09-2017 ...6.../2018 ..SP.. ...Gás Lda. CC 196 14-09-2017 ...2.../2018 ..ML.. NN CC 197 14-09-2017 ...6.../2018 ..PN.. SS CC 198 15-09-2017 ...11 ...5.../2017 ..QR.. ...Bacalhau...Lda. CC 199 15-09-2017 ...6.../2018 ..LP.. ...Plantas Lda. CC 200 16-09-2017 ...22 ...8.../2017 ..SU.. ...Companhia de Seguros SA. CC 15.12.2017 201 16-09-2017 ...9.../2018 ..LJ.. ...Pedras Unipessoal lda. CC 202 17-09-2017 ...2.../2018 ..PB.. ...Financeira de Crédito Lda. CC 203 17-09-2017 ...8.../2018 ..PX.. ...Reparação Veiculos Pesados SA. CC 204 19-09-2017 ...8.../2018 ..PM.. ...Comércio e Indústria ...lda. 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