Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080356 Nº Convencional: JSTJ00013159 Relator: BEÇA PEREIRA Descritores: LEGITIMIDADE QUESTÃO NOVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ALEGAÇÕES Nº do Documento: SJ199112170803561 Data do Acordão: 12/17/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG422 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 24663/87 Data: 02/09/1988 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 26 ARTIGO 273 ARTIGO 721. Sumário : I - A legitimidade, na orientação juridica, consiste numa posição da parte perante determinada acção e deve ser aferida em face da relação juridica controvertida, tal como a desenha o autor. II - Os recursos não estão vocacionados para a apreciação de questões novas. III - O autor não pode ampliar a causa de pedir unilateralmente, com alegação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores agravou (p.274) do acórdão da Relação de Lisboa (p. 258 e seguintes) que negou provimento a agravo seu (p. 224) do despacho saneador, proferido pelo Sr. Juiz de direito, servindo no 1 Juízo Cível da comarca de Lisboa, que julgar procedente a excepção de ilegitimidade da autora, e absolveu da instância o aqui demandado Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P. (p. 220 e seguintes), adiante referido apenas como "Banco". A recorrente formulou estas conclusões na sua alegação (p. 278): I - a S.P.A. e a única entidade que existe em Portugal para defesa dos direitos dos autores. II- nessa qualidade, ela defende os direitos de autores portugueses e estrangeiros nela inscritos. III-dando satisfação ao determinado no artigo 74 do Código do Direito de Autores e Direitos conexos, a autora registou o exercício dos mandatos recebidos na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Ambos. IV- para quem entenda que a autora só tem legitimidade processual na base do mandato com representação (artigo 1178 do Código Civil), a sociedade, logo com a petição inicial, fez prova da sua qualidade de mandatória dos autores A, B, e C. V - relativamente a todos os outros autores seus beneficiários, que também foram utilizados de forma abusiva, a Sociedade requereu fosse aplicado o preceito contido no artigo 344 do Código Civil, e isto por virtude da conduta culposa do Banco que, ao não cumprir o previsto no artigo 122 do Código do Direito de Autor (C.D.A.), impossibilitou a autora de identifica-los. VI- mas, não identificara a autora concretamente qualquer autor (o que não corresponde a verdade), e continuaria a ser parte legitima, isto porquanto a ponto dos seus poderes de representação radica na sua natureza institucional, e no bem para que foi instituída: a defesa dos direitos e interesses dos autores. VII-foram violados os preceitos contidos nos artigos 26 do Código de Processo Civil; 72-73-74 C.D.A., e ainda 68, II e 67, II - 9, II deste ultimo diploma; e 344, II do Código Civil. Nestas bases, pediu a revogação do despacho recorrido, a ser substituído por outro que julgue a autora parte legitima, e ordene o prosseguimento da acção ate final. O agravado alegou no sentido de negar-se provimento ao recurso (pag. 328 e seguintes). Mantendo-se a inexistência de questões que obstassem ao seu conhecimento, a ele se passa. A S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores intentou esta acção contra o apontado Banco com base nestes pontos, que indicaremos em função dos artigos nos quais estão invocados respectivamente, na petição inicial, e com interesse para agora: I - a autora e uma associação cooperativa, legalmente constituída (artigo 1). II- competindo-lhe, na qualidade de mandatária dos seus associados ou beneficiários exercer e defender os direitos que a estes correspondem como autores de obras intelectuais, por força da respectiva utilização e exploração, podendo agir em juízo, em representação dos mesmos, conforme o artigo 5 dos seus estatutos (artigo 2). III - ela é a única entidade que, no nosso Pais, existe para a gestão colectiva do direito de autor; e representa não só os autores portugueses como, mediante contratos formados com as sociedades congéneres de outros países, os autores estrangeiros nelas inscritos - (artigo 7). IV - neste processo, a S.P.A. age em representação dos seus beneficiários, que constam das certidões de paginas 9 e 18 (documentos 1 e 2) a conjugar com a certidão de pagina 19 (doc. 3) proémio da petição e seu artigo 7). V - o Banco réu vem utilizando musica ambiente, que transmite por altifalantes para as instalações respectivas das suas sede e dependencia, nomeadamente para as de acesso publico (artigo 8). VI - a autora esta impossibilitada de indicar as obras de representados seus, que são utilizadas pelo réu, dado que este não lhas indicou (artigo 18). VII - pelo menos uma parte da musica ambiente, transmitida pelo réu, esta gravada em bobines, que este aluga a Phillips (artigo 9). VIII - a qual tem um serviço de aluguer de musica ambiente, gravada em bobines, cujos autores constam de listas (docs. 8 a 15), que englobam os autores descriminados na certidão de pagina 9 (n. 1). IX - a actividade, constante do n. V precedente, é praticada sem que o réu pague quaisquer direitos aos autores respectivos (com excepção da mesma dependência do Campo Grande, que paguem até 1984), e sem autorização deles (artigo 12). X - agindo como representante legal dos autores portugueses e estrangeiros sem beneficiários, a autora notificou o réu de que deveria pagar os direitos competentes (artigo 13). XI - o que o réu recusou, repetidamente (artigos 14 a 16). XII - conforme o anterior n. VI, e o disposto nos artigos 342, I; 344, II, Código Comercial, o réu só se exoneraria da responsabilidade em que vem incorrendo (artigos 67, II; 68, III; 72; e 203 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) se fizesse prova de que não bem utilizado, e continua a utilizar quaisquer obras de representados da autora; no que deve ainda atender-se ao constante dos artigos 9, II; 1, I; 2, I, e; 68, II, d e e, e IX; 141, do último dos diplomas legais citados. Nestas bases a S.P.A. pediu a condenação do réu a: I - reconheceu que a transmissão da música ambiente nas suas instalações abertas ao público, e acima referidas depende de autorização dos autores respectivos; II - e, no caso desta ser dada, do pagamento à autora, como mandatária dos seus representados, de direitos a fixar, de harmonia com o apontado artigo 68 III (p. 6, en. 1). Na réplica (p. 112), a autora alegou:
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