Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B814 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUCAS COELHO Descritores: PROVA PERICIAL PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Nº do Documento: SJ200507070008142 Data do Acordão: 07/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 844/03 Data: 10/22/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Não sendo por lei afastada a prova testemunhal sobre a factualidade constante de certo quesito, e na falta de norma que defina sorte de preeminência da prova pericial sobre aquela, pode o tribunal em livre apreciação dos resultados das duas espécies de prova dar como provado o mesmo quesito; II - Na óptica da segunda parte do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, carece, por conseguinte, de fundamento plausível a impugnação perante o Supremo da factualidade assim dada como provada, a pretexto de que esta se encontrava vinculadamente sujeita a prova pericial; III - É consequentemente inadmissível o recurso de revista cujo objecto se limita à impugnação da decisão de facto nos termos referidos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I
- "A", residente na freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, instaurou no tribunal judicial dessa comarca, em 18 de Setembro de 1995, contra a sociedade B, Lda., com sede na freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, acção ordinária fundada na celebração de contrato de prestação de serviço, mediante o qual se obrigou, perante a ré, a providenciar pela elaboração de projecto de construção de edifício em terreno desta na cidade de Felgueiras, que merecesse a aprovação da edilidade, pelo preço de 22.750.000$00, que a ré se obrigou a pagar desde que o projecto fosse aprovado. O contrato foi reduzido a escrito, que o autor e o sócio gerente da ré C assinaram, houve lugar a adiantamentos ao autor por conta do preço no valor de 5.100$00, entregando este ademais à demandada um cheque caução de 3.000.000$
- O autor promoveu a elaboração do projecto por terceiros pagando 4.100.000$00, e o mesmo veio a ser aprovado no município de Felgueiras, mas a ré recusa o pagamento do remanescente do preço. Pede, nos termos expostos, a condenação desta a solver-lhe 17.650.000$00 em dívida, acrescidos de juros legais a contar da citação, e a devolver o cheque caução. A demandada contestou, arguindo a falsidade da assinatura atribuída ao seu gerente no documento contratual, e deduziu reconvenção pelo facto de o autor não ter conseguido elaborar e fazer aprovar o projecto, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1.000.000$000 dos adiantamentos, que retivera para si entregando 4.100.000$00 aos terceiros, com juros legais a contar da notificação da reconvenção. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 4 de Outubro de 2002, que, julgando improcedente a reconvenção e procedente a acção, condenou a ré nos pedidos formulados pelo autor, absolvendo este do pedido reconvencional. Apelou a ré, impugnando inclusive a decisão de facto, sem sucesso, tendo a Relação de Guimarães negado provimento ao recurso, confirmando a sentença.
- Do acórdão neste sentido proferido, em 22 de Outubro de 2003, interpôs a apelante vencida recurso de revista, formulando na alegação as conclusões que se reproduzem: 2.
- «A questão fulcral que se põe à apreciação deste Mais Alto Tribunal consiste em saber se pode ou não ser anulada a resposta dada ao quesito 7.°
(1), que a Relação manteve inalterada; 2.2.«E isto porque vem sendo jurisprudência pacífica de que, embora só a Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça tenha competência para anular as respostas do colectivo e ao Supremo não seja lícito, por envolver matéria da facto alheia à sua competência, anular por obscuridade a decisão do tribunal colectivo, pode, no entanto, exercer censura sobre o uso que a Relação faça desse poder, censura, porém, a ser exercida muito discreta e limitadamente, para não invadir o campo de competência exclusiva da Relação, ou seja, quando o exercício do aludido poder por parte da Relação não se contenha nos limites legais e provoque violação da lei, a reclamar, então e só então, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça; 2.
- «Ocorre tal violação da lei se, como no caso aconteceu, a Relação manteve a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 7°, quando, em resultado da prova pericial efectuada à assinatura da sócio gerente da ré C, uma instituição tão prestigiada e consagrada como é o Laboratório de Polícia Científica, admitiu que essa assinatura pode não ter sido da autoria de C, mantendo-se tal resposta com base na argumentação de que não constam do processo todos os elementos de prova que serviriam de base à decisão sobre o referido ponto da matéria de facto, que permitam sindicar a convicção do Juiz da 1ª instância, quando é certo que este resolveu a dúvida resultante da conclusão expressa naquele relatório de perícia socorrendo-se do depoimento de uma testemunha por sinal filho do Autor, a quem o facto aproveitava; 2.
- «A Relação podia, com base no disposto nos artigos 516, 653, n.º 2, e 655, n.º 1, todos do Código de Processo Civil anular tal resposta, pelo que, tendo violado tais normativos legais, poderá este Mais Alto Tribunal exercer a tal censura sobre o uso do poder que o tribunal a quo fez dos seus poderes sobre tal matéria.» Pede neste conspecto a revogação do acórdão recorrido para ser substituído por «outro que anule a resposta dada ao quesito 7.º e se responda ao mesmo negativamente». Não houve contra-alegação.
- No primeiro visto do processo foi sugerido não ser de admitir o recurso por versar unicamente sobre matéria de facto - a convicção do Tribunal da Relação face aos elementos de prova. E, notificadas as partes, nesta perspectiva, respondeu apenas a recorrente, aduzindo em síntese o seguinte. Nos termos do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de revista havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. Assim sucede, segundo a ré recorrente, no caso sub iudicio, quando o tribunal de 1.ª instância deu prevalência ao depoimento da testemunha sobre o resultado da prova pericial. Ou seja, a prova do facto sobre que incidiram tais meios de prova nunca poderia ser efectuada através da espécie de prova que sobre ele incidiu, a testemunhal, já que a única possível e viável só poderia ser a prova pericial. Neste sentido cita a recorrente o acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Dezembro de 1986, «Boletim do Ministério da Justiça», n.º 362, pág. 501, e conclui pela admissibilidade da revista.
- A revista foi admitida na Relação de Guimarães, mas o despacho respectivo não condiciona, como se sabe, o tribunal ad quem (artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). E a questão a resolver consiste, portanto, em saber se a presente revista é ou não admissível.II
- A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para que se remete, sem prejuízo de alusões pertinentes. E, coligidos os necessários elementos de apreciação, tudo ponderado, cumpre decidir.
- Em face das conclusões da alegação da revista, há momentos transcritas, afigura-se irrecusável a ilação, como se observou no visto, de que a recorrente se limita a impugnar a decisão de facto - como aliás fizera na apelação -, pretendendo que o tribunal de revista altere a resposta ao quesito 7.º (cfr. supra, nota 1) para «não provado». Confirma-o a resposta à notificação da mesma para se pronunciar sobre a irrecorribilidade. Aduz nesse sentido a recorrente, por um lado, que o Supremo pode censurar o uso dos poderes de modificabilidade da decisão de facto da Relação - consignados, decerto, no artigo 712.º do Código de Processo Civil -, quando sejam exercidos em violação da lei. E tal violação ocorreu no caso, por outro lado, devido à circunstância de o tribunal a quo ter mantido inalterada a resposta ao quesito 7.º, conferindo prevalência à prova testemunhal sobre a prova pericial. Estava por detrás desse quesito a contratualização documental da prestação de serviço, cuja assinatura pelo punho do seu sócio gerente a ré arguira de falsa, considerando esta, bem ou mal, a situação como determinante desde logo no sentido da improcedência da acção
(2).. E o exame pericial do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, que incidiu sobre a assinatura, resultara inconcludente. De forma que a 1.ª instância, ponderando em livre apreciação a prova pericial e a prova testemunhal adrede produzida, deu ao quesito a resposta há pouco reproduzida (supra, nota 1), impugnada pela ré quando apelante, e que a Relação recusou alterar por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 712.º No conspecto exposto, que nos aprouve a título de elucidação intercalar, observa contudo a autora da revista que a prova do facto sobre o qual incidiram os mencionados meios probatórios nunca poderia ser efectuada por testemunhas, apresentando-se vinculada e unicamente possível e viável, com respeito a essa factualidade, a prova pericial. E daí, justamente, no ponto de vista da recorrente, que tenha havido violação de lei integradora das hipóteses delineadas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. 3. Salvo o devido respeito, não lhe assiste, porém, qualquer razão. Vejamos. 3.1. Na tónica do artigo 712.º, que consigna o regime nuclear da modificabilidade da decisão de facto pela Relação, constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que o não uso por esse tribunal dos poderes de alteração da matéria de facto conferidos pelo aludido artigo - como foi o caso - é insindicável pelo tribunal de revista. Em sintonia com este entendimento jurisprudencial, veio inclusivamente o Decreto-Lei n.º 375-A/79, de 20 de Setembro, acrescentar ao artigo 712.º o seu n.º 6 - aliás, não aplicável ao presente processo em razão do tempo -, segundo o qual «das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». 3.2. Por outro lado, nos termos do artigo 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado». E conforme o n.º 2 do mesmo normativo «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». Preceitua efectivamente neste sentido o n.º 2 do último artigo que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Ora, não existe qualquer lei aqui aplicável no sentido de a factualidade a que concerne o quesito 7.º ser insusceptível de prova testemunhal, ou de estar sujeita vinculadamente a prova pericial, não se conhecendo ademais preceito legal que defina sorte de preeminência desta espécie de prova sobre aquela. Normativos dessa natureza não podem de resto procurar-se nos artigos 516.º, 653.º. n.º 2, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, citados pela recorrente (conclusão 4.ª). Pois bem. Como se referiu, a recorrente limita-se na alegação a impugnar a decisão de facto das instâncias. É neste sentido assaz elucidativa a petição com que a recorrente remata aquela peça, requerendo, repete-se, a revogação do acórdão recorrido para ser substituído por «outro que anule a resposta dada ao quesito 7.º e se responda ao mesmo negativamente». Todavia, semelhante impugnação de modo algum integra as hipóteses, delineadas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722, em que a alteração da matéria de facto pode ser objecto do recurso de revista. 4. Tais, por conseguinte, as razões por que não pode o recurso ser admitido.III Sendo por todo o exposto inadmissível a presente revista, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do seu objecto, julgando-se findo o recurso. Custas pela ré recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil). Lisboa, 7 de Julho de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. -----------------------------------------
(1)O quesito estava assim redigido : «Dando execução à vontade de autor e ré, foi elaborado e, a final, subscrito pelo autor e pelo sócio gerente da ré, C, um contrato, cujos termos constam do documento junto a folhas 7 (doc. n.º 1) e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.» E mereceu a resposta «provado, com exclusão de ‘cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.’»
(2)Esclareça-se, efectivamente, que, não estando o aludido contrato sujeito a nenhuma forma especial, outros factos se provaram demonstrando o aperfeiçoamento meramente consensual do negócio jurídico.