Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 133/24.8GAVLC-A.P1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS IDENTIDADE DE FACTOS IDENTIDADE QUESTÃO DE DIREITO INJÚRIA DIREITO A HONRA REJEIÇÃO Data do Acordão: 12/04/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. O preenchimento da verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, mas também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto. II. Acórdão recorrido e acórdão fundamento depararam-se com a mesma questão de direito, que é a de saber se dirigir a outrem a expressão “chula” assume, ou não dignidade penal e é susceptível de integrar a previsão do tipo legal de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal. III. Ambos os casos envolvem relações familiares conflituosas e situações de animosidade pré-existente, mas chegaram a decisões totalmente antagónicas. IV. O acórdão recorrido entendeu que a expressão “chula”, no contexto de conflito familiar, não atinge o patamar de ofensa penalmente relevante, por se tratar apenas de linguagem criticável. V. O acórdão fundamento entendeu que a mesma expressão tem carga ofensiva suficiente para configurar crime de injúria, por implicar comportamento criminalmente reprovável (exploração de prostituição). VI. Pretende a recorrente que se fixe jurisprudência no sentido de haver, ou não, circunstâncias (nomeadamente existência de relações familiares conflituosas) que “justifiquem” o proferimento de determinadas expressões que, em situações normais, não seriam tidas como admissíveis, tal como ocorre no caso dos autos ou, se, pelo contrário, o facto de estarem em causa relações familiares – e pese embora as mesmas sejam pautadas por conflito – agrava a ofensa de expressões proferidas - entendimento que considera ser o mais adequado e correspondente ao nosso contexto penal. VII. O que aqui está em discussão não é a interpretação do artigo 181.º/1 CPenal — cuja norma é aplicada de modo uniforme em ambos os acórdãos — mas apenas a valoração concreta da expressão "chula" no apurado contexto em que foi proferida. VIII. Não está em causa a determinação do sentido e alcance jurídico do tipo legal de injúria, mas sim uma apreciação casuística e semântica da linguagem usada, que depende das circunstâncias de cada caso - relação entre as partes, contexto familiar, intenção comunicativa, tom, local e momento da expressão. IX. A divergência não reside, portanto, na interpretação jurídica da norma ou conjunto normativo, mas na valoração empírica e semântica da expressão "chula" e na sua diferente integração e significado. X. No acórdão recorrido entendeu-se que o significado do verbo "chutar" traduz o acto de se "viver à custa de alguém, abusando da sua generosidade". XI. E, no acórdão fundamento entendeu-se que com a dita expressão se quer significar, vulgarmente, uma pessoa que explora economicamente prostitutas, a quem se imputa um comportamento e um modo de vida que constitui crime. XII. A oposição não respeita a qualquer segmento da norma que prevê o tipo legal de crime injúria. Respeita apenas ao significado, ao sentido da expressão “chula”. XIII. A mera divergência quanto ao sentido semântico das expressões utilizadas nas acusações proferidas nos diferentes processos não cabe no conceito de divergência sobre a mesma questão de direito. XIV. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência visa (passe o pleonasmo) a fixação da interpretação de determinada norma jurídica. E, não a fixação do sentido linguístico de determinadas expressões utilizadas em determinado contexto - o que por definição, por contender com pedaços da vida real, não pode ser uniformizado - o que, naturalmente numa realidade dinâmica e contingente depende de uma multiplicidade de factores casuísticos. XV. Não se verifica, pois, a oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito exigida pelo artigo 437.º CPPenal. XVI. O que diverge não é a interpretação da lei, mas apenas a interpretação do significado da expressão utilizada e a valoração sobre a sua carga ofensiva. XVII. Trata-se, pois, de uma questão de densificação semântica. Reportada à utilização de determinada expressão linguística, num preciso e concreto contexto, em sede de uma discussão no âmbito de um litígio familiar. XVIII. Afinal, uma diferença de facto e de semântica, não de direito e de norma. Decisão Texto Integral: Processo 133/24.8GAVLC-A.P1 Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, na qualidade de assistente, inconformada com o acórdão proferido em 2.7.2025, que revogou a decisão instrutória de pronúncia do arguido BB, concluindo pela não pronúncia do mesmo pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal, veio dele, por requerimento de 1.10.2025, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º/2 e 438.º CPPenal, por entender que decidiu em sentido oposto ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.2.2015, proferido no processo 218/12.3TAPRG.G1, pugnando, desde já, pela fixação de jurisprudência no sentido de haver, ou não, circunstâncias (nomeadamente existência de relações familiares conflituosas) que “justifiquem” o proferimento de determinadas expressões que, em situações normais, não seriam tidas como admissíveis, tal como ocorre no caso dos autos e, em consequência, requer-se que o presente processo seja oportunamente enviado para o juízo de competência genérica de Vale de Cambra para julgamento, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1.ª O Tribunal da Relação do Porto decidiu em sentido oposto ao Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/02/2015, proferido no processo 218/12.3TAPRG.G1, publicado na página da DGSI, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ef435bf11f968b3580257dfe003cd73d?OpenDocument, relativamente à relevância penal da expressão “chula” no contexto do crime de injúria. 2.ª Ambos os casos envolvem relações familiares conflituosas e situações de animosidade pré-existente, mas chegaram a decisões totalmente antagónicas. 3.ª O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que a palavra “chula” tem carga ofensiva suficiente para configurar crime de injúria, por implicar comportamento criminalmente reprovável (exploração de prostituição). 4.ª Já o Tribunal da Relação do Porto entendeu que a mesma expressão, no contexto de conflito familiar, não atinge o patamar de ofensa penalmente relevante, por se tratar apenas de linguagem criticável. 5.ª Admitir esta interpretação abre portas a uma relativização da ofensa à honra, justificando-a sempre que exista desentendimento ou conflito, o que esvazia a proteção penal do artigo 181.º do Código Penal e do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. 6.ª Pretende-se, por isso, que o Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência sobre se o contexto de animosidade familiar pode ou não justificar a utilização de expressões ofensivas que, em situações normais, seriam inadmissíveis. 7.ª A interpretação do Tribunal da Relação do Porto gera insegurança jurídica e desigualdade na aplicação da lei, tornando indispensável a uniformização de jurisprudência. 2. O processo foi instruído com certidão do acórdão recorrido. 3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPPenal, a ele responderam, quer a Magistrada do MP, quer o arguido. A primeira entendendo que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o que deverá determinar a sua rejeição, nos termos previstos do artigo 441.º/1 CPPenal. E, o segundo, que o recurso interposto extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela Assistente deve ser rejeitado, por falta dos pressupostos do artigo 437.º CPPenal, com as legais consequências, ou, subsidiariamente, para o caso de assim se não entender (o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite), deve o acórdão recorrido ser confirmado. 4. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPPenal, começou por promover se solicitasse informação sobre a data do trânsito em julgado do acórdão fundamento. 5. O que tendo sido deferido, mereceu a resposta de que acórdão ali proferido a 23.2.2015, foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a decisão sumária de 13.5.2015 transitado em julgado em 4.6.2015. 6. Aberta novamente vista foi, então, emitido parecer no sentido de o recurso ser rejeitado, em conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º/3 e 4 e 441.º/1, 1ª parte CPPenal, por entender que não se verificam os pressupostos substantivos, sendo certo que, - o recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo” que é, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação; - no caso e contrariamente ao pretendido pela recorrente, não só não se está perante situações de facto idênticas numa e noutra das decisões em confronto, como a questão que se coloca não é verdadeiramente uma questão de direito que tenha a ver com uma diferente interpretação da norma jurídica, como, aliás, resulta patente na própria formulação feita pela recorrente sobre a matéria a decidir neste recurso; - como disse o MP na resposta, - a diferença (ou oposição como lhe chama a recorrente) entre um e outro dos acórdãos em referência não resulta da interpretação do tipo de ilícito penal, mas da diferente integração/definição/tradução ou significado do conteúdo do epíteto que, em cada um dos acórdãos, se discutiu; - como disse o arguido na resposta, - não está em causa a determinação do sentido e alcance jurídico do tipo legal de injúria, mas sim uma apreciação casuística e semântica da linguagem usada, que depende das circunstâncias de cada caso (relação entre as partes, contexto familiar, intenção comunicativa, tom, local e momento da expressão); - a divergência não reside, portanto, na interpretação jurídica da norma ou conjunto normativo, mas na valoração empírica e semântica da expressão "chula" e na sua diferente integração e significado, tendo-se entendido, - no Acórdão fundamento que "Com o epíteto "chulo" quer-se significar, vulgarmente, uma pessoa que explora economicamente prostitutas. É uma imputação que ofende a honra do visado, porque objectivamente, com ela se imputa um comportamento e um modo de vida que constitui crime (cfr art. 170 do CP.)"; - enquanto no acórdão recorrido se entendeu que o significado do verbo "chular" traduz o acto de se "viver à custa de alguém, abusando da sua generosidade". 7. No exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPPenal, o relator considerou não estar preenchido o pressuposto material da oposição de julgados. 8. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPPenal, pelo que cumpre conhecer e decidir. II. Fundamentação. 1. Âmbito do recurso A questão objecto do recurso, tal como é configurada pela recorrente é a de saber se existe oposição de julgados entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido relativamente à relevância penal da expressão “chula”, num contexto de animosidade familiar, em sede do tipo legal de crime de injúria e, concretamente, se pode ou não justificar a sua utilização, o que, em situações normais, seria inadmissível. 2. O texto legal. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado, artigo 445.º/3 CPPenal, relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que “a uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito”. O fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência está regulamentado no artigo 437.º CPPenal. Dispõe esta norma que, “1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”. Por sua vez, as regras respeitantes à interposição deste recurso extraordinário estão previstas no artigo 438.º CPPenal. Dispõe esta norma que, “1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo”. O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio funda-se na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt. Visa, pois, alcançar uma interpretação uniforme da lei e, portanto, uniformizar a jurisprudência. Tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, assim se evitando que se transforme num recurso ordinário, cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, 201 e acórdão deste Supremo Tribunal de 19.4.2017, processo 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, consultado, como todos os demais citados sem outra menção de origem, in www.dgsi.pt. Como refere Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, anotação ao artigo 437.º, “o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência insere-se numa preocupação específica do legislador assegurar alguma certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias”. “Por essa via, pretende-se fixar um sentido interpretativo geral e abstracto, replicável em casos similares definido pela cúpula das secções criminais – o seu Pleno – através da qual se logrará uma estabilização jurisprudencial, por força do efeito tendencialmente vinculativo dessa jurisprudência para todos os tribunais que, por regra seguirão essa orientação”, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, anotação ao artigo 437.º A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º CPPenal. Requer-se, assim a verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os requisitos referidos, sendo a falta de qualquer deles insusceptível de ser suprida posteriormente, sem prejuízo de ser completado o suporte documental necessário. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido, de que constituem exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 21.10.2021, processo 613/95.0TBFUN e de 22.9.2022, processo 37/21.6SXLSB, que são requisitos formais, - a legitimidade do recorrente, - a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido), - a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e, requisitos materiais, - que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito, - tenham sido proferidos no “domínio da mesma legislação”, - “assentem em soluções opostas”, - partindo de idêntica situação de facto, - importando que as decisões em oposição sejam expressas. Quanto a estes últimos requisitos, a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, assinala-se naqueles dois acórdãos citados, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).” Isto é, a oposição de julgados exige que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito; - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. É certo, contudo, que nem sempre é fácil de precisar o conceito de oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito. O Professor Alberto dos Reis, citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª Edição, 2020, Rei dos Livros, 213, entendia existir oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas, integrando no conceito a oposição expressa e a oposição implícita, e a oposição entre decisão e fundamentos. Simas Santos e Leal Henriques entendem ser essencial saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a expressão legal soluções opostas que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, que em ambos exista expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (op. cit. e nota 2), e no mesmo sentido aponta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL. A jurisprudência constante deste Supremo Tribunal vem entendendo que o preenchimento da verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, como também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto, cfr. neste sentido, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB. A identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC. Há que verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adoptada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 16.3.2022, supra, identificado. 3. Os requisitos de admissibilidade do recurso. Cumpre, então, verificar a admissibilidade do recurso e a existência de oposição entre os julgados, nos termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 440.º CPPenal. Vejamos, desde já, se, no caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados, tendo presente que todos os pressupostos, quer formais, quer substanciais têm de estar preenchidos à data da interposição do recurso, sob pena da sua rejeição, nos termos do artigo 441.º/1, primeira parte CPPenal. 3. 1. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade, não há dúvida sobre a sua verificação. Analisados os autos não há dúvida acerca da competência deste Supremo Tribunal, cfr. artigo 437.º/1 CPPenal e acerca da legitimidade e do interesse em agir da assistente, nos termos do artigo 437.º/5 CPPenal. O acórdão recorrido foi proferido 2.7.2025 e transitou em julgado – não a 22.9.2025, mas sim – a 2.9.2025 (já que o acórdão recorrido não era susceptível de recurso ordinário, apenas estando sujeito a requerimento de arguição de nulidade, no prazo legal de 10 dias, o que não ocorreu, pelo que tendo o recurso sido interposto a 1.10.2025, é o mesmo tempestivo, artigo 438.º/1 CPPenal. A recorrente identificou o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 23.2.2015, proferido no processo 218/12.3TAPRG.G1 e indicou que o mesmo se encontra publicado em www.dgsi.pt, artigo 438.º/2 CPPenal. Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento transitaram em julgado. A recorrente justificou a oposição de julgados que, no seu entendimento, causa o conflito de jurisprudência a dirimir, artigo 438.º/2 CPPenal. 3. 2. Atentemos, agora nos requisitos materiais de admissibilidade. Importa agora averiguar se estamos perante, - a manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão de direito; - carácter fundamental da questão em debate; - inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos; - identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas. Esta identidade tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido. Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto. Estão em causa, dois acórdãos um do Tribunal da Relação do Porto, o recorrido, proferido em 2.7.2025, cumprindo-se o prazo de 30 dias a 22.9.2025 ou, nos termos do artigo 107.º-A CPPenal, e 139.º CPCivil, a 25.9.2025 e outro, o fundamento, proferido a 23.2.2015, foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a decisão sumária de 13.5.2015 transitado em julgado em 4.6.2015. Nem o acórdão recorrido - que revogou a decisão de pronúncia do Tribunal de 1.ª Instância, concluindo pela não pronúncia do arguido pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal - nem o acórdão fundamento - que julgou que, no caso concreto, a utilização do termo "chula" revestia carga ofensiva suficiente para integrar o tipo legal de injúria - eram susceptíveis de recurso ordinário, atento o disposto no artigo 400.º/1 alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.