Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S193 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: FERREIRA NETO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO AUTÓNOMO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO Nº do Documento: SJ200302190001934 Data do Acordão: 02/19/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2937/02 Data: 11/14/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I – O conceito de acidente de trabalho contido no art.º 85 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ) é um conceito aberto a formulações legais várias exteriores a esta lei, essencialmente bebidas na LAT e legislação complementar. II – A nova LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) inclui no conceito de acidente de trabalho casos de trabalho autónomo e, ao referir-se no art.º 3 aos trabalhadores independentes, anuncia já a aplicação do seu regime, embora com adaptações, aos acidentes sofridos por estes. III – O legislador do DL n.º 159/99 de 11 de Maio, ao regulamentar o seguro obrigatório a efectuar pelo trabalhadores independentes, designa por mais de uma vez de acidentes de trabalho os sofridos por estes trabalhadores, o que não fez em vão (preâmbulo e arts.º 2 e 7). IV – A participação do acidente prevista no art.º 8, n.º 2 do DL n.º 159/99 só ganha sentido se se compaginar com o sistema processual existente nos Tribunais do Trabalho. V – Os acidentes ocorridos com trabalhadores independentes – uma vez verificados os necessários requisitos – são acidentes de trabalho e como tal estão compreendidos no art.º 85, al.
- c)da LOFTJ, sendo os Tribunais do Trabalho competentes em razão da matéria para deles conhecer. VI – O DL n.º 159/99 não é organicamente inconstitucional, pois apenas cura de traçar o regime substantivo e adjectivo para o seguro obrigatório dos trabalhadores independentes, com vista a garantir as prestações definidas na LAT. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A Companhia Empresa-A, participou ao Mº Pº no Tribunal de Aveiro a ocorrência de um acidente de trabalho sofrido pelo seu segurado, AA, com os demais sinais dos autos, em 23.7.01. O sinistrado efectuava com a participante um contrato de seguro de acidentes de trabalho, como trabalhador independente, titulado pela apólice nº 1910/000314247. Sob promoção do Mº Pº foi então proferida decisão que julgou o Tribunal incompetente em razão de matéria, para conhecer do presente processo, absolvendo a seguradora da instância. O sinistrado, inconformado, agravou de tal despacho, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogou aquele, determinando que fosse substituído por outro que considerasse a competência material do Tribunal de Trabalho de Aveiro. Irresignado, veio agora o Mº Pº interpor recurso de agravo de tal acórdão, concluindo assim as respectivas alegações : - “ 1. No caso, estamos perante um acidente ocorrido no exercício de actividade profissional por trabalhador autónomo, individual e independente, ou seja, quando o sinistrado realizava uma actividade por conta própria. 2. E como tal, não releva como típico acidente de trabalho indemnizável nos termos da lei infortunística nº 100/97, de 13 de Setembro e seu regulamento ( Dec. Lei nº 143/99, de 30 de Abril). 3. É que este novo regime jurídico regula preferencialmente o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho relativos a trabalhadores por conta de outrem e, portanto, o que “ estejam vinculados por contrato de trabalho ou legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e ainda os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem em conjunto ou isoladamente determinado serviço”, com aplicação extensiva, desde logo, aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados ( art. 2º daquela Lei, cfr - ainda art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969). 4. E só estes sinistros ocorridos no exercício de uma actividade subordinada, e não outros, podem e devem ser assim considerados como acidentes de trabalho em sentido técnico-jurídico, tendo em conta, desde logo, a natureza jurídica e imperativa das leis relativas a acidentes de trabalho e o seu carácter taxativo na definição e qualificação dos sinistros que como tais devem relevar. 5. Até porque os ocorridos na prestação de trabalho independente são referenciados como objecto de regulamentação própria e autónoma ( cfr. art. 3º, nº 1, da Lei nº 100/97, e 1º, nº 2, al.
- b)do Dec. Lei nº 143/99, o que veio a ser concretizado com a posterior publicação do Dec.Lei nº 159/99, de 11 de Maio. 6. Por isso também só os direitos emergentes desses acidentes e não de outros, enquanto típicos acidentes de trabalho, podem ser accionados mediante o processo especial previsto no art. 99º e segs do Código de Processo do Trabalho, pelo que também só eles são enquadráveis no âmbito da competência especializada, em matéria civil, dos Tribunais de Trabalho (art. 85º, al.
- c)da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei 3/99, de 13/1). 7. Consequentemente, a reparação do acidente dos autos, porque ocorrido no exercício de uma actividade profissional por conta própria, só poderá ter lugar no âmbito da jurisdição comum e no quadro da responsabilidade contratual emergente do contrato de seguro celebrado ao abrigo do regime do Dec. Lei nº 159/99, posto que, não radicada em nenhuma relação juslaboral, pelo que, a acção emergente de acidente de trabalho não é assim o meio próprio e adequado para esse fim. 8. Donde, é o foro comum, e não o foro laboral, o materialmente competente para dele conhecer. 9. Ao assim não decidir, violou o douto acórdão em apreço as disposições supra citadas, pelo que, no provimento de recurso, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro em que, tal como se decidiu em 1ª instância, se reafirme a incompetência material do Tribunal do Trabalho de Aveiro, com as legais consequências. O sinistrado contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. O Tribunal recorrido teve por assente a seguinte matéria de facto para o caso relevante:- “- A seguradora identificada participou no Tribunal do Trabalho de Aveiro, com data de 21.3.02, num acidente de trabalho ocorrido em 23.7.01, no qual foi sinistrado AA; -Este, na altura da ocorrência do acidente, trabalhava por contra própria, numa obra, a montar umas caleiras, da arte de serralharia de cuja empresa é proprietário, como tal colectado na Repartição de Finanças de Esgueira/ Aveiro; - E efectuara, com a identificação seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho, relativo a si mesma, titulado pela apólice nº 1910/000314247.” Conhecendo de direito. O objecto do presente recurso resume-se a uma questão:- saber qual é o foro competente, em razão da matéria, por conhecer da problemática emergente do acidente ocorrido. Vejamos. No domínio do anterior direito infortunístico dizia a Base II da Lei nº 2127, de 3.8.65, que: “ 1. Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço.” E os contratos legalmente equiparados a que se refere o nº 2 são os mencionados no art. 2º da LCT, em que não há subordinação jurídica mas apenas económica. E o art. 3º do Dec. nº 360/71, de 21.8, que regulamentou aquela Lei nº 2127, dispõe assim: “ 1. Consideram-se abrangidos pelo disposto no nº 2 da Base II.
- a)Os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou de interesse inerentes aos mesmos estabelecimentos;
- b)Os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objectivo exploração lucrativa, sem sujeição a autoridade e direcção da pessoa servida. 2. Quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.” Estamos perante casos de trabalho autónomo ( prestação de serviços). Aqui o legislador prescindiu de qualquer tipo de subordinação. E todos estes tipos de casos, que saibamos, não deixaram de ser submetidos aos tribunais de trabalho. Mas este regime foi substituído, como é conhecido, pela Lei nº 100/97, de 13.9, regulamentada pelo Dec. Lei nº 143/99, de 30.4. Naquela, o art. 2º reproduz em boa medida o art. 2º da anterior LAT, apresentando como novidade o seu nº 3. Rege ele: “ 1. Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem por os efeitos do presente diploma os que estejam, vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e, ainda, os que considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço. 3. É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei por os trabalhadores por conta de outrem.” E o art. 3º, que é o que aqui especialmente importa, diz o seguinte: “1. Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio. 2. Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria” Trata-se de uma formulação nova, incrustada na LAT, mas tirante a obrigatoriedade do seguro, não representa uma novidade por inteiro, como se vê, pelo atrás exposto quanto às preocupações que o legislador já vinha sentindo pelos trabalhadores autónomos. Regulamentando o seguro obrigatório assim, instituído e no seguimento, aliás, do disposto no art. 1º, nº 2, da Lei nº 143/99, surge o Dec-Lei nº 159/99, de 11.5, emanado ao abrigo das alíneas
- a)e
- c)do nº 1 do art. 198º da CRP, ou seja, em domínio não reservado à AR e no desenvolvimento do regime instituído pela Lei nº 100/97. E nele os acidentes dos trabalhadores independentes são, por mais de uma vez, designados de acidentes de trabalho ( v. preâmbulo e art.os 2º e 7º). E de acordo com o seu art. 2º , “ O Seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, e diplomas complementares, salvo no que a diante especificamente se refere.” Saltando para a norma que, nesta área, preceitua sobre a competência material dos tribunais de trabalho, temos o art. 85º, al c), da Lei nº 3/99, de 13.1 ( LOTJ), que diz assim: “ Compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível: (…)
- c)Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (…) E o M. P. recorrente pretende que aqui quando se fala em “ acidentes de trabalho”, está a pensar-se apenas nos sofridos pelos trabalhadores a que se reporta o art. 2º da Lei 100/97. Mas não podemos concordar. Como parece claro, o conceito de acidente de trabalho contido naquele art. 85º é um conceito aberto a formulações legais vários exteriores à LOTJ .Como se viu já, esse conceito é essencialmente resolvido na LAT e legislação complementar. Por isso, temos de nos voltar para este complexo legislativo. Ora a Lei nº 100/97 ao referir-se no art. 3º, aos trabalhadores independentes, anunciava já a aplicação do seu regime, embora com adaptações aos acidentes sofridos por estes. “ E foi o que o Dec-Lei nº 159/99 veio a confirmar como já se notou, o legislador qualifica aqui tais acidentes como de trabalho. E certamente que o não fez em vão, mas cuidada e pensadamente. Tal é, aliás, confirmado pelo próprio artigo 8º que, no seu nº 2, diz que “ as empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado a morte.” Esta participação, como é visível, só ganha sentido e se compagina com o sistema processual existente nos tribunais de trabalho. Portanto, os acidentes ocorridos com os trabalhadores independentes - uma vez verificados os necessários requisitos - são acidentes de trabalho e, como tal, estão compreendidos nos art. 85º, al.
- c)da LOTJ. Por tal forma, os tribunais do trabalho são os competentes, em razão da matéria, para deles conhecer. E nem se diga que assim o Dec-Lei nº 159/99 é organicamente inconstitucional, por ser da exclusiva competência da AR legislar, salvo autorização ao governo (que no caso não existe) sobre a competência dos tribunais (art. 165º, nº 1, al.
- p)da CR). É que não é disso que se trata aqui.Tão somente, nos domínios substantivo e adjectivo se curou de traçar o regime para o seguro obrigatório dos trabalhadores independentes, com vista a garantir as prestações definidas na Lei nº 100/97. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Sem custas (art. 2º, nº 1, al.
- b)do CCJ.). Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Ferreira Neto Manuel Pereira Vítor Mesquita