Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 15/20.2YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: PRESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DIREITO DE DEFESA SANÇÃO DISCIPLINAR RELATÓRIO FINAL ACUSAÇÃO SEGREDO DO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA AVOCAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PELO PLENO DO CSM JUIZ FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDÊNCIA DO JUIZ DEVERES FUNCIONAIS NON BIS IN IDEM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO Data do Acordão: 02/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADA PROCEDENTE A ACÇÃO E ANULADA A DELIBERAÇÃO IMPUGNADA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. II. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. III. Considerando:
(2013), com o valor processual de €8956,17, em 28.06.2017 aguardou pelo menos cerca de 16 minutos. Ou seja. Na matéria aqui em causa conclui-se pela inexistência de um critério por parte do Arguido. Tal ausência de critério decorria já manifesto do confronto dos artigos 9. e 17. a 26. da acusação, pelo que quanto a tal afigura-se desnecessário aduzir matéria factual à acusação deduzida. Por outro lado, uma vez que as descritas situações de início de diligência processual sem a presença do mandatário forense de uma das partes diferem do ocorrido no referido processo n.° 2226/14......., pois neste estiveram ausentes ambos os Advogados das partes e a diligência iniciou-se e findou antes de decorrerem 10 minutos sobre a hora agendada para o respetivo início, urge, por um lado, não aduzir matéria factual nova decorrente da análise feita ao Anexo I e, por outro lado, importa eliminar da acusação os respetivos artigos 17., 20. a 22. e 24. a 26., uma vez que nestas a falta respeita apenas a um dos mandatários, matéria impertinente, atento o ocorrido no processo n.° 2226/14........ A circunstância de ter anteriormente acontecido uma outra situação idêntica à ocorrida naquele processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos, não justifica o sucedido neste. O precedente é inócuo na matéria, sendo que dado o objeto destes autos não há aqui que aduzir o sucedido na apontada situação idêntica. De todo o modo, o respetivo procedimento disciplinar estaria prescrito nos termos do artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3.3. No que respeita à requerida indicação do valor da causa dos processos indicados de 17. a 26. da acusação. Atento o supra referido, releva tão-só os processos indicados em 18., 19. e 23. da acusação. Na sequência de elementos probatórios requeridos pelo Arguido, entretanto juntos aos autos, constata-se que tais processos têm valor superior ao dobro da alçada do Tribunal de 1.ª Instância, pelo que a respetiva decisão final é suscetível de recurso ordinário, ao contrário da decisão proferida no referido processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos. Por constituir matéria fatual decorrente da defesa apresentada e ser suscetível de revestir pertinência no presente procedimento, importa aduzi-la quanto aos artigos 18., 19. e 23. da acusação, consignando que nos processos aí referidos o valor da causa cifra-se em €12 912,39, €21 053,63 e €1596.640,50, respetivamente, conforme fls. 364, 365 e 369 dos autos. 4. Quanto ao artigo 27.° da acusação. Em causa está o chamado elemento subjetivo da infração disciplinar. Isto é, o conhecimento e a vontade de atuação por parte do agente. Embora tal matéria respeite ao foro íntimo daquele, a mesma pode e deve ser inferida a partir de factos objetivos apurados, em função das regras da experiência comum e da lógica. Ora, assim procedendo, não se vislumbra a menor razão para alterar o constante do artigo 27.° da acusação. Com efeito. Conforme já ficou demonstrado, o Arguido não adotou uma postura uniforme quando no início de uma diligência judicial não estavam presentes os respetivos mandatários forenses e estes não informavam o Tribunal do seu atraso ou ausência. Nos processos 20239/07........., 960/14....... e 271/14........ esperou entre 15 e 30 minutos pela chegada de mandatário forense. Relativamente ao referido processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos, o Arguido iniciou e findou o julgamento antes de decorrerem 10 minutos sobre a hora agendada para o respetivo início, na ausência de qualquer interveniente processual, nomeadamente dos respetivos mandatários judiciais. Igual procedimento sucedeu no processo n.° 22020/11........ De comum, o processo n,° 2226/14....... e o processo n.° 22020/11....... têm o facto do valor da causa não permitir a interposição de recurso ordinário. Diversamente, nos processos n.°s 20239/07........., 960/14....... e 271/14........, cujos valores da causa permitem a interposição de recurso ordinário, embora no início das respetivas diligências judiciais também ninguém se encontrasse presente, o Arguido aguardou entre 15 e 30 minutos pela chegada de mandatário forense. Nestes termos, em função de tais elementos, à luz das regras da experiência comum e da lógica, a nossa convicção é que o Arguido agiu no processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos, conforme indicado, bem sabendo que o mesmo não tinha alçada de recurso e por forma a evitar a realização de julgamento e o tempo e trabalho acrescido dele decorrente, tornando assim o mais simples possível o desfecho do caso, com decisões de facto e de direito assaz simplificadas. Não fosse esse o propósito do Arguido e por certo teria esperado pelo menos 15 minutos pela chegada dos Advogados das partes, tal como o fez em situações similares. 5. Relativamente ao referido processo n.° 20853/08.......... A factualidade indicada nos artigos 28. a 41. da acusação não foi impugnada pelo Arguido, sendo que a mesma encontra-se fundada nos elementos documentais aí referidos. A defesa põe, contudo, em causa o artigo 42.° da acusação e, pois, também nesta sede, o chamado elemento subjetivo da infração disciplinar. Vejamos. 5.1. No que se refere ao «adiar a decisão de mérito da causa». Conforme decorre dos artigos 29 a 94 do requerimento executivo e do requerimento executivo aperfeiçoado , na medida em que a matéria relativa a «receitas líquidas» obtidas pela exequente «em 2000 e 2001» foi amplamente objeto de pronúncia por parte das partes ao longo do processo, aquando da acusação afigurou-se que a pretendida decisão de mérito poderia ser proferida sem prévio cumprimento do disposto no artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, que protelaria tal decisão de mérito, tanto mais que a pronúncia quanto à litigância de má-fé poderia sempre ser proferida em momento ulterior à decisão de mérito e na sequência desta, após cumprimento do contraditório. Face ao alegado na defesa, admite-se que in casu o cumprimento ou não daquele preceito legal possa não ser normativamente líquido, envolvendo, pois, a questão em apreço alguma natureza jurisdicional, termos em que importa ora eliminar da factualidade apurada a expressão «visando adiar a decisão de mérito da causa». 5.2. Quanto à postura revelada pelo Arguido e linguagem utilizada. Regista-se a posição do Arguido nesta sede, nomeadamente a inexistência da menor reconsideração na matéria, o que revela da sua personalidade. Num processo entrado em juízo em 25.09.2008 , ainda sem saneador/condensação em novembro de 2017, no qual tiveram intervenção ao longo do tempo diversos Juízes de Direito, em página e meia de despacho/decisão, o Arguido condenou a exequente no pagamento de uma multa de 7 Ucs, ordenou a extração de certidão para instauração de procedimento criminal relativamente a duas pessoas, uma tradutora e uma Advogada-Estagiária que subscreveu nessa qualidade um intitulado «certificado de tradução», condenou a exequente em 2 Ucs de taxa de justiça e, antecipando a decisão quanto ao mérito da causa que pretendia tomar, notificou as partes quanto a tal e ainda a exequente quanto a eventual condenação em litigância de má-fé. Entretanto naquele despacho, proclamou que a exequente atuou de «uma forma absolutamente lamentável», atuação essa que que foi «desmascarada pelos opoentes». Ora, no referido «certificado de tradução», a Ilustre Advogada estagiária que o subscreve «certifica» a comparência da tradutora perante si e a declaração desta, «sob compromisso de honra, que a tradução para língua portuguesa dos documentos anexos, escritos em língua inglesa, foi por ela feita e reproduz fiel e corretamente o respetivo original, tradução essa pela qual» «declarou assumir inteira e completa responsabilidade». Ou seja, a responsabilidade da tradução é da respetiva tradutora e só desta. Pretender assacar carácter doloso a erros ocorridos na tradução e responsabilizar por eles a exequente, que foi condenada em 7 UCs de multa, bem como a Ilustre Advogada estagiária subscritora da referida «certidão de tradução», com a extração de uma certidão para procedimento criminal por falsidade, sugere, no mínimo, uma situação de conluio entre tradutor/exequente/advogado e coloca em crise o bom nome destes, o que o Arguido bem sabia. Nestes termos, a postura do Arguido revela-se autocrática, de afirmação de poder, com uma linguagem nada polida e nesse sentido desabrida. * * Em suma, em função das considerações que antecedem e da prova pessoal e documental produzida nos autos, importa, pois, 1. Eliminar os artigos 17., 20. a 22. e 24. a 26. da acusação; 2. Indicar o valor da causa quanto aos processos referidos nos artigos 18., 19. e 23. da acusação; 3. Eliminar do artigo 42. da acusação a expressão «visando adiar a decisão de mérito da causa». III. Da factualidade dada aqui como provada. Analisados os autos e face ao exposto, entendem-se provados os seguintes factos: CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS O Arguido nasceu no dia ……1974, tem, pois, 44 anos de idade; 2. Ingressou no Centro de Estudos Judiciários em ……2003, integrando o …. Curso Normal. 3. Concluída a formação inicial, por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 30.06.2006, com efeitos a partir de 15.07 seguinte, foi nomeado Juiz de Direito e colocado como auxiliar no Tribunal Judicial da comarca......., pelo que é Juiz de Direito há pouco mais de 12 anos. 4. Após o que foi sucessivamente nomeado e colocado nos Tribunais Judiciais das Comarcas de 3.1. ........, por decisão de 18.07.2006, 3.2. ........, por decisão de 16.07.2007, como Juiz de Direito auxiliar, 3.3. ........, por decisão de 15.07.2008, como Juiz de Direito efetivo, 3.4. ........, na Instância Local ........, Secção Genérica, por decisão de 08.07.2014, como Juiz de Direito efetivo, 3.5. ........, na Instância Central de Execuções........, por decisão de 07.07.2015, como Juiz de Direito auxiliar, 3.6. ........, na Instância Central, 1.ª Secção de Execução, por decisão de 12.07.2016, como Juiz de Direito auxiliar, 3.7. ........, no Juízo de Comércio e Juízo de Execução........, lugar de efetivo (art. 107.°), por decisão de 11.07.2017, tendo a partir de 01 setembro 2017 sido colocado exclusivamente naquele Juízo de ExecuçãoS4. 5. Do certificado de registo individual do Arguido constam as classificações de: - “Bom”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, no período de 05.09.2006 a 31.08.2007 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 17.06.2008), - “Bom com Distinção”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, no período de 01.09.2007 a 30.09.2012 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 27.11.2012) e - "Muito Bom”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, de 01.10.2012 a 31.08.2014, da Instância Local ........, Secção Genérica, de 01.09.2014 a 31.08.2015, da Instância Central de Execuções ........, de 01.09.2015 a 31.08.2016, e da Instância Central de Execuções ........, entre 01.09 e 31.12.2016 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 19.09.2017)55. 6. Do registo disciplinar do Arguido consta que: 6.1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15.09.2015, foi-lhe aplicada a pena de advertência, «pela prática de uma infração disciplinar, consubstanciada na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e de correção», em razão da «prática reiterada» de um «agendamento desajustado, porque em total sobreposição de diligências judiciais», porquanto, em resumo, conforme refere aquela deliberação, que aqui no mais se dá por integralmente reproduzida, ficou demonstrado que - No «dia 31 de janeiro de 2014», por causa daquela prática, no âmbito de uma «tentativa de conciliação», num processo de divórcio, que se realizava no «gabinete», quando «o Senhor Advogado Dr. BB solicitou (...) a palavra para ditar requerimento, (...)», «o Senhor Juiz arguido, pressupondo a extensão do requerimento, transmitiu ao Causídico que continuasse a ditar na Secretaria, em virtude de continuar as outras diligências, ordenando à Oficial de Justiça (...) que os acompanhasse para o efeito, e convocou outro Oficial de Justiça para secretariar no seu gabinete», o que veio a suceder; - No dia 27.05.2014, no âmbito de uma conferência de pais realizada em processo tutelar cível, após «o Senhor Juiz arguido (...) ditar o despacho tabelar destinado à notificação das partes para alegações e requerimentos de prova, o Dr. BB pediu (...) a palavra por pretender apresentar requerimento, o que aconteceu, e sobre o qual recaiu decisão de indeferimento, tendo o Senhor Juiz arguido se aprestado a terminar a conferência de pais», sendo que então «o Dr. BB pretendeu formular requerimento adicional» e «o Senhor Juiz arguido assentando na previsível demora da diligência, solicitou ao Dr. BB que elaborasse na Secretaria e oportunamente decidiria, pois que aguardava ser ouvido em processo judicial através de videoconferência», termos em que «o Dr. BB não aceitou ir, mais uma vez, para o balcão público da secretaria e questionou expressamente o Senhor Juiz se estava em causa uma ordem, tendo o Senhor Juiz arguido afirmado categoricamente que se tratava, na realidade, de uma ordem», após o que «o Dr. BB retirou-se e o ato [foi] assim dado por encerrado»; - «Na deliberação do CSM datada de 15.07.2013, relativa ao Processo …..545 que apreciou queixa apresentada por Advogada, determinado o arquivamento por irrelevância disciplinar, justificou, embora, dirigir”... recomendação ao Exmo. Senhor Juiz no sentido de ter mais cuidado na adjetivação das suas decisões»; 6.2. Por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 12.12.2017, na sequência de processo de inquérito, o Arguido foi suspenso preventivamente de funções, em 12.12.2017. DOS FACTOS PROPRIAMENTE DITOS Quanto ao Processo n.º 2226/14....... 7. No âmbito dos autos de execução que com o n.° 2226/14....... corriam termos na então Instância Central de Execução ........, lugar de Juiz .., em 16.09.2015 a ali executada, V........... - Comércio de Automóveis, Lda., instaurou Embargos de Executado contra a ali exequente, M.......... - S............., Lda., sendo que o respetivo valor do processo cifrava-se em € 1132,76 . 8. No âmbito daqueles autos de Embargos, em 13.09.2017, o Arguido designou «para realização da audiência de discussão e julgamento (...) o dia 12/10/2017, pelas 10.30 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do CPC». 9. No âmbito dos mesmos autos de Embargo, em 12.10.2017, pelas 10.30 horas, o Senhor Escrivão Auxiliar CC procedeu à chamada, tendo verificado que não se encontrava ninguém presente, o que constatou igualmente cerca das 10.34 horas, após o que o Arguido abriu a audiência pelas 10.35 horas e proferiu o seguinte despacho: «Tendo em conta que foi dado cumprimento ao disposto no art. 151.° do Código de Processo Civil e que não foi comunicado qualquer impedimento por parte dos Ilustres Mandatários em comparecer na presente audiência e sendo também certo que não se encontra presente qualquer testemunha não se produzirá qualquer prova e determina-se que, oportunamente, sejam os autos conclusos para prolação de sentença» . 10. As salas de audiências do Juízo de Execução ....... situam-se no … piso do Edifício … do chamado ........, sendo que o respetivo acesso implica a prévia identificação de pessoas, por seguranças, no hall de entrada daquele edifício, situado no piso 0 do mesmo edifício . 11. Na sequência do referido em 8., no apontado dia 12.10.2017, após as 10.35 horas e não depois das 10.40 horas, os Senhores Advogados DD e EE, enquanto causídicos das partes, bem como testemunhas indicadas no âmbito do mencionado processo de Embargos de Executado, chegaram ao referido piso … onde se situam as salas de julgamento do Juízo de Execução de ........ . 12. Entretanto, apercebendo-se que já havia sido realizado julgamento no âmbito dos referidos autos de Embargos de Executado, os Senhores Advogados DD e EE, enquanto causídicos das partes, procuraram falar com o Arguido, o que não lograram. Igualmente do âmbito do referido processo de Embargos de Executado, em 12.10.2017, pelas 16.36 horas, a Senhora Advogada DD, em nome da Embargada/Exequente e da Embargante/Executada, referindo que o requerimento será também subscrito pelo Senhor Advogado EE, apresentou requerimento na qual referiu, além do mais, que os mandatários das partes e as testemunhas, «em virtude dos procedimentos de identificação implementados à entrada do Tribunal, apenas às 10h37 subiram ao … piso, onde se situa a secretaria e a sala de audiências», tendo constatado pouco depois que o julgamento já tinha ocorrido, termos em que concluíram requerendo o agendamento de «nova data para realização de audiência de discussão e julgamento» . 14. Em 13.10.2017, o Senhor Advogado da Embargante/Executada apresentou declaração eletrónica de adesão do requerimento indicado em 13 . 15. Na sequência do indicado em 13. e 14., em 17.10.2017, o Arguido proferiu despacho do seguinte teor: «Fls. 74: Indeferido por manifesta falta de fundamento legal, recordando-se aos requerentes que “10.30” é a hora para iniciar o julgamento e não a hora para chegar ao Tribunal. Custas do incidente anómalo a cargo da opoente e exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs a cargo de cada uma, nos termos do art. 7.°, n.°s 4 e 8, do RCP.» 16. Em 16.11.2017, o Arguido proferiu sentença nos referidos autos de Embargos de Executado, os quais julgou improcedentes, sendo que a respetiva notificação às partes foi elaborada naquela mesma data, sem que entretanto as mesmas tenham requerido algo . Diversamente. 17. No processo n.° 20239/07........., Embargos de Executado, cujo valor da causa cifrava-se em €12.912,39, designada tentativa de conciliação para 01.02.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse até às 11 horas pela comparência das partes. 18. No processo n.° 960/14......., Embargos de Executado, cujo valor da causa cifrava-se em € 21 053,63, designada tentativa de conciliação para 21.03.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse 15/20 minutos pela comparência dos convocados. 19. No processo n.° 271/14........, Embargos de Executado, cujo valor da causa cifrava-se em €1596.640,50, designada tentativa de conciliação para 17.10.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse por 20 minutos pela comparência das partes. 20. Ao proceder da forma descrita, nomeadamente em 9., 15. e 16., o Arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, com o propósito de não despender tempo com a diligência de julgamento e tornar assim o mais simples possível a decisão de mérito da causa, bem sabendo que a circulação na cidade de ........ causa por vezes alguns atrasos, tal como sucede com as formalidades de acesso ao Juízo de Execução ........; sabia igualmente que os indicados autos de execução n.° 2226/14....... não tinham alçada para recurso e que a sua descrita conduta naqueles autos reportada a outubro passado violava o seu dever de administrar a Justiça e de correção. No que respeita ao Processo n.º 20853,08…... 21. Em 25.09.2008 a então S.......... - Sociedade Portuguesa de Navios Tanque, SA., e S.......... Internacional - SGPS (…..), Sociedade Unipessoal, Lda., vieram interpor execução para pagamento de quantia certa contra P............ - P........, SA., e S....... Marítima, SA., dando à execução um acórdão arbitrai, com quantia exequenda em parte líquida e em parte ilíquida. 22. Em 19.12.2011, as então executadas P............ - P........, SA., e S....... Marítima, SA., vieram deduzir oposição àquela liquidação, a qual passou a constituir o Apenso E do referido processo n.° 20853/08....... . 23. Em 11.06.2012, a Senhora Juíza de Direito então titular dos autos, designou audiência preliminar para o dia 27.09 seguinte. 24. Em 27.09.2012 realizou-se tal audiência preliminar, tendo o Senhor Juiz de Direito que a ela presidiu determinado que os autos lhe fossem conclusos. 25. Em 31.01.2014, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos proferiu despacho de aperfeiçoamento. 26. Em 26.02.2014, a Exequente juntou aos autos articulado aperfeiçoado, bem como diversos documentos, entre os quais dois em língua inglesa. 27. Em 03.03.2014, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos proferiu despacho em que, além mais, ordenou a notificação da Exequente para juntar tradução dos referidos documentos. 28. Em 17.03.2014, a Exequente juntou aos autos alegada tradução daqueles documentos, acompanhada de um «certificado de tradução», assinado pela Ilustre Senhora Advogada Estagiária FF, na qual esta, no que aqui releva, certificava que Senhora «Dra. GG» lhe «declarou, sob compromisso de honra, que a tradução para língua portuguesa dos documentos anexos, escritos em língua inglesa, foi por ela feita e reproduz fiel e corretamente o respetivo original, tradução essa pela qual (...) declarou assumir inteira e completa responsabilidade» . 29. Em 24.03.2014, em articulado que juntou então aos autos, as Executadas referiram, além do mais, que «a tradução do contrato de financiamento adulterou a versão original em língua inglesa, do mesmo, pelo que» impugnaram «a sua tradução». 30. Em articulado seguinte, a Exequente veio reconhecer que «a tradução inicialmente oferecida do contrato supra referenciado (...) não é integralmente fiel ao respetivo original» e requereu «a junção aos autos (
- i)de nova tradução do dito contrato, a qual, crê, não enferma já de quaisquer lapsos, sendo fiel ao respetivo original, máxime no que se refere à tradução, para português, da expressão COA constante dos pontos 7 e 8 da Parte A do Anexo 3 do referido instrumento negociai e, bem assim, (
- ii)de carta redigida pela tradutora responsável por ambas as traduções explicando os motivos que estiveram na base dos lapsos identificados (...)» °. 31. Em 22.04.2016, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos designou para 31.05 seguinte a realização de uma tentativa de conciliação. 32. Em 31.05.2016 realizou-se tal tentativa de conciliação, tendo o Senhor Juiz de Direito que a ela presidiu determinado que os autos lhe fossem conclusos. 33. Em 09.06.2017, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos ordenou que estes fossem conclusos após férias judiciais de verão. 34. Aberta nova conclusão nos autos em 20.11.2017, o Arguido proferiu em 22.11.2017 o seguinte despacho: «Fls. 354-614: Na sequência da notificação de fls. 344, veio a exequente juntar aos autos uma tradução do contrato de mútuo celebrado com o Christiania Bank que apresenta desconformidades face ao documento original em inglês, desde logo ao nível nos pontos 7 e 8 da Parte A do Anexo 3 (fls. 4418), onde, de uma forma absolutamente lamentável, se faz corresponder a expressão COA (Contract of Affreightment - tal como definido na cláusula 1.1.
- b)do Contrato de Mútuo ou seja, o contrato de Afretamento celebrado entre o exequente e a executada P........) a “Plano de Contabilidade”, o que teria a virtualidade de “afastar” uma eventual “dependência” do financiamento face ao contrato de afretamento celebrado com o executado P........ para efeitos da consideração de eventuais benefícios da exequente para dedução ao valor de €8.673.795,00, desde logo quando o exequente, no requerimento executivo alega que não bá qualquer valor a deduzir, com o propósito de que a quantia exequenda inclua tal valor in totum. E, tendo tal situação sido desmascarada pelos opoentes a fls. 646-651, veio o exequente juntar nova tradução, onde tal desconformidade (para mais da autoria de uma tradutora oficial e certificada por uma advogada- estagiária, perguntando-se com que base tal certificação foi emitida) é eliminada. Ora, tal conduta da exequente não pode deixar de ser considerada como uma violação do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade que sobre si recai e, como tal, condena-se o exequente no pagamento de uma multa que se fixa em 7 UCs, nos termos do art. 21°, n.° 2, do RCP. Mais extraia certidão de fls. 354-614, 616-674 e 748-1002 e deste despacho e remeta ao MP para instauração de procedimento criminal quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual). Fls. 708: Na medida em que os arts. 1.° a 95.° do requerimento de fls. 617e ss está intimamente ligado à factualidade alegada subsequentemente ao abrigo do contraditório, não existe qualquer nulidade, pelo que se indefere a sua arguição. Custas a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, nos termos do art. 7.°, n.° 4, do RCP. Tendo em conta que, ainda que ao arrepio daquilo que alegou no requerimento executivo, a exequente obteve, em 2000 e 2001, as receitas líquidas que refere no quadro de fls. 191-192, que, por si só, ultrapassam o valor de €8.673.795,00 (tomando desnecessária a apreciação da questão de saber se o COA trouxe benefícios ao nível das condições do financiamento), notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo quanto à antecipação do mérito da causa, bem como a exequente para, atento o que se referiu supra, se pronunciar quanto a uma eventual condenação por litigância de má fé» . 35. Ao atuar nos termos indicados em 34., o Arguido procedeu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que atuava mais de três anos após a ocorrência da alegada falsificação que invocou e da prolação de três despachos judiciais no processo em causa, optando nesse contexto por uma postura autocrática, de afirmação de poder, utilizando uma linguagem desabrida, sugestiva de mancomunação entre Exequente, representada por Advogado, e Tradutora, ofensiva da honorabilidade de Advogado, bem sabendo ainda que ao assim proceder violava os seus deveres profissionais de administrar a justiça e de correção. * A factualidade dada como provada resulta da integração conjunta e crítica, à luz das regras da experiência comum, da prova pessoal e documental indicada nas notas de rodapé 52 a 86 e do seu confronto com os documentos constantes do Anexo I, bem como dos CD’s juntos aos autos. Explicitando. 1. Prova Pessoal, registada em auto:
- a)Declarações do Arguido (autos de fls. 166 a 171 e 307 a 309).
- b)Depoimento das Testemunhas 1. Senhor Advogado EE (autos de fls. 67 a 69), 2. Senhora Advogada DD (auto de fls. 70 a 72), 3. Senhor Escrivão Auxiliar CC (auto de fls. 74 a 76 e 373 a 375); 2. Documental: A constante dos autos, designadamente de fls. 8 a 13, 17 a 62, 84 a 132,141 a 147, 154, 155,173,174, 206, 207, 233 a 300, 302 a 305, 311, 312, 364, 365 e 369 dos autos, no seu confronto entre si e com os documentos constantes do Anexo I, nomeadamente dos constantes de fls. 11 a 14, 20 a 23, 27 a 31, 66 a 69 a 81, 93 a 96,116 a 119,124 a 127,154 a 158,172 a 180, 200 a 204, 221 a 224, 242 a 245, 270 a 272, 291 a 293, 302 a 308 a 311, 350 a 353 e 427 a 430 do Anexo A). IV. Do enquadramento jus-disciplinar dos factos apurados e sua qualificação. 1. Nos termos do artigo 81.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de julho, «constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções». No que ora releva, a infração disciplinar do Juiz pressupõe, pois, uma violação dos seus deveres funcionais, por ação ou omissão, dolosa ou negligentemente. Tais deveres encontram-se explicitados no referido Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como no regime legal com ele conexo na matéria, nomeadamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, enquanto direito subsidiário, conforme artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Nos termos do artigo 3.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, «é função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões». Na administração da justiça, na aplicação do direito ao caso concreto a ela submetido, importa que o Juiz, além do mais, tenha consideração pelos diversos intervenientes processuais, nomeadamente procedendo de forma razoável e com uma semântica adequada. Em conformidade com o disposto no artigo 73.°. n.° 2. alínea h), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constitui dever do Juiz o de «correção». Nos termos do n.° 10 daquela última referida norma legal, o dever de correção «consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos». Tal dever de correção do Juiz justifica, além do mais, que o mesmo trate com respeito quem com ele se relaciona no exercício da função judicial, nomeadamente os Senhores Advogados que patrocinam as partes em processos judiciais e outros intervenientes nestes. Nomeadamente, o dever de correção do Juiz impõe da parte deste uma postura de razoabilidade na sua relação com os mandatários judiciais das partes e outros intervenientes processuais. 2. Em matéria de pontualidade. O dever de correção justifica que o Juiz espere mais do que cinco minutos pela presença dos convocados para um julgamento por ele designado. É certo que aqueles estão sujeitos ao dever de pontualidade. Contudo, justifica-se alguma tolerância quanto a tal pontualidade, uma tolerância razoável que não se compadece nunca com a circunstância de se iniciar e findar um julgamento nos cinco minutos subsequentes à hora agendada para o mesmo, sem a presença de qualquer interveniente processual, nomeadamente qualquer mandatário forense. A administração da Justiça num Estado de Direito democrático material, que não formal, impõe uma postura relacional que considere os restantes sujeitos processuais, tanto mais que a grande urbe, como ........, causa em si mesmo atrasos, as formalidades de acesso ao Juízo de Execução ........ são só por si suscetíveis de provocar atrasos e os autos não tinham alçada para recurso. Afigura-se que no caso a invocação do disposto no artigo 151.° do Código de Processo Civil carece de fundamento. Desde logo, por o mesmo inserir-se na secção dos «atos de magistrados», sendo seu escopo regular a marcação e início de diligências por aqueles presididas. Depois, porque da circunstância dos «mandatários judiciais» deverem «comunicar prontamente (...) quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença» não se retira que tal deva suceder até à hora da diligência designada, podendo o mesmo suceder depois desta sem que a comunicação não seja pronta, pois as «circunstâncias impeditivas» podem, elas próprias, justificar algum atraso na comunicação. Finalmente, por o bom senso reclamar alguma tolerância na pontualidade dos Senhores Advogados e outros intervenientes processuais, o legislador, certo que aquela tolerância era próprio do Juiz, não indicou expressamente o tempo que este deve esperar por aqueles antes de iniciar a diligência judicial. 4. Da factualidade dada como provada decorre que o Arguido Quanto ao indicado processo 2226/14........ As apuradas circunstâncias em que procedeu a julgamento revelam desconsideração pelas partes, seus advogados e testemunhas, bem como uma postura relacional irrazoável. No que se refere ao referido processo 20853/08......... O despacho/decisão de 22.11.2017 revela uma linguagem imprópria de Juiz e tece juízos de valor quanto à exequente e a uma Senhora Advogada Estagiária que se afiguram de todo em todo inadequados à função judicial. 5. Nestes termos, ao proceder nos termos que se deu como provados, tratando de atuações em dois processos judiciais distintos, cometeu o Arguido duas infrações disciplinares consubstanciadas na violação dos seus deveres profissionais de administrar a justiça e de correção, previstas e punidas pelos artigos 3.° e 82.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como 73.°, n.°s 2, alínea h), e 10 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 30 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. V. Da sanção disciplinar aplicável. 1. Na matéria relevam desde logo os artigos 91.° a 95.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Considerando tais preceitos legais, por se entender que os factos em causa não constituem «faltas leves», nem implicam em si «quebra do prestigio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções», afigura-se que deve ser aplicada uma pena de multa a cada uma das apontadas infrações disciplinares. Do nosso ponto de vista in casu está-se perante situações em que o Arguido atua sem cuidar do cumprimento de deveres do cargo. 2. Concretizando cada uma daquelas penas. Inexiste especial circunstância agravante ou atenuante propriamente dita nos termos e para os efeitos dos artigos 97.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como 190.°, n.° 2, e 191.°, n.° 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Com efeito, não se descortinam «circunstâncias» «que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente». É certo que o Arguido tem mais de dez anos de exercício das funções de Juiz (facto 5. dado como provado) e tem duas notações de mérito nas três que lhe foram atribuídas (facto 6.1. dado como provado). Contudo, tem também registo disciplinar (facto 9. dado como provado), o que obsta a que se possa entender que o Arguido apresenta um desempenho de «exemplar comportamento e zelo». Nos termos dos artigos 87.° e 102.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena de multa em causa deve ser fixada em dias, «no mínimo de 5 e no máximo de 90», sendo que a mesma «implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado». Assim e considerando o disposto no artigo 96.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, levando em conta a relativa gravidade dos factos em causa, a apurada culpa do Arguido, a personalidade revelada pelo mesmo a partir dos factos apurados e a circunstância do Arguido ter averbado uma infração disciplinar no seu registo disciplinar, afigura-se de aplicar a sanção disciplinar de 20 dias de multa a cada uma das apontadas infrações disciplinares cometidas pelo Arguido. 3. Em sede de pena única. Atento o disposto no artigo 99.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por estar-se perante um concurso de infrações, importa aplicar ao Arguido uma «única pena». Tudo ponderado, levando em conta as infrações disciplinares em causa, a circunstância do Arguido não ser primário e a apurada personalidade do Arguido revelada nos factos em causa, cometidos no exercício da sua profissão de Juiz, somos de parecer que a pena única de multa concreta deve situar-se no ponto médio da moldura da pena abstrata e, pois, fixar-se em 30 (trinta) dias de multa. Atento o período de férias estivais em curso e por ser do meu conhecimento que o Ilustre Mandatário do Arguido faleceu há dias, decorrido aquele período, notifique o Arguido, por carta registada. Após, remeta de imediato os autos ao Conselho, entregando-os em mão. Lisboa, 30 de julho de 2018 – (fls 371 a 406). 6º - No dia 29-01-2019, em sessão Plenária do CSM, foi proferida deliberação a qual, depois de dar conta da tramitação do procedimento referido em 2º e de reproduzir as apreciações preliminares e os factos dados como provados no relatório referido em 5º, tinha o seguinte teor (fls 436 vº a 441): III – Apreciação da responsabilidade disciplinar 1. Considerações Gerais A Magistratura Judicial tem por função administrar a justiça, competindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – artigo 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, (EMJ). Resulta do artigo 216.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões. Ressalvando, contudo, as exceções consignadas na lei. O artigo 5.º, do EMJ, reafirma o mesmo princípio de irresponsabilidade mas logo estipula que «Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar» (n. 3) Ora, de acordo com o disposto no artigo 82.º EMJ, constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. Na realidade, apesar da consagração geral da irresponsabilidade, os juízes estão sujeitos a diversos deveres profissionais. Designadamente os previstos nos artigos 8.º e segs. do EMJ, bem como os que, atualmente, resultam da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), de aplicação subsidiária. Os elementos objetivos previstos no citado artigo 82.º traduzem-se, pois; - nos atos violadores dos deveres profissionais dos magistrados judiciais, sejam os enumerados no EMJ, sejam os enumerados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; - ou nos atos ou omissões da vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercíci