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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 15/20.2YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: PRESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DIREITO DE DEFESA SANÇÃO DISCIPLINAR RELATÓRIO FINAL ACUSAÇÃO SEGREDO DO PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA AVOCAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PELO PLENO DO CSM JUIZ FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDÊNCIA DO JUIZ DEVERES FUNCIONAIS NON BIS IN IDEM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO Data do Acordão: 02/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: JULGADA PROCEDENTE A ACÇÃO E ANULADA A DELIBERAÇÃO IMPUGNADA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. II. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. III. Considerando:

  1. i)o prazo decorrido ininterruptamente até à notificação da deliberação jurisdicionalmente anulada (04-02-2019),
  2. ii)o período de suspensão do prazo prescricional por força da impugnação judicial da referida deliberação, iii) a data em que cessou a causa de suspensão e
  3. iv)a data da notificação da deliberação ora recorrida – 17-06-2020 - (a qual constitui decisão do processo disciplinar em questão), apenas decorreu 1 ano, 1 mês e 10 dias, donde, não se mostra excedido o prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar. IV. Do teor do relatório final, em si mesmo, não tem de ser dado conhecimento ao arguido. Em nenhum ponto normativo se vislumbra tal exigência, seja no art. 122.° do EMJ na redacção vigente à data dos factos, seja no art. 120.° e 121.° do mesmo EMJ na redacção actual, seja no art. 219.° da LGTFP. V. O que os artigos 123.° (redacção anterior) ou 121.° (redacção atual) do EMJ e 220.° da LGTFP exigem, diversamente, é que a decisão final seja objeto de notificação, juntamente com o teor do relatório final em que se estribou essa decisão, mas não este em si mesmo. VI. O procedimento disciplinar, após dedução da acusação, deixa de ter natureza secreta, podendo ser consultado por quem demonstre ter interesse atendível no mesmo. E, de facto, dispõe o artigo 216.°, n.° 1, da LGTFP que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o trabalhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente. Idêntica solução resultava expressamente do art. 120.° do EMJ na redacção vigente à data dos factos e do art. 111.° na redacção actualmente vigente. VII. Nada impedia, pois, o recorrente de ter acesso ao processo, consultar o mesmo e inclusivamente pedir a confiança do mesmo. Só se de facto lhe tivesse sido recusado, ilegitimamente, o acesso ao processo, a sua consulta ou a confiança do mesmo é que poderíamos estar perante uma nulidade insuprível VIII. Ao nível das competências do Conselho Permanente, o regime previsto no artigo 152.° do EMJ admite que tais competências se encontram tacitamente delegadas pelo Conselho Plenário e, como tal, podem ser por este órgão delegante revogadas (avocadas). IX. Tal revogação, por estar em causa uma competência própria do Conselho Plenário delegada no Conselho Permanente, não carece de requisitos especiais, podendo inclusivamente ser tácita ou implícita. X. Nestas circunstâncias, não se encontra base legal, nem se alcança sustentação para a exigência de um pretenso duplo grau deliberatório no seio do CSM na situação vertente e nenhum prejuízo se vislumbra para o autor decorrente da intervenção imediata do Conselho Plenário. XI. Nem se refira que desta avocação, a se, tenha resultado qualquer preterição de garantia à posição jurídica subjectiva do autor. XII. A avocação, em termos práticos, vem até possibilitar que a apreciação da matéria sub judicio, privilegiando maior celeridade, prossiga uma maior formalidade e solenidade, sem que de modo algum resulte prejudicada a tutela dos interessados. XIII. O princípio non bis in idem tem acolhimento no artigo 29.° da CRP, preceito integrado no capítulo dos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, dispondo o n° 5 que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. XIV. Nos limites da punição disciplinar, o princípio é o da não acumulação de sanções, seja pela prática de uma infracção, seja pela prática de mais de uma infracção. XV. O registo/antecedente disciplinar ou a sua ausência, nos termos da alínea
  4. c)do artigo 84.º do EMJ na versão posterior à Lei 67/2019, de 27 de agosto (que corresponde ao artigo 96.º da anterior versão) apenas são ponderados como circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido. Esta ponderação em nada se confunde com a violação do princípio ne bis in idem. XVI. Tendo os factos sido integralmente considerados e adequadamente ponderados na fundamentação da decisão acerca do preenchimento do específico tipo de infração disciplinar e na concreta determinação da medida de pena, conduz à inexistência de qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão, e muito menos suscetíveis de violar os princípios do processo equitativo, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, antes se verificando um desacordo do autor, em relação ao juízo efetuado na deliberação impugnada acerca dessas mesmas circunstâncias. XVII. O princípio da independência dos tribunais está consagrado constitucionalmente no artigo 203.º da CRP e o da independência dos juízes tem a sua expressão no artigo 4.º do EMJ. XVIII. O exercício da ação disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura, quando reportada à actuação processual dos juízes, pode ser julgada legítima sempre que haja inobservância dos deveres funcionais ou profissionais dos juízes, sem que se possa considerar tal exercício como estando o CSM a imiscuir-se na esfera de apreciação das decisões judiciais. XIX. O CSM pode avaliar a correção da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional, profissional e disciplinar), cotejando-a com outras actuações de gestão processual do mesmo magistrado, apuradas objetivamente em sedes diversas. Indagação essa por parte do CSM que se tem por legítima, no exercício das competências disciplinares que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas. XX. Embora o artigo 29.º da CRP se refira somente à lei criminal, deve considerar- se que o princípio da aplicação retroativa da lei mais favorável ao arguido (n.º 4) se aplica também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar. XXI. Princípio básico da aplicação da lei no tempo nestas matérias é aquele que se extrai do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal: aplicação do regime mais favorável em bloco, ou seja, aplicando o conjunto de todas as regras do regime vigente na data da prática dos factos ou, alternativamente, todo o regime ulterior. XXII. À situação do autor seria mais favorável a aplicação do regime actual do EMJ. XXIII. Ao entender diversamente, aplicando um regime mais desfavorável - e, em concreto, aplicando uma pena que se revelou mais severa do que aquela que resultaria da aplicação da sanção “simétrica” no regime atual -, o CSM derrogou o comando constitucional do artigo 29.º, n.º 4, da CRP, padecendo o acto impugnado e a sanção aplicada do vício de violação de lei. XXIV. No caso sub judice impõe-se o efeito anulatório da deliberação recorrida, sendo certo que não se encontra preenchida nenhuma das três situações previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA. Decisão Texto Integral: Procº nº 15/20.2YFLSB Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, arguido no processo disciplinar nº .....63, intentou acção administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 02 de Junho de 2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de 20 dias de multa, terminando com o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência, o processo disciplinar nº .....63 ser declarado prescrito para os devidos e legais efeitos. Caso assim não se entenda, deverá a douta deliberação impugnada ser declarada nula ou ser anulada, por falta de audiência prévia, por invalidades por vícios de fundamentação - não consideração ou errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão - e violação dos princípios do processo equitativo, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, por violação do princípio da independência dos juízes, por erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, visto que não se verifica o tipo objetivo de ilícito, e violação do princípio da legalidade, nos termos dos artigos 162º e 163º ambos do CPA, com as legais consequências. Requer-se, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 267º do TFUE o reenvio prejudicial para TJUE, atenta a apreciação, em sede disciplinar, do sentido das decisões constantes de dois despachos judiciais proferidos em sede de processos judiciais (e consequente punição), o que viola os artigos 47º da CDFUE e 19º do TUE”. Em síntese, alegou que, considerando que o procedimento disciplinar em causa foi instaurado em 31.01.2018, é seguro concluir que, aquando da tomada da deliberação impugnada, decorreu mais de 18 meses, pelo que se encontra prescrito, tendo em atenção o que se encontra consagrado no nº 1 do artigo 83º-C do EMJ. Invoca a nulidade da deliberação por falta de audiência prévia, pois não foi ouvido antes da elaboração do presente Relatório Final que sustenta a presente deliberação impugnada, nem tão pouco foi notificado previamente à prolação de tal deliberação, para se pronunciar sobre as novas provas juntas aos autos, nem para requerer diligências que entendesse pertinentes, assim como não foi notificado de qualquer novo Relatório final. A falta de audiência prévia viola um princípio basilar do Estado de direito expressamente explicitado no artigo 32º nº 10, da CRP e concretizado no artigo 119º do EMJ. A mesma falta constitui ilegalidade procedimental que acarreta a nulidade da deliberação impugnada (cf. art. 123º, nº 1 do EM). A deliberação acarreta ainda a invalidade por vícios de fundamentação - não consideração ou errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão - e violação dos princípios do processo equitativo, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Mais alegou que a matéria de facto dada como provada não retrata correctamente a realidade e/ou é manifestamente insuficiente. O que acarreta a invalidade da deliberação impugnada, devendo a mesma ser anulada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163º do CPA, sem prejuízo da violação dos princípios referidos ditar a declaração de nulidade da mesma (cf. art. 161º do CPA). Além disso, a deliberação impugnada é, ainda, inválida, por violação do princípio da independência do juiz e violação de lei e por não se verificar o tipo objectivo de ilícito. Assim, a apreciação de despacho judicial em sede de processo disciplinar, que culminou com a aplicação de uma sanção disciplinar é inconstitucional por violação do princípio da independência do juiz. Assim, a deliberação impugnada é inconstitucional e ilegal, o que acarreta a sua invalidade, devendo, por isso, ser declarada nula ou, pelo menos, ser anulada – cf. artigos 161º e 163º do CPA. Em causa está a violação do princípio constitucional da independência do juiz. Este princípio não só está consagrado no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, como também no Direito da União Europeia, designadamente nos artigos 47º da CDFUE e 19º do TUE. Ora, o entendimento vertido na deliberação impugnada, ao afirmar que o artigo 151º do CPC não é aplicável ao caso concreto, contende frontalmente com este princípio constitucional e de direito europeu. A apreciação, em sede disciplinar, do sentido das decisões constantes de dois despachos judiciais proferidos em sede de processos judiciais (e consequente punição) viola os artigos 47º da CDFUE e 19º do TUE. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 267º do TFUE, o autor pede o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). O Conselho Superior da Magistratura contestou, dizendo, em síntese, que no decorrer do processo disciplinar registaram-se factos que conduziram à suspensão do decurso do prazo de prescrição do procedimento, obstando a que se possa considerar que o mesmo decorreu integralmente. Não se mostra excedido o prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar, devendo improceder a invocada excepção de prescrição. No que respeita concretamente aos factos 17, 20, 21, 22, 24, 25 e 26 da deliberação ora impugnada, tais factos constavam na acusação notificada ao Exm.º Juiz de Direito. Na sua defesa o autor pronunciou-se abundantemente quanto aos referidos factos apurados na acusação. Efetuada a ponderação da defesa apresentada e a produção de prova requerida, o Exm.º Inspector eliminou os artigos 17., 20. a 22. e 24. a 26. da acusação. A deliberação ora impugnada foi proferida na sequência da prolação do acórdão do STJ, que anulou a precedente deliberação de 29.01.2019. Em função do acórdão anulatório proferido pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, procedeu-se ao aditamento dos factos descritos sob os números 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27 a 49, cuja fundamentação se encontra vertida nas notas de rodapé aos mesmos respeitantes. O autor pronunciou-se, defendeu-se e exerceu abundantemente o seu direito de audiência prévia no momento processual próprio, isto é, depois de notificado da acusação. Em acréscimo, requereu produção de prova, a qual foi integralmente cumprida. O autor vem invocar, quanto ao registo disciplinar, a violação do princípio ne bis in idem, porquanto se faz constar desse registo um processo que foi arquivado por irrelevância disciplinar. Essa mesma questão, nos mesmos exatos termos, foi suscitada no Processo n.º 12/19.0YFLSB, tendo sido apreciada por essa Secção do Contencioso no acórdão anulatório da deliberação, de 29.01.2019. A tal respeito o Acórdão da Secção do Contencioso do STJ, proferido no processo n.º 12/19.0YFLSB, concluiu expressamente que: “Por tudo o que atrás se expôs, inexiste qualquer violação do princípio ne bis in idem”. Como bem se alude no referido acórdão, a mera referência à aplicação daquela pena de advertência não se confunde com qualquer dupla valoração do mesmo substrato material, nem é feita qualquer apreciação jurídica ou se retira qualquer consequência, não tendo a deliberação ora impugnada efectuado qualquer interpretação daquele facto. Assim, nos presentes autos inexiste igualmente qualquer violação do princípio ne bis in idem. Não se vislumbra a existência de qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão, e muito menos susceptíveis de violar os princípios do processo equitativo, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, antes se verificando um desacordo do autor, em relação ao juízo efectuado na deliberação impugnada acerca dessas mesmas circunstâncias. Por outro lado, o presente processo disciplinar e aplicação de sanção, não traduz uma qualquer ingerência no exercício dessa função de julgar, não constitui qualquer afronta à independência dos tribunais e/ou dos respetivos magistrados. Na deliberação recorrida procedeu-se a uma rigorosa subsunção dos factos provados e concluiu-se que os mesmos preenchem o tipo legal de infracção disciplinar, consubstanciada na violação do dever de administração da justiça, nos termos dos artigos 3º nº1, 81º, 82º, 85º, nº 1, b), 87º, 92º, 96º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção vigente na data da prática dos factos. Daí que não se mostre violado nenhuma norma nem princípio jurídico, designadamente a deliberação sub judice não padece de qualquer erro na verificação dos elementos da infracção disciplinar em causa, sendo de manter a decisão proferida. Por fim, o autor vem suscitar o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, por pretensa violação dos artigos 47º da CDFUE e 19º do TUE. Considerando as questões a dilucidar na presente acção administrativa, não se afigura estar em causa uma questão prejudicial que obrigue a reenvio prejudicial. Termina, pedindo a improcedência da acção. Foi dispensada a audiência prévia a que se refere o artigo 87º-A do CPTA e indeferidas as declarações de parte do autor, conforme requeridas pelo próprio no final da petição inicial – Cfr despacho de fls 124. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostram-se apurados os seguintes factos, com relevância para a causa: 1º - Por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 15-12-2017 foi determinada a instauração de inquérito ao autor (cf. fls. 5 dos Autos de Processo Disciplinar nº .....63. 2º - Na sequência de proposta de instauração de procedimento disciplinar, no âmbito do procedimento de inquérito referido em 1º, elaborada pelo Exmº Inspector Judicial datada de 18-01-2018 (fls 185 dos mesmos autos), o Conselho Permanente do CSM deliberou a 30-01-2018 converter os referidos autos de inquérito «em processo disciplinar, constituindo o inquérito […] a parte instrutória do processo disciplinar» (fls. 188). 3º - No âmbito do procedimento disciplinar referido em 2º, que foi autuado e tramitado no serviços da entidade demandada sob o n.º «.....63» foi a 18-04-2017 deduzida acusação (fls 313 a 325), com o seguinte teor: “Nestes autos de processo disciplinar, instaurados na sequência de processo de inquérito, cujo relatório final data de 18.01 passado, e de deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 30.01.2018, Cuja instrução foi declarada aberta em 27.02 seguinte e finda em 11.04 último, Nos termos dos artigos 117.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de julho, e 213.°, n.° 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 30 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deduzo ACUSAÇÃO Contra o Arguido, Senhor Juiz de Direito AA, Residente na Rua………, Porquanto se indiciam muito fortemente os seguintes factos: CONSIDERAÇÕES PREVIAS 1. O Arguido nasceu no dia ……1974, tem, pois, 44 anos de idade ; 2. Ingressou no Centro de Estudos Judiciários em …..2003, integrando o ….° Curso Normal . 3. Concluída a formação inicial, por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 30.06.2006, com efeitos a partir de 15.07 seguinte, foi nomeado Juiz de Direito e colocado como auxiliar no Tribunal Judicial da comarca ……, pelo que é Juiz de Direito há cerca de 11 anos e nove meses . 4. Após o que foi sucessivamente nomeado e colocado nos Tribunais Judiciais das Comarcas de 4.1. ........, por decisão de 18.07.2006, 4.2. ........, por decisão de 16.07.2007, como Juiz de Direito auxiliar, 4.3. ........, por decisão de 15,07.2008, como Juiz de Direito efetivo, 4.4. ........, na Instância Local ......., Secção Genérica, por decisão de 08.07.2014, como Juiz de Direito efetivo, 4.5. ........, na Instância Central de Execuções ......., por decisão de 07.07.2015, como Juiz de Direito auxiliar, 4.6. ........, na Instância Central, l.a Secção de Execução, por decisão de 12.07.2016, como Juiz de Direito auxiliar, 4.7. ........, no Juízo de Comércio e Juízo de Execução ........, lugar de efetivo (art. 107), por decisão de 11.07.2017, tendo a partir de 01 setembro último sido colocado exclusivamente naquele Juízo de Execução. 5. Do certificado de registo individual do Arguido constam as classificações de: — “Bom”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, no período de 05.09.2006 a 31.08.2007 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 17.06.2008), — “Bom Com Distinção”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, no período de 01.09.2007 a 30.09.2012 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 27.11.2012) e — “Muito Bom”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, de 01.10.2012 a 31.08.2014, da Instância Local ......., Secção Genérica, de 01.09.2014 a 31.08.2015, da Instância Central de Execuções ........, de 01.09.2015 a 31,08.2016, e da Instância Central de Execuções ........, entre 01.09 e 31.12.2016 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 19.09.2017) . 6. Do registo disciplinar do Arguido consta que: 4.8. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15.09.2015, foi-lhe aplicada a pena de advertência, «pela prática de uma infração disciplinar, consubstanciada na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e de correção», em razão da «prática reiterada» de um «agendamento desajustado, porque em total sobreposição de diligências judiciais», porquanto, em resumo, conforme refere aquela deliberação, que aqui no mais se dá por integralmente reproduzida, ficou demonstrado que: — No «dia 31 de janeiro de 2014», por causa daquela prática, no âmbito de uma «tentativa de conciliação», num processo de divórcio, que se realizava no «gabinete», quando «o Senhor Advogado Dr. BB solicitou (...) a palavra para ditar requerimento, (...)», «o Senhor Juiz arguido, pressupondo a extensão do requerimento, transmitiu ao Causídico que continuasse a ditar na Secretaria, em virtude de continuar as outras diligências, ordenando à Oficial de Justiça (...) que os acompanhasse para o efeito, e convocou outro Oficial de Justiça para secretariar no seu gabinete», o que veio a suceder; — No dia 27.05.2014, no âmbito de uma conferência de pais realizada em processo tutelar cível, após «o Senhor Juiz arguido (...) ditar o despacho tabelar destinado à notificação das partes para alegações e requerimentos de prova, o Dr. BB pediu (...) a palavra por pretender apresentar requerimento, o que aconteceu, e sobre o qual recaiu decisão de indeferimento, tendo o Senhor Juiz arguido se aprestado a terminar a conferência de pais», sendo que então «o Dr. BB pretendeu formular requerimento adicional» e «o Senhor Juiz arguido assentando na previsível demora da diligência, solicitou ao Dr. BB que elaborasse na Secretaria e oportunamente decidiria, pois que aguardava ser ouvido em processo judicial através de videoconferência», termos em que «o Dr. BB não aceitou ir, mais uma vez, para o balcão público da secretaria e questionou expressamente o Senhor Juiz se estava em causa uma ordem, tendo o Senhor Juiz arguido afirmado categoricamente que se tratava, na realidade, de uma ordem», após o que «o Dr. BB retirou-se e o ato foi assim dado por encerrado»; — «Na deliberação do CSM datada de 15.07.2013, relativa ao Processo 2013-545-D2 que apreciou queixa apresentada por Advogada, determinado o arquivamento por irrelevância disciplinar, justificou, embora, dirigir "... recomendação ao Exmo. Senhor Juiz no sentido de ter mais cuidado na adjetivação das suas decisões»; 4.9. Por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 12.12.2017, na sequência de processo de inquérito, o Arguido encontra-se suspenso preventivamente de funções, desde 12.12.2017 . DOS FACTOS PROPRIAMENTE DITOS Quanto ao Processo n.° 2226/14….. 7. No âmbito dos autos de execução que com o n.° 2226/14…. corriam termos na então Instância Central de Execução ........, lugar de Juiz ..., em 16.09.2015 a ali executada, V……. - Comércio de Automóveis, Lda., instaurou Embargos de Executado contra a ali exequente, M…… - S……, Lda., sendo que o respetivo valor do processo cifrava-se em € 1.132,76 . 8. No âmbito daqueles autos de Embargos, em 13.09.2017, o Arguido designou «para realização da audiência de discussão e julgamento (...) o dia 12/10/2017, pelas 10.30 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do CPC» . 9. No âmbito dos mesmos autos de Embargos, em 12.10.2017, pelas 10.30 horas, o Senhor Escrivão Auxiliar CC procedeu à chamada, tendo verificado que não se encontrava ninguém presente, o que constatou igualmente cerca das 10.34 horas, após o que o Arguido abriu a audiência pelas 10.35 horas e proferiu o seguinte despacho: «Tendo em conta que foi dado cumprimento ao disposto no art. 151.° do Código de Processo Civil e que não foi comunicado qualquer impedimento por parte dos Ilustres Mandatários em comparecer na presente audiência e sendo também certo que não se encontra presente qualquer testemunha não se produzirá qualquer prova e determina-se que, oportunamente, sejam os autos conclusos para prolação de sentença» . 10. As salas de audiências do Juízo de Execução ....... situam-se no … piso do Edifício … do chamado ........, sendo que o respetivo acesso implica a prévia identificação de pessoas, por seguranças, no hall de entrada daquele edifício, situado no piso 0 do mesmo edifício . 11. Na sequência do referido em 8., no apontado dia 12.10.2017, após as 10.35 horas e não depois das 10.40 horas, os Senhores Advogados DD e EE, enquanto causídicos das partes, bem como testemunhas indicadas no âmbito do mencionado processo de Embargos de Executado, chegaram ao referido piso … onde se situam as salas de julgamento do Juízo de Execução ........ . 12. Entretanto, apercebendo-se que já havia sido realizado julgamento no âmbito dos referidos autos de Embargos de Executado, os Senhores Advogados DD e EE, enquanto causídicos das partes, procuraram falar com o Arguido, o que não lograram. 13. Igualmente do âmbito do referido processo de Embargos de Executado, em 12.10.2017, pelas 16.36 horas, a Senhora Advogada DD, em nome da Embargada/Exequente e da Embargante/Executada, referindo que o requerimento será também subscrito pelo Senhor Advogado EE, apresentou requerimento na qual referiu, além do mais, que os mandatários das partes e as testemunhas, «em virtude dos procedimentos de identificação implementados à entrada do Tribunal, apenas às 10h37 subiram ao … piso, onde se situa a secretaria e a sala de audiências», tendo constado pouco depois que o julgamento já tinha ocorrido, termos em que concluíram requerendo o agendamento de «nova data para realização de audiência de discussão e julgamento» . 14. Em 13.10.2017, o Senhor Advogado da Embargante/Executada apresentou declaração eletrónica de adesão do requerimento indicado em 13. 15. Na sequência do indicado em 13. e 14., em 17.10.2017, o Arguido proferiu despacho do seguinte teor: «Fls. 74: Indeferido por manifesta falta de fundamento legal, recordando-se aos requerentes que “10.30” é a hora para iniciar o julgamento e não a hora para chegar ao Tribunal. Custas do incidente anómalo a cargo da opoente e exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs a cargo de cada uma, nos termos do art. 7.°, n.°s 4 e 8, do RCP.» 16. Em 16.11.2017, o Arguido proferiu sentença nos referidos autos de Embargos de Executado, os quais julgou improcedentes, sendo que a respetiva notificação às partes foi elaborada naquela mesma data, sem que entretanto as mesmas tenham requerido algo. Diversamente. 17.No processo n.° 6553/11…., Oposição à Execução Comum, designada tentativa de conciliação para 11.01.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava presente o Ilustre Mandatário do Opoente, o Arguido, que presidia à diligência, ordenou que se aguardasse 15 minutos pela chegada daquele. 18. No processo n.° 20239/07…., Embargos de Executado, designada tentativa de conciliação para 01.02.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse até às 11 horas pela comparência das partes. 19. No processo n.° 960/14….., Embargos de Executado, designada tentativa de conciliação para 21.03.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse 15/20 minutos pela comparência dos convocados. 20. No processo n.° 13817/06……, Embargos de Executado, designada audiência final para 24.05.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava o Ilustre Mandatário do Embargado, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse por 10 minutos pela chegada daquele. 21. No processo n.° 4941/14……, Embargos de Executado, designada tentativa de conciliação para 29.06.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava presente o Ilustre Mandatário do Embargado, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse por 15 minutos pela chegada daquele. 22. No processo n.° 1925/14….., Embargos de Executado, designada tentativa de conciliação para 05.07.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Embargante, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse por 10 minutos pela chegada daquele. 23. No processo n.° 271/14……, Embargos de Executado, designada tentativa de conciliação para 17,10.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse por 20 minutos pela comparência das partes. 24. No processo n.° 5245/14….., Embargos de Terceiro, designada tentativa de conciliação para 24.10.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava presente o Ilustre Mandatário do Embargado, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse 20 minutos pela chegada daquele. 25. No processo n.° 668/14……, Embargos de Executado, designada audiência final para 07.11.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava presente o Ilustre Mandatário da Embargada e testemunhas desta, o Arguido, que presidiu à diligência, aguardou pela chegada daquele Causídico, o que sucedeu pelas 10.42 horas, tendo declarado aberta a audiência pelas 10.50 horas. 26. No processo n.° 4542/12……., Oposição à Execução Comum, designada tentativa de conciliação para 08.11.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava presente o Ilustre Mandatário dos Embargantes, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse 10 minutos pela chegada daquele. 27. Ao proceder da forma descrita, nomeadamente em 9., 15. e 16., o Arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, com o propósito de não despender tempo com a diligência de julgamento e tornar assim o mais simples possível a decisão de mérito da causa, bem sabendo que a circulação na cidade ........ causa por vezes alguns atrasos, tal como sucede com as formalidades de acesso ao Juízo de Execução .......; sabia igualmente que os indicados autos de execução n.° 2226/14……. não tinham alçada para recurso e que a sua descrita conduta naqueles autos reportada a outubro passado violava o seu dever de administrar a Justiça e de correção . No que respeita ao Processo n.° 20853/08…. 28. Em 25.09.2008 a então S…… -Sociedade Portuguesa de Navios Tanque, SA., e S…… Internacional - SGPS (……), Sociedade Unipessoal, Lda, vieram interpor execução para pagamento de quantia certa contra P…….. - ….. SA., e S…… Marítima, SA., dando à execução um acórdão arbitral, com quantia exequenda em parte liquida e em parte ilíquida. 29. Em 19.12.2011, as então executadas P…….. - ….. SA, SA., e S…… Marítima, SA., vieram deduzir oposição àquela liquidação, a qual passou a constituir o Apenso E do referido processo n.° 20853/08…….. 30. Em 11.06.2012, a Senhora Juíza de Direito então titular dos autos, designou audiência preliminar para o dia 27.09 seguinte. 31. Em 27.09.2012 realizou-se tal audiência preliminar, tendo o Senhor Juiz de Direito que a ela presidiu determinado que os autos lhe fossem conclusos. 32. Em 31.01.2014, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos proferiu despacho de aperfeiçoamento. 33. Em 26.02.2014, a Exequente juntou aos autos articulado aperfeiçoado, bem como diversos documentos, entre os quais dois em língua inglesa. 34. Em 03.03.2014, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos proferiu despacho em que, além mais, ordenou a notificação da Exequente para juntar tradução dos referidos documentos. 35. Em 17.03.2014, a Exequente juntou aos autos alegada tradução daqueles documentos, acompanhada de um «certificado de tradução», assinado pela Ilustre Senhora Advogada Estagiária FF, na qual esta, no que aqui releva, certificava que Senhora «Dra. GG» lhe «declarou, sob compromisso de honra, que a tradução para língua portuguesa dos documentos anexos, escritos em língua inglesa, foi por ela feita e reproduz fiel e corretamente o respetivo original, tradução esse pela qual (...) declarou assumir inteira e completa responsabilidade» . 36. Em 24.03.2014, em articulado que juntou então aos autos, as Executadas referiram, além do mais, que «a tradução do contrato de financiamento adulterou a versão original em língua inglesa, do mesmo, pelo que» impugnaram «a sua tradução». 37. Em articulado seguinte, a Exequente veio reconhecer que «a tradução inicialmente oferecida do contrato supra referenciado (...) não é integralmente fiel ao respetivo original» e requereu «a junção aos autos (
  5. i)de nova tradução do dito contrato, a qual, crê, não enferma já de quaisquer lapsos, sendo fiel ao respetivo original, máxime no que se refere à tradução, para português, da expressão COA constante dos pontos 7 e 8 da Parte A do Anexo 3 do referido instrumento negociai e, bem assim, (
  6. ii)de carta redigida pela tradutora responsável por ambas as traduções explicando os motivos que estiveram na base dos lapsos identificados (...)». 38. Em 22.04.2016, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos designou para 31.05 seguinte a realização de uma tentativa de conciliação. 39. Em 31.05.2016 realizou-se tal tentativa de conciliação, tendo o Senhor Juiz de Direito que a ela presidiu determinado que os autos lhe fossem conclusos. 40. Em 09.06.2017, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos ordenou que estes fossem conclusos após férias judiciais de verão. 41. Aberta nova conclusão nos autos em 20.11.2017, o Arguido proferiu em 22.11.2017 o seguinte despacho: «Fls. 354-614: Na sequência da notificação de fls. 344, veio a exequente juntar aos autos uma tradução do contrato de mútuo celebrado com o Christiama Bank que apresenta desconformidades face ao documento original em inglês, desde logo ao nível nos pontos 7 e 8 da Parte A do Anexo 3 (tis. 4418), onde, de uma forma absolutamente lamentável, se faz corresponder a expressão COA (Contract of Afff eightment - tal como definido na cláusula 1.1.
  7. b)do Contrato de Mútuo -, ou seja, o contrato de Afretamento celebrado entre o exequente e a executada P........) a “Plano de Contabilidade”, o que teria a virtualidade de “afastar” uma eventual “dependência” do financiamento face ao contrato de afretamento celebrado com o executado P........ para efeitos da consideração de eventuais benefícios da exequente para dedução ao valor de €8.673.795,00, desde logo quando o exequente, no requerimento executivo alega que não há qualquer valor a deduzir, com o propósito de que a quantia exequenda inclua tal valor in totum. E, tendo tal situação sido desmascarada pelos opoentes a fls. 646-651, veio o exequente juntar nova tradução, onde tal desconformidade (para mais da autoria de uma tradutora oficial e certificada por uma advogada- estagiária, perguntando-se com que base tal certificação foi emitida) é eliminada. Ora, tal conduta da exequente não pode deixar de ser considerada como uma violação do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade que sobre si recai e, como tal, condena-se o exequente no pagamento de uma multa que se fixa em 7 UCs, nos termos do art. 27.°, n.° 2, do RCP. Mais extraia certidão de fls. 354-614, 616-674 e 748-1002 e deste despacho e remeta ao MP para instauração de procedimento criminal quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual). Fls. 708: Na medida em que os arts. 1.° a 95.° do requerimento de fls. 617e ss está intimamente ligado à factualidade alegada subsequentemente ao abrigo do contraditório, não existe qualquer nulidade, pelo que se indefere a sua arguição. Custas a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, nos termos do art. 7.°, n.° 4, do RCP. Tendo em conta que, ainda que ao arrepio daquilo que alegou no requerimento executivo, a exequente obteve, em 2000 e 2001, as receitas líquidas que refere no quadro de fls. 191-192, que, por si só, ultrapassam o valor de €8.673.795,00 (tornando desnecessária a apreciação da questão de saber se o COA trouxe benefícios ao nível das condições do financiamento), notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo quanto à antecipação do mérito da causa, bem como a exequente para, atento o que se referiu supra, se pronunciar quanto a uma eventual condenação por litigância de má fé». 42. Ao atuar nos termos indicados em 41., o Arguido procedeu de modo livre, consciente e voluntário, visando adiar a decisão de mérito da causa, bem sabendo que atuava mais de três anos após a ocorrência da alegada falsificação que invocou e da prolação de três despachos judiciais no processo em causa, optando nesse contexto por uma postura autocrática, de afirmação de poder, utilizando uma linguagem desabrida, sugestiva de mancomunação entre Exequente, representada por Advogado, e Tradutora, ofensiva da honorabilidade de Advogado, bem sabendo ainda que ao assim proceder violava os seus deveres profissionais de administrar a justiça e de correção. * * * Com as mencionadas condutas, o Senhor Juiz de Direito AA cometeu duas infrações disciplinares consubstanciadas na violação dos seus deveres profissionais de administrar a justiça e de correção, previstas e punidas pelos artigos 3.° e 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como 73.°, n.°s 2, alínea h), e 10 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 30 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. No caso inexiste circunstância especialmente agravante ou atenuante. O Arguido tem já antecedentes disciplinares, conforme indicado em 6. Atento o disposto nos artigos 92.°, 93.°, 96.° e 99.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ponderando o caso em apreço, as descritas condutas dos Arguidos são sancionáveis com a pena disciplinar de multa ou mesmo pena de transferência. Na verdade, pela singularidade e gravidade em si mesma, as situações em causa são suscetíveis de quebrar o prestígio exigível ao Arguido para que possa manter-se no Tribunal em que exerce funções. Da prova: A indicada nas 42 notas de rodapé constantes da presente acusação. Explicitando. 1. Prova Pessoal, registada em auto:
  8. a)Declarações do Arguido (autos de fls. 166 a 171 e 307 a 309).
  9. b)Depoimento das Testemunhas 1. Senhor Advogado EE (auto de fls. 67 a 69), 2. Senhora Advogada DD (Auto de fls. 70 a 71), 3. Senhor Escrivão-Adjunto CC (auto de fls. 74 a 76) 2. Documental: A constante de fls. 17 a 62, 83 a 132, 141 a 165, 173, 174, 206 a 222, 233 a 305, 311 e 312, bem como CD junto aos autos. Testemunhas ouvidas, bem como dos documentos de fls. 17 a 62, 83 a 132,141 a 165,173,174, 206 a 222, 233 a 305, 311 e 312, assim como CD junto aos autos. Fixa-se em 15 (quinze) dias o prazo para apresentação da defesa (artigo 118.°, n.° 1, do EMJ). * Notifique, sendo o Arguido, por carta registada, com aviso de receção (artigo 118.°, n.° 1, do EM)). Consigna-se que durante o prazo para apresentação da defesa o Arguido poderá examinar os presentes autos, a qualquer hora do expediente, nas instalações do Conselho Superior da Magistratura, na Divisão de Quadros e de Inspeções Judicial (3.° piso), onde os autos ficarão depositados naquele lapso de tempo (artigo 120.° do EMJ). Cumprido este despacho, remeta os autos ao Conselho. Lisboa, 18 de abril de 2018 O Inspetor Judicial, (cf. fls. 313-325 do processo disciplinar nº .....63. 4º - Notificado da acusação referida em 3º, o autor apresentou defesa a 15-05-2018, como seguinte teor (fls 332 a 339): Processo n° .....63 DEFESA AA, arguido no processo disciplinar à margem referendado, vem apresentar a sua defesa, o que faz nos termos seguintes: É o arguido acusado de que «(...) cometeu duas infrações disciplinares consubstanciadas na violação dos seus deveres profissionais de administrar a justiça e de correção (...)». 2º Salvo o devido respeito, o arguido refuta veementemente o teor da douta acusação em causa, que contém factos que não correspondem à verdade, atentatórios da sua honra e consideração pessoais e sobretudo profissionais e factos que correspondem à verdade mas não configuram qualquer infração disciplinar. Como se verá de seguida. 3.º Quanto ao registo disciplinar: Estranhamente, e em violação das mais elementares garantias constitucionais, mais concretamente o princípio “non bis in idem” faz-se constar desse registo um processo que foi arquivado por irrelevância disciplinar. Ao invés, o excelente registo inspetivo do arguido é apenas referido “en passant” e sem referir minimamente os rasgados elogios que a sua postura profissional e pessoal e o seu desempenho sempre mereceram, como se existisse uma preocupação para realçar aspetos que permitam desvalorizar a postura do arguido, como uma transcrição quase exaustiva dos factos de um processo disciplinar ocorridos em 2014. Quanto ao processo n.° 2226/14......: 3. Antes de mais, cumpre referir que é estranho o timing da apresentação de tal queixa/ isto é, cerca de dois meses após a ocorrência dos factos e depois da divulgação pública de ter sido instaurado um processo disciplinar ao arguido e o mesmo suspenso de funções. 4. Depois, cumpre reiterar o que já se teve oportunidade de referir, que o que está em causa, no entender do arguido, é matéria exclusiva e puramente jurisdicional. 5. Ademais, nenhuma norma legal impõe ao Juiz que aguarde a chegada dos Senhores Advogados quando os mesmos não informam que estão atrasados, sendo que, inclusivamente, o art. 151.º do CPC, sob a epígrafe “Marcação e início pontual das diligências” (sublinhado agora), no seu n.º 5, impõe aos mandatários judiciais o dever de comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e, no caso vertente, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 151.º do CPC, o art, 603.º do mesmo Código determina que o Juiz dê início à audiência mesmo que os mandatários não estejam presentes (nem leniram comunicado a impossibilidade de comparecerem atempadamente). 6. E foi esse exatamente o modo como o arguido procedeu no caso vertente. 7. E também não é porque, como se alcança da proposta de conversão do inquérito em processo disciplinar, o Ex.mo Senhor Inspetor entende que o Juiz tem de aguardar 15-20 minutos pelas partes (ainda que, violando o dever imposto pelo art. 151.º, n.° 5, do CPC, não informem que estão atrasadas), sobretudo quando inexiste qualquer norma que o imponha expressamente - e também aqui carece o Ex.mo Senhor Inspetor de legitimidade para se pronunciar acerca do entendimento jurídico do signatário, legitimidade essa que apenas pertence aos Tribunais superiores em sede de recurso que o arguido está impedido de entender de maneira diferente e, pior do que isso, comete um ilícito disciplinar. 8. De todo o modo, como o arguido já teve oportunidade de referir nos autos, é muito pouco crível que os Senhores Advogados apenas se tenham atrasado 7 minutos (como referem), mas sim cerca de 20 minutos, pois, estando atrasados e não estando nenhum funcionário presente no local das salas de audiência, não se tivessem dirigido de imediato à Secção, mas apenas 10 minutos depois de, alegadamente, terem chegado ao local das salas de audiência. 9. Ao contrário do que parece deduzir-se da douta acusação, o procedimento adotado neste caso é o mesmo que o arguido sempre adotou em todos os casos, independentemente de a causa admitir recurso ou não, como aliás foi reconhecido em sede de inspeção extraordinária, em que são elencados outros processos em que o signatário não aguardou pela chegada de mandatários que não preveniram o tribunal de que estavam atrasados, como se pode ver através da mera leitura de todas as diligências presididas pelo signatário entre 07/09/2016 e 12/12/2017. 10. Na acusação, omitem-se várias circunstâncias extremamente relevantes, resultando dessa omissão claro prejuízo para o arguido. 11. Em primeiro lugar, no ponto 10, referem-se apenas considerações genéricas (referindo-se em abstrato o procedimento de identificação na entrada do edifício do tribunal), sem se referir e muito menos demonstrar que tais circunstâncias ocorreram no caso concreto, omitindo-se a que horas os Senhores Advogados se apresentaram na portaria do tribunal para acederem ao edifício. 12. Em segundo lugar, omite-se que os Senhores Advogados tinham escritório em ........ e em …… e, como tal, são utentes habituais ........, em que o procedimento de entrada é igual em todos os edifícios, pelo que sabiam muito bem qual era o procedimento de entrada no edifício, devendo, por isso, chegar ao Tribunal em tempo para que o julgamento pudesse iniciar-se à hora agendada ou, no mínimo, contactar a Secção a avisar, mesmo estando já na portaria, que estariam atrasados, como outros seus colegas fazem habitualmente. 13. Em terceiro lugar, omite-se se, no caso concreto, foi o procedimento de identificação dos Senhores Advogados na portaria (e que o arguido saiba, os Senhores Advogados nem sequer têm de passar no pórtico de controlo de objetos proibidos) que os impediu de chegarem a horas ao Tribunal ou de, no mínimo, contactar a Secção a avisar que estariam atrasados, como outros seus colegas fazem habitualmente, De todo o modo como Senhores Advogados bem sabem, as horas designadas para a realização de diligências não são as horas para chegar à porta do edifício do Tribunal, mas sim a hora para se iniciar a diligência, embora isso não seja o que mais importa. No caso concreto, o que mais importa e se estranha é a utilização desta argumentação com o objetivo de fazer crer que existiu intenção do arguido eximir-se à realização da audiência e simplificar, com isso, a elaboração da sentença. 14. Em quarto lugar, no ponto 12. é apenas dito que os Senhores Advogados tentaram falar com o arguido e não o lograram, mas omite-se que, como o arguido referiu, não tinha conhecimento de que os Senhores Advogados estavam no Tribunal apenas tendo sabido que haviam estado posteriormente, quando, ou pouco antes da hora de almoço ou mesmo depois do almoço, o Sr. Funcionário CC lhe telefonou a dizer que partilhara a ata e o arguido o questionou a esse respeito. 15. Com uma tal redação e confrontando o ponto 12 com o ponto 27, onde se afirma, sem qualquer correspondência com a prova existente nos autos e muito menos com a verdade, que o arguido apenas visava não perder tempo a realizar o julgamento e ter menos trabalho a elaborar a sentença, faz-se parecer a qualquer leitor médio que os Senhores. Advogados tentaram falar com o arguido (ainda que por intermédio do Sr. Funcionário) e este é que se recusou a ouvir as razões aduzidas para o atraso e para a falta de comunicação de que estavam atrasados, o que é claramente falso, até porque em mais de 10 anos como Juiz, várias situações de atrasos como este aconteceram e, por diversas vezes, advertido por funcionários da chegada de intervenientes quando já estava a proferir um despacho similar ao que proferiu, deu o mesmo sem efeito e iniciou a audiência. 16. Nos pontos 16-26, refere-se uma série de processos em que o arguido determinou que se esperasse por mandatários que não estavam presentes à hora marcada para o início das diligências, com o objetivo de fazer crer que a conduta do arguido neste processo era uma conduta isolada face à que sempre adotou em casos similares para daí se retirar que o arguido sabia que estava a proceder ilegalmente e que o fez porque o processo em causa não admitia recurso. 17. Todavia, omite-se que, como o arguido referiu e, sendo verdade como é, inexistem quaisquer elementos probatórios que o contrariem, o arguido apenas aguardou peia chegada dos mandatários faltosos porque, apesar de tal não constar das atas, estes contactaram o Tribunal informando que estavam atrasados, o que é naturalíssimo e ocorre amiúde, tanto os atrasos como os avisos como a circunstância de terem avisado poder nem sempre constar da ata. 18. Aliás, do facto de serem diferentes os timings que o arguido mandou aguardar, facilmente se infere que tal determinação só poderia resultar do tempo de atraso que os mandatários em causa informaram. 19. Mas, mais estranho ainda, é o facto de terem sido procurados processos com as características dos mencionados nos pontos 1.6 a 26 e não terem sido encontrados processos em que o arguido adotou o critério que sempre adotou, independentemente do valor da causa, nos casos em que algum ou ambos os mandatários não estavam presentes à hora do início da diligência (v.g. nas audiências de julgamento dos processos n.os 960/I4….. e 85/Ü7…….). 20. Na acusação também é omitido o valor da causa dos processos referidos nos pontos 16-26, dos quais, crê o arguido, constam processos que, pelo seu valor, não admitiriam recurso ordinário. 21. Voltando ao referido em 12, não deixa de se estranhar que o Senhor Inspetor, como resulta da sua proposta de conversão do inquérito em processo disciplinar, apenas tenha atendido à "literalidade" do que consta nas atas (para, desse modo, desvalorizar o esclarecimento verdadeiro prestado pelo arguido, embora não podendo ignorar que inexistem elementos probatórios que contradigam o referido pelo arguido e que, como ensinam a boa Doutrina e a boa Jurisprudência, o teor de um documento autêntico, designadamente no que tange aos elementos não essenciais - como seja a razão pela qual o juiz ordenou que se aguardasse pela chegada de algum dos mandatários - pode - c deve - ser complementado, esclarecido, contextualizado, interpretado com base noutros meios de prova). 22. E que, depois, no ponto 27, não tenha qualquer problema em se afastar da "literalidade" dos autos para, sem se basear em nenhum elemento de prova que o pudesse demonstrar minimamente, imputar ao arguido um processo de intenções rotundamente falso e mesmo calunioso, qual seja não perder tempo a realizar o julgamento e ter menos trabalho a elaborar a sentença, aproveitando-se do facto de a sentença não ser passível de recurso. 23. E é da imputação desse processo de intenções que se logra assacar ao arguido a prática de um ilícito disciplinar, que, claramente, não existe. 24. Aliás, o arguido sempre adotou o mesmo entendimento quanto às mesmas situações, independentemente de a decisão ou despacho serem ou não passíveis de recurso. 25. Por último, cumpre referir que, diversamente do que se lenta fazer crer na acusação, as 10,30 horas não são hora de ponta em ........ nem são hora de ponta na entrada do edifício e, para além disso, o facto de se estar atrasado no trânsito ou na entrada no edifício, não impede os mandatários de informarem o Tribunal de que estão atrasados, como lhes é imposto pelo art. 151.º , n.º 5, do CPC. 26. Aliás, os próprios Senhores Advogados queixosos admitem que não contactaram nem tentaram contactar o Tribunal. Quanto ao processo n.º 20853/08........ 27. Antes de mais, cumpre referir que também aqui está em causa matéria pura e exclusivamente jurisdicional. 28. E, desde logo, rotundamente falso que o arguido, ao proferir o despacho em causa, tenha pretendido adiar a decisão dos autos, dado que, ao contrário do que se quer fazer crer na acusação, o arguido iria decidir de imediato o mérito da causa. 29. Contudo, porque, pelas razões aduzidas no despacho, se suscitava uma questão de litigância de má fé e porque, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a condenação de litigância de má fé, quando não peticionada pela contraparte, depende de prévia audição da parte que poderá vir a ser condenada como tal, houve necessidade de notificar a exequente para se pronunciar. 30. Não foi, ao contrário do que se quer fazer crer na acusação, a ordem de extração de certidão que motivou, a não prolação imediata do saneador- sentença, como aliás é lógico. 31. Ademais, o que sucedeu no caso vertente é que o arguido, fruto da análise que fez dos autos, verificou que era possível conhecer de imediato do mérito da causa, num processo que corria termos há seis anos e em que tivera lugar uma audiência preliminar e, cerca de quatro anos depois, uma tentativa de conciliação. 32. E não é porque durante três anos, não foi proferido qualquer despacho que se pronunciasse sobre a questão (um dos despachos foi no sentido de marcar uma tentativa de conciliação e o outro no sentido de concluir após férias) que o arguido, tendo analisado os autos para prolação de despacho saneador ou mesmo de saneador-sentença, estava impedido de ordenar a extração de certidão para instauração de procedimento criminal, sendo seu dever proceder desse modo numa tal situação sem olhar nem ter de se preocupar com os valores das causas nem com quem são os intervenientes nela envolvidos. 33. E o prazo de prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que poderiam eventualmente estar em causa é de 5 e não de 3 anos. 34. E em lado algum o arguido comete qualquer excesso de linguagem e muito menos insinua qualquer conluio entre a exequente e a tradutora no sentido de ocorrer uma falsificação da tradução, apenas se limitando a fundamentar o porquê de ordenar a extração da certidão, até porque sabe que a conclusão da existência, ou não, de um tal conluio, cabe ao Ministério Público em sede do inquérito que viesse a ser instaurado. 35. E. como é sabido, não é porque um processo já corre termos há muito tempo que o Juiz deverá, em violação dos seus deveres funcionais, não ordenar a extração de uma certidão por se suscitar uma situação altamente duvidosa quanto a uma tradução inequivocamente desconforme com a versão original findo essa desconformidade no sentido da versão dos factos alegada pela parte que apresentou a tradução) nem suscitar uma possível situação de litigância de má fé, que iria inclusivamente tomar a prolação da sentença mais complexa e trabalhosa, sendo que, sabendo o arguido que a partir de janeiro de 2019 continuaria nas Execuções ........, caber- lhe-ia elaborar a sentença. 36. Por tudo isso, a imputação de uma intenção de o arguido protelar a elaboração da sentença não tem nenhum fundamento e é caluniosa, tal como o é a afirmação de que o arguido utilizou uma linguagem desabrida e insinuou que existia uma mancomunação entre a exequente e a tradutora no sentido de falsificar a tradução. 6.° Assim e pelas razões expostas, entende-se que os presentes autos devem ser arquivados, o que se requer. Prova A. Documental Requer-se; nos termos do n.º 2 do art. 116.° do Código do Procedimento Administrativo, a junção aos autos de :
  10. a)Certidão da ata da audiência de julgamento do processo n.º 960/14......., para prova dos factos constantes do n.º 1.9;
  11. b)Certidão da ata da audiência de julgamento do processo n.° 85/07...... (Sessão de 02/02/2017) para prova dos factos constantes do n.º 19;
  12. c)Certidões das atas de todas as demais diligências realizadas pelo signatário entre 07/09/2016 e 12/12/2017 para prova dos factos constantes dos n.os 16 a 18 e 24;
  13. d)Indicação do valor da causa de cada um dos processos em que o signatário realizou diligências entre 07/09/2016 e 12/12/2017 para prova dos facto constantes do n.º 9;
  14. e)Relatório da inspeção extraordinária relativa ao serviço prestado no ano de 2017 para prova dos factos constantes do n.º 2;
  15. f)Certidão integral do processo n.º 20853/08........ para prova dos factos constantes dos n.os 27 a 36; B. Testemunhal
  16. a)Senhor Escrivão -Auxiliar CC, quanto aos factos constantes do n.º 14. (cf. fls. 330-339) 5º - Após realização das diligências instrutórias requeridas pelo autor, foi a 30-07-2018 elaborado relatório final no procedimento referido em 2º e 3º, com o seguinte teor: RELATÓRIO FINAL (fls 377 a 406) (Art. 122.º do EMJ) I. Do relatório. 1. Por despacho de Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 15.12.2017 foi determinada a instauração de inquérito ao Exmo. Senhor Juiz de Direito AA. Tal procedimento teve por objeto uma queixa apresentada pelos Exm°s. Senhores Advogados DD e EE, na qual, em resumo, davam conta que em 12.10.2017, no âmbito de uns autos de Embargos de Executado, relativamente a um julgamento aí designado para as 10.30 horas, presidido pelo Senhor Juiz de Direito AA, este deu por realizado tal julgamento pelas 10.35 horas, sem a presença daqueles Ilustres Advogados, que apenas lograram alcançar o piso relativo à sala de julgamento pelas 10.37 horas e, muito embora tenham tentado de imediato contactar o Senhor Juiz de Direito AA, não o conseguiram, após o que, no mesmo dia, apresentaram requerimento àquele Senhor Juiz expondo a situação e pedindo a designação de nova data para julgamento, o qual foi indeferido pelo Senhor Juiz de Direito AA que condenou cada um das partes em 2 UC’s de taxa de justiça, a título de custas pelo incidente anómalo que suscitaram. A fim de instruir o referido inquérito, • Consultou-se no Citius o referido processo de Embargos de Executado

(2013), processo n.° 2226/14......., e extraiu-se do mesmo cópia do processado a partir do despacho que designou dia para julgamento, que se incorporou nos presentes autos; • Juntou-se o registo do percurso profissional, classificativo e disciplinar, do Senhor Juiz de Direito visado; • Juntou-se o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito do processo disciplinar n.° ....389, de 15.09.2015, relativo ao Senhor Juiz de Direito visado; • Integrou-se nos autos cópia do seu relatório inspetivo classificativo, datado de 25.07.2017; • Ouviram-se os participantes, bem como o Senhor Oficial de Justiça CC, que secretariou a audiência de discussão e julgamento em causa; • Juntou-se aos autos pronúncia do Senhor Juiz de Direito visado quanto à matéria em causa nos presentes autos na sequência de notificação do mesmo para esse efeito e • Juntaram-se aos autos elementos relativos a outros processos judiciais em que interveio o Senhor Juiz de Direito AA, nos quais este teve postura diversa à relatada na referida participação que originou os presentes autos; • Ouviu-se o Senhor Juiz de Direito visado em declarações. Em sede de inquérito, quanto à matéria dos autos, o Senhor Juiz de Direito AA alegou, em síntese, que a conduta participada está devidamente fundamentada na lei processual civil, assacando aos participantes falta de urbanidade por não terem informado a Secção de processos do seu atraso. Na sequência dos diversos elementos juntos aos autos em sede de inquérito, no final deste, em 18.01.2018, foi proposta a instauração de processo disciplinar relativamente ao Senhor Juiz de Direito AA.
  1. Na sessão do Conselho Permanente do CSM, realizada em 30.01.2018, foi deliberado converter os referidos autos de inquérito «em processo disciplinar, constituindo o inquérito (...) a parte instrutória do processo disciplinar». Naquela sessão do Conselho Permanente foi ainda deliberado que fosse «alargado o âmbito daquele procedimento disciplinar, «nele se considerando o expediente referente ao procedimento n.° 2018/GAVPM/0356, para os fins tidos por convenientes», Sendo que tal expediente era constituída por uma participação subscrita pelos Exm°s. Senhores Advogados HH, II e JJ, quanto a atuação do Senhor Juiz de Direito AA no âmbito do processo n.° 20853/08........, pendente no Juízo de Execução ......., nomeadamente no que respeita à decisão de 22.11.2017 aí proferida, que aqueles Ilustres Causídicos entendiam, em resumo, «configurar grave ofensa aos princípios da imparcialidade, isenção e correção», assim como «uma clara e grosseira violação do dever de (...) urbanidade que impende sobre todos Magistrados Judiciais» .
  2. Recebidos os autos em 23.02 do ano em curso, a instrução do processo disciplinar foi declarada aberta em 27.02 seguinte, sendo que nessa sede: • Juntaram-se diversos elementos referentes ao aludido processo de Oposição à Execução Comum (art 813.° CPC) n.° 20853/08........, nomeadamente a referida decisão subscrita pelo Senhor Juiz AA em 22.11.2017, bem como cópia do requerimento executivo constante dos respetivos autos principais; • Procedeu-se à audição do Senhor Juiz de Direito AA; • Juntou-se registo disciplinar atualizado daquele.
  3. Em 18.04.2017 foi deduzida acusação contra o Senhor Juiz de Direito. Nela se concluiu que o mesmo cometeu duas infrações disciplinares consubstanciadas na violação dos seus deveres profissionais de administrar a justiça e de correção, prevista e punida pelos artigos 3.° e 82.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como 73.°, n.°s 2, alínea h), e 10 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 30 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Na acusação sufragou-se entendimento no sentido de que as descritas condutas do Arguido são suscetíveis de ser encaradas como situações de desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo e de quebra do prestígio exigível ao magistrado, termos em que são puníveis com as sanções de multa e mesmo transferência.
  4. Notificado da acusação, o Senhor Juiz de Direito apresentou Defesa em 15.05.
  5. Em tal peça processual, o Arguido refutou a acusação, referindo, em resumo, que a mesma contém factos que não correspondem à verdade, bem como factos que embora correspondam à verdade não configuram qualquer infração disciplinar. Na mesma peça processual, o Senhor Juiz de Direito requereu a produção de prova pessoal e documental , o que foi integralmente deferido. Nesses termos, • Extraíram-se do Citius e juntaram-se aos autos, — A ata da audiência de julgamento, ocorrida em 12.12.2017, no processo n.° 960/14......., — A ata da audiência de julgamento, realizada em 02.02.2017, no processo n.° 85/07......, — Cópia integral, em suporte digital, do processo n.° 20853/08........, — As atas de todas as diligências realizadas pelo Arguido entre 07.09.2016 e 12.12.2017, conforme módulo «Histórico da Gestão Processual», a partir da listagem de «Documentos Partilhados Devolvidos»; — Os «Dados do Processo»/«Detalhe» de cada um daqueles processos, do qual consta, além do mais, o respetivo valor processual; • Juntou-se aos autos, em suporte digital, relatório da inspeção extraordinária relativa ao serviço prestado pelo Arguido no ano de 2017; • Ouviu-se de novo a testemunha arrolada pelo Arguido, Senhor Escrivão-Auxiliar CC. Decorrido o prazo geral de 10 dias daquela última inquirição e da notificação ao Arguido de prova documental restante por ele requerida sem que nada tenha sido por ele requerido, teve-se por terminada a produção de prova, havendo que proferir o presente relatório final. II. Da apreciação especificada da defesa apresentada. Sem prejuízo do que infra se dirá em sede de apreciação de direito, quanto à matéria de facto tida por pertinente, relativamente à defesa apresentada importa ora tecer as seguintes considerações:
  6. No que se refere ao registo classificativo e disciplinar, bem como à alegada violação do «princípio non his in idem». Em causa estão os artigos
  7. e 6.
  8. da acusação. 1.
  9. O registo inspetivo classificativo consta do artigo 5 da acusação em termos que se afiguram bastantes para os presentes autos, sendo que o Arguido não aduziu na matéria qualquer facto concreto que possa ou pertinentemente deva ser aditado. 1.
  10. O que se consigna em 6.
  11. é o dado como provado no âmbito do procedimento disciplinar n.° …..389, conforme documento de fls. 45 a 62 dos autos, nomeadamente fls. 52 dos autos. Trata-se, pois, de factualidade dada como provada no âmbito daquele processo disciplinar, justifícante, pois, da sanção disciplinar aí aplicada, e nessa medida não se vislumbra qualquer violação do princípio «non bis in idem». Ao indicar aqui tal factualidade, não se pretende, como é óbvio, sancionar disciplinarmente a conduta aí em causa, mas tão-só integrar factualmente a sanção disciplinar aplicada no referido procedimento disciplinar n.° .....
  12. Quanto ao alegado relativamente ao processo n.° 2226/14....... em si mesmo. Em causa está o apurado facto de o Arguido ter iniciado e concluído o julgamento cerca de cinco minutos depois da hora agendada para o seu início, sem a presença de qualquer interveniente processual e determinando então a conclusão dos autos para sentença, sendo que os respetivos Advogados e testemunhas compareceram em Tribunal não mais que 10 minutos depois da hora agendada e procuraram que o julgamento ocorresse, quer por diligências que então fizeram, quer por requerimento que apresentaram, sem, contudo, o conseguirem, em processo insuscetível de recurso em razão do valor da causa. 2.
  13. Naquele contexto, configura-se absolutamente inócuo saber, em concreto, «a que horas os Senhores Advogados se apresentaram na portaria do tribunal», a circunstância destes terem ou não «escritório em ........ e ……», serem ou não «utentes habituais…..........», conhecerem ou não «o procedimento de entrada no edifício» do Juízo de Execução ........, as concretas razões do respetivo atraso, nomeadamente o concreto tempo gasto no «procedimento de entrada no edifício» do Tribunal, o facto de ser ou não «hora de ponta», bem como a circunstância de não terem informado o Tribunal do respetivo atraso. Aliás, em tais matérias o Arguido não aduziu factos concretos e muito menos elementos de prova pertinentes que os fundamentem, refugiando-se antes em afirmações genéricas e conclusivas. De todo o modo, quanto a tais matérias, da prova produzida não é possível infirmar o constante em sede de acusação, nem explicitar factualidade dela integrante ou aditar nova factualidade em função da prova produzida nos autos. 2.
  14. No que respeita ao concreto atraso verificado por parte dos Ilustres Advogados e testemunhas. Na participação apresentada refere-se que os Senhores Advogados e as testemunhas «apenas às 10H37 subiram ao … piso onde se situa a secretaria judicial e sala de audiências», e aí «aguardaram por 10 minutos» pela chamada, após o que «deslocaram-se à secretaria judicial e quando foram atendidos (cerca de 10 minutos depois) obtiveram a informação de que a 1ª chamada havia sido feita às 10H30 e a segunda às 10H33, tendo a diligência sido dada sem efeito, por falta de comparência das partes e seus mandatários, às 10H35» . Tal é igualmente referido no requerimento que os Ilustres Advogados apresentaram no referido processo. O Senhor Advogado EE, participante, quando ouvido na qualidade de testemunha, referiu que «subiram ao … piso» «alguns minutos» após as «10.30 horas», sendo que aí «esperaram que fosse feita chamada para o processo em causa» e, na falta desta, «por volta das 10,45/10,50 horas abordaram um funcionário do Juízo de Execução o qual lhes disse que o julgamento já tinha ocorrido . A Senhora Advogada DD, igualmente participante, na qualidade de testemunha nos autos disse que «por volta das 10.25 horas (...) chegou à porta de entrada do edifício do Juízo de Execução ......., onde aguardou pelos procedimentos de identificação, o que terá demorado alguns minutos», após o que subiu «ao … piso onde» aguardou alguns minutos pela chamada pelo julgamento do processo em causa», sendo que «passados uns minutos e face à ausência de qualquer chamada» abordou «um funcionário na Secção de Execuções» . O Senhor Escrivão Auxiliar CC, quando ouvido como testemunha em 04.01.2018 disse que «à hora designada, como procede em todos os processos, realizou a chamada e verificou que não se encontrava presente qualquer pessoa para o processo em causa. Após deslocou-se à sala de audiência n.° 3 e daí telefonou ao Senhor Juiz AA, comunicando que ninguém estava presente. O Senhor Juiz perguntou-lhe se alguém havia telefonado a comunicar algum atraso e perante resposta negativa do depoente o Senhor Juiz afirmou-lhe que se deslocaria de imediato à sala de julgamento. Entretanto, o depoente deslocou- se mais uma vez ao átrio onde costumam comparecer os convocados para julgamento e aí constatou de novo que ninguém se encontrava presente, pelo que voltou de novo à sala de julgamento onde momentos depois chegou o Senhor Juiz, o qual proferiu o despacho que consta da ata e assim terminou a audiência final», sendo que «entretanto, já na secção, apercebeu-se que junto à mesma se encontravam os Ilustres Advogados do processo em causa, tendo então informado os mesmos que o julgamento já tinha acontecido» . Finalmente, da ata relativa à audiência final em causa consta que foi «realizada chamada à hora designada» e «cerca 04 (quatro) minutos depois da hora designada», tendo-se constado a ausência de qualquer dos convocados», após o que a «audiência final» foi «aberta» às «10 horas e 35 minutos» e «pelo Mm.° Juiz de Direito foi proferido o seguinte: Despacho “Tendo em conta que foi dado cumprimento ao disposto no art. 151.° do Código de Processo Civil e que não foi comunicado qualquer impedimento por parte dos Ilustres Mandatários em comparecer na presente audiência e sendo também certo que não se encontra presente qualquer testemunha não se produzirá qualquer prova e determina-se que, oportunamente, sejam os autos conclusos para prolação de sentença. Notifique”. De imediato, pelo Mm.° Juiz de Direito foi encerrada a presente audiência» . Não tendo visto os Ilustres Advogados aquando dos factos em causa, as declarações do Arguido revelam-se inócuas quanto à factualidade em apreço. Perante tais elementos probatórios afigura-se justificada a factualidade indicada nos artigos
  15. e
  16. da acusação: a audiência iniciou-se pelas 10.35 horas e, após despacho tabelar, encerrou de imediato, sendo que instantes depois, quando o Senhor Escrivão Adjunto se encontrava na Secção, o mesmo foi abordado pelos Ilustres Advogados participantes que aí já se encontravam há algum tempo, aguardando a realização de uma chamada para julgamento, estima-se que pelo menos desde as 10.40 horas, atentas os indicados depoimentos prestados e a proximidade da sala de audiências e da Secção de processos, assim como as regras da experiência comum e da lógica. 2.
  17. Quanto ao modo pelo qual o Arguido soube da presença dos Ilustres Advogados. Na participação apresentada ao Conselho Superior da Magistratura refere-se que naquelas circunstâncias «os signatários (...) solicitaram o contacto com o Mmo. Juiz, a fim de explicar a situação, contacto esse que não foi permitido» . Tal é igualmente referido no requerimento que os Ilustres Advogados apresentaram no referido processo. O Senhor Advogado EE, participante, ouvido na qualidade de testemunha, referiu que os Ilustres Advogados das partes «abordaram um funcionário do Juízo de Execução» e «pediram para falar com o Juiz, o que não foi possível, não sabendo precisar se o dito funcionário terá afirmado tal impossibilidade após ter falado com o Senhor Juiz ou simplesmente por estar a cumprir ordens prévias do Senhor Juiz da causa». A Senhora Advogada DD, igualmente participante, na qualidade de testemunha nos autos, disse que «pediram (...) ao funcionário para falar com o Juiz ou para o mesmo explicar ao Senhor Juiz a situação: que estavam todos presentes e que o atraso verificado decorria tão simplesmente de procedimentos de identificação», sendo que perante tal solicitação o funcionário disse “que o Juiz não tolera atrasos e que naquele Juízo era assim que funcionava, que o Meritíssimo Juiz não recebia ninguém e que não valia a pena ele, funcionário, ir falar com o ]juiz, que tinha sido dado despacho e que era assim”
  18. O Senhor Escrivão Auxiliar CC, quando ouvido como testemunha em 04.01.2018 disse que «os Advogados (...) pediram ao depoente para informar o Senhor Juiz da sua presença, tendo o depoente dito que o julgamento já tinha sucedido e que o Senhor Juiz era muito rigoroso na pontualidade das diligências pelo que a situação já seria irreversível», sendo que «lembra-se que relativamente à situação em causa falou com o Senhor Juiz AA, no gabinete deste, não sabendo precisar se os advogados ainda se encontravam no Tribunal ou se já se tinham ido embora, tendo ficado com a convicção, na sequência da conversa havida com o Senhor Juiz, que situação era irreversível para o mesmo». Por outro lado, o mesmo Escrivão Auxiliar, CC, quando ouvido de novo como testemunha, por arrolado na defesa, em 20.06.2018 referiu que «tem ideia que, ainda com» os Ilustres Mandatários das partes «presentes no Tribunal se deslocou ao gabinete do Senhor Juiz de Direito Dr. AA e aí expôs-lhe a situação, informando-o da presença dos Srs. Advogados e da indignação manifestada pelos mesmos», sendo que «então o Senhor Juiz referiu que o julgamento estava feito e o despacho proferido, após o que transmitiu tal aos Srs. Advogados», explicitando ainda que «sem ter a certeza do realmente sucedido a ideia que hoje tem é que foi a pedido dos Srs. Advogados que foi falar com o Senhor Juiz e que depois de falar com o mesmo terá transmitido aos Srs. Advogados o declarado pelo Senhor Juiz ainda quando os mesmos se encontravam no Tribunal». Na matéria, o Arguido disse na sua resposta em sede de inquérito que tomou conhecimento da presença dos Ilustres Advogados aquando da partilha da ata e na sequência de pedido de esclarecimento do próprio, o que reafirmou quando ouvido em declarações no inquérito e no processo disciplinar. No cotejo de tais elementos probatórios, divergentes, e até contraditórios, quanto ao preciso momento em que o Arguido soube da presença dos Ilustres Advogados e testemunhas em Tribunal, urge entender que nada foi apurado nessa sede, delimitando-se a matéria nos termos constantes do artigo
  19. da acusação cuja factualidade assim descrita resulta de forma unânime da apontada prova pessoal produzida. Não se está, pois, perante uma situação de dúvida razoável, mas de factualidade não provada. 3.Relativamente aos artigos
  20. a
  21. da acusação. Os mesmos pretendem refletir o quão diversa foi a conduta do Arguido nos processos aí referidos e nos autos n.° 2226/14......., em causa no processo disciplinar, quanto ao atraso de intervenientes processuais: naqueles processos o Arguido esperou pela chegada de intervenientes processuais pelo menos 10 minutos, ao passo que no processo n.° 2226/14....... o Arguido iniciou e findou o julgamento antes do decurso daquele tempo. 3.
  22. O processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos, e os processos indicados nos artigos
  23. a
  24. da acusação têm em comum a circunstância de não constar da respetiva ata de tentativa de conciliação ou julgamento a comunicação ao Tribunal por parte de algum dos intervenientes processuais do seu atraso ou da sua ausência. Na matéria, alega o Arguido que tal decorre de lapso na redação da ata. Contudo, tal alegação não foi minimamente demonstrada, estranhando-se que a alusão à comunicação do atraso seja umas vezes referida e outras não, sem que o Arguido tenha providenciado pela correção do lapso aquando da assinatura da ata, sendo certo que non quod est in actis non est in mundo. Com efeito, conforme decorre de fls. 350 dos presentes autos, no processo n.° 960/14....... o Tribunal foi informado do atraso do Ilustre Mandatário da embargada, o que não sucedeu relativamente ao indicado processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos. Os «diferentes» «timings» registados em matéria de espera apenas consolidam a falta de objetividade de procedimento do Arguido na matéria. 3.
  25. Requereu o Arguido que fossem juntas aos autos atas de todas as diligências por si realizadas entre 07.09.2016 e 12.12.2017, sugerindo que o procedimento que seguiu no processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos, terá sido igualmente seguido noutros processos. A partir do módulo «Histórico da Gestão Processual», da listagem de «Documentos Partilhados Devolvidos», extraíram-se do Citius os elementos pretendidos, os quais constituem o Anexo A. Da análise da documentação aí constante decorre que uma situação idêntica à seguida no referido processo n.° 2226/14....... ocorreu tão-só no processo n.° 22Q2Q/11….. oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de € 2788,41, numa audiência de discussão e julgamento realizada em 18.10.2016 . Apenas naquelas duas situações o julgamento iniciou-se e findou antes de decorrerem mais de 10 minutos da hora agendada para o seu início, sem a presença de qualquer interveniente processual, nomeadamente de qualquer mandatário das partes. Em ambos os casos inexistia alçada para recurso. Da análise da documentação constante do Anexo A decorre que a audiência prévia, a tentativa de conciliação ou o julgamento começaram antes de decorrerem 10 minutos da hora designada para o seu início, sem a presença de um dos mandatários judiciais das partes e sem que este tenha comunicado o respetivo atraso ou ausência, findando em todo o caso 14 minutos ou mais depois da hora designada para o seu início, nos 10 processos seguintes com os números: - 22472/11......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €2266,76, audiência final em 20.09.2016, iniciada cerca de 7 minutos depois da hora agendada e encerrada 31 minutos depois da hora agendada ; - 9307/12......, oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €11 667,08, audiência de discussão e julgamento em 11.10.2016, iniciada cerca de 6 minutos depois da hora agendada e encerrada 14 minutos depois da hora agendada; - 14765/10........, oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €6288,02, audiência de discussão e julgamento em 18.10.2016, iniciada cerca de 8 minutos depois da hora agendada e encerrada 16 minutos depois da hora agendada; - 85/07......, oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €78 692,31, audiência de discussão e julgamento em 07.11.2016 (1.ª sessão) e 02.02.2017 (2.ª sessão), iniciadas cerca de 5 e 2 minutos depois da hora agendada e encerradas 34 e 25 minutos j depois da hora agendada, respetivamente; - 11304/09......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €29 558,83, audiência prévia em 07.11.2016, iniciada cerca de 5 minutos depois da hora agendada e encerrada 17 minutos depois da hora agendada; - 22665/08......., oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €20 270,38, audiência de discussão e julgamento em 20.12.2016, iniciada cerca de 7 minutos depois da hora agendada e encerrada 25 minutos depois da hora agendada; - 29686/09......., oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €16 223,13, audiência de discussão e julgamento em 19.01.2017, iniciada em hora não indicada e encerrada 15 minutos depois da hora agendada ; - 35845/11......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €2512,68, audiência final em 21.02.2017, iniciada cerca de 5 minutos depois da hora agendada e encerrada 25 minutos depois da hora agendada; - 42037/06......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €15 574,41, audiência final em 09.05.2017, iniciada em hora indicada e encerrada 15 minutos depois da hora agendada e - 13762/13......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €1291,66, audiência final em 14.11.2017, iniciada cerca de 7 minutos depois da hora agendada e encerrada 46 minutos depois da hora agendada. Por outro lado, à semelhança dos 10 processos indicados nos artigos
  1. a
  2. da acusação, da documentação constante do Anexo A, resulta que o Arguido aguardou entre 10 e 30 minutos pela presença de mandatário forense ausente, sem que este tenha comunicado o respetivo atraso ou ausência, nos 12 processos seguintes, com os números: - 26367/09........, embargos de executado
(2013), inquirição de testemunhas em incidente de oposição à penhora, com o valor processual de €35 802,21, em 09.06.2016 aguardou cerca de 30 minutos; - 21048/08........, embargos de terceiro, audiência final, com o valor processual de €8500,00, em 12.09.2016 aguardou cerca de 12 minutos; - 16832/12......., oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €10 707,11, em 11.10.2016 aguardou cerca de 21 minutos; - 16832/12......., oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €10 707,11, em 11.10.2016 aguardou cerca de 21 minutos; - 16832/12......., oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €10 707,11, em 11.10.2016 aguardou cerca de 21 minutos; - 20660/08......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €7759,07, em 03.11.2016 aguardou cerca de 10 minutos; - 24667/10......, oposição à execução comum (art. 813.° CPC), com o valor processual de €300 785,80, em 29.11.2016 aguardou cerca de 17 minutos; - 20147/13....., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €10 800,00, em 15.03.2017 e mandou aguardar 2 cerca de 15 minutos; - 13631/14......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €29 900,00, em 05.04.2017 e aguardou pelo menos cerca de 18 minutos; - 6070/14......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €2 252 987,38, em 26.04.2017 mandou que se aguardasse «alguns minutos pela chegada das pessoas convocadas; - 6070/14......., embargos de executado
(2013), com o valor processual de €2 252 987,38, em 26.04.2017 mandou que se aguardasse «alguns minutos pela chegada das pessoas convocadas»; - 69414/05........, embargos de executado
(2013), com o valor processual de €8956,17, em 28.06.2017 aguardou pelo menos cerca de 16 minutos. Ou seja. Na matéria aqui em causa conclui-se pela inexistência de um critério por parte do Arguido. Tal ausência de critério decorria já manifesto do confronto dos artigos 9. e 17. a 26. da acusação, pelo que quanto a tal afigura-se desnecessário aduzir matéria factual à acusação deduzida. Por outro lado, uma vez que as descritas situações de início de diligência processual sem a presença do mandatário forense de uma das partes diferem do ocorrido no referido processo n.° 2226/14......., pois neste estiveram ausentes ambos os Advogados das partes e a diligência iniciou-se e findou antes de decorrerem 10 minutos sobre a hora agendada para o respetivo início, urge, por um lado, não aduzir matéria factual nova decorrente da análise feita ao Anexo I e, por outro lado, importa eliminar da acusação os respetivos artigos 17., 20. a 22. e 24. a 26., uma vez que nestas a falta respeita apenas a um dos mandatários, matéria impertinente, atento o ocorrido no processo n.° 2226/14........ A circunstância de ter anteriormente acontecido uma outra situação idêntica à ocorrida naquele processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos, não justifica o sucedido neste. O precedente é inócuo na matéria, sendo que dado o objeto destes autos não há aqui que aduzir o sucedido na apontada situação idêntica. De todo o modo, o respetivo procedimento disciplinar estaria prescrito nos termos do artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3.3. No que respeita à requerida indicação do valor da causa dos processos indicados de 17. a 26. da acusação. Atento o supra referido, releva tão-só os processos indicados em 18., 19. e 23. da acusação. Na sequência de elementos probatórios requeridos pelo Arguido, entretanto juntos aos autos, constata-se que tais processos têm valor superior ao dobro da alçada do Tribunal de 1.ª Instância, pelo que a respetiva decisão final é suscetível de recurso ordinário, ao contrário da decisão proferida no referido processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos. Por constituir matéria fatual decorrente da defesa apresentada e ser suscetível de revestir pertinência no presente procedimento, importa aduzi-la quanto aos artigos 18., 19. e 23. da acusação, consignando que nos processos aí referidos o valor da causa cifra-se em €12 912,39, €21 053,63 e €1596.640,50, respetivamente, conforme fls. 364, 365 e 369 dos autos. 4. Quanto ao artigo 27.° da acusação. Em causa está o chamado elemento subjetivo da infração disciplinar. Isto é, o conhecimento e a vontade de atuação por parte do agente. Embora tal matéria respeite ao foro íntimo daquele, a mesma pode e deve ser inferida a partir de factos objetivos apurados, em função das regras da experiência comum e da lógica. Ora, assim procedendo, não se vislumbra a menor razão para alterar o constante do artigo 27.° da acusação. Com efeito. Conforme já ficou demonstrado, o Arguido não adotou uma postura uniforme quando no início de uma diligência judicial não estavam presentes os respetivos mandatários forenses e estes não informavam o Tribunal do seu atraso ou ausência. Nos processos 20239/07........., 960/14....... e 271/14........ esperou entre 15 e 30 minutos pela chegada de mandatário forense. Relativamente ao referido processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos, o Arguido iniciou e findou o julgamento antes de decorrerem 10 minutos sobre a hora agendada para o respetivo início, na ausência de qualquer interveniente processual, nomeadamente dos respetivos mandatários judiciais. Igual procedimento sucedeu no processo n.° 22020/11........ De comum, o processo n,° 2226/14....... e o processo n.° 22020/11....... têm o facto do valor da causa não permitir a interposição de recurso ordinário. Diversamente, nos processos n.°s 20239/07........., 960/14....... e 271/14........, cujos valores da causa permitem a interposição de recurso ordinário, embora no início das respetivas diligências judiciais também ninguém se encontrasse presente, o Arguido aguardou entre 15 e 30 minutos pela chegada de mandatário forense. Nestes termos, em função de tais elementos, à luz das regras da experiência comum e da lógica, a nossa convicção é que o Arguido agiu no processo n.° 2226/14......., em causa nestes autos, conforme indicado, bem sabendo que o mesmo não tinha alçada de recurso e por forma a evitar a realização de julgamento e o tempo e trabalho acrescido dele decorrente, tornando assim o mais simples possível o desfecho do caso, com decisões de facto e de direito assaz simplificadas. Não fosse esse o propósito do Arguido e por certo teria esperado pelo menos 15 minutos pela chegada dos Advogados das partes, tal como o fez em situações similares. 5. Relativamente ao referido processo n.° 20853/08.......... A factualidade indicada nos artigos 28. a 41. da acusação não foi impugnada pelo Arguido, sendo que a mesma encontra-se fundada nos elementos documentais aí referidos. A defesa põe, contudo, em causa o artigo 42.° da acusação e, pois, também nesta sede, o chamado elemento subjetivo da infração disciplinar. Vejamos. 5.1. No que se refere ao «adiar a decisão de mérito da causa». Conforme decorre dos artigos 29 a 94 do requerimento executivo e do requerimento executivo aperfeiçoado , na medida em que a matéria relativa a «receitas líquidas» obtidas pela exequente «em 2000 e 2001» foi amplamente objeto de pronúncia por parte das partes ao longo do processo, aquando da acusação afigurou-se que a pretendida decisão de mérito poderia ser proferida sem prévio cumprimento do disposto no artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, que protelaria tal decisão de mérito, tanto mais que a pronúncia quanto à litigância de má-fé poderia sempre ser proferida em momento ulterior à decisão de mérito e na sequência desta, após cumprimento do contraditório. Face ao alegado na defesa, admite-se que in casu o cumprimento ou não daquele preceito legal possa não ser normativamente líquido, envolvendo, pois, a questão em apreço alguma natureza jurisdicional, termos em que importa ora eliminar da factualidade apurada a expressão «visando adiar a decisão de mérito da causa». 5.2. Quanto à postura revelada pelo Arguido e linguagem utilizada. Regista-se a posição do Arguido nesta sede, nomeadamente a inexistência da menor reconsideração na matéria, o que revela da sua personalidade. Num processo entrado em juízo em 25.09.2008 , ainda sem saneador/condensação em novembro de 2017, no qual tiveram intervenção ao longo do tempo diversos Juízes de Direito, em página e meia de despacho/decisão, o Arguido condenou a exequente no pagamento de uma multa de 7 Ucs, ordenou a extração de certidão para instauração de procedimento criminal relativamente a duas pessoas, uma tradutora e uma Advogada-Estagiária que subscreveu nessa qualidade um intitulado «certificado de tradução», condenou a exequente em 2 Ucs de taxa de justiça e, antecipando a decisão quanto ao mérito da causa que pretendia tomar, notificou as partes quanto a tal e ainda a exequente quanto a eventual condenação em litigância de má-fé. Entretanto naquele despacho, proclamou que a exequente atuou de «uma forma absolutamente lamentável», atuação essa que que foi «desmascarada pelos opoentes». Ora, no referido «certificado de tradução», a Ilustre Advogada estagiária que o subscreve «certifica» a comparência da tradutora perante si e a declaração desta, «sob compromisso de honra, que a tradução para língua portuguesa dos documentos anexos, escritos em língua inglesa, foi por ela feita e reproduz fiel e corretamente o respetivo original, tradução essa pela qual» «declarou assumir inteira e completa responsabilidade». Ou seja, a responsabilidade da tradução é da respetiva tradutora e só desta. Pretender assacar carácter doloso a erros ocorridos na tradução e responsabilizar por eles a exequente, que foi condenada em 7 UCs de multa, bem como a Ilustre Advogada estagiária subscritora da referida «certidão de tradução», com a extração de uma certidão para procedimento criminal por falsidade, sugere, no mínimo, uma situação de conluio entre tradutor/exequente/advogado e coloca em crise o bom nome destes, o que o Arguido bem sabia. Nestes termos, a postura do Arguido revela-se autocrática, de afirmação de poder, com uma linguagem nada polida e nesse sentido desabrida. * * Em suma, em função das considerações que antecedem e da prova pessoal e documental produzida nos autos, importa, pois, 1. Eliminar os artigos 17., 20. a 22. e 24. a 26. da acusação; 2. Indicar o valor da causa quanto aos processos referidos nos artigos 18., 19. e 23. da acusação; 3. Eliminar do artigo 42. da acusação a expressão «visando adiar a decisão de mérito da causa». III. Da factualidade dada aqui como provada. Analisados os autos e face ao exposto, entendem-se provados os seguintes factos: CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS O Arguido nasceu no dia ……1974, tem, pois, 44 anos de idade; 2. Ingressou no Centro de Estudos Judiciários em ……2003, integrando o …. Curso Normal. 3. Concluída a formação inicial, por despacho do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 30.06.2006, com efeitos a partir de 15.07 seguinte, foi nomeado Juiz de Direito e colocado como auxiliar no Tribunal Judicial da comarca......., pelo que é Juiz de Direito há pouco mais de 12 anos. 4. Após o que foi sucessivamente nomeado e colocado nos Tribunais Judiciais das Comarcas de 3.1. ........, por decisão de 18.07.2006, 3.2. ........, por decisão de 16.07.2007, como Juiz de Direito auxiliar, 3.3. ........, por decisão de 15.07.2008, como Juiz de Direito efetivo, 3.4. ........, na Instância Local ........, Secção Genérica, por decisão de 08.07.2014, como Juiz de Direito efetivo, 3.5. ........, na Instância Central de Execuções........, por decisão de 07.07.2015, como Juiz de Direito auxiliar, 3.6. ........, na Instância Central, 1.ª Secção de Execução, por decisão de 12.07.2016, como Juiz de Direito auxiliar, 3.7. ........, no Juízo de Comércio e Juízo de Execução........, lugar de efetivo (art. 107.°), por decisão de 11.07.2017, tendo a partir de 01 setembro 2017 sido colocado exclusivamente naquele Juízo de ExecuçãoS4. 5. Do certificado de registo individual do Arguido constam as classificações de: - “Bom”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, no período de 05.09.2006 a 31.08.2007 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 17.06.2008), - “Bom com Distinção”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, no período de 01.09.2007 a 30.09.2012 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 27.11.2012) e - "Muito Bom”, como Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ........, de 01.10.2012 a 31.08.2014, da Instância Local ........, Secção Genérica, de 01.09.2014 a 31.08.2015, da Instância Central de Execuções ........, de 01.09.2015 a 31.08.2016, e da Instância Central de Execuções ........, entre 01.09 e 31.12.2016 (deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 19.09.2017)55. 6. Do registo disciplinar do Arguido consta que: 6.1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15.09.2015, foi-lhe aplicada a pena de advertência, «pela prática de uma infração disciplinar, consubstanciada na violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público e de correção», em razão da «prática reiterada» de um «agendamento desajustado, porque em total sobreposição de diligências judiciais», porquanto, em resumo, conforme refere aquela deliberação, que aqui no mais se dá por integralmente reproduzida, ficou demonstrado que - No «dia 31 de janeiro de 2014», por causa daquela prática, no âmbito de uma «tentativa de conciliação», num processo de divórcio, que se realizava no «gabinete», quando «o Senhor Advogado Dr. BB solicitou (...) a palavra para ditar requerimento, (...)», «o Senhor Juiz arguido, pressupondo a extensão do requerimento, transmitiu ao Causídico que continuasse a ditar na Secretaria, em virtude de continuar as outras diligências, ordenando à Oficial de Justiça (...) que os acompanhasse para o efeito, e convocou outro Oficial de Justiça para secretariar no seu gabinete», o que veio a suceder; - No dia 27.05.2014, no âmbito de uma conferência de pais realizada em processo tutelar cível, após «o Senhor Juiz arguido (...) ditar o despacho tabelar destinado à notificação das partes para alegações e requerimentos de prova, o Dr. BB pediu (...) a palavra por pretender apresentar requerimento, o que aconteceu, e sobre o qual recaiu decisão de indeferimento, tendo o Senhor Juiz arguido se aprestado a terminar a conferência de pais», sendo que então «o Dr. BB pretendeu formular requerimento adicional» e «o Senhor Juiz arguido assentando na previsível demora da diligência, solicitou ao Dr. BB que elaborasse na Secretaria e oportunamente decidiria, pois que aguardava ser ouvido em processo judicial através de videoconferência», termos em que «o Dr. BB não aceitou ir, mais uma vez, para o balcão público da secretaria e questionou expressamente o Senhor Juiz se estava em causa uma ordem, tendo o Senhor Juiz arguido afirmado categoricamente que se tratava, na realidade, de uma ordem», após o que «o Dr. BB retirou-se e o ato [foi] assim dado por encerrado»; - «Na deliberação do CSM datada de 15.07.2013, relativa ao Processo …..545 que apreciou queixa apresentada por Advogada, determinado o arquivamento por irrelevância disciplinar, justificou, embora, dirigir”... recomendação ao Exmo. Senhor Juiz no sentido de ter mais cuidado na adjetivação das suas decisões»; 6.2. Por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 12.12.2017, na sequência de processo de inquérito, o Arguido foi suspenso preventivamente de funções, em 12.12.2017. DOS FACTOS PROPRIAMENTE DITOS Quanto ao Processo n.º 2226/14....... 7. No âmbito dos autos de execução que com o n.° 2226/14....... corriam termos na então Instância Central de Execução ........, lugar de Juiz .., em 16.09.2015 a ali executada, V........... - Comércio de Automóveis, Lda., instaurou Embargos de Executado contra a ali exequente, M.......... - S............., Lda., sendo que o respetivo valor do processo cifrava-se em € 1132,76 . 8. No âmbito daqueles autos de Embargos, em 13.09.2017, o Arguido designou «para realização da audiência de discussão e julgamento (...) o dia 12/10/2017, pelas 10.30 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do CPC». 9. No âmbito dos mesmos autos de Embargo, em 12.10.2017, pelas 10.30 horas, o Senhor Escrivão Auxiliar CC procedeu à chamada, tendo verificado que não se encontrava ninguém presente, o que constatou igualmente cerca das 10.34 horas, após o que o Arguido abriu a audiência pelas 10.35 horas e proferiu o seguinte despacho: «Tendo em conta que foi dado cumprimento ao disposto no art. 151.° do Código de Processo Civil e que não foi comunicado qualquer impedimento por parte dos Ilustres Mandatários em comparecer na presente audiência e sendo também certo que não se encontra presente qualquer testemunha não se produzirá qualquer prova e determina-se que, oportunamente, sejam os autos conclusos para prolação de sentença» . 10. As salas de audiências do Juízo de Execução ....... situam-se no … piso do Edifício … do chamado ........, sendo que o respetivo acesso implica a prévia identificação de pessoas, por seguranças, no hall de entrada daquele edifício, situado no piso 0 do mesmo edifício . 11. Na sequência do referido em 8., no apontado dia 12.10.2017, após as 10.35 horas e não depois das 10.40 horas, os Senhores Advogados DD e EE, enquanto causídicos das partes, bem como testemunhas indicadas no âmbito do mencionado processo de Embargos de Executado, chegaram ao referido piso … onde se situam as salas de julgamento do Juízo de Execução de ........ . 12. Entretanto, apercebendo-se que já havia sido realizado julgamento no âmbito dos referidos autos de Embargos de Executado, os Senhores Advogados DD e EE, enquanto causídicos das partes, procuraram falar com o Arguido, o que não lograram. Igualmente do âmbito do referido processo de Embargos de Executado, em 12.10.2017, pelas 16.36 horas, a Senhora Advogada DD, em nome da Embargada/Exequente e da Embargante/Executada, referindo que o requerimento será também subscrito pelo Senhor Advogado EE, apresentou requerimento na qual referiu, além do mais, que os mandatários das partes e as testemunhas, «em virtude dos procedimentos de identificação implementados à entrada do Tribunal, apenas às 10h37 subiram ao … piso, onde se situa a secretaria e a sala de audiências», tendo constatado pouco depois que o julgamento já tinha ocorrido, termos em que concluíram requerendo o agendamento de «nova data para realização de audiência de discussão e julgamento» . 14. Em 13.10.2017, o Senhor Advogado da Embargante/Executada apresentou declaração eletrónica de adesão do requerimento indicado em 13 . 15. Na sequência do indicado em 13. e 14., em 17.10.2017, o Arguido proferiu despacho do seguinte teor: «Fls. 74: Indeferido por manifesta falta de fundamento legal, recordando-se aos requerentes que “10.30” é a hora para iniciar o julgamento e não a hora para chegar ao Tribunal. Custas do incidente anómalo a cargo da opoente e exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs a cargo de cada uma, nos termos do art. 7.°, n.°s 4 e 8, do RCP.» 16. Em 16.11.2017, o Arguido proferiu sentença nos referidos autos de Embargos de Executado, os quais julgou improcedentes, sendo que a respetiva notificação às partes foi elaborada naquela mesma data, sem que entretanto as mesmas tenham requerido algo . Diversamente. 17. No processo n.° 20239/07........., Embargos de Executado, cujo valor da causa cifrava-se em €12.912,39, designada tentativa de conciliação para 01.02.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse até às 11 horas pela comparência das partes. 18. No processo n.° 960/14......., Embargos de Executado, cujo valor da causa cifrava-se em € 21 053,63, designada tentativa de conciliação para 21.03.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse 15/20 minutos pela comparência dos convocados. 19. No processo n.° 271/14........, Embargos de Executado, cujo valor da causa cifrava-se em €1596.640,50, designada tentativa de conciliação para 17.10.2017, às 10.30 horas, como a esta hora não se encontrava ninguém, o Arguido, que presidiu à diligência, ordenou que se aguardasse por 20 minutos pela comparência das partes. 20. Ao proceder da forma descrita, nomeadamente em 9., 15. e 16., o Arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, com o propósito de não despender tempo com a diligência de julgamento e tornar assim o mais simples possível a decisão de mérito da causa, bem sabendo que a circulação na cidade de ........ causa por vezes alguns atrasos, tal como sucede com as formalidades de acesso ao Juízo de Execução ........; sabia igualmente que os indicados autos de execução n.° 2226/14....... não tinham alçada para recurso e que a sua descrita conduta naqueles autos reportada a outubro passado violava o seu dever de administrar a Justiça e de correção. No que respeita ao Processo n.º 20853,08…... 21. Em 25.09.2008 a então S.......... - Sociedade Portuguesa de Navios Tanque, SA., e S.......... Internacional - SGPS (…..), Sociedade Unipessoal, Lda., vieram interpor execução para pagamento de quantia certa contra P............ - P........, SA., e S....... Marítima, SA., dando à execução um acórdão arbitrai, com quantia exequenda em parte líquida e em parte ilíquida. 22. Em 19.12.2011, as então executadas P............ - P........, SA., e S....... Marítima, SA., vieram deduzir oposição àquela liquidação, a qual passou a constituir o Apenso E do referido processo n.° 20853/08....... . 23. Em 11.06.2012, a Senhora Juíza de Direito então titular dos autos, designou audiência preliminar para o dia 27.09 seguinte. 24. Em 27.09.2012 realizou-se tal audiência preliminar, tendo o Senhor Juiz de Direito que a ela presidiu determinado que os autos lhe fossem conclusos. 25. Em 31.01.2014, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos proferiu despacho de aperfeiçoamento. 26. Em 26.02.2014, a Exequente juntou aos autos articulado aperfeiçoado, bem como diversos documentos, entre os quais dois em língua inglesa. 27. Em 03.03.2014, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos proferiu despacho em que, além mais, ordenou a notificação da Exequente para juntar tradução dos referidos documentos. 28. Em 17.03.2014, a Exequente juntou aos autos alegada tradução daqueles documentos, acompanhada de um «certificado de tradução», assinado pela Ilustre Senhora Advogada Estagiária FF, na qual esta, no que aqui releva, certificava que Senhora «Dra. GG» lhe «declarou, sob compromisso de honra, que a tradução para língua portuguesa dos documentos anexos, escritos em língua inglesa, foi por ela feita e reproduz fiel e corretamente o respetivo original, tradução essa pela qual (...) declarou assumir inteira e completa responsabilidade» . 29. Em 24.03.2014, em articulado que juntou então aos autos, as Executadas referiram, além do mais, que «a tradução do contrato de financiamento adulterou a versão original em língua inglesa, do mesmo, pelo que» impugnaram «a sua tradução». 30. Em articulado seguinte, a Exequente veio reconhecer que «a tradução inicialmente oferecida do contrato supra referenciado (...) não é integralmente fiel ao respetivo original» e requereu «a junção aos autos (
  1. i)de nova tradução do dito contrato, a qual, crê, não enferma já de quaisquer lapsos, sendo fiel ao respetivo original, máxime no que se refere à tradução, para português, da expressão COA constante dos pontos 7 e 8 da Parte A do Anexo 3 do referido instrumento negociai e, bem assim, (
  2. ii)de carta redigida pela tradutora responsável por ambas as traduções explicando os motivos que estiveram na base dos lapsos identificados (...)» °. 31. Em 22.04.2016, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos designou para 31.05 seguinte a realização de uma tentativa de conciliação. 32. Em 31.05.2016 realizou-se tal tentativa de conciliação, tendo o Senhor Juiz de Direito que a ela presidiu determinado que os autos lhe fossem conclusos. 33. Em 09.06.2017, o Senhor Juiz de Direito titular dos autos ordenou que estes fossem conclusos após férias judiciais de verão. 34. Aberta nova conclusão nos autos em 20.11.2017, o Arguido proferiu em 22.11.2017 o seguinte despacho: «Fls. 354-614: Na sequência da notificação de fls. 344, veio a exequente juntar aos autos uma tradução do contrato de mútuo celebrado com o Christiania Bank que apresenta desconformidades face ao documento original em inglês, desde logo ao nível nos pontos 7 e 8 da Parte A do Anexo 3 (fls. 4418), onde, de uma forma absolutamente lamentável, se faz corresponder a expressão COA (Contract of Affreightment - tal como definido na cláusula 1.1.
  3. b)do Contrato de Mútuo ou seja, o contrato de Afretamento celebrado entre o exequente e a executada P........) a “Plano de Contabilidade”, o que teria a virtualidade de “afastar” uma eventual “dependência” do financiamento face ao contrato de afretamento celebrado com o executado P........ para efeitos da consideração de eventuais benefícios da exequente para dedução ao valor de €8.673.795,00, desde logo quando o exequente, no requerimento executivo alega que não bá qualquer valor a deduzir, com o propósito de que a quantia exequenda inclua tal valor in totum. E, tendo tal situação sido desmascarada pelos opoentes a fls. 646-651, veio o exequente juntar nova tradução, onde tal desconformidade (para mais da autoria de uma tradutora oficial e certificada por uma advogada- estagiária, perguntando-se com que base tal certificação foi emitida) é eliminada. Ora, tal conduta da exequente não pode deixar de ser considerada como uma violação do dever de cooperação com o Tribunal na descoberta da verdade que sobre si recai e, como tal, condena-se o exequente no pagamento de uma multa que se fixa em 7 UCs, nos termos do art. 21°, n.° 2, do RCP. Mais extraia certidão de fls. 354-614, 616-674 e 748-1002 e deste despacho e remeta ao MP para instauração de procedimento criminal quanto a um eventual crime de falsidade da tradução (e da certificação de documento que padece de falsidade intelectual). Fls. 708: Na medida em que os arts. 1.° a 95.° do requerimento de fls. 617e ss está intimamente ligado à factualidade alegada subsequentemente ao abrigo do contraditório, não existe qualquer nulidade, pelo que se indefere a sua arguição. Custas a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, nos termos do art. 7.°, n.° 4, do RCP. Tendo em conta que, ainda que ao arrepio daquilo que alegou no requerimento executivo, a exequente obteve, em 2000 e 2001, as receitas líquidas que refere no quadro de fls. 191-192, que, por si só, ultrapassam o valor de €8.673.795,00 (tomando desnecessária a apreciação da questão de saber se o COA trouxe benefícios ao nível das condições do financiamento), notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo quanto à antecipação do mérito da causa, bem como a exequente para, atento o que se referiu supra, se pronunciar quanto a uma eventual condenação por litigância de má fé» . 35. Ao atuar nos termos indicados em 34., o Arguido procedeu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo que atuava mais de três anos após a ocorrência da alegada falsificação que invocou e da prolação de três despachos judiciais no processo em causa, optando nesse contexto por uma postura autocrática, de afirmação de poder, utilizando uma linguagem desabrida, sugestiva de mancomunação entre Exequente, representada por Advogado, e Tradutora, ofensiva da honorabilidade de Advogado, bem sabendo ainda que ao assim proceder violava os seus deveres profissionais de administrar a justiça e de correção. * A factualidade dada como provada resulta da integração conjunta e crítica, à luz das regras da experiência comum, da prova pessoal e documental indicada nas notas de rodapé 52 a 86 e do seu confronto com os documentos constantes do Anexo I, bem como dos CD’s juntos aos autos. Explicitando. 1. Prova Pessoal, registada em auto:
  4. a)Declarações do Arguido (autos de fls. 166 a 171 e 307 a 309).
  5. b)Depoimento das Testemunhas 1. Senhor Advogado EE (autos de fls. 67 a 69), 2. Senhora Advogada DD (auto de fls. 70 a 72), 3. Senhor Escrivão Auxiliar CC (auto de fls. 74 a 76 e 373 a 375); 2. Documental: A constante dos autos, designadamente de fls. 8 a 13, 17 a 62, 84 a 132,141 a 147, 154, 155,173,174, 206, 207, 233 a 300, 302 a 305, 311, 312, 364, 365 e 369 dos autos, no seu confronto entre si e com os documentos constantes do Anexo I, nomeadamente dos constantes de fls. 11 a 14, 20 a 23, 27 a 31, 66 a 69 a 81, 93 a 96,116 a 119,124 a 127,154 a 158,172 a 180, 200 a 204, 221 a 224, 242 a 245, 270 a 272, 291 a 293, 302 a 308 a 311, 350 a 353 e 427 a 430 do Anexo A). IV. Do enquadramento jus-disciplinar dos factos apurados e sua qualificação. 1. Nos termos do artigo 81.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de julho, «constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções». No que ora releva, a infração disciplinar do Juiz pressupõe, pois, uma violação dos seus deveres funcionais, por ação ou omissão, dolosa ou negligentemente. Tais deveres encontram-se explicitados no referido Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como no regime legal com ele conexo na matéria, nomeadamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, enquanto direito subsidiário, conforme artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Nos termos do artigo 3.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, «é função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões». Na administração da justiça, na aplicação do direito ao caso concreto a ela submetido, importa que o Juiz, além do mais, tenha consideração pelos diversos intervenientes processuais, nomeadamente procedendo de forma razoável e com uma semântica adequada. Em conformidade com o disposto no artigo 73.°. n.° 2. alínea h), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constitui dever do Juiz o de «correção». Nos termos do n.° 10 daquela última referida norma legal, o dever de correção «consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos». Tal dever de correção do Juiz justifica, além do mais, que o mesmo trate com respeito quem com ele se relaciona no exercício da função judicial, nomeadamente os Senhores Advogados que patrocinam as partes em processos judiciais e outros intervenientes nestes. Nomeadamente, o dever de correção do Juiz impõe da parte deste uma postura de razoabilidade na sua relação com os mandatários judiciais das partes e outros intervenientes processuais. 2. Em matéria de pontualidade. O dever de correção justifica que o Juiz espere mais do que cinco minutos pela presença dos convocados para um julgamento por ele designado. É certo que aqueles estão sujeitos ao dever de pontualidade. Contudo, justifica-se alguma tolerância quanto a tal pontualidade, uma tolerância razoável que não se compadece nunca com a circunstância de se iniciar e findar um julgamento nos cinco minutos subsequentes à hora agendada para o mesmo, sem a presença de qualquer interveniente processual, nomeadamente qualquer mandatário forense. A administração da Justiça num Estado de Direito democrático material, que não formal, impõe uma postura relacional que considere os restantes sujeitos processuais, tanto mais que a grande urbe, como ........, causa em si mesmo atrasos, as formalidades de acesso ao Juízo de Execução ........ são só por si suscetíveis de provocar atrasos e os autos não tinham alçada para recurso. Afigura-se que no caso a invocação do disposto no artigo 151.° do Código de Processo Civil carece de fundamento. Desde logo, por o mesmo inserir-se na secção dos «atos de magistrados», sendo seu escopo regular a marcação e início de diligências por aqueles presididas. Depois, porque da circunstância dos «mandatários judiciais» deverem «comunicar prontamente (...) quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença» não se retira que tal deva suceder até à hora da diligência designada, podendo o mesmo suceder depois desta sem que a comunicação não seja pronta, pois as «circunstâncias impeditivas» podem, elas próprias, justificar algum atraso na comunicação. Finalmente, por o bom senso reclamar alguma tolerância na pontualidade dos Senhores Advogados e outros intervenientes processuais, o legislador, certo que aquela tolerância era próprio do Juiz, não indicou expressamente o tempo que este deve esperar por aqueles antes de iniciar a diligência judicial. 4. Da factualidade dada como provada decorre que o Arguido Quanto ao indicado processo 2226/14........ As apuradas circunstâncias em que procedeu a julgamento revelam desconsideração pelas partes, seus advogados e testemunhas, bem como uma postura relacional irrazoável. No que se refere ao referido processo 20853/08......... O despacho/decisão de 22.11.2017 revela uma linguagem imprópria de Juiz e tece juízos de valor quanto à exequente e a uma Senhora Advogada Estagiária que se afiguram de todo em todo inadequados à função judicial. 5. Nestes termos, ao proceder nos termos que se deu como provados, tratando de atuações em dois processos judiciais distintos, cometeu o Arguido duas infrações disciplinares consubstanciadas na violação dos seus deveres profissionais de administrar a justiça e de correção, previstas e punidas pelos artigos 3.° e 82.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como 73.°, n.°s 2, alínea h), e 10 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 30 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. V. Da sanção disciplinar aplicável. 1. Na matéria relevam desde logo os artigos 91.° a 95.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Considerando tais preceitos legais, por se entender que os factos em causa não constituem «faltas leves», nem implicam em si «quebra do prestigio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções», afigura-se que deve ser aplicada uma pena de multa a cada uma das apontadas infrações disciplinares. Do nosso ponto de vista in casu está-se perante situações em que o Arguido atua sem cuidar do cumprimento de deveres do cargo. 2. Concretizando cada uma daquelas penas. Inexiste especial circunstância agravante ou atenuante propriamente dita nos termos e para os efeitos dos artigos 97.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como 190.°, n.° 2, e 191.°, n.° 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Com efeito, não se descortinam «circunstâncias» «que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente». É certo que o Arguido tem mais de dez anos de exercício das funções de Juiz (facto 5. dado como provado) e tem duas notações de mérito nas três que lhe foram atribuídas (facto 6.1. dado como provado). Contudo, tem também registo disciplinar (facto 9. dado como provado), o que obsta a que se possa entender que o Arguido apresenta um desempenho de «exemplar comportamento e zelo». Nos termos dos artigos 87.° e 102.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a pena de multa em causa deve ser fixada em dias, «no mínimo de 5 e no máximo de 90», sendo que a mesma «implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado». Assim e considerando o disposto no artigo 96.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, levando em conta a relativa gravidade dos factos em causa, a apurada culpa do Arguido, a personalidade revelada pelo mesmo a partir dos factos apurados e a circunstância do Arguido ter averbado uma infração disciplinar no seu registo disciplinar, afigura-se de aplicar a sanção disciplinar de 20 dias de multa a cada uma das apontadas infrações disciplinares cometidas pelo Arguido. 3. Em sede de pena única. Atento o disposto no artigo 99.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por estar-se perante um concurso de infrações, importa aplicar ao Arguido uma «única pena». Tudo ponderado, levando em conta as infrações disciplinares em causa, a circunstância do Arguido não ser primário e a apurada personalidade do Arguido revelada nos factos em causa, cometidos no exercício da sua profissão de Juiz, somos de parecer que a pena única de multa concreta deve situar-se no ponto médio da moldura da pena abstrata e, pois, fixar-se em 30 (trinta) dias de multa. Atento o período de férias estivais em curso e por ser do meu conhecimento que o Ilustre Mandatário do Arguido faleceu há dias, decorrido aquele período, notifique o Arguido, por carta registada. Após, remeta de imediato os autos ao Conselho, entregando-os em mão. Lisboa, 30 de julho de 2018 – (fls 371 a 406). 6º - No dia 29-01-2019, em sessão Plenária do CSM, foi proferida deliberação a qual, depois de dar conta da tramitação do procedimento referido em 2º e de reproduzir as apreciações preliminares e os factos dados como provados no relatório referido em 5º, tinha o seguinte teor (fls 436 vº a 441): III – Apreciação da responsabilidade disciplinar 1. Considerações Gerais A Magistratura Judicial tem por função administrar a justiça, competindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – artigo 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, (EMJ). Resulta do artigo 216.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões. Ressalvando, contudo, as exceções consignadas na lei. O artigo 5.º, do EMJ, reafirma o mesmo princípio de irresponsabilidade mas logo estipula que «Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar» (n. 3) Ora, de acordo com o disposto no artigo 82.º EMJ, constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. Na realidade, apesar da consagração geral da irresponsabilidade, os juízes estão sujeitos a diversos deveres profissionais. Designadamente os previstos nos artigos 8.º e segs. do EMJ, bem como os que, atualmente, resultam da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), de aplicação subsidiária. Os elementos objetivos previstos no citado artigo 82.º traduzem-se, pois; - nos atos violadores dos deveres profissionais dos magistrados judiciais, sejam os enumerados no EMJ, sejam os enumerados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; - ou nos atos ou omissões da vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercíci

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