Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 044702 Nº Convencional: JSTJ00022618 Relator: AMADO GOMES Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS AGENTE DA AUTORIDADE ARMA DE FOGO Nº do Documento: SJ199311300447023 Data do Acordão: 11/30/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA Processo no Tribunal Recurso: 813/92 Data: 03/19/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04. CPP87 ARTIGO 410 N2 C H N3 ARTIGO 412 ARTIGO 433. DL 364/83 DE 1983/09/28 ARTIGO 2 N1. CP82 ARTIGO 31 N1 N2 B ARTIGO 148 N1. Sumário : I - De acordo com o preceituado no artigo 2 n. 1 do Decreto-Lei 364/83 de 28 de Setembro, o recurso a arma de fogo por agentes de autoridade só é permitido como medida de extrema coacção ou de hipótese de legítima defesa, contra agressão iminente ou em execução, dirigida contra o próprio agente de autoridade, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros, ou quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem. II - Assim, não abusa do direito que a lei lhe confere de usar a arma, um agente de autoridade, que, numa situação de confusão e violências se limita a disparar para o solo, apenas com intenção de intimidar, sem ter outros meios ao seu alcance. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O arguido A foi acusado pelo Ministério Público da autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal. A assistente B deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, no valor de 3000 contos. Por acórdão de 15 de Janeiro de 1993, do Tribunal Colectivo de Vila Franca de Xira foi o arguido absolvido do crime de homicídio voluntário e condenado por um crime previsto e punido pelo artigo 148 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos. O pedido formulado pela assistente foi julgado improcedente. Esta decisão tem por base a seguinte matéria de facto: No dia 11 de Outubro 1990, em Vila Franca de Xira estava a ter lugar nomeadamente, na área do campo do Cevadeiro, a feira anual, designada por "Feira de Outubro" local onde, então, se encontravam instaladas várias barracas desmontáveis para venda de diversos produtos, materiais e objectos pertencentes a feirantes. Num ponto do referido local, entre outras encontrava-se uma barraca para venda de farturas, pertencente a C e à assistente B, os quais ali se encontravam. A poucos metros dessa barraca - não mais de 6 metros - encontrava-se estacionado um veículo automóvel. Cerca das 19 horas desse mesmo dia, no exercício das suas funções policiais, devidamente fardados, encontravam-se ali o arguido A e o seu colega, D, ambos agentes da P.S.P. e ambos guardas dessa corporação afectos à Esquadra (da P.S.P.) de V. F. de Xira. Então, em virtude de o aludido veículo (que ali se encontrava estacionado) estar a dificultar a circulação das pessoas e outras viaturas, o arguido, que se encontrava acompanhado do seu colega D, perguntou às pessoas que ali se encontravam, a quem pertencia a tal viatura. Nesse momento, um indivíduo de nome E, conhecido por "Lã Branca", que se encontrava acompanhado de um seu irmão, C e de um filho deste último, F, respondeu aqueles Agentes que o mencionado veículo lhe pertencia, mas essa resposta foi dada em tom aparentemente não sério, esboçando algum sorriso. Mas, neste mesmo momento, G, que igualmente ali se encontrava junto daqueles e que era o verdadeiro dono/proprietário do citado veículo, disse aos Agentes (arguido e D) que tal viatura lhe pertencia. Convidado, então, a apresentar e exibir os respectivos documentos do veículo em questão, que se encontravam estacionado noutro local, não a menos de cerca de 30 a 50 metros dali, os Agentes e o G para lá se dirigiram. Momentos depois, regressado do mesmo ponto e local, isto é, para junto ou muito perto da já referida barraca destinada à venda de farturas e onde, também, se encontrava instalado um bar ambulante denominado "Gaivota", onde continuaram a estar presentes, entre vários outros indivíduos, os mencionados E (conhecido por "Lã Branca") e o irmão deste, C, o arguido A dirigiu-se a E através de palavras audíveis mas de conteúdo não concretamente apurado, fez-lhe notar que, afinal, o aludido veículo não lhe pertencia. Nesse momento, um deles, não se tendo apurado, concretamente qual, - isto é, se foi o arguido ou o E, - com um murro agrediu o outro no rosto e, nesse instante, o que inicialmente foi agredido, também agrediu o outro com um murro, igualmente no rosto. Na sequência daquela recíproca agressão, em certo instante, o arguido A acabou por se desequilibrar, caindo sobre uma barraca que também se encontrava ali, destinada à venda de sapatos. Gerou-se então, alguma confusão aliás natural, considerando-se o que, entre aqueles acabava de passar-se, por parte dos vários feirantes que ali se encontravam, para além de outras pessoas, criando-se vozearia. O arguido, que se levantou imediatamente, puxou, então, pelo bastão de que se fazia acompanhar, com o objectivo de ajudar aquele E. Mas nesse instante, uma das pessoas que ali se encontravam, não se tendo apurado a sua identificação, conseguiu retirar-lhe das mãos (ao arguido) tal instrumento. Então o agente D que ali se encontrava, a cerca de uns seis metros, quando se preparava para intimidar os presentes, exibindo e utilizando, se necessário, o seu bastão, tal como o do seu colega (arguido), vulgarmente conhecido por "casse-tête", foi agarrado por populares, ao mesmo tempo que, também lhe foi retirado das mãos o citado "casse-tête", por pessoa ou pessoas não identificadas. Entretanto, o arguido, vendo-se e sentindo-se desarmado/desprovido do seu "casse-tête", em momento em que, encontrando-se rodeado de vários indivíduos com propósitos, em termos de aparência, agressivos, pois manifestaram-se por meio de alguma vozearia, apenas com intenção de o intimidar, puxou da pistola/arma que lhe estava distribuída e de que também se fazia acompanhar - tendo-a apontado, a cerca de uns três a cinco metros, na direcção do E, o qual, nesse preciso instante, não se apercebeu desse facto, pois estava de costas. Também nesse preciso instante o também já referido C, que ali continuava presente, tendo-se convencido de que o arguido A tinha a intenção de, com aquele seu gesto, disparar a arma contra o irmão E, repentinamente acercou-se do arguido, agarrando-o pela parte da frente e imobilizando-lhe ambos os braços, ficando ambos nessa posição de pé, em contacto corpo a corpo e o arguido continuando a ter a arma empunhada na mão direita, ficou com esta voltada para baixo, portanto, na direcção do solo. Nessa precisa posição, quer quanto à dita arma, quer em relação ao arguido e ao referido C, aquele com o propósito de intimidar este último bem como os restantes indivíduos que ali se encontravam a assistir ao que se estava a passar, efectuou dois disparos com a mesma pistola, a que se encontrava em posição de poder fazer fogo, destravada portanto. Tais disparos foram produzidos com um intervalo - um em relação ao outro - de apenas cerca de 2 a 3 segundos. E, um desses disparos, não se havendo apurado, concretamente qual deles - se o primeiro se o segundo - atingiu o C na perna (membro inferior) e pé esquerdo. Continuando sempre agarrados um ao outro, acabaram por cair ambos no solo, tendo ficado o arguido por baixo, de costas para cima, e o C, sobre aquele, com a barriga para baixo. O arguido continuava com a pistola/arma numa das mãos (direita ou esquerda) não se tendo apurado com precisão se a mesma se encontrava, embora na posição de poder fazer fogo - destravada, pois -, por ele engatilhada. Nesse momento, ao mesmo tempo que o Agente, arguido, A, se tentava livrar do C, o E também tentava retirar-lhe da mão aquela arma puxando-lhe, para o efeito, essa mão e essa mesma arma. Nesse preciso instante e no âmbito dessa refuga, em circunstância não concretamente apurada, o certo é que aquela arma/pistola, marca Browming, calibre 7,65 milímetros, se disparou, atingindo o C na região esquerda da aorta abdominal. Não se apurou se esse disparo foi provocado pela acção do E, quando este estava a tentar retirar, como se referiu, da mão do arguido, a citada arma, ou se foi este último (arguido) porém efectivamente, voluntária e conscientemente, fosse qual fosse a sua intenção, premiu o gatilho, dando causa àquele disparo. E, em consequência deste, o referido C, dado a zona atingida e os respectivos efeitos produzidos, ficou logo impossibilitado de qualquer acção/reacção ficando, praticamente imobilizado. Imediatamente após esse disparo, o E retirou, efectivamente, a arma da mão do arguido, tendo aquele ficado com ela na sua posse. Também nesse preciso momento isto é, após aquele disparo, alguns dos indivíduos que ali continuaram presentes, não se tendo apurado a sua identificação, lançaram-se sobre o arguido, tendo-o agredido fisicamente, a murro e a pontapé, em várias partes do corpo. Dada a gravidade das lesões/ferimentos sofridos pelo C, este ainda foi, logo após, transportado ao Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, a fim de ali ser assistido mas, dessas mesmas lesões, designadamente por laceração da aorta abdominal, acabou por ali falecer momentos depois. Foram, portanto, aquelas lesões que determinaram, directa e necessariamente, a sua morte. Não se provou, assim, por um lado, e em conformidade com que acima já foi expendido, que tenha sido o arguido quem deu causa àquele disparo que vitimou o C. Por outro lado, em consequência, que o mesmo arguido tenha querido que fossem alcançados aqueles efeitos (a sua morte) ou outros, aliás, designadamente em termos de ofensas corporais - isto quanto a esse terceiro e último disparo - ou ainda que ele (arguido) tivesse previsto/admitido tal resultado. Alguns dias depois, num dos locais destinados aos sanitários públicos de V. F. de Xira, veio a ser encontrado um dos "casse-têtes" que nas condições descritas havia sido retirado a um dos Agentes, não se tendo apurado, concretamente, a qual deles pertencia (se ao arguido ou ao seu colega D). No dia 13 seguinte daquele mesmo mês e ano, o E, irmão do falecido, veio a entregar a dita arma, da qual, nas condições acima referidas, se havia apossados, aos Agentes da Polícia Judiciária entretanto incumbidos de proceder à investigação dos factos em questão. O arguido confessou os factos dados como provados acima descritos, excepto quanto à parte em que o Tribunal considerou provado que ele efectuou, voluntária e conscientemente, nas condições e com os objectivos também acima já descritos, os mencionados dois primeiros disparos, pois nessa parte, ele apenas confessou que estes se produziram, por causas que não lhe foi possível esclarecer, admitindo, nessa parte, que a arma se tivesse disparado acidentalmente. O arguido é divorciado, vive só, auferindo, como Agente da P.S.P., o montante de cento e vinte mil escudos mensais. Em termos de encargos específicos, paga uma quantia de cerca de treze mil escudos mensais, a titulo de pensão de alimentos, a favor de uma sua filha menor. Não tem antecedentes criminais, e tem vindo a ter, quer antes da data da prática dos factos, quer posteriormente, bom comportamento pessoal e profissional, exercendo a sua actividade sem quaisquer reparos, em termos negativos, designadamente, por parte dos seus superiores. Pelo contrário, nesse aspecto, por aqueles (superiores) tem sido considerado, desde sempre, um bom elemento na Corporação a que pertence. Não obstante se tratar de um aspecto distinto, não imputado ao arguido, em termos de acusação, não se provou que o guarda D tenha agredido a vitima - Júlio Silva - em qualquer momento, na zona da boca, ou em outro ponto/região do corpo com uma "bastonada", ou por outra forma. Não se provaram outros factos para além dos que a seguir ainda vão ser mencionados, para efeitos de apreciação do pedido cível formulado pela assistente B. Assim, nessa parte, provou-se ainda: Aquela, B e o falecido C coabitavam um com o outro como se fossem casados, havia, pelo menos, mais de quinze anos. Viviam essencialmente de um negócio de farturas que vendiam principalmente, em vários mercados e feiras. Não se apurou, mesmo aproximadamente, qual o rendimento - mensal ou outro - que eles detinham dessa actividade. Tinham ambos perspectivada a compra de uma casa de habitação em Tomar por montante e demais condições não apuradas. Daquela união de facto existem três filhos, F, H e I, nascidos respectivamente, em 4 de Julho de 1974, 9 de Abril de 1989, e 4 de Outubro de 1979. Não se apurou que a assistente disponha de quaisquer outros rendimentos para além do negócio das farturas. Por virtude da morte do referido C, a assistente B e os filhos, neste caso o F e a I, visto o H ter ainda, apenas três anos de idade, sentiram e continuam a sentir um grande desgosto, fazendo-se também sentir muitas dificuldades económicas. Do acórdão condenatório interpuseram recurso o arguido e a assistente B. O arguido conclui a motivação dizendo essencialmente o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.