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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 659/12.6 JACBR.C3.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NULIDADE MEIOS DE PROVA EFICÁCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO INFANTICÍDIO Data do Acordão: 05/23/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. Doutrina: - Adriano Teixeira, Teoria da Aplicação de uma Determinação Judicial da Pena Proporcional ao Fato, Marcial Pons, 2015; - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena – Um concepção preventivo-ética do direito penal, Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p. 317 e ss.; - Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Pena Privativa de Liberdade; - Curado Neves, O homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do STJ, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 11, 2001, p. 181; - Fernando Barbosa Ribeiro, O Crime de Infanticídio, Análise Forense sobre a Influência Perturbadora do Parto, (Tese de mestrado em Direito). Março de 2015, Lisboa, p. 41; - Fernando Silva, Direito Penal (AAFDL-1984), II, p. 94 ; Direito Penal Especial, Os Crimes contra as Pessoas, Crimes contra a Vida; Crimes contra a Vida intra-uterina; e Crimes contra a Integridade Física, 4.ª Edição, 2017, Quid Juiris, p. 139-146; - Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 146º (Setembro-Outubro de 2016), n.º 1400, p. 9-10; - José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num processo de Estrutura Acusatória, Publicações Universidade Católica, Porto, 2002, p. 564; - Michelle Taruffo, La motivación de la Sentencia Civil, Editorial Trotta, Madrid, 2011, p. 19; - Sousa e Brito, Direito Penal (AAFDL-1984), II, p. 64; - Taruffo, Michele, Paginas sobre Justicia Civil, Processo e Direito, Marcial Pons, Madrid, 2009, p. 516 e

  1. Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 355.º, 356.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 2 E 410.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B) E C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 1, 131.º, 133.º E 136.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-06-2007, CJSTJ, TOMO II, P. 230; - DE 14-07-2010, RELATOR RAÚL BORGES; - DE 11-10-2012, RELATOR MANUEL BRAZ, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-09-2013, RELATOR HENRIQUES GASPAR; - DE 13-11-2013, PROCESSO N.º 33/05.0JBLASB-C1.L1; - DE 13-11-2013, PROCESSO N.º 398/12.8JAPRT.P1.S1; - DE 07-09-2016, RELATOR SANTOS CABRAL,IN ; - DE 28-06-2017, RELATOR MANUEL AUGUSTO MATOS. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 607/
  2. Sumário : I - A regra proibitiva contida no art. 355.º, do CPP inculca a necessidade de salvaguarda de exposição do arguido a uma intrusão, desabusada e alheia ao iter processual probatório do processo de formação da convicção do tribunal (de julgamento), de elementos de prova que não hajam sido avaliados e postos à disposição dos sujeitos processuais interessados e involucrados no julgamento do caso desconectado e cindindo a plenitude do referente de defesa do arguido. II - Fincados neste invadeável vector do conceptualismo jus-processual caberá indagar se a utilização de um elemento probatório na indicação dos meios de prova utilizados pelo tribunal para reapreciar a decisão de facto – acompanhada de outros elementos – poderá crismar-se de nulidade susceptível de afectar o julgamento e/ou afectar a validade endo-processual e estrutural de uma decisão judicial. Os actos feridos de nulidade – ou cuja nulidade deva ser declarada por terem sofrido um desvio de formalismo ou injunção negativa de um direito jus-fundamental – não podem deixar de ser apreciados no conspecto jus-processual em que são proferidos e nas consequências e implicações internas (endo-processuais) para que tendem. III - Os actos declarados írritos, como bem se referiu no douto despacho que desatendeu a arguição de nulidade, com as correlativas consequências que daí se pretendiam extrair, só poderiam ter a virtualidade de afectar o libelo acusatório, se da ponderação do conjunto das provas recolhidas, em sede de inquérito, se tornasse de todo em todo impossível constituir um feixe de factos consubstanciadores de um juízo de indiciação criminosa para os arguidos. IV - Os actos nulos só afectam aqueles que deles dependam de forma directa, ou aqueles que por virtude da inutilização que o acto írrito reverbera deixam de poder produzir os efeitos para que estavam destinados se o acto gerador se mantivesse incólume. A inutilização dos actos indicados no despacho sob impugnação não era susceptível de afectar a validade formal e substancial do libelo acusatório, mas tão só os actos que dependessem directamente da sua eficácia interna. V - A nulidade cometida pelo tribunal recorrido não assume relevância no conspecto analítico das provas a que o tribunal recorreu para reapreciar a impugnação efectuada pela recorrente. Assumiria valor decisivo e dirimente de uma ajustada e correcta formação e elaboração da convicção do tribunal se tivesse sido o único e concludente meio de prova a que o tribunal se inerisse para constituir um juízo de culpabilidade do arguido. No entanto, como resulta evidente da justificação/demonstração discorrida no acórdão recorrido, as declarações da arguida compõem, ou são um elemento adjuvante da formação da convicção do tribunal. VI - O art. 374.º, do CPP, ao referir-se, no n.º 2, à obrigação de “fundamentação” da decisão não terá deixado de ter presentes os conceitos que atrás se deixaram esquissados e terá querido inculcar uma função fundamentadora, com explicitação dos “motivos” em que assentam e radicam as premissas, lógico-dedutivas, que justificam as razões pelas quais o proponente (o juiz) assume o juízo valorativo em que se irá verter a solução adoptada. Ao fundamentar o proponente (juiz) exprime ou exterioriza as razões, argumentos e razoamento em que funda a sua convicção valorativa advinda do conjunto de elementos probatórios que lhe foram aportados pelos sujeitos processuais. VII – A motivação é informada, ou perpassada, por um princípio basilar, qual seja o da completude. No entanto, torna-se necessário eliminar um equívoco, consistente em considerar que a motivação é uma espécie de registo do razoamento que o juiz desenvolveu para chegar à decisão. A falta de fundamentação não se confunde, ou não pode ter a mesma dimensão compreensiva, da falta de convencimento que essa fundamentação opera no destinatário. VIII – Se o tribunal recorrido entendeu que a pena aplicada e, consequentemente, a sua justificação/fundamentação eram as adequadas e ajustadas e que, em seu juízo, a impugnação formulada pela recorrente ficava satisfeita com essa explicação, não vemos porque não usar a fundamentação da pena, ineri-la na sua própria decisão e tomá-la como suficiente e capaz para dar solução e resposta à pretensão recursiva que lhe foi pedido resolver. Não ocorre, nesta compreensão da fundamentação da pena, que satisfaz a pretensão da recorrente, falta de fundamentação da decisão sob recurso. IX - A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão reconduz-se a uma ausência de materialidade substancial, isto é, uma omissão factual contextualizada que inviabiliza e impede que o tribunal possa validamente operar uma adequada e correcta subsunção à previsão ilícito-material contido no preceito incriminatório da facticidade adquirida para o teor decisório. O tribunal podia e devia ter apurado factos que lhe permitissem obter uma factualidade consistente donde fosse possível extrair um veredicto de direito ajustado ao caso. X - Não cabe na insuficiência da matéria de facto a alegação, ou verificação, de carência ou incapacidade probatória do tribunal para congraçar a realidade que lhe foi posta para julgamento, vale dizer impossibilidade de lograr alcançar um liquet para sustentação dos enunciados fácticos propostos para enformação da realidade jurídica proposta para julgamento. Neste caso do que se tratará é de uma falência probatória ou uma errada apreciação dos elementos de facto que forma aportados para o processo e que o tribunal equacionou de forma não correspondente a um ajuizamento atinado com razão e com o razoamento lógico-racional que, a verificar-se, deverá determinar a falência histórico-factual dos enunciados fácticos que foram propostos ao tribunal para julgamento e segundo as várias soluções de direito que poderiam ser encaradas para a solução do caso. XI - Não se descortina qualquer insuficiência e não se apreciará a impugnação que é adiantada pela recorrente, por convencimento seguro de que a matéria que a recorrente pretende ver discutida está adequadamente julgada e adquirida para resolução do caso. Nem o STJ é a sede adequada para emitir pronúncia sobre a “impugnação” factual adiantada pela recorrente. XII - Posto em dia com os elementos definidores e integradores do crime de homicídio privilegiado, que a recorrente enseja dever ser subsumida à sua conduta, teremos de conceder que quem age com a compassividade que a facticidade evidencia, sem assomo de emotividade ou de sentimentalismo, tanto durante a gravidez, como durante a expelição da criança, como derradeiramente ao ensacar o infante que havia acabado de trazer ao mundo, colocando-o num saco plástico – devidamente embrulhado em peças de roupa – e, finalmente, escondendo-o/guardando num armário/roupeiro à espera de uma boa ocasião para se desfazer do filho mais poderia ver a sua conduta integrada no crime de homicídio qualificado do que no de privilegiado. XIII - A matéria de facto provada não revela, ou evidencia, qualquer factor perturbador ou indiciador desespero. A arguida agiu com total despojamento ou afirmação de respeito pelo ser que pôs no mundo e tomou a decisão de lhe tirar a vida de forma consciente e sem resquício de desespero ou sinal de perturbação pelas consequências. A arguida agiu com impavidez e com o único intuito de se libertar de um “peso” que, certamente, há já algum tempo lhe trazia inquietações e interpelações incómodas no seu local de trabalho. A conduta da arguida, tal como vem narrada e descrita na factualidade provada, não é passível de preencher os elementos integradores do crime infanticídio, tal como ensejava na sua pretensão recursiva. Com este desfeiteamento da pretensão atinente à alteração da subsunção da conduta da arguida ao tipo de homicídio privilegiado e de infanticídio sobre a incriminação pelo tipo ilícito básico operado pelas instâncias, ou seja, de forma definitiva, consumou a arguida um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º, do CP. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO. Acusada, pelo Ministério Público, junto do tribunal de Leiria, pela prática, em autoria material, e, em concurso efectivo, de dois

(2)crimes de profanação de cadáveres previstos e punidos pelo artigo 254º, nº 1; um
(1)crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas
  1. a)[ascendente da vítima],
  2. c)[pessoa particularmente indefesa em razão da idade],
  3. j)[frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e persistência na intenção de matar por mais de 24 horas]; e 1 (
  4. um)crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254º, nº 1, alínea a), do Código Penal (quanto ao recém-nascido registado com o nome AA), todos consignados no Código Penal, veio a ser submetida a julgamento BB, [...] Após julgamento, em decisão prolatada, em 8/05/2014, foi decidido: “
  5. a)Absolver a arguida da prática do crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254, 1, al.
  6. a)do C. Penal;
  7. b)Absolver a arguida da prática do crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254, 1, al.
  8. a)do CPenal;
  9. c)Absolver a arguida da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, 2, als. a),
  10. c)e
  11. j)do C. Penal;
  12. d)Condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de profanação de cadáver (quanto ao recém-nascido registado com o nome AA), p. e p. pelo art. 254, 1, al. a), do C. Penal, na pena de dez meses de prisão;
  13. e)Condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão; e
  14. f)Em cúmulo, condenar a arguida na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão.” Por acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/05/2015, - fls. 1412-1441 - foi concedido provimento ao recurso interposto pelo MºPº e, em consequência, ordenado o reenvio do processo para novo julgamento a fim de se apurar com toda a clareza se a arguida tomou a decisão de que no final da gravidez daria o seu filho para adopção ou se a mesma foi adiando tal opção ou nem sequer a tenha efectuado – “e, após, ser proferida nova decisão, em conformidade (artº 426º, nº 1 e 426º-A nºs 1 e 2 CPP).” Realizada audiência de julgamento, no tribunal de comarca, em acórdão prolatado, em 9 de Março de 2016, foi decidido (sic): “Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo - relativamente ao objecto do processo delimitado pelo douto Ac. V. TR Coimbra, e ao consequente reenvio para novo julgamento (parcial) ordenado nos termos dos artºs. 426º nº 1 e 426º-A nºs 1 e 2 do CPP - em :
  15. i)Julgam a acusação improcedente e não provada relativamente ao imputado crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. nos artºs 131º e 132º nºs 1 e 2 als. a),
  16. c)e
  17. j)do Cod. Penal e, consequentemente, absolvem a arguida BB da prática do imputado crime de homicídio qualificado. Não obstante, operando a respectiva convolação:
  18. ii)Condenam a arguida BB pela prática em autoria material de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. no artº 131º do Cod. Penal, na pena de dez anos de prisão. iii) Operando o respectivo cúmulo jurídico da pena supra fixada em
  19. i)com a pena de 10 meses de prisão aplicada pela prática do crime de profanação de cadáver fixada na al.
  20. c)do dispositivo do douto acórdão de 08/05/2014 proferido nos autos, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de dez anos e quatro meses de prisão.” No recurso interposto da decisão acabada de transcrever, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 26 de Outubro de 2016, viria a declarar a nulidade do acórdão recorrido e, em consequência, determinada a sua substituição por outro acórdão que supra a apontada nulidade. Em 24 de Fevereiro de 2017, foi prolatado novo acórdão – cfr. fls. 1933 a 1966 – que, no suprimento da nulidade declarada, viria a decidir (sic): “
  21. i)Julgar a acusação improcedente e não provada relativamente ao imputado crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. nos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2 als. a),
  22. c)e
  23. j)do Cod. Penal e, consequentemente, absolvem a arguida BB da prática do imputado crime de homicídio qualificado. Não obstante, operando a respectiva convolação:
  24. ii)Condenam a arguida BB pela prática em autoria material de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. no art° 131° do Cod. Penal, na pena de dez anos de prisão. iii) Operando o respectivo cúmulo jurídico da pena supra fixada em
  25. i)com a pena de 10 meses de prisão aplicada pela prática do crime de profanação de cadáver fixada na al.
  26. c)do dispositivo do douto acórdão de 08/05/2014 proferido nos autos, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de dez anos e quatro meses de prisão.” Interposto recurso pela arguida e pelo Ministério Público, o tribunal da Relação de Coimbra, em decisão datada de – cfr. fls. – decidiu (sic): “(…)negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido na íntegra.” Desalinhada com a sorte do julgado, recorre a arguida tendo sustentado a pretensão com a argumentação debulhada de fls. a , que remata com a sinopse conclusiva que a seguir queda transcrita. I.a). – QUADRO CONCLUSIVO. “1. O presente recurso impugnará a douta decisão proferida sobre a matéria de direito (art. 434.º C.P.P – Poderes de cognição do STJ), sendo que desde já se evidencia que serão levantadas três questões, a título prévio, que não se ausentam de tal normativo legal, e que haverão de ser alvo de douta apreciação pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, embora uma das mesmas, o seja, e tão só, de conhecimento oficioso. 2. O presente recurso vem assim interposto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu em negar provimento ao recurso apresentado, mantendo o Douto Acórdão de 1.ª Instância, na Integra, e diga-se “
  27. d)Condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de profanação de cadáver (quanto ao recém-nascido registado com o nome AA), p. e p. pelo art. 254, 1, al. a), do C. Penal, na pena de dez meses de prisão [1.ºAcordam os juízes que constituíram o Tribunal Colectivo no Extinto Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos em (…)]; “
  28. ii)Condenam a arguida BB pela prática, como autora material, de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º do Código Penal, na pena de dez anos de prisão. E Consequentemente (acrescento nosso)
  29. ii)Operando o respectivo cúmulo jurídico da pena supra fixada em
  30. i)com a pena de 10 meses de prisão aplicada pela prática do crime de profanação de cadáver fixada na al.
  31. c)do dispositivo do acórdão de 08/05/2014 proferido nos autos, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de dez anos e quatro meses”. [2.ºAcordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria – relativamente ao objecto delimitado pelo douto Ac. VTR Coimbra e o consequente reenvio para novo julgamento (parcial) ordenado nos termos dos artºs. 426.º, n.º1 e 426.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P.P (…)]. 3. A Arguida/Recorrente sustenta o presente recurso nos seguintes pilares: I) QUESTÃO PRÉVIA: - Da nulidade da douta decisão da Relação de Coimbra – Violação dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º e 355.º e 5.º do C.P.P; - Da nulidade da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra: Violação dos artigos 379.º, n.º1, al. c); 374.º, n.º2 e 97.º, n.º5 todos do CPP e 71.º, n.º3 do Código Penal; - Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º2, al.
  32. a)do C.P.P] – Vício de conhecimento oficioso. II) Da violação do artigo 133.º do C.P, ou em alternativa do artigo 136.º do Código Penal por não subsunção dos factos a tais tipificações legais, com exclusão da aplicação das mesmas; III) Da Suspensão da execução da pena – Violação do artigo 50.º do Código Penal. IV) Da determinação das penas parcelares – Violação das normas do artigo 131º, 254º nº 1, al. c), 71.º, 40.º, n.º1 e nº 2 e 45.º do Código Penal. V) Da Violação do artigo 72.º e 73.º do Código Penal: necessidade de atenuação especial da pena. VI) Determinação da pena única – Violação do artigo 77.º do Código Penal. I) QUESTÃO PRÉVIA: 4. Na esteira do artigo 434.º do C.P.P determina-se que, e transcreve-se “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º (sublinhado nosso), o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.” 5. Salvo melhor entendimento, a lei consagra, e face ao evidenciado supra, que não obstante o recurso apresentado apenas deva incidir sobre questão de direito, o Tribunal “ad quem” pode apreciar outras questões. 6. Aliás, às nulidades, em concreto, a que invocaremos relativa aos meios de prova utilizados/analisados (410.º, n.º3 C.P.P) tem sido entendimento e cite-se que “O STJ, enquanto tribunal de revista, cinge o seu poder de cognição matéria de direito, estando fora da sua competência exercer censura sobre a valoração a que as instâncias procederam dos diversos meios de prova. II. Mas a apreciação da legalidade das provas de que o tribunal recorrido se serviu para fixar a matéria de facto, designadamente se elas envolvem violação da lei, cabe ao STJ, porque se está perante matéria de direito. Ac. STJ de 27-01-2009: sumário retirado da CJ (STJ), 2009, T1, pág.208).” 7. E, por outro lado, no que concerne aos vícios daÍ resultantes tem sido entendimento do STJ que “ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o S.T.J. tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência de 19/10/1995, do Pleno das Secções Criminais deste) S.T.J. (Pº 46580-3ª, in D.R. Iª série – A, de 28/12/2005).” – (Acórdão do STJ de 09-09-2010). Da Nulidade da douta decisão da Relação de Coimbra – Violação dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º, 355.º e 5,º do C.P.P 8. A ora Recorrente apresentou Recurso junto da Relação de Coimbra sendo Proferido Douto Acórdão que na esteira da inerente fundamentação e aquando da apreciação da matéria invocada pela Arguida ora Recorrente que havia sido dada como provada – Erro de Julgamento - o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra socorre-se das declarações prestadas em 1.º interrogatório - Acta de fls. 77 a 119 – leia-se declarações prestadas perante a JIC e transcritas a fls. 151 a 182. 9. Assim sendo, o douto Acórdão da Relação de Coimbra efectiva uma análise e avaliação/fundamentação, e diremos nós “esmiuçada” do 1.º Interrogatório Judicial (para o qual se remete expressamente no sentido de que se perceba a argumentação infra. 10. E após a análise constatadas supra o Douto Acórdão Proferido pela Relação de Coimbra determina que “como é de fácil constatação, a arguida nunca referiu que desfalecera ou que desmaiara, ao contrario da versão que apresentou em audiência de julgamento, visando convencer o tribunal que a morte do filho fora causada por asfixia devido ao próprio parto e que não conseguiria prestar-lhe auxilio porque desfalecera.”, Mais concluindo que “percebe-se que a arguida faltou à verdade na audiência para se furtar à responsabilidade”; “logicamente as suas declarações não merecem qualquer credibilidade, salvo quanto ao facto notório de que teve fortes dores no parto.” 11. Ora, salvo douto entendimento com tal fundamentação levanta-se questão de direito fundamental, de apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e que haverá de conduzir à Nulidade do Douto Acórdão da Relação de Coimbra, porquanto, o Douto Tribunal “a quo” fundamenta a sua convicção em prova que salvo melhor opinião, não foi alvo de valoração na senda da Douta Audiência de Julgamento, e nem o poderia. 12. A Arguida, ora Recorrente, foi ouvida em 1.º Interrogatório Judicial a 04 de Setembro de 2012 perante JIC, ou seja perante Autoridade Judiciária, nos termos do artigo 1.º, al.
  33. b)do C.P.P, e à altura da sua audição não se encontrava ainda publicada a Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro. 13. Tal diploma (e confrontando a sucessão de leis no tempo) veio introduzir grandes alterações em concreto o disposto no n.º 4 do artigo 141.º do C.P.P quanto ao interrogatório judicial de arguido detido e subsequentemente quanto ao artigo 357.º do C.P.P (utilização em Audiência de declarações prestadas perante Autoridade Judiciária) 14. Ora, à data do 1.º Interrogatório da Arguida, ora Recorrente, ainda não se encontrava em vigor tal versão do artigo 141.º e artigo 357.º ambos do C.P.P com as alterações introduzidas pela Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro. 15. Assim, e nesta linha de raciocínio, determina o artigo 355.º do C.P.P e cite-se “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.” 16. Assim e salvo melhor entendimento, a convicção e fundamentação tem que assentar e tão só na prova produzida em sede de audiência de julgamento, o mesmo raciocínio se aplicando para a Douta Relação. 17. Ademais, mesmo que o 1.º Interrogatório tivesse ocorrido já com a aplicação à luz da alteração introduzida pela Lei 20/2013, o que não correu (e não se defende face ao principio da Lei mais favorável), certo é que as mesmas declarações (e considerando com aplicável tal lei, o que não se defende) sempre haveriam de ser produzidas em Audiência de Julgamento e aí lidas, o que não se efectivou. 18. Aliás, é perceptível tal necessidade, trazida pelas alterações da Lei 20/2013, à luz dos princípios da imediação e do contraditório. 19. Assim, face ao erro de julgamento invocado pela Arguida/Recorrente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, e que entendia que haveriam de ser provados determinados factos fundamentais [em concreto:
  34. a)“No de decurso do parto a Arguida sentiu fortes dores, tremores, muito frio”;
  35. b)“A Arguida encontrava-se tapada por um lençol, um cobertor de Verão e uma manta”; c)“Após o nascimento e embora tivesse constatado que recém-nascido estava vivo porquanto chorou, a arguida desfaleceu, sendo que quanto recuperou as forças sentiu algo frio junto às suas pernas, sem qualquer movimento e sem qualquer choro”;
  36. d)“A Arguida não conseguiu prestar auxílio ao recém-nascido”; e)“Acto consecutivo e não querendo ver o que tinha ocorrido e pretendendo limpar tal imagem, a Arguida embrulhou a criança numa toalha e numa camisola em malha de várias cores – preto, verde, azul e vermelho-, juntamente com a placenta e colocou num saco de plástico amarelo com a cabeça no fundo do mesmo e os pés para cima, o qual atou com duplo nó cego, não mais se preocupando com tal saco”]o Venerando Tribunal da Relação descartou tal possibilidade baseando-se fundamentalmente em prova legalmente proibida formulando a sua convicção com base em declarações prestadas em 1.º Interrogatório Judicial, que não consubstanciam meio de prova tal como já expressado supra. 20. Desta feita, nos termos das disposições conjugadas do artigo 355.º do C.P.P e artigo 122.º, n.º1 do mesmo diploma legal tal violação consubstancia-se como nulidade, que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos (neste sentido Acórdão do STJ de 27-06-2007, embora quanto à não leitura de tais declarações em Audiência de Julgamento – artigo 357.º C.P.P). 21. Nestes termos, o douto acórdão da Relação de Coimbra violou o disposto nos artigos 355.º, 141.º, n.º4, 357.º, 355.º e 5.º do C.P.P. porquanto tais norma devem ser interpretadas não olvidando a aplicação da sucessão das leis no tempo, o princípio da lei mais favorável à arguida e mesmo que assim não se entendesse, a utilização/apreciação da prova para formação de convicção não levada a audiência de julgamento (em concreto leitura de declarações em sede de audiência de julgamento), cominando tal violação em nulidade nos termos do artigo 122º do CPP, o que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos. Da Nulidade da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra: Violação dos artigos 379.º, n.º1, al. c); 374.º, n.º2 e 97.º, n.º5, todos do CPP e 71.º, n.º3 do Código Penal 22. A ora Recorrente na senda de Recurso apresentado perante a Relação de Coimbra evidenciou e para efeitos de apreciação que a pena aplicada quer ao crime de homicídio, quer ao crime de profanação de cadáver se haveriam de fixar junto ao limite mínimo. 23. Face a tal questão levada à apreciação do Venerando Tribunal da Relação, este limita-se a debruçar-se sobre o crime de homicídio e a determinação da medida parcelar quanto ao mesmo, nada evidenciando quanto ao crime de profanação de cadáver apenas constatando e transcreve-se “Ora bem. Tomando em consideração os critérios definidos nos artigos 71.º e seguintes do Código Penal, nomeadamente a culpa da arguida, as exigências de prevenção do crime, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins e motivos que a determinaram, as condições pessoais e económicas da arguida, a sua conduta, a conduta posterior e anterior do facto, consideramos adequada a aplicação à arguida das penas parcelares de 10 anos de prisão e da pena única de dez anos e quatro meses de prisão.” 24. Assim, determina o artigo 374.º, n.º2 do C.P.P e devidamente adaptado, face a Decisão da douta relação que, e transcreve-se “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 25. E na esteira do artigo 97.º do C.P.P todos os actos decisórios devem ser fundamentados. 26. E, ademais, determina o artigo 71.º, n.º3 do Código Penal que, e transcreve-se “ na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. 27. No mesmo sentido, para efeitos cominatórios, determina o artigo 379.º, n.º2 do C.P.P que É Nula a Sentença (…) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” 28. Ora, no caso em concreto o Douto Tribunal “ a quo”, não obstante analise o crime de homicídio simples no âmbito da determinação da medida parcelar da pena, nada diz e neste sentido quanto ao crime de profanação de cadáver, apenas e tão só na operação subsequente de cúmulo jurídico evidencia e gize-se mais uma vez, “Consideramos adequada a aplicação à arguida das penas parcelares de 10 anos de prisão e de 10 meses de prisão e da pena única de dez anos e quatro meses de prisão”. 29. Nestes termos o douto acórdão da Relação de Coimbra violou o disposto nos artigos 379.º, n.º1, al. c); 374.º, n.º2 e 97.º, n.º5, todos do CPP e 71.º, n.º3 do Código Penal porquanto não se pronunciou quanto á questão suscitada, limitando-se a efectivar-lhe referência, sem qualquer fundamentação, ocorrendo assim em nulidade que expressamente se argui perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça. Da Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º2, al.
  37. c)do C.P.P] – Vício de conhecimento Oficioso. 30. Conforme já evidenciado supra o vício que ora se evidenciará é de mero conhecimento oficioso. Não obstante e a titulo cautelar sempre se dirá, 31. A propósito dos vícios do artigo 410.º, nº2 do C.P.P, determina-se especificamente, e quanto ao que se considera relevante que “(…) a Insuficiência da matéria de facto (al a), do n.º2, do artigo 410.º do C.P.P só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão fixada (Ac . STJ de 98.03.11 – Processo 186/98)”. 32. Diga-se ainda a propósito de tal vício que “ A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al.
  38. a)do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P, consiste na formação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta. A referida insuficiência resulta do Tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente à matéria de facto essencial; no cumprimento dos deveres da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (Ac. do STJ de de 98.11.14, Processo n.º 588/98)” 33. A ora Arguida/Recorrente e em sede de recurso apresentado perante ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra evidenciou que o Douto Tribunal de Primeira Instância deu como provada matéria que não o haveria de ter dado e deu como não provados factos que os não haveria de ter dado enquanto tal. 34. Ademais a Arguida ora Recorrente defendeu que deveriam ter sido dados como provados determinados factos diga-se os já evidenciados no ponto 19. das presentes conclusões. 35. Ora, com a fundamentação apresentada pelo Douto Tribunal da Relação de Coimbra, tendo por base prova legalmente inadmissível conforme nulidade invocada anteriormente [questão prévia invocada] o Douto Tribunal da Relação rejeitou por completo os factos que a Arguida entendia que haveriam de ter sio dados como provados. 36. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra na mesma medida em que rejeita que sejam dada como provados os factos que a Arguida o entende que haveriam de ter sido tidos enquanto tal nomeadamente e quanto aos dois primeiros items [evidenciados no ponto 19.
  39. a)e 19
  40. b)das presentes conclusões de Recurso] evidencia que e, transcreve-se “As declarações da arguida salvo quanto à dores horríveis que teve no parto não merecem qualquer credibilidade”, gizando-se mais uma vez “Logicamente as suas declarações não merecem qualquer credibilidade, salvo quanto ao facto notório de que teve fortes dores no parto”. 37. Portanto merecerem credibilidade as dores horríveis sentidas pela arguida, mas não deve ser dado como provado que “No decurso do parto a Arguida sentiu fortes dores, tremores e muito frio”???? 38. Acresce que, e na esteira da Douta Fundamentação o Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra socorre-se de transcrição de outro Acórdão, que “ a contrario”, e diremos nós, retracta o evidenciando estado de agitação e desassossego aquando de um parto. 39. Mais citando ainda tal Acórdão de onde se faz constar “É fato biológico bem estabelecido que a parturição desencadeia uma subida queda em níveis hormonais e alterações bioquímicas no sistema nervoso central”. 40. De igual forma esguia o douto tribunal “a quo” não dá como provado facto que a Recorrente pretendia ver dado como tal, diga-se: “
  41. b)“A Arguida encontrava-se tapada por um lençol, um cobertor de Verão e uma manta”, mas socorre-se de declarações em sede de 1.º Interrogatório ( com as criticas já evidenciadas supra) em que a Arguida falou em mantas, mais evidenciando declarações do Inspector da PJ que fala em lençóis e num edredão ???? 41. Ora, da prova efectivada e diga-se até da própria fundamentação apresentada pelo Douto Tribunal da Relação haveria de ter sido considerados factos fundamentais, havendo os mesmos de ser julgados e subsequentemente provados. 42. Pergunta-se: 1- “é credível que a Arguida tivesse tido dores horríveis (facto que se admite mas não se dá como provado), não se admitindo que pudesse ter tido tremores e frio?????” ( aliás como resulta da prova produzida). 2- Aos olhos do Venerando Tribunal da Relação a Arguida/Recorrente passou inócua a um parto, ao fenómeno atinente ao mesmo e às dores e alterações psicossomáticas naturalmente associadas a tal fenómeno biológico? Porque exclui o douto tribunal a existência in loco, diga-se na cama da arguida de lençóis, um edredão de verão e um manta e que a Arguida/Recorrente pudesse estar coberta pelos mesmos, quando efectiva transcrições onde constata tal existência e tal realidade??? 43. Por outro lado, o Douto Tribunal da Relação fundamenta a sua posição no sentido de que ocorreu asfixia mecânica evidenciando expressamente o douto acórdão que, e cite-se “o Relatório da autópsia de fls. 563 (diremos nós 464 a 475) é claro e preciso ao apontar como causa da morte a asfixia mecânica, provocada por terceiro.” 44. Ora tal extracção, que sustenta a fundamentação do Douto Tribunal da Relação é meramente conclusiva e assenta numa premissa falsa e que não consta do referido documento junto aos autos porquanto: O douto Relatório da autópsia médico-legal apenas fala em asfixia mecânica e não provocada por terceiro; a Arguida em momento algum negou que a criança tivesse chorado; a Arguida prestou declarações antes do Sr. Perito e este aquando do seu depoimento admitiu como cenário de asfixia mecânica da criança o ficar debaixo de uma manta ou cobertor. 45. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra efectivou raciocínio intelectualmente pouco sério e diremos nos até partindo de premissas falsas (dado que a que o relatório Medico legal não fala a que a asfixia foi produzida por terceiro). 46. Aliás para afastar a matéria de facto que a Arguida, e face à prova produzida entende que deveria ter sido dada como provada, o douto Tribunal da Relação de Coimbra constata e de forma ligeira que “ no lenço, ou na manta, (…) relevante é que arguida o asfixiou”, ou seja, asfixiou, porque asfixiou, não interessa como ou seja não interessa saber em concreto o que ocorreu e como ocorreu. 47. Ora salvo melhor entendimento ao não ser dada como provada tal matéria factual (peticionada pela Arguida/Recorrente – ponto 19 das presentes conclusões de recurso), carecem os autos de elementos fundamentais para a imputação dos factos ao direito e para com segurança se conduzir a uma eventual condenação (que entendemos em moldes diferentes) pelo que incorreu o douto Tribunal da Relação e face a todos os argumentos evidenciados supra em vício disposto no artigo 410.º, nº 2, al.
  42. c)do C.P.P. matéria que não obstante de conhecimento oficioso é levada ao conhecimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se revela fundamental na apreciação do crime de homicídio negligente na esteira do artigo 137.º do Código Penal, que face a tal vício o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra se furtou a apreciar. II) Da Violação do artigo 133.º do C.P, ou em alternativa do artigo 136.º do Código Penal por não subsunção dos factos a tais tipificações legais, com exclusão de aplicação das mesmas. 48. Mantendo-se a matéria de facto dada como provada e como não provada na douta decisão de primeira instância e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e não se considerando as questões prévias evidenciadas supra, sempre se dirá, 49. A douta decisão Recorrida, ao contrario do defendido e já evidenciado supra, apenas deu como provado que a Arguida na iminência do parto sentiu dores. 50. O Douto Acórdão de 1.ª Instância, assim como o Douto Acórdão do Vereando Tribunal da Relação de Coimbra afastam a subsunção dos factos dados como provados no crime de Infanticídio, única e exclusivamente na senda da fundamentação de que inexiste matéria de facto dada como provada quanto ao estado puerperal da Arguida/Recorrente, sendo evidenciado e mais em concreto pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que a decisão da Arguida nada teve a ver com parto em si e que foram as características de personalidade da mesma que a levaram a tomar tal decisão. 51. Mais constatando o Douto Acórdão “ a quo” que ambos os relatórios juntos aos autos são unanimes em relatar que as características da Arguida não são resultado do estado de perturbação do parto. 52. Salvo melhor entendimento não é essa a questão crucial, nem o amago da presente tipicidade. Aliás encontra-se provado que a Arguida tem, de facto, características de personalidade influenciadoras do seu estado anímico (matéria de facto dada como provada sobre os pontos 30 a 35 - Decisão do Extinto Tribunal Judicial de ... 08-05-2014), porém, e salvo o maior respeito por entendimento diverso, o cerne, o verdadeiro “amago” de tal tipificação é saber se qualquer mulher, assim como a Arguida/Recorrente, independentemente das suas características de personalidade, é ou não influenciada por estado perturbador iminente a qualquer parto, pelo que, e no caso em concreto as características da Arguida/Recorrente que lhe vem imputas e provadas, por si só, não afastam a existência de estado puerperal. 53. Assim, e nesta linha, o próprio Tribunal de 1.ª Instância efectiva um possível enquadramento dos factos dados como provados em tal tipificação legal, evidenciando e tão só que não consta matéria factual dada como provada capaz de conduzir a tal estado puerperal e aliás para tal afastamento cita acórdão, também ele transcrito pelo Venerando Tribunal da Relação que, sintetiza e diremos nós, alguns paradigmas de tal perturbação e transcreve-se:
  43. b)perturbação provocada por mecanismos fiscos e psíquicos – dor.
  44. c)Perturbação durante ou após o parto, - representações sociais nefastas e que alteram psicologicamente a mãe;
  45. c)A mãe teme a reacção de seus pais, com o parto. 54. Sendo que paralelamente o tribunal “ a quo” constata que inexiste suporte factual provado passível de poder levar a concluir pela existência de influencia perturbadora do estado puerperal admite como provado que: - A arguida sentiu fortes dores abdominais; - A arguida nunca foi correspondida na relação amorosa que teve; - A arguida decidiu não revelar a gravidez, por ser solteira, não ter uma relação de namoro assumida receando desiludir seus pais e ser apontada como galdéria, por residir num meio pequeno.- Dando-se ainda como provadas características que ainda exacerbam mais tais factos. 55. Assim sendo desde logo se diga que se entende que haveria o douto Tribunal a “quo” de ter operado, e face aos factos dados como provados convolação do crime de homicídio simples em infanticídio. 56. Destarte determina o artigo 136.º do Código Penal que, e transcreve-se “ quem matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.” 57. Tal crime, entende-se pela sua essência como especialmente privilegiado em razão da perturbação da mãe (que se encontrava ou se encontra ainda sob a influência perturbadora do parto), não se excluindo que se lhe associem factores de natureza endógena (a mãe encontrar-se numa crise depressiva) ou exógena (seja a manifesta falta de recursos). 58. De igual forma, não se põe de parte que situações honoris causa que determinem ainda hoje a mãe a matar o filho infante (neste sentido M. Miguel Garcia e J. M. Castela Rio, in Código Penal Parte Geral e Especial com notas e comentários, Almedina Editora 2014, página 538 – anotação ao crime de Infanticídio). 59. Ademais, e como se pode ler igualmente no Código Penal anotado de Leal Henriques e Simas Santos, edição 3.ª, 2000, 2.º volume, página 173, comentando o artigo 136.º do Código Penal - Infanticídio “ No direito português a infracção é beneficiada pela lei sob a condição de concorrência de duas ordens de circunstâncias, a saber – uma de carácter temporal – o momento da acção (conduta que teve lugar durante ou logo após o parto); - outra de tipo pessoal – o condicionamento da acção (conduta que teve lugar sob a influência perturbadora do estado puerperal da mãe). 60. Acrescenta-se ainda nesta nota de comentário ao artigo 136.º do CP que “ O Estado Puerperal é um estado psicossomático inerente à mulher, imediatamente antes, durante e logo após o parto, susceptível de alterar a capacidade de entendimento ou de auto inibição” 61. Ora, no caso dos Autos e conforme a matéria de facto dado como provada: a Arguida foi arrastando a situação, sendo que nunca tomou a decisão de a MATAR; do relatórios médico legais resulta que o estado puerperal é um estado momentâneo (sendo os mesmos inconclusivos quanto à sua verificação) são apresentadas características de personalidade da Arguida/Recorrente fortemente marcadas e relacionadas com dificuldade em lidar com situações que não estejam programadas, falta de auto-estima, medo de críticas, isolamento, não é dado como não provada a existência de estado puerperal e tanto o Tribunal de 1.ª Instância, como o Douto Tribunal “a quo” afastam tal enquadramento na esteira do crime de infanticídio evidenciando que inexiste prova factual capaz de constatar o estado puerperal, mas dão como provados factos enquadráveis no paradigmas de tal estado. 62. Assim, sempre se diga que se o Tribunal não conseguir obter certezas susceptíveis de considerar verificada, ou de afastar com segurança, aquela influência perturbadora (que não se encontra afastada na senda da matéria factual dada como provada e face ao evidenciado supra, muito pelo contrário) restar-lhe-á fazer uso do princípio in dubio pro reo nos termos indicados por Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 103: «verificado que a conduta como provada, muito pelo contrário) restar-lhe-á fazer uso do princípio in dubio pro reo nos termos indicados por Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 103: «verificado que a conduta teve lugar logo após o parto, se o juiz, depois de produzida toda a prova possível, ficar em dúvida insanável sobre se a mãe actuou sob a influência perturbadora daquele, ele deve considerar verificada a tipicidade do art. 136.° e não deve, em alternativa, punir pelos arts. 131.° ou 132.°»). 63. Violou o douto tribunal “a quo” o disposto no artigo 136.º do Código Penal porquanto tal norma deve ser entendida no sentido de que, dados como provados paradigmas do estado puerperal e não a afastando os relatórios médico-legais tal estado é de aplicar a mesma quando não existam certezas capazes de afastar o estado puerperal. 64. Ademais, e caso assim não se entenda, e face ao exposto, o Douto Tribunal “a quo” caiu numa contradição insanável , porquanto dá como provados factos que se integram plenamente nos paradigmas que enuncia como reflexo do estado puerperal e por outro lado evidencia que não existe matéria de facto capaz de o sustentar [ artigo 410.º, n.º3, al
  46. c)do C.P.P] 65. Caso não se entenda pela existência de tal estado Puerperal (posição que não se defende) e caso não sejam procedentes as questões prévias apresentadas, mantendo-se a matéria factual dada como provada e não provada sempre se haverá de referir (e reproduzindo mais uma vez praticamente toda a matéria de direito já invocada e cujo raciocínio jurídico naturalmente) que haverá o Venerando Supremo Tribunal de Justiça de efectivar a subsunção dos factos no crime de Homicídio Privilegiado operando a respectiva convolação. 66. O artigo 133.º do Código Penal determina e transcreve-se que “Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”. 67. O Douto Acórdão da Relação, e já assim o fazia a douta decisão de primeira instância desvaloriza tal figura invocando o estado de tranquilidade da arguida, pós parto, desvalorizando qualquer estado de perturbação emocional, por segundo considera inexistente. 68. O artigo 133º do Código Penal supra transcrito é construído com base em três conceitos-tipo de natureza emocional, embora de forma mais acentuada nuns casos que noutros – a emoção violenta; a compaixão e o desespero; e com base num conceito-tipo de natureza ético-social – um motivo de relevante valor social ou moral. Qualquer destes conceitos-tipo deve sempre ser entendido objectivamente, isto é, é matéria de facto que, ou não exige o recurso a valorações, ou então exige o recurso a valorações em boa medida extra-jurídicas. 69. Ora tais elementos, leia-se a compreensível emoção violenta; a compaixão; o desespero; ou um motivo de relevante valor social ou moral, constituem cláusulas redutoras de culpa, ou cláusulas de privilegiamento, ou elementos privilegiadores, traduzindo estados de afecto vividos pelo agente, ou causas de atenuação especial da pena do homicídio (nesta última acepção, Teresa Quintela, ibidem, pág. 901). 70. Nesta esteira deste raciocínio, a culpa só deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando actue dominado por aquele estado (isto é, seja levado a matar), no sentido de que não lhe era exigível, suposta a sua fidelidade ao direito, que agisse de maneira diferente, que assumisse outro comportamento. 71. Aliás como afirma Figueiredo Dias (Código Conimbricense, anotação ao artigo 133.º, parágrafo 3, pág. 48), “o efeito diminuidor da culpa ficar-se-á a dever ao reconhecimento de que, naquela situação (endógena e exógena), também o agente normalmente “fiel ao direito” (“conformado com a ordem jurídico penal”) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções”. 72. Ora, mantendo-se a matéria factual tal como se encontra dada como provada (em concreto nos pontos 8), 30, 31, 32), 33), 34), 35 e 45, assim como os factos dados como provados e vertidos em B.8 e B.15 da decisão da matéria de facto dada como provada, no enquadramento jurídico efectivado pelo Venerando Tribunal da Relação não foi dada a devida atenção à matéria de facto dada como provada pelo que sempre haveria a douta decisão final ter efectivado uma análise mais profunda de tais elementos previligiadores em concreto da emoção violenta ou desespero que merecem enquadramento na situação dos autos . 73. Por emoção violenta entende-se o abalo moral ou afectivo; Perturbação, geralmente passageira, provocada por algum facto que afecta o nosso espírito (boa, ou má notícia, surpresa, perigo) – in A Nova Enciclopédia Larousse, vol. 2, pág. 683, 74. Ao nível doutrinário Nelson Hungria, (Comentário ao Código Penal Brasileiro, págs. 123 e ss.) citado nos acórdãos do STJ de 28-09-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206; de 11-11-1999, BMJ n.º 491, pág. 78; de 06-03-2003, processo n.º 4406/02 – 3.ª; de 07-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 207 e de 12-06-2008, processo n.º 1782/08-3.ª, a emoção “é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento; é uma forte e transitória perturbação da afectividade a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. É ela uma descarga nervosa subitânea que, pela sua breve duração, se alheia dos apelos superiores que coordenam a conduta e que, quando atinge o seu auge reduz quase totalmente a vis electiva em face dos motivos e a possibilidade de self control, originando como que a desintegração da personalidade psíquica”. 75. Quanto ao conceito de desespero não é fácil proceder à sua distinção do estado de emoção violenta, não obstante e na tentativa de estabelecer uma fronteira entre os mesmos Amadeu Ferreira (in Homicídio Privilegiado, a págs. 68 a 71) refere: “ Embora muito próximo da emoção violenta, distingue-se dela porque coincide em geral, com situações que se arrastam no tempo, fruto de pequenos ou grandes conflitos que acabam por levar o agente a considerar-se numa situação sem saída, deixando de acreditar, de ter esperança, exigindo a lei não apenas que o agente esteja desesperado, mas que tal desespero diminua consideravelmente a sua culpa, o que só poderá entender-se se levarmos em conta os motivos do autor.” 76. Corroborando tais ideias o Acórdão de 06-03-2003, no processo n.º 4406/02 - 3.ª do STJ, afirma expressamente “que para haver desespero com relevância penal é necessário que a situação em que o arguido se encontra seja extrema, num beco sem saída, em que o agente sinta que chegou ao fim do caminho e que o estado emotivo tenha «natureza passiva, interiorizada, reflexiva, com uma componente intelectual”. 77. Na mesma sequência Acórdão de 14-06-2006, processo n.º 3797/05 - 3.ªdo STJ – Confirma decisão da Relação que reconhece que a arguida agiu dominada por “situação de desespero e de beco sem saída”, engendrada numa relação pessoal assimétrica, em permanente e prolongada espiral de humilhação enquanto mulher, reconduzindo a conduta ao crime de homicídio privilegiado”. 78. Porém certo é e na problemática do homicídio privilegiado não basta a verificação de tais estados previligiadores, in casu como o estado de emoção violenta e o desespero, é necessário compreender o conflito espiritual existente e entender a situação que leva o agente ao crime. 79. Aliás dando sustentação a tal ideia e citando novamente Figueiredo Dias, in Parecer na Colectânea de Jurisprudência 1987, tomo 4, pág. 55, “ Na visão do art. 133º - assente, não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime – o que interessa é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa. 80. Acrescenta ainda de forma sábia tal autor que “A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente”. 81. Na aplicação da doutrina aos casos em concreto tem a jurisprudência maioritariamente decidido que a compreensibilidade e perceptibilidade devem ser aferidas em função do padrão de um homem médio, colocado nas circunstâncias do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, intentando saber-se se esse, nesse exacto contexto, também reagiria assim, incapaz de se libertar dessa emoção, matando ele próprio. Volvendo ao caso concreto, resulta provado que: 82. A Arguida/Recorrente apercebeu-se que estaria grávida; A Arguida/Recorrente nunca teve grande estabilidade emocional; A Arguida/Recorrente não queria ser apelidada de galdéria num meio pequeno onde vive, ainda mais sustentada com os parcos rendimentos de seus pais; A Arguida/Recorrente é insegura, tem medo de críticas e baixa auto-estima; A Arguida/Recorrente apresenta dificuldades ao nível do controle das emoções e impulsos e não dispõe das melhores condições emocionais; Aquando do momento do parto tais características formam impulsionadas, levando a Arguida à praticas dos factos dados como provados nos autos; O parto exacerbou tais características já presentes na personalidade da Arguida de dificuldades em reagir a situações não programadas e dificuldade em lidar com emoções; Ou seja, a com a eclosão de um acontecimento que surge de forma inopinada, que corresponde a um ímpeto é menos exigível o controlo emocional; A Arguida/ Recorrente foi colocada num beco sem saída; O facto de a Arguida/Recorrente ter sido confrontada com o parto que não previa naquele dia, impulsionou a já sua débil capacidade de lidar com emoções e para resolver problemas para os quais não tenha respostas de rotina preparadas; Arguida apresenta índice de baixa auto estima, isolamento e medo de críticas e saber que poderia ser apontada como uma galdéria e que teria que enfrentar os pais em todo este circunstancialismo criou um estado emocional tal capaz de produzir tal resultado; a Arguida/Recorrente tem uma filha de 6 anos (hoje com mais 5 anos face à data da pratica dos factos). 83. Como refere Fernanda Palma, «As situações têm de ser interpretadas de acordo com o significado particular da honra para a dignidade da pessoa, em função da capacidade de resistência ao meio, dos valores socialmente dominantes e da oportunidade de resistência ao meio, dos valores dominantes e da oportunidade de o agente se desvincular do meio ou aceder aos valores essenciais de respeito pelo outro, próprios de uma sociedade democrática e solidária». 84. Ora a Arguida/Recorrente e não obstante ter sido a causadora do abalo emocional que a dominou, o certo é que face à sua personalidade e o distúrbio que lhe está associado a empurrou para um estado decisório final plenamente enquadrável com os conceitos de compreensível emoção violenta e desespero, pelo que neste confronto de factos e por todos eles deverá operar a convolação do crime de Homicídio simples previsto e punido pelo artigo 131.º pelo qual a Arguida vem condenada no Crime de Homicídio Previsto e Punível pelo artigo 133.º do Código Penal. 85. Violou o douto tribunal “a quo” o disposto no artigo 133.º do Código Penal porquanto tal norma deve ser entendida no sentido de que e face aos factos dados como provados o comportamento da arguida recorrente é integrador do conceito de “emoção violenta compreensível” e “desespero”. 86. Assim, atentas as qualificações jurídicas em causa, quer Infanticídio, quer Homicídio Privilegiado, por não aplicação jurídica do primeiro, atentas as molduras penais de tais crimes sempre haveria o douto Tribunal a “ a quo” de ter ponderado pela aplicação de pena de prisão suspensa na execução nos termos do artigo 50.º do CP, conforme evidenciaremos infra. III) Da Suspensão da Execução da Pena – Violação do artigo 50.º do Código Penal. 87. De acordo com o disposto no art.º 50º do CP a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos deverá ser suspensa sempre que, atendendo à personalidade do agente, às sua condições vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 88. Traduz-se pois na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos e constituindo uma verdadeira pena autónoma, tendo como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime è às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduz na seguinte proposição: a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 89. Pelo que ponderando o Venerando Supremo Tribunal de Justiça pela subsunção dos factos dados como provados ao crime de Infanticídio, ou em último caso de Homicídio Privilegiado, sempre haverá de ser igualmente ponderada a aplicação de tal mecanismo de suspensão. 90. Assim sendo, esteira do artigo 50.º do Código Penal, supra citado, haverá de ser considerada não a culpa do arguido mas atender às finalidades de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial ou de integração. 91. E no caso dos autos pela matéria de facto dada como provada quanto às condições socioeconómicas da arguida e características de personalidade, e toda a matéria factual dada como provada (artigo 83.º das presentes conclusões) sempre haverá de ser concretizado tal juízo de prognose favorável. 92. Aliás sempre se diga que a ora Arguida se encontra em liberdade, plenamente inserida na esteira social [neste sentido relatório social e matéria de facto dada como provada de 36 a 39, 45 a 48, b11) a b17)], trabalhando e sendo acompanhada psicologicamente face ao estado depressivo que desenvolveu na sequência dos acontecimentos. 93. Nesta sequência operando a inerente convolação, do crime de que a arguida vem condenada, quer para o crime de infanticídio, quer para o crime de homicídio privilegiado, e operando o respectivo cúmulo jurídico nos termos do artigo 77.º do Código Penal (e cuja determinação exploraremos infra) sempre haveria de ser aplicada pena não superior a 5 anos de prisão sendo a mesma suspensa na execução nos termos do artigo 50.º e seguintes ainda que devidamente acompanhada por regime de apoio psicológico e psiquiátrico em serviço adequado para o efeito in casu nos termos do artigo 53.º do Código Penal conforme determinação já sentenciada a este nível. 94. Violou o Venerando tribunal da Relação o artigo 50.º do Código Penal, porquanto e a operar-se, quer a convolação do crime de homicídio simples para o crime de infanticídio, quer a ocorrer a convolação para o crime de homicídio privilegiado sempre a após determinação de pena única inferior a 5 anos de prisão, seria de ponderar pela sua suspensão. III) Da Determinação das penas parcelares – Violação das nomas do artigo 131.º, 254.º, n.º1, al. c), 71.º, 40.º, n.º1 e nº 2 e 45.º do Código Penal. 95. Não operando convolação do crime pelo qual vem a Arguida/Recorrente condenada em Infanticídio (artigo 136.º CP) ou Homicídio Privilegiado (artigo 133.º do Código Penal), sempre merecerá igualmente censura a douta decisão na esteira da matéria de direito, porquanto, 96. A recorrente foi condenada pela prática de um crime de profanação de cadáver previsto e punível pelo artigo 254.º, n.º1, al.
  47. a)do Código Penal, em concreto na pena de 10 meses de prisão. 97. Assim, aquando da Douta Decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a mesma ocorreu em omissão de pronúncia, quanto à determinação da medida da pena DO crime de profanação de cadáver p. e p. pelo artigo 254.º do Código Penal. 98. Nesta senda, se na douta decisão da Relação não há lugar a qualquer pronuncia com tal medida da pena determina-se na Douta Decisão de 1.ª Instância (face, e diga-se novamente à ausência de pronuncia por parte do Tribunal da Relação de Coimbra) aplicar à Arguida/Recorrente a pena de 10 meses de prisão não sendo a mesma de substituir por multa nos termos do artigo 44.º, pena que e não obstante se admita que a mesma possa não poder ser lavo de apreciação pelo STJ (embora assim não se entenda face à nulidade superiormente arguida por falta de omissão de Pronúncia do Douto Tribunal da Relação de Coimbra sempre a fundamentação evidenciada infra revelará na determinação da medida unitária da pena a aplicar à Arguida/Recorrente) se entende demasiado excessiva, e os argumentos que se evidenciarão sempre haverão de ser valorados na senda da determinação da pena unitária. 99. Assim sendo, o artigo 71.º do Código Penal concretiza a “fórmula” de determinação da medida da pena, sendo que, por outro lado, o artigo 70.º do mesmo diploma legal evidencia a essência do princípio de aplicação da pena de prisão como última ratio. 100. Ora, matéria de facto dada como provada e até da própria fundamentação que determina a aplicação de tal pena (diga-se em 1.ª Instância, face a ausência de pronuncia já por diversas vezes evidenciada), faz-se contar que a Arguida/Recorrente demonstrou pouca reflexão sobre o acto praticado, tanto mais que se ausentou para ser assistida pelo Centro de Saúde de ..., por outro lado as características da Arguida/Recorrente são reveladoras da sua curta maturidade, da sua pouca reflexão, da sua ansiedade generalizada e da sua dificuldade em lidar com situações de tenção, tendo uma personalidade muito virada para o mundo da fantasia. 101. Tais factos haveriam de ter sido merecedores de forte relevo, o que não correu, não considerando igualmente o douto tribunal “a quo” (por omissão de pronúncia), nem o de 1.ª Instância, as circunstâncias em que se desenvolveram os facto e o estado iminente a um parto em qualquer mulher (sucessão momentânea de factos) 102. Perante a conduta da Recorrente, seria ainda possível, face à contextualização dos factos e à personalidade da Arguida/Recorrente, e ressalvando opinião diversa, optar por uma pena de multa, porque adequada às finalidades da punição. 103. De facto, pese embora a pena de multa, neste concreto crime, realize de forma adequada as finalidades da punição, sendo adequada às finalidades de prevenção geral e permita a ressocialização do agente, o Tribunal de 1.ª Instância (e não o douto Tribunal “ quo” porquanto o mesmo apenas manteve tal pena com total ausência de pronúncia e fundamentação) optou por aplicar uma pena de prisão (e não obstante a nulidade arguida supra), em clara violação do artigo 40.º, n.º 1 e 2, artigo 70.º e artigo 77.º, n.º 3, todos do Código Penal, quando estas normas deveriam ser interpretadas no sentido de que a aplicação de uma pena de prisão efectiva é a última das penas a ter em consideração, devendo o tribunal ter em conta os factos que relevam a favor da recorrente e que ainda permitem a aplicação de um pena de multa. 104. De igual forma não tendo o douto Tribunal optado pela substituição da pena de prisão por pena de multa o tribunal de 1.ª Instância e subsequentemente a Douta Relação com o crivo de “mera confirmação” violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 43.º, n.º 1 a artigo 71.º, n.º 1 e 2, e 45.º do Código Penal, ao não ter analisado convenientemente a conduta da recorrente/arguida que denota um grau de culpa e ilicitude diminutos, e por ter aplicado uma pena que não é adequada, nem resulta dos critérios explanados no artigo 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal não tendo procedido sequer à sua substituição dado que a Arguida não tinha condenações anteriores, não praticou mais qualquer crime , encontra-se socialmente inserida e devidamente acompanhada na esteira clinica. 105. Assim, mais uma vez se diga, e não se considerando possível a pronuncia do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por tal pena parcelar, caso se entenda transitada, sempre todos os aspectos evidenciados supra haverão de relevar na esteira da determinação na pena única, conforme evidenciaremos infra ( artigo 77.º do Código Penal). 106. Vem igualmente a Arguida/Recorrente condenada por um crime de homicídio com pena de 10 anos de prisão (pena determinada pelo Douto Tribunal de Primeira Instância e corroborada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra) que unicamente transcreve a douta fundamentação de 1.ª Instância. 107. Ora, salvo melhor entendimento a mesma pena aplicada revela-.se excessiva e desproporcional, se não vejamos, 108. Desde logo, e neste sentido, reproduz-se na íntegra o teor do artigo 71.º do Código Penal, já evidenciado anteriormente (e para o qual nos remetemos integralmente no sentido de não obter repetições desnecessárias). 109. Tal crime sustenta moldura penas que se cifra entre os 8 e os 16 anos de prisão. 110. Assim, ponderados os limites da moldura penal deve ainda o Tribunal atender e a quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do tipo (para que não haja violação do princípio ne bis in idem), deponham contra ou a favor do agente. Assim e para além do mais (como ensina Jorge Figueiredo Dias in "Direito Penal Português – as Consequências Jurídicas do Crime", pág. 245, § 335 v.g., factores relativos à própria vítima - personalidade, concorrência de culpas, etc. - e/ou relacionados com a necessidade de pena - decurso do tempo), 111. Ademais, numa síntese das posições sobre os fins das penas foi feita no Ac. de 10-04-96, Proc. n.º 12/96, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”. 112. Pelo que, no caso em concreto o Douto Tribunal “ a quo” desvalorizou a matéria que deu como provada em concreto as fortes características de personalidade da Arguida que gizaram a situação nomeadamente ao nível da culpa, a conduta subsequente ao crime que em nada se coaduna com a ocultação de vestígios a própria inserção da Arguida, trabalhando, e o tempo decorrido sobre a prática dos factos, o que deita por terra a ideia invocada de alarme social. 113. A medida parcelar determinada para o crime de homicídio não relevou, e gize-se mais uma vez, a ressocialização da Recorrente, que salvo melhor entendimento, ganha especial relevância no presente caso, não consagrando de igual forma relevante que a Recorrente nunca tinha praticado crimes, sendo que tal episodio se consubstanciou como conduta unitária na sua vida e o tempo decorrido desde as praticas dos factos que lhe vêm imputados. 114. Neste sentido atenta a matéria de facto provada e que teria plena inserção no vertido nos artigos alínea
  48. b)c),
  49. d)
  50. e)e
  51. f)do artigo 71.º C.P e parece ter sido deficitariamente relevante da determinação da medida concreta da pena havendo a pena parcelar de ser ponderada adentro do limite mínimo, leia-se os 8 anos. 115. Ocorreu uma violação do artigo 71.º, alíneas b), c),
  52. d)e
  53. e)do Código Penal porquanto tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido da valorização para além dos elementos do tipo de circunstâncias que militam a favor da arguida/recorrente não revelando única e especialmente ou de forma prevalente a intensidade do dolo. IV) Da Violação dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal: Necessidade de Atenuação especial da pena. 116. A douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra afasta a aplicação da atenuação especial, evidenciando e tão só “ não logra êxito, por ser manifesta a ausência do pressuposto material da atenuação da pena – a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção”, mais determinando que “Aliás, o verdadeiro pressuposto material da atenuação são as exigências de prevenção, na forma de reprovação social do crime e restabelecimento da confiança na força da lei e dos órgãos seus aplicadores e não apenas a ilicitude do facto ou a culpa do agente” Posição com a qual não se concorda e de que igualmente se recorre porquanto, 117. Não obstante a posição defendida quanto à determinação das penas parcelares sempre haveria e para alem do defendido de ter operado atenuação especial das penas, em concreto das respectivas molduras penais. 118. O artigo 72.º do Código Penal contempla uma atenuação especial da pena nos casos expressamente previstos e em geral sempre que houver circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena. 119. Trata-se pois de um poder vinculativo, de um poder – dever a que uma vez comprovados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o Tribunal se não pode subtrair, no caso de atenuação obrigatória (nos casos em que a lei expressamente o refere), ou não pode deixar de ponderar se for facultativa. 120. In casu, não poderá esquecer-se ainda que não o fosse considerado no momento da determinação da qualificação jurídico, diga-se da adequação dos factos ao direito, sempre haverá de considerar a emoção violenta e o desespero e honra, entendidos a titulo excepcional atenuando acentuadamente a culpa do Agente (neste sentido Pinto de Albuquerque, 210, p. 74) e igualmente, portanto, as características de personalidade da Arguida/Recorrente aquando da prática do crime, fortemente gizadas por técnicos/peritos e testemunhas. 121. Por outro lado o próprio decurso do tempo desde a prática dos factos, sem qualquer influência da mesma em tal hiato temporal e a integração social e laboral da Arguida no local onde vive, mesmo após detenção preventiva é igualmente revelador da inadequação do facto à personalidade do agente e sobre a necessidade da pena, gizando-se mais uma vez que a ressocialização da Arguida/Recorrente se revela como factor fundamental. 122. A Arguida/Recorrente está em liberdade e continua a ser acompanhada ao nível clinico tendo o mecanismo subcutâneo implanom, e face ao estado depressivo no decurso de todos os factos vivenciados, sendo acompanhada ao nível psiquiátrico/psicológico. 123. Sujeitar a Arguida a uma pena de prisão é afastá-la da família humilde que a apoia e é afastá-la da sua filha menor, é afastá-la do trabalho que com tanto esforço tem logrado alcançar é impedi-la do acompanhamento psicológico com os médicos que sempre a acompanharam e conhecem tão de perto a sua débil situação. 124. Assim sendo, na esteira do artigo 73.º do C.P, e face aos critérios ai determinados, a moldura abstacta do crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do C.P é de pena de prisão de 8 a 16 anos e a do crime de profanação de cadáver ( crime cuja pena se entende por não transitada face à nulidade evidenciada supra) é de pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 dias a 240 dias. 125. Encontrando-se especialmente atenuadas tais penas, como defendemos nos termos do artigo 72.º e 73.º, n.º1, al.
  54. a)e
  55. b)do C.P encontrar-se iam os limites das penas fixados entre 1 anos 7 meses e 6 dias a 12 anos de prisão quanto ao crime de homicídio e de 1 mês a 16 meses de prisão quanto ao crime de profanação de cadáver. 126. Havendo de dentro de tais molduras penais ser fixada as respectivas penas parcelares, face às considerações supra e a pena unitária que analisaremos infra. 127. Pelo que da aplicação dos termos da atenuação especial da pena (artigo 73.º do Código Penal) sempre haveria o douto Tribunal “a quo” de fixar pena , inferior a 5 anos de prisão . 128. Havendo a mesma de ser suspensa na sua execução conforme considerações evidenciadas supra sobre tal instituto. 129. Violou o douto tribunal “a quo” o disposto no artigo 72.º e 73.º do Código Penal, porquanto tais normas devem ser entendidas no sentido de que e face aos factos dados como provados sempre haverá de ocorrer atenuação especial da pena face às exigências de prevenção geral e especial atinentes à arguida/recorrente. V) Determinação da pena única – Violação do artigo 77.º do Código Penal. 130. Ocorrendo atenuação especial das molduras penais (tal como defendido supra) e sendo determinadas e nessa sequência as respectivas penas parcelares, haverá de correr, nos termos legais, a determinação de pena única resultante do cúmulo jurídico havendo a mesma de ser reformada e substancialmente reduzida. 131. O artigo 77.º do Código Penal evidencia a orientação que deve ser seguida aquando da determinação de pena única/unitária, operando o respectivo cúmulo jurídico. 132. Ora a Jurisprudência maioritária e em concreto do STJ tem entendido que a expressão conjunta de factos e personalidade se consubstancia na ilicitude global da conduta do agente. 133. Aliás como refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/98 e cite- se “ do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que vai possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. 134. Neste sentido, e utilizando Acórdão que partilha do entendimento evidenciado, aponta-se o Acórdão do STJ de 09-09-2010 que, citando-se o Professor FIGUEIREDO DIAS (cujo pensamento também aqui se reproduz) transcreve: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» 135. Mais evidenciando tal Acórdão (utilizando novamente as sábias palavras do Professor Figueiredo Dias), que “ a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária- do agente revelará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) ” 136. Aliás, continuando a citar tal acórdão revelador, no mesmo evidencia-se “Para usar expressões do Presidente desta 5.ª secção, Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurra o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito” repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia em relação aos já aludidos critérios “da imagem do global ilícito e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.” 137. Da matéria de facto dada como provada nada aponta para qualquer reiteração por parte da Arguida/Recorrente, sendo que a pratica dos crimes a ter-se como tal (posição que não se defende face ao já amplamente defendido supra) o foi de forma subsequente, aliás sempre se diga que o próprio Tribunal de 1.ª Instância evidenciou que a prática do crime de profanação de cadáver se evidenciou como um acto pouco refletido, na sequência dos acontecimentos. 138. Ora pegando ainda em tal acórdão, já amplamente citado, o mesmo conclui “que tudo apontará (…) para um “efeito expansivo” de pena mais grave diminuto ou mesmo negligenciável, com a consequente aplicação de uma pena conjunta, muito pouco acima, ou mesmo igual à pena parcelar, mais grave” 139. Assim, defendendo-se a operação de atenuação especial da pena [artigo 72.º e 73.º do C.P., alínea F) do Presente conclusões de Recurso], e na esteira da medida concreta da pena sempre a mesma se cifraria nos 5 anos de prisão, suspensos na execução face aos argumentos já expostos quanto ao Instituto da Suspensão da Execução da Pena. 140. Caso não opere a atenuação especial da pena nos termos do artigo 72.º e 73.º do C.P. sempre a determinação da medida da pena unitária, e face aos crime em causa e à argumentação supra, se cifraria no mínimo, diga-se 8 anos face a toda a factualidade exposta. 141. Violou o douto tribunal da Relação a norma do artigo 77.º do Código Penal, porquanto a mesma não se deve cifrar numa mera operação aritmética havendo sim de conduzir à determinação da pena unitária tendo por base o ilícito global da conduta do agente “a culpa pelos factos em relação”. Em resposta, o Ministério Público junto da Relação refuta a argumentação exibida pela recorrente, tendo dessumido o respectivo razoamento, com a síntese conclusiva que a seguir se deixa transcrita. “1 - A decisão recorrida não sofre dos vícios que a recorrente lhe aponta, tendo apoio na lei a consideração das primeiras declarações da arguida e tendo sido considerados os argumentos que referiu no seu recurso, sendo-o, porém, e justificadamente, em sentido diverso com base nos elementos de prova que dos autos constam, nomeadamente no que se reporta à sua asfixia voluntária e consciente do recém-nascido; 2 - Está correcta a qualificação dos factos, tendo em conta o provado, não havendo lugar à suspensão atenta a pena aplicada, sendo justificada a pena de prisão quanto ao crime de profanação de cadáver, face à gravidade da conduta, que obsta a que a punição, no homicídio, se situe no mínimo da pena, não havendo, também, elementos que levem a uma atenuação especial desta; 3 - De igual modo encontra-se suficientemente fundamentada a pena única que, mais do que isso, se afigura justa; 4 - A decisão constante do acórdão recorrido é correcta, não havendo violação de qualquer dispositivo legal, pelo que, não merecendo censura, deve a mesma ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.” Neste Supremo Tribunal de Justiça, o distinto magistrado do Ministério Público, emitiu parecer, em que estima (sic): “Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18.10.2017 foi decidido «negar provimento ao recurso, interposto pela arguida mantendo o acórdão recorrido na íntegra». Temos assim, que a arguida BB vem condenada, pela prática, como autora material, de um crime de profanação de cadáver (quanto ao recém nascido registado com o nome de AA, p. e p. pelo art.º 254º, n º 1, alínea a), do CP na pena de dez meses de prisão, e pela prática, em autoria material de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 131º do CP, na pena de dez anos de prisão. Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares na pena única de dez anos e quatro meses de prisão. Inconformada com o julgado, a arguida dele vem interpor recurso para esta Instância, concluindo nos termos de págs. 2331- 2304. O MP veio responder a págs. 2369-2370v, refutando as críticas dirigidas à decisão sub judicio concluindo, destarte pela improcedência do recurso. Nos termos do art. 412º, n º 1 do CPP, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes de cognição ex officio da instância de recurso. A primeira questão que vem colocada é a da alegada valoração no acórdão recorrido das declarações da recorrente, prestadas à Srª JIC, no âmbito do artº 141º, do CPP. Compulsados os autos, verifica-se que o 1º interrogatório judicial da arguida em situação de detenção, ocorreu em 04-09-2012. A redação do art. 357º, do CPP, vigente nesta data, veio a ser alterada maxime do seu n º 1, alínea b), pela Lei n º 20 / 2013, de 21 de Fevereiro (sendo a vacatio legis fixada em 30 dias). Pelo que, não parece haver margem para dúvidas de que a actual redação no que aqui importa considerar, não se encontrava em vigor à época em que a recorrente prestou as referidas declarações perante a Srª Juíza de Instrução Criminal, como vem afirmado na motivação recursória. Como se sabe ao art. 357º. dispõe hoc die: Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido 1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
  56. b)Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
  57. b)do n.º 4 do artigo 141.º Compulsando o teor do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra pela arguida BB, impugnando de facto e de direito, o acórdão condenatório, proferido na 1ª instância, logo se pode verificar que a págs.2251/68 in fine se começou a análise do que a recorrente declarou: «Aquando do 1º interrogatório ocorrido a 4/09/2012 - cfr. acta de fls. 77 a 119 - prestou declarações à JIC transcritas a fls. 151 a 182 - a arguida confirmou que engravidou em Dezembro de [...]» a qual se prolonga até págs. 2254/71. Ora, pelas razões que vimos supra de explicitar, estamos perante um caso de aplicação da lei processual no tempo, regulado pelo artº 5º do CPP. Se a regra geral na matéria é a de que tempus regit actum, a pedra de toque para avaliar da sua aplicabilidade no caso concreto, é justamente o reflexo da nova lei na posição processual do arguido. Dúvidas não restam, que a posição processual da arguida / recorrente, sai aqui enfraquecida, pelo alargamento que a alteração da lei processual permite á valoração de provas existentes no processo, que até então não podiam ser consideradas como foram, sem a sua permissão. Neste conspecto, estamos perante situação em que o tribunal de 2ª instância violou uma proibição de valoração de prova, devendo, a nosso ver, considerar-se que a consideração da mesma, foi um importante factor que alicerçou a decisão do recurso de impugnação da matéria de facto integrado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ainda que, sem dúvida, não o único. Deve-se assim, a nosso ver, julgar nulo o acórdão recorrido (restrita ao segmento em causa) conquanto a ofensa da proibição da valoração da prova em análise, implica que esse concreto meio de probatório, seja excluído do processo, não sendo pois, considerado nem valorado pelo tribunal, como foi. Nestes termos, somos de parecer que se deve julgar nulo o acórdão sub censura, exclusivamente na parte em que foi se nele se viola uma proibição de valoração de prova, ordenando-se a sua reformulação, quedando-se prejudicada, a apreciação das demais questões objecto do recurso.” I.b). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO. A arguida elegeu como temas a apreciar e reclamar resolução pelo tribunal de recurso (pela ordem e critério alinhados pela recorrente): “I) - Nulidade da douta decisão da Relação de Coimbra – Violação dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º e 355.º e 5.º do C.P.P; - Nulidade da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra: Violação dos artigos 379.º, n.º1, al. c); 374.º, n.º2 e 97.º, n.º5 todos do CPP e 71.º, n.º3 do Código Penal; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º2, al.
  58. a)do C.P.P] – Vício de conhecimento oficioso. II) Violação do artigo 133.º do C.P, ou em alternativa do artigo 136.º do Código Penal por não subsunção dos factos a tais tipificações legais, com exclusão da aplicação das mesmas; III) Suspensão da execução da pena – Violação do artigo 50.º do Código Penal. IV) Determinação das penas parcelares – Violação das normas do artigo 131º, 254º nº 1, al. c), 71.º, 40.º, n.º1 e nº 2 e 45.º do Código Penal. V) Violação do artigo 72.º e 73.º do Código Penal: necessidade de atenuação especial da pena. VI) Determinação da pena única – Violação do artigo 77.º do Código Penal.” II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.a). – DE FACTO. “Factos julgados provados pelo acórdão de 08/05/2014”. 1) No dia 26 de Abril de 2009, a arguida, num momento em que se encontrava sozinha em casa, no interior da casa de banho da sua residência, teve uma hemorragia vaginal acompanhada da expelição de substâncias orgânicas. 2) Após, a arguida limpou tudo o que havia expelido com uma toalha que colocou no lixo. 3) No mês de Agosto de 2010, em data não concretamente apurada, na sequência de uma gravidez escondida de todas as pessoas que consigo conviviam, a arguida deu à luz um feto com um período de gestação não concretamente apurado, mas inferior a sete meses, num momento em que se encontrava sozinha no interior da sua habitação, mais concretamente no seu quarto, na residência situada em ..., .... 4) Após, sem que se tivesse apurado se o dito feto nasceu ou não com vida, a arguida embrulhou-o numa toalha, colocando tudo no interior de uma saca plástica, que colocou no lixo da sua casa de habitação, a qual atou e guardou em casa. 5) No dia seguinte, a arguida depositou a saca plástica que continha o dito feto no contentor do lixo. 6) Em dia não concretamente apurado, mas situado entre o final do mês de Novembro e o início do mês de Dezembro de 2011, a arguida manteve um relacionamento sexual de cópula completa com um indivíduo de identidade não concretamente apurada. 7) Em consequência de tal relacionamento a arguida ficou grávida. 8) De facto, em dia não concretamente apurado, a arguida apercebeu-se que estava grávida, tendo decidido não revelar a dita gravidez a ninguém por ser solteira, não tendo sequer uma relação de namoro assumida com alguém, receando desiludir os seus pais e ser apontada como “galdéria”, por residir num meio pequeno. 11) Durante o período de gravidez, a arguida passou também a usar apenas roupas largas, com vista a, desse modo, esconder o volume do seu ventre que, natural e progressivamente, ia aumentando. 12) Nunca consultou qualquer médico da especialidade de obstetrícia, ginecologia ou outro, no sentido de acompanhar o desenrolar da gestação. 13) Tal como nunca comprou quaisquer artigos próprios para o seu estado de gravidez, para si ou para o nascituro. 15) No dia 31 de Agosto de 2012, cerca das 04.00 h., quando se encontrava no interior da sua residência sita na ..., a arguida sofreu uma hemorragia e, poucas horas depois, começou a sentir fortes dores abdominais, tendo tomado “Ben-u-ron” a fim de obter algum alívio. 16) Cerca das 15.00 h do mesmo dia, quando se encontrava no interior do seu quarto, sentiu mais dores e manifestações de aproximação do parto, designadamente contracções fortes e o rebentamento do saco amniótico, pelo que se deixou permanecer ali para que nenhum dos seus familiares se apercebesse do seu estado, tendo iniciado o trabalho de parto que seguiu o seu curso normal. 17) Assim, a arguida deitou-se na cama em decúbito dorsal, com as pernas flectidas e levantadas e com os pés apoiados na cama, tendo colocado uma toalha turca de cor preta com listas azuis entre as suas pernas, junto à zona vaginal. 18) A hora não concretamente apurada mas posteriormente às 15 horas, a arguida deu então à luz uma criança, do sexo masculino, com o peso de cerca de 03 kg e com o comprimento de 51 cm, posteriormente registada com o nome de AA, sendo que logo após expeliu completamente a placenta e o cordão umbilical. 19) A criança que a arguida deu à luz encontrava-se em termo de gestação, com ausência de malformações internas ou externas. 20) Nasceu com vida, tendo tido respiração extra-uterina. 21) Apesar de ter constatado que o recém-nascido estava vivo porquanto chorou, a arguida logo o envolveu com a referida toalha e com uma camisola em malha de várias cores – preto, verde, azul e vermelho – de modo a cobrir inteiramente a sua face, impedindo-o de respirar e sufocando-o. 22) Após, embrulhou-o naquelas peças de roupa e, juntamente com a placenta e cordão umbilical, depositou-o no interior de um saco plástico amarelo, com a cabeça no fundo do mesmo e os pés para cima, o qual atou com duplo nó cego. 23) A conduta da arguida descrita em 21º e 22º foi causa directa, adequada, necessária e exclusiva da morte do recém-nascido, que se deveu a asfixia mecânica. 24) Acto contínuo, de modo a evitar que viesse a ser encontrado, escondeu o saco plástico que continha o corpo do recém-nascido já sem vida no armário roupeiro do seu quarto, do lado esquerdo, com o intuito de posteriormente o fazer desaparecer. 25) Ao agir do modo descrito em dias não concretamente apurados dos meses de Abril de 2008 ou 2009 e Agosto de 2010, a arguida agiu com vista a desfazer-se dos tecidos e do feto expelidos de dento do seu corpo. 26) Ao cobrir a face do recém-nascido, registado com o nome AA, com uma toalha e uma camisola impedindo-o de respirar e assim o sufocando, ao enfiá-lo num saco plástico e atar o mesmo com duplo nó cego, a arguida, sabendo que ele nascera com vida, igualmente sabia que desse modo lhe provocaria a morte, o que quis que sucedesse. 27) Agiu com o propósito de tirar a vida ao seu filho, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe a morte, como causou. 28) Por outro lado, ao guardar o cadáver do recém-nascido, registado com o nome AA, embrulhado no saco de plástico amarelo, dentro do roupeiro, a arguida agiu com vista a escondê-lo, para que não fosse descoberto, com a intenção de posteriormente se desfazer dele, fazendo-o desaparecer e não mais ser encontrado. 29) A arguida agiu sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Quanto à personalidade e condições pessoais, sociais e económicas da arguida, provou-se ainda: 30) A arguida revela propensão para reagir com excesso de ansiedade, sobretudo quando confrontada com situações de maior complexidade e tensão emocional. 31) A arguida revela predisposição para a impulsividade e agressividade, sendo uma pessoa insegura, com medo de críticas e baixa auto-estima. 32) A arguida é emocionalmente instável, com grandes dificuldades em estabelecer e manter vínculos afectivos, tendendo a desenvolver relações superficiais. 33) A arguida apresenta dificuldades ao nível do controle das suas emoções e impulsos, tem dificuldades de expressão emocional, sendo muito voltada para o mundo da fantasia. 34) A arguida não dispõe das melhores condições emocionais para confrontar e resolver os problemas que lhe surjam e para os quais não possua respostas de rotina preparadas. 35) A arguida encontra-se actualmente a desenvolver sintomatologia depressiva. 36) A arguida é a mais nova de duas filhas de um casal em que o pai era assalariado rural e a mãe doméstica, dedicando-se ambos igualmente a alguma agricultura de subsistência. 37) A arguida estudou até ao 11º ano sem problemas escolares. 38) Não conseguiu completar o 12º ano, tendo-se, entretanto, inscrito num curso de hotelaria, que completou já depois do nascimento da sua filha CC, o que lhe deu equivalência ao 12º ano. 39) A arguida começou a trabalhar em restaurantes com 15 anos de idade, sendo profissionalmente considerada como trabalhadora e responsável. 40) Em 2004, quando ainda se encontrava a estudar, conheceu DD, dez anos mais velho, divorciado, e, à época, proprietário de uma carpintaria, localizada ao lado da escola onde ela estudava. 41) Passaram a relacionar-se sexualmente, tendo a arguida engravidado da sua filha CC, num contexto avaliado diferentemente por ambos: enquanto ela refere que se ligou afectivamente ao pai da sua filha, este menciona nunca ter sentido afecto pela mesma – o que sempre lhe transmitiu – tendo os encontros sexuais tido início devido a apostas que ele realizou com amigos. 42) Após o nascimento da filha de ambos – o que ocorreu em .../2006 – a arguida foi residir com o pai da sua filha, na casa deste, onde permaneceu até Janeiro de 2010, altura em que foi posta fora de casa por aquele. 43) A arguida e DD foram mantendo uma relação conflituosa na medida em que este último refere nunca ter tido intenção de criar com aquela uma relação de conjugalidade – o que afirma sempre ter transmitido à arguida – enquanto a mesma o culpa por a não ter amado, considerando que sempre se limitou a usá-la. 44) A arguida, após Janeiro de 2010, voltou a residir com os seus pais na casa destes, tendo a filha dela e de DD ficado a residir com o pai a quem foi judicialmente atribuído o poder paternal, ficando a arguida com o direito de passar os fins de semana com a criança. 45) A arguida vive na dependência dos seus pais, que subsistem com cerca de € 600,00 referentes à reforma mensal de ambos, bem como da agricultura de subsistência que praticam. 46) Por outro lado, a arguida vai trabalhando, se bem que não de modo permanente, na restauração, frequentando ainda cursos de formação profissional. 47) A arguida é proveniente de uma família bem conceituada na comunidade. 48) A arguida não tem antecedentes criminais.
  59. b)Factos julgados provados por este Tribunal Colectivo da Instância Central da Nova Comarca de Leira, Secção Criminal: b.1) Durante o seu período de gravidez, quando questionada sobre a possibilidade de estar grávida, a arguida sempre respondeu negativamente, justificando que sofria de quistos nos ovários que lhe provocavam inchaço e dilatação na barriga, tendo, contudo, pelo menos em Julho de 2012, quando confrontada, reconhecido perante a patroa e a colega de trabalho que se encontrava grávida. b.2) Após esse reconhecimento, a arguida passou a afirmar que no final da gravidez daria a criança para adopção. b.3) Apesar de afirmar que no final da gravidez daria o seu filho para adopção, a arguida não tomou tal decisão, nem tomou durante a gravidez qualquer decisão sobre o destino a dar à criança após o seu nascimento. Mais se provou, do teor do relatório social: b.4) O ambiente familiar da família nuclear da arguida era bom, e esta mantinha ligação afetiva e de mais proximidade com o pai, ainda que a mãe também tenha estado presente, aos vários níveis, no processo de desenvolvimento da filha. b.5) A arguida começou a trabalhar com 15 anos de idade, durante o período escolar, aos fins-de-semana e em férias, tanto como ajudante de cozinheira, como em serviço de mesa e balcão, como em limpeza, em cafés/restaurantes, na sua zona de residência e no restaurante “...”, próximo de .... Neste estabelecimento, BB trabalhou dos 15 aos 21 anos e teve apoio da irmã, que ali trabalha há anos. b.6) Profissionalmente, a arguida é referenciada positivamente, sendo caracterizada como “desenrascada, trabalhadora e responsável”. b.7) A arguida viveu com DD, pai da sua filha, desde Dezembro 2006 a Janeiro de 2010 , sendo a relação entre eles era falha de afetividade por parte daquele, assumindo o DD que ao levar a arguida e a filha de ambos para sua casa, não teve intenção de criar uma relação de conjugalidade, nem formar família com BB, mas tão somente de estar presente no processo de desenvolvimento da filha, estabelecer com ela laços afetivos, assegurar-lhe as necessidades inerentes a um saudável processo de crescimento e assumir todas as responsabilidades parentais, sem a privar dos cuidados permanentes e da relação de proximidade com a mãe. b.8) BB terá aceitado esta situação, ainda que se tenha sentido usada e não amada por DD. b.9) Durante os cerca de 3 anos em que coabitaram, BB cuidava da filha e das lides domésticas, deu continuidade aos estudos e trabalhou na área da restauração, fora do período escolar. Como a arguida não tinha suficientes meios materiais, a sua subsistência foi sendo assegurada por DD e pelos pais daquela, com os quais mantinha relacionamento regular, visitando-os e levando consigo a filha. b.10) Após ter saído da casa de DD, BB regressou para casa dos pais, que habitam numa casa antiga, própria em ...; mas passa a maior parte do tempo fora da localidade, tanto por motivos escolares e de formação profissional, como por motivos laborais. b.11) A filha da arguida mantém-se a viver com o pai a quem foi, judicialmente, atribuído o poder paternal, ficando BB com direito a passar os fins-de-semana com ela. b.12) Durante o período em que foi sujeita a prisão preventiva, de 03-09-2012 a 19-12-2012, no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, a arguida passou o 1º mês na enfermaria, onde teve acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico; e, nos dois meses seguintes trabalhou nas oficinas na confeção de cestos em vime e frequentou o ginásio, tendo mantido comportamento consentâneo com os regulamentos internos. b.13) Depois de substituída a medida coactiva da prisão preventiva, por TIR e obrigação de apresentação periódica mensal junto da autoridade policial da sua área de residência, a arguida voltou a viver com os pais, passando a ter visita com a filha, uma vez por semana, com duração nunca inferior a 2 horas. As visitas têm decorrido na presença do pai ou de pessoa da sua confiança, inicialmente em restaurantes e, posteriormente, por vontade do pai, em casa deste, em ..., às sextas-feiras, sendo habitual jantar e passar o serão em convívio com a menor. b.14) A qualidade da relação com a filha é pontuada tanto pela arguida como por DD como afetiva e de entendimento. Além da proximidade afetiva que vem revelando, Alexandra tem comparticipado materialmente para as despesas pessoais e escolares da filha, em montantes variáveis entregues ao pai da menor. b.15) BB vive com o apoio dos pais, ambos reformados e que subsistem com cerca de 600 € mensais, referentes à pensão mensal de ambos. A este valor, acresce outro rendimento variável, proveniente da agricultura de subsistência que praticam. b.16) No decurso do ano de 2013/2014, BB frequentou diversos cursos de formação profissional, na Associação Empresarial do ...; e tem vindo a trabalhar na restauração, designadamente, no restaurante “...”, localizado em ..., sendo considerada uma profissional esforçada e responsável, cumpriu contratos de trabalho de 3 meses, no Verão de 2013, 2014 e 2015 (remunerada com o salário mínimo), sendo chamada pela entidade patronal a trabalhar fora daquele período, tanto no restaurante, como em tarefas agrícolas sazonais. b.17) A arguida mantém até à actualidade o acompanhamento no Centro de Saúde de ..., tanto pela médica de família, como pela médica psiquiatra e pela psicóloga, tendo consulta de 3 em 3 meses. FACTOS NÃO PROVADOS
  60. c)Factos julgados Não Provados pelo Acórdão de 08/05/2014 Não resultaram provados os factos que não se compaginam com os que foram dados como provados, designadamente os seguintes com relevo para a decisão da causa, na medida em que no que toca nomeadamente aos elementos subjectivos dos tipos a acusação continha considerações conclusivas e, como tal irrespondíveis em sede de matéria de facto: 1) Em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2008, na sequência de uma gravidez de 09 meses ocultada de todas as pessoas que consigo conviviam, a arguida BB, com o propósito de esconder o seu estado e assim dar descaminho à criança que viesse a nascer, sem que ninguém tivesse conhecimento da situação, deu à luz uma criança em termo de gestação, do sexo feminino, num momento em que se encontrava sozinha em casa, no interior da casa de banho da sua residência. 2) Após a morte da criança, que ocorreu em circunstâncias não concretamente apuradas e logo após o parto, a arguida imediatamente embrulhou o seu corpo numa toalha que, juntamente com a respectiva placenta, colocou num saco plástico que estava no balde de lixo doméstico da cozinha, tendo depois, com o intuito de se desfazer do corpo da criança já sem vida, depositado tudo no contentor do lixo situado ao fundo da rua da sua residência. 3) No mês de Agosto de 2010, em data não concretamente apurada, na sequência de nova gravidez escondida de todas as pessoas que consigo conviviam, a arguida, com o propósito de esconder o seu estado e assim dar descaminho à criança que viesse a nascer, sem que ninguém tivesse conhecimento da situação, com pelo menos 07 meses de gestação, deu à luz uma criança de termo, do sexo feminino, num momento em que se encontrava sozinha no interior da sua habitação, mais concretamente no seu quarto, residência situada em .... 4) Após a morte da criança, que ocorreu em circunstâncias não concretamente apuradas, e logo depois do parto, a arguida embrulhou-a numa toalha, juntamente com a placenta, colocou tudo no interior de uma saca plástica, a qual atou e guardou debaixo da cama do seu quarto. 5) No dia seguinte, em hora não concretamente apurada, com o intuito de se desfazer do corpo da criança já sem vida, a arguida depositou a saca plástica que a continha no contentor do lixo situado ao cimo da rua da sua habitação. 6) No final do mês de Dezembro de 2011 e em dia não concretamente apurado, a arguida, face à ausência de menstruação, apercebeu-se que estava grávida, tendo resolvido, nesse momento, livrar-se do nascituro, matando-o assim que nascesse, pelo que desde então decidiu não revelar a ninguém o seu estado, passando a ocultar a sua gravidez. 7) Que no dia 31 de Agosto de 2012, cerca das 04.00 h., quando se encontrava no interior da sua residência sita na ..., a arguida tenha tomado “Trifene 200” a fim de obter algum alívio para as dores que sentia. 8) Ao agir do modo descrito em dias não concretamente apurados dos meses de Abril de 2008 e Agosto de 2010, mais concretamente ao colocar os sacos plásticos que continham os corpos dos recém-nascidos já sem vida nos contentores do lixo, a arguida agiu com vista a desfazer-se deles, com o propósito concretizado de escondê-los, para que não fossem descobertos, fazendo-os desaparecer e não mais serem encontrados. 9) Ao agir do modo descrito, a arguida actuou sempre na prossecução do plano que delineou aquando do conhecimento do seu estado de gravidez, e do qual nunca se afastou durante todo esse período, com o propósito de matar o seu filho assim que nascesse, como o fez, o que revela maturação e ponderação, assim denotando indiferença, insensibilidade e profundo desrespeito por aquele recém-nascido e sem qualquer sentimento de inibição perante o seu sofrimento. 10) A arguida, ao buscar a solidão e o recato do seu quarto para concretizar o seu desígnio, sem procurar ajuda de terceiros, agiu no cumprimento do plano por si traçado. 11) Que a arguida tenha dificuldades cognitivas e uma capacidade intelectual inferior, padecendo de uma debilidade mental ligeira.
  61. d)Factos julgados Não provados por este Tribunal Colectivo da Instância Central da Nova Comarca de Leira, Secção Criminal: Para além dos descritos não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, não se provou: d.1) Que após o reconhecimento de que se encontrava grávida, a arguida tenha passado a convencer-se a si própria de que no final da gravidez daria a criança para adopção e tenha ido adiando essa opção; d.2) Que a arguida tenha tomado a decisão de que no final da gravidez daria o seu filho para adopção. B) E dele consta a seguinte motivação da convicção: “ (…)
  62. e)Fundamentação da Matéria de Facto julgada provada sob a alínea
  63. b)e não provada sob a alínea
  64. d)Para a delimitação positiva e negativa do quadro factual “supra” traçado [conforme delimitado pelo douto acórdão proferido pelo V. Tribunal da Relação de Coimbra ] foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente, e ponderada no seu conjunto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e balizada pelas regras da experiência comum e pelos limites legais de proibição de prova. Assim, para a descoberta da verdade material revelaram-se especialmente relevantes e determinantes os depoimentos das testemunhas EE e FF, à data, respectivamente, a patroa e a colega de trabalho da arguida, que conviviam com a mesma diariamente, e que se foram apercebendo do crescimento da barriga desta. Com efeito, a testemunha EE foi peremptória ao afirmar que por diversas confrontou a arguida com o facto de a barriga dela estar visivelmente a crescer, e de a mesma estar grávida, o que esta sempre negou, referindo serem “quistos”, apenas tendo acabado por admitir tal facto após a depoente lhe ter dito que a levaria ao médico, fazer uma ecografia, “nem que fosse amarrada” (sic). Mais referiu que, após tal assunção, e após a arguida lhe ter dito que “não queria o bebé”, designadamente por ser mãe solteira e não ter namorado, todos os dias a depoente “chateava” (sic) a arguida, e insistia com a mesma para ir à maternidade acompanhar a gravidez, e para entregar a criança para adopção; e que foi devido a tais “pressões” da depoente, e para evitar que as mesmas prosseguissem, que a arguida passou a dizer que iria entregar o bebé para adopção, que estava a ser seguida na Maternidade em Coimbra, pelo médico Dr...., e que até já tinha encontrado um casal na Guarda disponível para ficar com o bebé, factos que posteriormente se veio a apurar não corresponderem à verdade. Mais referiu que algumas vezes a arguida faltou ao serviço, dizendo que ía a consultas médicas na maternidade Bissaya Barreto em Coimbra, o que posteriormente se apurou ser falso; e que, na manhã seguinte ao parto, a própria arguida lhe telefonou dizendo que estava internada na maternidade, e que o bebé já tinha nascido e estaria “nos cuidados intensivos para despistagem”, o que a depoente veio a comprovar ser falso, por ter telefonado para o hospital, e ter sido informada que a arguida dera entrada com queixas de hemorragias, mas sem qualquer bebé, em face do que a depoente participou os factos à Polícia Judiciária. Igualmente a testemunha FF, em Agosto de 2012, confrontou a arguida com a gravidez, tendo a mesma inicialmente negado, dizendo que eram quistos, ao que a depoente ripostou que sabia bem o que era estar grávida, acabando, em face disso, a arguida por admitir que estava grávida, e tendo referido que estava a ser seguida na maternidade em Coimbra, pelo Dr. .... A depoente perguntou então à arguida se queria umas roupas usadas para o enxoval, o que a arguida rejeitou, afirmando que já tinha a roupa para o bebé, e que também não tinha bem a certeza, e que iria dar o bebé, e até já tinha pensado num casal a quem o dar. Da mesma forma, foi considerado e relevante para o apuramento da factualidade em discussão, o depoimento prestado pela testemunha Dra. GG, a médica obstetra que assistiu a arguida na maternidade, a qual deu aí entrada com hemorragia e suspeitas de puérpera recente, mas sem se fazer acompanhar de qualquer recém-nascido [ e a quem a arguida, após o contacto telefónico da testemunha EE, e dos inspectores da PJ, acabou por admitir, de uma forma calma e que a depoente interpretou como indiferente, que efectivamente tinha tido um parto, e que os seus pais, que se encontravam em casa, não tinham ouvido chorar, porque ela “tinha logo embrulhado a criança bem embrulhadinha”]; e mais referiu que, ao longo do resto do dia, a arguida se manteve calma, “perfeitamente normal”, pois dormia, lia uma revista, e estava tranquila; reacção que é compatível com as características de personalidade da arguida evidenciadas nos relatórios periciais, e pelos srs. peritos psiquiatra e psicóloga nos esclarecimentos prestados em audiência. Igualmente o depoimento da testemunha de acusação HH vai ao encontro dos demais prestados, na medida em que o mesmo apenas referiu que, num dia que não sabe precisar, perguntou à arguida se a mesma estava grávida, tendo a mesma referido “isto é um quisto, um tumor, isto sai para fora”, não tendo voltado a falar do assunto com a arguida. Sendo que as referidas testemunhas tinham conhecimento directo e pessoal acerca dos factos sobre os quais depuseram, e efectuaram relatos claros e coerentes, que mereceram credibilidade por parte do Tribunal. No que concerne ao depoimento da testemunha de defesa, Dra II, a médica psiquiatra que segue em consulta desta especialidade a arguida no Centro de Saúde de ..., desde que a arguida saiu do EP de ..., o mesmo discorre numa avaliação das características da personalidade da arguida em termos muito idênticos daqueles descritos nos diversos relatórios periciais juntos aos autos, e enfatizados pelos srs. peritos nos esclarecimentos prestados em audiência [e que aliás resultaram provados no primeiro julgamento realizado no Tribunal de ...], no sentido de que a arguida revela propensão para reagir com excesso de ansiedade, sobretudo quando confrontada com situações de maior complexidade e tensão emocional; revela predisposição para a impulsividade e agressividade, sendo uma pessoa insegura, com medo de críticas e baixa auto-estima, é emocionalmente instável, com grandes dificuldades em estabelecer e manter vínculos afectivos, tendendo a desenvolver relações superficiais; apresenta dificuldades ao nível do controle das suas emoções e impulsos, tem dificuldades de expressão emocional, sendo muito voltada para o mundo da fantasia, pelo que não dispõe das melhores condições emocionais para confrontar e resolver os problemas que lhe surjam e para os quais não possua respostas de rotina preparadas. Isto é, a arguida, pelas suas características de personalidade (mas sendo imputável, como é), tem dificuldades em elaborar estratégias prévias para fazer face às dificuldades que se lhe deparam, apresenta rigidez de carácter e de acção, é imatura e impulsiva, tem dificuldade em tomar uma decisão, e em se responsabilizar por ela, e tem baixa tolerância à frustração, refugiando-se num mundo de fantasia, e buscando a satisfação imediata das suas necessidades, num padrão de funcionamento evitante. Tanto vale por dizer que se nos afigura que, atentas as suas características de personalidade, a arguida, ao dizer à sua patroa e colega de trabalho que daria o bebé para adopção, na realidade não tinha tomado qualquer decisão nesse sentido, nem sequer tinha ponderado seriamente tal hipótese, apenas referiu tal facto por ter a percepção de ser “aquilo que tais pessoas queriam ouvir”, que era expectável que fosse a conduta minimamente aceitável, e como forma de se furtar a mais perguntas, inquirições e pressões por parte da sua entidade patronal; “resolvendo” assim, no imediato, o desconforto de continuar a ser confrontada com aquela candente questão. Todavia, atentas as características de personalidade da arguida (de não pensar nas consequências, de pensar apenas a curto prazo, no imediato), igualmente considera este Tribunal Colectivo que não se fez prova directa, necessária e suficiente e segura, nem no sentido de que a arguida tenha decidido que daria o seu filho para adopção (ao invés, provou-se que não tinha tomado tal decisão); nem no sentido de que a arguida tenha ponderado seriamente tal possibilidade, mas a tenha adiado sucessivamente. Isto porquanto este Tribunal Colectivo, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, considera que as declarações da arguida - no sentido de que apenas tardiamente se apercebeu da gravidez, que a partir daí sempre se “mentalizou” para dar o bebé para adopção, e que, em Maio/Junho tomou essa séria decisão; e que o momento do parto foi uma surpresa, por esperar que o mesmo ocorresse posteriormente, razão pela qual não se teria dirigido previamente à maternidade – não merecem qualquer credibilidade, porque totalmente avessas às regras da experiência, e incompatíveis com as características de personalidade da arguida, que é avessa à tomada de decisões para o futuro, previstas e planificadas, antes crendo, fantasiosamente, que um qualquer evento providencial irá resolver a situação. Na verdade, e de acordo com a factualidade que resultou provada do 1º julgamento, aquela era já, pelo menos, a 3ª gravidez da arguida, pelo que esta, pela experiência adquirida das anteriores gestações, conhecia perfeitamente quais os sintomas e duração de tal estado, e quais as alterações provocadas no seu corpo. Da mesma forma, conhecia perfeitamente quais os sinais de início do trabalho de parto, e do consequente desenrolar do mesmo, culminando na expulsão/nascimento do bebé, daí que não se compreenda – à luz da sua versão dos factos, de que quereria entregar a criança para adopção – que, encontrando-se próximo do termo da gravidez (40 semanas) ao invés de se deslocar do seu local de trabalho para a maternidade, tenha optado para ir para a residência dos seus pais, e aí tenha efectuado a totalidade do trabalho de parto, com o consequente nascimento da criança. Igualmente não é credível a versão da arguida de que já teria tomado a decisão de entregar a criança para adopção, porquanto a sua conduta anterior e concomitante, de não ter assistência médica na gravidez, e de nunca se ter deslocado à Maternidade Bissaya Barreto (ou a outra), e de, uma vez verificado o parto, se ter deslocado ao hospital, mas sem levar a criança, que havia nascido com vida, mais telefonando à patroa, fazendo crer que a criança se encontrava nos cuidados intensivos, são absolutamente incompatíveis com tal versão. Para a formação da sua convicção quanto à matéria de facto, conforme delimitada pelo douto Ac. V. TR Coimbra, e actuais condições pessoais da arguida, o Tribunal Colectivo teve ainda em consideração o teor do relatório social junto aos autos, e o teor do CRC actualizado junto aos autos. Tudo meios de prova que, ponderados em conjunto, e analisados criticamente, permitiram a este Tribunal Colectivo formular o juízo de factualidade supra descrito em
  65. b)e d).” II.b). – DE DIREITO. II.b).1. – Nulidade da decisão recorrida por violação dos artigos 141.º, n.º 4, 357.º e 355.º e 5.º do C.P.P. A recorrente, no que é acolitada pelo Ministério Público, neste Supremo Tribunal de Justiça, requesta a nulidade do acórdão sob sindicância, por o tribunal recorrido, na reapreciação a que procedeu da decisão de facto,
  66. i)ter utilizado um meio de prova que lhe estava vedado, notadamente as declarações prestadas pela arguida aquando do primeiro interrogatório perante o Juiz de instrução criminal;
  67. ii)por esse meio de prova, tendo em conta o quadro jusprocessual em que foi produzido, não poder ser utilizado como meio de prova, ou só o poder ser dentro de condicionalismo legais estritos; iii) por o referido elemento de prova, atento o circunstancialismo em que poderia ter sido utilizado, não ter sido utilizado pelo tribunal de primeira instância e, portanto não poder sê-lo pelo tribunal recorrido na reapreciação a que procedeu. [[1]] O tribunal recorrido procedeu à reapreciação da impugnação da decisão de facto pre-tendida pela recorrente no tramo de texto do acórdão que a seguir queda transcrito. “Erro de julgamento - impugnação de factos violação dos princípios previstos no art.° 127º do CPP - (concls 1 a 75); Impugna a recorrente os factos provados nºs 16 (na parte em que se refere "para que nenhum dos familiares se apercebesse do seu estado") 21, 22, 23, 24 (quando se refere "Acto contínuo", "de modo a evitar que viesse a ser encontrado, com o intuito de posteriormente o fazer desaparecer"), 26, 27,28 e 29 e b.3). Impugna ainda os factos não provados nº 11 e d.2). Fundamenta a sua discordância nas declarações da arguida, declarações da testemunha JJ (inspectora da PJ) quanto às dimensões da casa dos pais da arguida onde esta residia, no depoimento da testemunha Drª GG (médica da maternidade para onde a arguida foi transportada horas após o parto), declarações do perito médico legal Dr LL (que realizou a autópsia médico legal), declarações da testemunha MM, inspector da PJ (que disse a roupa que estaria na cama da arguida aquando do parto, uns lençóis mais uma camisola estavam mergulhados num balde com lixívia, o edredão seria a única peça que não estava conspurcada (imagem de fls 50 ) com a qual foi confrontado mas não se recorda se era de verão, declarações do perito NN, declarações da médica psiquiátrica Drª II (que tem acompanhado a arguida), depoimento da drª OO (sobre o grau de imputabilidade da arguida) e relatório de perícia a fls 477. No que respeita à prova dos factos relativos à eventual decisão da arguida de dar a criança para adopção, fundamenta a sua discordância nas declarações da arguida, no depoimento da testemunha EE (à data patroa da arguida) e novamente nas declarações do perito médico Dr. NN, e depoimentos das médicas Dras. II e OO. Após audição dos depoimentos e declarações indicadas pela recorrente, conjugadas com os relatórios de perícias e de autópsia juntos aos autos, é manifesto que os argumentos utilizados pela recorrente não impõem decisão diversa da que foi tomada pela 1ª instância relativamente aos factos impugnados. Desde logo, as declarações da arguida, salvo quanto às dores “horríveis” que teve no parto, não merecem qualquer credibilidade. A sua personalidade permitiu-lhe mentir às pessoas com quem convivia, incluindo os pais, sobre a gravidez (sobre esta e sobre a anterior pelo menos) afirmando que a barriga inchava porque sofria de um “quisto”. Só admitiu que estava grávida depois da insistência da proprietária do restaurante em que trabalhava, testemunha EE, que ameaçou levá-la ao médico para tratar do “quisto”. E admitiu que era uma gravidez não desejada. Aconselhada a entregar a criança para adopção, admitiu que o faria, e a certa altura até afirmou que já tinha em vista um casal da Guarda. O que não era verdade. Mentia que ia a consultas médicas em Coimbra, ao Dr ..., faltando nessas datas ao trabalho. O que também não era verdade. Aquando do 1º interrogatório ocorrido a 4/09/2012 – cfr. acta de fls. 77 a 119 - prestou declarações à JIC transcritas a fls. 151 a 182 - a arguida confirmou que engravidou em Dezembro de 2011 (cfr fls. 162), disse que pensou no que havia de fazer, “se havia de abortar ou se seguia com a gravidez até ao final” e decidiu ficar com o filho, e que para o final tinha a ideia de o dar para a adopção. Quando foi confrontada com o facto de nunca ter ido à maternidade para se informar sobre a adopção, declarou que não esperava que o parto ocorresse em 31 de Agosto. Quando lhe foram feitas as contas, disse que não tinha a certeza se engravidara em Dezembro ou Janeiro. Mentiu quando disse que decidiu ficar com o filho. Mentiu quando disse que decidira entregar a criança para adopção. Importa recordar que disse à patroa que já tinha um casal da Guarda em vista para a adopção, o que era também mentira. Sobre o desenrolar do parto, assentiu que já conhecia as dores de parto, que não era capaz de pensar se era para pedir ajuda ou não, e à pergunta: “E então o que é que a senhora faz a seguir? A criança nasce…”, respondeu ”Nasce. E acho que conforme eu estava deitada e tinha as mantas em cima, ela deve ter abafado por esse motivo. Ela…” . À pergunta “olhe nasceu, mas chorou?” respondeu “Chorou um minuto.” Adiante, sobre o que tinha feito à criança disse … “Notei l

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