Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05P2787 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SILVA FLOR Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP ROUBO AGRAVADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO Nº do Documento: SJ20060315002787 Data do Acordão: 03/15/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 1 do mesmo diploma. II - A expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes: tem sido esta a jurisprudência corrente deste STJ, quer a propósito da al.
- e)do n.º 2 do art. 400.º, quer a propósito da al. f), onde tal expressão também é utilizada. III - Esta interpretação da lei não viola a CRP, como é entendimento do TC expresso no Ac. n.º 2/2006, de 03-01-2006. IV - Está vedado ao STJ reapreciar a matéria de facto, dado que os seus poderes de cognição se restringem à matéria de direito - art. 434.º do CPP. V - E a invocação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constitui fundamento do recurso para as Relações, mas não dos recursos para o Supremo dos acórdãos proferidos por estas, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos referidos vícios pelo STJ: este o sentido da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. VI - Inexiste fundamento para atenuação especial da pena aplicável a um crime de roubo se a conduta do arguido anterior aos factos (em que regista já uma condenação) e a posterior, bem como a sua inserção familiar, não assumem um valor diferente do comum dos cidadãos, sendo que a confissão, com colaboração com as autoridades, face à gravidade do crime (cometido de noite, por seis pessoas, empunhando duas metralhadoras e duas pistolas), é insuficiente para traduzir uma acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena. VII - O acórdão da Relação que apreciou o recurso interposto de um despacho proferido na 1.ª instância indeferindo a arguição de nulidade do despacho de pronúncia não pôs termo à causa. VIII - É, pois, irrecorrível para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. IX - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos sejam directos para o Supremo e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. X - Compreende-se que assim seja, já que estão em causa meras questões procedimentais, não se justificando, no sistema de recursos para o STJ, um terceiro grau de jurisdição para questões que não se referem directamente ao objecto do processo, não se vislumbrando que tal entendimento colida com as garantias do processo criminal contempladas no art. 32.º da CRP. XI - Sabido que os recursos são um remédio para erros de julgamento cometidos nas instâncias inferiores, não se destinando a um segundo julgamento de toda a causa, perante a alegação de falta de fundamentação da decisão da 1.ª instância não tinha a Relação que proceder a uma análise crítica de toda a prova de que o tribunal da 1.ª instância se serviu. XII - Não se verifica, pois, omissão de pronúncia, se a Relação verificou a existência de fundamentação da decisão da matéria de facto e se essa fundamentação respeitava as regras legais sobre a produção e apreciação da prova. XIII - Diversamente do que ocorre nas sentenças e acórdãos que têm por objecto apenas o cúmulo de penas, em que devem ficar expressamente consignados os factos e a personalidade dos arguidos, ainda que de forma sintética, quando o cúmulo tem lugar aquando da condenação nas penas parcelares não é exigível na determinação da pena única a reprodução desses elementos quando já constantes de outras passagens da decisão. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.1. No 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel foram pronunciados, para serem julgados em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos: ─ AA; ─BB; ─ CC ─ DD; ─ EE; ─ FF; ─ GG; ─ HH; ─ II; ─ JJ; ─ KK ─ LL; ─ MM; ─ NN ─ OO; ─ PP; e ─ QQ. I.2. Foram-lhes imputados, em co-autoria material e em concurso real, os seguintes crimes: ─ 1 crime de associação criminosa, previsto e punível nos termos do artigo 299.º, n.° 1, do Código Penal; ─ 8 crimes de roubo previsto e punidos pelo artigo 210.°, n.º 2, alínea b); ─ 1 crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.° e 210.°, n.º 2, alínea b); ─ 8 crimes de furto qualificado, previsto e punidos pelos artigos 203.º e 204.°, n.º 1, alíneas
- a)e h); ─ 2 crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º 2, alínea a); ─ 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º1, alínea h); ─ 11 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º3; ─ 1 crime de detenção de armas proibidas, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 275.°, n.º 1; Ao arguido HH foi imputada ainda a prática de 1 crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/83, de 22, da Janeiro, e de 1 crime de contrafacção de moeda, previsto e punido pelo artigo 262.º, n.º 1. E ao arguido II foi imputada também a prática de 1 crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alínea c), e n.º 3. I.3. Por acórdão do tribunal colectivo de 13-4-2004, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado relativamente ao crime de detenção de arma proibida, invocada pelo arguido AA, tendo sido condenados: ─ O arguido AA, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP., na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e Passaporte, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 do CP, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles; e em cúmulo na pena de 20 anos de prisão. ─ O arguido BB pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, nº 1 al.
- a)e
- e)e nº 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, nº 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do artigo 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão: em cúmulo, na pena de 16 anos de prisão; ─ O arguido CC, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 8 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo, na pena de 14 anos e 6 meses de prisão. ─ O arguido DD, pela co-autoria de: 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e meio de prisão; 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP., na pena de 9 anos de prisão; 1 crime de roubo de 03.01.2001, BPN de Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos de prisão; 1 crime de roubo tentado de 11.11.2000, em Lordelo, Paredes, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)e 23º, n.º 2 e 73º do CP, na pena de 5 anos de prisão; 1 crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do CP, relativo ao BMW vermelho em Santo Tirso, na pena de 8 meses de prisão; 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo, na pena de 15 anos de prisão. ─ O arguido EE, pela co-autoria de: 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, n.º1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão. ─ O arguido FF, pela co-autoria de: 1 crime de roubo de 25.01.2001, em Amarante, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 1 al.
- a)e
- e)e n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 7 anos e meio de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 8 anos de prisão; ─ O arguido II, pela co-autoria de: 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de roubo, em 12.09.2000, nas traseiras da EDP de Braga, p. e p. pelo art. 210º, n.º 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 6 anos de prisão; 1 crime de detenção de armas do art. 275º, nº1 e 3, do CP, na pena de 18 meses de prisão; pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do B.I. e carta de condução, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
- a)e
- b)e n.º 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; e, em cúmulo, na pena de 10 anos de prisão. ─ O arguido JJ, pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, n.º2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP, na pena de 6 anos de prisão; ─ o arguido NN, pela co-autoria de 1 crime de roubo, em 8.06.2001, no Lidl de Vila Verde, p. e p. pelo art. 210º, nº 2 al.
- b)e 204º, n.º 2 al.
- a)e
- f)do CP., na pena de 6 anos de prisão; ─ O arguido LL, pela autoria de 2 crimes de falsificação de documento relativamente à falsificação do chassis do BMW e alteração do motor do Fiat Ducato, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al.
- a)e nº 3 do CP, na pena de 24 meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo, na pena de 3 anos de prisão. ─ O arguido KK, pela autoria de 1 crime de furto simples, do Automóvel Ford Focus Station, p. e p. pelo art. 203º do CP, na pena de 7 meses de prisão, já cumprida. ─ O arguido MM, pela cumplicidade num crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al.
- b)e n.º 3 do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10 €. Os restantes arguidos foram absolvidos dos que crimes que lhes tinham sido imputados. I.4. Inconformados com o acórdão do tribunal colectivo recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, os arguidos II, LL, KK, NN, DD, JJ, BB, EE, CC, AA e FF. Por acórdão de 21-12-2004, o Tribunal da Relação do Porto decidiu: ─ Julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA quanto à falta de motivação do recurso do arguido EE; ─ Julgar procedente a questão prévia da extemporaneidade da resposta à motivação do MºPº em 1ª Instância suscitada pelo recorrente JJ, e, em consequência, ordenar, após trânsito, o desentranhamento da resposta do MP às motivações de recurso interpostos do acórdão de 13-4-2004, e a sua entrega ao apresentante; ─ Julgar improcedentes os recursos dos arguidos BB e DD, do despacho proferido a fls. 5 708 a 5 709 em 28-8-2002, e, em consequência, confirmar o douto despacho recorrido; ─ Julgar improcedentes os recursos dos arguidos II, LL, KK, DD, BB, CC, AA, interpostos do acórdão recorrido de 13-4-2004; ─ Julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos NN, JJ, EE, e FF, e, em consequência, revogar parcialmente o acórdão recorrido nos seguintes termos: 1) Condena-se o arguido NN, como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als.
- a)e f), do CP, em 08JUN 01, no Lidl de Vila Verde na pena de 5 anos de prisão. 2) Condena-se o arguido JJ, como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als.
- a)e f), do CP, em 08JUN 01, no Lidl de Vila Verde na pena de 5 anos de prisão. 3) Condena-se o arguido EE, como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als.
- a)e f), do CP, em 21JAN01, no hipermecado … em Amarante, na pena de 6 anos de prisão, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão 4) Condena-se o arguido FF como co-autor de um crime de roubo, p. e p., pelos arts. 210º, nº2, al. b), e 204º, nº2, als.
- a)e f), do CP,em 21JAN01, no hipermercado … em Amarante na pena de 6 anos de prisão, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 275º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão. I.5.De novo inconformado, recorreram para este Supremo Tribunal os arguidos CC, NN, DD, II, AA, BB, JJ e FF. I.6. O CC formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1. Questão prévia ─ Da nulidade da prova do crime de roubo na forma tentada reportado aos factos de 11.11.2000, do crime de furto reportado aos factos de 27.12.2000 e do crime de roubo reportado aos factos de 03.01.2001 2. Relativamente à condenação do aqui recorrente pela prática dos 3 crimes identificados em epígrafe, fundou o tribunal a quo a sua convicção na chamada "prova celular" a qual baseada na área de cobertura de cada célula, torna-se pouco relevante e até susceptível de induzir em erro. 3. Assim, o recorrente foi condenado com base em prova irrelevante, inconcludente e violadora dos mais básicos Princípios do Processo Penal como o é o "in dubio pro reo" o que é inadmissível devendo, por isso, determinar-se a nulidade de tal prova e consequentemente a absolvição do recorrente da prática dos supra referidos crimes. 4. Deve ainda ser o recorrente absolvido do crime de associação criminosa, porquanto para que estejamos perante a prática do crime de associação criminosa é necessário que "duas ou mais pessoas se juntem e acordem dedicar-se a uma actividade criminosa, mesmo sem qualquer organização" 5. Ora, o acórdão recorrido não é esclarecedor relativamente à constituição e, mormente, à evidência da existência de um acordo colectivo, o Tribunal transpõe para o plano eminentemente jurídico a evidente relação familiar existente entre o recorrente e os demais co- arguidos condenados pela prática daquele referido crime, sem cabalmente demonstrar que se verificam in totum os elementos típicos que sustentam a incriminação constante do artigo 299° do Código Penal. 6. Assim, não se encontrando, de todo, preenchido o elemento objectivo do tipo de crime, o recorrente havia de ter sido absolvido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.° 299°, n.° l do Código Penal, preceito violado pelo Tribunal a quo ao condenar o recorrente com base no mesmo na pena de dois anos e seis meses de prisão. 7. No que se refere à condenação do recorrente pela detenção de arma proibida a mesma não pode deixar de se considerar surpreende, porquanto do texto do acórdão claramente se extrai que a arma usada pelo arguido era uma arma legal. 8. Assim sendo, sem margem para dúvidas o crime em questão, a existir, estaria em relação de consumpção com a punição agravada do crime de roubo, com base nessa mesma circunstância ─ a detenção de arma ─ nos termos da alínea
- f)do n.° 2 do artigo 204° e alínea
- b)do n.°2 do 210ª, ambos do Código Penal. 9. Neste caso, ditam as regras gerais e básicas do direito penal, que na presença de uma relação de consumpção, consubstanciada no concurso aparente de normas, o agente é punido pela norma mais grave e é unânime é a jurisprudência superior ao considerar tal consumpção operante quando está em causa a detenção de arma não proibida. 10. É ilógico e injusto que o recorrente seja condenado pelo crime de detenção de arma proibida relativamente às restantes armas utilizadas pelos outros agentes, pois inexiste detenção, logo, inexiste o crime e é a sua punição inadmissível. 11. Ao condenar e manter a condenação do aqui recorrente, os Tribunais que anteriormente apreciaram o caso sub judice violaram o artigo 275.° n.° l e 3 do Código Penal, cujo preenchimento não se verificou por qualquer conduta do arguido e assim não podia ser aplicado. 12. No que se refere aos crimes de uso de documento falso, independentemente de todo, em primeiro lugar e antes mais, é necessário que o agente realmente faça uso de documento falsificado. 13. No caso concreto, seria necessário que o recorrente WW tivesse usado realmente uma matrícula falsa e na verdade não o fez; pois o único veículo que comprovadamente usou, foi um Fiat Punto, de matrícula … relativamente ao qual, "O tribunal convenceu-se, dadas as circunstâncias do furto do automóvel conduzido pelo arguido WW (muito perto da hora do assalto, usado sem mudança de matrícula verdadeira..." (sublinhado nosso). 14. Ora, por redundante que pareça ter que explicá-lo, o veículo que usou tinha matrícula verdadeira, os restantes veículos não foram por si usados e sem uso, não há crime de uso de documento falsificado, por conseguinte, foi o recorrente injusta e injustificadamente condenado por esses crimes. 15. Reitera-se, absurda e contraditoriamente, não punindo o uso nuns casos, (arguido EE confessou a condução do Pólo), decide o Tribunal de Primeira Instância punir o não uso no caso do ora recorrente, punição essa que o tribunal a quo mantém e na gravosa medida de 18 meses de prisão para cada um dos 4 crimes de uso de documento falso ─ 72 pesados meses para quem nunca usou um veículo com matrícula falsificada. 16. Em conclusão, não foi o elemento primordial do tipo legal de crime do artigo 256°, n.°l, alínea
- c)e n. ° 3 ─ o uso ─ preenchido por qualquer conduta do recorrente WW, não podendo, em consequência ser mantida a condenação do ora recorrente como co-autor de "4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa nos roubos levados a cabo", porquanto violadora daquele preceito legal. 17. Acresce que as atenuantes consideradas inexistentes para a convicção do Tribunal de Primeira Instância, bem como para o Tribunal a quo, tendo-se na realidade verificado, tenham que ser, forçosamente, ora por V. Ex.as tomadas em consideração, nomeadamente no que se refere ao crime de roubo de 25.01.2001. 18. O Tribunal da Relação do Porto violou os critérios traçados pelos artigos 71°, 72° e 73° do C. Penal, pois a interpretação correcta dos supra referidos preceitos legais obrigava à ponderação pelo tribunal, de todo o circunstancialismo, de modo à aplicação da pena mínima aplicável ao ilícito em questão ao recorrente, no que se refere ao roubo de 25.01.01 confessado pelo recorrente. 19. Confessado e reconstituído por este, ao acompanhar os elementos da P.J. ao local dos factos, circunstancialismo ponderado positivamente na atenuação da pena do arguido FF e ignorado para o recorrente. 20. Na verdade, o Acórdão que sindica a anterior condenação feita pela Primeira Instância, alegando o "uso do princípio da proporcionalidade das penas", acaba por subvertê-lo de forma grosseira ao valorar de forma diferente comportamentos que foram na realidade iguais. 21. Não tendo valorado a conduta positiva do recorrente, também para esse efeito, o Tribunal recorrido violou igualmente estes normativos e princípios processuais penais. 22. Preceitos estes repetidamente violados pelo Tribunal da Relação do Porto ao não proceder às necessárias alterações do acórdão anterior, nomeadamente quanto à redução da pena aplicada pela participação no crime de roubo de 25.01.2001. 23. Assim, ignora-se a confissão e colaboração de forma relevante do recorrente. 24. Ignora-se o bom comportamento anterior e posterior aos factos do arguido. 25. Ignora-se, "por outro lado, as suas condições pessoais e a sua situação económico-social ─ o arguido é industrial, fabricante de imóveis, nascido a 10NOV68; beneficia de apoio incondicional dos familiares directos; perspectiva reiniciar a vida em comum com a ex-esposa e coabitar com o descendente de ambos". 26. Todo o circunstancialismo descrito impunha a aplicação de pena manifestamente inferior ao recorrente. Nestes termos e nos demais de direito: Deverão V. Ex.as dar provimento ao presente absolvendo o recorrente da prática dos crimes pelos quais foi indevidamente condenado com base em prova irrelevante e inadmissível. Deverão ainda atenuar especialmente a pena do recorrente no que se refere ao crime confessado, levado a cabo a 25.01.01 no hipermercado … de Amarante, cuja confissão não se coaduna com a gravosa pena de oito anos de prisão. I.7. O arguido NN formulou as conclusões que em seguida se transcrevem: A. Analisado o douto Acórdão ora recorrido constatamos que efectivamente o Venerando Tribunal da Relação do Porto deu razão ao Recorrente quanto ao alegado em sede de matéria de direito, atentas as conclusões da motivação do recurso acerca do "quantum" da pena por não ter sido ponderado o facto de o arguido ser primário, ainda que não tivesse perfilhado do entendimento de que a conduta do arguido, quando muito, apenas se poderia imputarem termos de cumplicidade. B. E, por tal motivo, decidiu reduzir a pena que lhe foi aplicada em sede de primeira instância, condenando-o agora na pena de 5 anos de prisão. C. Na verdade, com todo o devido respeito, não se compreende o teor de tal decisão, pois que, não se auspicia, desde logo, de que forma foi determinada a medida da pena do ora Recorrente, já que não se vislumbra que o princípio da proporcionalidade das penas fosse tomado em linha de conta pelo douto Acórdão proferido. D. O Dign.º Tribunal da Relação do Porto considerou para efeitos de determinação da pena aplicável que o arguido NN "... dispõe de condições objectivas para empreender favoravelmente o seu processo de reinserção social". E. De forma que, não se compreende porque não entendeu conveniente aquele Venerando Tribunal aplicar, em concreto, uma pena tangente com o limite mínimo da moldura penal abstractamente determinada para o tipo de ilícito criminal em causa, que sempre asseguraria de modo adequado as exigências de prevenção geral e especial subjacentes às finalidades da punição. F. Pois, atendendo à condição do arguido ─ primário em termos penais ─ e ao facto da sua conduta pessoal equacionar-se favorável à sua reinserção no seio da sociedade, não se vê porque é que a aplicação de uma pena menos elevada não respeitaria de modo justo e conveniente os fins da protecção de bens jurídicos e da inserção social do arguido. G. Ademais que, ao compararmos a condição do ora Recorrente com a de outros co-arguidos, designadamente, a do EE e do FF constatamos uma notória desproporção entre as penas aplicadas. H. Na realidade, ambos os arguidos supra referidos foram condenados pela pratica de dois crimes, tendo-lhes sido aplicada a pena, em cúmulo, de 6 anos (o que nos parece correcto) contudo, tal não difere muito da pena que foi aplicada ao aqui Recorrente, sendo certo que este, ao contrario daqueles, foi condenado apenas por um crime. I. Donde resulta que, a similitude das penas aplicadas não se encontrava devidamente justificada, dado que os arguidos encontravam-se em posições jurídico-criminais diferentes. J. Sendo que, sempre seria de imputar maior censurabilidade penal aos arguidos que foram condenados pela prática de dois crimes, do que ao arguido que apenas foi condenado pela prática de um. K. E mais ressalta essa desmesura, se tivermos em conta que, inversamente à condição do aqui Recorrente, o arguido FF não era primário, tendo mesmo já sido condenado pela prática de igual ilícito. L. Pelo que, outra não pode ser a conclusão senão que a pena aplicada é manifestamente excessiva. M. Até porque, a fixação do "quantum" da pena concreta deve fazer-se com base na culpa e na prevenção. N. Sendo que, o princípio de proporcionalidade não foi ponderado no caso sub judice, pois, se finalidades de prevenção (geral ou especial) existiam, estas já estavam acauteladas com o tempo decorrido em prisão preventiva, O. E, por outro lado, porque relativamente à condição dos outros co-arguidos, a conduta do arguido NN não merecia igual grau de censurabilidade penal. P. Pelo supra exposto, não se vê que as exigências de prevenção geral, ditas de integração, não fiquem perfeitamente prosseguidas com a condenação do Recorrente numa pena menos grave, realizando-se, por este meio, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Q. Ao erguer a culpa ─ como critério principal da determinação da pena ─ e a prevenção como critério secundário, o Tribunal "n quo" não avalizou correctamente o artigo 71 ° do C.Penal, que pese embora tenha aplicado a redução de uma pena de prisão de 6 para 5 anos, ainda assim, não cumpriu com o princípio constitucional da adequação e da proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito. R. Assim, o douto acórdão recorrido violou o princípio da proporcionalidade na aplicação das penas, infringindo os artigos 40.° e 71°, n.° l e 2 ambos do C.Penal. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o douto acórdão ora recorrido, sendo substituído por outro que condene o ora Recorrente em pena substancialmente inferior tangente ao limite mínimo abstractamente aplicável ao tipo de ilícito criminal em causa. I.8. O arguido DD formulou as conclusões que em seguida se transcrevem: 1. O acórdão em crise sofre dos males e vícios apontados e descritos na motivação ora apresentada, a saber 2. Errou na apreciação do recurso interlocutório relativo ao despacho de pronúncia aceitando a decisão de amputação dos factos não como uma alteração substancial dos factos e não se pronunciando sequer sobre as questões nele levantadas pela defesa. 3. Em particular a sua tese de que os factos constantes da acusação não eram cindíveis e preenchiam integral e cabalmente outro tipo de ilícito que não o de homicídio, tentado e (
- ou)consumado. 4. Da mesma forma errou ao dar como válida a tese de que a lei 5/2002 de 11 de Janeiro não se aplicaria senão à prova "audiovisual" 5. Mal andando também no que refere aos reconhecimentos em fase de inquérito, dando como não exigível a presença do advogado a assistir o arguido em todas as fases dessa diligência. 6. E omitindo de se pronunciar acerca da matéria constante do auto de reconhecimento e que logo ali arguiu a defesa a nulidade dos mesmos com a fundamentação ali também aduzida. 7. Errou o acórdão nas questões relacionadas com a matéria de facto sindicadas e vertidas na motivação, a saber, 8. limitou-se a aderir a todo o conteúdo da sentença recorrida; 9. sem qualquer análise crítica da motivação oferecida pela defesa; 10. Autonomamente, ponto por ponto, crime por crime e em relação ao arguido DD recorrente. 11. Errou assim, em diversos pontos da matéria de facto que serviu de base na sentença para a condenação do arguido; nomeadamente, 12. ao dar como assente que foi cumprido o contraditório após as declarações valoradas do co-arguido EE, extremamente lesivas para o recorrente DD; 13. Deu como tratando-se de meros lapsos sem relevância para a situação do arguido duas frases conclusivas e contrárias produzidas na sentença afls.218 e 219 respectivamente; 14. Deu erroneamente como provado e tal ressalta da sentença que o arguido usava o telemóvel com o n° …; 15. E mais ainda: que usou fisicamente tal aparelho e tal número aquando dos roubos ocorridos em Lordelo, Paredes - BPN - e Amarante; 16. Deu também erradamente como provada a participação do arguido nos acontecimentos de Lordelo a partir de um reconhecimento nulo feito por uma testemunha que por ali passara cerca de 15 minutos antes na estrada; 17. E como não provada a participação do co-arguido EE, peremptória e repetidamente identificado em audiência por uma das vítimas funcionário da ..., aquando da tentativa de roubo em Lordelo; 18. Valorou todos os depoimentos acerca de factos que não constavam da pronúncia mas antes do processo separado e que se encontra em fase de inquérito ainda hoje, considerando tal actuação legal. 19. Deu erradamente como provada quanto ao arguido DD a sua participação em associação criminosa com a única razão provada de ser cunhado dos 3 outros co-arguidos ─ os irmãos Ferreira; 20. Deu como não válida a arguição de nulidade por omissão durante o julgamento de perícias e diligências essenciais para a descoberta da verdade, em particular, a recusa de depoimento de um perito em telecomunicações e de peritos em balística, armas e munições. 21. Deu erradamente e sem qualquer base factual assente na própria sentença, como culpado o arguido DD do furto de 4 veículos e de uso de documentos falsos. 22. Ferindo desse modo os artigos n°s. 61° n° l, als.
- a)e e); 97° n° 4; 118°; 119° al. c); 120° n° 2, al. d), 125° a contrario sensu; 128° n° l; 138° n° 3 in fine; 147°; 151°; 163°; 303°; 309°; 327°; 340° n° l; 374° n° 2; 379° n° l, als.
- a)e c); 380° n° l, al.
- b)a contrario sensu; 410° n° 2, al. a); 412° todos do CPP; art. 6° da Lei n° 5/2002 de 11 de Janeiro; arts. 32° n°s. 3 e 5; 204° e 205° n° l da Constituição da República Portuguesa. Motivos de Direito e de facto aduzidos e pelos quais o acórdão é nulo e deve ser revogado e substituído por outro que dê pretensão à tese da defesa, absolvendo o arguido dos crimes de associação criminosa, furtos de veículos e uso de documento falso, roubo tentado em Lordelo, roubo em Paredes (BPN) e reformule a qualificação jurídica quanto aos acontecimentos de Amarante no sentido da mera cumplicidade quanto ao arguido. Sem prescindir, seja reenviado o todo para novo julgamento. I.9. O arguido II formulou as conclusões que em seguida se transcrevem: 1ª O recorrente deve ser condenado por apenas um só crime de falsificação, a resolução criminosa foi só uma, o facto de fabricar e fazer constar faz parte de um mesmo todo, no limite, está-mos na presença de um crime continuado, e não de dois crimes conforme entendeu o Tribunal da Relação. Assim sendo, deve o recurso proceder neste ponto. 2ª A atenuação especial da pena nos termos do artigo 72 n2 do CP deve ser aplicada ao recorrente, pois, com o pagamento de 5000 Euros o recorrente pretendeu mitigar as consequências do seu crime, tal circunstância diminui por forma significativa a ilicitude do facto, bem como a culpa do arguido. O recorrente, estava e está preso, pagar 5000 Euros é algo que raramente se vê nos Tribunais é pouco comum. Pelo que, no que concerne a este ponto deve ser dado provimento ao recurso. 3ª O douto acórdão não condena nem absolve o recorrente de todos os crimes que este vinha pronunciado, pelo que, sofre do vício da nulidade art.° 379n°l e 374n°3 al. b do CPP. Nulidade que se espera seja suprida, com a absolvição expressa do recorrente por cada crime que estava pronunciado a fls.5606 a 5608 da douta pronuncia. No que tange a este ponto deve sem duvida alguma ser feita a rectificação. 5ª A pena parcelar no que diz respeito aos factos ocorridos em 8 de Junho de 2001 é elevada em relação aos demais co-arguidos. O recorrente foi condenado a cinco anos e 6 meses, os restantes co-arguidos a seis anos no Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal da Relação achou correcta a aplicação ao recorrente de cinco anos e seis meses, mas achou que aos demais co-arguidos devia baixar á pena de seis anos, para cinco. Com esta decisão aproximou aquilo que o tribunal de Primeira Instância quis separar, (o recorrente confessou, pagou, colaborou, foi dado como arrependido, os restantes negaram e nada pagaram, em nada colaboraram com o Tribunal) pelo que, ao recorrente deve ser diminuída a pena em pelo menos seis meses, com reflexo na pena única de dez anos. Dando provimento ao recurso neste ponto evita-se a injustiça. I.10.Os arguidos AA e BB formularam as conclusões que em seguida de transcrevem: I. Ora a verdade — e aqui é que as coisas verdadeiramente se decidem — é que os Recorrentes foram condenados por crimes que, seguramente, não cometeram. Tal vale, desde logo, para o crime de Associação criminosa, pelo qual ambos os Recorrentes foram condenados. E não pode ser outro, o entendimento em relação aos crimes de roubo, de furto simples, do uso de documento falso, relativo às matrículas falsas dos veículos, no que concerne ao Recorrente AA, valendo, mutatis mutandis, em relação aos crimes pelos quais foi também condenado o Recorrente BB, sendo gritantemente manifesto no concernente ao crime de roubo, na forma tentada, alegadamente ocorrido em 11/11/2000, pelo qual o Recorrente BB foi condenado na pena de 5 anos de prisão, quando, como infra melhore se verá, nem sequer estava pronunciado pela prática de tal crime, nem lhe foi comunicada qualquer alteração substancial, ou não, dos factos, ou da qualificação jurídica dos mesmos. II. Os factos dados como provados (erradamente!) não correspondem, nem de perto nem de longe, aos pressupostos objectivos da pertinente actualidade típica do crime de associação criminosa, estando de forma igualmente líquida e igualmente dirimente, afastada, no plano subjectivo, por razões atinentes à falta do dolo e da culpa, significando a condenação dos Recorrentes — bem como dos demais arguidos — pela prática de tal crime, o mais capital dos pecados contra o mandamento constitucional do nulum crimen sine lege, III. E, inexiste de todo tal associação criminosa, no caso em apreço, por total inexistência de qualquer centro autónomo de imputação e motivação, bem como qualquer entidade englobante, com metas ou objectivos próprios, aos quais se terão subordinados os aqui Recorrentes ou quaisquer dos demais arguidos condenados pela prática de tal crime, sendo igualmente manifesta a inexistência da identificação de cada membro do alegado grupo e muito menos do papel de cada um, no mesmo. Nunca os arguidos, mormente os quatro condenados pela prática de tal crime, e em especial os ora Recorrentes, se propuseram criar uma associação como entidade autónoma e transcendente e como centro de motivação e imputação das acções criminosas. IV. Tudo se conjuga, pois, no sentido de fazer do caso vertente uma normal e simples situação em que uma ou mais infracções terão sido praticadas por uma pluralidade de agentes. Tudo se conjuga, noutros termos, no sentido de fazer deste caso uma manifestação paradigmática da figura da comparticipação criminosa. A cujo regime há-de, por isso e esgotantemente, reconduzir-se e subsumir-se. V. O Tribunal da primeira instância conclui pela existência da associação criminosa, com infundados e injustos fundamentos, que resume ter por base "o arsenal de armas apreendido, que ultrapassa largamente o número de armas usadas nos assaltos; a quantidade de munições dispersas pelas várias casas dos arguidos ou a ele ligadas {??), a diversidade de objectos apreendidos, a raridade de algumas armas, o conhecimento do meio necessário para conseguir arranjar no mercado armas de guerra, os treinos de tiro que eram realizados pelo menos por alguns arguidos (??), conclui-se que existia uma organização de indivíduos que pela qualidade dos objectos que detinha e pela quantidade dos mesmos perseguia fins criminosos", mais referindo que "a organização resulta também do facto de só com o estudo do percurso das carrinhas, poderem os arguidos ter acesso à informação dos locais próprios para fazerem um assalto; e resulta também da facturação detalhada dos telemóveis (...) por outro lado, o assalto perpetrado em 25/01/2001 é um assalto situado num patamar de dificuldade e de ambição a que apenas se acede com outras experiências menos ambiciosas e bem sucedidas. (...) A organização resulta ainda do recrutamento de outros indivíduos quando tal se mostrava necessário e do uso de automóveis furtados com matriculas não verdadeiras, resultando ainda do facto de no dia 25/01/2001, os arguidos intervenientes terem roubado cerca de oitenta mil contos e não terem feito a partilha do dinheiro de forma equitativa por todos os autores do assalto." VI. Acolhendo-nos às próprias formulações do douto Acórdão recorrido: bem vistas as coisas, o que o Acórdão deu como provado foi a existência de acções todas directamente e facticamente imputáveis aos arguidos, agindo isoladamente, ou em comparticipação, entre os quais não é possível identificar nada que possa valorar-se como crime de associação criminosa, e, por consequência, também não pode pertinentemente falar-se da associação, sendo certo que, ao longo de todo o Acórdão da primeira instância, os factos alegadamente praticados pêlos arguidos, são-lhes imputados individualmente ou em comparticipação, não resultando qualquer facto demonstradamente praticado pela associação, pelo tal centro autónomo da vontade de agir e das acções, inexistindo, de todo, no elenco dos factos provados a identificação do líder da dita associação, a hierarquização e distribuição de tarefas pêlos vários membros da mesma. VII. Falta, igualmente, na matéria provada, qualquer referência aos elementos intelectual e volitivo reportados ao tipo objectivo da associação criminosa, uma vez que todas as referências de índole subjectiva subsistentes entre os factos provados se reportam aos momentos objectivos dos demais crimes imputados aos Recorrentes, que nada têm a ver com o crime de associação. Admitindo os factos provados como tal, no que não se concede, o que com os mesmos se provaria é que os arguidos tinham conhecimento e vontade de realizar os demais crimes que lhes são imputados, não se fazendo a menor referência ao conhecimento e vontade de realizar o ilícito típico do crime de associação criminosa. VIII. É manifestamente incompreensível que a decisão do Tribunal de Penafiel, refira que "Actuavam os quatro referidos arguidos com uma certa organização, indiciada pelo recrutamento de pessoas capazes de com eles levarem a cabo os crimes que no momento eram planeados pelos mesmos (...).", ou seja, refira que os quatro arguidos, no seguimento dos seus desígnios criminosos recrutassem outras pessoas - os demais arguidos, também pronunciados pela prática do crime de associação criminosa - e, muito embora na maior parte dos assaltos dados como provados os Recorrentes não sejam sequer referenciados, sendo identificados alguns dos demais arguidos, vindo tais arguidos, no entender da decisão em crise, recrutados pela associação criminosa para a prática de crimes, a ser absolvidos de tal crime, não os identificando como membros da mesma. IX. Concluindo, a dita associação criminosa composta pelos Recorrentes e outros dois arguidos, visando a prática de ilícitos através do recrutamento de pessoas capazes para a actividade criminosa, actuando a mesma associação directamente, através dos demais arguidos no processo, estes são absolvidos do crime de associação criminosa e os outros não, só porque, entendeu o tribunal de Penafiel que tais arguidos não terão o sentimento de pertencer à mesma. E quem disse que os Recorrentes tinham esse sentimento? Porquê se conclui em relação a uns de uma forma, e em relação a outros de forma diversa? Porque o Recorrente BB revelou ter humor fácil o Recorrente AA ser uma pessoa inteligente? Com todo o respeito, a existir Associação criminosa, que de todo não se aceita e apenas por mero raciocínio ora se equaciona, os factos dados como provados (ainda que admitidos pela mesma ordem de razão), estão longe de demonstrar o alheamento dos demais arguidos na dita "organização". X. A finalizar, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em apreciação da questão da associação criminosa, alegada pelos Recorrentes no recurso que apresentara, continua a entender que os quatro arguidos que foram condenados pela prática de tal crime, "se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom tempo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía na maior parte das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto", esquecendo-se com todo o respeito, que tais quatro arguidos são três irmãos e um cunhado, pelo que é perfeitamente normal e razoável (o contrário é que seria de estranhar) que se mantenham em permanente contacto, sendo certo que a conclusão de que tais contactos se destinavam a estabelecer a estratégia de assaltos, é já uma forte vontade do Tribunal em concluir pelo que jamais foi provado nos autos, é uma asserção algo rebuscada da prova com que se depara. XI. Igual reparo merece, sempre com a mais subida vénia, a conclusão de tal aresto quando descreve a finalidade criminosa da associação criminosa (fls. 267 verso do Acórdão) referindo que tais intentos eram postos em prática pelos assaltos que os membros do grupo efectuavam (não resulta provado nem um assalto em que se identifique o nome dos Recorrentes!), recrutando outros indivíduos quando tal se tornava necessário (que mantêm fora da associação, muito embora alguns deles sejam identificados em mais que um assalto). XII. No que concerne ao elemento subjectivo (fls. 268 do Acórdão) do tipo legal de tal crime, o douto Acórdão do Tribunal superior, refere como sendo o conhecimento por parte dos Recorrentes e outros dois arguidos de que sabiam que lhes não era permitido, por lei, fundar ou pertencer a um grupo, cujo objectivo era a prática de ilícitos penais legalmente previsto e punidos por lei. Então, pergunta-se, em que é que se consubstancia o elemento subjectivo do tipo legal do crime de associação criminosa? Não será neste plano que o crime de Associação criminosa reclama em todas as suas modalidades a forma dolosa? Não será o elemento volitivo, isto é, a vontade de fundar, apoiar ou pertencer a uma associação, o conhecimento e vontade de realização do ilícito típico do crime de Associação criminosa? XIII. Face ao explanado nas alegações de recurso apresentado da decisão da primeira instância, bem como ao ora exposto, não se vislumbra como entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto que o elemento subjectivo do crime de associação criminosa, se encontra preenchido pelo facto de os Recorrentes saberem sua conduta era proibida e punida por lei. Talvez, quiçá porque, por muito ter procurado e nada encontrar que o levasse a concluir que alguma vez os Recorrentes tivessem tido a intenção de fundar o tal grupo com a estrutura referida, porque de facto inexiste qualquer luz sequer que evidencie de algum modo tal elemento volitivo. XIV. Destarte, o Digníssimo Tribunal recorrido, ao manter a condenação, como manteve dos Recorrentes pela prática do crime de associação criminosa, violou, como já o Tribunal da primeira instância havia violado, o disposto no art°. 299° do Cód. Penal, bem como o disposto no art°. 410°, n°. 2, alínea
- c)por igualmente ser manifesto o erro notório na apreciação da prova no concernente à existência de tal crime, dando-se aqui como totalmente reproduzida a materialidade alegada no recurso apresentado da decisão do Tribunal de Penafiel, no que a tal vício respeita. XV. Igualmente em matéria de valoração da prova, sob a mais inesperada complacência e tolerância da Relação, a primeira instância incorreu em claras e chocantes violações da lei, desde logo violando a Lei Constitucional e mais concretamente o imperativo in dubio pro reo, seguramente uma marca irredutível do processo penal de estrutura acusatória. Tivesse o Tribunal de primeira instância — ou ao menos nesse sentido tivesse acontecido a intervenção vigilante da Relação — procedido de acordo com a lei e o direito, então uma coisa resultaria líquida e evidente: no que concerne aos Recorrentes, nenhum dos assaltos relatados na decisão recorrida, lhes poderia ser imputado, o mesmo acontecendo com a falsificação de documentos e furtos, apenas sobrariam como factos provados acima de toda a dúvida razoável — noutros termos, como factos provados com o sentido e as exigências do direito processual penal — os factos relativos aos assaltos levados a efeito com a utilização de automóveis furtados e alguns com matrículas falsas, sem se saber quem eram os assaltantes, quem furtou os veículos e quem terá falsificado as matrículas. XVI. No que concerne à chamada prova celular, ou seja, registo das chamadas captadas pelas antenas, decorrente do accionamento das células da zona geográfica onde é realizada a chamada telefónica, tal prova é desde logo confessadamente referido pelas próprias operadoras, "susceptível de induzir em erro", na medida em que determinado telemóvel, muito embora seja propriedade de certa pessoa, singular, ou colectiva, ninguém garante que determinada célula seja accionada em virtude de uma chamada telefónica efectuada pelo proprietário. Porque é que o tribunal conclui com a certeza necessária para condenar os Recorrentes que foram estes os autores das chamadas? Curioso, no mínimo! XVII. Por outro lado, e no concernente aos factos dados como provados relacionados com o roubo de 25 de Janeiro de 2001, de uma carrinha da ... junto ao … de Amarante, baseou-se o Tribunal de Penafiel, para dar tais factos como assentes, desde logo, no depoimento do arguido EE que, confessando tais factos, refere ter-se apercebido que o Recorrente AA iria participar neste assalto, muito embora, jamais o tenha visto no local, nem descrevendo minimamente qual a alegada actuação, mais referindo que também o Recorrente BB terá participado em tal assalto. XVIII. Porém, mesmo que tais declarações fossem susceptíveis de fundamentar eventual condenação dos ora Recorrentes, pela prática de tal crime, e não são, uma vez que, jamais tal depoimento pode ser valorado por violar frontalmente o princípio do contraditório, uma vez que o arguido EE tendo prestado declarações nos termos sobreditos, respondeu ao seu mandatário e recusou-se a responder aos demais (veja-se acta da sessão de audiência de discussão e julgamento de 28/11/2003): qual violação mais frontal existe que esta, do capital princípio do contraditório!! XIX. Chegados aqui, cremos ser manifesto o bem fundado da conclusão que ficou antecipada. E segundo a qual os factos imputados aos Recorrentes em 25/01/2001. Porque desde logo assentam no depoimento do co-arguido EE, sendo que demais meios de prova que o tribunal indiciou como tendo servido de base para a formar convicção relativamente a este assalto, falecem quer pelos motivos invocados (prova celular, facturação detalhada) quer ainda porque o outro arguido que referiu ter o Recorrente BB participado naquele mesmo assalto (o arguido CC) não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal de Penafiel, que isso diz expressamente. XX. O mesmo se aplica às declarações prestadas pela testemunha RR, que ouvida em audiência de discussão e julgamento relativamente ao assalto ao Lidl de Vila Verde, 8 de Junho de 2001, serviu para o Tribunal de Penafiel formar convicção, tendo o recorrente AA sido condenado pela prática de tal crime, sendo certo que, muito embora, do depoimento daquela testemunha não resulte qualquer intervenção do Recorrente AA naqueles factos, o que é certo é que o mesmo depoimento da testemunha RR levou à formação da convicção do Tribunal, não podendo igualmente ser considerado como meio de prova válido, porque a mesma muito embora para isso não fosse autorizada pelo tribunal, nunca chegou a terminar o seu depoimento, ausentando-se da sala de audiências, não mais ali regressando. XXI. Ou seja, também esta testemunhas não foi contraditada pela defesa dos arguidos e, mesmo assim, o Tribunal de Penafiel refere que "a credibilidade da testemunha RR no que concerne ao seu depoimento sobre o assalto de Vila Verde advém-lhe exactamente do facto de ter sido constituída arguida e do acto de ter havido necessidade de ser longamente fundamentado o despacho de arquivamento relativo à sua responsabilidade pessoas e penal nestes factos.". XXII. E, afinal, a Relação do Porto ao apreciar tal questão, começa por referir simplesmente que não têm razão os arguidos na alegação da violação do princípio do contraditório, considerando: "não obstante o co-arguido EE ter prestado declarações, as quais foram valoradas pelo Tribunal Colectivo na formação da sua convicção, esse depoimento foi controlado pela defesa dos co-arguidos, foi prestado na presença dos mandatários e defensores dos restantes arguidos, e foi também corroborado por outras provas", sendo que, no que concerne ao depoimento da testemunha RR, ao analisar a alegada pelo ora Recorrente AA, violação do princípio do contraditório, remetendo, mais uma vez, para o recurso do arguido NN (fls. 281 do Acórdão e 161 e segs do mesmo), o Venerando Tribunal da Relação do Porto apenas analisa a nulidade tal depoimento arguida pelo arguido NN, por tal testemunha ter sido arguida numa fase anterior do processo e ainda sob o ponto de vista de tal depoimento não merecer credibilidade quanto à matéria de facto impugnada pelo mesmo arguido NN. Ou seja, quanto à alegada nulidade do depoimento da testemunha RR por violação frontal do princípio do contraditório, o Tribunal da Relação não se pronuncia! XXIII. Por tal motivo, a decisão do Tribunal da Relação ao não pronunciar-se sobre tal vício alegado, é nula, de harmonia com o disposto no art°. 379°, n°. l, alínea c), nulidade que desde já se argúi para todos os devidos e legais efeitos. XXIV. E por outro lado, à vista da proclamação tão assertiva e apodíctica da Relação, relativamente ao depoimento do co-arguido EE, nada mais natural e exigível do que a mera presença dos mandatários dos demais co-arguidos e está inequivocamente controlado o depoimento de um outro co-arguido; que por acaso se recusa a submeter-se ao contraditório; para que serve mesmo o disposto nos art°s. 323°, alínea
- f)e 327°, n°. 2 do Cód. Proc. Penal?? XXV. A não se decidir pela anulação da decisão (artigo 379° do Código de Processo Penal) ou pelo reenvio (artigo 426°), sobrará apenas uma via: na nova e última proclamação do direito para o caso vertente, será forçoso considerar como não provados os cactos imputados aos Recorrentes com base nos invocados meios de prova. XXVI. Ademais, ao valorar o depoimento do co-arguido EE nos termos sobreditos, isto é, permitindo que o mesmo se recusasse a ser submetido ao contraditório, ou seja, a responder aos mandatários dos demais co-arguidos e mesmo assim valorando com meio de prova válido o mesmo depoimento, bem como ao valorar o depoimento da testemunha RR sem que a mesma fosse também sujeita ao contraditório por parte da defesa dos Recorrentes, violou o Tribunal de Penafiel, bem como o Venerando Tribunal da relação do Porto, o estatuído nos n°s. l, 5 e 6 do art°. 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já também se argui para os devidos e legais efeitos - neste sentido veja-se desde logo, o Acórdão do Trib. Const. N° 524 / 97 de 97-07-14, DR II S de 97-11-27, segundo o qual: "É inconstitucional, por violação do art°. 32 n° 5, da CRP, a norma extraída com referência aos art°s. 133a, 343° e 345° do C.P.P, no sentido em que confere valor de prova ás declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio." XXVII. Ao imputar-se, assim, a prática pêlos Recorrentes dos crimes pelos quais foram condenados, está a condenar-se os mesmos com base em meras presunções, face à total ausência de prova, o que é vedado pelo princípio in dubio pro reo. Por mais forte e consistente que sejam as presunções. XXVIII. Perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, é patente a insuficiência de matéria para fundamentar a condenação dos Recorrentes, por falta de idoneidade dos meios probatórios existentes nos autos, que, conforme supra referido, é manifesta, uma vez que não existe in casu uma certeza para além de qualquer dúvida por parte do Tribunal de que os Recorrentes tenham cometido os crimes por que foram pronunciados e condenados, sendo o próprio Tribunal quem admite mesmo que a conclusão de que os Recorrentes praticaram, desde logo, o crime de associação criminosa, resulta de um exercício de raciocínio, pelo que, por força do princípio "in dubio pro reo", impunha-se a absolvição dos Recorrentes, aplicando-se tal raciocínio aos demais crimes pêlos quais os Recorrentes foram condenados XXIX. Analisando a alegada violação do princípio in dubio pro reo, refere o Tribunal da Relação que, muito embora tal princípio se identifique com o princípio da presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrado no art°. 32°, n°. 2 da CRP (veja-se fls. 157 do Acórdão), o que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet, na decisão dos factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova, acaba por referir que, a violação de tal princípio pode e deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova, pelo que, inexistindo no seu entendimento tal vício, não resulta qualquer violação daquele princípio. XXX. Com todo o respeito, não andou bem igualmente nesta matéria, aquele tribunal superior. Desde logo, porque é manifesto o erro notório na apreciação da prova, como infra se explicitará; e depois, porque a violação do in dubio pro reo é, também, manifesta, desde logo, porque o arguido está isento de provar a sua inocência, dado que a mesma resulta da lei (princípio da presunção da inocência) isto é, a prova da sua culpa é que tem de ser efectuada, incumbindo tal tarefa à acusação, que, in casu, faleceu por completo. XXXI. É certo, como bem refere o aresto da Relação, que a lei processual penal permite ao julgador a apreciação da prova existente nos autos ou produzida perante si, com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal; porém, o art. 127° do Cód. Proc. Penal impõe, ainda, que a apreciação se faça segundo as regras da experiência, sendo certo que a livre convicção ou apreciação, não poderá nunca, porém, confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com uma impressão gerada no espírito do julgador pêlos diversos meios de prova. Será, antes, através de um processo lógico e legalmente apoiado que o julgador haverá que considerar como provados e como não provados determinados factos, sendo certo que o princípio da livre apreciação da prova não liberta o julgador das provas que se produziram, sendo com base nelas que terá que decidir, mas nas que se produziram! XXXII. Ora, a condenação dos Recorrentes nos termos em que resultou da decisão da primeira instância, integralmente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação, e face às "provas" produzidas, só poderia, efectivamente, ter como base uma mera presunção, face à total ausência de prova, como teve, o que é vedado pelo princípio in dubio pro reo. Por mais forte e consistente que seja a presunção, pelo que, ao condenar os Recorrentes nos termos em que o fez, violou o Tribunal de Penafiel bem como o Tribunal da Relação do Porto, o princípio in dubio pro reo, incorrendo assim na violação frontal do disposto no art°. 32, n°. 2 da Constituição da República Portuguesa. XXXIII. Por outro lado, o douto Tribunal "a quo" condenou o Recorrente BB pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, relativamente aos acontecimentos de Lordelo, de 11/11/2000, na pena de cinco anos de prisão, não se encontrando o mesmo BB pronunciado pela prática de tal crime, ou seja, o que aconteceu - e não devia ter acontecido (salvo o devido respeito por opinião contrária) - é que o douto Tribunal "a quo" conheceu factos diversos dos descritos na pronúncia e fora das situações previstas nos art°s 358° e 359° do C.P.P., e fê-lo com total violação do direito vigente - art°s 359° e 379°, n° l, als.
- b)e
- c)do Código de Processo Penal, sendo certo ainda que não foi cumprido pelo mesmo tribunal, o estatuído no art°. 359°, n°s. 2 e 3 do Cód. Proc. Penal, isto é, nem no decurso da audiência de discussão e julgamento, nem aquando da leitura do acórdão final, o Tribunal de Penafiel, concedeu ao Recorrente BB, a palavra para se pronunciar sobre a alteração substancial dos factos que o tribunal entendeu existir (mal, refira-se desde já), de forma a poder exercer com toda a plenitude o contraditório. XXXIV. E condenou-o pela prática de tal crime, mesmo dando como assente, como consta dos Factos dados como provados, designadamente o vertido no ponto 67 dos mesmos, que, ainda que num raciocínio próprio, em nada fundamentado, que "(...) três dos assaltantes acima referidos eram o AA, CC e DD". E mais nenhum!! XXXV. Mas não é só. Alegada tal grave violação para o Tribunal da Relação, este, fazendo um uso excessivo e, com todo respeito, abusivo, da economia processual, remete in tottum para o conhecimento do recurso do co-arguido DD, as questões suscitadas pelo aqui Recorrente BB, referindo expressamente que (fls. 229 do acórdão) "As questões suscitadas neste recurso pelo arguido BB, foram todas apreciadas ao conhecermos o recurso do co-arguido DD, para o qual remetemos, dando aqui por reproduzidas todas as considerações e todos os fundamentos de facto e de direito, ali constantes." e, voltando-nos para a apreciação do recurso do co-arguido DD, verificamos que este arguido não alegou a alteração substancial dos factos relativamente aos acontecimentos de Lordelo, elos quais o BB foi condenado e não se encontrava pronunciado, pelo que, tal vício não foi conhecido pelo Tribunal da Relação. XXXVI. Perante tal constatação, o Recorrente BB requereu, oportunamente aclaração do Acórdão do Tribunal da Relação a fim de tal questão ser esclarecida e, mais uma vez este tribunal, apreciando o pedido de aclaração do Recorrente BB, em conjunto com outros pedidos de aclaração suscitados por outros co-arguidos, que nada tinham a ver com a questão que ora se alega, decide, em conjunto, matérias que não estão minimamente relacionadas, concluindo que (fls. 16 do douto Acórdão 06/04/2005), que "os arguidos pretendem que este tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão, cujos fundamentos se mostrem de forma perfeitamente clara e explicita consignados no acórdão (...) Porque não se pode aclarar o que é claro, indeferem os pedidos de aclaração requeridos pelos arguidos BB (...).". Ou seja, continua o Venerando Tribunal da Relação do Porto a virar costas a uma questão de capital importância (como, aliás, são todas as suscitadas) alegada pelo Recorrente BB, que lhe custou apenas cinco injustos e infundados anos de prisão. XXXVII. O Tribunal de Penafiel, ao condenar o Recorrente BB pela prática do crime de roubo tentado, relativamente aos acontecimentos de Lordelo, de 11/11/2000, pêlos quais este não se encontrava pronunciado, não cumprindo o disposto no art°s. 359° do Cód. Proc. Penal, violou o referido normativo legal, gerando a nulidade da decisão, de harmonia com o disposto no art°. 379°, n°.l, alíneas b), violando também, e entre outros, Ac. do S.T.J., de 11/03/93, in Proc. 42994, bem como o art.° 32° da C.R.P, sendo que, o Tribunal da Relação, ao manter tal condenação violou também este normativo legal, sendo certo que, a decisão do mesmo Tribunal superior, ao não pronunciar-se sobre tal vício alegado, é nula, de harmonia com o disposto no art°. 379°, n°. l, alínea c), nulidade que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. XXXVIII. Mais, o Venerando Tribunal da Relação do Porto não analisou, de todo, a questão relativa à alegada falta de fundamentação da decisão da primeira suscitada pelo Recorrente AA - Art° 374°, n° 2 e 379° do Cód. Processo Penal - , incorrendo ele próprio no vício previsto no art° 379°, n° l, al.
- c)e que tem como consequência a nulidade do acórdão. XXXIX. E, porque a douta decisão de primeira instância padece, de facto, do vício apontado, impondo-se que o Venerando Tribunal da Relação tivesse dedicado alguns momentos ao alegado vício, uma vez que a mera justaposição de provas, a mera enumeração das várias provas a que o Tribunal de primeira instância alegadamente se socorreu para julgar determinados factos como provados e outros como não provados, não basta. É que, aquele Tribunal, cria convicção duma determinada versão dos factos e faz impor a sua decisão em razão da autoridade que lhe é conferida em tal sentido, sem se importar, salvo o devido respeito por melhor opinião, com a razão (ou falta dela) que lhe subjaz. XL. Desde logo, inexiste qualquer fundamentação quanto ao envolvimento dos Recorrente numa alegada ─ e considerada como provada ─ associação criminosa, já que, compulsada a motivação da matéria de facto considerada provada e não provada, verificamos que o douto Tribunal de primeira instância não procede a uma verdadeira fundamentação das razões que entendeu estarem subjacentes à alegada existência de uma associação criminosa apenas tecendo considerações acerca do carácter e postura e audiência dos Recorrentes, que em nada relevam para a existência da alegada associação criminosa, crime pelo qual os recorrentes foram condenados em 2 anos e meio de prisão, as mesmas considerações merecendo cada um dos roubos pelos quais os Recorrentes foram condenados. XLI. Compulsada a motivação da douta decisão de primeira instância, verificamos que aquele douto tribunal se limita a tecer juízos de valor, ultrapassando aquilo que de facto interessava: saber a que provas objectivas e produzidas efectivamente em audiência lançou mão o Tribunal para considerar aqueles factos como provados e como não provados, socorrendo-se a termos como "o tribunal convenceu-se". XLII. Refira-se a este propósito, a total falta de fundamentação quanto ao alegado crime de furto simples (BMW vermelho de Santo Tirso) pelo qual os Recorrentes foram condenados na pena de 8 meses de prisão, referindo a tal propósito, o Tribunal de primeira instância refere apenas e tão só "quanto à subtracção não há dúvidas. Desconhecem-se os pormenores da subtracção", sendo a fundamentação da materialidade considerada como provada quanto a tal crime, manifestamente insuficiente e não revela qualquer processo lógico do julgador, não fazendo qualquer análise crítica das provas produzidas. XLIII. Quanto aos demais crimes, o Tribunal de primeira instância não procede a qualquer análise critica, apenas expondo as provas produzidas. XLIV. O acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância incorreu no vício de falta de fundamentação, ditando a nulidade do acórdão, de harmonia com o disposto nos art°s 374, n° 2 e 379°, n° l, ais.
- a)e
- c)do Cód. Processo Penal, o que teria necessariamente que ser apreciado pelo Venerando Tribunal da primeira instância. XLV. Padece ainda, a douta decisão de primeira instância, padece ainda de vício de erro notório na apreciação da prova, previsto pelo art° 410°, n° 2, al.
- c)do Cód. Processo Penal, sendo tal vício patente de uma simples leitura da decisão recorrida, pelo mais comum dos mortais, não necessitando de ser jurista para alcançar tão simples conclusão, comparando a factualidade dada como provada e não provada e a fundamentação da decisão. XLVI. É o que resulta, desde logo, quanto ao alegado roubo na forma tentada a uma viatura da ..., no dia 11 de Novembro de 2000, onde verificamos que não existe qualquer prova cabal que conduza à conclusão de que os Recorrentes praticaram tal crime, existindo claro e óbvio erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; para já não falar no facto do Recorrente BB não se encontrar sequer pronunciado pela prática deste crime, nem constar do elenco dos factos provados como sendo um dos "três assaltantes" alegadamente intervenientes no dito roubo. Mas esta é questão a analisar separadamente, em virtude da importância extrema que lhe subjaz, bem como dos diferentes vícios que acarreta. Compulsada a motivação da matéria de facto dada como provada quanto a este crime, verificamos que a mesma é insuficiente e inconsistente para considerar como provados os factos que considerou provados. XLVII. Ora, desde logo, o douto Tribunal não retira ele próprio qualquer conclusão dos factos acima expostos, tanto mais que o Recorrente BB não surge sequer, conforme aludido, no "elenco" dos "três assaltantes" alegadamente intervenientes no caso sub judice; depois porque, obviamente, o facto do Recorrente BB ter a chave de um armazém onde foi encontrada uma arma semelhante àquela que terá deflagrado algumas munições, que terão sido encontradas no local do crime não "coloca", sem mais, o Recorrente como interveniente no dito roubo. XLVIII. Verificamos, assim, que tal "prova" nada revela acerca do "processo lógico" utilizado pelo Tribunal de primeira instância. Até porque, conforme supra já se aludiu, o próprio tribunal nenhuma conclusão retira de tais factos. XLIX. No que concerne à "prova celular", resulta desde logo que, quanto ao Recorrente BB, mesmo fazendo uso de tal meio de prova, não ressalta ainda que minimamente onde estava ele na tentativa de assalto em Lordelo, pela qual foi condenado em 5 anos de prisão, não se vislumbrando a que prova é que o Tribunal de primeira instância deitou mão, para considerar como assente a sua participação neste assalto, pelo qual não estava sequer pronunciado. L. Mas mais: a referida "prova celular" é totalmente inadmissível e arbitrária; desde logo nenhum perito em telecomunicações, foi ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento sobre a matéria, por forma a explicar – e sujeitar-se ao necessário contraditório - o modo de funcionamento, alcance e resultados eventualmente obtidos com o recurso a tal meio de "prova", não sendo possível, portanto, com o necessário grau de certeza, aferir acerca do funcionamento das referidas células assim como a forma como estas são activadas. LI. O próprio Tribunal de primeira instância refere que, porque teve sucesso numa operação de "cruzamento" quanto aos factos alegadamente ocorridos em Amarante - em que tinha "mais" prova - e a denominada "prova celular", decide aplicar tal método em todos os outros assaltos em apreço nos autos, nos quais não tem rigorosamente prova alguma. Tal operação de "cruzamento" de dados é totalmente inadmissível e arbitrária, devendo o Tribunal analisar cada uma das situações que lhe é colocada separada e isoladamente, não se podendo socorrer da eventual prova produzida quanto a uma determinada situação para dar como provada uma outra. Sobre a qual rigorosamente nenhuma prova existe! LII. É patente que a materialidade considerada como provada em virtude da alegada "prova celular" padece de nítido erro na sua apreciação, já que a experiência geral conduz exactamente a decisão contrária, ou seja, de que o facto da facturação detalhada dos telemóveis geralmente usados pelos arguidos AA e CC (e não se fala sequer no Recorrente BB, já que a douta decisão de primeira instância também não o faz) demonstrar que foram efectuadas diversas chamadas de um para o outro no dia e hora da tentativa de assalto, o que poderia fazer com que a célula do local fosse accionada, não significa, sem mais, que fossem os próprios que seguiam a carrinha da ... com vista a concretizar o dito assalto! Tanto mais que o Recorrente AA vive e trabalha em Lordelo, a precisamente cerca de 300 metros do local onde o crime se terá realizado, pelo que estando em casa ouno seu local de trabalho sempre activaria a mesma célula! Mas o Tribunal de primeira instância "convenceu-se" que assim não foi!... LIII. Mais: o dito assalto terá ocorrido por volta das 19h50m, existindo de facto várias chamadas, quase seguidas, entre o arguido CC e o Recorrente AA - apenso 4, fls. 136. No entanto, tais chamadas são quase todas efectuadas em momento posterior à hora a que alegadamente ocorreu o assalto. LIV. Ainda, refere o Tribunal de primeira instância que o arguido CC teria, supostamente, seguido o veículo da ..., e que se ia mantendo em contacto com o Recorrente AA que se encontraria no local onde o crime foi praticado; no entanto, se analisarmos as chamadas efectuadas pelo arguido CC, desde a hora em que a carrinha da ... saiu do Lidl, em Paredes, 19hl2m, como refere o douto acórdão de primeira instancia, até à hora em que terá ocorrido a tentativa de assalto, 19h50m, constatamos que o CC apenas por uma vez liga ao Recorrente AA, exactamente ás 19h42m. LV. O douto acórdão recorrido refere, no entanto, que essas chamadas, "quase de minuto a minuto", são efectuadas depois das 19h42, o que se constata não ser o que efectivamente aconteceu, pelo menos no que ao AA concerne. Mas, ainda que se pudesse com algum grau de certeza afirmar que foi o telemóvel do Recorrente que accionou a célula do local, tal não significa, sem mais, que o Recorrente tivesse praticado o crime em apreço, ou seja, ainda que se provasse que tal célula foi activada àquela hora, naquele local, pelo telemóvel do recorrente, o que não ocorreu, quem poderia afirmar que foi ele que o usou e não qualquer outra pessoa? LVI. Mais: não se vislumbra que o douto acórdão refira que naquele dia, àquela hora e aquele telemóvel tenha accionado qualquer célula, ou qualquer outra, sendo que, o simples facto de um telemóvel ter sido usado num determinado local, não significa obrigatoriamente que o mesmo tenha sido usado pelo seu proprietário. E não se diga que é "estranho" o número de chamadas realizadas no dia em apreço entre os arguidos, pois para além de serem irmãos e trabalharem juntos, se atentarmos, por exemplo, em fls. 132, 133 e 134 do apenso 4, verificamos que só no dia 24 de Outubro de 2000 o CC ligou por 13 vezes ao AA, e, atente-se que não são imputados factos aos arguidos, que tenham ocorrido neste dia. LVII. A experiência comum mandaria averiguar com um grau de certeza para além do razoável se os telemóveis em causa foram ou não utilizados no dia e hora em concreto pêlos aludidos arguidos; em caso afirmativo, se foram aqueles telemóveis em concreto que accionaram a célula da zona; quais os motivos concretos subjacentes às alegadas chamadas telefónicas estabelecidas entre um telemóvel e outro; Mandaria ainda averiguar que outra prova existiria susceptível de corroborar o alegado accionamento das células do local em apreço. LVIII. Mas o Tribunal de primeira instância fez exactamente o contrário, bastando-se com a "prova celular", que conjugou com a facturação detalhada dos telemóveis dos arguidos, afirmando mesmo que "a prova resultante da análise da facturação detalhada dos telemóveis usados pelos arguidos diz-nos com certeza que os arguidos AA e CC aí estiveram"; mesmo quando em audiência de discussão e julgamento uma testemunha, SS, reconhece o arguido EE como sendo a pessoa que fez o seguimento da carrinha - e não o CC -, atribuindo o Tribunal de primeira instância tal facto a confusão da testemunha!!! Não obstante as evidências, o douto Tribunal de primeira instância insistiu na presença do Recorrente AA no local, sendo certo ainda que, quanto à presença do Recorrente BB, que dizer? Aparentemente, o Tribunal de primeira instância apenas deu conta da sua presença no momento de determinação da medida concreta da pena a aplicar-lhe ─ 5 anos! LIX. O erro notório na apreciação da prova volta a ser figura de destaque no que concerne aos factos ocorridos no dia 03 de Janeiro de 2001, relativos ao assalto a uma carrinha da Prossegui junto ao BPN de Paredes, onde o Tribunal de primeira instância incorreu no dito vício. Desde logo, os arguidos não confessaram a prática do alegado crime; a testemunha TT, recluso no estabelecimento prisional de … a cumprir pena por furto qualificado, referiu que o Recorrente AA lhe terá proposto, "que efectuassem um assalto a uma carrinha da ... junto ao BPN de Paredes", e que este só aceitou participar para que, pasme-se, "não lhe chamassem cobarde"!! Tal assalto não chegou, no entanto, a ser realizado. LI. Na data em que os factos terão ocorrido, 03 de Janeiro de 2001, a testemunha indicada esta já detida, pelo que nada sabe quanto a este assalto; logo, não merece qualquer credibilidade o depoimento de tal testemunha, estando, assim, perante um erro crasso ao atribuir qualquer credibilidade ou abonação a uma testemunha que, para além do mais, apenas afirma ter conhecimento sobre factos que não se chegaram a realizar (?!) e que, sobre os factos que efectivamente se realizaram - o assalto à carrinha da ... no dia 03 de Janeiro de 2001 - nada sabe??!! LII. Ao atribuir qualquer tipo de valor ao depoimento de tal testemunha, mais uma vez, extravasando os factos concretos sobre os quais aquela afirma ter conhecimento, relativos a um assalto que não se chegou a realizar, e relativamente a um outro assalto que nada sabe, o Tribunal de primeira instância errou notoriamente na apreciação da prova. LIII. Sobra, relativamente aos factos ocorridos em 3 de Janeiro de 2001, mais uma vez, a tão falada "prova das células". Refere a tal propósito o Tribunal de primeira instância que “conclui-se que neste dia, entre as 18h e as 20hl5 todos os arguidos se encontravam em Santo Tirso e que mal passa a hora indicada da subtracção todos debandam em direcção às respectivas áreas de residência, activando as células das redondezas, primeiro de Santo Tirso e depois de Paços de Ferreira, Já que Paços de Ferreira fica a não mais de 15 km de Santo Tirso e há uma estrada directa de uma cidade à outra", acrescentando que "até se podia especular que os arguidos foram jantar a Santo Tirso ou que foram realizar um negócio, mas diga-se em desabono desta tese que se assim fosse não careciam de tão insistente realização de chamadas telefónicas, não estariam de volta às suas casas a hora tão temporã, nem estariam a realizar negócios falando ao telemóvel entre eles"!!! Ora, estas são, de facto, apenas algumas das explicações que os Recorrentes poderiam avançar para "justificar" os diversos telefonemas para os telemóveis um do outro. LIV. Conforme resulta dos mais elementares princípios de direito processual penal, não incumbe aos Recorrentes provar a sua inocência, mas à acusação provar a sua culpabilidade. E ao Tribunal absolver face à mínima dúvida. LV. Ora, Senhores Conselheiros, da facturação detalhada dos telemóveis dos Recorrentes (que, por acaso, são irmãos), conjugada com a activação das células, não resulta que tenham sido os Recorrentes os autores do assalto à carrinha da ... ocorrido em 03 de Janeiro, em frente ao BPN de Paredes; resulta que possivelmente efectuaram várias chamadas um para o outro em zonas limítrofes às da sua residência e às do local do crime. Poderiam ter estado a tratar de negócios, ao telefone, porque não?! É sabido que nos dias que correm a maior parte das pessoas faz um uso do telemóvel muito extensivo ao meramente pessoal, sendo fortemente utilizado para fins profissionais. E fazê-lo em movimento, porque não? Uma das vantagens dos telemóveis é exactamente a mobilidade que permite. Mais: à hora a que alegadamente ocorreu o assalto, l lh30m, o Recorrente AA estava em Penafiel, existindo uma chamada por si efectuada em que é activada a célula de Penafiel, precisamente às llh28m34s. Penafiel e Paredes apesar de não distarem muito uma da outra, sempre distarão pelo menos 5 ou 6 Km, distância que muito dificilmente será percorrida em cerca de um minuto e 30 segundos, como parecer fazer crer o douto acórdão recorrido, tanto mais que, a esta hora existe sempre algum movimento em termos de trânsito, o que torna impossível tal deslocação em tão curto espaço e tempo. LVI. Assim, facilmente se constata que seria fisicamente impossível o Recorrente AA ter estado no local em que ocorreu o crime, àquela hora, e muito menos que tenha sido este que o cometeu; também não se poderia afirmar que o assalto ocorreu antes da llh28m, em primeiro lugar porque é a hora que consta dos autos e que nunca foi posta em causa e depois, caso se pretendesse seguir a tese de que o assalto foi realizado quando o arguido ainda estava em Paredes, ou seja, antes das l lh30. Sempre se dirá que também neste caso seria fisicamente impossível ao arguido ter praticado tal crime. Isto, já que o Recorrente AA alegadamente activa as células de Paredes entre as llh21m e as llh25m56s e, neste período realiza 5 (cinco) chamadas e ainda se encontra em movimento, uma vez que durante este período activará, alegadamente, a célula de Oidrões. Ora, não é possível, fisicamente, que alguém, em cinco minutos realize cinco chamadas telefónicas, se movimente uma vez, que a meio deste período de tempo active uma outra célula, e ainda realize um assalto à mão armada. LVII. Refere também o douto acórdão que o CC e o Recorrente AA seguiram a carrinha em apreço. Aqui, o Tribunal apenas poderá ter considerado que os arguidos circulavam em carros diferentes, o que não é muito lógico, mas só assim se justifica estes terem-se telefonado e seguirem caminhos diferentes. Ora, se andavam a seguir a mesma carrinha, porque é que os caminhos que seguem em cada momento, assim como as células activadas por chamadas efectuadas à mesma hora não são exactamente as mesmas?! Questões que erradamente o Tribunal de primeira instância apreciou, havendo, portanto, manifesto erro na apreciação da prova. LVIII. Também quanto ao assalto perpetrado no dia 25 de Janeiro de 2001, junto ao hipermercado …, em Amarante, existe erro notório na apreciação da prova. O co-arguido EEconfessou a prática dos factos ocorridos em tal dia, relatando a sua versão dos factos, nomeadamente a intervenção dos co-arguidos no mesmo, sendo certo que as suas declarações não poderiam, conforme supra se expandiu, ter sido levadas em consideração pelo douto Tribunal de primeira instância, já que tal arguido não se sujeitou ao necessário princípio do contraditório. Assim, e por violação flagrante de tal principio, o depoimento de tal co-arguido não poderia ter sido tomado em consideração. LIX. Ao fazê-lo, tendo praticamente como única prova para o crime em apreço o depoimento de tal arguido (tanto mais que não atribuiu valor probatório à confissão do CC) incorreu aquele douto Tribunal no vício a que se vem fazendo alusão, desde logo porque para além de tal confissão, sobra apenas um auto de reconstituição e relatórios periciais, provas não examinadas em audiência e que por isso mesmo violaram o princípio da imediação. LX. O mesmo se dirá quanto ao alegado crime de furto simples relativo ao BMW vermelho de Santo Tirso, crime pelo qual os Recorrentes foram condenados na pena de 8 meses de prisão, em relação ao qual, o douto Tribunal de primeira instância, refere que "não há dúvidas que o BMW GE 29063 foi furtado. Desconhecem-se os pormenores da subtracção". Sem mais pormenores ou provas, o Tribunal de primeira instância condena os Recorrentes como autores materiais de um crime de furto simples na pena de 8 meses de prisão! É certo que ninguém, sequer identifica os Recorrentes a conduzir o dito veículo, sendo que a testemunha UU referirá apenas, segundo o próprio Tribunal de primeira instância, que "não soube identificar nenhum dos assaltantes (...) mas referiu que o automóvel usado era um BMW". Ou seja, terá sido utilizado um veículo de marca BMW, cor vermelha, no assalto à carrinha da ... levado a efeito junto ao BPN de Paredes. Tal veículo havia sido furtado no dia 27 de Dezembro de 2000; tal veículo BMW não foi sequer apreendido, pelo que não é possível sequer afirmar que se tratasse do mesmo BMW que foi furtado alguns dias antes. LXI. Apesar de desconhecidos os pormenores da subtracção de tal veículo, o Tribunal de primeira instância, vai mais longe e, para além de ficcionar que os Recorrentes o conduziam - quando não há qualquer prova nesse sentido -, considera provado que foram os Recorrentes que o furtaram!! Manifesta a existência de erro notório na apreciação da prova produzida. LXII. Também no que concerne ao assalto ao Lidl de Vila Verde, ocorrido no dia 08 de Junho de 2001, existe erro na apreciação da prova. O co-arguido II confessa o crime, mas não identifica qualquer um dos demais arguidos, incluindo o Recorrente. Sobram as declarações da testemunha RR, não consideráveis como meio de prova, já que tal testemunha ausentou-se da sala de audiências sem para tal tenha sido autorizada, furtando-se ao necessário contraditório, tudo conforme largamente se expandiu. LXIII. Assim, ao fundamentar, no que toca aos Recorrentes, de forma exclusiva, a alegada participação destes no dito assalto, no depoimento da referida testemunha, o Tribunal de primeira instância incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova. LXIV. Igualmente, no que concerne aos crimes de uso de documento falso pela utilização de veículos com matrícula falsa não podem os Recorrentes conformar-se com a condenação por tais crimes ─ meses por cada um dos crimes, quando a prova existente, produzida em audiência, é insusceptível de condenar os Recorrentes pela prática de tais crimes. LXV. Quanto ao crime de uso de documento falso pelo Recorrente AA respeitante ao Opel Corsa utilizado no assalto de 11 de Novembro de 2000, reitera-se tudo supra alegado quanto à própria autoria do dito assalto, sendo certo que não resultou provado quem terá ao certo utilizado tal veículo, o mesmo se referindo quanto à alega utilização do veículo BMW pelo Recorrente AA. LXVI. É que o Tribunal "convenceu-se" que o Recorrente AA teve intervenção nos factos relativos a Lordelo, bem como os co-arguidos CC e o DD, mas não sabe - nem se tem como saber, tanto mais que a "prova das células" nada avançará quanto a tal facto e a testemunha referiu expressamente não saber quem conduzia o veículo - quem, de facto, conduzia o dito veículo BMW. Daí que não se pudesse de forma alguma condenar os Recorrentes pela prática de tal crime. LXVII. Relativamente aos veículos alegadamente utilizados no roubo do dia 25 de Janeiro, os VW Golf e o Pólo, urge desde logo referir que tais veículos foram utilizados, ao que parece, em simultâneo, no mesmo assalto - junto ao ... de Amarante, sendo manifestamente impossível que os Recorrentes sejam ambos condenados pela prática de dois crimes de uso de documento falso, com referência aos aludidos veículos, quando tais veículos foram usados em simultâneo! Quando muito - o que não se consente e apenas por hipótese se refere - poderiam os Recorrentes ser condenados pela prática de um crime de uso de documento falso e nunca de dois crimes. LXVIII. No entanto, e para além do exposto, sobra inevitável a conclusão de que não há qualquer prova que permita concluir quem utilizou determinado veículo em determinada circunstância, pelo que o tribunal de primeira instância erro notoriamente na apreciação da prova ao condenar os Recorrentes pela prática de 4 crimes de uso de documento falso, com referência aos veículos utilizados nos roubos em apreço nos autos. LXIX. O Tribunal de primeira instância formou a sua convicção com base em presunções deduzidas, que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário apesar de legalmente permitido, pois tem limites que não podem ser licitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material, incorrendo de forma flagrante no vício de erro notório na apreciação da prova. LXX. O douto Tribunal a quo extrapolou, ainda, a regra da experiência comum, ao usar com demasiada abundância a prova por presunção, como facilmente se conclui de tudo o acima exposto que, por economia processual, se dá por reproduzido, tendo, assim, violado o disposto no art.° 410°, n.° 2, alínea
- c)do Cód. Proc. Penal, vício esse que deveria ter sido considerado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, e não o foi, pelo que, incorre também este tribunal, no vício invocado. LXXI. A decisão da primeira instância, padece ainda de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pelo art° 410°, n° 2, al.
- a)do Cód. Processo Penal, já que, compulsada a matéria de facto considerada como provada, verificamos que quanto ao Recorrente BB não são considerados como provados quaisquer factos susceptíveis de o condenar como autor material do crime de roubo na forma tentada (factos de Lordelo). LXXII. Na verdade, no que a tal crime concerne, apenas foi considerado como provado, relativamente ao Recorrente BB que "f...) a espingarda semi-automática acima identificada veio a ser apreendida no interior do armazém pertencente a VV e ao qual tinha acesso o arguido BB' ─ sublinhado nosso ─ bem como que três dos assaltantes acima referidos eram o AA, CC e DD". Nada refere quanto ao Recorrente BB: manifestamente insuficiente, para condenar o Recorrente BB como autor de um crime de roubo na forma tentada na pena e 5 anos de prisão. LXXIII. A mesma materialidade ─ a única considerada pelo Tribunal de primeira instância ─ revela-se flagrantemente insuficiente para condenar o Recorrente como autor material de um crime de uso de documento falso relativamente à tentativa de assalto ocorrida em Lordelo, na pena de 18 meses. LXXIV. Em consequência do que acima ficou expandido, não tendo o Tribunal de primeira instância considerado como provado que o Recorrente BB teve qualquer participação nos factos ocorridos em Lordelo, não poderia, igualmente, assacar-lhe qualquer responsabilidade quer pela prática de um crime de roubo na forma tentada, quer pela prática de um crime por uso de documento falso; mas o Tribunal de primeira instância vai mais longe e condena o Recorrente BB por um crime de uso de documento falso pela utilização de veículo falso, relativo ao veículo Opel Corsa alegadamente utilizado no assalto à carrinha da ... ocorrido junto ao Lidl Vila Verde, quando o Recorrente não teve qualquer intervenção em tal assalto, encontrando-se mesmo detido aquando de tal crime! LXXV. O douto Tribunal de primeira instância condena o Recorrente BB pela prática de 4 crimes de uso de documento falso relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo. p. e p. pelo art° 256°, n° l, ai.
- c)e n° 3 do Cód. Penal na pena de 18 meses de prisão por cada um deles. Ora, os veículos com matrícula falsa usados nos "roubos levados a cabo" são: Opel Corsa ─ utilizado no roubo junto do Lidl Vila Verde; BMW ─ utilizado no roubo junto ao BPN de Paredes; VW Golf - utilizado no roubo junto o ... Amarante e VW Pólo - utilizado no roubo junto o ... Amarante, sendo que, quanto ao BMW supra já se referiram as razões da discordância do Recorrente BB pela sua condenação, quer pelo alegado furto do mesmo, quer pelo crime de uso de documento falso; no que concerne ao alegado uso do veículo Opel Corsa junto ao Lidl de Vila Verde, o Recorrente BB não foi condenado pela prática de um crime de roubo relativo aos factos ali ocorridos, encontrando-se mesmo detido à data da prática de tais factos. E, na verdade, o Recorrente BB foi condenado por três crimes de roubo: um crime de roubo de 25/01/2001, em Amarante. um crime de roubo de 03/01/2001, BPN de Paredes, um crime de roubo tentado de 11/11/200 em Lordelo, Paredes e condenado pela prática de 4 crimes de uso de documentos falso, relativos aos quatro veículos em causa, supra aludidos. LXXVI. Existe, assim, manifesta e notória insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, já que não resultam provados quaisquer factos que permitam a condenação do Recorrente pela prática de um crime de uso de documento falso relativamente ao veículo com matrícula falsa alegadamente usado no roubo levado a cabo junto ao Lidl de Vila Verde (Opel Corsa). Por tal crime - que não praticou - o Recorrente foi condenado na pena de 18 meses de prisão, pelo que urge revogar tal decisão. LXXVII. Resulta, assim, que a decisão de primeira instância padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pelo art° 410°, n° 2, al.
- a)do Cód. Proc. Penal, o qual deveria ter sido considerado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com todas as legais consequências. LXXVIII. A pena aplicada aos aqui Recorrentes é manifestamente injusta por exagerada, partindo sempre da hipótese que se coloca por mero raciocínio, daqueles terem praticado os crimes pêlos quais foram condenados, no que, como supra se aludiu, não se concede, tanto a nível das penas parcelares, como no tocante ao cúmulo jurídico efectuado, sendo que o limite das penas aos mesmo aplicadas, ultrapassa, em muito o limite das suas culpas, não respeitando, minimamente, a ressocialização dos mesmos. LXXIX. De igual modo, não foram respeitadas as exigências de prevenção especial e geral, o fim das penas, para o que contribuirá o facto de os Recorrentes serem pessoas perfeitamente integradas na sociedade, manifestamente apoiados e integrados no seio familiar e profissional, sendo pessoas respeitadas por todos que com eles convivem, pelo que, a subsistir a condenação dos Recorrentes pêlos crimes por que foram condenados, o que não se concede e apenas por mera hipótese se refere, uma pena muito próxima dos mínimos legais, para cada um deles, será a mais adequada ao cumprimento das exigências de prevenção geral e especial e finalidades da pena, tendo ainda em conta que, sujeitar estes homens a penas de prisão tão elevadas como as que foram condenados, seria, salvo o devido respeito, de uma enorme atrocidade, fazendo deles celerados e antissociais delinquentes; quando, bem ao invés, estamos perante homens plenamente integrados na sociedade, familiar, social e profissionalmente estável. LXXX. Mesmo na hipótese, que não aceita e apenas por mero exercício de raciocínio equaciona, as penas parcelares em que foram condenados se manterem, o cúmulo jurídico operado e a pena única em que, em consequência, foram condenados, é excessiva, não cumprindo o legalmente estabelecido, nomeadamente, no art° 77° do Código Penal, tratando-se de uma pena brutal e drástica, sendo certo ainda que, tratando-se a efectivação do cúmulo jurídico de penas, de um novo julgamento, onde, em conjunto, terá que ser levada em devida consideração os factos e circunstâncias, bem como a personalidade dos Recorrentes, tal não ocorreu no caso sub judice, já que o douto acórdão subjudice não fundamenta a decisão de aplicação da pena única de 20 anos de prisão ao Recorrente AA e de 16 anos de prisão ao Recorrente BB, apenas referindo que, como as penas de cada um se encontram em concurso, há que proceder ao cúmulo, fixando a pena única de cada um tendo em conta a moldura do cúmulo de cada um. LXXXI. Ora, o Tribunal de Penafiel, totalmente acompanhado pelo Tribunal da Relação nem sequer, ao efectuar o cúmulo jurídico, atendeu à personalidade dos Recorrentes (bem como de qualquer dos demais arguidos) melhor, não atendeu a rigorosamente nada! LXXXII. Assim, conjugando o disposto no art° 374°, n° 2 do Código de Processo Penal acerca das exigências de fundamentação da sentença, com as exigências do art° 77° do -Código Penal, verifica-se inequivocamente que o acórdão em crise não cumpriu, ainda que minimamente, aquele requisitos, padecendo de absoluta falta de fundamentação quanto à decisão do cúmulo jurídico a aplicado aos Recorrentes, sendo, portanto, a douta decisão sub judice, nula, nos termos e para os efeitos no disposto no art° 379°, n° l, al.
- a)do Código de Processo Penal. LXXXIII. Face ao supra exposto, conclui-se que o Meritíssimo Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, violou as disposições conjugadas dos art°s. 71°, n° 3 e 77° do Código Penal e 374°, n° 2 e 379°, al.
- a)do Código de Processo Penal. LXXXIV. As condições pessoais, percurso de vida e personalidade dos Recorrentes, permitiam e exigiam mesmo, a determinação de pena manifestamente inferior, atento o facto de se tratarem de pessoas plenamente integradas na sociedade, sendo certo que, do ponto de vista do fim ressocializador das penas, constata-se que a pena única aplicada aos Recorrentes é exagerada, não preenchendo as necessidades de prevenção especial e geral e os fins pretendidos pelas normas. LXXXV. Assim, a expectativa de que os Recorrentes conduzam, daqui em diante, a sua vida de forma responsável é elevada, sendo de esperar que conduzam daqui em diante as suas vidas de forma socialmente responsável. LXXXVI. Conclui-se, pois, que, ainda que não fique considerado que o Tribunal recorrido não fundamentou a decisão de cúmulo jurídico, pelo que o seu acórdão é nulo, no que não se concede e apenas por mera hipótese se equaciona, sempre se dirá que, ao fixar tão exagerada pena única a cada um dos Recorrentes, violou o Meritíssimo Tribunal "a quo" o disposto nos art°s 13°, 30°, n°. 2, 40°, 47°, 71°, n°. l e 77°, todos do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima aludidas, tudo com as legais consequências. I.11.O arguido JJ formulou as conclusões que em seguida se transcrevem: 1 ─ No n° 153 da matéria apurada há factos que estão claramente em oposição com o anteriormente considerado apurado. Na verdade, 2 ─ Lendo a matéria apurada, constata-se da mesma que não há qualquer referência a que:
- f)Os arguidos e a testemunha RR se tenham dirigido ao Lidl com intenção de roubar;
- g)Que tenham combinado com o II o roubo;
- h)Que tenham distribuído tarefas para a execução do mesmo;
- i)Que, sequer, soubessem que o dinheiro que receberam do II era roubado. 3 - De facto,
- c)Não está provado na matéria anterior a tal item que se tenham apropriado de qualquer quantia ─ o que se diz é que o II distribuiu dinheiro por eles e pela testemunha RR, nenhuma referência se fazendo à sua proveniência ilícita;
- d)Não está provado que tenha havido tarefas distribuídas e que cada um tenha actuado de acordo com as mesmas - o que se diz é que se dirigiram ao Lidl, sem especificação de qualquer finalidade, mesmo no que ao próprio II diz respeito, que se apurou ter, antes do roubo, efectuado compras. 4 ─ O vício do n° 153 dos factos apurados é que aí se inscreveu uma amálgama de factos abrangendo os arguidos do caso Lidl, bem como todos os restantes arguidos condenados, sem se ter curado de saber se o aí exarado se aplicava a este caso concreto, nos precisos termos em que se aplicava aos restantes factos que levaram a condenações. 5 ─ Daí que, depois, se constate que o antecedentemente provado é contraditório com o conteúdo de tal número. 6 - Na verdade, não se apura que o recorrente tivesse planeado a prática de um roubo ou que, mesmo não tendo planeado, esse facto, sob forma tácita, se viesse a manifestar na chamada a si da prática de actos capazes de preencher o tipo legal de crime de roubo, o que também não acontece. 7 ─ O recorrente a par de outros que nem acusados foram (a condutora RR) acaba por participar numa acção marginal ao roubo (condução de um dos carro) e sem que se prove o seu conhecimento ou adesão à prática de actos tendentes à realização do crime, é condenado como co-autor um crime de roubo na pena de cinco anos de prisão. 8 ─ Descrevendo a decisão recorrida a acção do recorrente de forma paralela a uma acção criminosa (a ínsita nos n° 121 a 127 da matéria dada como apurada) viola o artigo 26° do CP quando o condena como co-autor da prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210°, n° 2, al
- b)e 204°, n° 2, als.
- a)e f). 9 ─ Assim, os factos que podem ser considerados apurados contra si não são subsumíveis a qualquer ilícito penal. 10 ─ Impõe-se, pois, a sua absolvição por os factos provados não serem puníveis criminalmente. Sem prescindir 11 ─ Se se pudessem considerar correctamente subsumidos os factos que lhe são atribuídos, face aos critérios dos artigos 50° e 71° do CP e às circunstâncias específicas do recorrente, adequava-se ao seu caso a pena concreta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. 12 ─ Já que a matéria apurada o considera como condutor de um dos veículos, afastando-o de toda a prática dos factos ocorridos no interior do estabelecimento comercial, que são, sem sombra de dúvida os mais gravosos (n° 121 a 127 da matéria dada como apurada) e as suas circunstâncias específicas, perspectivas de ressocialização e enquadramento familiar e laboral em comunidade (cfr. fls 221 do acórdão) tal justificam. 13 ─ Quer dizer que no caso apenas há que atentar à culpa, já que não se fazem sentir as exigências de prevenção especial, sendo a ameaça da pena suficiente para realizar as finalidades da mesma. 14 ─ A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os artigos 50° e 71° do CP. I.12. O arguido FF formulou as conclusões que em seguida se transcrevem: l.ª O Arguido confessou a sua participação nos factos; 2.ª Prestou uma colaboração fundamental às autoridades, durante o inquérito e, 3.ª Não fosse essa colaboração e talvez nunca se tivessem descoberto muitos dos factos trazidos para acusação e para a pronúncia. 4.ª Na determinação das medidas concretas das penas foram violadas as disposições conjugadas dos art.os 70º e 71°, do CP. 5.ª E não foi dado cumprimento ao disposto nos art.os 72° n°s l al.
- c)e 73° do Código Penal, devendo o Arguido, pelas circunstâncias acima enunciadas, beneficiar de uma atenuação especial da pena. 6.ª Pelo que critérios legais de prevenção especial e geral, positiva e negativa, conduzem a penas bem mais benevolentes. 7.ª São irrelevantes os antecedentes criminais do Recorrente, uma vez que se trata de pequena criminalidade; 8.ª O Arguido tem emprego garantido ao ser posto em liberdade e beneficia de todo o apoio familiar e do meio social onde se insere. 9.ª Pelo que deve ser condenado: i. Roubo de 25 de Janeiro de 2001 em Amarante, 2 anos de prisão; ii. Crime de detenção ilegal de armas, numa pena de 12 meses de prisão; iii. Em cumulo jurídico, uma pena nunca superior a 2 anos e 6 meses de prisão, entretanto já cumpridos e ultrapassados. Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as que, desde já, se invoca e agradece, deve ser este recurso proceder e por força dessa procedência serem as penas aplicadas consideradas manifestamente exageradas, pelo que devem ser reduzidas aos quantitativos supra invocados, julgando-se como se requer, farão V. Ex.as a habitual Justiça! I.13. Em resposta ao recurso do arguido CC o Ministério Público disse em síntese:
- a)Não deverá conhecer-se da impropriamente chamada «nulidade da prova do crime de roubo na forma tentada reportado aos factos de 11.11.2000, do crime de furto reportado aos factos de 27.12.2000 e do crime de roubo reportado aos factos de 03.01.2001», por tal configurar mera questão de facto.
- b)Também não deverá conhecer-se das questões suscitadas a propósito dos crimes de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.°, n.° l, de detenção de armas p. e p. pelo artigo 275.°, n.os l e 3, e de uso de documento falso, relativamente aos veículos com matrícula falsa usados nos roubos levados a cabo, p. e p. pelo artigo 256.°, n.os l, al. c), e 3, todos do Código Penal, por o recurso, nessa parte, não ser admissível recurso face ao disposto no artigo 420.°, n.° l, com referência ao artigo 414.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal.
- c)Relativamente ao crime de roubo reportado aos factos de 25-1-01, sob pena de ficarem seriamente comprometidas a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias, ou seja, as necessidades de prevenção geral positiva, a pena de prisão aplicada mostra-se equilibrada, justa e adequada à gravidade desse crime.
- d)Deverá, pois, improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se e confirmando-se a douta decisão recorrida. I.14. Em resposta ao recurso do NN disse em síntese:
- a)Sob pena de ficarem seriamente comprometidas a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias, ou seja, as necessidades de prevenção geral positiva, a pena de prisão aplicada ao arguido NN pela prática do crime de roubo por que foi condenado não poderá ser inferior a 5 anos de prisão.
- b)Deverá, pois, julgar-se improcedente o recurso interposto, devendo manter-se e confirmar-se, nesta parte, o douto acórdão recorrido. I.15. Em resposta ao recurso do arguido DD disse em síntese que o recurso é manifestamente improcedente, devendo por isso ser rejeitado. I.16. Em resposta ao recurso do arguido II disse também que o mesmo é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado, ou, de todo o modo, ser-lhe negado provimento. I.17. Em resposta ao recurso dos arguidos AA e BB, disse em síntese: 1. Deverá ser rejeitado o recurso dos arguidos no tocante ao crime de associação criminosa, nos termos do artigo 420.°, n.° l, com referência ao artigo 414.°, n.° 2, ambos do Código de Processo Penal. 2. Não se vislumbrando minimamente que no espírito dos julgadores, quer da l.ª instância, quer deste Tribunal da Relação, se tenha instalado qualquer dúvida acerca de algum facto dado como provado, não deverá o Supremo Tribunal de Justiça sindicar da aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. 3. É de sufragar inteiramente o tratamento dado no acórdão recorrido à alegada violação do princípio do contraditório, a propósito das declarações prestadas em audiência pelo co-arguido EEe do depoimento da testemunha RR e tal como as questões foram suscitadas nos recursos interpostos para a Relação. 4. Relativamente à alegada violação do princípio da imediação, uma vez que está em causa prova documental constante dos autos, inexiste razão para que a mesma não possa servir para formar a convicção do tribunal, ainda que os documentos não sejam lidos em audiência, pois esteve sempre garantido aos diversos sujeitos processuais o exercício do contraditório. 5. No que respeita aos vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, nomeadamente os de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativamente aos recursos finais do tribunal colectivo, só por iniciativa própria, e não a pedido dos recorrentes, é que o Supremo Tribunal de Justiça deverá pronunciar-se sobre os mesmos. 6. Contrariamente ao que sustenta o recorrente BB, foi este acusado, pronunciado e condenado pelos acontecimentos de Lordelo, Paredes, em 11-11-2000, os quais consubstanciam o único crime de roubo na forma tentada por que foi acusado e pronunciado. 7. O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação. 8. E a medida das penas impostas aos arguidos mostram-se equilibradas e adequadas à gravidade dos crimes cometidos. 9. Deverá, pois, negar-se provimento aos recursos dos arguidos BB e AA e confirmar-se o douto acórdão recorrido no que lhes diz respeito. I.18. Em resposta ao recurso do arguido JJ disse em síntese:
- a)Suscita o recorrente uma questão nova ─ a da co-autoria no crime de roubo perpetrado no supermercado Lidl, de Vila Verde, com a consequência de os factos apurados contra si não serem subsumíveis a qualquer ilícito penal ─ que não pode ser objecto do presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por não ter sido, como tal, sujeita à apreciação e decisão do Tribunal da Relação do Porto.
- b)De qualquer modo, os elementos configuradores dessa forma de comparticipação no crime de roubo por que o recorrente foi condenado, estão suficientemente descritos na matéria de facto dada como provada, e as dúvidas que porventura pudessem existir quanto à sua verificação seriam facilmente dissipadas com a mera leitura da fundamentação da respectiva matéria de facto.
- c)Sob pena de ficarem seriamente comprometidas a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias, ou seja, as necessidades de prevenção geral positiva, a pena de prisão aplicada ao arguido JJ pela prática do crime de roubo em causa, não poderá ser inferior a 5 anos de prisão.
- d)Deverá, pois, julgar-se improcedente o recurso interposto, devendo manter-se e confirmar-se, nesta parte, o douto acórdão recorrido. I.19. Em resposta ao recurso do arguido FF disse em síntese que, sob pena de ficarem seriamente comprometidas a tutela dos bens jurídicos e as expectativas comunitárias, ou seja, as necessidades de prevenção geral positiva, as penas de prisão aplicadas ao arguido FF, pela prática do crimes de roubo e de detenção de armas por que foi condenado, não poderão mais uma vez ser diminuídas. I.20. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para o julgamento. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência de julgamento, cumprindo agora apreciar e decidir. II.1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Os arguidos AA, BB, CC e DD, formaram um grupo organizado que, até 25.01.2001, operou no nosso país, nomeadamente no norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para a efectivação de tais transportes, de se apropriarem indevidamente de veículos automóveis, para serem utilizados na prática dos ilícitos acima referidos. 2. Para levarem a bom termo esta actividade criminosa, este grupo levava a efeito os assaltos aos veículos automóveis de transportes de valores, através dos seus membros e quando tal se mostrava necessário recrutavam outros indivíduos, como é o caso do arguido EEe do arguido FF. 3. Na generalidade dos assaltos que levava a cabo, o grupo usava carros furtados, e com os elementos identificativos - matrículas - alterados, os quais lhes vinham à mão de modo que não foi de todo possível determinar, de molde a tornar mais difícil, para as autoridades policiais, a identificação dos mesmos, e, consequentemente, a identificação de quem levava a cabo os assaltos. 4. Por outro lado, para levar a cabo aqueles assaltos, o referido Grupo muniu-se de forma que não foi possível determinar, de armas de fogo, nomeadamente metralhadoras, revólveres, pistolas de calibre superior ao legalmente permitido, bem como armas de caça denominadas por Shotgun. 5. Os arguidos PP e OO, são ambos proprietários de estabelecimentos comerciais de venda de armas. 6. Por outro lado, todos os quatro arguidos se mantinham em permanente e estreito contacto entre si, a fim de estabelecerem a estratégia mais adequada para levarem a bom termo os desígnios criminosos previamente acordados, que incluía nas mais das vezes o recrutamento de outros indivíduos para fazerem pelo menos trabalhos contemporâneos do assalto. 7. No dia 4 de Junho de 2000, na Rua …, na Cidade do Porto, encontrava-se estacionado e fechado, o veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, de matrícula …, pertencente à firma "… - Sociedade de …, Lda.", com sede na Rua …, …, Porto, que se encontrava entregue ao cuidado de WW, melhor identificado a fls. 3173 dos autos, e por forma concretamente não apurada indivíduo ou indivíduos não identificados conseguiram abrir as portas do referido veículo e, depois de se introduzirem no seu interior, conseguiram pôr o motor em funcionamento e o veículo em andamento, dele se apropriando indevidamente. 8. No dia 5 de Junho, cerca das 17 horas, chegou ao hipermercado …, sito no lugar de Tapadinha, Guilhufe, Penafiel, o veículo de transporte de valores, com o número 375, pertencente à empresa …, trazendo como ocupantes os funcionários XX, melhor identificado a fls. 566 dos autos, e YY, melhor identificado a fls. 568 dos autos. 9. Após estacionarem o veículo referido junto da porta principal, o funcionário XX saiu do veículo e dirigiu-se, como habitualmente, para o interior do mencionado hipermercado, onde se dirigiu à caixa central, a fim de transportar os sacos contendo os valores e o correio existente. 10. Por motivos imprevistos, uma vez que o gabinete onde se encontrava o cofre estava molhado, o que impedia o seu acesso imediato, este funcionário iniciou o transporte dos dois sacos que continham o correio, para o veículo da empresa, onde o aguardava o seu colega YY. 11. Quando se encontrava junto do veículo de transportes de valores e procedia à abertura do " transfer ", para introduzir os dois sacos no interior do mesmo, surgiu inesperadamente o veículo automóvel Renault Clio, de matrícula …, que parou bruscamente junto dele. 12. Imediatamente saiu deste veículo um indivíduo encapuzado que empunhava uma arma de fogo equipada com um silenciador, apontada na direcção do funcionário XX. 13. O referido indivíduo ordenou ao mesmo funcionário para largar os sacos e se deitar no chão, ao que o XX obedeceu, tendo o assaltante de imediato agarrado nos dois sacos que aquele transportava, após o que se dirigiu para o veículo automóvel em que este e outro indivíduo se faziam transportar, reiniciando o andamento do mesmo, em grande velocidade, em direcção à outra extremidade do parque de estacionamento, local onde pararam o veículo e o abandonaram, empreendendo a fuga, a correr, por umas escadas ali existentes, que dão acesso para o exterior do parque de estacionamento, dirigindo-se para a estrada municipal, que dá acesso ao lugar de Guilhufe, onde entraram num outro veículo automóvel. 14. Os dois sacos de que os assaltantes se apropriaram continham no seu interior 20 CD contendo programas infantis, aos quais foi atribuído um valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos) - € 997,60. 15. No dia 28 de Maio de 2000, indivíduos que não foi de todo possível determinar, deslocaram-se a Freamunde, com a intenção de se apropriarem indevidamente de um veículo automóvel. 16. Chegados a Freamunde, a hora não apurada, os referidos indivíduos encontraram na Rua …, junto ao prédio com o número …, estacionado e fechado, o veículo automóvel ligeiro da marca Citroen, modelo Jumpy, de matrícula …, pertencente a ZZ, melhor identificado a fls. 591 dos autos. 17. Como tal veículo automóvel servisse para os seus desígnios, os referidos indivíduos que não foi de todo possível identificar, por meio que não foi possível apurar cabalmente, conseguiram abrir a porta do mesmo, introduziram-se no seu interior e seguidamente conseguiram fazer o motor funcionar e circular com o veículo, dele se apropriando indevidamente. 18. Este veículo automóvel foi avaliado em 1.300.000$00. 19. No dia 12 de Setembro de 2000, o arguido II e pelo menos outro indivíduo cuja identidade não foi de todo possível determinar, fazendo-se transportar no veículo automóvel atrás identificado, Citroen Jumpy, deslocaram-se para a rua do Matadouro Velho, em Braga, onde se situam as traseiras da empresa EDP. 20 Ali chegados, a hora que se desconhece, estacionaram o veiculo referido, permanecendo no interior do mesmo, de molde a poderem observar os movimentos efectuadas na referida empresa, nomeadamente quando da chegada do veículo automóvel de transporte de valores, da empresa ..., que habitualmente efectuava tal operação. 21. Cerca das 17 horas, junto ao prédio número 7 da referida rua, parou o veículo automóvel de transporte de valores, da marca Mercedes-Benz, modelo 312 D, de cor branca, de matrícula …, pertencente à firma …. 22. Este veículo automóvel era conduzido pelo funcionário AAA, melhor identificado a fls. 596 dos autos, que se encontrava acompanhado pelo seu colega BBB, melhor identificado a fls. 594 dos autos, sendo que ambos ali se haviam deslocado para proceder à recolha e transporte de valores da empresa EDP. 23. Depois, quando o BBB se encaminhava para o mesmo veículo de transporte de valores, trazendo consigo um saco com o logótipo da empresa …, que continha os valores entregues pelos funcionários da EDP, foi imediatamente abordado por um dos indivíduos, que se encontrava encapuzado e empunhava uma arma do tipo shotgun, de um só cano escuro e manobrado, que lhe ordenou a entrega do saco que trazia, ao mesmo tempo que gritava " Isto é um assalto, para o chão, atira o saco ". 24. Perante esta atitude e com receio do que lhe pudesse vir a acontecer, em caso de não acatar tal ordem, o BBB imediatamente arremessou o saco para o chão enquanto se ajoelhava, com as mãos estendidas, de forma a cumprir as ordens que lhe eram dadas pelo assaltante. 25. Entretanto e enquanto este assaltante recolhia o saco do chão e apontava a arma de fogo na direcção do funcionário AAA, um segundo assaltante que permanecia encapuzado no veículo automóvel da marca Citroen prestava atenção a tudo o que se estava a passar. 26. Na posse do saco que continha os valores da EDP, o primeiro assaltante entrou para o veículo automóvel onde se encontrava o segundo assaltante e imediatamente se puseram em fuga, circulando em direcção ao centro da cidade de Braga. 27. O saco atrás referido continha, no seu interior, Esc. 2.992.179$00 (dois milhões novecentos e noventa e dois mil e cento e setenta e nove escudos) - € 14.924,93 em notas do Banco de Portugal e Esc. 5.314.016$00 (cinco milhões trezentos e catorze mil e dezasseis escudos) - € 26.506,20, em cheque, perfazendo o montante global de 8.306.195$00 (oito milhões trezentos e seis mil e cento e noventa e cinco escudos) - € 41.431,13, de que o arguido II e pelo menos mais um indivíduo não identificado se apropriaram indevidamente. 28. Cerca das 20 horas e 30 minutos desse mesmo dia - 12 de Setembro de 2000 - foi o veículo automóvel Citroen Jumpy, de matrícula …, encontrado abandonado, na Rua …, em Braga, contendo no seu interior um capuz em malha de lã com orifícios para nariz e boca e duas dedeiras de uma luva em látex. 29 Realizada uma inspecção para recolha de vestígios de cristas capilares ou de outros que pudessem concorrer para identificar o autor ou autores do assalto acima referido, veio a ser encontrado um vestígio digital, que se encontrava assente no interior da caixa de mercadorias, que foi identificado com o dactilograma correspondente ao arguido II (conforme informação pericial emitida pelo gabinete de identificação judiciária junta a fls. 3722 e seguintes dos autos). 30. No dia 24 de Outubro de 2000, cerca das 17 horas, o veículo automóvel de transporte de valores, com o número 446, pertencente à empresa …, conduzido por CCC, melhor identificado a fls. 706 dos autos, que se fazia acompanhar pelo seu colega DDD, melhor identificado a fls. 793 dos autos, estacionou junto do hipermercado …, sito em Penafiel, a fim de entregar e recolher valores. 31. O referido DDD saiu do veículo e dirigiu-se para o interior do hipermercado, levando, numa das mãos, um saco "demo", isto é, que não continha qualquer valor, servindo de disfarce, e dois envelopes, que levava num dos bolsos, artigos estes que entregou na caixa central. 32. Nessa mesma caixa entregaram-lhe dois sacos, sendo um com valores e outro com o correio. 33. Quando saía do hipermercado e se dirigia para o veículo atrás referido, verificou que o seu colega ocupava o lugar do condutor e após dar uma breve olhadela pelo exterior, constatou que nada de anormal se passava. 34. Por tal facto, dirigiu-se normalmente para o veículo automóvel de transporte de valores. Quando se encontrava a uma distância de cerca de cinco ou seis metros do veículo referido, surgiu inesperadamente um outro veículo automóvel ligeiro, com a matrícula …, da marca Opel, que parou repentinamente junto de si. 35. Do interior de tal veículo automóvel saíram imediatamente dois indivíduos encapuzados e armados, um com uma arma de caça «shotgun», de canos serrados e outro com um revólver metálico, cujas marcas e calibre não foi possível apurar, que se lhe dirigiram, ao mesmo tempo que gritavam " larga o saco e deita-te no chão ". 36. Face ao inesperado de tal situação, o DDD não esboçou qualquer tipo de reacção, o que motivou, por parte de um dos assaltantes, que lhe dirigisse novamente, em voz alta, a seguinte expressão "caso não largues o saco rebento-te os cornos". 37. Nesta altura e receoso do que lhe pudesse vir a acontecer, o DDD largou os dois sacos que consigo trazia, que acabaram por cair no chão. 38. Imediatamente um dos assaltantes agarrou nos sacos e juntamente com o outro assaltante dirigiram-se rapidamente para o veículo automóvel onde se faziam transportar e no qual permanecia outro assaltante ao volante. 39 Após terem entrado pela porta lateral de tal veículo automóvel, de imediato empreenderam a fuga, em grande velocidade, dirigindo-se para a estrada que dá aceso a Paredes e Penafiel. 40. Os sacos continham 5.227.222$00 (cinco milhões e duzentos e vinte e dois mil escudos) em notas do Banco de Portugal e 277.328$00 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e vinte e oito escudos) em cheques, tudo no montante global de 5.504.550$00 (cinco milhões quinhentos e quatro mil e quinhentos e cinquenta escudos) - € 27.456,58 - de que os assaltantes se apropriaram indevidamente. 41. O veículo automóvel utilizado no assalto, que foi identificado pelo funcionário da ..., como sendo da marca Opel e de matrícula …, tinha os seus elementos identificativos alterados, pois à matrícula referida corresponde o veículo automóvel da mar